Video Aula Direito Penal Do Crime?
Contents
Quais são os três elementos do crime?
Principais elementos da Teoria do Crime – Como foi dito no tópico anterior, o crime na legislação penal tem três elementos principais: o típico, ilícito e culpável.
Ver resposta completa
O que é dolo ou culpa?
O dolo é a consciência e a vontade dirigida para a realização da conduta definida como crime. Assim, se o motorista quer atropelar e matar alguém, o que só muito excepcionalmente acontece, ocorre homicídio doloso. Já a culpa é o produto da negligência, da imperícia ou da imprudência.
Ver resposta completa
O que é um fato ilícito?
207. Ato-fato ilícito – a contrariedade a direito decorre de ato-fato, ou seja, de fato produzido pelo homem, sem ser considerada, no entanto, a vontade de praticá-lo10, e que causa prejuízo a terceiro.
Ver resposta completa
O que exclui o fato típico?
Qual a diferença entre excludente da culpabilidade, ilicitude e tipicidade? – Os três tipos de excludentes penais (culpabilidade, ilicitude e tipicidade) estão ligadas com a possibilidade de um indivíduo se encontrar isento da penalidade de um crime, mesmo ao praticá-lo.
É muito importante que o operador do direito, seja ele um advogado ou um juiz, compreenda a diferença entre as excludentes, para que possa compreender a sua aplicação dentro do caso concreto. A excludente de culpabilidade, como já vimos, é a situação onde pode-se suprimir a culpa do sujeito que cometeu o crime, por razões estabelecidas dentro do Código Penal e na jurisprudência,
A tipicidade é a união entre o fato concreto e a aplicação da norma penal que define o ato ilícito. Se o fato consumado é atípico ou, embora seja ilegal, seja socialmente aceito, cabe a excludente de tipicidade, Esse conceito é bastante utilizado no princípio da insignificância,
A excludente de ilicitude tem relação com circunstâncias que fazem com que o crime cometido não seja ilícito, por razões específicas. O artigo 23 do Código Penal aponta quais são as situações onde não há crime ao cometer um ato ilícito: “Art.23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.
Explicaremos cada uma dessas situações adiante.
Ver resposta completa
Quando um crime é doloso?
Crime doloso – Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado. A definição de crime doloso está prevista no artigo 18, inciso I do Código Penal, que considera como dolosa a conduta criminosa na qual o agente quis ou assumiu o resultado.
Ver resposta completa
Quais são as 3 modalidades de culpa?
31/05/2021 – Um crime culposo (ou seja, aquele cometido sem a intenção de fazê-lo) caracteriza-se pela violação do dever de cuidado objetivo, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia (modalidades de culpa). É comum falar-se em negligência, imprudência ou imperícia em casos de erro médico, acidentes de trânsito, acidentes com armas de fogo, entre outros.
Ver resposta completa
O que exclui dolo e culpa?
Doutrina – “Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal, Extrai-se essa conclusão do art.20, caput, do CP, que somente menciona as elementares. É o chamado erro de tipo essencial, Exemplo: “A”, no estacionamento de um shopping center, aperta um botão inserido na chave de seu automóvel, com a finalidade de desativar o alarme.
Escuta o barulho, abre a porta do carro, coloca a chave na ignição, liga-o e vai para casa. Percebe, posteriormente, que o carro não lhe pertencia, mas foi confundido com outro, de propriedade de terceira pessoa. Nesse caso, “A” não praticou o crime de furto, assim definido: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
Reputava sua a coisa móvel pertencente a outrem. Errou, portanto, sobre a elementar “alheia”, pois o instituto impede o agente de compreender o aspecto ilícito do fato por ele praticado. Para Damásio E. de Jesus, contudo, erro de tipo é o que incide sobre elementares e circunstâncias da figura típica tais como qualificadoras e agravantes genéricas,
Erro de tipo e crimes omissivos impróprios: Nos crimes omissivos impróprios, também chamados de crimes omissivos espúrios ou comissivos por omissão, o dever de agir, disciplinado no art.13, § 2º, do CP, funciona como elemento constitutivo do tipo. Destarte, nada impede a incidência do erro de tipo em relação ao dever de agir para evitar o resultado, levando-se em conta a relação de normalidade ou perigo do caso concreto.
Em síntese, é cabível o erro de tipo na seara dos crimes omissivos impróprios.” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado,7ª ed. São Paulo: Método, 2019.p.164-165).
“Há duas espécies de erro de tipo: a) Erro de tipo essencial, que recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo, sem as quais o crime não existiria; b) Erro de tipo acidental, que recai sobre circunstâncias acessórias, secundárias, da figura típica. Erro de tipo essencial Ocorre o erro de tipo essencial quando a falsa percepção da realidade faz com que o agente desconheça a natureza criminosa do fato.
Exemplo: o agente mata uma pessoa supondo tratar-se de animal bravio. O erro de tipo essencial apresenta duas formas: a) Erro de tipo essencial escusável ( ou invencível) : quando não pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente, ou seja, qualquer pessoa, na situação em que se encontrava o agente, incidiria em erro.
Exemplo: caçador que, em selva densa, à noite, avista vulto vindo em sua direção e dispara sua arma em direção ao que supunha ser um animal bravio, matando outro caçador que passava pelo local. b) Erro de tipo essencial inescusável ( ou vencível) : quando pode ser evitado pela observância de cuidado objetivo pelo agente, ocorrendo o resultado por imprudência ou negligência.
Exemplo: caçador que, percebendo movimento atrás de um arbusto, dispara sua arma de fogo sem qualquer cautela, não verificando tratar-se de homem ou de fera, matando outro caçador que lá se encontrava. Nesse caso, tivesse o agente empregado ordinária diligência, teria facilmente constatado que, em vez de animal bravio, havia um homem atrás de arbusto.
O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente. Já o erro de tipo essencial inescusável exclui apenas o dolo, respondendo o agente por crime culposo, se previsto em lei.” (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal,13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019.p.118-119).
“Segundo DAMÁSIO DE JESUS, erro de tipo acidental é o que não versa sobre elementos ou circunstâncias do crime, incidindo sobre dados acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução. Não impede o sujeito de compreender o caráter ilícito de seu comportamento.
Mesmo que não existisse, ainda assim a conduta seria antijurídica. O sujeito age com consciência do fato, enganando-se a respeito de um dado não essencial ao delito ou quanto à maneira de sua execução. O erro acidental não exclui o dolo. O erro de tipo acidental pode ocorrer nos seguintes casos: erro sobre o objeto (error in objeto), erro sobre a pessoa (error in persona), erro na execução (aberratio ictus) e resultado diverso do pretendido (aberratio criminis),
Erro sobre o objeto – error in objeto Ocorre erro sobre o objeto quando o agente supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa, sendo que na realidade ela incide sobre outra. Conquanto parte da doutrina insira o erro sobre a pessoa como espécie do erro sobre o objeto, opta-se, por vezes, em proceder à distinção entre error in persona e o error in objeto, referindo-se este último ao erro sobre a coisa, unicamente.(.) Erro sobre pessoa – error in persona Previsto no art.20, § 3º, CP, no erro sobre a pessoa há erro de representação em relação à pessoa a ser atingida pela ação do agente, razão pela qual atinge ele uma pessoa supondo tratar-se da que pretendia ofender.
Nesse caso, o agente pretende atingir uma determinada pessoa, mas acaba por atingir pessoa diversa, em decorrência de uma má valoração do destino da conduta. O agente dirige a agressão a uma pessoa, pensando se tratar daquela a qual realmente pretendia lesionar.(.) O que deve ser levado em conta, no erro sobre a pessoa, são as condições ou qualidades da vítima que o agente pretendia ofender (vítima virtual) e não as condições ou qualidades da vítima sobre a qual recaiu a conduta (vítima efetiva).
Assim dispõe a segunda parte do § 3º do art.20, CP: “Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.” (.) Erro na execução – aberratio ictus O erro na execução se encontra disciplinado no art.73 do CP.
Segundo LUZÓN, o erro na execução literalmente significa “desvio (equivocação) de golpe” e ocorre quando se desvia ou modifica o curso causal previsto pelo autor, que não alcança ao objeto – nem ao concreto bem jurídico – representado e querido por aquele, senão a outro objeto – e bem jurídico – distinto e mais ou menos próximo do primeiro.
MAURACH diz que ocorre a aberratio ictus naqueles casos em que o autor individualizou suficientemente um objeto de ação e dirigiu sua vontade de atuação até este, mas o efetivo curso da causalidade afeta, entretanto, a outro objeto não considerado pelo autor.
O erro na execução verifica-se não na fase do juízo do agente, mas no mecanismo da ação. A divergência entre o desejado e o produzido não depende de um defeito de percepção ou valoração da realidade, de um erro que se desenvolve na fase de formação da vontade, mas sim de um desvio que surge na atividade executiva subsequente, quando a vontade se traduz em ato.
Resultado diverso do pretendido – aberratio criminis Prevista no art.74 do CP, na aberratio criminis, o agente, por acidente ou erro na execução, pretendendo lesionar um determinado bem jurídico, acaba por lesionar outro, de espécie diversa, ou a ambos.
- O que se altera, aqui, não é a pessoa atingida, como na aberratio ictus, mas o título do delito, pois o agente realiza um crime diverso do pretendido.” (PACELLI, Eugênio.
- Manual de Direito Penal,5ª. ed.
- São Paulo: Atlas, 2019.p.318-320).
“Prevê o art.20, § 2º: “Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.” Regula a lei a hipótese de o agente ter atuado por erro em virtude de provocação (ou determinação) de terceiro. Suponha-se que o médico, desejando matar o paciente, entrega à enfermeira uma injeção que contém veneno, afirma que se trata de anestésico e faz com que ela a aplique.
A enfermeira agiu por erro determinado por terceiro, e não dolosamente, respondendo apenas o médico. É possível, porém, que o provocador do erro tenha agido por erro culposo, o mesmo ocorrendo com o executor do fato. O médico receita 10 cm 3 de uma substância, quando deveria receitar 1 cm 3 e a enfermeira, por falta de cuidado, não observa o engano, injetando a substância e causando a morte do paciente.
Ambos responderão por homicídio culposo. Se o autor do fato, aproveitando-se do erro culposo do provocador, causa o resultado, reponde por crime doloso por não ter agido com erro.” (MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal : parte geral: arts.1º a 120 do CP – volume 1.34ª ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p.162). ” Erro de tipo e crime putativo por erro de tipo – diferenças: No erro de tipo o indivíduo, desconhecendo um ou vários elementos constitutivos do tipo penal, não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal, quando na verdade o faz.
Já o crime putativo por erro de tipo, ou delito putativo por erro de tipo, é o crime imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. Ele quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante.
- Exemplo: “A” deseja praticar o crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art.33, caput ), mas por desconhecimento comercializa talco.” (MASSON, Cleber.
- Código Penal Comentado,7ª ed.
- São Paulo: Método, 2019.p.166).
“Descriminantes são excludentes de ilicitude; putativo significa imaginário, suposto, aquilo que aparenta ser verdadeiro. Portanto, as descriminantes putativas são as excludentes de ilicitude que aparentam estar presentes em uma determinada situação, quando, na realidade, não estão.
Situação exemplificativa: o agente pensa estar agindo em legítima defesa, defendendo-se de um assalto, por exemplo, quando, em verdade, empreendeu desforço contra um mendigo que, aproximando-se de inopino da janela de seu veículo, pretendia apenas lhe pedir esmola. Podem ser de três espécie: a) erro quanto aos pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude.
Neste caso, o agente, como visto no exemplo supra, pensa estar em situação de se defender, porque o assédio do mendigo lhe representa um ataque, na verdade, inexistente. Ora, sabendo-se que a excludente de ilicitude (legítima defesa) é composta de requisitos, dentre eles a agressão injusta, o erro do agente recaiu justamente sobre esse elemento.
Pensou estar diante de um ataque injusto (situação de fato), em realidade inexistente. Se fosse consistente a agressão, estaria configurada a legítima defesa; como não é, há o erro quanto à ilicitude. “Evidentemente, não é de confundir-se a legítima defesa putativa com o chamado pretexto de legítima defesa, em que o indivíduo age na plena consciência de que, com a sua conduta violenta, não se acha em estado de legítima defesa.
E ainda mesmo que o agente proceda na dúvida sobre a identidade entre a sua ação e a ação autorizada in abstrato pela lei, já não há falar-se em legítima defesa putativa: apresenta-se, também em tal caso, um crime doloso, pois que, como diz De Marsico, chi arrischia vuole ” (cf.
Hungria, Legítima defesa putativa, 114). A ressalva exposta por Nélson Hungria vale, igualmente, para as demais hipóteses de excludentes de ilicitude (estado de necessidade, exercício regular de direito, estrito cumprimento do dever legal e consentimento do ofendido). Em nenhum caso se pode admitir o pretexto de excludente; b) erro quanto à existência de uma causa excludente de ilicitude.
Pode o agente equivocar-se quanto à existência de uma excludente de ilicitude. Renovemos exemplo: alguém, crendo estar aprovado um novo Código Penal no Brasil, prevendo e autorizando a eutanásia, apressa a morte de um parente desenganado. Agiu em “falsa realidade”, pois a excludente não existe no ordenamento jurídico, por enquanto.
c) erro quanto aos limites de uma excludente de antijuridicidade. É possível que o agente, conhecedor de uma excludente (legítima defesa, por exemplo), creia poder defender sua honra, matando aquele que a conspurca. Trata-se de um flagrante excesso, portanto um erro nos limites impostos pela excludente.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal,15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.p.325-326).
Ver resposta completa
Qual a diferença entre ato e conduta?
4) Diferença entre ato e conduta A conduta é a realização material da vontade humana, mediante a prática de um ou mais atos. Já o ato é apenas uma parte da conduta, quando esta se apresenta sob a forma de ação. Realizada por meio de dois ou mais atos.
Ver resposta completa
O que constitui um crime?
Mestre em Ciências Jurídico-Políticas Crime é um ato que é proibido por lei e que tem uma pena determinada caso seja realizado. É uma ação praticada por uma pessoa que vai contra a lei e que recebe uma punição. O crime é uma atitude, que pode ser cometida por uma pessoa ou por um grupo, que viola a lei penal e tem consequências punitivas (aplicação de uma pena).
Ver resposta completa
Quais são os elementos da cena do crime?
2. Provas, indícios e vestígios: – Na doutrina temos três sentidos para esta terminologia ” prova “, são elas: o ato de provar, o meio de prova e o resultado da ação de provar. Na lição de Antônio Magalhães Gomes Filho, os dois primeiros sentidos se referem à ótica objetiva da prova, enquanto o terceiro refere-se à ótica subjetiva, decorrente da atividade probatória desenvolvida.
Isto é, o ato de provar e o meio de prova se materializam como sendo, efetivamente, a atividade probatória das partes processuais, as quais buscam através dos mecanismos legais demonstrar seus argumentos, alegações e versões dos fatos. Já o resultado da ação de provar, é o efeito que essa prova encontra no âmago do magistrado, o qual formará sua convicção pela livre apreciação da prova, tendo que fundamentar sua decisão em provas produzidas diante de contraditório judicial (1997, p.33-34).
A terminologia origina-se do latim ” probatio ” que pode ser traduzida como experimentação, verificação, exame, confirmação, reconhecimento, confronto, dando origem ao verbo ” probare “. De acordo com Nicola Malatesta (1995, p.19) “a prova é o meio objetivo pelo qual o espírito humano se apodera da verdade”.
Provas Testemunhais – assentada de testemunhas, declarações da vítima, acareações etc. Provas Instrumentais (ou Documentais) – escritos públicos ou particulares, cartas, livros comerciais, notas fiscais etc. Provas Materiais – exames periciais de corpo de delito, instrumento do crime, vistorias etc.
O objeto da prova é o fato cuja a existência deseja-se reconhecer, deste modo, pode ser direta, referindo-se de forma imediata ao fato a ser provado, ou indireta, caso afirme outro fato, a partir do qual seja possível chegar à prova através de raciocínio indutivo, assim, são provas indiretas as presunções e os indícios, pois demandam a formulação de hipóteses, exclusões e aceitações para a formação da conclusão final.
Presunções são opiniões pessoais, convicções ou suspeitas que formam-se na consciência do investigador, acerca da existência de um fato ou circunstância desconhecidos, diante de outros fatos ou circunstâncias conhecidos. De outro lado, indícios são todos e quaisquer fatos, sinais, marcas ou vestígios, que, por sua relação com fato desconhecido, prova ou leva à presunção da existência deste.
À vista disso, toda presunção é gerada a partir de indícios ou circunstâncias. O art.239 do Código de Processo Penal define indício como sendo “a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.
Por sua vez, o ordenamento jurídico brasileiro não cuidou de definir vestígio, porém, de acordo com o “Novo Dicionário da Língua Portuguesa” (2004, p.478) trata-se de “sinal que homem ou animal deixa com os pés no lugar por onde passa; rastro, pegada, pista; no sentido figurado, indício, sinal, pista, rastro”.
A simples leitura do parágrafo acima pode conduzir o leitor à errônea concepção de que vestígios e indícios são sinônimos (ou quase isso), mas, em verdade, sob o prisma da Criminalística e do Processo Penal, há cristalina delimitação e diferenciação.
- Qualquer elemento detectado em local onde houve a prática de crime será considerado, “a priori”, um vestígio.
- Todavia, após análise, interpretação e associação a exames periciais e dados colhidos na investigação, estabelecendo relação inequívoca com o fato delituoso ele será transmutado em indício, ou seja, “o vestígio encaminha; o indício aponta” (PORTO, 1968, p.74).
Sendo assim, em uma cena de crime, em princípio, todos os vestígios não podem ser preliminarmente descartados, pois poderão demonstrar sua utilidade posteriormente. Vestígio é todo o objeto ou material em seu estado bruto que fora constatado e/ou recolhido em local de crime para sua ulterior análise, ou seja, elementos que podem vir a ser tecnicamente transformados em indícios capazes da comprovação da natureza do fato investigado e de suas causalidades.
Entre os mais típicos vestígios encontrados em uma cena incluem-se: resíduos deixados por disparos de arma de fogo, gotas de tinta, cacos de vidro, produtos químicos desconhecidos, drogas, impressões digitais, pegadas, marcas de ferramentas, fluidos corporais, cabelos, pelos etc. Por seu turno, o vestígio em que, após as devidas análises e pesquisas, constata-se sua relação com o crime investigado, de forma técnica e científica, passa a ser apontado com evidência.
Objetivando segurança e integridade do valor probatório do que fora arrecadado na cena, estes devem ser protegidos em sua integralidade, sob os pontos de vista científico e jurídico. Alterações das características vestigiais podem ocorrer por causas naturais, como exposição a altas temperaturas ou umidade; causas acidentes, oriundas de falhas na proteção dos indícios; e causas propositais, como a destruição dolosa por parte de pessoas interessadas na impunidade do crime investigado.
Acerca da cadeia de custódia da prova Geraldo Prado (2014, p.7) preleciona que: O rastreamento das fontes de prova será uma tarefa impossível se parcela dos elementos probatórios colhidos de forma encadeada vier a ser destruída. Sem esse rastreamento, a identificação do vínculo eventualmente existente entre uma prova aparentemente lícita e outra, anterior, ilícita, de que a primeira é derivada, dificilmente será revelado.
Os suportes técnicos, pois, têm uma importância para o processo penal que transcende a simples condição de ferramentas de apoio à polícia para execução de ordens judiciais.’ Deve-se dispensar zeloso tratamento aos vestígios em geral, revestindo-se de uma série de precauções para que não pairem dúvidas, técnicas ou legais, sobre as informações por eles trazidas.
- Entre estes cuidados possuem especial importância a detecção, coleta, preservação, armazenamento, embalagem, identificação (etiquetamento) e o acondicionamento final.
- Parte importante da preservação vestigial é consequência do adequado isolamento e delimitação da área, através da vigilância policial, vedando todo e qualquer acesso no interior da extensão restrita.
Este cenário propicia ao Perito Criminal deparar-se com a cena do crime idônea, isto é, tal qual como fora deixada pelos sujeitos ativo e passivo, possibilitando, deste modo, condições técnicas aptas à análise de todos os elementos nela contidos. Além disso, constitui garantia para a investigação como um todo, pois angaria-se mais elementos probatórios para sua inserção no bojo do Inquérito Policial para que seja possível subsidiar a existência de relação processual futura.
Ver resposta completa
Quais os elementos ou substratos do crime?
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais Sumário: 1. Introdução – 2. O Direito Penal brasileiro sob a ótica constitucional: 2.1 Principiologia constitucional do Direito Penal – 3. Aspectos relacionados às teorias do delito e da pena: 3.1 Teoria do delito: 3.1.1 O conceito de crime; 3.1.2 Fato típico: 3.1.2.1 Conduta; 3.1.2.2 Elementos subjetivo e normativo: dolo e culpa: 3.1.2.2.1 Dolo, 3.1.2.2.2 Culpa; 3.1.3 Culpabilidade; 3.1.4 Teoria do delito: a pessoa jurídica como sujeito ativo do crime; 3.2 Teoria da pena: 3.2.1 Teoria da pena: a pessoa jurídica diante dos fins buscados pela pena – 4.
- Resumo:
- Assim como acontece por ocasião dos crimes ambientais, tema já tratado em monografia anterior, grande parte dos estudiosos e aplicadores do direito entende que a autorização constitucional tornou possível a responsabilização penal da pessoa jurídica nos crimes contra a ordem econômico-financeira, bastando para tanto a previsão legal (infraconstitucional).
- Ocorre que o Direito Penal apresenta questões muito particulares, inaplicáveis a outros campos do direito.
- A Teoria do Delito e a Teoria da Pena foram criadas e têm suas bases voltadas à punição do ser humano individualmente considerado, sendo que todas as normas de proteção e garantia visam à aplicação adequada desse campo normativo.
- Daí a necessidade de análise sobre a compatibilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica em relação ao Direito Penal como atualmente concebido.
A Constituição é uma norma jurídica, devendo ser interpretada como um sistema coeso e coerente. Portanto, não basta a interpretação literal para autorizar qualquer legislação decorrente. É preciso observar o sistema constitucional como um todo para dele retirar o real alcance da norma.
- Palavras-chave:
- Pessoa jurídica, responsabilidade penal, teoria do delito, teoria da pena, compatibilidade.
- 1. Introdução
A Constituição da República do Brasil de 1988, além de inaugurar nova ordem constitucional no Estado brasileiro, introduziu no ordenamento brasileiro o garantismo jurídico, em especial na seara penal, representado por um rol (apenas exemplificativo) de direitos e garantias individuais contra o arbítrio do poder punitivo estatal.
- Desse modo, o Estado se viu limitado e obrigado à obediência de um rol de garantias mínimas para realização de seu direito de punir.
- Nesse contexto de direitos e garantias, a Constituição da República de 1988 ainda introduziu duas normas peculiares na ordem jurídica.
- O art.225, § 3.º, que estabelece que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” e o art.173, § 5.º, dispondo que “a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”.
A existência das duas normas citadas abriu a seguinte questão: existe a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra o meio ambiente e contra a ordem econômico-financeira? O leitor pode neste momento ter pensado: “Ora, não há dúvidas sobre quem pode ser penalmente responsável por crimes contra o meio ambiente ou contra a ordem econômico-financeira diante dos dispositivos supracitados.
- A Constituição da República prevê expressamente a responsabilidade penal das pessoas físicas e das pessoas jurídicas na seara ambiental.
- Indo mais além, uma leitura conjugada dos dois dispositivos permite entender que também nos crimes contra a ordem econômico-financeira foi aceita a responsabilidade penal da pessoa jurídica”.
Porém, a essa conclusão não se pode chegar tão rapidamente. Não se pode esquecer que tradicionalmente do Direito Penal imputa sanção penal ao autor de fato típico, ilícito e culpável. A partir dessa afirmativa, questiona-se: poderia a pessoa jurídica ser autora de crime? A teoria do delito, tal como foi formulada, pode ser aplicada ao ente moral? Além disso, o Direito Penal, ao menos se pensar-se na doutrina clássica, trabalha com finalidades da pena, quais sejam as finalidades de prevenção (geral e especial, positiva e negativa), retribuição e ressocialização.
- Partindo dessas reflexões, pretende-se, no presente trabalho, verificar a compatibilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica com o sistema jurídico-penal brasileiro sob o prisma dos princípios constitucionais garantistas e das teorias do delito e da pena atualmente como se encontram, uma vez que o mesmo foi estruturado com base na conduta humana e na responsabilidade individual do infrator da ordem jurídico-penal.
- 2. O Direito Penal brasileiro sob a ótica constitucional
- 2.1 Principiologia constitucional do Direito Penal
De início, faz-se importante a afirmação segundo a qual “a Constituição, além de ser a lei maior de um Estado, traz, estampada em seus princípios, as convicções políticas escolhidas por aquele povo. Os princípios, nela descritos, demonstram os anseios e necessidades da sociedade.
- O Texto Constitucional sem os princípios fundamentais é vazio, oco, totalmente desviado de sua finalidade primordial, mormente em se tratando de um Estado Democrático de Direito” (Pereira, 2009, p.720).
- Importante não perder de vista que a Constituição da República traz ao ordenamento jurídico não apenas os princípios expressamente previstos, mas principalmente os decorrentes do sistema por ela adotado.
Isso por força de seu art.5.º, § 2.º, segundo o qual “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
- Em virtude da especificidade temática, passa-se à análise de alguns princípios essencialmente ligados ao tema; todos, se não previstos expressamente na Constituição da República de 1988, decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.
- a) Princípio da intervenção mínima
- De acordo com o princípio da intervenção mínima, o Estado apenas deve socorrer-se do Direito Penal quando existir extrema necessidade. Nesse diapasão, o princípio divide-se em dois subprincípios:
- • princípio da subsidiariedade: a intervenção em abstrato deve se dar como ultima ratio, ou seja, o ordenamento jurídico conta com diversas outras formas de controle com aplicação de sanções (como, por exemplo, o Direito Administrativo) e, somente quando estas se mostrarem insuficientes à proteção do bem juridicamente tutelado, deverá ser chamado à atuação o sistema de repressão penal. Isso porque a intervenção Estatal que recai sobre o indivíduo por meio da atuação do Direito Penal é por demais agressiva e, por isso, deve ser evitada a todo custo, sendo legítima apenas quando for a única adequada;
- • princípio da fragmentariedade: o direito penal deve ser fragmentário, isto é, em concreto, somente deve atuar em caso de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão para intervenção em concreto.
- Não se pode perder de vista que são imprescindíveis as características da subsidiariedade e fragmentariedade do Direito Penal, simultaneamente, sob pena de não implementação da intervenção mínima – base de um Direito Penal mínimo e próprio do sistema punitivo garantista de um Estado Democrático de Direito como o adotado pela ordem constitucional instituída a partir de 1988.
“O uso excessivo da sanção criminal (infração penal) não garante uma maior proteção de bens; ao contrário, condena o sistema penal a uma função meramente simbólica e negativa (.). Esse princípio impõe que o Direito Penal continue a ser um arquipélago de pequenas ilhas no grande mar do penalmente indiferente” (Prado, 2002, p.120).
b) Princípio da responsabilidade pessoal É vedado o castigo penal pelo fato de outrem, isto é, por este princípio não existe no Direito Penal responsabilidade coletiva. Luiz Flávio Gomes (2009, p.362) leciona que: “a responsabilidade penal, diferentemente da civil, tributária etc., deve recair diretamente sobre a pessoa que exteriorizou o fato, que se envolveu causal e juridicamente no fato (.) a responsabilidade penal é personalíssima (intransferível).
Ninguém pode ser penalmente responsabilizado no lugar do verdadeiro infrator”. O princípio da responsabilidade pessoal impede ainda a utilização de responsabilidade solidária no âmbito do Direito Penal, por vezes prevista pelo legislador ordinário. “Por via transversa, uma vez ou outra procura o legislador criar uma espécie de responsabilidade solidária de todos os dirigentes de uma pessoa jurídica (nesse sentido: art.73, § 2.º, da Lei 4.728/65, que cuida do mercado de capitais; art.6.º da Lei 4.729/65, que cuida dos crimes tributários; art.2.º do Decreto-lei 16/66, que dispõe sobre o comércio clandestino de açúcar e álcool; art.25 da Lei 7.492/86, que cuida dos crimes financeiros etc.).
- Não existe, entretanto, responsabilidade solidária em Direito Penal.
- Esse é um instituto típico do Direito Civil.
- A doutrina penal nunca aceitou a literalidade dos dispositivos legais citados que, gramaticalmente enfocados violam o princípio da responsabilidade pessoal” (idem, p.365).
- C) Princípio da responsabilidade subjetiva Este princípio representa a proibição de que alguém seja responsabilizado penalmente por ação ou omissão sem que tenha agido com dolo ou culpa, ou seja, o sistema jurídico-penal brasileiro não admite em nenhuma hipótese a responsabilidade penal objetiva ou por resultado fortuito.
É imprescindível a existência de elemento subjetivo (consistente no dolo ou na culpa) que ligue a conduta do agente ao resultado causado para que haja tanto a configuração do delito quanto a imposição de pena. Portanto, não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente.
- “Diz-se o crime:
- I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
- II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
- Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”.
Mais do que afastar a incidência do Direito Penal ao resultado fortuito decorrente de uma atividade lícita, este princípio proíbe a atuação do sistema jurídico-penal ainda que este resultado (fortuito) advenha de uma atividade ilícita (Gomes, 2009, p.375).
D) Princípio da culpabilidade Classicamente, o princípio da culpabilidade é apresentado na seguinte concepção: não há crime e não há pena sem culpabilidade (nullum crimen, nulla poena sine culpa). Isso quer dizer que a culpabilidade deve ser o limitador da punição penal, seja para a configuração da infração, seja para a imposição de uma sanção.
Ocorre que, sob este prisma, a culpabilidade se confunde com o princípio da responsabilidade subjetiva. Doutrina mais moderna enxerga no princípio da culpabilidade duas acepções distintas: um sentido lato (político-criminal) e um sentido estrito (dogmático).
Em sentido amplo (ou seja: como conceito de Política Criminal) o princípio da culpabilidade deve expressar a base (o eixo ou fundamento) a partir da qual irradiam-se todos os pressupostos necessários para poder responsabilizar alguém pelo evento que motiva a pena. Essa premissa reside precisamente na capacidade de acesso do agente à proibição, ou seja, na sua capacidade de motivação (no sentido da norma).
Culpabilidade, nesse sentido, é a capacidade do agente de se motivar de acordo com a norma. Em sentido estrito, refere-se apenas aos pressupostos que condicionam a possibilidade de atribuir o fato punível a seu autor (ou seja: pressupostos da imputação pessoal).
- Essa acepção estrita (dogmática) é a que se adota no Direito Penal, onde tal categoria tem um significado e função mais precisos, pelo que alguns autores preferem utilizar o termo “imputação pessoal”.
- Culpabilidade, nesse sentido, é o poder de agir de modo diverso, conforme o Direito, em razão da concreta capacidade de se motivar de acordo com a norma” (Gomes, 2009, p.378).
Note que nessa acepção o princípio da culpabilidade atua como verdadeiro limite ao direito de punir (ius puniendi) monopolizado pelo Estado, vedando a punição do autor de infração penal “quando concorram determinadas condições psíquicas, pessoais ou situacionais que lhe impossibilitam o acesso à proibição” (idem, p.380).3.
- Aspectos relacionados às teorias do delito e da pena 3.1 Teoria do delito 3.1.1 O conceito de crime Tradicionalmente, o conceito analítico decompõe o crime em três elementos: fato típico, ilícito e culpável.Assim, a prática de um delito pressupõe a existência dos três elementos.
- A tipicidade do fato subdivide-se em conduta, nexo causal, resultado e tipicidade.
A ilicitude denota que a ação ou omissão típica fora contrária à norma penal. Já a culpabilidade encontra-se subdividida em imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Importante salientar que o presente trabalho não tem a intenção de se debruçar sobre as discussões decorrentes do conceito analítico de crime.
Tendo isso em mente a discussão estará restrita aos apontamentos sobre os elementos diretamente relacionados à prática de delito pela pessoa jurídica, o que se fará a partir de agora.3.1.2 Fato típico Como ressaltado supra, o conceito de fato típico encontra-se subdividido em conduta, nexo causal, resultado e tipicidade.
De todos esses elementos, interessa, no momento, o estudo da conduta a fim de verificar em que consiste e quem pode praticá-la. Informa-se ainda que, considerando o objetivo do presente trabalho, serão analisados de forma breve os conceitos de conduta, sem que se adentre nas críticas e divergências doutrinárias existentes em relação a eles.3.1.2.1 Conduta O Direito Penal moderno, mormente em Estados democráticos, é o denominado Direito Penal do fato, estando repelido pela maioria dos ordenamentos jurídicos o Direito Penal do autor.
“O objeto do juízo de valor, a partir do qual se constrói a norma jurídico-penal, tem sido sempre a conduta humana, que representa o exercício de uma atividade finalística. A conduta é pressuposto indispensável a todos os elementos constitutivos da noção jurídica de crime e, como observa Eduardo Correia, sua consideração deve ocorrer antes da doutrina da tipicidade e mesmo fora dela, embora já na construção conceitual de delito” (Rocha, 2003, p.45).
Em virtude da relevância prática e científica, várias foram as teorias que buscaram definir o que seria para o Direito Penal a conduta. Modernamente, pode-se apontar aquelas que, mais ou menos utilizadas, preponderam na doutrina penal. a) Teoria causal-naturalística: neste momento, ainda não é utilizada a expressão conduta.
- A ação é considerada como movimento corporal voluntário que causa modificação no mundo exterior.
- A ação tem conteúdo objetivo, desprovido de dolo ou culpa.
- Note que esta concepção é totalmente naturalística, não admitindo qualquer tipo de valoração.
- B) Teoria Neokantista: a expressão conduta é utilizada pela primeira vez.
Refutando o caráter estritamente naturalístico apresentado pela primeira teoria, a teoria Neokantista buscou introduzir no conceito de conduta conteúdo valorativo. Assim, a conduta humana passou a ser vista como “atuação da vontade no mundo exterior” (Jescheck, apud Prado, 2002, p.249).
- C) Teoria finalista: conduta é o movimento humano voluntário, psiquicamente dirigido a um fim.
- Saliente-se que, a partir desta teoria, o elemento subjetivo (dolo e culpa) migram definitivamente da culpabilidade para o fato típico.
- D) Teoria social: de acordo com essa teoria, a conduta é um fenômeno social, ou seja, “comportamento humano socialmente relevante” (Jescheck, apud Prado, 2002, p.250).
A teoria social adota a estrutura do finalismo, com dolo e culpa inseridos no fato típico. Todavia, estes elementos voltam a ser analisados na culpabilidade. Parte da doutrina, como informa Luiz Regis Prado (2002, p.250), “adota a denominada dupla função/posição do dolo na teoria do delito: elemento subjetivo do tipo de injusto e forma de culpabilidade”.
- E) Teoria funcionalista-teleológica: por esta teoria, a culpabilidade deixa de ser substrato do conceito de crime para se tornar o limite da pena.
- O conceito, no entanto, continua tripartido.
- A culpabilidade é substituída pela responsabilidade, composta de imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e necessidade da pena.
A conduta, por sua vez, é definida como comportamento humano orientado pelo princípio da intervenção mínima, causador de relevante e intolerável lesão ao bem jurídico tutelado, permanecendo dolo e culpa no fato típico. f) Teoria funcionalista-radical ou sistêmica: esta teoria traz de volta a culpabilidade para o conceito analítico de crime, afastando a responsabilidade.
A conduta é provocação de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando a expectativa normativa. Segundo o funcionalismo-sistêmico, dolo e culpa compõem o fato típico. Importante visualizar que, independentemente da teoria adotada, o conceito de conduta (ou ação no caso da teoria causal-naturalística) volta-se a ação ou omissão humanas, reguladas pela voluntariedade.
Em um de seus conceitos mais elaborados, o finalista, há, inclusive, referência à capacidade humana de “prever, dentro de certos limites, as consequências possíveis de sua atividade, conforme um plano endereçado à realização desses fins” (Prado, 2002, p.251).
Do mesmo modo, afirma Fernando A.N. Galvão da Rocha que “(.) a noção de tipo, introduzida por Beling, deu o impulso inicial para a formulação dos conceitos analíticos do delito, sendo que todas as elaborações posteriores ao sistema causalista tomaram como ponto de partida a consideração de que o delito deve ser analisado sob o enfoque da conduta humana.
O tipo como ponto de referência para os juízos de ilicitude e culpabilidade, na realidade, representa importante suporte para a função de garantia da lei penal, na medida em que define com clareza o comportamento juridicamente proibido” (2003, p.41-42).3.1.2.2 Elementos subjetivo e normativo: dolo e culpa A conduta humana componente do fato típico precisa estar agregada de elemento subjetivo, consistente no dolo ou na culpa.
Caso contrário, seria permitida a responsabilidade penal objetiva, ou seja, punição penal pela mera causação de resultado (ação ou omissão ligada ao resultado pelo nexo de causalidade). Desse modo, imprescindível a existência do tipo subjetivo para a configuração da infração penal.3.1.2.2.1 Dolo A conduta dolosa, cuja previsão encontra-se no art.18, I, do CP, consiste na vontade livre e consciente dirigida a realizar ou aceitar realizar conduta prevista no tipo penal incriminador.
Embora este conceito seja bastante difundido pela doutrina, perceba-se que a liberdade da conduta é matéria não pertencente ao dolo, mas sim à culpabilidade (não havendo liberdade na conduta voluntária, apesar de dolosa, será a mesma não culpável).
- O dolo é composto por dois elementos: consciência (elemento intelectivo) e vontade (elemento volitivo).
- Embora existam diversas teorias explicativas do dolo, de acordo com a doutrina majoritária, o Brasil adotou a teoria da vontade (dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração penal) no dolo direto ou determinado (o agente prevê determinado resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo) e a teoria do consentimento ou assentimento (ocorre dolo toda vez que o agente, prevendo o resultado como possível, decide prosseguir com sua conduta, assumindo o risco de produzi-lo) no dolo eventual (o agente prevê pluralidade de resultados, porém, dirige sua conduta na realização de um deles, aceitando produzir o outro).
- Também o crime omissivo (que exige uma não ação do agente infrator) pode ser praticado a título de dolo.
“Cuidando-se de crime doloso, é imprescindível que o agente conheça a situação real que gera omissão (deve saber que não está cumprindo seu dever legal e querer não realizar o que a norma determina). Em outras palavras, na forma dolosa, o crime omissivo próprio exige ainda a dimensão subjetiva (dolo), que revela de modo inequívoco a posição do agente frente ao bem jurídico (posição de menosprezo)” (Gomes, 2007, p.428).3.1.2.2.2 Culpa O crime culposo, previsto no art.18, II, do CP, consiste em uma conduta voluntária que realiza fato ilícito não querido ou aceito pelo agente, mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente) e que poderia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado.
- A culpa não pertence ao tipo subjetivo.
- Na verdade, é elemento normativo do tipo.
- A culpa – infração a uma norma de cuidado – é elemento normativo (face normativa aberta) do tipo, não pertencendo a um tipo subjetivo, nem sendo elemento normativo do tipo doloso.
- Não há, no delito culposo, a bipartição do tipo em tipo objetivo e subjetivo.
A culpa, tem portanto, estrutura complexa, que compreende a inobservância do cuidado objetivamente devido (elemento do tipo de injusto culposo) e também a previsão ou a capacidade do agente prever o resultado (culpa consciente e inconsciente). Na culpa consciente o conhecimento ou possibilidade de conhecer qual o cuidado objetivamente devido – exigibilidade de sua observância –, isto é, o assim chamado aspecto ‘subjetivo’ da culpa, se encontra alocado na culpabilidade” (Prado, 2002, p.303-304).
- A regra no Direito Penal brasileiro é a punição a título de dolo, conforme demonstra o parágrafo único do art.18 do CP, “salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”.
- São conhecidas, tradicionalmente, três formas de violação do dever de cuidado objetivo: a imperícia (afoiteza), a negligência (ausência de precaução) e a imprudência (falta de aptidão técnica para o exercício de profissão, arte ou ofício).
Além disso, existem duas espécies de culpa: a culpa consciente (conduta voluntária que realiza fato ilícito não querido ou não aceito pelo agente, mas que foi por ele previsto) e a culpa inconsciente (conduta voluntária que realiza fato ilícito não querido ou não aceito pelo agente, mas que lhe era previsível).
É importante perceber que tanto as condutas dolosas como as culposas, não apenas por se tratarem de condutas, mas também pela consciência, voluntariedade e possibilidade de previsibilidade do resultado são próprias de seres humanos.3.1.3 Culpabilidade A culpabilidade consiste no juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato típico e ilícito.
Lembre-se que a análise deste substrato apenas ocorre após a análise sobre a existência de um fato típico e ilícito e de juízos positivos sobre os mesmos. Nos dizeres de Luiz Régis Prado (2002, p.342), “não há culpabilidade sem tipicidade e ilicitude, embora possa existir a ação típica e ilícita inculpável”.
Existem duas teorias criadas a fim de fundamentar essa culpabilidade. Conforme nos ensina Rogério Greco (2008, p.381), “A primeira, fruto da Escola Clássica, prega o livre-arbítrio, sob o argumento de que o homem é moralmente livre para fazer suas escolhas. O fundamento da responsabilidade penal está na responsabilidade moral do indivíduo, sendo que esta, ou seja, a responsabilidade moral, tem por base o livre-arbítrio.(.) A segunda teoria, com origem na Escola Positiva, prega o determinismo.
A corrente determinista aduz, ao contrário, que o homem não é dotado desse poder soberano de liberdade de escolha, mas sim que fatores internos ou externos podem influenciá-lo na prática da infração penal.(.) Na verdade, entendemos que livre-arbítrio e determinismo são conceitos que, ao invés de se repelirem, se completam.
- Assim como ocorreu com a conduta, a culpabilidade sofreu evolução no decorrer das teorias explicativas do delito, assunto sobre o qual passa-se a tratar de forma breve e sem adentrar em polêmicas e críticas não relacionadas ao tema ora proposto.
- a) Teoria psicológica da culpabilidade: relaciona-se com a teoria causal-naturalística e constitui o vínculo psicológico que liga o agente ao fato praticado.
- Como o próprio nome sugere, neste momento, todos os elementos psicológicos encontravam-se na culpabilidade.
b) Teoria psicológico-normativa da culpabilidade: a teoria Neokantista percebeu que a culpabilidade não poderia ser simplesmente psicológica. Exemplo muito elucidativo é trazido pelo Prof. Luiz Flávio Gomes (2007, p.549): “quem falsifica um documento sob arma na cabeça atua com dolo (com consciência do que faz), mas não é reprovável (porque não podia agir de forma distinta)”.
- Desse modo, foi introduzido na culpabilidade um novo requisito, a exigibilidade de conduta diversa.
- Assim, a culpabilidade passou a ser integrada por: imputabilidade, dolo e culpa (elementos psicológicos) e exigibilidade de conduta diversa (elemento normativo).
- C) Teoria normativa pura da culpabilidade: essa teoria nasceu a partir das mudanças que o finalismo introduziu na teoria do delito.
Ao definir a conduta como movimento humano voluntário, psiquicamente dirigido a um fim, parte do conceito de dolo (ligado à finalidade da conduta), bem como a culpa são automaticamente retirados da culpabilidade e alocados no fato típico. Até então, o dolo compreendia uma carga psicológica, consistente no dolo natural (consciência e vontade de fazer o que se faz), e uma carga normativa, relativa à consciência da ilicitude do fato.
- A parte psicológica do dolo, a partir da alteração do conceito de conduta, é deslocada para o fato típico, permanecendo a consciência da ilicitude na culpabilidade.
- Assim, o fato típico passou a contar com elementos objetivos e elementos subjetivos, enquanto a culpabilidade passou a ser puramente normativa.
A culpabilidade restou estruturada por imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. As teorias subsequentes (social e funcionalistas) por manterem dolo e culpa no tipo penal, adotam também a teoria normativa pura da culpabilidade.3.1.3.1 Elementos da culpabilidade Como visto a culpabilidade é composta por imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
- A partir de agora, passa-se a analisar os aspectos mais relevantes de cada um deles, nos moldes da teoria normativa pura.
- A) Imputabilidade: possibilidade de atribuir fato típico e ilícito ao agente.
- O sistema jurídico-penal brasileiro adota dois sistemas, conforme se depreende dos arts.26 e 27 do CP.
“Art.26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
- Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Art.27.
- Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”.
No primeiro artigo, adota o sistema biopsicológico, segundo o qual o agente que acometido por doença mental ou desenvolvimento metal incompleto ou retardado (biológico) não consiga entender o caráter ilícito do fato ou se determinar conforme esse entendimento (psicológico).
Note que ambas as situações precisam ocorrer concomitantemente. Já no segundo artigo, adota-se pura e simplesmente o sistema biológico, ou seja, ainda que o agente demonstre entender o caráter ilícito do fato ou a possibilidade de determinação em relação ao entendimento, caso seja menor de 18 (dezoito) anos, será considerado inimputável.
Note que, seja em relação ao primeiro sistema seja em relação ao segundo, apenas a pessoa natural, o ser humano pode ser ou não considerado imputável dentro do sistema jurídico-penal brasileiro, já que são necessárias tanto a capacidade de entender quanto a capacidade de determinação conforme o entendimento para que ocorra a imputabilidade penal.
Não faz sentido falar em imputabilidade penal da pessoa jurídica (pelo menos não nos termos atualmente traçados pelo ordenamento). b) Potencial consciência da ilicitude: como o próprio nome sugere, é a possibilidade de o agente conhecer a ilicitude do fato praticado. Não é necessário que ao agente seja possível ter consciência da ilicitude penal.
Basta que a ele tenha potencial conhecimento de que a conduta por ele praticada contraria o ordenamento jurídico. Do mesmo modo, é importante salientar que a consciência não precisa ser real. É suficiente que o agente pudesse, no caso, alcançar o conhecimento sobre a ilicitude.
- Mais uma vez, cabe, neste momento, salientar-se que a potencial consciência da ilicitude, por se tratar de elemento puramente intelectual, é própria do ser humano, não havendo sentido em falar-se de potencial consciência da pessoa jurídica, já que esta não tem sequer consciência.
- C) Exigibilidade de conduta diversa: outro elemento da culpabilidade fortemente ligado à consciência é a exigibilidade de conduta diversa.
Trata-se da “possibilidade que tinha o agente de, no momento da ação ou da omissão, agir de acordo com o direito, considerando sua particular condição de pessoa humana” (Greco, 2008, p.415). A análise deste elemento possibilita verificar se a conduta voluntariamente praticada, ou seja, dolosa ou culposa, foi também livre.
- Note que este também é um conceito ligado à conduta e à vontade livre, que se manifestará pela possibilidade que terá o agente de se comportar livremente conforme ou contrário ao direito.
- Portanto, parece totalmente descabida sua aplicação senão em relação à pessoa natural (ser humano).
- Embora a pessoa jurídica tenha existência (jurídica) e, em razão de autorização legal (que lhe dá personalidade), possa se manifestar, essa manifestação não pode ser considerada complexa ao ponto se caracterizar o comportamento ou conduta nas formas necessárias à configuração da culpabilidade.3.1.4 Teoria do delito: a pessoa jurídica como sujeito ativo do crime Como foi demonstrado pelo breve estudo da teoria do delito, do conceito analítico de crime e da análise de seus substratos, não pode a pessoa jurídica ser sujeito ativo de crime, ou seja, a pessoa jurídica não pode praticar fato típico, ilícito e culpável, seja por falta do primeiro, seja por falta do segundo requisitos.
Não importa. É certo que a pessoa jurídica não é capaz de praticar conduta dolosa ou culposa, do mesmo modo que não pode preencher os elementos caracterizadores da culpabilidade. Em relação a esta conclusão, inclusive, não há discussão. Doutrina e jurisprudência concordam que a teoria do delito só é compatível com o ser humano.
- Mesmo aqueles que se posicionam favoravelmente à responsabilidade penal da pessoa jurídica, manifestam-se contrariamente à possibilidade de esta praticar crimes.
- Nesse sentido, Fernando A.N.
- Galvão da Rocha leciona que “a construção teórica do injusto trabalha com elementos subjetivos da conduta que não podem ser aplicados ao exame da atividade ilícita atribuída à pessoa jurídica.
Embora capazes de infringir as normas jurídicas a que estão submetidas, as pessoas jurídicas não possuem elemento volitivo em sentido estrito. Não se pode entender que a decisão dos diretores ou do órgão colegiado da pessoa jurídica possa caracterizar uma ação institucional finalisticamente orientada para o ataque ao bem jurídico e, portanto, subsumida ao conceito de dolo.
- Dolo é o conceito jurídico-penal referido a vontade humana e a pessoa jurídica não tem vontade.
- Também não se pode falar em tipificar, nos moldes tradicionais, o comportamento da pessoa jurídica.
- A pessoa jurídica não tem comportamento, não desenvolve conduta.
- Somente a pessoa física tem comportamento.
A pessoa jurídica desenvolve atividades e não se pode considerar tais atividades como ações, no sentido jurídico-penal” (2003, p.39). E continua, “a aplicação do modelo tradicional da teoria do delito ainda enfrenta importantes problemas relacionados à culpabilidade.
O conceito jurídico-penal de culpabilidade é referido à consciência da ilicitude do fato que se expressa na finalidade delitiva da pessoa física. Somente a pessoa humana pode vivenciar o entendimento sobre a ilicitude do fato praticado. Não se pode utilizar o conceito de culpabilidade para responsabilizar a pessoa jurídica.
O conceito de culpabilidade não foi elaborado para isso. Nem mesmo a noção normativo-social de culpabilidade se presta a reprovar a pessoa jurídica, como sustentam alguns autores. Para aplicação à pessoa jurídica, o conceito de culpabilidade deve ser modificado em sua essência, passando a apresentar outro conteúdo (.).
- 3.2 Teoria da pena
- No que diz respeito à teoria da pena, alguns aspectos parecem ser importantes, no momento, para a análise da responsabilidade da pessoa jurídica.
- Em primeiro lugar, remete-se o leitor ao início do presente trabalho a fim de relembrar as implicações dos princípios constitucionais adotados relativos à aplicação de pena pela ordem constitucional instituída em 1988.
- Em segundo lugar, neste tópico, pretende-se analisar ainda que brevemente as finalidades da pena.
- A pena, espécie de sanção penal (ao lado das medidas de segurança), é a resposta estatal consistente na privação ou restrição de um bem jurídico ao autor de um fato punível (não atingido por causa extintiva da punibilidade).
- Existem três teorias principais que visam explicitar os fins da pena.
a) Teoria absoluta ou retribucionista: pune-se alguém pelo simples fato de haver delinquido. Retribuir com um mal o mal causado. b) Teoria preventiva ou utilitarista: a pena passa a ser algo instrumental; um meio de combate à ocorrência e reincidência do crime.
c) Teoria mista ou eclética: é uma mistura das duas anteriores. No Brasil, existe uma tríplice finalidade da pena. Há o fim de prevenção. Este poderá ser geral (visa alcançar a sociedade) ou especial (busca alcançar o autor do fato). Uma segunda finalidade encontrada é a de retribuição do mal causado pelo delito.
Por fim, existe a finalidade de ressocialização (tem por objetivo reintegrar o condenado ao convívio social). Note que essas finalidades não se operam ao mesmo tempo. No momento da pena abstratamente cominada (antes do crime), a finalidade é de prevenção geral.
- Esta prevenção pode ser negativa (evita que o cidadão venha a delinquir) ou positiva (afirma a validade da norma desafiada pela conduta criminosa).
- No momento da pena em concreto (durante a aplicação da pena), existem as finalidades de retribuição e prevenção especial (evita a reincidência).
- Por ocasião da execução da pena, concretizam-se as finalidades de retribuição e prevenção, bem como a ressocialização do condenado.3.2.1 Teoria da pena: a pessoa jurídica diante dos fins buscados pela pena É importante perceber que, pelo menos como se encontram estruturadas na atualidade, tanto a teoria do delito como a teoria da pena são de aplicação inadequada à natureza da pessoa jurídica.
Os fins propostos pela pena, sejam os de prevenção, retribuição ou ressocialização, não podem ser alcançados no caso de penalização da pessoa jurídica justamente pela ausência de consciência, que se demonstra indispensável ao Direito Penal. A pessoa jurídica não é alcançada pelo temor da pena (exercido na sociedade pela cominação abstrata da sanção penal – prevenção geral) e não sofre com a efetiva aplicação da pena em concreto (prevenção especial e retribuição).
Do mesmo modo, não há que se falar em reinserção da pessoa jurídica no convívio social. Como percebe-se, o Direito Penal, no que até o momento fora analisado, é completamente impróprio à pessoa jurídica. Seus institutos são incompatíveis com a natureza unicamente jurídica de existência do ente moral.4.
A responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra a ordem econômico-financeira A leitura do Texto Constitucional leva ao entendimento de que, realmente, quis o constituinte inserir no ordenamento a responsabilização penal da pessoa jurídica.
- Essa constatação é feita seja pela leitura isolada do art.225, § 3.º (que trata da responsabilização por crimes ambientais) seja pela leitura do referido artigo em conjunto com o art.173, § 5.º (que trata da responsabilidade por crimes praticados contra ordem econômica e financeira).
- De fato, foi o art.225, § 3.º, da CRFB/1988 que abriu as portas para a concepção da responsabilidade penal da pessoa jurídica, já que mais explícito do que o art.173 do Texto Magno.
Todavia, não se pode perder de vista que a Constituição da República é um documento único e sistêmico, devendo todas as suas normas guardar compatibilidade entre si. Desse modo, é compatível a responsabilidade penal do ente moral diante das demais normas estabelecidas pela Carta Magna? Ou seria imperiosa uma leitura do art.225 em conformidade com o sistema jurídico-penal instituído no mesmo texto? No que diz respeito à seara ambiental, embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tenha se pronunciado de modo específico sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça apresenta entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido de que a responsabilidade penal da pessoa jurídica é perfeitamente possível, desde que a ação se desenvolva também em face da pessoa física (real autora do crime).
Todavia, repito o questionamento: é compatível a responsabilidade penal do ente moral diante das demais normas estabelecidas pela Carta Magna? Ou seria imperiosa uma leitura do art.225 em conformidade com o sistema jurídico-penal instituído no mesmo texto? É certo que, de acordo com o que afirmou por diversas vezes o Supremo Tribunal Federal, não há se falar em inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias.
Porém, a proposta por ora feita não é a de que o art.225, § 3.º, da Constituição da República possa ser inconstitucional, mas sim que sua norma receba interpretação conforme os demais preceitos estabelecidos na Norma Maior. O Direito Penal, mais do que instrumento de controle social, demonstra-se como verdadeira garantia individual de limite ao poder punitivo do Estado.
Observar o Direito Penal sob esse ângulo faz com que se perceba que suas disposições não podem sofrer flexibilizações ou abrandamentos que ampliem a possibilidade de punição pelo Estado, sob pena de abertura de precedentes que acabem por percorrer o caminho do autoritarismo penal. Em relação à aplicação da teoria do delito às pessoas jurídicas, concluiu-se pela completa impropriedade.
Aqui, importante apenas se reforçar a posição adotada na doutrina do Prof. Rogério Greco (2008, p.179) para quem: “Com a devida venia das posições em contrário, entendemos que responsabilizar penalmente a pessoa jurídica é um verdadeiro retrocesso em nosso Direito Penal.
- A teoria do crime que temos hoje, depois de tantos avanços terá de ser completamente revista para que possa ter aplicação a Lei n.º 9.605/98.
- Isso porque, conforme frisou o Min.
- Cernicchiaro, já encontraremos dificuldades logo no estudo do fato típico.
- A pessoa jurídica, como sabemos, não possui vontade própria.
Quem atua por ela são seus representantes. Ela, como ente jurídico, sem auxílio das pessoas físicas que a dirigem, nada faz. Não se pode falar, portanto, em conduta de pessoa jurídica, pois que, na lição de Pierangeli, ‘a vontade de ação ou vontade de conduta é um fenômeno psíquico que inexiste na pessoa jurídica’.
Problema ainda maior será verificar a culpabilidade de uma pessoa jurídica. Quando poderá ela sofrer um juízo de censura, já que a própria censurabilidade é própria do homem?”. Neste momento dos estudos, é fundamental relembrar o que foi observado sobre os princípios norteadores do Direito Penal Constitucional, fazendo uma análise mais detalhada e aplicada ao tema pesquisado.
Em primeiro lugar, lembre-se, então, do princípio da intervenção mínima, não sob o enfoque da fragmentariedade (já que a lesão, seja ao meio ambiente seja ao sistema econômico-financeiro nacional, por vezes será intolerável e relevante), mas sob o aspecto da subsidiariedade: a intervenção do Direito Penal em abstrato deve se dar como ultima ratio, ou seja, o ordenamento jurídico conta com diversas outras formas de controle com aplicação de sanções e, somente quando estas se mostrarem insuficientes à proteção do bem juridicamente tutelado, deverá ser chamado à atuação o sistema de repressão penal.
Não parece indispensável que o Direito Penal seja chamado à punição da pessoa jurídica pela ocorrência de dano à ordem econômico-financeira. Filiamo-nos ao entendimento exposto com o costumeiro brilhantismo por Rogério Greco (2008, p.179-178), aqui relacionado à responsabilização da pessoa jurídica por crime ambiental, mas que é perfeitamente aplicável aos crimes contra a ordem econômico-financeira, segundo o qual: “O princípio da intervenção mínima, com plena aplicação nesse tema, nos ensina que se os demais ramos do Direito Penal forem suficientes para proteger determinados bens, o Direito Penal, como ultima ratio, não deve exercer a sua interferência.
Sabemos quão demorado é o encerramento de uma ação penal, uma vez todos os recursos disponíveis são utilizados, em geral, com a finalidade de, em determinadas infrações penais, tentar alcançar a prescrição. Não se aplica qualquer pena sem que haja o devido processo legal, com todas as suas implicações práticas.
- Conhecemos, por outro lado, a rapidez que possui o Direito Administrativo no que diz respeito à aplicação de suas sanções no exercício do poder de polícia.
- Isso quer dizer que o Direito Administrativo é suficientemente forte e rápido, se bem aplicado, para inibir qualquer atividade praticada por pessoa jurídica que venha a causar dano ao meio ambiente.(.) Como não poderia deixar de ser, não há possibilidade de ser aplicada à pessoa jurídica pena privativa de liberdade, por absoluta impossibilidade no seu cumprimento.
As demais sanções, desde que havendo previsão legal para elas, poderiam, como podem ainda, ser aplicadas pelo Direito Administrativo, no exercício do poder de polícia”. Com relação ao princípio da responsabilidade pessoal, também inadequada a responsabilização penal da pessoa jurídica.
Segundo este princípio, é proibido o castigo penal pelo fato de outrem. Por diversas vezes já afirmado no presente trabalho que a pessoa jurídica não comete crime, seja por não realizar fato típico, seja por não ser culpável (com esta afirmação concordam inclusive os que defendem a responsabilidade penal do ente moral).
Os defensores da possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, por concordarem que a mesma não pode praticar delitos, entendem que a responsabilização se dá de forma indireta, afirmando Fernando A.N. Galvão da Rocha que “cabe notar que a responsabilidade indireta, ou pelo fato praticado por terceiro, não constitui nenhuma novidade em direito penal.
No concurso de pessoas é possível responsabilizar pessoa que não violou diretamente a norma jurídico-penal, mas contribuiu de alguma forma para a conduta violadora de outra pessoa” (2003, p.64). Todavia, no concurso de pessoas não há responsabilidade por fato de terceiro. O que há, na verdade, é a ampliação do tipo penal possibilitada pela existência da norma do art.29 do CP (norma de extensão), segundo a qual “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
Note que o coautor ou partícipe é responsabilizado penalmente porque com sua conduta contribuiu para que o delito ocorresse. Ademais, lá está novamente a culpabilidade, limitando a possibilidade de repressão penal. Assim, não há se falar em responsabilidade por fato de terceiro.
Aquele que concorre para a ocorrência do crime adere voluntária e conscientemente para o alcance do resultado, o que não pode ser feito pela pessoa jurídica. Outro exemplo explorado pelo Prof. Fernando A.N. Galvão da Rocha como hipótese de responsabilidade penal por fato de ter terceiro é a autoria mediata.
“Nos casos de autoria mediata sempre ocorrerá também responsabilidade penal por fato praticado por terceiro. Quem executa a conduta material que viola a norma jurídica é o indivíduo considerado instrumento, mas como esse não possui culpabilidade e serve os propósitos do autor mediato, a responsabilidade somente recai sobre o autos indireto.
A construção teórica, já antiga, reserva a denominação de autor àquele que domina o fato por meio do domínio da vontade e da conduta do instrumento” (2003, p.64). Neste caso, o instrumento (pessoa utilizada para a prática do fato) não pode ser considerada como autora, uma vez que, faltando-lhe a culpabilidade, não pratica delito.
Note que os substratos do crime (fato típico, ilícito e culpável) recaem totalmente sobre aquele que domina o fato, o autor mediato. Desse modo, a punição não poderá ser imposta ao indivíduo que não praticou o crime, mas, pelo contrário, será imposta ao real autor do delito.
- Parece, assim, que não seria, realmente, punição por fato de terceiro.
- A punição recai sobre o verdadeiro autor do fato.
- A situação, portanto, é bem diversa daquela proposta em relação à pessoa jurídica, na qual tanto o autor do delito (pessoa física que pratica a conduta típica, ilícita e culpável) quanto o ente moral (que sequer possui vontade, consciência, capacidade de entendimento etc.) serão penalmente responsáveis.
Portanto, qualquer imposição de pena à pessoa jurídica consistiria em repressão penal pelo fato de outrem, em manifesta violação ao princípio da responsabilidade pessoal. No que tange ao princípio da culpabilidade, mais uma vez há obstáculo à responsabilização penal da pessoa jurídica.
De acordo com esse preceito, em direito penal, não há crime e não há pena sem culpabilidade (nullum crimen, nulla poena sine culpa). Ao defender uma responsabilização indireta da pessoa jurídica, Fernando Galvão entende que “só restou conceber uma responsabilidade indireta, pela atuação dos representantes da pessoa jurídica, presumindo-se a culpa da pessoa jurídica” (2009, p.58).
Todavia, um Direito Penal constitucional e democrático, com bases garantistas, não pode conviver com a presunção de culpa, sob pena de ruírem os mais importantes direitos e garantias fundamentais alcançados.5. Conclusão A promulgação da Constituição da República do Brasil de 1988 inovou a ordem constitucional, incorporando ao Direito brasileiro o modelo garantista e implementando o que passou a ser conhecido como Direito Penal Constitucional, preceito segundo o qual a punição estatal apenas se torna legítima quando realizada em observância aos preceitos constitucionais.
- A quebra desses preceitos constitui violência pura e simples, tornando o sistema jurídico-penal autoritário e inadequado.
- Todavia, a Constituição da República de 1988 não trouxe inovações que dizem respeito apenas ao Direito Penal puro e simples, mas sim a todo o sistema de tutelas jurídicas até então existente.
Daí, tutelando o meio ambiente e a ordem econômico-financeira estabeleceu regras que deram margem à ampliação da responsabilidade penal a fim de sancionar também a pessoa jurídica. Dessa forma, é preciso interromper um pouco o ritmo para reflexão. A Constituição de 1988 traz como dogmas do Direito Penal princípios como intervenção mínima, responsabilidade pessoal, responsabilidade subjetiva e culpabilidade que, por si sós, são incompatíveis com a responsabilização penal da pessoa jurídica, como já foi discutido pelo presente trabalho quando da análise da principiologia constitucional do Direito Penal.
- O primeiro por tornar o Direito Penal subsidiário, já que este não é a única forma adequada e necessária de repressão do ente moral existente no ordenamento.
- O segundo por impedir que outro seja punido penalmente no lugar do real autor da infração penal.
- O terceiro por vedar a responsabilidade penal objetiva, ou seja, sem que exista dolo ou culpa.
E, finalmente, o quarto também é incompatível com a responsabilização penal da pessoa jurídica, uma vez que sobre ela não há como recair juízo de reprovabilidade. Considerando que a Constituição é sistêmica e congruente, inadequado seria pensarmos que dentro dela podemos encontrar normas contraditórias.
Portanto, o sistema de tutelas à ordem econômico-financeira e o sistema jurídico-penal adotados devem ser interpretados de forma coerente. Demais disso, como pudemos notar, a ciência penal como hoje formulada não comporta a responsabilização penal da pessoa jurídica, seja sob o aspecto da teoria do delito, seja sob o aspecto da teoria da pena.
O tradicional conceito analítico de crime reconhece como seus substratos o fato típico (composto por conduta, nexo causal, resultado e tipicidade), ilícito e culpável (abrangendo a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa).
- Na falta de quaisquer desses elementos não restará configurada a infração penal, não podendo, consequentemente, haver punição (pelo menos no que diz respeito ao âmbito penal).
- A pessoa jurídica não possui existência natural, própria dos serem humanos.
- Desse modo, não têm consciência e vontade.
- Assim, não poderão praticar condutas (ações ou omissões) dolosas ou culposas.
A pessoa jurídica não pode agir por si só. Dessa maneira, descaracterizado resta o fato típico (primeiro substrato do conceito de delito). A ausência do fato típico unicamente já afastaria a possibilidade de prática de crime pela pessoa jurídica. Contudo, falta-lhe ainda mais.
A natureza da pessoa jurídica é incompatível com os conceitos de imputabilidade e potencial consciência da ilicitude. Logo, sobre ela não pode recair juízo de reprovação, ou seja, a culpabilidade (terceiro substrato do conceito analítico de delito). A pessoa jurídica, por sua natureza, é incapaz de entender o caráter ilícito do fato, bem como de determinar-se sobre ele.
Além disso, também pela ausência de consciência e voluntariedade, falta-lhe o elemento intelectual indispensável ao aparecimento da potencial consciência da ilicitude. Por isso, ainda que sejamos capazes de superar o fato típico, restará ausente a culpabilidade.
- Note que dois dos substratos do crime estão ausentes, sendo impossível, pela teoria do delito como atualmente estruturada, falarmos em prática de crime pela pessoa jurídica.
- Ainda que estes pontos não fossem suficientes, a teoria da pena é de todo inaplicável à pessoa jurídica.
- Os fins da pena, quais seja a prevenção (positiva e negativa, geral e especial), retribuição e ressocialização, são impossíveis de serem alcançados em relação aos entes morais.
A pessoa jurídica não é alcançada pelo temor da pena (exercido na sociedade pela cominação abstrata da sanção penal – prevenção geral) e não sofre com a efetiva aplicação da pena em concreto (prevenção especial e retribuição). Do mesmo modo, não há que se falar em reinserção da pessoa jurídica no convívio social.
- Portanto, se a pessoa jurídica não pode praticar crimes e considerando que o sistema jurídico-penal impede a responsabilidade pelo fato de outrem e a responsabilidade objetiva (sem dolo e sem culpa), é certo que não pode o sistema constitucional aceitar a responsabilização penal da pessoa jurídica.
- Parece-nos então que a única interpretação possível para os arts.225, § 3.º e 173, § 5.º, da Constituição de 1988 é aquele no sentido de que não previu o constituinte a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas apenas da pessoa física.
O ente moral deverá sofrer as consequências apenas nas esferas civil e administrativa, ou seja, sanções compatíveis com sua natureza.6. Referências Bibliográficas Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil, 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 5 de outubro, 1988, n.191ª._.
- Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
- Diário Oficial da União, Brasília, 31 de dezembro, 1940.
- Flach, Norberto.
- Prisão processual penal: discussão à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da segurança jurídica.
- Rio de Janeiro: Forense, 2000.201p.
- Gomes, Luiz Flávio et. al.
- Direito penal: parte geral: 2.
tir. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2007.v.2. Greco, Rogério. Curso de direito penal.11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. Leal, Rosemiro Pereira. Teoria processual da decisão judicial. São Paulo: Landy, 2002. Rocha, Fernando A.N. Galvão da. Responsabilidade penal da pessoa jurídica.
- Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
- Pereira, Vania Samira Doro.
- As prisões provisórias e a constitucionalização do processo penal: abordagem no estado democrático de direito.
- In: Castro, João Antônio Lima (coord.).
- Direito processual e o constitucionalismo democrático brasileiro.
- Belo Horizonte: PUC-Minas, Instituto de Educação Continuada, 2009.
Prado, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro, v.1: parte geral.3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
- Vania Samira Doro Pereira
- Advogada especialista em Direito Processual pela PUC-Minas e em Direito Ambiental pela Universidade Gama Filho.
- Pós-graduanda lato sensu em Ciências Penais na PUC Minas.
É certo que ao longo do desenvolvimento da ciência do Direito Penal diversos conceitos e teorias foram criados. Todavia, será utilizado aquele apontado pela doutrina tradicional (até hoje prevalente). : Instituto Brasileiro de Ciências Criminais
Ver resposta completa