Como Consultar Resultado De Perícia Pelo Cpf?
Contents
- 1 Como ver se a perícia foi aprovada?
- 2 Porque não consigo ver o resultado da perícia do INSS?
- 3 Quanto tempo demora para sair o resultado do acerto pós-perícia?
- 3.0.1 Quanto tempo leva para o INSS analisar um requerimento?
- 3.0.2 Quem paga meu salário enquanto aguardo o resultado da perícia?
- 3.0.3 Como receber o benefício do INSS depois da perícia?
- 3.0.4 Como acessar o site do meu INSS?
- 3.0.5 Como consultar meu auxílio doença?
- 3.0.6 O que quer dizer perícia concluída?
- 4 Como saber o número do meu benefício?
- 5 Qual é o número do benefício Auxílio-doença?
- 6 Porque o resultado da perícia demora?
- 7 Quanto tempo demora para receber o benefício concedido?
- 8 O que fazer com a demora do INSS?
Como ver se a perícia foi aprovada?
Entre no site oficial da Previdência: www.previdência.gov.br; No menu que se situa na lateral esquerda do site, clique em ‘Serviços do INSS ‘; Em seguida, clique no link ‘Consulta de situação de benefício’; Aparecerão as duas opções citadas: ‘Acompanhar pedido’ ou ‘Resultado de requerimento de auxílio doença’.
Porque não consigo ver o resultado da perícia do INSS?
O que fazer quando não há resultado da perícia no INSS? –
- Ao fazer consulta ao Meu INSS após as 21h do mesmo dia em que a perícia foi realizada e não conseguir ver o resultado, o segurado deve ligar para o número 135.
- Ao atendente da central telefônica, o cidadão deve informar que precisa fazer um acerto pós-perícia e explicar a situação.
- O funcionário iniciará o procedimento para verificar quais pendências precisam ser solucionadas e orientará o segurado.
- Ou seja, nas hipóteses em que não há resultado do exame médico pericial, o segurado deverá entrar em contato com a Central 135 para solicitar o cadastramento de “acerto pós-perícia”.
- Como dissemos, trata-se de tratamento de pendências pós-perícia, como acerto de dados cadastrais, vínculos e remunerações e críticas de concessão, que impeçam a conclusão do reconhecimento de direito ao benefício de auxílio por incapacidade.
Quanto tempo demora para sair o resultado do acerto pós-perícia?
Fiz o acerto pós-perícia. E agora? – Em regra, após você enviar os documentos necessários, o INSS deve resolver o acerto pós-perícia no prazo de 5 dias. Ou seja, 5 dias após o envio dos documentos, o INSS deve liberar o resultado da perícia ou o próprio benefício se você tiver sido aprovado.
Quanto tempo leva para o INSS analisar um requerimento?
Qual o prazo que o INSS tem para analisar os benefícios? Segundo a Lei dos Processos Administrativos (Lei 9.784/1999), o INSS tem 30 dias após o protocolo do pedido de benefício para conceder ou negar o seu requerimento. Esse prazo também é válido para os pedidos de revisão.
Quem paga meu salário enquanto aguardo o resultado da perícia?
Quem paga meu salário enquanto espero a perícia do INSS? – Depende, já que a responsabilidade pelo pagamento do salário pode variar conforme o tipo de vínculo empregatício. Se o segurado é um trabalhador com carteira assinada, nos primeiros 15 dias de afastamento a empresa é responsável por pagar o salário do empregado.
- Veja mais: Como fazer carteira de trabalho digital? Online e pelo celular A partir do 16º dia, o pagamento passa a ser responsabilidade do INSS, caso seja concedido o auxílio-doença.
- Se o segurado é um trabalhador autônomo ou contribuinte individual, ele deverá arcar com o próprio salário durante o período de afastamento até a concessão do benefício pelo INSS.
Caso o segurado seja um servidor público, a responsabilidade pelo pagamento do salário pode variar segundo as regras e normas estabelecidas pela legislação específica do órgão em que trabalha.
Como receber o benefício do INSS depois da perícia?
Como pedir acerto após perícia? – A solicitação do acerto pós-perícia pode ser feita pelo telefone do INSS, momento esse em que o atendente irá informar as pendências que precisam ser resolvidas. Já os documentos devem ser enviados pelo Meu INSS, de acordo com as orientações do portal. O resultado também pode ser acompanhado por lá.
Como acessar o site do meu INSS?
Para entrar no site, basta digitar o endereço meu.inss.gov.br no navegador.
Como consultar meu auxílio doença?
Consulta de situação de benefício – A consulta de situação de benefício é uma forma de acompanhar o andamento dos processos de concessão de, Leia também: Para realizar a consulta, não é necessário ter o número do benefício, apenas acessar o site do Meu INSS com o número do CPF e a senha cadastrada na sua,
- Habilitado: Quando seus documentos foram entregues no INSS e estão sob análise;
- Deferido: Quando seu benefício já foi analisado e será concedido para você;
- Indeferido: Quando seu benefício já foi analisado, mas a concessão foi negada.
O que quer dizer perícia concluída?
3 – CONCLUIDO – Significa que já houve uma decisão no seu pedido. Logo abaixo dessa informação consta qual o tipo de conclusão:
DEFERIDO (ou CONCEDIDO) : É a resposta esperada por todos! Significa que seu pedido foi concedido (aprovado) pelo INSS INDEFERIDO (ou NÃO CONCEDIDO) : Resposta que ninguém deseja. Significa que seu pedido foi negado.
Nos casos de pedidos negados, você terá dois caminhos:
- Nota : Os códigos das espécies de benefícios em vermelho não são mais concedidas.
- Comentários sobre os Grupos de Espécie de Benefícios
- O segurado inscrito na Previdência Social até 16 de dezembro de 1998 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), pode se aposentar aos 25 e 30 anos de contribuição, respectivamente, se do sexo feminino ou masculino, desde que tenha 48 ou 53 anos de idade.
- Nesse caso, o tempo de contribuição que faltava, em 16 de dezembro de 1998, para completar os 25 ou 30 anos, será majorado em 40% e o valor do benefício corresponderá a 70% do salário de benefício acrescido de 5% para cada grupo de 12 contribuições, até o limite de 100%.
- O professor e a professora podem se aposentar, respectivamente, aos 25 e 30 anos de contribuição, desde que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
- A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, devendo ser comprovada a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
- Aposentadoria por Idade
Como saber o número do meu benefício?
Onde fica o número do benefício do INSS? – Você pode encontrar o número do benefício do INSS no site ou app do Meu INSS, pela Carteira de Trabalho (na maioria das vezes é o mesmo número do PIS/PASEP), Carta de Concessão do benefício, pelo telefone 135 ou indo até uma agência física da Previdência Social.
Como acessar o resultado da perícia do INSS?
Como visualizar o resultado da perícia do INSS online – Você pode verificar o resultado da perícia através do ” Meu INSS “, que está disponível em forma de site ou aplicativo. Para isso, basta efetuar o login e procurar pela opção ” Resultado do Benefício por Incapacidade “.
- Acesse o site ou aplicativo “Meu INSS”; Insira seu CPF e siga as orientações para o login; Clique na opção “Resultado do Benefício por Incapacidade”; Informe o número do requerimento, o tipo de benefício e confirme a situação do mesmo; Baixe o arquivo em PDF com o resultado da perícia e verifique se o benefício foi concedido.”
O resultado da perícia do INSS não é imediato, mas geralmente está disponível a partir das 21h do dia em que o trabalhador passou pela avaliação, na plataforma “Meu INSS”, tanto pelo site quanto pelo aplicativo. Em caso de dificuldades para visualizar o resultado, o cidadão pode entrar em contato com o telefone 135 do INSS e escolher a opção ” acerto pós-perícia “.
Qual é o número do benefício Auxílio-doença?
CÓDIGO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CÓDIGO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Na tabela a seguir estão demonstrados os grupos e as espécies de benefícios sendo: a) Espécie de Benefício – a classificação em espécies foi criada pelo INSS para explicitar as peculiaridades de cada tipo de benefício pecuniário existente.
Grupos de Espécie | Código | Espécie de Benefício |
Aposentadoria por Idade | 07 | Aposentadoria por idade do trabalhador rural |
08 | Aposentadoria por idade do empregador rural | |
41 | Aposentadoria por idade | |
52 | Aposentadoria por idade (Extinto Plano Básico) | |
78 | Aposentadoria por idade de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) | |
81 | Aposentadoria por idade compulsória (Ex-SASSE) | |
Aposentadoria por Invalidez | 04 | Aposentadoria por invalidez do trabalhador rural |
06 | Aposentadoria por invalidez do empregador rural | |
32 | Aposentadoria por invalidez previdenciária | |
33 | Aposentadoria por invalidez de aeronauta | |
34 | Aposentadoria por invalidez de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) | |
51 | Aposentadoria por invalidez (Extinto Plano Básico) | |
83 | Aposentadoria por invalidez (Ex-SASSE) | |
Aposentadoria por Tempo de Contribuição | 42 | Aposentadoria por tempo de contribuição previdenciária |
43 | Aposentadoria por tempo de contribuição de ex-combatente | |
44 | Aposentadoria por tempo de contribuição de aeronauta | |
45 | Aposentadoria por tempo de contribuição de jornalista profissional | |
46 | Aposentadoria por tempo de contribuição especial | |
49 | Aposentadoria por tempo de contribuição ordinária | |
57 | Aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Emenda Const.18/81) | |
72 | Apos. por tempo de contribuição de ex-combatente marítimo (Lei 1.756/52) | |
82 | Aposentadoria por tempo de contribuição (Ex-SASSE) | |
Pensão Por Morte | 01 | Pensão por morte do trabalhador rural |
03 | Pensão por morte do empregador rural | |
21 | Pensão por morte previdenciária | |
23 | Pensão por morte de ex-combatente | |
27 | Pensão por morte de servidor público federal com dupla aposentadoria | |
28 | Pensão por morte do Regime Geral (Decreto nº 20.465/31) | |
29 | Pensão por morte de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) | |
55 | Pensão por morte (Extinto Plano Básico) | |
84 | Pensão por morte (Ex-SASSE) | |
Auxílios | 13 | Auxílio-doença do trabalhador rural |
15 | Auxílio-reclusão do trabalhador rural | |
25 | Auxílio-reclusão | |
31 | Auxílio-doença previdenciário | |
36 | Auxílio Acidente | |
50 | Auxílio-doença (Extinto Plano Básico) | |
Benefícios Acidentários | 02 | Pensão por morte por acidente do trabalho do trabalhador rural |
05 | Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho do trabalhador Rural | |
10 | Auxílio-doença por acidente do trabalho do trabalhador rural | |
91 | Auxílio-doença por acidente do trabalho | |
92 | Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho | |
93 | Pensão por morte por acidente do trabalho | |
94 | Auxílio-acidente por acidente do trabalho | |
95 | Auxílio-suplementar por acidente do trabalho | |
Benefícios Assistenciais | 11 | Renda mensal vitalícia por invalidez do trabalhador rural (Lei nº 6.179/74) |
12 | Renda mensal vitalícia por idade do trabalhador rural (Lei nº 6.179/74) | |
30 | Renda mensal vitalícia por invalidez (Lei nº 6179/74) | |
40 | Renda mensal vitalícia por idade (Lei nº 6.179/74) | |
85 | Pensão mensal vitalícia do seringueiro (Lei nº 7.986/89) | |
86 | Pensão mensal vitalícia do dep.do seringueiro (Lei nº 7.986/89) | |
87 | Amparo assistencial ao portador de deficiência (LOAS) | |
88 | Amparo assistencial ao idoso (LOAS) | |
Espécies Diversas | 47 | Abono de permanência em serviço 25% |
48 | Abono de permanência em serviço 20% | |
68 | Pecúlio especial de aposentadoria | |
79 | Abono de servidor aposentado pela autarquia empr.(Lei 1.756/52) | |
80 | Salário-maternidade | |
Encargos Previdenciários da União | 22 | Pensão por morte estatutária |
26 | Pensão Especial (Lei nº 593/48) | |
37 | Aposentadoria de extranumerário da União | |
38 | Aposentadoria da extinta CAPIN | |
54 | Pensão especial vitalícia (Lei nº 9.793/99) | |
56 | Pensão mensal vitalícia por síndrome de talidomida (Lei nº 7.070/82) | |
58 | Aposentadoria excepcional do anistiado (Lei nº 6.683/79) | |
59 | Pensão por morte excepcional do anistiado (Lei nº 6.683/79) | |
60 | Pensão especial mensal vitalícia (Lei 10.923, de 24/07/2004) | |
76 | Salário-família estatutário da RFFSA (Decreto-lei nº 956/69) | |
89 | Pensão especial aos depedentes de vítimas fatais p/ contaminação na hemodiálise | |
96 | Pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase (Lei nº 11.520/2007) |
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A aposentadoria por idade é devida ao segurado que alcança o limite de idade de 65 anos, se homem, ou de 60 anos, se mulher. No caso dos trabalhadores rurais esses limites são de 60 e 55 anos, respectivamente. Dentre as seis espécies de aposentadoria por idade (07, 08, 41, 52, 78 e 81), apenas a 41 ainda é concedida.
- A 07 e a 08 tiveram a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213, de 1991, em função da unificação dos regimes urbano e rural.
- A 52 foi extinta a partir da Lei Complementar nº 11/71, a 78 a partir da Lei nº 5.608/71 e a 81 a partir da Lei nº 6.430/77.
- Se o empregado já cumpriu o período de carência, ao completar 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65, se do sexo feminino, a empresa pode requerer sua aposentadoria, sendo esta compulsória.
O prazo de carência da tabela transitória foi sendo gradualmente aumentada para 180 meses, com acréscimos de 6 meses a cada ano. Em 2006, o número mínimo de meses exigido era 150. A carência de 180 meses foi alcançada no ano 2011. Aposentadoria por Invalidez Tem direito à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, é considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- O aposentado por invalidez tem cancelada a aposentadoria se voltar voluntariamente à atividade, ao contrário dos outros tipos de aposentadorias, que são vitalícias.
- No caso de aposentadoria especial, o segurado não pode retornar ao exercício de atividade que o sujeite a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Dentre as espécies de aposentadoria por invalidez (04, 06, 32, 33, 34, 51 e 83), apenas a 32 ainda é concedida. A 04 e a 06 tiveram a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213, de 1991, em função da unificação dos regimes urbano e rural. A 33 foi extinta a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
A 34 foi extinta a partir da Lei nº 5.698/71, a 51 pela Lei Complementar nº 11/71 e a 83 pela Lei nº 6.430/77. Pensão Por Morte A pensão por morte é devida ao(s) dependente(s) do segurado, aposentado ou não, que falece. Perde o direito à pensão o pensionista que falecer, o menor que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido, ou o inválido, caso cesse a sua invalidez.
Das espécies de pensão por morte (01, 03, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 55, 59 e 84), são concedidas apenas a 21, 23, 29. As espécies 01 e 03 tiveram sua concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213, de 1991, devido à unificação dos regimes urbano e rural.
- As pensões por morte estatutárias, espécie 22, estão sendo transferidas para os respectivos órgãos de origem.
- O valor da pensão por morte é de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito a receber caso se aposentasse por invalidez, dividido em partes iguais entre os seus dependentes.
- As pensões por morte decorrentes de acidente do trabalho, espécies 02 e 93, estão incluídas nos capítulos referentes a benefícios acidentários.
- Auxílios
- Os auxílios previdenciários são classificados em auxílio-doença, auxílio-reclusão e auxílio-acidente.
O auxílio-doença tem caráter temporário e é devido ao segurado que fica incapacitado por motivo de doença. São três as espécies de auxílio-doença (13, 31 e 50), sendo que apenas a 31 ainda é concedida. A 13 teve a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213/91, devido a unificação dos regimes urbano e rural.
E a espécie 50 foi extinta a partir da Lei Complementar nº 11/71. O auxílio-reclusão é devido ao(s) dependente(s) do segurado detento ou recluso, desde que este não receba qualquer espécie de remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço ou tenha remuneração superior a R$ 971,78 (valor válido a partir de janeiro/2013 – ).
São duas as espécies de auxílio-reclusão (15 e 25), sendo que apenas a 25 ainda é concedida. A 15 teve a concessão suspensa a partir da Lei nº 8.213/91, devido a unificação dos regimes urbano e rural. O auxílio-acidente previdenciário, espécie 36, regulamentado pela Lei nº 9.032/95 é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofra redução de capacidade funcional.
- Os auxílios decorrentes de acidentes do trabalho, espécies 10, 94 e 95, estão incluídos nos capítulos referentes a benefícios acidentários.
- Salário-Família
- O salário-família é devido ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, tanto na condição de ativo como na de aposentado por idade ou por invalidez e aos demais aposentados aos 65 anos de idade, se do sexo masculino, e aos 60 anos de idade, se do sexo feminino, ou, ainda, em gozo de auxílio-doença, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de até 14 anos de idade, ou de qualquer idade se inválido.
- O valor mensal da cota por filho ou equiparado está disponível na,
- A espécie 76 (salário-família) refere-se às cotas pagas aos beneficiários estatutários da RFFSA (Decreto nº 956/69).
- Salário-Maternidade
- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social durante 28 (vinte e oito) dias antes do parto e 91 (noventa e um) dias depois, pago diretamente pelo INSS no caso das seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, especial e facultativa.
A Lei nº 10.710/2003, alterou a Lei nº 8.213/91, restabelecendo o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à segurada empregada gestante. Não é exigida carência para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, sendo exigida a carência de dez contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual e facultativa.
- A segurada especial deverá comprovar o exercício de atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
- O salário-maternidade é devido à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1(um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
- A renda mensal do salário-maternidade consiste:
- I – em valor igual à sua remuneração integral, no caso de segurada empregada;
- II – em valor igual à sua remuneração integral, equivalente a um mês de trabalho, no caso de segurada trabalhadora avulsa;
- III – em valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, no caso de segurada empregada doméstica;
- IV – no valor de um salário-mínimo, no caso de segurada especial; e
- V – em valor correspondente a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, no caso das seguradas contribuinte individual e facultativa.
Juntamente com sua última parcela, é pago o abono anual (13º salário) do salário-maternidade, proporcional ao período de duração do benefício. Do valor da renda mensal do salário-maternidade é deduzida contribuição previdenciária. No caso de segurada empregada, a empresa deve pagar as contribuições patronais sobre o valor do salário-maternidade recebido pela segurada e, no caso da segurada empregada doméstica, cabe ao seu empregador recolher 12% sobre sua remuneração.
- Benefícios Acidentários
- O benefício acidentário é devido ao segurado acidentado, ou ao(s) seu(s) dependente(s), quando o acidente ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, equiparando-se a este a doença profissional ou do trabalho ou, ainda, quando sofrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a redução da capacidade para o trabalho.
- Os benefícios acidentários classificam-se em aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-suplementar.
- Tem direito à aposentadoria por invalidez, espécie 92, o segurado acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença acidentário, é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- A pensão por morte, espécie 93, é devida ao(s) dependente(s) do segurado que falece em consequência de acidente do trabalho.
- O auxílio-doença, espécie 91, é devido ao segurado que fica incapacitado, por motivo de doença decorrente de acidente do trabalho.
O auxílio-acidente, espécie 94, é devido ao segurado acidentado que, após consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, apresenta sequela que implique na redução de sua capacidade laborativa. A concessão do benefício independe de qualquer remuneração auferida pelo acidentado, mesmo quando esta se refere a um outro benefício, exceto a de qualquer aposentadoria.
O auxílio-suplementar, espécie 95, era devido ao segurado acidentado que, após consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, apresentava sequela que implicava a redução da sua capacidade laborativa e que, caso não impedisse o desempenho da mesma atividade, exigia-lhe, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
A Lei nº 8.213/91 extinguiu a concessão desta espécie de benefício. Mediante a unificação dos regimes urbano e rural, a Lei nº 8.213/91 extinguiu a concessão das espécies 02, 05 e 10, elevando para um salário-mínimo o valor fixo dos benefícios em manutenção dessas três espécies.
- Benefícios Assistenciais Os benefícios assistenciais são aqueles concedidos independentemente de contribuições efetuadas.
- São eles: renda mensal vitalícia, amparos assistenciais e pensão mensal vitalícia.
- A renda mensal vitalícia foi criada pela Lei nº 6.179/74.
- Era devida ao maior de 70 anos ou ao inválido que não exercia atividade remunerada e que comprovasse não possuir meios de prover sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
São quatro as espécies de rendas mensais vitalícias: a 12 e a 40, para segurados maiores de 70 anos, e a 11 e a 30, para segurados inválidos. Estas espécies não são mais concedidas desde a Lei nº 8.213, de 1991, em razão da unificação dos regimes urbano e rural.
- Esse benefício foi totalmente extinto, a partir de 31 de dezembro de 1995, por força da Lei nº 8.742, de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995.
- Com a regulamentação da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742, de 1993), foi determinada a concessão dos amparos assistenciais.
São duas as espécies: a 87, para portadores de deficiência, e a 88, para idosos com 65 anos ou mais. Tal qual as rendas mensais vitalícias, os amparos assistenciais têm valor fixo igual a 1 salário mínimo, garantido à pessoa portadora de deficiência ou idosa, com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se que uma família está incapacitada de prover a manutenção do inválido ou do idoso, se a renda mensal familiar “per capita” for inferior a ¼ do salário mínimo. Os amparos assistenciais não possuem distinção por clientela. Os dados são apresentados na clientela urbana para facilitar a leitura da tabela.
A pensão mensal vitalícia instituída pela Lei nº 7.070, de 1982, é devida ao segurado portador da deficiência conhecida como “Síndrome da Talidomida” (espécie 56), e o valor da pensão depende do grau de incapacidade do beneficiário. A pensão mensal vitalícia devida ao seringueiro (espécie 85) e ao(s) dependente(s) do seringueiro (espécie 86), foram criadas pela Lei nº 7.986, de 1989, com valor fixo igual a 2 salários mínimos.
- É devida aos seringueiros que trabalharam durante a Segunda Guerra Mundial nos seringais da Região Amazônica e que não possuem meios para sua subsistência.
- A Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996, criou um novo tipo de pensão mensal vitalícia a ser concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendente, ascendente e colaterais até o 2º grau das vítimas de hepatite tóxica, falecidas em razão de contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais de Caruaru/PE, no período compreendido entre fevereiro e março de 1996.
A pensão tem valor fixo de um salário-mínimo. Base: as leis citadas no texto. : CÓDIGO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Qual o site verdadeiro do INSS?
Caso o segurado tenha alguma dúvida de como acessar o Meu INSS (site e aplicativo), ou solicitar serviços e benefícios, basta acessar https://www.inss.gov.br/meu-inss/.
Porque o resultado da perícia demora?
Após fazer a perícia médica agendada há meses, vem a grande ansiedade para acessar o resultado, Mas, quando chega na hora de conferir, você descobre que ainda não saiu. Isso já aconteceu com você? Pois é, saiba que isso é mais comum do que se imagina, principalmente em perícias para o auxílio-doença,
Isso porque o INSS criou um serviço para que os segurados possam regularizar seus dados após a realização da perícia médica. Esse procedimento se chama acerto pós-perícia, e pode ser por conta dele que o seu resultado está demorando, Com certeza essa espera é bem frustrante para quem não pode trabalhar e está precisando do benefício.
Por isso, continue a leitura e entenda o que fazer nessa situação!
Quanto tempo demora para receber o benefício concedido?
Depois da carta de concessão, quanto tempo demora para receber? – Após ter o benefício concedido, o primeiro pagamento do benefício será realizado em um período que pode variar de 30 a 90 dias, E no primeiro pagamento o novo segurado deverá comparecer à agência bancária, que está determinada na carta de concessão, para receber o valor do benefício.
- O beneficiário deverá levar a carta de concessão e um documento de identificação atualizado com foto.
- Aprenda aqui: Como transferir benefício do INSS para conta corrente? Importante : Caso não possa ir à agência bancária indicada na carta de concessão, é possível solicitar a mudança de agência, mas este processo costuma ser demorado.
Se você não comparecer à agência informada na carta de concessão, em um prazo de 60 dias para receber o seguro, os valores serão bloqueados. Após esse bloqueio, será preciso solicitar um Pagamento Alternativo de Benefícios (PAB).
Quando o INSS fala que o processo foi concluído?
Teve seu pedido deferido no INSS? Saiba o que isso significa Você recebeu a resposta de um benefício, e o foi deferido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)? Se você não sabe o que isso significa e quais são os próximos passos, é preciso ficar atento.
Apesar de muitos segurados aceitarem o deferimento, existem cuidados a tomar. Como há diversas modalidades de benefício, as leis mudam constantemente, e pode haver problemas de cálculo, o deferimento não significa o fim do procedimento. É preciso fazer uma análise da concessão e determinar se ela foi correta.
Quer entender mais sobre esse assunto e saber exatamente o que significa o pedido deferido no INSS? Então, continue a leitura desse conteúdo e aprenda! O que significa pedido deferido no INSS? Antes de saber quais são os próximos passos após o pedido deferido no INSS, é necessário que você entenda exatamente o que ele é.
Esse termo significa que o seu requerimento feito à autarquia foi concedido, então você tem direito ao benefício pleiteado. Imagine que você pediu uma por idade ao INSS. Na data agendada, levou todos os documentos necessários ou os digitalizou e enviou por meio do Portal Meu INSS. Após um prazo, você recebeu a resposta por carta ou e-mail dizendo que o pedido foi deferido.
Nessa situação, a sua aposentadoria será implantada pelo INSS conforme as regras legais. Aqui, é importante saber que esse deferimento retroage até a data em que o pedido foi formulado à Previdência Social. Ou seja, se você fizer o pedido em setembro, por exemplo, mas ele só for deferido em fevereiro do ano posterior, você receberá a aposentadoria desde setembro.
O que fazer após esse resultado? Ao receber o resultado deferido do seu pedido, é fundamental tomar algumas atitudes para não ter prejuízos. Confira um passo a passo a seguir: Analise o benefício deferido
O primeiro passo após ter o pedido deferido é analisar se o benefício concedido é realmente o que você requereu ao INSS. Pode parecer uma situação incomum, mas existem algumas situações em que ocorrem divergências. Um desses casos, por exemplo, é a aposentadoria proporcional.
Ela é concedida aos segurados que começaram as suas contribuições antes de 1998, pois nesse ano houve a exclusão desse benefício da legislação. Para não prejudicar os segurados que já contribuíram na época, ela foi mantida, mas agora com o pagamento de um pedágio. No entanto, tem um valor de renda mensal bem menor do que as outras opções.
Assim, ao fazer o pedido de outra aposentadoria, o INSS geralmente pergunta se o segurado aceita o benefício proporcional, caso tenha direito. Nesses casos, seja por desinformação ou falta de atenção, muitos cidadãos aceitam a condição, sem saber se ela será prejudicial ou não.
- Então, é comum que o pedido seja deferido, mas a aposentadoria venha com um valor bem abaixo do esperado.
- Essa é apenas uma situação em que isso pode ocorrer, logo é fundamental analisar o pedido e o benefício deferido.
- Veja se a data está correta Como você viu, o benefício deverá retroagir até a data em que o segurado fez o primeiro pedido no INSS.
Ele diz respeito à primeira ligação ou contato para agendar a entrega de documentos, e não o comparecimento ao INSS. Portanto, ao ter o pedido deferido, atente-se à DIB, que é a sigla para Data de Início do Benefício: ela deve ser igual à DER, a Data de Entrada do Requerimento.
É a partir dela que os pagamentos devem ocorrer, então haverá pagamentos retroativos ao dia do pedido. No entanto, existem casos em que a DIB pode ser alterada, uma prática conhecida como reafirmação da DER. Isso acontece quando o segurado somente adquire direito ao benefício pleiteado quando já entrou com o pedido no INSS.
Não conseguiu entender? Então, vamos a um exemplo: suponha que você entre com um pedido de aposentadoria por, Esse benefício exige, pelo menos, 35 anos de serviço para os homens. Entretanto, quando você entrou com o pedido, ainda faltavam 2 meses para completar o requisito.
Nesses casos, o INSS pode fazer a reafirmação da DER, caso o procedimento ainda não tenha sido julgado. Logo, você receberá a aposentadoria a partir do dia que completar 35 anos de contribuição. Verifique se o cálculo está correto Outra avaliação que você deve fazer do deferimento é o valor da renda mensal inicial.
É preciso verificar se o cálculo realizado está correto e considerando todos os fatores que a lei determina para a mensalidade. Nesse cenário, existem diversas regras que devem ser observadas, pois cada benefício tem formas de cálculos diferentes. Ainda, também é preciso verificar se todas as suas contribuições foram consideradas corretamente.
Infelizmente, existem diversos erros que podem ocorrer nesse momento. Desde problemas com o próprio sistema de cálculo até contribuições que não foram vertidas por empregadores. Cada uma dessas situações terá soluções diferentes, então a análise deve ser criteriosa e de acordo com as regras legais. Somente assim você poderá argumentar que o cálculo não foi feito de forma correta e o valor deveria ser diferente.
Faça o recurso Se você verificar algum erro ou problema com o benefício deferido, é preciso recorrer da decisão. Nesses casos, há duas alternativas: interpor um recurso ao próprio INSS ou propor uma ação judicial de revisão de benefício. Para decidir como agir em cada caso, é fundamental saber as consequências de cada escolha e os entendimentos do INSS e da Justiça sobre o assunto.
Por que contar com advogado especialista? Como você viu, a análise de um pedido deferido pelo INSS pode ser bastante complexa. Como existem diversas regras sobre os benefícios previdenciários, avaliar todas as características e identificar problemas não é tarefa fácil. Por isso, desde o, nossa principal dica é contar com um advogado especialista em Direito Previdenciário.
Somente ele poderá acompanhar o procedimento para garantir que tudo está dentro da lei, além de verificar a decisão final e os próximos passos a serem tomados. Agora já sabe o que é o pedido deferido no INSS! Você percebeu que ele tem diversas consequências, então, para não sair prejudicado, sempre conte com profissionais capacitados para auxiliar nessa hora.
Porque meu benefício ainda está em análise?
O que significa benefício em análise? Benefício em análise é a indicação de que o seu pedido de aposentadoria, auxílio ou pensão está aguardando a avaliação do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Ou seja, o INSS está validando as informações para responder se você tem ou não direito ao pedido solicitado.
Quando o INSS está em análise?
O que mudou em 2022? Benefício em análise é um um status que indica que o pedido de aposentadoria, auxílio ou pensão está aguardando a avaliação do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O prazo fixado por lei para a análise de qualquer benefício é de 45 dias.
O que fazer com a demora do INSS?
O que acontece depois que o seu recurso estiver protocolado? – De maneira resumida, o processo segue 6 etapas:
- Depois de protocolado, o processo será entregue a um Relator. O Relator será o funcionário que analisará o processo.
- Após analisado, o relator vai colocá-lo na pauta dos processos que serão julgados por um colegiado. Analisado o processo, o Relator colocará o documento na pauta de processos. Assim, ele será julgado por um Colegiado.
- Esse Colegiado será formado por 3 representantes: um do governo, um de empresas e um de trabalhadores.
- Após julgado, o processo voltará para o INSS.
- Em casos que envolvam matéria médica, um membro da assessoria técnica médica do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) estará presente no julgamento.
- Na oportunidade em que o processo entrar na pauta de processos, isso será divulgado no site do e-Recursos. Inclusive, essa mesma movimentação também será fixada em forma de lista, no órgão julgador.
Agora, eu imagino que você esteja na dúvida de quanto tempo levará o vai e vem do seu recurso. O órgão julgador terá 85 dias para julgar e devolver o processo ao INSS, De acordo com o Instituto, esse prazo começará a correr depois que o processo for protocolado.
- Em situações de demora, será possível fazer uma reclamação pela Internet ou por telefone.
- Ou seja, caso o prazo ultrapasse os 85 dias.
- Pela Internet, você precisará acessar o site da Ouvidoria do INSS,
- Já por telefone, uma reclamação poderá ser registrada na Central de Atendimento 135.
- Cabe destacar, contudo, que após a decisão ser definida pelo órgão julgador previdenciário, haverá um outro prazo.
Sendo assim, esse órgão terá 20 dias para devolver o processo ao INSS e fazer com que o Instituto cumpra a decisão estabelecida.
Como consultar meu auxílio doença?
Consulta de situação de benefício – A consulta de situação de benefício é uma forma de acompanhar o andamento dos processos de concessão de, Leia também: Para realizar a consulta, não é necessário ter o número do benefício, apenas acessar o site do Meu INSS com o número do CPF e a senha cadastrada na sua,
- Habilitado: Quando seus documentos foram entregues no INSS e estão sob análise;
- Deferido: Quando seu benefício já foi analisado e será concedido para você;
- Indeferido: Quando seu benefício já foi analisado, mas a concessão foi negada.
Como eu faço para mim entrar no site do meu INSS?
Meu INSS: cadastro com o sistema gov.br – Como entrar no Meu INSS com o CPF? Ao acessar o Meu INSS, já na tela inicial do site, você verá algumas opções de serviços listadas, sendo que alguns são protegidos por senha. Clique em “Entrar com gov.br” para fazer o login ou um novo cadastro. Fonte: Captura de Tela | Meu INSS Feito isso, uma nova tela de identificação aparecerá para você. Caso já tenha uma conta ativa, digite o seu CPF, clique em “Continuar”. Depois, digite sua senha e selecione a opção “Entrar”. Se o seu objetivo é criar uma conta, digite o seu CPF e pressione o botão “Continuar”. Foto: Captura de Tela | Meu INSS Você será redirecionado automaticamente para uma página de cadastro. Selecione a opção “Li e estou de acordo com o Termo de Uso e Política de Privacidade” e “Sou humano”. Então, clique em “Continuar”. Foto: Captura de Tela | Meu INSS Você terá a opção de vincular a sua conta ao seu banco. Mas caso não tenha interesse, é só clicar em “Tentar de outra forma”. Foto: Captura de Tela | Meu INSS Em seguida, preencha sua data de nascimento, nome de sua mãe e ano de nascimento. Clique em “Continuar”. Foto: Captura de Tela | Meu INSS O próximo passo é confirmar seus dados e clicar no botão “Continuar”. Na sequência, escolha um canal para receber o código de verificação da conta (e-mail ou celular). Foto: Captura de Tela | Meu INSS Depois, digite o código recebido: Foto: Captura de Tela | Meu INSS Por fim, escolha uma senha para acessar sua conta Meu INSS: Foto: Captura de Tela | Meu INSS Pronto. Agora você receberá uma mensagem de confirmação do cadastro. Clique em “Concluir”: Foto: Captura de Tela | Meu INSS Agora é só abrir o aplicativo ou entrar no site meu.inss.gov.br, clicar em “Entrar com gov.br” e informar seu CPF e senha.
Como acessar o benefício do INSS?
Pedido pelo aplicativo ou site do Meu INSS : o documento sai na hora. Com agendamento na Agência: o documento será entregue ao final do atendimento. Em caso de dúvidas, ligue para a Central 135. Ligue para 135.
Como receber o benefício do INSS depois da perícia?
Como pedir acerto após perícia? – A solicitação do acerto pós-perícia pode ser feita pelo telefone do INSS, momento esse em que o atendente irá informar as pendências que precisam ser resolvidas. Já os documentos devem ser enviados pelo Meu INSS, de acordo com as orientações do portal. O resultado também pode ser acompanhado por lá.