Tabela De Retenção De Impostos Na Prestação De Serviços Médicos?
Contents
- 1 Qual o valor para retenção do PIS COFINS e CSLL?
- 2 Quais as alíquotas de PIS COFINS e CSLL?
- 3 Qual a porcentagem de IR retido?
- 4 Como saber se uma nota de serviço tem retenção?
- 5 Quem paga mais imposto pessoa física ou pessoa jurídica?
- 6 Como calcular PIS e COFINS sobre prestação de serviços?
- 7 Como calcular PIS COFINS CSLL e IRPJ?
- 8 Como funciona a retenção de PIS COFINS e CSLL?
- 9 Como funciona retenção de PIS e COFINS?
Quando tem retenção de PIS e COFINS e CSLL?
Os recolhimentos devem ser feitos quando o valor de retenção das contribuições for superior a R$ 10,00 (Lei 13.137/15), até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento ao prestador de serviço.
Quando reter 1% de IR?
As importâncias pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas estão sujeitas à retenção na fonte às alíquotas de 1% para os serviços de limpeza, conservação, segurança e locação de mão de obra e 1,5% para os demais serviços sujeitos à retenção na fonte.
Qual a melhor tributação para médicos?
A melhor tributação para uma clínica médica com faturamento acima de R$ 30 mil é o Lucro Presumido, Em relação aos novos negócios, quando a clínica está iniciando suas atividades, os sócios devem fazer suas previsões com base na expectativa de faturamento, para um melhor enquadramento, que só poderá ser modificado em janeiro do ano seguinte.
Outro ponto importante a ser considerado, é a forma de recolhimento dos tributos, que deverá ser feito pelo regime de caixa, evitando onerar o seu fluxo financeiro, pagando adiantado impostos que ainda não recebeu. Neste regime tributário, o ISS (Impostos sobre Serviços) deve ser recolhido como Sociedade Uniprofissional (SUP) que é aquela cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.
Apesar de ser a melhor opção neste cenário, é importante que anualmente os sócios, em conjunto com a sua assessoria contábil, revisem o planejamento tributário, para que a clínica médica tenha a carga tributária mais adequada, diminuindo o impacto desse custo no orçamento.
Qual o valor para retenção do PIS COFINS e CSLL?
Histórico de alterações – O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art.64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts.30, 31, 32, 35 e 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts.21 e 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve: Disposições Preliminares Art.1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por: I – associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; II – sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; III – fundações de direito privado; IV – condomínios edilícios.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços: I – de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum; II – de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso; III – de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas; IV – profissionais aqueles relacionados no § 1º do art.647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda.
§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). § 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser: I – efetuada a soma de todos os valores pagos no mês; II – calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês; § 5º Na hipótese do § 4º, caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste.
§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1151, de 03 de maio de 2011) § 7º As retenções de que trata o caput serão efetuadas: I – sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação; II – sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.
§ 9º A retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, aplica-se, inclusive quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring. § 10. Para fins do disposto neste artigo, a empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.
Base de Cálculo e Alíquotas Art.2º O valor da retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep será determinado mediante a aplicação, sobre o valor bruto da nota ou documento fiscal, do percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 5952.
§ 1º As alíquotas de 3,0% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativas à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da prestadora dos serviços estarem sujeitas ao regime de não-cumulatividade da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou a regime de alíquotas diferenciadas.
§ 2º No caso de pessoa jurídica ou de receitas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero, de uma ou mais contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica, referida no caput, correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção ou pela alíquota zero, e o recolhimento será efetuado mediante os códigos específicos de que trata o art.10 desta Instrução Normativa.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).
Hipóteses em que não Haverá Retenção Art.3º A retenção de que trata o art.1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a: I – empresas estrangeiras de transporte de valores; II – pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art.12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias.
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 765, de 02 de agosto de 2007) Art.4º A retenção da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep não será exigida nos pagamentos: I – a título de transporte internacional de valores efetuado por empresas nacionais; II – aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art.5º A retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperados. Prazo de Recolhimento Art.6º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da semana subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços.
Tratamento dos Valores Retidos Art.7º Os valores retidos na forma do art.2º serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições. § 1º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
§ 2º O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas. Operações com Cartões de Crédito ou Débito Art.8º Nos pagamentos pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pela pessoa jurídica tomadora dos serviços sobre o total a ser pago à empresa prestadora dos serviços, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços.
Documentos de Cobrança que Contenham Código de Barras Art.9º Nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou quaisquer outros documentos de cobrança dos serviços de que trata o art.1º que contenham código de barras deverão ser informados o valor bruto do preço dos serviços e os valores de cada contribuição incidente sobre a operação, devendo o seu pagamento ser efetuado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços.
- Parágrafo único.
- O disposto no caput não se aplica às faturas de cartão de crédito.
- Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial Art.10.
- No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão, total ou parcial, da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art.151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação: I – 5987, no caso de CSLL; II – 5960, no caso de Cofins; III – 5979, no caso de Contribuição para o PIS/Pasep.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito a não retenção continua amparada por medida judicial. Disposições Gerais Art.11.
- Para fins do disposto no inciso II do art.3º, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal.
- Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1151, de 03 de maio de 2011) Parágrafo único.
A pessoa jurídica tomadora dos serviços arquivará a primeira via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a segunda via ser devolvida ao interessado, como recibo. Art.12. As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, conforme modelo constante no Anexo II.
§ 1º O comprovante anual de que trata este artigo poderá ser disponibilizado por meio da Internet à pessoa jurídica beneficiária do pagamento que possua endereço eletrônico. § 2º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.
Art.13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art.14. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 381, de 30 de dezembro de 2003. swap_horiz JORGE ANTONIO DEHER RACHID Nota Sijut: O modelo referido no Art.12, encontra-se publicado à pág.23.
Quais serviços devem reter PIS COFINS e CSLL?
Estão sujeitos à retenção das contribuições sociais na fonte, a prestação de serviços profissionais, serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância (inclusive escolta), transporte de valores e locação de mão-de-obra bem assim serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
Quais as alíquotas de PIS COFINS e CSLL?
Como calcular PIS COFINS e CSLL? – Um dos motivos pelos quais esses tributos são considerados tão complexos é o fato de que eles são calculados considerando diferentes alíquotas. Portanto, não há um valor fixo de cunho nacional. No caso de PIS COFINS ainda existem duas modalidades para cálculo:
Regime cumulativo: para empresas que se encaixam no Lucro Arbitrado ou Lucro Presumido. O cálculo é feito considerando o lucro bruto, sem descontos. São praticadas: alíquotas de 3% para COFINS e 0,65% para PIS. Regime não cumulativo: essa base de cálculo considera as empresas de Lucro Real. As alíquotas são de 7,6% para COFINS e 1,65% para PIS.
Um exemplo de cálculo para regime cumulativo é o seguinte:
PIS = receita bruta da empresa x alíquota (0,65%). COFINS = receita bruta da empresa x alíquota (3%).
Já no caso de um cálculo de regime não cumulativo a empresa deve considerar também as despesas tributárias, custos e encargos.
Qual a porcentagem de IR retido?
Como é feito o cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte?
Base de cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a deduzir (R$) |
---|---|---|
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5% | R$ 142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15% | R$ 354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5% | R$ 636,13 |
Acima de 4.664,68 | 27,5% | R$ 869,36 |
Quais são as retenções federais?
Dentre as retenções Federais temos o PIS, Cofins e CSLL, e também o IRRF e INSS.? A base legal que define a obrigação de as empresas realizarem a retenção de PIS, Cofins e CSLL está prevista na IN SRF n° 459, de 17 de outubro de 2004, sendo as atividades listadas no art.1°, § 2°.
Como saber se uma nota de serviço tem retenção?
Quem precisa reter impostos obrigatoriamente? – As empresas obrigadas a fazer a retenção de impostos são aquelas que estão sob os regimes tributários de Lucro Real e Lucro Presumido, independente do segmento. O percentual desse recolhimento varia conforme atividade da empresa, mas geralmente a tributação fica entre 1,5% e 4,65%.
Microempreendedores Individuais (MEI) ; Microempresas (ME); Empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
“Então, essas empresas não pagam impostos?” Sim, todas elas pagam impostos, mas o recolhimento é feito através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Nele, constam todos os impostos a nível municipal, estadual e federal que essas empresas precisam pagar para estarem em dia com o Fisco.
Qual a porcentagem do Lucro Presumido?
Lucro presumido e Simples Nacional – O Simples Nacional é um regime tributário muito popular entre as pequenas empresas, pois, nele, você consegue apurar e recolher oito impostos de forma unificada e facilitar a operação administrativa, o que é muito apreciado quando a estrutura é mais enxuta.
- É o sistema tributário mais desburocratizado, como o próprio nome indica.
- No Lucro Presumido, será necessário recolher os impostos separadamente, cada um deles em um documento de recolhimento diferente, enquanto no Simples Nacional esse recolhimento é centralizado em uma única guia.
- Além disso, as chamadas obrigações acessórias, que envolvem a produção e entrega de documentos e declarações, também são cobradas em quantidade muito inferior no Simples Nacional.
Diferente do Lucro Presumido — de poucas restrições —, para participar do Simples Nacional, é preciso ter um perfil específico. Esse regime só é possível para pequenas e médias empresas, por conta do seu critério de faturamento, que deve ser de até R$ 4,8 milhões por ano; ou seja, o equivalente a uma média de R$ 400 mil por mês.
No Lucro Presumido, considerando-se um faturamento de até R$ 187.500,00 por trimestre, os tributos resumem-se em 11,33% da parte federal mais o ISS, que pode variar de 2% a 5% de acordo com suas atividades, o que resulta em uma alíquota total de 13,33% a 16,33%. Já no Simples Nacional, a variação é de 4,5% a 19,5%, e esse cálculo depende da “faixa de faturamento” e atividades previstas para o regime.
De forma geral, podemos dizer que as alíquotas são:
Lucro Presumido: de 13,33% a 16,33%;Simples Nacional: de 4,5% a 19,5%.
Quem paga mais imposto pessoa física ou pessoa jurídica?
Menos impostos: a alíquota de impostos para pessoas físicas é maior do que a alíquota para pessoas jurídicas.
Como calcular PIS e COFINS sobre prestação de serviços?
A alíquota é de 3% da Cofins e 0,65% do Pis, sendo assim, o cálculo será da seguinte maneira: Pis ou Cofins = receita bruta + soma das alíquotas (3% + 0,65%).
Como calcular PIS COFINS CSLL e IRPJ?
IRPJ: 32% x 15% = 4,80% CSLL: 32% x 9% = 2,88% PIS: 0,65% COFINS: 3%
Quem está dispensado de fazer retenção na fonte?
É dispensada a retenção do imposto, quando o valor a reter for igual ou inferior a R$ 10,00, observando-se que esse limite se aplica em cada importância paga ou creditada, sem levar em consideração os pagamentos ou créditos anteriores inferiores a R$ 10,00 (art.724, II, do RIR/1999).
Quem paga PIS e COFINS prestação de serviço?
Ele é pago somente por pessoas jurídicas? – Sim! O PIS e Cofins são contribuições que devem ser pagas especificamente por pessoas jurídicas, ficando de fora da obrigatoriedade desse pagamento apenas as empresas de pequeno porte e microempresas que se enquadram no Simples Nacional,
Qual o valor mínimo para o recolhimento das retenções de INSS e PIS COFINS CSLL?
É dispensada a retenção do imposto sobre a renda de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), ou seja valor do serviço até R$ 667,33.
Quem deve reter os 4 65?
Adotada no dia 1 de fevereiro deste ano, a obrigação de reter 4,65% referentes a PIS, Cofins e CSLL, a título de substituição tributária, vem desgastando as relações entre tomadores e prestadores de serviço. Nas administradoras de imóveis, o problema é mais grave quando o condomínio não possui identidade empresarial.
Nesse caso, a empresa está acumulando os valores para repassar ao governo. O motivo da confusão, segundo profissionais contábeis e advogados especializados na área tributária, é a subjetividade da lei. Embora a Receita Federal tenha se manifestado em alguns casos, ainda restam dúvidas sobre como o recolhimento deve ser feito, se deve haver a discriminação na nota fiscal e mesmo sobre quem deve ou não sofrer a antecipação das contribuições federais.
O que acaba gerando o efeito inverso: a tributação indiscriminada por conta do medo de multa, que pode chegar a 20% no caso de atraso no repasse. O desconto está sendo efetuado inclusive sobre as notas de micro e pequenas empresas optantes pelo Simples, sobre as quais não há incidência.
- Se, de um lado, o tomador, temeroso de penalidades, faz questão de reter, de outro, o prestador também está interessado em verificar se o recolhimento está sendo feito.
- Tudo colabora para desgastar as relações de mercado e também entre o cliente e os escritórios contábeis, que precisam administrar possíveis ônus decorrentes do atraso no pagamento de um imposto que não é devido diretamente.
Retenção de 4,65% sobre serviços ainda gera dúvida Odia de hoje é, desde o início de fevereiro, sinônimo de trabalho extra para os departamentos de contabilidade de empresas tomadoras de serviço, chamadas substitutas tributárias. O terceiro dia útil da semana subseqüente à remuneração de serviços tomados de pessoa jurídica é o prazo para repasse dos 4,65% referentes a contribuições federais retidos sobre a fatura via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Passados mais de três meses da entrada em vigor da regra que obriga a retenção de 3% de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), 1% de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e 0,65% para o Programa de Integração Social (PIS) sobre diversas modalidades de serviço, salvo no caso das empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (Simples), ainda está sendo assimilada.
?Restam dúvidas, por exemplo, sobre a diferença entre manutenção, que não precisa sofrer retenção, e conserto, que é diferente de assistência técnica?, exemplifica o contador Luiz Claudio Cardoso, que esteve ministrando palestra ontem sobre o tema, no Conselho Regional de Contabilidade (CRCRS), em Porto Alegre.
?O governo lança informações no mercado e não explica?, reclama, alegando subjetividade da lei. A questão mais grave, avalia o profissional, se refere aos condomínios residenciais que não possuem Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). ?O prestador dá nota para quem??, questiona. Para exemplificar, ele usa como exemplo um prédio com faxineira que precisa recolher PIS.
?Quando não há CNPJ, muitos usam o da imobiliária ou pagam no nome do síndico. O problema vai ocorrer quando a beneficiária precisar sacar?, prevê. A obrigação de reter no caso do PIS é antiga, mas está sendo mais cobrada a partir da adoção pelo governo dos novos procedimentos para antecipar contribuições e reduzir a inadimplência.
O assessor tributário da Federação do Comércio de Bens e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul (Fecomércio), advogado tributarista Rafael Borin, concorda que a fase ainda é de adaptação, mas ressalta pontos que foram alterados na legislação. Segundo ele, a Receita Federal vem anunciando a exclusão de várias modalidade de serviço da lei 10.685 de 2004 desde fevereiro, atendendo às reivindicações de diversos grupos.
“Serviços de publicidade, de construção civil e de assistência técnica, por exemplo, ficaram de fora”, diz. “O maior problema, na minha opinião, é ainda a falta de conhecimento da legislação”, avalia. “A regra hoje é a retenção de toda e qualquer nota de serviço, o que está errado”, acusa, indicando como fonte de consulta os atos declaratórios que vêm sendo expedidos pela Receita.
- A Fecomércio reúne diversos sindicatos, entre eles o Sindicato dos Lojistas (Sindilojas) e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis (Secovi).
- Quando a obrigação começou a vigorar, há três meses, Borin ministrou palestras voltadas para condomínios e empresas imobiliárias e da construção civil.
Na época, havia dúvidas sobre o enquadramento do setor devido à inclusão da locação de mão-de-obra no rol dos serviços que deveriam sofrer a retenção. Hoje, está praticamente clara a diferenciação que garante a não-incidência sobre a construção. ?Na Lei 10.833/03 toda locação de mão-de-obra sofre retenção.
Entretanto, a IN 381/03 que regulamentou a matéria excluiu da retenção os contratos de construção civil. Esta previsão está no art.647 do RIR?, explica Borin. ?Quem não conhece a distinção entre contrato de locação de mão-de-obra e construção civil terá dificuldades de fazer o enquadramento?, ressalva, aconselhando a busca de assessoria tributária.
Discriminação de itens na nota fiscal carece de consenso A discriminação dos percentuais e valores referentes às retenções, entre elas a das contribuições federais, não foi motivo de manifestação específica do Fisco. Com isso, tomadores e prestadores negociam para adotar o procedimento que mais lhes convém.
Enquanto alguns optam pela listagem integral que pode incluir PIS, Cofins, CSLL, ISSQN e INSS, com apresentação do valor líquido, outros apresentam os itens mas não abatem do bruto. E há ainda os que nada colocam sobre a retenção. Segundo informação da Superintendência da Receita Federal no Rio Grande do Sul, a explicitação na nota fiscal não é exigida pela lei mas o valor da retenção deve ser discriminado no boleto bancário através do qual foi efetuado o pagamento.
As penalidades são genéricas e variam de acordo com a gravidade: se ficar caracterizada a intenção de fraude ou sonegação, pode chegar a 150% do valor devido e será aberto processo administrativo fiscal. Se houver apenas atraso no repasse, a multa é de 0,33% ao dia, limitada a 20%.
O percentual de 4,65% deve ser retido sobre as notas de empresas de limpeza, manutenção, conservação, vigilância, transporte de valores, locação de mão-de-obra, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas e prestadora de serviços profissionais listados no artigo 648 do Regulamento do Imposto de Renda, com exceção das optantes pelo Simples.
Essas estão dispensadas também de serem substitutas tributárias, salvo no caso da contratação de cessão mão-de-obra ou empreitada, no caso da contribuição previdenciária. Essas estão dispensadas também de efetuar a antecipação da cobrança, mas pode lhes ser exigido pelo tomador, no caso de prestação de serviço enquadrado na substituição tributária, o comprovante de enquadramento no Simples.
- Outra situação, gerada pela transferência da obrigação do prestador para o contratante, é a necessidade de prestação de contas.
- A empresa que teve valores retidos pode solicitar o repasse de relatório sobre os pagamentos efetuados ao governo para se resguardar de problemas futuros.
- Exceção Empresas optantes pelo Simples, quando contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigadas a reter o desconto da contribuição social previdenciária prevista na IN INSS/DC nº 100/03, de 11% sobre o valor da nota, fatura ou recibo.
O valor deve ser repassado à Previdência Social, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.
Como calcular PIS COFINS CSLL e IRPJ Lucro Presumido?
A partir disso, é possível calcular o IRPJ de acordo com a legislação sobre o imposto: 15% sobre o lucro presumido total + 10% para valores superiores a R$20.000,00 / mês. IRPJ: R$64.000 x 15% = R$9.600,00; Adicional IRPJ: (R$64.000,00 – R$20.000,00) x 10% = R$4.400,00; Total do IRPJ = R$14.000,00.
Como funciona a retenção de PIS COFINS e CSLL?
O valor a ser retido de Pis e Cofins e CSLL corresponde à multiplicação da alíquota de 4,65% sendo os percentuais: 0,65% para PIS ; 3% para COFINS ; e.1% para CSLL.
Quando devo reter o PCC?
Boa tarde Kelen, Se não estiver enquadrada a retenção nã há em se falar na cobrança em algum momento posterior. OS PAGAMENTOS efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela prestação de serviços relacionados a seguir, estão sujeitos a retenção na fonte da CSSL, COFINS e PIS, desde o valor da retenção seja superior a R$ 10,00.
- O prestador do serviço deve mencionar em suas notas fiscais “SERVIÇO SUJEITO A RETENÇÃO DOS 4,65% CONFORME LEI 10.833/2003” e o responsável pela retenção será o tomador do serviço no momento do pagamento da Nota Fiscal.
- Esta retenção aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; fundações de direito privado e condomínios edilícios.
O valor da retenção será de 4,65% do valor dos serviços, conforme Lei municipal considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
Sendo correspondente a: 3% de COFINS, 0,65% de PIS e 1% CSLL. As retenções serão efetuadas: I – sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação; e II – sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.
As retenções não se aplicam: às entidades da administração pública federal sendo estas as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO PIS/CSLL/PIS Para fins da retenção estão sujeitos os serviços: 1. de limpeza, conservação ou zeladoria sendo eles: serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum; 2.
de manutenção sendo eles: todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de: edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso; 3.
de segurança e/ou vigilância sendo eles: serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas; 4. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); 5.
advocacia; 6. análise clínica laboratorial; 7. análises técnicas; 8. arquitetura; 9. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); 10.
- Assistência social; 11.
- Auditoria; 12.
- Avaliação e perícia; 13.
- Biologia e biomedicina; 14.
- Cálculo em geral; 15.
- Consultoria; 16.
- Contabilidade; 17.
- Desenho técnico; 18.
- Economia; 19.
- Elaboração de projetos; 20.
- Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); 21.
- Ensino e treinamento; 22.
estatística; 23. fisioterapia; 24. fonoaudiologia; 25. geologia; 26. leilão; 27. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); 28. nutricionismo e dietética; 29.
odontologia; 30. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; 31. pesquisa em geral; 32. planejamento; 33. programação; 34. prótese; 35. psicologia e psicanálise; 36. química; 37. radiologia e radioterapia; 38. relações públicas; 39. serviço de despachante; 40. terapêutica ocupacional; 41.
tradução ou interpretação comercial; 42. urbanismo; 43. veterinária.44. serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, aplica-se, inclusive quando tais serviços forem prestados por empresa de factoring.
RECOLHIMENTO Os Valores retidos deverão ser recolhidos pela pessoa jurídica que efetuar a retenção, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele em tiver ocorrido o pagamento. Exemplo: Pagamento efetuado ao fornecedor em 22/06. O mês encerra em 30/06. O último dia útil do segundo decêndio subsequente para pagamento do DARF é 20/07.
HIPÓSTESES EM QUE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO DO PIS/COFINS/CSLL Não será exigida a retenção na hipótese de pagamentos efetuados a: I- empresas estrangeiras de transporte de valores; II- Pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL não estão sujeitas a retenção na fonte nem estão obrigadas a fazer a retenção.
- Entretanto, deverão apresentar, a cada pagamento, à pessoa que prestar serviço, DECLARAÇÃO, na forma do modelo constante do Anexo I, em 2 (duas) vias, assinadas pelo representante legal.
- A fonte pagadora deverá arquivar a 1.ª via da Declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Fazenda Federal, devendo a 2.ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.
Lembrando que a responsabilidade da retenção é a do tomador dos serviços. PROVIDÊNCIAS POR PARTE DO CLIENTE Nossos clientes deverão fornecer-nos via e-mail: @ Oculto ou pelo malote, a nota fiscal a qual foi efetuado o pagamento com retenção dos 4,65%, essa envio será feito na data do efetivo pagamento da nota fiscal com a retenção.
Como funciona retenção de PIS e COFINS?
A base de cálculo da retenção de CSLL, PIS e COFINS é o total cobrado pelo serviço. Nesse sentido, a rigor, nem mesmo despesas reembolsáveis previstas em contrato entre as partes podem ser deduzidas do montante a ser utilizado no cálculo das contribuições.
Qual é o fato gerador do PIS COFINS e CSLL?
Qual o fato gerador das CSRF/PCC? – Diferentemente do IRRF, as Contribuições Sociais Retidas na Fonte – CSRF ou PCC (Pis, Cofins e CSLL), possuem apenas um fato gerador que é o pagamento. Exemplo: Serviço prestado de contabilidade por PJ para outra PJ em 01/novembro/2022, cujo pagamento, conforme acordado entre as partes, ocorreu em 01/dezembro/2022.