O Que É Icms?
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O que é ICMS no Brasil?
Definição – ICMS é a sigla que identifica o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. Para mais informações, acesse o conteúdo sobre o ICMS.
O que significa o que significa ICMS?
O que é ICMS? O ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – é um imposto de competência estadual. Ele incide (base de cálculo) sobre a circulação de mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual, ou intermunicipal, de comunicações, de energia elétrica. Também sobre a entrada de mercadorias importadas e serviços prestados no exterior.
O fato gerador é a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, fornecimento de refeições, prestação de serviços de transporte, entre outros.Cada Estado da Federação tem liberdade para adotar regras próprias relativas à cobrança desse imposto, respeitados os requisitos mínimos fixados na Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional.Saiba mais: veja Código Tributário Estadual – CTE, Lei 1810 de 22/12/1997, em seu Título II.
: O que é ICMS?
Quem são os contribuintes de ICMS?
P. 1 – O que é o ICMS? R. O ICMS é o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. É de competência estadual e constitui uma das principais fontes de recurso para as contas públicas. P. 2 – O que é fato gerador do imposto? R. Fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente para dar nascimento à obrigação tributária principal, ou seja, à obrigação de pagar o tributo. P. 3 – Quando ocorre o fato gerador do ICMS? R. Conforme prevê o art.2º do RICMS/02, aprovado pelo Decreto n.º 43080, de 13/12/02, o fato gerador ocorre, dentre outras hipóteses, na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. P. 4 – O que é base de cálculo do ICMS? R. Base de cálculo é o montante tributável. É o valor sobre o qual deverá ser aplicada a alíquota correspondente à operação ou prestação. Regra geral, a base de cálculo de incidência do imposto é o valor da operação ou prestação. Para determinar a base de cálculo do imposto deverão ser observados os art.43 a 54 do RICMS/02. P. 5 – O que é crédito presumido? R. Crédito presumido é uma técnica de apuração do imposto devido que consiste em substituir todos os créditos, passíveis de serem apropriados em razão da entrada de mercadorias ou bem, por um determinado percentual relativo ao imposto debitado por ocasião das saídas de mercadorias ou prestações de serviço. As hipóteses de aplicação do crédito presumido estão contidas no art.75 do RICMS/02. P. 6 – Qual é o prazo de recolhimento do ICMS? R. O recolhimento do imposto será efetuado em função da atividade econômica de classe de contribuintes, nos prazos fixados no art.85 do RICMS/02. P. 7 – Se o vencimento do imposto ocorrer em dia de sábado, domingo ou feriados, qual o procedimento deverá ser observado para o respectivo recolhimento? R. O art.91 do RICMS/02, dispõe que os prazos fixados para o recolhimento do imposto só vencem em dia de expediente normal na repartição fazendária ou na agência arrecadadora onde deva ser efetuado o pagamento. P. 8 – Quem é contribuinte do ICMS? R. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, nos termos do art.55 do RICMS/02. A condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique operações ou prestações com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial. Entende-se por habitualidade, para fins de tributação, a prática de atividade que importe em circulação de mercadorias ou de prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, a qual, pela sua repetição, induz à presunção de que tal prática constitui atividade própria de contribuinte regular. P. 9 – Quais são as obrigações do contribuinte? R. As obrigações do contribuinte estão relacionadas no art.96 do RICMS/02. P. 10 – Onde estão previstas as penalidades para infração tributária? R. As penalidades estão previstas nos art.53 a 57 da Lei n.º 6763, de 26 de dezembro de 1975.Quanto o brasileiro paga de ICMS?
Alíquota fixa e única do ICMS nos combustíveis entra hoje em vigor Entrou em vigor, nesta quinta-feira (1º), a alíquota única e fixa do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a gasolina e o etanol. A cobrança será de R$ 1,22 por litro em todo o território nacional. A mudança na regra tributária foi instituída pela, Com ela, o sistema de cobrança passou de ad valorem (cobrança com base em uma alíquota que incide sobre o valor da transação) para ad rem (cobrança com valor único que incide sobre a quantidade de litros).
Assim, o ICMS deixará de variar quinzenalmente, de acordo com os preços dos combustíveis nas bombas. De acordo com o texto, os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, são gasolina e etanol anidro combustível; diesel e biodiesel; e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
O ICMS é um imposto estadual e compõe o preço da maioria dos produtos vendidos no país. A mudança trará impactos para o consumidor final, já que o valor do imposto é embutido no preço de revenda. Na prática, o acabou sendo superior ao pago pelos contribuintes.
Segundo a Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes (Fecombustíveis), na segunda quinzena de maio, apenas no Amazonas, Piauí e Alagoas os preços com as alíquotas variáveis eram maiores e, agora, devem ter redução nos valores nas bombas. A das alíquotas para gasolina e etanol foi feita pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) em março deste ano,
No caso do diesel e do gás de cozinha, a alteração já está valendo desde 1º de maio, com uma cobrança de R$ 0,94 por litro e de R$ 1,28 por quilo, respectivamente. : Alíquota fixa e única do ICMS nos combustíveis entra hoje em vigor
Qual valor do ICMS no Brasil?
Tabela de origem do produto – Cada mercadoria possui sua alíquota específica de acordo com sua origem. Mercadorias 100% nacionais, o ICMS fica entre 7% ou 12%. Já as mercadorias estrangeiras, a alíquota mantém-se fixa em 4%. Sempre que existir a necessidade de especificação do produto, vale consultar as normas atualizadas.
Como calcular o valor do imposto?
Como é calculado o imposto por dentro? – O cálculo de impostos “por dentro” pode parecer um pouco complicado à primeira vista, mas a lógica é bem direta. A fórmula geral para o cálculo é:
Preço da operação / (1 – alíquota)
Vamos usar um exemplo para ilustrar isso. Suponha que você tenha um produto que custa R$100,00, e sobre esse produto incide um imposto com alíquota de 20%. Usando a fórmula acima, teremos:
Preço da operação = R$100,00 / (1 – 0,20) Preço da operação = R$ 100 / 0,8 Preço da operação = R$ 125,00
O valor do imposto será então R$ 25. Inclusive, se você pegar o valor de R$ 125,00 multiplicar por 20%, teria o valor de R$ 25 que é exatamente o valor do imposto. Portanto, o cálculo de impostos “por dentro” é uma prática bastante comum, mas que requer um pouco de atenção e compreensão para saber exatamente quanto está sendo pago em impostos. Leia também:
Sistema de emissão de notas fiscais: como escolher o melhor? Como consultar a disponibilidade da Sefaz para NF-e?
Quais os principais impostos pagos no dia a dia?
Qual a diferença entre impostos federais, estaduais e municipais? – Impostos Federais – São responsáveis por cerca de 60% das arrecadações do país. São eles: IOF, II, IPI, IRPF, IRPJ, Cofins, PIS / Pasep, CSLL, INSS, Impostos Estaduais: São responsáveis por cerca de 28% das arrecadações do país, sendo eles: ICMS, IPVA, ITCMD.
O que é o imposto MVA?
Conclusão – A Margem de Valor Agregado (MVA) é um índice importante no cálculo da Substituição Tributária do ICMS. O regime, como você percebeu, tem como objetivo simplificar a cobrança de impostos e facilitar a fiscalização, evitando sonegação fiscal.
Evita também a concorrência desleal, já que a sonegação pode resultar em vantagem indevida a quem a pratica. No caso da MVA, o método mais usado para presumir o preço de um produto ao consumidor final, alguns estudos apontam também desvantagens. Uma pesquisa da Universidade Estadual de Goiás (UEG), que contrapõe benefícios e malefícios do ICMS-ST, indica que pode haver distorções entre a MVA definida pelos governos e os preços efetivamente praticados no mercado.
De toda forma, trata-se de uma regra tributária que, enquanto estiver em vigor, precisa ser obedecida. Gostou do artigo? Então, comente e compartilhe com seus amigos nas redes sociais. Aproveite para conhecer outros conteúdos sobre economia e mercado no blog da FIA.
O que é o imposto sobre valor agregado?
Como funciona – O IVA incide nas etapas de comércio que geram valor ao produto e serviço e gera um crédito para a próxima empresa na cadeia de produção, que desconta o que já foi pago e recolhe o imposto sobre a diferença. Esse crédito é gerado de forma sucessiva até chegar no consumidor final, que deverá efetivamente pagar o imposto.
No caso do processo de fabricação de uma camiseta e uma alíquota de 25%, o processo de cobrança de impostos seria o seguinte: 1. O produtor rural vende o algodão por 40 reais, mais o IVA de 10 reais 2. Ao comprar do produtor do algodão, a indústria de tecelagem paga 50,00 reais. A indústria então transforma o algodão em tecido, que vende por 60,00 reais, mais o IVA de 15 reais.
Entretanto, ao recolher o tributo, a tecelagem desconta o valor de 10 do IVA que pagou pela matéria-prima, recolhendo assim, a diferença de 5 reais.3. A fábrica de roupas compra o tecido para fazer a camiseta a 75 reais. A fábrica então transforma o tecido numa camisa, pela qual cobrará 100 reais, mais o IVA de 25 reais.
- Ao recolher o imposto, a fábrica de roupas desconta o valor de 15 reais do IVA pago na aquisição do tecido, de modo a recolher, efetivamente, 10 reais.4.
- A loja de roupas compra a camiseta da fábrica por 125 reais e a coloca à venda por 200 reais, mais o IVA de 50 reais.
- Nesta etapa, o dono da loja desconta o valor de 25 reais do IVA pago na aquisição da camisa, pagando ao fisco 25 reais da diferença.5,Por fim, o consumidor pagará à loja o valor total de 250 reais pela camiseta, que corresponde justamente ao preço de 200 da peça, mais o imposto de 50 reais, equivalente a 25% do valor do produto (a alíquota do IVA).
Continua após a publicidade O defende que a adoção do IVA promove “legislação uniforme”. Segundo a pasta, as regras são aplicáveis em todo o território nacional e a não cumulatividade, a tributação recai apenas sobre o consumo final da mercadoria ou serviço.
Que tipo de imposto e o das?
O que é DAS? – DAS é a sigla para Documento de Arrecadação do Simples Nacional, Trata-se de uma guia de pagamento que unifica todos os impostos que devem ser pagos por empreendedores que optaram pelo regime tributário Simples Nacional, Esse regime, por sua vez, foi criado pelo Governo Federal em 2006, especialmente para empresas de micro e pequeno porte.
Qual é o fato gerador do ICMS?
O fato gerador é a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, fornecimento de refeições, prestação de serviços de transporte, entre outros.
Qual é o ICMS mais caro do Brasil?
Rio de Janeiro é o líder da cobrança por imposto, com uma taxa de 34%; entenda o motivo. O Rio de Janeiro é o estado brasileiro que cobra o maior ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em cima dos combustíveis.
Qual o ICMS mais alto do país?
Sergipe registrou o maior avanço do imposto: subiu o ICMS de 18% para 22%.
Qual o estado brasileiro que tem o ICMS mais caro?
Tocantins tem o maior ICMS do país e serviços precários, diz senador Irajá — Senado Notícias.
Qual o ICMS mais barato do Brasil?
Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis divulgou pesquisa realizada entre 15 e 21 de agosto. Média da gasolina no Amapá é de R$ 5,14, enquanto o Rio de Janeiro pratica no valor de R$ 6,48. Uma pesquisa divulgada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANP) apontou, mais uma vez, que o Amapá possui a gasolina mais barata do Brasil com o preço médio de R$ 5,14.
Na outra ponta, o Rio de Janeiro oferta a mais cara, no valor de R$ 6,48. Os dados são referentes ao período de 15 até 21 de agosto. De acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), o Amapá pratica alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da gasolina abaixo da média nacional.
Essas alíquotas, são definidas pelos Estados aprovadas pelas respectivas Assembleias Legislativas. “O Amapá tem a menor alíquota que é de 25%, bem abaixo da média nacional estabelecida entre 28% e 32%. Já o Rio de Janeiro possui alíquota de 34%, que é acima”, explicou o coordenador de tributação da Sefaz, Daniel Braz.
- A atual gestão estadual mantém, desde 2015, a menor taxa (25%) de alíquota do ICMS da gasolina permitida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
- Apenas outros seis estados praticam essa alíquota (AC, AM, MT, RR, SC e SP).
- Ainda segundo Braz, o ICMS não tem causado aumento sobre a carga tributária dos combustíveis.
O que tem ocorrido são reajustes sucessivos nas refinarias, que causam elevação do preço final ao consumidor. “Desde 2015, o Amapá manteve o percentual de 25% da alíquota. Quando há aumento no preço da gasolina, não é reajuste de tributos. É o próprio mecanismo nacional que eleva os valores, afetando os mercados locais e o preço final do combustível”, detalhou.
- Com as alíquotas fixadas, os procedimentos de fiscalização e arrecadação são feitos na forma prevista no Convênio ICMS 110/07, aprovado de forma unânime pelos Estados e o Distrito Federal no âmbito do Confaz.
- O ICMS dos combustíveis representa cerca de 20% da arrecadação total desse imposto nos estados.
Além disso, este imposto é a principal fonte de arrecadação das unidades da federação, chegando a representar 85% de todos os tributos estaduais. CONFIRA OS DADOS DIRETAMENTE NA ANP CLICANDO AQUI
Qual o ICMS de SP 2023?
Tabela ICMS 2023 – São Paulo – Caso não haja uma alíquota específica definida, aplica-se a regra geral, que consiste em uma alíquota de 18%, conforme previsto no artigo 52, inciso I, do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/SP).
Descrição | NCM | Carga Tributária Efetiva | Alíquota | FECOEP | Complemento |
---|---|---|---|---|---|
Operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior (regra geral) | – | 18% | 18% | – | – |
Energia elétrica – conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 kWh | – | 12% | 12% | – | – |
Energia elétrica – conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 kWh | – | 18% | 18% | – | – |
Energia elétrica – utilizada no transporte público eletrificado de passageiros | – | 12% | 12% | – | – |
Energia elétrica – utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS | – | 12% | 12% | – | – |
Preservativos | 4014.10.00 | 7% | 7% | – | – |
Ovo integral pasteurizado | – | 7% | 7% | – | – |
Ovo integral pasteurizado desidratado | – | 7% | 7% | – | – |
Clara pasteurizada desidratada ou resfriada | – | 7% | 7% | – | – |
Gema pasteurizada desidratada ou resfriada; | – | 7% | 7% | – | – |
Embalagens para ovo “in natura”, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 unidades | – | 7% | 7% | – | – |
Serviços de transporte | – | 12% | 12% | – | – |
Ave em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado | – | 12% | 12% | – | – |
Coelho em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado | – | 12% | 12% | – | – |
Gado bovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado | – | 12% | 12% | – | – |
Gado suíno em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado | – | 12% | 12% | – | – |
Gado caprino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado | – | 12% | 12% | – | – |
Gado ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado | – | 12% | 12% | – | – |
Farinha de trigo | – | 12% | 12% | – | – |
Mistura pré-preparada de farinha de trigo | 1901.20.00 | 12% | 12% | – | – |
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo | – | 12% | 12% | – | – |
Pedra, exceto britada | – | 12% | 12% | – | – |
Areia | – | 12% | 12% | – | – |
Óleo diesel | – | 12% | 12% | – | – |
Etanol Hidratado Combustível (EHC) | – | 9.57 % | 9.57 % | – | – |
Ferros e aços não planos comuns – fio-máquina de ferro ou aços não ligados: dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem | 7213.10.00 | 12% | 12% | – | – |
Ferros e aços não planos comuns – fio-máquina de ferro ou aços não ligados: outros, de aços para tornear | 7213.20.00 | 12% | 12% | – | – |
Ferros e aços não planos comuns – barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem | 7214.20.00 | 12% | 12% | – | – |
Ferros e aços não planos comuns – barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: outras: de seção transversal retangular | 7214.91.00 | 12% | 12% | – | – |
Ferros e aços não planos comuns – barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: outras: de seção circular | 7214.99.10 | 12% | 12% | – | – |
Ferros e aços não planos comuns – barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: outras | 7214.99.90 | 12% | 12% | – | – |
Ferros e aços não planos comuns – perfis de ferro ou aços não ligados: perfis em “U”, “I” ou “H”, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm | 7216.10.00 | 12% | 12% | – | – |
Ferros e aços não planos comuns – perfis de ferro ou aços não ligados: perfis em “L” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm | 7216.21.00 | 12% | 12% | – | – |
Ferros e aços não planos comuns – perfis de ferro ou aços não ligados: perfis em “T” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm | 7216.22.00 | 12% | 12% | – | – |
Ferros e aços não planos comuns – perfis de ferro ou aços não ligados: perfis em “U” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm | 7216.31.00 | 12% | 12% | – | – |
Ferros e aços não planos comuns – perfis de ferro ou aços não ligados: perfis em “I” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm | 7216.32.00 | 12% | 12% | – | – |
Ferros e aços não planos comuns – perfis de ferro ou aços não ligados: fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos | 7217.10.90 | 12% | 12% | – | – |
Ferros e aços não planos comuns – armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada | 7308.40.00 | 12% | 12% | – | – |
Ferros e aços não planos comuns – grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada | 7314.20.00 | 12% | 12% | – | – |
Ferros e aços não planos comuns – outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: galvanizadas | 7314.31.00 | 12% | 12% | – | – |
Ferros e aços não planos comuns – outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada | 7314.39.00 | 12% | 12% | – | – |
Ferros e aços não planos comuns – outras telas metálicas, grades e redes: galvanizadas | 7314.41.00 | 12% | 12% | – | – |
Ferros e aços não planos comuns – outras telas metálicas, grades e redes: recobertas de plásticos | 7314.42.00 | 12% | 12% | – | – |
Ferros e aços não planos comuns – arames: galvanizados | 7217.20.90 | 12% | 12% | – | – |
Ferros e aços não planos comuns – arames: plastificados | 7217.90.00 | 12% | 12% | – | – |
Ferros e aços não planos comuns – arames: farpados | 7313.00.00 | 12% | 12% | – | – |
Ferros e aços não planos comuns – gabião | 7326.20.00 | 12% | 12% | – | – |
Ferros e aços não planos comuns – grampos de fio curvado | 7317.00.20 | 12% | 12% | – | – |
Ferros e aços não planos comuns – pregos | 7317.00.90 | 12% | 12% | – | – |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento – argamassa | 3214.90.00 | 12% | 12% | – | – |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento – tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados | 6904.10.00 | 12% | 12% | – | – |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento – tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada | 6904.90.00 | 12% | 12% | – | – |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento – telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas | 6905.10.00 | 12% | 12% | – | – |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento – telhas e lajes planas pré-fabricadas | 6810.19.00 | 12% | 12% | – | – |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento – painéis de lajes | 6810.91.00 | 12% | 12% | – | – |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento – pré-lajes e pré-moldados | 6810.99.00 | 12% | 12% | – | – |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento – blocos de concreto | 6810.11.00 | 12% | 12% | – | – |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento – postes | 6810.99.00 | 12% | 12% | – | – |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento – chapas onduladas de fibrocimento | 6811.40.00 | 12% | 12% | – | – |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento – chapas onduladas de fibrocimento | 6811.81.00 | 12% | 12% | – | – |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento – outras chapas de fibrocimento | 6811.40.00 | 12% | 12% | – | – |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento – outras chapas de fibrocimento | 6811.82.00 | 12% | 12% | – | – |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento – painéis e pranchas de fibrocimento | 6811.40.00 | 12% | 12% | – | – |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento – painéis e pranchas de fibrocimento | 6811.82.00 | 12% | 12% | – | – |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento – calhas e cumeeiras de fibrocimento | 6811.40.00 | 12% | 12% | – | – |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento – calhas e cumeeiras de fibrocimento | 6811.82.00 | 12% | 12% | – | – |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento – rufos, espigões e outros de fibrocimento | 6811.40.00 | 12% | 12% | – | – |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento – rufos, espigões e outros de fibrocimento | 6811.82.00 | 12% | 12% | – | – |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento – abas, cantoneiras e outros de fibrocimento | 6811.40.00 | 12% | 12% | – | – |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento – abas, cantoneiras e outros de fibrocimento | 6811.82.00 | 12% | 12% | – | – |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento – tanques e reservatórios de fibrocimento | 6811.40.00 | 12% | 12% | – | – |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento – tanques e reservatórios de fibrocimento | 6811.89.00 | 12% | 12% | – | – |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento – tampas de reservatórios de fibrocimento | 6811.40.00 | 12% | 12% | – | – |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento – tampas de reservatórios de fibrocimento | 6811.89.00 | 12% | 12% | – | – |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento – armações treliçadas para lajes | 7308.40.00 | 12% | 12% | – | – |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento – pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica | 6910.10.00 | 12% | 12% | – | – |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento – pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica | 6910.90.00 | 12% | 12% | – | – |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento – ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 6907 | 12% | 12% | – | – |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento – ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 6908 | 12% | 12% | – | – |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento – tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica | 6906.00.00 | 12% | 12% | – | – |
Produtos cerâmicos e de fibrocimento – revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila | 3918.10.00 | 12% | 12% | – | – |
Painéis de madeira industrializada | 4410.11.10 | 12% | 12% | – | – |
Painéis de madeira industrializada | 4410.11.21 | 12% | 12% | – | – |
Painéis de madeira industrializada | 4410.11.29 | 12% | 12% | – | – |
Painéis de madeira industrializada | 4410.11.90 | 12% | 12% | – | – |
Painéis de madeira industrializada | 4410.19.91 | 12% | 12% | – | – |
Painéis de madeira industrializada | 4410.19.92 | 12% | 12% | – | – |
Painéis de madeira industrializada | 4410.19.99 | 12% | 12% | – | – |
Painéis de madeira industrializada | 4411.12.10 | 12% | 12% | – | – |
Painéis de madeira industrializada | 4411.13.10 | 12% | 12% | – | – |
Painéis de madeira industrializada | 4411.14.10 | 12% | 12% | – | – |
Painéis de madeira industrializada | 4411.92.10 | 12% | 12% | – | – |
Painéis de madeira industrializada | 4411.12.10 | 12% | 12% | – | – |
Painéis de madeira industrializada | 4411.12.90 | 12% | 12% | – | – |
Painéis de madeira industrializada | 4411.13.91 | 12% | 12% | – | – |
Painéis de madeira industrializada | 4411.13.99 | 12% | 12% | – | – |
Painéis de madeira industrializada | 4411.14.90 | 12% | 12% | – | – |
Painéis de madeira industrializada | 4411.92.90 | 12% | 12% | – | – |
Painéis de madeira industrializada | 4411.12.10 | 12% | 12% | – | – |
Painéis de madeira industrializada | 4411.12.10 | 12% | 12% | – | – |
Painéis de madeira industrializada | 4411.13.10 | 12% | 12% | – | – |
Painéis de madeira industrializada | 4411.14.10 | 12% | 12% | – | – |
Painéis de madeira industrializada | 4411.12.10 | 12% | 12% | – | – |
Painéis de madeira industrializada | 4411.93.10 | 12% | 12% | – | – |
Painéis de madeira industrializada | 4411.12.90 | 12% | 12% | – | – |
Painéis de madeira industrializada | 4411.13.91 | 12% | 12% | – | – |
Painéis de madeira industrializada | 4411.13.99 | 12% | 12% | – | – |
Painéis de madeira industrializada | 4411.14.90 | 12% | 12% | – | – |
Painéis de madeira industrializada | 4411.93.90 | 12% | 12% | – | – |
Veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes | – | 12% | 12% | – | – |
Veículos – independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8701.20.00 | 12% | 12% | – | – |
Veículos – independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8702.10.00 | 12% | 12% | – | – |
Veículos – independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.21.10 | 12% | 12% | – | – |
Veículos – independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.21.20 | 12% | 12% | – | – |
Veículos – independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.21.30 | 12% | 12% | – | – |
Veículos – independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.21.90 | 12% | 12% | – | – |
Veículos – independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.22.10 | 12% | 12% | – | – |
Veículos – independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.22.20 | 12% | 12% | – | – |
Veículos – independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.22.30 | 12% | 12% | – | – |
Veículos – independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.22.90 | 12% | 12% | – | – |
Veículos – independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.23.10 | 12% | 12% | – | – |
Veículos – independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.23.20 | 12% | 12% | – | – |
Veículos – independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.23.30 | 12% | 12% | – | – |
Veículos – independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.23.90 | 12% | 12% | – | – |
Veículos – independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.31.10 | 12% | 12% | – | – |
Veículos – independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.31.20 | 12% | 12% | – | – |
Veículos – independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.31.30 | 12% | 12% | – | – |
Veículos – independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.31.90 | 12% | 12% | – | – |
Veículos – independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.32.10 | 12% | 12% | – | – |
Veículos – independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.32.20 | 12% | 12% | – | – |
Veículos – independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.32.30 | 12% | 12% | – | – |
Veículos – independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.32.90 | 12% | 12% | – | – |
Veículos – independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8706.00.10 | 12% | 12% | – | – |
Veículos – independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8706.00.90 | 12% | 12% | – | – |
Fornecimento de alimentação, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas (excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas) | – | 12% | 12% | – | – |
Assentos (exceto os classificados no código 9401.20.00) | 9401 | 12% | 12% | – | – |
Móveis | 9403 | 12% | 12% | – | – |
Suportes elásticos para camas | 9404.10 | 12% | 12% | – | – |
Colchões | 9404.2 | 12% | 12% | – | – |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos | 3921.90.1 | 12% | 12% | – | – |
Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos | 3921.90.90 | 12% | 12% | – | – |
Papel e cartão revestidos – Impregnados | 4811.51.30 | 12% | 12% | – | – |
Elevadores e monta cargas | 8428.10 | 12% | 12% | – | – |
Escadas e tapetes rolantes | 8428.40 | 12% | 12% | – | – |
Partes de elevadores | 8431.31 | 12% | 12% | – | – |
Seringas descartáveis | 9018.31.19 | 12% | 12% | – | – |
Agulhas descartáveis | 9018.32.19 | 12% | 12% | – | – |
Pão (exceto pão francês ou de sal) | 1905.10 | 12% | 12% | – | – |
Pão (exceto pão francês ou de sal) | 1905.20 | 12% | 12% | – | – |
Pão (exceto pão francês ou de sal) | 1905.90 | 12% | 12% | – | – |
Pão torrado, torradas ou produtos semelhantes | 1905.40 | 12% | 12% | – | – |
Soluções parenterais: solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70% | 3004.90.99 | 12% | 12% | – | – |
Soluções parenterais: solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20% | 3004.90.99 | 12% | 12% | – | – |
Soluções parenterais: solução glicofisiológica | 3004.90.99 | 12% | 12% | – | – |
Soluções parenterais: solução de ringer, inclusive com lactato de sódio | 3004.90.99 | 12% | 12% | – | – |
Soluções parenterais: manitol a 20% | 3004.90.99 | 12% | 12% | – | – |
Soluções parenterais: diálise peritoneal a 1,5% ou a 7% | 3004.90.99 | 12% | 12% | – | – |
Soluções parenterais: água para injeção | 3004.90.99 | 12% | 12% | – | – |
Soluções parenterais: bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10% | 3004.90.99 | 12% | 12% | – | – |
Soluções parenterais: dextran 40, com glicose ou com fisiológico | 3004.90.99 | 12% | 12% | – | – |
Soluções parenterais: cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1% | 3004.90.99 | 12% | 12% | – | – |
Soluções parenterais: fosfato de potássio 2mEq/ml | 3004.90.99 | 12% | 12% | – | – |
Soluções parenterais: sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50% | 3004.90.99 | 12% | 12% | – | – |
Soluções parenterais: fosfato monossódico + dissódico | 3004.90.99 | 12% | 12% | – | – |
Soluções parenterais: glicerina | 3004.90.99 | 12% | 12% | – | – |
Soluções parenterais: sorbitol a 3% | 3004.90.99 | 12% | 12% | – | – |
Soluções parenterais: aminoácido | 3004.90.99 | 12% | 12% | – | – |
Soluções parenterais: dipeptiven | 3004.90.99 | 12% | 12% | – | – |
Soluções parenterais: frutose | 3004.90.99 | 12% | 12% | – | – |
Soluções parenterais: haes-steril | 3004.90.99 | 12% | 12% | – | – |
Soluções parenterais: hisocel | 3004.90.99 | 12% | 12% | – | – |
Soluções parenterais: hisoplex | 3004.90.99 | 12% | 12% | – | – |
Soluções parenterais: lipídeos | 3004.90.99 | 12% | 12% | – | – |
Dentifrício | 3306.10.00 | 12% | 12% | – | – |
Escovas de dentes e para dentadura (exceto elétricas) | 9603.21.00 | 12% | 12% | – | – |
Medicamentos genéricos | – | 12% | 12% | – | – |
Bebidas alcoólicas | 2203 | *20% ou 22% | 20% | *2% | – |
Prestações onerosas de serviço de comunicação | – | 18% | 18% | – | – |
Bebidas alcoólicas | 2204 | 25% | 25% | – | – |
Bebidas alcoólicas | 2205 | 25% | 25% | – | – |
Bebidas alcoólicas (exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300) | 2208 | 25% | 25% | – | – |
Fumo e seus sucedâneos manufaturados | 24 | *30% ou 32% | 30% | *2% | – |
Perfumes e cosméticos | 3303 | 25% | 25% | – | – |
Perfumes e cosméticos (exceto as preparações anti-solares e os bronzeadores) | 3304 | 25% | 25% | – | – |
Perfumes e cosméticos (exceto posição 3305.10) | 3305 | 25% | 25% | – | – |
Perfumes e cosméticos (exceto posição 3307.20 (desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes) e códigos 3307.10.00 (preparações para barbear) e 3307.90.00 (soluções para lentes de contato/olhos artificiais)) | 3307 | 25% | 25% | – | – |
Peleteria e suas obras e peleteria artificial | 4303.10.00 | 25% | 25% | – | – |
Peleteria e suas obras e peleteria artificial | 4303.90.00 | 25% | 25% | – | – |
Motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos | 8711.30.00 | 25% | 25% | – | – |
Motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos | 8711.40.00 | 25% | 25% | – | – |
Motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos | 8711.50.00 | 25% | 25% | – | – |
Asas-delta, balões e dirigíveis | 8801.00.00 | 25% | 25% | – | – |
Embarcações de esporte e de recreio | 8903 | 25% | 25% | – | – |
Armas e munições, suas partes e acessórios | 93 | 25% | 25% | – | – |
Fogos de artifício | 3604.10 | 25% | 25% | – | – |
Trituradores domésticos de lixo | 8509.80.90 | 25% | 25% | – | – |
Aparelhos de sauna elétricos | 8516.79.90 | 25% | 25% | – | – |
Aparelhos transmissores e receptores (do tipo “walkie-talkie”) | 8517.12.11 | 25% | 25% | – | – |
Binóculos | 9005.10 | 25% | 25% | – | – |
Jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo) | 9504.50.00 | 25% | 25% | – | – |
Bolas e tacos de bilhar | 9504.20.00 | 25% | 25% | – | – |
Cartas para jogar | 9504.40 | 25% | 25% | – | – |
Confetes e serpentinas | 9505.90.00 | 25% | 25% | – | – |
Raquetes de tênis | 9506.51 | 25% | 25% | – | – |
Bolas de tênis | 9506.61 | 25% | 25% | – | – |
Esquis aquáticos | 9506.29.00 | 25% | 25% | – | – |
Tacos para golfe | 9506.31 | 25% | 25% | – | – |
Bolas para golfe | 9506.32 | 25% | 25% | – | – |
Cachimbos | 9614.00.00 | 25% | 25% | – | – |
Piteiras | 9614.00.00 | 25% | 25% | – | – |
Etanol anidro combustível (EAC) | 2207.10.10 | 18% | 18% | – | – |
Querosene de aviação, exceto a destinada a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga | 2710.19.11 | 18% | 18% | – | – |
Gasolina | 2710.12.51 | 18% | 18% | – | – |
Gasolina | 2710.12.59 | 18% | 18% | – | – |
Solvente | – | 25% | 25% | – | – |
Comportas de represas | 7308.90.90 | 12% | 12% | – | – |
Outros reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico | 7309.00.90 | 12% | 12% | – | – |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para materiais (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de capacidade superior a 300 litros sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífico: | 7611.00.00 | 12% | 12% | – | – |
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas ferramentas | 8207.90 | 12% | 12% | – | – |
Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402 | 8403.10 | 12% | 12% | – | – |
Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8403 | 8404.10.20 | 12% | 12% | – | – |
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás | 8411.1 | 12% | 12% | – | – |
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás | 8411.2 | 12% | 12% | – | – |
Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás | 8411.8 | 12% | 12% | – | – |
Propulsores a reação excluídos os turborreatores e os destinados para aeronaves | 8412.10.00 | 12% | 12% | – | – |
Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros), exceto para uso em aeronáutica | 8412.21.90 | 12% | 12% | – | – |
Outros motores hidráulicos | 8412.29.00 | 12% | 12% | – | – |
Motores pneumáticos de movimentos retilíneos (cilindros) | 8412.31 | 12% | 12% | – | – |
Outros motores pneumáticos | 8412.39.00 | 12% | 12% | – | – |
Outros motores e máquinas motrizes | 8412.80.00 | 12% | 12% | – | – |
Bombas para concreto | 8413.40.00 | 12% | 12% | – | – |
Outras bombas volumétricas alternativas | 8413.50 | 12% | 12% | – | – |
Outras bombas volumétricas rotativas | 8413.60 | 12% | 12% | – | – |
Outras bombas, elevadores de líquidos | 8413.82.00 | 12% | 12% | – | – |
Bombas de vácuo | 8414.10.00 | 12% | 12% | – | – |
Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis | 8414.40 | 12% | 12% | – | – |
Geradores de êmbolos livres | 8414.80.90 | 12% | 12% | – | – |
Coifas (exaustores), exclusivamente coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm | 8414.80.90 | 12% | 12% | – | – |
Outros fornos de laboratórios não elétricos | 8417.80.90 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente condensador frigorífico e evaporador frigorífico | 8418.99.00 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente aquecedores para óleo combustível | 8419.19.90 | 12% | 12% | – | – |
Secadores para produtos agrícolas | 8419.31.00 | 12% | 12% | – | – |
Outros centrifugadores | 8421.19.90 | 12% | 12% | – | – |
Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico | 8421.21.00 | 12% | 12% | – | – |
Aparelhos para filtrar ou depurar bebidas, exceto água | 8421.22.00 | 12% | 12% | – | – |
Filtros prensas | 8421.29.30 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente filtro a vácuo | 8421.29.90 | 12% | 12% | – | – |
Filtros eletrostáticos, exclusivamente para filtros acima de 500 kg | 8421.39.10 | 12% | 12% | – | – |
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg | 8423.82.00 | 12% | 12% | – | – |
Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg | 8423.82.00 | 12% | 12% | – | – |
Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão, de capacidade superior a 5.000 kg | 8423.89.00 | 12% | 12% | – | – |
Balanças de bancada, de piso ou de plataforma, de capacidade superior a 5.000 kg | 8423.89.00 | 12% | 12% | – | – |
Macacos hidráulicos, exceto os manuais | 8425.42.00 | 12% | 12% | – | – |
Pontes e vigas, rolantes pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos: Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos | 8426.12.00 | 12% | 12% | – | – |
Pontes e vigas, rolantes pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos: Outros | 8426.19.00 | 12% | 12% | – | – |
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados | 8426.4 | 12% | 12% | – | – |
Outras máquinas e aparelhos: – próprios para serem montados em veículos rodoviários | 8426.91.00 | 12% | 12% | – | – |
Outras empilhadeiras, outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivo de elevação | 8427 | 12% | 12% | – | – |
Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas etc. e equipamentos semelhantes de manipulação de veículos ferroviários | 8428.39.10 | 12% | 12% | – | – |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga de descarga ou de movimentação | 8428.90 | 12% | 12% | – | – |
“Bulldozers” e “Angledozers”: de lagartas | 8429.11 | 12% | 12% | – | – |
“Bulldozers” e “Angledozers”: outros | 8429.19 | 12% | 12% | – | – |
Niveladores | 8429.20 | 12% | 12% | – | – |
Raspo-transportadores (“scrapers”) | 8429.30.00 | 12% | 12% | – | – |
Compactadores e rolos ou cilindros compressores | 8429.40.00 | 12% | 12% | – | – |
Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal | 8429.51 | 12% | 12% | – | – |
Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus | 8429.52 | 12% | 12% | – | – |
Outras pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras | 8429.59.00 | 12% | 12% | – | – |
Bate-estaca e arranca-estacas | 8430.10.00 | 12% | 12% | – | – |
Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias | 8430.3 | 12% | 12% | – | – |
Outras máquinas de sondagem ou perfuração | 8430.41 | 12% | 12% | – | – |
Outras máquinas de sondagem ou perfuração | 8430.49 | 12% | 12% | – | – |
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados | 8430.50.00 | 12% | 12% | – | – |
Máquinas de comprimir ou compactar | 8430.61.00 | 12% | 12% | – | – |
Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados; Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras | 8430.69.1 | 12% | 12% | – | – |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão | 8441.80.00 | 12% | 12% | – | – |
Outras máquinas, aparelhos e equipamentos | 8442.30.90 | 12% | 12% | – | – |
Máquina de impressão serigráfica | 8443.19.10 | 12% | 12% | – | – |
Partes das máquinas classificadas no código 8449.00 | 8449.00.9 | 12% | 12% | – | – |
Outras máquinas de costura; para remalhar | 8452.29.90 | 12% | 12% | – | – |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por: “laser” ou por outros feixes de luz ou de fótons | 8456.11.11 | 12% | 12% | – | – |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por: “laser” ou por outros feixes de luz ou de fótons | 8456.11.19 | 12% | 12% | – | – |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por: “laser” ou por outros feixes de luz ou de fótons | 8456.11.90 | 12% | 12% | – | – |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por: “laser” ou por outros feixes de luz ou de fótons | 8456.12.11 | 12% | 12% | – | – |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por: “laser” ou por outros feixes de luz ou de fótons | 8456.12.19 | 12% | 12% | – | – |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por: “laser” ou por outros feixes de luz ou de fótons | 8456.12.90 | 12% | 12% | – | – |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por: por ultra-som | 8456.20 | 12% | 12% | – | – |
Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria por: Outras | 8456.90.00 | 12% | 12% | – | – |
Trefiladeiras manuais | 8463.90.90 | 12% | 12% | – | – |
Outras máquinas e ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes | 8465.99.00 | 12% | 12% | – | – |
Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática | 8466.10.00 | 12% | 12% | – | – |
Outras máquinas e aparelhos para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, e emulsionar ou agitar, exceto moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de cana-de-açúcar. | 8479.82 | 12% | 12% | – | – |
Prensas | 8479.89.11 | 12% | 12% | – | – |
Distribuidores e dosadores de sólidos ou líquidos | 8479.89.12 | 12% | 12% | – | – |
Aparelhos para limpar peças por ultrassom | 8479.89.91 | 12% | 12% | – | – |
Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria | 8479.89.21 | 12% | 12% | – | – |
Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 | 12% | 12% | – | – |
Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, exceto para uso em aeronáutica | 8481.20 | 12% | 12% | – | – |
Válvulas de segurança ou de alívio | 8481.40.00 | 12% | 12% | – | – |
Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas | 8481.80.21 | 12% | 12% | – | – |
Válvulas solenóides | 8481.80.92 | 12% | 12% | – | – |
Válvulas tipo globo de ferro ou aço | 8481.80.94 | 12% | 12% | – | – |
Geradores de corrente contínua, de potência não superior a 750 W | 8501.31.20 | 12% | 12% | – | – |
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW | 8501.32 | 12% | 12% | – | – |
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW | 8501.33 | 12% | 12% | – | – |
Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, de potência superior a 375 kW | 8501.34 | 12% | 12% | – | – |
Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência inferior ou igual a 15 kW, síncronos | 8501.40.11 | 12% | 12% | – | – |
Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência superior a 15 kW, síncronos | 8501.40.21 | 12% | 12% | – | – |
Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W | 8501.51 | 12% | 12% | – | – |
Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW | 8501.52 | 12% | 12% | – | – |
Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior a 75 kW | 8501.53 | 12% | 12% | – | – |
Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 750 kVA | 8501.64.00 | 12% | 12% | – | – |
Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos | 8502 | 12% | 12% | – | – |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 8504.10.00 | 12% | 12% | – | – |
Transformadores de dielétricos líquidos de potência não superior a 650 kVA | 8504.21.00 | 12% | 12% | – | – |
Transformadores de dielétricos líquidos de potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA | 8504.22.00 | 12% | 12% | – | – |
Transformadores de dielétricos líquidos de potência superior a 10.000 kVA | 8504.23.00 | 12% | 12% | – | – |
Outros transformadores, de potência superior a 1KVA, mas não superior a 16KVA | 8504.32 | 12% | 12% | – | – |
Outros transformadores, de potência superior a 16KVA, mas não superior a 500KVA | 8504.33.00 | 12% | 12% | – | – |
Outros transformadores, de potência superior a 500KVA | 8504.34.00 | 12% | 12% | – | – |
Conversores estáticos, exceto para uso em aeronáutica: de corrente contínua | 8504.40.30 | 12% | 12% | – | – |
Conversores estáticos, exceto para uso em aeronáutica: retificadores, exceto carregadores de acumuladores | 8504.40.2 | 12% | 12% | – | – |
Conversores estáticos, exceto para uso em aeronáutica: conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos | 8504.40.50 | 12% | 12% | – | – |
Outros acoplamentos, embreagens, variadores, de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20.90 | 12% | 12% | – | – |
Eletroímãs | 8505.90.10 | 12% | 12% | – | – |
Outros aparelhos para tratamento térmico de materiais por indução ou por perdas dielétricas | 8514.40.00 | 12% | 12% | – | – |
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca. Ferros e pistolas | 8515.11.00 | 12% | 12% | – | – |
Outras máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca | 8515.19.00 | 12% | 12% | – | – |
Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese | 8543.30.00 | 12% | 12% | – | – |
Tratores (exceto os da posição 8709): Tratores rodoviários para semirreboques | 8701.20.00 | 12% | 12% | – | – |
Tratores (exceto os da posição 8709): Tratores de lagartas | 8701.30.00 | 12% | 12% | – | – |
Tratores (exceto os da posição 8709): Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) | 8701.94.10 | 12% | 12% | – | – |
Tratores (exceto os da posição 8709): Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) | 8701.95.10 | 12% | 12% | – | – |
Tratores (exceto os da posição 8709): Outros | 8701.91.00 | 12% | 12% | – | – |
Tratores (exceto os da posição 8709): Outros | 8701.92.00 | 12% | 12% | – | – |
Tratores (exceto os da posição 8709): Outros | 8701.93.00 | 12% | 12% | – | – |
Tratores (exceto os da posição 8709): Outros | 8701.94.90 | 12% | 12% | – | – |
Tratores (exceto os da posição 8709): Outros | 8701.95.90 | 12% | 12% | – | – |
‘Dumpers” concebidos para serem utilizados fora das rodovias | 8704.10 | 12% | 12% | – | – |
Caminhões-guindastes | 8705.10 | 12% | 12% | – | – |
Torres (“derricks”) automóveis, para sondagem ou perfuração | 8705.20.00 | 12% | 12% | – | – |
Carrocerias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, e incluídas as cabines, exclusivamente do tipo frigorífico para transporte de mercadorias perecíveis | 8707.90.90 | 12% | 12% | – | – |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos | 8709.11.00 | 12% | 12% | – | – |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos | 8709.19.00 | 12% | 12% | – | – |
Outros reboques eu semirreboques | 8716.40.00 | 12% | 12% | – | – |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 9006.59.30 | 12% | 12% | – | – |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 9006.59.40 | 12% | 12% | – | – |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 9006.59.51 | 12% | 12% | – | – |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 9006.59.59 | 12% | 12% | – | – |
Microscópios estereoscópicos | 9011.10.00 | 12% | 12% | – | – |
Microscópios para fotomicrografia | 9011.20.10 | 12% | 12% | – | – |
Microscópios para microprojeção | 9011.20.30 | 12% | 12% | – | – |
Outros microscópios | 9011.80.90 | 12% | 12% | – | – |
Microscópios (exceto ópticos) e difratógrafos | 9012.10 | 12% | 12% | – | – |
Teodolitos e taqueômetros | 9015.20 | 12% | 12% | – | – |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos: sensíveis a pesos não superiores a 0,2mg | 9016.00.10 | 12% | 12% | – | – |
Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos: outras | 9016.00.90 | 12% | 12% | – | – |
Pantógrafos | 9017.20.00 | 12% | 12% | – | – |
Micrômetros | 9017.30.10 | 12% | 12% | – | – |
Paquímetros | 9017.30.20 | 12% | 12% | – | – |
Calibres | 9017.30.90 | 12% | 12% | – | – |
Espectrômetros ou espectrógrafos de raio X | 9022.19.10 | 12% | 12% | – | – |
Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem radiações para uso industrial | 9022.19.99 | 12% | 12% | – | – |
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais: Para ensaios de tração ou compressão | 9024.10.10 | 12% | 12% | – | – |
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais: – Para ensaios de dureza | 9024.10.20 | 12% | 12% | – | – |
Máquinas e aparelhos para ensaios de metais: Outros | 9024.10.90 | 12% | 12% | – | – |
Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis | 9024.80.1 | 12% | 12% | – | – |
Máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo e plástico ou borracha flexíveis | 9024.80.2 | 12% | 12% | – | – |
Outras máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais | 9024.80.90 | 12% | 12% | – | – |
Termômetros e pirômetros não combinados com outros instrumentos – exclusivamente para indústria com escala interna ou externa, com graduação de 1 grau centígrado (ou equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira | 9025.19.90 | 12% | 12% | – | – |
Densímetros, higrômetros | 9025.80.00 | 12% | 12% | – | – |
Outros pirômetros, exceto pirômetro óptico | 9025.80.00 | 12% | 12% | – | – |
Indicador de nível não registrador, exceto elétrico ou eletrônico | 9026.10.29 | 12% | 12% | – | – |
Indicador de nível registrador, exceto elétrico ou eletrônico | 9026.10.29 | 12% | 12% | – | – |
Manômetro | 9026.20.10 | 12% | 12% | – | – |
Redutores de pressão, exceto elétrico ou eletrônico | 9026.20.90 | 12% | 12% | – | – |
Outros aparelhos para medida ou controle da pressão | 9026.20.90 | 12% | 12% | – | – |
Analisadores de gases ou de fumaça | 9027.10.00 | 12% | 12% | – | – |
Cromatógrafos | 9027.20.1 | 12% | 12% | – | – |
Aparelhos de eletroforese | 9027.20.2 | 12% | 12% | – | – |
Espectrômetros e espectrógrafos | 9027.30.1 | 12% | 12% | – | – |
Espectrofotômetro | 9027.30.20 | 12% | 12% | – | – |
Indicadores de tempo de exposição | 9027.80.99 | 12% | 12% | – | – |
Colorímetros | 9027.50.10 | 12% | 12% | – | – |
Fotômetros | 9027.50.20 | 12% | 12% | – | – |
Espectroscópios | 9027.50.90 | 12% | 12% | – | – |
Polarímetros | 9027.50.90 | 12% | 12% | – | – |
Refratômetros | 9027.50.30 | 12% | 12% | – | – |
Sacarímetros | 9027.50.40 | 12% | 12% | – | – |
Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) | 9027.50.90 | 12% | 12% | – | – |
Calorímetros | 9027.80.11 | 12% | 12% | – | – |
Viscosímetros | 9027.80.12 | 12% | 12% | – | – |
Densitômetros | 9027.80.13 | 12% | 12% | – | – |
Aparelhos medidores de PH | 9027.80.14 | 12% | 12% | – | – |
Polarógrafos | 9027.80.30 | 12% | 12% | – | – |
Outras partes e acessórios dos produtos classificados na posição 9027 | 9027.90.99 | 12% | 12% | – | – |
Contadores de gases | 9028.10 | 12% | 12% | – | – |
Contadores de líquido | 9028.20 | 12% | 12% | – | – |
Contadores de eletricidade | 9028.30 | 12% | 12% | – | – |
Medidores de radiotividade | 9030.10.10 | 12% | 12% | – | – |
Outros instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes | 9030.10.90 | 12% | 12% | – | – |
Osciloscópios digitais | 9030.20.10 | 12% | 12% | – | – |
Oscilógrafos | 9030.20.30 | 12% | 12% | – | – |
Multímetros sem dispositivo registrador | 9030.31.00 | 12% | 12% | – | – |
Voltímetros | 9030.33.1 | 12% | 12% | – | – |
Amperímetros | 9030.33.2 | 12% | 12% | – | – |
Galvanômetros | 9030.39.90 | 12% | 12% | – | – |
Waltímetros | 9030.39.90 | 12% | 12% | – | – |
Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador | 9030.33.90 | 12% | 12% | – | – |
Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações | 9030.40 | 12% | 12% | – | – |
Outros instrumentos e aparelhos com dispositivo registrador | 9030.84 | 12% | 12% | – | – |
Analisador lógico de circuito digitais | 9030.89.10 | 12% | 12% | – | – |
Analisador de espectro de frequência | 9030.89.20 | 12% | 12% | – | – |
Freqüencímetro | 9030.89.30 | 12% | 12% | – | – |
Fasímetro | 9030.89.40 | 12% | 12% | – | – |
Outros instrumentos e aparelhos | 9030.89.90 | 12% | 12% | – | – |
Máquinas de equilibrar peças mecânicas, exceto balanceadores de rodas para veículos | 9031.10.00 | 12% | 12% | – | – |
Bancos de ensaio | 9031.20 | 12% | 12% | – | – |
Projetores de perfis | 9031.49.90 | 12% | 12% | – | – |
Outros instrumentos e aparelhos ópticos | 9031.49 | 12% | 12% | – | – |
Crioscópio eletrônico digital para leite | 9031.80.99 | 12% | 12% | – | – |
Dinamômetros | 9031.80.11 | 12% | 12% | – | – |
Rugosímetros | 9031.80.12 | 12% | 12% | – | – |
Máquina para medição tridimensional | 9031.80.20 | 12% | 12% | – | – |
Níveis de bolha de ar de precisão | 9031.80.99 | 12% | 12% | – | – |
Máquina para medir comprimento, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm | 9031.80.99 | 12% | 12% | – | – |
Máquinas e aparelhos para medição de excentricidade, passo, ângulo de precisão, perfil, regularidade de passo ou círculo primitivo de engrenagem | 9031.80.99 | 12% | 12% | – | – |
Comparadores e indicadores, com tolerância máxima de 0,001mm | 9031.80.99 | 12% | 12% | – | – |
Aparelhos para trabalho de medição, com sistema pneumático | 9031.80.99 | 12% | 12% | – | – |
Blocos padrões prismáticos, metros padrões ou quaisquer outros instrumentos semelhantes de precisão | 9031.80.99 | 12% | 12% | – | – |
Estetoscópio para exame de máquinas ou motores | 9031.80.99 | 12% | 12% | – | – |
Indicador de posição por coordenadas, próprios para máquinas-ferramentas | 9031.80.99 | 12% | 12% | – | – |
Outro instrumento aparelho ou máquina, exceto para uso em aeronáutica | 9031.80.99 | 12% | 12% | – | – |
Termostatos | 9032.10 | 12% | 12% | – | – |
Manostatos (pressostatos) | 9032.20.00 | 12% | 12% | – | – |
Reguladores de voltagem eletrônicos | 9032.89.11 | 12% | 12% | – | – |
Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas, de pressão | 9032.89.81 | 12% | 12% | – | – |
Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis | 9032.89.2 | 12% | 12% | – | – |
Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas, de umidade | 9032.89.83 | 12% | 12% | – | – |
Reguladores de tiragem, exceto eletrônicos | 9032.89.89 | 12% | 12% | – | – |
Outros para regulação e controle de grandezas não elétricas | 9032.89.89 | 12% | 12% | – | – |
Controlador de demanda de energia elétrica | 9032.89.90 | 12% | 12% | – | – |
Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos | 9032.89.90 | 12% | 12% | – | – |
Vasilhame para transporte de leite, de capacidade não superior a 300 litros: de plástico | 3923.90.00 | 12% | 12% | – | – |
Vasilhame para transporte de leite, de capacidade não superior a 300 litros: de ferro, ferro fundido ou aço | 7310.10.90 | 12% | 12% | – | – |
Vasilhame para transporte de leite, de capacidade não superior a 300 litros: de ferro, ferro fundido ou aço | 7310.29.10 | 12% | 12% | – | – |
Vasilhame para transporte de leite, de capacidade não superior a 300 litros: de latão (liga de cobre e zinco) | 7419.99.90 | 12% | 12% | – | – |
Vasilhame para transporte de leite, de capacidade não superior a 300 litros: de liga de alumínio | 7612.90.90 | 12% | 12% | – | – |
Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento, para armazenamento de grãos e outros produtos agrícolas sólidos: de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, de capacidade superior a 300 litros | 3925.10.00 | 12% | 12% | – | – |
Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento, para armazenamento de grãos e outros produtos agrícolas sólidos: de ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros | 7309.00.10 | 12% | 12% | – | – |
Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento, para armazenamento de grãos e outros produtos agrícolas sólidos: pré-fabricados, com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 9406.10.90 | 12% | 12% | – | – |
Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento, para armazenamento de grãos e outros produtos agrícolas sólidos: pré-fabricados, com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias | 9406.90.20 | 12% | 12% | – | – |
Troncos (Bretes) de contenção bovina | 4421.91.00 | 12% | 12% | – | – |
Troncos (Bretes) de contenção bovina | 4421.99.00 | 12% | 12% | – | – |
Troncos (Bretes) de contenção bovina | 9620.00.00 | 12% | 12% | – | – |
Comedouros para animais de ferro ou aço | 7326.90.90 | 12% | 12% | – | – |
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 7326.90.90 | 12% | 12% | – | – |
Ninhos metálicos para aves | 7326.90.90 | 12% | 12% | – | – |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola | 8201 | 12% | 12% | – | – |
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte | 8432 | 12% | 12% | – | – |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 | 8433 | 12% | 12% | – | – |
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura | 8436 | 12% | 12% | – | – |
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | 8412.80.00 | 12% | 12% | – | – |
Bombas para uso exclusivamente na produção agrícola | 8413.81.00 | 12% | 12% | – | – |
Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial (subitem 2.1.), com as quais formem um conjunto completo: ventiladores | 8414.59.90 | 12% | 12% | – | – |
Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial (subitem 2.1.), com as quais formem um conjunto completo: compressores de ar | 8414.80.1 | 12% | 12% | – | – |
Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial (subitem 2.1.), com as quais formem um conjunto completo: coifas (exaustores) | 8414.80.90 | 12% | 12% | – | – |
Secadores: para produtos agrícolas | 8419.31.00 | 12% | 12% | – | – |
Secadores: outros | 8419.39.00 | 12% | 12% | – | – |
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria, de uso agrícola | 8419.89.99 | 12% | 12% | – | – |
Extratores centrífugos de mel | 8421.19.90 | 12% | 12% | – | – |
Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas | 8423.82.00 | 12% | 12% | – | – |
Aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola ou horticultura | 8424.41.00 | 12% | 12% | – | – |
Aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola ou horticultura | 8424.82.90 | 12% | 12% | – | – |
Aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola ou horticultura | 8424.49.00 | 12% | 12% | – | – |
Irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos | 8424.82.21 | 12% | 12% | – | – |
Irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos | 8424.82.29 | 12% | 12% | – | – |
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada | 8427.20.90 | 12% | 12% | – | – |
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.00 | 12% | 12% | – | – |
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeiras rebocáveis e raspotransportadores (“scraper”), rebocáveis, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, todos do tipo utilizado exclusivamente na agricultura | 8430.69.90 | 12% | 12% | – | – |
Máquinas de ordenhar | 8434.10.00 | 12% | 12% | – | – |
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.00 | 12% | 12% | – | – |
Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados | 8479.89.99 | 12% | 12% | – | – |
Motocultores | 8701.10.00 | 12% | 12% | – | – |
Tratores e microtratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras | 8701.91.00 | 12% | 12% | – | – |
Tratores e microtratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras | 8701.92.00 | 12% | 12% | – | – |
Tratores e microtratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras | 8701.93.00 | 12% | 12% | – | – |
Tratores e microtratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras | 8701.94.90 | 12% | 12% | – | – |
Tratores e microtratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras | 8701.95.90 | 12% | 12% | – | – |
Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para uso exclusivamente agrícola | 8716.20.00 | 12% | 12% | – | – |
Reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias, de uso exclusivamente agrícola | 8716.3 | 12% | 12% | – | – |
Veículos de tração animal | 8716.80.00 | 12% | 12% | – | – |
Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica: – de peso não superior a 2.000 Kg, vazios – de peso superior a 2.000 Kg, mas não superior a 15.000 Kg, vazios | 8802.20.10 | 12% | 12% | – | – |
Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica: – de peso não superior a 2.000 Kg, vazios – de peso superior a 2.000 Kg, mas não superior a 15.000 Kg, vazios | 8802.30.10 | 12% | 12% | – | – |
Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica: – de peso não superior a 2.000 Kg, vazios – de peso superior a 2.000 Kg, mas não superior a 15.000 Kg, vazios | 8803.10.00 | 12% | 12% | – | – |
Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica: – de peso não superior a 2.000 Kg, vazios – de peso superior a 2.000 Kg, mas não superior a 15.000 Kg, vazios | 8803.20.00 | 12% | 12% | – | – |
Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica: – de peso não superior a 2.000 Kg, vazios – de peso superior a 2.000 Kg, mas não superior a 15.000 Kg, vazios | 8803.30.00 | 12% | 12% | – | – |
Aviões agrícolas, a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica: – de peso não superior a 2.000 Kg, vazios – de peso superior a 2.000 Kg, mas não superior a 15.000 Kg, vazios | 8803.90.00 | 12% | 12% | – | – |
Compressores de ar estacionários, de pistão | 8414.80.11 | 12% | 12% | – | – |
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (“Chips”), para fabricação de microestruturas eletrônicas | 3705.00.10 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão | 6909.12.20 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão | 6909.19.20 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão | 7116.20.20 | 12% | 12% | – | – |
Injeção eletrônica | 8409.91.40 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores | 8409.99.9 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente: – microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua; – microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m/H; – ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou “Blower” alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas | 8414.59.90 | 12% | 12% | – | – |
Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 kg. | 8423.81.10 | 12% | 12% | – | – |
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas | 8471.80.00 | 12% | 12% | – | – |
Digitalizadores de imagens (“scanners”) | 8471.90.14 | 12% | 12% | – | – |
Teclado | 8471.60.52 | 12% | 12% | – | – |
Indicadores ou apontadores (“mouse” e “track-ball”, por exemplo) | 8471.60.53 | 12% | 12% | – | – |
Mesa digitalizadora | 8471.60.54 | 12% | 12% | – | – |
Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis | 8471.70.11 | 12% | 12% | – | – |
Unidades de fita magnética | 8471.70.3 | 12% | 12% | – | – |
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (“gateways”) | 8517.62.94 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente: – unidade leitora de código de barras; – sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras | 8471.90.12 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente: – leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições; – leitoras ou perfuradoras de fita de papel; – leitora óptica (unidade periférica); – leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) | 8471.90.19 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente: – compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais; – unidade de derivação digital/analógica; – conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A); – máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições; – máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas; – adaptador de interface; – outras máquinas de tratamento da informação, não especificada | 8471.90.90 | 12% | 12% | – | – |
Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados | 8472.90.5 | 12% | 12% | – | – |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras | 8473.29.10 | 12% | 12% | – | – |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras | 8473.29.90 | 12% | 12% | – | – |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada | 8443.99.11 | 12% | 12% | – | – |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada | 8443.99.21 | 12% | 12% | – | – |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada | 8443.99.41 | 12% | 12% | – | – |
Cabeças de impressão | 8443.99.12 | 12% | 12% | – | – |
Cabeças de impressão | 8443.99.22 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente: -tambor de Impressão para Impressora de Linha; -armadura para Cabeçote de Impressão; -cintas de caracteres | 8443.99.19 | 12% | 12% | – | – |
Conjuntos cabeça-disco (HDA – “Head Disk Assembly”) de unidades de discos rígidos, montados | 8473.30.31 | 12% | 12% | – | – |
Braços posicionadores de cabeças magnéticas | 8473.30.32 | 12% | 12% | – | – |
Cabeças magnéticas | 8473.30.33 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente: – acionador (“driver”) de disco flexível; – transportador (“driver”) de fita magnética; – chassi de unidade de disco magnético | 8473.30.39 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente: -circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente; -circuito eletrônico padrão para controle de “single-loop”, microprocessado, programável e parametrizável remotamente; -placa gráfica para monitor de alta resolução; -placa de Circuito Impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos; -módulo de memória “SIMM” ou “DIMM” montado em placa de circuito impresso. | 8473.30.4 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente – mecanismo disparador de cédulas/documentos | 8473.40.90 | 12% | 12% | – | – |
Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições | 8479.50.00 | 12% | 12% | – | – |
Rolamentos de agulhas | 8482.40.00 | 12% | 12% | – | – |
Motor de Passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição 8471 | 8501.10.11 | 12% | 12% | – | – |
Motores utilizados em equipamentos das posições 8443.3 e 8471. Exclusivamente: – motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%; – motor de corrente contínua de potência até 37,5 W; – motor de corrente contínua de 24v com duplo eixo; – motor de passo; – motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) Kg, sem escova e com imã permanente; – motor de imã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A; – motor de corrente contínua, sem escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% | 8501.10.19 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus | 8501.31.10 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas | 8501.31.20 | 12% | 12% | – | – |
Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos | 8501.51.90 | 12% | 12% | – | – |
Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz | 8504.31.19 | 12% | 12% | – | – |
Transformador de deflexão (“yokes”), para tubo de raios catódicos | 8504.31.99 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamento das posições 8443.3 e 8471. | 8504.40.90 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores | 8511.80.30 | 12% | 12% | – | – |
Aparelhos de teleimpressão | 8443.32.99 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente: – cabeçote impressor; – outras, para aparelhos de Fac-Símile | 8443.99.19 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente: – sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados; – rádio digital | 8517.61.49 | 12% | 12% | – | – |
Receptor de sinal de televisão, com ou sem controle remoto: – via cabo; – via satélite | 8528.71.90 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente: – controlador digital automático de trens (ATC); – controlador digital para controle de tráfego rodoviário | 8530.10.10 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente: – aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via; – intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens; – aparelhos de telecomando e tele-sinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas ou semelhantes | 8530.10.90 | 12% | 12% | – | – |
Controlador de tráfego | 8530.80.90 | 12% | 12% | – | – |
Outros condensadores fixos de tântalo | 8532.21.90 | 12% | 12% | – | – |
Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio | 8532.22.00 | 12% | 12% | – | – |
Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada | 8532.23 | 12% | 12% | – | – |
Condensador com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas | 8532.24 | 12% | 12% | – | – |
Condensador com dielétrico de papel ou de plástico | 8532.25 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente: – condensador com dielétrico de mica; – outros condensadores fixos | 8532.29 | 12% | 12% | – | – |
Condensadores variáveis ou ajustáveis | 8532.30 | 12% | 12% | – | – |
Potenciômetros de carvão | 8533.40.91 | 12% | 12% | – | – |
Circuitos impressos | 8534.00 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente: – relés para tensão não superior a 60 V para máquinas de estatística; – relés digital para energia elétrica, para tensão não superior a 60 V | 8536.41.00 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente relé digital para energia elétrica | 8536.49.00 | 12% | 12% | – | – |
Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica | 8536.50.90 | 12% | 12% | – | – |
Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica | 8536.90.30 | 12% | 12% | – | – |
Conectores para circuito impresso | 8536.90.40 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente: – comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V; – comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos | 8537.10.1 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente: – quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais; – controlador digital de processo | 8537.10.90 | 12% | 12% | – | – |
Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V | 8537.20.10 | 12% | 12% | – | – |
Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V | 8537.20.90 | 12% | 12% | – | – |
Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela (“ECRAN”) fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm | 8540.40.00 | 12% | 12% | – | – |
Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos | 8540.40.00 | 12% | 12% | – | – |
Outros tubos catódicos | 8540.60 | 12% | 12% | – | – |
Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz | 8541.10 | 12% | 12% | – | – |
Transistores, exceto fototransistores | 8541.21.10 | 12% | 12% | – | – |
Transistores, exceto fototransistores | 8541.21.20 | 12% | 12% | – | – |
Transistores, exceto fototransistores | 8541.21.9 | 12% | 12% | – | – |
Diodo emissor de luz (“LED”) | 8541.40.11 | 12% | 12% | – | – |
Diodo emissor de luz (“LED”) | 8541.40.21 | 12% | 12% | – | – |
Fotodiodos | 8541.40.13 | 12% | 12% | – | – |
Fotodiodos | 8541.40.25 | 12% | 12% | – | – |
Fotodiodos | 8541.40.31 | 12% | 12% | – | – |
Qualquer outro dispositivo fotosensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz | 8541.40.19 | 12% | 12% | – | – |
Qualquer outro dispositivo fotosensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz | 8541.40.29 | 12% | 12% | – | – |
Qualquer outro dispositivo fotosensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz | 8541.40.39 | 12% | 12% | – | – |
Cristais piezoelétricos montados | 8541.60 | 12% | 12% | – | – |
Circuitos integrados eletrônicos não montados | 8542.31.10 | 12% | 12% | – | – |
Outros circuitos integrados eletrônicos monolíticos e Circuito Integrado Montado Multicomponente (MCOs) | 8542.31.20 | 12% | 12% | – | – |
Outros circuitos integrados eletrônicos monolíticos e Circuito Integrado Montado Multicomponente (MCOs) | 8542.31.90 | 12% | 12% | – | – |
Outros circuitos integrados monolíticos, inclusive em pastilhas (“chips”) e em lâminas (“wafers”) não montados. | 8542.39.20 | 12% | 12% | – | – |
Outros circuitos integrados híbridos | 8542.39.1 | 12% | 12% | – | – |
Circuitos integrados eletrônicos amplificadores híbridos | 8542.33.1 | 12% | 12% | – | – |
Suportes-conectores apresentados em tiras (“lead frames”) | 8542.90.10 | 12% | 12% | – | – |
Coberturas para encapsulamento (cápsulas) | 8542.90.20 | 12% | 12% | – | – |
Outras partes de circuitos integrados eletrônicos. | 8542.90.90 | 12% | 12% | – | – |
Geradores de sinais | 8543.20.00 | 12% | 12% | – | – |
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V | 8544.42.00 | 12% | 12% | – | – |
Dispositivo de cristais líquidos (“LCD”) | 9013.80.10 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente: – indicadores digitais de temperatura de painéis; – termômetro digital portátil | 9025.19.90 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente: – indicadores digitais de umidade relativa; – indicadores controladores de temperatura digital | 9025.80.00 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura | 9025.90 | 12% | 12% | – | – |
Medidor digital de vazão | 9026.10.1 | 12% | 12% | – | – |
Contadores de líquidos de peso inferior ou igual a 50 Kg | 9028.20.10 | 12% | 12% | – | – |
Contadores de eletricidade monofásicos digitais Contadores de eletricidade bifásicos digitais Contadores de eletricidade trifásicos digitais | 9028.30.11 | 12% | 12% | – | – |
Contadores de eletricidade monofásicos digitais Contadores de eletricidade bifásicos digitais Contadores de eletricidade trifásicos digitais | 9028.30.21 | 12% | 12% | – | – |
Contadores de eletricidade monofásicos digitais Contadores de eletricidade bifásicos digitais Contadores de eletricidade trifásicos digitais | 9028.30.31 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente testador de aparelhos telefônicos | 9030.40.90 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso | 9030.84.90 | 12% | 12% | – | – |
Test-set | 9030.89.90 | 12% | 12% | – | – |
Test-set | 9030.20.10 | 12% | 12% | – | – |
Computador de bordo | 9031.80.40 | 12% | 12% | – | – |
Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para: – sensores de deslocamento tipo óptico; – sensores de deslocamento tipo indução | 9031.80.91 | 12% | 12% | – | – |
Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para: – sensores de deslocamento tipo óptico; – sensores de deslocamento tipo indução | 9031.80.99 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente: – conversores de sinais analógicos para processos industriais; – indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas ferramentas | 9031.80.91 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente: – conversores de sinais analógicos para processos industriais; – indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas ferramentas | 9031.80.99 | 12% | 12% | – | – |
Transmissor digital de pressão | 9032.89.81 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente transmissor digital de temperatura | 9032.89.82 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente: – controladores digitais unimalha (“single-loop”) e multi-malha; – transmissor digital; – indicador digital de alarme; – programador de “set-point”; – controlador digital de demanda de energia elétrica; – unidade de supervisão e controle; – conversor universal de sinais | 9032.89.90 | 12% | 12% | – | – |
Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8, 8537.10.20 e 8537.10.90 | 9032.8 | 12% | 12% | – | – |
Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8, 8537.10.20 e 8537.10.90 | 8537.10.90 | 12% | 12% | – | – |
Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8, 8537.10.20 e 8537.10.90 | 8538.90.10 | 12% | 12% | – | – |
Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8, 8537.10.20 e 8537.10.90 | 9032.90.99 | 12% | 12% | – | – |
Exclusivamente: -gabinete para impressora; – tracionador de papel | 8443.99.29 | 12% | 12% | – | – |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 8443.99.60 | 12% | 12% | – | – |
Receptor-decodificador-desencriptador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo e áudio codificados | 8528.71.1 | 12% | 12% | – | – |
Veículos – independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição | 8704.90.00 | 12% | 12% | – | – |
Querosene de aviação, destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga | 2710.19.11 | 12% | 12% | – | – |
Quando usar MVA ajustado é original?
A MVA original é aplicada em negócios fechados entre empresas dentro de um mesmo estado e que estejam sujeitas à substituição tributária. Já a MVA ajustada é utilizada em produtos que também estejam sujeitos à substituição tributária, mas em âmbito interestadual.
O que está incluso no das?
O que significa DAS? – DAS nada mais é do que a sigla que dá nome à guia de impostos do Simples. Significa Documento de Arrecadação do Simples Nacional. É a taxa de recolhimento para o regime, que unifica o pagamento de vários impostos. São eles: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, ISS e Contribuição Previdenciária.