Vedação Do Bis In Idem No Direito Penal?
Contents
- 1 Quando ocorre o bis in idem no direito penal?
- 2 Qual Súmula do STJ que veta a ocorrência do bis in idem no direito penal?
- 3 O que é artigo 2 do Código penal?
- 4 O que é in malam partem?
- 5 O que diz a Súmula 636 do STJ?
- 6 Quando a pessoa responde idem?
- 7 Quando usar idem exemplos?
- 8 Qual o entendimento atual do STF sobre o bis in idem na dosimetria da pena?
Quando ocorre o bis in idem no direito penal?
No direito penal, este princípio estabelece que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo delito. O bis in idem acontece quando o princípio não é observado, e o autor do delito acaba sendo punido mais de uma vez pelo mesmo crime.
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O que significa a vedação do non bis in idem?
Sem repetição. Locução latina empregada para significar que não se devem aplicar duas penas sobre a mesma falta.
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O que é bis in idem no Código penal?
2 No Bis In idem ou Ne Bis In Idem. Um dos princípios fundamentais do direito penal nacional e internacional é o princípio da vedação a dupla incriminação ou princípio no bis in idem. Tal princípio proíbe que uma pessoa seja processada, julgada e condenada mais de uma vez pela mesma conduta.
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Qual Súmula do STJ que veta a ocorrência do bis in idem no direito penal?
Reincidência, maus antecedentes e Súmula 241 do STJ Reincidência, maus antecedentes e Súmula 241 do STJ https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/agravantes-e-atenuantes-genericas-1/reincidencia/reincidencia-maus-antecedentes-e-sumula-241-do-stj https://www.tjdft.jus.br/logo.png
“(.) A mesma condenação não pode ser utilizada para gerar reincidência e maus antecedentes, podendo assumir, portanto, somente a primeira função (gerar reincidência). Nesse sentido, a Súmula 241 do STJ.” (CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado,5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.p.155). “(.) o juiz, ao aplicar a agravante da reincidência, necessita verificar, com atenção, qual é o antecedente criminal que está levando em consideração para tanto, a fim de não se valer do mesmo como circunstância judicial, prevista no art.59 (maus antecedentes). Nessa ótica: Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça: ‘A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial’. Note-se, entretanto, que o réu possuidor de mais de um antecedente criminal pode ter reconhecidas contra si tanto a reincidência quanto a circunstância judicial de mau antecedente (.)” (grifamos) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado,13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.p.465-466). |
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A REINCIDÊNCIA E OS MAUS ANTECEDENTES PODEM COEXISTIR, DESDE QUE FUNDADOS EM CONDENAÇÕES DISTINTAS E TRANSITADAS EM JULGADO. “2 O uso de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem, nem viola a Súmula 241/STJ.(.) Doutrina e jurisprudência admitem o uso de condenações definitivas distintas para caracterizar os maus antecedentes e a reincidência, sem caracterizar bis in idem, nem violar a Súmula 241/STJ.” () POR FORÇA DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM, É VEDADA A UTILIZAÇÃO DA MESMA CONDENAÇÃO PARA RECONHECER OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA. “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. AFASTAMENTO. MOTIVOS DO CRIME. INERENTE AO TIPO. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM,(.) 3. Uma mesma condenação, com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, não pode ser considerada, simultaneamente, para fins de maus antecedentes e reincidência, a teor do que dispõe o enunciado 241 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.(.) Noutro giro, também assiste razão à d. Defesa ao alegar violação ao princípio do ne bis in idem, na medida em que o d. Juiz a quo utilizou a certidão de antecedentes acostada à fl.140 tanto para negativizar circunstância judicial, ao afirmar que o acusado não seria primário (fl.151), como na segunda fase, para agravar a pena pela presença da circunstância da reincidência (fl.151), valorando o mesmo fato simultaneamente em duas oportunidades, medida vedada pela jurisprudência pátria.” () |
CONDENAÇÕES DISTINTAS TRANSITADAS EM JULGADO PERMITEM, SEM VIOLAÇÃO À SÚMULA 241 DO STJ, A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. “(.) ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS SÚMULAS N.444 E N.241 DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS E DISTINTAS UTILIZADAS NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE.(.) – Inexiste ofensa à Súmula n.241⁄STJ quando, para a valoração dos maus antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria, para fins de reincidência.” () A SÚMULA 241 DO STJ VEDA QUE UM MESMO FATO DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS SEJA UTILIZADO EM DOIS MOMENTOS NA DOSIMETRIA DA PENA. “4. Não pode um mesmo fato da folha de antecedentes penais do acusado ser considerado em dois momentos da dosimetria da pena, ou seja, como maus antecedentes e, posteriormente, como reincidência, sob pena de bis in idem, Inteligência do enunciado 241 da Súmula desta Corte.” () |
Reincidência, maus antecedentes e Súmula 241 do STJ
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O que é bis in idem exemplo?
Direito Penal – Em relação ao Direito Penal, non bis in idem tem o significado de que um indivíduo, que foi processado e julgado por um determinado fato, não pode ser condenado duas vezes pela mesma conduta. Ou seja, é a proibição de uma dupla condenação pela mesma situação.
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O que diz o artigo 8 do Código penal?
Art.8o A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
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Qual a diferença entre bitributação e bis in idem?
Afinal, o que é o bis in idem e bitributação? – O bis in idem é o ato do mesmo ente federativo tributar duplamente o mesmo fato gerador, que somente é permitido se autorizado constitucionalmente. Já a bitributação é caracterizada quando dois entes federativos diferentes tributam o mesmo fato gerador.
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O que é idem no direito?
É um princípio jurídico que significa “bis”, repetição, “in idem”, sobre o mesmo. No Direito Tributário ocorre quando o mesmo ente tributante cobra um tributo do mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador, mais de uma vez. Não se confunde com a bitributação (entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador).
Não há previsão legal
Referências bibliográficas
RICARDO, Alexandre Cebrian Araújo. Direito Tributário esquematizado.6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.
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Bitributação Dupla condenação Aplicação da lei Aplicação da pena
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O que é um processo de duplicidade?
Perguntas frequentes sobre Litispendência – Quando ocorre a litispendência? Litispendência, conforme definem os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 337 do Novo CPC, ocorre quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizadas, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema.
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O que é artigo 2 do Código penal?
Texto compilado Vigncia (Vide Lei n 1.521, de 1951) (Vide Lei n 5.741, de 1971) (Vide Lei n 5.988, de 1973) (Vide Lei n 6.015, de 1973) (Vide Lei n 6.404, de 1976) (Vide Lei n 6.515, de 1977) (Vide Lei n 6.538, de 1978) (Vide Lei n 6.710, de 1979) (Vide Lei n 7.492, de 1986) (Vide Lei n 8.176, de 1991) (Vide Lei n 14.478, de 2022) Vigncia Cdigo Penal.O PRESIDENTE DA REPBLICA, usando da atribuio que lhe confere o art.180 da Constituio, decreta a seguinte Lei:
Anterioridade da Lei Art.1 No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal. A lei penal no tempo Art.2 Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execuo e os efeitos penais da sentena condenatria. Pargrafo nico. A lei posterior, que de outro modo favorece o agente, aplica-se ao fato no definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa, ainda ao fato julgado por sentena condenatria irrecorrivel. Art.3 A lei excepcional ou temporria, embora decorrido o perodo de sua durao ou cessadas as circunstncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigncia. Lugar do crime Art.4 Aplica-se a lei brasileira, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte, no territrio nacional, ou que nele, embora parcialmente, produziu ou devia produzir seu resultado. Extraterritorialidade Art.5 Ficam sujeitos lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I – os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da Repblica; b) contra o crdito ou a f pblica da Unio, de Estado ou de Municpio; c) contra o patrimnio federal, estadual ou municipal; d) contra a administrao pblica, por quem est a seu servio; II – os crimes: a) que, por tratado ou conveno, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro. 1 Nos casos do n. I, o agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. 2 Nos casos do n. II, a aplicao da lei brasileira depende do concurso das seguintes condies: a) entrar o agente no territrio nacional; b) ser o fato punvel tambm no pas em que foi praticado; c) estar o crime includo entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradio; d) no ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou no ter a cumprido a pena; e) no ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, no estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorvel. 3 A lei brasileira aplica-se tambm ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condies previstas no pargrafo anterior: a) no foi pedida ou foi negada a extradio; b)houve requisio do Ministro da Justia. Pena cumprida – no estrangeiro Art.6 A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela computada, quando idnticas. Eficcia da sentena estrangeira Art.7 A sentena estrangeira, quando a aplicao da lei brasileira produz na espcie as mesmas conseqncias, pode ser homologada no Brasil para: I – obrigar o condenado reparao do dano, restituies e outros efeitos civs; II – sujeit-lo s penas acessrias e medidas de segurana pessoais. Pargrafo nico. a homologao depende: a) para os efeitos previstos no n. I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, de existncia de tratado de extradio com o pas de cuja autoridade judiciria emanou a sentena, ou, na falta de tratado, de requisio do Ministro da Justia. Contagem de prazo Art.8 O dia do comeo inclue-se no cmputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendrio comum. Fraes no computveis da pena Art.9 Desprezam-se na pena privativa de liberdade, as fraes de dia, e, na pena de multa, as fraes de dez mil ris. Legislao especial Art.10. As regras gerais deste Cdigo aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta no dispe de modo diverso. TTULO II Do crime Relao de causalidade Art.11. O resultado, de que depende a existncia do crime, somente imputvel a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ao ou omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido. Supervenincia de causa independente Pargrafo nico. A supervenincia de causa independente exclue a imputao quando, por si s, produziu resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Art.12. Diz-se o crime: Crime consumado I – consumado, quando nele se reunem todos os elementos de sua definio legal; Tentativa II – tentado, quando, iniciada a execuo, no se consuma, por circunstncias alheias vontade do agente. Pena da Tentativa Pargrafo nico. Salvo disposio em contrrio, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuida de um a dois teros. Desistncia voluntria e arrependida eficaz Art.13 O agente que, voluntariamente, desiste da consumao do crime ou impede que o resultado se produza, s responde pelos atos j praticados. Crime impossvel Art.14. No se pune a tentativa quando, por ineficcia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, impossvel consumar-se o crime (artigo 76, pargrafo nico, e 94, n. III). Crime doloso e crime culposo Art.15. Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente qus o resultado ou assumiu o risco de produz-lo; II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudncia, negligncia ou impercia. Pargrafo nico. Salvo os casos expressos em lei, ninguem pode ser punido por fato previsto como crime, sino quando o pratica dolosamente. I gnorncia ou erro de direito Art.16. A ignorncia ou a errada compreenso da lei no eximem de pena. Erro de fato Art.17. isento de pena quem comete o crime por erro quando ao fato que o constitue, ou quem, por erro plenamente justificado pelas circunstncias, supe situao de fato que, se existisse, tornaria a ao legtima. Erro culposo 1 No h iseno de pena quando o erro deriva de culpa e o fato punvel como crime culposo. Erro determinado por terceiro 2 Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. Erro sobre a pessoa 3 O erro quando pessoa contra a qual o crime praticado no isenta de pena. No se consideram, neste caso, as condies ou qualidades da vtima, sino as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Coao irresistvel e obedincia hierrquica Art.18. Se o crime cometido sob coao irresistvel ou em estrita obedincia a ordem, no manifestamente ilegal, de superior hierrquico, s punvel o autor da coao ou da ordem. Excluso de criminalidade Art.19. No h crime quando o agente pratica o fato: I – em caso de necessidade; II – em legtima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio regular de direito. Estado de necessidade Art.20. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atua, que no provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito prprio ou alheio, cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era razovel exigir-se. 1 No pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 2 Embora reconhea que era razovel exigir-se o sacrifcio do direito ameaado, o juiz pode reduzir a pena, de um a dois teros. Legtima defesa Art.21. Entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessrios, repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Excesso culposo Pargrafo nico. O agente que excede culposamente os limites da legtima defesa, responde pelo fato, se este punvel como crime culposo. TTULO III Da responsabilidade Irresponsveis Art.22. isento de pena o agente que, por doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Reduo facultativa da pena Pargrafo nico. A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente, em virtude de pertubao da sade mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, no possuia, ao tempo da ao ou da omisso, a plena capacidade de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Menores de 18 anos Art.23. Os menores de dezoito anos so penalmente irresponsveis, ficando sujeitos s normas estabelecidas na legislao especial. Emoo e paixo. Embriaguez Art.24. No excluem a responsabilidade penal: I – a emoo ou a paixo; II – a embriaguez, voluntria ou culposa, pelo alcool ou substncia de efeitos anlogos. 1 isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fora maior, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2 A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou fora maior, no possuia, ao tempo da ao ou da omisso, a plena capacidade de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. TTULO IV Da co-autoria Pena da co-autoria Art.25. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. Circunstncias incomunicveis Art.26. No se comunicam as circunstncias de carater pessoal, salvo quando elementares do crime. Casos de impunibilidade Art.27. O ajuste, a determinao ou instigao e o auxlio, salvo disposio expressa em contrrio, no so punveis, se o crime no chega, pelo menos, a ser tentado (art.76, pargrafo nico). TTULO V Das penas CAPTULO I DAS PENAS PRINCIPAIS Penas principais Art.28. As penas principais so: I – recluso; II – deteno; III – multa. SECO I DA RECLUSO E DA DETENO Regras comuns s penas privativas de liberdade Art.29. A pena de recluso e a de deteno devem ser cumpridas em penitenciria, ou, falta, em seco especial de priso comum 1 O sentenciado fica sujeito a trabalho, que deve ser remunerado, e a isolamento durante o repouso noturno. 2 As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, falta, em seco adequada de penitenciria ou priso comum, ficando sujeitas a trabalho interno. 2 As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, sua falta, em seo adequada de penitenciria ou priso comum, sujeitas a trabalho interno, admitido o benefcio do trabalho externo. (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) 3 As penas de recluso e de deteno impostas pela justia de um Estado podem ser cumpridas em estabelecimento de outro Estado ou da Unio. Recluso Art 30. No perodo inicial do cumprimento da pena de recluso, se o permitem as suas condies pessoais, fica o recluso tambm sujeito a isolamento durante o dia, por tempo no superior a trs meses. 1 O recluso passar, posteriormente, a trabalhar em comum, dentro do estabelecimento, ou, em obras ou servios pblicos, fora dele. 2 O recluso de bom procedimento pode ser transferido para colnia penal ou estabelecimento similar: I – se j cumpriu metade da pena, quando esta no superior a trs anos; II – se j cumpriu um tero da pena, quando esta superior a trs anos. 3 A pena de recluso no admite suspenso condicional, salvo quando o condenado menor de vinte e um anos ou maior de setenta, e a condenao no por tempo superior a dois anos. Art.30 O perodo inicial, do cumprimento de pena privativa da liberdade, consiste na observao do recluso, sujeito ou no a isolamento celular, por tempo no superior a trs meses, com atividades que permitam completar o conhecimento de sua personalidade. (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) 1 O recluso passar, posteriormente, a trabalhar em comum dentro do estabelecimento em que cumpre a pena ou fora dele, na conformidade de suas aptides ou ocupaes anteriores, deste que haja compatibilidade com os objetivos da pena. (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) 2 O trabalho externo compatvel com os regimes fechado, semi-aberto e aberto, desde que tomadas as cautelas prprias, contra a fuga e em favor da disciplina; os condenados que cumprem pena em regime fechado somente se dedicaro a trabalho externo em servios ou obras pblicas, sob vigilncia do essoal penitencirio. (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) 3 O trabalho do recluso ser remunerado, aplicando-se o seu produto: (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) a) na indenizao dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e no reparados por outros meios; (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) b) na assistncia famlia, segundo a lei civil; (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) c) em pequenas despesas pessoais; (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) d) ressalvadas outras aplicaes legais, em depsito da parte restante, para constituio de peclio, em caderneta de poupana da Caixa Econmica Federal, a qual lhe ser entregue no ato de ser posto em liberdade. (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) 4 A freqncia a cursos profissionalizantes, bem como de instruo de segundo grau ou superior, fora da priso, s compatvel com os regimes semi-aberto e aberto. (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) 5 O condenado no perigoso, cuja pena no ultrapasse oito anos, poder ser recolhido a estabelecimento de regime semi-aberto, desde o incio, ou, se ultrapassar, aps ter cumprido um tero dela em regime fechado. (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) I – Se a pena no for superior a quatro anos, poder ser recolhido a estabelecimento de regime aberto, deste o incio, ou, (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) a) se for superior a quatro at oito, aps ter cumprido um tero em outro regime; (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) b) se for superior a oito, aps ter cumprido dois quintos em outro regime. (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) II – Observados os termos do caput deste artigo e os deste pargrafo, e guardada a separao dos presos provisrios, a pena poder ser cumprida em priso da comarca da condenao ou da residncia do condenado. (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) 6 Devero ser regulamentadas por lei local ou, sua falta, por provimento do Conselho Superior da Magistratura ou rgo equivalente, as seguintes concesses a serem outorgadas pelo juiz, a requerimento do interessado, seu cnjuge ou ascendente, ou na falta desses, de descendente, ou irmo, ou por iniciativa de rgo para isso competente, ou, ainda, quanto s trs primeiras, tambm de ofcio: (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) I – cada um dos trs regimes, bem como a transferncia e o retorno de um para outro; (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) II – priso-albergue, espcie do regime aberto; (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) III – cumprimento da pena em priso na comarca da condenao ou da residncia do condenado; (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) IV – trabalho externo; (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) V – freqncia a curso profissionalizante, bem como de segundo grau ou superior, fora do estabelecimento; (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) VI – licena para visitar a famlia, em datas ou ocasies especiais; (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) VII – licenas peridicas, combinadas ou no com as concesses dos incisos IV e V deste pargrafo, para visitar a famlia e ir sua igreja, bem como licena para participar de atividades que concorram para a emenda e reintegrao no convvio social, aos condenados que esto em regime aberto e, com menos amplitude, aos que esto em regime semi-aberto. (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) 7 As normas supletivas, referidas no pargrafo anterior estabelecero, quanto a qualquer das concesses: (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) I – os requisitos objetivos e subjetivos que os condenados devero ter para a sua obteno; (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) II – as condies e normas de conduta a serem observadas pelos contemplados, e os casos de modificao facultativa e obrigatria de umas e de outras; (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) III – os casos de revogao e os requisitos para nova obteno; (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) IV – a audincia da Administrao Penitenciria, bem como a do Ministrio Publico e, quanto s dos incisos IV e V, a do Conselho Penitencirio; (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) V – a competncia judicial; (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) VI – exceto quanto s concesses dos incisos I, II e III, a expedio de documento similar ao descrito no artigo 724 do Cdigo de Processo Penal, e a indicao da entidade fiscalizadora. (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) Deteno Art.31. O condenado a pena de deteno fica sempre separado dos condenados a pena de recluso e no est sujeito ao perodo inicial de isolamento diurno. P argrafo nico. O trabalho, desde que tenha carater educativo, pode ser escolhido pelo detento, na conformidade de suas aptides ou de suas ocupaes anteriores. Pargrafo nico. Aplica-se ao detento o disposto nos pargrafos do artigo anterior. (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) Regulamentos das prises Art.32. Os regulamentos das prises devem estabelecer a natureza, as condies e a extenso dos favores gradativos, bem como as restries ou os castigos disciplinares, que merea o condenado, mas, em hiptese alguma, podem autorizar medidas que exponham a perigo a sade ou ofendam a dignidade humana. Pargrafo nico. Salvo o disposto no art.30, ou quando o exija interesse relevante da disciplina, o isolamento no permitido fora das horas de repouso noturno. Supervenincia de doena mental Art.33. O sentenciado a que sobrevem doena mental deve ser recolhido a manicmio judicirio ou, falta, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada a custdia. Tempo de priso preventiva ou provisria ou de internao em hospital. Tempo de priso preventiva ou provisria ou de internao em hospital Art.34. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de priso preventiva ou provisria, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internao em hospital ou manicmio. SECO II DA MULTA Pena de multa Art.35. A pena de multa consiste no pagamento, em selo penitencirio, da quantia fixada na sentena. Pagamento da multa Art.36. A multa deve ser paga dentro de dez dias, depois de transitar em julgado a sentena; todavia, a requerimento do condenado, e conforme as circunstncias, o juiz pode prorrogar esse prazo at trs meses. Pargrafo nico. Excedendo a quinhentos mil ris a importncia da multa, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em quotas mensais, dentro no prazo de um ano, prorrogvel por seis meses, desde que metade da quantia tenha sido paga ou o condenado oferea garantia de pagamento. Insolvncia do condenado Art.37. Em caso de insolvncia, a multa, imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade, cobrada mediante desconto de quarta parte da remunerao do condenado (art.29, 1). Desconto em vencimento ou em salrio 1 Se o condenado cumpre a pena privativa de liberdade ou obtem livramento condicional, sem haver resgatado a multa, faz-se a cobrana mediante desconto em seu vencimento ou salrio. 2 Aplica-se tambm o disposto no pargrafo anterior, se concedida a suspenso condicional da pena privativa de liberdade, ou imposta exclusivamente a pena de multa. Limite do desconto 3 O desconto no deve incidir sobre os recursos indispensaveis manuteno do condenado e de sua famlia (art.39). Converso em deteno Art.38. A multa converte-se em deteno, quando o condenado reincidente deixa de pag-la ou o condenado solvente frustra a sua cobrana. Modo de converso Pargrafo nico. A converso da multa em deteno feita razo de dez mil ris por dia, at o mximo de um ano, no podendo, porem, ser ultrapassado o mnimo da pena privativa de liberdade, cumulativa ou alternativamente cominada ao crime. Insolvncia absoluta Art.39. No se executa a pena de multa se o condenado absolutamente insolvente; procede-se, porem, execuo logo que sua situao econmica venha a permit-lo. Pargrafo nico. Se entretanto, o condenado reincidente, aplica-se o disposto no artigo anterior. Revogao da converso Art.40. A converso fica sem efeito se, a qualquer tempo, o condenado paga a multa ou lhe assegura o pagamento mediante cauo real ou fidejussria. Suspenso da execuo da multa Art.41. suspensa a execuo da pena de multa, se sobrevm ao condenado doena mental. CAPTULO II DA APLICAO DA PENA Fixao da pena Art.42. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e personalidade do agente, intensidade do dolo ou gru da culpa, aos motivos, s circunstncias e consequncias do crime: I – determinar a pena aplicavel, dentre as cominadas alternativamente; II – fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicavel. Critrio especial na fixao da multa Art.43. Na fixao da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, situao econmica do ru. Pargrafo nico. A multa pode ser aumentada at o triplo, se o juiz considera que, em virtude da situao econmica do ru, ineficaz, embora aplicada no mximo. Circunstncias agravantes Art.44. So circunstncias que sempre agravam a pena, quando no constituem ou qualificam o crime: I – a reincidncia; II – ter o agente cometido o crime: a) por motivo futil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) depois de embriagar-se propostadamente para comet-lo; d) traio, de emboscada, ou mediante dissimulao, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossivel a defesa do ofendido; e) com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; f) contra ascendente, descendente, irmo ou cnjuge; g) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relaes domsticas, de cohabitao ou de hospitalidade; h) com abuso de poder ou violao de dever inerente a cargo, ofcio, ministrio ou profisso; i) contra criana, velho ou enfermo; j) quando o ofendido estava sob a imediata proteo da autoridade; k) em ocasio de incndio naufrgio, inundao ou qualquer calamidade pblica, ou de desgraa particular do ofendido. Agravantes no caso de concurso de agentes Art.45. A pena ainda agravada em relao ao agente que: I – promove ou organiza a cooperao no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II – coage outrem execuo material do crime; III – instiga ou determina a cometer o crime alguem sujeito sua autoridade, ou no punivel em virtude de condio ou qualidade pessoal; IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. Reincidncia Art.46. Verifica-se a reincidncia quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentena que, no pas ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Reincidncia genrica e reincidncia especifica 1 Diz-se a reincidncia: I – genrica, quando os crimes so de natureza diversa; II – especfica, quando os crimes so da mesma natureza. Crimes da mesma natureza 2 Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns. Pargrafo nico. Para efeito de reincidncia, no prevalece a condenao anterior, se entre a data do cumprimento ou extino da pena e a infrao posterior tiver decorrido perodo de tempo superior a cinco anos. (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) Efeitos da reincidncia especifica Art.47. A reincidncia especfica importa: I – a aplicao da pena privativa de liberdade acima da metade da soma do mnimo com o mximo; II – a aplicao da pena mais grave em qualidade, dentre as cominadas alternativamente, sem prejuzo do disposto no n I. Art.47. Para efeito de reincidncia, no se consideram os crimes militares ou puramente polticos. (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) Circunstncias atenuantes Art.48. So circunstncias que sempre atenuam a pena: I – ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos; II – ter sido de somenos importncia sua cooperao no crime; III – a ignorncia ou a errada compreenso da lei penal, quando excusaveis; IV – ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontnea vontade e com eficincia, logo aps o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequncias, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coao a que podia resistir, ou sob a influncia de violenta emoo, provocada por ato injusto da vtima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem; e) cometido o crime sob a influncia de multido em tumulto, se, lcita a reunio, no provocou o tumulto, nem reincidente. Atenuao especial da pena Pargrafo nico. Se o agente quis participar de crime menos grave, a pena diminuida de um tero at metade, no podendo, porm, ser inferior ao mnimo da cominada ao crime cometido. Concurso de circunstncias agravantes e atenuantes Art.49. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidncia. Aumento ou diminuio de Pena Art 50. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuida, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, a que o juiz aplicaria se no existisse causa de aumento ou de diminuio. Pargrafo nico. No concurso de causas de aumento ou de diminuio previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um s aumento ou a uma s diminuio, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Concurso material Art.51. Quando o agente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes, idnticos ou no, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. No caso de aplicao cumulativa de penas de recluso e de deteno, executa-se primeiro aquela. Concurso formal 1 Quando o agente, mediante uma s ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes, a que se cominam penas privativas de liberdade, impe-se-lhe a mais grave, ou, se idnticas, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto at metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a aco ou omisso dolosa e os crimes concorrentes resultam de desgnios autnomos. Crime continuado 2 Quando o agente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes da mesma espcie e, pelas condies de tempo, lugar, maneira de execuo e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuao do primeiro, impe-se-lhe a pena de um s dos crimes, se idnticas, ou a mais graves, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois teros. Aplicao da multa ou das penas acessrias no concurso de crimes Art 52. As penas no privativas de liberdade so aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um s dos crimes concorrentes. Erro na execuo Art.53. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execuo, o agente, ao envez de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no art.17, 3, 2 parte. No caso de ser tambm atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do 1 do art.51. Resultado diverso do pretendido Art.54. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execuo do crime, sobrevem resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato previsto como crime culposo; se ocorre tambm o resultado pretendido, aplica-se a regra do 1 do art.51. Limite das penas Art.55. A durao das penas privativas de liberdade no pode, em caso algum, ser superior a trinta anos, nem a importncia das multas ultrapassar cem contos de ris. Concurso de crime e contraveno Art.56. No concurso de crime e contraveno, observa-se o disposto nos arts.51, 52 e 53, executando-se por ltimo a pena cominada contraveno, quando aplicadas cumulativamente penas privativas de liberdade. CAPTULO III DA SUSPENSO CONDICIONAL DA PENA Requisitos da suspenso da pena Art.57. A execuo da pena de deteno no superior a dois anos, ou de recluso, no caso do art.30, 3, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que: I – o sentenciado no haja sofrido, no Brasil ou no estrangeiro, condenao por outro crime; ou condenao, no Brasil, por motivo de contraveno; Art.57. A execuo da pena privativa da liberdade, no superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que: (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) I – o sentenciado no haja sofrido, no Pas ou no estrangeiro, condenao irrecorrvel por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no pargrafo nico do art.46. (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) II – os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstncias do crime autorizem a presuno de que no tornar a delinquir. Penas a que no se estende a suspenso Pargrafo nico. A suspenso no se estende pena de multa nem pena acessria. Especificao das condies Art.58. A sentena deve especificar as condies a que fica subordinada a suspenso. Revogao da suspenso Art.59. A suspenso revogada se, no curso do prazo, o beneficirio: I – condenado, por sentena irrecorrivel, em razo de crime, ou de contraveno pela qual tenha sido imposta pena privativa de liberdade; I – condenado, por setena irrecorrvel, a pena privativa da liberdade; II – frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou no efetua, sem motivo justificado, a reparao do dano. (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) II – frustra, embora solvente, o pagamento da multa ou a reparao do dano. 1 A suspenso pode ser tambm revogada, se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obrigaes constantes da sentena, ou irrecorrivelmente condenado, por motivo de contraveno, a pena que no seja privativa de liberdade. 1 A suspenso pode tambm ser revogada se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obrigaes constantes da sentena, infringe as proibies inerentes pena acessria, ou irrecorrivelmente condenado a pena que no seja privativa da liberdade. (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) 2 Se o beneficirio est sendo processado por outro crime ou por motivo de contraveno, considera-se prorrogado o prazo da suspenso at o julgamento definitivo. Prorrogao do perodo de prova 3 Quando facultativa a revogao, o juiz pode, ao envez de decret-la, prorrogar o perodo de prova at o mximo, se este no foi o fixado. Cumprimento das condies 4 Se o prazo expira sem que haja ocorrido motivo para a revogao, no mais se executa a pena privativa de liberdade. CAPTULO IV DO LIVRAMENTO CONDICIONAL Requisitos do livramento condicional Art.60. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado a pena de recluso ou de deteno superior a trs anos, desde que: I – cumprida mais de metade da pena, se o criminoso primrio, e mais de trs quartos, se reincidente; I – cumprida mais da metade da pena ou, tratando-se de reincidente, mais de trs quartos; (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) II – verificada a ausncia ou a cessao da prericulosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerria e aptido para prover prpria subsistncia mediante trabalho honesto; III – satisfeitas as obrigaes civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvncia do condenado. III – tenha reparado, salvo impossibilidade de faz-lo, o dano causado pela nfrao. (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) Pargrafo nico. As penas que correspondem a crimes autnomos podem somar-se, para o efeito do livramento, quando qualquer delas superior a trs anos. Pargrafo nico. As penas que correspondem a infraes diversas podem somar-se, para efeito do livramento. (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) Especificao das condies Art 61. A sentena deve especificar as condies a que fica subordinado o livramento. Preliminares da concesso Art.62. O livramento somente se concede mediante parecer do Conselho Penitencirio, ouvido o diretor do estabelecimento em que est ou tenha estado o liberando e, se imposta medida de segurana detentiva, aps o exame a que se refere o art.81. Vigilncia do liberado Art.63. O liberado, onde no exista patronato oficial subordinado ao Conselho Penitencirio, fica sob a vigilncia da autoridade policial. Art.63. O liberado, onde no exista patronato oficial ou particular dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitencirio, fica sob a vigilncia da autoridade policial. (Redao dada pela Lei n 1.431, de 1951) Art.63. O liberado fica sob observao cautelar e proteo de servio social penitencirio, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares de que trata o 4 do artigo 698 do Cdigo de Processo Penal. (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) Revogao do livramento Art.64. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentena irrecorrvel: Art.64. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa da liberdade, em sentena irrecorrvel: (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) I – por crime cometido durante a vigncia do benefcio; II – por crime anterior, sem prejuizo, entretanto, do disposto no pargrafo nico do art.60; III – por motivo de contraveno, desde que imposta pena privativa de liberdade. III – por motivo de contraveno. (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) Pargrafo nico. O juiz pode tambm revogar o livramento, se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigaes constantes da sentena ou irrecorrivelmente condenado, por motivo de contraveno, a pena que no seja privativa de liberdade. Pargrafo nico. O juiz pode, tambm, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigaes constantes da sentena, de observar proibies inerentes pena acessria ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, a pena que no seja privativa da liberdade. (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) Efeitos da revogao Art.65. Revogado o livramento, no pode ser novamente concedido, e, salvo quando a revogao resulta de condenao por outro crime ou contraveno anterior quele benefcio, no se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. Cumprimento das condies Art.66. Se at o seu termo o livramento no revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade e ficam sem efeito as medidas de segurana pessoais. Pargrafo nico. O juiz no pode declarar extinta a pena, enquanto no passar em julgado a sentena em processo a que responde o liberado, por crime ou contraveno cometido na vigncia do livramento. CAPTULO V DAS PENAS ACESSRIAS Penas acessrias Art 67. So penas acessrias: I – a perda de funo pblica, eletiva ou de nomeao; II – as interdies de direitos; III – a publicao da sentena. Perda de funo pblica Art.68. Incorre na perda de funo pblica: I – O condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violao de dever inerente a funo pblica; II – o condenado por outro crime a pena de recluso por mais de dois anos ou de deteno por mais de quatro. Interdies de direitos Interdies de direitos Art.69. So interdies de direitos: I – a incapacidade temporria para investidura em funo pblica; II – a incapacidade, permanente ou temporria, para o exerccio da autoridade marital ou do ptrio poder; III – a incapacidade, permanente ou temporria, para o exerccio de tutela ou curatela; IV – a incapacidade temporria para profisso ou atividade cujo exerccio depende de habilitao especial ou de licena ou autorizao do poder pblico: V – a suspenso dos direito politicos. I ncidncia em interdio de direito Pargrafo nico. Incorrem: I – na interdio sob o n I: a) de cinco a vinte anos, o condenado a recluso por tempo no inferior a quatro anos ou o condenado por crime doloso cometido no exerccio de funo pblica, em prejuizo da Fazenda Pblica, ou de patrimnio de entidade paraestatal, qualquer que seja o tempo da pena: b) de dois a oito anos, o condenado a recluso por tempo superior a dois anos e inferior a quatro, ou o condenado por crime cometido com abuso de poder ou violao de dever inerente a funo pblica, excetuado o caso previsto na letra a, parte final; II – na interdio sob o n. II: a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exerccio da autoridade marital ou do ptrio poder; b) de dois a oito anos, o condenado por crime cometido com abuso da autoridade marital ou do ptrio poder, se no incide na sano anterior; c) nos demais casos, at o termo da execuo da pena ou da medida de segurana detentiva, o condenado a recluso por tempo superior a dois anos; III – na interdio sob o n III: a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exerccio da tutela ou curatela; b) de cinco a vinte anos, o condenado a recluso por tempo no inferior a quatro anos; c) de dois a oito anos, o condenado a recluso superior a dois anos e inferior a quatro, ou por crime cometido com abuso de poder ou infrao de dever inerente tutela ou curatela, se no ocorre o caso da letra a; IV – na interdio sob o n. IV, de dois a dez anos, o condenado por crime cometido com abuso de profisso ou atividade, ou com infrao de dever a ela inerente; V – na interdio sob o n. V, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execuo da pena, a aplicao da medida de segurana detentiva ou a interdio sob n I. V – na interdio a que se refere o inciso V, o condenado a pena privativa da liberdade, enquanto durarem os efeitos da condenao. (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) Imposio da pena acessria Art.70. A sentena deve declarar: I – a perda da funo pblica, nos casos do n I do art.68; II – as interdies, nos casos do n I, letras a e b, n II, letras a e b, n III, letras a, b e c, e n. IV, do pargrafo nico do artigo anterior, fixando-lhes a durao, quando temporrias. Pargrafo nico. Nos demais casos, a perda de funo pblica e as interdies resultam da simples imposio da pena principal. Interdio provisria Art.71. Durante o processo, facultado ao juiz decretar a suspenso provisria do exerccio do ptrio poder, da autoridade marital, da tutela, da curatela e da profisso ou atividade, desde que a interdio correspondente possa resultar da condenao. Termo inicial das interdies Art.72. As interdies, permanentes ou temporrias, tornam-se efetivas logo que passa em julgado a sentena, mas o prazo das interdies temporrias comea a correr do dia em que: a) termina a execuo da pena privativa de liberdade ou esta se extingue pela prescrio; b) finda a execuo da medida de segurana detentiva. Pargrafo nico. Computam-se no prazo: I – o tempo da suspenso provisria; II – o tempo de liberdade resultante da suspenso condicional da pena ou do livramento condicional, se no sobrevem revogao. Publicao da sentena Art.73. A publicao da sentena decretada de ofcio pelo juiz, sempre que o exija o interesse pblico. 1 A publicao feita em jornal de ampla circulao, custa do condenado, ou se este insolvente, em jornal oficial. 2 A sentena publicada em resumo, salvo razes especiais que justifiquem a publicao na ntegra. CAPTULO VI DOS EFEITOS DA CONDENAO Reparao do dano. Perda dos instrumentos, produto e proveito do crime Art.74. So efeitos da condenao: I – Tornar certa a obrigao de indenizar o dano resultante do crime; II – a perda, em favor da Unio, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa f: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienao, uso, porte ou deteno constitua fato ilcito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prtica do fato criminoso. TTULO VI Das medidas de segurana CAPTULO I DAS MEDIDAS DE SEGURANA EM GERAL Lei aplicavel Art 75. As medidas de segurana regem-se pela lei vigente ao tempo da sentena, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execuo. Condies de aplicabilidade Art.76. A aplicao da medida de segurana presupe: I – a prtica de fato previsto como crime; II – a periculosidade do agente. Pargrafo nico. A medida de segurana tambm aplicavel nos casos dos arts.14 e 27, se ocorre a condio do n. II. Verificao da periculosidade Art.77. Quando a periculosidade no presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o indivduo, se a sua personalidade e antecedentes, bem como os motivos e circunstncias do crime autorizam a suposio de que venha ou torne a delinquir. Art.77. Quando a periculosidade no presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o agente: (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) I – se seus antecedentes e personalidade, os motivos determinantes e as circunstncias do fato, os meios empregados e os modos de execuo, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, autorizam a suposio de que venha ou torne a delinqir; (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) II – se, na prtica do fato, revela torpeza, perverso, malvadez, cupidez ou insensibilidade moral. (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) 1 Compete ao juiz que presidir a instruo, salvo os casos de promoo, remoo, transferncia ou aposentadoria, para os fins do disposto no 5 do artigo 30, declarar na sentena a periculosidade do ru, valendo-se, para tanto, dos elementos de convico constantes dos autos e podendo determinar diligncias. (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) 2 O juzo poder dispor, na forma da lei local, de funcionrios para investigar, coletar dados e informaes com o fim de instruir o requerimento de verificao de periculosidade. (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) Presuno de periculosidade Art.78. Presumem-se perigosos: I aqueles que, nos termos do art.22, so isentos de pena; II – os referidos no pargrafo nico do artigo 22; III – os condenados por crime cometido em estado de embriaguez pelo lcool ou substncia de efeitos anlogos, se habitual a embriaguez; IV – os reincidentes em crime doloso; V – os condenados por crime que hajam cometido como filiados a associao, bando ou quadrilha de malfeitores. Casos em que no prevalece a presuno 1 A presuno de periculosidade no prevalece, quando a sentena proferida dez anos depois do fado, no caso do n. I deste artigo, ou cinco anos depois, nos outros casos. 1 A presuno de periculosidade no prevalece se, entre a data do cumprimento ou da extino da pena e o crime posterior, tiver decorrido perodo de tempo superior a dez anos, no caso do inciso I deste artigo, ou de cinco anos, nos outros casos. (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) 2 A execuo da medida de segurana no iniciada sem verificao da periculosidade, se da data da sentena decorrerem dez anos, no caso do n. I deste artigo, ou cinco anos, nos outros casos, ressalvado o disposto no art.87. 3 No caso do art.7, n. II, a aplicao da medida de segurana, segundo a lei brasileira, depende de verificao da periculosidade. Pronunciamento judicial Art.79. A medida de segurana imposta na sentena de condenao ou de absolvio. Pargrafo nico. Depois da sentena, a medida de segurana pode ser imposta: I – durante a execuo da pena ou durante o tempo em que a ela se furte o condenado; II – enquanto no decorrido tempo equivalente ao da durao mnima da medida de segurana, a indivduo que, embora absolvido, a lei presume perigoso; III – nos outros casos expressos em lei. Aplicao provisria de medidas de segurana Art.80. Durante o processo, o juiz pode submeter as pessoas referidas no art.78, n. I, e os brios habituais ou toxicmanos s medidas de segurana que lhes sejam aplicaveis. Pargrafo nico. O tempo de aplicao provisria computado no prazo mnimo de durao da medida de segurana. Revogao de medida de segurana Art.81. No se revoga a medida de segurana pessoal, enquanto no se verifica, mediante exame do indivduo, que este deixou de ser perigoso. 1 Procede-se ao exame: I – ao fim do prazo mnimo fixado pela lei para a medida de segurana; II – anualmente, aps a expirao do prazo mnimo, quando no cessou a execuo da medida de segurana; III – em qualquer tempo, desde que o determine a superior instncia. 2 Se inferior a um ano o prazo mnimo de durao da medida de segurana, os exames sucessivos realizam-se ao fim de cada perodo igual quele prazo. Execuo das medidas de segurana Art.82. Executam-se as medidas de segurana: I – depois de cumprida a pena privativa de liberdade; II – no caso de absolvio, ou de condenao a pena de multa, depois de passada em julgado a sentena. 1 A execuo da medida de segurana suspensa, quando o indivduo tem de cumprir pena privativa de liberdade. 2 A execuo da medida de segurana detentiva precede a da medida de segurana no detentiva. Supervenincia de doenas mental Art.83. O indivduo sujeito a medida de segurana detentiva, a quem, antes de iniciada a execuo ou durante ela, sobrevem doena mental, deve ser recolhido a manicmio judicirio ou, falta, a estabelecimento adequado, onde se lhe assegure a custdia. Quando no detentiva a medida, a execuo no se inicia e, quando iniciada, no prossegue. Pargrafo nico. Verificada a cura, sem que tenha desaparecido a periculosidade, o juiz pode determinar: I – o incio ou o prosseguimento da execuo da medida; II – a substituio da medida de segurana no detentiva por outra de igual natureza; III – a substituio da medida detentiva por outra de igual natureza ou pela liberdade vigiada. Pessoa julgada por vrios fatos Art.84. Se aplicada mais de uma medida de segurana da mesma espcie, somente uma se executa. 1 Se de espcies diferentes, o juiz deve impor uma ou mais dentre elas, tendo em conta o grau de periculosidade do indivduo, sem excluir, todavia, a medida detentiva aplicavel em caso de periculosidade presumida. 2 Observam-se as mesmas regras com referncia s medidas de segurana impostas em juizo ou processos diferentes, ainda que iniciada a execuo de uma delas. Inobservncia da medida de segurana detentiva Art.85. Quando o indivduo se subtrai execuo de medida de segurana detentiva, que no seja internao em manicmio judicirio ou em casa de custdia e tratamento, o prazo de durao mnima recomea do dia em que a medida volta a ser executada. Efeitos da extino de punibilidade Art.86. Extinta a punibilidade, no se impe medida de segurana, nem subsiste a que tenha sido imposta. Extino pelo decurso de tempo Art.87. Extingue-se a medida de segurana no executada pelo prazo de cinco anos, contados do cumprimento da pena, se o condenado, nesse perodo, no comete novo crime. Pargrafo nico. A extino de medida de segurana imposta nos casos dos arts.14 e 27 ocorre no mesmo prazo, contado da data em que se tornou irrecorrivel a sentena. CAPTULO II DAS MEDIDAS DE SEGURANA EM ESPCIE Diviso das medidas de segurana Art.88. As medidas de segurana dividem-se em patrimoniais e pessoais. A interdio de estabelecimento ou de sede de sociedade ou associao e o confisco so as medidas da primeira espcie; as da segunda espcie subdividem-se em detentivas ou no detentivas. Medidas de segurana detentivas 1 So medidas detentivas: I – internao em manicmio judicirio; II – internao em casa de custdia e tratamento; III – a internao em colnia agricola ou em instituto de trabalho, de reeducao ou de ensino profissional. Medidas de segurana no detentivas 2 So medidas no detentivas: I – a liberdade vigiada; II – a proibio de frequentar determinados lugares; III – o exlio local. Falta de estabelecimento adequado Art.89. Onde no h estabelecimento adequado, a medida detentiva, segundo a sua natureza, executada em seco especial de outro estabelecimento. Execuo da medida de segurana fora do Estado em que foi imposta Pargrafo nico. Aplica-se s medidas de segurana detentivas o que dispe o art.29, 3. Regime dos estabelecimentos de internao Art.90. O internado deve ser submetido a regime de reeducao, de tratamento ou de trabalho, conforme suas condies pessoais. Pargrafo nico. O trabalho deve ser remunerado. Internao em manicmio judicirio. Art.91. O agente isento de pena, nos termos do art.22, internado em manicomio judicirio. 1 A durao da internao, no mnino: I – de seis anos, se a lei comina ao crime pena de recluso no inferior, no mnimo, a doze anos; II – de trs anos, se a lei comina ao crime pena de recluso no inferior, no mnimo, a oito anos; III – de dois anos, se a pena privativa de liberdade, cominada ao crime,, no mnimo, de um ano: IV – de um ano, nos outros casos. 2 Na hiptese do n. IV, o juiz pode submeter o indivduo apenas a liberdade vigiada. Substituio facultativa 3 O juiz pode, tendo em conta a percia mdica, determinar a internao em casa de custdia e tratamento, observados os prazos do artigo anterior. Cessao da internao 4 Cessa a internao por despacho do juiz, aps a percia mdica (art.81), ouvidos o Ministrio Pblico e o diretor do estabelecimento. Perodo de prova 5 Durante um ano depois de cessada a internao, o indivduo fica submetido a liberdade vigiada, devendo ser de novo internado se seu procedimento revela que persiste a periculosidade. Em caso contrrio, declara-se extinta a medida de segurana. Internao em casa de custdia e tratamento Art.92. So internados em casa de custdia e tratamento, no se lhes aplicando outra medida detentiva: I – durante trs anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de recluso por tempo no inferior, no mnimo, a dez anos, se na sentena foram reconhecidas as condies do pargrafo nico do art.22; II – durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de recluso por tempo no inferior, no mnimo, a cinco anos, se na sentena foram reconhecidas as condies do pargrafo nico do art.22: III – durante um ano, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo no inferior, no mnimo, a um ano, se na sentena foram reconhecidas as condies do pargrafo nico do art.22 IV – durante seis meses, pelo menos, ainda que a pena aplicada seja por tempo menor, o condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido em estado de embriaguez pelo lcool ou substncia de efeitos anlogos, se habitual a embriaguez. Pargrafo nico. O condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo inferior, no mnimo, a um ano, se na sentena foram reconhecidas as condies do pargrafo nico do art.22, internado em casa de custdia e tratamento durante seis meses, pelo menos, ou, se mais conveniente, submetido, por igual prazo, a liberdade vigiada. Internao em colnia agrcola, ou em instituto de trabalho, de reeducao ou de ensino profissional. Art 93. So internados em qualquer dos estabelecimentos referidos no art.88, 1, n. III, segundo parea ao juiz mais conveniente: I – durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente; II – durante um ano, pelo menos: a) o condenado a recluso por mais de cinco anos; b) o condenado a pena privativa de liberdade, se o crime se relaciona com a ociosidade, a vadiagem ou a prostituio. Liberdade vigiada Art.94. Fora dos casos j previstos, aplica-se a liberdade vigiada durante um ano, pelo menos: I – ao egresso dos estabelecimentos referidos no art.88, 1, ns. II e III; II – ao liberado condicional; III – nos casos dos arts.14 e 27; IV – ao transgressor da proibio resultante do exlio local; V – ao transgressor da proibio de frequentar determinados lugares; VI – se a lei no especifica a medida de segurana aplicavel. Normas da liberdade vigiada Art.95. Ao aplicar a liberdade vigiada, o juiz deve prescrever ao indivduo as regras de comportamento destinadas a evitar nova infrao da lei penal, podendo modific-las no curso da execuo. Pargrafo nico. A vigilncia, na falta de orgo especial, incumbe autoridade policial. Transgresso das obrigaes resultantes da liberdade vigiada Art.96. No caso de transgresso das obrigaes resultantes de liberdade vigiada, o juiz pode, ressalvado o disposto no art.64, pargrafo nico, determinar a internao, at seis meses, em um dos estabelecimentos referidos no art.88, 1, ns. II e III. Exlio local Art.97. O exlio local consiste na proibio de residir ou permanecer o condenado, durante um ano, pelo menos, na localidade, municpio ou comarca em que o crime foi praticado. Proibio de frequentar determinados lugares Art.98. A proibio de frequentar determinados lugares medida de preveno especial e sua durao, no mnimo: I – de um ano, imposta ao condenado por crime cometido sob a ao do lcool; II – de trs meses, nos outros casos. Interdio de estabelecimento ou sede de sociedade ou associao Art.99. A interdio de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sede de sociedade ou associao, pode ser decretada por tempo no inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associao serve de meio ou pretexto para a prtica de infrao penal. 1 A interdio do estabelecimento consiste na proibio ao condenado, ou a terceiro, a quem ele o tenha transferido, de exercer no local o mesmo comrcio ou indstria. 2 A saciedade ou associao, cuja sede interditada, no pode exercer em outro local as suas atividades. Confisco Art.100. O juiz, embora no apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienao, uso, porte ou deteno constitue fato ilcito. A medida de segurana e a expulso de estrangeiros Art.101. A imposio de medida de segurana no impede a expulso de estrangeiro. TTULO VII Da ao penal Ao pblica e ao privada Art.102. A ao penal pblica, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 1 A ao pblica promovida pelo Ministrio Pblico, dependendo, quando a lei o exige, de representao do ofendido ou de requisio do ministro da Justia. 2 A ao privada promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para represent-lo. 3 A ao privada pode intentar-se nos crimes de ao pblica, se o Ministrio Pblico no oferece denncia no prazo legal. 4 No caso de morte do ofendido ou de ter sido ele declarado ausente por deciso judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ao passa ao cnjuge, ascendente, descendente ou irmo. A ao penal no crime complexo Art.103. Quando a lei considera como elementos constitutivos ou circunstncias agravantes de um crime fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe a ao pblica em relao quele, desde que em relao a qualquer destes se deva proceder por iniciativa do Ministrio Pblico. Irretratabilidade da representao Art.104. A representao irretratavel depois de iniciada a ao. Decadncia do direito de queixa ou de representao Art.105. Salvo disposio expressa em contrrio, o ofendido decai do direito de queixa ou de representao, se no o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem O autor do crime, ou, no caso do 3 do art.102, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denncia. Renncia, expressa ou ttica, do direito de queixa Art.106. O direito de queixa no pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Pargrafo nico. Importa renncia tcita ao direito de queixa a prtica de ato incompativel com a vontade de exerc-lo; no a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenizao do dano causado pelo crime. Perdo do ofendido Art.107. O perdo do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ao. 1 O perdo, no processo, ou fora dele, expresso ou tcito: I – se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; II – se concedido por um dos ofendidos, no prejudica o direito dos outros; III – se o querelado o recusa, no produz efeito. 2 Perdo tcito o que resulta da prtica de ato incompativel com a vontade de prosseguir na ao. 3 No admissivel o perdo depois que passa em julgado a sentena condenatria. TTULO VIII Da extino da punibilidade Da extino da punibilidade Art.108. Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente; II – pela anistia, graa ou indulto; III – pela retroatividade de lei que no mais considera o fato como criminoso; IV – pela prescrio, decadncia ou perempo; V – pela renncia do direito de queixa ou pelo perdo aceito, nos crimes de ao privada; VI – pela rehabilitao; VII – pela retratao do agente, nos casos em que a lei a admite; VIII – pelo casamento do agente com a ofendida, nos crimes contra os costumes, definidos nos Captulos I, II e III do Ttulo VI da Parte Especial; IX – pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo. IX – pelo casamento da ofendida com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, salvo se cometidos com violncia ou grave ameaa e se ela no requerer o prosseguimento da ao penal no prazo de sessenta dias a contar da celebrao; (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) X – pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo. (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) Pargrafo nico. A extino da punibilidade de crime que pressuposto, elemento constitutivo ou circunstncia agravante de outro, no se estende a este. Nos crimes conexos, a extino da punibilidade de um deles no impede, quanto aos outros, a agravao da pena resultante da conexo. Prescrio antes de transitar em julgado a sentena final Art.109. A prescrio, antes de transitar em julgado a sentena final, salvo o disposto no pargrafo nico do art.110, regula-se pelo mximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I – em vinte anos, se o mximo da pena superior a doze; II – em dezesseis anos, se o mximo da pena superior a oito anos e no excede a doze; III – em doze anos, se o mximo da pena superior a quatro anos e no excede a oito: IV – em oito anos, se o mximo da pena superior a dois anos e no excede a quatro; V – em quatro anos, se o mximo da pena igual a um ano ou, sendo superior, no excede a dois; VI – em dois anos, se o mximo da pena inferior a um ano. Prescrio, depois de transitar em julgado a sentena final condenatria Art.110. A prescrio, depois de transitar em julgado a sentena condenatria, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um tero, se o condenado reincidente. Prescrio, no caso de sentena condenatria, de que somente o ru tenha recorrido Pargrafo nico. A prescrio, depois de sentena condenatria de que somente o ru tenha recorrido, regula-se tambem pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos. 1 A prescrio, depois da sentena condenatria com trnsito em julgado para a acusao, regula-se, tambm, pela pena aplicada e verifica-se nos mesmos prazos. (Renumerado do pargrafo nico pela Lei n 6.416, de 1977) 2 A prescrio, de que trata o pargrafo anterior, importa, to-somente, em renncia do Estado pretenso executria da pena principal, no podendo, em qualquer hiptese, ter por termo inicial data anterior do recebimento da denncia. (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) T ermo inicial da prescrio antes de transitar em julgado a sentena final Art.111. A prescrio, antes de transitar em julgado a sentena final, comea a correr: a) do dia em que o crime se consumou; b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; c) nos crimes permanentes ou continuados, do dia em que cessou a permanncia ou a continuao; d) nos de bigamia e nos de falsificao ou alterao de assentamento do registo civil, da data em que o fato se tornou conhecido. Termo inicial da prescrio aps a sentena condenatria irrecorrivel Art.112. No caso do art.110, a prescrio comea a correr: a) do dia em que passa em julgado a sentena condenatria ou a que revoga a suspenso condicional da pena ou o livramento condicional; b) do dia em que se interrompe a execuo, salvo quando o tempo da interrupo deva computar-se na pena. Prescrio no caso de evaso do condenado ou de revogao do livramento condicional Art.113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrio regulada pelo tempo que resta da pena. Prescrio no caso de multa Art.114. A prescrio opera-se em dois anos, quando a pena de multa foi a nica imposta ou a que ainda no foi cumprida. Reduo dos prazos da prescrio Reduo dos prazos da prescrio Art.115. So reduzidos de metade os prazos da prescrio, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte o um ou maior de setenta anos. Causas impeditivas da prescrio Art.116. Antes de passar em julgado a sentena final, a prescrio no corre: I – enquanto no resolvida, em outro processo, questo de que dependa o reconhecimento da existncia do crime; II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Pargrafo nico. Depois de passada em julgado a sentena condenatria, a prescrio no corre durante o tempo em que o condenado est preso por outro motivo. Causas interruptivas da prescrio Art 117. O curso da prescrio interrompe-se: I – pelo recebimento da denncia ou da queixa; II – pela pronncia; III – pela deciso confirmatria da pronncia; IV – pela sentena condenatria recorrivel; V – pelo incio ou continuao do cumprimento da pena; VI – pela reincidncia. 1 Salvo o caso do n. VI, a interrupo da prescrio produz efeito relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupo relativa a qualquer deles. 2 Interrompida a prescrio, salvo a hiptese do n. V, todo o prazo comea a correr, novamente, do dia da interrupo. Absorpo das penas mais leves Art.118. As penas mais leves prescrevem com as penas mais graves. Imprescritibilidade da pena acessria Pargrafo nico. imprescritivel a pena acessria imposta na sentena ou resultante da condenao. Rehabilitao Art.119. A rehabilitao extingue a pena de interdio de direito, e somente pode ser concedida aps o decurso de quatro anos, contados do dia em que termina a execuo da pena principal ou da medida de segurana detentiva, desde que o condenado: I – tenha dado durante esse tempo provas efetivas de bom comportamento; II – tenha ressarcido o dano causado pelo crime, se podia faz-lo. 1 Se o condenado reincidente, o prazo mnimo para a rehabilitao de oito anos. Penas que a rehabilitao no extingue 2 A rehabilitao no pode ser concedida em relao incapacidade para o exerccio de ptrio poder, tutela, curatela ou autoridade marital, se imposta por crime contra os costumes, cometido pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocnio contra a prpria mulher. Prazo para renovao do pedido 3 Negada a rehabilitao, no pode ser novamente requerida seno aps o decurso de dois anos. Art.119. A reabilitao alcana quaisquer penas impostas por sentena definitiva. (Redao dada pela Lei n 5.467, de 1968) 1 A reabilitao poder ser requerida decorridos 5 (cinco) anos do dia em que fr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execuo e do dia em que terminar o prazo da suspenso condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado: (Redao dada pela Lei n 5.467, de 1968) a) tenha tido domiclio no Pas no prazo acima referido ; (Includo pela Lei n 5.467, de 1968) b) tenha dado, durante sse tempo, demonstrao efetiva e constante de bom comportamento pblico e privado; (Includo pela Lei n 5.467, de 1968) c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer at o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renncia da vitma ou novao da dvida. (Includo pela Lei n 5.467, de 1968) 2 A reabilitao no pode ser concedida: (Redao dada pela Lei n 5.467, de 1968) a) em favor dos presumidamente perigosos pelos ns I, II, III e V do art.78 dste Cdigo, salvo prova cabal em contrrio; (Includo pela Lei n 5.467, de 1968) b) em relao incapacidade para exerccio do ptrio poder, tutela, curatela ou autoridade marital se imposto por crime contra os costumes, cometidos pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocnio. (Includo pela Lei n 5.467, de 1968) 3 Negada a reabilitao, no pode ser novamente requerida seno aps o decurso de 2 (dois) anos. (Redao dada pela Lei n 5.467, de 1968) Revogao da rehabilitao Art 120. A rehabilitao revogada e no pode mais ser concedida, se o rahabilitado sofre nova condenao, por sentena irrecorrivel, pena privativa de liberdade.
PARTE GERAL TTULO I DA APLICAO DA LEI PENAL (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Anterioridade da Lei Art.1 – No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Lei penal no tempo Art.2 – Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execuo e os efeitos penais da sentena condenatria. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentena condenatria transitada em julgado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Lei excepcional ou temporria (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.3 – A lei excepcional ou temporria, embora decorrido o perodo de sua durao ou cessadas as circunstncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigncia. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) Tempo do crime Art.4 – Considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o momento do resultado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) Territorialidade Art.5 – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no territrio nacional. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) 1 – Para os efeitos penais, consideram-se como extenso do territrio nacional as embarcaes e aeronaves brasileiras, de natureza pblica ou a servio do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espao areo correspondente ou em alto-mar. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) 2 – tambm aplicvel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcaes estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no territrio nacional ou em vo no espao areo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) Lugar do crime (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) Art.6 – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ao ou omisso, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) Extraterritorialidade (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) Art.7 – Ficam sujeitos lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) I – os crimes: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da Repblica; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) b) contra o patrimnio ou a f pblica da Unio, do Distrito Federal, de Estado, de Territrio, de Municpio, de empresa pblica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundao instituda pelo Poder Pblico; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) c) contra a administrao pblica, por quem est a seu servio; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) d) de genocdio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) II – os crimes: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) que, por tratado ou conveno, o Brasil se obrigou a reprimir; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) b) praticados por brasileiro; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) c) praticados em aeronaves ou embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em territrio estrangeiro e a no sejam julgados. (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) 1 – Nos casos do inciso I, o agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) 2 – Nos casos do inciso II, a aplicao da lei brasileira depende do concurso das seguintes condies: (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) a) entrar o agente no territrio nacional; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) b) ser o fato punvel tambm no pas em que foi praticado; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) c) estar o crime includo entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradio; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) d) no ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou no ter a cumprido a pena; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) e) no ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, no estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorvel. (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) 3 – A lei brasileira aplica-se tambm ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condies previstas no pargrafo anterior: (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) a) no foi pedida ou foi negada a extradio; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) b) houve requisio do Ministro da Justia. (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) Pena cumprida no estrangeiro (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.8 – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela computada, quando idnticas. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Eficcia de sentena estrangeira (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.9 – A sentena estrangeira, quando a aplicao da lei brasileira produz na espcie as mesmas conseqncias, pode ser homologada no Brasil para: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – obrigar o condenado reparao do dano, a restituies e a outros efeitos civis; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – sujeit-lo a medida de segurana. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – A homologao depende: (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) b) para os outros efeitos, da existncia de tratado de extradio com o pas de cuja autoridade judiciria emanou a sentena, ou, na falta de tratado, de requisio do Ministro da Justia. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Contagem de prazo (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.10 – O dia do comeo inclui-se no cmputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendrio comum. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Fraes no computveis da pena (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.11 – Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as fraes de dia, e, na pena de multa, as fraes de cruzeiro. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Legislao especial (Includa pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.12 – As regras gerais deste Cdigo aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta no dispuser de modo diverso. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) TTULO II DO CRIME Relao de causalidade (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.13 – O resultado, de que depende a existncia do crime, somente imputvel a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ao ou omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Supervenincia de causa independente (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – A supervenincia de causa relativamente independente exclui a imputao quando, por si s, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Relevncia da omisso (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – A omisso penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) tenha por lei obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrncia do resultado. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.14 – Diz-se o crime: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Crime consumado (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – consumado, quando nele se renem todos os elementos de sua definio legal; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Tentativa (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – tentado, quando, iniciada a execuo, no se consuma por circunstncias alheias vontade do agente. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pena de tentativa (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – Salvo disposio em contrrio, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuda de um a dois teros. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Desistncia voluntria e arrependimento eficaz (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execuo ou impede que o resultado se produza, s responde pelos atos j praticados. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Arrependimento posterior (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.16 – Nos crimes cometidos sem violncia ou grave ameaa pessoa, reparado o dano ou restituda a coisa, at o recebimento da denncia ou da queixa, por ato voluntrio do agente, a pena ser reduzida de um a dois teros. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Crime impossvel (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.17 – No se pune a tentativa quando, por ineficcia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, impossvel consumar-se o crime. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.18 – Diz-se o crime: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Crime doloso (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Crime culposo (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudncia, negligncia ou impercia. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – Salvo os casos expressos em lei, ningum pode ser punido por fato previsto como crime, seno quando o pratica dolosamente. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Agravao pelo resultado (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.19 – Pelo resultado que agrava especialmente a pena, s responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Erro sobre elementos do tipo (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punio por crime culposo, se previsto em lei. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Descriminantes putativas (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstncias, supe situao de fato que, se existisse, tornaria a ao legtima. No h iseno de pena quando o erro deriva de culpa e o fato punvel como crime culposo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Erro determinado por terceiro (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Erro sobre a pessoa (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 3 – O erro quanto pessoa contra a qual o crime praticado no isenta de pena. No se consideram, neste caso, as condies ou qualidades da vtima, seno as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Erro sobre a ilicitude do fato (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.21 – O desconhecimento da lei inescusvel. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitvel, isenta de pena; se evitvel, poder diminu-la de um sexto a um tero. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – Considera-se evitvel o erro se o agente atua ou se omite sem a conscincia da ilicitude do fato, quando lhe era possvel, nas circunstncias, ter ou atingir essa conscincia. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Coao irresistvel e obedincia hierrquica (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.22 – Se o fato cometido sob coao irresistvel ou em estrita obedincia a ordem, no manifestamente ilegal, de superior hierrquico, s punvel o autor da coao ou da ordem. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Excluso de ilicitude (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.23 – No h crime quando o agente pratica o fato: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – em estado de necessidade; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – em legtima defesa; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779) III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio regular de direito. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Excesso punvel (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – O agente, em qualquer das hipteses deste artigo, responder pelo excesso doloso ou culposo. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Estado de necessidade Art.24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que no provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito prprio ou alheio, cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era razovel exigir-se. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – No pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – Embora seja razovel exigir-se o sacrifcio do direito ameaado, a pena poder ser reduzida de um a dois teros. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Legtima defesa Art.25 – Entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessrios, repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779) Pargrafo nico. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se tambm em legtima defesa o agente de segurana pblica que repele agresso ou risco de agresso a vtima mantida refm durante a prtica de crimes. (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) (Vide ADPF 779) TTULO III DA IMPUTABILIDADE PENAL Inimputveis Art.26 – isento de pena o agente que, por doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Reduo de pena Pargrafo nico – A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente, em virtude de perturbao de sade mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado no era inteiramente capaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Menores de dezoito anos Art.27 – Os menores de 18 (dezoito) anos so penalmente inimputveis, ficando sujeitos s normas estabelecidas na legislao especial. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Emoo e paixo Art.28 – No excluem a imputabilidade penal: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – a emoo ou a paixo; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Embriaguez II – a embriaguez, voluntria ou culposa, pelo lcool ou substncia de efeitos anlogos. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fora maior, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou fora maior, no possua, ao tempo da ao ou da omisso, a plena capacidade de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) TTULO IV DO CONCURSO DE PESSOAS Art.29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – Se a participao for de menor importncia, a pena pode ser diminuda de um sexto a um tero. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe- aplicada a pena deste; essa pena ser aumentada at metade, na hiptese de ter sido previsvel o resultado mais grave. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Circunstncias incomunicveis Art.30 – No se comunicam as circunstncias e as condies de carter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Casos de impunibilidade Art.31 – O ajuste, a determinao ou instigao e o auxlio, salvo disposio expressa em contrrio, no so punveis, se o crime no chega, pelo menos, a ser tentado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) TTULO V DAS PENAS CAPTULO I DAS ESPCIES DE PENA SEO I DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Recluso e deteno Art.33 – A pena de recluso deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de deteno, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferncia a regime fechado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – Considera-se: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) regime fechado a execuo da pena em estabelecimento de segurana mxima ou mdia; b) regime semi-aberto a execuo da pena em colnia agrcola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execuo da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.2 – As penas privativas de liberdade devero ser executadas em forma progressiva, segundo o mrito do condenado, observados os seguintes critrios e ressalvadas as hipteses de transferncia a regime mais rigoroso: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos dever comear a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado no reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e no exceda a 8 (oito), poder, desde o princpio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado no reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poder, desde o incio, cumpri-la em regime aberto.3 – A determinao do regime inicial de cumprimento da pena far-se- com observncia dos critrios previstos no art.59 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 4 o O condenado por crime contra a administrao pblica ter a progresso de regime do cumprimento da pena condicionada reparao do dano que causou, ou devoluo do produto do ilcito praticado, com os acrscimos legais. (Includo pela Lei n 10.763, de 12.11.2003) Regras do regime fechado Art.34 – O condenado ser submetido, no incio do cumprimento da pena, a exame criminolgico de classificao para individualizao da execuo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – O condenado fica sujeito a trabalho no perodo diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – O trabalho ser em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptides ou ocupaes anteriores do condenado, desde que compatveis com a execuo da pena. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 3 – O trabalho externo admissvel, no regime fechado, em servios ou obras pblicas. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Regras do regime semi-aberto Art.35 – Aplica-se a norma do art.34 deste Cdigo, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o perodo diurno, em colnia agrcola, industrial ou estabelecimento similar. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – O trabalho externo admissvel, bem como a freqncia a cursos supletivos profissionalizantes, de instruo de segundo grau ou superior. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Regras do regime aberto Art.36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – O condenado dever, fora do estabelecimento e sem vigilncia, trabalhar, freqentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o perodo noturno e nos dias de folga. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – O condenado ser transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execuo ou se, podendo, no pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Regime especial Art.37 – As mulheres cumprem pena em estabelecimento prprio, observando-se os deveres e direitos inerentes sua condio pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Captulo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Direitos do preso Art.38 – O preso conserva todos os direitos no atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito sua integridade fsica e moral. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Trabalho do preso Art.39 – O trabalho do preso ser sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefcios da Previdncia Social. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Legislao especial Art.40 – A legislao especial regular a matria prevista nos arts.38 e 39 deste Cdigo, bem como especificar os deveres e direitos do preso, os critrios para revogao e transferncia dos regimes e estabelecer as infraes disciplinares e correspondentes sanes. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Supervenincia de doena mental Art.41 – O condenado a quem sobrevm doena mental deve ser recolhido a hospital de custdia e tratamento psiquitrico ou, falta, a outro estabelecimento adequado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Detrao Art.42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurana, o tempo de priso provisria, no Brasil ou no estrangeiro, o de priso administrativa e o de internao em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) SEO II DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Penas restritivas de direitos Art.43 – As penas restritivas de direitos so: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) I – prestao de servios a comunidade; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) II – interdio temporria de direitos; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) Art.43. As penas restritivas de direitos so: (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) I – prestao pecuniria; (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) II – perda de bens e valores; (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) III – limitao de fim de semana. (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) IV – prestao de servio comunidade ou a entidades pblicas; (Includo pela Lei n 9.714, de 25.11.1998) V – interdio temporria de direitos; (Includo pela Lei n 9.714, de 25.11.1998) VI – limitao de fim de semana. (Includo pela Lei n 9.714, de 25.11.1998) Art.44 – As penas restritivas de direitos so autnomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) I – aplicada pena privativa de liberdade inferior a um ano ou se o crime for culposo; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) II – o ru no for reincidente; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstncias indicarem que essa substituio seja suficiente. (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) Pargrafo nico – Nos crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a um ano, pode ser substituda por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, exeqveis simultaneamente. (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) Art.44. As penas restritivas de direitos so autnomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade no superior a quatro anos e o crime no for cometido com violncia ou grave ameaa pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) II – o ru no for reincidente em crime doloso; (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstncias indicarem que essa substituio seja suficiente. (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) 1 o (VETADO) (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 2 o Na condenao igual ou inferior a um ano, a substituio pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituda por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 3 o Se o condenado for reincidente, o juiz poder aplicar a substituio, desde que, em face de condenao anterior, a medida seja socialmente recomendvel e a reincidncia no se tenha operado em virtude da prtica do mesmo crime. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 4 o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrio imposta. No clculo da pena privativa de liberdade a executar ser deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mnimo de trinta dias de deteno ou recluso. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 5 o Sobrevindo condenao a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execuo penal decidir sobre a converso, podendo deixar de aplic-la se for possvel ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) Converso das penas restritivas de direitos Art.45 – A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada, quando: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) I – sobrevier condenao, por outro crime, a pena privativa de liberdade cuja execuo no tenha sido suspensa; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) I I – ocorrer o descumprimento injustificado da restrio imposta. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) Art.45. Na aplicao da substituio prevista no artigo anterior, proceder-se- na forma deste e dos arts.46, 47 e 48. (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) 1 o A prestao pecuniria consiste no pagamento em dinheiro vtima, a seus dependentes ou a entidade pblica ou privada com destinao social, de importncia fixada pelo juiz, no inferior a 1 (um) salrio mnimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salrios mnimos. O valor pago ser deduzido do montante de eventual condenao em ao de reparao civil, se coincidentes os beneficirios. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 2 o No caso do pargrafo anterior, se houver aceitao do beneficirio, a prestao pecuniria pode consistir em prestao de outra natureza. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 3 o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-, ressalvada a legislao especial, em favor do Fundo Penitencirio Nacional, e seu valor ter como teto – o que for maior – o montante do prejuzo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqncia da prtica do crime. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 4 o (VETADO) (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) Prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas Art.46 – A prestao de servios a comunidade consiste na atribuio ao condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assistncias, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congneres, em programas comunitrios ou estatais. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) Pargrafo nico – As tarefas sero atribudas conforme as aptides do condenado, devendo ser cumpridas, durante oito horas semanais, aos sbados, domingos e feriados ou em dias teis, de modo a no prejudicar a jornada normal de trabalho. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) Art.46. A prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas aplicvel s condenaes superiores a seis meses de privao da liberdade. (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) 1 o A prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas consiste na atribuio de tarefas gratuitas ao condenado. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 2 o A prestao de servio comunidade dar-se- em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congneres, em programas comunitrios ou estatais. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 3 o As tarefas a que se refere o 1 o sero atribudas conforme as aptides do condenado, devendo ser cumpridas razo de uma hora de tarefa por dia de condenao, fixadas de modo a no prejudicar a jornada normal de trabalho. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 4 o Se a pena substituda for superior a um ano, facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art.55), nunca inferior metade da pena privativa de liberdade fixada. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) Interdio temporria de direitos (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.47 – As penas de interdio temporria de direitos so: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – proibio do exerccio de cargo, funo ou atividade pblica, bem como de mandato eletivo; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – proibio do exerccio de profisso, atividade ou ofcio que dependam de habilitao especial, de licena ou autorizao do poder pblico; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III – suspenso de autorizao ou de habilitao para dirigir veculo. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) > IV – proibio de freqentar determinados lugares. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) V – proibio de inscrever-se em concurso, avaliao ou exame pblicos. (Includo pela Lei n 12.550, de 2011) Limitao de fim de semana Art.48 – A limitao de fim de semana consiste na obrigao de permanecer, aos sbados e domingos, por 5 (cinco) horas dirias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – Durante a permanncia podero ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribudas atividades educativas. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) SEO III DA PENA DE MULTA Multa Art.49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitencirio da quantia fixada na sentena e calculada em dias-multa. Ser, no mnimo, de 10 (dez) e, no mximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – O valor do dia-multa ser fixado pelo juiz no podendo ser inferior a um trigsimo do maior salrio mnimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salrio. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – O valor da multa ser atualizado, quando da execuo, pelos ndices de correo monetria. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pagamento da multa Art.50 – A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentena. A requerimento do condenado e conforme as circunstncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – A cobrana da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salrio do condenado quando: (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) aplicada isoladamente; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) c) concedida a suspenso condicional da pena. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – O desconto no deve incidir sobre os recursos indispensveis ao sustento do condenado e de sua famlia. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Converso da Multa e revogao (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.51 – A multa converte-se em pena de deteno, quando o condenado solvente deixa de paga-l ou frustra a sua execuo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) (Revogado pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) Modo de converso.1 – Na converso, a cada dia-multa corresponder um dia de deteno, no podendo esta ser superior a um ano. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) (Revogado pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) Revogao da converso 2 – A converso fica sem efeito se, a qualquer tempo, paga a multa. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) (Revogado pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) Art.51 – Transitada em julgado a sentena condenatria, a multa ser considerada dvida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislao relativa dvida ativa da Fazenda Pblica, inclusive no que concerne s causas interruptivas e suspensivas da prescrio. (Redao dada pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) (Vide ADIN 3150) Art.51. Transitada em julgado a sentena condenatria, a multa ser executada perante o juiz da execuo penal e ser considerada dvida de valor, aplicveis as normas relativas dvida ativa da Fazenda Pblica, inclusive no que concerne s causas interruptivas e suspensivas da prescrio. (Redao dada pela Lei n 13.964, de 2019) Suspenso da execuo da multa Art.52 – suspensa a execuo da pena de multa, se sobrevm ao condenado doena mental. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) CAPTULO II DA COMINAO DAS PENAS Penas privativas de liberdade Art.53 – As penas privativas de liberdade tm seus limites estabelecidos na sano correspondente a cada tipo legal de crime. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Penas restritivas de direitos Art.54 – As penas restritivas de direitos so aplicveis, independentemente de cominao na parte especial, em substituio pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.55 – As penas restritivas de direitos tero a mesma durao da pena privativa de liberdade substituda. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art.43 tero a mesma durao da pena privativa de liberdade substituda, ressalvado o disposto no 4 o do art.46. (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) Art.56 – As penas de interdio, previstas nos incisos I e II do art.47 deste Cdigo, aplicam-se para todo o crime cometido no exerccio de profisso, atividade, ofcio, cargo ou funo, sempre que houver violao dos deveres que lhes so inerentes. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.57 – A pena de interdio, prevista no inciso III do art.47 deste Cdigo, aplica-se aos crimes culposos de trnsito. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pena de multa Art.58 – A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art.49 e seus pargrafos deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – A multa prevista no pargrafo nico do art.44 e no 2 do art.60 deste Cdigo aplica-se independentemente de cominao na parte especial. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) CAPTULO III DA APLICAO DA PENA Fixao da pena Art.59 – O juiz, atendendo culpabilidade, aos antecedentes, conduta social, personalidade do agente, aos motivos, s circunstncias e conseqncias do crime, bem como ao comportamento da vtima, estabelecer, conforme seja necessrio e suficiente para reprovao e preveno do crime: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – as penas aplicveis dentre as cominadas; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – a quantidade de pena aplicvel, dentro dos limites previstos; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) IV – a substituio da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espcie de pena, se cabvel. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Critrios especiais da pena de multa Art.60 – Na fixao da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, situao econmica do ru. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – A multa pode ser aumentada at o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situao econmica do ru, ineficaz, embora aplicada no mximo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Multa substitutiva 2 – A pena privativa de liberdade aplicada, no superior a 6 (seis) meses, pode ser substituda pela de multa, observados os critrios dos incisos II e III do art.44 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Circunstncias agravantes Art.61 – So circunstncias que sempre agravam a pena, quando no constituem ou qualificam o crime: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – a reincidncia; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – ter o agente cometido o crime: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) por motivo ftil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) traio, de emboscada, ou mediante dissimulao, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossvel a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmo ou cnjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade, ou com violncia contra a mulher na forma da lei especfica; (Redao dada pela Lei n 11.340, de 2006) g) com abuso de poder ou violao de dever inerente a cargo, ofcio, ministrio ou profisso; h) contra criana, velho, enfermo ou mulher grvida. (Redao dada pela Lei n 9.318, de 1996) h) contra criana, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grvida; (Redao dada pela Lei n 10.741, de 2003) i) quando o ofendido estava sob a imediata proteo da autoridade; j) em ocasio de incndio, naufrgio, inundao ou qualquer calamidade pblica, ou de desgraa particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada. Agravantes no caso de concurso de pessoas Art.62 – A pena ser ainda agravada em relao ao agente que: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – promove, ou organiza a cooperao no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – coage ou induz outrem execuo material do crime; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III – instiga ou determina a cometer o crime algum sujeito sua autoridade ou no-punvel em virtude de condio ou qualidade pessoal; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Reincidncia Art.63 – Verifica-se a reincidncia quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentena que, no Pas ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.64 – Para efeito de reincidncia: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – no prevalece a condenao anterior, se entre a data do cumprimento ou extino da pena e a infrao posterior tiver decorrido perodo de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o perodo de prova da suspenso ou do livramento condicional, se no ocorrer revogao; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – no se consideram os crimes militares prprios e polticos. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Circunstncias atenuantes Art.65 – So circunstncias que sempre atenuam a pena: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentena; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – o desconhecimento da lei; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III – ter o agente: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontnea vontade e com eficincia, logo aps o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqncias, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coao a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influncia de violenta emoo, provocada por ato injusto da vtima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influncia de multido em tumulto, se no o provocou. Art.66 – A pena poder ser ainda atenuada em razo de circunstncia relevante, anterior ou posterior ao crime, embora no prevista expressamente em lei. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Concurso de circunstncias agravantes e atenuantes Art.67 – No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidncia. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Clculo da pena Art.68 – A pena-base ser fixada atendendo-se ao critrio do art.59 deste Cdigo; em seguida sero consideradas as circunstncias atenuantes e agravantes; por ltimo, as causas de diminuio e de aumento. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – No concurso de causas de aumento ou de diminuio previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um s aumento ou a uma s diminuio, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Concurso material Art.69 – Quando o agente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes, idnticos ou no, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicao cumulativa de penas de recluso e de deteno, executa-se primeiro aquela. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – Na hiptese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, no suspensa, por um dos crimes, para os demais ser incabvel a substituio de que trata o art.44 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprir simultaneamente as que forem compatveis entre si e sucessivamente as demais. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Concurso formal Art.70 – Quando o agente, mediante uma s ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes, idnticos ou no, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto at metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ao ou omisso dolosa e os crimes concorrentes resultam de desgnios autnomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – No poder a pena exceder a que seria cabvel pela regra do art.69 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Crime continuado Art.71 – Quando o agente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes da mesma espcie e, pelas condies de tempo, lugar, maneira de execuo e outras semelhantes, devem os subseqentes ser havidos como continuao do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um s dos crimes, se idnticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois teros. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – Nos crimes dolosos, contra vtimas diferentes, cometidos com violncia ou grave ameaa pessoa, poder o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstncias, aumentar a pena de um s dos crimes, se idnticas, ou a mais grave, se diversas, at o triplo, observadas as regras do pargrafo nico do art.70 e do art.75 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Multas no concurso de crimes Art.72 – No concurso de crimes, as penas de multa so aplicadas distinta e integralmente. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Erro na execuo Art.73 – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execuo, o agente, ao invs de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no 3 do art.20 deste Cdigo. No caso de ser tambm atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art.70 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Resultado diverso do pretendido Art.74 – Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execuo do crime, sobrevm resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato previsto como crime culposo; se ocorre tambm o resultado pretendido, aplica-se a regra do art.70 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Limite das penas Art.75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade no pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade no pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redao dada pela Lei n 13.964, de 2019) 1 – Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite mximo deste artigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite mximo deste artigo. (Redao dada pela Lei n 13.964, de 2019) 2 – Sobrevindo condenao por fato posterior ao incio do cumprimento da pena, far-se- nova unificao, desprezando-se, para esse fim, o perodo de pena j cumprido. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Concurso de infraes Art.76 – No concurso de infraes, executar-se- primeiramente a pena mais grave. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) CAPTULO IV DA SUSPENSO CONDICIONAL DA PENA Requisitos da suspenso da pena Art.77 – A execuo da pena privativa de liberdade, no superior a 2 (dois) anos, poder ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – o condenado no seja reincidente em crime doloso; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstncias autorizem a concesso do benefcio; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III – No seja indicada ou cabvel a substituio prevista no art.44 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – A condenao anterior a pena de multa no impede a concesso do benefcio. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – A execuo da pena privativa de liberdade, no superior a quatro anos, poder ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 o A execuo da pena privativa de liberdade, no superior a quatro anos, poder ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razes de sade justifiquem a suspenso. (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) Art.78 – Durante o prazo da suspenso, o condenado ficar sujeito observao e ao cumprimento das condies estabelecidas pelo juiz. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – No primeiro ano do prazo, dever o condenado prestar servios comunidade (art.46) ou submeter-se limitao de fim de semana (art.48). (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de faz-lo, e se as circunstncias do art.59 deste Cdigo lhe forem inteiramente favorveis, o juiz poder substituir a exigncia do pargrafo anterior pelas seguintes condies, aplicadas cumulativamente: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de faz-lo, e se as circunstncias do art.59 deste Cdigo lhe forem inteiramente favorveis, o juiz poder substituir a exigncia do pargrafo anterior pelas seguintes condies, aplicadas cumulativamente: (Redao dada pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) a) proibio de freqentar determinados lugares; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) b) proibio de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorizao do juiz; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) c) comparecimento pessoal e obrigatrio a juzo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.79 – A sentena poder especificar outras condies a que fica subordinada a suspenso, desde que adequadas ao fato e situao pessoal do condenado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.80 – A suspenso no se estende s penas restritivas de direitos nem multa. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Revogao obrigatria Art.81 – A suspenso ser revogada se, no curso do prazo, o beneficirio: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – condenado, em sentena irrecorrvel, por crime doloso; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – frustra, embora solvente, a execuo de pena de multa ou no efetua, sem motivo justificado, a reparao do dano; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III – descumpre a condio do 1 do art.78 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Revogao facultativa 1 – A suspenso poder ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condio imposta ou irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contraveno, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Prorrogao do perodo de prova 2 – Se o beneficirio est sendo processado por outro crime ou contraveno, considera-se prorrogado o prazo da suspenso at o julgamento definitivo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 3 – Quando facultativa a revogao, o juiz pode, ao invs de decret-la, prorrogar o perodo de prova at o mximo, se este no foi o fixado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Cumprimento das condies Art.82 – Expirado o prazo sem que tenha havido revogao, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) CAPTULO V DO LIVRAMENTO CONDICIONAL Requisitos do livramento condicional Art.83 – O juiz poder conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – cumprida mais de um tero da pena se o condenado no for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III – comprovado comportamento satisfatrio durante a execuo da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribudo e aptido para prover prpria subsistncia mediante trabalho honesto; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III – comprovado: (Redao dada pela Lei n 13.964, de 2019) a) bom comportamento durante a execuo da pena; (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) b) no cometimento de falta grave nos ltimos 12 (doze) meses; (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribudo; e (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) d) aptido para prover a prpria subsistncia mediante trabalho honesto; (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de faz-lo, o dano causado pela infrao; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) V – cumprido mais de dois teros da pena, nos casos de condenao por crime hediondo, prtica da tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado no for reincidente especfico em crimes dessa natureza. (Includo pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) V – cumpridos mais de dois teros da pena, nos casos de condenao por crime hediondo, prtica de tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, trfico de pessoas e terrorismo, se o apenado no for reincidente especfico em crimes dessa natureza. (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) Pargrafo nico – Para o condenado por crime doloso, cometido com violncia ou grave ameaa pessoa, a concesso do livramento ficar tambm subordinada constatao de condies pessoais que faam presumir que o liberado no voltar a delinqir. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Soma de penas Art.84 – As penas que correspondem a infraes diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Especificaes das condies Art.85 – A sentena especificar as condies a que fica subordinado o livramento. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Revogao do livramento Art.86 – Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentena irrecorrvel: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – por crime cometido durante a vigncia do benefcio; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – por crime anterior, observado o disposto no art.84 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Revogao facultativa Art.87 – O juiz poder, tambm, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigaes constantes da sentena, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contraveno, a pena que no seja privativa de liberdade. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Efeitos da revogao Art.88 – Revogado o livramento, no poder ser novamente concedido, e, salvo quando a revogao resulta de condenao por outro crime anterior quele benefcio, no se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Extino Art.89 – O juiz no poder declarar extinta a pena, enquanto no passar em julgado a sentena em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigncia do livramento. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.90 – Se at o seu trmino o livramento no revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) CAPTULO VI DOS EFEITOS DA CONDENAO Efeitos genricos e especficos Art.91 – So efeitos da condenao: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – tornar certa a obrigao de indenizar o dano causado pelo crime; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – a perda em favor da Unio, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-f: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienao, uso, porte ou deteno constitua fato ilcito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prtica do fato criminoso.1 Poder ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes no forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Includo pela Lei n 12.694, de 2012) 2 Na hiptese do 1o, as medidas assecuratrias previstas na legislao processual podero abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretao de perda. (Includo pela Lei n 12.694, de 2012) Art.91-A. Na hiptese de condenao por infraes s quais a lei comine pena mxima superior a 6 (seis) anos de recluso, poder ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes diferena entre o valor do patrimnio do condenado e aquele que seja compatvel com o seu rendimento lcito. (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) 1 Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimnio do condenado todos os bens: (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) I – de sua titularidade, ou em relao aos quais ele tenha o domnio e o benefcio direto ou indireto, na data da infrao penal ou recebidos posteriormente; e (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) II – transferidos a terceiros a ttulo gratuito ou mediante contraprestao irrisria, a partir do incio da atividade criminal. (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) 2 O condenado poder demonstrar a inexistncia da incompatibilidade ou a procedncia lcita do patrimnio. (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) 3 A perda prevista neste artigo dever ser requerida expressamente pelo Ministrio Pblico, por ocasio do oferecimento da denncia, com indicao da diferena apurada. (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) 4 Na sentena condenatria, o juiz deve declarar o valor da diferena apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) 5 Os instrumentos utilizados para a prtica de crimes por organizaes criminosas e milcias devero ser declarados perdidos em favor da Unio ou do Estado, dependendo da Justia onde tramita a ao penal, ainda que no ponham em perigo a segurana das pessoas, a moral ou a ordem pblica, nem ofeream srio risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) Art.92 – So tambm efeitos da condenao: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – a perda de cargo, funo publica ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violao de dever para com a Administrao Publica quando a pena aplicada for superior a quatro anos; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – a perda de cargo, funo pblica ou mandato eletivo: (Redao dada pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violao de dever para com a Administrao Pblica; (Includo pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Includo pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) II – a incapacidade para o exerccio do ptrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos pena de recluso, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II a incapacidade para o exerccio do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos pena de recluso cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; ( Redao dada pela Lei n 13.715, de 2018 ) III – a inabilitao para dirigir veculo, quando utilizado como meio para a prtica de crime doloso. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – Os efeitos de que trata este artigo no so automticos, devendo ser motivadamente declarados na sentena. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) CAPTULO VII DA REABILITAO Reabilitao Art.93 – A reabilitao alcana quaisquer penas aplicadas em sentena definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenao. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – A reabilitao poder, tambm, atingir os efeitos da condenao, previstos no art.92 deste Cdigo, vedada reintegrao na situao anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.94 – A reabilitao poder ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execuo, computando-se o perodo de prova da suspenso e o do livramento condicional, se no sobrevier revogao, desde que o condenado: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – tenha tido domiclio no Pas no prazo acima referido; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – tenha dado, durante esse tempo, demonstrao efetiva e constante de bom comportamento pblico e privado; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, at o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renncia da vtima ou novao da dvida. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – Negada a reabilitao, poder ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instrudo com novos elementos comprobatrios dos requisitos necessrios. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.95 – A reabilitao ser revogada, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por deciso definitiva, a pena que no seja de multa. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) TTULO VI DAS MEDIDAS DE SEGURANA Espcies de medidas de segurana Art.96. As medidas de segurana so: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – Internao em hospital de custdia e tratamento psiquitrico ou, falta, em outro estabelecimento adequado; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – sujeio a tratamento ambulatorial. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – Extinta a punibilidade, no se impe medida de segurana nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Imposio da medida de segurana para inimputvel Art.97 – Se o agente for inimputvel, o juiz determinar sua internao (art.26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punvel com deteno, poder o juiz submet-lo a tratamento ambulatorial. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Prazo 1 – A internao, ou tratamento ambulatorial, ser por tempo indeterminado, perdurando enquanto no for averiguada, mediante percia mdica, a cessao de periculosidade. O prazo mnimo dever ser de 1 (um) a 3 (trs) anos. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Percia mdica 2 – A percia mdica realizar-se- ao termo do prazo mnimo fixado e dever ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execuo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Desinternao ou liberao condicional 3 – A desinternao, ou a liberao, ser sempre condicional devendo ser restabelecida a situao anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistncia de sua periculosidade. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 4 – Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poder o juiz determinar a internao do agente, se essa providncia for necessria para fins curativos. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Substituio da pena por medida de segurana para o semi-imputvel Art.98 – Na hiptese do pargrafo nico do art.26 deste Cdigo e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituda pela internao, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mnimo de 1 (um) a 3 (trs) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos 1 a 4. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Direitos do internado Art.99 – O internado ser recolhido a estabelecimento dotado de caractersticas hospitalares e ser submetido a tratamento. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) TTULO VII DA AO PENAL Ao pblica e de iniciativa privada Art.100 – A ao penal pblica, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – A ao pblica promovida pelo Ministrio Pblico, dependendo, quando a lei o exige, de representao do ofendido ou de requisio do Ministro da Justia. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – A ao de iniciativa privada promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para represent-lo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 3 – A ao de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ao pblica, se o Ministrio Pblico no oferece denncia no prazo legal. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 4 – No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por deciso judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ao passa ao cnjuge, ascendente, descendente ou irmo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) A ao penal no crime complexo Art.101 – Quando a lei considera como elemento ou circunstncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ao pblica em relao quele, desde que, em relao a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministrio Pblico. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Irretratabilidade da representao Art.102 – A representao ser irretratvel depois de oferecida a denncia. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Decadncia do direito de queixa ou de representao Art.103 – Salvo disposio expressa em contrrio, o ofendido decai do direito de queixa ou de representao se no o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem o autor do crime, ou, no caso do 3 do art.100 deste Cdigo, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denncia. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Renncia expressa ou tcita do direito de queixa Art.104 – O direito de queixa no pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – Importa renncia tcita ao direito de queixa a prtica de ato incompatvel com a vontade de exerc-lo; no a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenizao do dano causado pelo crime. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Perdo do ofendido Art.105 – O perdo do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ao. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.106 – O perdo, no processo ou fora dele, expresso ou tcito: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – se concedido por um dos ofendidos, no prejudica o direito dos outros; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III – se o querelado o recusa, no produz efeito. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – Perdo tcito o que resulta da prtica de ato incompatvel com a vontade de prosseguir na ao. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – No admissvel o perdo depois que passa em julgado a sentena condenatria. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) TTULO VIII DA EXTINO DA PUNIBILIDADE Extino da punibilidade Art.107 – Extingue-se a punibilidade: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – pela morte do agente; II – pela anistia, graa ou indulto; III – pela retroatividade de lei que no mais considera o fato como criminoso; IV – pela prescrio, decadncia ou perempo; V – pela renncia do direito de queixa ou pelo perdo aceito, nos crimes de ao privada; VI – pela retratao do agente, nos casos em que a lei a admite; VII – pelo casamento do agente com a vtima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Captulos I, II e III do Ttulo VI da Parte Especial deste Cdigo; (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) VIII – pelo casamento da vtima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violncia real ou grave ameaa e desde que a ofendida no requeira o prosseguimento do inqurito policial ou da ao penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebrao; (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) IX – pelo perdo judicial, nos casos previstos em lei. Art.108 – A extino da punibilidade de crime que pressuposto, elemento constitutivo ou circunstncia agravante de outro no se estende a este. Nos crimes conexos, a extino da punibilidade de um deles no impede, quanto aos outros, a agravao da pena resultante da conexo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Prescrio antes de transitar em julgado a sentena Art.109 – A prescrio, antes de transitar em julgado a sentena final, salvo o disposto nos 1 e 2 do art.110 deste Cdigo, regula-se pelo mximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.109. A prescrio, antes de transitar em julgado a sentena final, salvo o disposto no 1o do art.110 deste Cdigo, regula-se pelo mximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redao dada pela Lei n 12.234, de 2010). I – em vinte anos, se o mximo da pena superior a doze; II – em dezesseis anos, se o mximo da pena superior a oito anos e no excede a doze; III – em doze anos, se o mximo da pena superior a quatro anos e no excede a oito; IV – em oito anos, se o mximo da pena superior a dois anos e no excede a quatro; V – em quatro anos, se o mximo da pena igual a um ano ou, sendo superior, no excede a dois; VI – em dois anos, se o mximo da pena inferior a um ano. VI – em 3 (trs) anos, se o mximo da pena inferior a 1 (um) ano. (Redao dada pela Lei n 12.234, de 2010). Prescrio das penas restritivas de direito Pargrafo nico – Aplicam-se s penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Prescrio depois de transitar em julgado sentena final condenatria Art.110 – A prescrio depois de transitar em julgado a sentena condenatria regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um tero, se o condenado reincidente. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – A prescrio, depois da sentena condenatria com trnsito em julgado para a acusao, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – A prescrio, de que trata o pargrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior do recebimento da denncia ou da queixa. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 A prescrio, depois da sentena condenatria com trnsito em julgado para a acusao ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, no podendo, em nenhuma hiptese, ter por termo inicial data anterior da denncia ou queixa. (Redao dada pela Lei n 12.234, de 2010).2 (Revogado), (Redao dada pela Lei n 12.234, de 2010). Termo inicial da prescrio antes de transitar em julgado a sentena final Art.111 – A prescrio, antes de transitar em julgado a sentena final, comea a correr: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – do dia em que o crime se consumou; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanncia; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) IV – nos de bigamia e nos de falsificao ou alterao de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianas e adolescentes, previstos neste Cdigo ou em legislao especial, da data em que a vtima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo j houver sido proposta a ao penal. (Redao dada pela Lei n 12.650, de 2012) V – nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violncia contra a criana e o adolescente, previstos neste Cdigo ou em legislao especial, da data em que a vtima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo j houver sido proposta a ao penal. (Redao dada pela Lei n 14.344, de 2022) Vigncia Termo inicial da prescrio aps a sentena condenatria irrecorrvel Art.112 – No caso do art.110 deste Cdigo, a prescrio comea a correr: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – do dia em que transita em julgado a sentena condenatria, para a acusao, ou a que revoga a suspenso condicional da pena ou o livramento condicional; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – do dia em que se interrompe a execuo, salvo quando o tempo da interrupo deva computar-se na pena. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Prescrio no caso de evaso do condenado ou de revogao do livramento condicional Art.113 – No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrio regulada pelo tempo que resta da pena. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Prescrio da multa Art.114 – A prescrio opera-se em dois anos, quando a pena de multa a nica cominada, foi a nica aplicada ou a que ainda no foi cumprida. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.114 – A prescrio da pena de multa ocorrer: (Redao dada pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a nica cominada ou aplicada; (Includo pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) II – no mesmo prazo estabelecido para prescrio da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Includo pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) Reduo dos prazos de prescrio Art.115 – So reduzidos de metade os prazos de prescrio quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentena, maior de 70 (setenta) anos. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Causas impeditivas da prescrio Art.116 – Antes de passar em julgado a sentena final, a prescrio no corre: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – enquanto no resolvida, em outro processo, questo de que dependa o reconhecimento da existncia do crime; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redao dada pela Lei n 13.964, de 2019) III – na pendncia de embargos de declarao ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissveis; e (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) IV – enquanto no cumprido ou no rescindido o acordo de no persecuo penal. (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) Pargrafo nico – Depois de passada em julgado a sentena condenatria, a prescrio no corre durante o tempo em que o condenado est preso por outro motivo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Causas interruptivas da prescrio Art.117 – O curso da prescrio interrompe-se: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – pelo recebimento da denncia ou da queixa; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – pela pronncia; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III – pela deciso confirmatria da pronncia; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) IV – pela sentena condenatria recorrvel; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) IV – pela publicao da sentena ou acrdo condenatrios recorrveis; (Redao dada pela Lei n 11.596, de 2007). V – pelo incio ou continuao do cumprimento da pena; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) V – pelo incio ou continuao do cumprimento da pena; (Redao dada pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) VI – pela reincidncia. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) VI – pela reincidncia. (Redao dada pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) 1 – Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupo da prescrio produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupo relativa a qualquer deles. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – Interrompida a prescrio, salvo a hiptese do inciso V deste artigo, todo o prazo comea a correr, novamente, do dia da interrupo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.118 – As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.119 – No caso de concurso de crimes, a extino da punibilidade incidir sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Perdo judicial Art.120 – A sentena que conceder perdo judicial no ser considerada para efeitos de reincidncia. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) PARTE ESPECIAL (Vide Lei n 7.209, de 1984) TTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA Homicdio simples Art.121. Matar alguem: Pena – recluso, de seis a vinte anos. Caso de diminuio de pena 1 Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um tero. Homicdio qualificado 2 Se o homicdio cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo futil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – traio, de emboscada, ou mediante dissimulao ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V – para assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – recluso, de doze a trinta anos. Feminicdio (Includo pela Lei n 13.104, de 2015) VI – contra a mulher por razes da condio de sexo feminino: (Includo pela Lei n 13.104, de 2015) VII contra autoridade ou agente descrito nos arts.142 e 144 da Constituio Federal, integrantes do sistema prisional e da Fora Nacional de Segurana Pblica, no exerccio da funo ou em decorrncia dela, ou contra seu cnjuge, companheiro ou parente consanguneo at terceiro grau, em razo dessa condio: (Includo pela Lei n 13.142, de 2015) VIII – (VETADO): VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) (Vigncia) Homicdio contra menor de 14 (quatorze) anos (Includo pela Lei n 14.344, de 2022) Vigncia IX – contra menor de 14 (quatorze) anos: (Includo pela Lei n 14.344, de 2022) Vigncia Pena – recluso, de doze a trinta anos.2 -A Considera-se que h razes de condio de sexo feminino quando o crime envolve: (Includo pela Lei n 13.104, de 2015) I – violncia domstica e familiar; (Includo pela Lei n 13.104, de 2015) II – menosprezo ou discriminao condio de mulher. (Includo pela Lei n 13.104, de 2015) 2-B. A pena do homicdio contra menor de 14 (quatorze) anos aumentada de: (Includo pela Lei n 14.344, de 2022) Vigncia I – 1/3 (um tero) at a metade se a vtima pessoa com deficincia ou com doena que implique o aumento de sua vulnerabilidade; (Includo pela Lei n 14.344, de 2022) Vigncia II – 2/3 (dois teros) se o autor ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmo, cnjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vtima ou por qualquer outro ttulo tiver autoridade sobre ela. (Includo pela Lei n 14.344, de 2022) Vigncia Homicdio culposo 3 Se o homicdio culposo: (Vide Lei n 4.611, de 1965) Pena – deteno, de um a trs anos. Aumento de pena 4 No homicdio culposo, a pena aumentada de um tero, se o crime resulta de inobservncia de regra tcnica de profisso, arte ou ofcio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro vtima, no procura diminuir as consequncias do seu ato, ou foge para evitar priso em flagrante.4 No homicdio culposo, a pena aumentada de um tero, se o crime resulta de inobservncia de regra tcnica de profisso, arte ou ofcio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro vtima, no procura diminuir as conseqncias do seu ato, ou foge para evitar priso em flagrante. Sendo doloso o homicdio, a pena aumentada de um tero, se o crime praticado contra pessoa menor de catorze anos. (Redao dada pela Lei n 8.069, de 1990) 4 o No homicdio culposo, a pena aumentada de 1/3 (um tero), se o crime resulta de inobservncia de regra tcnica de profisso, arte ou ofcio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro vtima, no procura diminuir as conseqncias do seu ato, ou foge para evitar priso em flagrante. Sendo doloso o homicdio, a pena aumentada de 1/3 (um tero) se o crime praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redao dada pela Lei n 10.741, de 2003) 5 – Na hiptese de homicdio culposo, o juiz poder deixar de aplicar a pena, se as conseqncias da infrao atingirem o prprio agente de forma to grave que a sano penal se torne desnecessria. (Includo pela Lei n 6.416, de 24.5.1977) 6 A pena aumentada de 1/3 (um tero) at a metade se o crime for praticado por milcia privada, sob o pretexto de prestao de servio de segurana, ou por grupo de extermnio.7 o A pena do feminicdio aumentada de 1/3 (um tero) at a metade se o crime for praticado: (Includo pela Lei n 13.104, de 2015) I – durante a gestao ou nos 3 (trs) meses posteriores ao parto; (Includo pela Lei n 13.104, de 2015) II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficincia; (Includo pela Lei n 13.104, de 2015) II – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficincia ou com doenas degenerativas que acarretem condio limitante ou de vulnerabilidade fsica ou mental; (Redao dada pela Lei n 14.344, de 2022) Vigncia II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficincia ou portadora de doenas degenerativas que acarretem condio limitante ou de vulnerabilidade fsica ou mental; (Redao dada pela Lei n 13.771, de 2018) III – na presena de descendente ou de ascendente da vtima. (Includo pela Lei n 13.104, de 2015) III – na presena fsica ou virtual de descendente ou de ascendente da vtima; (Redao dada pela Lei n 13.771, de 2018) IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgncia previstas nos incisos I, II e III do caput do art.22 da Lei n 11.340, de 7 de agosto de 2006, (Includo pela Lei n 13.771, de 2018) Induzimento, instigao ou auxlio a suicdio Art.122 – Induzir ou instigar algum a suicidar-se ou prestar-lhe auxlio para que o faa: Pena – recluso, de dois a seis anos, se o suicdio se consuma; ou recluso, de um a trs anos, se da tentativa de suicdio resulta leso corporal de natureza grave. Pargrafo nico – A pena duplicada: Aumento de pena I – se o crime praticado por motivo egostico; II – se a vtima menor ou tem diminuda, por qualquer causa, a capacidade de resistncia. Induzimento, instigao ou auxlio a suicdio ou a automutilao (Redao dada pela Lei n 13.968, de 2019) Art.122. Induzir ou instigar algum a suicidar-se ou a praticar automutilao ou prestar-lhe auxlio material para que o faa: (Redao dada pela Lei n 13.968, de 2019) Pena – recluso, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redao dada pela Lei n 13.968, de 2019) 1 Se da automutilao ou da tentativa de suicdio resulta leso corporal de natureza grave ou gravssima, nos termos dos 1 e 2 do art.129 deste Cdigo: (Includo pela Lei n 13.968, de 2019) Pena – recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos. (Includo pela Lei n 13.968, de 2019) 2 Se o suicdio se consuma ou se da automutilao resulta morte: (Includo pela Lei n 13.968, de 2019) Pena – recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Includo pela Lei n 13.968, de 2019) 3 A pena duplicada: (Includo pela Lei n 13.968, de 2019) I – se o crime praticado por motivo egostico, torpe ou ftil; (Includo pela Lei n 13.968, de 2019) II – se a vtima menor ou tem diminuda, por qualquer causa, a capacidade de resistncia. (Includo pela Lei n 13.968, de 2019) 4 A pena aumentada at o dobro se a conduta realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Includo pela Lei n 13.968, de 2019) 5 Aumenta-se a pena em metade se o agente lder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. (Includo pela Lei n 13.968, de 2019) 6 Se o crime de que trata o 1 deste artigo resulta em leso corporal de natureza gravssima e cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato, ou que, por qualquer outra causa, no pode oferecer resistncia, responde o agente pelo crime descrito no 2 do art.129 deste Cdigo. (Includo pela Lei n 13.968, de 2019) 7 Se o crime de que trata o 2 deste artigo cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato, ou que, por qualquer outra causa, no pode oferecer resistncia, responde o agente pelo crime de homicdio, nos termos do art.121 deste Cdigo. (Includo pela Lei n 13.968, de 2019) Infanticdio Art.123 – Matar, sob a influncia do estado puerperal, o prprio filho, durante o parto ou logo aps: Pena – deteno, de dois a seis anos. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art.124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54) Pena – deteno, de um a trs anos. Aborto provocado por terceiro Art.125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena – recluso, de trs a dez anos. Art.126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54) Pena – recluso, de um a quatro anos. Pargrafo nico. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante no maior de quatorze anos, ou alienada ou debil mental, ou se o consentimento obtido mediante fraude, grave ameaa ou violncia Forma qualificada Art.127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores so aumentadas de um tero, se, em conseqncia do aborto ou dos meios empregados para provoc-lo, a gestante sofre leso corporal de natureza grave; e so duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevm a morte. Art.128 – No se pune o aborto praticado por mdico: (Vide ADPF 54) Aborto necessrio I – se no h outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. CAPTULO II DAS LESES CORPORAIS Leso corporal Art.129. Ofender a integridade corporal ou a sade de outrem: Pena – deteno, de trs meses a um ano. Leso corporal de natureza grave 1 Se resulta: I – Incapacidade para as ocupaes habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou funo; IV – acelerao de parto: Pena – recluso, de um a cinco anos.2 Se resulta: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incuravel; III – perda ou inutilizao do membro, sentido ou funo; IV – deformidade permanente; V – aborto: Pena – recluso, de dois a oito anos. Leso corporal seguida de morte 3 Se resulta morte e as circunstncias evidenciam que o agente no qus o resultado, nem assumiu o risco de produz-lo: Pena – recluso, de quatro a doze anos. Diminuio de pena 4 Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um tero. Substituio da pena 5 O juiz, no sendo graves as leses, pode ainda substituir a pena de deteno pela de multa, de duzentos mil ris a dois contos de ris: I – se ocorre qualquer das hipteses do pargrafo anterior; II – se as leses so recprocas. Leso corporal culposa 6 Se a leso culposa: (Vide Lei n 4.611, de 1965) Pena – deteno, de dois meses a um ano. Aumento de pena 7 No caso de leso culposa, aumenta-se a pena de um tero, se ocorre qualquer das hipteses do art.121, 4.7 – Aumenta-se a pena de um tero, se ocorrer qualquer das hipteses do art.121, 4. (Redao dada pela Lei n 8.069, de 1990) 7 Aumenta-se a pena de 1/3 (um tero) se ocorrer qualquer das hipteses dos 4 e 6 do art.121 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 12.720, de 2012) 8 Aplica-se igualmente leso culposa o disposto no 5 do artigo 121. (Includo pela Lei n 6.416, de 24.5.1977) 8 – Aplica-se leso culposa o disposto no 5 do art.121 (Redao dada pela Lei n 8.069, de 1990) Violncia Domstica (Includo pela Lei n 10.886, de 2004) 9 o Se a leso for praticada contra ascendente, descendente, irmo, cnjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade: (Includo pela Lei n 10.886, de 2004) Pena – deteno, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. (Includo pela Lei n 10.886, de 2004) 9 Se a leso for praticada contra ascendente, descendente, irmo, cnjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade: (Redao dada pela Lei n 11.340, de 2006) Pena – deteno, de 3 (trs) meses a 3 (trs) anos. (Redao dada pela Lei n 11.340, de 2006) 10. Nos casos previstos nos 1 o a 3 o deste artigo, se as circunstncias so as indicadas no 9 o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um tero). (Includo pela Lei n 10.886, de 2004) 11. Na hiptese do 9 deste artigo, a pena ser aumentada de um tero se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficincia. (Includo pela Lei n 11.340, de 2006) 12. Se a leso for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts.142 e 144 da Constituio Federal, integrantes do sistema prisional e da Fora Nacional de Segurana Pblica, no exerccio da funo ou em decorrncia dela, ou contra seu cnjuge, companheiro ou parente consanguneo at terceiro grau, em razo dessa condio, a pena aumentada de um a dois teros. (Includo pela Lei n 13.142, de 2015) 13. Se a leso for praticada contra a mulher, por razes da condio do sexo feminino, nos termos do 2-A do art.121 deste Cdigo: (Includo pela Lei n 14.188, de 2021) Pena – recluso, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Includo pela Lei n 14.188, de 2021) CAPTULO III DA PERICLITAO DA VIDA E DA SADE Perigo de contgio venreo Art.130 – Expor algum, por meio de relaes sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contgio de molstia venrea, de que sabe ou deve saber que est contaminado: Pena – deteno, de trs meses a um ano, ou multa.1 – Se inteno do agente transmitir a molstia: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa.2 – Somente se procede mediante representao. Perigo de contgio de molstia grave Art.131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem molstia grave de que est contaminado, ato capaz de produzir o contgio: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa. Perigo para a vida ou sade de outrem Art.132 – Expor a vida ou a sade de outrem a perigo direto e iminente: Pena – deteno, de trs meses a um ano, se o fato no constitui crime mais grave. Pargrafo nico. A pena aumentada de um sexto a um tero se a exposio da vida ou da sade de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestao de servios em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Includo pela Lei n 9.777, de 1998) Abandono de incapaz Art.133 – Abandonar pessoa que est sob seu cuidado, guarda, vigilncia ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – deteno, de seis meses a trs anos.1 – Se do abandono resulta leso corporal de natureza grave: Pena – recluso, de um a cinco anos.2 – Se resulta a morte: Pena – recluso, de quatro a doze anos. Aumento de pena 3 – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um tero: I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente ascendente ou descendente, cnjuge, irmo, tutor ou curador da vtima. III – se a vtima maior de 60 (sessenta) anos (Includo pela Lei n 10.741, de 2003) Exposio ou abandono de recm-nascido Art.134 – Expor ou abandonar recm-nascido, para ocultar desonra prpria: Pena – deteno, de seis meses a dois anos.1 – Se do fato resulta leso corporal de natureza grave: Pena – deteno, de um a trs anos.2 – Se resulta a morte: Pena – deteno, de dois a seis anos. Omisso de socorro Art.135 – Deixar de prestar assistncia, quando possvel faz-lo sem risco pessoal, criana abandonada ou extraviada, ou pessoa invlida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou no pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pblica: Pena – deteno, de um a seis meses, ou multa. Pargrafo nico – A pena aumentada de metade, se da omisso resulta leso corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Condicionamento de atendimento mdico-hospitalar emergencial (Includo pela Lei n 12.653, de 2012). Art.135-A. Exigir cheque-cauo, nota promissria ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prvio de formulrios administrativos, como condio para o atendimento mdico-hospitalar emergencial: (Includo pela Lei n 12.653, de 2012). Pena – deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa. (Includo pela Lei n 12.653, de 2012). Pargrafo nico. A pena aumentada at o dobro se da negativa de atendimento resulta leso corporal de natureza grave, e at o triplo se resulta a morte. (Includo pela Lei n 12.653, de 2012). Maus-tratos Art.136 – Expor a perigo a vida ou a sade de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilncia, para fim de educao, ensino, tratamento ou custdia, quer privando-a de alimentao ou cuidados indispensveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correo ou disciplina: Pena – deteno, de dois meses a um ano, ou multa.1 – Se do fato resulta leso corporal de natureza grave: Pena – recluso, de um a quatro anos.2 – Se resulta a morte: Pena – recluso, de quatro a doze anos.3 – Aumenta-se a pena de um tero, se o crime praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Includo pela Lei n 8.069, de 1990) CAPTULO IV DA RIXA Rixa Art.137 – Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena – deteno, de quinze dias a dois meses, ou multa. Pargrafo nico – Se ocorre morte ou leso corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participao na rixa, a pena de deteno, de seis meses a dois anos. CAPTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA Calnia Art.138 – Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, e multa.1 – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputao, a propala ou divulga.2 – punvel a calnia contra os mortos. Exceo da verdade 3 – Admite-se a prova da verdade, salvo: I – se, constituindo o fato imputado crime de ao privada, o ofendido no foi condenado por sentena irrecorrvel; II – se o fato imputado a qualquer das pessoas indicadas no n I do art.141; III – se do crime imputado, embora de ao pblica, o ofendido foi absolvido por sentena irrecorrvel. Difamao Art.139 – Difamar algum, imputando-lhe fato ofensivo sua reputao: Pena – deteno, de trs meses a um ano, e multa. Exceo da verdade Pargrafo nico – A exceo da verdade somente se admite se o ofendido funcionrio pblico e a ofensa relativa ao exerccio de suas funes. Injria Art.140 – Injuriar algum, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – deteno, de um a seis meses, ou multa.1 – O juiz pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovvel, provocou diretamente a injria; II – no caso de retorso imediata, que consista em outra injria.2 – Se a injria consiste em violncia ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – deteno, de trs meses a um ano, e multa, alm da pena correspondente violncia.3 Se a injria consiste na utilizao de elementos referentes a raa, cor, etnia, religio ou origem: (Includo pela Lei n 9.459, de 1997) 3 o Se a injria consiste na utilizao de elementos referentes a raa, cor, etnia, religio, origem ou a condio de pessoa idosa ou portadora de deficincia: (Redao dada pela Lei n 10.741, de 2003) Pena – recluso de um a trs anos e multa. (Includo pela Lei n 9.459, de 1997) 3 Se a injria consiste na utilizao de elementos referentes a religio ou condio de pessoa idosa ou com deficincia: (Redao dada pela Lei n 14.532, de 2023) Pena – recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 14.532, de 2023) Disposies comuns Art.141 – As penas cominadas neste Captulo aumentam-se de um tero, se qualquer dos crimes cometido: I – contra o Presidente da Repblica, ou contra chefe de governo estrangeiro; II – contra funcionrio pblico, em razo de suas funes; II – contra funcionrio pblico, em razo de suas funes, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Cmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; (Redao dada pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) III – na presena de vrias pessoas, ou por meio que facilite a divulgao da calnia, da difamao ou da injria. IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficincia, exceto no caso de injria. (Includo pela Lei n 10.741, de 2003) IV – contra criana, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficincia, exceto na hiptese prevista no 3 do art.140 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 14.344, de 2022) Vigncia Pargrafo nico – Se o crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.1 – Se o crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Redao dada pela Lei n 13.964, de 2019) 2 – (VETADO).2 Se o crime cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) (Vigncia) Excluso do crime Art.142 – No constituem injria ou difamao punvel: I – a ofensa irrogada em juzo, na discusso da causa, pela parte ou por seu procurador; II – a opinio desfavorvel da crtica literria, artstica ou cientfica, salvo quando inequvoca a inteno de injuriar ou difamar; III – o conceito desfavorvel emitido por funcionrio pblico, em apreciao ou informao que preste no cumprimento de dever do ofcio. Pargrafo nico – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injria ou pela difamao quem lhe d publicidade. Retratao Art.143 – O querelado que, antes da sentena, se retrata cabalmente da calnia ou da difamao, fica isento de pena. Pargrafo nico. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calnia ou a difamao utilizando-se de meios de comunicao, a retratao dar-se-, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Includo pela Lei n 13.188, de 2015) Art.144 – Se, de referncias, aluses ou frases, se infere calnia, difamao ou injria, quem se julga ofendido pode pedir explicaes em juzo. Aquele que se recusa a d-las ou, a critrio do juiz, no as d satisfatrias, responde pela ofensa. Art.145 – Nos crimes previstos neste Captulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art.140, 2, da violncia resulta leso corporal. Pargrafo nico – Procede-se mediante requisio do Ministro da Justia, no caso do n. I do art.141, e mediante representao do ofendido, no caso do n. II do mesmo artigo. Pargrafo nico. Procede-se mediante requisio do Ministro da Justia, no caso do inciso I do caput do art.141 deste Cdigo, e mediante representao do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do 3 do art.140 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 12.033. de 2009) CAPTULO VI DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL SEO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL Constrangimento ilegal Art.146 – Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistncia, a no fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela no manda: Pena – deteno, de trs meses a um ano, ou multa. Aumento de pena 1 – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execuo do crime, se renem mais de trs pessoas, ou h emprego de armas.2 – Alm das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes violncia.3 – No se compreendem na disposio deste artigo: I – a interveno mdica ou cirrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II – a coao exercida para impedir suicdio. Ameaa Art.147 – Ameaar algum, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simblico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – deteno, de um a seis meses, ou multa. Pargrafo nico – Somente se procede mediante representao. Perseguio Art.147-A. Perseguir algum, reiteradamente e por qualquer meio, ameaando-lhe a integridade fsica ou psicolgica, restringindo-lhe a capacidade de locomoo ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Includo pela Lei n 14.132, de 2021) Pena recluso, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Includo pela Lei n 14.132, de 2021) 1 A pena aumentada de metade se o crime cometido: (Includo pela Lei n 14.132, de 2021) I contra criana, adolescente ou idoso; (Includo pela Lei n 14.132, de 2021) II contra mulher por razes da condio de sexo feminino, nos termos do 2-A do art.121 deste Cdigo; (Includo pela Lei n 14.132, de 2021) III mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Includo pela Lei n 14.132, de 2021) 2 As penas deste artigo so aplicveis sem prejuzo das correspondentes violncia. (Includo pela Lei n 14.132, de 2021) 3 Somente se procede mediante representao. (Includo pela Lei n 14.132, de 2021) Violncia psicolgica contra a mulher (Includo pela Lei n 14.188, de 2021) Art.147-B. Causar dano emocional mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas aes, comportamentos, crenas e decises, mediante ameaa, constrangimento, humilhao, manipulao, isolamento, chantagem, ridicularizao, limitao do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuzo sua sade psicolgica e autodeterminao: (Includo pela Lei n 14.188, de 2021) Pena – recluso, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta no constitui crime mais grave. (Includo pela Lei n 14.188, de 2021) Seqestro e crcere privado Art.148 – Privar algum de sua liberdade, mediante seqestro ou crcere privado: (Vide Lei n 10.446, de 2002) Pena – recluso, de um a trs anos.1 – A pena de recluso, de dois a cinco anos: I – se a vtima ascendente, descendente ou cnjuge do agente; I – se a vtima ascendente, descendente, cnjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redao dada pela Lei n 10.741, de 2003) I – se a vtima ascendente, descendente, cnjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) II – se o crime praticado mediante internao da vtima em casa de sade ou hospital; III – se a privao da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. IV – se o crime praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Includo pela Lei n 11.106, de 2005) V – se o crime praticado com fins libidinosos. (Includo pela Lei n 11.106, de 2005) 2 – Se resulta vtima, em razo de maus-tratos ou da natureza da deteno, grave sofrimento fsico ou moral: Pena – recluso, de dois a oito anos. Reduo a condio anloga de escravo Art.149 – Reduzir algum a condio anloga de escravo: Pena – recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. Art.149. Reduzir algum a condio anloga de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condies degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoo em razo de dvida contrada com o empregador ou preposto: (Redao dada pela Lei n 10.803, de 11.12.2003) Pena – recluso, de dois a oito anos, e multa, alm da pena correspondente violncia. (Redao dada pela Lei n 10.803, de 11.12.2003) 1 o Nas mesmas penas incorre quem: (Includo pela Lei n 10.803, de 11.12.2003) I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de ret-lo no local de trabalho; (Includo pela Lei n 10.803, de 11.12.2003) II – mantm vigilncia ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de ret-lo no local de trabalho. (Includo pela Lei n 10.803, de 11.12.2003) 2 o A pena aumentada de metade, se o crime cometido: (Includo pela Lei n 10.803, de 11.12.2003) I – contra criana ou adolescente; (Includo pela Lei n 10.803, de 11.12.2003) II – por motivo de preconceito de raa, cor, etnia, religio ou origem. (Includo pela Lei n 10.803, de 11.12.2003) Trfico de Pessoas (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) Art.149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaa, violncia, coao, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) I – remover-lhe rgos, tecidos ou partes do corpo; (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) II – submet-la a trabalho em condies anlogas de escravo; (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) III – submet-la a qualquer tipo de servido; (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) IV – adoo ilegal; ou (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) V – explorao sexual. (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) Pena – recluso, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) 1 A pena aumentada de um tero at a metade se: (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) I – o crime for cometido por funcionrio pblico no exerccio de suas funes ou a pretexto de exerc-las; (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) II – o crime for cometido contra criana, adolescente ou pessoa idosa ou com deficincia; (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) III – o agente se prevalecer de relaes de parentesco, domsticas, de coabitao, de hospitalidade, de dependncia econmica, de autoridade ou de superioridade hierrquica inerente ao exerccio de emprego, cargo ou funo; ou (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) IV – a vtima do trfico de pessoas for retirada do territrio nacional. (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) 2 A pena reduzida de um a dois teros se o agente for primrio e no integrar organizao criminosa. (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) SEO II DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICLIO Violao de domiclio Art.150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tcita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependncias: Pena – deteno, de um a trs meses, ou multa.1 – Se o crime cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violncia ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, alm da pena correspondente violncia.2 – Aumenta-se a pena de um tero, se o fato cometido por funcionrio pblico, fora dos casos legais, ou com inobservncia das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. (Revogado pela Lei n 13.869, de 2019) (Vigncia) 3 – No constitui crime a entrada ou permanncia em casa alheia ou em suas dependncias: I – durante o dia, com observncia das formalidades legais, para efetuar priso ou outra diligncia; II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime est sendo ali praticado ou na iminncia de o ser.4 – A expresso “casa” compreende: I – qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado de habitao coletiva; III – compartimento no aberto ao pblico, onde algum exerce profisso ou atividade.5 – No se compreendem na expresso “casa”: I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitao coletiva, enquanto aberta, salvo a restrio do n. II do pargrafo anterior; II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gnero. SEO III DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDNCIA Violao de correspondncia Art.151 – Devassar indevidamente o contedo de correspondncia fechada, dirigida a outrem: Pena – deteno, de um a seis meses, ou multa. Sonegao ou destruio de correspondncia 1 – Na mesma pena incorre: I – quem se apossa indevidamente de correspondncia alheia, embora no fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destri; Violao de comunicao telegrfica, radioeltrica ou telefnica II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicao telegrfica ou radioeltrica dirigida a terceiro, ou conversao telefnica entre outras pessoas; III – quem impede a comunicao ou a conversao referidas no nmero anterior; IV – quem instala ou utiliza estao ou aparelho radioeltrico, sem observncia de disposio legal.2 – As penas aumentam-se de metade, se h dano para outrem.3 – Se o agente comete o crime, com abuso de funo em servio postal, telegrfico, radioeltrico ou telefnico: Pena – deteno, de um a trs anos.4 – Somente se procede mediante representao, salvo nos casos do 1, IV, e do 3. Correspondncia comercial Art.152 – Abusar da condio de scio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondncia, ou revelar a estranho seu contedo: Pena – deteno, de trs meses a dois anos. Pargrafo nico – Somente se procede mediante representao. SEO IV DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS Divulgao de segredo Art.153 – Divulgar algum, sem justa causa, contedo de documento particular ou de correspondncia confidencial, de que destinatrio ou detentor, e cuja divulgao possa produzir dano a outrem: Pena – deteno, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil ris a dois contos de ris. (Vide Lei n 7.209, de 1984) Pargrafo nico – Somente se procede mediante representao.1 Somente se procede mediante representao. (Pargrafo nico renumerado pela Lei n 9.983, de 2000) 1 o -A. Divulgar, sem justa causa, informaes sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou no nos sistemas de informaes ou banco de dados da Administrao Pblica: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Pena – deteno, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 2 o Quando resultar prejuzo para a Administrao Pblica, a ao penal ser incondicionada. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Violao do segredo profissional Art.154 – Revelar algum, sem justa causa, segredo, de que tem cincia em razo de funo, ministrio, ofcio ou profisso, e cuja revelao possa produzir dano a outrem: Pena – deteno, de trs meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de ris. (Vide Lei n 7.209, de 1984) Pargrafo nico – Somente se procede mediante representao. Invaso de dispositivo informtico (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia Art.154-A. Invadir dispositivo informtico alheio, conectado ou no rede de computadores, mediante violao indevida de mecanismo de segurana e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informaes sem autorizao expressa ou tcita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilcita: (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia Pena – deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia Art.154-A. Invadir dispositivo informtico de uso alheio, conectado ou no rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informaes sem autorizao expressa ou tcita do usurio do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilcita: (Redao dada pela Lei n 14.155, de 2021) Pena recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 14.155, de 2021) 1 Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prtica da conduta definida no caput. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia 2 Aumenta-se a pena de um sexto a um tero se da invaso resulta prejuzo econmico. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia 2 Aumenta-se a pena de 1/3 (um tero) a 2/3 (dois teros) se da invaso resulta prejuzo econmico. (Redao dada pela Lei n 14.155, de 2021) 3 Se da invaso resultar a obteno de contedo de comunicaes eletrnicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informaes sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto no autorizado do dispositivo invadido: (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia Pena – recluso, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta no constitui crime mais grave. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia Pena recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 14.155, de 2021) 4 Na hiptese do 3o, aumenta-se a pena de um a dois teros se houver divulgao, comercializao ou transmisso a terceiro, a qualquer ttulo, dos dados ou informaes obtidos. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia 5 Aumenta-se a pena de um tero metade se o crime for praticado contra: (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia I – Presidente da Repblica, governadores e prefeitos; (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia II – Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia III – Presidente da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Cmara Legislativa do Distrito Federal ou de Cmara Municipal; ou (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia IV – dirigente mximo da administrao direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia Ao penal (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia Art.154-B. Nos crimes definidos no art.154-A, somente se procede mediante representao, salvo se o crime cometido contra a administrao pblica direta ou indireta de qualquer dos Poderes da Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios ou contra empresas concessionrias de servios pblicos. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia TTULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIMNIO CAPTULO I DO FURTO Furto Art.155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa.1 – A pena aumenta-se de um tero, se o crime praticado durante o repouso noturno.2 – Se o criminoso primrio, e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de recluso pela de deteno, diminu-la de um a dois teros, ou aplicar somente a pena de multa.3 – Equipara-se coisa mvel a energia eltrica ou qualquer outra que tenha valor econmico. Furto qualificado 4 – A pena de recluso de dois a oito anos, e multa, se o crime cometido: I – com destruio ou rompimento de obstculo subtrao da coisa; II – com abuso de confiana, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas 4-A A pena de recluso de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato anlogo que cause perigo comum. (Includo pela Lei n 13.654, de 2018) 4-B. A pena de recluso, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrnico ou informtico, conectado ou no rede de computadores, com ou sem a violao de mecanismo de segurana ou a utilizao de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento anlogo. (Includo pela Lei n 14.155, de 2021) 4-C. A pena prevista no 4-B deste artigo, considerada a relevncia do resultado gravoso: (Includo pela Lei n 14.155, de 2021) I aumenta-se de 1/3 (um tero) a 2/3 (dois teros), se o crime praticado mediante a utilizao de servidor mantido fora do territrio nacional; (Includo pela Lei n 14.155, de 2021) II aumenta-se de 1/3 (um tero) ao dobro, se o crime praticado contra idoso ou vulnervel. (Includo pela Lei n 14.155, de 2021) 5 – A pena de recluso de 3 (trs) a 8 (oito) anos, se a subtrao for de veculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Includo pela Lei n 9.426, de 1996) 6 – A pena de recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtrao for de semovente domesticvel de produo, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtrao. (Includo pela Lei n 13.330, de 2016) 7 A pena de recluso de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtrao for de substncias explosivas ou de acessrios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricao, montagem ou emprego, (Includo pela Lei n 13.654, de 2018) Furto de coisa comum Art.156 – Subtrair o condmino, co-herdeiro ou scio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detm, a coisa comum: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, ou multa.1 – Somente se procede mediante representao.2 – No punvel a subtrao de coisa comum fungvel, cujo valor no excede a quota a que tem direito o agente. CAPTULO II DO ROUBO E DA EXTORSO Roubo Art.157 – Subtrair coisa mvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaa ou violncia a pessoa, ou depois de hav-la, por qualquer meio, reduzido impossibilidade de resistncia: Pena – recluso, de quatro a dez anos, e multa.1 – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtrada a coisa, emprega violncia contra pessoa ou grave ameaa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a deteno da coisa para si ou para terceiro.2 – A pena aumenta-se de um tero at metade: 2 A pena aumenta-se de 1/3 (um tero) at metade: (Redao dada pela Lei n 13.654, de 2018) I – se a violncia ou ameaa exercida com emprego de arma; I (revogado) ; (Redao dada pela Lei n 13.654, de 2018) II – se h o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vtima est em servio de transporte de valores e o agente conhece tal circunstncia. IV – se a subtrao for de veculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Includo pela Lei n 9.426, de 1996) V – se o agente mantm a vtima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Includo pela Lei n 9.426, de 1996) VI se a subtrao for de substncias explosivas ou de acessrios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricao, montagem ou empreg o. (Includo pela Lei n 13.654, de 2018) VII – se a violncia ou grave ameaa exercida com emprego de arma branca; (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) 2-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois teros): (Includo pela Lei n 13.654, de 2018) I se a violncia ou ameaa exercida com emprego de arma de fogo; (Includo pela Lei n 13.654, de 2018) II se h destruio ou rompimento de obstculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato anlogo que cause perigo comum. (Includo pela Lei n 13.654, de 2018) 2-B. Se a violncia ou grave ameaa exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) 3 Se da violncia resulta leso corporal de natureza grave, a pena de recluso, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a recluso de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.3 Se da violncia resulta leso corporal grave, a pena de recluso, de cinco a quinze anos, alm da multa; se resulta morte, a recluso de vinte a trinta anos, sem prejuzo da multa. (Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) 3 Se da violncia resulta leso corporal grave, a pena de recluso, de sete a quinze anos, alm da multa; se resulta morte, a recluso de vinte a trinta anos, sem prejuzo da multa. (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) Vide Lei n 8.072, de 25.7.90 3 Se da violncia resulta: (Redao dada pela Lei n 13.654, de 2018) I leso corporal grave, a pena de recluso de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Includo pela Lei n 13.654, de 2018) II morte, a pena de recluso de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Includo pela Lei n 13.654, de 2018) Extorso Art.158 – Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econmica, a fazer, tolerar que se faa ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – recluso, de quatro a dez anos, e multa.1 – Se o crime cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um tero at metade.2 – Aplica-se extorso praticada mediante violncia o disposto no 3 do artigo anterior. Vide Lei n 8.072, de 25.7.90 3 Se o crime cometido mediante a restrio da liberdade da vtima, e essa condio necessria para a obteno da vantagem econmica, a pena de recluso, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, alm da multa; se resulta leso corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art.159, 2 e 3, respectivamente. (Includo pela Lei n 11.923, de 2009) Extorso mediante seqestro Art.159 – Seqestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condio ou preo do resgate: Vide Lei n 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei n 10.446, de 2002) Pena – recluso, de seis a quinze anos, e multa, de cinco contos a quinze contos de ris. Pena – recluso, de oito a quinze anos. (Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) 1 Se o sequestro dura mais de vinte e quatro horas, se o sequestrado menor de dezoito anos, ou se o crime cometido por bando ou quadrilha: 1 o Se o seqestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqestrado menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei n 8.072, de 25.7.90 (Redao dada pela Lei n 10.741, de 2003) Pena – recluso, de oito a vinte anos, multa, de dez contos a vinte contos de ris. Pena – recluso, de doze a vinte anos. (Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) 2 – Se do fato resulta leso corporal de natureza grave: Vide Lei n 8.072, de 25.7.90 Pena – recluso, de doze a vinte e quatro anos, e multa, de quinze contos a trinta contos de ris. Pena – recluso, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) 3 – Se resulta a morte: (Vide Lei n 8.072, de 25.7.90) Pena – recluso, de vinte a trinta anos, e multa, de vinte contos a cinqenta contos de ris. Pena – recluso, de vinte e quatro a trinta anos. (Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) 4 Se o crime cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunci-lo autoridade, facilitando a libertao do seqestrado, ter sua pena reduzida de um a dois teros. (Includo pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) 4 – Se o crime cometido em concurso, o concorrente que o denunciar autoridade, facilitando a libertao do seqestrado, ter sua pena reduzida de um a dois teros. (Redao dada pela Lei n 9.269, de 1996) Extorso indireta Art.160 – Exigir ou receber, como garantia de dvida, abusando da situao de algum, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vtima ou contra terceiro: Pena – recluso, de um a trs anos, e multa. CAPTULO III DA USURPAO Alterao de limites Art.161 – Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisria, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imvel alheia: Pena – deteno, de um a seis meses, e multa.1 – Na mesma pena incorre quem: Usurpao de guas I – desvia ou represa, em proveito prprio ou de outrem, guas alheias; Esbulho possessrio II – invade, com violncia a pessoa ou grave ameaa, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifcio alheio, para o fim de esbulho possessrio.2 – Se o agente usa de violncia, incorre tambm na pena a esta cominada.3 – Se a propriedade particular, e no h emprego de violncia, somente se procede mediante queixa. Supresso ou alterao de marca em animais Art.162 – Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade: Pena – deteno, de seis meses a trs anos, e multa. CAPTULO IV DO DANO Dano Art.163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – deteno, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Pargrafo nico – Se o crime cometido: I – com violncia pessoa ou grave ameaa; II – com emprego de substncia inflamvel ou explosiva, se o fato no constitui crime mais grave III – contra o patrimnio da Unio, de Estado ou de Municpio; III – contra o patrimnio da Unio, Estado, Municpio, empresa concessionria de servios pblicos ou sociedade de economia mista; (Redao dada pela Lei n 5.346, de 3.11.1967) III – contra o patrimnio da Unio, de Estado, do Distrito Federal, de Municpio ou de autarquia, fundao pblica, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servios pblicos; (Redao dada pela Lei n 13.531, de 2017) IV – por motivo egostico ou com prejuzo considervel para a vtima: Pena – deteno, de seis meses a trs anos, e multa, alm da pena correspondente violncia. Introduo ou abandono de animais em propriedade alheia Art.164 – Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuzo: Pena – deteno, de quinze dias a seis meses, ou multa. Dano em coisa de valor artstico, arqueolgico ou histrico Art.165 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artstico, arqueolgico ou histrico: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, e multa. Alterao de local especialmente protegido Art.166 – Alterar, sem licena da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena – deteno, de um ms a um ano, ou multa. Ao penal Art.167 – Nos casos do art.163, do inciso IV do seu pargrafo e do art.164, somente se procede mediante queixa. CAPTULO V DA APROPRIAO INDBITA Apropriao indbita Art.168 – Apropriar-se de coisa alheia mvel, de que tem a posse ou a deteno: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena 1 – A pena aumentada de um tero, quando o agente recebeu a coisa: I – em depsito necessrio; II – na qualidade de tutor, curador, sndico, liquidatrio, inventariante, testamenteiro ou depositrio judicial; III – em razo de ofcio, emprego ou profisso. Apropriao indbita previdenciria (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Art.168-A. Deixar de repassar previdncia social as contribuies recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Pena – recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 1 o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) I – recolher, no prazo legal, contribuio ou outra importncia destinada previdncia social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do pblico; (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) II – recolher contribuies devidas previdncia social que tenham integrado despesas contbeis ou custos relativos venda de produtos ou prestao de servios; (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) III – pagar benefcio devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores j tiverem sido reembolsados empresa pela previdncia social. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 2 o extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuies, importncias ou valores e presta as informaes devidas previdncia social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do incio da ao fiscal. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 3 o facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primrio e de bons antecedentes, desde que: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) I – tenha promovido, aps o incio da ao fiscal e antes de oferecida a denncia, o pagamento da contribuio social previdenciria, inclusive acessrios; ou (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) II – o valor das contribuies devidas, inclusive acessrios, seja igual ou inferior quele estabelecido pela previdncia social, administrativamente, como sendo o mnimo para o ajuizamento de suas execues fiscais. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 4 A faculdade prevista no 3 deste artigo no se aplica aos casos de parcelamento de contribuies cujo valor, inclusive dos acessrios, seja superior quele estabelecido, administrativamente, como sendo o mnimo para o ajuizamento de suas execues fiscais. (Includo pela Lei n 13.606, de 2018) Apropriao de coisa havida por erro, caso fortuito ou fora da natureza Art.169 – Apropriar-se algum de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou fora da natureza: Pena – deteno, de um ms a um ano, ou multa. Pargrafo nico – Na mesma pena incorre: Apropriao de tesouro I – quem acha tesouro em prdio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietrio do prdio; Apropriao de coisa achada II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restitu-la ao dono ou legtimo possuidor ou de entreg-la autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias. Art.170 – Nos crimes previstos neste Captulo, aplica-se o disposto no art.155, 2. CAPTULO VI DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES Estelionato Art.171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilcita, em prejuzo alheio, induzindo ou mantendo algum em erro, mediante artifcio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – recluso, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil ris a dez contos de ris. (Vide Lei n 7.209, de 1984) 1 – Se o criminoso primrio, e de pequeno valor o prejuzo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art.155, 2.2 – Nas mesmas penas incorre quem: Disposio de coisa alheia como prpria I – vende, permuta, d em pagamento, em locao ou em garantia coisa alheia como prpria; Alienao ou onerao fraudulenta de coisa prpria II – vende, permuta, d em pagamento ou em garantia coisa prpria inalienvel, gravada de nus ou litigiosa, ou imvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestaes, silenciando sobre qualquer dessas circunstncias; Defraudao de penhor III – defrauda, mediante alienao no consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratcia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa IV – defrauda substncia, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a algum; Fraude para recebimento de indenizao ou valor de seguro V – destri, total ou parcialmente, ou oculta coisa prpria, ou lesa o prprio corpo ou a sade, ou agrava as conseqncias da leso ou doena, com o intuito de haver indenizao ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque VI – emite cheque, sem suficiente proviso de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. Fraude eletrnica 2-A. A pena de recluso, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude cometida com a utilizao de informaes fornecidas pela vtima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefnicos ou envio de correio eletrnico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento anlogo. (Includo pela Lei n 14.155, de 2021) 2-B. A pena prevista no 2-A deste artigo, considerada a relevncia do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um tero) a 2/3 (dois teros), se o crime praticado mediante a utilizao de servidor mantido fora do territrio nacional. (Includo pela Lei n 14.155, de 2021) 3 – A pena aumenta-se de um tero, se o crime cometido em detrimento de entidade de direito pblico ou de instituto de economia popular, assistncia social ou beneficncia. Estelionato contra idoso 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Includo pela Lei n 13.228, de 2015) Estelionato contra idoso ou vulnervel (Redao dada pela Lei n 14.155, de 2021) 4 A pena aumenta-se de 1/3 (um tero) ao dobro, se o crime cometido contra idoso ou vulnervel, considerada a relevncia do resultado gravoso. (Redao dada pela Lei n 14.155, de 2021) 5 Somente se procede mediante representao, salvo se a vtima for: (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) I – a Administrao Pblica, direta ou indireta; (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) II – criana ou adolescente; (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) III – pessoa com deficincia mental; ou (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) Duplicata simulada Art.172. Expedir duplicata que no corresponda a venda efetiva de mercadoria, entregue real ou simbolicamente com a fatura respectiva: Pena – deteno, de um a trs anos, e multa, de um conto a cinco contos de ris. Art.172. Expedir ou aceitar duplicata que no corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestao de servio. (Redao dada pela Lei n 5.474. de 1968) Pena – Deteno de um a cinco anos, e multa equivalente a 20% sbre o valor da duplicata. (Redao dada pela Lei n 5.474. de 1968) Art.172 – Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que no corresponda mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao servio prestado. (Redao dada pela Lei n 8.137, de 27.12.1990) Pena – deteno, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 8.137, de 27.12.1990) Pargrafo nico. Nas mesmas penas incorrer aqule que falsificar ou adulterar a escriturao do Livro de Registro de Duplicatas. (Includo pela Lei n 5.474. de 1968) Abuso de incapazes Art.173 – Abusar, em proveito prprio ou alheio, de necessidade, paixo ou inexperincia de menor, ou da alienao ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles prtica de ato suscetvel de produzir efeito jurdico, em prejuzo prprio ou de terceiro: Pena – recluso, de dois a seis anos, e multa. Induzimento especulao Art.174 – Abusar, em proveito prprio ou alheio, da inexperincia ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o prtica de jogo ou aposta, ou especulao com ttulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operao ruinosa: Pena – recluso, de um a trs anos, e multa. Fraude no comrcio Art.175 – Enganar, no exerccio de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II – entregando uma mercadoria por outra: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, ou multa.1 – Alterar em obra que lhe encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade: Pena – recluso, de um a cinco anos, e multa.2 – aplicvel o disposto no art.155, 2. Outras fraudes Art.176 – Tomar refeio em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena – deteno, de quinze dias a dois meses, ou multa. Pargrafo nico – Somente se procede mediante representao, e o juiz pode, conforme as circunstncias, deixar de aplicar a pena. Fraudes e abusos na fundao ou administrao de sociedade por aes Art.177 – Promover a fundao de sociedade por aes, fazendo, em prospecto ou em comunicao ao pblico ou assemblia, afirmao falsa sobre a constituio da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa, se o fato no constitui crime contra a economia popular.1 – Incorrem na mesma pena, se o fato no constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei n 1.521, de 1951) I – o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por aes, que, em prospecto, relatrio, parecer, balano ou comunicao ao pblico ou assemblia, faz afirmao falsa sobre as condies econmicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo; II – o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifcio, falsa cotao das aes ou de outros ttulos da sociedade; III – o diretor ou o gerente que toma emprstimo sociedade ou usa, em proveito prprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prvia autorizao da assemblia geral; IV – o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, aes por ela emitidas, salvo quando a lei o permite; V – o diretor ou o gerente que, como garantia de crdito social, aceita em penhor ou em cauo aes da prpria sociedade; VI – o diretor ou o gerente que, na falta de balano, em desacordo com este, ou mediante balano falso, distribui lucros ou dividendos fictcios; VII – o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovao de conta ou parecer; VIII – o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII; IX – o representante da sociedade annima estrangeira, autorizada a funcionar no Pas, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou d falsa informao ao Governo.2 – Incorre na pena de deteno, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberaes de assemblia geral. Emisso irregular de conhecimento de depsito ou “warrant” Art.178 – Emitir conhecimento de depsito ou warrant, em desacordo com disposio legal: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa. Fraude execuo Art.179 – Fraudar execuo, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dvidas: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, ou multa. Pargrafo nico – Somente se procede mediante queixa. CAPTULO VII DA RECEPTAO Receptao Art 180. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito prprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa f a adquira, receba ou oculte: Pena – recluso, de dois a quatro anos, e multa, de quinhentos mil ris a dez contos de ris. Art.180. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito prprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa f, a adquira, receba ou oculte: (Redao dada pela Lei n 2.505, de 1955) Pena – recluso de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). (Redao dada pela Lei n 2.505, de 1955) Receptao culposa 1 Adquirir ou receber coisa que por sua natureza ou pela desproporo entre o valor e o preo, ou pela condio de quem a oferece, deve presumi-se obtida por meio criminoso: Pena – deteno, de um ms a um ano, ou multa, de tresentos mil ris a dez contos de ris, ou ambas as penas.2 A receptao punvel, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.3 No caso do 1, se o criminoso primrio, o juiz pode, tendo em considerao as circunstancias, deixar de aplicar a pena.3 No caso do 1, se o criminoso primrio pode o juiz, tendo em considerao circunstncias, deixar de aplicar a pena. No caso de receptao dolosa, cabe o disposto no 2 do art.155. (Redao dada pela Lei n 2.505, de 1955) 4 No caso dos bens e instalaes do patrimnio da Unio, Estado, Municpio, emprsa concessionria de servios pblicos ou sociedade de economia mista adquiridos dolosamente: (Includo pela Lei n 5.346, de 3.11.1967) Pena: recluso de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa de 1 (um) a 5 (cinco) salrios-mnimos do maior vigente no Pas. (Includo pela Lei n 5.346, de 3.11.1967) Art.180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito prprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-f, a adquira, receba ou oculte: (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) Receptao qualificada (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) 1 – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depsito, desmontar, montar, remontar, vender, expor venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) Pena – recluso, de trs a oito anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) 2 – Equipara-se atividade comercial, para efeito do pargrafo anterior, qualquer forma de comrcio irregular ou clandestino, inclusive o exerccio em residncia. (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) 3 – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporo entre o valor e o preo, ou pela condio de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) Pena – deteno, de um ms a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) 4 – A receptao punvel, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) 5 – Na hiptese do 3, se o criminoso primrio, pode o juiz, tendo em considerao as circunstncias, deixar de aplicar a pena. Na receptao dolosa aplica-se o disposto no 2 do art.155. (Includo pela Lei n 9.426, de 1996) 6 – Tratando-se de bens e instalaes do patrimnio da Unio, Estado, Municpio, empresa concessionria de servios pblicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Includo pela Lei n 9.426, de 1996) 6 Tratando-se de bens do patrimnio da Unio, de Estado, do Distrito Federal, de Municpio ou de autarquia, fundao pblica, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servios pblicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redao dada pela Lei n 13.531, de 2017) Receptao de animal Art.180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depsito ou vender, com a finalidade de produo ou de comercializao, semovente domesticvel de produo, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: (Includo pela Lei n 13.330, de 2016) Pena – recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Includo pela Lei n 13.330, de 2016) CAPTULO VIII DISPOSIES GERAIS Art.181 – isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste ttulo, em prejuzo: (Vide Lei n 10.741, de 2003) I – do cnjuge, na constncia da sociedade conjugal; II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legtimo ou ilegtimo, seja civil ou natural. Art.182 – Somente se procede mediante representao, se o crime previsto neste ttulo cometido em prejuzo: (Vide Lei n 10.741, de 2003) I – do cnjuge desquitado ou judicialmente separado; II – de irmo, legtimo ou ilegtimo; III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Art.183 – No se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I – se o crime de roubo ou de extorso, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaa ou violncia pessoa; II – ao estranho que participa do crime. III – se o crime praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Includo pela Lei n 10.741, de 2003) TTULO III DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL CAPTULO I DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL Violao de direito autoral Art 184. Violar direito de autor de obra literria, cientfica ou artstica: Pena – deteno de trs meses a um ano, ou multa, de um conto a cinco contos de ris. Pargrafo nico. Na mesma pena incorre quem vende ou expe venda, adquire, oculta ou tem em depsito, para o fim de venda, obra literria, cientfica ou artstica, produzida com violao de direito autoral. Art.184. Violar direito autoral: (Redao dada pela Lei n 6.895, de 1980) Pena – deteno de trs meses a um ano, ou multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00. (Redao dada pela Lei n 6.895, de 1980) 1 Se a violao consistir na reproduo, por qualquer meio, de obra intelectual, no todo ou em parte, para fins de comrcio, sem autorizao expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reproduo de fonograma e videofonograma, sem autorizao do produtor ou de quem o represente: (Includo pela Lei n 6.895, de 1980) Pena – recluso de um a quatro anos e multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00. (Redao dada pela Lei n 6.895, de 1980) 2 Na mesma pena do pargrafo anterior incorre quem vende, expe venda, introduz no pas, adquire, oculta ou tem em depsito, para o fim de venda, original ou cpia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos com violao de direito autoral. (Includo pela Lei n 6.895, de 1980) 1 – Se a violao consistir em reproduo, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem a autorizao expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reproduo de fonograma ou videofonograma, sem autorizao do produtor ou de quem o represente: (Redao dada pela Lei n 8.635, de 1993) Pena – recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqenta mil cruzeiros). (Redao dada pela Lei n 8.635, de 1993) 2 – Na mesma pena do pargrafo anterior incorre quem vende, expe venda, aluga, introduz no Pas, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depsito, com intuito de lucro, original ou cpia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos ou reproduzidos com violao de direito autoral. (Redao dada pela Lei n 8.635, de 1993) 3 – Em caso de condenao, ao prolatar a sentena, o juiz determinar a destruio da produo ou reproduo criminosa. (Includo pela Lei n 8.635, de 1993) Art.184. Violar direitos de autor e os que lhe so conexos: (Redao dada pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) Pena – deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa (Redao dada pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) 1 o Se a violao consistir em reproduo total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretao, execuo ou fonograma, sem autorizao expressa do autor, do artista intrprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redao dada pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) Pena – recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) 2 o Na mesma pena do 1 o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expe venda, aluga, introduz no Pas, adquire, oculta, tem em depsito, original ou cpia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violao do direito de autor, do direito de artista intrprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cpia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorizao dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redao dada pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) 3 o Se a violao consistir no oferecimento ao pblico, mediante cabo, fibra tica, satlite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usurio realizar a seleo da obra ou produo para receb-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorizao expressa, conforme o caso, do autor, do artista intrprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redao dada pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) Pena – recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Includo pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) 4 o O disposto nos 1 o, 2 o e 3 o no se aplica quando se tratar de exceo ou limitao ao direito de autor ou os que lhe so conexos, em conformidade com o previsto na Lei n 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cpia de obra intelectual ou fonograma, em um s exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Includo pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) Usurpao de nome ou pseudnimo alheio Art.185 – Atribuir falsamente a algum, mediante o uso de nome, pseudnimo ou sinal por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literria, cientfica ou artstica: Pena – deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Revogado pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) Art 186. Nos crimes previstos neste captulo, somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuizo de entidade de direito pblico. Art.186 – Nos crimes previstos neste Captulo somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuzo de entidade de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou fundao instituda pelo poder pblico, e nos casos previstos nos 1 e 2 do art.184 desta Lei. (Redao dada pela Lei n 6.895, de 1980) Art.186. Procede-se mediante: (Redao dada pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) I – queixa, nos crimes previstos no caput do art.184; (Includo pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) II – ao penal pblica incondicionada, nos crimes previstos nos 1 o e 2 o do art.184; (Includo pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) III – ao penal pblica incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou fundao instituda pelo Poder Pblico; (Includo pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) IV – ao penal pblica condicionada representao, nos crimes previstos no 3 o do art.184. (Includo pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) CAPTULO II DOS CRIMES CONTRA O PRIVILGIO DE INVENO Violao de privilgio de inveno Art 187. Violar direito de privilgio de inveno ou de descoberta: (Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) I – fabricando, sem autorizao do concessionrio ou cessionrio, produto que objeto de privilgio; II – usando meio ou processo que objeto de privilgio; III – importando, vendendo, expondo venda, ocultando ou recebendo, para o fim de ser vendido, produto fabricado com violao de privilgio: Pena – deteno de seis meses a um ano, e multa, de um conto a quinze contos de ris. Aumento de pena Pargrafo nico. A pena aumentada de um tero: I – se o agente foi mandatrio, preposto ou empregado do concessionrio ou do cessionrio do privilgio; II – se o agente entrou em conluio com representante, mandatrio, preposto ou empregado do concessionrio ou do cessionrio, para conhecer a inveno ou o modo de seu emprego. (Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) Falsa atribuio de privilgio Art 188. Exercer, como privilegiada, indstria que no o seja ou depois de anulado, suspenso ou caduco o privilgio: (Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) Pena – deteno, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil ris a cinco contos de ris. Pargrafo nico. Incorre na mesma pena o titular de privilgio que, em prospecto, letreiro, anncio ou outro meio de publicidade, faz meno do privilgio, sem especificar-lhe o objeto. (Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) Usurpao ou indevida explorao de modelo ou desenho privilegiado Art.189. Reproduzir, por qualquer meio, no todo ou em parte, sem autorizao, desenho ou modelo de privilgio alheio; explorar, sem autorizao, desenho ou modelo de privilgio alheio; vender, expor venda ou introduzir no pas objeto que imitao ou cpia de modelo privilegiado: (Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) Pena – deteno, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil ris a cinco contos de ris. Falsa declarao de depsito em modelo ou desenho Art.190. Usar, em modelo ou desenho, de expresso que o d falsamente como depositado, ou mencionar em anncio ou papel comercial, como depositado, desenho ou modelo que no o seja: (Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) Pena – deteno, de um a trs meses, ou multa, de quinhentos mil ris a um conto de ris. Art.191. Nos crimes previstos neste captulo, excetuados os dos arts.188, e seu pargrafo, e 190, somente se procede mediante queixa. (Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) CAPTULO III DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDSTRIA E COMRCIO Violao do direito de marca Art.192. Violar direito de marca de indstria ou de comrcio: (Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) I – reproduzindo, indevidamente, no todo, ou em parte, marca de outrem registrada, ou imitando-a, de modo que possa induzir em erro ou confuso: II – usando marca reproduzida ou imitada nos termos do n I; III – usando marca legtima de outrem em produto ou artigo que no de sua fabricao; IV – vendendo, expondo venda ou tendo em depsito: a) artigo ou produto revestido de marca abusivamente imitada ou reproduzida no todo ou em parte; b) artigo ou produto que tem marca de outrem e no de fabricao deste: Pena – deteno, de trs meses a um ano, e multa, de um a quinze contos de ris. Uso indevido de armas, brases e distintivos pblicos Art.193. Reproduzir, sem autorizao, no todo ou em parte, ou imitar de modo que possa induzir em erro ou confuso, armas, brases ou distintivos pblicos, nacionais ou estrangeiros, em marca de indstria ou comrcio: (Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) Pena – deteno, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil ris a cinco contos de ris. Pargrafo nico. Incorre na mesma pena quem usa de marca reproduzida ou imitada nos termos deste artigo, ou vende ou expe venda pruduto ou artigo com ela assinalado. (Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) Marca com falsa indicao de procedncia Art.194. Usar, em produto ou artigo, marca que indique procedncia que no a verdadeira, ou vender ou expor venda produto ou artigo, com essa marca: (Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) Pena – deteno, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil reis a cinco contos de ris. Art.195. Nos crimes previstos neste captulo, salvo os dos arts.193, e seu pargrafo, e 194, somente se procede mediante queixa. (Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) CAPTULO IV DOS CRIMES DE CONCORRNCIA DESLEAL Concorrncia desleal Art.196. Fazer concorrncia desleal: (Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) Pena – deteno, de trs meses a um ano, ou multa, de um conto a dez contos de ris.1 Comete crime de concorrncia desleal quem: Propaganda desleal I – publica pela imprensa, ou por outro meio, falsa afirmao, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem indevida; II – presta ou divulga, com intuito de lucro, acerca de concorrente, falsa informao capaz de causar-lhe prejuizo; Desvio de clientela III – emprega meio fraudulento para desviar, em proveito prprio ou alheio, clientela de outrem; Falsa indicao de procedncia de produto IV – produz, importa, exporta armazena, vende ou expe venda mercadoria com falsa indicao de procedncia; Uso indevido de termos retificativos V – usa em artigo ou produto, em recipiente ou invlucro, em cinta, rtulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgao ou propaganda, termos retificativos, tais como “tipo”, “espcie”, “gnero”, “sistema”, “semelhante”, “sucedneo”, idntico” ou equivalentes, ressalvando ou no a verdadeira procedncia do artigo ou produto; Arbitrria aposio do prprio nome em mercadoria de outro produtor VI – ape o prprio nome ou razo social em mercadoria de outro produtor sem o seu consentimento; Uso indevido de nome comercial ou ttulo de estabelecimento VII – usa indevidamente nome comercial ou ttulo de estabelecimento alheio; Falsa atribuio de distino ou recompensa VIII – se atribue, como meio de propaganda de indstria, comrcio ou ofcio, recompensa ou distino que no obteve; Fraudulenta utilizao de recipente ou invlucro de outro produtor IX – vende ou expe venda, em recipiente ou invlucro de outro produtor, mercadoria adulterada ou falsificada, ou dele se utiliza para negociar com mercadoria da mesma espcie, embora no adulterada ou falsificada, se o fato no constitue crime mais grave; Corrupo de preposto X – d ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem indevida; XI – recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever do emprego, proporcionar a concorrente do empregador vantagem indevida; Violao de segredo de fbrica ou negcio XII – divulga ou explora, sem autorizao, quando a servio de outrem, segredo de fbrica ou de negcio, que lhe foi confiado ou de que teve conhecimento em razo do servio.2 Somente se procede mediante queixa, salvo nos casos dos nmeros X a XII, em que cabe ao pblica mediante representao. (Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) TTULO IV DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAO DO TRABALHO Atentado contra a liberdade de trabalho Art.197 – Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa: I – a exercer ou no exercer arte, ofcio, profisso ou indstria, ou a trabalhar ou no trabalhar durante certo perodo ou em determinados dias: Pena – deteno, de um ms a um ano, e multa, alm da pena correspondente violncia; II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisao de atividade econmica: Pena – deteno, de trs meses a um ano, e multa, alm da pena correspondente violncia. Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta Art.198 – Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a celebrar contrato de trabalho, ou a no fornecer a outrem ou no adquirir de outrem matria-prima ou produto industrial ou agrcola: Pena – deteno, de um ms a um ano, e multa, alm da pena correspondente violncia. Atentado contra a liberdade de associao Art.199 – Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associao profissional: Pena – deteno, de um ms a um ano, e multa, alm da pena correspondente violncia. Paralisao de trabalho, seguida de violncia ou perturbao da ordem Art.200 – Participar de suspenso ou abandono coletivo de trabalho, praticando violncia contra pessoa ou contra coisa: Pena – deteno, de um ms a um ano, e multa, alm da pena correspondente violncia. Pargrafo nico – Para que se considere coletivo o abandono de trabalho indispensvel o concurso de, pelo menos, trs empregados. Paralisao de trabalho de interesse coletivo Art.201 – Participar de suspenso ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupo de obra pblica ou servio de interesse coletivo: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, e multa. Invaso de estabelecimento industrial, comercial ou agrcola. Sabotagem Art.202 – Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrcola, com o intuito de impedir ou embaraar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena – recluso, de um a trs anos, e multa. Frustrao de direito assegurado por lei trabalhista Art.203 – Frustrar, mediante fraude ou violncia, direito assegurado pela legislao do trabalho: Pena – deteno, de um ms a um ano, e multa, de dois contos a dez contos de ris, alem da pena correspondente violncia. Pena – deteno de um ano a dois anos, e multa, alm da pena correspondente violncia. (Redao dada pela Lei n 9.777, de 1998) 1 Na mesma pena incorre quem: (Includo pela Lei n 9.777, de 1998) I – obriga ou coage algum a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do servio em virtude de dvida; (Includo pela Lei n 9.777, de 1998) II – impede algum de se desligar de servios de qualquer natureza, mediante coao ou por meio da reteno de seus documentos pessoais ou contratuais. (Includo pela Lei n 9.777, de 1998) 2 A pena aumentada de um sexto a um tero se a vtima menor de dezoito anos, idosa, gestante, indgena ou portadora de deficincia fsica ou mental. (Includo pela Lei n 9.777, de 1998) Frustrao de lei sobre a nacionalizao do trabalho Art.204 – Frustrar, mediante fraude ou violncia, obrigao legal relativa nacionalizao do trabalho: Pena – deteno, de um ms a um ano, e multa, alm da pena correspondente violncia. Exerccio de atividade com infrao de deciso administrativa Art.205 – Exercer atividade, de que est impedido por deciso administrativa: Pena – deteno, de trs meses a dois anos, ou multa. Aliciamento para o fim de emigrao Art.206. Aliciar trabalhadores, para o fim de emigrao: Pena – deteno, de um a trs anos, e multa, de um conto a dez contos de ris. Art.206 – Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de lev-los para territrio estrangeiro. (Redao dada pela Lei n 8.683, de 1993) Pena – deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos e multa. (Redao dada pela Lei n 8.683, de 1993) Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do territrio nacional Art.207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de lev-los de uma para outra localidade do territrio nacional: Pena – deteno, de dois meses a um ano, e multa, de quinhentos mil ris a cinco contos de ris. Pena – deteno de um a trs anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 9.777, de 1998) 1 Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execuo do trabalho, dentro do territrio nacional, mediante fraude ou cobrana de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, no assegurar condies do seu retorno ao local de origem. (Includo pela Lei n 9.777, de 1998) 2 A pena aumentada de um sexto a um tero se a vtima menor de dezoito anos, idosa, gestante, indgena ou portadora de deficincia fsica ou mental. (Includo pela Lei n 9.777, de 1998) TTULO V DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS CAPTULO I DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO Ultraje a culto e impedimento ou perturbao de ato a ele relativo Art.208 – Escarnecer de algum publicamente, por motivo de crena ou funo religiosa; impedir ou perturbar cerimnia ou prtica de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena – deteno, de um ms a um ano, ou multa. Pargrafo nico – Se h emprego de violncia, a pena aumentada de um tero, sem prejuzo da correspondente violncia. CAPTULO II DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS Impedimento ou perturbao de cerimnia funerria Art.209 – Impedir ou perturbar enterro ou cerimnia funerria: Pena – deteno, de um ms a um ano, ou multa. Pargrafo nico – Se h emprego de violncia, a pena aumentada de um tero, sem prejuzo da correspondente violncia. Violao de sepultura Art.210 – Violar ou profanar sepultura ou urna funerria: Pena – recluso, de um a trs anos, e multa. Destruio, subtrao ou ocultao de cadver Art.211 – Destruir, subtrair ou ocultar cadver ou parte dele: Pena – recluso, de um a trs anos, e multa. Vilipndio a cadver Art.212 – Vilipendiar cadver ou suas cinzas: Pena – deteno, de um a trs anos, e multa. TTULO VI DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES CAPTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL TTULO VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) CAPTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Estupro Art.213 – Constranger mulher conjuno carnal, mediante violncia ou grave ameaa: Pena – recluso, de trs a oito anos. Pargrafo nico. Se a ofendida menor de catorze anos: (Includo pela Lei n 8.069, de 1990) Pena – recluso de quatro a dez anos. (Redao dada pela Lei n 8.069, de 1990) (Revogado pela Lei n.9.281, de 4.6.1996 ) Pena – recluso, de seis a dez anos. (Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) Art.213. Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a ter conjuno carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) 1 o Se da conduta resulta leso corporal de natureza grave ou se a vtima menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 2 o Se da conduta resulta morte: (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Atentado violento ao pudor (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Art.214 – Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjuno carnal: Vide Lei n 8.072, de 25.7.90 (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso de dois a sete anos. ‘ (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Pargrafo nico. Se o ofendido menor de catorze anos: (Includo pela Lei n 8.069, de 1990) (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso de trs a nove anos. (Redao dada pela Lei n 8.069, de 1990) (Revogado pela Lei n.9.281, de 4.6.1996 Pena – recluso, de seis a dez anos. (Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Posse sexual mediante fraude Art.215 – Ter conjuno carnal com mulher honesta, mediante fraude: Art.215. Ter conjuno carnal com mulher, mediante fraude: (Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) Pena – recluso, de um a trs anos. Pargrafo nico – Se o crime praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos: Pena – recluso, de dois a seis anos. Violao sexual mediante fraude (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Art.215. Ter conjuno carnal ou praticar outro ato libidinoso com algum, mediante fraude ou outro meio que impea ou dificulte a livre manifestao de vontade da vtima: (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Pargrafo nico. Se o crime cometido com o fim de obter vantagem econmica, aplica-se tambm multa. (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Importunao sexual (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) Art.215-A. Praticar contra algum e sem a sua anuncia ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a prpria lascvia ou a de terceiro: (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) Pena – recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato no constitui crime mais grave. (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) Atentado ao pudor mediante fraude (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Art.216 – Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjuno carnal: Art.216. Induzir algum, mediante fraude, a praticar ou submeter-se prtica de ato libidinoso diverso da conjuno carnal: (Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de um a dois anos. (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Pargrafo nico – Se a ofendida menor de dezoito e maior de quatorze anos: (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de dois a quatro anos. (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Pargrafo nico. Se a vtima menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: (Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Assdio sexual (Includo pela Lei n 10.224, de 15 de 2001) Art.216-A, Constranger algum com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condio de superior hierrquico ou ascendncia inerentes ao exerccio de emprego, cargo ou funo.” (Includo pela Lei n 10.224, de 15 de 2001) Pena – deteno, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Includo pela Lei n 10.224, de 15 de 2001) Pargrafo nico. (VETADO) (Includo pela Lei n 10.224, de 15 de 2001) 2 o A pena aumentada em at um tero se a vtima menor de 18 (dezoito) anos. (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) CAPTULO I-A (Includo pela Lei n 13.772, de 2018) DA EXPOSIO DA INTIMIDADE SEXUAL Registro no autorizado da intimidade sexual Art.216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, contedo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de carter ntimo e privado sem autorizao dos participantes: (Includo pela Lei n 13.772, de 2018) Pena – deteno, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Pargrafo nico. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vdeo, udio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de carter ntimo. (Includo pela Lei n 13.772, de 2018) CAPTULO II DA SEDUO E DA CORRUPO DE MENORES CAPTULO II DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERVEL (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Seduo (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Art.217 – Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjuno carnal, aproveitando-se de sua inexperincia ou justificvel confiana: (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Pena – recluso, de dois a quatro anos. (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Estupro de vulnervel (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Art.217-A. Ter conjuno carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 1 o Incorre na mesma pena quem pratica as aes descritas no caput com algum que, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato, ou que, por qualquer outra causa, no pode oferecer resistncia. (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 2 o (VETADO) (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 3 o Se da conduta resulta leso corporal de natureza grave: (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 4 o Se da conduta resulta morte: (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 5 As penas previstas no caput e nos 1, 3 e 4 deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vtima ou do fato de ela ter mantido relaes sexuais anteriormente ao crime. (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) Corrupo de menores Art.218 – Corromper ou facilitar a corrupo de pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a pratic-lo ou presenci-lo: Pena – recluso, de um a quatro anos. Art.218. Induzir algum menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascvia de outrem: (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Pargrafo nico. (VETADO), (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Satisfao de lascvia mediante presena de criana ou adolescente (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Art.218-A. Praticar, na presena de algum menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjuno carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascvia prpria ou de outrem: (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Favorecimento da prostituio ou outra forma de explorao sexual de vulnervel (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Favorecimento da prostituio ou de outra forma de explorao sexual de criana ou adolescente ou de vulnervel, (Redao dada pela Lei n 12.978, de 2014) Art.218-B. Submeter, induzir ou atrair prostituio ou outra forma de explorao sexual algum menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato, facilit-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 1 o Se o crime praticado com o fim de obter vantagem econmica, aplica-se tambm multa. (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 2 o Incorre nas mesmas penas: (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) I – quem pratica conjuno carnal ou outro ato libidinoso com algum menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situao descrita no caput deste artigo; (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) II – o proprietrio, o gerente ou o responsvel pelo local em que se verifiquem as prticas referidas no caput deste artigo. (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 3 o Na hiptese do inciso II do 2 o, constitui efeito obrigatrio da condenao a cassao da licena de localizao e de funcionamento do estabelecimento. (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Divulgao de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnervel, de cena de sexo ou de pornografia (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) Art.218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicao de massa ou sistema de informtica ou telemtica -, fotografia, vdeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnervel ou que faa apologia ou induza a sua prtica, ou, sem o consentimento da vtima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) Pena – recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato no constitui crime mais grave. (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) Aumento de pena (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) 1 A pena aumentada de 1/3 (um tero) a 2/3 (dois teros) se o crime praticado por agente que mantm ou tenha mantido relao ntima de afeto com a vtima ou com o fim de vingana ou humilhao. (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) Excluso de ilicitude (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) 2 No h crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicao de natureza jornalstica, cientfica, cultural ou acadmica com a adoo de recurso que impossibilite a identificao da vtima, ressalvada sua prvia autorizao, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) CAPTULO III DO RAPTO (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Rapto violento ou mediante fraude (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Art.219 – Raptar mulher honesta, mediante violncia, grave ameaa ou fraude, para fim libidinoso: (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Pena – recluso, de dois a quatro anos. (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Rapto consensual (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Art.220 – Se a raptada maior de catorze anos e menor de vinte e um, e o rapto se d com seu consentimento: (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Pena – deteno, de um a trs anos. (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Diminuio de pena (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Art.221 – diminuda de um tero a pena, se o rapto para fim de casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado com a vtima qualquer ato libidinoso, a restitue liberdade ou a coloca em lugar seguro, disposio da famlia, (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Concurso de rapto e outro crime (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Art.222 – Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime. (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005)
CAPTULO IV DISPOSIES GERAIS
Formas qualificadas (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Art.223 – Se da violncia resulta leso corporal de natureza grave: (Vide Lei n 8.072, de 25.7.90) (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de quatro a doze anos. (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de oito a doze anos.
- Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Pargrafo nico – Se do fato resulta a morte: (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de oito a vinte anos.
- Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de doze a vinte e cinco anos.
- Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Presuno de violncia (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Art.224 – Presume-se a violncia, se a vtima: (Vide Lei n 8.072, de 25.7.90) (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) a) no maior de catorze anos ; (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) b) alienada ou dbil mental, e o agente conhecia esta circunstncia; (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) c) no pode, por qualquer outra causa, oferecer resistncia.
(Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Ao penal Art.225 – Nos crimes definidos nos captulos anteriores, somente se procede mediante queixa.1 – Procede-se, entretanto, mediante ao pblica: I – se a vtima ou seus pais no podem prover s despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensveis manuteno prpria ou da famlia; II – se o crime cometido com abuso do ptrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.2 – No caso do n I do pargrafo anterior, a ao do Ministrio Pblico depende de representao.
- Art.225. Nos crimes definidos nos Captulos I e II deste Ttulo, procede-se mediante ao penal pblica condicionada representao.
- Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Pargrafo nico.
- Procede-se, entretanto, mediante ao penal pblica incondicionada se a vtima menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnervel.
- Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Art.225.
Nos crimes definidos nos Captulos I e II deste Ttulo, procede-se mediante ao penal pblica incondicionada. (Redao dada pela Lei n 13.718, de 2018) Pargrafo nico. (Revogado), (Redao dada pela Lei n 13.718, de 2018) Aumento de pena Art.226 – A pena aumentada de quarta parte: I – se o crime cometido com o concurso de duas ou mais pessoas; II – se o agente ascendente, pai adotivo, padrasto, irmo, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vtima ou por qualquer outro ttulo tem autoridade sobre ela; Art.226.
A pena aumentada: (Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) I – de quarta parte, se o crime cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) II – de metade, se o agente ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmo, cnjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vtima ou por qualquer outro ttulo tem autoridade sobre ela; (Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) II – de metade, se o agente ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmo, cnjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vtima ou por qualquer outro ttulo tiver autoridade sobre ela; (Redao dada pela Lei n 13.718, de 2018) III – se o agente casado.
(Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) IV – de 1/3 (um tero) a 2/3 (dois teros), se o crime praticado: (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) Estupro coletivo (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) Estupro corretivo (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) b) para controlar o comportamento social ou sexual da vtima.
(Includo pela Lei n 13.718, de 2018) CAPTULO V DO LENOCNIO E DO TRFICO DE MULHERES CAPTULO V DO LENOCNIO E DO TRFICO DE PESSOAS (Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) CAPTULO V DO LENOCNIO E DO TRFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAO SEXUAL (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Mediao para servir a lascvia de outrem Art.227 – Induzir algum a satisfazer a lascvia de outrem: Pena – recluso, de um a trs anos.1 – Se a vtima maior de catorze e menor de dezoito anos, ou se o agente seu ascendente, descendente, marido, irmo, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educao, de tratamento ou de guarda: 1 o Se a vtima maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente seu ascendente, descendente, cnjuge ou companheiro, irmo, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educao, de tratamento ou de guarda: (Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) Pena – recluso, de dois a cinco anos.2 – Se o crime cometido com emprego de violncia, grave ameaa ou fraude: Pena – recluso, de dois a oito anos, alm da pena correspondente violncia.3 – Se o crime cometido com o fim de lucro, aplica-se tambm multa.
Favorecimento da prostituio Art.228 – Induzir ou atrair algum prostituio, facilit-la ou impedir que algum a abandone: Pena – recluso, de dois a cinco anos.1 – Se ocorre qualquer das hipteses do 1 do artigo anterior: Pena – recluso, de trs a oito anos.
- Favorecimento da prostituio ou outra forma de explorao sexual (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Art.228.
- Induzir ou atrair algum prostituio ou outra forma de explorao sexual, facilit-la, impedir ou dificultar que algum a abandone: (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) 1 o Se o agente ascendente, padrasto, madrasta, irmo, enteado, cnjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vtima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia: (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos.
- Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) 2 – Se o crime, cometido com emprego de violncia, grave ameaa ou fraude: Pena – recluso, de quatro a dez anos, alm da pena correspondente violncia.3 – Se o crime cometido com o fim de lucro, aplica-se tambm multa.
- Casa de prostituio Art.229 – Manter, por conta prpria ou de terceiro, casa de prostituio ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou no, intuito de lucro ou mediao direta do proprietrio ou gerente: Art.229.
Manter, por conta prpria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra explorao sexual, haja, ou no, intuito de lucro ou mediao direta do proprietrio ou gerente: (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de dois a cinco anos, e multa. Rufianismo Art.230 – Tirar proveito da prostituio alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exera: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa.1 – Se ocorre qualquer das hipteses do 1 do art.227: Pena – recluso, de trs a seis anos, alm da multa.2 – Se h emprego de violncia ou grave ameaa: Pena – recluso, de dois a oito anos, alm da multa e sem prejuzo da pena correspondente violncia.1 o Se a vtima menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmo, enteado, cnjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vtima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia: (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa.
(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) 2 o Se o crime cometido mediante violncia, grave ameaa, fraude ou outro meio que impea ou dificulte a livre manifestao da vontade da vtima: (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuzo da pena correspondente violncia.
(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Trfico de mulheres Trfico internacional de pessoas (Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) Art.231 – Promover ou facilitar a entrada, no territrio nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituio, ou a sada de mulher que v exerc-la no estrangeiro: Pena – recluso, de trs a oito anos.
- Art.231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no territrio nacional, de pessoa que venha exercer a prostituio ou a sada de pessoa para exerc-la no estrangeiro: (Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) Pena – recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa.
- Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) 1 – Se ocorre qualquer das hipteses do 1 do art.227: Pena – recluso, de quatro a dez anos.
Pena – recluso, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) 2 – Se h emprego de violncia, grave ameaa ou fraude, a pena de recluso, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, alm da pena correspondente violncia 2 o Se h emprego de violncia, grave ameaa ou fraude, a pena de recluso, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, alm da pena correspondente violncia.
- Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) Trfico interno de pessoas (Includo pela Lei n 11.106, de 2005) 3 – Se o crime cometido com o fim de lucro, aplica-se tambm multa.
- Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Trfico internacional de pessoa para fim de explorao sexual (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Art.231.
Promover ou facilitar a entrada, no territrio nacional, de algum que nele venha a exercer a prostituio ou outra forma de explorao sexual, ou a sada de algum que v exerc-la no estrangeiro. (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) Pena – recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos.
Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009 ) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) 1 o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condio, transport-la, transferi-la ou aloj-la. (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) 2 o A pena aumentada da metade se: (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) I – a vtima menor de 18 (dezoito) anos (Includo pela Lei n 12.015, de 2009 ) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) II – a vtima, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato; (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) III – se o agente ascendente, padrasto, madrasta, irmo, enteado, cnjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vtima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia; ou (Includo pela Lei n 12.015, de 2009 ) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) IV – h emprego de violncia, grave ameaa ou fraude.
(Includo pela Lei n 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) 3 o Se o crime cometido com o fim de obter vantagem econmica, aplica-se tambm multa. (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) Trfico interno de pessoas (Includo pela Lei n 11.106, de 2005) Art.231-A.
- Promover, intermediar ou facilitar, no territrio nacional, o recrutamento, o transporte, a transferncia, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituio: (Includo pela Lei n 11.106, de 2005) Pena – recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa.
- Includo pela Lei n 11.106, de 2005) Pargrafo nico.
Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos 1 o e 2 o do art.231 deste Decreto-Lei. (Includo pela Lei n 11.106, de 2005) Trfico interno de pessoa para fim de explorao sexual (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) Art.231-A.
- Promover ou facilitar o deslocamento de algum dentro do territrio nacional para o exerccio da prostituio ou outra forma de explorao sexual: (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) Pena – recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
- Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) 1 o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condio, transport-la, transferi-la ou aloj-la (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) 2 o A pena aumentada da metade se: (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) I – a vtima menor de 18 (dezoito) anos; (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) II – a vtima, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato; (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) III – se o agente ascendente, padrasto, madrasta, irmo, enteado, cnjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vtima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia; ou (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) IV – h emprego de violncia, grave ameaa ou fraude.
(Includo pela Lei n 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) 3 o Se o crime cometido com o fim de obter vantagem econmica, aplica-se tambm multa. (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) Art.232 – Nos crimes de que trata este Captulo, aplicvel o disposto nos arts.223 e 224.
(Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Promoo de migrao ilegal Art.232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econmica, a entrada ilegal de estrangeiro em territrio nacional ou de brasileiro em pas estrangeiro: Includo pela Lei n 13.445, de 2017 Vigncia Pena – recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Includo pela Lei n 13.445, de 2017 Vigncia 1 Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econmica, a sada de estrangeiro do territrio nacional para ingressar ilegalmente em pas estrangeiro. Includo pela Lei n 13.445, de 2017 Vigncia 2 A pena aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um tero) se: Includo pela Lei n 13.445, de 2017 Vigncia I – o crime cometido com violncia; ou Includo pela Lei n 13.445, de 2017 Vigncia II – a vtima submetida a condio desumana ou degradante.
Includo pela Lei n 13.445, de 2017 Vigncia 3 A pena prevista para o crime ser aplicada sem prejuzo das correspondentes s infraes conexas. Includo pela Lei n 13.445, de 2017 Vigncia CAPTULO VI DO ULTRAJE PBLICO AO PUDOR Ato obsceno Art.233 – Praticar ato obsceno em lugar pblico, ou aberto ou exposto ao pblico: Pena – deteno, de trs meses a um ano, ou multa.
Escrito ou objeto obsceno Art.234 – Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comrcio, de distribuio ou de exposio pblica, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, ou multa.1.
Incorre na mesma pena quem: I – vende, distribui ou expe venda ou ao pblico qualquer dos objetos referidos neste artigo; II – realiza, em lugar pblico ou acessvel ao pblico, representao teatral, ou exibio cinematogrfica de carter obsceno, ou qualquer outro espetculo, que tenha o mesmo carter; III – realiza, em lugar pblico ou acessvel ao pblico, ou pelo rdio, audio ou recitao de carter obsceno.
CAPTULO VII DISPOSIES GERAIS (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Aumento de pena (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Art.234-A. Nos crimes previstos neste Ttulo a pena aumentada: (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) I (VETADO) ; (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) II (VETADO) ; (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) III – de metade, se do crime resultar gravidez; e (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) III – de metade a 2/3 (dois teros), se do crime resulta gravidez; (Redao dada pela Lei n 13.718, de 2018) IV – de um sexto at a metade, se o agente transmite vitima doena sexualmente transmissvel de que sabe ou deveria saber ser portador.
- Includo pela Lei n 12.015, de 2009) IV – de 1/3 (um tero) a 2/3 (dois teros), se o agente transmite vtima doena sexualmente transmissvel de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vtima idosa ou pessoa com deficincia.
- Redao dada pela Lei n 13.718, de 2018) Art.234-B.
- Os processos em que se apuram crimes definidos neste Ttulo correro em segredo de justia.
(Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Art.234-C. (VETADO), (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) TTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMLIA CAPTULO I DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO Bigamia Art.235 – Contrair algum, sendo casado, novo casamento: Pena – recluso, de dois a seis anos.1 – Aquele que, no sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstncia, punido com recluso ou deteno, de um a trs anos.2 – Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que no a bigamia, considera-se inexistente o crime.
- Induzimento a erro essencial e ocultao de impedimento Art.236 – Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que no seja casamento anterior: Pena – deteno, de seis meses a dois anos.
- Pargrafo nico – A ao penal depende de queixa do contraente enganado e no pode ser intentada seno depois de transitar em julgado a sentena que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Conhecimento prvio de impedimento Art.237 – Contrair casamento, conhecendo a existncia de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena – deteno, de trs meses a um ano. Simulao de autoridade para celebrao de casamento Art.238 – Atribuir-se falsamente autoridade para celebrao de casamento: Pena – deteno, de um a trs anos, se o fato no constitui crime mais grave.
- Simulao de casamento Art.239 – Simular casamento mediante engano de outra pessoa: Pena – deteno, de um a trs anos, se o fato no constitui elemento de crime mais grave.
- Adultrio (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Art.240 – Cometer adultrio: (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Pena – deteno, de quinze dias a seis meses.
(Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) 1 – Incorre na mesma pena o co-ru. (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) 2 – A ao penal somente pode ser intentada pelo cnjuge ofendido, e dentro de 1 (um) ms aps o conhecimento do fato. (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) 3 – A ao penal no pode ser intentada: (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) I – pelo cnjuge desquitado; (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) II – pelo cnjuge que consentiu no adultrio ou o perdoou, expressa ou tacitamente,
Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) 4 – O juiz pode deixar de aplicar a pena: (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) I – se havia cessado a vida em comum dos cnjuges; (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) II – se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art.317 do Cdigo Civil. (Vide Lei n 3.071, de 1916) (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) CAPTULO II DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAO Registro de nascimento inexistente Art.241 – Promover no registro civil a inscrio de nascimento inexistente: Pena – recluso, de dois a seis anos.
Parto suposto. Supresso ou alterao de direito inerente ao estado civil de recm-nascido Art.242. Dar parto alheio como prprio; ocultar recem-nascido ou substitu-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena – recluso, de dois a seis anos.
Pargrafo nico. Se o crime praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena – deteno, de um a dois anos. Art.242 – Dar parto alheio como prprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recm-nascido ou substitu-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redao dada pela Lei n 6.898, de 1981) Pena – recluso, de dois a seis anos.
(Redao dada pela Lei n 6.898, de 1981) Pargrafo nico – Se o crime praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redao dada pela Lei n 6.898, de 1981) Pena – deteno, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redao dada pela Lei n 6.898, de 1981) Sonegao de estado de filiao Art.243 – Deixar em asilo de expostos ou outra instituio de assistncia filho prprio ou alheio, ocultando-lhe a filiao ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil: Pena – recluso, de um a cinco anos, e multa.
- CAPTULO III DOS CRIMES CONTRA A ASSISTNCIA FAMILIAR Abandono material Art.244.
- Deixar, sem justa causa, de prover subsistncia do cnjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente invlido ou valetudinrio, no lhes proporcionando os recursos necessrios ou faltando ao pagamento da penso alimentcia judicialmente fixada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena – deteno, de trs meses a um ano, ou multa, de um conto a dez contos de ris.
Art.244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistncia do cnjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente invlido ou valetudinrio, no lhes proporcionando os recursos necessrios ou faltando ao pagamento de penso alimentcia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo: (Redao dada pela Lei n 5.478, de 1968) Art.244.
Deixar, sem justa causa, de prover a subsistncia do cnjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente invlido ou maior de 60 (sessenta) anos, no lhes proporcionando os recursos necessrios ou faltando ao pagamento de penso alimentcia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redao dada pela Lei n 10.741, de 2003) Pena – deteno, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salrio mnimo vigente no Pas.
(Redao dada pela Lei n 5.478, de 1968) Pargrafo nico – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou funo, o pagamento de penso alimentcia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
- Includo pela Lei n 5.478, de 1968) Entrega de filho menor a pessoa inidnea Art.245.
- Entregar filho menor de dezoito anos a pessoa, com a qual saiba ou deva saber que fica moral ou materialmente em perigo: Pena – deteno, de um a seis meses.
- Pargrafo nico.
- A pena aumentada de sexta parte, aplicando-se cumulativamente com a de multa, de um a dez contos de ris, se o agente movido por fim de lucro.
Art.245 – Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redao dada pela Lei n 7.251, de 1984) Pena – deteno, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redao dada pela Lei n 7.251, de 1984) 1 – A pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de recluso, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor enviado para o exterior.
(Includo pela Lei n 7.251, de 1984) 2 – Incorre, tambm, na pena do pargrafo anterior quem, embora excludo o perigo moral ou material, auxilia a efetivao de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. (Includo pela Lei n 7.251, de 1984) Abandono intelectual Art.246 – Deixar, sem justa causa, de prover instruo primria de filho em idade escolar: Pena – deteno, de quinze dias a um ms, ou multa.
Art.247 – Permitir algum que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado sua guarda ou vigilncia: I – freqente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de m vida; II – freqente espetculo capaz de pervert-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representao de igual natureza; III – resida ou trabalhe em casa de prostituio; IV – mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiserao pblica: Pena – deteno, de um a trs meses, ou multa.
CAPTULO IV DOS CRIMES CONTRA O PTRIO PODER, TUTELA CURATELA Induzimento a fuga, entrega arbitrria ou sonegao de incapazes Art.248 – Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinao de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entreg-lo a quem legitimamente o reclame: Pena – deteno, de um ms a um ano, ou multa.
Subtrao de incapazes Art.249 – Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: Pena – deteno, de dois meses a dois anos, se o fato no constitui elemento de outro crime.1 – O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito no o exime de pena, se destitudo ou temporariamente privado do ptrio poder, tutela, curatela ou guarda.2 – No caso de restituio do menor ou do interdito, se este no sofreu maus-tratos ou privaes, o juiz pode deixar de aplicar pena.
- TTULO VIII DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PBLICA CAPTULO I DOS CRIMES DE PERIGO COMUM Incndio Art.250 – Causar incndio, expondo a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem: Pena – recluso, de trs a seis anos, e multa.
- Aumento de pena 1 – As penas aumentam-se de um tero: I – se o crime cometido com intuito de obter vantagem pecuniria em proveito prprio ou alheio; II – se o incndio : a) em casa habitada ou destinada a habitao; b) em edifcio pblico ou destinado a uso pblico ou a obra de assistncia social ou de cultura; c) em embarcao, aeronave, comboio ou veculo de transporte coletivo; d) em estao ferroviria ou aerdromo; e) em estaleiro, fbrica ou oficina; f) em depsito de explosivo, combustvel ou inflamvel; g) em poo petrolfico ou galeria de minerao; h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incndio culposo 2 – Se culposo o incndio, pena de deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Exploso Art.251 – Expor a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem, mediante exploso, arremesso ou simples colocao de engenho de dinamite ou de substncia de efeitos anlogos: Pena – recluso, de trs a seis anos, e multa.1 – Se a substncia utilizada no dinamite ou explosivo de efeitos anlogos: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa.
- Aumento de pena 2 – As penas aumentam-se de um tero, se ocorre qualquer das hipteses previstas no 1, I, do artigo anterior, ou visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n II do mesmo pargrafo.
- Modalidade culposa 3 – No caso de culpa, se a exploso de dinamite ou substncia de efeitos anlogos, a pena de deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, de deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano.
Uso de gs txico ou asfixiante Art.252 – Expor a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem, usando de gs txico ou asfixiante: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa. Modalidade Culposa Pargrafo nico – Se o crime culposo: Pena – deteno, de trs meses a um ano.
Fabrico, fornecimento, aquisio posse ou transporte de explosivos ou gs txico, ou asfixiante Art.253 – Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licena da autoridade, substncia ou engenho explosivo, gs txico ou asfixiante, ou material destinado sua fabricao: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, e multa.
Inundao Art.254 – Causar inundao, expondo a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem: Pena – recluso, de trs a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou deteno, de seis meses a dois anos, no caso de culpa. Perigo de inundao Art.255 – Remover, destruir ou inutilizar, em prdio prprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem, obstculo natural ou obra destinada a impedir inundao: Pena – recluso, de um a trs anos, e multa.
- Desabamento ou desmoronamento Art.256 – Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa.
- Modalidade culposa Pargrafo nico – Se o crime culposo: Pena – deteno, de seis meses a um ano.
- Subtrao, ocultao ou inutilizao de material de salvamento Art.257 – Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasio de incndio, inundao, naufrgio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a servio de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar servio de tal natureza: Pena – recluso, de dois a cinco anos, e multa.
Formas qualificadas de crime de perigo comum Art.258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta leso corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade aumentada de metade; se resulta morte, aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta leso corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicdio culposo, aumentada de um tero.
Difuso de doena ou praga Art.259 – Difundir doena ou praga que possa causar dano a floresta, plantao ou animais de utilidade econmica: Pena – recluso, de dois a cinco anos, e multa. Modalidade culposa Pargrafo nico – No caso de culpa, a pena de deteno, de um a seis meses, ou multa. CAPTULO II DOS CRIMES CONTRA A SEGURANA DOS MEIOS DE COMUNICAO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIOS PBLICOS Perigo de desastre ferrovirio Art.260 – Impedir ou perturbar servio de estrada de ferro: I – destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha frrea, material rodante ou de trao, obra-de-arte ou instalao; II – colocando obstculo na linha; III – transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veculos ou interrompendo ou embaraando o funcionamento de telgrafo, telefone ou radiotelegrafia; IV – praticando outro ato de que possa resultar desastre: Pena – recluso, de dois a cinco anos, e multa.
Desastre ferrovirio 1 – Se do fato resulta desastre: Pena – recluso, de quatro a doze anos e multa.2 – No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena – deteno, de seis meses a dois anos.3 – Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicao em que circulem veculos de trao mecnica, em trilhos ou por meio de cabo areo.
Atentado contra a segurana de transporte martimo, fluvial ou areo Art.261 – Expor a perigo embarcao ou aeronave, prpria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegao martima, fluvial ou area: Pena – recluso, de dois a cinco anos. Sinistro em transporte martimo, fluvial ou areo 1 – Se do fato resulta naufrgio, submerso ou encalhe de embarcao ou a queda ou destruio de aeronave: Pena – recluso, de quatro a doze anos.
Prtica do crime com o fim de lucro 2 – Aplica-se, tambm, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econmica, para si ou para outrem. Modalidade culposa 3 – No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena – deteno, de seis meses a dois anos.
Atentado contra a segurana de outro meio de transporte Art.262 – Expor a perigo outro meio de transporte pblico, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena – deteno, de um a dois anos.1 – Se do fato resulta desastre, a pena de recluso, de dois a cinco anos.2 – No caso de culpa, se ocorre desastre: Pena – deteno, de trs meses a um ano.
Forma qualificada Art.263 – Se de qualquer dos crimes previstos nos arts.260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta leso corporal ou morte, aplica-se o disposto no art.258. Arremesso de projtil Art.264 – Arremessar projtil contra veculo, em movimento, destinado ao transporte pblico por terra, por gua ou pelo ar: Pena – deteno, de um a seis meses.
Pargrafo nico – Se do fato resulta leso corporal, a pena de deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena a do art.121, 3, aumentada de um tero. Atentado contra a segurana de servio de utilidade pblica Art.265 – Atentar contra a segurana ou o funcionamento de servio de gua, luz, fora ou calor, ou qualquer outro de utilidade pblica: Pena – recluso, de um a cinco anos, e multa.
Pargrafo nico – Aumentar-se- a pena de 1/3 (um tero) at a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtrao de material essencial ao funcionamento dos servios. (Includo pela Lei n 5.346, de 3.11.1967) Interrupo ou perturbao de servio telegrfico ou telefnico Interrupo ou perturbao de servio telegrfico, telefnico, informtico, telemtico ou de informao de utilidade pblica (Redao dada pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia Art.266 – Interromper ou perturbar servio telegrfico, radiotelegrfico ou telefnico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena – deteno, de um a trs anos, e multa.
Pargrafo nico – Aplicam-se as penas em dobro, se o crime cometido por ocasio de calamidade pblica.1 o Incorre na mesma pena quem interrompe servio telemtico ou de informao de utilidade pblica, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia 2 o Aplicam-se as penas em dobro se o crime cometido por ocasio de calamidade pblica.
(Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia CAPTULO III DOS CRIMES CONTRA A SADE PBLICA Epidemia Art.267 – Causar epidemia, mediante a propagao de germes patognicos: Pena – recluso, de cinco a quinze anos. Pena – recluso, de dez a quinze anos. (Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) 1 – Se do fato resulta morte, a pena aplicada em dobro.2 – No caso de culpa, a pena de deteno, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Infrao de medida sanitria preventiva Art.268 – Infringir determinao do poder pblico, destinada a impedir introduo ou propagao de doena contagiosa: Pena – deteno, de um ms a um ano, e multa. Pargrafo nico – A pena aumentada de um tero, se o agente funcionrio da sade pblica ou exerce a profisso de mdico, farmacutico, dentista ou enfermeiro.
Omisso de notificao de doena Art.269 – Deixar o mdico de denunciar autoridade pblica doena cuja notificao compulsria: Pena – deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Envenenamento de gua potvel ou de substncia alimentcia ou medicinal Art.270 – Envenenar gua potvel, de uso comum ou particular, ou substncia alimentcia ou medicinal destinada a consumo: Pena – recluso, de cinco a quinze anos.
Pena – recluso, de dez a quinze anos. (Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) 1 – Est sujeito mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depsito, para o fim de ser distribuda, a gua ou a substncia envenenada. Modalidade culposa 2 – Se o crime culposo: Pena – deteno, de seis meses a dois anos. Corrupo ou poluio de gua potvel Art.271 – Corromper ou poluir gua potvel, de uso comum ou particular, tornando-a imprpria para consumo ou nociva sade: Pena – recluso, de dois a cinco anos.
Modalidade culposa Pargrafo nico – Se o crime culposo: Pena – deteno, de dois meses a um ano. Corrupo, adulterao ou falsificao de substncia alimentcia ou medicinal Art.272. Corromper, adulterar ou falsificar substncia alimentcia ou medicinal destinada a consumo, tornando-a nociva saude: Pena – recluso, de dois a seis anos, e multa, de cinco a quinze contos de ris.1 Est sujeito mesma pena quem vende, expe venda, tem em depsito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substncia corrompida, adulterada ou falsificada.
Modalidade culposa 2 Se o crime culposo: Pena – deteno, de seis meses a um ano, e multa, de quinhentos mil ris a dois contos de ris. Falsificao, corrupo, adulterao ou alterao de substncia ou produtos alimentcios (Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Art.272 – Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substncia ou produto alimentcio destinado a consumo, tornando-o nociva sade ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Pena – recluso, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
(Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) 1-A – Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expe venda, importa, tem em depsito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substncia alimentcia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.
Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) 1 – Est sujeito s mesmas penas quem pratica as aes previstas neste artigo em relao a bebidas, com ou sem teor alcolico. (Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Modalidade culposa 2 – Se o crime culposo: (Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Pena – deteno, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
(Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Alterao de substncia alimentcia ou medicinal Art.273. Alterar substncia alimentcia ou medicinal: I – modificando-lhe a qualidade ou reduzindo-lhe o valor nutritivo ou teraputico; II – suprimindo, total ou parcialmente, qualquer elemento de sua composio normal, ou substituindo-o por outro de qualidade inferior: Pena – recluso, de um a trs anos, e multa, de um a cinco contos de ris 1 Na mesma pena incorre quem vende, expe venda, tem em depsito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substncia alterada nos termos deste artigo.
- Modalidade culposa 2 Se o crime culposo: Pena – deteno, de dois a seis meses, e multa, de duzentos mil ris a um conto de ris.
- Falsificao, corrupo, adulterao ou alterao de produto destinado a fins teraputicos ou medicinais (Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Art.273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins teraputicos ou medicinais: (Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Pena – recluso, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
(Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) 1 – Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expe venda, tem em depsito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) 1-A – Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matrias-primas, os insumos farmacuticos, os cosmticos, os saneantes e os de uso em diagnstico.
(Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) 1-B – Est sujeito s penas deste artigo quem pratica as aes previstas no 1 em relao a produtos em qualquer das seguintes condies: (Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) I – sem registro, quando exigvel, no rgo de vigilncia sanitria competente; (Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) II – em desacordo com a frmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) III – sem as caractersticas de identidade e qualidade admitidas para a sua comercializao; (Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) IV – com reduo de seu valor teraputico ou de sua atividade; (Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) V – de procedncia ignorada; (Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) VI – adquiridos de estabelecimento sem licena da autoridade sanitria competente.
(Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Modalidade culposa 2 – Se o crime culposo: Pena – deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Emprego de processo proibido ou de substncia no permitida Art.274 – Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificao artificial, matria corante, substncia aromtica, anti-sptica, conservadora ou qualquer outra no expressamente permitida pela legislao sanitria: Pena – deteno, de um a trs meses, e multa, de duzentos mil ris a um conto de ris.
Pena – recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Invlucro ou recipiente com falsa indicao Art.275. Inculcar, em invlucro ou recipiente de produto alimentcio ou medicinal, a existncia de substncia que no se encontra em seu conteudo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: Pena – deteno, de um a trs meses, ou multa, de quinhentos mil ris a cinco contos de ris.
Art.275 – Inculcar, em invlucro ou recipiente de produtos alimentcios, teraputicos ou medicinais, a existncia de substncia que no se encontra em seu contedo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: (Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Pena – recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
- Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Produto ou substncia nas condies dos dois artigos anteriores Art.276 – Vender, expor venda, ter em depsito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condies dos arts.274 e 275.
- Pena – deteno, de um a trs meses, ou multa, de quinhentos mil ris a cinco contos de ris.
Pena – recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Substncia destinada falsificao Art.277. Vender, expor venda, ter em depsito ou ceder substncia destinada falsificao de produto alimentcio ou medicinal: Pena – deteno, de seis meses a um ano, e multa, de quinhentos mil ris a cinco contos de ris.
Art.277 – Vender, expor venda, ter em depsito ou ceder substncia destinada falsificao de produtos alimentcios, teraputicos ou medicinais: (Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Pena – recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Outras substncias nocivas sade pblica Art.278 – Fabricar, vender, expor venda, ter em depsito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substncia nociva sade, ainda que no destinada alimentao ou a fim medicinal: Pena – deteno, de um a trs anos, e multa.
Modalidade culposa Pargrafo nico – Se o crime culposo: Pena – deteno, de dois meses a um ano. Substncia avariada Art.279 – Vender, ter em depsito para vender ou expor venda ou, de qualquer forma, entregar a consumo substncia alimentcia ou medicinal avariada: Pena – deteno, de um a trs anos, ou multa, de um a dez contos de ris.
Art.281. Importar ou exportar, vender ou expor venda, fornecer, ainda que a ttulo gratuito, transportar, trazer consigo, ter em depsito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira, entregar a consumo substncia entorpecente, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar: Pena – recluso, de um a cinco anos, e multa, de dois a dez contos de ris. 1 Se o agente farmacutico, mdico ou dentista: Pena – recluso, de dois a oito anos, e multa, de trs a doze contos de ris. 2 Incorre em deteno, de seis meses a dois anos, e multa, de quinhentos mil ris a cinco contos de ris, o mdico ou dentista que prescreve substncia entorpecente fora dos casos indicados pela teraputica, ou em dose evidentemente maior do que a necessria, ou com infrao de preceito legal ou regulamentar. 3 As penas do pargrafo anterior so aplicadas quele que: I – Instiga ou induz alguem a usar entorpecente; II – utilizar local, de que tem a propriedade, posse, administrao ou vigilncia, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que a ttulo gratuito, para uso ou guarda ilegal de entorpecente; III – contribue de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de substncia entorpecente. 4 As penas aumentam-se de um tero, se a substncia entorpecente vendida, aplicada, fornecida ou prescrita a menor de dezoito anos. Art.281. Plantar, importar ou exportar, vender ou expor venda, fornecer, ainda que a ttulo gratuito, transportar, trazer consigo, ter em depsito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira, entregar a consumo, substncia entorpecente, sem autorizao ou em desacrdo com determinao legal ou regulamentar: Pena – recluso, de um a cinco anos, e multa de dois a dez mil cruzeiros. (Redao dada pela Lei n 4.451, de 1964) 1 Se o agente farmacutico, mdico ou dentista: Pena – recluso de dois a oito anos e multa de trs a doze mil cruzeiros. (Redao dada pela Lei n 4.451, de 1964) 2 Incorre em deteno, de seis meses a dois anos, e multa de quinhentos a cinco mil cruzeiros, o mdico ou dentista que prescreve substncias entorpecentes fora dos casos indicados pela teraputica ou em dose evidentemente maior do que a necessria, ou com infrao de preceito legal regulamentar. (Redao dada pela Lei n 4.451, de 1964) 3 As penas do pargrafo anterior so aplicados quele que: (Redao dada pela Lei n 4.451, de 1964) I – Instiga ou induz algum a usar entorpecente; (Redao dada pela Lei n 4.451, de 1964) II – Utilizar local, de que tem a propriedade, posse, administrao ou vigilncia, ou consente que outrem dle se utilize, ainda que a ttulo gratuito, para uso ou guarda ilegal de entorpecente; (Redao dada pela Lei n 4.451, de 1964) III – Contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de substncia entorpecente. (Redao dada pela Lei n 4.451, de 1964) 4 As penas aumentam de um tro, se a substncia entorpecente vendida, aplicada, fornecida ou prescrita a menor de dezoito anos. (Redao dada pela Lei n 4.451, de 1964) Art.281. Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor a venda, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depsito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substncia entorpecente, ou que determine dependncia fsica ou psquica, sem autorizao ou de desacrdo com determinao legal ou regulamentar: (Comrcio, posse ou facilitao destinadas entorpecentes ou substncia que determine dependncia fsica ou psquica.) (Redao dada pelo Decreto-Lei n 385, de 1968) Pena – recluso, de um a cinco anos, e multa de 10 a 50 vzes o maior salrio-mnimo vigente no pas. (Redao dada pelo Decreto-Lei n 385, de 1968) 1 Nas mesmas penas incorre quem ilegalmente: (Redao dada pelo Decreto-Lei n 385, de 1968) I – importa ou exporta, vende ou expe venda, fornece, ainda que a ttulo gratuito, transporta, traz consigo ou tem em depsito ou sob sua guarda matrias-primas destinadas preparao de entorpecentes ou de substncia que determinem dependncia fsica ou psquica; (Includo pelo Decreto-Lei n 385, de 1968) Il – faz ou mantm o cultivo de plantas destinadas preparao de entorpecentes ou de substncias que determinem dependncia fsica ou psquica. (Includo pelo Decreto-Lei n 385, de 1968) III – traz consigo, para uso prprio, substncia entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica. (Matrias-primas ou plantas destinadas preparao de entorpecentes ou de substncias que determine dependncia fsica ou psquica.) (Includo pelo Decreto-Lei n 385, de 1968) 2 Se o agente farmacutico, mdico dentista ou veterinrio: (Redao dada pelo Decreto-Lei n 385, de 1968) Pena – recluso, de 2 a 8 anos, e multa de 20 a 50 vzes o maior salrio-mnimo vigente no pas. (Forma qualificada) (Includo pelo Decreto-Lei n 385, de 1968) 3 Prescrever o mdico ou dentista substncia entorpecente, ou que determine dependncia fsica ou psquica, fora dos casos indicados pela teraputica, ou em dose evidentemente maior que a necessria ou com infrao de preceito legal ou regulamentar: (Redao dada pelo Decreto-Lei n 385, de 1968) Pena – deteno, de seis meses a 2 anos, e multa de 10 a 30 vzes o maior salrio-mnimo vigente no pas. (Receita legal) (Includo pelo Decreto-Lei n 385, de 1968) 4 As penas do pargrafo anterior so aplicadas quele que: (Redao dada pelo Decreto-Lei n 385, de 1968) I – instiga ou induz algum a usar entorpecente ou substncia que determine dependncia fsica ou psquica; (Induzimento ao uso de entorpecente ou de substncia que determine dependncia fsica ou psquica.) (Includo pelo Decreto-Lei n 385, de 1968) II – utiliza local, de que tem a propriedade, posse, administrao ou vigilncia, ou consente que outrem dle se utilize, ainda que a ttulo gratuito, para uso ilegal de entorpecente ou de substncia que determine dependncia fsica ou psquica; (Local destinado ao uso de entorpecentes ou de substncia que determine dependncia fsica ou psquica.) (Includo pelo Decreto-Lei n 385, de 1968) III – contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de substncia que determine dependncia fsica ou psquica. (Incentivo ou difuso do uso de entorpecentes ou de substncia que determine dependncia fsica ou psquica.) (Includo pelo Decreto-Lei n 385, de 1968) 5 As penas aumentam-se de um tro, se a substncia entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de 16 anos. (Aumento da pena) (Includo pelo Decreto-Lei n 385, de 1968) COMRCIO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTNCIA QUE DETERMINE DEPENDNCIA FSICA OU PSQUICA. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) Art.281. Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depsito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma, a consumo substncia entorpecente, ou que determine dependncia fsica ou psquica, sem autorizao ou em desacrdo com determinao legal ou regulamentar: (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) Pena – recluso, de 1 (um) a 6 anos e multa de 50 (cinqenta) a 100 (cem) vzes o maior salrio-mnimo vigente no Pas (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) 1 Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente: (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) MATRIAS-PRIMAS OU PLANTAS DESTINADAS PREPARAO DE ENTORPECENTES OU DE SUBSTNCIAS QUE DETERMINEM DEPENDNCIA FSICA OU PSQUICA. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) I – importa ou exporta, vende ou expe venda ou oferece, fornece, ainda que a ttulo gratuito, transporta, traz consigo ou tem em depsito, ou sob sua guarda, matrias-primas destinadas preparao de entorpecentes ou de substncias que determinem dependncia fsica ou psquica; (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) CULTIVO DE PLANTAS DESTINADAS PREPARAO DE ENTORPECENTES OU DE SUBSTNCIAS QUE DETERMINEM DEPENDNCIA FSICA OU PSQUICA. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) II – faz ou mantm o cultivo de plantas destinadas preparao de entorpecentes ou de substncias que determinem dependncia fsica ou psquica; (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) PORTE DE SUBSTNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDNCIA FSICA OU PSQUICA. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) III – traz consigo, para uso prprio, substncia entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica; (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) AQUISIO DE SUBSTNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDNCIA FSICA OU PSQUICA. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) IV – adquire substncia entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) PRESCRIO INDEVIDA DE SUBSTNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDNCIA FSICA OU PSQUICA. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) 2 Prescrever o mdico ou dentista substncia entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica, ou em dose evidentemente maior que a necessria ou com infrao do preceito legal ou regulamentar: (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) Pena – deteno, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 30 (trinta) vzes o maior salrio-mnimo vigente no Pas. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) 3 Incorre nas penas de 1 (um) a 6 (seis) anos de recluso e multa de 30 (trinta) a 60 (sessenta) vzes o valor do maior salrio-mnimo vigente no Pas, quem: (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) INDUZIMENTO AO USO DE ENTORPECENTE OU DE SUBSTNCIA QUE DETERMINE DEPENDNCIA FSICA OU PSQUICA. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) I – instiga ou induz algum a usar entorpecente ou substncia que determine dependncia fsica ou psquica; (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) LOCAL DESTINADO AO USO DE ENTORPECENTE OU DE SUBSTNCIA QUE DETERMINE DEPENDNCIA FSICA OU PSQUICA. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) II – utiliza o local, de que tem a propriedade, posse, administrao ou vigilncia, ou consente que outrem dle se utilize, ainda que a ttulo gratuito para uso ilegal de entorpecente ou de substncia que determine dependncia fsica ou psquica; (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) INCENTIVO OU DIFUSO DO USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTNCIA QUE DETERMINE DEPENDNCIA FSICA OU PSQUICA. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) III – contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de substncia que determine dependncia fsica ou psquica. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) FORMA QUALIFICADA. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) 4 As penas aumentam-se de 1/3 (um tro) se a substncia entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de 21 (vinte um) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuda ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminao. A mesma exasperao da pena se dar quando essas pessoas forem visadas pela instigao ou induzimento de que trata o inciso I do 3. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) BANDO OU QUADRILHA. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) 5 Associarem-se duas ou mais pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos neste artigo e seus pargrafos. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) Pena – recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqenta) vzes o maior salrio-mnimo vigente no Pas. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) FORMA QUALIFICADA. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) 6 Nos crimes previstos neste artigo e seus pargrafos, salvo os referidos nos 1, inciso III, e 2, a pena, se o agente mdico, dentista, farmacutico, veterinrio ou enfermeiro, ser aumentada de 1/3 (um tro). (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) FORMA QUALIFICADA. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) 7 Nos crimes previstos neste artigo e seus pargrafos as penas aumentam-se de 1/3 (um tro) se qualquer de suas fases de execuo ocorrer nas imediaes ou no interior de estabelecimento de ensino, sanatrio, unidade hospitalar, sede de sociedade ou associao esportiva, cultural, estudantil, beneficente ou de recinto onde se realizem espetculos ou diverses pblicas, sem prejuzo da interdio do estabelecimento ou local, na forma da lei penal. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976)
Exerccio ilegal da medicina, arte dentria ou farmacutica Art.282 – Exercer, ainda que a ttulo gratuito, a profisso de mdico, dentista ou farmacutico, sem autorizao legal ou excedendo-lhe os limites: Pena – deteno, de seis meses a dois anos. Pargrafo nico – Se o crime praticado com o fim de lucro, aplica-se tambm multa.
Charlatanismo Art.283 – Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalvel: Pena – deteno, de trs meses a um ano, e multa. Curandeirismo Art.284 – Exercer o curandeirismo: I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substncia; II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III – fazendo diagnsticos: Pena – deteno, de seis meses a dois anos.
Pargrafo nico – Se o crime praticado mediante remunerao, o agente fica tambm sujeito multa. Forma qualificada Art.285 – Aplica-se o disposto no art.258 aos crimes previstos neste Captulo, salvo quanto ao definido no art.267. TTULO IX DOS CRIMES CONTRA A PAZ PBLICA Incitao ao crime Art.286 – Incitar, publicamente, a prtica de crime: Pena – deteno, de trs a seis meses, ou multa.
Pargrafo nico. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Foras Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituies civis ou a sociedade. (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Apologia de crime ou criminoso Art.287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena – deteno, de trs a seis meses, ou multa.
Quadrilha ou bando Art.288 – Associarem-se mais de trs pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: (Vide Lei n 12.850, de 2.013) (Vigncia) Pena – recluso, de um a trs anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990) Pargrafo nico – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando armado.
Associao Criminosa Art.288. Associarem-se 3 (trs) ou mais pessoas, para o fim especfico de cometer crimes: (Redao dada pela Lei n 12.850, de 2013) (Vigncia) Pena – recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos. (Redao dada pela Lei n 12.850, de 2013) (Vigncia) Pargrafo nico. A pena aumenta-se at a metade se a associao armada ou se houver a participao de criana ou adolescente.
(Redao dada pela Lei n 12.850, de 2013) (Vigncia) Constituio de milcia privada (Includo dada pela Lei n 12.720, de 2012) Art.288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organizao paramilitar, milcia particular, grupo ou esquadro com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Cdigo: (Includo dada pela Lei n 12.720, de 2012) Pena – recluso, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
(Includo dada pela Lei n 12.720, de 2012) TTULO X DOS CRIMES CONTRA A F PBLICA CAPTULO I DA MOEDA FALSA Moeda Falsa Art.289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metlica ou papel-moeda de curso legal no pas ou no estrangeiro: Pena – recluso, de trs a doze anos, e multa.1 – Nas mesmas penas incorre quem, por conta prpria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulao moeda falsa.2 – Quem, tendo recebido de boa-f, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui circulao, depois de conhecer a falsidade, punido com deteno, de seis meses a dois anos, e multa.3 – punido com recluso, de trs a quinze anos, e multa, o funcionrio pblico ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emisso que fabrica, emite ou autoriza a fabricao ou emisso: I – de moeda com ttulo ou peso inferior ao determinado em lei; II – de papel-moeda em quantidade superior autorizada.4 – Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulao no estava ainda autorizada.
Crimes assimilados ao de moeda falsa Art.290 – Formar cdula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cdulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cdula ou bilhete recolhidos, para o fim de restitu-los circulao, sinal indicativo de sua inutilizao; restituir circulao cdula, nota ou bilhete em tais condies, ou j recolhidos para o fim de inutilizao: Pena – recluso, de dois a oito anos, e multa.
- Pargrafo nico – O mximo da recluso elevado a doze anos e multa, se o crime cometido por funcionrio que trabalha na repartio onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fcil ingresso, em razo do cargo.
- Vide Lei n 7.209, de 11.7.1984) Petrechos para falsificao de moeda Art.291 – Fabricar, adquirir, fornecer, a ttulo oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado falsificao de moeda: Pena – recluso, de dois a seis anos, e multa.
Emisso de ttulo ao portador sem permisso legal Art.292 – Emitir, sem permisso legal, nota, bilhete, ficha, vale ou ttulo que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicao do nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena – deteno, de um a seis meses, ou multa.
- Pargrafo nico – Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de deteno, de quinze dias a trs meses, ou multa.
- CAPTULO II DA FALSIDADE DE TTULOS E OUTROS PAPIS PBLICOS Falsificao de papis pblicos Art.293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I – selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emisso legal, destinado arrecadao de imposto ou taxa; I – selo destinado a controle tributrio, papel selado ou qualquer papel de emisso legal destinado arrecadao de tributo; (Redao dada pela Lei n 11.035, de 2004) II – papel de crdito pblico que no seja moeda de curso legal; III – vale postal; IV – cautela de penhor, caderneta de depsito de caixa econmica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito pblico; V – talo, recibo, guia, alvar ou qualquer outro documento relativo a arrecadao de rendas pblicas ou a depsito ou cauo por que o poder pblico seja responsvel; VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela Unio, por Estado ou por Municpio: Pena – recluso, de dois a oito anos, e multa.1 – Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papis falsificados a que se refere este artigo.1 o Incorre na mesma pena quem: (Redao dada pela Lei n 11.035, de 2004) I – usa, guarda, possui ou detm qualquer dos papis falsificados a que se refere este artigo; (Includo pela Lei n 11.035, de 2004) II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui circulao selo falsificado destinado a controle tributrio; (Includo pela Lei n 11.035, de 2004) III – importa, exporta, adquire, vende, expe venda, mantm em depsito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Includo pela Lei n 11.035, de 2004) a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributrio, falsificado; (Includo pela Lei n 11.035, de 2004) b) sem selo oficial, nos casos em que a legislao tributria determina a obrigatoriedade de sua aplicao.
(Includo pela Lei n 11.035, de 2004) 2 – Suprimir, em qualquer desses papis, quando legtimos, com o fim de torn-los novamente utilizveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilizao: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa.3 – Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papis a que se refere o pargrafo anterior.4 – Quem usa ou restitui circulao, embora recebido de boa-f, qualquer dos papis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu 2, depois de conhecer a falsidade ou alterao, incorre na pena de deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.5 o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do 1 o, qualquer forma de comrcio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praas ou outros logradouros pblicos e em residncias.
(Includo pela Lei n 11.035, de 2004) Petrechos de falsificao Art.294 – Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado falsificao de qualquer dos papis referidos no artigo anterior: Pena – recluso, de um a trs anos, e multa. Art.295 – Se o agente funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
CAPTULO III DA FALSIDADE DOCUMENTAL Falsificao do selo ou sinal pblico Art.296 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I – selo pblico destinado a autenticar atos oficiais da Unio, de Estado ou de Municpio; II – selo ou sinal atribudo por lei a entidade de direito pblico, ou a autoridade, ou sinal pblico de tabelio: Pena – recluso, de dois a seis anos, e multa.1 – Incorre nas mesmas penas: I – quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II – quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuzo de outrem ou em proveito prprio ou alheio.
- III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros smbolos utilizados ou identificadores de rgos ou entidades da Administrao Pblica.
- Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 2 – Se o agente funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsificao de documento pblico Art.297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento pblico, ou alterar documento pblico verdadeiro: Pena – recluso, de dois a seis anos, e multa.1 – Se o agente funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.2 – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento pblico o emanado de entidade paraestatal, o ttulo ao portador ou transmissvel por endosso, as aes de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.3 o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) I – na folha de pagamento ou em documento de informaes que seja destinado a fazer prova perante a previdncia social, pessoa que no possua a qualidade de segurado obrigatrio; (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) II – na Carteira de Trabalho e Previdncia Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdncia social, declarao falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) III – em documento contbil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigaes da empresa perante a previdncia social, declarao falsa ou diversa da que deveria ter constado.
(Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 4 o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no 3 o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remunerao, a vigncia do contrato de trabalho ou de prestao de servios. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Falsificao de documento particular Art.298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – recluso, de um a cinco anos, e multa.
Falsificao de carto (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia Pargrafo nico. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o carto de crdito ou dbito. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia Falsidade ideolgica Art.299 – Omitir, em documento pblico ou particular, declarao que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declarao falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigao ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – recluso, de um a cinco anos, e multa, se o documento pblico, e recluso de um a trs anos, e multa, de quinhentos mil ris a cinco contos de ris, se o documento particular.
(Vide Lei n 7.209, de 1984) Pargrafo nico – Se o agente funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificao ou alterao de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. Falso reconhecimento de firma ou letra Art.300 – Reconhecer, como verdadeira, no exerccio de funo pblica, firma ou letra que o no seja: Pena – recluso, de um a cinco anos, e multa, se o documento pblico; e de um a trs anos, e multa, se o documento particular.
Certido ou atestado ideologicamente falso Art.301 – Atestar ou certificar falsamente, em razo de funo pblica, fato ou circunstncia que habilite algum a obter cargo pblico, iseno de nus ou de servio de carter pblico, ou qualquer outra vantagem: Pena – deteno, de dois meses a um ano.
Falsidade material de atestado ou certido 1 – Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certido, ou alterar o teor de certido ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstncia que habilite algum a obter cargo pblico, iseno de nus ou de servio de carter pblico, ou qualquer outra vantagem: Pena – deteno, de trs meses a dois anos.2 – Se o crime praticado com o fim de lucro, aplica-se, alm da pena privativa de liberdade, a de multa.
Falsidade de atestado mdico Art.302 – Dar o mdico, no exerccio da sua profisso, atestado falso: Pena – deteno, de um ms a um ano. Pargrafo nico – Se o crime cometido com o fim de lucro, aplica-se tambm multa. Reproduo ou adulterao de selo ou pea filatlica Art.303 – Reproduzir ou alterar selo ou pea filatlica que tenha valor para coleo, salvo quando a reproduo ou a alterao est visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou pea: Pena – deteno, de um a trs anos, e multa.
- Pargrafo nico – Na mesma pena incorre quem, para fins de comrcio, faz uso do selo ou pea filatlica.
- Uso de documento falso Art.304 – Fazer uso de qualquer dos papis falsificados ou alterados, a que se referem os arts.297 a 302: Pena – a cominada falsificao ou alterao.
- Supresso de documento Art.305 – Destruir, suprimir ou ocultar, em benefcio prprio ou de outrem, ou em prejuzo alheio, documento pblico ou particular verdadeiro, de que no podia dispor: Pena – recluso, de dois a seis anos, e multa, se o documento pblico, e recluso, de um a cinco anos, e multa, se o documento particular.
CAPTULO IV DE OUTRAS FALSIDADES Falsificao do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalizao alfandegria, ou para outros fins Art.306 – Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder pblico no contraste de metal precioso ou na fiscalizao alfandegria, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem: Pena – recluso, de dois a seis anos, e multa.
Pargrafo nico – Se a marca ou sinal falsificado o que usa a autoridade pblica para o fim de fiscalizao sanitria, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal: Pena – recluso ou deteno, de um a trs anos, e multa. Falsa identidade Art.307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito prprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena – deteno, de trs meses a um ano, ou multa, se o fato no constitui elemento de crime mais grave.
Art.308 – Usar, como prprio, passaporte, ttulo de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, prprio ou de terceiro: Pena – deteno, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato no constitui elemento de crime mais grave.
Fraude de lei sobre estrangeiros Art.309 – Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no territrio nacional, nome que no o seu: Pena – deteno, de um a trs anos, e multa. Pargrafo nico – Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em territrio nacional: (Includo pela Lei n 9.426, de 1996) Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa.
(Includo pela Lei n 9.426, de 1996) Art.310. Atribuir a estrangeiro falsa qualidade, para promover-lhe a entrada em territrio nacional: Pena – recluso de um a quatro anos, e multa, de dois a cinco contos de ris. Art.310 – Prestar-se a figurar como proprietrio ou possuidor de ao, ttulo ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) Pena – deteno, de seis meses a trs anos, e multa.
Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) Falsidade em prejuizo da nacionalizao de sociedade Art.311. Prestar-se a figurar como proprietrio ou possuidor de ao, ttulo ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: Pena – deteno, de seis meses a trs anos, e multa, de cinco contos a vinte contos de ris.
Adulterao de sinal identificador de veculo automotor (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) Art.311 – Adulterar ou remarcar nmero de chassi ou qualquer sinal identificador de veculo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) ) Pena – recluso, de trs a seis anos, e multa.
- Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) 1 – Se o agente comete o crime no exerccio da funo pblica ou em razo dela, a pena aumentada de um tero.
- Includo pela Lei n 9.426, de 1996) 2 – Incorre nas mesmas penas o funcionrio pblico que contribui para o licenciamento ou registro do veculo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informao oficial.
(Includo pela Lei n 9.426, de 1996) CAPTULO V (Includo pela Lei 12.550. de 2011) das fraudes em certames de interesse pblico (Includo pela Lei 12.550. de 2011) Fraudes em certames de interesse pblico (Includo pela Lei 12.550. de 2011) Art.311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, contedo sigiloso de: (Includo pela Lei 12.550.
de 2011) I – concurso pblico; (Includo pela Lei 12.550. de 2011) II – avaliao ou exame pblicos; (Includo pela Lei 12.550. de 2011) III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou (Includo pela Lei 12.550. de 2011) IV – exame ou processo seletivo previstos em lei: (Includo pela Lei 12.550. de 2011) Pena – recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Includo pela Lei 12.550. de 2011) 1 o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas no autorizadas s informaes mencionadas no caput, (Includo pela Lei 12.550. de 2011) 2 o Se da ao ou omisso resulta dano administrao pblica: (Includo pela Lei 12.550.
de 2011) Pena – recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Includo pela Lei 12.550. de 2011) 3 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um tero) se o fato cometido por funcionrio pblico. (Includo pela Lei 12.550. de 2011) TTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA CAPTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONRIO PBLICO CONTRA A ADMINISTRAO EM GERAL Peculato Art.312 – Apropriar-se o funcionrio pblico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem mvel, pblico ou particular, de que tem a posse em razo do cargo, ou desvi-lo, em proveito prprio ou alheio: Pena – recluso, de dois a doze anos, e multa.1 – Aplica-se a mesma pena, se o funcionrio pblico, embora no tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtrado, em proveito prprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionrio.
Peculato culposo 2 – Se o funcionrio concorre culposamente para o crime de outrem: Pena – deteno, de trs meses a um ano.3 – No caso do pargrafo anterior, a reparao do dano, se precede sentena irrecorrvel, extingue a punibilidade; se lhe posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem Art.313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exerccio do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa. Insero de dados falsos em sistema de informaes (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Art.313-A. Inserir ou facilitar, o funcionrio autorizado, a insero de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administrao Pblica com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) ) Pena – recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
(Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Modificao ou alterao no autorizada de sistema de informaes (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Art.313-B. Modificar ou alterar, o funcionrio, sistema de informaes ou programa de informtica sem autorizao ou solicitao de autoridade competente: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Pena – deteno, de 3 (trs) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Pargrafo nico. As penas so aumentadas de um tero at a metade se da modificao ou alterao resulta dano para a Administrao Pblica ou para o administrado. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Extravio, sonegao ou inutilizao de livro ou documento Art.314 – Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razo do cargo; soneg-lo ou inutiliz-lo, total ou parcialmente: Pena – recluso, de um a quatro anos, se o fato no constitui crime mais grave.
Emprego irregular de verbas ou rendas pblicas Art.315 – Dar s verbas ou rendas pblicas aplicao diversa da estabelecida em lei: Pena – deteno, de um a trs meses, ou multa. Concusso Art.316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida: Pena – recluso, de dois a oito anos, e multa.
Pena – recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 13.964, de 2019) Excesso de exao 1 Se o funcionrio exige imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, emprega na cobrana meio vexatrio ou gravoso, que a lei no autoriza: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, ou multa, de um conto a dez contos de ris.1 – Se o funcionrio exige tributo ou contribuio social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrana meio vexatrio ou gravoso, que a lei no autoriza: (Redao dada pela Lei n 8.137, de 27.12.1990) Pena – recluso, de trs a oito anos, e multa.
(Redao dada pela Lei n 8.137, de 27.12.1990) 2 – Se o funcionrio desvia, em proveito prprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres pblicos: Pena – recluso, de dois a doze anos, e multa. Corrupo passiva Art.317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – recluso, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Pena – recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 10.763, de 12.11.2003) 1 – A pena aumentada de um tero, se, em conseqncia da vantagem ou promessa, o funcionrio retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofcio ou o pratica infringindo dever funcional.2 – Se o funcionrio pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofcio, com infrao de dever funcional, cedendo a pedido ou influncia de outrem: Pena – deteno, de trs meses a um ano, ou multa.
Facilitao de contrabando ou descaminho Art.318 – Facilitar, com infrao de dever funcional, a prtica de contrabando ou descaminho (art.334): Pena – recluso, de dois a cinco anos, e multa, de um conto a dez contos de ris. Pena – recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa.
- Redao dada pela Lei n 8.137, de 27.12.1990) Prevaricao Art.319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio, ou pratic-lo contra disposio expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (Vide ADPF 881) Pena – deteno, de trs meses a um ano, e multa.
- Art.319-A.
- Deixar o Diretor de Penitenciria e/ou agente pblico, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefnico, de rdio ou similar, que permita a comunicao com outros presos ou com o ambiente externo: (Includo pela Lei n 11.466, de 2007).
Pena: deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano. Condescendncia criminosa Art.320 – Deixar o funcionrio, por indulgncia, de responsabilizar subordinado que cometeu infrao no exerccio do cargo ou, quando lhe falte competncia, no levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena – deteno, de quinze dias a um ms, ou multa.
- Advocacia administrativa Art.321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administrao pblica, valendo-se da qualidade de funcionrio: Pena – deteno, de um a trs meses, ou multa.
- Pargrafo nico – Se o interesse ilegtimo: Pena – deteno, de trs meses a um ano, alm da multa.
- Violncia arbitrria Art.322 – Praticar violncia, no exerccio de funo ou a pretexto de exerc-la: Pena – deteno, de seis meses a trs anos, alm da pena correspondente violncia.
Abandono de funo Art.323 – Abandonar cargo pblico, fora dos casos permitidos em lei: Pena – deteno, de quinze dias a um ms, ou multa.1 – Se do fato resulta prejuzo pblico: Pena – deteno, de trs meses a um ano, e multa.2 – Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena – deteno, de um a trs anos, e multa.
Exerccio funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art.324 – Entrar no exerccio de funo pblica antes de satisfeitas as exigncias legais, ou continuar a exerc-la, sem autorizao, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substitudo ou suspenso: Pena – deteno, de quinze dias a um ms, ou multa.
Violao de sigilo funcional Art.325 – Revelar fato de que tem cincia em razo do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelao: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato no constitui crime mais grave.1 o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) I – permite ou facilita, mediante atribuio, fornecimento e emprstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas no autorizadas a sistemas de informaes ou banco de dados da Administrao Pblica; (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
(Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 2 o Se da ao ou omisso resulta dano Administrao Pblica ou a outrem: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Pena – recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Violao do sigilo de proposta de concorrncia Art.326 – Devassar o sigilo de proposta de concorrncia pblica, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devass-lo: Pena – Deteno, de trs meses a um ano, e multa.
Funcionrio pblico Art.327 – Considera-se funcionrio pblico, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remunerao, exerce cargo, emprego ou funo pblica. Pargrafo nico. Equipara-se a funcionrio pblico quem exerce cargo, emprego ou funo em entidade paraestatal.1 – Equipara-se a funcionrio pblico quem exerce cargo, emprego ou funo em entidade paraestatal.
- Pargrafo nico renumerado pela Lei n 6.799, de 1980) 1 – Equipara-se a funcionrio pblico quem exerce cargo, emprego ou funo em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de servio contratada ou conveniada para a execuo de atividade tpica da Administrao Pblica.
- Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 2 – A pena ser aumentada da tera parte quando os autores dos crimes previstos neste Captulo forem ocupantes de cargos em comisso ou de funo de direo ou assessoramento de rgo da administrao direta, sociedade de economia mista, empresa pblica ou fundao instituda pelo poder pblico.
(Includo pela Lei n 6.799, de 1980) CAPTULO II DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAO EM GERAL Usurpao de funo pblica Art.328 – Usurpar o exerccio de funo pblica: Pena – deteno, de trs meses a dois anos, e multa. Pargrafo nico – Se do fato o agente aufere vantagem: Pena – recluso, de dois a cinco anos, e multa.
Resistncia Art.329 – Opor-se execuo de ato legal, mediante violncia ou ameaa a funcionrio competente para execut-lo ou a quem lhe esteja prestando auxlio: Pena – deteno, de dois meses a dois anos.1 – Se o ato, em razo da resistncia, no se executa: Pena – recluso, de um a trs anos.2 – As penas deste artigo so aplicveis sem prejuzo das correspondentes violncia.
Desobedincia Art.330 – Desobedecer a ordem legal de funcionrio pblico: Pena – deteno, de quinze dias a seis meses, e multa. Desacato Art.331 – Desacatar funcionrio pblico no exerccio da funo ou em razo dela: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, ou multa.
- Explorao de prestgio Art.332.
- Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionrio pblico no exerccio da funo: Pena – recluso, de um a cinco anos, e multa, de trs contos a vinte contos de ris.
- Pargrafo nico.
- A pena aumentada de um tero, se o agente alega ou insina que a vantagem tambem destinada ao funcionrio.
Trfico de Influncia (Redao dada pela Lei n 9.127, de 1995) Art.332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionrio pblico no exerccio da funo: (Redao dada pela Lei n 9.127, de 1995) Pena – recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
- Redao dada pela Lei n 9.127, de 1995) Pargrafo nico – A pena aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem tambm destinada ao funcionrio.
- Redao dada pela Lei n 9.127, de 1995) Corrupo ativa Art.333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionrio pblico, para determin-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofcio: Pena – recluso, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.
Pena – recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 10.763, de 12.11.2003) Pargrafo nico – A pena aumentada de um tero, se, em razo da vantagem ou promessa, o funcionrio retarda ou omite ato de ofcio, ou o pratica infringindo dever funcional.
Contrabando ou descaminho A rt.334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela sada ou pelo consumo de mercadoria: Pena – recluso, de um a quatro anos.1 incorre na mesma pena quem pratica: a) navegao de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; b) fato assimilado em lei especial a contrabando ou descaminho.2 A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho praticado em transporte areo.1 – Incorre na mesma pena quem: (Redao dada pela Lei n 4.729, de 14.7.1965) a) pratica navegao de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redao dada pela Lei n 4.729, de 14.7.1965) b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; (Redao dada pela Lei n 4.729, de 14.7.1965) c) vende, expe venda, mantm em depsito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedncia estrangeira que introduziu clandestinamente no Pas ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introduo clandestina no territrio nacional ou de importao fraudulenta por parte de outrem; (Includo pela Lei n 4.729, de 14.7.1965) d) adquire, recebe ou oculta, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedncia estrangeira, desacompanhada de documentao legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
(Includo pela Lei n 4.729, de 14.7.1965) Descaminho (Redao dada pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) Art.334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela sada ou pelo consumo de mercadoria (Redao dada pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) Pena – recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
(Redao dada pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) 1 Incorre na mesma pena quem: (Redao dada pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) I – pratica navegao de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redao dada pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) II – pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redao dada pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) III – vende, expe venda, mantm em depsito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedncia estrangeira que introduziu clandestinamente no Pas ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introduo clandestina no territrio nacional ou de importao fraudulenta por parte de outrem; (Redao dada pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedncia estrangeira, desacompanhada de documentao legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
(Redao dada pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) 2 o Equipara-se s atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comrcio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residncias. (Redao dada pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) 3 – A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho praticado em transporte areo.
- Includo pela Lei n 4.729, de 14.7.1965) 3 o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho praticado em transporte areo, martimo ou fluvial.
- Redao dada pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) Contrabando Art.334-A.
- Importar ou exportar mercadoria proibida: (Includo pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) Pena – recluso, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
(Includo pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) 1 o Incorre na mesma pena quem: (Includo pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Includo pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, anlise ou autorizao de rgo pblico competente; (Includo pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) III – reinsere no territrio nacional mercadoria brasileira destinada exportao; (Includo pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) IV – vende, expe venda, mantm em depsito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (Includo pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) V – adquire, recebe ou oculta, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
- Includo pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) 2 – Equipara-se s atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comrcio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residncias.
- Includo pela Lei n 4.729, de 14.7.1965) 3 o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando praticado em transporte areo, martimo ou fluvial.
(Includo pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) Impedimento, perturbao ou fraude de concorrncia Art.335 – Impedir, perturbar ou fraudar concorrncia pblica ou venda em hasta pblica, promovida pela administrao federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violncia, grave ameaa, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, ou multa, alm da pena correspondente violncia.
Pargrafo nico – Incorre na mesma pena quem se abstm de concorrer ou licitar, em razo da vantagem oferecida. Inutilizao de edital ou de sinal Art.336 – Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionrio pblico; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinao legal ou por ordem de funcionrio pblico, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena – deteno, de um ms a um ano, ou multa.
Subtrao ou inutilizao de livro ou documento Art.337 – Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado custdia de funcionrio, em razo de ofcio, ou de particular em servio pblico: Pena – recluso, de dois a cinco anos, se o fato no constitui crime mais grave.
Sonegao de contribuio previdenciria (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Art.337-A. Suprimir ou reduzir contribuio social previdenciria e qualquer acessrio, mediante as seguintes condutas: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informaes previsto pela legislao previdenciria segurados empregado, empresrio, trabalhador avulso ou trabalhador autnomo ou a este equiparado que lhe prestem servios; (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) II – deixar de lanar mensalmente nos ttulos prprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de servios; (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remuneraes pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuies sociais previdencirias: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Pena – recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 1 o extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuies, importncias ou valores e presta as informaes devidas previdncia social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do incio da ao fiscal.
(Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 2 o facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primrio e de bons antecedentes, desde que: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) I – (VETADO) (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) II – o valor das contribuies devidas, inclusive acessrios, seja igual ou inferior quele estabelecido pela previdncia social, administrativamente, como sendo o mnimo para o ajuizamento de suas execues fiscais.
(Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 3 o Se o empregador no pessoa jurdica e sua folha de pagamento mensal no ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poder reduzir a pena de um tero at a metade ou aplicar apenas a de multa. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 4 o O valor a que se refere o pargrafo anterior ser reajustado nas mesmas datas e nos mesmos ndices do reajuste dos benefcios da previdncia social.
(Includo pela Lei n 9.983, de 2000) CAPTULO II-A (Includo pela Lei n 10.467, de 11.6.2002) DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA ESTRANGEIRA Corrupo ativa em transao comercial internacional Art.337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionrio pblico estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determin-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofcio relacionado transao comercial internacional: (Includo pela Lei n 10.467, de 11.6.2002) Pena – recluso, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
(Includo pela Lei n 10.467, de 11.6.2002) Pargrafo nico. A pena aumentada de 1/3 (um tero), se, em razo da vantagem ou promessa, o funcionrio pblico estrangeiro retarda ou omite o ato de ofcio, ou o pratica infringindo dever funcional. (Includo pela Lei n 10.467, de 11.6.2002) Trfico de influncia em transao comercial internacional (Includo pela Lei n 10.467, de 11.6.2002) Art.337-C.
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionrio pblico estrangeiro no exerccio de suas funes, relacionado a transao comercial internacional: (Includo pela Lei n 10.467, de 11.6.2002) Pena – recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Includo pela Lei n 10.467, de 11.6.2002) Pargrafo nico. A pena aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem tambm destinada a funcionrio estrangeiro. (Includo pela Lei n 10.467, de 11.6.2002) Funcionrio pblico estrangeiro (Includo pela Lei n 10.467, de 11.6.2002) Art.337-D.
Considera-se funcionrio pblico estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remunerao, exerce cargo, emprego ou funo pblica em entidades estatais ou em representaes diplomticas de pas estrangeiro. (Includo pela Lei n 10.467, de 11.6.2002) Pargrafo nico. Equipara-se a funcionrio pblico estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou funo em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Pblico de pas estrangeiro ou em organizaes pblicas internacionais.
(Includo pela Lei n 10.467, de 11.6.2002) CAPTULO II-B DOS CRIMES EM LICITAES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Contratao direta ilegal (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa contratao direta fora das hipteses previstas em lei: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – recluso, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
(Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Frustrao do carter competitivo de licitao (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicao do objeto da licitao, o carter competitivo do processo licitatrio: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – recluso, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
(Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Patrocnio de contratao indevida (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administrao Pblica, dando causa instaurao de licitao ou celebrao de contrato cuja invalidao vier a ser decretada pelo Poder Judicirio: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – recluso, de 6 (seis) meses a 3 (trs) anos, e multa.
Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Modificao ou pagamento irregular em contrato administrativo (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificao ou vantagem, inclusive prorrogao contratual, em favor do contratado, durante a execuo dos contratos celebrados com a Administrao Pblica, sem autorizao em lei, no edital da licitao ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterio da ordem cronolgica de sua exigibilidade: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – recluso, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
(Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Perturbao de processo licitatrio (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realizao de qualquer ato de processo licitatrio: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – deteno, de 6 (seis) meses a 3 (trs) anos, e multa.
(Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Violao de sigilo em licitao (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatrio ou proporcionar a terceiro o ensejo de devass-lo: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – deteno, de 2 (dois) anos a 3 (trs) anos, e multa.
(Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Afastamento de licitante (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violncia, grave ameaa, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – recluso, de 3 (trs) anos a 5 (cinco) anos, e multa, alm da pena correspondente violncia.
Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pargrafo nico. Incorre na mesma pena quem se abstm ou desiste de licitar em razo de vantagem oferecida. (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Fraude em licitao ou contrato (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-L. Fraudar, em prejuzo da Administrao Pblica, licitao ou contrato dela decorrente, mediante: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) I – entrega de mercadoria ou prestao de servios com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais; (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) II – fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservvel para consumo ou com prazo de validade vencido; (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) III – entrega de uma mercadoria por outra; (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) IV – alterao da substncia, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do servio fornecido; (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) V – qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administrao Pblica a proposta ou a execuo do contrato: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – recluso, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
(Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Contratao inidnea (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-M. Admitir licitao empresa ou profissional declarado inidneo: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – recluso, de 1 (um) ano a 3 (trs) anos, e multa.
- Includo pela Lei n 14.133, de 2021) 1 Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidneo: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – recluso, de 3 (trs) anos a 6 (seis) anos, e multa.
- Includo pela Lei n 14.133, de 2021) 2 Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidneo, venha a participar de licitao e, na mesma pena do 1 deste artigo, aquele que, declarado inidneo, venha a contratar com a Administrao Pblica.
(Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Impedimento indevido (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrio de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alterao, a suspenso ou o cancelamento de registro do inscrito: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – recluso, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
(Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Omisso grave de dado ou de informao por projetista (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-O. Omitir, modificar ou entregar Administrao Pblica levantamento cadastral ou condio de contorno em relevante dissonncia com a realidade, em frustrao ao carter competitivo da licitao ou em detrimento da seleo da proposta mais vantajosa para a Administrao Pblica, em contratao para a elaborao de projeto bsico, projeto executivo ou anteprojeto, em dilogo competitivo ou em procedimento de manifestao de interesse: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – recluso, de 6 (seis) meses a 3 (trs) anos, e multa.
(Includo pela Lei n 14.133, de 2021) 1 Consideram-se condio de contorno as informaes e os levantamentos suficientes e necessrios para a definio da soluo de projeto e dos respectivos preos pelo licitante, includos sondagens, topografia, estudos de demanda, condies ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mnimos ou obrigatrios em normas tcnicas que orientam a elaborao de projetos.
- Includo pela Lei n 14.133, de 2021) 2 Se o crime praticado com o fim de obter benefcio, direto ou indireto, prprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
- Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-P.
- A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Captulo seguir a metodologia de clculo prevista neste Cdigo e no poder ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratao direta.
(Includo pela Lei n 14.133, de 2021) CAPTULO III DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO DA JUSTIA Reingresso de estrangeiro expulso Art.338 – Reingressar no territrio nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena – recluso, de um a quatro anos, sem prejuzo de nova expulso aps o cumprimento da pena.
- Denunciao caluniosa Art.339.
- Dar causa a instaurao de investigao policial ou de processo judicial contra alguem, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Art.339.
- Dar causa instaurao de investigao policial, de processo judicial, instaurao de investigao administrativa, inqurito civil ou ao de improbidade administrativa contra algum, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redao dada pela Lei n 10.028, de 2000) Art.339.
Dar causa à instaurao de inqurito policial, de procedimento investigatrio criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inqurito civil ou de ao de improbidade administrativa contra algum, imputando-lhe crime, infrao tico-disciplinar ou ato mprobo de que o sabe inocente: (Redao dada pela Lei n 14.110, de 2020) Pena – recluso, de dois a oito anos, e multa.1 – A pena aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.2 – A pena diminuda de metade, se a imputao de prtica de contraveno.
- Comunicao falsa de crime ou de contraveno Art.340 – Provocar a ao de autoridade, comunicando-lhe a ocorrncia de crime ou de contraveno que sabe no se ter verificado: Pena – deteno, de um a seis meses, ou multa.
- Auto-acusao falsa Art.341 – Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena – deteno, de trs meses a dois anos, ou multa.
Falso testemunho ou falsa percia Art.342 – Fazer afirmao falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intrprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juzo arbitral: Art.342. Fazer afirmao falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intrprete em processo judicial, ou administrativo, inqurito policial, ou em juzo arbitral: (Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001) Pena – recluso, de um a trs anos, e multa.
- Vide Lei n 12.850, de 2.013) (Vigncia) Pena – recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
- Redao dada pela Lei n 12.850, de 2013) (Vigncia) 1 – Se o crime cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal: Pena – recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.2 – As penas aumentam-se de um tero, se o crime praticado mediante suborno.3 – O fato deixa de ser punvel, se, antes da sentena, o agente se retrata ou declara a verdade.1 o As penas aumentam-se de um sexto a um tero, se o crime praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administrao pblica direta ou indireta.
(Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001) 2 o O fato deixa de ser punvel se, antes da sentena no processo em que ocorreu o ilcito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001) Art.343 – Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intrprete, para fazer afirmao falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, percia, traduo ou interpretao, ainda que a oferta ou promessa no seja aceita: Pena – recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.
- Pargrafo nico – Se o crime cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, aplica-se a pena em dobro. Art.343.
- Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intrprete, para fazer afirmao falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, percia, clculos, traduo ou interpretao: (Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001) Pena – recluso, de trs a quatro anos, e multa (Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001) Pargrafo nico.
As penas aumentam-se de um sexto a um tero, se o crime cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administrao pblica direta ou indireta. (Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001) Coao no curso do processo Art.344 – Usar de violncia ou grave ameaa, com o fim de favorecer interesse prprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juzo arbitral: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa, alm da pena correspondente violncia.
- Pargrafo nico.
- A pena aumenta-se de 1/3 (um tero) at a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.
- Includo pela Lei n 14.245, de 2021) Exerccio arbitrrio das prprias razes Art.345 – Fazer justia pelas prprias mos, para satisfazer pretenso, embora legtima, salvo quando a lei o permite: Pena – deteno, de quinze dias a um ms, ou multa, alm da pena correspondente violncia.
Pargrafo nico – Se no h emprego de violncia, somente se procede mediante queixa. Art.346 – Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa prpria, que se acha em poder de terceiro por determinao judicial ou conveno: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, e multa.
Fraude processual Art.347 – Inovar artificiosamente, na pendncia de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena – deteno, de trs meses a dois anos, e multa. Pargrafo nico – Se a inovao se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que no iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Favorecimento pessoal Art.348 – Auxiliar a subtrair-se ao de autoridade pblica autor de crime a que cominada pena de recluso: Pena – deteno, de um a seis meses, e multa.1 – Se ao crime no cominada pena de recluso: Pena – deteno, de quinze dias a trs meses, e multa.2 – Se quem presta o auxlio ascendente, descendente, cnjuge ou irmo do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real Art.349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptao, auxlio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena – deteno, de um a seis meses, e multa. Art.349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefnico de comunicao mvel, de rdio ou similar, sem autorizao legal, em estabelecimento prisional.
(Includo pela Lei n 12.012, de 2009). Pena: deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano. (Includo pela Lei n 12.012, de 2009). Exerccio arbitrrio ou abuso de poder Art.350 – Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder: (Revogado pela Lei n 13.869, de 2019) (Vigncia) Pena – deteno, de um ms a um ano.
(Revogado pela Lei n 13.869, de 2019) (Vigncia) Pargrafo nico – Na mesma pena incorre o funcionrio que: (Revogado pela Lei n 13.869, de 2019) (Vigncia) I – ilegalmente recebe e recolhe algum a priso, ou a estabelecimento destinado a execuo de pena privativa de liberdade ou de medida de segurana; (Revogado pela Lei n 13.869, de 2019) (Vigncia) II – prolonga a execuo de pena ou de medida de segurana, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade; (Revogado pela Lei n 13.869, de 2019) (Vigncia) III – submete pessoa que est sob sua guarda ou custdia a vexame ou a constrangimento no autorizado em lei; (Revogado pela Lei n 13.869, de 2019) (Vigncia) IV – efetua, com abuso de poder, qualquer diligncia.
(Revogado pela Lei n 13.869, de 2019) (Vigncia) Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurana Art.351 – Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurana detentiva: Pena – deteno, de seis meses a dois anos.1 – Se o crime praticado a mo armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena de recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.2 – Se h emprego de violncia contra pessoa, aplica-se tambm a pena correspondente violncia.3 – A pena de recluso, de um a quatro anos, se o crime praticado por pessoa sob cuja custdia ou guarda est o preso ou o internado.4 – No caso de culpa do funcionrio incumbido da custdia ou guarda, aplica-se a pena de deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Evaso mediante violncia contra a pessoa Art.352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivduo submetido a medida de segurana detentiva, usando de violncia contra a pessoa: Pena – deteno, de trs meses a um ano, alm da pena correspondente violncia. Arrebatamento de preso Art.353 – Arrebatar preso, a fim de maltrat-lo, do poder de quem o tenha sob custdia ou guarda: Pena – recluso, de um a quatro anos, alm da pena correspondente violncia.
Motim de presos Art.354 – Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da priso: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, alm da pena correspondente violncia. Patrocnio infiel Art.355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocnio, em juzo, lhe confiado: Pena – deteno, de seis meses a trs anos, e multa.
- Patrocnio simultneo ou tergiversao Pargrafo nico – Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultnea ou sucessivamente, partes contrrias.
- Sonegao de papel ou objeto de valor probatrio Art.356 – Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatrio, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: Pena – deteno, de seis meses a trs anos, e multa.
Explorao de prestgio Art.357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, rgo do Ministrio Pblico, funcionrio de justia, perito, tradutor, intrprete ou testemunha: Pena – recluso, de um a cinco anos, e multa.
- Pargrafo nico – As penas aumentam-se de um tero, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade tambm se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
- Violncia ou fraude em arrematao judicial Art.358 – Impedir, perturbar ou fraudar arrematao judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violncia, grave ameaa, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – deteno, de dois meses a um ano, ou multa, alm da pena correspondente violncia.
Desobedincia a deciso judicial sobre perda ou suspenso de direito Art.359 – Exercer funo, atividade, direito, autoridade ou mnus, de que foi suspenso ou privado por deciso judicial: Pena – deteno, de trs meses a dois anos, ou multa. CAPTULO IV DOS CRIMES CONTRA AS FINANAS PBLICAS (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Contratao de operao de crdito Art.359-A.
Ordenar, autorizar ou realizar operao de crdito, interno ou externo, sem prvia autorizao legislativa: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Pena – recluso, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Pargrafo nico. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operao de crdito, interno ou externo: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) I – com inobservncia de limite, condio ou montante estabelecido em lei ou em resoluo do Senado Federal; (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) II – quando o montante da dvida consolidada ultrapassa o limite mximo autorizado por lei.
(Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Inscrio de despesas no empenhadas em restos a pagar (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Art.359-B. Ordenar ou autorizar a inscrio em restos a pagar, de despesa que no tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Pena – deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
- Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Assuno de obrigao no ltimo ano do mandato ou legislatura (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Art.359-C.
- Ordenar ou autorizar a assuno de obrigao, nos dois ltimos quadrimestres do ltimo ano do mandato ou legislatura, cuja despesa no possa ser paga no mesmo exerccio financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exerccio seguinte, que no tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Pena – recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
(Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Ordenao de despesa no autorizada (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Art.359-D. Ordenar despesa no autorizada por lei: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Pena – recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Prestao de garantia graciosa (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Art.359-E.
- Prestar garantia em operao de crdito sem que tenha sido constituda contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Pena – deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano.
- Includo pela Lei n 10.028, de 2000) No cancelamento de restos a pagar (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Art.359-F.
Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Pena – deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Aumento de despesa total com pessoal no ltimo ano do mandato ou legislatura (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Art.359-G.
- Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Pena – recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
- Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Oferta pblica ou colocao de ttulos no mercado (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Art.359-H.
Ordenar, autorizar ou promover a oferta pblica ou a colocao no mercado financeiro de ttulos da dvida pblica sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidao e de custdia: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Pena – recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
(Includo pela Lei n 10.028, de 2000) TTULO XII (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRTICO DE DIREITO CAPTULO I (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL Atentado soberania (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Art.359-I.
Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos tpicos de guerra contra o Pas ou invadi-lo: (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Pena – recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos. (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) 1 Aumenta-se a pena de metade at o dobro, se declarada guerra em decorrncia das condutas previstas no caput deste artigo.
- Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) 2 Se o agente participa de operao blica com o fim de submeter o territrio nacional, ou parte dele, ao domnio ou soberania de outro pas: (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Pena – recluso, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
- Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Atentado integridade nacional (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Art.359-J.
Praticar violncia ou grave ameaa com a finalidade de desmembrar parte do territrio nacional para constituir pas independente: (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Pena – recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, alm da pena correspondente violncia.
- Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Espionagem (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Art.359-K.
- Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organizao criminosa estrangeira, em desacordo com determinao legal ou regulamentar, documento ou informao classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelao possa colocar em perigo a preservao da ordem constitucional ou a soberania nacional: (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Pena – recluso, de 3 (trs) a 12 (doze) anos.
(Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) 1 Incorre na mesma pena quem presta auxlio a espio, conhecendo essa circunstncia, para subtra-lo ao da autoridade pblica. (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) 2 Se o documento, dado ou informao transmitido ou revelado com violao do dever de sigilo: (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Pena – recluso, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.
Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) 3 Facilitar a prtica de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuio, fornecimento ou emprstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas no autorizadas a sistemas de informaes: (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Pena – deteno, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
(Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) 4 No constitui crime a comunicao, a entrega ou a publicao de informaes ou de documentos com o fim de expor a prtica de crime ou a violao de direitos humanos. (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) CAPTULO II (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIES DEMOCRTICAS Abolio violenta do Estado Democrtico de Direito (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Art.359-L.
Tentar, com emprego de violncia ou grave ameaa, abolir o Estado Democrtico de Direito, impedindo ou restringindo o exerccio dos poderes constitucionais: (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Pena – recluso, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, alm da pena correspondente violncia. (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Golpe de Estado (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Art.359-M.
Tentar depor, por meio de violncia ou grave ameaa, o governo legitimamente constitudo: (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Pena – recluso, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, alm da pena correspondente violncia. (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) CAPTULO III (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIES DEMOCRTICAS NO PROCESSO ELEITORAL Interrupo do processo eleitoral (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Art.359-N.
- Impedir ou perturbar a eleio ou a aferio de seu resultado, mediante violao indevida de mecanismos de segurana do sistema eletrnico de votao estabelecido pela Justia Eleitoral: (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Pena – recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa.
- Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) (VETADO) (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Art.359-O.
(VETADO). (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Violncia poltica (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Art.359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violncia fsica, sexual ou psicolgica, o exerccio de direitos polticos a qualquer pessoa em razo de seu sexo, raa, cor, etnia, religio ou procedncia nacional: (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Pena – recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa, alm da pena correspondente violncia.
(Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) (VETADO) (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Art.359-Q. (VETADO). (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) CAPTULO IV (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIOS ESSENCIAIS Sabotagem (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Art.359-R.
Destruir ou inutilizar meios de comunicao ao pblico, estabelecimentos, instalaes ou servios destinados defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrtico de Direito: (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Pena – recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) CAPTULO V (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) (VETADO) (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) CAPTULO VI (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) DISPOSIES COMUNS Art.359-T. No constitui crime previsto neste Ttulo a manifestao crtica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalstica ou a reivindicao de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reunies, de greves, de aglomeraes ou de qualquer outra forma de manifestao poltica com propsitos sociais.
(Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) (VETADO) (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Art.359-U. (VETADO). (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) DISPOSIES FINAIS Art.360 – Ressalvada a legislao especial sobre os crimes contra a existncia, a segurana e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falncia, os de responsabilidade do Presidente da Repblica e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposies em contrrio.
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Qual o entendimento atual do STF sobre o bis in idem na dosimetria da pena?
Para o Tribunal não houve bis in idem pois, em uma fase da dosimetria utilizou-se a quantidade como fundamento e, em outra, o fundamento foi a natureza da droga.
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O que é in malam partem?
Resultados – Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (CF/88, art.5º, XXXIX e Código Penal (CP art.1º). garantindo os direitos do indivíduo. Princípio da proibição da analogia “in malam partem”: Proibição da adequação típica “por semelhança” entre os fatos.
- Analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante, em caso de omissão do legislador quanto determinada conduta.
- Princípio da anterioridade da lei: Na legislação brasileira, esse princípio está regulado pelo artigo 5º, inciso XXXIX da CF de 1988 e no CP em seu art.1º: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, ou nullum crimen, nulla poena sine lege praevia.
Princípio da Insignificância ou Bagatela: Baseia no pressuposto de que a tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico, reconhecendo a atipicidade do fato nas perturbações jurídicas mais leves. Princípio da irretroatividade da lei mais severa : excepcionais constituem exceções ao principio da irretroatividade da lei penal, e são ultra-ativas.
- Mesmo esgotado seu período de vigência, terão aplicação aos fatos ocorridos durante a sua vigência.
- Princípio da fragmentariedade: O caráter fragmentário do Direito Penal significa que o mesmo não deve sancionar todas as condutas lesivas dos bens jurídicos, mas tão somente aquelas condutas mais graves e mais perigosas praticadas contra bens mais relevantes.
Princípio da intervenção mínima: O princípio da intervenção mínima, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico.
- Antes de se recorrer ao Direito Penal deve-se esgotar todos os meios extrapenais de controle social.
- Princípio da Ofensividade: Somente se justifica a intervenção estatal em termos de repressão penal se houver efetivo e concreto ataque a um interesse socialmente relevante, que represente, no mínimo, perigo concreto ao bem jurídico tutelado, são inconstitucionais todos os chamados crimes de perigo abstrato.
Princípio da Proporcionalidade: A lei só deve cominar penas estritamente necessárias e proporcionais ao delito’ art.15. Está ligado ao Princípio de Humanidade, esse princípio sustenta que o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou o físico-psíquica dos condenados.
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O que diz a Súmula 636 do STJ?
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na sessão desta quarta-feira (26) uma súmula sobre a folha de registro de antecedentes criminais. A Súmula 636 estabelece que “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. O novo enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
Quando a pessoa responde idem?
Significado de Idem (O que é, Conceito e Definição) Idem é uma palavra com origem no latim e significa ” o mesmo “, ” igual ” ou ” da mesma maneira “. O termo é utilizado normalmente em citações bibliográficas, para evitar a repetição do nome do autor.
- Quando também se repete, além do nome do autor, o nome da obra, utiliza-se o termo ” ibidem “, que significa ” no mesmo lugar, na mesma passagem “.
- Exemplo: SAUSSURE, Ferdinand de, 2006, p.50 Ibidem, p.56 Numa oração, o termo é utilizado com o mesmo fim: evitar repetições,
- Numa conversa, quando uma pessoa pretende transmitir a mesma opinião de alguém que acabou de falar, ao invés de repetir a mesma palavra ou frase, pode apenas dizer ” idem “.
A palavra idem deu origem à palavra “idêntico”. O sinal de idem ( ” ) é um sinal tipográfico utilizado em documentos informais (normalmente escritos à mão) para indicar que os itens da linha superior são iguais aos da linha inferior. Dessa forma não é necessário escrever duas vezes o mesmo item.
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Quando usar idem exemplos?
Uso dos termos “id.”, “ibid.”, “op. cit.” e “apud” – Somente serão usadas em notas de rodapé. As subsequentes citações da mesma obra podem ser referenciadas de forma abreviada, utilizando expressões latinas. a) Idem significa mesmo autor e sua abreviação é ” id.
- Esse termo será usado quando a citação subsequente originar-se de uma obra de mesma autoria da citação anterior.
- Exemplo: 3 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, 1989, p.9.4 Id., 2000, p.19.
- Nesse caso, a nota 3 cita uma obra da ABNT de 1989, enquanto a nota 4 cita uma obra da ABNT de 2000.
- Portanto, usamos id,
para substituir o nome do autor. b) Ibidem significa na mesma obra e sua abreviação é ” ibid. ” Este termo deve ser usado quando a citação subsequente for originária da mesma obra da citação anterior. Exemplo: 3 DURKHEIM, 1925, p.176.4 Ibid,, p.190. Aqui, a nota 3 traz uma citação da página 176 de uma obra de Durkheim publicada em 1925, enquanto a nota 4 apresenta uma citação da mesma obra, porém de página diferente.
c) Opus citatum, ou opere citato, significa obra citada e sua abreviação é ” op. cit. ” Este termo deve ser usado para referenciar uma obra de mesmo autor já citada anteriormente, mas em caso de citações intercaladas. Exemplo: 8 ADORNO, 1996, p.38.9 GARLAND, 1990, p.42-43.10 ADORNO, op. cit,, p.40. Veja que a nota 8 citou uma obra de Adorno de 1996.
O que é PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM?
Na nota 10, a mesma obra precisa ser citada novamente, então ” op. cit. ” substitui o ano de publicação. No entanto, se houvesse duas obras de Adorno com anos diferentes, o uso de ” op. cit. ” não seria possível, pois precisaríamos diferenciá-las. Exemplo: 8 ADORNO, 1996, p.38.9 GARLAND, 1990, p.42-43.10 ADORNO, 1984, p.100.11 ADORNO, 1996, p.74.
Aqui temos duas obras de Adorno, uma de 1996 e outra de 1984. Portanto, o ano precisa sempre acompanhar o nome do autor no caso de citações intercaladas para que o leitor possa identificar a origem das citações. d) A expressão ” apud ” quer dizer “citado por”, “conforme”, “segundo”. Exemplo: 4 EVANS, 1987 apud SAGE, 1992, p.2-3.
Atenção: Confira, confronte é abreviado como Cf. e não precisa ficar em itálico. Exemplo: 6 Cf. CALDEIRA, 1992.
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O que quer dizer a expressão idem?
O que é o idem? – O idem, especialmente, é um termo muito visto em artigos, livros e trabalhos acadêmicos em geral. Suas características são: Pronome demonstrativoSignificado: Igual; de mesmo significado que; o mesmo: os quartos são agradáveis, os restaurantes idem.
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Qual o entendimento atual do STF sobre o bis in idem na dosimetria da pena?
Para o Tribunal não houve bis in idem pois, em uma fase da dosimetria utilizou-se a quantidade como fundamento e, em outra, o fundamento foi a natureza da droga.
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Qual a diferença entre bitributação e bis in idem?
Afinal, o que é o bis in idem e bitributação? – O bis in idem é o ato do mesmo ente federativo tributar duplamente o mesmo fato gerador, que somente é permitido se autorizado constitucionalmente. Já a bitributação é caracterizada quando dois entes federativos diferentes tributam o mesmo fato gerador.
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Quando foi feito o BIS?
BIS Vinte pequenas barras de uma guloseima deliciosa dispostas em um “berço” cartonado, envolvido por um filme protetor. Foi assim, com a clássica e indefectível embalagem, além do sabor delicioso e irresistível, que BIS se transformou em um verdadeiro hit de consumo no Brasil.
- A marca mantém forte a sua imagem e tradição junto aos milhões de consumidores aficionados.
- E justamente por isso, há quase oito décadas, angariou uma legião de fãs pela sua praticidade e sabor inconfundíveis.
- Afinal, não há nada igual como BIS, quem come um sempre pede bis.
- A história Um dos chocolates mais populares entre os brasileiros foi lançado no mercado com o nome BIS em 1942 pela tradicional empresa, como uma combinação irresistível e perfeita de biscoito wafer coberto com chocolate ao leite em formato retangular para saborear a qualquer momento.
Quando chegou ao mercado, sua embalagem vinha apenas com três unidades. Pouco depois, na década de 1950, a embalagem de BIS, que se tornaria um dos ícones da marca, surgiu: uma bandeja cartonada contendo vinte unidades, lacrada por uma capa transparente de papel celofane.
Os chocolates já eram embalados um a um nesta época. Nos anos seguintes BIS foi aos poucos conquistando o paladar dos consumidores brasileiros. Em 1982 a marca lançou no mercado sua primeira grande novidade: a embalagem com apenas cinco unidades, que tinha como objetivo atender ao consumo individual. Durante quase quatro décadas BIS conquistou a preferência do consumidor brasileiro com seu sabor especial e delicioso.
Em 1996, a, fabricante do BIS, foi adquirida pela empresa americana, Começava então uma nova fase para a marca no país. Somente no mês de agosto de 1998 surgiu a primeira variação do produto desde sua introdução no mercado, com o lançamento do BIS LAKA (um trocadilho com o nome “Bis Lacta”, além de Laka ser a linha de chocolate branco da empresa), versão da tradicional guloseima coberta com chocolate branco.
Em março de 2000 ocorreu uma sensível modificação na embalagem do produto, com alteração da parte traseira da embalagem, que passou a conter a foto do produto com quatro camadas de wafer, um deles coberto pelo chocolate. O logotipo da marca BIS também foi modificado, ganhando um pingo vermelho na letra “i”.
Dois anos mais tarde, a marca, líder absoluta em seu segmento, comemorou 60 anos com uma nova embalagem, que passou por um processo de modernização com alteração da grafia, aumentando-se o tamanho das letras e dando-lhe um estilo mais moderno e dinâmico.
- A campanha em comemoração ao aniversário da marca foi baseada no tema “Gostou? Pede Bis”,
- Ainda neste ano foi lançado o ChocoBis, uma versão maior do tradicional chocolate pesando 25 gramas (a versão tradicional possui 7,5 gramas).
- E as novidades continuaram nos anos seguintes como o lançamento, em 2003, do novo sabor BIS Laranja (primeira versão do produto que trazia um novo sabor no recheio) e do ovo de Páscoa BIS em 2004.
Pouco depois, em 2005, o tradicional chocolate apresentou outras grandes e surpreendentes novidades: a primeira foi a introdução do BIS Morango, lançado no mercado em maio como edição limitada. A segunda novidade foi a aposta da em desenvolver embalagens menores, com apenas quatro unidades, batizada de “Bis com quatro”, que foi testada inicialmente na cidade de Curitiba no Paraná.
- A bandeja tradicional com 20 unidades embrulhada com papel celofane transparente, usada há décadas pela empresa, também passou por mudanças, sendo feita de material laminado e hermeticamente fechado (flow pack), garantindo assim a crocância e frescura do produto.
- A ideia das mudanças era conferir modernidade ao visual da marca, reinventando um ícone do mercado brasileiro.
Já na páscoa de 2009, a trouxe ao consumidor todo sabor do bombom em um novo formato do OVO BIS : retangular. A novidade possuía 455 gramas e levava pedaços do chocolate na casca. Todas as embalagens e inovações de sabores que a fez na marca BIS permitiram que o consumidor tivesse a oportunidade de experimentar novidades no seu produto favorito, que hoje é o chocolate mais consumido do Brasil.
- Poucos depois, em pleno inverno, a empresa lançou no mercado o BIS Avelã,
- A novidade, em edição limitada, foi comercializada durante um ano.
- A escolha da avelã como novo sabor do BIS foi feita com base em pesquisas realizadas pela empresa, que apontou o sabor como um dos mais apreciados pelos consumidores brasileiros.
Outra novidade foi o lançamento do MINI BIS, versão em miniatura (e redonda) do tradicional chocolate disponível em copos plásticos de 150 gramas ou pacotes de 30 gramas. O produto foi um enorme sucesso. Além disso, em 2010, a marca introduziu no mercado, em edição limitada, o BIS sabor Limão,
- O produto era o tradicional BIS recheado e recoberto com creme de limão.
- Em 2012 a marca aumentou seu portfólio com o lançamento do BIS na versão em barra, uma tentativa de encarar o chocolate da rival, que havia recentemente voltado ao mercado brasileiro.
- Batizado de BIS Xtra, a barra de 55 g chegou ao mercado com mais chocolate do que a versão original do produto.
O formato “on the go”, a adição de mais chocolate e a “mordida diferente” tinham como objetivo incrementar as vendas da marca, considerada pela empresa a mais vendida do país na categoria chocolates. Em 2013 a marca trouxe ao mercado o BIS YOGO, sabor iogurte com frutas vermelhas coberto com chocolate branco, que também podia ser consumido gelado.
- Além disso, apresentou o BIS BIG, criado especialmente para o consumo individual e on-the-go (fora de casa e durante os deslocamentos).
- A novidade era composta por duas grandes unidades do produto, que proporcionam “uma mordida a mais” ao consumidor – cada pedaço corresponde a uma unidade e meia do produto original.
O chocolate foi oferecido nas versões mais vendidas de BIS (Ao Leite e Laka). As mais recentes novidades da marca foram o BIS OREO (2016), que em uma ação de co-branding uniu os sabores do tradicional chocolate com o biscoito resultando em quatro camadas de wafer escuro de cacau, com sabor intenso igual ao biscoito, combinadas com recheio de creme e cobertura sabor chocolate branco, e o BIS BLACK (2018), a versão do irresistível BIS com cobertura de chocolate meio amargo.
Por tudo isso, BIS se tornou uma marca irreverente e que sempre teve a preocupação de trazer inovação para agradar não só ao paladar, mas ao estilo de vida do consumidor brasileiro. Afinal, BIS é um chocolate democrático, oferecendo várias opções de embalagens e produtos. Pois o consumidor pode escolher entre devorar sozinho ou dividir com a galera.
Mas uma coisa é impossível de discordar: ninguém resiste ao delicioso wafer crocante com cobertura de chocolate. Comunicação irreverente As campanhas publicitárias da marca sempre utilizaram criatividade e ousadia, características inerentes ao BIS. Como é uma marca irreverente, BIS sempre teve a preocupação de inovar para agradar não somente ao paladar, mas ao estilo de vida do consumidor.
Um exemplo disso ocorreu em 2012, quando a marca utilizou os meios digitais para lançar uma enorme campanha em sua Fan Page no que utilizava um novo posicionamento para o produto: “Cutuque suas ideias”, Com o tema “E se Bis fosse” o produto em si assumia vários “personagens”, utilizando irreverência e bom-humor, bastante apropriado com o público-alvo da marca, formado por jovens de 18 a 24 anos.
Além de utilizar uma linguagem popular entre os jovens com a #TiposDeBis, Já entre março e maio de 2014 a marca realizou a promoção “Em Busca do Bis de Ouro”, Se o consumidor encontrasse o “Bis de Ouro” nas embalagens ganhava na hora um prêmio pra deixar a vida mais doce.
- Para concorrer, o consumidor deveria encontrar uma unidade de BIS com a embalagem dourada, que daria direito um prêmio instantâneo e a possibilidade de se cadastrar enviando o código promocional da embalagem para concorrer ao prêmio de R$ 1 milhão.
- Com a embalagem premiada, o consumidor teria a oportunidade de participar da segunda fase da promoção e disputar o prêmio maior.
Para isso, teria que responder ao quiz, disponível no site após o cadastro, e à pergunta “Se vale tudo pelo Bis de ouro, o que você faria para conquistar R$ 1 milhão?”, Depois disso, os finalistas participariam de uma gincana em um famoso programa de televisão.
- A evolução visual A identidade visual da marca passou por inúmeras modificações ao longo dos anos.
- Somente no ano de 2000 ocorreu uma alteração significativa: um pingo vermelho na letra “i”.
- Há alguns anos atrás o logotipo foi alterado novamente, ganhando um visual extremamente moderno, dinâmico, jovial e mais complexo, cujos traços foram inspirados na linguagem do grafite.
O visual representava a crocância explosiva de BIS. Em 2016 a marca adotou uma nova identidade visual, mais limpa, moderna e com uma nova tipografia de letra. A tradicional embalagem de BIS também passou por algumas modificações ao longo dos anos. A primeira delas, mais significativa, só aconteceu a partir dos anos de 2000.
Primeiro na parte de baixo da caixa (antes era vazia), foram adicionadas ilustrações do produto. E alguns anos depois o plástico que envolve o “estojo” do produto foi modificado. No início um papel celofane, depois um envelope de polietileno e hoje em dia uma flow pack plástica com imagens estilizadas.
Além disso, a embalagem de BIS ganhou ação e movimento com a explosão de pequenos pedaços pontiagudos de chocolate, ressaltando a melhor expressão da irresistível crocância de BIS. Mais recentemente essa embalagem adotou um novo design visual mais limpo.
Dados corporativos ● Origem: Brasil ● Lançamento: 1942 ● Criador: ● Sede (Brasil): São Paulo, Brasil ● Proprietário da marca: Mondelēz Brasil Ltda. ● Capital aberto: Não ● Presidente: Liel Miranda (Brasil) ● Faturamento: Não divulgado ● Lucro: Não divulgado ● Presença global: 10 países ● Presença no Brasil: Sim ● Segmento: Confeitos ● Principais produtos: Chocolates ● Concorrentes diretos:, Sem Parar, Wafer e Mais ● Ícones: A embalagem ● Slogan: Bis, feito para dividir. ● Website: A marca no mundo
BIS é hoje a marca de chocolates número 1 do mercado brasileiro, com mais de 10% do volume da categoria no total, e líder absoluta do segmento de snacks com mais de 72% de participação. Pessoas entre 25 e 45 anos representam 60% dos consumidores da marca.
- Produzido na fábrica da empresa em Curitiba (Paraná), o produto é exportado para outros países como Japão, Bolívia, Paraguai, Uruguai, Argentina, entre outros.
- Você sabia? ● Cada BIS tem 7,5 gramas de peso, e é um biscoito wafer em quatro camadas, recheado e coberto com chocolate,
- Supostamente o termo BIS, derivado do latim e que significa “duas vezes”, foi adotado como nome da marca pelo próprio significado, ou seja, um chocolate somente, não é suficiente, tem que comer outro, e mais outro, e mais outro.
E o nome do chocolate surgiu ainda nos testes antes do lançamento do produto no mercado. Afinal, todo mundo que experimentava, queria mais um. As fontes : as informações foram retiradas e compiladas do site oficial da empresa (em várias línguas), revistas (Isto é Dinheiro, Exame, Veja e Época Negócios), jornais (Valor Econômico, Folha, Estadão e Meio Mensagem), sites especializados em Marketing e Branding (Mundo do marketing) e Wikipedia (informações devidamente checadas).
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O que quer dizer o artigo 2 do Código penal?
Texto compilado Vigncia (Vide Lei n 1.521, de 1951) (Vide Lei n 5.741, de 1971) (Vide Lei n 5.988, de 1973) (Vide Lei n 6.015, de 1973) (Vide Lei n 6.404, de 1976) (Vide Lei n 6.515, de 1977) (Vide Lei n 6.538, de 1978) (Vide Lei n 6.710, de 1979) (Vide Lei n 7.492, de 1986) (Vide Lei n 8.176, de 1991) (Vide Lei n 14.478, de 2022) Vigncia Cdigo Penal.O PRESIDENTE DA REPBLICA, usando da atribuio que lhe confere o art.180 da Constituio, decreta a seguinte Lei:
Anterioridade da Lei Art.1 No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal. A lei penal no tempo Art.2 Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execuo e os efeitos penais da sentena condenatria. Pargrafo nico. A lei posterior, que de outro modo favorece o agente, aplica-se ao fato no definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa, ainda ao fato julgado por sentena condenatria irrecorrivel. Art.3 A lei excepcional ou temporria, embora decorrido o perodo de sua durao ou cessadas as circunstncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigncia. Lugar do crime Art.4 Aplica-se a lei brasileira, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte, no territrio nacional, ou que nele, embora parcialmente, produziu ou devia produzir seu resultado. Extraterritorialidade Art.5 Ficam sujeitos lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I – os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da Repblica; b) contra o crdito ou a f pblica da Unio, de Estado ou de Municpio; c) contra o patrimnio federal, estadual ou municipal; d) contra a administrao pblica, por quem est a seu servio; II – os crimes: a) que, por tratado ou conveno, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro. 1 Nos casos do n. I, o agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. 2 Nos casos do n. II, a aplicao da lei brasileira depende do concurso das seguintes condies: a) entrar o agente no territrio nacional; b) ser o fato punvel tambm no pas em que foi praticado; c) estar o crime includo entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradio; d) no ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou no ter a cumprido a pena; e) no ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, no estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorvel. 3 A lei brasileira aplica-se tambm ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condies previstas no pargrafo anterior: a) no foi pedida ou foi negada a extradio; b)houve requisio do Ministro da Justia. Pena cumprida – no estrangeiro Art.6 A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela computada, quando idnticas. Eficcia da sentena estrangeira Art.7 A sentena estrangeira, quando a aplicao da lei brasileira produz na espcie as mesmas conseqncias, pode ser homologada no Brasil para: I – obrigar o condenado reparao do dano, restituies e outros efeitos civs; II – sujeit-lo s penas acessrias e medidas de segurana pessoais. Pargrafo nico. a homologao depende: a) para os efeitos previstos no n. I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, de existncia de tratado de extradio com o pas de cuja autoridade judiciria emanou a sentena, ou, na falta de tratado, de requisio do Ministro da Justia. Contagem de prazo Art.8 O dia do comeo inclue-se no cmputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendrio comum. Fraes no computveis da pena Art.9 Desprezam-se na pena privativa de liberdade, as fraes de dia, e, na pena de multa, as fraes de dez mil ris. Legislao especial Art.10. As regras gerais deste Cdigo aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta no dispe de modo diverso. TTULO II Do crime Relao de causalidade Art.11. O resultado, de que depende a existncia do crime, somente imputvel a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ao ou omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido. Supervenincia de causa independente Pargrafo nico. A supervenincia de causa independente exclue a imputao quando, por si s, produziu resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Art.12. Diz-se o crime: Crime consumado I – consumado, quando nele se reunem todos os elementos de sua definio legal; Tentativa II – tentado, quando, iniciada a execuo, no se consuma, por circunstncias alheias vontade do agente. Pena da Tentativa Pargrafo nico. Salvo disposio em contrrio, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuida de um a dois teros. Desistncia voluntria e arrependida eficaz Art.13 O agente que, voluntariamente, desiste da consumao do crime ou impede que o resultado se produza, s responde pelos atos j praticados. Crime impossvel Art.14. No se pune a tentativa quando, por ineficcia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, impossvel consumar-se o crime (artigo 76, pargrafo nico, e 94, n. III). Crime doloso e crime culposo Art.15. Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente qus o resultado ou assumiu o risco de produz-lo; II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudncia, negligncia ou impercia. Pargrafo nico. Salvo os casos expressos em lei, ninguem pode ser punido por fato previsto como crime, sino quando o pratica dolosamente. I gnorncia ou erro de direito Art.16. A ignorncia ou a errada compreenso da lei no eximem de pena. Erro de fato Art.17. isento de pena quem comete o crime por erro quando ao fato que o constitue, ou quem, por erro plenamente justificado pelas circunstncias, supe situao de fato que, se existisse, tornaria a ao legtima. Erro culposo 1 No h iseno de pena quando o erro deriva de culpa e o fato punvel como crime culposo. Erro determinado por terceiro 2 Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. Erro sobre a pessoa 3 O erro quando pessoa contra a qual o crime praticado no isenta de pena. No se consideram, neste caso, as condies ou qualidades da vtima, sino as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Coao irresistvel e obedincia hierrquica Art.18. Se o crime cometido sob coao irresistvel ou em estrita obedincia a ordem, no manifestamente ilegal, de superior hierrquico, s punvel o autor da coao ou da ordem. Excluso de criminalidade Art.19. No h crime quando o agente pratica o fato: I – em caso de necessidade; II – em legtima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio regular de direito. Estado de necessidade Art.20. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atua, que no provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito prprio ou alheio, cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era razovel exigir-se. 1 No pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 2 Embora reconhea que era razovel exigir-se o sacrifcio do direito ameaado, o juiz pode reduzir a pena, de um a dois teros. Legtima defesa Art.21. Entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessrios, repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Excesso culposo Pargrafo nico. O agente que excede culposamente os limites da legtima defesa, responde pelo fato, se este punvel como crime culposo. TTULO III Da responsabilidade Irresponsveis Art.22. isento de pena o agente que, por doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Reduo facultativa da pena Pargrafo nico. A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente, em virtude de pertubao da sade mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, no possuia, ao tempo da ao ou da omisso, a plena capacidade de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Menores de 18 anos Art.23. Os menores de dezoito anos so penalmente irresponsveis, ficando sujeitos s normas estabelecidas na legislao especial. Emoo e paixo. Embriaguez Art.24. No excluem a responsabilidade penal: I – a emoo ou a paixo; II – a embriaguez, voluntria ou culposa, pelo alcool ou substncia de efeitos anlogos. 1 isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fora maior, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2 A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou fora maior, no possuia, ao tempo da ao ou da omisso, a plena capacidade de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. TTULO IV Da co-autoria Pena da co-autoria Art.25. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. Circunstncias incomunicveis Art.26. No se comunicam as circunstncias de carater pessoal, salvo quando elementares do crime. Casos de impunibilidade Art.27. O ajuste, a determinao ou instigao e o auxlio, salvo disposio expressa em contrrio, no so punveis, se o crime no chega, pelo menos, a ser tentado (art.76, pargrafo nico). TTULO V Das penas CAPTULO I DAS PENAS PRINCIPAIS Penas principais Art.28. As penas principais so: I – recluso; II – deteno; III – multa. SECO I DA RECLUSO E DA DETENO Regras comuns s penas privativas de liberdade Art.29. A pena de recluso e a de deteno devem ser cumpridas em penitenciria, ou, falta, em seco especial de priso comum 1 O sentenciado fica sujeito a trabalho, que deve ser remunerado, e a isolamento durante o repouso noturno. 2 As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, falta, em seco adequada de penitenciria ou priso comum, ficando sujeitas a trabalho interno. 2 As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, sua falta, em seo adequada de penitenciria ou priso comum, sujeitas a trabalho interno, admitido o benefcio do trabalho externo. (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) 3 As penas de recluso e de deteno impostas pela justia de um Estado podem ser cumpridas em estabelecimento de outro Estado ou da Unio. Recluso Art 30. No perodo inicial do cumprimento da pena de recluso, se o permitem as suas condies pessoais, fica o recluso tambm sujeito a isolamento durante o dia, por tempo no superior a trs meses. 1 O recluso passar, posteriormente, a trabalhar em comum, dentro do estabelecimento, ou, em obras ou servios pblicos, fora dele. 2 O recluso de bom procedimento pode ser transferido para colnia penal ou estabelecimento similar: I – se j cumpriu metade da pena, quando esta no superior a trs anos; II – se j cumpriu um tero da pena, quando esta superior a trs anos. 3 A pena de recluso no admite suspenso condicional, salvo quando o condenado menor de vinte e um anos ou maior de setenta, e a condenao no por tempo superior a dois anos. Art.30 O perodo inicial, do cumprimento de pena privativa da liberdade, consiste na observao do recluso, sujeito ou no a isolamento celular, por tempo no superior a trs meses, com atividades que permitam completar o conhecimento de sua personalidade. (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) 1 O recluso passar, posteriormente, a trabalhar em comum dentro do estabelecimento em que cumpre a pena ou fora dele, na conformidade de suas aptides ou ocupaes anteriores, deste que haja compatibilidade com os objetivos da pena. (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) 2 O trabalho externo compatvel com os regimes fechado, semi-aberto e aberto, desde que tomadas as cautelas prprias, contra a fuga e em favor da disciplina; os condenados que cumprem pena em regime fechado somente se dedicaro a trabalho externo em servios ou obras pblicas, sob vigilncia do essoal penitencirio. (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) 3 O trabalho do recluso ser remunerado, aplicando-se o seu produto: (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) a) na indenizao dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e no reparados por outros meios; (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) b) na assistncia famlia, segundo a lei civil; (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) c) em pequenas despesas pessoais; (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) d) ressalvadas outras aplicaes legais, em depsito da parte restante, para constituio de peclio, em caderneta de poupana da Caixa Econmica Federal, a qual lhe ser entregue no ato de ser posto em liberdade. (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) 4 A freqncia a cursos profissionalizantes, bem como de instruo de segundo grau ou superior, fora da priso, s compatvel com os regimes semi-aberto e aberto. (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) 5 O condenado no perigoso, cuja pena no ultrapasse oito anos, poder ser recolhido a estabelecimento de regime semi-aberto, desde o incio, ou, se ultrapassar, aps ter cumprido um tero dela em regime fechado. (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) I – Se a pena no for superior a quatro anos, poder ser recolhido a estabelecimento de regime aberto, deste o incio, ou, (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) a) se for superior a quatro at oito, aps ter cumprido um tero em outro regime; (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) b) se for superior a oito, aps ter cumprido dois quintos em outro regime. (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) II – Observados os termos do caput deste artigo e os deste pargrafo, e guardada a separao dos presos provisrios, a pena poder ser cumprida em priso da comarca da condenao ou da residncia do condenado. (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) 6 Devero ser regulamentadas por lei local ou, sua falta, por provimento do Conselho Superior da Magistratura ou rgo equivalente, as seguintes concesses a serem outorgadas pelo juiz, a requerimento do interessado, seu cnjuge ou ascendente, ou na falta desses, de descendente, ou irmo, ou por iniciativa de rgo para isso competente, ou, ainda, quanto s trs primeiras, tambm de ofcio: (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) I – cada um dos trs regimes, bem como a transferncia e o retorno de um para outro; (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) II – priso-albergue, espcie do regime aberto; (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) III – cumprimento da pena em priso na comarca da condenao ou da residncia do condenado; (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) IV – trabalho externo; (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) V – freqncia a curso profissionalizante, bem como de segundo grau ou superior, fora do estabelecimento; (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) VI – licena para visitar a famlia, em datas ou ocasies especiais; (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) VII – licenas peridicas, combinadas ou no com as concesses dos incisos IV e V deste pargrafo, para visitar a famlia e ir sua igreja, bem como licena para participar de atividades que concorram para a emenda e reintegrao no convvio social, aos condenados que esto em regime aberto e, com menos amplitude, aos que esto em regime semi-aberto. (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) 7 As normas supletivas, referidas no pargrafo anterior estabelecero, quanto a qualquer das concesses: (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) I – os requisitos objetivos e subjetivos que os condenados devero ter para a sua obteno; (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) II – as condies e normas de conduta a serem observadas pelos contemplados, e os casos de modificao facultativa e obrigatria de umas e de outras; (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) III – os casos de revogao e os requisitos para nova obteno; (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) IV – a audincia da Administrao Penitenciria, bem como a do Ministrio Publico e, quanto s dos incisos IV e V, a do Conselho Penitencirio; (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) V – a competncia judicial; (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) VI – exceto quanto s concesses dos incisos I, II e III, a expedio de documento similar ao descrito no artigo 724 do Cdigo de Processo Penal, e a indicao da entidade fiscalizadora. (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) Deteno Art.31. O condenado a pena de deteno fica sempre separado dos condenados a pena de recluso e no est sujeito ao perodo inicial de isolamento diurno. P argrafo nico. O trabalho, desde que tenha carater educativo, pode ser escolhido pelo detento, na conformidade de suas aptides ou de suas ocupaes anteriores. Pargrafo nico. Aplica-se ao detento o disposto nos pargrafos do artigo anterior. (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) Regulamentos das prises Art.32. Os regulamentos das prises devem estabelecer a natureza, as condies e a extenso dos favores gradativos, bem como as restries ou os castigos disciplinares, que merea o condenado, mas, em hiptese alguma, podem autorizar medidas que exponham a perigo a sade ou ofendam a dignidade humana. Pargrafo nico. Salvo o disposto no art.30, ou quando o exija interesse relevante da disciplina, o isolamento no permitido fora das horas de repouso noturno. Supervenincia de doena mental Art.33. O sentenciado a que sobrevem doena mental deve ser recolhido a manicmio judicirio ou, falta, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada a custdia. Tempo de priso preventiva ou provisria ou de internao em hospital. Tempo de priso preventiva ou provisria ou de internao em hospital Art.34. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de priso preventiva ou provisria, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internao em hospital ou manicmio. SECO II DA MULTA Pena de multa Art.35. A pena de multa consiste no pagamento, em selo penitencirio, da quantia fixada na sentena. Pagamento da multa Art.36. A multa deve ser paga dentro de dez dias, depois de transitar em julgado a sentena; todavia, a requerimento do condenado, e conforme as circunstncias, o juiz pode prorrogar esse prazo at trs meses. Pargrafo nico. Excedendo a quinhentos mil ris a importncia da multa, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em quotas mensais, dentro no prazo de um ano, prorrogvel por seis meses, desde que metade da quantia tenha sido paga ou o condenado oferea garantia de pagamento. Insolvncia do condenado Art.37. Em caso de insolvncia, a multa, imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade, cobrada mediante desconto de quarta parte da remunerao do condenado (art.29, 1). Desconto em vencimento ou em salrio 1 Se o condenado cumpre a pena privativa de liberdade ou obtem livramento condicional, sem haver resgatado a multa, faz-se a cobrana mediante desconto em seu vencimento ou salrio. 2 Aplica-se tambm o disposto no pargrafo anterior, se concedida a suspenso condicional da pena privativa de liberdade, ou imposta exclusivamente a pena de multa. Limite do desconto 3 O desconto no deve incidir sobre os recursos indispensaveis manuteno do condenado e de sua famlia (art.39). Converso em deteno Art.38. A multa converte-se em deteno, quando o condenado reincidente deixa de pag-la ou o condenado solvente frustra a sua cobrana. Modo de converso Pargrafo nico. A converso da multa em deteno feita razo de dez mil ris por dia, at o mximo de um ano, no podendo, porem, ser ultrapassado o mnimo da pena privativa de liberdade, cumulativa ou alternativamente cominada ao crime. Insolvncia absoluta Art.39. No se executa a pena de multa se o condenado absolutamente insolvente; procede-se, porem, execuo logo que sua situao econmica venha a permit-lo. Pargrafo nico. Se entretanto, o condenado reincidente, aplica-se o disposto no artigo anterior. Revogao da converso Art.40. A converso fica sem efeito se, a qualquer tempo, o condenado paga a multa ou lhe assegura o pagamento mediante cauo real ou fidejussria. Suspenso da execuo da multa Art.41. suspensa a execuo da pena de multa, se sobrevm ao condenado doena mental. CAPTULO II DA APLICAO DA PENA Fixao da pena Art.42. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e personalidade do agente, intensidade do dolo ou gru da culpa, aos motivos, s circunstncias e consequncias do crime: I – determinar a pena aplicavel, dentre as cominadas alternativamente; II – fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicavel. Critrio especial na fixao da multa Art.43. Na fixao da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, situao econmica do ru. Pargrafo nico. A multa pode ser aumentada at o triplo, se o juiz considera que, em virtude da situao econmica do ru, ineficaz, embora aplicada no mximo. Circunstncias agravantes Art.44. So circunstncias que sempre agravam a pena, quando no constituem ou qualificam o crime: I – a reincidncia; II – ter o agente cometido o crime: a) por motivo futil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) depois de embriagar-se propostadamente para comet-lo; d) traio, de emboscada, ou mediante dissimulao, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossivel a defesa do ofendido; e) com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; f) contra ascendente, descendente, irmo ou cnjuge; g) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relaes domsticas, de cohabitao ou de hospitalidade; h) com abuso de poder ou violao de dever inerente a cargo, ofcio, ministrio ou profisso; i) contra criana, velho ou enfermo; j) quando o ofendido estava sob a imediata proteo da autoridade; k) em ocasio de incndio naufrgio, inundao ou qualquer calamidade pblica, ou de desgraa particular do ofendido. Agravantes no caso de concurso de agentes Art.45. A pena ainda agravada em relao ao agente que: I – promove ou organiza a cooperao no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II – coage outrem execuo material do crime; III – instiga ou determina a cometer o crime alguem sujeito sua autoridade, ou no punivel em virtude de condio ou qualidade pessoal; IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. Reincidncia Art.46. Verifica-se a reincidncia quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentena que, no pas ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Reincidncia genrica e reincidncia especifica 1 Diz-se a reincidncia: I – genrica, quando os crimes so de natureza diversa; II – especfica, quando os crimes so da mesma natureza. Crimes da mesma natureza 2 Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns. Pargrafo nico. Para efeito de reincidncia, no prevalece a condenao anterior, se entre a data do cumprimento ou extino da pena e a infrao posterior tiver decorrido perodo de tempo superior a cinco anos. (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) Efeitos da reincidncia especifica Art.47. A reincidncia especfica importa: I – a aplicao da pena privativa de liberdade acima da metade da soma do mnimo com o mximo; II – a aplicao da pena mais grave em qualidade, dentre as cominadas alternativamente, sem prejuzo do disposto no n I. Art.47. Para efeito de reincidncia, no se consideram os crimes militares ou puramente polticos. (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) Circunstncias atenuantes Art.48. So circunstncias que sempre atenuam a pena: I – ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos; II – ter sido de somenos importncia sua cooperao no crime; III – a ignorncia ou a errada compreenso da lei penal, quando excusaveis; IV – ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontnea vontade e com eficincia, logo aps o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequncias, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coao a que podia resistir, ou sob a influncia de violenta emoo, provocada por ato injusto da vtima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem; e) cometido o crime sob a influncia de multido em tumulto, se, lcita a reunio, no provocou o tumulto, nem reincidente. Atenuao especial da pena Pargrafo nico. Se o agente quis participar de crime menos grave, a pena diminuida de um tero at metade, no podendo, porm, ser inferior ao mnimo da cominada ao crime cometido. Concurso de circunstncias agravantes e atenuantes Art.49. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidncia. Aumento ou diminuio de Pena Art 50. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuida, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, a que o juiz aplicaria se no existisse causa de aumento ou de diminuio. Pargrafo nico. No concurso de causas de aumento ou de diminuio previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um s aumento ou a uma s diminuio, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Concurso material Art.51. Quando o agente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes, idnticos ou no, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. No caso de aplicao cumulativa de penas de recluso e de deteno, executa-se primeiro aquela. Concurso formal 1 Quando o agente, mediante uma s ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes, a que se cominam penas privativas de liberdade, impe-se-lhe a mais grave, ou, se idnticas, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto at metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a aco ou omisso dolosa e os crimes concorrentes resultam de desgnios autnomos. Crime continuado 2 Quando o agente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes da mesma espcie e, pelas condies de tempo, lugar, maneira de execuo e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuao do primeiro, impe-se-lhe a pena de um s dos crimes, se idnticas, ou a mais graves, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois teros. Aplicao da multa ou das penas acessrias no concurso de crimes Art 52. As penas no privativas de liberdade so aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um s dos crimes concorrentes. Erro na execuo Art.53. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execuo, o agente, ao envez de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no art.17, 3, 2 parte. No caso de ser tambm atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do 1 do art.51. Resultado diverso do pretendido Art.54. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execuo do crime, sobrevem resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato previsto como crime culposo; se ocorre tambm o resultado pretendido, aplica-se a regra do 1 do art.51. Limite das penas Art.55. A durao das penas privativas de liberdade no pode, em caso algum, ser superior a trinta anos, nem a importncia das multas ultrapassar cem contos de ris. Concurso de crime e contraveno Art.56. No concurso de crime e contraveno, observa-se o disposto nos arts.51, 52 e 53, executando-se por ltimo a pena cominada contraveno, quando aplicadas cumulativamente penas privativas de liberdade. CAPTULO III DA SUSPENSO CONDICIONAL DA PENA Requisitos da suspenso da pena Art.57. A execuo da pena de deteno no superior a dois anos, ou de recluso, no caso do art.30, 3, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que: I – o sentenciado no haja sofrido, no Brasil ou no estrangeiro, condenao por outro crime; ou condenao, no Brasil, por motivo de contraveno; Art.57. A execuo da pena privativa da liberdade, no superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que: (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) I – o sentenciado no haja sofrido, no Pas ou no estrangeiro, condenao irrecorrvel por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no pargrafo nico do art.46. (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) II – os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstncias do crime autorizem a presuno de que no tornar a delinquir. Penas a que no se estende a suspenso Pargrafo nico. A suspenso no se estende pena de multa nem pena acessria. Especificao das condies Art.58. A sentena deve especificar as condies a que fica subordinada a suspenso. Revogao da suspenso Art.59. A suspenso revogada se, no curso do prazo, o beneficirio: I – condenado, por sentena irrecorrivel, em razo de crime, ou de contraveno pela qual tenha sido imposta pena privativa de liberdade; I – condenado, por setena irrecorrvel, a pena privativa da liberdade; II – frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou no efetua, sem motivo justificado, a reparao do dano. (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) II – frustra, embora solvente, o pagamento da multa ou a reparao do dano. 1 A suspenso pode ser tambm revogada, se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obrigaes constantes da sentena, ou irrecorrivelmente condenado, por motivo de contraveno, a pena que no seja privativa de liberdade. 1 A suspenso pode tambm ser revogada se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obrigaes constantes da sentena, infringe as proibies inerentes pena acessria, ou irrecorrivelmente condenado a pena que no seja privativa da liberdade. (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) 2 Se o beneficirio est sendo processado por outro crime ou por motivo de contraveno, considera-se prorrogado o prazo da suspenso at o julgamento definitivo. Prorrogao do perodo de prova 3 Quando facultativa a revogao, o juiz pode, ao envez de decret-la, prorrogar o perodo de prova at o mximo, se este no foi o fixado. Cumprimento das condies 4 Se o prazo expira sem que haja ocorrido motivo para a revogao, no mais se executa a pena privativa de liberdade. CAPTULO IV DO LIVRAMENTO CONDICIONAL Requisitos do livramento condicional Art.60. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado a pena de recluso ou de deteno superior a trs anos, desde que: I – cumprida mais de metade da pena, se o criminoso primrio, e mais de trs quartos, se reincidente; I – cumprida mais da metade da pena ou, tratando-se de reincidente, mais de trs quartos; (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) II – verificada a ausncia ou a cessao da prericulosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerria e aptido para prover prpria subsistncia mediante trabalho honesto; III – satisfeitas as obrigaes civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvncia do condenado. III – tenha reparado, salvo impossibilidade de faz-lo, o dano causado pela nfrao. (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) Pargrafo nico. As penas que correspondem a crimes autnomos podem somar-se, para o efeito do livramento, quando qualquer delas superior a trs anos. Pargrafo nico. As penas que correspondem a infraes diversas podem somar-se, para efeito do livramento. (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) Especificao das condies Art 61. A sentena deve especificar as condies a que fica subordinado o livramento. Preliminares da concesso Art.62. O livramento somente se concede mediante parecer do Conselho Penitencirio, ouvido o diretor do estabelecimento em que est ou tenha estado o liberando e, se imposta medida de segurana detentiva, aps o exame a que se refere o art.81. Vigilncia do liberado Art.63. O liberado, onde no exista patronato oficial subordinado ao Conselho Penitencirio, fica sob a vigilncia da autoridade policial. Art.63. O liberado, onde no exista patronato oficial ou particular dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitencirio, fica sob a vigilncia da autoridade policial. (Redao dada pela Lei n 1.431, de 1951) Art.63. O liberado fica sob observao cautelar e proteo de servio social penitencirio, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares de que trata o 4 do artigo 698 do Cdigo de Processo Penal. (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) Revogao do livramento Art.64. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentena irrecorrvel: Art.64. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa da liberdade, em sentena irrecorrvel: (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) I – por crime cometido durante a vigncia do benefcio; II – por crime anterior, sem prejuizo, entretanto, do disposto no pargrafo nico do art.60; III – por motivo de contraveno, desde que imposta pena privativa de liberdade. III – por motivo de contraveno. (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) Pargrafo nico. O juiz pode tambm revogar o livramento, se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigaes constantes da sentena ou irrecorrivelmente condenado, por motivo de contraveno, a pena que no seja privativa de liberdade. Pargrafo nico. O juiz pode, tambm, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigaes constantes da sentena, de observar proibies inerentes pena acessria ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, a pena que no seja privativa da liberdade. (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) Efeitos da revogao Art.65. Revogado o livramento, no pode ser novamente concedido, e, salvo quando a revogao resulta de condenao por outro crime ou contraveno anterior quele benefcio, no se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. Cumprimento das condies Art.66. Se at o seu termo o livramento no revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade e ficam sem efeito as medidas de segurana pessoais. Pargrafo nico. O juiz no pode declarar extinta a pena, enquanto no passar em julgado a sentena em processo a que responde o liberado, por crime ou contraveno cometido na vigncia do livramento. CAPTULO V DAS PENAS ACESSRIAS Penas acessrias Art 67. So penas acessrias: I – a perda de funo pblica, eletiva ou de nomeao; II – as interdies de direitos; III – a publicao da sentena. Perda de funo pblica Art.68. Incorre na perda de funo pblica: I – O condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violao de dever inerente a funo pblica; II – o condenado por outro crime a pena de recluso por mais de dois anos ou de deteno por mais de quatro. Interdies de direitos Interdies de direitos Art.69. So interdies de direitos: I – a incapacidade temporria para investidura em funo pblica; II – a incapacidade, permanente ou temporria, para o exerccio da autoridade marital ou do ptrio poder; III – a incapacidade, permanente ou temporria, para o exerccio de tutela ou curatela; IV – a incapacidade temporria para profisso ou atividade cujo exerccio depende de habilitao especial ou de licena ou autorizao do poder pblico: V – a suspenso dos direito politicos. I ncidncia em interdio de direito Pargrafo nico. Incorrem: I – na interdio sob o n I: a) de cinco a vinte anos, o condenado a recluso por tempo no inferior a quatro anos ou o condenado por crime doloso cometido no exerccio de funo pblica, em prejuizo da Fazenda Pblica, ou de patrimnio de entidade paraestatal, qualquer que seja o tempo da pena: b) de dois a oito anos, o condenado a recluso por tempo superior a dois anos e inferior a quatro, ou o condenado por crime cometido com abuso de poder ou violao de dever inerente a funo pblica, excetuado o caso previsto na letra a, parte final; II – na interdio sob o n. II: a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exerccio da autoridade marital ou do ptrio poder; b) de dois a oito anos, o condenado por crime cometido com abuso da autoridade marital ou do ptrio poder, se no incide na sano anterior; c) nos demais casos, at o termo da execuo da pena ou da medida de segurana detentiva, o condenado a recluso por tempo superior a dois anos; III – na interdio sob o n III: a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exerccio da tutela ou curatela; b) de cinco a vinte anos, o condenado a recluso por tempo no inferior a quatro anos; c) de dois a oito anos, o condenado a recluso superior a dois anos e inferior a quatro, ou por crime cometido com abuso de poder ou infrao de dever inerente tutela ou curatela, se no ocorre o caso da letra a; IV – na interdio sob o n. IV, de dois a dez anos, o condenado por crime cometido com abuso de profisso ou atividade, ou com infrao de dever a ela inerente; V – na interdio sob o n. V, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execuo da pena, a aplicao da medida de segurana detentiva ou a interdio sob n I. V – na interdio a que se refere o inciso V, o condenado a pena privativa da liberdade, enquanto durarem os efeitos da condenao. (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) Imposio da pena acessria Art.70. A sentena deve declarar: I – a perda da funo pblica, nos casos do n I do art.68; II – as interdies, nos casos do n I, letras a e b, n II, letras a e b, n III, letras a, b e c, e n. IV, do pargrafo nico do artigo anterior, fixando-lhes a durao, quando temporrias. Pargrafo nico. Nos demais casos, a perda de funo pblica e as interdies resultam da simples imposio da pena principal. Interdio provisria Art.71. Durante o processo, facultado ao juiz decretar a suspenso provisria do exerccio do ptrio poder, da autoridade marital, da tutela, da curatela e da profisso ou atividade, desde que a interdio correspondente possa resultar da condenao. Termo inicial das interdies Art.72. As interdies, permanentes ou temporrias, tornam-se efetivas logo que passa em julgado a sentena, mas o prazo das interdies temporrias comea a correr do dia em que: a) termina a execuo da pena privativa de liberdade ou esta se extingue pela prescrio; b) finda a execuo da medida de segurana detentiva. Pargrafo nico. Computam-se no prazo: I – o tempo da suspenso provisria; II – o tempo de liberdade resultante da suspenso condicional da pena ou do livramento condicional, se no sobrevem revogao. Publicao da sentena Art.73. A publicao da sentena decretada de ofcio pelo juiz, sempre que o exija o interesse pblico. 1 A publicao feita em jornal de ampla circulao, custa do condenado, ou se este insolvente, em jornal oficial. 2 A sentena publicada em resumo, salvo razes especiais que justifiquem a publicao na ntegra. CAPTULO VI DOS EFEITOS DA CONDENAO Reparao do dano. Perda dos instrumentos, produto e proveito do crime Art.74. So efeitos da condenao: I – Tornar certa a obrigao de indenizar o dano resultante do crime; II – a perda, em favor da Unio, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa f: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienao, uso, porte ou deteno constitua fato ilcito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prtica do fato criminoso. TTULO VI Das medidas de segurana CAPTULO I DAS MEDIDAS DE SEGURANA EM GERAL Lei aplicavel Art 75. As medidas de segurana regem-se pela lei vigente ao tempo da sentena, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execuo. Condies de aplicabilidade Art.76. A aplicao da medida de segurana presupe: I – a prtica de fato previsto como crime; II – a periculosidade do agente. Pargrafo nico. A medida de segurana tambm aplicavel nos casos dos arts.14 e 27, se ocorre a condio do n. II. Verificao da periculosidade Art.77. Quando a periculosidade no presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o indivduo, se a sua personalidade e antecedentes, bem como os motivos e circunstncias do crime autorizam a suposio de que venha ou torne a delinquir. Art.77. Quando a periculosidade no presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o agente: (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) I – se seus antecedentes e personalidade, os motivos determinantes e as circunstncias do fato, os meios empregados e os modos de execuo, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, autorizam a suposio de que venha ou torne a delinqir; (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) II – se, na prtica do fato, revela torpeza, perverso, malvadez, cupidez ou insensibilidade moral. (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) 1 Compete ao juiz que presidir a instruo, salvo os casos de promoo, remoo, transferncia ou aposentadoria, para os fins do disposto no 5 do artigo 30, declarar na sentena a periculosidade do ru, valendo-se, para tanto, dos elementos de convico constantes dos autos e podendo determinar diligncias. (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) 2 O juzo poder dispor, na forma da lei local, de funcionrios para investigar, coletar dados e informaes com o fim de instruir o requerimento de verificao de periculosidade. (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) Presuno de periculosidade Art.78. Presumem-se perigosos: I aqueles que, nos termos do art.22, so isentos de pena; II – os referidos no pargrafo nico do artigo 22; III – os condenados por crime cometido em estado de embriaguez pelo lcool ou substncia de efeitos anlogos, se habitual a embriaguez; IV – os reincidentes em crime doloso; V – os condenados por crime que hajam cometido como filiados a associao, bando ou quadrilha de malfeitores. Casos em que no prevalece a presuno 1 A presuno de periculosidade no prevalece, quando a sentena proferida dez anos depois do fado, no caso do n. I deste artigo, ou cinco anos depois, nos outros casos. 1 A presuno de periculosidade no prevalece se, entre a data do cumprimento ou da extino da pena e o crime posterior, tiver decorrido perodo de tempo superior a dez anos, no caso do inciso I deste artigo, ou de cinco anos, nos outros casos. (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) 2 A execuo da medida de segurana no iniciada sem verificao da periculosidade, se da data da sentena decorrerem dez anos, no caso do n. I deste artigo, ou cinco anos, nos outros casos, ressalvado o disposto no art.87. 3 No caso do art.7, n. II, a aplicao da medida de segurana, segundo a lei brasileira, depende de verificao da periculosidade. Pronunciamento judicial Art.79. A medida de segurana imposta na sentena de condenao ou de absolvio. Pargrafo nico. Depois da sentena, a medida de segurana pode ser imposta: I – durante a execuo da pena ou durante o tempo em que a ela se furte o condenado; II – enquanto no decorrido tempo equivalente ao da durao mnima da medida de segurana, a indivduo que, embora absolvido, a lei presume perigoso; III – nos outros casos expressos em lei. Aplicao provisria de medidas de segurana Art.80. Durante o processo, o juiz pode submeter as pessoas referidas no art.78, n. I, e os brios habituais ou toxicmanos s medidas de segurana que lhes sejam aplicaveis. Pargrafo nico. O tempo de aplicao provisria computado no prazo mnimo de durao da medida de segurana. Revogao de medida de segurana Art.81. No se revoga a medida de segurana pessoal, enquanto no se verifica, mediante exame do indivduo, que este deixou de ser perigoso. 1 Procede-se ao exame: I – ao fim do prazo mnimo fixado pela lei para a medida de segurana; II – anualmente, aps a expirao do prazo mnimo, quando no cessou a execuo da medida de segurana; III – em qualquer tempo, desde que o determine a superior instncia. 2 Se inferior a um ano o prazo mnimo de durao da medida de segurana, os exames sucessivos realizam-se ao fim de cada perodo igual quele prazo. Execuo das medidas de segurana Art.82. Executam-se as medidas de segurana: I – depois de cumprida a pena privativa de liberdade; II – no caso de absolvio, ou de condenao a pena de multa, depois de passada em julgado a sentena. 1 A execuo da medida de segurana suspensa, quando o indivduo tem de cumprir pena privativa de liberdade. 2 A execuo da medida de segurana detentiva precede a da medida de segurana no detentiva. Supervenincia de doenas mental Art.83. O indivduo sujeito a medida de segurana detentiva, a quem, antes de iniciada a execuo ou durante ela, sobrevem doena mental, deve ser recolhido a manicmio judicirio ou, falta, a estabelecimento adequado, onde se lhe assegure a custdia. Quando no detentiva a medida, a execuo no se inicia e, quando iniciada, no prossegue. Pargrafo nico. Verificada a cura, sem que tenha desaparecido a periculosidade, o juiz pode determinar: I – o incio ou o prosseguimento da execuo da medida; II – a substituio da medida de segurana no detentiva por outra de igual natureza; III – a substituio da medida detentiva por outra de igual natureza ou pela liberdade vigiada. Pessoa julgada por vrios fatos Art.84. Se aplicada mais de uma medida de segurana da mesma espcie, somente uma se executa. 1 Se de espcies diferentes, o juiz deve impor uma ou mais dentre elas, tendo em conta o grau de periculosidade do indivduo, sem excluir, todavia, a medida detentiva aplicavel em caso de periculosidade presumida. 2 Observam-se as mesmas regras com referncia s medidas de segurana impostas em juizo ou processos diferentes, ainda que iniciada a execuo de uma delas. Inobservncia da medida de segurana detentiva Art.85. Quando o indivduo se subtrai execuo de medida de segurana detentiva, que no seja internao em manicmio judicirio ou em casa de custdia e tratamento, o prazo de durao mnima recomea do dia em que a medida volta a ser executada. Efeitos da extino de punibilidade Art.86. Extinta a punibilidade, no se impe medida de segurana, nem subsiste a que tenha sido imposta. Extino pelo decurso de tempo Art.87. Extingue-se a medida de segurana no executada pelo prazo de cinco anos, contados do cumprimento da pena, se o condenado, nesse perodo, no comete novo crime. Pargrafo nico. A extino de medida de segurana imposta nos casos dos arts.14 e 27 ocorre no mesmo prazo, contado da data em que se tornou irrecorrivel a sentena. CAPTULO II DAS MEDIDAS DE SEGURANA EM ESPCIE Diviso das medidas de segurana Art.88. As medidas de segurana dividem-se em patrimoniais e pessoais. A interdio de estabelecimento ou de sede de sociedade ou associao e o confisco so as medidas da primeira espcie; as da segunda espcie subdividem-se em detentivas ou no detentivas. Medidas de segurana detentivas 1 So medidas detentivas: I – internao em manicmio judicirio; II – internao em casa de custdia e tratamento; III – a internao em colnia agricola ou em instituto de trabalho, de reeducao ou de ensino profissional. Medidas de segurana no detentivas 2 So medidas no detentivas: I – a liberdade vigiada; II – a proibio de frequentar determinados lugares; III – o exlio local. Falta de estabelecimento adequado Art.89. Onde no h estabelecimento adequado, a medida detentiva, segundo a sua natureza, executada em seco especial de outro estabelecimento. Execuo da medida de segurana fora do Estado em que foi imposta Pargrafo nico. Aplica-se s medidas de segurana detentivas o que dispe o art.29, 3. Regime dos estabelecimentos de internao Art.90. O internado deve ser submetido a regime de reeducao, de tratamento ou de trabalho, conforme suas condies pessoais. Pargrafo nico. O trabalho deve ser remunerado. Internao em manicmio judicirio. Art.91. O agente isento de pena, nos termos do art.22, internado em manicomio judicirio. 1 A durao da internao, no mnino: I – de seis anos, se a lei comina ao crime pena de recluso no inferior, no mnimo, a doze anos; II – de trs anos, se a lei comina ao crime pena de recluso no inferior, no mnimo, a oito anos; III – de dois anos, se a pena privativa de liberdade, cominada ao crime,, no mnimo, de um ano: IV – de um ano, nos outros casos. 2 Na hiptese do n. IV, o juiz pode submeter o indivduo apenas a liberdade vigiada. Substituio facultativa 3 O juiz pode, tendo em conta a percia mdica, determinar a internao em casa de custdia e tratamento, observados os prazos do artigo anterior. Cessao da internao 4 Cessa a internao por despacho do juiz, aps a percia mdica (art.81), ouvidos o Ministrio Pblico e o diretor do estabelecimento. Perodo de prova 5 Durante um ano depois de cessada a internao, o indivduo fica submetido a liberdade vigiada, devendo ser de novo internado se seu procedimento revela que persiste a periculosidade. Em caso contrrio, declara-se extinta a medida de segurana. Internao em casa de custdia e tratamento Art.92. So internados em casa de custdia e tratamento, no se lhes aplicando outra medida detentiva: I – durante trs anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de recluso por tempo no inferior, no mnimo, a dez anos, se na sentena foram reconhecidas as condies do pargrafo nico do art.22; II – durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de recluso por tempo no inferior, no mnimo, a cinco anos, se na sentena foram reconhecidas as condies do pargrafo nico do art.22: III – durante um ano, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo no inferior, no mnimo, a um ano, se na sentena foram reconhecidas as condies do pargrafo nico do art.22 IV – durante seis meses, pelo menos, ainda que a pena aplicada seja por tempo menor, o condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido em estado de embriaguez pelo lcool ou substncia de efeitos anlogos, se habitual a embriaguez. Pargrafo nico. O condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo inferior, no mnimo, a um ano, se na sentena foram reconhecidas as condies do pargrafo nico do art.22, internado em casa de custdia e tratamento durante seis meses, pelo menos, ou, se mais conveniente, submetido, por igual prazo, a liberdade vigiada. Internao em colnia agrcola, ou em instituto de trabalho, de reeducao ou de ensino profissional. Art 93. So internados em qualquer dos estabelecimentos referidos no art.88, 1, n. III, segundo parea ao juiz mais conveniente: I – durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente; II – durante um ano, pelo menos: a) o condenado a recluso por mais de cinco anos; b) o condenado a pena privativa de liberdade, se o crime se relaciona com a ociosidade, a vadiagem ou a prostituio. Liberdade vigiada Art.94. Fora dos casos j previstos, aplica-se a liberdade vigiada durante um ano, pelo menos: I – ao egresso dos estabelecimentos referidos no art.88, 1, ns. II e III; II – ao liberado condicional; III – nos casos dos arts.14 e 27; IV – ao transgressor da proibio resultante do exlio local; V – ao transgressor da proibio de frequentar determinados lugares; VI – se a lei no especifica a medida de segurana aplicavel. Normas da liberdade vigiada Art.95. Ao aplicar a liberdade vigiada, o juiz deve prescrever ao indivduo as regras de comportamento destinadas a evitar nova infrao da lei penal, podendo modific-las no curso da execuo. Pargrafo nico. A vigilncia, na falta de orgo especial, incumbe autoridade policial. Transgresso das obrigaes resultantes da liberdade vigiada Art.96. No caso de transgresso das obrigaes resultantes de liberdade vigiada, o juiz pode, ressalvado o disposto no art.64, pargrafo nico, determinar a internao, at seis meses, em um dos estabelecimentos referidos no art.88, 1, ns. II e III. Exlio local Art.97. O exlio local consiste na proibio de residir ou permanecer o condenado, durante um ano, pelo menos, na localidade, municpio ou comarca em que o crime foi praticado. Proibio de frequentar determinados lugares Art.98. A proibio de frequentar determinados lugares medida de preveno especial e sua durao, no mnimo: I – de um ano, imposta ao condenado por crime cometido sob a ao do lcool; II – de trs meses, nos outros casos. Interdio de estabelecimento ou sede de sociedade ou associao Art.99. A interdio de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sede de sociedade ou associao, pode ser decretada por tempo no inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associao serve de meio ou pretexto para a prtica de infrao penal. 1 A interdio do estabelecimento consiste na proibio ao condenado, ou a terceiro, a quem ele o tenha transferido, de exercer no local o mesmo comrcio ou indstria. 2 A saciedade ou associao, cuja sede interditada, no pode exercer em outro local as suas atividades. Confisco Art.100. O juiz, embora no apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienao, uso, porte ou deteno constitue fato ilcito. A medida de segurana e a expulso de estrangeiros Art.101. A imposio de medida de segurana no impede a expulso de estrangeiro. TTULO VII Da ao penal Ao pblica e ao privada Art.102. A ao penal pblica, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 1 A ao pblica promovida pelo Ministrio Pblico, dependendo, quando a lei o exige, de representao do ofendido ou de requisio do ministro da Justia. 2 A ao privada promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para represent-lo. 3 A ao privada pode intentar-se nos crimes de ao pblica, se o Ministrio Pblico no oferece denncia no prazo legal. 4 No caso de morte do ofendido ou de ter sido ele declarado ausente por deciso judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ao passa ao cnjuge, ascendente, descendente ou irmo. A ao penal no crime complexo Art.103. Quando a lei considera como elementos constitutivos ou circunstncias agravantes de um crime fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe a ao pblica em relao quele, desde que em relao a qualquer destes se deva proceder por iniciativa do Ministrio Pblico. Irretratabilidade da representao Art.104. A representao irretratavel depois de iniciada a ao. Decadncia do direito de queixa ou de representao Art.105. Salvo disposio expressa em contrrio, o ofendido decai do direito de queixa ou de representao, se no o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem O autor do crime, ou, no caso do 3 do art.102, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denncia. Renncia, expressa ou ttica, do direito de queixa Art.106. O direito de queixa no pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Pargrafo nico. Importa renncia tcita ao direito de queixa a prtica de ato incompativel com a vontade de exerc-lo; no a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenizao do dano causado pelo crime. Perdo do ofendido Art.107. O perdo do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ao. 1 O perdo, no processo, ou fora dele, expresso ou tcito: I – se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; II – se concedido por um dos ofendidos, no prejudica o direito dos outros; III – se o querelado o recusa, no produz efeito. 2 Perdo tcito o que resulta da prtica de ato incompativel com a vontade de prosseguir na ao. 3 No admissivel o perdo depois que passa em julgado a sentena condenatria. TTULO VIII Da extino da punibilidade Da extino da punibilidade Art.108. Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente; II – pela anistia, graa ou indulto; III – pela retroatividade de lei que no mais considera o fato como criminoso; IV – pela prescrio, decadncia ou perempo; V – pela renncia do direito de queixa ou pelo perdo aceito, nos crimes de ao privada; VI – pela rehabilitao; VII – pela retratao do agente, nos casos em que a lei a admite; VIII – pelo casamento do agente com a ofendida, nos crimes contra os costumes, definidos nos Captulos I, II e III do Ttulo VI da Parte Especial; IX – pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo. IX – pelo casamento da ofendida com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, salvo se cometidos com violncia ou grave ameaa e se ela no requerer o prosseguimento da ao penal no prazo de sessenta dias a contar da celebrao; (Redao dada pela Lei n 6.416, de 1977) X – pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo. (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) Pargrafo nico. A extino da punibilidade de crime que pressuposto, elemento constitutivo ou circunstncia agravante de outro, no se estende a este. Nos crimes conexos, a extino da punibilidade de um deles no impede, quanto aos outros, a agravao da pena resultante da conexo. Prescrio antes de transitar em julgado a sentena final Art.109. A prescrio, antes de transitar em julgado a sentena final, salvo o disposto no pargrafo nico do art.110, regula-se pelo mximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I – em vinte anos, se o mximo da pena superior a doze; II – em dezesseis anos, se o mximo da pena superior a oito anos e no excede a doze; III – em doze anos, se o mximo da pena superior a quatro anos e no excede a oito: IV – em oito anos, se o mximo da pena superior a dois anos e no excede a quatro; V – em quatro anos, se o mximo da pena igual a um ano ou, sendo superior, no excede a dois; VI – em dois anos, se o mximo da pena inferior a um ano. Prescrio, depois de transitar em julgado a sentena final condenatria Art.110. A prescrio, depois de transitar em julgado a sentena condenatria, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um tero, se o condenado reincidente. Prescrio, no caso de sentena condenatria, de que somente o ru tenha recorrido Pargrafo nico. A prescrio, depois de sentena condenatria de que somente o ru tenha recorrido, regula-se tambem pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos. 1 A prescrio, depois da sentena condenatria com trnsito em julgado para a acusao, regula-se, tambm, pela pena aplicada e verifica-se nos mesmos prazos. (Renumerado do pargrafo nico pela Lei n 6.416, de 1977) 2 A prescrio, de que trata o pargrafo anterior, importa, to-somente, em renncia do Estado pretenso executria da pena principal, no podendo, em qualquer hiptese, ter por termo inicial data anterior do recebimento da denncia. (Includo pela Lei n 6.416, de 1977) T ermo inicial da prescrio antes de transitar em julgado a sentena final Art.111. A prescrio, antes de transitar em julgado a sentena final, comea a correr: a) do dia em que o crime se consumou; b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; c) nos crimes permanentes ou continuados, do dia em que cessou a permanncia ou a continuao; d) nos de bigamia e nos de falsificao ou alterao de assentamento do registo civil, da data em que o fato se tornou conhecido. Termo inicial da prescrio aps a sentena condenatria irrecorrivel Art.112. No caso do art.110, a prescrio comea a correr: a) do dia em que passa em julgado a sentena condenatria ou a que revoga a suspenso condicional da pena ou o livramento condicional; b) do dia em que se interrompe a execuo, salvo quando o tempo da interrupo deva computar-se na pena. Prescrio no caso de evaso do condenado ou de revogao do livramento condicional Art.113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrio regulada pelo tempo que resta da pena. Prescrio no caso de multa Art.114. A prescrio opera-se em dois anos, quando a pena de multa foi a nica imposta ou a que ainda no foi cumprida. Reduo dos prazos da prescrio Reduo dos prazos da prescrio Art.115. So reduzidos de metade os prazos da prescrio, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte o um ou maior de setenta anos. Causas impeditivas da prescrio Art.116. Antes de passar em julgado a sentena final, a prescrio no corre: I – enquanto no resolvida, em outro processo, questo de que dependa o reconhecimento da existncia do crime; II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Pargrafo nico. Depois de passada em julgado a sentena condenatria, a prescrio no corre durante o tempo em que o condenado est preso por outro motivo. Causas interruptivas da prescrio Art 117. O curso da prescrio interrompe-se: I – pelo recebimento da denncia ou da queixa; II – pela pronncia; III – pela deciso confirmatria da pronncia; IV – pela sentena condenatria recorrivel; V – pelo incio ou continuao do cumprimento da pena; VI – pela reincidncia. 1 Salvo o caso do n. VI, a interrupo da prescrio produz efeito relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupo relativa a qualquer deles. 2 Interrompida a prescrio, salvo a hiptese do n. V, todo o prazo comea a correr, novamente, do dia da interrupo. Absorpo das penas mais leves Art.118. As penas mais leves prescrevem com as penas mais graves. Imprescritibilidade da pena acessria Pargrafo nico. imprescritivel a pena acessria imposta na sentena ou resultante da condenao. Rehabilitao Art.119. A rehabilitao extingue a pena de interdio de direito, e somente pode ser concedida aps o decurso de quatro anos, contados do dia em que termina a execuo da pena principal ou da medida de segurana detentiva, desde que o condenado: I – tenha dado durante esse tempo provas efetivas de bom comportamento; II – tenha ressarcido o dano causado pelo crime, se podia faz-lo. 1 Se o condenado reincidente, o prazo mnimo para a rehabilitao de oito anos. Penas que a rehabilitao no extingue 2 A rehabilitao no pode ser concedida em relao incapacidade para o exerccio de ptrio poder, tutela, curatela ou autoridade marital, se imposta por crime contra os costumes, cometido pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocnio contra a prpria mulher. Prazo para renovao do pedido 3 Negada a rehabilitao, no pode ser novamente requerida seno aps o decurso de dois anos. Art.119. A reabilitao alcana quaisquer penas impostas por sentena definitiva. (Redao dada pela Lei n 5.467, de 1968) 1 A reabilitao poder ser requerida decorridos 5 (cinco) anos do dia em que fr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execuo e do dia em que terminar o prazo da suspenso condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado: (Redao dada pela Lei n 5.467, de 1968) a) tenha tido domiclio no Pas no prazo acima referido ; (Includo pela Lei n 5.467, de 1968) b) tenha dado, durante sse tempo, demonstrao efetiva e constante de bom comportamento pblico e privado; (Includo pela Lei n 5.467, de 1968) c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer at o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renncia da vitma ou novao da dvida. (Includo pela Lei n 5.467, de 1968) 2 A reabilitao no pode ser concedida: (Redao dada pela Lei n 5.467, de 1968) a) em favor dos presumidamente perigosos pelos ns I, II, III e V do art.78 dste Cdigo, salvo prova cabal em contrrio; (Includo pela Lei n 5.467, de 1968) b) em relao incapacidade para exerccio do ptrio poder, tutela, curatela ou autoridade marital se imposto por crime contra os costumes, cometidos pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocnio. (Includo pela Lei n 5.467, de 1968) 3 Negada a reabilitao, no pode ser novamente requerida seno aps o decurso de 2 (dois) anos. (Redao dada pela Lei n 5.467, de 1968) Revogao da rehabilitao Art 120. A rehabilitao revogada e no pode mais ser concedida, se o rahabilitado sofre nova condenao, por sentena irrecorrivel, pena privativa de liberdade.
PARTE GERAL TTULO I DA APLICAO DA LEI PENAL (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Anterioridade da Lei Art.1 – No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Lei penal no tempo Art.2 – Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execuo e os efeitos penais da sentena condenatria. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentena condenatria transitada em julgado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Lei excepcional ou temporria (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.3 – A lei excepcional ou temporria, embora decorrido o perodo de sua durao ou cessadas as circunstncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigncia. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) Tempo do crime Art.4 – Considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o momento do resultado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) Territorialidade Art.5 – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no territrio nacional. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) 1 – Para os efeitos penais, consideram-se como extenso do territrio nacional as embarcaes e aeronaves brasileiras, de natureza pblica ou a servio do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espao areo correspondente ou em alto-mar. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) 2 – tambm aplicvel a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcaes estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no territrio nacional ou em vo no espao areo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) Lugar do crime (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) Art.6 – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ao ou omisso, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) Extraterritorialidade (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) Art.7 – Ficam sujeitos lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) I – os crimes: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da Repblica; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) b) contra o patrimnio ou a f pblica da Unio, do Distrito Federal, de Estado, de Territrio, de Municpio, de empresa pblica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundao instituda pelo Poder Pblico; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) c) contra a administrao pblica, por quem est a seu servio; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) d) de genocdio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) II – os crimes: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) que, por tratado ou conveno, o Brasil se obrigou a reprimir; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) b) praticados por brasileiro; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) c) praticados em aeronaves ou embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em territrio estrangeiro e a no sejam julgados. (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) 1 – Nos casos do inciso I, o agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) 2 – Nos casos do inciso II, a aplicao da lei brasileira depende do concurso das seguintes condies: (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) a) entrar o agente no territrio nacional; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) b) ser o fato punvel tambm no pas em que foi praticado; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) c) estar o crime includo entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradio; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) d) no ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou no ter a cumprido a pena; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) e) no ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, no estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorvel. (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) 3 – A lei brasileira aplica-se tambm ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condies previstas no pargrafo anterior: (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) a) no foi pedida ou foi negada a extradio; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) b) houve requisio do Ministro da Justia. (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) Pena cumprida no estrangeiro (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.8 – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela computada, quando idnticas. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Eficcia de sentena estrangeira (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.9 – A sentena estrangeira, quando a aplicao da lei brasileira produz na espcie as mesmas conseqncias, pode ser homologada no Brasil para: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – obrigar o condenado reparao do dano, a restituies e a outros efeitos civis; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – sujeit-lo a medida de segurana. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – A homologao depende: (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) b) para os outros efeitos, da existncia de tratado de extradio com o pas de cuja autoridade judiciria emanou a sentena, ou, na falta de tratado, de requisio do Ministro da Justia. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Contagem de prazo (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.10 – O dia do comeo inclui-se no cmputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendrio comum. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Fraes no computveis da pena (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.11 – Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as fraes de dia, e, na pena de multa, as fraes de cruzeiro. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Legislao especial (Includa pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.12 – As regras gerais deste Cdigo aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta no dispuser de modo diverso. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) TTULO II DO CRIME Relao de causalidade (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.13 – O resultado, de que depende a existncia do crime, somente imputvel a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ao ou omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Supervenincia de causa independente (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – A supervenincia de causa relativamente independente exclui a imputao quando, por si s, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Relevncia da omisso (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – A omisso penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) tenha por lei obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrncia do resultado. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.14 – Diz-se o crime: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Crime consumado (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – consumado, quando nele se renem todos os elementos de sua definio legal; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Tentativa (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – tentado, quando, iniciada a execuo, no se consuma por circunstncias alheias vontade do agente. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pena de tentativa (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – Salvo disposio em contrrio, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuda de um a dois teros. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Desistncia voluntria e arrependimento eficaz (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execuo ou impede que o resultado se produza, s responde pelos atos j praticados. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Arrependimento posterior (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.16 – Nos crimes cometidos sem violncia ou grave ameaa pessoa, reparado o dano ou restituda a coisa, at o recebimento da denncia ou da queixa, por ato voluntrio do agente, a pena ser reduzida de um a dois teros. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Crime impossvel (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.17 – No se pune a tentativa quando, por ineficcia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, impossvel consumar-se o crime. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.18 – Diz-se o crime: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Crime doloso (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Crime culposo (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudncia, negligncia ou impercia. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – Salvo os casos expressos em lei, ningum pode ser punido por fato previsto como crime, seno quando o pratica dolosamente. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Agravao pelo resultado (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.19 – Pelo resultado que agrava especialmente a pena, s responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Erro sobre elementos do tipo (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punio por crime culposo, se previsto em lei. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Descriminantes putativas (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstncias, supe situao de fato que, se existisse, tornaria a ao legtima. No h iseno de pena quando o erro deriva de culpa e o fato punvel como crime culposo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Erro determinado por terceiro (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Erro sobre a pessoa (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 3 – O erro quanto pessoa contra a qual o crime praticado no isenta de pena. No se consideram, neste caso, as condies ou qualidades da vtima, seno as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Erro sobre a ilicitude do fato (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.21 – O desconhecimento da lei inescusvel. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitvel, isenta de pena; se evitvel, poder diminu-la de um sexto a um tero. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – Considera-se evitvel o erro se o agente atua ou se omite sem a conscincia da ilicitude do fato, quando lhe era possvel, nas circunstncias, ter ou atingir essa conscincia. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Coao irresistvel e obedincia hierrquica (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.22 – Se o fato cometido sob coao irresistvel ou em estrita obedincia a ordem, no manifestamente ilegal, de superior hierrquico, s punvel o autor da coao ou da ordem. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Excluso de ilicitude (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.23 – No h crime quando o agente pratica o fato: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – em estado de necessidade; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – em legtima defesa; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779) III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio regular de direito. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Excesso punvel (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – O agente, em qualquer das hipteses deste artigo, responder pelo excesso doloso ou culposo. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Estado de necessidade Art.24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que no provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito prprio ou alheio, cujo sacrifcio, nas circunstncias, no era razovel exigir-se. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – No pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – Embora seja razovel exigir-se o sacrifcio do direito ameaado, a pena poder ser reduzida de um a dois teros. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Legtima defesa Art.25 – Entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessrios, repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779) Pargrafo nico. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se tambm em legtima defesa o agente de segurana pblica que repele agresso ou risco de agresso a vtima mantida refm durante a prtica de crimes. (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) (Vide ADPF 779) TTULO III DA IMPUTABILIDADE PENAL Inimputveis Art.26 – isento de pena o agente que, por doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Reduo de pena Pargrafo nico – A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente, em virtude de perturbao de sade mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado no era inteiramente capaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Menores de dezoito anos Art.27 – Os menores de 18 (dezoito) anos so penalmente inimputveis, ficando sujeitos s normas estabelecidas na legislao especial. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Emoo e paixo Art.28 – No excluem a imputabilidade penal: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – a emoo ou a paixo; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Embriaguez II – a embriaguez, voluntria ou culposa, pelo lcool ou substncia de efeitos anlogos. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fora maior, era, ao tempo da ao ou da omisso, inteiramente incapaz de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – A pena pode ser reduzida de um a dois teros, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou fora maior, no possua, ao tempo da ao ou da omisso, a plena capacidade de entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) TTULO IV DO CONCURSO DE PESSOAS Art.29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – Se a participao for de menor importncia, a pena pode ser diminuda de um sexto a um tero. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe- aplicada a pena deste; essa pena ser aumentada at metade, na hiptese de ter sido previsvel o resultado mais grave. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Circunstncias incomunicveis Art.30 – No se comunicam as circunstncias e as condies de carter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Casos de impunibilidade Art.31 – O ajuste, a determinao ou instigao e o auxlio, salvo disposio expressa em contrrio, no so punveis, se o crime no chega, pelo menos, a ser tentado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) TTULO V DAS PENAS CAPTULO I DAS ESPCIES DE PENA SEO I DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Recluso e deteno Art.33 – A pena de recluso deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de deteno, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferncia a regime fechado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – Considera-se: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) regime fechado a execuo da pena em estabelecimento de segurana mxima ou mdia; b) regime semi-aberto a execuo da pena em colnia agrcola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execuo da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.2 – As penas privativas de liberdade devero ser executadas em forma progressiva, segundo o mrito do condenado, observados os seguintes critrios e ressalvadas as hipteses de transferncia a regime mais rigoroso: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos dever comear a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado no reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e no exceda a 8 (oito), poder, desde o princpio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado no reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poder, desde o incio, cumpri-la em regime aberto.3 – A determinao do regime inicial de cumprimento da pena far-se- com observncia dos critrios previstos no art.59 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 4 o O condenado por crime contra a administrao pblica ter a progresso de regime do cumprimento da pena condicionada reparao do dano que causou, ou devoluo do produto do ilcito praticado, com os acrscimos legais. (Includo pela Lei n 10.763, de 12.11.2003) Regras do regime fechado Art.34 – O condenado ser submetido, no incio do cumprimento da pena, a exame criminolgico de classificao para individualizao da execuo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – O condenado fica sujeito a trabalho no perodo diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – O trabalho ser em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptides ou ocupaes anteriores do condenado, desde que compatveis com a execuo da pena. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 3 – O trabalho externo admissvel, no regime fechado, em servios ou obras pblicas. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Regras do regime semi-aberto Art.35 – Aplica-se a norma do art.34 deste Cdigo, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o perodo diurno, em colnia agrcola, industrial ou estabelecimento similar. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – O trabalho externo admissvel, bem como a freqncia a cursos supletivos profissionalizantes, de instruo de segundo grau ou superior. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Regras do regime aberto Art.36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – O condenado dever, fora do estabelecimento e sem vigilncia, trabalhar, freqentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o perodo noturno e nos dias de folga. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – O condenado ser transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execuo ou se, podendo, no pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Regime especial Art.37 – As mulheres cumprem pena em estabelecimento prprio, observando-se os deveres e direitos inerentes sua condio pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Captulo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Direitos do preso Art.38 – O preso conserva todos os direitos no atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito sua integridade fsica e moral. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Trabalho do preso Art.39 – O trabalho do preso ser sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefcios da Previdncia Social. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Legislao especial Art.40 – A legislao especial regular a matria prevista nos arts.38 e 39 deste Cdigo, bem como especificar os deveres e direitos do preso, os critrios para revogao e transferncia dos regimes e estabelecer as infraes disciplinares e correspondentes sanes. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Supervenincia de doena mental Art.41 – O condenado a quem sobrevm doena mental deve ser recolhido a hospital de custdia e tratamento psiquitrico ou, falta, a outro estabelecimento adequado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Detrao Art.42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurana, o tempo de priso provisria, no Brasil ou no estrangeiro, o de priso administrativa e o de internao em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) SEO II DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Penas restritivas de direitos Art.43 – As penas restritivas de direitos so: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) I – prestao de servios a comunidade; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) II – interdio temporria de direitos; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) Art.43. As penas restritivas de direitos so: (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) I – prestao pecuniria; (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) II – perda de bens e valores; (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) III – limitao de fim de semana. (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) IV – prestao de servio comunidade ou a entidades pblicas; (Includo pela Lei n 9.714, de 25.11.1998) V – interdio temporria de direitos; (Includo pela Lei n 9.714, de 25.11.1998) VI – limitao de fim de semana. (Includo pela Lei n 9.714, de 25.11.1998) Art.44 – As penas restritivas de direitos so autnomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) I – aplicada pena privativa de liberdade inferior a um ano ou se o crime for culposo; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) II – o ru no for reincidente; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstncias indicarem que essa substituio seja suficiente. (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) Pargrafo nico – Nos crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a um ano, pode ser substituda por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, exeqveis simultaneamente. (Includo pela Lei n 7.209, de 1984) Art.44. As penas restritivas de direitos so autnomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade no superior a quatro anos e o crime no for cometido com violncia ou grave ameaa pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) II – o ru no for reincidente em crime doloso; (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstncias indicarem que essa substituio seja suficiente. (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) 1 o (VETADO) (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 2 o Na condenao igual ou inferior a um ano, a substituio pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituda por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 3 o Se o condenado for reincidente, o juiz poder aplicar a substituio, desde que, em face de condenao anterior, a medida seja socialmente recomendvel e a reincidncia no se tenha operado em virtude da prtica do mesmo crime. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 4 o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrio imposta. No clculo da pena privativa de liberdade a executar ser deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mnimo de trinta dias de deteno ou recluso. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 5 o Sobrevindo condenao a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execuo penal decidir sobre a converso, podendo deixar de aplic-la se for possvel ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) Converso das penas restritivas de direitos Art.45 – A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada, quando: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) I – sobrevier condenao, por outro crime, a pena privativa de liberdade cuja execuo no tenha sido suspensa; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) I I – ocorrer o descumprimento injustificado da restrio imposta. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) Art.45. Na aplicao da substituio prevista no artigo anterior, proceder-se- na forma deste e dos arts.46, 47 e 48. (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) 1 o A prestao pecuniria consiste no pagamento em dinheiro vtima, a seus dependentes ou a entidade pblica ou privada com destinao social, de importncia fixada pelo juiz, no inferior a 1 (um) salrio mnimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salrios mnimos. O valor pago ser deduzido do montante de eventual condenao em ao de reparao civil, se coincidentes os beneficirios. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 2 o No caso do pargrafo anterior, se houver aceitao do beneficirio, a prestao pecuniria pode consistir em prestao de outra natureza. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 3 o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-, ressalvada a legislao especial, em favor do Fundo Penitencirio Nacional, e seu valor ter como teto – o que for maior – o montante do prejuzo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqncia da prtica do crime. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 4 o (VETADO) (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) Prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas Art.46 – A prestao de servios a comunidade consiste na atribuio ao condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assistncias, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congneres, em programas comunitrios ou estatais. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) Pargrafo nico – As tarefas sero atribudas conforme as aptides do condenado, devendo ser cumpridas, durante oito horas semanais, aos sbados, domingos e feriados ou em dias teis, de modo a no prejudicar a jornada normal de trabalho. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 1984) Art.46. A prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas aplicvel s condenaes superiores a seis meses de privao da liberdade. (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) 1 o A prestao de servios comunidade ou a entidades pblicas consiste na atribuio de tarefas gratuitas ao condenado. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 2 o A prestao de servio comunidade dar-se- em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congneres, em programas comunitrios ou estatais. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 3 o As tarefas a que se refere o 1 o sero atribudas conforme as aptides do condenado, devendo ser cumpridas razo de uma hora de tarefa por dia de condenao, fixadas de modo a no prejudicar a jornada normal de trabalho. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) 4 o Se a pena substituda for superior a um ano, facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art.55), nunca inferior metade da pena privativa de liberdade fixada. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) Interdio temporria de direitos (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.47 – As penas de interdio temporria de direitos so: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – proibio do exerccio de cargo, funo ou atividade pblica, bem como de mandato eletivo; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – proibio do exerccio de profisso, atividade ou ofcio que dependam de habilitao especial, de licena ou autorizao do poder pblico; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III – suspenso de autorizao ou de habilitao para dirigir veculo. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) > IV – proibio de freqentar determinados lugares. (Includo pela Lei n 9.714, de 1998) V – proibio de inscrever-se em concurso, avaliao ou exame pblicos. (Includo pela Lei n 12.550, de 2011) Limitao de fim de semana Art.48 – A limitao de fim de semana consiste na obrigao de permanecer, aos sbados e domingos, por 5 (cinco) horas dirias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – Durante a permanncia podero ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribudas atividades educativas. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) SEO III DA PENA DE MULTA Multa Art.49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitencirio da quantia fixada na sentena e calculada em dias-multa. Ser, no mnimo, de 10 (dez) e, no mximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – O valor do dia-multa ser fixado pelo juiz no podendo ser inferior a um trigsimo do maior salrio mnimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salrio. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – O valor da multa ser atualizado, quando da execuo, pelos ndices de correo monetria. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pagamento da multa Art.50 – A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentena. A requerimento do condenado e conforme as circunstncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – A cobrana da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salrio do condenado quando: (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) aplicada isoladamente; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) c) concedida a suspenso condicional da pena. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – O desconto no deve incidir sobre os recursos indispensveis ao sustento do condenado e de sua famlia. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Converso da Multa e revogao (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.51 – A multa converte-se em pena de deteno, quando o condenado solvente deixa de paga-l ou frustra a sua execuo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) (Revogado pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) Modo de converso.1 – Na converso, a cada dia-multa corresponder um dia de deteno, no podendo esta ser superior a um ano. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) (Revogado pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) Revogao da converso 2 – A converso fica sem efeito se, a qualquer tempo, paga a multa. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) (Revogado pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) Art.51 – Transitada em julgado a sentena condenatria, a multa ser considerada dvida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislao relativa dvida ativa da Fazenda Pblica, inclusive no que concerne s causas interruptivas e suspensivas da prescrio. (Redao dada pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) (Vide ADIN 3150) Art.51. Transitada em julgado a sentena condenatria, a multa ser executada perante o juiz da execuo penal e ser considerada dvida de valor, aplicveis as normas relativas dvida ativa da Fazenda Pblica, inclusive no que concerne s causas interruptivas e suspensivas da prescrio. (Redao dada pela Lei n 13.964, de 2019) Suspenso da execuo da multa Art.52 – suspensa a execuo da pena de multa, se sobrevm ao condenado doena mental. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) CAPTULO II DA COMINAO DAS PENAS Penas privativas de liberdade Art.53 – As penas privativas de liberdade tm seus limites estabelecidos na sano correspondente a cada tipo legal de crime. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Penas restritivas de direitos Art.54 – As penas restritivas de direitos so aplicveis, independentemente de cominao na parte especial, em substituio pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.55 – As penas restritivas de direitos tero a mesma durao da pena privativa de liberdade substituda. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art.43 tero a mesma durao da pena privativa de liberdade substituda, ressalvado o disposto no 4 o do art.46. (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) Art.56 – As penas de interdio, previstas nos incisos I e II do art.47 deste Cdigo, aplicam-se para todo o crime cometido no exerccio de profisso, atividade, ofcio, cargo ou funo, sempre que houver violao dos deveres que lhes so inerentes. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.57 – A pena de interdio, prevista no inciso III do art.47 deste Cdigo, aplica-se aos crimes culposos de trnsito. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pena de multa Art.58 – A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art.49 e seus pargrafos deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – A multa prevista no pargrafo nico do art.44 e no 2 do art.60 deste Cdigo aplica-se independentemente de cominao na parte especial. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) CAPTULO III DA APLICAO DA PENA Fixao da pena Art.59 – O juiz, atendendo culpabilidade, aos antecedentes, conduta social, personalidade do agente, aos motivos, s circunstncias e conseqncias do crime, bem como ao comportamento da vtima, estabelecer, conforme seja necessrio e suficiente para reprovao e preveno do crime: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – as penas aplicveis dentre as cominadas; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – a quantidade de pena aplicvel, dentro dos limites previstos; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) IV – a substituio da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espcie de pena, se cabvel. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Critrios especiais da pena de multa Art.60 – Na fixao da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, situao econmica do ru. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – A multa pode ser aumentada at o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situao econmica do ru, ineficaz, embora aplicada no mximo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Multa substitutiva 2 – A pena privativa de liberdade aplicada, no superior a 6 (seis) meses, pode ser substituda pela de multa, observados os critrios dos incisos II e III do art.44 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Circunstncias agravantes Art.61 – So circunstncias que sempre agravam a pena, quando no constituem ou qualificam o crime: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – a reincidncia; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – ter o agente cometido o crime: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) por motivo ftil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) traio, de emboscada, ou mediante dissimulao, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossvel a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmo ou cnjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade, ou com violncia contra a mulher na forma da lei especfica; (Redao dada pela Lei n 11.340, de 2006) g) com abuso de poder ou violao de dever inerente a cargo, ofcio, ministrio ou profisso; h) contra criana, velho, enfermo ou mulher grvida. (Redao dada pela Lei n 9.318, de 1996) h) contra criana, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grvida; (Redao dada pela Lei n 10.741, de 2003) i) quando o ofendido estava sob a imediata proteo da autoridade; j) em ocasio de incndio, naufrgio, inundao ou qualquer calamidade pblica, ou de desgraa particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada. Agravantes no caso de concurso de pessoas Art.62 – A pena ser ainda agravada em relao ao agente que: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – promove, ou organiza a cooperao no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – coage ou induz outrem execuo material do crime; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III – instiga ou determina a cometer o crime algum sujeito sua autoridade ou no-punvel em virtude de condio ou qualidade pessoal; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Reincidncia Art.63 – Verifica-se a reincidncia quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentena que, no Pas ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.64 – Para efeito de reincidncia: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – no prevalece a condenao anterior, se entre a data do cumprimento ou extino da pena e a infrao posterior tiver decorrido perodo de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o perodo de prova da suspenso ou do livramento condicional, se no ocorrer revogao; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – no se consideram os crimes militares prprios e polticos. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Circunstncias atenuantes Art.65 – So circunstncias que sempre atenuam a pena: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentena; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – o desconhecimento da lei; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III – ter o agente: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontnea vontade e com eficincia, logo aps o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqncias, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coao a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influncia de violenta emoo, provocada por ato injusto da vtima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influncia de multido em tumulto, se no o provocou. Art.66 – A pena poder ser ainda atenuada em razo de circunstncia relevante, anterior ou posterior ao crime, embora no prevista expressamente em lei. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Concurso de circunstncias agravantes e atenuantes Art.67 – No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidncia. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Clculo da pena Art.68 – A pena-base ser fixada atendendo-se ao critrio do art.59 deste Cdigo; em seguida sero consideradas as circunstncias atenuantes e agravantes; por ltimo, as causas de diminuio e de aumento. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – No concurso de causas de aumento ou de diminuio previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um s aumento ou a uma s diminuio, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Concurso material Art.69 – Quando o agente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes, idnticos ou no, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicao cumulativa de penas de recluso e de deteno, executa-se primeiro aquela. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – Na hiptese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, no suspensa, por um dos crimes, para os demais ser incabvel a substituio de que trata o art.44 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprir simultaneamente as que forem compatveis entre si e sucessivamente as demais. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Concurso formal Art.70 – Quando o agente, mediante uma s ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes, idnticos ou no, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto at metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ao ou omisso dolosa e os crimes concorrentes resultam de desgnios autnomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – No poder a pena exceder a que seria cabvel pela regra do art.69 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Crime continuado Art.71 – Quando o agente, mediante mais de uma ao ou omisso, pratica dois ou mais crimes da mesma espcie e, pelas condies de tempo, lugar, maneira de execuo e outras semelhantes, devem os subseqentes ser havidos como continuao do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um s dos crimes, se idnticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois teros. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – Nos crimes dolosos, contra vtimas diferentes, cometidos com violncia ou grave ameaa pessoa, poder o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstncias, aumentar a pena de um s dos crimes, se idnticas, ou a mais grave, se diversas, at o triplo, observadas as regras do pargrafo nico do art.70 e do art.75 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Multas no concurso de crimes Art.72 – No concurso de crimes, as penas de multa so aplicadas distinta e integralmente. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Erro na execuo Art.73 – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execuo, o agente, ao invs de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no 3 do art.20 deste Cdigo. No caso de ser tambm atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art.70 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Resultado diverso do pretendido Art.74 – Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execuo do crime, sobrevm resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato previsto como crime culposo; se ocorre tambm o resultado pretendido, aplica-se a regra do art.70 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Limite das penas Art.75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade no pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade no pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redao dada pela Lei n 13.964, de 2019) 1 – Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite mximo deste artigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite mximo deste artigo. (Redao dada pela Lei n 13.964, de 2019) 2 – Sobrevindo condenao por fato posterior ao incio do cumprimento da pena, far-se- nova unificao, desprezando-se, para esse fim, o perodo de pena j cumprido. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Concurso de infraes Art.76 – No concurso de infraes, executar-se- primeiramente a pena mais grave. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) CAPTULO IV DA SUSPENSO CONDICIONAL DA PENA Requisitos da suspenso da pena Art.77 – A execuo da pena privativa de liberdade, no superior a 2 (dois) anos, poder ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – o condenado no seja reincidente em crime doloso; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstncias autorizem a concesso do benefcio; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III – No seja indicada ou cabvel a substituio prevista no art.44 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – A condenao anterior a pena de multa no impede a concesso do benefcio. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – A execuo da pena privativa de liberdade, no superior a quatro anos, poder ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 o A execuo da pena privativa de liberdade, no superior a quatro anos, poder ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razes de sade justifiquem a suspenso. (Redao dada pela Lei n 9.714, de 1998) Art.78 – Durante o prazo da suspenso, o condenado ficar sujeito observao e ao cumprimento das condies estabelecidas pelo juiz. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – No primeiro ano do prazo, dever o condenado prestar servios comunidade (art.46) ou submeter-se limitao de fim de semana (art.48). (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de faz-lo, e se as circunstncias do art.59 deste Cdigo lhe forem inteiramente favorveis, o juiz poder substituir a exigncia do pargrafo anterior pelas seguintes condies, aplicadas cumulativamente: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de faz-lo, e se as circunstncias do art.59 deste Cdigo lhe forem inteiramente favorveis, o juiz poder substituir a exigncia do pargrafo anterior pelas seguintes condies, aplicadas cumulativamente: (Redao dada pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) a) proibio de freqentar determinados lugares; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) b) proibio de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorizao do juiz; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) c) comparecimento pessoal e obrigatrio a juzo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.79 – A sentena poder especificar outras condies a que fica subordinada a suspenso, desde que adequadas ao fato e situao pessoal do condenado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.80 – A suspenso no se estende s penas restritivas de direitos nem multa. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Revogao obrigatria Art.81 – A suspenso ser revogada se, no curso do prazo, o beneficirio: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – condenado, em sentena irrecorrvel, por crime doloso; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – frustra, embora solvente, a execuo de pena de multa ou no efetua, sem motivo justificado, a reparao do dano; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III – descumpre a condio do 1 do art.78 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Revogao facultativa 1 – A suspenso poder ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condio imposta ou irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contraveno, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Prorrogao do perodo de prova 2 – Se o beneficirio est sendo processado por outro crime ou contraveno, considera-se prorrogado o prazo da suspenso at o julgamento definitivo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 3 – Quando facultativa a revogao, o juiz pode, ao invs de decret-la, prorrogar o perodo de prova at o mximo, se este no foi o fixado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Cumprimento das condies Art.82 – Expirado o prazo sem que tenha havido revogao, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) CAPTULO V DO LIVRAMENTO CONDICIONAL Requisitos do livramento condicional Art.83 – O juiz poder conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – cumprida mais de um tero da pena se o condenado no for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III – comprovado comportamento satisfatrio durante a execuo da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribudo e aptido para prover prpria subsistncia mediante trabalho honesto; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III – comprovado: (Redao dada pela Lei n 13.964, de 2019) a) bom comportamento durante a execuo da pena; (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) b) no cometimento de falta grave nos ltimos 12 (doze) meses; (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribudo; e (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) d) aptido para prover a prpria subsistncia mediante trabalho honesto; (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de faz-lo, o dano causado pela infrao; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) V – cumprido mais de dois teros da pena, nos casos de condenao por crime hediondo, prtica da tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado no for reincidente especfico em crimes dessa natureza. (Includo pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) V – cumpridos mais de dois teros da pena, nos casos de condenao por crime hediondo, prtica de tortura, trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, trfico de pessoas e terrorismo, se o apenado no for reincidente especfico em crimes dessa natureza. (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) Pargrafo nico – Para o condenado por crime doloso, cometido com violncia ou grave ameaa pessoa, a concesso do livramento ficar tambm subordinada constatao de condies pessoais que faam presumir que o liberado no voltar a delinqir. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Soma de penas Art.84 – As penas que correspondem a infraes diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Especificaes das condies Art.85 – A sentena especificar as condies a que fica subordinado o livramento. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Revogao do livramento Art.86 – Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentena irrecorrvel: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – por crime cometido durante a vigncia do benefcio; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – por crime anterior, observado o disposto no art.84 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Revogao facultativa Art.87 – O juiz poder, tambm, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigaes constantes da sentena, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contraveno, a pena que no seja privativa de liberdade. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Efeitos da revogao Art.88 – Revogado o livramento, no poder ser novamente concedido, e, salvo quando a revogao resulta de condenao por outro crime anterior quele benefcio, no se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Extino Art.89 – O juiz no poder declarar extinta a pena, enquanto no passar em julgado a sentena em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigncia do livramento. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.90 – Se at o seu trmino o livramento no revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) CAPTULO VI DOS EFEITOS DA CONDENAO Efeitos genricos e especficos Art.91 – So efeitos da condenao: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – tornar certa a obrigao de indenizar o dano causado pelo crime; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – a perda em favor da Unio, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-f: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienao, uso, porte ou deteno constitua fato ilcito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prtica do fato criminoso.1 Poder ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes no forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Includo pela Lei n 12.694, de 2012) 2 Na hiptese do 1o, as medidas assecuratrias previstas na legislao processual podero abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretao de perda. (Includo pela Lei n 12.694, de 2012) Art.91-A. Na hiptese de condenao por infraes s quais a lei comine pena mxima superior a 6 (seis) anos de recluso, poder ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes diferena entre o valor do patrimnio do condenado e aquele que seja compatvel com o seu rendimento lcito. (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) 1 Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimnio do condenado todos os bens: (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) I – de sua titularidade, ou em relao aos quais ele tenha o domnio e o benefcio direto ou indireto, na data da infrao penal ou recebidos posteriormente; e (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) II – transferidos a terceiros a ttulo gratuito ou mediante contraprestao irrisria, a partir do incio da atividade criminal. (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) 2 O condenado poder demonstrar a inexistncia da incompatibilidade ou a procedncia lcita do patrimnio. (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) 3 A perda prevista neste artigo dever ser requerida expressamente pelo Ministrio Pblico, por ocasio do oferecimento da denncia, com indicao da diferena apurada. (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) 4 Na sentena condenatria, o juiz deve declarar o valor da diferena apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) 5 Os instrumentos utilizados para a prtica de crimes por organizaes criminosas e milcias devero ser declarados perdidos em favor da Unio ou do Estado, dependendo da Justia onde tramita a ao penal, ainda que no ponham em perigo a segurana das pessoas, a moral ou a ordem pblica, nem ofeream srio risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) Art.92 – So tambm efeitos da condenao: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – a perda de cargo, funo publica ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violao de dever para com a Administrao Publica quando a pena aplicada for superior a quatro anos; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – a perda de cargo, funo pblica ou mandato eletivo: (Redao dada pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violao de dever para com a Administrao Pblica; (Includo pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Includo pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) II – a incapacidade para o exerccio do ptrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos pena de recluso, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II a incapacidade para o exerccio do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos pena de recluso cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; ( Redao dada pela Lei n 13.715, de 2018 ) III – a inabilitao para dirigir veculo, quando utilizado como meio para a prtica de crime doloso. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – Os efeitos de que trata este artigo no so automticos, devendo ser motivadamente declarados na sentena. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) CAPTULO VII DA REABILITAO Reabilitao Art.93 – A reabilitao alcana quaisquer penas aplicadas em sentena definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenao. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – A reabilitao poder, tambm, atingir os efeitos da condenao, previstos no art.92 deste Cdigo, vedada reintegrao na situao anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.94 – A reabilitao poder ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execuo, computando-se o perodo de prova da suspenso e o do livramento condicional, se no sobrevier revogao, desde que o condenado: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – tenha tido domiclio no Pas no prazo acima referido; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – tenha dado, durante esse tempo, demonstrao efetiva e constante de bom comportamento pblico e privado; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, at o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renncia da vtima ou novao da dvida. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – Negada a reabilitao, poder ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instrudo com novos elementos comprobatrios dos requisitos necessrios. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.95 – A reabilitao ser revogada, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por deciso definitiva, a pena que no seja de multa. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) TTULO VI DAS MEDIDAS DE SEGURANA Espcies de medidas de segurana Art.96. As medidas de segurana so: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – Internao em hospital de custdia e tratamento psiquitrico ou, falta, em outro estabelecimento adequado; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – sujeio a tratamento ambulatorial. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – Extinta a punibilidade, no se impe medida de segurana nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Imposio da medida de segurana para inimputvel Art.97 – Se o agente for inimputvel, o juiz determinar sua internao (art.26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punvel com deteno, poder o juiz submet-lo a tratamento ambulatorial. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Prazo 1 – A internao, ou tratamento ambulatorial, ser por tempo indeterminado, perdurando enquanto no for averiguada, mediante percia mdica, a cessao de periculosidade. O prazo mnimo dever ser de 1 (um) a 3 (trs) anos. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Percia mdica 2 – A percia mdica realizar-se- ao termo do prazo mnimo fixado e dever ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execuo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Desinternao ou liberao condicional 3 – A desinternao, ou a liberao, ser sempre condicional devendo ser restabelecida a situao anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistncia de sua periculosidade. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 4 – Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poder o juiz determinar a internao do agente, se essa providncia for necessria para fins curativos. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Substituio da pena por medida de segurana para o semi-imputvel Art.98 – Na hiptese do pargrafo nico do art.26 deste Cdigo e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituda pela internao, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mnimo de 1 (um) a 3 (trs) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos 1 a 4. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Direitos do internado Art.99 – O internado ser recolhido a estabelecimento dotado de caractersticas hospitalares e ser submetido a tratamento. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) TTULO VII DA AO PENAL Ao pblica e de iniciativa privada Art.100 – A ao penal pblica, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – A ao pblica promovida pelo Ministrio Pblico, dependendo, quando a lei o exige, de representao do ofendido ou de requisio do Ministro da Justia. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – A ao de iniciativa privada promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para represent-lo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 3 – A ao de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ao pblica, se o Ministrio Pblico no oferece denncia no prazo legal. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 4 – No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por deciso judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ao passa ao cnjuge, ascendente, descendente ou irmo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) A ao penal no crime complexo Art.101 – Quando a lei considera como elemento ou circunstncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ao pblica em relao quele, desde que, em relao a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministrio Pblico. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Irretratabilidade da representao Art.102 – A representao ser irretratvel depois de oferecida a denncia. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Decadncia do direito de queixa ou de representao Art.103 – Salvo disposio expressa em contrrio, o ofendido decai do direito de queixa ou de representao se no o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem o autor do crime, ou, no caso do 3 do art.100 deste Cdigo, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denncia. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Renncia expressa ou tcita do direito de queixa Art.104 – O direito de queixa no pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Pargrafo nico – Importa renncia tcita ao direito de queixa a prtica de ato incompatvel com a vontade de exerc-lo; no a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenizao do dano causado pelo crime. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Perdo do ofendido Art.105 – O perdo do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ao. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.106 – O perdo, no processo ou fora dele, expresso ou tcito: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – se concedido por um dos ofendidos, no prejudica o direito dos outros; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III – se o querelado o recusa, no produz efeito. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – Perdo tcito o que resulta da prtica de ato incompatvel com a vontade de prosseguir na ao. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – No admissvel o perdo depois que passa em julgado a sentena condenatria. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) TTULO VIII DA EXTINO DA PUNIBILIDADE Extino da punibilidade Art.107 – Extingue-se a punibilidade: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – pela morte do agente; II – pela anistia, graa ou indulto; III – pela retroatividade de lei que no mais considera o fato como criminoso; IV – pela prescrio, decadncia ou perempo; V – pela renncia do direito de queixa ou pelo perdo aceito, nos crimes de ao privada; VI – pela retratao do agente, nos casos em que a lei a admite; VII – pelo casamento do agente com a vtima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Captulos I, II e III do Ttulo VI da Parte Especial deste Cdigo; (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) VIII – pelo casamento da vtima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violncia real ou grave ameaa e desde que a ofendida no requeira o prosseguimento do inqurito policial ou da ao penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebrao; (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) IX – pelo perdo judicial, nos casos previstos em lei. Art.108 – A extino da punibilidade de crime que pressuposto, elemento constitutivo ou circunstncia agravante de outro no se estende a este. Nos crimes conexos, a extino da punibilidade de um deles no impede, quanto aos outros, a agravao da pena resultante da conexo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Prescrio antes de transitar em julgado a sentena Art.109 – A prescrio, antes de transitar em julgado a sentena final, salvo o disposto nos 1 e 2 do art.110 deste Cdigo, regula-se pelo mximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.109. A prescrio, antes de transitar em julgado a sentena final, salvo o disposto no 1o do art.110 deste Cdigo, regula-se pelo mximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redao dada pela Lei n 12.234, de 2010). I – em vinte anos, se o mximo da pena superior a doze; II – em dezesseis anos, se o mximo da pena superior a oito anos e no excede a doze; III – em doze anos, se o mximo da pena superior a quatro anos e no excede a oito; IV – em oito anos, se o mximo da pena superior a dois anos e no excede a quatro; V – em quatro anos, se o mximo da pena igual a um ano ou, sendo superior, no excede a dois; VI – em dois anos, se o mximo da pena inferior a um ano. VI – em 3 (trs) anos, se o mximo da pena inferior a 1 (um) ano. (Redao dada pela Lei n 12.234, de 2010). Prescrio das penas restritivas de direito Pargrafo nico – Aplicam-se s penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Prescrio depois de transitar em julgado sentena final condenatria Art.110 – A prescrio depois de transitar em julgado a sentena condenatria regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um tero, se o condenado reincidente. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 – A prescrio, depois da sentena condenatria com trnsito em julgado para a acusao, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – A prescrio, de que trata o pargrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior do recebimento da denncia ou da queixa. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 1 A prescrio, depois da sentena condenatria com trnsito em julgado para a acusao ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, no podendo, em nenhuma hiptese, ter por termo inicial data anterior da denncia ou queixa. (Redao dada pela Lei n 12.234, de 2010).2 (Revogado), (Redao dada pela Lei n 12.234, de 2010). Termo inicial da prescrio antes de transitar em julgado a sentena final Art.111 – A prescrio, antes de transitar em julgado a sentena final, comea a correr: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – do dia em que o crime se consumou; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanncia; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) IV – nos de bigamia e nos de falsificao ou alterao de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianas e adolescentes, previstos neste Cdigo ou em legislao especial, da data em que a vtima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo j houver sido proposta a ao penal. (Redao dada pela Lei n 12.650, de 2012) V – nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violncia contra a criana e o adolescente, previstos neste Cdigo ou em legislao especial, da data em que a vtima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo j houver sido proposta a ao penal. (Redao dada pela Lei n 14.344, de 2022) Vigncia Termo inicial da prescrio aps a sentena condenatria irrecorrvel Art.112 – No caso do art.110 deste Cdigo, a prescrio comea a correr: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – do dia em que transita em julgado a sentena condenatria, para a acusao, ou a que revoga a suspenso condicional da pena ou o livramento condicional; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – do dia em que se interrompe a execuo, salvo quando o tempo da interrupo deva computar-se na pena. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Prescrio no caso de evaso do condenado ou de revogao do livramento condicional Art.113 – No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrio regulada pelo tempo que resta da pena. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Prescrio da multa Art.114 – A prescrio opera-se em dois anos, quando a pena de multa a nica cominada, foi a nica aplicada ou a que ainda no foi cumprida. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.114 – A prescrio da pena de multa ocorrer: (Redao dada pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a nica cominada ou aplicada; (Includo pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) II – no mesmo prazo estabelecido para prescrio da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Includo pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) Reduo dos prazos de prescrio Art.115 – So reduzidos de metade os prazos de prescrio quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentena, maior de 70 (setenta) anos. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Causas impeditivas da prescrio Art.116 – Antes de passar em julgado a sentena final, a prescrio no corre: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – enquanto no resolvida, em outro processo, questo de que dependa o reconhecimento da existncia do crime; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redao dada pela Lei n 13.964, de 2019) III – na pendncia de embargos de declarao ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissveis; e (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) IV – enquanto no cumprido ou no rescindido o acordo de no persecuo penal. (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) Pargrafo nico – Depois de passada em julgado a sentena condenatria, a prescrio no corre durante o tempo em que o condenado est preso por outro motivo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Causas interruptivas da prescrio Art.117 – O curso da prescrio interrompe-se: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) I – pelo recebimento da denncia ou da queixa; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) II – pela pronncia; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) III – pela deciso confirmatria da pronncia; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) IV – pela sentena condenatria recorrvel; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) IV – pela publicao da sentena ou acrdo condenatrios recorrveis; (Redao dada pela Lei n 11.596, de 2007). V – pelo incio ou continuao do cumprimento da pena; (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) V – pelo incio ou continuao do cumprimento da pena; (Redao dada pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) VI – pela reincidncia. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) VI – pela reincidncia. (Redao dada pela Lei n 9.268, de 1.4.1996) 1 – Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupo da prescrio produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupo relativa a qualquer deles. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 – Interrompida a prescrio, salvo a hiptese do inciso V deste artigo, todo o prazo comea a correr, novamente, do dia da interrupo. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.118 – As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Art.119 – No caso de concurso de crimes, a extino da punibilidade incidir sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) Perdo judicial Art.120 – A sentena que conceder perdo judicial no ser considerada para efeitos de reincidncia. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) PARTE ESPECIAL (Vide Lei n 7.209, de 1984) TTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA Homicdio simples Art.121. Matar alguem: Pena – recluso, de seis a vinte anos. Caso de diminuio de pena 1 Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um tero. Homicdio qualificado 2 Se o homicdio cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo futil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – traio, de emboscada, ou mediante dissimulao ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V – para assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – recluso, de doze a trinta anos. Feminicdio (Includo pela Lei n 13.104, de 2015) VI – contra a mulher por razes da condio de sexo feminino: (Includo pela Lei n 13.104, de 2015) VII contra autoridade ou agente descrito nos arts.142 e 144 da Constituio Federal, integrantes do sistema prisional e da Fora Nacional de Segurana Pblica, no exerccio da funo ou em decorrncia dela, ou contra seu cnjuge, companheiro ou parente consanguneo at terceiro grau, em razo dessa condio: (Includo pela Lei n 13.142, de 2015) VIII – (VETADO): VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) (Vigncia) Homicdio contra menor de 14 (quatorze) anos (Includo pela Lei n 14.344, de 2022) Vigncia IX – contra menor de 14 (quatorze) anos: (Includo pela Lei n 14.344, de 2022) Vigncia Pena – recluso, de doze a trinta anos.2 -A Considera-se que h razes de condio de sexo feminino quando o crime envolve: (Includo pela Lei n 13.104, de 2015) I – violncia domstica e familiar; (Includo pela Lei n 13.104, de 2015) II – menosprezo ou discriminao condio de mulher. (Includo pela Lei n 13.104, de 2015) 2-B. A pena do homicdio contra menor de 14 (quatorze) anos aumentada de: (Includo pela Lei n 14.344, de 2022) Vigncia I – 1/3 (um tero) at a metade se a vtima pessoa com deficincia ou com doena que implique o aumento de sua vulnerabilidade; (Includo pela Lei n 14.344, de 2022) Vigncia II – 2/3 (dois teros) se o autor ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmo, cnjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vtima ou por qualquer outro ttulo tiver autoridade sobre ela. (Includo pela Lei n 14.344, de 2022) Vigncia Homicdio culposo 3 Se o homicdio culposo: (Vide Lei n 4.611, de 1965) Pena – deteno, de um a trs anos. Aumento de pena 4 No homicdio culposo, a pena aumentada de um tero, se o crime resulta de inobservncia de regra tcnica de profisso, arte ou ofcio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro vtima, no procura diminuir as consequncias do seu ato, ou foge para evitar priso em flagrante.4 No homicdio culposo, a pena aumentada de um tero, se o crime resulta de inobservncia de regra tcnica de profisso, arte ou ofcio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro vtima, no procura diminuir as conseqncias do seu ato, ou foge para evitar priso em flagrante. Sendo doloso o homicdio, a pena aumentada de um tero, se o crime praticado contra pessoa menor de catorze anos. (Redao dada pela Lei n 8.069, de 1990) 4 o No homicdio culposo, a pena aumentada de 1/3 (um tero), se o crime resulta de inobservncia de regra tcnica de profisso, arte ou ofcio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro vtima, no procura diminuir as conseqncias do seu ato, ou foge para evitar priso em flagrante. Sendo doloso o homicdio, a pena aumentada de 1/3 (um tero) se o crime praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redao dada pela Lei n 10.741, de 2003) 5 – Na hiptese de homicdio culposo, o juiz poder deixar de aplicar a pena, se as conseqncias da infrao atingirem o prprio agente de forma to grave que a sano penal se torne desnecessria. (Includo pela Lei n 6.416, de 24.5.1977) 6 A pena aumentada de 1/3 (um tero) at a metade se o crime for praticado por milcia privada, sob o pretexto de prestao de servio de segurana, ou por grupo de extermnio.7 o A pena do feminicdio aumentada de 1/3 (um tero) at a metade se o crime for praticado: (Includo pela Lei n 13.104, de 2015) I – durante a gestao ou nos 3 (trs) meses posteriores ao parto; (Includo pela Lei n 13.104, de 2015) II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficincia; (Includo pela Lei n 13.104, de 2015) II – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficincia ou com doenas degenerativas que acarretem condio limitante ou de vulnerabilidade fsica ou mental; (Redao dada pela Lei n 14.344, de 2022) Vigncia II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficincia ou portadora de doenas degenerativas que acarretem condio limitante ou de vulnerabilidade fsica ou mental; (Redao dada pela Lei n 13.771, de 2018) III – na presena de descendente ou de ascendente da vtima. (Includo pela Lei n 13.104, de 2015) III – na presena fsica ou virtual de descendente ou de ascendente da vtima; (Redao dada pela Lei n 13.771, de 2018) IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgncia previstas nos incisos I, II e III do caput do art.22 da Lei n 11.340, de 7 de agosto de 2006, (Includo pela Lei n 13.771, de 2018) Induzimento, instigao ou auxlio a suicdio Art.122 – Induzir ou instigar algum a suicidar-se ou prestar-lhe auxlio para que o faa: Pena – recluso, de dois a seis anos, se o suicdio se consuma; ou recluso, de um a trs anos, se da tentativa de suicdio resulta leso corporal de natureza grave. Pargrafo nico – A pena duplicada: Aumento de pena I – se o crime praticado por motivo egostico; II – se a vtima menor ou tem diminuda, por qualquer causa, a capacidade de resistncia. Induzimento, instigao ou auxlio a suicdio ou a automutilao (Redao dada pela Lei n 13.968, de 2019) Art.122. Induzir ou instigar algum a suicidar-se ou a praticar automutilao ou prestar-lhe auxlio material para que o faa: (Redao dada pela Lei n 13.968, de 2019) Pena – recluso, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redao dada pela Lei n 13.968, de 2019) 1 Se da automutilao ou da tentativa de suicdio resulta leso corporal de natureza grave ou gravssima, nos termos dos 1 e 2 do art.129 deste Cdigo: (Includo pela Lei n 13.968, de 2019) Pena – recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos. (Includo pela Lei n 13.968, de 2019) 2 Se o suicdio se consuma ou se da automutilao resulta morte: (Includo pela Lei n 13.968, de 2019) Pena – recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Includo pela Lei n 13.968, de 2019) 3 A pena duplicada: (Includo pela Lei n 13.968, de 2019) I – se o crime praticado por motivo egostico, torpe ou ftil; (Includo pela Lei n 13.968, de 2019) II – se a vtima menor ou tem diminuda, por qualquer causa, a capacidade de resistncia. (Includo pela Lei n 13.968, de 2019) 4 A pena aumentada at o dobro se a conduta realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Includo pela Lei n 13.968, de 2019) 5 Aumenta-se a pena em metade se o agente lder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. (Includo pela Lei n 13.968, de 2019) 6 Se o crime de que trata o 1 deste artigo resulta em leso corporal de natureza gravssima e cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato, ou que, por qualquer outra causa, no pode oferecer resistncia, responde o agente pelo crime descrito no 2 do art.129 deste Cdigo. (Includo pela Lei n 13.968, de 2019) 7 Se o crime de que trata o 2 deste artigo cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato, ou que, por qualquer outra causa, no pode oferecer resistncia, responde o agente pelo crime de homicdio, nos termos do art.121 deste Cdigo. (Includo pela Lei n 13.968, de 2019) Infanticdio Art.123 – Matar, sob a influncia do estado puerperal, o prprio filho, durante o parto ou logo aps: Pena – deteno, de dois a seis anos. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art.124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54) Pena – deteno, de um a trs anos. Aborto provocado por terceiro Art.125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena – recluso, de trs a dez anos. Art.126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54) Pena – recluso, de um a quatro anos. Pargrafo nico. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante no maior de quatorze anos, ou alienada ou debil mental, ou se o consentimento obtido mediante fraude, grave ameaa ou violncia Forma qualificada Art.127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores so aumentadas de um tero, se, em conseqncia do aborto ou dos meios empregados para provoc-lo, a gestante sofre leso corporal de natureza grave; e so duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevm a morte. Art.128 – No se pune o aborto praticado por mdico: (Vide ADPF 54) Aborto necessrio I – se no h outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. CAPTULO II DAS LESES CORPORAIS Leso corporal Art.129. Ofender a integridade corporal ou a sade de outrem: Pena – deteno, de trs meses a um ano. Leso corporal de natureza grave 1 Se resulta: I – Incapacidade para as ocupaes habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou funo; IV – acelerao de parto: Pena – recluso, de um a cinco anos.2 Se resulta: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incuravel; III – perda ou inutilizao do membro, sentido ou funo; IV – deformidade permanente; V – aborto: Pena – recluso, de dois a oito anos. Leso corporal seguida de morte 3 Se resulta morte e as circunstncias evidenciam que o agente no qus o resultado, nem assumiu o risco de produz-lo: Pena – recluso, de quatro a doze anos. Diminuio de pena 4 Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domnio de violenta emoo, logo em seguida a injusta provocao da vtima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um tero. Substituio da pena 5 O juiz, no sendo graves as leses, pode ainda substituir a pena de deteno pela de multa, de duzentos mil ris a dois contos de ris: I – se ocorre qualquer das hipteses do pargrafo anterior; II – se as leses so recprocas. Leso corporal culposa 6 Se a leso culposa: (Vide Lei n 4.611, de 1965) Pena – deteno, de dois meses a um ano. Aumento de pena 7 No caso de leso culposa, aumenta-se a pena de um tero, se ocorre qualquer das hipteses do art.121, 4.7 – Aumenta-se a pena de um tero, se ocorrer qualquer das hipteses do art.121, 4. (Redao dada pela Lei n 8.069, de 1990) 7 Aumenta-se a pena de 1/3 (um tero) se ocorrer qualquer das hipteses dos 4 e 6 do art.121 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 12.720, de 2012) 8 Aplica-se igualmente leso culposa o disposto no 5 do artigo 121. (Includo pela Lei n 6.416, de 24.5.1977) 8 – Aplica-se leso culposa o disposto no 5 do art.121 (Redao dada pela Lei n 8.069, de 1990) Violncia Domstica (Includo pela Lei n 10.886, de 2004) 9 o Se a leso for praticada contra ascendente, descendente, irmo, cnjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade: (Includo pela Lei n 10.886, de 2004) Pena – deteno, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. (Includo pela Lei n 10.886, de 2004) 9 Se a leso for praticada contra ascendente, descendente, irmo, cnjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relaes domsticas, de coabitao ou de hospitalidade: (Redao dada pela Lei n 11.340, de 2006) Pena – deteno, de 3 (trs) meses a 3 (trs) anos. (Redao dada pela Lei n 11.340, de 2006) 10. Nos casos previstos nos 1 o a 3 o deste artigo, se as circunstncias so as indicadas no 9 o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um tero). (Includo pela Lei n 10.886, de 2004) 11. Na hiptese do 9 deste artigo, a pena ser aumentada de um tero se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficincia. (Includo pela Lei n 11.340, de 2006) 12. Se a leso for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts.142 e 144 da Constituio Federal, integrantes do sistema prisional e da Fora Nacional de Segurana Pblica, no exerccio da funo ou em decorrncia dela, ou contra seu cnjuge, companheiro ou parente consanguneo at terceiro grau, em razo dessa condio, a pena aumentada de um a dois teros. (Includo pela Lei n 13.142, de 2015) 13. Se a leso for praticada contra a mulher, por razes da condio do sexo feminino, nos termos do 2-A do art.121 deste Cdigo: (Includo pela Lei n 14.188, de 2021) Pena – recluso, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Includo pela Lei n 14.188, de 2021) CAPTULO III DA PERICLITAO DA VIDA E DA SADE Perigo de contgio venreo Art.130 – Expor algum, por meio de relaes sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contgio de molstia venrea, de que sabe ou deve saber que est contaminado: Pena – deteno, de trs meses a um ano, ou multa.1 – Se inteno do agente transmitir a molstia: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa.2 – Somente se procede mediante representao. Perigo de contgio de molstia grave Art.131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem molstia grave de que est contaminado, ato capaz de produzir o contgio: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa. Perigo para a vida ou sade de outrem Art.132 – Expor a vida ou a sade de outrem a perigo direto e iminente: Pena – deteno, de trs meses a um ano, se o fato no constitui crime mais grave. Pargrafo nico. A pena aumentada de um sexto a um tero se a exposio da vida ou da sade de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestao de servios em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Includo pela Lei n 9.777, de 1998) Abandono de incapaz Art.133 – Abandonar pessoa que est sob seu cuidado, guarda, vigilncia ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – deteno, de seis meses a trs anos.1 – Se do abandono resulta leso corporal de natureza grave: Pena – recluso, de um a cinco anos.2 – Se resulta a morte: Pena – recluso, de quatro a doze anos. Aumento de pena 3 – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um tero: I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente ascendente ou descendente, cnjuge, irmo, tutor ou curador da vtima. III – se a vtima maior de 60 (sessenta) anos (Includo pela Lei n 10.741, de 2003) Exposio ou abandono de recm-nascido Art.134 – Expor ou abandonar recm-nascido, para ocultar desonra prpria: Pena – deteno, de seis meses a dois anos.1 – Se do fato resulta leso corporal de natureza grave: Pena – deteno, de um a trs anos.2 – Se resulta a morte: Pena – deteno, de dois a seis anos. Omisso de socorro Art.135 – Deixar de prestar assistncia, quando possvel faz-lo sem risco pessoal, criana abandonada ou extraviada, ou pessoa invlida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou no pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pblica: Pena – deteno, de um a seis meses, ou multa. Pargrafo nico – A pena aumentada de metade, se da omisso resulta leso corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Condicionamento de atendimento mdico-hospitalar emergencial (Includo pela Lei n 12.653, de 2012). Art.135-A. Exigir cheque-cauo, nota promissria ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prvio de formulrios administrativos, como condio para o atendimento mdico-hospitalar emergencial: (Includo pela Lei n 12.653, de 2012). Pena – deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa. (Includo pela Lei n 12.653, de 2012). Pargrafo nico. A pena aumentada at o dobro se da negativa de atendimento resulta leso corporal de natureza grave, e at o triplo se resulta a morte. (Includo pela Lei n 12.653, de 2012). Maus-tratos Art.136 – Expor a perigo a vida ou a sade de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilncia, para fim de educao, ensino, tratamento ou custdia, quer privando-a de alimentao ou cuidados indispensveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correo ou disciplina: Pena – deteno, de dois meses a um ano, ou multa.1 – Se do fato resulta leso corporal de natureza grave: Pena – recluso, de um a quatro anos.2 – Se resulta a morte: Pena – recluso, de quatro a doze anos.3 – Aumenta-se a pena de um tero, se o crime praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Includo pela Lei n 8.069, de 1990) CAPTULO IV DA RIXA Rixa Art.137 – Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena – deteno, de quinze dias a dois meses, ou multa. Pargrafo nico – Se ocorre morte ou leso corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participao na rixa, a pena de deteno, de seis meses a dois anos. CAPTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA Calnia Art.138 – Caluniar algum, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, e multa.1 – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputao, a propala ou divulga.2 – punvel a calnia contra os mortos. Exceo da verdade 3 – Admite-se a prova da verdade, salvo: I – se, constituindo o fato imputado crime de ao privada, o ofendido no foi condenado por sentena irrecorrvel; II – se o fato imputado a qualquer das pessoas indicadas no n I do art.141; III – se do crime imputado, embora de ao pblica, o ofendido foi absolvido por sentena irrecorrvel. Difamao Art.139 – Difamar algum, imputando-lhe fato ofensivo sua reputao: Pena – deteno, de trs meses a um ano, e multa. Exceo da verdade Pargrafo nico – A exceo da verdade somente se admite se o ofendido funcionrio pblico e a ofensa relativa ao exerccio de suas funes. Injria Art.140 – Injuriar algum, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – deteno, de um a seis meses, ou multa.1 – O juiz pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovvel, provocou diretamente a injria; II – no caso de retorso imediata, que consista em outra injria.2 – Se a injria consiste em violncia ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – deteno, de trs meses a um ano, e multa, alm da pena correspondente violncia.3 Se a injria consiste na utilizao de elementos referentes a raa, cor, etnia, religio ou origem: (Includo pela Lei n 9.459, de 1997) 3 o Se a injria consiste na utilizao de elementos referentes a raa, cor, etnia, religio, origem ou a condio de pessoa idosa ou portadora de deficincia: (Redao dada pela Lei n 10.741, de 2003) Pena – recluso de um a trs anos e multa. (Includo pela Lei n 9.459, de 1997) 3 Se a injria consiste na utilizao de elementos referentes a religio ou condio de pessoa idosa ou com deficincia: (Redao dada pela Lei n 14.532, de 2023) Pena – recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 14.532, de 2023) Disposies comuns Art.141 – As penas cominadas neste Captulo aumentam-se de um tero, se qualquer dos crimes cometido: I – contra o Presidente da Repblica, ou contra chefe de governo estrangeiro; II – contra funcionrio pblico, em razo de suas funes; II – contra funcionrio pblico, em razo de suas funes, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Cmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; (Redao dada pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) III – na presena de vrias pessoas, ou por meio que facilite a divulgao da calnia, da difamao ou da injria. IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficincia, exceto no caso de injria. (Includo pela Lei n 10.741, de 2003) IV – contra criana, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficincia, exceto na hiptese prevista no 3 do art.140 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 14.344, de 2022) Vigncia Pargrafo nico – Se o crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.1 – Se o crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Redao dada pela Lei n 13.964, de 2019) 2 – (VETADO).2 Se o crime cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) (Vigncia) Excluso do crime Art.142 – No constituem injria ou difamao punvel: I – a ofensa irrogada em juzo, na discusso da causa, pela parte ou por seu procurador; II – a opinio desfavorvel da crtica literria, artstica ou cientfica, salvo quando inequvoca a inteno de injuriar ou difamar; III – o conceito desfavorvel emitido por funcionrio pblico, em apreciao ou informao que preste no cumprimento de dever do ofcio. Pargrafo nico – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injria ou pela difamao quem lhe d publicidade. Retratao Art.143 – O querelado que, antes da sentena, se retrata cabalmente da calnia ou da difamao, fica isento de pena. Pargrafo nico. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calnia ou a difamao utilizando-se de meios de comunicao, a retratao dar-se-, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Includo pela Lei n 13.188, de 2015) Art.144 – Se, de referncias, aluses ou frases, se infere calnia, difamao ou injria, quem se julga ofendido pode pedir explicaes em juzo. Aquele que se recusa a d-las ou, a critrio do juiz, no as d satisfatrias, responde pela ofensa. Art.145 – Nos crimes previstos neste Captulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art.140, 2, da violncia resulta leso corporal. Pargrafo nico – Procede-se mediante requisio do Ministro da Justia, no caso do n. I do art.141, e mediante representao do ofendido, no caso do n. II do mesmo artigo. Pargrafo nico. Procede-se mediante requisio do Ministro da Justia, no caso do inciso I do caput do art.141 deste Cdigo, e mediante representao do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do 3 do art.140 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 12.033. de 2009) CAPTULO VI DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL SEO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL Constrangimento ilegal Art.146 – Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistncia, a no fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela no manda: Pena – deteno, de trs meses a um ano, ou multa. Aumento de pena 1 – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execuo do crime, se renem mais de trs pessoas, ou h emprego de armas.2 – Alm das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes violncia.3 – No se compreendem na disposio deste artigo: I – a interveno mdica ou cirrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II – a coao exercida para impedir suicdio. Ameaa Art.147 – Ameaar algum, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simblico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – deteno, de um a seis meses, ou multa. Pargrafo nico – Somente se procede mediante representao. Perseguio Art.147-A. Perseguir algum, reiteradamente e por qualquer meio, ameaando-lhe a integridade fsica ou psicolgica, restringindo-lhe a capacidade de locomoo ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Includo pela Lei n 14.132, de 2021) Pena recluso, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Includo pela Lei n 14.132, de 2021) 1 A pena aumentada de metade se o crime cometido: (Includo pela Lei n 14.132, de 2021) I contra criana, adolescente ou idoso; (Includo pela Lei n 14.132, de 2021) II contra mulher por razes da condio de sexo feminino, nos termos do 2-A do art.121 deste Cdigo; (Includo pela Lei n 14.132, de 2021) III mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Includo pela Lei n 14.132, de 2021) 2 As penas deste artigo so aplicveis sem prejuzo das correspondentes violncia. (Includo pela Lei n 14.132, de 2021) 3 Somente se procede mediante representao. (Includo pela Lei n 14.132, de 2021) Violncia psicolgica contra a mulher (Includo pela Lei n 14.188, de 2021) Art.147-B. Causar dano emocional mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas aes, comportamentos, crenas e decises, mediante ameaa, constrangimento, humilhao, manipulao, isolamento, chantagem, ridicularizao, limitao do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuzo sua sade psicolgica e autodeterminao: (Includo pela Lei n 14.188, de 2021) Pena – recluso, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta no constitui crime mais grave. (Includo pela Lei n 14.188, de 2021) Seqestro e crcere privado Art.148 – Privar algum de sua liberdade, mediante seqestro ou crcere privado: (Vide Lei n 10.446, de 2002) Pena – recluso, de um a trs anos.1 – A pena de recluso, de dois a cinco anos: I – se a vtima ascendente, descendente ou cnjuge do agente; I – se a vtima ascendente, descendente, cnjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redao dada pela Lei n 10.741, de 2003) I – se a vtima ascendente, descendente, cnjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) II – se o crime praticado mediante internao da vtima em casa de sade ou hospital; III – se a privao da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. IV – se o crime praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Includo pela Lei n 11.106, de 2005) V – se o crime praticado com fins libidinosos. (Includo pela Lei n 11.106, de 2005) 2 – Se resulta vtima, em razo de maus-tratos ou da natureza da deteno, grave sofrimento fsico ou moral: Pena – recluso, de dois a oito anos. Reduo a condio anloga de escravo Art.149 – Reduzir algum a condio anloga de escravo: Pena – recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. Art.149. Reduzir algum a condio anloga de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condies degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoo em razo de dvida contrada com o empregador ou preposto: (Redao dada pela Lei n 10.803, de 11.12.2003) Pena – recluso, de dois a oito anos, e multa, alm da pena correspondente violncia. (Redao dada pela Lei n 10.803, de 11.12.2003) 1 o Nas mesmas penas incorre quem: (Includo pela Lei n 10.803, de 11.12.2003) I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de ret-lo no local de trabalho; (Includo pela Lei n 10.803, de 11.12.2003) II – mantm vigilncia ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de ret-lo no local de trabalho. (Includo pela Lei n 10.803, de 11.12.2003) 2 o A pena aumentada de metade, se o crime cometido: (Includo pela Lei n 10.803, de 11.12.2003) I – contra criana ou adolescente; (Includo pela Lei n 10.803, de 11.12.2003) II – por motivo de preconceito de raa, cor, etnia, religio ou origem. (Includo pela Lei n 10.803, de 11.12.2003) Trfico de Pessoas (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) Art.149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaa, violncia, coao, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) I – remover-lhe rgos, tecidos ou partes do corpo; (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) II – submet-la a trabalho em condies anlogas de escravo; (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) III – submet-la a qualquer tipo de servido; (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) IV – adoo ilegal; ou (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) V – explorao sexual. (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) Pena – recluso, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) 1 A pena aumentada de um tero at a metade se: (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) I – o crime for cometido por funcionrio pblico no exerccio de suas funes ou a pretexto de exerc-las; (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) II – o crime for cometido contra criana, adolescente ou pessoa idosa ou com deficincia; (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) III – o agente se prevalecer de relaes de parentesco, domsticas, de coabitao, de hospitalidade, de dependncia econmica, de autoridade ou de superioridade hierrquica inerente ao exerccio de emprego, cargo ou funo; ou (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) IV – a vtima do trfico de pessoas for retirada do territrio nacional. (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) 2 A pena reduzida de um a dois teros se o agente for primrio e no integrar organizao criminosa. (Includo pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) SEO II DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICLIO Violao de domiclio Art.150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tcita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependncias: Pena – deteno, de um a trs meses, ou multa.1 – Se o crime cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violncia ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, alm da pena correspondente violncia.2 – Aumenta-se a pena de um tero, se o fato cometido por funcionrio pblico, fora dos casos legais, ou com inobservncia das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. (Revogado pela Lei n 13.869, de 2019) (Vigncia) 3 – No constitui crime a entrada ou permanncia em casa alheia ou em suas dependncias: I – durante o dia, com observncia das formalidades legais, para efetuar priso ou outra diligncia; II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime est sendo ali praticado ou na iminncia de o ser.4 – A expresso “casa” compreende: I – qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado de habitao coletiva; III – compartimento no aberto ao pblico, onde algum exerce profisso ou atividade.5 – No se compreendem na expresso “casa”: I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitao coletiva, enquanto aberta, salvo a restrio do n. II do pargrafo anterior; II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gnero. SEO III DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDNCIA Violao de correspondncia Art.151 – Devassar indevidamente o contedo de correspondncia fechada, dirigida a outrem: Pena – deteno, de um a seis meses, ou multa. Sonegao ou destruio de correspondncia 1 – Na mesma pena incorre: I – quem se apossa indevidamente de correspondncia alheia, embora no fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destri; Violao de comunicao telegrfica, radioeltrica ou telefnica II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicao telegrfica ou radioeltrica dirigida a terceiro, ou conversao telefnica entre outras pessoas; III – quem impede a comunicao ou a conversao referidas no nmero anterior; IV – quem instala ou utiliza estao ou aparelho radioeltrico, sem observncia de disposio legal.2 – As penas aumentam-se de metade, se h dano para outrem.3 – Se o agente comete o crime, com abuso de funo em servio postal, telegrfico, radioeltrico ou telefnico: Pena – deteno, de um a trs anos.4 – Somente se procede mediante representao, salvo nos casos do 1, IV, e do 3. Correspondncia comercial Art.152 – Abusar da condio de scio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondncia, ou revelar a estranho seu contedo: Pena – deteno, de trs meses a dois anos. Pargrafo nico – Somente se procede mediante representao. SEO IV DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS Divulgao de segredo Art.153 – Divulgar algum, sem justa causa, contedo de documento particular ou de correspondncia confidencial, de que destinatrio ou detentor, e cuja divulgao possa produzir dano a outrem: Pena – deteno, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil ris a dois contos de ris. (Vide Lei n 7.209, de 1984) Pargrafo nico – Somente se procede mediante representao.1 Somente se procede mediante representao. (Pargrafo nico renumerado pela Lei n 9.983, de 2000) 1 o -A. Divulgar, sem justa causa, informaes sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou no nos sistemas de informaes ou banco de dados da Administrao Pblica: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Pena – deteno, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 2 o Quando resultar prejuzo para a Administrao Pblica, a ao penal ser incondicionada. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Violao do segredo profissional Art.154 – Revelar algum, sem justa causa, segredo, de que tem cincia em razo de funo, ministrio, ofcio ou profisso, e cuja revelao possa produzir dano a outrem: Pena – deteno, de trs meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de ris. (Vide Lei n 7.209, de 1984) Pargrafo nico – Somente se procede mediante representao. Invaso de dispositivo informtico (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia Art.154-A. Invadir dispositivo informtico alheio, conectado ou no rede de computadores, mediante violao indevida de mecanismo de segurana e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informaes sem autorizao expressa ou tcita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilcita: (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia Pena – deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, e multa. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia Art.154-A. Invadir dispositivo informtico de uso alheio, conectado ou no rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informaes sem autorizao expressa ou tcita do usurio do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilcita: (Redao dada pela Lei n 14.155, de 2021) Pena recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 14.155, de 2021) 1 Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prtica da conduta definida no caput. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia 2 Aumenta-se a pena de um sexto a um tero se da invaso resulta prejuzo econmico. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia 2 Aumenta-se a pena de 1/3 (um tero) a 2/3 (dois teros) se da invaso resulta prejuzo econmico. (Redao dada pela Lei n 14.155, de 2021) 3 Se da invaso resultar a obteno de contedo de comunicaes eletrnicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informaes sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto no autorizado do dispositivo invadido: (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia Pena – recluso, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta no constitui crime mais grave. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia Pena recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 14.155, de 2021) 4 Na hiptese do 3o, aumenta-se a pena de um a dois teros se houver divulgao, comercializao ou transmisso a terceiro, a qualquer ttulo, dos dados ou informaes obtidos. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia 5 Aumenta-se a pena de um tero metade se o crime for praticado contra: (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia I – Presidente da Repblica, governadores e prefeitos; (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia II – Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia III – Presidente da Cmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Cmara Legislativa do Distrito Federal ou de Cmara Municipal; ou (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia IV – dirigente mximo da administrao direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia Ao penal (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia Art.154-B. Nos crimes definidos no art.154-A, somente se procede mediante representao, salvo se o crime cometido contra a administrao pblica direta ou indireta de qualquer dos Poderes da Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios ou contra empresas concessionrias de servios pblicos. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia TTULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIMNIO CAPTULO I DO FURTO Furto Art.155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa.1 – A pena aumenta-se de um tero, se o crime praticado durante o repouso noturno.2 – Se o criminoso primrio, e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de recluso pela de deteno, diminu-la de um a dois teros, ou aplicar somente a pena de multa.3 – Equipara-se coisa mvel a energia eltrica ou qualquer outra que tenha valor econmico. Furto qualificado 4 – A pena de recluso de dois a oito anos, e multa, se o crime cometido: I – com destruio ou rompimento de obstculo subtrao da coisa; II – com abuso de confiana, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas 4-A A pena de recluso de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato anlogo que cause perigo comum. (Includo pela Lei n 13.654, de 2018) 4-B. A pena de recluso, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrnico ou informtico, conectado ou no rede de computadores, com ou sem a violao de mecanismo de segurana ou a utilizao de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento anlogo. (Includo pela Lei n 14.155, de 2021) 4-C. A pena prevista no 4-B deste artigo, considerada a relevncia do resultado gravoso: (Includo pela Lei n 14.155, de 2021) I aumenta-se de 1/3 (um tero) a 2/3 (dois teros), se o crime praticado mediante a utilizao de servidor mantido fora do territrio nacional; (Includo pela Lei n 14.155, de 2021) II aumenta-se de 1/3 (um tero) ao dobro, se o crime praticado contra idoso ou vulnervel. (Includo pela Lei n 14.155, de 2021) 5 – A pena de recluso de 3 (trs) a 8 (oito) anos, se a subtrao for de veculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Includo pela Lei n 9.426, de 1996) 6 – A pena de recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtrao for de semovente domesticvel de produo, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtrao. (Includo pela Lei n 13.330, de 2016) 7 A pena de recluso de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtrao for de substncias explosivas ou de acessrios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricao, montagem ou emprego, (Includo pela Lei n 13.654, de 2018) Furto de coisa comum Art.156 – Subtrair o condmino, co-herdeiro ou scio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detm, a coisa comum: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, ou multa.1 – Somente se procede mediante representao.2 – No punvel a subtrao de coisa comum fungvel, cujo valor no excede a quota a que tem direito o agente. CAPTULO II DO ROUBO E DA EXTORSO Roubo Art.157 – Subtrair coisa mvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaa ou violncia a pessoa, ou depois de hav-la, por qualquer meio, reduzido impossibilidade de resistncia: Pena – recluso, de quatro a dez anos, e multa.1 – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtrada a coisa, emprega violncia contra pessoa ou grave ameaa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a deteno da coisa para si ou para terceiro.2 – A pena aumenta-se de um tero at metade: 2 A pena aumenta-se de 1/3 (um tero) at metade: (Redao dada pela Lei n 13.654, de 2018) I – se a violncia ou ameaa exercida com emprego de arma; I (revogado) ; (Redao dada pela Lei n 13.654, de 2018) II – se h o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vtima est em servio de transporte de valores e o agente conhece tal circunstncia. IV – se a subtrao for de veculo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Includo pela Lei n 9.426, de 1996) V – se o agente mantm a vtima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Includo pela Lei n 9.426, de 1996) VI se a subtrao for de substncias explosivas ou de acessrios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricao, montagem ou empreg o. (Includo pela Lei n 13.654, de 2018) VII – se a violncia ou grave ameaa exercida com emprego de arma branca; (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) 2-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois teros): (Includo pela Lei n 13.654, de 2018) I se a violncia ou ameaa exercida com emprego de arma de fogo; (Includo pela Lei n 13.654, de 2018) II se h destruio ou rompimento de obstculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato anlogo que cause perigo comum. (Includo pela Lei n 13.654, de 2018) 2-B. Se a violncia ou grave ameaa exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) 3 Se da violncia resulta leso corporal de natureza grave, a pena de recluso, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a recluso de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.3 Se da violncia resulta leso corporal grave, a pena de recluso, de cinco a quinze anos, alm da multa; se resulta morte, a recluso de vinte a trinta anos, sem prejuzo da multa. (Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) 3 Se da violncia resulta leso corporal grave, a pena de recluso, de sete a quinze anos, alm da multa; se resulta morte, a recluso de vinte a trinta anos, sem prejuzo da multa. (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) Vide Lei n 8.072, de 25.7.90 3 Se da violncia resulta: (Redao dada pela Lei n 13.654, de 2018) I leso corporal grave, a pena de recluso de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Includo pela Lei n 13.654, de 2018) II morte, a pena de recluso de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Includo pela Lei n 13.654, de 2018) Extorso Art.158 – Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econmica, a fazer, tolerar que se faa ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – recluso, de quatro a dez anos, e multa.1 – Se o crime cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um tero at metade.2 – Aplica-se extorso praticada mediante violncia o disposto no 3 do artigo anterior. Vide Lei n 8.072, de 25.7.90 3 Se o crime cometido mediante a restrio da liberdade da vtima, e essa condio necessria para a obteno da vantagem econmica, a pena de recluso, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, alm da multa; se resulta leso corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art.159, 2 e 3, respectivamente. (Includo pela Lei n 11.923, de 2009) Extorso mediante seqestro Art.159 – Seqestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condio ou preo do resgate: Vide Lei n 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei n 10.446, de 2002) Pena – recluso, de seis a quinze anos, e multa, de cinco contos a quinze contos de ris. Pena – recluso, de oito a quinze anos. (Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) 1 Se o sequestro dura mais de vinte e quatro horas, se o sequestrado menor de dezoito anos, ou se o crime cometido por bando ou quadrilha: 1 o Se o seqestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqestrado menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei n 8.072, de 25.7.90 (Redao dada pela Lei n 10.741, de 2003) Pena – recluso, de oito a vinte anos, multa, de dez contos a vinte contos de ris. Pena – recluso, de doze a vinte anos. (Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) 2 – Se do fato resulta leso corporal de natureza grave: Vide Lei n 8.072, de 25.7.90 Pena – recluso, de doze a vinte e quatro anos, e multa, de quinze contos a trinta contos de ris. Pena – recluso, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) 3 – Se resulta a morte: (Vide Lei n 8.072, de 25.7.90) Pena – recluso, de vinte a trinta anos, e multa, de vinte contos a cinqenta contos de ris. Pena – recluso, de vinte e quatro a trinta anos. (Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) 4 Se o crime cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunci-lo autoridade, facilitando a libertao do seqestrado, ter sua pena reduzida de um a dois teros. (Includo pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) 4 – Se o crime cometido em concurso, o concorrente que o denunciar autoridade, facilitando a libertao do seqestrado, ter sua pena reduzida de um a dois teros. (Redao dada pela Lei n 9.269, de 1996) Extorso indireta Art.160 – Exigir ou receber, como garantia de dvida, abusando da situao de algum, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vtima ou contra terceiro: Pena – recluso, de um a trs anos, e multa. CAPTULO III DA USURPAO Alterao de limites Art.161 – Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisria, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imvel alheia: Pena – deteno, de um a seis meses, e multa.1 – Na mesma pena incorre quem: Usurpao de guas I – desvia ou represa, em proveito prprio ou de outrem, guas alheias; Esbulho possessrio II – invade, com violncia a pessoa ou grave ameaa, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifcio alheio, para o fim de esbulho possessrio.2 – Se o agente usa de violncia, incorre tambm na pena a esta cominada.3 – Se a propriedade particular, e no h emprego de violncia, somente se procede mediante queixa. Supresso ou alterao de marca em animais Art.162 – Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade: Pena – deteno, de seis meses a trs anos, e multa. CAPTULO IV DO DANO Dano Art.163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – deteno, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Pargrafo nico – Se o crime cometido: I – com violncia pessoa ou grave ameaa; II – com emprego de substncia inflamvel ou explosiva, se o fato no constitui crime mais grave III – contra o patrimnio da Unio, de Estado ou de Municpio; III – contra o patrimnio da Unio, Estado, Municpio, empresa concessionria de servios pblicos ou sociedade de economia mista; (Redao dada pela Lei n 5.346, de 3.11.1967) III – contra o patrimnio da Unio, de Estado, do Distrito Federal, de Municpio ou de autarquia, fundao pblica, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servios pblicos; (Redao dada pela Lei n 13.531, de 2017) IV – por motivo egostico ou com prejuzo considervel para a vtima: Pena – deteno, de seis meses a trs anos, e multa, alm da pena correspondente violncia. Introduo ou abandono de animais em propriedade alheia Art.164 – Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuzo: Pena – deteno, de quinze dias a seis meses, ou multa. Dano em coisa de valor artstico, arqueolgico ou histrico Art.165 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artstico, arqueolgico ou histrico: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, e multa. Alterao de local especialmente protegido Art.166 – Alterar, sem licena da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena – deteno, de um ms a um ano, ou multa. Ao penal Art.167 – Nos casos do art.163, do inciso IV do seu pargrafo e do art.164, somente se procede mediante queixa. CAPTULO V DA APROPRIAO INDBITA Apropriao indbita Art.168 – Apropriar-se de coisa alheia mvel, de que tem a posse ou a deteno: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena 1 – A pena aumentada de um tero, quando o agente recebeu a coisa: I – em depsito necessrio; II – na qualidade de tutor, curador, sndico, liquidatrio, inventariante, testamenteiro ou depositrio judicial; III – em razo de ofcio, emprego ou profisso. Apropriao indbita previdenciria (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Art.168-A. Deixar de repassar previdncia social as contribuies recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Pena – recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 1 o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) I – recolher, no prazo legal, contribuio ou outra importncia destinada previdncia social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do pblico; (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) II – recolher contribuies devidas previdncia social que tenham integrado despesas contbeis ou custos relativos venda de produtos ou prestao de servios; (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) III – pagar benefcio devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores j tiverem sido reembolsados empresa pela previdncia social. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 2 o extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuies, importncias ou valores e presta as informaes devidas previdncia social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do incio da ao fiscal. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 3 o facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primrio e de bons antecedentes, desde que: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) I – tenha promovido, aps o incio da ao fiscal e antes de oferecida a denncia, o pagamento da contribuio social previdenciria, inclusive acessrios; ou (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) II – o valor das contribuies devidas, inclusive acessrios, seja igual ou inferior quele estabelecido pela previdncia social, administrativamente, como sendo o mnimo para o ajuizamento de suas execues fiscais. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 4 A faculdade prevista no 3 deste artigo no se aplica aos casos de parcelamento de contribuies cujo valor, inclusive dos acessrios, seja superior quele estabelecido, administrativamente, como sendo o mnimo para o ajuizamento de suas execues fiscais. (Includo pela Lei n 13.606, de 2018) Apropriao de coisa havida por erro, caso fortuito ou fora da natureza Art.169 – Apropriar-se algum de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou fora da natureza: Pena – deteno, de um ms a um ano, ou multa. Pargrafo nico – Na mesma pena incorre: Apropriao de tesouro I – quem acha tesouro em prdio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietrio do prdio; Apropriao de coisa achada II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restitu-la ao dono ou legtimo possuidor ou de entreg-la autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias. Art.170 – Nos crimes previstos neste Captulo, aplica-se o disposto no art.155, 2. CAPTULO VI DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES Estelionato Art.171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilcita, em prejuzo alheio, induzindo ou mantendo algum em erro, mediante artifcio, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – recluso, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil ris a dez contos de ris. (Vide Lei n 7.209, de 1984) 1 – Se o criminoso primrio, e de pequeno valor o prejuzo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art.155, 2.2 – Nas mesmas penas incorre quem: Disposio de coisa alheia como prpria I – vende, permuta, d em pagamento, em locao ou em garantia coisa alheia como prpria; Alienao ou onerao fraudulenta de coisa prpria II – vende, permuta, d em pagamento ou em garantia coisa prpria inalienvel, gravada de nus ou litigiosa, ou imvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestaes, silenciando sobre qualquer dessas circunstncias; Defraudao de penhor III – defrauda, mediante alienao no consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratcia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa IV – defrauda substncia, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a algum; Fraude para recebimento de indenizao ou valor de seguro V – destri, total ou parcialmente, ou oculta coisa prpria, ou lesa o prprio corpo ou a sade, ou agrava as conseqncias da leso ou doena, com o intuito de haver indenizao ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque VI – emite cheque, sem suficiente proviso de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. Fraude eletrnica 2-A. A pena de recluso, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude cometida com a utilizao de informaes fornecidas pela vtima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefnicos ou envio de correio eletrnico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento anlogo. (Includo pela Lei n 14.155, de 2021) 2-B. A pena prevista no 2-A deste artigo, considerada a relevncia do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um tero) a 2/3 (dois teros), se o crime praticado mediante a utilizao de servidor mantido fora do territrio nacional. (Includo pela Lei n 14.155, de 2021) 3 – A pena aumenta-se de um tero, se o crime cometido em detrimento de entidade de direito pblico ou de instituto de economia popular, assistncia social ou beneficncia. Estelionato contra idoso 4 Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Includo pela Lei n 13.228, de 2015) Estelionato contra idoso ou vulnervel (Redao dada pela Lei n 14.155, de 2021) 4 A pena aumenta-se de 1/3 (um tero) ao dobro, se o crime cometido contra idoso ou vulnervel, considerada a relevncia do resultado gravoso. (Redao dada pela Lei n 14.155, de 2021) 5 Somente se procede mediante representao, salvo se a vtima for: (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) I – a Administrao Pblica, direta ou indireta; (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) II – criana ou adolescente; (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) III – pessoa com deficincia mental; ou (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Includo pela Lei n 13.964, de 2019) Duplicata simulada Art.172. Expedir duplicata que no corresponda a venda efetiva de mercadoria, entregue real ou simbolicamente com a fatura respectiva: Pena – deteno, de um a trs anos, e multa, de um conto a cinco contos de ris. Art.172. Expedir ou aceitar duplicata que no corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestao de servio. (Redao dada pela Lei n 5.474. de 1968) Pena – Deteno de um a cinco anos, e multa equivalente a 20% sbre o valor da duplicata. (Redao dada pela Lei n 5.474. de 1968) Art.172 – Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que no corresponda mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao servio prestado. (Redao dada pela Lei n 8.137, de 27.12.1990) Pena – deteno, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 8.137, de 27.12.1990) Pargrafo nico. Nas mesmas penas incorrer aqule que falsificar ou adulterar a escriturao do Livro de Registro de Duplicatas. (Includo pela Lei n 5.474. de 1968) Abuso de incapazes Art.173 – Abusar, em proveito prprio ou alheio, de necessidade, paixo ou inexperincia de menor, ou da alienao ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles prtica de ato suscetvel de produzir efeito jurdico, em prejuzo prprio ou de terceiro: Pena – recluso, de dois a seis anos, e multa. Induzimento especulao Art.174 – Abusar, em proveito prprio ou alheio, da inexperincia ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o prtica de jogo ou aposta, ou especulao com ttulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operao ruinosa: Pena – recluso, de um a trs anos, e multa. Fraude no comrcio Art.175 – Enganar, no exerccio de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II – entregando uma mercadoria por outra: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, ou multa.1 – Alterar em obra que lhe encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade: Pena – recluso, de um a cinco anos, e multa.2 – aplicvel o disposto no art.155, 2. Outras fraudes Art.176 – Tomar refeio em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena – deteno, de quinze dias a dois meses, ou multa. Pargrafo nico – Somente se procede mediante representao, e o juiz pode, conforme as circunstncias, deixar de aplicar a pena. Fraudes e abusos na fundao ou administrao de sociedade por aes Art.177 – Promover a fundao de sociedade por aes, fazendo, em prospecto ou em comunicao ao pblico ou assemblia, afirmao falsa sobre a constituio da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa, se o fato no constitui crime contra a economia popular.1 – Incorrem na mesma pena, se o fato no constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei n 1.521, de 1951) I – o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por aes, que, em prospecto, relatrio, parecer, balano ou comunicao ao pblico ou assemblia, faz afirmao falsa sobre as condies econmicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo; II – o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifcio, falsa cotao das aes ou de outros ttulos da sociedade; III – o diretor ou o gerente que toma emprstimo sociedade ou usa, em proveito prprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prvia autorizao da assemblia geral; IV – o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, aes por ela emitidas, salvo quando a lei o permite; V – o diretor ou o gerente que, como garantia de crdito social, aceita em penhor ou em cauo aes da prpria sociedade; VI – o diretor ou o gerente que, na falta de balano, em desacordo com este, ou mediante balano falso, distribui lucros ou dividendos fictcios; VII – o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovao de conta ou parecer; VIII – o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII; IX – o representante da sociedade annima estrangeira, autorizada a funcionar no Pas, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou d falsa informao ao Governo.2 – Incorre na pena de deteno, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberaes de assemblia geral. Emisso irregular de conhecimento de depsito ou “warrant” Art.178 – Emitir conhecimento de depsito ou warrant, em desacordo com disposio legal: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa. Fraude execuo Art.179 – Fraudar execuo, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dvidas: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, ou multa. Pargrafo nico – Somente se procede mediante queixa. CAPTULO VII DA RECEPTAO Receptao Art 180. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito prprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa f a adquira, receba ou oculte: Pena – recluso, de dois a quatro anos, e multa, de quinhentos mil ris a dez contos de ris. Art.180. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito prprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa f, a adquira, receba ou oculte: (Redao dada pela Lei n 2.505, de 1955) Pena – recluso de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). (Redao dada pela Lei n 2.505, de 1955) Receptao culposa 1 Adquirir ou receber coisa que por sua natureza ou pela desproporo entre o valor e o preo, ou pela condio de quem a oferece, deve presumi-se obtida por meio criminoso: Pena – deteno, de um ms a um ano, ou multa, de tresentos mil ris a dez contos de ris, ou ambas as penas.2 A receptao punvel, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.3 No caso do 1, se o criminoso primrio, o juiz pode, tendo em considerao as circunstancias, deixar de aplicar a pena.3 No caso do 1, se o criminoso primrio pode o juiz, tendo em considerao circunstncias, deixar de aplicar a pena. No caso de receptao dolosa, cabe o disposto no 2 do art.155. (Redao dada pela Lei n 2.505, de 1955) 4 No caso dos bens e instalaes do patrimnio da Unio, Estado, Municpio, emprsa concessionria de servios pblicos ou sociedade de economia mista adquiridos dolosamente: (Includo pela Lei n 5.346, de 3.11.1967) Pena: recluso de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa de 1 (um) a 5 (cinco) salrios-mnimos do maior vigente no Pas. (Includo pela Lei n 5.346, de 3.11.1967) Art.180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito prprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-f, a adquira, receba ou oculte: (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) Receptao qualificada (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) 1 – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depsito, desmontar, montar, remontar, vender, expor venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) Pena – recluso, de trs a oito anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) 2 – Equipara-se atividade comercial, para efeito do pargrafo anterior, qualquer forma de comrcio irregular ou clandestino, inclusive o exerccio em residncia. (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) 3 – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporo entre o valor e o preo, ou pela condio de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) Pena – deteno, de um ms a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) 4 – A receptao punvel, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) 5 – Na hiptese do 3, se o criminoso primrio, pode o juiz, tendo em considerao as circunstncias, deixar de aplicar a pena. Na receptao dolosa aplica-se o disposto no 2 do art.155. (Includo pela Lei n 9.426, de 1996) 6 – Tratando-se de bens e instalaes do patrimnio da Unio, Estado, Municpio, empresa concessionria de servios pblicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Includo pela Lei n 9.426, de 1996) 6 Tratando-se de bens do patrimnio da Unio, de Estado, do Distrito Federal, de Municpio ou de autarquia, fundao pblica, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servios pblicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redao dada pela Lei n 13.531, de 2017) Receptao de animal Art.180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depsito ou vender, com a finalidade de produo ou de comercializao, semovente domesticvel de produo, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: (Includo pela Lei n 13.330, de 2016) Pena – recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Includo pela Lei n 13.330, de 2016) CAPTULO VIII DISPOSIES GERAIS Art.181 – isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste ttulo, em prejuzo: (Vide Lei n 10.741, de 2003) I – do cnjuge, na constncia da sociedade conjugal; II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legtimo ou ilegtimo, seja civil ou natural. Art.182 – Somente se procede mediante representao, se o crime previsto neste ttulo cometido em prejuzo: (Vide Lei n 10.741, de 2003) I – do cnjuge desquitado ou judicialmente separado; II – de irmo, legtimo ou ilegtimo; III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Art.183 – No se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I – se o crime de roubo ou de extorso, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaa ou violncia pessoa; II – ao estranho que participa do crime. III – se o crime praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Includo pela Lei n 10.741, de 2003) TTULO III DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL CAPTULO I DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL Violao de direito autoral Art 184. Violar direito de autor de obra literria, cientfica ou artstica: Pena – deteno de trs meses a um ano, ou multa, de um conto a cinco contos de ris. Pargrafo nico. Na mesma pena incorre quem vende ou expe venda, adquire, oculta ou tem em depsito, para o fim de venda, obra literria, cientfica ou artstica, produzida com violao de direito autoral. Art.184. Violar direito autoral: (Redao dada pela Lei n 6.895, de 1980) Pena – deteno de trs meses a um ano, ou multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00. (Redao dada pela Lei n 6.895, de 1980) 1 Se a violao consistir na reproduo, por qualquer meio, de obra intelectual, no todo ou em parte, para fins de comrcio, sem autorizao expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reproduo de fonograma e videofonograma, sem autorizao do produtor ou de quem o represente: (Includo pela Lei n 6.895, de 1980) Pena – recluso de um a quatro anos e multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00. (Redao dada pela Lei n 6.895, de 1980) 2 Na mesma pena do pargrafo anterior incorre quem vende, expe venda, introduz no pas, adquire, oculta ou tem em depsito, para o fim de venda, original ou cpia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos com violao de direito autoral. (Includo pela Lei n 6.895, de 1980) 1 – Se a violao consistir em reproduo, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem a autorizao expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reproduo de fonograma ou videofonograma, sem autorizao do produtor ou de quem o represente: (Redao dada pela Lei n 8.635, de 1993) Pena – recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqenta mil cruzeiros). (Redao dada pela Lei n 8.635, de 1993) 2 – Na mesma pena do pargrafo anterior incorre quem vende, expe venda, aluga, introduz no Pas, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depsito, com intuito de lucro, original ou cpia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos ou reproduzidos com violao de direito autoral. (Redao dada pela Lei n 8.635, de 1993) 3 – Em caso de condenao, ao prolatar a sentena, o juiz determinar a destruio da produo ou reproduo criminosa. (Includo pela Lei n 8.635, de 1993) Art.184. Violar direitos de autor e os que lhe so conexos: (Redao dada pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) Pena – deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa (Redao dada pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) 1 o Se a violao consistir em reproduo total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretao, execuo ou fonograma, sem autorizao expressa do autor, do artista intrprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redao dada pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) Pena – recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) 2 o Na mesma pena do 1 o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expe venda, aluga, introduz no Pas, adquire, oculta, tem em depsito, original ou cpia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violao do direito de autor, do direito de artista intrprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cpia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorizao dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redao dada pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) 3 o Se a violao consistir no oferecimento ao pblico, mediante cabo, fibra tica, satlite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usurio realizar a seleo da obra ou produo para receb-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorizao expressa, conforme o caso, do autor, do artista intrprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redao dada pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) Pena – recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Includo pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) 4 o O disposto nos 1 o, 2 o e 3 o no se aplica quando se tratar de exceo ou limitao ao direito de autor ou os que lhe so conexos, em conformidade com o previsto na Lei n 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cpia de obra intelectual ou fonograma, em um s exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Includo pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) Usurpao de nome ou pseudnimo alheio Art.185 – Atribuir falsamente a algum, mediante o uso de nome, pseudnimo ou sinal por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literria, cientfica ou artstica: Pena – deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Revogado pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) Art 186. Nos crimes previstos neste captulo, somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuizo de entidade de direito pblico. Art.186 – Nos crimes previstos neste Captulo somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuzo de entidade de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou fundao instituda pelo poder pblico, e nos casos previstos nos 1 e 2 do art.184 desta Lei. (Redao dada pela Lei n 6.895, de 1980) Art.186. Procede-se mediante: (Redao dada pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) I – queixa, nos crimes previstos no caput do art.184; (Includo pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) II – ao penal pblica incondicionada, nos crimes previstos nos 1 o e 2 o do art.184; (Includo pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) III – ao penal pblica incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou fundao instituda pelo Poder Pblico; (Includo pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) IV – ao penal pblica condicionada representao, nos crimes previstos no 3 o do art.184. (Includo pela Lei n 10.695, de 1.7.2003) CAPTULO II DOS CRIMES CONTRA O PRIVILGIO DE INVENO Violao de privilgio de inveno Art 187. Violar direito de privilgio de inveno ou de descoberta: (Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) I – fabricando, sem autorizao do concessionrio ou cessionrio, produto que objeto de privilgio; II – usando meio ou processo que objeto de privilgio; III – importando, vendendo, expondo venda, ocultando ou recebendo, para o fim de ser vendido, produto fabricado com violao de privilgio: Pena – deteno de seis meses a um ano, e multa, de um conto a quinze contos de ris. Aumento de pena Pargrafo nico. A pena aumentada de um tero: I – se o agente foi mandatrio, preposto ou empregado do concessionrio ou do cessionrio do privilgio; II – se o agente entrou em conluio com representante, mandatrio, preposto ou empregado do concessionrio ou do cessionrio, para conhecer a inveno ou o modo de seu emprego. (Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) Falsa atribuio de privilgio Art 188. Exercer, como privilegiada, indstria que no o seja ou depois de anulado, suspenso ou caduco o privilgio: (Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) Pena – deteno, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil ris a cinco contos de ris. Pargrafo nico. Incorre na mesma pena o titular de privilgio que, em prospecto, letreiro, anncio ou outro meio de publicidade, faz meno do privilgio, sem especificar-lhe o objeto. (Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) Usurpao ou indevida explorao de modelo ou desenho privilegiado Art.189. Reproduzir, por qualquer meio, no todo ou em parte, sem autorizao, desenho ou modelo de privilgio alheio; explorar, sem autorizao, desenho ou modelo de privilgio alheio; vender, expor venda ou introduzir no pas objeto que imitao ou cpia de modelo privilegiado: (Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) Pena – deteno, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil ris a cinco contos de ris. Falsa declarao de depsito em modelo ou desenho Art.190. Usar, em modelo ou desenho, de expresso que o d falsamente como depositado, ou mencionar em anncio ou papel comercial, como depositado, desenho ou modelo que no o seja: (Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) Pena – deteno, de um a trs meses, ou multa, de quinhentos mil ris a um conto de ris. Art.191. Nos crimes previstos neste captulo, excetuados os dos arts.188, e seu pargrafo, e 190, somente se procede mediante queixa. (Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) CAPTULO III DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDSTRIA E COMRCIO Violao do direito de marca Art.192. Violar direito de marca de indstria ou de comrcio: (Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) I – reproduzindo, indevidamente, no todo, ou em parte, marca de outrem registrada, ou imitando-a, de modo que possa induzir em erro ou confuso: II – usando marca reproduzida ou imitada nos termos do n I; III – usando marca legtima de outrem em produto ou artigo que no de sua fabricao; IV – vendendo, expondo venda ou tendo em depsito: a) artigo ou produto revestido de marca abusivamente imitada ou reproduzida no todo ou em parte; b) artigo ou produto que tem marca de outrem e no de fabricao deste: Pena – deteno, de trs meses a um ano, e multa, de um a quinze contos de ris. Uso indevido de armas, brases e distintivos pblicos Art.193. Reproduzir, sem autorizao, no todo ou em parte, ou imitar de modo que possa induzir em erro ou confuso, armas, brases ou distintivos pblicos, nacionais ou estrangeiros, em marca de indstria ou comrcio: (Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) Pena – deteno, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil ris a cinco contos de ris. Pargrafo nico. Incorre na mesma pena quem usa de marca reproduzida ou imitada nos termos deste artigo, ou vende ou expe venda pruduto ou artigo com ela assinalado. (Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) Marca com falsa indicao de procedncia Art.194. Usar, em produto ou artigo, marca que indique procedncia que no a verdadeira, ou vender ou expor venda produto ou artigo, com essa marca: (Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) Pena – deteno, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil reis a cinco contos de ris. Art.195. Nos crimes previstos neste captulo, salvo os dos arts.193, e seu pargrafo, e 194, somente se procede mediante queixa. (Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) CAPTULO IV DOS CRIMES DE CONCORRNCIA DESLEAL Concorrncia desleal Art.196. Fazer concorrncia desleal: (Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) Pena – deteno, de trs meses a um ano, ou multa, de um conto a dez contos de ris.1 Comete crime de concorrncia desleal quem: Propaganda desleal I – publica pela imprensa, ou por outro meio, falsa afirmao, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem indevida; II – presta ou divulga, com intuito de lucro, acerca de concorrente, falsa informao capaz de causar-lhe prejuizo; Desvio de clientela III – emprega meio fraudulento para desviar, em proveito prprio ou alheio, clientela de outrem; Falsa indicao de procedncia de produto IV – produz, importa, exporta armazena, vende ou expe venda mercadoria com falsa indicao de procedncia; Uso indevido de termos retificativos V – usa em artigo ou produto, em recipiente ou invlucro, em cinta, rtulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgao ou propaganda, termos retificativos, tais como “tipo”, “espcie”, “gnero”, “sistema”, “semelhante”, “sucedneo”, idntico” ou equivalentes, ressalvando ou no a verdadeira procedncia do artigo ou produto; Arbitrria aposio do prprio nome em mercadoria de outro produtor VI – ape o prprio nome ou razo social em mercadoria de outro produtor sem o seu consentimento; Uso indevido de nome comercial ou ttulo de estabelecimento VII – usa indevidamente nome comercial ou ttulo de estabelecimento alheio; Falsa atribuio de distino ou recompensa VIII – se atribue, como meio de propaganda de indstria, comrcio ou ofcio, recompensa ou distino que no obteve; Fraudulenta utilizao de recipente ou invlucro de outro produtor IX – vende ou expe venda, em recipiente ou invlucro de outro produtor, mercadoria adulterada ou falsificada, ou dele se utiliza para negociar com mercadoria da mesma espcie, embora no adulterada ou falsificada, se o fato no constitue crime mais grave; Corrupo de preposto X – d ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem indevida; XI – recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever do emprego, proporcionar a concorrente do empregador vantagem indevida; Violao de segredo de fbrica ou negcio XII – divulga ou explora, sem autorizao, quando a servio de outrem, segredo de fbrica ou de negcio, que lhe foi confiado ou de que teve conhecimento em razo do servio.2 Somente se procede mediante queixa, salvo nos casos dos nmeros X a XII, em que cabe ao pblica mediante representao. (Revogado pela Lei n 9.279, de 14.5.1996) TTULO IV DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAO DO TRABALHO Atentado contra a liberdade de trabalho Art.197 – Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa: I – a exercer ou no exercer arte, ofcio, profisso ou indstria, ou a trabalhar ou no trabalhar durante certo perodo ou em determinados dias: Pena – deteno, de um ms a um ano, e multa, alm da pena correspondente violncia; II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisao de atividade econmica: Pena – deteno, de trs meses a um ano, e multa, alm da pena correspondente violncia. Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta Art.198 – Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a celebrar contrato de trabalho, ou a no fornecer a outrem ou no adquirir de outrem matria-prima ou produto industrial ou agrcola: Pena – deteno, de um ms a um ano, e multa, alm da pena correspondente violncia. Atentado contra a liberdade de associao Art.199 – Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associao profissional: Pena – deteno, de um ms a um ano, e multa, alm da pena correspondente violncia. Paralisao de trabalho, seguida de violncia ou perturbao da ordem Art.200 – Participar de suspenso ou abandono coletivo de trabalho, praticando violncia contra pessoa ou contra coisa: Pena – deteno, de um ms a um ano, e multa, alm da pena correspondente violncia. Pargrafo nico – Para que se considere coletivo o abandono de trabalho indispensvel o concurso de, pelo menos, trs empregados. Paralisao de trabalho de interesse coletivo Art.201 – Participar de suspenso ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupo de obra pblica ou servio de interesse coletivo: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, e multa. Invaso de estabelecimento industrial, comercial ou agrcola. Sabotagem Art.202 – Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrcola, com o intuito de impedir ou embaraar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena – recluso, de um a trs anos, e multa. Frustrao de direito assegurado por lei trabalhista Art.203 – Frustrar, mediante fraude ou violncia, direito assegurado pela legislao do trabalho: Pena – deteno, de um ms a um ano, e multa, de dois contos a dez contos de ris, alem da pena correspondente violncia. Pena – deteno de um ano a dois anos, e multa, alm da pena correspondente violncia. (Redao dada pela Lei n 9.777, de 1998) 1 Na mesma pena incorre quem: (Includo pela Lei n 9.777, de 1998) I – obriga ou coage algum a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do servio em virtude de dvida; (Includo pela Lei n 9.777, de 1998) II – impede algum de se desligar de servios de qualquer natureza, mediante coao ou por meio da reteno de seus documentos pessoais ou contratuais. (Includo pela Lei n 9.777, de 1998) 2 A pena aumentada de um sexto a um tero se a vtima menor de dezoito anos, idosa, gestante, indgena ou portadora de deficincia fsica ou mental. (Includo pela Lei n 9.777, de 1998) Frustrao de lei sobre a nacionalizao do trabalho Art.204 – Frustrar, mediante fraude ou violncia, obrigao legal relativa nacionalizao do trabalho: Pena – deteno, de um ms a um ano, e multa, alm da pena correspondente violncia. Exerccio de atividade com infrao de deciso administrativa Art.205 – Exercer atividade, de que est impedido por deciso administrativa: Pena – deteno, de trs meses a dois anos, ou multa. Aliciamento para o fim de emigrao Art.206. Aliciar trabalhadores, para o fim de emigrao: Pena – deteno, de um a trs anos, e multa, de um conto a dez contos de ris. Art.206 – Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de lev-los para territrio estrangeiro. (Redao dada pela Lei n 8.683, de 1993) Pena – deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos e multa. (Redao dada pela Lei n 8.683, de 1993) Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do territrio nacional Art.207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de lev-los de uma para outra localidade do territrio nacional: Pena – deteno, de dois meses a um ano, e multa, de quinhentos mil ris a cinco contos de ris. Pena – deteno de um a trs anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 9.777, de 1998) 1 Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execuo do trabalho, dentro do territrio nacional, mediante fraude ou cobrana de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, no assegurar condies do seu retorno ao local de origem. (Includo pela Lei n 9.777, de 1998) 2 A pena aumentada de um sexto a um tero se a vtima menor de dezoito anos, idosa, gestante, indgena ou portadora de deficincia fsica ou mental. (Includo pela Lei n 9.777, de 1998) TTULO V DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS CAPTULO I DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO Ultraje a culto e impedimento ou perturbao de ato a ele relativo Art.208 – Escarnecer de algum publicamente, por motivo de crena ou funo religiosa; impedir ou perturbar cerimnia ou prtica de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena – deteno, de um ms a um ano, ou multa. Pargrafo nico – Se h emprego de violncia, a pena aumentada de um tero, sem prejuzo da correspondente violncia. CAPTULO II DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS Impedimento ou perturbao de cerimnia funerria Art.209 – Impedir ou perturbar enterro ou cerimnia funerria: Pena – deteno, de um ms a um ano, ou multa. Pargrafo nico – Se h emprego de violncia, a pena aumentada de um tero, sem prejuzo da correspondente violncia. Violao de sepultura Art.210 – Violar ou profanar sepultura ou urna funerria: Pena – recluso, de um a trs anos, e multa. Destruio, subtrao ou ocultao de cadver Art.211 – Destruir, subtrair ou ocultar cadver ou parte dele: Pena – recluso, de um a trs anos, e multa. Vilipndio a cadver Art.212 – Vilipendiar cadver ou suas cinzas: Pena – deteno, de um a trs anos, e multa. TTULO VI DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES CAPTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL TTULO VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) CAPTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Estupro Art.213 – Constranger mulher conjuno carnal, mediante violncia ou grave ameaa: Pena – recluso, de trs a oito anos. Pargrafo nico. Se a ofendida menor de catorze anos: (Includo pela Lei n 8.069, de 1990) Pena – recluso de quatro a dez anos. (Redao dada pela Lei n 8.069, de 1990) (Revogado pela Lei n.9.281, de 4.6.1996 ) Pena – recluso, de seis a dez anos. (Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) Art.213. Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a ter conjuno carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) 1 o Se da conduta resulta leso corporal de natureza grave ou se a vtima menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 2 o Se da conduta resulta morte: (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Atentado violento ao pudor (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Art.214 – Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjuno carnal: Vide Lei n 8.072, de 25.7.90 (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso de dois a sete anos. ‘ (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Pargrafo nico. Se o ofendido menor de catorze anos: (Includo pela Lei n 8.069, de 1990) (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso de trs a nove anos. (Redao dada pela Lei n 8.069, de 1990) (Revogado pela Lei n.9.281, de 4.6.1996 Pena – recluso, de seis a dez anos. (Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Posse sexual mediante fraude Art.215 – Ter conjuno carnal com mulher honesta, mediante fraude: Art.215. Ter conjuno carnal com mulher, mediante fraude: (Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) Pena – recluso, de um a trs anos. Pargrafo nico – Se o crime praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos: Pena – recluso, de dois a seis anos. Violao sexual mediante fraude (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Art.215. Ter conjuno carnal ou praticar outro ato libidinoso com algum, mediante fraude ou outro meio que impea ou dificulte a livre manifestao de vontade da vtima: (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Pargrafo nico. Se o crime cometido com o fim de obter vantagem econmica, aplica-se tambm multa. (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Importunao sexual (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) Art.215-A. Praticar contra algum e sem a sua anuncia ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a prpria lascvia ou a de terceiro: (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) Pena – recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato no constitui crime mais grave. (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) Atentado ao pudor mediante fraude (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Art.216 – Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjuno carnal: Art.216. Induzir algum, mediante fraude, a praticar ou submeter-se prtica de ato libidinoso diverso da conjuno carnal: (Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de um a dois anos. (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Pargrafo nico – Se a ofendida menor de dezoito e maior de quatorze anos: (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de dois a quatro anos. (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Pargrafo nico. Se a vtima menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: (Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Assdio sexual (Includo pela Lei n 10.224, de 15 de 2001) Art.216-A, Constranger algum com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condio de superior hierrquico ou ascendncia inerentes ao exerccio de emprego, cargo ou funo.” (Includo pela Lei n 10.224, de 15 de 2001) Pena – deteno, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Includo pela Lei n 10.224, de 15 de 2001) Pargrafo nico. (VETADO) (Includo pela Lei n 10.224, de 15 de 2001) 2 o A pena aumentada em at um tero se a vtima menor de 18 (dezoito) anos. (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) CAPTULO I-A (Includo pela Lei n 13.772, de 2018) DA EXPOSIO DA INTIMIDADE SEXUAL Registro no autorizado da intimidade sexual Art.216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, contedo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de carter ntimo e privado sem autorizao dos participantes: (Includo pela Lei n 13.772, de 2018) Pena – deteno, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Pargrafo nico. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vdeo, udio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de carter ntimo. (Includo pela Lei n 13.772, de 2018) CAPTULO II DA SEDUO E DA CORRUPO DE MENORES CAPTULO II DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERVEL (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Seduo (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Art.217 – Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjuno carnal, aproveitando-se de sua inexperincia ou justificvel confiana: (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Pena – recluso, de dois a quatro anos. (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Estupro de vulnervel (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Art.217-A. Ter conjuno carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 1 o Incorre na mesma pena quem pratica as aes descritas no caput com algum que, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato, ou que, por qualquer outra causa, no pode oferecer resistncia. (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 2 o (VETADO) (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 3 o Se da conduta resulta leso corporal de natureza grave: (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 4 o Se da conduta resulta morte: (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 5 As penas previstas no caput e nos 1, 3 e 4 deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vtima ou do fato de ela ter mantido relaes sexuais anteriormente ao crime. (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) Corrupo de menores Art.218 – Corromper ou facilitar a corrupo de pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a pratic-lo ou presenci-lo: Pena – recluso, de um a quatro anos. Art.218. Induzir algum menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascvia de outrem: (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Pargrafo nico. (VETADO), (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Satisfao de lascvia mediante presena de criana ou adolescente (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Art.218-A. Praticar, na presena de algum menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjuno carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascvia prpria ou de outrem: (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Favorecimento da prostituio ou outra forma de explorao sexual de vulnervel (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Favorecimento da prostituio ou de outra forma de explorao sexual de criana ou adolescente ou de vulnervel, (Redao dada pela Lei n 12.978, de 2014) Art.218-B. Submeter, induzir ou atrair prostituio ou outra forma de explorao sexual algum menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato, facilit-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 1 o Se o crime praticado com o fim de obter vantagem econmica, aplica-se tambm multa. (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 2 o Incorre nas mesmas penas: (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) I – quem pratica conjuno carnal ou outro ato libidinoso com algum menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situao descrita no caput deste artigo; (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) II – o proprietrio, o gerente ou o responsvel pelo local em que se verifiquem as prticas referidas no caput deste artigo. (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) 3 o Na hiptese do inciso II do 2 o, constitui efeito obrigatrio da condenao a cassao da licena de localizao e de funcionamento do estabelecimento. (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Divulgao de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnervel, de cena de sexo ou de pornografia (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) Art.218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicao de massa ou sistema de informtica ou telemtica -, fotografia, vdeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnervel ou que faa apologia ou induza a sua prtica, ou, sem o consentimento da vtima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) Pena – recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato no constitui crime mais grave. (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) Aumento de pena (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) 1 A pena aumentada de 1/3 (um tero) a 2/3 (dois teros) se o crime praticado por agente que mantm ou tenha mantido relao ntima de afeto com a vtima ou com o fim de vingana ou humilhao. (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) Excluso de ilicitude (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) 2 No h crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicao de natureza jornalstica, cientfica, cultural ou acadmica com a adoo de recurso que impossibilite a identificao da vtima, ressalvada sua prvia autorizao, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) CAPTULO III DO RAPTO (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Rapto violento ou mediante fraude (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Art.219 – Raptar mulher honesta, mediante violncia, grave ameaa ou fraude, para fim libidinoso: (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Pena – recluso, de dois a quatro anos. (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Rapto consensual (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Art.220 – Se a raptada maior de catorze anos e menor de vinte e um, e o rapto se d com seu consentimento: (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Pena – deteno, de um a trs anos. (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Diminuio de pena (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Art.221 – diminuda de um tero a pena, se o rapto para fim de casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado com a vtima qualquer ato libidinoso, a restitue liberdade ou a coloca em lugar seguro, disposio da famlia, (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Concurso de rapto e outro crime (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Art.222 – Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime. (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005)
CAPTULO IV DISPOSIES GERAIS
Formas qualificadas (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Art.223 – Se da violncia resulta leso corporal de natureza grave: (Vide Lei n 8.072, de 25.7.90) (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de quatro a doze anos. (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de oito a doze anos.
- Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Pargrafo nico – Se do fato resulta a morte: (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de oito a vinte anos.
- Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de doze a vinte e cinco anos.
- Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Presuno de violncia (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Art.224 – Presume-se a violncia, se a vtima: (Vide Lei n 8.072, de 25.7.90) (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) a) no maior de catorze anos ; (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) b) alienada ou dbil mental, e o agente conhecia esta circunstncia; (Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) c) no pode, por qualquer outra causa, oferecer resistncia.
(Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Ao penal Art.225 – Nos crimes definidos nos captulos anteriores, somente se procede mediante queixa.1 – Procede-se, entretanto, mediante ao pblica: I – se a vtima ou seus pais no podem prover s despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensveis manuteno prpria ou da famlia; II – se o crime cometido com abuso do ptrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.2 – No caso do n I do pargrafo anterior, a ao do Ministrio Pblico depende de representao.
- Art.225. Nos crimes definidos nos Captulos I e II deste Ttulo, procede-se mediante ao penal pblica condicionada representao.
- Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Pargrafo nico.
- Procede-se, entretanto, mediante ao penal pblica incondicionada se a vtima menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnervel.
- Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Art.225.
Nos crimes definidos nos Captulos I e II deste Ttulo, procede-se mediante ao penal pblica incondicionada. (Redao dada pela Lei n 13.718, de 2018) Pargrafo nico. (Revogado), (Redao dada pela Lei n 13.718, de 2018) Aumento de pena Art.226 – A pena aumentada de quarta parte: I – se o crime cometido com o concurso de duas ou mais pessoas; II – se o agente ascendente, pai adotivo, padrasto, irmo, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vtima ou por qualquer outro ttulo tem autoridade sobre ela; Art.226.
A pena aumentada: (Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) I – de quarta parte, se o crime cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) II – de metade, se o agente ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmo, cnjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vtima ou por qualquer outro ttulo tem autoridade sobre ela; (Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) II – de metade, se o agente ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmo, cnjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vtima ou por qualquer outro ttulo tiver autoridade sobre ela; (Redao dada pela Lei n 13.718, de 2018) III – se o agente casado.
(Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) IV – de 1/3 (um tero) a 2/3 (dois teros), se o crime praticado: (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) Estupro coletivo (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) Estupro corretivo (Includo pela Lei n 13.718, de 2018) b) para controlar o comportamento social ou sexual da vtima.
(Includo pela Lei n 13.718, de 2018) CAPTULO V DO LENOCNIO E DO TRFICO DE MULHERES CAPTULO V DO LENOCNIO E DO TRFICO DE PESSOAS (Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) CAPTULO V DO LENOCNIO E DO TRFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAO SEXUAL (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Mediao para servir a lascvia de outrem Art.227 – Induzir algum a satisfazer a lascvia de outrem: Pena – recluso, de um a trs anos.1 – Se a vtima maior de catorze e menor de dezoito anos, ou se o agente seu ascendente, descendente, marido, irmo, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educao, de tratamento ou de guarda: 1 o Se a vtima maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente seu ascendente, descendente, cnjuge ou companheiro, irmo, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educao, de tratamento ou de guarda: (Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) Pena – recluso, de dois a cinco anos.2 – Se o crime cometido com emprego de violncia, grave ameaa ou fraude: Pena – recluso, de dois a oito anos, alm da pena correspondente violncia.3 – Se o crime cometido com o fim de lucro, aplica-se tambm multa.
Favorecimento da prostituio Art.228 – Induzir ou atrair algum prostituio, facilit-la ou impedir que algum a abandone: Pena – recluso, de dois a cinco anos.1 – Se ocorre qualquer das hipteses do 1 do artigo anterior: Pena – recluso, de trs a oito anos.
- Favorecimento da prostituio ou outra forma de explorao sexual (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Art.228.
- Induzir ou atrair algum prostituio ou outra forma de explorao sexual, facilit-la, impedir ou dificultar que algum a abandone: (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) 1 o Se o agente ascendente, padrasto, madrasta, irmo, enteado, cnjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vtima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia: (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos.
Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) 2 – Se o crime, cometido com emprego de violncia, grave ameaa ou fraude: Pena – recluso, de quatro a dez anos, alm da pena correspondente violncia.3 – Se o crime cometido com o fim de lucro, aplica-se tambm multa. Casa de prostituio Art.229 – Manter, por conta prpria ou de terceiro, casa de prostituio ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou no, intuito de lucro ou mediao direta do proprietrio ou gerente: Art.229.
Manter, por conta prpria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra explorao sexual, haja, ou no, intuito de lucro ou mediao direta do proprietrio ou gerente: (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de dois a cinco anos, e multa. Rufianismo Art.230 – Tirar proveito da prostituio alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exera: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa.1 – Se ocorre qualquer das hipteses do 1 do art.227: Pena – recluso, de trs a seis anos, alm da multa.2 – Se h emprego de violncia ou grave ameaa: Pena – recluso, de dois a oito anos, alm da multa e sem prejuzo da pena correspondente violncia.1 o Se a vtima menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmo, enteado, cnjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vtima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia: (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa.
(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) 2 o Se o crime cometido mediante violncia, grave ameaa, fraude ou outro meio que impea ou dificulte a livre manifestao da vontade da vtima: (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Pena – recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuzo da pena correspondente violncia.
(Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Trfico de mulheres Trfico internacional de pessoas (Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) Art.231 – Promover ou facilitar a entrada, no territrio nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituio, ou a sada de mulher que v exerc-la no estrangeiro: Pena – recluso, de trs a oito anos.
- Art.231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no territrio nacional, de pessoa que venha exercer a prostituio ou a sada de pessoa para exerc-la no estrangeiro: (Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) Pena – recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa.
- Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) 1 – Se ocorre qualquer das hipteses do 1 do art.227: Pena – recluso, de quatro a dez anos.
Pena – recluso, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) 2 – Se h emprego de violncia, grave ameaa ou fraude, a pena de recluso, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, alm da pena correspondente violncia 2 o Se h emprego de violncia, grave ameaa ou fraude, a pena de recluso, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, alm da pena correspondente violncia.
Redao dada pela Lei n 11.106, de 2005) Trfico interno de pessoas (Includo pela Lei n 11.106, de 2005) 3 – Se o crime cometido com o fim de lucro, aplica-se tambm multa. (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Trfico internacional de pessoa para fim de explorao sexual (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) Art.231.
Promover ou facilitar a entrada, no territrio nacional, de algum que nele venha a exercer a prostituio ou outra forma de explorao sexual, ou a sada de algum que v exerc-la no estrangeiro. (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) Pena – recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos.
Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009 ) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) 1 o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condio, transport-la, transferi-la ou aloj-la. (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) 2 o A pena aumentada da metade se: (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) I – a vtima menor de 18 (dezoito) anos (Includo pela Lei n 12.015, de 2009 ) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) II – a vtima, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato; (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) III – se o agente ascendente, padrasto, madrasta, irmo, enteado, cnjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vtima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia; ou (Includo pela Lei n 12.015, de 2009 ) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) IV – h emprego de violncia, grave ameaa ou fraude.
(Includo pela Lei n 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) 3 o Se o crime cometido com o fim de obter vantagem econmica, aplica-se tambm multa. (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) Trfico interno de pessoas (Includo pela Lei n 11.106, de 2005) Art.231-A.
- Promover, intermediar ou facilitar, no territrio nacional, o recrutamento, o transporte, a transferncia, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituio: (Includo pela Lei n 11.106, de 2005) Pena – recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa.
- Includo pela Lei n 11.106, de 2005) Pargrafo nico.
Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos 1 o e 2 o do art.231 deste Decreto-Lei. (Includo pela Lei n 11.106, de 2005) Trfico interno de pessoa para fim de explorao sexual (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) Art.231-A.
Promover ou facilitar o deslocamento de algum dentro do territrio nacional para o exerccio da prostituio ou outra forma de explorao sexual: (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) Pena – recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redao dada pela Lei n 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) 1 o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condio, transport-la, transferi-la ou aloj-la (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) 2 o A pena aumentada da metade se: (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) I – a vtima menor de 18 (dezoito) anos; (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) II – a vtima, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato; (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) III – se o agente ascendente, padrasto, madrasta, irmo, enteado, cnjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vtima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia; ou (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) IV – h emprego de violncia, grave ameaa ou fraude.
(Includo pela Lei n 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) 3 o Se o crime cometido com o fim de obter vantagem econmica, aplica-se tambm multa. (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei n 13.344, de 2016) (Vigncia) Art.232 – Nos crimes de que trata este Captulo, aplicvel o disposto nos arts.223 e 224.
- Revogado pela Lei n 12.015, de 2009) Promoo de migrao ilegal Art.232-A.
- Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econmica, a entrada ilegal de estrangeiro em territrio nacional ou de brasileiro em pas estrangeiro: Includo pela Lei n 13.445, de 2017 Vigncia Pena – recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Includo pela Lei n 13.445, de 2017 Vigncia 1 Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econmica, a sada de estrangeiro do territrio nacional para ingressar ilegalmente em pas estrangeiro. Includo pela Lei n 13.445, de 2017 Vigncia 2 A pena aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um tero) se: Includo pela Lei n 13.445, de 2017 Vigncia I – o crime cometido com violncia; ou Includo pela Lei n 13.445, de 2017 Vigncia II – a vtima submetida a condio desumana ou degradante.
- Includo pela Lei n 13.445, de 2017 Vigncia 3 A pena prevista para o crime ser aplicada sem prejuzo das correspondentes s infraes conexas.
- Includo pela Lei n 13.445, de 2017 Vigncia CAPTULO VI DO ULTRAJE PBLICO AO PUDOR Ato obsceno Art.233 – Praticar ato obsceno em lugar pblico, ou aberto ou exposto ao pblico: Pena – deteno, de trs meses a um ano, ou multa.
Escrito ou objeto obsceno Art.234 – Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comrcio, de distribuio ou de exposio pblica, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, ou multa.1.
Incorre na mesma pena quem: I – vende, distribui ou expe venda ou ao pblico qualquer dos objetos referidos neste artigo; II – realiza, em lugar pblico ou acessvel ao pblico, representao teatral, ou exibio cinematogrfica de carter obsceno, ou qualquer outro espetculo, que tenha o mesmo carter; III – realiza, em lugar pblico ou acessvel ao pblico, ou pelo rdio, audio ou recitao de carter obsceno.
CAPTULO VII DISPOSIES GERAIS (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Aumento de pena (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Art.234-A. Nos crimes previstos neste Ttulo a pena aumentada: (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) I (VETADO) ; (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) II (VETADO) ; (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) III – de metade, se do crime resultar gravidez; e (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) III – de metade a 2/3 (dois teros), se do crime resulta gravidez; (Redao dada pela Lei n 13.718, de 2018) IV – de um sexto at a metade, se o agente transmite vitima doena sexualmente transmissvel de que sabe ou deveria saber ser portador.
- Includo pela Lei n 12.015, de 2009) IV – de 1/3 (um tero) a 2/3 (dois teros), se o agente transmite vtima doena sexualmente transmissvel de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vtima idosa ou pessoa com deficincia.
- Redao dada pela Lei n 13.718, de 2018) Art.234-B.
- Os processos em que se apuram crimes definidos neste Ttulo correro em segredo de justia.
(Includo pela Lei n 12.015, de 2009) Art.234-C. (VETADO), (Includo pela Lei n 12.015, de 2009) TTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMLIA CAPTULO I DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO Bigamia Art.235 – Contrair algum, sendo casado, novo casamento: Pena – recluso, de dois a seis anos.1 – Aquele que, no sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstncia, punido com recluso ou deteno, de um a trs anos.2 – Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que no a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Induzimento a erro essencial e ocultao de impedimento Art.236 – Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que no seja casamento anterior: Pena – deteno, de seis meses a dois anos. Pargrafo nico – A ao penal depende de queixa do contraente enganado e no pode ser intentada seno depois de transitar em julgado a sentena que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Conhecimento prvio de impedimento Art.237 – Contrair casamento, conhecendo a existncia de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena – deteno, de trs meses a um ano. Simulao de autoridade para celebrao de casamento Art.238 – Atribuir-se falsamente autoridade para celebrao de casamento: Pena – deteno, de um a trs anos, se o fato no constitui crime mais grave.
- Simulao de casamento Art.239 – Simular casamento mediante engano de outra pessoa: Pena – deteno, de um a trs anos, se o fato no constitui elemento de crime mais grave.
- Adultrio (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Art.240 – Cometer adultrio: (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) Pena – deteno, de quinze dias a seis meses.
(Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) 1 – Incorre na mesma pena o co-ru. (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) 2 – A ao penal somente pode ser intentada pelo cnjuge ofendido, e dentro de 1 (um) ms aps o conhecimento do fato. (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) 3 – A ao penal no pode ser intentada: (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) I – pelo cnjuge desquitado; (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) II – pelo cnjuge que consentiu no adultrio ou o perdoou, expressa ou tacitamente,
Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) 4 – O juiz pode deixar de aplicar a pena: (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) I – se havia cessado a vida em comum dos cnjuges; (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) II – se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art.317 do Cdigo Civil. (Vide Lei n 3.071, de 1916) (Revogado pela Lei n 11.106, de 2005) CAPTULO II DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAO Registro de nascimento inexistente Art.241 – Promover no registro civil a inscrio de nascimento inexistente: Pena – recluso, de dois a seis anos.
Parto suposto. Supresso ou alterao de direito inerente ao estado civil de recm-nascido Art.242. Dar parto alheio como prprio; ocultar recem-nascido ou substitu-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena – recluso, de dois a seis anos.
- Pargrafo nico.
- Se o crime praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena – deteno, de um a dois anos.
- Art.242 – Dar parto alheio como prprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recm-nascido ou substitu-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redao dada pela Lei n 6.898, de 1981) Pena – recluso, de dois a seis anos.
(Redao dada pela Lei n 6.898, de 1981) Pargrafo nico – Se o crime praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redao dada pela Lei n 6.898, de 1981) Pena – deteno, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redao dada pela Lei n 6.898, de 1981) Sonegao de estado de filiao Art.243 – Deixar em asilo de expostos ou outra instituio de assistncia filho prprio ou alheio, ocultando-lhe a filiao ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil: Pena – recluso, de um a cinco anos, e multa.
- CAPTULO III DOS CRIMES CONTRA A ASSISTNCIA FAMILIAR Abandono material Art.244.
- Deixar, sem justa causa, de prover subsistncia do cnjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente invlido ou valetudinrio, no lhes proporcionando os recursos necessrios ou faltando ao pagamento da penso alimentcia judicialmente fixada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena – deteno, de trs meses a um ano, ou multa, de um conto a dez contos de ris.
Art.244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistncia do cnjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente invlido ou valetudinrio, no lhes proporcionando os recursos necessrios ou faltando ao pagamento de penso alimentcia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo: (Redao dada pela Lei n 5.478, de 1968) Art.244.
Deixar, sem justa causa, de prover a subsistncia do cnjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente invlido ou maior de 60 (sessenta) anos, no lhes proporcionando os recursos necessrios ou faltando ao pagamento de penso alimentcia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redao dada pela Lei n 10.741, de 2003) Pena – deteno, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salrio mnimo vigente no Pas.
(Redao dada pela Lei n 5.478, de 1968) Pargrafo nico – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou funo, o pagamento de penso alimentcia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
(Includo pela Lei n 5.478, de 1968) Entrega de filho menor a pessoa inidnea Art.245. Entregar filho menor de dezoito anos a pessoa, com a qual saiba ou deva saber que fica moral ou materialmente em perigo: Pena – deteno, de um a seis meses. Pargrafo nico. A pena aumentada de sexta parte, aplicando-se cumulativamente com a de multa, de um a dez contos de ris, se o agente movido por fim de lucro.
Art.245 – Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redao dada pela Lei n 7.251, de 1984) Pena – deteno, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redao dada pela Lei n 7.251, de 1984) 1 – A pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de recluso, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor enviado para o exterior.
Includo pela Lei n 7.251, de 1984) 2 – Incorre, tambm, na pena do pargrafo anterior quem, embora excludo o perigo moral ou material, auxilia a efetivao de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. (Includo pela Lei n 7.251, de 1984) Abandono intelectual Art.246 – Deixar, sem justa causa, de prover instruo primria de filho em idade escolar: Pena – deteno, de quinze dias a um ms, ou multa.
Art.247 – Permitir algum que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado sua guarda ou vigilncia: I – freqente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de m vida; II – freqente espetculo capaz de pervert-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representao de igual natureza; III – resida ou trabalhe em casa de prostituio; IV – mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiserao pblica: Pena – deteno, de um a trs meses, ou multa.
CAPTULO IV DOS CRIMES CONTRA O PTRIO PODER, TUTELA CURATELA Induzimento a fuga, entrega arbitrria ou sonegao de incapazes Art.248 – Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinao de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entreg-lo a quem legitimamente o reclame: Pena – deteno, de um ms a um ano, ou multa.
Subtrao de incapazes Art.249 – Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: Pena – deteno, de dois meses a dois anos, se o fato no constitui elemento de outro crime.1 – O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito no o exime de pena, se destitudo ou temporariamente privado do ptrio poder, tutela, curatela ou guarda.2 – No caso de restituio do menor ou do interdito, se este no sofreu maus-tratos ou privaes, o juiz pode deixar de aplicar pena.
- TTULO VIII DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PBLICA CAPTULO I DOS CRIMES DE PERIGO COMUM Incndio Art.250 – Causar incndio, expondo a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem: Pena – recluso, de trs a seis anos, e multa.
- Aumento de pena 1 – As penas aumentam-se de um tero: I – se o crime cometido com intuito de obter vantagem pecuniria em proveito prprio ou alheio; II – se o incndio : a) em casa habitada ou destinada a habitao; b) em edifcio pblico ou destinado a uso pblico ou a obra de assistncia social ou de cultura; c) em embarcao, aeronave, comboio ou veculo de transporte coletivo; d) em estao ferroviria ou aerdromo; e) em estaleiro, fbrica ou oficina; f) em depsito de explosivo, combustvel ou inflamvel; g) em poo petrolfico ou galeria de minerao; h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incndio culposo 2 – Se culposo o incndio, pena de deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Exploso Art.251 – Expor a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem, mediante exploso, arremesso ou simples colocao de engenho de dinamite ou de substncia de efeitos anlogos: Pena – recluso, de trs a seis anos, e multa.1 – Se a substncia utilizada no dinamite ou explosivo de efeitos anlogos: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa.
- Aumento de pena 2 – As penas aumentam-se de um tero, se ocorre qualquer das hipteses previstas no 1, I, do artigo anterior, ou visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n II do mesmo pargrafo.
- Modalidade culposa 3 – No caso de culpa, se a exploso de dinamite ou substncia de efeitos anlogos, a pena de deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, de deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano.
Uso de gs txico ou asfixiante Art.252 – Expor a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem, usando de gs txico ou asfixiante: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa. Modalidade Culposa Pargrafo nico – Se o crime culposo: Pena – deteno, de trs meses a um ano.
Fabrico, fornecimento, aquisio posse ou transporte de explosivos ou gs txico, ou asfixiante Art.253 – Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licena da autoridade, substncia ou engenho explosivo, gs txico ou asfixiante, ou material destinado sua fabricao: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, e multa.
Inundao Art.254 – Causar inundao, expondo a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem: Pena – recluso, de trs a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou deteno, de seis meses a dois anos, no caso de culpa. Perigo de inundao Art.255 – Remover, destruir ou inutilizar, em prdio prprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem, obstculo natural ou obra destinada a impedir inundao: Pena – recluso, de um a trs anos, e multa.
Desabamento ou desmoronamento Art.256 – Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa. Modalidade culposa Pargrafo nico – Se o crime culposo: Pena – deteno, de seis meses a um ano. Subtrao, ocultao ou inutilizao de material de salvamento Art.257 – Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasio de incndio, inundao, naufrgio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a servio de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar servio de tal natureza: Pena – recluso, de dois a cinco anos, e multa.
Formas qualificadas de crime de perigo comum Art.258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta leso corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade aumentada de metade; se resulta morte, aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta leso corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicdio culposo, aumentada de um tero.
- Difuso de doena ou praga Art.259 – Difundir doena ou praga que possa causar dano a floresta, plantao ou animais de utilidade econmica: Pena – recluso, de dois a cinco anos, e multa.
- Modalidade culposa Pargrafo nico – No caso de culpa, a pena de deteno, de um a seis meses, ou multa.
- CAPTULO II DOS CRIMES CONTRA A SEGURANA DOS MEIOS DE COMUNICAO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIOS PBLICOS Perigo de desastre ferrovirio Art.260 – Impedir ou perturbar servio de estrada de ferro: I – destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha frrea, material rodante ou de trao, obra-de-arte ou instalao; II – colocando obstculo na linha; III – transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veculos ou interrompendo ou embaraando o funcionamento de telgrafo, telefone ou radiotelegrafia; IV – praticando outro ato de que possa resultar desastre: Pena – recluso, de dois a cinco anos, e multa.
Desastre ferrovirio 1 – Se do fato resulta desastre: Pena – recluso, de quatro a doze anos e multa.2 – No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena – deteno, de seis meses a dois anos.3 – Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicao em que circulem veculos de trao mecnica, em trilhos ou por meio de cabo areo.
- Atentado contra a segurana de transporte martimo, fluvial ou areo Art.261 – Expor a perigo embarcao ou aeronave, prpria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegao martima, fluvial ou area: Pena – recluso, de dois a cinco anos.
- Sinistro em transporte martimo, fluvial ou areo 1 – Se do fato resulta naufrgio, submerso ou encalhe de embarcao ou a queda ou destruio de aeronave: Pena – recluso, de quatro a doze anos.
Prtica do crime com o fim de lucro 2 – Aplica-se, tambm, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econmica, para si ou para outrem. Modalidade culposa 3 – No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena – deteno, de seis meses a dois anos.
Atentado contra a segurana de outro meio de transporte Art.262 – Expor a perigo outro meio de transporte pblico, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena – deteno, de um a dois anos.1 – Se do fato resulta desastre, a pena de recluso, de dois a cinco anos.2 – No caso de culpa, se ocorre desastre: Pena – deteno, de trs meses a um ano.
Forma qualificada Art.263 – Se de qualquer dos crimes previstos nos arts.260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta leso corporal ou morte, aplica-se o disposto no art.258. Arremesso de projtil Art.264 – Arremessar projtil contra veculo, em movimento, destinado ao transporte pblico por terra, por gua ou pelo ar: Pena – deteno, de um a seis meses.
Pargrafo nico – Se do fato resulta leso corporal, a pena de deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena a do art.121, 3, aumentada de um tero. Atentado contra a segurana de servio de utilidade pblica Art.265 – Atentar contra a segurana ou o funcionamento de servio de gua, luz, fora ou calor, ou qualquer outro de utilidade pblica: Pena – recluso, de um a cinco anos, e multa.
Pargrafo nico – Aumentar-se- a pena de 1/3 (um tero) at a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtrao de material essencial ao funcionamento dos servios. (Includo pela Lei n 5.346, de 3.11.1967) Interrupo ou perturbao de servio telegrfico ou telefnico Interrupo ou perturbao de servio telegrfico, telefnico, informtico, telemtico ou de informao de utilidade pblica (Redao dada pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia Art.266 – Interromper ou perturbar servio telegrfico, radiotelegrfico ou telefnico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena – deteno, de um a trs anos, e multa.
- Pargrafo nico – Aplicam-se as penas em dobro, se o crime cometido por ocasio de calamidade pblica.1 o Incorre na mesma pena quem interrompe servio telemtico ou de informao de utilidade pblica, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
- Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia 2 o Aplicam-se as penas em dobro se o crime cometido por ocasio de calamidade pblica.
(Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia CAPTULO III DOS CRIMES CONTRA A SADE PBLICA Epidemia Art.267 – Causar epidemia, mediante a propagao de germes patognicos: Pena – recluso, de cinco a quinze anos. Pena – recluso, de dez a quinze anos. (Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) 1 – Se do fato resulta morte, a pena aplicada em dobro.2 – No caso de culpa, a pena de deteno, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
- Infrao de medida sanitria preventiva Art.268 – Infringir determinao do poder pblico, destinada a impedir introduo ou propagao de doena contagiosa: Pena – deteno, de um ms a um ano, e multa.
- Pargrafo nico – A pena aumentada de um tero, se o agente funcionrio da sade pblica ou exerce a profisso de mdico, farmacutico, dentista ou enfermeiro.
Omisso de notificao de doena Art.269 – Deixar o mdico de denunciar autoridade pblica doena cuja notificao compulsria: Pena – deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Envenenamento de gua potvel ou de substncia alimentcia ou medicinal Art.270 – Envenenar gua potvel, de uso comum ou particular, ou substncia alimentcia ou medicinal destinada a consumo: Pena – recluso, de cinco a quinze anos.
Pena – recluso, de dez a quinze anos. (Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) 1 – Est sujeito mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depsito, para o fim de ser distribuda, a gua ou a substncia envenenada. Modalidade culposa 2 – Se o crime culposo: Pena – deteno, de seis meses a dois anos. Corrupo ou poluio de gua potvel Art.271 – Corromper ou poluir gua potvel, de uso comum ou particular, tornando-a imprpria para consumo ou nociva sade: Pena – recluso, de dois a cinco anos.
Modalidade culposa Pargrafo nico – Se o crime culposo: Pena – deteno, de dois meses a um ano. Corrupo, adulterao ou falsificao de substncia alimentcia ou medicinal Art.272. Corromper, adulterar ou falsificar substncia alimentcia ou medicinal destinada a consumo, tornando-a nociva saude: Pena – recluso, de dois a seis anos, e multa, de cinco a quinze contos de ris.1 Est sujeito mesma pena quem vende, expe venda, tem em depsito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substncia corrompida, adulterada ou falsificada.
Modalidade culposa 2 Se o crime culposo: Pena – deteno, de seis meses a um ano, e multa, de quinhentos mil ris a dois contos de ris. Falsificao, corrupo, adulterao ou alterao de substncia ou produtos alimentcios (Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Art.272 – Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substncia ou produto alimentcio destinado a consumo, tornando-o nociva sade ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Pena – recluso, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
(Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) 1-A – Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expe venda, importa, tem em depsito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substncia alimentcia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.
- Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) 1 – Est sujeito s mesmas penas quem pratica as aes previstas neste artigo em relao a bebidas, com ou sem teor alcolico.
- Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Modalidade culposa 2 – Se o crime culposo: (Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Pena – deteno, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
(Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Alterao de substncia alimentcia ou medicinal Art.273. Alterar substncia alimentcia ou medicinal: I – modificando-lhe a qualidade ou reduzindo-lhe o valor nutritivo ou teraputico; II – suprimindo, total ou parcialmente, qualquer elemento de sua composio normal, ou substituindo-o por outro de qualidade inferior: Pena – recluso, de um a trs anos, e multa, de um a cinco contos de ris 1 Na mesma pena incorre quem vende, expe venda, tem em depsito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substncia alterada nos termos deste artigo.
- Modalidade culposa 2 Se o crime culposo: Pena – deteno, de dois a seis meses, e multa, de duzentos mil ris a um conto de ris.
- Falsificao, corrupo, adulterao ou alterao de produto destinado a fins teraputicos ou medicinais (Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Art.273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins teraputicos ou medicinais: (Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Pena – recluso, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
(Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) 1 – Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expe venda, tem em depsito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) 1-A – Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matrias-primas, os insumos farmacuticos, os cosmticos, os saneantes e os de uso em diagnstico.
(Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) 1-B – Est sujeito s penas deste artigo quem pratica as aes previstas no 1 em relao a produtos em qualquer das seguintes condies: (Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) I – sem registro, quando exigvel, no rgo de vigilncia sanitria competente; (Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) II – em desacordo com a frmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) III – sem as caractersticas de identidade e qualidade admitidas para a sua comercializao; (Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) IV – com reduo de seu valor teraputico ou de sua atividade; (Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) V – de procedncia ignorada; (Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) VI – adquiridos de estabelecimento sem licena da autoridade sanitria competente.
(Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Modalidade culposa 2 – Se o crime culposo: Pena – deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Emprego de processo proibido ou de substncia no permitida Art.274 – Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificao artificial, matria corante, substncia aromtica, anti-sptica, conservadora ou qualquer outra no expressamente permitida pela legislao sanitria: Pena – deteno, de um a trs meses, e multa, de duzentos mil ris a um conto de ris.
Pena – recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Invlucro ou recipiente com falsa indicao Art.275. Inculcar, em invlucro ou recipiente de produto alimentcio ou medicinal, a existncia de substncia que no se encontra em seu conteudo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: Pena – deteno, de um a trs meses, ou multa, de quinhentos mil ris a cinco contos de ris.
Art.275 – Inculcar, em invlucro ou recipiente de produtos alimentcios, teraputicos ou medicinais, a existncia de substncia que no se encontra em seu contedo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: (Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Pena – recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Produto ou substncia nas condies dos dois artigos anteriores Art.276 – Vender, expor venda, ter em depsito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condies dos arts.274 e 275. Pena – deteno, de um a trs meses, ou multa, de quinhentos mil ris a cinco contos de ris.
Pena – recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Substncia destinada falsificao Art.277. Vender, expor venda, ter em depsito ou ceder substncia destinada falsificao de produto alimentcio ou medicinal: Pena – deteno, de seis meses a um ano, e multa, de quinhentos mil ris a cinco contos de ris.
- Art.277 – Vender, expor venda, ter em depsito ou ceder substncia destinada falsificao de produtos alimentcios, teraputicos ou medicinais: (Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Pena – recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
- Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Outras substncias nocivas sade pblica Art.278 – Fabricar, vender, expor venda, ter em depsito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substncia nociva sade, ainda que no destinada alimentao ou a fim medicinal: Pena – deteno, de um a trs anos, e multa.
Modalidade culposa Pargrafo nico – Se o crime culposo: Pena – deteno, de dois meses a um ano. Substncia avariada Art.279 – Vender, ter em depsito para vender ou expor venda ou, de qualquer forma, entregar a consumo substncia alimentcia ou medicinal avariada: Pena – deteno, de um a trs anos, ou multa, de um a dez contos de ris.
Art.281. Importar ou exportar, vender ou expor venda, fornecer, ainda que a ttulo gratuito, transportar, trazer consigo, ter em depsito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira, entregar a consumo substncia entorpecente, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar: Pena – recluso, de um a cinco anos, e multa, de dois a dez contos de ris. 1 Se o agente farmacutico, mdico ou dentista: Pena – recluso, de dois a oito anos, e multa, de trs a doze contos de ris. 2 Incorre em deteno, de seis meses a dois anos, e multa, de quinhentos mil ris a cinco contos de ris, o mdico ou dentista que prescreve substncia entorpecente fora dos casos indicados pela teraputica, ou em dose evidentemente maior do que a necessria, ou com infrao de preceito legal ou regulamentar. 3 As penas do pargrafo anterior so aplicadas quele que: I – Instiga ou induz alguem a usar entorpecente; II – utilizar local, de que tem a propriedade, posse, administrao ou vigilncia, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que a ttulo gratuito, para uso ou guarda ilegal de entorpecente; III – contribue de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de substncia entorpecente. 4 As penas aumentam-se de um tero, se a substncia entorpecente vendida, aplicada, fornecida ou prescrita a menor de dezoito anos. Art.281. Plantar, importar ou exportar, vender ou expor venda, fornecer, ainda que a ttulo gratuito, transportar, trazer consigo, ter em depsito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira, entregar a consumo, substncia entorpecente, sem autorizao ou em desacrdo com determinao legal ou regulamentar: Pena – recluso, de um a cinco anos, e multa de dois a dez mil cruzeiros. (Redao dada pela Lei n 4.451, de 1964) 1 Se o agente farmacutico, mdico ou dentista: Pena – recluso de dois a oito anos e multa de trs a doze mil cruzeiros. (Redao dada pela Lei n 4.451, de 1964) 2 Incorre em deteno, de seis meses a dois anos, e multa de quinhentos a cinco mil cruzeiros, o mdico ou dentista que prescreve substncias entorpecentes fora dos casos indicados pela teraputica ou em dose evidentemente maior do que a necessria, ou com infrao de preceito legal regulamentar. (Redao dada pela Lei n 4.451, de 1964) 3 As penas do pargrafo anterior so aplicados quele que: (Redao dada pela Lei n 4.451, de 1964) I – Instiga ou induz algum a usar entorpecente; (Redao dada pela Lei n 4.451, de 1964) II – Utilizar local, de que tem a propriedade, posse, administrao ou vigilncia, ou consente que outrem dle se utilize, ainda que a ttulo gratuito, para uso ou guarda ilegal de entorpecente; (Redao dada pela Lei n 4.451, de 1964) III – Contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de substncia entorpecente. (Redao dada pela Lei n 4.451, de 1964) 4 As penas aumentam de um tro, se a substncia entorpecente vendida, aplicada, fornecida ou prescrita a menor de dezoito anos. (Redao dada pela Lei n 4.451, de 1964) Art.281. Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor a venda, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depsito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substncia entorpecente, ou que determine dependncia fsica ou psquica, sem autorizao ou de desacrdo com determinao legal ou regulamentar: (Comrcio, posse ou facilitao destinadas entorpecentes ou substncia que determine dependncia fsica ou psquica.) (Redao dada pelo Decreto-Lei n 385, de 1968) Pena – recluso, de um a cinco anos, e multa de 10 a 50 vzes o maior salrio-mnimo vigente no pas. (Redao dada pelo Decreto-Lei n 385, de 1968) 1 Nas mesmas penas incorre quem ilegalmente: (Redao dada pelo Decreto-Lei n 385, de 1968) I – importa ou exporta, vende ou expe venda, fornece, ainda que a ttulo gratuito, transporta, traz consigo ou tem em depsito ou sob sua guarda matrias-primas destinadas preparao de entorpecentes ou de substncia que determinem dependncia fsica ou psquica; (Includo pelo Decreto-Lei n 385, de 1968) Il – faz ou mantm o cultivo de plantas destinadas preparao de entorpecentes ou de substncias que determinem dependncia fsica ou psquica. (Includo pelo Decreto-Lei n 385, de 1968) III – traz consigo, para uso prprio, substncia entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica. (Matrias-primas ou plantas destinadas preparao de entorpecentes ou de substncias que determine dependncia fsica ou psquica.) (Includo pelo Decreto-Lei n 385, de 1968) 2 Se o agente farmacutico, mdico dentista ou veterinrio: (Redao dada pelo Decreto-Lei n 385, de 1968) Pena – recluso, de 2 a 8 anos, e multa de 20 a 50 vzes o maior salrio-mnimo vigente no pas. (Forma qualificada) (Includo pelo Decreto-Lei n 385, de 1968) 3 Prescrever o mdico ou dentista substncia entorpecente, ou que determine dependncia fsica ou psquica, fora dos casos indicados pela teraputica, ou em dose evidentemente maior que a necessria ou com infrao de preceito legal ou regulamentar: (Redao dada pelo Decreto-Lei n 385, de 1968) Pena – deteno, de seis meses a 2 anos, e multa de 10 a 30 vzes o maior salrio-mnimo vigente no pas. (Receita legal) (Includo pelo Decreto-Lei n 385, de 1968) 4 As penas do pargrafo anterior so aplicadas quele que: (Redao dada pelo Decreto-Lei n 385, de 1968) I – instiga ou induz algum a usar entorpecente ou substncia que determine dependncia fsica ou psquica; (Induzimento ao uso de entorpecente ou de substncia que determine dependncia fsica ou psquica.) (Includo pelo Decreto-Lei n 385, de 1968) II – utiliza local, de que tem a propriedade, posse, administrao ou vigilncia, ou consente que outrem dle se utilize, ainda que a ttulo gratuito, para uso ilegal de entorpecente ou de substncia que determine dependncia fsica ou psquica; (Local destinado ao uso de entorpecentes ou de substncia que determine dependncia fsica ou psquica.) (Includo pelo Decreto-Lei n 385, de 1968) III – contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de substncia que determine dependncia fsica ou psquica. (Incentivo ou difuso do uso de entorpecentes ou de substncia que determine dependncia fsica ou psquica.) (Includo pelo Decreto-Lei n 385, de 1968) 5 As penas aumentam-se de um tro, se a substncia entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de 16 anos. (Aumento da pena) (Includo pelo Decreto-Lei n 385, de 1968) COMRCIO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTNCIA QUE DETERMINE DEPENDNCIA FSICA OU PSQUICA. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) Art.281. Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depsito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma, a consumo substncia entorpecente, ou que determine dependncia fsica ou psquica, sem autorizao ou em desacrdo com determinao legal ou regulamentar: (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) Pena – recluso, de 1 (um) a 6 anos e multa de 50 (cinqenta) a 100 (cem) vzes o maior salrio-mnimo vigente no Pas (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) 1 Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente: (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) MATRIAS-PRIMAS OU PLANTAS DESTINADAS PREPARAO DE ENTORPECENTES OU DE SUBSTNCIAS QUE DETERMINEM DEPENDNCIA FSICA OU PSQUICA. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) I – importa ou exporta, vende ou expe venda ou oferece, fornece, ainda que a ttulo gratuito, transporta, traz consigo ou tem em depsito, ou sob sua guarda, matrias-primas destinadas preparao de entorpecentes ou de substncias que determinem dependncia fsica ou psquica; (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) CULTIVO DE PLANTAS DESTINADAS PREPARAO DE ENTORPECENTES OU DE SUBSTNCIAS QUE DETERMINEM DEPENDNCIA FSICA OU PSQUICA. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) II – faz ou mantm o cultivo de plantas destinadas preparao de entorpecentes ou de substncias que determinem dependncia fsica ou psquica; (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) PORTE DE SUBSTNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDNCIA FSICA OU PSQUICA. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) III – traz consigo, para uso prprio, substncia entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica; (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) AQUISIO DE SUBSTNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDNCIA FSICA OU PSQUICA. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) IV – adquire substncia entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) PRESCRIO INDEVIDA DE SUBSTNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDNCIA FSICA OU PSQUICA. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) 2 Prescrever o mdico ou dentista substncia entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica, ou em dose evidentemente maior que a necessria ou com infrao do preceito legal ou regulamentar: (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) Pena – deteno, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 30 (trinta) vzes o maior salrio-mnimo vigente no Pas. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) 3 Incorre nas penas de 1 (um) a 6 (seis) anos de recluso e multa de 30 (trinta) a 60 (sessenta) vzes o valor do maior salrio-mnimo vigente no Pas, quem: (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) INDUZIMENTO AO USO DE ENTORPECENTE OU DE SUBSTNCIA QUE DETERMINE DEPENDNCIA FSICA OU PSQUICA. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) I – instiga ou induz algum a usar entorpecente ou substncia que determine dependncia fsica ou psquica; (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) LOCAL DESTINADO AO USO DE ENTORPECENTE OU DE SUBSTNCIA QUE DETERMINE DEPENDNCIA FSICA OU PSQUICA. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) II – utiliza o local, de que tem a propriedade, posse, administrao ou vigilncia, ou consente que outrem dle se utilize, ainda que a ttulo gratuito para uso ilegal de entorpecente ou de substncia que determine dependncia fsica ou psquica; (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) INCENTIVO OU DIFUSO DO USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTNCIA QUE DETERMINE DEPENDNCIA FSICA OU PSQUICA. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) III – contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de substncia que determine dependncia fsica ou psquica. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) FORMA QUALIFICADA. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) 4 As penas aumentam-se de 1/3 (um tro) se a substncia entorpecente ou que determine dependncia fsica ou psquica vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de 21 (vinte um) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuda ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminao. A mesma exasperao da pena se dar quando essas pessoas forem visadas pela instigao ou induzimento de que trata o inciso I do 3. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) BANDO OU QUADRILHA. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) 5 Associarem-se duas ou mais pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos neste artigo e seus pargrafos. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) Pena – recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqenta) vzes o maior salrio-mnimo vigente no Pas. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) FORMA QUALIFICADA. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) 6 Nos crimes previstos neste artigo e seus pargrafos, salvo os referidos nos 1, inciso III, e 2, a pena, se o agente mdico, dentista, farmacutico, veterinrio ou enfermeiro, ser aumentada de 1/3 (um tro). (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) FORMA QUALIFICADA. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976) 7 Nos crimes previstos neste artigo e seus pargrafos as penas aumentam-se de 1/3 (um tro) se qualquer de suas fases de execuo ocorrer nas imediaes ou no interior de estabelecimento de ensino, sanatrio, unidade hospitalar, sede de sociedade ou associao esportiva, cultural, estudantil, beneficente ou de recinto onde se realizem espetculos ou diverses pblicas, sem prejuzo da interdio do estabelecimento ou local, na forma da lei penal. (Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei n 6.368, 1976)
Exerccio ilegal da medicina, arte dentria ou farmacutica Art.282 – Exercer, ainda que a ttulo gratuito, a profisso de mdico, dentista ou farmacutico, sem autorizao legal ou excedendo-lhe os limites: Pena – deteno, de seis meses a dois anos. Pargrafo nico – Se o crime praticado com o fim de lucro, aplica-se tambm multa.
- Charlatanismo Art.283 – Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalvel: Pena – deteno, de trs meses a um ano, e multa.
- Curandeirismo Art.284 – Exercer o curandeirismo: I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substncia; II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III – fazendo diagnsticos: Pena – deteno, de seis meses a dois anos.
Pargrafo nico – Se o crime praticado mediante remunerao, o agente fica tambm sujeito multa. Forma qualificada Art.285 – Aplica-se o disposto no art.258 aos crimes previstos neste Captulo, salvo quanto ao definido no art.267. TTULO IX DOS CRIMES CONTRA A PAZ PBLICA Incitao ao crime Art.286 – Incitar, publicamente, a prtica de crime: Pena – deteno, de trs a seis meses, ou multa.
- Pargrafo nico.
- Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Foras Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituies civis ou a sociedade.
- Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Apologia de crime ou criminoso Art.287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena – deteno, de trs a seis meses, ou multa.
Quadrilha ou bando Art.288 – Associarem-se mais de trs pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: (Vide Lei n 12.850, de 2.013) (Vigncia) Pena – recluso, de um a trs anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990) Pargrafo nico – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando armado.
- Associao Criminosa Art.288.
- Associarem-se 3 (trs) ou mais pessoas, para o fim especfico de cometer crimes: (Redao dada pela Lei n 12.850, de 2013) (Vigncia) Pena – recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos.
- Redao dada pela Lei n 12.850, de 2013) (Vigncia) Pargrafo nico.
- A pena aumenta-se at a metade se a associao armada ou se houver a participao de criana ou adolescente.
(Redao dada pela Lei n 12.850, de 2013) (Vigncia) Constituio de milcia privada (Includo dada pela Lei n 12.720, de 2012) Art.288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organizao paramilitar, milcia particular, grupo ou esquadro com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Cdigo: (Includo dada pela Lei n 12.720, de 2012) Pena – recluso, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
(Includo dada pela Lei n 12.720, de 2012) TTULO X DOS CRIMES CONTRA A F PBLICA CAPTULO I DA MOEDA FALSA Moeda Falsa Art.289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metlica ou papel-moeda de curso legal no pas ou no estrangeiro: Pena – recluso, de trs a doze anos, e multa.1 – Nas mesmas penas incorre quem, por conta prpria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulao moeda falsa.2 – Quem, tendo recebido de boa-f, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui circulao, depois de conhecer a falsidade, punido com deteno, de seis meses a dois anos, e multa.3 – punido com recluso, de trs a quinze anos, e multa, o funcionrio pblico ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emisso que fabrica, emite ou autoriza a fabricao ou emisso: I – de moeda com ttulo ou peso inferior ao determinado em lei; II – de papel-moeda em quantidade superior autorizada.4 – Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulao no estava ainda autorizada.
Crimes assimilados ao de moeda falsa Art.290 – Formar cdula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cdulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cdula ou bilhete recolhidos, para o fim de restitu-los circulao, sinal indicativo de sua inutilizao; restituir circulao cdula, nota ou bilhete em tais condies, ou j recolhidos para o fim de inutilizao: Pena – recluso, de dois a oito anos, e multa.
Pargrafo nico – O mximo da recluso elevado a doze anos e multa, se o crime cometido por funcionrio que trabalha na repartio onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fcil ingresso, em razo do cargo. (Vide Lei n 7.209, de 11.7.1984) Petrechos para falsificao de moeda Art.291 – Fabricar, adquirir, fornecer, a ttulo oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado falsificao de moeda: Pena – recluso, de dois a seis anos, e multa.
Emisso de ttulo ao portador sem permisso legal Art.292 – Emitir, sem permisso legal, nota, bilhete, ficha, vale ou ttulo que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicao do nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena – deteno, de um a seis meses, ou multa.
Pargrafo nico – Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de deteno, de quinze dias a trs meses, ou multa. CAPTULO II DA FALSIDADE DE TTULOS E OUTROS PAPIS PBLICOS Falsificao de papis pblicos Art.293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I – selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emisso legal, destinado arrecadao de imposto ou taxa; I – selo destinado a controle tributrio, papel selado ou qualquer papel de emisso legal destinado arrecadao de tributo; (Redao dada pela Lei n 11.035, de 2004) II – papel de crdito pblico que no seja moeda de curso legal; III – vale postal; IV – cautela de penhor, caderneta de depsito de caixa econmica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito pblico; V – talo, recibo, guia, alvar ou qualquer outro documento relativo a arrecadao de rendas pblicas ou a depsito ou cauo por que o poder pblico seja responsvel; VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela Unio, por Estado ou por Municpio: Pena – recluso, de dois a oito anos, e multa.1 – Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papis falsificados a que se refere este artigo.1 o Incorre na mesma pena quem: (Redao dada pela Lei n 11.035, de 2004) I – usa, guarda, possui ou detm qualquer dos papis falsificados a que se refere este artigo; (Includo pela Lei n 11.035, de 2004) II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui circulao selo falsificado destinado a controle tributrio; (Includo pela Lei n 11.035, de 2004) III – importa, exporta, adquire, vende, expe venda, mantm em depsito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Includo pela Lei n 11.035, de 2004) a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributrio, falsificado; (Includo pela Lei n 11.035, de 2004) b) sem selo oficial, nos casos em que a legislao tributria determina a obrigatoriedade de sua aplicao.
(Includo pela Lei n 11.035, de 2004) 2 – Suprimir, em qualquer desses papis, quando legtimos, com o fim de torn-los novamente utilizveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilizao: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa.3 – Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papis a que se refere o pargrafo anterior.4 – Quem usa ou restitui circulao, embora recebido de boa-f, qualquer dos papis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu 2, depois de conhecer a falsidade ou alterao, incorre na pena de deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.5 o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do 1 o, qualquer forma de comrcio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praas ou outros logradouros pblicos e em residncias.
- Includo pela Lei n 11.035, de 2004) Petrechos de falsificao Art.294 – Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado falsificao de qualquer dos papis referidos no artigo anterior: Pena – recluso, de um a trs anos, e multa.
- Art.295 – Se o agente funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
CAPTULO III DA FALSIDADE DOCUMENTAL Falsificao do selo ou sinal pblico Art.296 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I – selo pblico destinado a autenticar atos oficiais da Unio, de Estado ou de Municpio; II – selo ou sinal atribudo por lei a entidade de direito pblico, ou a autoridade, ou sinal pblico de tabelio: Pena – recluso, de dois a seis anos, e multa.1 – Incorre nas mesmas penas: I – quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II – quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuzo de outrem ou em proveito prprio ou alheio.
- III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros smbolos utilizados ou identificadores de rgos ou entidades da Administrao Pblica.
- Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 2 – Se o agente funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsificao de documento pblico Art.297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento pblico, ou alterar documento pblico verdadeiro: Pena – recluso, de dois a seis anos, e multa.1 – Se o agente funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.2 – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento pblico o emanado de entidade paraestatal, o ttulo ao portador ou transmissvel por endosso, as aes de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.3 o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) I – na folha de pagamento ou em documento de informaes que seja destinado a fazer prova perante a previdncia social, pessoa que no possua a qualidade de segurado obrigatrio; (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) II – na Carteira de Trabalho e Previdncia Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdncia social, declarao falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) III – em documento contbil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigaes da empresa perante a previdncia social, declarao falsa ou diversa da que deveria ter constado.
- Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 4 o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no 3 o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remunerao, a vigncia do contrato de trabalho ou de prestao de servios.
- Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Falsificao de documento particular Art.298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – recluso, de um a cinco anos, e multa.
Falsificao de carto (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia Pargrafo nico. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o carto de crdito ou dbito. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012) Vigncia Falsidade ideolgica Art.299 – Omitir, em documento pblico ou particular, declarao que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declarao falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigao ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – recluso, de um a cinco anos, e multa, se o documento pblico, e recluso de um a trs anos, e multa, de quinhentos mil ris a cinco contos de ris, se o documento particular.
- Vide Lei n 7.209, de 1984) Pargrafo nico – Se o agente funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificao ou alterao de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
- Falso reconhecimento de firma ou letra Art.300 – Reconhecer, como verdadeira, no exerccio de funo pblica, firma ou letra que o no seja: Pena – recluso, de um a cinco anos, e multa, se o documento pblico; e de um a trs anos, e multa, se o documento particular.
Certido ou atestado ideologicamente falso Art.301 – Atestar ou certificar falsamente, em razo de funo pblica, fato ou circunstncia que habilite algum a obter cargo pblico, iseno de nus ou de servio de carter pblico, ou qualquer outra vantagem: Pena – deteno, de dois meses a um ano.
Falsidade material de atestado ou certido 1 – Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certido, ou alterar o teor de certido ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstncia que habilite algum a obter cargo pblico, iseno de nus ou de servio de carter pblico, ou qualquer outra vantagem: Pena – deteno, de trs meses a dois anos.2 – Se o crime praticado com o fim de lucro, aplica-se, alm da pena privativa de liberdade, a de multa.
Falsidade de atestado mdico Art.302 – Dar o mdico, no exerccio da sua profisso, atestado falso: Pena – deteno, de um ms a um ano. Pargrafo nico – Se o crime cometido com o fim de lucro, aplica-se tambm multa. Reproduo ou adulterao de selo ou pea filatlica Art.303 – Reproduzir ou alterar selo ou pea filatlica que tenha valor para coleo, salvo quando a reproduo ou a alterao est visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou pea: Pena – deteno, de um a trs anos, e multa.
- Pargrafo nico – Na mesma pena incorre quem, para fins de comrcio, faz uso do selo ou pea filatlica.
- Uso de documento falso Art.304 – Fazer uso de qualquer dos papis falsificados ou alterados, a que se referem os arts.297 a 302: Pena – a cominada falsificao ou alterao.
- Supresso de documento Art.305 – Destruir, suprimir ou ocultar, em benefcio prprio ou de outrem, ou em prejuzo alheio, documento pblico ou particular verdadeiro, de que no podia dispor: Pena – recluso, de dois a seis anos, e multa, se o documento pblico, e recluso, de um a cinco anos, e multa, se o documento particular.
CAPTULO IV DE OUTRAS FALSIDADES Falsificao do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalizao alfandegria, ou para outros fins Art.306 – Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder pblico no contraste de metal precioso ou na fiscalizao alfandegria, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem: Pena – recluso, de dois a seis anos, e multa.
- Pargrafo nico – Se a marca ou sinal falsificado o que usa a autoridade pblica para o fim de fiscalizao sanitria, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal: Pena – recluso ou deteno, de um a trs anos, e multa.
- Falsa identidade Art.307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito prprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena – deteno, de trs meses a um ano, ou multa, se o fato no constitui elemento de crime mais grave.
Art.308 – Usar, como prprio, passaporte, ttulo de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, prprio ou de terceiro: Pena – deteno, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato no constitui elemento de crime mais grave.
Fraude de lei sobre estrangeiros Art.309 – Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no territrio nacional, nome que no o seu: Pena – deteno, de um a trs anos, e multa. Pargrafo nico – Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em territrio nacional: (Includo pela Lei n 9.426, de 1996) Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa.
(Includo pela Lei n 9.426, de 1996) Art.310. Atribuir a estrangeiro falsa qualidade, para promover-lhe a entrada em territrio nacional: Pena – recluso de um a quatro anos, e multa, de dois a cinco contos de ris. Art.310 – Prestar-se a figurar como proprietrio ou possuidor de ao, ttulo ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) Pena – deteno, de seis meses a trs anos, e multa.
- Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) Falsidade em prejuizo da nacionalizao de sociedade Art.311.
- Prestar-se a figurar como proprietrio ou possuidor de ao, ttulo ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: Pena – deteno, de seis meses a trs anos, e multa, de cinco contos a vinte contos de ris.
Adulterao de sinal identificador de veculo automotor (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) Art.311 – Adulterar ou remarcar nmero de chassi ou qualquer sinal identificador de veculo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) ) Pena – recluso, de trs a seis anos, e multa.
(Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996) 1 – Se o agente comete o crime no exerccio da funo pblica ou em razo dela, a pena aumentada de um tero. (Includo pela Lei n 9.426, de 1996) 2 – Incorre nas mesmas penas o funcionrio pblico que contribui para o licenciamento ou registro do veculo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informao oficial.
(Includo pela Lei n 9.426, de 1996) CAPTULO V (Includo pela Lei 12.550. de 2011) das fraudes em certames de interesse pblico (Includo pela Lei 12.550. de 2011) Fraudes em certames de interesse pblico (Includo pela Lei 12.550. de 2011) Art.311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, contedo sigiloso de: (Includo pela Lei 12.550.
- De 2011) I – concurso pblico; (Includo pela Lei 12.550.
- De 2011) II – avaliao ou exame pblicos; (Includo pela Lei 12.550.
- De 2011) III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou (Includo pela Lei 12.550.
- De 2011) IV – exame ou processo seletivo previstos em lei: (Includo pela Lei 12.550.
- De 2011) Pena – recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Includo pela Lei 12.550. de 2011) 1 o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas no autorizadas s informaes mencionadas no caput, (Includo pela Lei 12.550. de 2011) 2 o Se da ao ou omisso resulta dano administrao pblica: (Includo pela Lei 12.550.
de 2011) Pena – recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Includo pela Lei 12.550. de 2011) 3 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um tero) se o fato cometido por funcionrio pblico. (Includo pela Lei 12.550. de 2011) TTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA CAPTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONRIO PBLICO CONTRA A ADMINISTRAO EM GERAL Peculato Art.312 – Apropriar-se o funcionrio pblico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem mvel, pblico ou particular, de que tem a posse em razo do cargo, ou desvi-lo, em proveito prprio ou alheio: Pena – recluso, de dois a doze anos, e multa.1 – Aplica-se a mesma pena, se o funcionrio pblico, embora no tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtrado, em proveito prprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionrio.
Peculato culposo 2 – Se o funcionrio concorre culposamente para o crime de outrem: Pena – deteno, de trs meses a um ano.3 – No caso do pargrafo anterior, a reparao do dano, se precede sentena irrecorrvel, extingue a punibilidade; se lhe posterior, reduz de metade a pena imposta.
- Peculato mediante erro de outrem Art.313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exerccio do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa.
- Insero de dados falsos em sistema de informaes (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Art.313-A.
- Inserir ou facilitar, o funcionrio autorizado, a insero de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administrao Pblica com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) ) Pena – recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
(Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Modificao ou alterao no autorizada de sistema de informaes (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Art.313-B. Modificar ou alterar, o funcionrio, sistema de informaes ou programa de informtica sem autorizao ou solicitao de autoridade competente: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Pena – deteno, de 3 (trs) meses a 2 (dois) anos, e multa.
- Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Pargrafo nico.
- As penas so aumentadas de um tero at a metade se da modificao ou alterao resulta dano para a Administrao Pblica ou para o administrado.
- Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Extravio, sonegao ou inutilizao de livro ou documento Art.314 – Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razo do cargo; soneg-lo ou inutiliz-lo, total ou parcialmente: Pena – recluso, de um a quatro anos, se o fato no constitui crime mais grave.
Emprego irregular de verbas ou rendas pblicas Art.315 – Dar s verbas ou rendas pblicas aplicao diversa da estabelecida em lei: Pena – deteno, de um a trs meses, ou multa. Concusso Art.316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida: Pena – recluso, de dois a oito anos, e multa.
Pena – recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 13.964, de 2019) Excesso de exao 1 Se o funcionrio exige imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, emprega na cobrana meio vexatrio ou gravoso, que a lei no autoriza: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, ou multa, de um conto a dez contos de ris.1 – Se o funcionrio exige tributo ou contribuio social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrana meio vexatrio ou gravoso, que a lei no autoriza: (Redao dada pela Lei n 8.137, de 27.12.1990) Pena – recluso, de trs a oito anos, e multa.
(Redao dada pela Lei n 8.137, de 27.12.1990) 2 – Se o funcionrio desvia, em proveito prprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres pblicos: Pena – recluso, de dois a doze anos, e multa. Corrupo passiva Art.317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – recluso, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Pena – recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 10.763, de 12.11.2003) 1 – A pena aumentada de um tero, se, em conseqncia da vantagem ou promessa, o funcionrio retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofcio ou o pratica infringindo dever funcional.2 – Se o funcionrio pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofcio, com infrao de dever funcional, cedendo a pedido ou influncia de outrem: Pena – deteno, de trs meses a um ano, ou multa.
Facilitao de contrabando ou descaminho Art.318 – Facilitar, com infrao de dever funcional, a prtica de contrabando ou descaminho (art.334): Pena – recluso, de dois a cinco anos, e multa, de um conto a dez contos de ris. Pena – recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa.
(Redao dada pela Lei n 8.137, de 27.12.1990) Prevaricao Art.319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio, ou pratic-lo contra disposio expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (Vide ADPF 881) Pena – deteno, de trs meses a um ano, e multa. Art.319-A. Deixar o Diretor de Penitenciria e/ou agente pblico, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefnico, de rdio ou similar, que permita a comunicao com outros presos ou com o ambiente externo: (Includo pela Lei n 11.466, de 2007).
Pena: deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano. Condescendncia criminosa Art.320 – Deixar o funcionrio, por indulgncia, de responsabilizar subordinado que cometeu infrao no exerccio do cargo ou, quando lhe falte competncia, no levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena – deteno, de quinze dias a um ms, ou multa.
- Advocacia administrativa Art.321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administrao pblica, valendo-se da qualidade de funcionrio: Pena – deteno, de um a trs meses, ou multa.
- Pargrafo nico – Se o interesse ilegtimo: Pena – deteno, de trs meses a um ano, alm da multa.
- Violncia arbitrria Art.322 – Praticar violncia, no exerccio de funo ou a pretexto de exerc-la: Pena – deteno, de seis meses a trs anos, alm da pena correspondente violncia.
Abandono de funo Art.323 – Abandonar cargo pblico, fora dos casos permitidos em lei: Pena – deteno, de quinze dias a um ms, ou multa.1 – Se do fato resulta prejuzo pblico: Pena – deteno, de trs meses a um ano, e multa.2 – Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena – deteno, de um a trs anos, e multa.
Exerccio funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art.324 – Entrar no exerccio de funo pblica antes de satisfeitas as exigncias legais, ou continuar a exerc-la, sem autorizao, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substitudo ou suspenso: Pena – deteno, de quinze dias a um ms, ou multa.
Violao de sigilo funcional Art.325 – Revelar fato de que tem cincia em razo do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelao: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato no constitui crime mais grave.1 o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) I – permite ou facilita, mediante atribuio, fornecimento e emprstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas no autorizadas a sistemas de informaes ou banco de dados da Administrao Pblica; (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
- Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 2 o Se da ao ou omisso resulta dano Administrao Pblica ou a outrem: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Pena – recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
- Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Violao do sigilo de proposta de concorrncia Art.326 – Devassar o sigilo de proposta de concorrncia pblica, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devass-lo: Pena – Deteno, de trs meses a um ano, e multa.
Funcionrio pblico Art.327 – Considera-se funcionrio pblico, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remunerao, exerce cargo, emprego ou funo pblica. Pargrafo nico. Equipara-se a funcionrio pblico quem exerce cargo, emprego ou funo em entidade paraestatal.1 – Equipara-se a funcionrio pblico quem exerce cargo, emprego ou funo em entidade paraestatal.
Pargrafo nico renumerado pela Lei n 6.799, de 1980) 1 – Equipara-se a funcionrio pblico quem exerce cargo, emprego ou funo em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de servio contratada ou conveniada para a execuo de atividade tpica da Administrao Pblica. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 2 – A pena ser aumentada da tera parte quando os autores dos crimes previstos neste Captulo forem ocupantes de cargos em comisso ou de funo de direo ou assessoramento de rgo da administrao direta, sociedade de economia mista, empresa pblica ou fundao instituda pelo poder pblico.
(Includo pela Lei n 6.799, de 1980) CAPTULO II DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAO EM GERAL Usurpao de funo pblica Art.328 – Usurpar o exerccio de funo pblica: Pena – deteno, de trs meses a dois anos, e multa. Pargrafo nico – Se do fato o agente aufere vantagem: Pena – recluso, de dois a cinco anos, e multa.
Resistncia Art.329 – Opor-se execuo de ato legal, mediante violncia ou ameaa a funcionrio competente para execut-lo ou a quem lhe esteja prestando auxlio: Pena – deteno, de dois meses a dois anos.1 – Se o ato, em razo da resistncia, no se executa: Pena – recluso, de um a trs anos.2 – As penas deste artigo so aplicveis sem prejuzo das correspondentes violncia.
Desobedincia Art.330 – Desobedecer a ordem legal de funcionrio pblico: Pena – deteno, de quinze dias a seis meses, e multa. Desacato Art.331 – Desacatar funcionrio pblico no exerccio da funo ou em razo dela: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, ou multa.
- Explorao de prestgio Art.332.
- Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionrio pblico no exerccio da funo: Pena – recluso, de um a cinco anos, e multa, de trs contos a vinte contos de ris.
- Pargrafo nico.
- A pena aumentada de um tero, se o agente alega ou insina que a vantagem tambem destinada ao funcionrio.
Trfico de Influncia (Redao dada pela Lei n 9.127, de 1995) Art.332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionrio pblico no exerccio da funo: (Redao dada pela Lei n 9.127, de 1995) Pena – recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
- Redao dada pela Lei n 9.127, de 1995) Pargrafo nico – A pena aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem tambm destinada ao funcionrio.
- Redao dada pela Lei n 9.127, de 1995) Corrupo ativa Art.333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionrio pblico, para determin-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofcio: Pena – recluso, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.
Pena – recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 10.763, de 12.11.2003) Pargrafo nico – A pena aumentada de um tero, se, em razo da vantagem ou promessa, o funcionrio retarda ou omite ato de ofcio, ou o pratica infringindo dever funcional.
Contrabando ou descaminho A rt.334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela sada ou pelo consumo de mercadoria: Pena – recluso, de um a quatro anos.1 incorre na mesma pena quem pratica: a) navegao de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; b) fato assimilado em lei especial a contrabando ou descaminho.2 A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho praticado em transporte areo.1 – Incorre na mesma pena quem: (Redao dada pela Lei n 4.729, de 14.7.1965) a) pratica navegao de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redao dada pela Lei n 4.729, de 14.7.1965) b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; (Redao dada pela Lei n 4.729, de 14.7.1965) c) vende, expe venda, mantm em depsito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedncia estrangeira que introduziu clandestinamente no Pas ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introduo clandestina no territrio nacional ou de importao fraudulenta por parte de outrem; (Includo pela Lei n 4.729, de 14.7.1965) d) adquire, recebe ou oculta, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedncia estrangeira, desacompanhada de documentao legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
(Includo pela Lei n 4.729, de 14.7.1965) Descaminho (Redao dada pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) Art.334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela sada ou pelo consumo de mercadoria (Redao dada pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) Pena – recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
(Redao dada pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) 1 Incorre na mesma pena quem: (Redao dada pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) I – pratica navegao de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redao dada pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) II – pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redao dada pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) III – vende, expe venda, mantm em depsito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedncia estrangeira que introduziu clandestinamente no Pas ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introduo clandestina no territrio nacional ou de importao fraudulenta por parte de outrem; (Redao dada pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedncia estrangeira, desacompanhada de documentao legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
(Redao dada pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) 2 o Equipara-se s atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comrcio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residncias. (Redao dada pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) 3 – A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho praticado em transporte areo.
- Includo pela Lei n 4.729, de 14.7.1965) 3 o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho praticado em transporte areo, martimo ou fluvial.
- Redao dada pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) Contrabando Art.334-A.
- Importar ou exportar mercadoria proibida: (Includo pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) Pena – recluso, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
(Includo pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) 1 o Incorre na mesma pena quem: (Includo pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Includo pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, anlise ou autorizao de rgo pblico competente; (Includo pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) III – reinsere no territrio nacional mercadoria brasileira destinada exportao; (Includo pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) IV – vende, expe venda, mantm em depsito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (Includo pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) V – adquire, recebe ou oculta, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
- Includo pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) 2 – Equipara-se s atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comrcio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residncias.
- Includo pela Lei n 4.729, de 14.7.1965) 3 o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando praticado em transporte areo, martimo ou fluvial.
(Includo pela Lei n 13.008, de 26.6.2014) Impedimento, perturbao ou fraude de concorrncia Art.335 – Impedir, perturbar ou fraudar concorrncia pblica ou venda em hasta pblica, promovida pela administrao federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violncia, grave ameaa, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, ou multa, alm da pena correspondente violncia.
- Pargrafo nico – Incorre na mesma pena quem se abstm de concorrer ou licitar, em razo da vantagem oferecida.
- Inutilizao de edital ou de sinal Art.336 – Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionrio pblico; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinao legal ou por ordem de funcionrio pblico, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena – deteno, de um ms a um ano, ou multa.
Subtrao ou inutilizao de livro ou documento Art.337 – Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado custdia de funcionrio, em razo de ofcio, ou de particular em servio pblico: Pena – recluso, de dois a cinco anos, se o fato no constitui crime mais grave.
Sonegao de contribuio previdenciria (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Art.337-A. Suprimir ou reduzir contribuio social previdenciria e qualquer acessrio, mediante as seguintes condutas: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informaes previsto pela legislao previdenciria segurados empregado, empresrio, trabalhador avulso ou trabalhador autnomo ou a este equiparado que lhe prestem servios; (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) II – deixar de lanar mensalmente nos ttulos prprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de servios; (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remuneraes pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuies sociais previdencirias: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Pena – recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 1 o extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuies, importncias ou valores e presta as informaes devidas previdncia social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do incio da ao fiscal.
(Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 2 o facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primrio e de bons antecedentes, desde que: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) I – (VETADO) (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) II – o valor das contribuies devidas, inclusive acessrios, seja igual ou inferior quele estabelecido pela previdncia social, administrativamente, como sendo o mnimo para o ajuizamento de suas execues fiscais.
(Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 3 o Se o empregador no pessoa jurdica e sua folha de pagamento mensal no ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poder reduzir a pena de um tero at a metade ou aplicar apenas a de multa. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 4 o O valor a que se refere o pargrafo anterior ser reajustado nas mesmas datas e nos mesmos ndices do reajuste dos benefcios da previdncia social.
(Includo pela Lei n 9.983, de 2000) CAPTULO II-A (Includo pela Lei n 10.467, de 11.6.2002) DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA ESTRANGEIRA Corrupo ativa em transao comercial internacional Art.337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionrio pblico estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determin-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofcio relacionado transao comercial internacional: (Includo pela Lei n 10.467, de 11.6.2002) Pena – recluso, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
(Includo pela Lei n 10.467, de 11.6.2002) Pargrafo nico. A pena aumentada de 1/3 (um tero), se, em razo da vantagem ou promessa, o funcionrio pblico estrangeiro retarda ou omite o ato de ofcio, ou o pratica infringindo dever funcional. (Includo pela Lei n 10.467, de 11.6.2002) Trfico de influncia em transao comercial internacional (Includo pela Lei n 10.467, de 11.6.2002) Art.337-C.
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionrio pblico estrangeiro no exerccio de suas funes, relacionado a transao comercial internacional: (Includo pela Lei n 10.467, de 11.6.2002) Pena – recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Includo pela Lei n 10.467, de 11.6.2002) Pargrafo nico. A pena aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem tambm destinada a funcionrio estrangeiro. (Includo pela Lei n 10.467, de 11.6.2002) Funcionrio pblico estrangeiro (Includo pela Lei n 10.467, de 11.6.2002) Art.337-D.
- Considera-se funcionrio pblico estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remunerao, exerce cargo, emprego ou funo pblica em entidades estatais ou em representaes diplomticas de pas estrangeiro.
- Includo pela Lei n 10.467, de 11.6.2002) Pargrafo nico.
- Equipara-se a funcionrio pblico estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou funo em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Pblico de pas estrangeiro ou em organizaes pblicas internacionais.
(Includo pela Lei n 10.467, de 11.6.2002) CAPTULO II-B DOS CRIMES EM LICITAES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Contratao direta ilegal (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa contratao direta fora das hipteses previstas em lei: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – recluso, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
- Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Frustrao do carter competitivo de licitao (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-F.
- Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicao do objeto da licitao, o carter competitivo do processo licitatrio: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – recluso, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
(Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Patrocnio de contratao indevida (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administrao Pblica, dando causa instaurao de licitao ou celebrao de contrato cuja invalidao vier a ser decretada pelo Poder Judicirio: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – recluso, de 6 (seis) meses a 3 (trs) anos, e multa.
Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Modificao ou pagamento irregular em contrato administrativo (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificao ou vantagem, inclusive prorrogao contratual, em favor do contratado, durante a execuo dos contratos celebrados com a Administrao Pblica, sem autorizao em lei, no edital da licitao ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterio da ordem cronolgica de sua exigibilidade: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – recluso, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
(Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Perturbao de processo licitatrio (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realizao de qualquer ato de processo licitatrio: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – deteno, de 6 (seis) meses a 3 (trs) anos, e multa.
- Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Violao de sigilo em licitao (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-J.
- Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatrio ou proporcionar a terceiro o ensejo de devass-lo: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – deteno, de 2 (dois) anos a 3 (trs) anos, e multa.
(Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Afastamento de licitante (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violncia, grave ameaa, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – recluso, de 3 (trs) anos a 5 (cinco) anos, e multa, alm da pena correspondente violncia.
- Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pargrafo nico.
- Incorre na mesma pena quem se abstm ou desiste de licitar em razo de vantagem oferecida.
- Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Fraude em licitao ou contrato (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-L.
- Fraudar, em prejuzo da Administrao Pblica, licitao ou contrato dela decorrente, mediante: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) I – entrega de mercadoria ou prestao de servios com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais; (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) II – fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservvel para consumo ou com prazo de validade vencido; (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) III – entrega de uma mercadoria por outra; (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) IV – alterao da substncia, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do servio fornecido; (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) V – qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administrao Pblica a proposta ou a execuo do contrato: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – recluso, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
(Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Contratao inidnea (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-M. Admitir licitao empresa ou profissional declarado inidneo: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – recluso, de 1 (um) ano a 3 (trs) anos, e multa.
- Includo pela Lei n 14.133, de 2021) 1 Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidneo: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – recluso, de 3 (trs) anos a 6 (seis) anos, e multa.
- Includo pela Lei n 14.133, de 2021) 2 Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidneo, venha a participar de licitao e, na mesma pena do 1 deste artigo, aquele que, declarado inidneo, venha a contratar com a Administrao Pblica.
(Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Impedimento indevido (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrio de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alterao, a suspenso ou o cancelamento de registro do inscrito: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – recluso, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Omisso grave de dado ou de informao por projetista (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-O. Omitir, modificar ou entregar Administrao Pblica levantamento cadastral ou condio de contorno em relevante dissonncia com a realidade, em frustrao ao carter competitivo da licitao ou em detrimento da seleo da proposta mais vantajosa para a Administrao Pblica, em contratao para a elaborao de projeto bsico, projeto executivo ou anteprojeto, em dilogo competitivo ou em procedimento de manifestao de interesse: (Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Pena – recluso, de 6 (seis) meses a 3 (trs) anos, e multa.
(Includo pela Lei n 14.133, de 2021) 1 Consideram-se condio de contorno as informaes e os levantamentos suficientes e necessrios para a definio da soluo de projeto e dos respectivos preos pelo licitante, includos sondagens, topografia, estudos de demanda, condies ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mnimos ou obrigatrios em normas tcnicas que orientam a elaborao de projetos.
- Includo pela Lei n 14.133, de 2021) 2 Se o crime praticado com o fim de obter benefcio, direto ou indireto, prprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
- Includo pela Lei n 14.133, de 2021) Art.337-P.
- A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Captulo seguir a metodologia de clculo prevista neste Cdigo e no poder ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratao direta.
(Includo pela Lei n 14.133, de 2021) CAPTULO III DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO DA JUSTIA Reingresso de estrangeiro expulso Art.338 – Reingressar no territrio nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena – recluso, de um a quatro anos, sem prejuzo de nova expulso aps o cumprimento da pena.
Denunciao caluniosa Art.339. Dar causa a instaurao de investigao policial ou de processo judicial contra alguem, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Art.339. Dar causa instaurao de investigao policial, de processo judicial, instaurao de investigao administrativa, inqurito civil ou ao de improbidade administrativa contra algum, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redao dada pela Lei n 10.028, de 2000) Art.339.
Dar causa à instaurao de inqurito policial, de procedimento investigatrio criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inqurito civil ou de ao de improbidade administrativa contra algum, imputando-lhe crime, infrao tico-disciplinar ou ato mprobo de que o sabe inocente: (Redao dada pela Lei n 14.110, de 2020) Pena – recluso, de dois a oito anos, e multa.1 – A pena aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.2 – A pena diminuda de metade, se a imputao de prtica de contraveno.
Comunicao falsa de crime ou de contraveno Art.340 – Provocar a ao de autoridade, comunicando-lhe a ocorrncia de crime ou de contraveno que sabe no se ter verificado: Pena – deteno, de um a seis meses, ou multa. Auto-acusao falsa Art.341 – Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena – deteno, de trs meses a dois anos, ou multa.
Falso testemunho ou falsa percia Art.342 – Fazer afirmao falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intrprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juzo arbitral: Art.342. Fazer afirmao falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intrprete em processo judicial, ou administrativo, inqurito policial, ou em juzo arbitral: (Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001) Pena – recluso, de um a trs anos, e multa.
Vide Lei n 12.850, de 2.013) (Vigncia) Pena – recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 12.850, de 2013) (Vigncia) 1 – Se o crime cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal: Pena – recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.2 – As penas aumentam-se de um tero, se o crime praticado mediante suborno.3 – O fato deixa de ser punvel, se, antes da sentena, o agente se retrata ou declara a verdade.1 o As penas aumentam-se de um sexto a um tero, se o crime praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administrao pblica direta ou indireta.
(Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001) 2 o O fato deixa de ser punvel se, antes da sentena no processo em que ocorreu o ilcito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001) Art.343 – Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intrprete, para fazer afirmao falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, percia, traduo ou interpretao, ainda que a oferta ou promessa no seja aceita: Pena – recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.
Pargrafo nico – Se o crime cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, aplica-se a pena em dobro. Art.343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intrprete, para fazer afirmao falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, percia, clculos, traduo ou interpretao: (Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001) Pena – recluso, de trs a quatro anos, e multa (Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001) Pargrafo nico.
As penas aumentam-se de um sexto a um tero, se o crime cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administrao pblica direta ou indireta. (Redao dada pela Lei n 10.268, de 28.8.2001) Coao no curso do processo Art.344 – Usar de violncia ou grave ameaa, com o fim de favorecer interesse prprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juzo arbitral: Pena – recluso, de um a quatro anos, e multa, alm da pena correspondente violncia.
Pargrafo nico. A pena aumenta-se de 1/3 (um tero) at a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. (Includo pela Lei n 14.245, de 2021) Exerccio arbitrrio das prprias razes Art.345 – Fazer justia pelas prprias mos, para satisfazer pretenso, embora legtima, salvo quando a lei o permite: Pena – deteno, de quinze dias a um ms, ou multa, alm da pena correspondente violncia.
Pargrafo nico – Se no h emprego de violncia, somente se procede mediante queixa. Art.346 – Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa prpria, que se acha em poder de terceiro por determinao judicial ou conveno: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, e multa.
Fraude processual Art.347 – Inovar artificiosamente, na pendncia de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena – deteno, de trs meses a dois anos, e multa. Pargrafo nico – Se a inovao se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que no iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Favorecimento pessoal Art.348 – Auxiliar a subtrair-se ao de autoridade pblica autor de crime a que cominada pena de recluso: Pena – deteno, de um a seis meses, e multa.1 – Se ao crime no cominada pena de recluso: Pena – deteno, de quinze dias a trs meses, e multa.2 – Se quem presta o auxlio ascendente, descendente, cnjuge ou irmo do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real Art.349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptao, auxlio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena – deteno, de um a seis meses, e multa. Art.349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefnico de comunicao mvel, de rdio ou similar, sem autorizao legal, em estabelecimento prisional.
(Includo pela Lei n 12.012, de 2009). Pena: deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano. (Includo pela Lei n 12.012, de 2009). Exerccio arbitrrio ou abuso de poder Art.350 – Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder: (Revogado pela Lei n 13.869, de 2019) (Vigncia) Pena – deteno, de um ms a um ano.
(Revogado pela Lei n 13.869, de 2019) (Vigncia) Pargrafo nico – Na mesma pena incorre o funcionrio que: (Revogado pela Lei n 13.869, de 2019) (Vigncia) I – ilegalmente recebe e recolhe algum a priso, ou a estabelecimento destinado a execuo de pena privativa de liberdade ou de medida de segurana; (Revogado pela Lei n 13.869, de 2019) (Vigncia) II – prolonga a execuo de pena ou de medida de segurana, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade; (Revogado pela Lei n 13.869, de 2019) (Vigncia) III – submete pessoa que est sob sua guarda ou custdia a vexame ou a constrangimento no autorizado em lei; (Revogado pela Lei n 13.869, de 2019) (Vigncia) IV – efetua, com abuso de poder, qualquer diligncia.
(Revogado pela Lei n 13.869, de 2019) (Vigncia) Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurana Art.351 – Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurana detentiva: Pena – deteno, de seis meses a dois anos.1 – Se o crime praticado a mo armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena de recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.2 – Se h emprego de violncia contra pessoa, aplica-se tambm a pena correspondente violncia.3 – A pena de recluso, de um a quatro anos, se o crime praticado por pessoa sob cuja custdia ou guarda est o preso ou o internado.4 – No caso de culpa do funcionrio incumbido da custdia ou guarda, aplica-se a pena de deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Evaso mediante violncia contra a pessoa Art.352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivduo submetido a medida de segurana detentiva, usando de violncia contra a pessoa: Pena – deteno, de trs meses a um ano, alm da pena correspondente violncia. Arrebatamento de preso Art.353 – Arrebatar preso, a fim de maltrat-lo, do poder de quem o tenha sob custdia ou guarda: Pena – recluso, de um a quatro anos, alm da pena correspondente violncia.
Motim de presos Art.354 – Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da priso: Pena – deteno, de seis meses a dois anos, alm da pena correspondente violncia. Patrocnio infiel Art.355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocnio, em juzo, lhe confiado: Pena – deteno, de seis meses a trs anos, e multa.
- Patrocnio simultneo ou tergiversao Pargrafo nico – Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultnea ou sucessivamente, partes contrrias.
- Sonegao de papel ou objeto de valor probatrio Art.356 – Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatrio, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: Pena – deteno, de seis meses a trs anos, e multa.
Explorao de prestgio Art.357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, rgo do Ministrio Pblico, funcionrio de justia, perito, tradutor, intrprete ou testemunha: Pena – recluso, de um a cinco anos, e multa.
Pargrafo nico – As penas aumentam-se de um tero, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade tambm se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo. Violncia ou fraude em arrematao judicial Art.358 – Impedir, perturbar ou fraudar arrematao judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violncia, grave ameaa, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – deteno, de dois meses a um ano, ou multa, alm da pena correspondente violncia.
Desobedincia a deciso judicial sobre perda ou suspenso de direito Art.359 – Exercer funo, atividade, direito, autoridade ou mnus, de que foi suspenso ou privado por deciso judicial: Pena – deteno, de trs meses a dois anos, ou multa. CAPTULO IV DOS CRIMES CONTRA AS FINANAS PBLICAS (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Contratao de operao de crdito Art.359-A.
Ordenar, autorizar ou realizar operao de crdito, interno ou externo, sem prvia autorizao legislativa: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Pena – recluso, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Pargrafo nico. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operao de crdito, interno ou externo: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) I – com inobservncia de limite, condio ou montante estabelecido em lei ou em resoluo do Senado Federal; (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) II – quando o montante da dvida consolidada ultrapassa o limite mximo autorizado por lei.
(Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Inscrio de despesas no empenhadas em restos a pagar (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Art.359-B. Ordenar ou autorizar a inscrio em restos a pagar, de despesa que no tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Pena – deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
- Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Assuno de obrigao no ltimo ano do mandato ou legislatura (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Art.359-C.
- Ordenar ou autorizar a assuno de obrigao, nos dois ltimos quadrimestres do ltimo ano do mandato ou legislatura, cuja despesa no possa ser paga no mesmo exerccio financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exerccio seguinte, que no tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Pena – recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
(Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Ordenao de despesa no autorizada (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Art.359-D. Ordenar despesa no autorizada por lei: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Pena – recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Prestao de garantia graciosa (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Art.359-E.
Prestar garantia em operao de crdito sem que tenha sido constituda contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Pena – deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano. (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) No cancelamento de restos a pagar (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Art.359-F.
Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Pena – deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Aumento de despesa total com pessoal no ltimo ano do mandato ou legislatura (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Art.359-G.
Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Pena – recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Oferta pblica ou colocao de ttulos no mercado (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Art.359-H.
Ordenar, autorizar ou promover a oferta pblica ou a colocao no mercado financeiro de ttulos da dvida pblica sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidao e de custdia: (Includo pela Lei n 10.028, de 2000) Pena – recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
(Includo pela Lei n 10.028, de 2000) TTULO XII (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRTICO DE DIREITO CAPTULO I (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL Atentado soberania (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Art.359-I.
Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos tpicos de guerra contra o Pas ou invadi-lo: (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Pena – recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos. (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) 1 Aumenta-se a pena de metade at o dobro, se declarada guerra em decorrncia das condutas previstas no caput deste artigo.
Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) 2 Se o agente participa de operao blica com o fim de submeter o territrio nacional, ou parte dele, ao domnio ou soberania de outro pas: (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Pena – recluso, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Atentado integridade nacional (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Art.359-J.
Praticar violncia ou grave ameaa com a finalidade de desmembrar parte do territrio nacional para constituir pas independente: (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Pena – recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, alm da pena correspondente violncia.
(Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Espionagem (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Art.359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organizao criminosa estrangeira, em desacordo com determinao legal ou regulamentar, documento ou informao classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelao possa colocar em perigo a preservao da ordem constitucional ou a soberania nacional: (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Pena – recluso, de 3 (trs) a 12 (doze) anos.
(Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) 1 Incorre na mesma pena quem presta auxlio a espio, conhecendo essa circunstncia, para subtra-lo ao da autoridade pblica. (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) 2 Se o documento, dado ou informao transmitido ou revelado com violao do dever de sigilo: (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Pena – recluso, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.
(Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) 3 Facilitar a prtica de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuio, fornecimento ou emprstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas no autorizadas a sistemas de informaes: (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Pena – deteno, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
(Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) 4 No constitui crime a comunicao, a entrega ou a publicao de informaes ou de documentos com o fim de expor a prtica de crime ou a violao de direitos humanos. (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) CAPTULO II (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIES DEMOCRTICAS Abolio violenta do Estado Democrtico de Direito (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Art.359-L.
- Tentar, com emprego de violncia ou grave ameaa, abolir o Estado Democrtico de Direito, impedindo ou restringindo o exerccio dos poderes constitucionais: (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Pena – recluso, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, alm da pena correspondente violncia.
- Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Golpe de Estado (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Art.359-M.
Tentar depor, por meio de violncia ou grave ameaa, o governo legitimamente constitudo: (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Pena – recluso, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, alm da pena correspondente violncia. (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) CAPTULO III (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIES DEMOCRTICAS NO PROCESSO ELEITORAL Interrupo do processo eleitoral (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Art.359-N.
- Impedir ou perturbar a eleio ou a aferio de seu resultado, mediante violao indevida de mecanismos de segurana do sistema eletrnico de votao estabelecido pela Justia Eleitoral: (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Pena – recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa.
- Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) (VETADO) (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Art.359-O.
(VETADO). (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Violncia poltica (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Art.359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violncia fsica, sexual ou psicolgica, o exerccio de direitos polticos a qualquer pessoa em razo de seu sexo, raa, cor, etnia, religio ou procedncia nacional: (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Pena – recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa, alm da pena correspondente violncia.
Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) (VETADO) (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Art.359-Q. (VETADO). (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) CAPTULO IV (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIOS ESSENCIAIS Sabotagem (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Art.359-R.
Destruir ou inutilizar meios de comunicao ao pblico, estabelecimentos, instalaes ou servios destinados defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrtico de Direito: (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Pena – recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
- Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) CAPTULO V (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) (VETADO) (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) CAPTULO VI (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) DISPOSIES COMUNS Art.359-T.
- No constitui crime previsto neste Ttulo a manifestao crtica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalstica ou a reivindicao de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reunies, de greves, de aglomeraes ou de qualquer outra forma de manifestao poltica com propsitos sociais.
(Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) (VETADO) (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) Art.359-U. (VETADO). (Includo pela Lei n 14.197, de 2021) (Vigncia) DISPOSIES FINAIS Art.360 – Ressalvada a legislao especial sobre os crimes contra a existncia, a segurana e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falncia, os de responsabilidade do Presidente da Repblica e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposies em contrrio.
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