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Todos Os Princípios Do Direito Penal?

Todos Os Princípios Do Direito Penal

Quais são os princípios do direito penal?

Os princípios de direito penal, além de limitar o poder de punir do Estado: Orientam o legislador, durante a elaboração das normas; Orientam a forma de aplicação do Direito Penal.
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Qual o princípio mais importante do Direito Penal?

Um dos Princípios do Direito Penal mais conhecido é o da legalidade ou também ‘Princípio da Reserva Legal’. Esse está previsto no artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 1º do Código Penal, os quais estabelecem que não há crime sem lei anterior que o define, tampouco pena sem prévia cominação legal.
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Quais são os tipos de princípios?

Incluem os princípios políticos-constitucionais (ou fundamentais) e os princípios jurídicos-constitucionais. Os princípios políticos-constitucionais são os valores do estado democrático de Direito (respeito aos direitos e garantias fundamentais).
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Quantos princípios tem o processo penal?

Panorama dos princípios mais importantes do processo penal : Devido processo legal; Contraditório e ampla defesa – princípio acusatório; Princípio do juízo natural; Princípio da publicidade; Identidade física do juiz; Inadmissibilidade das provas ilícitas; e Presunção de inocência.
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O que é o princípio da legalidade?

O que diz o princípio da legalidade? – Previsto no inciso II, do Art.5º da Constituição Federal de 1988, o princípio da legalidade determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, Isso quer dizer que o princípio da legalidade representa a liberdade do cidadão brasileiro e defende que um sujeito só será obrigado a realizar ou não uma ação se houver prévio regimento legal.

  • É um escudo de proteção para o cidadão, atuando como um mecanismo constitucional que impõe a subordinação da Administração Pública à vontade popular, pontuando limites entre essas relações.
  • Sua função central é definir o bom funcionamento do Estado Democrático, garantindo que a vontade do povo prevaleça e seja ouvida, independentemente dos desejos do governante.

Esse é um princípio que atua inerente ao Estado de Direito, sendo um dos seus pressupostos, ou seja, um atua em complemento ao outro. Afinal, o Estado está submisso à lei, e esta é imprescindível para a sua caracterização.
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Quais são os cinco princípios constitucionais?

O art.37 da Constituição Federal de 1988 traz expressamente 5 (cinco) princípios os quais a Administração Pública deve zelar na prática de seus atos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
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Quais são os 5 cinco princípios gerais do direito conforme o CPC?

Os princípios do Direito Processual Civil são devido processo legal, dignidade da pessoa humana, legalidade, contraditório, ampla defesa, publicidade, duração razoável do processo, igualdade, eficiência, boa fé, efetividade, adequação, cooperação, respeito ao autorregramento da vontade no processo, primazia da decisão de mérito e proteção da confiança, segundo Fredie Didier,

Ufa! Parece uma longa lista, mas desvendar os princípios do Direito Processual Civil é entender as “regras do jogo”. Compreender o funcionamento da ação, jurisdição e processo, mas, acima de tudo, um conhecimento estratégico quando se percebe as demandas mais recorrentes nos tribunais brasileiros, Por isso, vamos desvendar tudo sobre os princípios do Direito Processual Civil de maneira fácil e rápida.

Vamos lá?
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Quais são os 4 princípios?

Surgida no final da década de 60, a Bioética é, na definição de Giovanni Berlinguer, “Uma disciplina filosófica que conecta a ciência, a vida e a moralidade”. Já para Marcos Segre é “A parte da Ética, ramo da filosofia, que enfoca as questões referentes à vida humana (e, portanto, à saúde).

A Bioética, tendo a vida como objeto de estudo, trata também da morte (inerente à vida).”. Em 1979, Tom Beauchamp e James Childress apresentam, pela primeira vez, os quatro princípios bioéticos: Beneficência, Não Maleficência, Autonomia e Justiça. A autonomia é o único dos princípios bioéticos que não é contemplado no Juramento de Hipócrates, escrito no século V a.C.

Todos os princípios são igualmente importantes, não havendo hierarquia entre eles. O Princípio da Beneficência nos leva a buscar maximizar o benefício e minimizar o risco e/ou o dano ao paciente. No Juramento de Hipócrates encontramos “Aplicarei os regimes para o bem do doente segundo o meu poder e entendimento, nunca para causar dano ou mal a alguém” e, ainda, “Em toda a casa, aí entrarei para o bem dos doentes, mantendo-me longe de todo o dano voluntário.”.

  1. No Código de Ética Médica temos o Capítulo V – Relação com pacientes e familiares – É vedado ao médico: Artigo 32.
  2. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.
  3. O Princípio da Não Maleficência nos faz buscar minimizar o risco e/ou o dano ao paciente, ou seja, o axioma hipocrático ” Primum non nocere “.

No Juramento de Hipócrates encontramos “Aplicarei os regimes para o bem do doente segundo o meu poder e entendimento, nunca para causar dano ou mal a alguém” e, ainda, “Em toda a casa, aí entrarei para o bem dos doentes, mantendo-me longe de todo o dano voluntário.”.

  1. No Código de Ética Médica vemos o Capítulo III – Responsabilidade profissional – É vedado ao médico: Artigo 1º.
  2. Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
  3. Parágrafo único.
  4. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida.
  5. O Princípio da Autonomia nos ensina que, fora em situação de risco de morte, cabe ao paciente decidir sobre as práticas diagnósticas e terapêuticas a que quer se submeter.

Autonomia é a capacidade de um indivíduo gerir a sua vida, valendo-se de seus próprios meios, vontades e princípios. Só não prevalece quando não há risco de morte, se houver incapacidade do paciente em decidir pela própria vontade, seja por não ter a compreensão correta do problema, por não poder avaliá-lo adequadamente ou por não puder decidir.

  • Precisamos ter em mente que, embora os pais sejam responsáveis por seus filhos, não são os seus donos.
  • Crianças e os adolescentes têm vontades e personalidades próprias e, portanto, têm direito a graus diferentes de autonomia.
  • Essa capacidade da criança e do adolescente em enfrentar problemas é diversificada e subjetiva.

Varia com a maturidade e o grau de compreensão. Algumas vezes, crianças podem apresentar maturidade e compreensão maiores do que outras cronologicamente mais velhas. As crianças e os adolescentes devem ter direito à autonomia no limite de seu discernimento.

Mas a avaliação da capacidade de discernimento do paciente pediátrico é sempre subjetiva e, portanto, poderá ser injusta. No processo de tomada de decisão pelo médico, durante o atendimento ao paciente, temos graus variados de envolvimento, dependendo do tipo de paciente. No atendimento de emergência a um paciente em parada cardiorrespiratória que dá entrada desacompanhado o grau de envolvimento é baixo e o médico decide sem se preocupar em obter autorização do paciente ou do responsável legal.

No atendimento a alguém hígido e de posse de suas faculdades mentais o envolvimento é médio e o paciente tem o direito de decidir sobre as práticas diagnósticas e terapêuticas, desde que não haja risco de morte. No atendimento a um paciente terminal o envolvimento é alto e a vontade do paciente deve prevalecer.

No código de ética médica: Capítulo I – Princípios fundamentais – XXI – No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.

Capítulo IV – Direitos humanos – É vedado ao médico: Artigo 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. Capítulo IV – Direitos humanos – É vedado ao médico: Artigo 24.

  1. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
  2. Capítulo IV – Direitos humanos – É vedado ao médico: Artigo 26.
  3. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada capaz física e mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo cientificá-la das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de risco iminente de morte, tratá-la.

Capítulo V – Relação com pacientes e familiares – É vedado ao médico: Artigo 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

  • Capítulo V – Relação com pacientes e familiares – É vedado ao médico: Artigo 34.
  • Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.

Capítulo IX – Sigilo Profissional – É vedado ao médico: Artigo 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.

  1. Capítulo XII – Ensino e pesquisa médica – É vedado ao médico: Artigo 101.
  2. Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da pesquisa.

Parágrafo único. No caso do sujeito de pesquisa ser menor de idade, além do consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e esclarecido na medida de sua compreensão. Há a preocupação com a autonomia do médico: Capítulo I – Princípios fundamentais – VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

Capítulo II – Direitos dos médicos – É direito do médico: IV – Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.

Capítulo II – Direitos dos médicos – É direito do médico: IX – Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência. Capítulo V – Relação com pacientes e familiares – É vedado ao médico: Artigo 36 – Abandonar paciente sob seus cuidados.

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§ 1º – Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.§ 2º – Salvo por motivo causa, comunicada ao paciente ou a seus familiares, o médico não abandonará o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável, mas continuará a assisti-lo ainda que para cuidados paliativos.

O Princípio da Justiça é o dever de agir com equidade, oferecendo mais a quem tem menos e menos a quem tem mais. Devemos tratar os desiguais, desigualmente. No Juramento de Hipócrates “Aquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, eu conservarei inteiramente secreto”.

No código de ética médica: Capítulo III – Responsabilidade profissional – É vedado ao médico: Artigo 20. Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.

Capítulo XII – Ensino e pesquisa médica – É vedado ao médico: Artigo 99. Participar de qualquer tipo de experiência envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos, étnicos, eugênicos ou outros que atentem contra a dignidade humana. Enfrentemos os conceitos de Eutanásia, Ortotanásia e Distanásia: Eutanásia é a prática pela qual se abrevia a vida de um doente incurável.

  • É proibida pelo Código Penal brasileiro e pelo Código de Ética Médica.
  • Ortotanásia é o não prolongamento artificial do processo de morte, além do que seria o processo natural.
  • Está contemplada no Código de Ética Médica.
  • Distanásia é o prolongamento artificial do processo de morte, com sofrimento do doente, mesmo que o conhecimento médico vigente não ofereça possibilidade de cura ou de melhora do paciente.

É a obstinação terapêutica inaceitável, pois não visa o interesse do paciente. Embora haja dificuldade, mesmo entre os médicos e os demais profissionais da saúde, em lidar com a morte, precisamos entender que ela é parte inerente da vida e que precisamos estar preparados para lidar com a morte inevitável de um paciente, respeitando a sua dignidade e poupando-o de um sofrimento desnecessário.

Na nossa prática diária, deparamos-nos com um número considerável de leitos de Terapia Intensiva ocupados por pacientes sem possibilidade de cura ou melhora que deveriam estar em Unidades de Cuidados Paliativos, mas ocupam vagas de alta complexidade que poderiam ser mais bem utilizadas por pacientes com potencial de recuperação.

É importante reconhecermos que muitas vezes o mais importante é darmos aos nossos pacientes a possibilidade de uma morte digna. Como disse a psiquiatra Elisabeth Kübler-Ross “Morrer com dignidade é morrer com os meus valores, cercado das pessoas que eu amo”.

  • Certamente não se consegue isso em uma Unidade Terapia Intensiva, onde a morte é solitária e impessoal. O Dr.
  • Daniel Callahan, filósofo e bioeticista, propõe que a morte seja integrada aos objetivos da Medicina, como ponto final dos cuidados médicos, e não, ser considerada como uma falha da atuação médica.

A Organização Mundial de Saúde, em documento de 1977, disse que “Inevitavelmente, cada vida humana chega ao seu final. Assegurar que isso ocorra de forma digna, cuidadosa e o menos dolorosa possível, merece tanta prioridade como qualquer outra”. Quando estamos tratando um paciente gravemente enfermo nos deparamos com duas situações.

A primeira quando há possibilidade de recuperação e a segunda quando a morte é inevitável. Quando há possibilidade de recuperação do paciente devemos colocar a beneficência acima da não maleficência. A preservação da vida sendo mais importante que o alívio do sofrimento. A obstinação terapêutica se mostrando justificável.

Quando há inversão desta expectativa e a morte se mostra inevitável, devemos privilegiar a não maleficência e o alívio do sofrimento (ortotanásia), deixando a beneficência e a preservação da vida de lado. A obstinação terapêutica se torna inaceitável (distanásia).

  • Devemos tomar essas decisões respeitando a autonomia do paciente e procurando sempre agir com justiça.
  • O Código de Ética Médica corrobora no Capítulo V – Relação com pacientes e familiares – É vedado ao médico: Artigo 41.
  • Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.

Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.

  • REFERÊNCIAS 1.
  • Berlinguer G.
  • Bioethics, Health and Inequality.
  • Lancet.2004;364(9439):1086-91.
  • PMID: 15380970 DOI: http://dx.doi.org/10.1016/S0140-6736(04)17066-9 2. Oselka G.
  • O Código de Ética Médica.
  • In: Segre M, Cohen C, orgs.
  • Bioética.3a ed.
  • São Paulo: Universidade de São Paulo; 2002.p.63-8.3.
  • Beauchamp TL, Childress JF.

Principles of Biomedical Ethics.1st ed. Oxford: Oxford University Press; 1979.4. Brasil. Conselho Federal de Medicina. Resolução no 1931, de 24 de setembro de 2009. Aprova o código de ética médica. Diário Oficial da União.24 de setembro de 2009;(seção I:90-2).

  • Retificações em: Diário Oficial da União.13 de outubro de 2009; (seção I:173).
  • Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2009/1931_2009.htm 5.
  • Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
  • Juramento de Hipócrates,
  • Disponível em: http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Historia&esc=3 6.

Callahan D. The troubled dream of life: living with mortality.1st ed. New York: Simon & Schuste; 1993.p.188-91.7. Piva JP, Carvalho PRA, Garcia PCR. Terapia Intensiva em Pediatria.4a ed. São Paulo: Medsi; 1997. Professor Assistente da Universidade Iguaçu. Curso de Saúde da Criança e do Adolescente.
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Quais são os 4 princípios fundamentais?

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
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Qual são os princípios básicos?

Princípios básicos Por Por João Bosco Leal (*) | 18/01/2013 16:04 Alguns princípios como moral, ética, caráter e honestidade são fundamentais para a convivência social, e todos, de qualquer nível social ou educacional, mesmo os que jamais foram a uma ou que cresceram órfãos possuem conhecimento da maioria destes.

  • Sabem que não podem ser imorais, sem ética, roubar ou cometer qualquer tipo de crime, mas em nosso país isso não ocorre, pois mesmo buscando mais informações e pesquisando sobre o significado de cada uma dessas palavras, nada encontrei além do que todos sabem, ou deveriam saber.
  • A moral é conjunto de normas do que é certo ou errado, proibido e permitido nas atitudes humanas dentro de uma determinada sociedade, uma cultura, e possui caráter normativo, determinando a obediência a costumes e hábitos recebidos.

O conjunto de qualidades e defeitos da pessoa determinam sua conduta e moral. Seus valores e firmeza morais definem a coerência de suas ações. A ética, construída por uma sociedade com base nos valores históricos e culturais, é um conjunto de princípios morais que norteiam a conduta humana na sociedade.

Embora não seja uma lei, a ética está relacionada com o sentimento de justiça social e, buscando fundamentar as ações morais exclusivamente pela razão, serve para que haja um equilíbrio entre pessoas, grupos e classes sociais. O caráter, qualidade inerente a uma pessoa desde seu nascimento e reflete seu modo de ser.

É o conjunto de características e traços particulares que caracterizam um indivíduo, e não sofre influência do meio. Uma pessoa “de caráter” é aquela com formação moral sólida e incontestável, enquanto a “sem caráter” é aquela desonesta, que não possui firmeza de princípios ou moral.

A honestidade é a qualidade de ser verdadeiro, não mentir, não fraudar ou enganar. É a honra, de uma pessoa ou instituição. O respeito e a obediência incondicional às regras morais existentesHonesto é o que repudia a malandragem, a esperteza, aquele que é transparente e exige transparência dos outros.

Depois da constatação dessa veracidade literária, espelho do meu entendimento, me pergunto o que levou nosso país à condição hoje existente, onde nenhum desses princípios é respeitado, principalmente pelos que deviam dar exemplos, e, convivendo nessas condições é que as novas gerações estão sendo educadas.

Com todas as provas existentes, mesmo as melhores e mais caras bancas de advogados do país não conseguiu absolvê-los e ainda assim alguns dos condenados se acham no direito de fazer reclamações a cortes internacionais, como se injustiçados fossem.Segundo a Wikipédia, “vergonha é uma condição psicológica e uma forma de controle religioso, político, judicial e social, consistindo de ideias, estados emocionais, estados fisiológicos e um conjunto de comportamentos, induzidos pelo conhecimento ou consciência de desonra, desgraça ou condenação”.Pois é o que menos possuem alguns membros do Poder Legislativo que, mesmo após a condenação de alguns de seus pares nesse caso, pretende impedir a cassação imediata de seus mandatos.O terapeuta John Brad Shaw conceitua a vergonha como a “emoção que nos deixa saber que somos finitos”.Pela primeira vez em décadas assistimos alguns dos mais influentes políticos do país perceberem que são finitos, exatamente por não terem tido vergonha, moral, ética, caráter e honestidade.(*) João Bosco Leal é empresário.

: Princípios básicos
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O que é o princípio do favor rei?

Abstract in Portuguese (Brasil) – O princípio do favor rei se caracteriza, principalmente, pela prevalência dos valores da justiça e da liberdade sobre o poder de punir do Estado, garantindo, no curso do processo penal, certos direitos exclusivamente ao réu.

Exatamente por isso, o intento do presente trabalho é o de explorar as origens do princípio do favor rei, bem como sua incidência no processo penal brasileiro. Para tanto, buscar-se-á oferecer uma correta conceituação de tal princípio por meio de uma pesquisa histórica, dou, O princípio do favor rei se caracteriza, principalmente, pela prevalência dos valores da justiça e da liberdade sobre o poder de punir do Estado, garantindo, no curso do processo penal, certos direitos exclusivamente ao réu.

Exatamente por isso, o intento do presente trabalho é o de explorar as origens do princípio do favor rei, bem como sua incidência no processo penal brasileiro. Para tanto, buscar-se-á oferecer uma correta conceituação de tal princípio por meio de uma pesquisa histórica, doutrinária e, em especial, da própria legislação processual penal vigente no país, de modo a desvelar os pormenores da influência que tal princípio exerce no processo penal.
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Qual o princípio da verdade?

Direito Processual Penal – Princípio da Verdade Real – O princípio da verdade real estabelece que o julgador sempre deve buscar estar mais próximo possível das verdades ocorridas no fato, devendo existir sempre um sentimento de busca pela verdade quando da aplicação da pena e da apuração dos fatos.

Atualmente, vigora no ordenamento jurídico pátrio, a regra da liberdade de provas, segundo a qual são válidos quaisquer meios de prova, excetos àquelas que resultem em provas ilícitas. Tendo em vista o teor do art.156 do CPP, que confere ao magistrado a possibilidade, de ofício, de determinar diligências probatórias, a doutrina clássica, leciona que o Direito Processual Penal adota o princípio da verdade real, material ou substancial.

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CPP Art.156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

No entanto, diante das restrições impostas ao Estado para a obtenção da prova (garantias contra a autoincriminação do réu, vedação da tortura, nulidade de provas obtidas por meios ilícitos, limitações em depoimentos de testemunhas que conhecem o fato em razão de profissão), assentou-se o entendimento de que é impossível o alcance da verdade absoluta, havendo apenas uma aproximação da verdade dos fatos, com maior ou menor grau de segurança.

Diante das circunstâncias mencionadas, a doutrina moderna tende a adotar o princípio da busca da verdade. Convém mencionar que nos julgados dos Tribunais Superiores a nomenclatura adotada ainda tem sido princípio da busca da verdade real: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.

  • COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
  • DIVERGÊNCIA QUANTO AO LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO CRIME MAIS GRAVE.
  • INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART.70, § 3º, DO CPP.
  • PREVENÇÃO DE UMA DAS COMARCAS POSSIVELMENTE COMPETENTES.
  • VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
  • NÃO OCORRÊNCIA.
  • INVIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O art.70 do Código de Processo Penal, que considera como local do crime aquele em que o delito se consumou, permite o abrandamento da norma, ao enunciar que a competência será, de regra, a do local em que a infração se consumar, tendo-se em conta os fins pretendidos pelo processo penal, em especial a busca da verdade real,

II – No caso, o Tribunal de Justiça de origem decidiu que, à luz do que contido nos autos, “o suposto delito foi cometido na divisa de Sergipe e Bahia, ficando incerta a competência com base no lugar da infração, razão pela qual se aplicam as regras de competência da prevenção, do art.70, § 3º, do CPP”.

III – A prorrogação da competência em favor de uma das comarcas possivelmente competentes não importa em violação do princípio do juiz natural. IV – Para se chegar à conclusão diversa da que chegaram as instâncias antecedentes, como pretende a defesa, haveria a necessidade de reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
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Quais são os princípios das provas?

Princípios Gerais da Prova Agora que entendemos o conceito e a finalidade das provas, vamos analisar os seguintes princípios atrelados de forma mais direta com o tema: princípio do contraditório; Princípio da Comunhão das Provas; princípio da oralidade, e, por fim; o princípio da publicidade.
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Quais são os 3 elementos do direito?

Tomo Teoria Geral e Filosofia do Direito, Edição 1, Abril de 2017 –

A Teoria Tridimensional do Direito, no Brasil mais conhecida pelo seu formulador original, mas não exclusivo, o professor Miguel Reale, foi concebida como uma proposta de construção do pensamento jurídico e uma das principais inovações no estudo e compreensão deste fenômeno.

  • Conforme proposta pelo professor Reale, a teoria correlaciona três fatores interdependentes que fazem do Direito uma estrutura social axiológico-normativa.
  • Esses três elementos são: fato, valor e norma.
  • Importa, desde logo, afirmar que esses três elementos devem estar sempre referidos ao plano cultural da sociedade onde se apresentam.

Na óptica tridimensional fato, valor e norma são dimensões essenciais do Direito, o qual é, desse modo, insuscetível de ser partido em fatias, sob pena de comprometer-se a natureza especificamente jurídica da pesquisa. É buscada, na Teoria Tridimensional do Direito elaborada pelo professor Reale, a unidade do fenômeno jurídico, no plano histórico-cultural, sem o emprego de teorias unilaterais ou reducionistas, que separam os elementos do fenômeno jurídico (fato, valor e norma).
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Quais são as quatro escolas do Direito Penal?

Criminologia – As Escolas Penais – 2.3. As escolas penais Todas as legislações sustentam o poder e autoridade do para orientar, controlar e punir os seres humanos, com a finalidade de regular a vida social harmoniosamente. Por conseguinte, a historicidade da sociedade humana tem sua imagem nas regulamentações jurídicas.

Desta forma tendem a se adequar aos projetos político-sociais de cada sociedade, nação ou Estado. Longe da uniformidade, o pensamento jurídico-penal orienta-se por filosofias jurídicas chamadas de, Mesmo a aceitação da denominação de Escola Penal não é hegemônica. Não obstante, a denominação se impôs e foi incorporada ao estudo do direito criminal.

Assim, o elenco de soluções típicas do problema penal abrangendo-o em todos os seus aspectos principais, quais sejam: o delinquente, a responsabilidade penal, o crime e a pena. Dos movimentos que se propuseram encaminhar soluções características aos problemas penais, tentando explicar o crime, a pena, o homem delinquente, sua responsabilidade, temos as Escolas:,, e,2.3.1.

Escola Clássica Também chamada idealista, filosófico-jurídica, crítico-forense etc., que é livrearbitrista, invidualista e liberal, considerando o crime fenômeno jurídico e a pena, meio retributivo. Os clássicos são contratualistas e racionalistas; foram, via de regra, jusnaturalistas, aceitando, o predomínio de normas absolutas e eternas sobre as leis positivas.

Para a Escola Clássica, a pena é um mal imposto ao indivíduo que merece um castigo em vista de uma falta considerada crime, que voluntária ou conscientemente, cometeu.2.3.2. Escola positiva É determinista e defensivista, encarando o crime como fenômeno social e a pena como meio de defesa da sociedade e de recuperação do indivíduo.

Chama-se positiva, não porque aceite o sistema filosófico mais ou menos “comteano”, porém, pelo método. Para a Escola Positiva, o crime é um fenômeno natural e social, e a pena meio de defesa social. Enquanto os clássicos aceitam a responsabilidade moral, para os positivistas todo homem é responsável, porque vive e enquanto vive em sociedade (responsabilidade legal ou social).2.3.3.

Escola intermediária Em meio aos extremos bem definidos das Escolas Clássica e Positiva, surgiram ao longo dos tempos posições conciliatórias. Embora acolhendo o princípio da responsabilidade moral, não aceitam que a responsabilidade moral fundamente-se no livre arbítrio, substituindo-o pelo “determinismo psicológico”.

  1. Desta forma, a sociedade não tem o direito de punir, mas somente o de defender-se nos limites do justo.2.3.4.
  2. Escola da nova defesa social Depois da, reagindo ao sistema unicamente retributivo, surge a Escola do Neodefensivismo Social.
  3. Segundo seus postulados não visa punir a culpa do agente criminoso, apenas proteger a sociedade das ações delituosas.

Essa concepção rechaça a ideia de um direito penal repressivo, que deve ser substituído por sistemas preventivos e por intervenções educativas e reeducativas, postulando não uma pena para cada delito, mas uma medida para cada pessoa. Criminologia – O Delinquente Princípios do Direito Penal (Parte 1) COMPARTILHE COM SEUS AMIGOS : Doutrina Jurídica – Criminologia – As Escolas Penais
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Qual o princípio constitucional mais relevante para o processo penal?

Introdução Esse trabalho tem como objetivo fazer uma análise sobre os princípios constitucionais inerentes ao processo penal, verificando como estes limitam o poder punitivo do Estado, dentro da perspectiva da Constituição Federal como norma de controle e de validade para o ordenamento jurídico.

  • Numa primeira abordagem será analisada a importância desses princípios no ordenamento jurídico brasileiro, posto que a Constituição Federal deve ser o ponto de partida para as demandas civis, penais e processuais, sendo analisados apenas alguns dos princípios do processo penal.
  • Apresentando posteriormente, o conflito do jus puniendi imposto pelo Estado contra o jus libertais do indivíduo, fazendo sempre uma interpretação axiomática à luz da Carta Magna, e da orientação dada por ela ao processo penal.

Os Princípios Constitucionais do Processo Penal Serão analisados agora os mais importantes princípios constitucionais que regem o processo penal, não com o objetivo de exaurir toda a matéria relativa ao tema, mais tendo como principal interesse dirimir eventuais dúvidas, fazendo uma abordagem crítica valorizando a relevância da temática tratada no processo penal e no ordenamento jurídico.

  • Os princípios constitucionais são considerados os pilares de todo o ordenamento jurídico, pois orientam o interprete de como agir diante das normas jurídicas, e das situações concretas a ele apresentadas no cotidiano.
  • Muitos são os princípios do processo penal que encontram garantia na Constituição Federal, sendo alguns deles, os mais importantes, e que serão abordados nesse trabalho: o princípio da legalidade, da igualdade, da humanidade, do devido processo legal, do contraditório, do juiz natural e do estado de inocência.1.1 – Princípio da legalidade Este princípio seja talvez o mais revelante e se encontra na Declaração dos Direitos do Homem de 1789, que relata: “Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescrita”.

Este é sem dúvida um dos pilares básicos do Estado Democrático de Direito previsto no art.5°, inciso II, da Constituição Federal que assegura a que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, demosntrando assim uma observância ao que foi previsto na Declaração.

O princípio da legalidade é inegavelmente um limite constitucional ao poder do Estado para que não puna arbitrariamente seus indivíduos, impedindo que este haja senão em virtude de lei. No processo penal ainda é exigido que a lei tenha sido produzida pelo ente competente, nesse caso a União, devido ao que dispõe o art.22, inciso I, diz que é de competência privativa da União legislar sobre o direito processual.

Na esfera penal-processual o princípio da legalidade está também bastante relacionado ao art.5°, inciso XXXIX da CF, pois o mesmo o mesmo revela que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Esse princípio tem uma abrangência ampla, estabelece que os comandos jurídicos devem ver realizados por regra normativa geral, sendo assim acaba que todos os comportamentos humanos estão submetidos ao principio da legalidade.1.2 – Princípio da igualdade A Constituição Federal prevê no art.5°, inciso I, que todos são iguais perante a lei, em direitos e obrigações.

  • Obviamente nem todas pessoas tem a mesma condição, nem estão no mesmo nível econômico e social, no entanto todos merecem o mesmo tratamento jurídico.
  • O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos prevê que ” Todas as pessoas são iguais perante aos tribunais e as cortes de justiça.” Dessa forma, a isonomia perante a lei traduz também igualdade processual, e no processo penal a isonomia é ainda mais efetiva visto que se for violada a ação penal torna-se nula.

A Carta Magna veda as descriminações, os tratamentos desiguais, salvo casos previstos em lei, nesse sentido afirma Alexandre de Morais: “A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas.

Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos.

Assim, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado”. È preciso ressaltar que o foro especial por prerrogativa de função estabelece vantagens, como se o individuo detentor do foro estivesse em melhor condições por ser julgado num tribunal e não por um juiz de direito diretamente, ferindo assim o principio da igualdade judicial, no entanto o que a Constituição quis foi proteger não o individuo e sim a função pública ou a dignidade do cargo que ocupa, obviamente ele acaba por se beneficiar, mesmo que reflexamente.

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Está é uma questão complexa e polêmica que vem dividindo opiniões na doutrina, para alguns deveria ser extinto o privilegio concedido pelo foro especial por ferir frontalmente o principio aqui tratado; para outros não existe descumprimento do principio devendo prevalecer o que a Constituição Federal previu sobre o tema.1.3 – Princípio da Humanidade A Declaração Universal dos Direitos Humanos considera o principio da humanidade e da dignidade como os mais relevantes princípios, relata no seu preâmbulo: “Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo (.) Considerando que as Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e valor da pessoa humana (.)” Ainda prevê no arts.

V e VI que no plano internacional que ” Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante ” e que ” Todo homem tem o direito de ser em todos os lugares reconhecido como pessoa perante a lei “. Na Constituição Federal no art.1° inciso III, está previsto a dignidade da pessoa humana, no art.5° incisos III e XLIX, está previsto o principio da humanidade.

Do inciso III, do art.5° que diz ” ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante “, ficam estabelecidas certas garantias processuais que de o processo penal não pode expor o homem a situações degradantes e torturante, não pode ele mesmo assumir forma desumana, não pode aplicar penas de tortura ou pena de morte, cabendo assim a todos direitos que devem ser providenciados pelo Estado como: um processo acusatório rápido, limitação a prisão preventiva, separação de presos condenados dos processados e dos provisórios, bem como a integridade física e moral do preso (art.5° inciso XLIX), pois o processo penal priva o homem da sua liberdade mais não da sua dignidade.1.4 – Princípio do Devido Processo Legal A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 asseverava que ” Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescrita.

Os que solicitam, expedem executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos (.)”. A Declaração das Nações Unidas, de 1948, repete a regra no seu art. IX: ” Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado “. Por arbítrio, entende-se a inexistência de lei ou o abuso de direito.

  • A Constituição Federal no art.5°, inciso LIV, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
  • Dessa forma é assegurado a todos um processo segundo a lei, não podendo ninguém ser privado de sua liberdade e dos seus bens, senão forem cumpridas a tramitações legais.
  • O doutrinador Scarance Fernandes afirmou, durante algum tempo, que visualizava o devido processo legal de uma forma individualista, onde eram resguardados os direitos públicos subjetivos da partes.

Contudo modificou sua forma de pensar, pois diante de um posicionamento publicista teve que considerar os princípios e garantias das partes e do próprio processo, como um instrumento justo da prestação jurisdicional, afirmando que cabe ao juiz resolver os casos a ele apresentados da forma mais justa, evitando a arbitrariedade do Estado.

Dessa forma, não deve assim ser aceito provas ilícitas no processo penal, pois se fosse concebida tal hipótese estaria se ferindo o principio do devido processo legal, inclusive o Supremo Tribunal Federal já decidiu a esse respeito, pois se descumprida tal garantia, a sanção seria a nulidade de acordo com a teoria fruit of the poisonous tree (“fruto da arvore envenenada”).1.5 – Princípio do Contraditório A Constituição Federal consagrou em seu artigo 5°, inciso LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, pois garante a ampla defesa do acusado”,

Esse princípio é uma garantia fundamental da justiça, isso porque deve ser permitida a ambas partes a paridade de armas, sendo assim todo ato produzido dentro do processo caberá igual direito à outra parte de discordar, aceitar ou simplesmente modificar os fatos e o direito alegado pelo autor, de acordo com o que lhe seja mais conveniente.

  1. De acordo com Júlio Fabrini Mirabeti e Fernando da Costa Tourinho Filho acreditam que do contraditório decorrem duas regras importantes a da igualdade processual e da liberdade processual.
  2. Scarance Fernandes diferencia o contraditório da igualdade processual: “O contraditório põe uma parte em confronto com a outra, exigindo que tenha ela ciência dos atos da parte contrária, com possibilidade de contrariá-los.

O princípio da igualdade, por outro lado, colocam as duas partes em posição de similitude perante o Estado e, no processo, perante o juiz. Não se confunde com o contraditório, nem o abrange. Apenas se relacionam, pois ao se garantir a ambos os contendores o contraditório também se assegura tratamento igualitário”.

O contraditório não admite violações nem exceções, pela sua natureza constitucional, devendo assim ser consideradas inconstitucionais as normas que firam materialmente e formalmente esse principio, é o que acreditam Grinover e Dinamarco.1.6 – Princípio do juiz natural A Constituição Federal no art.5°, inciso LIII, diz que: ” Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente “.Daí a garantia de ser ter um juiz imparcial, técnico, competente para resolver os conflitos demandados no Poder Judiciário, evitando assim o que ocorra nulla pena sine judice.

O descumprimento desse principio, anulará a sentença (condenatória e absolutória), pois ninguém pode ser condenado por juízo excepcional ou tribunal de exceção. O Código de Processo Penal prevê algumas exceções a esse principio como os processos de competência do júri, substituição de juizes por motivos diversos como férias e falecimento, por exemplo, e mudanças de competência como criação de novas varas ou redistribuição de processos, por exemplo.

Esse é um dos princípios constitucionais mais relevantes no processo penal, pois é através dele que ficam vedados os juízos e tribunais de exceção, art.5° inciso XXXVII, limitando o poder punitivo do Estado, já que se faz necessário previa organização das cortes e tribunais, da delimitação da jurisdição e da competência 1.7 – Princípio do estado de inocência A Declaração Francesa afirmava que: ” Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado (.)”.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem relata também: ” Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente, até que a culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa ” (art.

  • XI). A Constituição Federal também prevê no art.5°, inciso LVII, ” Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
  • Diante dessas afirmativas, fica evidente que o Estado é quem deve provar os fatos criminais do individuo, havendo dúvida o juiz absolver o réu, não podendo assim condená-lo, sob pena de exercício arbitrário de poder.

Esse princípio admite exceções previstas no ordenamento jurídico como as prisões preventivas, anteriores ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse caso não haverá violação ao princípio do estado de inocência, segundo sinaliza o STJ na súmula n° 9, ” A exigência de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência “.

No entanto muitas críticas foram feitas à cerca dessa posição do Superior Tribunal de Justiça, sendo que ainda há alguns doutrinadores firmes em posição divergente a essa. Vale ressaltar que o juiz deve observar no caso concreto se há mesmo a necessidade da restrição antecipada da liberdade do acusado, bem como o efeito de desobrigar ao réu a prova da sua inocência posto que cabe ao Ministério Público provar a culpa do acusado.2 – Limite ao Poder Punitivo do Estado Como foi demonstrado ao longo do trabalho, os princípios constitucionais limitam o poder punitivo do Estado, principalmente no que tange a liberdade do réu.

Dessa forma não se repetirá aqui o já exposto, no entanto vale analisar o pensamento de Edson Luis Baldan: “O processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção da persecução penal.

Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu, que jamais presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória, o processo penal revela-se instrumento que inibe a opressão judicial e que, condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe ao órgão acusador o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que jamais necessita demonstrar sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios apresentados pelo Ministério Público”.

A própria existência de um processo judicial limita o poder coercitivo do Estado, para tanto devem ser respeitadas as normas, os princípios constitucionais e as garantias dadas ao individuo, para que não haja abusos e violações aos seus direitos, a sua dignidade em quanto ser humano.

Conclusão: Este trabalho busca analisar os principais princípios constitucionais no processo penal, tema este relevante para todos os acadêmicos da área jurídica já que desperta para um posicionamento crítico diante da realidade do processo penal e de como ela deve ser entendida à luz da Constituição Federal.

A proteção dada ao cidadão contra o arbítrio judicial e a coerção estatal, assegurando sua liberdade individual, restringida apenas se o órgão acusador comprovar mediante elementos de certeza a culpabilidade do réu, é uma questão que interessa diretamente a todos, independente de estarem ou não envolvidos na esfera jurídica, já que limita o poder punitivo do Estado.

  • Bibliografia: – SCARANCE FERNANDES, Antonio, Processo Penal Constitucional, 1° edição, Editora Revista dos Tribunais, 2004.
  • TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Manual de Processo Penal, 5º edição, Editora Saraiva, 2003.
  • GRINOVER, Ada Pellegrini, Teoria Geral do Processo, 19º edição, Malheiros Editores, 2003.

– MORAIS, Alexandre de, Direito Constitucional, 11° edição, Editora Atlas, 2002. – Sites: www.stj.gov.br www.google.com.br www.jusnavigandi.com.br O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet.
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