Qual A Multa Por Atraso Na Entrega Da Gfip?
Publicado em 25/05/2015 17h08 Atualizado em 17/07/2020 15h44 A Lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei nº 8.036/90 e legislação posterior, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, conforme disposto nas Leis nº 8.212/91 e 8.213/91 e legislação posterior, estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação.
Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS. A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social.
Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, o empregador/contribuinte deve transmitir pelo Conectividade Social um arquivo SEFIPCR.SFP com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento, para o código 115.
O arquivo deve ser transmitido para a primeira competência da ausência de informações, dispensando-se a transmissão para as competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária. Entrega A GFIP deverá ser entregue/recolhida até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social.
Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior. Orientações para preenchimento As orientações para o correto preenchimento da GFIP – meio magnético (SEFIP) e demais informações sobre o assunto estão minuciosamente detalhadas no Manual da GFIP.
Desobrigados de entregar a GFIP Estão desobrigados de entregar a GFIP: – O contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço; – O segurado especial; – Os órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência social; – O empregador doméstico que não recolher o FGTS para o empregado doméstico; – O segurado facultativo.
Penalidades O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e às sanções previstas na Lei nº 8.036/1990. A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.
No caso de entrega de mais de uma GFIP em atraso com chaves distintas por competência, a base de cálculo corresponde à soma dos montantes das contribuições informadas nessas GFIP, abrangendo todos os números de inscrição do sujeito passivo, exceto as GFIP com os códigos de recolhimento nº 130, 135, 608 e 650.
O contribuinte autuado com multa por atraso na entrega da GFIP deve recolher ou impugnar o crédito tributário no prazo de trinta dias contados da ciência do Auto de Infração. O pagamento deve ser efetuado por meio de DARF, utilizando o código de receita 1107.
O não pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a data de vencimento do débito resulta em impedimento para emissão da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União. Retificações As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio SEFIP a partir de 01/12/2005, conforme estabelecido no Capítulo V do Manual da GFIP aprovado pela IN RFB nº 880, de 16/10/2008 e pela Circular CAIXA nº 451, de 13/10/2008.
Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo SEFIPCR.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações. Para a retificação de informações, observar as orientações sobre chave de GFIP/SEFIP e modalidades, nos subitens 7.1 e 7.2 no Capítulo I do Manual da GFIP.
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Qual o prazo para entregar a GFIP?
Multa por atraso na entrega da SEFIP/GFIP – Prazo/Penalidades. em 7 ago 2017 9:20 A Receita federal está autuando empresas obrigadas a entregar a GFIP e por ventura não tenha feito o recolhimento para o FGTS e INSS no prazo. A GFIP deverá ser entregue até o dia 07 do mês subsequente ao fato gerador, caso o dia 07 não seja dia útil, a entrega deverá ser antecipada assim como o pagamento da guia de recolhimento do FGTS.
Caso a empresa não tenha funcionário registrado, deverá enviar a GFIP SEM MOVIMENTO declarando ausência de fato gerador com o código 115, tanto para a Caixa Econômica quanto a Previdência Social. A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês completo ou incompleto, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.
O prazo é de 30 (trinta dias) contados da ciência da existência do Auto de Infração. O pagamento deve ser efetuado por meio de DARF, utilizando o código de receita 1107. O não pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a data de vencimento do débito, impede a emissão da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
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Por que as multas não eram emitidas quando o processo era gerido pelo INSS e pela CEF?
CFC envia ofício para anular multas por atraso na entrega da GFIP O Conselho Federal de (CFC) enviou o Ofício n.º 1612/2020, na segunda-feira (24), para líderes e vice-líderes da Câmara dos Deputados solicitando apoio para aprovação do Projeto de Lei (PL) n.º 4.157/2019. O documento trata da anistia das infrações e anulação das multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
- O texto apresenta o histórico do problema e informa que as multas são decorrentes da transmissão em atraso de arquivos eletrônicos denominado Sistema Empresa de Recolhimento do e Informações à Previdência Social, que gera a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).
- Segundo o ofício, quando o processo era gerido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e pela Caixa Econômica Federal (CEF), as multas não eram emitidas em função de dificuldades para a transmissão do documento.
“Tais situações não eram penalizadas devido às inúmeras dificuldades que os profissionais enfrentavam com essas entidades, como a fragilidade da entrega dos disquetes nas agências da CEF e a leitura desses arquivos, com posterior devolução dos disquetes com protocolos.
- Mesmo depois, já com os sistemas eletrônicos, havia instabilidades e demora no retorno das confirmações de leituras.
- Na prática, se era necessário corrigir alguma informação, apresentávamos novo arquivo que, ao ser processado, corrigia as informações”, explica o presidente do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Zulmir Breda, no documento.
As penalizações passaram a ser aplicadas quando a Receita Federal do Brasil (RFB) assumiu o papel fiscalizador no processo envolvendo à GFIP. A partir de então, as multas foram lançadas de forma retroativa aos cinco anos anteriores, o que englobou o período de 2009 a 2014.
- O CFC esclareceu, no ofício, que há inúmeros relatos de profissionais que procuraram o atendimento físico da RFB para apresentar o protocolo de envio dos arquivos.
- Nessas ocasiões, receberam orientações, de funcionários do próprio Órgão, para transmitir um novo arquivo, já que não seria possível confirmar a transmissão inicial (gerida pelo INSS), como até então era o processo na Caixa Econômica Federal.
Ao seguirem as orientações, os registros da Receita Federal passavam a indicar a nova data, apagando o arquivo anterior. Essa situação levou ao entendimento de que a transmissão havia ocorrido com atraso. Outro ponto abordado no texto é o fato de que os problemas envolvendo à GFIP não impactam os trabalhadores.
“O motivo que nos leva a explicar todo esse cenário é que essas GFIPs não trazem informações de empregados, portanto não influenciam o FGTS, trazendo, na sua grande maioria, apenas informações de sócios. Dessa forma, a maior preocupação que sempre foi motivo de questionamento nunca existiu: os trabalhadores não foram prejudicados”.
O CFC entende que a aprovação do PL 4157 trará justiça social e econômica há inúmeras empresas de serviços contábeis em todo o país. Para ler o Ofício n.º 1612/2020 na íntegra,, Por Lorena Molter / Comunicação CFC/Apex Fonte: Contabilidade na TV : CFC envia ofício para anular multas por atraso na entrega da GFIP
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Qual a lei que anula multas por atraso na entrega da Guia de recolhimento?
Veja a quais casos a norma se aplica Foi publicada no DOU de 08/07/2022 (Edição Extra) a Lei nº 14.397/2022, que estabelece a anistia de infrações e anula multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
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Quais são as principais falhas que podem ocorrer com a GFIP?
Que situações ligadas à GFIP podem gerar penalidades? – A GFIP está diretamente ligada aos direitos do trabalhador, afinal, ela registra o pagamento do FGTS e Informações da Previdência Social (que gera direitos a afastamentos pelo INSS e aposentadoria).
- As normas que regulam as sanções aplicadas a quem descumprir estão previstas na Lei nº 8.2012/1991 e na Lei nº 8.036/1990.
- As principais falhas que podem ocorrer com a GFIP são o atraso da entrega, a omissão de informações ou o fornecimento de dados errados.
- Dependendo da infração, a empresa tem uma sanção diferente,
A multa varia de valor de acordo com o problema. A não entrega da GFIP/SEFIP implica a perda da redução legal da multa conforme previsto no artigo 35, § 4°, da Lei n° 8.212/91. A não transmissão sujeitará a empresa a auto-de-infração e impedimento de obtenção da Certidão Negativa de Débito – CND.
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