O Que Significa Crime Passional - CLT Livre

O Que Significa Crime Passional

O Que Significa Crime Passional

O que é um crime passional?

Significado de Crime passional (O que é, Conceito e Definição)

  • Crime passional é a expressão usada para se referir a um crime que é cometido motivado por uma grande emoção.
  • O termo passional, utilizado para caracterizar o crime, faz referência a um sentimento ou emoção em que existe um alto grau de afeto ou de sentimento de posse em relação à vítima.
  • É um crime que muitas vezes está relacionado com o artigo 121 do Código Penal (homicídio) e geralmente acontece motivado por ciúme ou sentimento de posse nas relações conjugais e afetivas.

Na maioria das vezes o crime passional é motivado por uma forte emoção, que tem o poder de provocar no autor do crime um sentimento de paixão doentia. Se não se sentir correspondido ou reconhecido como amor, a pessoa pode desenvolver um comportamento dominador, possessivo e agressivo, que pode ter como consequências agressões físicas, estupros e homicídios.

O que é um motivo passional?

Significado de Passional (O que é, Conceito e Definição) Passional significa provocado pela paixão, É tudo aquilo motivado pelo sentimento excessivo da paixão. É um adjetivo que significa emoções amorosas fora do controle. Pessoa passional é aquela que age movida pela paixão, pela falta de controle emocional.

É aquela que tem comportamento impulsivo e inconsequente, desprovido de razão. É aquela que cria situações desastrosas e não conseguem raciocinar quando o assunto é sentimento. Pessoa passional é a que se revela impulsiva e descontrolada, no amor ou na raiva. Ser passional é ser egoista a ponto de agir sem medir as consequências.

Amor passional é quando a relação amorosa está repleta de ciúmes e brigas. É uma relação doentia, cercada de uma ardente paixão. Crime passional é um crime praticado por paixão doentia, quando a pessoa perde o controle de suas ações. É um crime cometido por pessoa dominadora, e sem o domínio de suas emoções, que mata por ciúme, sentimento de traição ou vingança.

Como se chama um crime passional?

Não existe tipificação no Código Penal que traz o crime passional em si. O termo trata-se mais de uma expressão e não de um crime propriamente dito. Segundo o dicionário, o termo passional está ligado ao sentimento de paixão ou àquele amor ardente. São os crimes violentos contra uma pessoa pela qual se tem algum tipo de sentimento amoroso.

Crimes estes, em sua maioria, cometidos por homens contra as mulheres. O crime passional é também conhecido como crime movido por paixão. O crime é cometido, normalmente, após um descontrole emocional por parte do agente, que acaba decaindo sobre a vítima. Seja por uma crise de ciúmes, não aceitação do fim do relacionamento, sensação de posse sobre a pessoa, etc.

Neste artigo, você entenderá o conceito do crime, estudará casos concretos, entenderá a diferença entre o crime e o feminicídio e muito mais! Conteúdo da Página – Clique e Navegue Por Tópicos

O que significa ser uma pessoa passional?

adjectivo de dois géneros adjetivo de dois géneros – 1. Relativo a paixão.2. Que é motivado por uma paixão, particularmente pela paixão amorosa (ex.: fúria passional; crime passional ).

Quais são os crimes passionais?

O que é crime passional? – O crime passional é aquele causado por emoção, chamado popularmente de crime motivado por paixão. A pessoa que comete esse crime é tomada por um descontrole emocional e normalmente a vítima tem alguma ligação próxima com o agressor.

Qual a pena por crime passional?

Nesse sentido, ao cometer um homicídio por motivação passional, a pena prevista pode ser de 12 a 20 anos de prisão, dependendo de cada caso. Porém, a pena pode ser atenuada ou reduzida de 1/6 a 1/3, se comprovado que o autor estava sob o domínio de forte emoção.

O que diz a lei brasileira sobre os crimes passionais?

Passional decorre de paixão e o homicídio passional consiste em ser uma modalidade do homicídio onde os sujeitos possuem uma relação afetiva, sendo sexual ou não, mas com violenta emoção (paixão), o mesmo está previsto no artigo 121, § 1º da Parte Geral do Código Penal.

O que é o amor passional?

Algumas diferenças importantes entre amor passional e racional – O amor racional não pode existir se um dos membros dá sem receber nada em troca. Ao longo do tempo, aqueles que compõem o casal acabam ficando chateados e fracassando. Quando uma pessoa duvida ou não tem certeza de amar o outro, simplesmente não o ama. O amor racional deve ser mútuo, equilibrado, harmonioso, justo, balanceado e honesto, Quando se obtém o oposto a isso, é hora de se valorizar e encontrar outro caminho. Por outro lado, no amor passional, age-se de acordo com as emoções, deixando para trás o raciocínio.

É um sentimento onde se destacam a atração sexual, o desejo, a excitação, as emoções e outros. Às vezes, uma pessoa apaixonada não mede suas ações, porque ela se deixa levar pela emoção do momento. Agora, diz-se que a paixão pode causar danos muito fortes e frequentes em um relacionamento, Em alguns casos, chega-se à violência e situações muito desagradáveis ​​podem ser vivenciadas.

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Qual é o artigo 121 passional?

121 do Código Penal: ‘Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço’.

Quando surgiu o crime passional?

EVOLUÇÃO HISTÓRICA E JURÍDICA DO HOMICÍDIO PASSIONAL – O crime passional existe incessantemente desde o início da civilização humana. Abrange o delito, a paixão perturbadora, motivada por sentimentos característicos do homem. Sobre isso, pontifica Eluf (2007, p.158): A literatura mundial está repleta de romances que relatam homicídios passionais.

  1. Tanto se escreveu sobre o tema, e de forma por vezes tão adocicada, que se criou uma aura de perdão em torno daquele que mata seu objeto de desejo.
  2. O homicídio passional adquiriu glamour, atraiu público imenso ao teatro e, mais modernamente, ao cinema; foi, por vezes, tolerado, resultando disso muitas sentenças judiciais absolutórias até que a sociedade, de maneira geral, e as mulheres, de forma especial, por serem as vítimas prediletas dos tais “apaixonados”, insurgiram-se contra a impunidade e lograram mostrar a inadmissibilidade da conduta violenta “passional”.

Durante o período colonial, o meio para solução dos conflitos existentes no Brasil era as ordenações do Reino de Portugal, dentre elas, destacam-se as Ordenações Filipinas, que vedavam a represália privada com exceção a duas hipóteses: nos casos de crimes contra a ordem pública e quando houvesse adultérios da mulher contra o marido.

  • Assim, as normas da época davam aos homens o arbítrio para matarem suas esposas e seus amantes nos casos de traição ou a simples suspeita desta.
  • Pierangeli sobre as Ordenações Filipinas aduzia: Mandamos que o homem, que dormir com mulher casada, e que em fama de casada stiver, morra por ello.
  • Porém se o adultero for de maior con-dição, que o marido dela, assi como, se o tal adultero fosse fidalgo, e o marido cavaleiro ou scudeiro, e o marido peão, não farão as jus-tiças nelle execução, até nol-o fazerem saber, e verem sobre isso nosso mandado.

E toda mulher, que fizer adultério a seu marido morra por isso (PIERANGELI, 2001, p.113). Com relação ao homicídio cometido em decorrência de suspeita de adultério Eluf, enfatiza que: O exemplo de paixão assassina, trazido por Shakespeare em Otelo, é bastante atual, pois mostra o aspecto doentio daquele que mata sob o efeito de suspeitas de adultério por parte de sua esposa.

  1. Após o crime, o grande dramaturgo atribui ao matador a seguinte frase: “Dizei, se o quereis, que sou um assassino, mas por honra, porque fiz tudo pela honra e nada por ódio”.
  2. Na verdade, a palavra “honra” é usada para significar “homem que não admite ser traído”.
  3. Aquele que mata e depois alega que o fez para salvaguardar a própria honra está querendo mostrar à sociedade que tinha todos os poderes sobre sua mulher e que ela não poderia tê-lo humilhado ou desprezado.

Os homicidas passionais não se cansam de invocar a honra, ainda hoje, perante os tribunais, na tentativa de ver perdoadas suas condutas. (Eluf, 2007, p.157,158). As ordenações Filipinas perduraram até o ano de 1830, em seguida, no mesmo ano foi instituído o primeiro código penal brasileiro conhecido com Código Criminal do Império.

  • Nessa época a mulher adúltera deveria cumprir de um a três anos de prisão como forma de um castigo e aqueles considerados “loucos de todos os gêneros” seriam absolvidos.
  • As novas regras deixaram de contemplar crime o homicídio cometido sob total perturbação dos sentidos, ficando fora do elenco dos réus os assassinos investidos de loucura.

Pierangeli (2001, p.263), a respeito do crime de adultério no Código Criminal do Império ensina: “Art.250- a mulher casada que cometer o adultério será punida com a pena de prisão com trabalho por um a três anos.”. O código posterior, datado de 1890, recebeu o nome de Código Criminal Republicano.

  • Surgiu a possibilidade de diminuir ou absolver a pena dos homicidas alegando que estes cometiam o delito em virtude da privação dos sentidos.
  • O código Criminal Republicano reconhecia que a condição emocional do homicida passional era excessiva ao ponto de levar a uma insanidade momentânea, sendo executado sob condição de absoluta perturbação dos sentidos, elidindo a ilicitude do crime.

Nessa época, ao Júri não caberia mais o poder de deliberar sobre as razões do réu. A partir de então só seria conceituado como louco aquele que estava sobre absoluta “falta de inteligência e domínio dos sentidos”, acerca disso Eluf (2007, p.162), aduz que: deixava de considerar crime o homicídio praticado sob um estado de total perturbação dos sentidos e da inteligência.

Entendia que determinados estados emocionais, como aqueles gerados pela descoberta do adultério da mulher, seriam tão intensos que o marido poderia experimentar uma insanidade momentânea. Nesse caso, não teria responsabilidade sobre seus atos e não sofreria condenação criminal. Cabe frisar que a figura do adultério continuou prevista no código de 1890 e sua pena manteve-se a mesma.

Foi necessária a consolidação das leis penais em virtude da criação das mesmas, assim, teve origem à Consolidação das Leis Penais de 1932, preservando o mesmo entendimento do código vigente. A Consolidação das Leis Penais de 1932 teve duração até o ano de 1940.

  • Todavia, o Código Penal Brasileiro datado do mesmo ano baniu a excludente de ilicitude alusivo à “perturbação dos sentidos e da inteligência”, prevendo esse código que a emoção ou a paixão não excluiriam a imputabilidade penal,
  • No código de 1940 o homicídio foi abordado no artigo 121, conforme ensinamentos de Cunha (2013, p.132): Art 121.

Matar alguem: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo futil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: Pena – detenção, de um a três anos. Aumento de pena § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

  • Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
  • § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

§ 6º- A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. Nessa seara, sobre a imputabilidade da “perturbação dos sentidos”, afirma Bitencourt (2010, p.426), que somente as doenças mentais podem servir como modificadores da culpabilidade: os estados emocionais ou passionais só poderão servir como modificadores da culpabilidade se forem sintomas de uma doença mental, isto é, se forem estados emocionais patológicos.

  1. Mas, nessas circunstâncias, já não se tratará de emoção ou paixão, estritamente falando, e pertencerá à anormalidade psíquica, cuja origem não importa, se tóxica, traumática, congênita, adquirida ou hereditária.
  2. O trauma emocional pode fazer eclodir um surto psicótico, e, nesse estado, pode o agente praticar um delito.
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No entanto, aí o problema deve ser analisado à luz da inimputabilidade ou da culpabilidade diminuída, nos termos do art.26 e seu parágrafo único. Destarte, o assassino não ficaria mais inatingível, auferindo uma pena inferior a atribuída ao homicídio simples.

  1. Apesar da mudança advinda com o código de 1940, grande maioria da população admitia a ideia de que a traição seria motivo relevante para o homicídio.
  2. Desse modo, nasceu à tese da chamada legítima defesa da honra e da dignidade, quando parte dos responsáveis pelos homicídios passou a responder na modalidade de homicídio privilegiado.

Até a década de 60, os homicidas podiam ser absolvidos pela legítima defesa da honra. Na década posterior, por influência dos movimentos feministas, a impunidade começou a diminuir. Por volta do início dos anos 80, o Código Penal, já desatualizado, não abarcava mais as necessidades da sociedade, principalmente no tocante às mulheres.

  • Então, no ano de 1984 ocorreu uma reformulação do Código Penal com o intuito de ser finalizada toda discriminação contra a mulher por parte do Estado.
  • Nos tempos atuais, apesar dos avanços angariados na legislação brasileira no que tange à garantia dos direitos fundamentais, como também a evolução do posicionamento das mulheres frente às questões sociais, econômicas, culturais, entre outras, elas ainda continuam sendo vítimas de seus maridos, ex-maridos, companheiros, ex-companheiros, namorados e ex-namorados.

Cabe enfatizar que, como consequência do elevado número de crimes, aumentou-se consideravelmente a condenação dos homicidas passionais pelo Tribunal do Júri, sendo, na maioria das vezes, o réu condenado por homicídio qualificado, e deixando um pouco de lado a condenação na modalidade privilegiada.

Num contexto geral, o crime passional qualificado, passou a receber pena mais severa, desse modo o homicida não pode desfrutar da anistia, graça, indulto, fiança, liberdade provisória e progressão no regime prisional, sendo que a sua condenação em reclusão deverá ser cumprida em regime plenamente fechado.

No ano de 1994 a Lei nº 8.072/90 conhecida como Lei dos Crimes Hediondos foi alterada em virtude do movimento coordenado pela autora Glória Perez em decorrência do assassinato de sua filha Daniella Perez, morta por 18 golpes de tesoura, por seu colega de novela, o também ator Guilherme de Pádua em conjunto com sua esposa Paula Thomaz.

  1. A partir de então, o homicídio qualificado passou a fazer parte do rol de crimes hediondos.
  2. Dessa maneira, por ser o crime passional na maioria das vezes, cometido por um motivo torpe e, portanto, qualificado, passou em grande parte ser considerado um crime hediondo.
  3. Visando a elucidar o entendimento aqui abordado, cuja doutrina majoritária defende o crime passional como qualificado, Eluf (2007, p.11), afirma que: É importante mostrar que o homicídio passional, em regra, é qualificado, não privilegiado.

Qualificado pelo motivo que é torpe (vingança), pelo uso de recurso que dificulta ou impede a defesa da vítima (surpresa), pelo emprego de meio cruel (vários tiros ou facadas no rosto, no abdome, na virilha). Não é privilegiado porque, na grande maioria dos casos, o agente não se encontra sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.

Ribeiro (2004, p.45) discute o homicídio passional apresentando reflexões sobre o amor. É o que se vê no texto abaixo: quando se fala em homicídio passional, entende-se significar o homicídio por amor. Mas, será que o amor, esse nobre sentimento humano, que se entristece de fantasia e sonho, de ternura êxtase, de suaves emoções e íntimos enlevos, e que nos purifica de nosso próprio egoísmo e maldade, para incutir-nos o espírito da renuncia e do perdão, será, então que o amor possa deturpar-se num assomo de cólera vingadora e tomar de empréstimo o punhal do assassino? Não.

O verdadeiro amor é timidez e mansuetude, é resignação é conformidade com o insucesso, é santidade, é a autossacrifício: não se alia jamais ao crime. O amor que mata, o amor açougueiro, é uma contrafação monstruosa do amor, é o animalesco egoísmo da posse carnal, é o despeito do macho preterido e a vaidade da fêmea abandonada o passionalismo que vai até o crime muito pouco tem haver com o amor.

Conforme explanado anteriormente é certo que a paixão é o sentimento que por vezes pode derivar no ódio, obsessão, desejo de vingança e uma série de sentimentos que tem o desejo de posse como norte. Eluf ensina que a paixão sozinha não é motivo suficiente para concretização do delito: A paixão não basta para produzir o crime.

Esse sentimento é comum aos seres humanos, que, em variáveis medidas, já o sentiram ou sentirão em suas vidas. Nem por isso praticaram a violência ou suprimiram a existência de outra pessoa. A paixão não pode ser usada para perdoar o assassinato, senão para explicá-lo.

Como identificar o que é crime?

O que é um crime? – Saber o que é um crime é o primeiro conceito importante. Crime é um ato proibido pela legislação penal, que possui a determinação de uma pena como consequência, caso seja praticado. É um fato que tem como consequência um dano a um bem jurídico que é protegido por lei penal.

Quantos crimes passionais existem no Brasil?

1.3ELEMENTOS QUE DÃO ORIGEM AO CRIME PASSIONAL – 1.3.1 Amor O amor é a junção de vários sentimentos, tão puros como ele ou não, modificando em algo muito além, diversificado, insubstituível, grandioso, tendo o poder de ocasionar resultados desastrosos.

  1. O amor carnal torna a pessoa amada como um negócio, um objeto de desejo, fazendo com que a pessoa se torne única e não admite em nenhum momento a separação.
  2. Onde no amor físico nota-se a presença de outro aspecto: o ódio, originado pelo medo da separação.1,3.2 Ciúme O ciúme passional é uma mistura de complexo de inferioridade com falta de maturidade afetiva, advindo do amor sexual, que leva a enormes erros, inclusive ao homicídio.

Surge de uma expressão de egoísmo descomedida. Em resumo, o ciumento descompensado, faz da vida dele e da pessoa amada um inferno. Seguindo nessa linha de pensamento, o ciúme prejudica, desestrutura, despreza quem o sente, tendo como resumo um grande desespero, levando à loucura, agressão e, finalmente, ao acontecimento do crime passional.

O ciumento é desconfiado, inseguro quanto ao fato de saber se a pessoa que tanto ama lhe trai ou não. Conjuntamente ao ciúme está o descaso a indiferença e quando o passional os tem como determinantes, age de forma premeditada. Sendo que alguns, ao invés de cometerem o homicídio, suicidam-se diante da incapacidade de se defrontar com tal sentimento.1.3.3 Paixão A palavra passional tem sua origem ligada à paixão, onde confere aos homicídios gerados por paixão, a denominação de passionais.

Considerando a paixão como um sentimento de extensão do amor. O indivíduo tomado de paixão perde sua identidade pela fascinação que o outro exerce sobre ele. É um sentimento que causa dor, porque, a pessoa perde a sua autonomia, o seu poder, o domínio de seus atos, tornando-se sujeito da ideia fixa que nasce dentro dele, com isso cresce um sentimento que o toma, por completo, o controle de seu raciocínio.

A pessoa torna-se sujeito de si mesmo, sentindo a pressão daquela ideia fixa e sem controle, onde comete atos ilícitos que podem levar a prejudicar, o seu objeto de desejo, por aquela ideia fixa e cega.1.3.4 Honra Honra é sentimento de dignidade própria que leva o indivíduo a procurar merecer e manter a consideração geral, dignidade.

Sendo que a honra que envolve o crime passional alicerça-se no comportamento da pessoa com quem se mantém relação amorosa e afetiva. No crime passional, a honra está relacionada com o reconhecimento social e a autoestima da pessoa perante a sociedade, sendo que, se for manchada, a pessoa será capaz de cometer um crime passional para “lavar sua honra com sangue” e não ser motivo de piadas e fofocas.

A obra “A Paixão no Banco dos Réus” está dividida em três partes, das quais, na última, a autora Luiza Nagib Eluf (2009, p.178) relata uma entrevista realizada com o criminalista Valdir Troncoso Peres, que expõe que a honra é imanente ao homem, e arrancá-la dele é o mesmo que matá-lo, assim, ele se sente no direito de matar por entender estar em legítima defesa.

Informa, ainda, que, em todos os casos que ele defendeu o autor do delito, este sempre se achou no direito de matar por sua honra. Relata que nunca teve um homicida passional que se arrependesse. Há uma forte presença, nesse tipo de delito, do egoísmo, pois aqueles que praticam o crime passional, o fazem por conveniências pessoais, por terem convicção de que, de algum modo, devem satisfazer a opinião alheia.1.4 PERFIL DO CRIMINOSO PASSIONAL O deliquente passional nunca se arrepende de seu ato.

  • Onde em alguns casos, frente ao juiz se mostra arrependido, pensando em abrandar sua pena, certo da justiça dos juizes.
  • Entretanto seus defensores nunca escondem a verdade, concordam no direito de matar.
  • O executor do homicídio passional, nunca nega o delito.
  • Entretanto em seu pensamento ele deduz que não adianta matar a mulher que cometeu a traição se a comunidade não ficar sabendo que sua honra foi preservada, isso é o que diz o próprio homicida.

Portanto, o delinquente passional não tem o poder de conter seus sentimentos, o que faz dele uma pessoa com dificuldades em seus sentimentos e no discernimento de sua inteligência. O criminoso passional é visto como um narcisista, onde o mesmo só pensa em si próprio, onde necessita ser admirado pelos outros e reconhecido por suas qualidades.

Não podendo sentir-se desprezado, traído ou indesejado, quando isso ocorre reage com violência. Geralmente, o delinquente passional não comete o crime de novo, não reincide, isso não ocorre devido ao seu senso moral, mas pela impossibilidade de se ver em situação semelhante e ser dominado tão intensamente pela paixão.1.5 CRIMINOLOGIA A criminologia conceitua-se, como objetivando o estudo do crime e do criminoso, sendo isso: criminalidade.

A Criminologia busca o estudo do crime e dos criminosos, dentro de um jeito causal explicativo, informando seus elementos naturais. Sendo o estudo das causas que levam ao crime e a violência em geral faz-se necessário para que se busque descobrir a culpa e imputabilidade do agente, da legítima defesa, do estado de necessidade.

  • A criminologia preocupa-se com o estudo analítico de delitos e delinquente, bem como do comportamento da vítima.1.6 VITIMOLOGIA Conceitua- se Vitimologia como sendo o estudo da vítima em seus diversos planos.
  • Onde se estuda a vítima sob um aspecto maior e geral: psicológico, social, econômico, jurídico.

Entretanto para compreender o homicídio passional, é preciso também buscar entender a relação dos princípios existente entre homicida e vítima. Para alguns doutrinadores da Vitimologia, a vítima pode ajudar de várias maneiras para a concretização de um crime ou ocorrência de acidente para seu próprio prejuízo.

Vale lembrar que, é importante no homicídio passional a correlação entre a vítima e o vitimário, onde deve ser comparada com cuidado, de forma que a vítima muitas vezes não é amplamente impune no processo que desencadeia o crime por amor.2 CRIMES PASSIONAIS NO BRASIL Na história de todo o mundo, existem casos de crimes que de algum modo marcaram e para sempre serão lembrados.

As histórias de homicídios passionais cometidos no Brasil são inúmeras e várias delas ainda povoam a memória de uma nação, até hoje comovida com tal brutalidade A cada duas horas, uma mulher é assassinada no Brasil, quase sempre pelo marido, namorado, ex-companheiro ou demais parentes.

  • Os dados, extraídos do Atlas da Violência 2019, mostram ainda que 50% das vítimas têm entre 18 e 30 anos.
  • Em 65% dos casos, os filhos assistem à agressão e 15% desses também são agredidos.
  • Falando de crime passional, mas especificamente de homicídio, a grande surpresa sempre é gerada na sociedade.
  • Esse homicida, na maioria dos casos homem, se acha no primitivo direito de acabar com a vida do objeto de desejo por este ter lhe traído.2.1 A VIOLÊNCIA NO BRASIL CONTRA MULHERES Verificamos crescimento expressivo de 30,7% no número de homicídios de mulheres no país durante a década em análise (2007-2017), assim como no último ano da série, que registrou aumento de 6,3% em relação ao anterior.

Entre 2007 e 2017 houve aumento de 20,7% na taxa nacional de homicídios de mulheres, quando a mesma passou de 3,9 para 4,7 mulheres assassinadas por grupo de 100 mil mulheres. Nesse período, houve crescimento da taxa em 17 Unidades da Federação. Já no recorte de 2012 a 2017, observamos aumento de 1,7% na taxa nacional e um aumento maior ainda de 5,4% no último ano, período em que se verificam taxas ascendentes em 17 UFs em relação a 2016.

ATLAS DA VIOLÊNCIA, 2019, p.35). Considerando o período decenal, Rio Grande do Norte apresentou o maior crescimento, com variação de 214,4% entre 2007 e 2017, seguido por Ceará (176,9%) e Sergipe (107,0%). Já no ano de 2017, o estado de Roraima respondeu pela maior taxa com 10,6 mulheres vítimas de homicídio por grupo de 100 mil mulheres, índice mais de duas vezes superior à média nacional (4,7).

A lista das unidades federativas onde houve mais violência letal contra as mulheres é seguida por Acre, com taxa de 8,3 para cada 100 mil mulheres, Rio Grande do Norte, também com taxa de 8,3, Ceará, com taxa de 8,1, Goiás, com taxa de 7,6, Pará e Espírito Santo com taxas de 7,5.

  • Considerando-se as maiores diminuições decenais, Distrito Federal, Espírito Santo e São Paulo apresentaram as maiores reduções, entre 33,1% e 22,5%.
  • O caso do Espírito Santo chama a atenção na medida em que até 2012, o Estado aparecia como campeão na taxa de homicídios femininos no país.
  • Embora tenha apresentado crescimento entre 2016 e 2017, parece ter havido uma redução consistente da violência letal contra as mulheres no Estado, provavelmente reflexo das diversas políticas públicas implementadas pelo governo no período e que priorizaram a o enfrentamento da violência baseada em gênero.
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Já no ano de 2017, o Estado de São Paulo responde pela menor taxa de homicídios femininos, 2,2 por 100 mil mulheres, seguido pelo Distrito Federal (2,9), Santa Catarina (3,1) e Piauí (3,2), e ainda Maranhão (3,6) e Minas Gerais (3,7). Em termos de variação, reduções superiores a 10% ocorreram em seis Unidades da Federação, a saber: Distrito Federal, com redução de 29,7% na taxa; Mato Grosso do Sul, com redução de 24,6%; Maranhão com 20,7%; Paraíba com 18,3%, Tocantins com 16,6% e Mato Grosso com 12,6%.

Índices de homicídio de mulheres; e ainda os indicadores quanto aos casos que ocorreram dentro das residências e aqueles em que foram utilizadas armas de fogo. Observamos um pequeno aumento na taxa de homicídio de mulheres (1,7%), entre 2012 e 2017(ATLAS DA VIOLÊNCIA, 2019, p.35). Porém, quando desagregamos esse indicador entre os homicídios que ocorreram fora e dentro da residência, verificamos dois comportamentos distintos.

Ao mesmo tempo em que a taxa de homicídios fora da residência diminuiu 3,3% no período, o segundo indicador aumentou 17,1%. Possivelmente, a redução de homicídios de mulheres fora da residência esteja refletindo a diminuição gradativa da violência geral que tem se expandido cada vez mais para um maior número de unidades federativas.

  • Por outro lado, o crescimento dos casos que ocorrem dentro das residências deve ser reflexo do aumento de casos de crime passionais, efetivamente.
  • Note-se ainda que o crescimento mais acentuado nos últimos dez anos tem sido na taxa homicídios dentro das residências, com o uso da arma de fogo, que cresceu 29,8%.porém, na violência contra a mulher, o que pode ser dado indicativo de maior incidência de violência passional (ATLAS DA VIOLÊNCIA, 2019, p.36).

As maiores taxas de vitimização de mulheres concentra-se na faixa dos 15 aos 29 anos de idade, com preponderância para o intervalo de 20 a 29 anos, que é o que mais cresceu na década analisada. Por sua vez, nas idades acima dos 30 anos a tendência foi de queda (ATLAS DA VIOLÊNCIA, 2019, p.36).

Quando desagregamos o local de ocorrência das mortes segundo o estado civil da vítima, surge uma realidade mais chocante ainda. Trata-se de contextos distintos, que mostram que a maioriadas mulheres solteiras morrem em espaços públicos (32%), e apenas 24% morrem em seus domicílios (ATLAS DA VIOLÊNCIA, 2019, p.35).

Esses dados também mostram que a porção mais vulnerável da população feminina é aquela composta por mulheres jovens, pardas, com pouca escolaridade e solteiras. Os casos de crimes envolvendo relacionamentos amorosos que resultaram em mortes impressionam a população.

No Brasil, alguns casos de homicídios passionais ganharam maior notoriedade, dentre eles o do famoso escritor Euclides da Cunha e o de Elize Matsunaga, esposa do empresário Marcos Matsunaga, da Yoki crime ocorrido em 19 de maio de 2012.2.2 HOMICÍDIOS NO ESTADO DO ACRE 2.2.1 DADOS ESTATÍSTICOS DA VIOLÊNCIA CONTRA MULHER EM RIO BRANCO/ACRE No ano de 2005, iniciou-se em Rio Branco uma articulação para estruturação de uma rede de atendimento às mulheres vítimas de violência, em atenção ao que orienta a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres para as Mulheres, construída pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres, vinculada à Presidência da República.

Nela fica estabelecida a atuação articulada entre instituições/serviços governamentais, não governamentais e comunidade, visando à ampliação e a melhoria da qualidade do atendimento; à identificação e encaminhamento adequado das mulheres em situação de violência; e o desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção.

A constituição da rede de atendimento busca dar conta da complexidade da violência contra as mulheres e do caráter multidimensional do problema, que perpassa áreas, tais como: saúde, educação, segurança pública, assistência social, cultura, entre outras. Conforme Atlas da Violência 2019, o Acre aparece na 4ª posição entre os Estados Brasileiros em relação à taxa de homicídios, com 8,1 mulheres assassinadas para cada 100 mil mulheres habitantes.

A taxa média nacional foi de 4,6. Já capital Rio Branco ocupa a 3ª posição entre as capitais brasileiras Conforme estudo do Analista Criminal da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Acre Aldo Colombo (2011), a partir de setembro de 2006, quando entra em vigor a Lei Maria da Penha, houve uma redução do número de registros de violência contra a mulher em relação aos meses que antecederam a sua vigência, contudo não há estudos que descrevam melhor os impactos da lei na variação desses registros.

  1. Nos primeiros seis meses do ano de 2019, a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) instaurou 1.038 mil inquéritos de violência contra a mulher em Rio Branco.
  2. O dado é 14% maior do número registrado no mesmo período em 2018, que foi 910 processos.
  3. Ainda segundo os dados, os ex-maridos e ex-companheiros lideram o ranking de agressores.

Em seguida aparecem os atuais companheiros ou maridos. São registradas ao dia pelo menos 5 ocorrências de violência contra a mulher. A maioria dos casos envolve o companheiro da vítima. São 150 casos na capital Rio Branco por mês. Os homicídios contra mulheres em Rio Branco são expressivos para o conjunto do Estado.

  • No período de 2007 a 2011, o município foi responsável por 50% dos casos registrados no Acre.
  • A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Acre realizou em 2011 no município de Rio Branco, uma pesquisa de percepção de segurança e satisfação da população quanto aos serviços prestados pelos órgãos de segurança pública.

A pesquisa foi realizada nos meses de julho e agosto, em 248 setores censitários, conforme a divisão do IBGE, entrevistando pessoas acima de 15 anos em 1.948 domicílios. Quanto à vitimização, 12% das mulheres entrevistadas declararam ter sofrido algum tipo de violência nos últimos 12 meses anteriores à pesquisa.

Ao se desvendar as multidimensões da violência de gênero praticada contra as mulheres, é imperativo que o Estado do Acre também adote uma abordagem multisetorial, atuando de forma conjunta, seja na prevenção, repressão, assistência e garantia de direitos, envolvendo as áreas de saúde, educação, assistência social, segurança pública e justiça, inclusão social dentre outros, para dar cabo à garantia e integridade do atendimento à mulher.

Para isso, é necessário que medida de interfaces entre as ações desenvolvidas pelos diversos órgãos voltados para os direitos das Mulheres.2.2.2 CRIMES PASSIONAIS QUE CHOCARAM A POPULAÇÃO DE RIO BRANCO/ACRE Geralmente a raiz do crime está em uma não correspondência amorosa por parte de vítima.

Sentimentos de posse e de honra ferida, ciúme doentio, desequilíbrio emocional, e ódio perpassam todos os crimes desse tipo. Alguns casos merecem destaque, devido à sua repercussão como esses dois (2) que ocorreram no ano de 2010 em Rio Branco.2.2.2.1 keyla Viviane dos Santos Em Rio Branco, em março de 2016 a vendedora Keyla Viviane dos Santos foi morta com duas facadas, uma no peito e outra na virilha, pelo ex-marido, Adjunior Sena, de 32 anos, em frente à loja em que trabalhava uma câmera de segurança do estabelecimento flagrou toda a ação.

O que é CRIME PASSIONAL?

Em junho de 2016, a Justiça do Acre condenou o ex-marido da vendedora a 27 anos e 6 meses de prisão pelo crime (G1 ACRE, 2018).2.2.2.2 Antonia Lima Ferreira A acreana Antônia Lima Ferreira, de 39 anos, não entrou para as estatísticas de homícidios de mulheres no Fórum Brasileiro de Segurança Pública, mas sofreu com a violência.

A mulher foi esfaqueada 18 vezes pelo ex-marido, José Alberto Soares Pinheiro, de 46 anos, quando chegava para trabalhar. O motivo é que ele não aceitava o fim do relacionamento. O crime ocorreu no dia 18 de março de 2017. No mês de agosto de 2018, Antônia relatou que conviveu com o ex por dez anos e pensou que não sobreviveria aos golpes, à mesma teve o pulmão perfurado e foi afastada do trabalho como camareira porque as facadas deixaram o braço direito paralisado, o ex- marido encontra-se preso e o processo continuam na Vara Criminal do município de Rio Branco aguardando audiência.

(G1 ACRE, 2018). Os chamados crimes passionais são um enigma para a coletividade, quando se tenta entender como uma pessoa que dizia amar elimina a vida do ser amado.2.2.2.3 Guiomar Rodrigues Guiomar Rodrigues, de 34 anos, trabalhava em uma panificadora em Rio Branco e foi achada morta por estrangulamento, em dezembro de 2018, em uma área de mata, Ela não queria mais o relacionamento.

  1. O principal suspeito do crime é o sargento da Polícia Militar do Acre da reserva José Eronilson Brandão, de 51 anos, com quem ela tinha um relacionamento extraconjugal.
  2. O crime teria sido motivado, segundo a polícia, porque a vítima descobriu que estava grávida e não queria mais o relacionamento.
  3. O agressor está preso em Rio Branco e nega o crime.

(G1 ACRE, 2019).

O que é ciúmes passional?

3.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O CIÚME E O CRIME POR CIÚME – No delito passional, a sua motivação constitui egoísmo, amor próprio, instinto sexual e uma compreensão deformada da justiça, um estado de grande emotividade, perturbação do animo, impedindo o autocontrole individual.

Ainda, legalmente enquadrando-se a emoção ou a paixão como uma atenuante genérica ou causa especial de redução de pena. Destaca-se o papel do ciúme como motivo de crime, vê-se uma manifestação de um profundo complexo de inferioridade de certa personalidade, sintoma de imaturidade afetiva e de um excessivo amor-próprio.

O ciúme não é como se afirmar uma “prova de amor”, confundindo-se ou identificando-se amor ciúme como dois sentimentos inseparáveis e sim, em verdade, é a distorção ou deformação do amor. A dúvida e a desconfiança de tudo e de todos como que passa a fazer parte de sua própria personalidade, com as suas falsas percepções e interpretações.

Deve-se levar em conta que, em sua estrutura ou composição, há a existência de um elemento sexual, erótico; não sendo o fator exclusivo para a correta compreensão da paixão do ciumento, principalmente em relação ao ciúme do homem. Vários autores interpretam o ciúme na dependência de um sentimento de injustiça que se experimenta, surgindo a relação criminosa, aos olhos do seu autor, como de justiça, uma ação justiceira num fenômeno de autolegitimação e de sua auto- afirmação.

Quando ocorre a predominância do ciúme, um domínio da vida psíquica ou o plano sentimental da personalidade, enfim, uma paixão qualquer se torna criminosa ou mesmo criminógena. O ciúme é a paixão mais ciumenta. A angústia, aliada ao elemento erótico, sexual, sensual, faz muitas pessoas cometerem ilícitos; pois a mesma tem para si, o outrem como “posse” absoluta e indivisível da pessoa amada, que deve na concepção documento ser lesionada, morta para não “pertencer” a outrem.

  1. Não se deve aceitar, porém, de que todo ciúme é mórbido, anormal ou que estaria vinculado unicamente ao instinto sexual do indivíduo.
  2. O ciúme perturba a tranquilidade do ciumento, porém não é por si mórbido, é como se fosse um processo de intoxicação psíquica interior.
  3. Com a violência criminosa por ciúme, o homem nada mais visaria que a manutenção de sua superioridade, a sua posição de “proprietário” ou dono da mulher amada, o que não admite dividir ou repartir com pessoa alguma.

Muito menos, admite perder. O amor e o ciúme são dois sentimentos que, de per si, são incompatíveis, se excluem sob qualquer análise cientifica, de conteúdo psicológico, psicanalítico ou psiquiátrico. Sokoloff (1954, p.23) proclama que a origem do ciúme encontra-se na fase inicial da humanidade, com o homem selvagem e primitivo, porém a civilização contemporânea, com todo o seu progresso, não diminuiu, sequer, a intensidade do ciúme, o qual permanece tão enigmático e complexo como o próprio homem.

Como em qualquer outra paixão humana, qualquer classificação ou divisão do ciúme é arbitrária, artificial, inaplicável a todos os seres humanos, pois o ciúme existe, manifesta-se e varia em função de certa personalidade. Sem dúvida alguma, entre as paixões humanas, o ciúme é a mais oculta ou a mais disfarçada, revelando-se sob infinitas formas.

Inclusive sob reações esquisitas ou mesmo inacreditáveis em fatos concretos, abrigando até formas sadistas ou masoquistas. Por outra parte, o ciúme pode ser dominado durante longo tempo, como se não existisse no indivíduo e depois, manifesta-se de forma violenta.

Qual origem da palavra passional?

Passional – « lat. passionalis, e, ‘suscetível de dor; suscetível de paixões; que move a paixão, patético’, do lat. passio, onis, ‘paixão, passividade, sofrimento, perturbação moral’ ».

O que é passional sinônimo?

2 impulsivo, irracional, arrebatado.3 apaixonado.

O que é um crime hediondo?

Em Direito Penal, é um adjetivo que qualifica o crime que, por sua natureza, causa repulsa. O crime hediondo é inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia, fiança e liberdade provisória. São considerados hediondos: tortura; tráfico de drogas; terrorismo; homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; genocídio; falsificação; corrupção ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

O que diz o art 197 do Código Penal?

Artigo 197 Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência ; II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

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O que significa 20 no crime?

20 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atua, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

O que é um crime premeditado?

É quando a pessoa é acusada de planejar o crime antes de comete-lo.

Qual é o artigo 121 passional?

121 do Código Penal: ‘Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço’.

O que é passional sinônimo?

2 impulsivo, irracional, arrebatado.3 apaixonado.

O que é um crime premeditado?

É quando a pessoa é acusada de planejar o crime antes de comete-lo.

Quando surgiu o crime passional?

EVOLUÇÃO HISTÓRICA E JURÍDICA DO HOMICÍDIO PASSIONAL – O crime passional existe incessantemente desde o início da civilização humana. Abrange o delito, a paixão perturbadora, motivada por sentimentos característicos do homem. Sobre isso, pontifica Eluf (2007, p.158): A literatura mundial está repleta de romances que relatam homicídios passionais.

  • Tanto se escreveu sobre o tema, e de forma por vezes tão adocicada, que se criou uma aura de perdão em torno daquele que mata seu objeto de desejo.
  • O homicídio passional adquiriu glamour, atraiu público imenso ao teatro e, mais modernamente, ao cinema; foi, por vezes, tolerado, resultando disso muitas sentenças judiciais absolutórias até que a sociedade, de maneira geral, e as mulheres, de forma especial, por serem as vítimas prediletas dos tais “apaixonados”, insurgiram-se contra a impunidade e lograram mostrar a inadmissibilidade da conduta violenta “passional”.

Durante o período colonial, o meio para solução dos conflitos existentes no Brasil era as ordenações do Reino de Portugal, dentre elas, destacam-se as Ordenações Filipinas, que vedavam a represália privada com exceção a duas hipóteses: nos casos de crimes contra a ordem pública e quando houvesse adultérios da mulher contra o marido.

Assim, as normas da época davam aos homens o arbítrio para matarem suas esposas e seus amantes nos casos de traição ou a simples suspeita desta. Pierangeli sobre as Ordenações Filipinas aduzia: Mandamos que o homem, que dormir com mulher casada, e que em fama de casada stiver, morra por ello. Porém se o adultero for de maior con-dição, que o marido dela, assi como, se o tal adultero fosse fidalgo, e o marido cavaleiro ou scudeiro, e o marido peão, não farão as jus-tiças nelle execução, até nol-o fazerem saber, e verem sobre isso nosso mandado.

E toda mulher, que fizer adultério a seu marido morra por isso (PIERANGELI, 2001, p.113). Com relação ao homicídio cometido em decorrência de suspeita de adultério Eluf, enfatiza que: O exemplo de paixão assassina, trazido por Shakespeare em Otelo, é bastante atual, pois mostra o aspecto doentio daquele que mata sob o efeito de suspeitas de adultério por parte de sua esposa.

  • Após o crime, o grande dramaturgo atribui ao matador a seguinte frase: “Dizei, se o quereis, que sou um assassino, mas por honra, porque fiz tudo pela honra e nada por ódio”.
  • Na verdade, a palavra “honra” é usada para significar “homem que não admite ser traído”.
  • Aquele que mata e depois alega que o fez para salvaguardar a própria honra está querendo mostrar à sociedade que tinha todos os poderes sobre sua mulher e que ela não poderia tê-lo humilhado ou desprezado.

Os homicidas passionais não se cansam de invocar a honra, ainda hoje, perante os tribunais, na tentativa de ver perdoadas suas condutas. (Eluf, 2007, p.157,158). As ordenações Filipinas perduraram até o ano de 1830, em seguida, no mesmo ano foi instituído o primeiro código penal brasileiro conhecido com Código Criminal do Império.

  • Nessa época a mulher adúltera deveria cumprir de um a três anos de prisão como forma de um castigo e aqueles considerados “loucos de todos os gêneros” seriam absolvidos.
  • As novas regras deixaram de contemplar crime o homicídio cometido sob total perturbação dos sentidos, ficando fora do elenco dos réus os assassinos investidos de loucura.

Pierangeli (2001, p.263), a respeito do crime de adultério no Código Criminal do Império ensina: “Art.250- a mulher casada que cometer o adultério será punida com a pena de prisão com trabalho por um a três anos.”. O código posterior, datado de 1890, recebeu o nome de Código Criminal Republicano.

  • Surgiu a possibilidade de diminuir ou absolver a pena dos homicidas alegando que estes cometiam o delito em virtude da privação dos sentidos.
  • O código Criminal Republicano reconhecia que a condição emocional do homicida passional era excessiva ao ponto de levar a uma insanidade momentânea, sendo executado sob condição de absoluta perturbação dos sentidos, elidindo a ilicitude do crime.

Nessa época, ao Júri não caberia mais o poder de deliberar sobre as razões do réu. A partir de então só seria conceituado como louco aquele que estava sobre absoluta “falta de inteligência e domínio dos sentidos”, acerca disso Eluf (2007, p.162), aduz que: deixava de considerar crime o homicídio praticado sob um estado de total perturbação dos sentidos e da inteligência.

  • Entendia que determinados estados emocionais, como aqueles gerados pela descoberta do adultério da mulher, seriam tão intensos que o marido poderia experimentar uma insanidade momentânea.
  • Nesse caso, não teria responsabilidade sobre seus atos e não sofreria condenação criminal.
  • Cabe frisar que a figura do adultério continuou prevista no código de 1890 e sua pena manteve-se a mesma.

Foi necessária a consolidação das leis penais em virtude da criação das mesmas, assim, teve origem à Consolidação das Leis Penais de 1932, preservando o mesmo entendimento do código vigente. A Consolidação das Leis Penais de 1932 teve duração até o ano de 1940.

Todavia, o Código Penal Brasileiro datado do mesmo ano baniu a excludente de ilicitude alusivo à “perturbação dos sentidos e da inteligência”, prevendo esse código que a emoção ou a paixão não excluiriam a imputabilidade penal, No código de 1940 o homicídio foi abordado no artigo 121, conforme ensinamentos de Cunha (2013, p.132): Art 121.

Matar alguem: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo futil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: Pena – detenção, de um a três anos. Aumento de pena § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

  1. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
  2. § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

§ 6º- A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. Nessa seara, sobre a imputabilidade da “perturbação dos sentidos”, afirma Bitencourt (2010, p.426), que somente as doenças mentais podem servir como modificadores da culpabilidade: os estados emocionais ou passionais só poderão servir como modificadores da culpabilidade se forem sintomas de uma doença mental, isto é, se forem estados emocionais patológicos.

Mas, nessas circunstâncias, já não se tratará de emoção ou paixão, estritamente falando, e pertencerá à anormalidade psíquica, cuja origem não importa, se tóxica, traumática, congênita, adquirida ou hereditária. O trauma emocional pode fazer eclodir um surto psicótico, e, nesse estado, pode o agente praticar um delito.

No entanto, aí o problema deve ser analisado à luz da inimputabilidade ou da culpabilidade diminuída, nos termos do art.26 e seu parágrafo único. Destarte, o assassino não ficaria mais inatingível, auferindo uma pena inferior a atribuída ao homicídio simples.

Apesar da mudança advinda com o código de 1940, grande maioria da população admitia a ideia de que a traição seria motivo relevante para o homicídio. Desse modo, nasceu à tese da chamada legítima defesa da honra e da dignidade, quando parte dos responsáveis pelos homicídios passou a responder na modalidade de homicídio privilegiado.

Até a década de 60, os homicidas podiam ser absolvidos pela legítima defesa da honra. Na década posterior, por influência dos movimentos feministas, a impunidade começou a diminuir. Por volta do início dos anos 80, o Código Penal, já desatualizado, não abarcava mais as necessidades da sociedade, principalmente no tocante às mulheres.

  1. Então, no ano de 1984 ocorreu uma reformulação do Código Penal com o intuito de ser finalizada toda discriminação contra a mulher por parte do Estado.
  2. Nos tempos atuais, apesar dos avanços angariados na legislação brasileira no que tange à garantia dos direitos fundamentais, como também a evolução do posicionamento das mulheres frente às questões sociais, econômicas, culturais, entre outras, elas ainda continuam sendo vítimas de seus maridos, ex-maridos, companheiros, ex-companheiros, namorados e ex-namorados.

Cabe enfatizar que, como consequência do elevado número de crimes, aumentou-se consideravelmente a condenação dos homicidas passionais pelo Tribunal do Júri, sendo, na maioria das vezes, o réu condenado por homicídio qualificado, e deixando um pouco de lado a condenação na modalidade privilegiada.

Num contexto geral, o crime passional qualificado, passou a receber pena mais severa, desse modo o homicida não pode desfrutar da anistia, graça, indulto, fiança, liberdade provisória e progressão no regime prisional, sendo que a sua condenação em reclusão deverá ser cumprida em regime plenamente fechado.

No ano de 1994 a Lei nº 8.072/90 conhecida como Lei dos Crimes Hediondos foi alterada em virtude do movimento coordenado pela autora Glória Perez em decorrência do assassinato de sua filha Daniella Perez, morta por 18 golpes de tesoura, por seu colega de novela, o também ator Guilherme de Pádua em conjunto com sua esposa Paula Thomaz.

  1. A partir de então, o homicídio qualificado passou a fazer parte do rol de crimes hediondos.
  2. Dessa maneira, por ser o crime passional na maioria das vezes, cometido por um motivo torpe e, portanto, qualificado, passou em grande parte ser considerado um crime hediondo.
  3. Visando a elucidar o entendimento aqui abordado, cuja doutrina majoritária defende o crime passional como qualificado, Eluf (2007, p.11), afirma que: É importante mostrar que o homicídio passional, em regra, é qualificado, não privilegiado.

Qualificado pelo motivo que é torpe (vingança), pelo uso de recurso que dificulta ou impede a defesa da vítima (surpresa), pelo emprego de meio cruel (vários tiros ou facadas no rosto, no abdome, na virilha). Não é privilegiado porque, na grande maioria dos casos, o agente não se encontra sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.

Ribeiro (2004, p.45) discute o homicídio passional apresentando reflexões sobre o amor. É o que se vê no texto abaixo: quando se fala em homicídio passional, entende-se significar o homicídio por amor. Mas, será que o amor, esse nobre sentimento humano, que se entristece de fantasia e sonho, de ternura êxtase, de suaves emoções e íntimos enlevos, e que nos purifica de nosso próprio egoísmo e maldade, para incutir-nos o espírito da renuncia e do perdão, será, então que o amor possa deturpar-se num assomo de cólera vingadora e tomar de empréstimo o punhal do assassino? Não.

O verdadeiro amor é timidez e mansuetude, é resignação é conformidade com o insucesso, é santidade, é a autossacrifício: não se alia jamais ao crime. O amor que mata, o amor açougueiro, é uma contrafação monstruosa do amor, é o animalesco egoísmo da posse carnal, é o despeito do macho preterido e a vaidade da fêmea abandonada o passionalismo que vai até o crime muito pouco tem haver com o amor.

Conforme explanado anteriormente é certo que a paixão é o sentimento que por vezes pode derivar no ódio, obsessão, desejo de vingança e uma série de sentimentos que tem o desejo de posse como norte. Eluf ensina que a paixão sozinha não é motivo suficiente para concretização do delito: A paixão não basta para produzir o crime.

Esse sentimento é comum aos seres humanos, que, em variáveis medidas, já o sentiram ou sentirão em suas vidas. Nem por isso praticaram a violência ou suprimiram a existência de outra pessoa. A paixão não pode ser usada para perdoar o assassinato, senão para explicá-lo.