Multa Ato Atentatório A Dignidade Da Justiça Vai Para Quem? - [Resposta exata]

Multa Ato Atentatório A Dignidade Da Justiça Vai Para Quem?

Multa Ato Atentatório A Dignidade Da Justiça Vai Para Quem
Já nos casos de ato atentatório à dignidade da justiça (previsto no art.77, §2º/CPC), o credor será o Estado. A referida multa é aplicável a todos os sujeitos, processuais e terceiros, salvo os advogados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público. Para quem vai a multa processual?
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Quanto tempo dura a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça?

Art.77 § 2º do CPC – Ato atentatório à dignidade da Justiça

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art.77 § 2º do CPC – Ato atentatório à dignidade da Justiça

O “ato atentatório à dignidade da justiça” previsto no art.77 do NCPC e que sofreu os acréscimos previstos nos §s 2º a 8º, tem vasta casuística, mas pode-se notar que, ao contrário do que ocorria no sistema anterior, tem sido aplicado com maior rigorismo após a edição do novo diploma processual.

  • Processual Civil.
  • Recurso especial. Multa.
  • Agravo interno manisfestamente inadimissível ou improcedente.
  • Art.1.021, § 4º, do CPC/2015.
  • Destinação do valor.
  • Fundo de aparelhamento do Poder Judiciário.
  • Art.97 do CPC/2015.
  • Destinação indevida.
  • Valor que deverá ser direcionado à parte contrária.
  • Recurso provido.1.

Cinge-se a controvérsia à destinação do valor da multa aplicada com amparo no art.1.021, § 4º, do CPC/2015. Enquanto o recorrente defende que a quantia seria devida a ele, o órgão colegiado entendeu que o montante da sanção processual seria destinada ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por força do art.97 do CPC/2015.2.

A regra insculpida no art.97 do CPC/2015, segundo a qual os valores das sanções devidas à União ou aos Estados poderão ser revertidos aos fundos de modernização do Poder Judiciário têm aplicação restrita aos casos de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art.77, § 3º, do CPC/2015, e aos casos de sanções impostas aos serventuários, consoante o art.96 do CPC/2015.3.

Portanto, quando ocorre a circunstância de ser aplicada multa processual cujo destinatário seja a parte contrária, a esta deverá ser direcionado o montante da sanção, ainda que corresponda justamente ao ente público ao qual pertence o órgão do poder judiciário no qual tramita a ação.4.

Dessa forma, a multa processual deverá ser destinada ao recorrente e não ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário.5. Recurso especial provido. (REsp 1846734/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020) Processo Civil – Ato atentatório à dignidade da justiça – Configuração – Banco-réu recusou-se reiteradamente ao cumprimento da ordem judicial contida em sentença – Caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art.77, §2º do CPC/2015 – Incidência da multa de 20% sobre o valor excutido, em favor da parte contrária – Documentos exibidos nos autos não demonstram o cumprimento da decisão judicial, como quer fazer crer o agravante – Manutenção da decisão recorrida – Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2183750-15.2016.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2016; Data de Registro: 25/11/2016).

No mesmo sentido: (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2153568-41.2019.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2108807-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020) (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2059723-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020) (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2035217-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) Agravo de instrumento – ação de obrigação de fazer – Indeferimento do benefício da justiça gratuita – Inconformismo – Não caracterização de que o agravante não dispõe de recursos suficientes para arcar com a taxa judiciária, sem prejuízo do próprio sustento ou da família – Presença de sinais exteriores de riqueza – Custas que não são de grande monta (R$ 250,00) ante o valor dado a causa – Aplicação de pena por litigância de má-fé diante da conduta atentatória à dignidade da justiça – Declarações falsas e tentativa de induzir o juízo a erro – Autores que foram intimados a juntar as declarações de imposto de renda pelo juiz de primeira instância, mas juntaram somente a declaração da autora, afirmando que o autor era isento de apresentar a sua (já que desempregado – sem rendimentos) e que as empresas em seus nomes estavam inativas há dois anos – No entanto, agora surge a declaração de renda do autor na qual consta que teve, no ano de 2015, rendimentos advindos das duas empresas – Multa por litigância de má-fé que deve ser aplicada, no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos moldes do §2º do art.77 do CPC – Agravo improvido, com aplicação de multa por litigância de má-fé.(TJSP; Agravo de Instrumento 2185486-68.2016.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga – 4ª.

  • Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2016; Data de Registro: 04/11/2016).
  • Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça – Decisão devidamente fundamentada – Hipótese, todavia, de aplicação de multa por litigância de má-fé e não por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, já que esta se limita aos casos de descumprimentos dos deveres previstos nos incisos IV e VI do art.77 do CPC – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Alteração da verdade dos fatos e uso do processo para conseguir objetivo ilegal – Valor da causa irrisório que faz incidir como base de cálculo da multa o valor do salário mínimo nacional vigente – Condenação ao pagamento de multa de um salário mínimo em benefício da parte contrária – Inteligência do art.96 do CPC – Honorários advocatícios recursais – Negado provimento, com observação.

(TJ/SP; Apelação Cível 1029595-23.2015.8.26.0577; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 13/11/2017). Agravo de instrumento.

  • Ação de execução.
  • Decisão que aplicou ao exequente, ora agravante, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no inciso III, art.77, do NCPC.
  • Insurgência.
  • Ausência injustificada a audiência de conciliação requerida pelo próprio exequente.
  • Aplicação do art.334, §8º, do NCPC.
  • Decisão mantida.

Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2084093-66.2017.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017) No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação Cível 1000186-96.2017.8.26.0038; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019) Agravo de instrumento.

Execução de título extrajudicial. Decisão que manteve a multa aplicada à agravante por ato atentatório à dignidade da Justiça. Insurgência recursal da empresa onde trabalha o executado, aduzindo, em resumo, que a penalidade que lhe foi imposta destina-se exclusivamente aos executados, não podendo alcançar quem não figura no polo passivo da ação.

Aduz ainda que não houve ato atentatório à dignidade da justiça, pois cumpriu todas as determinações judiciais. Sem razão. Caput do art.77 do CPC que permite a aplicação da multa por ato atentatória à justiça contra todos que participem de algum modo do processo.

Reiterados descumprimentos das ordens judiciais pela empresa-recorrente, em hipótese de afronta ao inc. IV do art.77 do CPC. Decisão condenando à multa contra ato atentatório à justiça que não foi recorrida pela agravante e já conta com mais de ano. Matéria preclusa. Recurso não provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2141506-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018).

Justiça gratuita – Benefício revogado. Elementos que contrariam a insuficiência de recursos declarada. Sonegação de informações à SRF. Renda suplementar. Atividade de taxista além da aposentadoria. Aplicação financeira com liquidez. DIRF em que se omitiu ainda a titularidade do imóvel rural adquirido por alto valor.

  1. Revogação mantida à luz da documentação vinda aos autos, demonstrando que os réus-apelantes possuem condições de suportar o pagamento das despesas e custas processuais, além das verbas sucumbenciais.
  2. Suposta queda da renda suplementar não comprovada pelo sindicato da categoria, conforme outrora jungido aos autos.

MANUTENÇÃO DE POSSE – Servidão de passagem ou de trânsito. Ação proposta por senhores e possuidores de gleba de terra lindeira. Transmissão da propriedade após a morte do genitor do coautor. Divisão amigável entre os herdeiros. Irmã do coautor que anos depois vendeu a sua parte aos réus, daí a posse longeva do irmão sobre a estrada ou caminho que dá acesso à sua propriedade.

  • Via utilizada pelo genitor do autor antes da divisão de suas terras.
  • Servidão que surgiu quando o autor e seus irmãos promoveram a divisão daquelas terras em glebas individualizadas.
  • Prova testemunhal e pericial assente nesse sentido, inclusive de que os réus tinham conhecimento da servidão que onerava a gleba adquirida.

Descumprimento da liminar no curso do feito. Comprovação por oficial de justiça. Conduta que constitui ato atentatório à dignidade da justiça e ensejou condenação ao pagamento de multa arbitrada em R$2.000,00. Medida que não permite reparo, nem redução da pena pecuniária.

  • Fixação que decore do irrisório valor da causa.
  • Inteligência do art.77, §5º, do CP.
  • Honorários advocatícios.
  • Majoração na forma do art.85, §11, do CPC.
  • APELO DESPROVIDO.
  • TJ/SP; Apelação Cível 0000508-32.2015.8.26.0159; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cunha – Vara Única; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018).

Apelação. Adjudicação compulsória. Impertinência. Recorrente que se vale do manejo da presente ação para contornar resultado que lhe foi desfavorável em fase de cumprimento de sentença exarada em outros autos. Descabimento. Medida temerária tendente a embaraçar a execução de decisão exarada por outro Juízo.

Decreto de improcedência cumulado com multa por ato atentatório à dignidade da justiça bem lançado. Cerceamento de defesa. Impertinência. Provas dos autos mais do que suficientes à formação do convencimento do órgão julgador. Julgamento antecipado do mérito autorizado pelas circunstâncias. Art.355 do CPC.

Sentença mantida. Adoção do art.252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003026-19.2019.8.26.0100; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019).

  1. Apelação. Propositura de múltiplas ações em torno do mesmo contrato que revela inequívoco abuso do direito de demanda.
  2. Configuração de ato atentatório à dignidade da justiça.
  3. Manutenção da multa.
  4. Verba honorária arbitrada em valor adequado diante da complexidade do trabalho.
  5. Recurso da ré parcialmente provido e dos autores desprovido.

(TJSP; Apelação Cível 1052786-95.2018.8.26.0576; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2019; Data de Registro: 22/09/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação Cível 1020570-47.2019.8.26.0576; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020) Imposição de multa ao banco, por descumprimento de determinações judiciais de apresentação de documentos (CPC, art.77, IV), o que caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça (§ 1o do mesmo dispositivo), no importe equivalente a 10 salários mínimos (§ 5o seguinte), considerado no arbitramento o porte econômico do infrator e a demora na tramitação do processo, decorrência da não vinda aos autos das informações que, por dever legal, detém.

Multa a ser inscrita como dívida ativa do Estado, na forma do § 3o, sempre do art.77 do CPC. Sentença em parte reformada. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do réu desprovida, com imposição de penalidade. (TJSP; Apelação Cível 0069615-54.2012.8.26.0100; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020) Cumprimento de sentença – Determinação de apresentação, na forma contábil, do fluxo de recebíveis dos últimos meses referentes aos repasses à empresa executada, indicando os valores recebidos, os valores repassados a esta, bem como os valores depositados em processos onde fora determinado bloqueios anteriores – Pedido de prazo – Decurso e inércia – Hipótese que revela resistência injustificada da executada ao cumprimento das determinações, apta a ensejar a condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça – Decisão mantida – Recurso Improvido.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2172117-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020) Litigância de má-fé – Juntada de documento parcial pela ré na tentativa de induzir em erro o juízo – Conduta grave – Deslealdade processual verificada – Violação ao disposto no art.77, I e II e no art.80, II e III, todos do CPC/2015 – Multa de 10% sobre o valor da causa mantida.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Afastamento, porém, da multa prevista no art.77, § 2º, do CPC/2015. – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003909-56.2016.8.26.0007; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL – PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA DEFERIDA NOS AUTOS, COM A DEVIDA INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA – INÉRCIA DA EXECUTADA – CONDUTA, CONTUDO, QUE NÃO CONFIGURA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA.

Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097301-20.2017.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017).

  1. Embargos de declaração. Locação.
  2. Inobstante o reconhecimento da omissão do v.
  3. Acórdão, a multa prevista no artigo 77, § 2º, do CPC/15 não é cabível no caso concreto.
  4. O devedor e a sua ex-cônjuge não foram previamente advertidos de que a fraude praticada poderia ser punida como ato atentatório à dignidade, como exige o § 1º do artigo 77 do CPC/2015, o que inviabiliza a aplicação da sanção.

Advertência de que a prática de nova fraude, com intuito de frustrar os interesses do credor, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 77, § 2º, do CPC/15, o que fica observado. Rejeição dos embargos declaratórios opostos pelos agravados.

  1. Parcial acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelo agravante, sem efeito modificativo, com observação.
  2. TJSP; Embargos de Declaração Cível 2215994-94.2016.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017) No mesmo sentido: (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2214053-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2020; Data de Registro: 13/01/2020) Agravo de Instrumento.

Execução. Determinação de depósito de créditos devidos à executada. Empresa que informa a inexistência de contratação entre as partes. Decisão que impõe multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Má-fé não configurada. Ausência de prova de que a recorrente tinha ciência do falecimento do esposo da executada, com quem mantinha contrato de fornecimento de cana.

  • Superveniência de acordo no feito executivo.
  • Manifestação favorável do agravado (exequente) pela cassação da multa.
  • Decisão reformada.
  • Multa afastada.
  • Recurso provido.
  • TJSP; Agravo de Instrumento 2111132-38.2017.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 06/12/2018) Civil e processual.

Ação de cobrança de diferença da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) julgada improcedente. Pretensão do autor à reforma apenas no tocante à sua condenação por litigância de má fé e ato atentatório a dignidade da justiça. Ato atentatório à dignidade da justiça não configurado, por isso que inocorrentes as hipóteses dos incisos IV e VI do art.77 do CPC, aos quais o respectivo § 2º remete.

Litigância de má-fé bem configura, a teor do disposto no inciso II e V do art.80 do CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Apelação Cível 1047983-13.2016.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018).

Agravo de Instrumento. Decisão vergastada que denegou a imposição de multa cominatória a terceira estranha à lide. Recurso interposto pelo exequente. Possibilidade de fixação de multa cominatória em detrimento de terceiro com o objetivo de conferir efetividade ao comando judicial.

  • Determinação de exibição de balanço especial que se encontra em consonância com o art.861, I, do CPC/2015.
  • Prazo de 60 dias para cumprimento da determinação, dada a complexidade da medida exigida.
  • Multa diária fixada em R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00.
  • Por outro lado, não vinga a pretensão de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Por ora, ausente conduta que revele a má-fé ou falta de cooperação da terceira. Decisão parcialmente modificada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093503-17.2018.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018).

Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que, dentre outras deliberações, fixou aos executados a pena por ato atentatório à dignidade da justiça em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, IV, do Código de Processo Civil. Inconformismo. A simples existência de patrimônio visível dos executados a assegurar o direito da credora, torna impróprio dizer que os fatos que circundam a conduta deles em relação aos bens dados em garantia caracterizem embaraço, desobediência judicial.

Agravo provido em parte, para afastar a penalização que lhes foi imposta, mas manter a decisão judicial para que se concretize a inscrição da penhora em relação ao imóvel indicado pela exequente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239631-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) No mesmo sentido: (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2048374-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020).

Apelação Cível – Indenização – Aquisição de bem imóvel – Entrega de vaga de garagem com dimensão inferior à contratada – Sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ocorrência de decadência do direito da apelante – Descabimento – Pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual – Aplicabilidade do prazo prescricional decenal (art.205, do CC) – Pretensão de reclamo de abatimento do preço que não se confunde com a pretensão indenizatória pleiteada nesta demanda – Precedentes – Termo inicial – Entrega do imóvel que condiz com a data de conhecimento do dano – Sentença anulada – Determinação de retorno dos autos à origem – Reabertura da fase instrutória para a apuração do quanto alegado pela apelante.

Litigância de má-fé – Inocorrência – Propositura de múltiplas demandas pela apelante que não corresponde a quaisquer das condutas descritas no art.77, do CPC – Ações que, ainda que versem sobre o mesmo instrumento contratual, possuem objeto de discussão independente – Condenação afastada – Recurso provido.

TJSP; Apelação Cível 1007190-54.2019.8.26.0576; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019) No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação Cível 1012637-23.2019.8.26.0576; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020) Agravo de Instrumento.

Ação Civil Pública. Execução Individual. Decisão agravada condenou a agravante, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Para caracterização de ato atentatório á dignidade de justiça, necessária se faz a demonstração de existência de dolo processual, o que não aconteceu in casu.

Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012756-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2019; Data de Registro: 03/10/2019) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Autoras não mencionaram em nenhum momento processual o fato de que a maior parte da quantia percebida pelo alimentante na ocasião do desligamento da empresa foi paga a título de indenização por incentivo à demissão. Assim agindo, deliberadamente omitiram informação de grande relevância para a análise e solução justa do feito.

  1. Conduta vedada pelo CPC/15 (artigo 80, incisos II e V).
  2. Proporcionalidade e razoabilidade.
  3. Redução da condenação de 10% para 5% do valor da causa atualizado.
  4. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
  5. Efetiva configuração de “bis in idem” em relação à condenação por litigância de má-fé.
  6. Além disso, a interpretação conjunta dos parágrafos 1º e 2º do artigo 77 do CPC/15 demonstra a necessidade de prévia advertência por parte do Magistrado, o que não se verificou no caso.

Condenação afastada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019524-18.2018.8.26.0007; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020) APELAÇÃO.

  • BUSCA E APREENSÃO.
  • IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
  • Impossibilidade.
  • Determinação para devolução do veículo posteriormente à alienação deste.
  • A eventual demora da Autora em se manifestar nos autos não é apta a fazer incidir sua responsabilidade ao pagamento de multas por ato atentatório e litigância de má-fé.

Manutenção da r. sentença. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000448-05.2019.8.26.0126; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) Não caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça por parte do executado a justificar aplicação da multa pelo seu percentual máximo, ou seja, 20% do valor da causa, com base no art.77 do CPC, ou a multa de 2% do valor da causa prevista no art.334 do CPC.

Agravante que não foi previamente advertido de que sua ausência na audiência de conciliação poderia ensejar a aplicação da penalidade, requisito expressamente consignado no art.77, §1º, do CPC. Afastamento das multas aplicadas ao recorrente que é medida que se impõe. Decisão reformada. Recurso provido.

(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2051428-89.2020.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2020; Data de Registro: 11/06/2020). : Art.77 § 2º do CPC – Ato atentatório à dignidade da Justiça
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O que é ato atentatório à dignidade da Justiça?

Art.77 § 2º do CPC – Ato atentatório à dignidade da Justiça

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art.77 § 2º do CPC – Ato atentatório à dignidade da Justiça

O “ato atentatório à dignidade da justiça” previsto no art.77 do NCPC e que sofreu os acréscimos previstos nos §s 2º a 8º, tem vasta casuística, mas pode-se notar que, ao contrário do que ocorria no sistema anterior, tem sido aplicado com maior rigorismo após a edição do novo diploma processual.

  • Processual Civil.
  • Recurso especial. Multa.
  • Agravo interno manisfestamente inadimissível ou improcedente.
  • Art.1.021, § 4º, do CPC/2015.
  • Destinação do valor.
  • Fundo de aparelhamento do Poder Judiciário.
  • Art.97 do CPC/2015.
  • Destinação indevida.
  • Valor que deverá ser direcionado à parte contrária.
  • Recurso provido.1.

Cinge-se a controvérsia à destinação do valor da multa aplicada com amparo no art.1.021, § 4º, do CPC/2015. Enquanto o recorrente defende que a quantia seria devida a ele, o órgão colegiado entendeu que o montante da sanção processual seria destinada ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por força do art.97 do CPC/2015.2.

A regra insculpida no art.97 do CPC/2015, segundo a qual os valores das sanções devidas à União ou aos Estados poderão ser revertidos aos fundos de modernização do Poder Judiciário têm aplicação restrita aos casos de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art.77, § 3º, do CPC/2015, e aos casos de sanções impostas aos serventuários, consoante o art.96 do CPC/2015.3.

Portanto, quando ocorre a circunstância de ser aplicada multa processual cujo destinatário seja a parte contrária, a esta deverá ser direcionado o montante da sanção, ainda que corresponda justamente ao ente público ao qual pertence o órgão do poder judiciário no qual tramita a ação.4.

Dessa forma, a multa processual deverá ser destinada ao recorrente e não ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário.5. Recurso especial provido. (REsp 1846734/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020) Processo Civil – Ato atentatório à dignidade da justiça – Configuração – Banco-réu recusou-se reiteradamente ao cumprimento da ordem judicial contida em sentença – Caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art.77, §2º do CPC/2015 – Incidência da multa de 20% sobre o valor excutido, em favor da parte contrária – Documentos exibidos nos autos não demonstram o cumprimento da decisão judicial, como quer fazer crer o agravante – Manutenção da decisão recorrida – Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2183750-15.2016.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2016; Data de Registro: 25/11/2016).

No mesmo sentido: (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2153568-41.2019.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2108807-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020) (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2059723-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020) (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2035217-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) Agravo de instrumento – ação de obrigação de fazer – Indeferimento do benefício da justiça gratuita – Inconformismo – Não caracterização de que o agravante não dispõe de recursos suficientes para arcar com a taxa judiciária, sem prejuízo do próprio sustento ou da família – Presença de sinais exteriores de riqueza – Custas que não são de grande monta (R$ 250,00) ante o valor dado a causa – Aplicação de pena por litigância de má-fé diante da conduta atentatória à dignidade da justiça – Declarações falsas e tentativa de induzir o juízo a erro – Autores que foram intimados a juntar as declarações de imposto de renda pelo juiz de primeira instância, mas juntaram somente a declaração da autora, afirmando que o autor era isento de apresentar a sua (já que desempregado – sem rendimentos) e que as empresas em seus nomes estavam inativas há dois anos – No entanto, agora surge a declaração de renda do autor na qual consta que teve, no ano de 2015, rendimentos advindos das duas empresas – Multa por litigância de má-fé que deve ser aplicada, no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos moldes do §2º do art.77 do CPC – Agravo improvido, com aplicação de multa por litigância de má-fé.(TJSP; Agravo de Instrumento 2185486-68.2016.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga – 4ª.

Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2016; Data de Registro: 04/11/2016). Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça – Decisão devidamente fundamentada – Hipótese, todavia, de aplicação de multa por litigância de má-fé e não por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, já que esta se limita aos casos de descumprimentos dos deveres previstos nos incisos IV e VI do art.77 do CPC – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Alteração da verdade dos fatos e uso do processo para conseguir objetivo ilegal – Valor da causa irrisório que faz incidir como base de cálculo da multa o valor do salário mínimo nacional vigente – Condenação ao pagamento de multa de um salário mínimo em benefício da parte contrária – Inteligência do art.96 do CPC – Honorários advocatícios recursais – Negado provimento, com observação.

(TJ/SP; Apelação Cível 1029595-23.2015.8.26.0577; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 13/11/2017). Agravo de instrumento.

  1. Ação de execução.
  2. Decisão que aplicou ao exequente, ora agravante, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no inciso III, art.77, do NCPC.
  3. Insurgência.
  4. Ausência injustificada a audiência de conciliação requerida pelo próprio exequente.
  5. Aplicação do art.334, §8º, do NCPC.
  6. Decisão mantida.

Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2084093-66.2017.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017) No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação Cível 1000186-96.2017.8.26.0038; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019) Agravo de instrumento.

Execução de título extrajudicial. Decisão que manteve a multa aplicada à agravante por ato atentatório à dignidade da Justiça. Insurgência recursal da empresa onde trabalha o executado, aduzindo, em resumo, que a penalidade que lhe foi imposta destina-se exclusivamente aos executados, não podendo alcançar quem não figura no polo passivo da ação.

Aduz ainda que não houve ato atentatório à dignidade da justiça, pois cumpriu todas as determinações judiciais. Sem razão. Caput do art.77 do CPC que permite a aplicação da multa por ato atentatória à justiça contra todos que participem de algum modo do processo.

  • Reiterados descumprimentos das ordens judiciais pela empresa-recorrente, em hipótese de afronta ao inc.
  • IV do art.77 do CPC.
  • Decisão condenando à multa contra ato atentatório à justiça que não foi recorrida pela agravante e já conta com mais de ano.
  • Matéria preclusa.
  • Recurso não provido.
  • TJ/SP; Agravo de Instrumento 2141506-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018).
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Justiça gratuita – Benefício revogado. Elementos que contrariam a insuficiência de recursos declarada. Sonegação de informações à SRF. Renda suplementar. Atividade de taxista além da aposentadoria. Aplicação financeira com liquidez. DIRF em que se omitiu ainda a titularidade do imóvel rural adquirido por alto valor.

Revogação mantida à luz da documentação vinda aos autos, demonstrando que os réus-apelantes possuem condições de suportar o pagamento das despesas e custas processuais, além das verbas sucumbenciais. Suposta queda da renda suplementar não comprovada pelo sindicato da categoria, conforme outrora jungido aos autos.

MANUTENÇÃO DE POSSE – Servidão de passagem ou de trânsito. Ação proposta por senhores e possuidores de gleba de terra lindeira. Transmissão da propriedade após a morte do genitor do coautor. Divisão amigável entre os herdeiros. Irmã do coautor que anos depois vendeu a sua parte aos réus, daí a posse longeva do irmão sobre a estrada ou caminho que dá acesso à sua propriedade.

Via utilizada pelo genitor do autor antes da divisão de suas terras. Servidão que surgiu quando o autor e seus irmãos promoveram a divisão daquelas terras em glebas individualizadas. Prova testemunhal e pericial assente nesse sentido, inclusive de que os réus tinham conhecimento da servidão que onerava a gleba adquirida.

Descumprimento da liminar no curso do feito. Comprovação por oficial de justiça. Conduta que constitui ato atentatório à dignidade da justiça e ensejou condenação ao pagamento de multa arbitrada em R$2.000,00. Medida que não permite reparo, nem redução da pena pecuniária.

  • Fixação que decore do irrisório valor da causa.
  • Inteligência do art.77, §5º, do CP.
  • Honorários advocatícios.
  • Majoração na forma do art.85, §11, do CPC.
  • APELO DESPROVIDO.
  • TJ/SP; Apelação Cível 0000508-32.2015.8.26.0159; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cunha – Vara Única; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018).

Apelação. Adjudicação compulsória. Impertinência. Recorrente que se vale do manejo da presente ação para contornar resultado que lhe foi desfavorável em fase de cumprimento de sentença exarada em outros autos. Descabimento. Medida temerária tendente a embaraçar a execução de decisão exarada por outro Juízo.

  1. Decreto de improcedência cumulado com multa por ato atentatório à dignidade da justiça bem lançado.
  2. Cerceamento de defesa.
  3. Impertinência.
  4. Provas dos autos mais do que suficientes à formação do convencimento do órgão julgador.
  5. Julgamento antecipado do mérito autorizado pelas circunstâncias.
  6. Art.355 do CPC.

Sentença mantida. Adoção do art.252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003026-19.2019.8.26.0100; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019).

  • Apelação. Propositura de múltiplas ações em torno do mesmo contrato que revela inequívoco abuso do direito de demanda.
  • Configuração de ato atentatório à dignidade da justiça.
  • Manutenção da multa.
  • Verba honorária arbitrada em valor adequado diante da complexidade do trabalho.
  • Recurso da ré parcialmente provido e dos autores desprovido.

(TJSP; Apelação Cível 1052786-95.2018.8.26.0576; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2019; Data de Registro: 22/09/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação Cível 1020570-47.2019.8.26.0576; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020) Imposição de multa ao banco, por descumprimento de determinações judiciais de apresentação de documentos (CPC, art.77, IV), o que caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça (§ 1o do mesmo dispositivo), no importe equivalente a 10 salários mínimos (§ 5o seguinte), considerado no arbitramento o porte econômico do infrator e a demora na tramitação do processo, decorrência da não vinda aos autos das informações que, por dever legal, detém.

Multa a ser inscrita como dívida ativa do Estado, na forma do § 3o, sempre do art.77 do CPC. Sentença em parte reformada. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do réu desprovida, com imposição de penalidade. (TJSP; Apelação Cível 0069615-54.2012.8.26.0100; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020) Cumprimento de sentença – Determinação de apresentação, na forma contábil, do fluxo de recebíveis dos últimos meses referentes aos repasses à empresa executada, indicando os valores recebidos, os valores repassados a esta, bem como os valores depositados em processos onde fora determinado bloqueios anteriores – Pedido de prazo – Decurso e inércia – Hipótese que revela resistência injustificada da executada ao cumprimento das determinações, apta a ensejar a condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça – Decisão mantida – Recurso Improvido.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2172117-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020) Litigância de má-fé – Juntada de documento parcial pela ré na tentativa de induzir em erro o juízo – Conduta grave – Deslealdade processual verificada – Violação ao disposto no art.77, I e II e no art.80, II e III, todos do CPC/2015 – Multa de 10% sobre o valor da causa mantida.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Afastamento, porém, da multa prevista no art.77, § 2º, do CPC/2015. – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003909-56.2016.8.26.0007; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL – PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA DEFERIDA NOS AUTOS, COM A DEVIDA INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA – INÉRCIA DA EXECUTADA – CONDUTA, CONTUDO, QUE NÃO CONFIGURA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA.

Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097301-20.2017.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017).

Embargos de declaração. Locação. Inobstante o reconhecimento da omissão do v. acórdão, a multa prevista no artigo 77, § 2º, do CPC/15 não é cabível no caso concreto. O devedor e a sua ex-cônjuge não foram previamente advertidos de que a fraude praticada poderia ser punida como ato atentatório à dignidade, como exige o § 1º do artigo 77 do CPC/2015, o que inviabiliza a aplicação da sanção.

Advertência de que a prática de nova fraude, com intuito de frustrar os interesses do credor, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 77, § 2º, do CPC/15, o que fica observado. Rejeição dos embargos declaratórios opostos pelos agravados.

  • Parcial acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelo agravante, sem efeito modificativo, com observação.
  • TJSP; Embargos de Declaração Cível 2215994-94.2016.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017) No mesmo sentido: (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2214053-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2020; Data de Registro: 13/01/2020) Agravo de Instrumento.

Execução. Determinação de depósito de créditos devidos à executada. Empresa que informa a inexistência de contratação entre as partes. Decisão que impõe multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Má-fé não configurada. Ausência de prova de que a recorrente tinha ciência do falecimento do esposo da executada, com quem mantinha contrato de fornecimento de cana.

Superveniência de acordo no feito executivo. Manifestação favorável do agravado (exequente) pela cassação da multa. Decisão reformada. Multa afastada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111132-38.2017.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 06/12/2018) Civil e processual.

Ação de cobrança de diferença da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) julgada improcedente. Pretensão do autor à reforma apenas no tocante à sua condenação por litigância de má fé e ato atentatório a dignidade da justiça. Ato atentatório à dignidade da justiça não configurado, por isso que inocorrentes as hipóteses dos incisos IV e VI do art.77 do CPC, aos quais o respectivo § 2º remete.

Litigância de má-fé bem configura, a teor do disposto no inciso II e V do art.80 do CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Apelação Cível 1047983-13.2016.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018).

Agravo de Instrumento. Decisão vergastada que denegou a imposição de multa cominatória a terceira estranha à lide. Recurso interposto pelo exequente. Possibilidade de fixação de multa cominatória em detrimento de terceiro com o objetivo de conferir efetividade ao comando judicial.

Determinação de exibição de balanço especial que se encontra em consonância com o art.861, I, do CPC/2015. Prazo de 60 dias para cumprimento da determinação, dada a complexidade da medida exigida. Multa diária fixada em R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00. Por outro lado, não vinga a pretensão de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Por ora, ausente conduta que revele a má-fé ou falta de cooperação da terceira. Decisão parcialmente modificada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093503-17.2018.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018).

  • Agravo de instrumento.
  • Ação de execução de título extrajudicial.
  • Decisão que, dentre outras deliberações, fixou aos executados a pena por ato atentatório à dignidade da justiça em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, IV, do Código de Processo Civil.
  • Inconformismo.
  • A simples existência de patrimônio visível dos executados a assegurar o direito da credora, torna impróprio dizer que os fatos que circundam a conduta deles em relação aos bens dados em garantia caracterizem embaraço, desobediência judicial.

Agravo provido em parte, para afastar a penalização que lhes foi imposta, mas manter a decisão judicial para que se concretize a inscrição da penhora em relação ao imóvel indicado pela exequente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239631-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) No mesmo sentido: (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2048374-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020).

Apelação Cível – Indenização – Aquisição de bem imóvel – Entrega de vaga de garagem com dimensão inferior à contratada – Sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ocorrência de decadência do direito da apelante – Descabimento – Pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual – Aplicabilidade do prazo prescricional decenal (art.205, do CC) – Pretensão de reclamo de abatimento do preço que não se confunde com a pretensão indenizatória pleiteada nesta demanda – Precedentes – Termo inicial – Entrega do imóvel que condiz com a data de conhecimento do dano – Sentença anulada – Determinação de retorno dos autos à origem – Reabertura da fase instrutória para a apuração do quanto alegado pela apelante.

Litigância de má-fé – Inocorrência – Propositura de múltiplas demandas pela apelante que não corresponde a quaisquer das condutas descritas no art.77, do CPC – Ações que, ainda que versem sobre o mesmo instrumento contratual, possuem objeto de discussão independente – Condenação afastada – Recurso provido.

(TJSP; Apelação Cível 1007190-54.2019.8.26.0576; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019) No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação Cível 1012637-23.2019.8.26.0576; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020) Agravo de Instrumento.

Ação Civil Pública. Execução Individual. Decisão agravada condenou a agravante, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Para caracterização de ato atentatório á dignidade de justiça, necessária se faz a demonstração de existência de dolo processual, o que não aconteceu in casu.

  1. Precedentes jurisprudenciais.
  2. Recurso provido.
  3. TJSP; Agravo de Instrumento 2012756-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2019; Data de Registro: 03/10/2019) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Autoras não mencionaram em nenhum momento processual o fato de que a maior parte da quantia percebida pelo alimentante na ocasião do desligamento da empresa foi paga a título de indenização por incentivo à demissão. Assim agindo, deliberadamente omitiram informação de grande relevância para a análise e solução justa do feito.

Conduta vedada pelo CPC/15 (artigo 80, incisos II e V). Proporcionalidade e razoabilidade. Redução da condenação de 10% para 5% do valor da causa atualizado. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Efetiva configuração de “bis in idem” em relação à condenação por litigância de má-fé. Além disso, a interpretação conjunta dos parágrafos 1º e 2º do artigo 77 do CPC/15 demonstra a necessidade de prévia advertência por parte do Magistrado, o que não se verificou no caso.

Condenação afastada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019524-18.2018.8.26.0007; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020) APELAÇÃO.

  1. BUSCA E APREENSÃO.
  2. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
  3. Impossibilidade.
  4. Determinação para devolução do veículo posteriormente à alienação deste.
  5. A eventual demora da Autora em se manifestar nos autos não é apta a fazer incidir sua responsabilidade ao pagamento de multas por ato atentatório e litigância de má-fé.

Manutenção da r. sentença. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000448-05.2019.8.26.0126; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) Não caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça por parte do executado a justificar aplicação da multa pelo seu percentual máximo, ou seja, 20% do valor da causa, com base no art.77 do CPC, ou a multa de 2% do valor da causa prevista no art.334 do CPC.

Agravante que não foi previamente advertido de que sua ausência na audiência de conciliação poderia ensejar a aplicação da penalidade, requisito expressamente consignado no art.77, §1º, do CPC. Afastamento das multas aplicadas ao recorrente que é medida que se impõe. Decisão reformada. Recurso provido.

(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2051428-89.2020.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2020; Data de Registro: 11/06/2020). : Art.77 § 2º do CPC – Ato atentatório à dignidade da Justiça
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O que é a multa por ato atentatória?

Art.77 § 2º do CPC – Ato atentatório à dignidade da Justiça

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art.77 § 2º do CPC – Ato atentatório à dignidade da Justiça

O “ato atentatório à dignidade da justiça” previsto no art.77 do NCPC e que sofreu os acréscimos previstos nos §s 2º a 8º, tem vasta casuística, mas pode-se notar que, ao contrário do que ocorria no sistema anterior, tem sido aplicado com maior rigorismo após a edição do novo diploma processual.

  • Processual Civil.
  • Recurso especial. Multa.
  • Agravo interno manisfestamente inadimissível ou improcedente.
  • Art.1.021, § 4º, do CPC/2015.
  • Destinação do valor.
  • Fundo de aparelhamento do Poder Judiciário.
  • Art.97 do CPC/2015.
  • Destinação indevida.
  • Valor que deverá ser direcionado à parte contrária.
  • Recurso provido.1.

Cinge-se a controvérsia à destinação do valor da multa aplicada com amparo no art.1.021, § 4º, do CPC/2015. Enquanto o recorrente defende que a quantia seria devida a ele, o órgão colegiado entendeu que o montante da sanção processual seria destinada ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por força do art.97 do CPC/2015.2.

A regra insculpida no art.97 do CPC/2015, segundo a qual os valores das sanções devidas à União ou aos Estados poderão ser revertidos aos fundos de modernização do Poder Judiciário têm aplicação restrita aos casos de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art.77, § 3º, do CPC/2015, e aos casos de sanções impostas aos serventuários, consoante o art.96 do CPC/2015.3.

Portanto, quando ocorre a circunstância de ser aplicada multa processual cujo destinatário seja a parte contrária, a esta deverá ser direcionado o montante da sanção, ainda que corresponda justamente ao ente público ao qual pertence o órgão do poder judiciário no qual tramita a ação.4.

  • Dessa forma, a multa processual deverá ser destinada ao recorrente e não ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário.5.
  • Recurso especial provido.
  • REsp 1846734/RS, Rel.
  • Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020) Processo Civil – Ato atentatório à dignidade da justiça – Configuração – Banco-réu recusou-se reiteradamente ao cumprimento da ordem judicial contida em sentença – Caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art.77, §2º do CPC/2015 – Incidência da multa de 20% sobre o valor excutido, em favor da parte contrária – Documentos exibidos nos autos não demonstram o cumprimento da decisão judicial, como quer fazer crer o agravante – Manutenção da decisão recorrida – Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2183750-15.2016.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2016; Data de Registro: 25/11/2016).

No mesmo sentido: (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2153568-41.2019.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2108807-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020) (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2059723-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020) (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2035217-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) Agravo de instrumento – ação de obrigação de fazer – Indeferimento do benefício da justiça gratuita – Inconformismo – Não caracterização de que o agravante não dispõe de recursos suficientes para arcar com a taxa judiciária, sem prejuízo do próprio sustento ou da família – Presença de sinais exteriores de riqueza – Custas que não são de grande monta (R$ 250,00) ante o valor dado a causa – Aplicação de pena por litigância de má-fé diante da conduta atentatória à dignidade da justiça – Declarações falsas e tentativa de induzir o juízo a erro – Autores que foram intimados a juntar as declarações de imposto de renda pelo juiz de primeira instância, mas juntaram somente a declaração da autora, afirmando que o autor era isento de apresentar a sua (já que desempregado – sem rendimentos) e que as empresas em seus nomes estavam inativas há dois anos – No entanto, agora surge a declaração de renda do autor na qual consta que teve, no ano de 2015, rendimentos advindos das duas empresas – Multa por litigância de má-fé que deve ser aplicada, no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos moldes do §2º do art.77 do CPC – Agravo improvido, com aplicação de multa por litigância de má-fé.(TJSP; Agravo de Instrumento 2185486-68.2016.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga – 4ª.

Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2016; Data de Registro: 04/11/2016). Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça – Decisão devidamente fundamentada – Hipótese, todavia, de aplicação de multa por litigância de má-fé e não por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, já que esta se limita aos casos de descumprimentos dos deveres previstos nos incisos IV e VI do art.77 do CPC – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Alteração da verdade dos fatos e uso do processo para conseguir objetivo ilegal – Valor da causa irrisório que faz incidir como base de cálculo da multa o valor do salário mínimo nacional vigente – Condenação ao pagamento de multa de um salário mínimo em benefício da parte contrária – Inteligência do art.96 do CPC – Honorários advocatícios recursais – Negado provimento, com observação.

(TJ/SP; Apelação Cível 1029595-23.2015.8.26.0577; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 13/11/2017). Agravo de instrumento.

Ação de execução. Decisão que aplicou ao exequente, ora agravante, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no inciso III, art.77, do NCPC. Insurgência. Ausência injustificada a audiência de conciliação requerida pelo próprio exequente. Aplicação do art.334, §8º, do NCPC. Decisão mantida.

Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2084093-66.2017.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017) No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação Cível 1000186-96.2017.8.26.0038; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019) Agravo de instrumento.

Execução de título extrajudicial. Decisão que manteve a multa aplicada à agravante por ato atentatório à dignidade da Justiça. Insurgência recursal da empresa onde trabalha o executado, aduzindo, em resumo, que a penalidade que lhe foi imposta destina-se exclusivamente aos executados, não podendo alcançar quem não figura no polo passivo da ação.

Aduz ainda que não houve ato atentatório à dignidade da justiça, pois cumpriu todas as determinações judiciais. Sem razão. Caput do art.77 do CPC que permite a aplicação da multa por ato atentatória à justiça contra todos que participem de algum modo do processo.

  1. Reiterados descumprimentos das ordens judiciais pela empresa-recorrente, em hipótese de afronta ao inc.
  2. IV do art.77 do CPC.
  3. Decisão condenando à multa contra ato atentatório à justiça que não foi recorrida pela agravante e já conta com mais de ano.
  4. Matéria preclusa.
  5. Recurso não provido.
  6. TJ/SP; Agravo de Instrumento 2141506-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018).

Justiça gratuita – Benefício revogado. Elementos que contrariam a insuficiência de recursos declarada. Sonegação de informações à SRF. Renda suplementar. Atividade de taxista além da aposentadoria. Aplicação financeira com liquidez. DIRF em que se omitiu ainda a titularidade do imóvel rural adquirido por alto valor.

  • Revogação mantida à luz da documentação vinda aos autos, demonstrando que os réus-apelantes possuem condições de suportar o pagamento das despesas e custas processuais, além das verbas sucumbenciais.
  • Suposta queda da renda suplementar não comprovada pelo sindicato da categoria, conforme outrora jungido aos autos.

MANUTENÇÃO DE POSSE – Servidão de passagem ou de trânsito. Ação proposta por senhores e possuidores de gleba de terra lindeira. Transmissão da propriedade após a morte do genitor do coautor. Divisão amigável entre os herdeiros. Irmã do coautor que anos depois vendeu a sua parte aos réus, daí a posse longeva do irmão sobre a estrada ou caminho que dá acesso à sua propriedade.

Via utilizada pelo genitor do autor antes da divisão de suas terras. Servidão que surgiu quando o autor e seus irmãos promoveram a divisão daquelas terras em glebas individualizadas. Prova testemunhal e pericial assente nesse sentido, inclusive de que os réus tinham conhecimento da servidão que onerava a gleba adquirida.

Descumprimento da liminar no curso do feito. Comprovação por oficial de justiça. Conduta que constitui ato atentatório à dignidade da justiça e ensejou condenação ao pagamento de multa arbitrada em R$2.000,00. Medida que não permite reparo, nem redução da pena pecuniária.

  • Fixação que decore do irrisório valor da causa.
  • Inteligência do art.77, §5º, do CP.
  • Honorários advocatícios.
  • Majoração na forma do art.85, §11, do CPC.
  • APELO DESPROVIDO.
  • TJ/SP; Apelação Cível 0000508-32.2015.8.26.0159; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cunha – Vara Única; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018).

Apelação. Adjudicação compulsória. Impertinência. Recorrente que se vale do manejo da presente ação para contornar resultado que lhe foi desfavorável em fase de cumprimento de sentença exarada em outros autos. Descabimento. Medida temerária tendente a embaraçar a execução de decisão exarada por outro Juízo.

  • Decreto de improcedência cumulado com multa por ato atentatório à dignidade da justiça bem lançado.
  • Cerceamento de defesa.
  • Impertinência.
  • Provas dos autos mais do que suficientes à formação do convencimento do órgão julgador.
  • Julgamento antecipado do mérito autorizado pelas circunstâncias.
  • Art.355 do CPC.

Sentença mantida. Adoção do art.252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003026-19.2019.8.26.0100; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019).

  • Apelação. Propositura de múltiplas ações em torno do mesmo contrato que revela inequívoco abuso do direito de demanda.
  • Configuração de ato atentatório à dignidade da justiça.
  • Manutenção da multa.
  • Verba honorária arbitrada em valor adequado diante da complexidade do trabalho.
  • Recurso da ré parcialmente provido e dos autores desprovido.

(TJSP; Apelação Cível 1052786-95.2018.8.26.0576; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2019; Data de Registro: 22/09/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação Cível 1020570-47.2019.8.26.0576; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020) Imposição de multa ao banco, por descumprimento de determinações judiciais de apresentação de documentos (CPC, art.77, IV), o que caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça (§ 1o do mesmo dispositivo), no importe equivalente a 10 salários mínimos (§ 5o seguinte), considerado no arbitramento o porte econômico do infrator e a demora na tramitação do processo, decorrência da não vinda aos autos das informações que, por dever legal, detém.

  1. Multa a ser inscrita como dívida ativa do Estado, na forma do § 3o, sempre do art.77 do CPC.
  2. Sentença em parte reformada.
  3. Apelação do autor parcialmente provida.
  4. Apelação do réu desprovida, com imposição de penalidade.
  5. TJSP; Apelação Cível 0069615-54.2012.8.26.0100; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020) Cumprimento de sentença – Determinação de apresentação, na forma contábil, do fluxo de recebíveis dos últimos meses referentes aos repasses à empresa executada, indicando os valores recebidos, os valores repassados a esta, bem como os valores depositados em processos onde fora determinado bloqueios anteriores – Pedido de prazo – Decurso e inércia – Hipótese que revela resistência injustificada da executada ao cumprimento das determinações, apta a ensejar a condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça – Decisão mantida – Recurso Improvido.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2172117-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020) Litigância de má-fé – Juntada de documento parcial pela ré na tentativa de induzir em erro o juízo – Conduta grave – Deslealdade processual verificada – Violação ao disposto no art.77, I e II e no art.80, II e III, todos do CPC/2015 – Multa de 10% sobre o valor da causa mantida.

  • LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Afastamento, porém, da multa prevista no art.77, § 2º, do CPC/2015.
  • Recurso parcialmente provido.
  • TJSP; Apelação Cível 1003909-56.2016.8.26.0007; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL – PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA DEFERIDA NOS AUTOS, COM A DEVIDA INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA – INÉRCIA DA EXECUTADA – CONDUTA, CONTUDO, QUE NÃO CONFIGURA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA.

Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097301-20.2017.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017).

Embargos de declaração. Locação. Inobstante o reconhecimento da omissão do v. acórdão, a multa prevista no artigo 77, § 2º, do CPC/15 não é cabível no caso concreto. O devedor e a sua ex-cônjuge não foram previamente advertidos de que a fraude praticada poderia ser punida como ato atentatório à dignidade, como exige o § 1º do artigo 77 do CPC/2015, o que inviabiliza a aplicação da sanção.

Advertência de que a prática de nova fraude, com intuito de frustrar os interesses do credor, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 77, § 2º, do CPC/15, o que fica observado. Rejeição dos embargos declaratórios opostos pelos agravados.

  1. Parcial acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelo agravante, sem efeito modificativo, com observação.
  2. TJSP; Embargos de Declaração Cível 2215994-94.2016.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017) No mesmo sentido: (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2214053-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2020; Data de Registro: 13/01/2020) Agravo de Instrumento.

Execução. Determinação de depósito de créditos devidos à executada. Empresa que informa a inexistência de contratação entre as partes. Decisão que impõe multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Má-fé não configurada. Ausência de prova de que a recorrente tinha ciência do falecimento do esposo da executada, com quem mantinha contrato de fornecimento de cana.

  1. Superveniência de acordo no feito executivo.
  2. Manifestação favorável do agravado (exequente) pela cassação da multa.
  3. Decisão reformada.
  4. Multa afastada.
  5. Recurso provido.
  6. TJSP; Agravo de Instrumento 2111132-38.2017.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 06/12/2018) Civil e processual.
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Ação de cobrança de diferença da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) julgada improcedente. Pretensão do autor à reforma apenas no tocante à sua condenação por litigância de má fé e ato atentatório a dignidade da justiça. Ato atentatório à dignidade da justiça não configurado, por isso que inocorrentes as hipóteses dos incisos IV e VI do art.77 do CPC, aos quais o respectivo § 2º remete.

  • Litigância de má-fé bem configura, a teor do disposto no inciso II e V do art.80 do CPC.
  • RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Apelação Cível 1047983-13.2016.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018).

Agravo de Instrumento. Decisão vergastada que denegou a imposição de multa cominatória a terceira estranha à lide. Recurso interposto pelo exequente. Possibilidade de fixação de multa cominatória em detrimento de terceiro com o objetivo de conferir efetividade ao comando judicial.

  1. Determinação de exibição de balanço especial que se encontra em consonância com o art.861, I, do CPC/2015.
  2. Prazo de 60 dias para cumprimento da determinação, dada a complexidade da medida exigida.
  3. Multa diária fixada em R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00.
  4. Por outro lado, não vinga a pretensão de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Por ora, ausente conduta que revele a má-fé ou falta de cooperação da terceira. Decisão parcialmente modificada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093503-17.2018.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018).

  • Agravo de instrumento.
  • Ação de execução de título extrajudicial.
  • Decisão que, dentre outras deliberações, fixou aos executados a pena por ato atentatório à dignidade da justiça em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, IV, do Código de Processo Civil.
  • Inconformismo.
  • A simples existência de patrimônio visível dos executados a assegurar o direito da credora, torna impróprio dizer que os fatos que circundam a conduta deles em relação aos bens dados em garantia caracterizem embaraço, desobediência judicial.

Agravo provido em parte, para afastar a penalização que lhes foi imposta, mas manter a decisão judicial para que se concretize a inscrição da penhora em relação ao imóvel indicado pela exequente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239631-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) No mesmo sentido: (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2048374-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020).

Apelação Cível – Indenização – Aquisição de bem imóvel – Entrega de vaga de garagem com dimensão inferior à contratada – Sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ocorrência de decadência do direito da apelante – Descabimento – Pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual – Aplicabilidade do prazo prescricional decenal (art.205, do CC) – Pretensão de reclamo de abatimento do preço que não se confunde com a pretensão indenizatória pleiteada nesta demanda – Precedentes – Termo inicial – Entrega do imóvel que condiz com a data de conhecimento do dano – Sentença anulada – Determinação de retorno dos autos à origem – Reabertura da fase instrutória para a apuração do quanto alegado pela apelante.

Litigância de má-fé – Inocorrência – Propositura de múltiplas demandas pela apelante que não corresponde a quaisquer das condutas descritas no art.77, do CPC – Ações que, ainda que versem sobre o mesmo instrumento contratual, possuem objeto de discussão independente – Condenação afastada – Recurso provido.

TJSP; Apelação Cível 1007190-54.2019.8.26.0576; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019) No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação Cível 1012637-23.2019.8.26.0576; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020) Agravo de Instrumento.

Ação Civil Pública. Execução Individual. Decisão agravada condenou a agravante, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Para caracterização de ato atentatório á dignidade de justiça, necessária se faz a demonstração de existência de dolo processual, o que não aconteceu in casu.

Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012756-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2019; Data de Registro: 03/10/2019) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Autoras não mencionaram em nenhum momento processual o fato de que a maior parte da quantia percebida pelo alimentante na ocasião do desligamento da empresa foi paga a título de indenização por incentivo à demissão. Assim agindo, deliberadamente omitiram informação de grande relevância para a análise e solução justa do feito.

  1. Conduta vedada pelo CPC/15 (artigo 80, incisos II e V).
  2. Proporcionalidade e razoabilidade.
  3. Redução da condenação de 10% para 5% do valor da causa atualizado.
  4. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
  5. Efetiva configuração de “bis in idem” em relação à condenação por litigância de má-fé.
  6. Além disso, a interpretação conjunta dos parágrafos 1º e 2º do artigo 77 do CPC/15 demonstra a necessidade de prévia advertência por parte do Magistrado, o que não se verificou no caso.

Condenação afastada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019524-18.2018.8.26.0007; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020) APELAÇÃO.

  1. BUSCA E APREENSÃO.
  2. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
  3. Impossibilidade.
  4. Determinação para devolução do veículo posteriormente à alienação deste.
  5. A eventual demora da Autora em se manifestar nos autos não é apta a fazer incidir sua responsabilidade ao pagamento de multas por ato atentatório e litigância de má-fé.

Manutenção da r. sentença. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000448-05.2019.8.26.0126; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) Não caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça por parte do executado a justificar aplicação da multa pelo seu percentual máximo, ou seja, 20% do valor da causa, com base no art.77 do CPC, ou a multa de 2% do valor da causa prevista no art.334 do CPC.

  1. Agravante que não foi previamente advertido de que sua ausência na audiência de conciliação poderia ensejar a aplicação da penalidade, requisito expressamente consignado no art.77, §1º, do CPC.
  2. Afastamento das multas aplicadas ao recorrente que é medida que se impõe.
  3. Decisão reformada.
  4. Recurso provido.

(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2051428-89.2020.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2020; Data de Registro: 11/06/2020). : Art.77 § 2º do CPC – Ato atentatório à dignidade da Justiça
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O que acontece se a multa não ser paga no prazo a ser fixado pelo juiz?

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Dispositivo Legal: – Art.77. § 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art.97,

§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts.523, § 1º, e 536, § 1º, § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

§ 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
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Quanto tempo dura a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça?

Art.77 § 2º do CPC – Ato atentatório à dignidade da Justiça

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art.77 § 2º do CPC – Ato atentatório à dignidade da Justiça

O “ato atentatório à dignidade da justiça” previsto no art.77 do NCPC e que sofreu os acréscimos previstos nos §s 2º a 8º, tem vasta casuística, mas pode-se notar que, ao contrário do que ocorria no sistema anterior, tem sido aplicado com maior rigorismo após a edição do novo diploma processual.

  1. Processual Civil.
  2. Recurso especial. Multa.
  3. Agravo interno manisfestamente inadimissível ou improcedente.
  4. Art.1.021, § 4º, do CPC/2015.
  5. Destinação do valor.
  6. Fundo de aparelhamento do Poder Judiciário.
  7. Art.97 do CPC/2015.
  8. Destinação indevida.
  9. Valor que deverá ser direcionado à parte contrária.
  10. Recurso provido.1.

Cinge-se a controvérsia à destinação do valor da multa aplicada com amparo no art.1.021, § 4º, do CPC/2015. Enquanto o recorrente defende que a quantia seria devida a ele, o órgão colegiado entendeu que o montante da sanção processual seria destinada ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por força do art.97 do CPC/2015.2.

A regra insculpida no art.97 do CPC/2015, segundo a qual os valores das sanções devidas à União ou aos Estados poderão ser revertidos aos fundos de modernização do Poder Judiciário têm aplicação restrita aos casos de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art.77, § 3º, do CPC/2015, e aos casos de sanções impostas aos serventuários, consoante o art.96 do CPC/2015.3.

Portanto, quando ocorre a circunstância de ser aplicada multa processual cujo destinatário seja a parte contrária, a esta deverá ser direcionado o montante da sanção, ainda que corresponda justamente ao ente público ao qual pertence o órgão do poder judiciário no qual tramita a ação.4.

Dessa forma, a multa processual deverá ser destinada ao recorrente e não ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário.5. Recurso especial provido. (REsp 1846734/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020) Processo Civil – Ato atentatório à dignidade da justiça – Configuração – Banco-réu recusou-se reiteradamente ao cumprimento da ordem judicial contida em sentença – Caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art.77, §2º do CPC/2015 – Incidência da multa de 20% sobre o valor excutido, em favor da parte contrária – Documentos exibidos nos autos não demonstram o cumprimento da decisão judicial, como quer fazer crer o agravante – Manutenção da decisão recorrida – Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2183750-15.2016.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2016; Data de Registro: 25/11/2016).

No mesmo sentido: (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2153568-41.2019.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2108807-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020) (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2059723-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020) (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2035217-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) Agravo de instrumento – ação de obrigação de fazer – Indeferimento do benefício da justiça gratuita – Inconformismo – Não caracterização de que o agravante não dispõe de recursos suficientes para arcar com a taxa judiciária, sem prejuízo do próprio sustento ou da família – Presença de sinais exteriores de riqueza – Custas que não são de grande monta (R$ 250,00) ante o valor dado a causa – Aplicação de pena por litigância de má-fé diante da conduta atentatória à dignidade da justiça – Declarações falsas e tentativa de induzir o juízo a erro – Autores que foram intimados a juntar as declarações de imposto de renda pelo juiz de primeira instância, mas juntaram somente a declaração da autora, afirmando que o autor era isento de apresentar a sua (já que desempregado – sem rendimentos) e que as empresas em seus nomes estavam inativas há dois anos – No entanto, agora surge a declaração de renda do autor na qual consta que teve, no ano de 2015, rendimentos advindos das duas empresas – Multa por litigância de má-fé que deve ser aplicada, no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos moldes do §2º do art.77 do CPC – Agravo improvido, com aplicação de multa por litigância de má-fé.(TJSP; Agravo de Instrumento 2185486-68.2016.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga – 4ª.

Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2016; Data de Registro: 04/11/2016). Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça – Decisão devidamente fundamentada – Hipótese, todavia, de aplicação de multa por litigância de má-fé e não por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, já que esta se limita aos casos de descumprimentos dos deveres previstos nos incisos IV e VI do art.77 do CPC – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Alteração da verdade dos fatos e uso do processo para conseguir objetivo ilegal – Valor da causa irrisório que faz incidir como base de cálculo da multa o valor do salário mínimo nacional vigente – Condenação ao pagamento de multa de um salário mínimo em benefício da parte contrária – Inteligência do art.96 do CPC – Honorários advocatícios recursais – Negado provimento, com observação.

(TJ/SP; Apelação Cível 1029595-23.2015.8.26.0577; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 13/11/2017). Agravo de instrumento.

  • Ação de execução.
  • Decisão que aplicou ao exequente, ora agravante, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no inciso III, art.77, do NCPC.
  • Insurgência.
  • Ausência injustificada a audiência de conciliação requerida pelo próprio exequente.
  • Aplicação do art.334, §8º, do NCPC.
  • Decisão mantida.

Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2084093-66.2017.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017) No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação Cível 1000186-96.2017.8.26.0038; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019) Agravo de instrumento.

Execução de título extrajudicial. Decisão que manteve a multa aplicada à agravante por ato atentatório à dignidade da Justiça. Insurgência recursal da empresa onde trabalha o executado, aduzindo, em resumo, que a penalidade que lhe foi imposta destina-se exclusivamente aos executados, não podendo alcançar quem não figura no polo passivo da ação.

Aduz ainda que não houve ato atentatório à dignidade da justiça, pois cumpriu todas as determinações judiciais. Sem razão. Caput do art.77 do CPC que permite a aplicação da multa por ato atentatória à justiça contra todos que participem de algum modo do processo.

  1. Reiterados descumprimentos das ordens judiciais pela empresa-recorrente, em hipótese de afronta ao inc.
  2. IV do art.77 do CPC.
  3. Decisão condenando à multa contra ato atentatório à justiça que não foi recorrida pela agravante e já conta com mais de ano.
  4. Matéria preclusa.
  5. Recurso não provido.
  6. TJ/SP; Agravo de Instrumento 2141506-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018).

Justiça gratuita – Benefício revogado. Elementos que contrariam a insuficiência de recursos declarada. Sonegação de informações à SRF. Renda suplementar. Atividade de taxista além da aposentadoria. Aplicação financeira com liquidez. DIRF em que se omitiu ainda a titularidade do imóvel rural adquirido por alto valor.

Revogação mantida à luz da documentação vinda aos autos, demonstrando que os réus-apelantes possuem condições de suportar o pagamento das despesas e custas processuais, além das verbas sucumbenciais. Suposta queda da renda suplementar não comprovada pelo sindicato da categoria, conforme outrora jungido aos autos.

MANUTENÇÃO DE POSSE – Servidão de passagem ou de trânsito. Ação proposta por senhores e possuidores de gleba de terra lindeira. Transmissão da propriedade após a morte do genitor do coautor. Divisão amigável entre os herdeiros. Irmã do coautor que anos depois vendeu a sua parte aos réus, daí a posse longeva do irmão sobre a estrada ou caminho que dá acesso à sua propriedade.

Via utilizada pelo genitor do autor antes da divisão de suas terras. Servidão que surgiu quando o autor e seus irmãos promoveram a divisão daquelas terras em glebas individualizadas. Prova testemunhal e pericial assente nesse sentido, inclusive de que os réus tinham conhecimento da servidão que onerava a gleba adquirida.

Descumprimento da liminar no curso do feito. Comprovação por oficial de justiça. Conduta que constitui ato atentatório à dignidade da justiça e ensejou condenação ao pagamento de multa arbitrada em R$2.000,00. Medida que não permite reparo, nem redução da pena pecuniária.

Fixação que decore do irrisório valor da causa. Inteligência do art.77, §5º, do CP. Honorários advocatícios. Majoração na forma do art.85, §11, do CPC. – APELO DESPROVIDO. (TJ/SP; Apelação Cível 0000508-32.2015.8.26.0159; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cunha – Vara Única; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018).

Apelação. Adjudicação compulsória. Impertinência. Recorrente que se vale do manejo da presente ação para contornar resultado que lhe foi desfavorável em fase de cumprimento de sentença exarada em outros autos. Descabimento. Medida temerária tendente a embaraçar a execução de decisão exarada por outro Juízo.

  • Decreto de improcedência cumulado com multa por ato atentatório à dignidade da justiça bem lançado.
  • Cerceamento de defesa.
  • Impertinência.
  • Provas dos autos mais do que suficientes à formação do convencimento do órgão julgador.
  • Julgamento antecipado do mérito autorizado pelas circunstâncias.
  • Art.355 do CPC.

Sentença mantida. Adoção do art.252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003026-19.2019.8.26.0100; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019).

Apelação. Propositura de múltiplas ações em torno do mesmo contrato que revela inequívoco abuso do direito de demanda. Configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. Manutenção da multa. Verba honorária arbitrada em valor adequado diante da complexidade do trabalho. Recurso da ré parcialmente provido e dos autores desprovido.

(TJSP; Apelação Cível 1052786-95.2018.8.26.0576; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2019; Data de Registro: 22/09/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação Cível 1020570-47.2019.8.26.0576; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020) Imposição de multa ao banco, por descumprimento de determinações judiciais de apresentação de documentos (CPC, art.77, IV), o que caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça (§ 1o do mesmo dispositivo), no importe equivalente a 10 salários mínimos (§ 5o seguinte), considerado no arbitramento o porte econômico do infrator e a demora na tramitação do processo, decorrência da não vinda aos autos das informações que, por dever legal, detém.

Multa a ser inscrita como dívida ativa do Estado, na forma do § 3o, sempre do art.77 do CPC. Sentença em parte reformada. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do réu desprovida, com imposição de penalidade. (TJSP; Apelação Cível 0069615-54.2012.8.26.0100; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020) Cumprimento de sentença – Determinação de apresentação, na forma contábil, do fluxo de recebíveis dos últimos meses referentes aos repasses à empresa executada, indicando os valores recebidos, os valores repassados a esta, bem como os valores depositados em processos onde fora determinado bloqueios anteriores – Pedido de prazo – Decurso e inércia – Hipótese que revela resistência injustificada da executada ao cumprimento das determinações, apta a ensejar a condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça – Decisão mantida – Recurso Improvido.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2172117-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020) Litigância de má-fé – Juntada de documento parcial pela ré na tentativa de induzir em erro o juízo – Conduta grave – Deslealdade processual verificada – Violação ao disposto no art.77, I e II e no art.80, II e III, todos do CPC/2015 – Multa de 10% sobre o valor da causa mantida.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Afastamento, porém, da multa prevista no art.77, § 2º, do CPC/2015. – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003909-56.2016.8.26.0007; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL – PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA DEFERIDA NOS AUTOS, COM A DEVIDA INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA – INÉRCIA DA EXECUTADA – CONDUTA, CONTUDO, QUE NÃO CONFIGURA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA.

Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097301-20.2017.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017).

  1. Embargos de declaração. Locação.
  2. Inobstante o reconhecimento da omissão do v.
  3. Acórdão, a multa prevista no artigo 77, § 2º, do CPC/15 não é cabível no caso concreto.
  4. O devedor e a sua ex-cônjuge não foram previamente advertidos de que a fraude praticada poderia ser punida como ato atentatório à dignidade, como exige o § 1º do artigo 77 do CPC/2015, o que inviabiliza a aplicação da sanção.

Advertência de que a prática de nova fraude, com intuito de frustrar os interesses do credor, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 77, § 2º, do CPC/15, o que fica observado. Rejeição dos embargos declaratórios opostos pelos agravados.

  • Parcial acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelo agravante, sem efeito modificativo, com observação.
  • TJSP; Embargos de Declaração Cível 2215994-94.2016.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017) No mesmo sentido: (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2214053-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2020; Data de Registro: 13/01/2020) Agravo de Instrumento.

Execução. Determinação de depósito de créditos devidos à executada. Empresa que informa a inexistência de contratação entre as partes. Decisão que impõe multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Má-fé não configurada. Ausência de prova de que a recorrente tinha ciência do falecimento do esposo da executada, com quem mantinha contrato de fornecimento de cana.

Superveniência de acordo no feito executivo. Manifestação favorável do agravado (exequente) pela cassação da multa. Decisão reformada. Multa afastada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111132-38.2017.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 06/12/2018) Civil e processual.

Ação de cobrança de diferença da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) julgada improcedente. Pretensão do autor à reforma apenas no tocante à sua condenação por litigância de má fé e ato atentatório a dignidade da justiça. Ato atentatório à dignidade da justiça não configurado, por isso que inocorrentes as hipóteses dos incisos IV e VI do art.77 do CPC, aos quais o respectivo § 2º remete.

  • Litigância de má-fé bem configura, a teor do disposto no inciso II e V do art.80 do CPC.
  • RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Apelação Cível 1047983-13.2016.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018).

Agravo de Instrumento. Decisão vergastada que denegou a imposição de multa cominatória a terceira estranha à lide. Recurso interposto pelo exequente. Possibilidade de fixação de multa cominatória em detrimento de terceiro com o objetivo de conferir efetividade ao comando judicial.

Determinação de exibição de balanço especial que se encontra em consonância com o art.861, I, do CPC/2015. Prazo de 60 dias para cumprimento da determinação, dada a complexidade da medida exigida. Multa diária fixada em R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00. Por outro lado, não vinga a pretensão de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Por ora, ausente conduta que revele a má-fé ou falta de cooperação da terceira. Decisão parcialmente modificada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093503-17.2018.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018).

  • Agravo de instrumento.
  • Ação de execução de título extrajudicial.
  • Decisão que, dentre outras deliberações, fixou aos executados a pena por ato atentatório à dignidade da justiça em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, IV, do Código de Processo Civil.
  • Inconformismo.
  • A simples existência de patrimônio visível dos executados a assegurar o direito da credora, torna impróprio dizer que os fatos que circundam a conduta deles em relação aos bens dados em garantia caracterizem embaraço, desobediência judicial.

Agravo provido em parte, para afastar a penalização que lhes foi imposta, mas manter a decisão judicial para que se concretize a inscrição da penhora em relação ao imóvel indicado pela exequente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239631-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) No mesmo sentido: (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2048374-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020).

Apelação Cível – Indenização – Aquisição de bem imóvel – Entrega de vaga de garagem com dimensão inferior à contratada – Sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ocorrência de decadência do direito da apelante – Descabimento – Pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual – Aplicabilidade do prazo prescricional decenal (art.205, do CC) – Pretensão de reclamo de abatimento do preço que não se confunde com a pretensão indenizatória pleiteada nesta demanda – Precedentes – Termo inicial – Entrega do imóvel que condiz com a data de conhecimento do dano – Sentença anulada – Determinação de retorno dos autos à origem – Reabertura da fase instrutória para a apuração do quanto alegado pela apelante.

Litigância de má-fé – Inocorrência – Propositura de múltiplas demandas pela apelante que não corresponde a quaisquer das condutas descritas no art.77, do CPC – Ações que, ainda que versem sobre o mesmo instrumento contratual, possuem objeto de discussão independente – Condenação afastada – Recurso provido.

(TJSP; Apelação Cível 1007190-54.2019.8.26.0576; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019) No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação Cível 1012637-23.2019.8.26.0576; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020) Agravo de Instrumento.

Ação Civil Pública. Execução Individual. Decisão agravada condenou a agravante, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Para caracterização de ato atentatório á dignidade de justiça, necessária se faz a demonstração de existência de dolo processual, o que não aconteceu in casu.

Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012756-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2019; Data de Registro: 03/10/2019) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Autoras não mencionaram em nenhum momento processual o fato de que a maior parte da quantia percebida pelo alimentante na ocasião do desligamento da empresa foi paga a título de indenização por incentivo à demissão. Assim agindo, deliberadamente omitiram informação de grande relevância para a análise e solução justa do feito.

Conduta vedada pelo CPC/15 (artigo 80, incisos II e V). Proporcionalidade e razoabilidade. Redução da condenação de 10% para 5% do valor da causa atualizado. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Efetiva configuração de “bis in idem” em relação à condenação por litigância de má-fé. Além disso, a interpretação conjunta dos parágrafos 1º e 2º do artigo 77 do CPC/15 demonstra a necessidade de prévia advertência por parte do Magistrado, o que não se verificou no caso.

Condenação afastada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019524-18.2018.8.26.0007; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020) APELAÇÃO.

  • BUSCA E APREENSÃO.
  • IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
  • Impossibilidade.
  • Determinação para devolução do veículo posteriormente à alienação deste.
  • A eventual demora da Autora em se manifestar nos autos não é apta a fazer incidir sua responsabilidade ao pagamento de multas por ato atentatório e litigância de má-fé.

Manutenção da r. sentença. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000448-05.2019.8.26.0126; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) Não caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça por parte do executado a justificar aplicação da multa pelo seu percentual máximo, ou seja, 20% do valor da causa, com base no art.77 do CPC, ou a multa de 2% do valor da causa prevista no art.334 do CPC.

  • Agravante que não foi previamente advertido de que sua ausência na audiência de conciliação poderia ensejar a aplicação da penalidade, requisito expressamente consignado no art.77, §1º, do CPC.
  • Afastamento das multas aplicadas ao recorrente que é medida que se impõe.
  • Decisão reformada.
  • Recurso provido.

(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2051428-89.2020.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2020; Data de Registro: 11/06/2020). : Art.77 § 2º do CPC – Ato atentatório à dignidade da Justiça
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O que é ato atentatório à dignidade da Justiça?

‘1. Configura ato atentatório à dignidade da justiça a conduta maliciosa do executado de indicar à penhora crédito que já se encontra totalmente penhorado para o pagamento de outras dívidas, de modo a causar retardo injustificado na marcha processual e demandado a expedição de diligências inócuas.
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O que é a multa por ato atentatória?

Art.77 § 2º do CPC – Ato atentatório à dignidade da Justiça

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art.77 § 2º do CPC – Ato atentatório à dignidade da Justiça

O “ato atentatório à dignidade da justiça” previsto no art.77 do NCPC e que sofreu os acréscimos previstos nos §s 2º a 8º, tem vasta casuística, mas pode-se notar que, ao contrário do que ocorria no sistema anterior, tem sido aplicado com maior rigorismo após a edição do novo diploma processual.

  1. Processual Civil.
  2. Recurso especial. Multa.
  3. Agravo interno manisfestamente inadimissível ou improcedente.
  4. Art.1.021, § 4º, do CPC/2015.
  5. Destinação do valor.
  6. Fundo de aparelhamento do Poder Judiciário.
  7. Art.97 do CPC/2015.
  8. Destinação indevida.
  9. Valor que deverá ser direcionado à parte contrária.
  10. Recurso provido.1.

Cinge-se a controvérsia à destinação do valor da multa aplicada com amparo no art.1.021, § 4º, do CPC/2015. Enquanto o recorrente defende que a quantia seria devida a ele, o órgão colegiado entendeu que o montante da sanção processual seria destinada ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário, por força do art.97 do CPC/2015.2.

A regra insculpida no art.97 do CPC/2015, segundo a qual os valores das sanções devidas à União ou aos Estados poderão ser revertidos aos fundos de modernização do Poder Judiciário têm aplicação restrita aos casos de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art.77, § 3º, do CPC/2015, e aos casos de sanções impostas aos serventuários, consoante o art.96 do CPC/2015.3.

Portanto, quando ocorre a circunstância de ser aplicada multa processual cujo destinatário seja a parte contrária, a esta deverá ser direcionado o montante da sanção, ainda que corresponda justamente ao ente público ao qual pertence o órgão do poder judiciário no qual tramita a ação.4.

Dessa forma, a multa processual deverá ser destinada ao recorrente e não ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário.5. Recurso especial provido. (REsp 1846734/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020) Processo Civil – Ato atentatório à dignidade da justiça – Configuração – Banco-réu recusou-se reiteradamente ao cumprimento da ordem judicial contida em sentença – Caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art.77, §2º do CPC/2015 – Incidência da multa de 20% sobre o valor excutido, em favor da parte contrária – Documentos exibidos nos autos não demonstram o cumprimento da decisão judicial, como quer fazer crer o agravante – Manutenção da decisão recorrida – Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2183750-15.2016.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2016; Data de Registro: 25/11/2016).

No mesmo sentido: (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2153568-41.2019.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2108807-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020) (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2059723-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020) (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2035217-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) Agravo de instrumento – ação de obrigação de fazer – Indeferimento do benefício da justiça gratuita – Inconformismo – Não caracterização de que o agravante não dispõe de recursos suficientes para arcar com a taxa judiciária, sem prejuízo do próprio sustento ou da família – Presença de sinais exteriores de riqueza – Custas que não são de grande monta (R$ 250,00) ante o valor dado a causa – Aplicação de pena por litigância de má-fé diante da conduta atentatória à dignidade da justiça – Declarações falsas e tentativa de induzir o juízo a erro – Autores que foram intimados a juntar as declarações de imposto de renda pelo juiz de primeira instância, mas juntaram somente a declaração da autora, afirmando que o autor era isento de apresentar a sua (já que desempregado – sem rendimentos) e que as empresas em seus nomes estavam inativas há dois anos – No entanto, agora surge a declaração de renda do autor na qual consta que teve, no ano de 2015, rendimentos advindos das duas empresas – Multa por litigância de má-fé que deve ser aplicada, no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos moldes do §2º do art.77 do CPC – Agravo improvido, com aplicação de multa por litigância de má-fé.(TJSP; Agravo de Instrumento 2185486-68.2016.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga – 4ª.

Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2016; Data de Registro: 04/11/2016). Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça – Decisão devidamente fundamentada – Hipótese, todavia, de aplicação de multa por litigância de má-fé e não por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, já que esta se limita aos casos de descumprimentos dos deveres previstos nos incisos IV e VI do art.77 do CPC – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Alteração da verdade dos fatos e uso do processo para conseguir objetivo ilegal – Valor da causa irrisório que faz incidir como base de cálculo da multa o valor do salário mínimo nacional vigente – Condenação ao pagamento de multa de um salário mínimo em benefício da parte contrária – Inteligência do art.96 do CPC – Honorários advocatícios recursais – Negado provimento, com observação.

(TJ/SP; Apelação Cível 1029595-23.2015.8.26.0577; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 38ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2017; Data de Registro: 13/11/2017). Agravo de instrumento.

Ação de execução. Decisão que aplicou ao exequente, ora agravante, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no inciso III, art.77, do NCPC. Insurgência. Ausência injustificada a audiência de conciliação requerida pelo próprio exequente. Aplicação do art.334, §8º, do NCPC. Decisão mantida.

Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2084093-66.2017.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017) No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação Cível 1000186-96.2017.8.26.0038; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019) Agravo de instrumento.

  • Execução de título extrajudicial.
  • Decisão que manteve a multa aplicada à agravante por ato atentatório à dignidade da Justiça.
  • Insurgência recursal da empresa onde trabalha o executado, aduzindo, em resumo, que a penalidade que lhe foi imposta destina-se exclusivamente aos executados, não podendo alcançar quem não figura no polo passivo da ação.

Aduz ainda que não houve ato atentatório à dignidade da justiça, pois cumpriu todas as determinações judiciais. Sem razão. Caput do art.77 do CPC que permite a aplicação da multa por ato atentatória à justiça contra todos que participem de algum modo do processo.

  • Reiterados descumprimentos das ordens judiciais pela empresa-recorrente, em hipótese de afronta ao inc.
  • IV do art.77 do CPC.
  • Decisão condenando à multa contra ato atentatório à justiça que não foi recorrida pela agravante e já conta com mais de ano.
  • Matéria preclusa.
  • Recurso não provido.
  • TJ/SP; Agravo de Instrumento 2141506-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018).

Justiça gratuita – Benefício revogado. Elementos que contrariam a insuficiência de recursos declarada. Sonegação de informações à SRF. Renda suplementar. Atividade de taxista além da aposentadoria. Aplicação financeira com liquidez. DIRF em que se omitiu ainda a titularidade do imóvel rural adquirido por alto valor.

  • Revogação mantida à luz da documentação vinda aos autos, demonstrando que os réus-apelantes possuem condições de suportar o pagamento das despesas e custas processuais, além das verbas sucumbenciais.
  • Suposta queda da renda suplementar não comprovada pelo sindicato da categoria, conforme outrora jungido aos autos.

MANUTENÇÃO DE POSSE – Servidão de passagem ou de trânsito. Ação proposta por senhores e possuidores de gleba de terra lindeira. Transmissão da propriedade após a morte do genitor do coautor. Divisão amigável entre os herdeiros. Irmã do coautor que anos depois vendeu a sua parte aos réus, daí a posse longeva do irmão sobre a estrada ou caminho que dá acesso à sua propriedade.

Via utilizada pelo genitor do autor antes da divisão de suas terras. Servidão que surgiu quando o autor e seus irmãos promoveram a divisão daquelas terras em glebas individualizadas. Prova testemunhal e pericial assente nesse sentido, inclusive de que os réus tinham conhecimento da servidão que onerava a gleba adquirida.

Descumprimento da liminar no curso do feito. Comprovação por oficial de justiça. Conduta que constitui ato atentatório à dignidade da justiça e ensejou condenação ao pagamento de multa arbitrada em R$2.000,00. Medida que não permite reparo, nem redução da pena pecuniária.

Fixação que decore do irrisório valor da causa. Inteligência do art.77, §5º, do CP. Honorários advocatícios. Majoração na forma do art.85, §11, do CPC. – APELO DESPROVIDO. (TJ/SP; Apelação Cível 0000508-32.2015.8.26.0159; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cunha – Vara Única; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018).

Apelação. Adjudicação compulsória. Impertinência. Recorrente que se vale do manejo da presente ação para contornar resultado que lhe foi desfavorável em fase de cumprimento de sentença exarada em outros autos. Descabimento. Medida temerária tendente a embaraçar a execução de decisão exarada por outro Juízo.

Decreto de improcedência cumulado com multa por ato atentatório à dignidade da justiça bem lançado. Cerceamento de defesa. Impertinência. Provas dos autos mais do que suficientes à formação do convencimento do órgão julgador. Julgamento antecipado do mérito autorizado pelas circunstâncias. Art.355 do CPC.

Sentença mantida. Adoção do art.252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003026-19.2019.8.26.0100; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019).

  • Apelação. Propositura de múltiplas ações em torno do mesmo contrato que revela inequívoco abuso do direito de demanda.
  • Configuração de ato atentatório à dignidade da justiça.
  • Manutenção da multa.
  • Verba honorária arbitrada em valor adequado diante da complexidade do trabalho.
  • Recurso da ré parcialmente provido e dos autores desprovido.

(TJSP; Apelação Cível 1052786-95.2018.8.26.0576; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2019; Data de Registro: 22/09/2019). No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação Cível 1020570-47.2019.8.26.0576; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020) Imposição de multa ao banco, por descumprimento de determinações judiciais de apresentação de documentos (CPC, art.77, IV), o que caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça (§ 1o do mesmo dispositivo), no importe equivalente a 10 salários mínimos (§ 5o seguinte), considerado no arbitramento o porte econômico do infrator e a demora na tramitação do processo, decorrência da não vinda aos autos das informações que, por dever legal, detém.

  • Multa a ser inscrita como dívida ativa do Estado, na forma do § 3o, sempre do art.77 do CPC.
  • Sentença em parte reformada.
  • Apelação do autor parcialmente provida.
  • Apelação do réu desprovida, com imposição de penalidade.
  • TJSP; Apelação Cível 0069615-54.2012.8.26.0100; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020) Cumprimento de sentença – Determinação de apresentação, na forma contábil, do fluxo de recebíveis dos últimos meses referentes aos repasses à empresa executada, indicando os valores recebidos, os valores repassados a esta, bem como os valores depositados em processos onde fora determinado bloqueios anteriores – Pedido de prazo – Decurso e inércia – Hipótese que revela resistência injustificada da executada ao cumprimento das determinações, apta a ensejar a condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça – Decisão mantida – Recurso Improvido.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2172117-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí – 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020) Litigância de má-fé – Juntada de documento parcial pela ré na tentativa de induzir em erro o juízo – Conduta grave – Deslealdade processual verificada – Violação ao disposto no art.77, I e II e no art.80, II e III, todos do CPC/2015 – Multa de 10% sobre o valor da causa mantida.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Afastamento, porém, da multa prevista no art.77, § 2º, do CPC/2015. – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003909-56.2016.8.26.0007; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL – PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA DEFERIDA NOS AUTOS, COM A DEVIDA INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA – INÉRCIA DA EXECUTADA – CONDUTA, CONTUDO, QUE NÃO CONFIGURA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA.

Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097301-20.2017.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2017; Data de Registro: 23/08/2017).

Embargos de declaração. Locação. Inobstante o reconhecimento da omissão do v. acórdão, a multa prevista no artigo 77, § 2º, do CPC/15 não é cabível no caso concreto. O devedor e a sua ex-cônjuge não foram previamente advertidos de que a fraude praticada poderia ser punida como ato atentatório à dignidade, como exige o § 1º do artigo 77 do CPC/2015, o que inviabiliza a aplicação da sanção.

Advertência de que a prática de nova fraude, com intuito de frustrar os interesses do credor, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 77, § 2º, do CPC/15, o que fica observado. Rejeição dos embargos declaratórios opostos pelos agravados.

  1. Parcial acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelo agravante, sem efeito modificativo, com observação.
  2. TJSP; Embargos de Declaração Cível 2215994-94.2016.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017) No mesmo sentido: (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2214053-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2020; Data de Registro: 13/01/2020) Agravo de Instrumento.

Execução. Determinação de depósito de créditos devidos à executada. Empresa que informa a inexistência de contratação entre as partes. Decisão que impõe multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Má-fé não configurada. Ausência de prova de que a recorrente tinha ciência do falecimento do esposo da executada, com quem mantinha contrato de fornecimento de cana.

Superveniência de acordo no feito executivo. Manifestação favorável do agravado (exequente) pela cassação da multa. Decisão reformada. Multa afastada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111132-38.2017.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 06/12/2018) Civil e processual.

Ação de cobrança de diferença da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) julgada improcedente. Pretensão do autor à reforma apenas no tocante à sua condenação por litigância de má fé e ato atentatório a dignidade da justiça. Ato atentatório à dignidade da justiça não configurado, por isso que inocorrentes as hipóteses dos incisos IV e VI do art.77 do CPC, aos quais o respectivo § 2º remete.

Litigância de má-fé bem configura, a teor do disposto no inciso II e V do art.80 do CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Apelação Cível 1047983-13.2016.8.26.0100; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018).

Agravo de Instrumento. Decisão vergastada que denegou a imposição de multa cominatória a terceira estranha à lide. Recurso interposto pelo exequente. Possibilidade de fixação de multa cominatória em detrimento de terceiro com o objetivo de conferir efetividade ao comando judicial.

  1. Determinação de exibição de balanço especial que se encontra em consonância com o art.861, I, do CPC/2015.
  2. Prazo de 60 dias para cumprimento da determinação, dada a complexidade da medida exigida.
  3. Multa diária fixada em R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00.
  4. Por outro lado, não vinga a pretensão de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Por ora, ausente conduta que revele a má-fé ou falta de cooperação da terceira. Decisão parcialmente modificada. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093503-17.2018.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018).

Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que, dentre outras deliberações, fixou aos executados a pena por ato atentatório à dignidade da justiça em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, IV, do Código de Processo Civil. Inconformismo. A simples existência de patrimônio visível dos executados a assegurar o direito da credora, torna impróprio dizer que os fatos que circundam a conduta deles em relação aos bens dados em garantia caracterizem embaraço, desobediência judicial.

Agravo provido em parte, para afastar a penalização que lhes foi imposta, mas manter a decisão judicial para que se concretize a inscrição da penhora em relação ao imóvel indicado pela exequente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239631-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) No mesmo sentido: (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2048374-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020).

Apelação Cível – Indenização – Aquisição de bem imóvel – Entrega de vaga de garagem com dimensão inferior à contratada – Sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ocorrência de decadência do direito da apelante – Descabimento – Pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual – Aplicabilidade do prazo prescricional decenal (art.205, do CC) – Pretensão de reclamo de abatimento do preço que não se confunde com a pretensão indenizatória pleiteada nesta demanda – Precedentes – Termo inicial – Entrega do imóvel que condiz com a data de conhecimento do dano – Sentença anulada – Determinação de retorno dos autos à origem – Reabertura da fase instrutória para a apuração do quanto alegado pela apelante.

Litigância de má-fé – Inocorrência – Propositura de múltiplas demandas pela apelante que não corresponde a quaisquer das condutas descritas no art.77, do CPC – Ações que, ainda que versem sobre o mesmo instrumento contratual, possuem objeto de discussão independente – Condenação afastada – Recurso provido.

(TJSP; Apelação Cível 1007190-54.2019.8.26.0576; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019) No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação Cível 1012637-23.2019.8.26.0576; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020) Agravo de Instrumento.

Ação Civil Pública. Execução Individual. Decisão agravada condenou a agravante, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Para caracterização de ato atentatório á dignidade de justiça, necessária se faz a demonstração de existência de dolo processual, o que não aconteceu in casu.

  • Precedentes jurisprudenciais.
  • Recurso provido.
  • TJSP; Agravo de Instrumento 2012756-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2019; Data de Registro: 03/10/2019) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Autoras não mencionaram em nenhum momento processual o fato de que a maior parte da quantia percebida pelo alimentante na ocasião do desligamento da empresa foi paga a título de indenização por incentivo à demissão. Assim agindo, deliberadamente omitiram informação de grande relevância para a análise e solução justa do feito.

  1. Conduta vedada pelo CPC/15 (artigo 80, incisos II e V).
  2. Proporcionalidade e razoabilidade.
  3. Redução da condenação de 10% para 5% do valor da causa atualizado.
  4. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
  5. Efetiva configuração de “bis in idem” em relação à condenação por litigância de má-fé.
  6. Além disso, a interpretação conjunta dos parágrafos 1º e 2º do artigo 77 do CPC/15 demonstra a necessidade de prévia advertência por parte do Magistrado, o que não se verificou no caso.

Condenação afastada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019524-18.2018.8.26.0007; Relator (a): Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020) APELAÇÃO.

  1. BUSCA E APREENSÃO.
  2. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
  3. Impossibilidade.
  4. Determinação para devolução do veículo posteriormente à alienação deste.
  5. A eventual demora da Autora em se manifestar nos autos não é apta a fazer incidir sua responsabilidade ao pagamento de multas por ato atentatório e litigância de má-fé.

Manutenção da r. sentença. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000448-05.2019.8.26.0126; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) Não caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça por parte do executado a justificar aplicação da multa pelo seu percentual máximo, ou seja, 20% do valor da causa, com base no art.77 do CPC, ou a multa de 2% do valor da causa prevista no art.334 do CPC.

  • Agravante que não foi previamente advertido de que sua ausência na audiência de conciliação poderia ensejar a aplicação da penalidade, requisito expressamente consignado no art.77, §1º, do CPC.
  • Afastamento das multas aplicadas ao recorrente que é medida que se impõe.
  • Decisão reformada.
  • Recurso provido.

(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2051428-89.2020.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2020; Data de Registro: 11/06/2020). : Art.77 § 2º do CPC – Ato atentatório à dignidade da Justiça
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Quais são as sanções para quem comete ato atentatório à dignidade da Justiça?

STF –

Recurso com pretensão protelatória – advertência da parte pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça “3. Em razão do ajuizamento de pelo menos três idênticos feitos, com interposição de respectivos agravos regimentais e embargos de declaração, a parte deve ser advertida pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art.77, VI e § 1º, do NCPC).4.

  • Caráter manifestamente protelatório dos embargos, que autoriza a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Rcl 21895 AgR-ED,
  • Doutrina “Os deveres enumerados no art.77 não compõem uma lista completa e exaustiva, o que é anunciado logo pelo caput do dispositivo, que se refere a ‘outros previstos neste Código’.

A título de exemplo, pode-se lembrar aqui do dever da parte de colaborar com o juízo na realização da inspeção judicial (art.379, II) e o dever do terceiro de exibir coisa ou documento que esteja em seu poder (art.380, II). É, pois, dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento, não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, declinar o endereço, residencial ou profissional, onde receberão intimações no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva e não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso,

Dentre todos esses deveres enumerados no art.77, dois têm tratamento diferenciado. São eles o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza antecipada ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (inciso IV), e o dever de não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (inciso VI).

Em ambos esses casos, descumprido o dever, deverá o juiz advertir quem o tenha violado de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art.76, § 1 o ). Prevê o CPC como sanção para quem comete ato atentatório à dignidade da justiça uma sanção pecuniária (art.76, § 2 º ), consistente em multa de até vinte por cento sobre o valor da causa (ou, sendo este irrisório, em até dez vezes o valor do salário mínimo, nos termos do art.76, § 5 o ), a ser fixada de acordo com a gravidade da conduta.

Tal multa não exclui, porém, a incidência de outras sanções criminais, civis ou processuais (como seria, por exemplo, a sanção por litigância de má-fé). Também se pode cumular esta multa com outras, que incidem sempre que, no cumprimento de sentença, o devedor não cumpre voluntariamente a decisão judicial no prazo (arts.523, § 1 o, e 536, § 1 o ), como expressamente prevê o § 4 o do art.77.

Imposta a multa, e estabelecido um prazo para seu pagamento, deverá o punido quitá-la, sob pena de ver a mesma inscrita como dívida ativa da União ou do Estado (conforme o processo tramite na Justiça Federal ou na Estadual), o que só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que a tenha fixado.

  • Sua execução se fará pelo procedimento da execução fiscal, e o valor pago a título de multa reverterá para o fundo de modernização do Poder Judiciário de que trata o art.97.
  • Essa multa por ato atentatório à dignidade da justiça não pode ser imposta aos advogados das partes (públicos ou privados), aos Defensores Públicos e aos membros do Ministério Público.

A responsabilidade destes será apurada pelos órgãos de classe ou corregedorias respectivas, a quem o juiz, por ofício, comunicará o ocorrido (art.76, § 6 o ). No caso específico de violação do dever previsto no inciso VI deste art.77 (dever de não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, como se dá, por exemplo, no caso em que o demandado prossegue em obra embargada ou promove a deterioração de bem arrestado ou penhorado, condutas que no jargão processual são conhecidas como atentado ), o juiz determinará o restabelecimento do estado de fato anterior, proibindo-se – como sanção que se cumula à multa – o responsável de falar nos autos até que promova a reposição das coisas no estado anterior (ou, como se costuma dizer, e está no § 7 o do art.77, até que purgue o atentado ).” (CÂMARA, Alexandre Freitas.

O Novo Processo Civil Brasileiro, : Grupo GEN, 2020.9788597024098. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597024098/) “O CPC/2015 preza a conduta cooperativa, ética, leal e de boa-fé do juiz, das partes e dos sujeitos do processo (CPC/2015, arts.5º e 6º). Daí por que elencou, em seu art.80, um rol de atos que, uma vez praticados pela parte, a tornam litigante de má-fé, sujeita às penas do art.81.

Em relação à execução, o legislador enumerou cinco condutas que são consideradas atentatórias à dignidade da justiça, ou porque protelam a execução ou tentam frustrar a satisfação do crédito, sujeitando o infrator ao pagamento de multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução (art.774 e parágrafo único).

Em regra, os atos do art.774 são praticáveis pelo executado, que, em tese, teria interesse em postergar o cumprimento da obrigação. Há possibilidade, porém, de atos ofensivos à boa-fé serem praticados também pelo exequente, acarretando-lhe sujeição à pena superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, prevista no art.81.

As condutas repelidas pela lei podem ser comissivas ou omissivas e estão descritas no art.774 do CPC/2015. Considera-se, portanto, atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que: (a) Frauda a execução (inciso I). Essa conduta não significa apenas ‘cometer fraude à execução’, em que o executado pratica ato de disposição de bens, capaz de reduzi-lo à insolvência.

  1. A sua noção é mais ampla, englobando ‘qualquer tipo de fraude perpetrada pelo executado capaz de frustrar a atividade jurisdicional executiva ou prejudicar o exequente’.
  2. É o caso, por exemplo, de o executado ocultar sua capacidade econômica, sem alienar bens.
  3. B) Opõe-se maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos (inciso II).

Aqui, o que se busca evitar é o manifesto abuso de direito processual, quando o executado extrapola os limites razoáveis do seu direito de se defender, agindo de forma contrária ao fim da execução. É atentatória, portanto, a conduta do executado que se oculta da intimação da penhora; ou que indica bem em evidente desacordo com a ordem estabelecida pelo art.835.

(c) Dificulta ou embaraça a realização da penhora (inciso III). Essa inovação trazida pelo CPC/2015 visa coibir conduta que atrapalhe a efetivação da penhora. Tome-se como exemplos a ocultação de bens penhoráveis; o fornecimento de informações erradas a respeito de bens; a encoberta de documentos relativos ao bem suscetível de penhora etc.

(d) Resiste injustificadamente às ordens judiciais (inciso IV). Essa conduta viola o dever de lealdade e boa-fé processual e, ainda, o dever de cooperação entre as partes e o juízo. (e)Intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (inciso V).

  1. Trata-se de dever – e não mero ônus – o da indicação dos bens a penhorar e o da prestação das informações necessárias à sua realização.
  2. Aplica-se, aqui também, o dever de cooperação (art.6º).
  3. Mesmo quando o executado entenda que só tem bens impenhoráveis, deverá informar ao juiz, mediante a ressalva da impenhorabilidade que os afeta.

Considera-se, ainda, conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios (art.918, parágrafo único). Devem-se analisar os fundamentos dos embargos e verificar se têm a finalidade de apenas protelar o fim da execução.

Praticado o ato atentatório, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do exequente e será exigível na própria execução (art.774, parágrafo único).” (THEODORO Jr., Humberto.

Curso de Direito Processual Civil – Vol.3, : Grupo GEN, 2020.9788530992927. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530992927/)
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Eu sou Julián Díaz Pinto, tenho 48 anos e sou o fundador e administrador do site cltlivre.com.br, um portal jurídico dedicado a descomplicar as complexidades da legislação trabalhista brasileira.