Multa Paga Duas Vezes O Que Fazer? - CLT Livre

Multa Paga Duas Vezes O Que Fazer?

Multa Paga Duas Vezes O Que Fazer
Receber uma multa duplicada é um erro que pode acontecer em diversas cidades do país. É comum que alguns agentes se posicionem próximos a esquinas, e isso torna comum a notificação de duas infrações ao invés de apenas uma. Quando essa dupla infração é notificada e o intervalo entre elas é de mais ou menos 2 minutos e feita por agentes distintos, se deve recorrer pela anulação de uma das multas.

  • Afinal, o ato da infração foi apenas um.
  • A pessoa ser multada duas vezes, por agentes diferentes, a respeito da mesma infração, configura o “Bis In Iden”, ou seja, impossibilidade de punição.
  • Essa é uma irregularidade que está prevista no artigo 281 do CTB, onde os agentes estariam cometendo um erro por terem multado a mesma ocorrência.

Sendo assim o motorista poderá recorrer a essa infração com fortes documentos indicando que apenas uma multa deveria ter sido dada.
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Como solicitar restituição de multa paga em duplicidade?

Como solicitar restituição de multa paga em duplicidade? A restituição do valor da multa paga deverá ser solicitada exclusivamente pelo (a) proprietário (a) do veículo, devidamente identificado (a) e comprovado através de cópia do documento de propriedade ou outro que o confirmar.
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Quais são as formas de recorrer de multas em duplicidade?

O que acontece se eu pagar uma multa duas vezes? – Recorrendo de Multas em Duplicidade. Todo condutor tem direito de recorrer a qualquer multa de trânsito. Dessa maneira, as formas de se recorrer de multas em duplicidade não são diferentes dos demais tipos de infrações recebidas: as fases de recurso serão as mesmas que as das demais autuações.
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O que é a multa por não identificação de condutor infrator?

Quando a multa vem dobrada? – A não identificação de condutor infrator impõe a lavratura de uma nova multa, cujo valor é o da multa original multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses, são as chamadas ” MULTA NIC” ( multa por não identificação do condutor), conhecida popularmente, como multa em dobro. Art.257.
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Como posso restituir os valores recolhidos a título de multa e juros moratórios?

Esta é uma dúvida de boa parte dos empresários e dos profissionais da área financeira das empresas, e isso fica mais evidente com volume crescente desses problemas que temos identificado. O recolhimento errado ou em duplicidade do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) é algo que ocorre geralmente por desatenção dos profissionais que realizam os pagamentos dos tributos, gerando ônus indesejáveis financeiros para as empresas.

Com os fluxos de caixa cada vez mais enxutos e com pouca gordura ou sobras financeiras, não podemos desperdiçar um só centavo. Ao mesmo tempo em que temos de enfrentar essas dificuldades, precisamos alimentar a imensa fome governamental, em todas as esferas, em busca de reverter seus contínuos déficits.

Por isso é que cada vez mais se dificultam e procrastinam as restituições, ou mesmo a compensação destes valores. Erros comuns ao pagar um Darf: – Preenchimento errado em qualquer um dos campos: CPF/CNPJ, período de apuração, código da Receita, ou qualquer outro campo existente.

  • Pagar em duplicidade ou pagamento de valor a maior.
  • Retificação de Darf (Redarf) Errar no preenchimento de campos, exceto o valor, poderá ser corrigido através do procedimento chamado de Redarf (instruções no site da Receita Federal).
  • A retificação aplica-se na hipótese de erro cometido pelo contribuinte no preenchimento de Darf já recolhido.
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Para cada pedido de retificação, deverá ser preenchido um Redarf. O Redarf deverá ser protocolizado em qualquer uma das unidades da Receita Federal, mas sempre dentro da jurisdição do contribuinte. Com o certificado digital pode-se fazer o processo diretamente no site da Receita Federal, utilizando a opção: “Com Certificado Digital”.

Restituição de Pagamento Indevido, Em Duplicidade ou a Maior Poderão ser restituídos os valores recolhidos a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), conforme determina a Receita Federal, nas seguintes hipóteses: – Cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido.

– Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou – Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Também poderão ser restituídos os valores recolhidos a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias. A restituição poderá ser efetuada: – Mediante o Programa PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação) instituído pela Instrução Normativa SRF nº 320/2003; ou – No caso das quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

Na impossibilidade de utilização do Programa PER/DCOMP, deverá ser formalizado por meio do Pedido de Restituição ou Ressarcimento, ou do Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária. Todo o passo a passo de cada uma das duas operações citadas acima, poderá ser encontrado no site da Receita Federal, de forma detalhada e didática, sendo assim, seu estudo e efetivação depende de um grau de conhecimento técnico e tributário para seu efetivo sucesso.

  • Portanto, evitem este tipo de erro, a fim de não gerar retrabalho e desperdício em seu fluxo financeiro.
  • Aconselhamos que um profissional capacitado cuide deste procedimento, ou mesmo seu contador, tendo em vista que não basta realizá-lo com correção, deverá ser monitorado, em razão de serem restituídos ou compensados por prazos que variam, em média, de três a 12 meses, mas em algumas situações específicas podem ultrapassar tal período.
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Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
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