Teoria Do Crime Direito Penal Art?
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O que diz o artigo 13 do Código Penal?
Art.13 – O agente que, voluntariamente, desiste da consumação do crime ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.]
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Qual é o art 6 do Código Penal?
Art.6o Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
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Qual é a teoria adotada pelo art 59 do Código Penal?
Teoria adotada pelo sistema brasileiro 59 do Código Penal conjuga a necessidade de reprovação com a prevenção do crime, fazendo, assim, com que se unifiquem as teorias absoluta e relativa, que se pautam, respectivamente, pelos critérios da retribuição e da prevenção.
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O que é Direito Penal teoria do crime?
O universo das leis, mesmo tendo como base a Constituição Federal de 1988, é abrangente e tem várias ramificações que acabam se alocando em diversas áreas do Direito. Esse é o caso da Teoria do Crime, que se encaixa como uma disciplina do Direito Penal Brasileiro. Quer saber mais sobre o assunto? Então, continue lendo e confira!
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O que diz o artigo 247 do Código Penal?
CÓDIGO PENAL. IV – mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
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O que diz o artigo 21 do Código Penal?
Texto compilado Vigência (Vide Lei nº 1.521, de 1951) (Vide Lei nº 5.741, de 1971) (Vide Lei nº 5.988, de 1973) (Vide Lei nº 6.015, de 1973) (Vide Lei nº 6.404, de 1976) (Vide Lei nº 6.515, de 1977) (Vide Lei nº 6.538, de 1978) (Vide Lei nº 6.710, de 1979) (Vide Lei nº 7.492, de 1986) (Vide Lei nº 8.176, de 1991) (Vide Lei nº 14.478, de 2022) Vigência Código Penal.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
Anterioridade da Lei Art.1° Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. A lei penal no tempo Art.2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único. A lei posterior, que de outro modo favorece o agente, aplica-se ao fato não definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa, ainda ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrivel. Art.3° A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Lugar do crime Art.4° Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte, no território nacional, ou que nele, embora parcialmente, produziu ou devia produzir seu resultado. Extraterritorialidade Art.5º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I – os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o crédito ou a fé pública da União, de Estado ou de Município; c) contra o patrimônio federal, estadual ou municipal; d) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; II – os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro. § 1° Nos casos do n. I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. § 2° Nos casos do n. II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. § 3° A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b)houve requisição do Ministro da Justiça. Pena cumprida – no estrangeiro Art.6° A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. Eficácia da sentença estrangeira Art.7° A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: I – obrigar o condenado à reparação do dano, restituições e outros efeitos civís; II – sujeitá-lo às penas acessórias e medidas de segurança pessoais. Parágrafo único. a homologação depende: a) para os efeitos previstos no n. I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, de existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. Contagem de prazo Art.8º O dia do começo inclue-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Frações não computáveis da pena Art.9º Desprezam-se na pena privativa de liberdade, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de dez mil réis. Legislação especial Art.10. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispõe de modo diverso. TÍTULO II Do crime Relação de causalidade Art.11. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Superveniência de causa independente Parágrafo único. A superveniência de causa independente exclue a imputação quando, por si só, produziu resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Art.12. Diz-se o crime: Crime consumado I – consumado, quando nele se reunem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pena da Tentativa Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuida de um a dois terços. Desistência voluntária e arrependida eficaz Art.13 O agente que, voluntariamente, desiste da consumação do crime ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Crime impossível Art.14. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (artigo 76, parágrafo único, e 94, n. III). Crime doloso e crime culposo Art.15. Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quís o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo; II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguem pode ser punido por fato previsto como crime, sinão quando o pratica dolosamente. I gnorância ou erro de direito Art.16. A ignorância ou a errada compreensão da lei não eximem de pena. Erro de fato Art.17. É isento de pena quem comete o crime por erro quando ao fato que o constitue, ou quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Erro culposo § 1º Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Erro determinado por terceiro § 2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. Erro sobre a pessoa § 3º O erro quando à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, sinão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Coação irresistível e obediência hierárquica Art.18. Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. Exclusão de criminalidade Art.19. Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em caso de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Estado de necessidade Art.20. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atua, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1° Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º Embora reconheça que era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, o juiz pode reduzir a pena, de um a dois terços. Legítima defesa Art.21. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Excesso culposo Parágrafo único. O agente que excede culposamente os limites da legítima defesa, responde pelo fato, se este é punível como crime culposo. TÍTULO III Da responsabilidade Irresponsáveis Art.22. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução facultativa da pena Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de pertubação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Menores de 18 anos Art.23. Os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. Emoção e paixão. Embriaguez Art.24. Não excluem a responsabilidade penal: I – a emoção ou a paixão; II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo alcool ou substância de efeitos análogos. § 1° É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. § 2° A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. TÍTULO IV Da co-autoria Pena da co-autoria Art.25. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. Circunstâncias incomunicáveis Art.26. Não se comunicam as circunstâncias de carater pessoal, salvo quando elementares do crime. Casos de impunibilidade Art.27. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado (art.76, parágrafo único). TÍTULO V Das penas CAPÍTULO I DAS PENAS PRINCIPAIS Penas principais Art.28. As penas principais são: I – reclusão; II – detenção; III – multa. SECÇÃO I DA RECLUSÃO E DA DETENÇÃO Regras comuns às penas privativas de liberdade Art.29. A pena de reclusão e a de detenção devem ser cumpridas em penitenciária, ou, à falta, em secção especial de prisão comum § 1° O sentenciado fica sujeito a trabalho, que deve ser remunerado, e a isolamento durante o repouso noturno. § 2° As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, à falta, em secção adequada de penitenciária ou prisão comum, ficando sujeitas a trabalho interno. § 2º As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, à sua falta, em seção adequada de penitenciária ou prisão comum, sujeitas a trabalho interno, admitido o benefício do trabalho externo. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977) § 3° As penas de reclusão e de detenção impostas pela justiça de um Estado podem ser cumpridas em estabelecimento de outro Estado ou da União. Reclusão Art 30. No período inicial do cumprimento da pena de reclusão, se o permitem as suas condições pessoais, fica o recluso também sujeito a isolamento durante o dia, por tempo não superior a três meses. § 1° O recluso passará, posteriormente, a trabalhar em comum, dentro do estabelecimento, ou, em obras ou serviços públicos, fora dele. § 2º O recluso de bom procedimento pode ser transferido para colônia penal ou estabelecimento similar: I – se já cumpriu metade da pena, quando esta não é superior a três anos; II – se já cumpriu um terço da pena, quando esta é superior a três anos. § 3° A pena de reclusão não admite suspensão condicional, salvo quando o condenado é menor de vinte e um anos ou maior de setenta, e a condenação não é por tempo superior a dois anos. Art.30 O período inicial, do cumprimento de pena privativa da liberdade, consiste na observação do recluso, sujeito ou não a isolamento celular, por tempo não superior a três meses, com atividades que permitam completar o conhecimento de sua personalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977) § 1º O recluso passará, posteriormente, a trabalhar em comum dentro do estabelecimento em que cumpre a pena ou fora dele, na conformidade de suas aptidões ou ocupações anteriores, deste que haja compatibilidade com os objetivos da pena. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977) § 2º O trabalho externo é compatível com os regimes fechado, semi-aberto e aberto, desde que tomadas as cautelas próprias, contra a fuga e em favor da disciplina; os condenados que cumprem pena em regime fechado somente se dedicarão a trabalho externo em serviços ou obras públicas, sob vigilância do essoal penitenciário. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977) § 3º O trabalho do recluso será remunerado, aplicando-se o seu produto: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977) a) na indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977) b) na assistência à família, segundo a lei civil; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977) c) em pequenas despesas pessoais; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977) d) ressalvadas outras aplicações legais, em depósito da parte restante, para constituição de pecúlio, em caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal, a qual lhe será entregue no ato de ser posto em liberdade. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977) § 4º A freqüência a cursos profissionalizantes, bem como de instrução de segundo grau ou superior, fora da prisão, só é compatível com os regimes semi-aberto e aberto. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977) § 5º O condenado não perigoso, cuja pena não ultrapasse oito anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime semi-aberto, desde o início, ou, se ultrapassar, após ter cumprido um terço dela em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977) I – Se a pena não for superior a quatro anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime aberto, deste o início, ou, (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977) a) se for superior a quatro até oito, após ter cumprido um terço em outro regime; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977) b) se for superior a oito, após ter cumprido dois quintos em outro regime. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977) II – Observados os termos do caput deste artigo e os deste parágrafo, e guardada a separação dos presos provisórios, a pena poderá ser cumprida em prisão da comarca da condenação ou da residência do condenado. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977) § 6º Deverão ser regulamentadas por lei local ou, à sua falta, por provimento do Conselho Superior da Magistratura ou órgão equivalente, as seguintes concessões a serem outorgadas pelo juiz, a requerimento do interessado, seu cônjuge ou ascendente, ou na falta desses, de descendente, ou irmão, ou por iniciativa de órgão para isso competente, ou, ainda, quanto às três primeiras, também de ofício: (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977) I – cada um dos três regimes, bem como a transferência e o retorno de um para outro; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977) II – prisão-albergue, espécie do regime aberto; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977) III – cumprimento da pena em prisão na comarca da condenação ou da residência do condenado; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977) IV – trabalho externo; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977) V – freqüência a curso profissionalizante, bem como de segundo grau ou superior, fora do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977) VI – licença para visitar a família, em datas ou ocasiões especiais; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977) VII – licenças periódicas, combinadas ou não com as concessões dos incisos IV e V deste parágrafo, para visitar a família e ir à sua igreja, bem como licença para participar de atividades que concorram para a emenda e reintegração no convívio social, aos condenados que estão em regime aberto e, com menos amplitude, aos que estão em regime semi-aberto. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977) § 7º As normas supletivas, referidas no parágrafo anterior estabelecerão, quanto a qualquer das concessões: (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977) I – os requisitos objetivos e subjetivos que os condenados deverão ter para a sua obtenção; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977) II – as condições e normas de conduta a serem observadas pelos contemplados, e os casos de modificação facultativa e obrigatória de umas e de outras; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977) III – os casos de revogação e os requisitos para nova obtenção; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977) IV – a audiência da Administração Penitenciária, bem como a do Ministério Publico e, quanto às dos incisos IV e V, a do Conselho Penitenciário; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977) V – a competência judicial; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977) VI – exceto quanto às concessões dos incisos I, II e III, a expedição de documento similar ao descrito no artigo 724 do Código de Processo Penal, e a indicação da entidade fiscalizadora. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977) Detenção Art.31. O condenado a pena de detenção fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão e não está sujeito ao período inicial de isolamento diurno. P arágrafo único. O trabalho, desde que tenha carater educativo, pode ser escolhido pelo detento, na conformidade de suas aptidões ou de suas ocupações anteriores. Parágrafo único. Aplica-se ao detento o disposto nos parágrafos do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977) Regulamentos das prisões Art.32. Os regulamentos das prisões devem estabelecer a natureza, as condições e a extensão dos favores gradativos, bem como as restrições ou os castigos disciplinares, que mereça o condenado, mas, em hipótese alguma, podem autorizar medidas que exponham a perigo a saúde ou ofendam a dignidade humana. Parágrafo único. Salvo o disposto no art.30, ou quando o exija interesse relevante da disciplina, o isolamento não é permitido fora das horas de repouso noturno. Superveniência de doença mental Art.33. O sentenciado a que sobrevem doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada a custódia. Tempo de prisão preventiva ou provisória ou de internação em hospital. Tempo de prisão preventiva ou provisória ou de internação em hospital Art.34. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio. SECÇÃO II DA MULTA Pena de multa Art.35. A pena de multa consiste no pagamento, em selo penitenciário, da quantia fixada na sentença. Pagamento da multa Art.36. A multa deve ser paga dentro de dez dias, depois de transitar em julgado a sentença; todavia, a requerimento do condenado, e conforme as circunstâncias, o juiz pode prorrogar esse prazo até três meses. Parágrafo único. Excedendo a quinhentos mil réis a importância da multa, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em quotas mensais, dentro no prazo de um ano, prorrogável por seis meses, desde que metade da quantia tenha sido paga ou o condenado ofereça garantia de pagamento. Insolvência do condenado Art.37. Em caso de insolvência, a multa, imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade, é cobrada mediante desconto de quarta parte da remuneração do condenado (art.29, § 1°). Desconto em vencimento ou em salário § 1° Se o condenado cumpre a pena privativa de liberdade ou obtem livramento condicional, sem haver resgatado a multa, faz-se a cobrança mediante desconto em seu vencimento ou salário. § 2° Aplica-se também o disposto no parágrafo anterior, se concedida a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, ou imposta exclusivamente a pena de multa. Limite do desconto § 3° O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensaveis à manutenção do condenado e de sua família (art.39). Conversão em detenção Art.38. A multa converte-se em detenção, quando o condenado reincidente deixa de pagá-la ou o condenado solvente frustra a sua cobrança. Modo de conversão Parágrafo único. A conversão da multa em detenção é feita à razão de dez mil réis por dia, até o máximo de um ano, não podendo, porem, ser ultrapassado o mínimo da pena privativa de liberdade, cumulativa ou alternativamente cominada ao crime. Insolvência absoluta Art.39. Não se executa a pena de multa se o condenado é absolutamente insolvente; procede-se, porem, à execução logo que sua situação econômica venha a permití-lo. Parágrafo único. Se entretanto, o condenado é reincidente, aplica-se o disposto no artigo anterior. Revogação da conversão Art.40. A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, o condenado paga a multa ou lhe assegura o pagamento mediante caução real ou fidejussória. Suspensão da execução da multa Art.41. É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO DA PENA Fixação da pena Art.42. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, à intensidade do dolo ou gráu da culpa, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime: I – determinar a pena aplicavel, dentre as cominadas alternativamente; II – fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicavel. Critério especial na fixação da multa Art.43. Na fixação da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. Parágrafo único. A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considera que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. Circunstâncias agravantes Art.44. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I – a reincidência; II – ter o agente cometido o crime: a) por motivo futil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) depois de embriagar-se proposìtadamente para cometê-lo; d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossivel a defesa do ofendido; e) com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; g) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de cohabitação ou de hospitalidade; h) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; i) contra criança, velho ou enfermo; j) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; k) em ocasião de incêndio naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido. Agravantes no caso de concurso de agentes Art.45. A pena é ainda agravada em relação ao agente que: I – promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II – coage outrem à execução material do crime; III – instiga ou determina a cometer o crime alguem sujeito à sua autoridade, ou não punivel em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. Reincidência Art.46. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Reincidência genérica e reincidência especifica § 1° Diz-se a reincidência: I – genérica, quando os crimes são de natureza diversa; II – específica, quando os crimes são da mesma natureza. Crimes da mesma natureza § 2º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns. Parágrafo único. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977) Efeitos da reincidência especifica Art.47. A reincidência específica importa: I – a aplicação da pena privativa de liberdade acima da metade da soma do mínimo com o máximo; II – a aplicação da pena mais grave em qualidade, dentre as cominadas alternativamente, sem prejuízo do disposto no nº I. Art.47. Para efeito de reincidência, não se consideram os crimes militares ou puramente políticos. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977) Circunstâncias atenuantes Art.48. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I – ser o agente menor de vinte e um ou maior de setenta anos; II – ter sido de somenos importância sua cooperação no crime; III – a ignorância ou a errada compreensão da lei penal, quando excusaveis; IV – ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se, lícita a reunião, não provocou o tumulto, nem é reincidente. Atenuação especial da pena Parágrafo único. Se o agente quis participar de crime menos grave, a pena é diminuida de um terço até metade, não podendo, porém, ser inferior ao mínimo da cominada ao crime cometido. Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes Art.49. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Aumento ou diminuição de Pena Art 50. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuida, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria se não existisse causa de aumento ou de diminuição. Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Concurso material Art.51. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Concurso formal § 1º Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, a que se cominam penas privativas de liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se idênticas, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a acção ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos. Crime continuado § 2° Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, impõe-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais graves, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Aplicação da multa ou das penas acessórias no concurso de crimes Art 52. As penas não privativas de liberdade são aplicadas distinta e integralmente, ainda que previstas para um só dos crimes concorrentes. Erro na execução Art.53. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao envez de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no art.17, § 3°, 2ª parte. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do § 1° do art.51. Resultado diverso do pretendido Art.54. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevem resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do § 1° do art.51. Limite das penas Art.55. A duração das penas privativas de liberdade não pode, em caso algum, ser superior a trinta anos, nem a importância das multas ultrapassar cem contos de réis. Concurso de crime e contravenção Art.56. No concurso de crime e contravenção, observa-se o disposto nos arts.51, 52 e 53, executando-se por último a pena cominada à contravenção, quando aplicadas cumulativamente penas privativas de liberdade. CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Requisitos da suspensão da pena Art.57. A execução da pena de detenção não superior a dois anos, ou de reclusão, no caso do art.30, § 3°, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que: I – o sentenciado não haja sofrido, no Brasil ou no estrangeiro, condenação por outro crime; ou condenação, no Brasil, por motivo de contravenção; Art.57. A execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977) I – o sentenciado não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art.46. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977) II – os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinquir. Penas a que não se estende a suspensão Parágrafo único. A suspensão não se estende à pena de multa nem à pena acessória. Especificação das condições Art.58. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão. Revogação da suspensão Art.59. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I – é condenado, por sentença irrecorrivel, em razão de crime, ou de contravenção pela qual tenha sido imposta pena privativa de liberdade; I – é condenado, por setença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; II – frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977) II – frustra, embora solvente, o pagamento da multa ou a reparação do dano. § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. § 1º A suspensão pode também ser revogada se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, infringe as proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977) § 2° Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou por motivo de contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. Prorrogação do período de prova § 3° Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao envez de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. Cumprimento das condições § 4° Se o prazo expira sem que haja ocorrido motivo para a revogação, não mais se executa a pena privativa de liberdade. CAPÍTULO IV DO LIVRAMENTO CONDICIONAL Requisitos do livramento condicional Art.60. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado a pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que: I – cumprida mais de metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente; I – cumprida mais da metade da pena ou, tratando-se de reincidente, mais de três quartos; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977) II – verificada a ausência ou a cessação da prericulosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; III – satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado. III – tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela nfração. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977) Parágrafo único. As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar-se, para o efeito do livramento, quando qualquer delas é superior a três anos. Parágrafo único. As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977) Especificação das condições Art 61. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento. Preliminares da concessão Art.62. O livramento somente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvido o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e, se imposta medida de segurança detentiva, após o exame a que se refere o art.81. Vigilância do liberado Art.63. O liberado, onde não exista patronato oficial subordinado ao Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial. Art.63. O liberado, onde não exista patronato oficial ou particular dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 1.431, de 1951) Art.63. O liberado fica sob observação cautelar e proteção de serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares de que trata o § 4º do artigo 698 do Código de Processo Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977) Revogação do livramento Art.64. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível: Art.64. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa da liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977) I – por crime cometido durante a vigência do benefício; II – por crime anterior, sem prejuizo, entretanto, do disposto no parágrafo único do art.60; III – por motivo de contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade. III – por motivo de contravenção. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977) Parágrafo único. O juiz pode também revogar o livramento, se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Parágrafo único. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, a pena que não seja privativa da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977) Efeitos da revogação Art.65. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime ou contravenção anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. Cumprimento das condições Art.66. Se até o seu termo o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade e ficam sem efeito as medidas de segurança pessoais. Parágrafo único. O juiz não pode declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime ou contravenção cometido na vigência do livramento. CAPÍTULO V DAS PENAS ACESSÓRIAS Penas acessórias Art 67. São penas acessórias: I – a perda de função pública, eletiva ou de nomeação; II – as interdições de direitos; III – a publicação da sentença. Perda de função pública Art.68. Incorre na perda de função pública: I – O condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função pública; II – o condenado por outro crime a pena de reclusão por mais de dois anos ou de detenção por mais de quatro. Interdições de direitos Interdições de direitos Art.69. São interdições de direitos: I – a incapacidade temporária para investidura em função pública; II – a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder; III – a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercício de tutela ou curatela; IV – a incapacidade temporária para profissão ou atividade cujo exercício depende de habilitação especial ou de licença ou autorização do poder público: V – a suspensão dos direito politicos. I ncidência em interdição de direito Parágrafo único. Incorrem: I – na interdição sob o nº I: a) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos ou o condenado por crime doloso cometido no exercício de função pública, em prejuizo da Fazenda Pública, ou de patrimônio de entidade paraestatal, qualquer que seja o tempo da pena: b) de dois a oito anos, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos e inferior a quatro, ou o condenado por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função pública, excetuado o caso previsto na letra a, parte final; II – na interdição sob o n. II: a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder; b) de dois a oito anos, o condenado por crime cometido com abuso da autoridade marital ou do pátrio poder, se não incide na sanção anterior; c) nos demais casos, até o termo da execução da pena ou da medida de segurança detentiva, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos; III – na interdição sob o nº III: a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exercício da tutela ou curatela; b) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos; c) de dois a oito anos, o condenado a reclusão superior a dois anos e inferior a quatro, ou por crime cometido com abuso de poder ou infração de dever inerente à tutela ou curatela, se não ocorre o caso da letra a; IV – na interdição sob o n. IV, de dois a dez anos, o condenado por crime cometido com abuso de profissão ou atividade, ou com infração de dever a ela inerente; V – na interdição sob o n. V, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena, a aplicação da medida de segurança detentiva ou a interdição sob nº I. V – na interdição a que se refere o inciso V, o condenado a pena privativa da liberdade, enquanto durarem os efeitos da condenação. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977) Imposição da pena acessória Art.70. A sentença deve declarar: I – a perda da função pública, nos casos do nº I do art.68; II – as interdições, nos casos do nº I, letras a e b, nº II, letras a e b, nº III, letras a, b e c, e n. IV, do parágrafo único do artigo anterior, fixando-lhes a duração, quando temporárias. Parágrafo único. Nos demais casos, a perda de função pública e as interdições resultam da simples imposição da pena principal. Interdição provisória Art.71. Durante o processo, é facultado ao juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da autoridade marital, da tutela, da curatela e da profissão ou atividade, desde que a interdição correspondente possa resultar da condenação. Termo inicial das interdições Art.72. As interdições, permanentes ou temporárias, tornam-se efetivas logo que passa em julgado a sentença, mas o prazo das interdições temporárias começa a correr do dia em que: a) termina a execução da pena privativa de liberdade ou esta se extingue pela prescrição; b) finda a execução da medida de segurança detentiva. Parágrafo único. Computam-se no prazo: I – o tempo da suspensão provisória; II – o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevem revogação. Publicação da sentença Art.73. A publicação da sentença é decretada de ofício pelo juiz, sempre que o exija o interesse público. § 1º A publicação é feita em jornal de ampla circulação, à custa do condenado, ou se este é insolvente, em jornal oficial. § 2° A sentença é publicada em resumo, salvo razões especiais que justifiquem a publicação na íntegra. CAPÍTULO VI DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO Reparação do dano. Perda dos instrumentos, produto e proveito do crime Art.74. São efeitos da condenação: I – Tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime; II – a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. TÍTULO VI Das medidas de segurança CAPÍTULO I DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA EM GERAL Lei aplicavel Art 75. As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução. Condições de aplicabilidade Art.76. A aplicação da medida de segurança presupõe: I – a prática de fato previsto como crime; II – a periculosidade do agente. Parágrafo único. A medida de segurança é também aplicavel nos casos dos arts.14 e 27, se ocorre a condição do n. II. Verificação da periculosidade Art.77. Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o indivíduo, se a sua personalidade e antecedentes, bem como os motivos e circunstâncias do crime autorizam a suposição de que venha ou torne a delinquir. Art.77. Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o agente: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977) I – se seus antecedentes e personalidade, os motivos determinantes e as circunstâncias do fato, os meios empregados e os modos de execução, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, autorizam a suposição de que venha ou torne a delinqüir; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977) II – se, na prática do fato, revela torpeza, perversão, malvadez, cupidez ou insensibilidade moral. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977) § 1º Compete ao juiz que presidir a instrução, salvo os casos de promoção, remoção, transferência ou aposentadoria, para os fins do disposto no § 5º do artigo 30, declarar na sentença a periculosidade do réu, valendo-se, para tanto, dos elementos de convicção constantes dos autos e podendo determinar diligências. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977) § 2º O juízo poderá dispor, na forma da lei local, de funcionários para investigar, coletar dados e informações com o fim de instruir o requerimento de verificação de periculosidade. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977) Presunção de periculosidade Art.78. Presumem-se perigosos: I aqueles que, nos termos do art.22, são isentos de pena; II – os referidos no parágrafo único do artigo 22; III – os condenados por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez; IV – os reincidentes em crime doloso; V – os condenados por crime que hajam cometido como filiados a associação, bando ou quadrilha de malfeitores. Casos em que não prevalece a presunção § 1º A presunção de periculosidade não prevalece, quando a sentença é proferida dez anos depois do fado, no caso do n. I deste artigo, ou cinco anos depois, nos outros casos. § 1º A presunção de periculosidade não prevalece se, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e o crime posterior, tiver decorrido período de tempo superior a dez anos, no caso do inciso I deste artigo, ou de cinco anos, nos outros casos. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977) § 2º A execução da medida de segurança não é iniciada sem verificação da periculosidade, se da data da sentença decorrerem dez anos, no caso do n. I deste artigo, ou cinco anos, nos outros casos, ressalvado o disposto no art.87. § 3º No caso do art.7º, n. II, a aplicação da medida de segurança, segundo a lei brasileira, depende de verificação da periculosidade. Pronunciamento judicial Art.79. A medida de segurança é imposta na sentença de condenação ou de absolvição. Parágrafo único. Depois da sentença, a medida de segurança pode ser imposta: I – durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furte o condenado; II – enquanto não decorrido tempo equivalente ao da duração mínima da medida de segurança, a indivíduo que, embora absolvido, a lei presume perigoso; III – nos outros casos expressos em lei. Aplicação provisória de medidas de segurança Art.80. Durante o processo, o juiz pode submeter as pessoas referidas no art.78, n. I, e os ébrios habituais ou toxicómanos às medidas de segurança que lhes sejam aplicaveis. Parágrafo único. O tempo de aplicação provisória é computado no prazo mínimo de duração da medida de segurança. Revogação de medida de segurança Art.81. Não se revoga a medida de segurança pessoal, enquanto não se verifica, mediante exame do indivíduo, que este deixou de ser perigoso. § 1° Procede-se ao exame: I – ao fim do prazo mínimo fixado pela lei para a medida de segurança; II – anualmente, após a expiração do prazo mínimo, quando não cessou a execução da medida de segurança; III – em qualquer tempo, desde que o determine a superior instância. § 2° Se inferior a um ano o prazo mínimo de duração da medida de segurança, os exames sucessivos realizam-se ao fim de cada período igual àquele prazo. Execução das medidas de segurança Art.82. Executam-se as medidas de segurança: I – depois de cumprida a pena privativa de liberdade; II – no caso de absolvição, ou de condenação a pena de multa, depois de passada em julgado a sentença. § 1° A execução da medida de segurança é suspensa, quando o indivíduo tem de cumprir pena privativa de liberdade. § 2° A execução da medida de segurança detentiva precede a da medida de segurança não detentiva. Superveniência de doenças mental Art.83. O indivíduo sujeito a medida de segurança detentiva, a quem, antes de iniciada a execução ou durante ela, sobrevem doença mental, deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a estabelecimento adequado, onde se lhe assegure a custódia. Quando não detentiva a medida, a execução não se inicia e, quando iniciada, não prossegue. Parágrafo único. Verificada a cura, sem que tenha desaparecido a periculosidade, o juiz pode determinar: I – o início ou o prosseguimento da execução da medida; II – a substituição da medida de segurança não detentiva por outra de igual natureza; III – a substituição da medida detentiva por outra de igual natureza ou pela liberdade vigiada. Pessoa julgada por vários fatos Art.84. Se aplicada mais de uma medida de segurança da mesma espécie, somente uma se executa. § 1° Se de espécies diferentes, o juiz deve impor uma ou mais dentre elas, tendo em conta o grau de periculosidade do indivíduo, sem excluir, todavia, a medida detentiva aplicavel em caso de periculosidade presumida. § 2° Observam-se as mesmas regras com referência às medidas de segurança impostas em juizo ou processos diferentes, ainda que iniciada a execução de uma delas. Inobservância da medida de segurança detentiva Art.85. Quando o indivíduo se subtrai à execução de medida de segurança detentiva, que não seja internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o prazo de duração mínima recomeça do dia em que a medida volta a ser executada. Efeitos da extinção de punibilidade Art.86. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta. Extinção pelo decurso de tempo Art.87. Extingue-se a medida de segurança não executada pelo prazo de cinco anos, contados do cumprimento da pena, se o condenado, nesse período, não comete novo crime. Parágrafo único. A extinção de medida de segurança imposta nos casos dos arts.14 e 27 ocorre no mesmo prazo, contado da data em que se tornou irrecorrivel a sentença. CAPÍTULO II DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA EM ESPÉCIE Divisão das medidas de segurança Art.88. As medidas de segurança dividem-se em patrimoniais e pessoais. A interdição de estabelecimento ou de sede de sociedade ou associação e o confisco são as medidas da primeira espécie; as da segunda espécie subdividem-se em detentivas ou não detentivas. Medidas de segurança detentivas § 1º São medidas detentivas: I – internação em manicômio judiciário; II – internação em casa de custódia e tratamento; III – a internação em colônia agricola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional. Medidas de segurança não detentivas § 2º São medidas não detentivas: I – a liberdade vigiada; II – a proibição de frequentar determinados lugares; III – o exílio local. Falta de estabelecimento adequado Art.89. Onde não há estabelecimento adequado, a medida detentiva, segundo a sua natureza, é executada em secção especial de outro estabelecimento. Execução da medida de segurança fora do Estado em que foi imposta Parágrafo único. Aplica-se às medidas de segurança detentivas o que dispõe o art.29, § 3°. Regime dos estabelecimentos de internação Art.90. O internado deve ser submetido a regime de reeducação, de tratamento ou de trabalho, conforme suas condições pessoais. Parágrafo único. O trabalho deve ser remunerado. Internação em manicômio judiciário. Art.91. O agente isento de pena, nos termos do art.22, é internado em manicomio judiciário. § 1º A duração da internação é, no mínino: I – de seis anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a doze anos; II – de três anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a oito anos; III – de dois anos, se a pena privativa de liberdade, cominada ao crime, é, no mínimo, de um ano: IV – de um ano, nos outros casos. § 2° Na hipótese do n. IV, o juiz pode submeter o indivíduo apenas a liberdade vigiada. Substituição facultativa § 3° O juiz pode, tendo em conta a perícia médica, determinar a internação em casa de custódia e tratamento, observados os prazos do artigo anterior. Cessação da internação § 4° Cessa a internação por despacho do juiz, após a perícia médica (art.81), ouvidos o Ministério Público e o diretor do estabelecimento. Período de prova § 5° Durante um ano depois de cessada a internação, o indivíduo fica submetido a liberdade vigiada, devendo ser de novo internado se seu procedimento revela que persiste a periculosidade. Em caso contrário, declara-se extinta a medida de segurança. Internação em casa de custódia e tratamento Art.92. São internados em casa de custódia e tratamento, não se lhes aplicando outra medida detentiva: I – durante três anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a dez anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art.22; II – durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a cinco anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art.22: III – durante um ano, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo não inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art.22 IV – durante seis meses, pelo menos, ainda que a pena aplicada seja por tempo menor, o condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez. Parágrafo único. O condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art.22, é internado em casa de custódia e tratamento durante seis meses, pelo menos, ou, se mais conveniente, submetido, por igual prazo, a liberdade vigiada. Internação em colônia agrícola, ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional. Art 93. São internados em qualquer dos estabelecimentos referidos no art.88, § 1°, n. III, segundo pareça ao juiz mais conveniente: I – durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente; II – durante um ano, pelo menos: a) o condenado a reclusão por mais de cinco anos; b) o condenado a pena privativa de liberdade, se o crime se relaciona com a ociosidade, a vadiagem ou a prostituição. Liberdade vigiada Art.94. Fora dos casos já previstos, aplica-se a liberdade vigiada durante um ano, pelo menos: I – ao egresso dos estabelecimentos referidos no art.88, § 1°, ns. II e III; II – ao liberado condicional; III – nos casos dos arts.14 e 27; IV – ao transgressor da proibição resultante do exílio local; V – ao transgressor da proibição de frequentar determinados lugares; VI – se a lei não especifica a medida de segurança aplicavel. Normas da liberdade vigiada Art.95. Ao aplicar a liberdade vigiada, o juiz deve prescrever ao indivíduo as regras de comportamento destinadas a evitar nova infração da lei penal, podendo modificá-las no curso da execução. Parágrafo único. A vigilância, na falta de orgão especial, incumbe à autoridade policial. Transgressão das obrigações resultantes da liberdade vigiada Art.96. No caso de transgressão das obrigações resultantes de liberdade vigiada, o juiz pode, ressalvado o disposto no art.64, parágrafo único, determinar a internação, até seis meses, em um dos estabelecimentos referidos no art.88, § 1°, ns. II e III. Exílio local Art.97. O exílio local consiste na proibição de residir ou permanecer o condenado, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado. Proibição de frequentar determinados lugares Art.98. A proibição de frequentar determinados lugares é medida de prevenção especial e sua duração é, no mínimo: I – de um ano, imposta ao condenado por crime cometido sob a ação do álcool; II – de três meses, nos outros casos. Interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação Art.99. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sede de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal. § 1° A interdição do estabelecimento consiste na proibição ao condenado, ou a terceiro, a quem ele o tenha transferido, de exercer no local o mesmo comércio ou indústria. § 2° A saciedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades. Confisco Art.100. O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitue fato ilícito. A medida de segurança e a expulsão de estrangeiros Art.101. A imposição de medida de segurança não impede a expulsão de estrangeiro. TÍTULO VII Da ação penal Ação pública e ação privada Art.102. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 1° A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do ministro da Justiça. § 2° A ação privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. § 3° A ação privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. § 4° No caso de morte do ofendido ou de ter sido ele declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. A ação penal no crime complexo Art.103. Quando a lei considera como elementos constitutivos ou circunstâncias agravantes de um crime fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe a ação pública em relação àquele, desde que em relação a qualquer destes se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. Irretratabilidade da representação Art.104. A representação é irretratavel depois de iniciada a ação. Decadência do direito de queixa ou de representação Art.105. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é O autor do crime, ou, no caso do § 3° do art.102, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. Renúncia, expressa ou tática, do direito de queixa Art.106. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompativel com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. Perdão do ofendido Art.107. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. § 1° O perdão, no processo, ou fora dele, expresso ou tácito: I – se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; II – se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; III – se o querelado o recusa, não produz efeito. § 2° Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompativel com a vontade de prosseguir na ação. § 3° Não é admissivel o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. TÍTULO VIII Da extinção da punibilidade Da extinção da punibilidade Art.108. Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente; II – pela anistia, graça ou indulto; III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV – pela prescrição, decadência ou perempção; V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI – pela rehabilitação; VII – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VIII – pelo casamento do agente com a ofendida, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial; IX – pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo. IX – pelo casamento da ofendida com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, salvo se cometidos com violência ou grave ameaça e se ela não requerer o prosseguimento da ação penal no prazo de sessenta dias a contar da celebração; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977) X – pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977) Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Prescrição antes de transitar em julgado a sentença final Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo único do art.110, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito: IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. Prescrição, depois de transitar em julgado a sentença final condenatória Art.110. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. Prescrição, no caso de sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido Parágrafo único. A prescrição, depois de sentença condenatória de que somente o réu tenha recorrido, regula-se tambem pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se, também, pela pena aplicada e verifica-se nos mesmos prazos. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 6.416, de 1977) § 2º A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, importa, tão-somente, em renúncia do Estado à pretensão executória da pena principal, não podendo, em qualquer hipótese, ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977) T ermo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final Art.111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: a) do dia em que o crime se consumou; b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; c) nos crimes permanentes ou continuados, do dia em que cessou a permanência ou a continuação; d) nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registo civil, da data em que o fato se tornou conhecido. Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrivel Art.112. No caso do art.110, a prescrição começa a correr: a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional Art.113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. Prescrição no caso de multa Art.114. A prescrição opera-se em dois anos, quando a pena de multa foi a única imposta ou é a que ainda não foi cumprida. Redução dos prazos da prescrição Redução dos prazos da prescrição Art.115. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte o um ou maior de setenta anos. Causas impeditivas da prescrição Art.116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. Causas interruptivas da prescrição Art 117. O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II – pela pronúncia; III – pela decisão confirmatória da pronúncia; IV – pela sentença condenatória recorrivel; V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI – pela reincidência. § 1° Salvo o caso do n. VI, a interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. § 2° Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do n. V, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. Absorpção das penas mais leves Art.118. As penas mais leves prescrevem com as penas mais graves. Imprescritibilidade da pena acessória Parágrafo único. É imprescritivel a pena acessória imposta na sentença ou resultante da condenação. Rehabilitação Art.119. A rehabilitação extingue a pena de interdição de direito, e somente pode ser concedida após o decurso de quatro anos, contados do dia em que termina a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, desde que o condenado: I – tenha dado durante esse tempo provas efetivas de bom comportamento; II – tenha ressarcido o dano causado pelo crime, se podia fazê-lo. § 1° Se o condenado é reincidente, o prazo mínimo para a rehabilitação é de oito anos. Penas que a rehabilitação não extingue § 2° A rehabilitação não pode ser concedida em relação à incapacidade para o exercício de pátrio poder, tutela, curatela ou autoridade marital, se imposta por crime contra os costumes, cometido pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocínio contra a própria mulher. Prazo para renovação do pedido § 3° Negada a rehabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos. Art.119. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva. (Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968) § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos 5 (cinco) anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução e do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968) a) tenha tido domicílio no País no prazo acima referido ; (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968) b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968) c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vitíma ou novação da dívida. (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968) § 2º A reabilitação não pode ser concedida: (Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968) a) em favor dos presumidamente perigosos pelos nºs I, II, III e V do art.78 dêste Código, salvo prova cabal em contrário; (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968) b) em relação à incapacidade para exercício do pátrio poder, tutela, curatela ou autoridade marital se imposto por crime contra os costumes, cometidos pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocínio. (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968) § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968) Revogação da rehabilitação Art 120. A rehabilitação é revogada e não pode mais ser concedida, se o rahabilitado sofre nova condenação, por sentença irrecorrivel, à pena privativa de liberdade.
PARTE GERAL TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Anterioridade da Lei Art.1º – Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Lei penal no tempo Art.2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Lei excepcional ou temporária (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Tempo do crime Art.4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Territorialidade Art.5º – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) § 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) § 2º – É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Art.6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Extraterritorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Art.7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) I – os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) II – os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) § 1º – Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) § 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) § 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) a) não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) Pena cumprida no estrangeiro (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.8º – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Eficácia de sentença estrangeira (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.9º – A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – sujeitá-lo a medida de segurança. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.11 – Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.12 – As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) TÍTULO II DO CRIME Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.14 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime impossível (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.18 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.19 – Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º – Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 3 º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.21 – O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Coação irresistível e obediência hierárquica (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.22 – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779) III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Estado de necessidade Art.24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1 º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2 º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Legítima defesa Art.25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779) Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADPF 779) TÍTULO III DA IMPUTABILIDADE PENAL Inimputáveis Art.26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Redução de pena Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Menores de dezoito anos Art.27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Emoção e paixão Art.28 – Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Embriaguez II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1 º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2 º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) TÍTULO IV DO CONCURSO DE PESSOAS Art.29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Circunstâncias incomunicáveis Art.30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Casos de impunibilidade Art.31 – O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) TÍTULO V DAS PENAS CAPÍTULO I DAS ESPÉCIES DE PENA SEÇÃO I DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Reclusão e detenção Art.33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art.59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 4 o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Regras do regime fechado Art.34 – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º – O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 3º – O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Regras do regime semi-aberto Art.35 – Aplica-se a norma do art.34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º – O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Regras do regime aberto Art.36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º – O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Regime especial Art.37 – As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Direitos do preso Art.38 – O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Trabalho do preso Art.39 – O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Legislação especial Art.40 – A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts.38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Superveniência de doença mental Art.41 – O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Detração Art.42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) SEÇÃO II DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Penas restritivas de direitos Art.43 – As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) I – prestação de serviços a comunidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) II – interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) Art.43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – prestação pecuniária; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II – perda de bens e valores; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998) V – interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998) VI – limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998) Art.44 – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) I – aplicada pena privativa de liberdade inferior a um ano ou se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) II – o réu não for reincidente; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) Parágrafo único – Nos crimes culposos, a pena privativa de liberdade aplicada, igual ou superior a um ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) Art.44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) § 1 o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 2 o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 3 o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 4 o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 5 o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) Conversão das penas restritivas de direitos Art.45 – A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada, quando: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) I – sobrevier condenação, por outro crime, a pena privativa de liberdade cuja execução não tenha sido suspensa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) I I – ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Art.45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts.46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) § 1 o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 2 o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 3 o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 4 o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas Art.46 – A prestação de serviços a comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assistências, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Parágrafo único – As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas, durante oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Art.46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) § 1 o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 2 o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 3 o As tarefas a que se refere o § 1 o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 4 o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art.55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) Interdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.47 – As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) > IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) V – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011) Limitação de fim de semana Art.48 – A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) SEÇÃO III DA PENA DE MULTA Multa Art.49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Pagamento da multa Art.50 – A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) aplicada isoladamente; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) concedida a suspensão condicional da pena. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º – O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Conversão da Multa e revogação (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.51 – A multa converte-se em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de paga-lá ou frustra a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) Modo de conversão. § 1º – Na conversão, a cada dia-multa corresponderá um dia de detenção, não podendo esta ser superior a um ano. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) Revogação da conversão § 2º – A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, é paga a multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) Art.51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) (Vide ADIN 3150) Art.51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Suspensão da execução da multa Art.52 – É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) CAPÍTULO II DA COMINAÇÃO DAS PENAS Penas privativas de liberdade Art.53 – As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Penas restritivas de direitos Art.54 – As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.55 – As penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art.43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4 o do art.46. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) Art.56 – As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art.47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.57 – A pena de interdição, prevista no inciso III do art.47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Pena de multa Art.58 – A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art.49 e seus parágrafos deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – A multa prevista no parágrafo único do art.44 e no § 2º do art.60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DA PENA Fixação da pena Art.59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Critérios especiais da pena de multa Art.60 – Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Multa substitutiva § 2º – A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art.44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Circunstâncias agravantes Art.61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida. (Redação dada pela Lei nº 9.318, de 1996) h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada. Agravantes no caso de concurso de pessoas Art.62 – A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Reincidência Art.63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.64 – Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Circunstâncias atenuantes Art.65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – ter o agente: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. Art.66 – A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes Art.67 – No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Cálculo da pena Art.68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art.59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Concurso material Art.69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art.44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º – Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Concurso formal Art.70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art.69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime continuado Art.71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art.70 e do art.75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Multas no concurso de crimes Art.72 – No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Erro na execução Art.73 – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art.20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art.70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Resultado diverso do pretendido Art.74 – Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art.70 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Limite das penas Art.75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º – Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º – Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Concurso de infrações Art.76 – No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Requisitos da suspensão da pena Art.77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art.44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2 o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) Art.78 – Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art.46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art.48). (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º – Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art.59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art.59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.79 – A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.80 – A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Revogação obrigatória Art.81 – A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – descumpre a condição do § 1º do art.78 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Revogação facultativa § 1º – A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prorrogação do período de prova § 2º – Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 3º – Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Cumprimento das condições Art.82 – Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) CAPÍTULO V DO LIVRAMENTO CONDICIONAL Requisitos do livramento condicional Art.83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – comprovado: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) V – cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Soma de penas Art.84 – As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Especificações das condições Art.85 – A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Revogação do livramento Art.86 – Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – por crime anterior, observado o disposto no art.84 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Revogação facultativa Art.87 – O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Efeitos da revogação Art.88 – Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Extinção Art.89 – O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.90 – Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) CAPÍTULO VI DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO Efeitos genéricos e específicos Art.91 – São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. § 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 2º Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) Art.91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art.92 – São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – a perda de cargo, função publica ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Publica quando a pena aplicada for superior a quatro anos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; ( Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018 ) III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) CAPÍTULO VII DA REABILITAÇÃO Reabilitação Art.93 – A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art.92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.94 – A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.95 – A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) TÍTULO VI DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA Espécies de medidas de segurança Art.96. As medidas de segurança são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – sujeição a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Imposição da medida de segurança para inimputável Art.97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art.26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prazo § 1º – A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Perícia médica § 2º – A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Desinternação ou liberação condicional § 3º – A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 4º – Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável Art.98 – Na hipótese do parágrafo único do art.26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Direitos do internado Art.99 – O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) TÍTULO VII DA AÇÃO PENAL Ação pública e de iniciativa privada Art.100 – A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º – A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 3º – A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 4º – No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) A ação penal no crime complexo Art.101 – Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Irretratabilidade da representação Art.102 – A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Decadência do direito de queixa ou de representação Art.103 – Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art.100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa Art.104 – O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Perdão do ofendido Art.105 – O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.106 – O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º – Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) TÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Extinção da punibilidade Art.107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – pela morte do agente; II – pela anistia, graça ou indulto; III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV – pela prescrição, decadência ou perempção; V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII – pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código; (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) VIII – pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração; (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Art.108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art.109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art.110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art.110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único – Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória Art.110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º – A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). § 2º (Revogado), (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final Art.111 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012) V – nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível Art.112 – No caso do art.110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional Art.113 – No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Prescrição da multa Art.114 – A prescrição opera-se em dois anos, quando a pena de multa é a única cominada, foi a única aplicada ou é a que ainda não foi cumprida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) Redução dos prazos de prescrição Art.115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Causas impeditivas da prescrição Art.116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único – Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Causas interruptivas da prescrição Art.117 – O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV – pela sentença condenatória recorrível; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007). V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI – pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) VI – pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) § 1º – Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º – Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.118 – As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Perdão judicial Art.120 – A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) PARTE ESPECIAL (Vide Lei nº 7.209, de 1984) TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA Homicídio simples Art.121. Matar alguem: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo futil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts.142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) VIII – (VETADO): VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência IX – contra menor de 14 (quatorze) anos: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência Pena – reclusão, de doze a trinta anos. § 2º -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) § 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena – detenção, de um a três anos. Aumento de pena § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990) § 4 o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) § 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. § 7 o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) II – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018) III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018) IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art.22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018) Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art.122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único – A pena é duplicada: Aumento de pena I – se o crime é praticado por motivo egoístico; II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) Art.122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art.129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art.129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art.121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) Infanticídio Art.123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de dois a seis anos. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art.124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54) Pena – detenção, de um a três anos. Aborto provocado por terceiro Art.125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de três a dez anos. Art.126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54) Pena – reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência Forma qualificada Art.127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. Art.128 – Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54) Aborto necessário I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. CAPÍTULO II DAS LESÕES CORPORAIS Lesão corporal Art.129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto: Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incuravel; III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto: Pena – reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II – se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena – detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena § 7° No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses do art.121, § 4°. § 7º – Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art.121, § 4º. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990) § 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art.121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012) § 8º Aplica-se igualmente à lesão culposa o disposto no § 5º do artigo 121. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art.121 (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990) Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 9 o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 o a 3 o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006) § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts.142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art.121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) CAPÍTULO III DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE Perigo de contágio venéreo Art.130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. § 1º – Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 2º – Somente se procede mediante representação. Perigo de contágio de moléstia grave Art.131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Perigo para a vida ou saúde de outrem Art.132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998) Abandono de incapaz Art.133 – Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena – detenção, de seis meses a três anos. § 1º – Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. Aumento de pena § 3º – As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I – se o abandono ocorre em lugar ermo; II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) Exposição ou abandono de recém-nascido Art.134 – Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. § 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – detenção, de um a três anos. § 2º – Se resulta a morte: Pena – detenção, de dois a seis anos. Omissão de socorro Art.135 – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte. Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012). Art.135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012). Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012). Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012). Maus-tratos Art.136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa. § 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de um a quatro anos. § 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. § 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990) CAPÍTULO IV DA RIXA Rixa Art.137 – Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único – Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos. CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA Calúnia Art.138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º – É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade § 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo: I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art.141; III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. Difamação Art.139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Injúria Art.140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena: I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997) § 3 o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997) § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) Disposições comuns Art.141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II – contra funcionário público, em razão de suas funções; II – contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) IV – contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art.140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência Parágrafo único – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. § 1º – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º – (VETADO). § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Exclusão do crime Art.142 – Não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. Retratação Art.143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015) Art.144 – Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. Art.145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art.140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único – Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art.141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art.141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art.140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009) CAPÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL SEÇÃO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL Constrangimento ilegal Art.146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. Aumento de pena § 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. § 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo: I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II – a coação exercida para impedir suicídio. Ameaça Art.147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único – Somente se procede mediante representação. Perseguição Art.147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art.121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Violência psicológica contra a mulher (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Art.147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Seqüestro e cárcere privado Art.148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002) Pena – reclusão, de um a três anos. § 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente; I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) § 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena – reclusão, de dois a oito anos. Redução a condição análoga à de escravo Art.149 – Reduzir alguém a condição análoga à de escravo: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. Art.149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) § 1 o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) § 2 o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) Tráfico de Pessoas (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) Art.149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) III – submetê-la a qualquer tipo de servidão; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) IV – adoção ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) V – exploração sexual. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) § 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) § 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) SEÇÃO II DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO Violação de domicílio Art.150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º – Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. § 2º – Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019) (Vigência) § 3º – Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. § 4º – A expressão “casa” compreende: I – qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado de habitação coletiva; III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. § 5º – Não se compreendem na expressão “casa”: I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero. SEÇÃO III DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA Violação de correspondência Art.151 – Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Sonegação ou destruição de correspondência § 1º – Na mesma pena incorre: I – quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói; Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas; III – quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior; IV – quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal. § 2º – As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem. § 3º – Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: Pena – detenção, de um a três anos. § 4º – Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º. Correspondência comercial Art.152 – Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo: Pena – detenção, de três meses a dois anos. Parágrafo único – Somente se procede mediante representação. SEÇÃO IV DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS Divulgação de segredo Art.153 – Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) Parágrafo único – Somente se procede mediante representação. § 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000) § 1 o -A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2 o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Violação do segredo profissional Art.154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) Parágrafo único – Somente se procede mediante representação. Invasão de dispositivo informático (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Art.154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Art.154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021) § 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência § 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021) § 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021) § 4º Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência § 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência I – Presidente da República, governadores e prefeitos; (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência II – Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Ação penal (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Art.154-B. Nos crimes definidos no art.154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I DO FURTO Furto Art.155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) § 5º – A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) § 6º – A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016) § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego, (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) Furto de coisa comum Art.156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º – Somente se procede mediante representação. § 2º – Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. CAPÍTULO II DO ROUBO E DA EXTORSÃO Roubo Art.157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade: § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; I – (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou empreg o. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3° Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa. §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) Extorsão Art.158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. § 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art.159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009) Extorsão mediante seqüestro Art.159 – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002) Pena – reclusão, de seis a quinze anos, e multa, de cinco contos a quinze contos de réis. Pena – reclusão, de oito a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 1° Se o sequestro dura mais de vinte e quatro horas, se o sequestrado é menor de dezoito anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha: § 1 o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena – reclusão, de oito a vinte anos, multa, de dez contos a vinte contos de réis. Pena – reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 2º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Pena – reclusão, de doze a vinte e quatro anos, e multa, de quinze contos a trinta contos de réis. Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 3º – Se resulta a morte: (Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90) Pena – reclusão, de vinte a trinta anos, e multa, de vinte contos a cinqüenta contos de réis. Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 4 º – Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996) Extorsão indireta Art.160 – Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. CAPÍTULO III DA USURPAÇÃO Alteração de limites Art.161 – Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º – Na mesma pena incorre quem: Usurpação de águas I – desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias; Esbulho possessório II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. § 2º – Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada. § 3º – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Supressão ou alteração de marca em animais Art.162 – Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa. CAPÍTULO IV DO DANO Dano Art.163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único – Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave III – contra o patrimônio da União, de Estado ou de Município; III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967) III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia Art.164 – Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa. Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico Art.165 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Alteração de local especialmente protegido Art.166 – Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa. Ação penal Art.167 – Nos casos do art.163, do inciso IV do seu parágrafo e do art.164, somente se procede mediante queixa. CAPÍTULO V DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA Apropriação indébita Art.168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena § 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I – em depósito necessário; II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III – em razão de ofício, emprego ou profissão. Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art.168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 1 o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2 o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 3 o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 4º A faculdade prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza Art.169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único – Na mesma pena incorre: Apropriação de tesouro I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio; Apropriação de coisa achada II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias. Art.170 – Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art.155, § 2º. CAPÍTULO VI DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES Estelionato Art.171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) § 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art.155, § 2º. § 2º – Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; Defraudação de penhor III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. Fraude eletrônica § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) § 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) § 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Estelionato contra idoso § 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015) Estelionato contra idoso ou vulnerável (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021) § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021) § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I – a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II – criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III – pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Duplicata simulada Art.172. Expedir duplicata que não corresponda a venda efetiva de mercadoria, entregue real ou simbolicamente com a fatura respectiva: Pena – detenção, de um a três anos, e multa, de um conto a cinco contos de réis. Art.172. Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.474. de 1968) Pena – Detenção de um a cinco anos, e multa equivalente a 20% sôbre o valor da duplicata. (Redação dada pela Lei nº 5.474. de 1968) Art.172 – Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968) Abuso de incapazes Art.173 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. Induzimento à especulação Art.174 – Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. Fraude no comércio Art.175 – Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II – entregando uma mercadoria por outra: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º – Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 2º – É aplicável o disposto no art.155, § 2º. Outras fraudes Art.176 – Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único – Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações Art.177 – Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular. § 1º – Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951) I – o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo; II – o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade; III – o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral; IV – o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite; V – o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade; VI – o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios; VII – o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer; VIII – o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII; IX – o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo. § 2º – Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral. Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant” Art.178 – Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Fraude à execução Art.179 – Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único – Somente se procede mediante queixa. CAPÍTULO VII DA RECEPTAÇÃO Receptação Art 180. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa fé a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. Art.180. Adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 2.505, de 1955) Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 2.505, de 1955) Receptação culposa § 1° Adquirir ou receber coisa que por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumi-se obtida por meio criminoso: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, de tresentos mil réis a dez contos de réis, ou ambas as penas. § 2° A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. § 3° No caso do § 1°, se o criminoso é primário, o juiz pode, tendo em consideração as circunstancias, deixar de aplicar a pena.3º No caso do § 1º, se o criminoso é primário pode o juiz, tendo em consideração circunstâncias, deixar de aplicar a pena. No caso de receptação dolosa, cabe o disposto no § 2º do art.155. (Redação dada pela Lei nº 2.505, de 1955) § 4º No caso dos bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, emprêsa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista adquiridos dolosamente: (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967) Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos do maior vigente no País. (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967) Art.180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art.155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) § 6º – Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) § 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) Receptação de animal Art.180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016) CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art.181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003) I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. Art.182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003) I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II – de irmão, legítimo ou ilegítimo; III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Art.183 – Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II – ao estranho que participa do crime. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) TÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL Violação de direito autoral Art 184. Violar direito de autor de obra literária, científica ou artística: Pena – detenção de três meses a um ano, ou multa, de um conto a cinco contos de réis. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem vende ou expõe à venda, adquire, oculta ou tem em depósito, para o fim de venda, obra literária, científica ou artística, produzida com violação de direito autoral. Art.184. Violar direito autoral: (Redação dada pela Lei nº 6.895, de 1980) Pena – detenção de três meses a um ano, ou multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00. (Redação dada pela Lei nº 6.895, de 1980) § 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de obra intelectual, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma e videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o represente: (Incluído pela Lei nº 6.895, de 1980) Pena – reclusão de um a quatro anos e multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00. (Redação dada pela Lei nº 6.895, de 1980) § 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no país, adquire, oculta ou tem em depósito, para o fim de venda, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos com violação de direito autoral. (Incluído pela Lei nº 6.895, de 1980) § 1º – Se a violação consistir em reprodução, por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou em parte, sem a autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma ou videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o represente: (Redação dada pela Lei nº 8.635, de 1993) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 8.635, de 1993) § 2º – Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral. (Redação dada pela Lei nº 8.635, de 1993) § 3º – Em caso de condenação, ao prolatar a sentença, o juiz determinará a destruição da produção ou reprodução criminosa. (Incluído pela Lei nº 8.635, de 1993) Art.184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) § 1 o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) § 2 o Na mesma pena do § 1 o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) § 3 o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) § 4 o O disposto nos §§ 1 o, 2 o e 3 o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) Usurpação de nome ou pseudônimo alheio Art.185 – Atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou artística: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Revogado pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) Art 186. Nos crimes previstos neste capítulo, somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuizo de entidade de direito público. Art.186 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público, e nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art.184 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.895, de 1980) Art.186. Procede-se mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) I – queixa, nos crimes previstos no caput do art.184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1 o e 2 o do art.184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3 o do art.184. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO Violação de privilégio de invenção Art 187. Violar direito de privilégio de invenção ou de descoberta: (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996) I – fabricando, sem autorização do concessionário ou cessionário, produto que é objeto de privilégio; II – usando meio ou processo que é objeto de privilégio; III – importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para o fim de ser vendido, produto fabricado com violação de privilégio: Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa, de um conto a quinze contos de réis. Aumento de pena Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço: I – se o agente foi mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do cessionário do privilégio; II – se o agente entrou em conluio com representante, mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do cessionário, para conhecer a invenção ou o modo de seu emprego. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996) Falsa atribuição de privilégio Art 188. Exercer, como privilegiada, indústria que não o seja ou depois de anulado, suspenso ou caduco o privilégio: (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996) Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Parágrafo único. Incorre na mesma pena o titular de privilégio que, em prospecto, letreiro, anúncio ou outro meio de publicidade, faz menção do privilégio, sem especificar-lhe o objeto. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996) Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado Art.189. Reproduzir, por qualquer meio, no todo ou em parte, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; explorar, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; vender, expor à venda ou introduzir no país objeto que é imitação ou cópia de modelo privilegiado: (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996) Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho Art.190. Usar, em modelo ou desenho, de expressão que o dê falsamente como depositado, ou mencionar em anúncio ou papel comercial, como depositado, desenho ou modelo que não o seja: (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996) Pena – detenção, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a um conto de réis. Art.191. Nos crimes previstos neste capítulo, excetuados os dos arts.188, e seu parágrafo, e 190, somente se procede mediante queixa. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996) CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO Violação do direito de marca Art.192. Violar direito de marca de indústria ou de comércio: (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996) I – reproduzindo, indevidamente, no todo, ou em parte, marca de outrem registrada, ou imitando-a, de modo que possa induzir em erro ou confusão: II – usando marca reproduzida ou imitada nos termos do nº I; III – usando marca legítima de outrem em produto ou artigo que não é de sua fabricação; IV – vendendo, expondo à venda ou tendo em depósito: a) artigo ou produto revestido de marca abusivamente imitada ou reproduzida no todo ou em parte; b) artigo ou produto que tem marca de outrem e não é de fabricação deste: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, de um a quinze contos de réis. Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos Art.193. Reproduzir, sem autorização, no todo ou em parte, ou imitar de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos públicos, nacionais ou estrangeiros, em marca de indústria ou comércio: (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996) Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem usa de marca reproduzida ou imitada nos termos deste artigo, ou vende ou expõe à venda pruduto ou artigo com ela assinalado. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996) Marca com falsa indicação de procedência Art.194. Usar, em produto ou artigo, marca que indique procedência que não é a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto ou artigo, com essa marca: (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996) Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil reis a cinco contos de réis. Art.195. Nos crimes previstos neste capítulo, salvo os dos arts.193, e seu parágrafo, e 194, somente se procede mediante queixa. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996) CAPÍTULO IV DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL Concorrência desleal Art.196. Fazer concorrência desleal: (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996) Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, de um conto a dez contos de réis. § 1° Comete crime de concorrência desleal quem: Propaganda desleal I – publica pela imprensa, ou por outro meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem indevida; II – presta ou divulga, com intuito de lucro, acerca de concorrente, falsa informação capaz de causar-lhe prejuizo; Desvio de clientela III – emprega meio fraudulento para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; Falsa indicação de procedência de produto IV – produz, importa, exporta armazena, vende ou expõe à venda mercadoria com falsa indicação de procedência; Uso indevido de termos retificativos V – usa em artigo ou produto, em recipiente ou invólucro, em cinta, rótulo, fatura, circular, cartaz ou em outro meio de divulgação ou propaganda, termos retificativos, tais como “tipo”, “espécie”, “gênero”, “sistema”, “semelhante”, “sucedâneo”, idêntico” ou equivalentes, ressalvando ou não a verdadeira procedência do artigo ou produto; Arbitrária aposição do próprio nome em mercadoria de outro produtor VI – apõe o próprio nome ou razão social em mercadoria de outro produtor sem o seu consentimento; Uso indevido de nome comercial ou título de estabelecimento VII – usa indevidamente nome comercial ou título de estabelecimento alheio; Falsa atribuição de distinção ou recompensa VIII – se atribue, como meio de propaganda de indústria, comércio ou ofício, recompensa ou distinção que não obteve; Fraudulenta utilização de recipente ou invólucro de outro produtor IX – vende ou expõe à venda, em recipiente ou invólucro de outro produtor, mercadoria adulterada ou falsificada, ou dele se utiliza para negociar com mercadoria da mesma espécie, embora não adulterada ou falsificada, se o fato não constitue crime mais grave; Corrupção de preposto X – dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem indevida; XI – recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita promessa de paga ou recompensa, para, faltando ao dever do emprego, proporcionar a concorrente do empregador vantagem indevida; Violação de segredo de fábrica ou negócio XII – divulga ou explora, sem autorização, quando a serviço de outrem, segredo de fábrica ou de negócio, que lhe foi confiado ou de que teve conhecimento em razão do serviço. § 2º Somente se procede mediante queixa, salvo nos casos dos números X a XII, em que cabe ação pública mediante representação. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996) TÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO Atentado contra a liberdade de trabalho Art.197 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência; II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta Art.198 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Atentado contra a liberdade de associação Art.199 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem Art.200 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único – Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados. Paralisação de trabalho de interesse coletivo Art.201 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem Art.202 – Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. Frustração de direito assegurado por lei trabalhista Art.203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, de dois contos a dez contos de réis, alem da pena correspondente à violência. Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 1998) § 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998) I – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998) II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998) § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998) Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho Art.204 – Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Exercício de atividade com infração de decisão administrativa Art.205 – Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa: Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa. Aliciamento para o fim de emigração Art.206. Aliciar trabalhadores, para o fim de emigração: Pena – detenção, de um a três anos, e multa, de um conto a dez contos de réis. Art.206 – Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993) Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993) Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional Art.207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: Pena – detenção, de dois meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Pena – detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 1998) § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998) § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998) TÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo Art.208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária Art.209 – Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. Violação de sepultura Art.210 – Violar ou profanar sepultura ou urna funerária: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. Destruição, subtração ou ocultação de cadáver Art.211 – Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. Vilipêndio a cadáver Art.212 – Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena – detenção, de um a três anos, e multa. TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Estupro Art.213 – Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena – reclusão, de três a oito anos. Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos: (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990) Pena – reclusão de quatro a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990) (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996 ) Pena – reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) Art.213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1 o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2 o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Atentado violento ao pudor (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Art.214 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão de dois a sete anos. ‘ (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos: (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão de três a nove anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990) (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996 Pena – reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Posse sexual mediante fraude Art.215 – Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude: Art.215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena – reclusão, de um a três anos. Parágrafo único – Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de dois a seis anos. Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art.215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Art.215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Atentado ao pudor mediante fraude (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Art.216 – Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Art.216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de um a dois anos. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único – Se a ofendida é menor de dezoito e maior de quatorze anos: (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de dois a quatro anos. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Art.216-A, Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) § 2 o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) CAPÍTULO I-A (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018) DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL Registro não autorizado da intimidade sexual Art.216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018) Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018) CAPÍTULO II DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES CAPÍTULO II DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Sedução (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Art.217 – Seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança: (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena – reclusão, de dois a quatro anos. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art.217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1 o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2 o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 3 o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 4 o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Corrupção de menores Art.218 – Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena – reclusão, de um a quatro anos. Art.218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único. (VETADO), (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art.218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014) Art.218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1 o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2 o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 3 o Na hipótese do inciso II do § 2 o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Art.218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Exclusão de ilicitude (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) § 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) CAPÍTULO III DO RAPTO (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Rapto violento ou mediante fraude (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Art.219 – Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso: (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena – reclusão, de dois a quatro anos. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Rapto consensual (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Art.220 – Se a raptada é maior de catorze anos e menor de vinte e um, e o rapto se dá com seu consentimento: (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena – detenção, de um a três anos. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Diminuição de pena (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Art.221 – É diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitue à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da família, (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Concurso de rapto e outro crime (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Art.222 – Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS
Formas qualificadas (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Art.223 – Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: (Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de quatro a doze anos. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de oito a doze anos.
- Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único – Se do fato resulta a morte: (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de oito a vinte anos.
- Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de doze a vinte e cinco anos.
- Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Presunção de violência (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Art.224 – Presume-se a violência, se a vítima: (Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) a) não é maior de catorze anos ; (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Ação penal Art.225 – Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa. § 1º – Procede-se, entretanto, mediante ação pública: I – se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família; II – se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
- § 2º – No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação. Art.225.
- Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
- Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único.
- Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art.225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018) Parágrafo único. (Revogado), (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018) Aumento de pena Art.226 – A pena é aumentada de quarta parte: I – se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas; II – se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; Art.226.
A pena é aumentada: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018) III – se o agente é casado.
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Estupro coletivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Estupro corretivo (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
(Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) CAPÍTULO V DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE MULHERES CAPÍTULO V DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) CAPÍTULO V DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Mediação para servir a lascívia de outrem Art.227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º – Se a vítima é maior de catorze e menor de dezoito anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: § 1 o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
§ 2º – Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência. § 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. Favorecimento da prostituição Art.228 – Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone: Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
§ 1º – Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior: Pena – reclusão, de três a oito anos. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art.228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1 o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2º – Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência. § 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
- Casa de prostituição Art.229 – Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Art.229.
- Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Rufianismo Art.230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º – Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art.227: Pena – reclusão, de três a seis anos, além da multa.
- § 2º – Se há emprego de violência ou grave ameaça: Pena – reclusão, de dois a oito anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.
- § 1 o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2 o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Tráfico de mulheres Tráfico internacional de pessoas (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Art.231 – Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro: Pena – reclusão, de três a oito anos.
Art.231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) § 1º – Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art.227: Pena – reclusão, de quatro a dez anos. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) § 2º – Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência § 2 o Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Tráfico interno de pessoas (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) § 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Art.231.
- Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
- Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009 ) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) § 1 o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) § 2 o A pena é aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009 ) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009 ) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) § 3 o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) Tráfico interno de pessoas (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) Art.231-A.
- Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição: (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
- Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) Parágrafo único.
Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1 o e 2 o do art.231 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005) Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) Art.231-A.
- Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
- Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) § 1 o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) § 2 o A pena é aumentada da metade se: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) § 3 o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) Art.232 – Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts.223 e 224.
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009) Promoção de migração ilegal Art.232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro: Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência § 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro. Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência § 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se: Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência I – o crime é cometido com violência; ou Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência II – a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.
Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência § 3º A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas. Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017 Vigência CAPÍTULO VI DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR Ato obsceno Art.233 – Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Escrito ou objeto obsceno Art.234 – Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º. Incorre na mesma pena quem: I – vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo; II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter; III – realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art.234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) I – (VETADO) ; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) II – (VETADO) ; (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) III – de metade, se do crime resultar gravidez; e (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) III – de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018) IV – de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
- Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
- Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018) Art.234-B.
- Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art.234-C. (VETADO), (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO Bigamia Art.235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena – reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º – Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. § 2º – Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime. Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento Art.236 – Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único – A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. Conhecimento prévio de impedimento Art.237 – Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena – detenção, de três meses a um ano.
- Simulação de autoridade para celebração de casamento Art.238 – Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento: Pena – detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Simulação de casamento Art.239 – Simular casamento mediante engano de outra pessoa: Pena – detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Adultério (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Art.240 – Cometer adultério: (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena – detenção, de quinze dias a seis meses. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) § 1º – Incorre na mesma pena o co-réu. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) § 2º – A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do fato.
- Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) § 3º – A ação penal não pode ser intentada: (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) I – pelo cônjuge desquitado; (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) II – pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente,
- Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) § 4º – O juiz pode deixar de aplicar a pena: (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) I – se havia cessado a vida em comum dos cônjuges; (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) II – se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art.317 do Código Civil.
(Vide Lei nº 3.071, de 1916) (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO Registro de nascimento inexistente Art.241 – Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente: Pena – reclusão, de dois a seis anos.
Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido Art.242. Dar parto alheio como próprio; ocultar recem-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena – reclusão, de dois a seis anos. Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena – detenção, de um a dois anos.
Art.242 – Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981) Pena – reclusão, de dois a seis anos.
(Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981) Parágrafo único – Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981) Pena – detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981) Sonegação de estado de filiação Art.243 – Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR Abandono material Art.244. Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento da pensão alimentícia judicialmente fixada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, de um conto a dez contos de réis.
Art.244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968) Art.244.
Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
- Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968) Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
- Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968) Entrega de filho menor a pessoa inidônea Art.245.
Entregar filho menor de dezoito anos a pessoa, com a qual saiba ou deva saber que fica moral ou materialmente em perigo: Pena – detenção, de um a seis meses. Parágrafo único. A pena é aumentada de sexta parte, aplicando-se cumulativamente com a de multa, de um a dez contos de réis, se o agente é movido por fim de lucro.
- Art.245 – Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984) Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
- Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984) § 1º – A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
(Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984) § 2º – Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984) Abandono intelectual Art.246 – Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Art.247 – Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância: I – freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida; II – freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza; III – resida ou trabalhe em casa de prostituição; IV – mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
CAPÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA O PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes Art.248 – Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
- Subtração de incapazes Art.249 – Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: Pena – detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
- § 1º – O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º – No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena. TÍTULO VIII DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA CAPÍTULO I DOS CRIMES DE PERIGO COMUM Incêndio Art.250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena § 1º – As penas aumentam-se de um terço: I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; II – se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura; c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; d) em estação ferroviária ou aeródromo; e) em estaleiro, fábrica ou oficina; f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável; g) em poço petrolífico ou galeria de mineração; h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo § 2º – Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Explosão Art.251 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º – Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena § 2º – As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa § 3º – No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Uso de gás tóxico ou asfixiante Art.252 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade Culposa Parágrafo único – Se o crime é culposo: Pena – detenção, de três meses a um ano. Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante Art.253 – Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Inundação Art.254 – Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa. Perigo de inundação Art.255 – Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
- Desabamento ou desmoronamento Art.256 – Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
- Modalidade culposa Parágrafo único – Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano.
- Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento Art.257 – Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Formas qualificadas de crime de perigo comum Art.258 – Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
- Difusão de doença ou praga Art.259 – Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
- Modalidade culposa Parágrafo único – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
- CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS Perigo de desastre ferroviário Art.260 – Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro: I – destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação; II – colocando obstáculo na linha; III – transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia; IV – praticando outro ato de que possa resultar desastre: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Desastre ferroviário § 1º – Se do fato resulta desastre: Pena – reclusão, de quatro a doze anos e multa. § 2º – No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. § 3º – Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo Art.261 – Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea: Pena – reclusão, de dois a cinco anos. Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo § 1º – Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave: Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Prática do crime com o fim de lucro § 2º – Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem. Modalidade culposa § 3º – No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Atentado contra a segurança de outro meio de transporte Art.262 – Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena – detenção, de um a dois anos. § 1º – Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos. § 2º – No caso de culpa, se ocorre desastre: Pena – detenção, de três meses a um ano.
Forma qualificada Art.263 – Se de qualquer dos crimes previstos nos arts.260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art.258. Arremesso de projétil Art.264 – Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar: Pena – detenção, de um a seis meses.
- Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do art.121, § 3º, aumentada de um terço.
- Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública Art.265 – Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único – Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços. (Incluído pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967) Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Art.266 – Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único – Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública. § 1 o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência § 2 o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA Epidemia Art.267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena – reclusão, de cinco a quinze anos. Pena – reclusão, de dez a quinze anos.
- Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
- § 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
- Infração de medida sanitária preventiva Art.268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. Omissão de notificação de doença Art.269 – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal Art.270 – Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo: Pena – reclusão, de cinco a quinze anos. Pena – reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 1º – Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
Modalidade culposa § 2º – Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Corrupção ou poluição de água potável Art.271 – Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: Pena – reclusão, de dois a cinco anos.
- Modalidade culposa Parágrafo único – Se o crime é culposo: Pena – detenção, de dois meses a um ano.
- Corrupção, adulteração ou falsificação de substância alimentícia ou medicinal Art.272.
- Corromper, adulterar ou falsificar substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo, tornando-a nociva à saude: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, de cinco a quinze contos de réis.
§ 1° Está sujeito à mesma pena quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância corrompida, adulterada ou falsificada. Modalidade culposa § 2° Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a dois contos de réis.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Art.272 – Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º-A – Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.
- Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º – Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.
- Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Modalidade culposa § 2º – Se o crime é culposo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Alteração de substância alimentícia ou medicinal Art.273. Alterar substância alimentícia ou medicinal: I – modificando-lhe a qualidade ou reduzindo-lhe o valor nutritivo ou terapêutico; II – suprimindo, total ou parcialmente, qualquer elemento de sua composição normal, ou substituindo-o por outro de qualidade inferior: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa, de um a cinco contos de réis § 1° Na mesma pena incorre quem vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, entrega a consumo a substância alterada nos termos deste artigo.
- Modalidade culposa § 2° Se o crime é culposo: Pena – detenção, de dois a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.
- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Art.273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º – Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º-A – Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º-B – Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) II – em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) III – sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) IV – com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) V – de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) VI – adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
(Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Modalidade culposa § 2º – Se o crime é culposo: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Emprego de processo proibido ou de substância não permitida Art.274 – Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária: Pena – detenção, de um a três meses, e multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.
- Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
- Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Invólucro ou recipiente com falsa indicação Art.275.
- Inculcar, em invólucro ou recipiente de produto alimentício ou medicinal, a existência de substância que não se encontra em seu conteudo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Art.275 – Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores Art.276 – Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts.274 e 275. Pena – detenção, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Substância destinada à falsificação Art.277. Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produto alimentício ou medicinal: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Art.277 – Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Outras substâncias nocivas à saúde pública Art.278 – Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal: Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Modalidade culposa Parágrafo único – Se o crime é culposo: Pena – detenção, de dois meses a um ano. Substância avariada Art.279 – Vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar a consumo substância alimentícia ou medicinal avariada: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, de um a dez contos de réis.
Revogado pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Medicamento em desacordo com receita médica Art.280 – Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa. Modalidade culposa Parágrafo único – Se o crime é culposo: Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Comércio clandestino ou facilitação de uso de entorpecentes
Art.281. Importar ou exportar, vender ou expor à venda, fornecer, ainda que a título gratuito, transportar, trazer consigo, ter em depósito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira, entregar a consumo substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de dois a dez contos de réis. § 1° Se o agente é farmacêutico, médico ou dentista: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, de três a doze contos de réis. § 2º Incorre em detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, o médico ou dentista que prescreve substância entorpecente fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior do que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar. § 3° As penas do parágrafo anterior são aplicadas àquele que: I – Instiga ou induz alguem a usar entorpecente; II – utilizar local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ou guarda ilegal de entorpecente; III – contribue de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente. § 4º As penas aumentam-se de um terço, se a substância entorpecente é vendida, aplicada, fornecida ou prescrita a menor de dezoito anos. Art.281. Plantar, importar ou exportar, vender ou expor à venda, fornecer, ainda que a título gratuito, transportar, trazer consigo, ter em depósito, guardar, ministrar ou, de qualquer maneira, entregar a consumo, substância entorpecente, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa de dois a dez mil cruzeiros. (Redação dada pela Lei nº 4.451, de 1964) § 1º Se o agente é farmacêutico, médico ou dentista: Pena – reclusão de dois a oito anos e multa de três a doze mil cruzeiros. (Redação dada pela Lei nº 4.451, de 1964) § 2º Incorre em detenção, de seis meses a dois anos, e multa de quinhentos a cinco mil cruzeiros, o médico ou dentista que prescreve substâncias entorpecentes fora dos casos indicados pela terapêutica ou em dose evidentemente maior do que a necessária, ou com infração de preceito legal regulamentar. (Redação dada pela Lei nº 4.451, de 1964) § 3º As penas do parágrafo anterior são aplicados àquele que: (Redação dada pela Lei nº 4.451, de 1964) I – Instiga ou induz alguém a usar entorpecente; (Redação dada pela Lei nº 4.451, de 1964) II – Utilizar local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dêle se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ou guarda ilegal de entorpecente; (Redação dada pela Lei nº 4.451, de 1964) III – Contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente. (Redação dada pela Lei nº 4.451, de 1964) § 4º As penas aumentam de um têrço, se a substância entorpecente é vendida, aplicada, fornecida ou prescrita a menor de dezoito anos. (Redação dada pela Lei nº 4.451, de 1964) Art.281. Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor a venda, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou de desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: (Comércio, posse ou facilitação destinadas à entorpecentes ou substância que determine dependência física ou psíquica.) (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968) Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa de 10 a 50 vêzes o maior salário-mínimo vigente no país. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968) § 1º Nas mesmas penas incorre quem ilegalmente: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968) I – importa ou exporta, vende ou expõe à venda, fornece, ainda que a título gratuito, transporta, traz consigo ou tem em depósito ou sob sua guarda matérias-primas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substância que determinem dependência física ou psíquica; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968) Il – faz ou mantém o cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968) III – traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. (Matérias-primas ou plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determine dependência física ou psíquica.) (Incluído pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968) § 2º Se o agente é farmacêutico, médico dentista ou veterinário: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968) Pena – reclusão, de 2 a 8 anos, e multa de 20 a 50 vêzes o maior salário-mínimo vigente no país. (Forma qualificada) (Incluído pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968) § 3º Prescrever o médico ou dentista substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária ou com infração de preceito legal ou regulamentar: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968) Pena – detenção, de seis meses a 2 anos, e multa de 10 a 30 vêzes o maior salário-mínimo vigente no país. (Receita legal) (Incluído pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968) § 4º As penas do parágrafo anterior são aplicadas àquele que: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968) I – instiga ou induz alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica; (Induzimento ao uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica.) (Incluído pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968) II – utiliza local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dêle se utilize, ainda que a título gratuito, para uso ilegal de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica; (Local destinado ao uso de entorpecentes ou de substância que determine dependência física ou psíquica.) (Incluído pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968) III – contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica. (Incentivo ou difusão do uso de entorpecentes ou de substância que determine dependência física ou psíquica.) (Incluído pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968) § 5º As penas aumentam-se de um têrço, se a substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica é vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de 16 anos. (Aumento da pena) (Incluído pelo Decreto-Lei nº 385, de 1968) COMÉRCIO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976) Art.281. Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma, a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976) Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 anos e multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976) § 1º Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente: (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976) MATÉRIAS-PRIMAS OU PLANTAS DESTINADAS à PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES OU DE SUBSTÂNCIAS QUE DETERMINEM DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976) I – importa ou exporta, vende ou expõe à venda ou oferece, fornece, ainda que a título gratuito, transporta, traz consigo ou tem em depósito, ou sob sua guarda, matérias-primas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica; (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976) CULTIVO DE PLANTAS DESTINADAS à PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES OU DE SUBSTÂNCIAS QUE DETERMINEM DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976) II – faz ou mantém o cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica; (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976) PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976) III – traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976) AQUISIÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976) IV – adquire substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976) PRESCRIÇÃO INDEVIDA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976) § 2º Prescrever o médico ou dentista substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou em dose evidentemente maior que a necessária ou com infração do preceito legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976) Pena – detenção, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 30 (trinta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976) § 3º Incorre nas penas de 1 (um) a 6 (seis) anos de reclusão e multa de 30 (trinta) a 60 (sessenta) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, quem: (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976) INDUZIMENTO AO USO DE ENTORPECENTE OU DE SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976) I – instiga ou induz alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica; (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976) LOCAL DESTINADO AO USO DE ENTORPECENTE OU DE SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976) II – utiliza o local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dêle se utilize, ainda que a título gratuito para uso ilegal de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica; (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976) INCENTIVO OU DIFUSãO DO USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976) III – contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976) FORMA QUALIFICADA. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976) § 4º As penas aumentam-se de 1/3 (um têrço) se a substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica é vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de 21 (vinte um) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação. A mesma exasperação da pena se dará quando essas pessoas forem visadas pela instigação ou induzimento de que trata o inciso I do § 3º. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976) BANDO OU QUADRILHA. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976) § 5º Associarem-se duas ou mais pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976) FORMA QUALIFICADA. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976) § 6º Nos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos, salvo os referidos nos § 1º, inciso III, e 2º, a pena, se o agente é médico, dentista, farmacêutico, veterinário ou enfermeiro, será aumentada de 1/3 (um têrço). (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976) FORMA QUALIFICADA. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976) § 7º Nos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos as penas aumentam-se de 1/3 (um têrço) se qualquer de suas fases de execução ocorrer nas imediações ou no interior de estabelecimento de ensino, sanatório, unidade hospitalar, sede de sociedade ou associação esportiva, cultural, estudantil, beneficente ou de recinto onde se realizem espetáculos ou diversões públicas, sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou local, na forma da lei penal. (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971) (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica Art.282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa. Charlatanismo Art.283 – Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Curandeirismo Art.284 – Exercer o curandeirismo: I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III – fazendo diagnósticos: Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único – Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa. Forma qualificada Art.285 – Aplica-se o disposto no art.258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art.267. TÍTULO IX DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA Incitação ao crime Art.286 – Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
- Parágrafo único.
- Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.
- Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Apologia de crime ou criminoso Art.287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Quadrilha ou bando Art.288 – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: (Vide Lei nº 12.850, de 2.013) (Vigência) Pena – reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990) Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
- Associação Criminosa Art.288.
- Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
- Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Parágrafo único.
- A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
(Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012) Art.288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
- Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012) TÍTULO X DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA CAPÍTULO I DA MOEDA FALSA Moeda Falsa Art.289 – Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.
- § 1º – Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º – Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 3º – É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei; II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º – Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada. Crimes assimilados ao de moeda falsa Art.290 – Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo único – O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo. (Vide Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Petrechos para falsificação de moeda Art.291 – Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
- Emissão de título ao portador sem permissão legal Art.292 – Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
- Parágrafo único – Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.
CAPÍTULO II DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS Falsificação de papéis públicos Art.293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I – selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa; I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004) II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; III – vale postal; IV – cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º – Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo. § 1 o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004) I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; (Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
(Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) § 2º – Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 3º – Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
- § 4º – Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
- § 5 o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1 o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.
(Incluído pela Lei nº 11.035, de 2004) Petrechos de falsificação Art.294 – Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
- Art.295 – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
- CAPÍTULO III DA FALSIDADE DOCUMENTAL Falsificação do selo ou sinal público Art.296 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I – selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º – Incorre nas mesmas penas: I – quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II – quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio. III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. Falsificação de documento público Art.297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3 o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 4 o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Falsificação de documento particular Art.298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
- Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Parágrafo único.
- Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
- Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Falsidade ideológica Art.299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
(Vide Lei nº 7.209, de 1984) Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. Falso reconhecimento de firma ou letra Art.300 – Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Certidão ou atestado ideologicamente falso Art.301 – Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano. Falsidade material de atestado ou certidão § 1º – Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena – detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa. Falsidade de atestado médico Art.302 – Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena – detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica Art.303 – Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça: Pena – detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
Uso de documento falso Art.304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts.297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração. Supressão de documento Art.305 – Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
CAPÍTULO IV DE OUTRAS FALSIDADES Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins Art.306 – Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Parágrafo único – Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal: Pena – reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.
Falsa identidade Art.307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Art.308 – Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: Pena – detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Fraude de lei sobre estrangeiros Art.309 – Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu: Pena – detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único – Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
- Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) Art.310.
- Atribuir a estrangeiro falsa qualidade, para promover-lhe a entrada em território nacional: Pena – reclusão de um a quatro anos, e multa, de dois a cinco contos de réis.
- Art.310 – Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Falsidade em prejuizo da nacionalização de sociedade Art.311. Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, de cinco contos a vinte contos de réis.
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Art.311 – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) ) Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º – Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) § 2º – Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
- Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) CAPÍTULO V (Incluído pela Lei 12.550.
- De 2011) das fraudes em certames de interesse público (Incluído pela Lei 12.550.
- De 2011) Fraudes em certames de interesse público (Incluído pela Lei 12.550.
- De 2011) Art.311-A.
- Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: (Incluído pela Lei 12.550.
de 2011) I – concurso público; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) II – avaliação ou exame públicos; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) IV – exame ou processo seletivo previstos em lei: (Incluído pela Lei 12.550.
De 2011) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) § 1 o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput, (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) § 2 o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: (Incluído pela Lei 12.550.
de 2011) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) § 3 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011) TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Peculato Art.312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
- § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
- Peculato culposo § 2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
§ 3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. Peculato mediante erro de outrem Art.313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
- Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art.313-A.
- Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) ) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art.313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
- Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Parágrafo único.
- As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
- Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art.314 – Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena – reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas Art.315 – Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. Concussão Art.316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Excesso de exação § 1° Se o funcionário exige imposto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, de um conto a dez contos de réis.
§ 1º – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) § 2º – Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa. Corrupção passiva Art.317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. Facilitação de contrabando ou descaminho Art.318 – Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art.334): Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa, de um conto a dez contos de réis.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Prevaricação Art.319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (Vide ADPF 881) Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
- Art.319-A.
- Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
- Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Condescendência criminosa Art.320 – Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Advocacia administrativa Art.321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo: Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.
Violência arbitrária Art.322 – Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena – detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. Abandono de função Art.323 – Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
- § 1º – Se do fato resulta prejuízo público: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
- § 2º – Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
- Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art.324 – Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Violação de sigilo funcional Art.325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1 o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2 o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Violação do sigilo de proposta de concorrência Art.326 – Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena – Detenção, de três meses a um ano, e multa.
Funcionário público Art.327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.
- § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.
- Parágrafo único renumerado pela Lei nº 6.799, de 1980) § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
- Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980) CAPÍTULO II DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL Usurpação de função pública Art.328 – Usurpar o exercício de função pública: Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.
- Parágrafo único – Se do fato o agente aufere vantagem: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Resistência Art.329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos. § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 2º – As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desobediência Art.330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Desacato Art.331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Exploração de prestígio Art.332. Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de três contos a vinte contos de réis.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinúa que a vantagem é tambem destinada ao funcionário. Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Art.332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Parágrafo único – A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Corrupção ativa Art.333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Contrabando ou descaminho A rt.334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena – reclusão, de um a quatro anos.
§ 1º incorre na mesma pena quem pratica: a) navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; b) fato assimilado em lei especial a contrabando ou descaminho. § 2º A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.
§ 1º – Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; (Redação dada pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
(Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) Descaminho (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Art.334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1º Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) I – pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) II – pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) III – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
(Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 2 o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 3º – A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.
Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) § 3 o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Contrabando Art.334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
(Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1 o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
- Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 2º – Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
- Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965) § 3 o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
(Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência Art.335 – Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
- Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
- Inutilização de edital ou de sinal Art.336 – Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Subtração ou inutilização de livro ou documento Art.337 – Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
- Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art.337-A.
- Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 1 o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2 o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 3 o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 4 o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) CAPÍTULO II-A (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA Corrupção ativa em transação comercial internacional Art.337-B.
Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
- Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) Parágrafo único.
- A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
- Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) Tráfico de influência em transação comercial internacional (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) Art.337-C.
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) Funcionário público estrangeiro (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) Art.337-D.
Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) Parágrafo único.
- Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
- Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) CAPÍTULO II-B DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Contratação direta ilegal (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Art.337-E.
Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Frustração do caráter competitivo de licitação (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Art.337-F.
Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Patrocínio de contratação indevida (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Art.337-G.
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Art.337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Perturbação de processo licitatório (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Art.337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
- Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Violação de sigilo em licitação (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Art.337-J.
- Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena – detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Afastamento de licitante (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Art.337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Fraude em licitação ou contrato (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Art.337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) I – entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais; (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) II – fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido; (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) III – entrega de uma mercadoria por outra; (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) IV – alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido; (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) V – qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena – reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Contratação inidônea (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Art.337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
- Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) § 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
- Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) § 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Impedimento indevido (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Art.337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Omissão grave de dado ou de informação por projetista (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Art.337-O. Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) § 1º Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos.
- Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) § 2º Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
- Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Art.337-P.
- A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
(Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA Reingresso de estrangeiro expulso Art.338 – Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena – reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
- Denunciação caluniosa Art.339.
- Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguem, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Art.339.
- Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000) Art.339.
Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020) Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art.340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Auto-acusação falsa Art.341 – Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa. Falso testemunho ou falsa perícia Art.342 – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Art.342.
- Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
- Vide Lei nº 12.850, de 2.013) (Vigência) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) § 1º – Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 2º – As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.
- § 3º – O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.
- § 1 o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) § 2 o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Art.343 – Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, ainda que a oferta ou promessa não seja aceita: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
- Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, aplica-se a pena em dobro. Art.343.
- Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Parágrafo único.
As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Coação no curso do processo Art.344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
- Parágrafo único.
- A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.
- Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021) Exercício arbitrário das próprias razões Art.345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Art.346 – Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
- Fraude processual Art.347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa.
- Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Favorecimento pessoal Art.348 – Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena – detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º – Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena – detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º – Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. Favorecimento real Art.349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.
Art.349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009). Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
- Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
- Exercício arbitrário ou abuso de poder Art.350 – Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder: (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019) (Vigência) Pena – detenção, de um mês a um ano.
- Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019) (Vigência) Parágrafo único – Na mesma pena incorre o funcionário que: (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019) (Vigência) I – ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança; (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019) (Vigência) II – prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade; (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019) (Vigência) III – submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; (Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019) (Vigência) IV – efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
(Revogado pela Lei nº 13.869, de 2019) (Vigência) Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Art.351 – Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º – Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. § 2º – Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência. § 3º – A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
§ 4º – No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Evasão mediante violência contra a pessoa Art.352 – Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena – detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Arrebatamento de preso Art.353 – Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Pena – reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência. Motim de presos Art.354 – Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Patrocínio infiel Art.355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa. Patrocínio simultâneo ou tergiversação Parágrafo único – Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório Art.356 – Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa. Exploração de prestígio Art.357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único – As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo. Violência ou fraude em arrematação judicial Art.358 – Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
- Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito Art.359 – Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial: Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
- CAPÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Contratação de operação de crédito Art.359-A.
Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
- Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Art.359-B.
- Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Art.359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
- Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Ordenação de despesa não autorizada (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Art.359-D.
- Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
- Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Prestação de garantia graciosa (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Art.359-E.
Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Não cancelamento de restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Art.359-F.
Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Art.359-G.
Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Oferta pública ou colocação de títulos no mercado (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Art.359-H.
Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) TÍTULO XII (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO CAPÍTULO I (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL Atentado à soberania (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Art.359-I.
Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) § 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) § 2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
- Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Atentado à integridade nacional (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Art.359-J.
- Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Espionagem (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Art.359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.
Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) § 1º Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) § 2º Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena – reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) § 3º Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
- Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) § 4º Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.
- Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) CAPÍTULO II (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS Abolição violenta do Estado Democrático de Direito (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Art.359-L.
Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Golpe de Estado (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Art.359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) CAPÍTULO III (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL Interrupção do processo eleitoral (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Art.359-N.
Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Art.359-O.
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Violência política (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Art.359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
- Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Art.359-Q. (VETADO).
- Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) CAPÍTULO IV (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS Sabotagem (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Art.359-R.
Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
- Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) CAPÍTULO V (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) CAPÍTULO VI (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) DISPOSIÇÕES COMUNS Art.359-T.
- Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Art.359-U. (VETADO).” (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) DISPOSIÇÕES FINAIS Art.360 – Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.
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O que significa o artigo 7?
Artigo 7°: ‘ Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei ‘ — Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
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O que é o artigo 151?
151 – Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem : Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
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O que diz o artigo 61 do Código Penal?
61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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O que diz o artigo 60 do Código Penal?
Critérios especiais da pena de multa – Art.60 – Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. § 1º – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
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O que diz o artigo 65?
Art.65. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime ou contravenção anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
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Qual teoria do crime o Código Penal adota?
Doutrina – “Trata-se o concurso de pessoas da denominação dada pelo Código Penal às hipóteses em que duas ou mais pessoas envolvem-se em uma infração penal. A doutrina e a jurisprudência também se utilizam das expressões ‘concurso de agentes’ e ‘codelinquência’ para referir-se à pluralidade de envolvidos no ilícito penal.
A maioria dos crimes previstos na legislação brasileira pode ser cometida por uma única pessoa ou por duas ou mais pessoas em concurso. Alguns delitos, todavia, só podem ser praticados por duas ou mais em conjunto. Por isso, a doutrina faz a seguinte divisão: a) crimes unissubjetivos ; e b) crimes plurissubjetivos,
Os unissubjetivos (ou monossubjetivos) são aqueles que podem ser praticados por uma só pessoa, como o homicídio, o furto, o estupro, dentre inúmeros outros. Nada obsta, entretanto, que duas ou mais pessoas se unam para perpetrar essas infrações penais, havendo, em tais casos, concurso de agentes.
Assim, se duas pessoas resolvem praticar juntamente um homicídio, ambas efetuando disparos contra a vítima, elas são coautoras (modalidade de concurso de agentes) desse crime. Por tal razão, esses delitos são também chamados de crimes de concurso eventual, Já os crimes plurissubjetivos são aqueles que só podem ser praticados por duas ou mais pessoas em concurso, por haver expressa exigência do tipo penal nesse sentido.
São mais conhecidos como crimes de concurso necessário, pois só se caracterizam se houver o concurso exigido na lei. São exemplos os delitos de associação criminosa, associação para o tráfico, rixa etc.(.) 12.5. Teorias quanto ao concurso de pessoas Existem três teorias a respeito de como deve se dar a punição dos envolvidos em caso de concurso de agentes: a) teoria unitária ; b) teoria dualista ; e c) teoria pluralista,
- De acordo com a teoria unitária, todos os que colaboram para determinado resultado criminoso incorrem no mesmo crime.
- Há uma única tipificação para autores, coautores e partícipes.
- É também conhecida como teoria monista.
- Pela teoria dualista, há dois crimes: um cometido pelos autores e o outro, pelos partícipes.
Por fim, a teoria pluralista defende que cada um dos envolvidos responda por crime autônomo, havendo, portanto, uma pluralidade de fatos típicos. Cada um dos envolvidos deve responder por crime diverso. Note-se que a diferença entre as duas últimas teorias não consiste em serem dois crimes na dualista e três ou mais na pluralista.
- A distinção é que, na dualista, há um crime para os autores e outro para os partícipes, enquanto na pluralista há sempre dois crimes (ainda que ambos os envolvidos tenham realizado atos executórios).12.5.1.
- Teoria adotada pelo Código Penal O legislador, ao estabelecer no art.29, caput, do Código Penal que incorre nas penas cominadas ao crime quem, de qualquer modo, para ele concorre, adotou a teoria unitária.
Assim, se uma pessoa incentiva ou auxilia outra a matar alguém, ambas incorrem em crime de homicídio. É evidente que, eventualmente, pode haver algumas diferenciações no enquadramento, dependendo de circunstâncias do caso concreto. Por exemplo, se uma pessoa induz outra a matar o próprio pai, ambas respondem por homicídio, mas a agravante genérica referente a ser o delito cometido contra ascendente (art.61, II, e ) só pode ser aplicada ao filho.
Assim, pode-se dizer que é consequência da teoria monista o enquadramento dos envolvidos no mesmo tipo penal, ainda que em relação a alguns deles haja agravantes ou qualificadoras que não se estendam aos demais. Existem, excepcionalmente, algumas exceções à teoria unitária no próprio Código Penal, ou seja, em alguns casos expressamente previstos em lei, os envolvidos serão punidos por crimes diversos (teoria pluralista).
Uma dessas exceções pode ser classificada como genérica por estar prevista na Parte Geral do Código Penal. É a chamada cooperação dolosamente distinta, descrita no art.29, § 2º. Segundo este dispositivo, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.
- Sua pena, entretanto, será aumentada em até metade se o resultado mais grave era previsível.
- Dessa forma, se duas pessoas combinam agredir a vítima a fim de machucá-la, mas, durante a agressão, repentinamente, um dos agentes resolve matá-la, o outro responde apenas por crime de lesões corporais, podendo a pena deste crime ser aumentada em até metade se ficar comprovado, no caso concreto, que era previsível o resultado mais grave.
Existem, ainda, exceções à teoria unitária na Parte Especial do Código Penal. Em tais casos, todavia, o dolo dos envolvidos é o mesmo. Eles unem seus esforços para o mesmo resultado criminoso, porém o legislador resolveu que cada um deve responder por tipo penal distinto.
Podemos apontar os seguintes exemplos: a) a gestante que consente na prática do aborto comete o crime do art.124 do Código Penal, enquanto quem realiza o ato abortivo com o consentimento dela comete crime mais grave tipificado no art.126; b) quem oferece dinheiro a um funcionário público para que deixe de realizar ato de ofício comete corrupção ativa (art.333), ao passo que o funcionário que recebe o dinheiro pratica o delito de corrupção passiva (art.317).(.) 12.5.3 Requisitos para a existência de concurso de agentes São quatro os requisitos para a existência do concurso de agentes: 1) pluralidade de condutas ; 2) relevância causal das condutas ; 3) liame subjetivo ; e 4) identidade de crime para todos os envolvidos,12.5.3.1.
Pluralidade de condutas Para que seja possível a punição de duas ou mais pessoas em concurso, é necessário que cada uma delas tenha realizado ao menos uma conduta. Caso se trate de coautoria, existem duas condutas classificadas como principais. Exemplo: duas pessoas vendendo drogas no crime de tráfico; quatro indivíduos subtraindo bens da vítima no furto etc.
No caso de participação, (.), existe uma conduta principal – do autor – e outra acessória – do partícipe.12.5.3.2. Relevância causal das condutas Somente as condutas que tenham efetivamente contribuído para o resultado podem gerar a punição do responsável. Assim, quem tiver realizado conduta inócua não responde pelo crime, não havendo, neste caso, concurso de agentes.
Saliente-se que mesmo nos delitos em que a lei dispensa o resultado para a consumação, como os crimes formais, o requisito mostra-se indispensável. Imagine-se, por exemplo, um crime de extorsão mediante sequestro, que é formal, em que um partícipe forneça informações acerca do local onde a vítima se encontra para que os executores possam capturá-la.
- A relevância da conduta diz aqui respeito ao evento ‘sequestro’, e não à obtenção do resgate.12.5.3.3.
- Liame subjetivo Para que exista concurso de pessoas, é necessário que os envolvidos atuem com intenção de contribuir para o resultado criminoso.
- Sem esta identidade de desígnios, existe autoria colateral, que não constitui hipótese de concurso de agentes.
É de se salientar que não é requisito para a configuração do concurso de pessoas a existência de prévio ou expresso ajuste entre as partes. É suficiente que o envolvido tenha ciência de que, com sua conduta, colabora para o resultado criminoso. Assim, existe participação, por exemplo, quando um empregado, desgostoso com o patrão que não lhe deu aumento, intencionalmente deixa aberta a porta da casa, facilitando com que um ladrão que por ali passe entre no imóvel e cometa um furto.
- Nesse caso, o ladrão não sabe que foi ajudado, certamente supondo que alguém se esqueceu de fechar a porta, contudo, o empregado é considerado partícipe.
- É óbvio que também há concurso de pessoas se estiver presente o prévio ajuste entre os envolvidos, o que, aliás, é o que normalmente ocorre.12.5.3.4.
Identidade de crimes para todos os envolvidos Havendo o liame subjetivo, todos os envolvidos devem responder pelo mesmo crime em razão da teoria unitária ou monista adotada pelo Código Penal. Assim, se duas pessoas entram armadas em uma casa para roubar os moradores e uma delas consegue fugir levando alguns objetos, enquanto a outra é presa no local sem nada levar, ambas respondem por crime consumado.
É que a pessoa que foi presa, com seu comportamento anterior, colaborou para que o comparsa concretizasse a subtração. Nas hipóteses previstas no Código Penal, em que existe exceção à teoria unitária, não há concurso de pessoas, cada qual respondendo como autor de delito diverso. Quando alguém oferece dinheiro a um policial para este não lavrar uma multa e o policial recebe os valores, o primeiro responde por corrupção ativa, e o segundo, por corrupção passiva.
Não há concurso de agentes.” (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de Direito Penal : Parte Geral: arts.1º a 120.4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.p.166-167; 175-178). (grifos no original),
- Em regra, os delitos tipificados no nosso ordenamento penal são de concurso eventual (ou unissubjetivos), podendo ser executados por uma ou várias pessoas.
- Exemplo: JOÃO, sozinho, pode praticar os crimes de homicídio, furto, roubo, extorsão, estupro etc.
- Nesses tipos o legislador não exige a pluralidade de agentes, circunstância que, se existir, serve apenas para qualificar, majorar ou agravar a pena do delito.
Temos, excepcionalmente, delitos de concurso necessário (plurissubjetivos), figurando como elementar do tipo a pluralidade de agentes. Exemplo: JOÃO, sozinho, jamais praticará o crime de associação criminosa. O tipo penal do art.288 do CP exige a pluralidade de agentes (no mínimo três).
- Nota-se, com facilidade, que a teoria do concurso de pessoas só tem interesse nos delitos unissubjetivos, pois nos plurissubjetivos a reunião de pessoas emana do próprio tipo penal.2.
- CONCEITO Entende-se por concurso de pessoas (.) a reunião de vários agentes concorrendo, de forma relevante, para a realização do mesmo evento, agindo todos com identidade de propósitos.
A cooperação pode ocorrer em fases diversas, desde o planejamento até a consumação do delito 350, e em intensidade variável, razão pela qual é valorada de acordo com a contribuição de cada um dos agentes para o sucesso da campanha criminosa.(.).3.
REQUISITOS Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos: (A) Pluralidade de agentes e de condutas: a existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes, é o requisito primário do concurso de pessoas. Note-se, todavia, que embora todos se dediquem para o sucesso da empreitada, nem sempre o fazem em condições idênticas.
É possível, e muito comum, que enquanto alguns ingressam no núcleo do tipo, outros se dediquem a funções paralelas, auxiliando os primeiros. É também possível que alguém instigue ou induza outrem a ser o executor material de determinado crime. Em todos os casos, a atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.
(B) Relevância causal das condutas: embora seja imprescindível a pluralidade de condutas, só esta circunstância não é o bastante para caracterizar o concurso de pessoas. É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).
(C) Liame subjetivo entre os agentes: é também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração. Faltando o vínculo psicológico, desnatura-se o concurso de pessoas (.). Percebe-se que, embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste, que, não obstante, é o que comumente ocorre.(.) (.) (D) Identidade de infração penal: para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.
Todos os concorrentes do evento ilícito responderão pela mesma infração penal? Temos três teorias discutindo a infração penal, em tese, cometida por cada concorrente: (A) Teoria monista (unitária ou igualitária): Para essa teoria, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos.
Todos e cada um, sem distinção, são responsáveis pela produção do resultado, em concepção derivada da equivalência das condições (todos os que concorrem para o crime respondem pelo seu resultado) e também fundamentada em questões de política criminal, em que se prefere punir igualmente os vários agentes que, de alguma forma, contribuíram para a prática de determinada infração penal.
- Esta teoria é objeto de críticas em razão da dificuldade de estabelecer materialmente a equivalência das condições, ignorando, também, as próprias exceções previstas na lei, que estabelecem penas maiores ou menores de acordo com a função efetivamente desempenhada por cada um dos agentes.
- B) Teoria pluralista: De acordo com a teoria pluralista, a cada um dos agentes se atribui conduta, elemento psicológico e resultado específicos, razão pela qual há delitos autônomos cominados individualmente.
Haverá tantos crimes quantos sejam os agentes que concorrem para o fato. A teoria pluralista como base do concurso de pessoas é também alvo de críticas, pois o papel desempenhado por cada um dos agentes não é autônomo, o elemento subjetivo não é destacado do todo e o resultado também não será fracionado.
C) Teoria dualista: Por fim, para a teoria dualista, tem-se um crime para os executores do núcleo do tipo (autores) e outro aos que não o realizam, mas de qualquer modo concorrem para a sua execução (partícipes). Trata-se, na verdade, de dupla concepção a respeito do papel exercido por cada um dos agentes, cabendo ao autor o desempenho da ação principal e ao partícipe a prática de atos acessórios.
Também não escapou das críticas. O crime se resume a apenas um fato, e, muitas vezes, a atuação do executor é menos relevante do que a desempenhada pelo partícipe, como ocorre, por exemplo, no homicídio praticado por mandato. A teoria adotada pelo Código Penal foi a monista, estabelecendo-se a existência de apenas um crime e a responsabilidade de todos os que concorrem para a sua prática.
O artigo 29 do Código Penal, todavia, em sua parte final, faz uma ressalva no sentido de que todos incidem nas penas cominadas ao crime ‘na medida de sua culpabilidade’. É certo que a adoção da teoria monista representa um princípio de justiça, pois impõe imputação equivalente a todos os que concorreram para o mesmo fato.
A menção à culpabilidade constitui um plus, possibilitando, no momento da aplicação da pena, a justa punição pela conduta criminosa, analisando-se o concurso de pessoas à luz do dolo e da culpa, bem como da censurabilidade da conduta. É com base na culpabilidade, aliás, que os parágrafos do art.29 trazem algumas exceções ao caput ao tratarem da participação de menor importância e da cooperação dolosamente distinta.
Ao estabelecer tais exceções, o Código Penal se aproxima da teoria dualista, distinguindo a coautoria da participação. A teoria pluralista, embora não adotada como regra, está excepcionalmente prevista no Código Penal. Lembremos, por exemplo, o crime de aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante: apesar de concorrerem para o mesmo evento (aborto), a gestante responde na forma do art.124 e o provocador de acordo com o artigo 126.
Podemos lembrar, ainda, da corrupção: o funcionário público corrupto é punido pelo art.317 – corrupção passiva – e o particular pelo art.333 – corrupção ativa.” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal : Parte Geral: arts.1º ao 120.8. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.p.455-458).
Grifos no original), “Como regra, os crimes podem ser praticados por uma só pessoa ou por várias, em coautoria ou participação (.).
Tais delitos denominam-se unissubjetivos, monossubjetivos ou de concurso eventual, Na doutrina estrangeira, fala-se também em tipos unipessoais. Outros, contudo, apenas podem ser cometidos por várias pessoas reunidas ; são casos em que a pluralidade de sujeitos ativos aparece como condição para a existência do ilícito penal.
Esses crimes chamam-se plurissubjetivos ou de concurso necessário (fala-se, ainda, em tipos pluripessoais). Neles, não se fala em coautoria ou participação, pois todos os concorrentes são considerados autores do crime.(.). O tema da cooperação delitiva sempre despertou intenso debate doutrinário. Antes da Reforma da Parte Geral, de 1984, o Código denominava o tema coautoria.
Na atual Parte Geral, de maneira mais técnica, fala-se em concurso de pessoas. Há quem prefira a expressão concurso de agentes, esta, contudo, pressupõe que a coparticipação somente seria possível em matéria de crimes comissivos, esquecendo-se de que pode haver concurso de omitentes.(.) 4.
REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS São os seguintes: a) pluralidade de condutas,(.) b) relevância causal da conduta,(.) c) vínculo subjetivo,(.) d) colaboração (material ou moral) anterior à consumação do fato. É fundamental que os concorrentes tenham aquiescido à realização típica antes da consumação do delito.
Isto porque, uma vez integralizada a ação delitiva, qualquer colaboração posterior configurará, se punível, delito autônomo.(.) Com o advento do atual Código Penal e a previsão, como crimes autônomos, de atos antes qualificados como participação posterior à consumação, tornou-se fora de dúvidas que, para efeito de nossa legislação penal, não há falar-se em concurso de pessoas se a colaboração deu-se após a consumação do crime.
- Desse modo, então, quem recebe, adquire ou oculta coisa que sabe ou deve saber ser produto de crime, não é partícipe do delito anterior, mas autor do crime de receptação (CP, art.180).
- Aquele que, de outro lado, auxilia o autor de um crime a subtrair-se da ação da autoridade pública, incorre no crime autônomo de favorecimento pessoal (CP, art.348).
Por fim, quem presta a criminoso, fora dos casos de coautoria ou receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime, comete favorecimento real (CP, art.349). Como consequência da presença dos requisitos acima, todos os agentes responderão pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade (isto é, haverá identidade de infração penal), nos termos do art.29, caput,
Lembre-se que nosso Código adotou a teoria monista ou unitária. Um setor relevante da doutrina aponta a unidade de infração penal como mais um requisito do concurso de pessoas. Não pensamos desse modo; para nós, cuida-se de uma consequência e não de um requisito,” (ESTEFAM, André. Direito Penal : Parte Geral: arts.1º a 120.9.
ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.p.336-337; 339-342). (grifos no original) “350. Para a configuração do concurso de pessoas, é indispensável que a adesão de vontade do concorrente se verifique até a consumação do crime visado (se depois, haverá delito autônomo, como, por exemplo, receptação, favorecimento real etc.).”
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Quais são as teorias do crime?
A doutrina aponta 3 teorias para explicar o momento do crime. São elas, a saber: teoria da atividade, teoria do resultado e teoria da ubiqüidade ou mista. A teoria da atividade considera que o crime foi praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva.
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Quais as teorias do lugar do crime?
1) Teoria da Atividade (ou da Ação): lugar do crime é aquele em que foi praticada a conduta (ação ou omissão); 2) Teoria do Resultado (ou do Evento): para essa teoria não importa o local da prática da conduta, mas sim, o lugar onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime (adotada pelo CPP);
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O que diz o artigo 25 do Código Penal?
Doutrina – ” Nos termos do art.25 do Código Penal: ‘Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem’.(.) Como se extrai do art.23, II, do Código Penal, a legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude,
- Destarte, o fato típico praticado em legítima defesa é lícito.
- Não configura crime.(.) A análise do art.25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários; e (5) uso moderado dos meios necessários.(.) 23.4.1.
Agressão injusta (.) Trata-se de atividade exclusiva do ser humano,(.). Portanto, animais que atacam e coisas que oferecem riscos às pessoas podem ser sacrificados ou danificados com fundamento no estado de necessidade, e não na legítima defesa, reservada a agressões emanadas do homem.
- Nada impede, entretanto, a utilização de animais como instrumentos do crime, como nos casos em que são ordenados, por alguém, ao ataque de determinada pessoa.
- Funcionam como verdadeiras armas, autorizando a legítima defesa.
- Exemplo: ‘A’ determina ao seu cão bravio o ataque contra ‘B’.
- Esse último poderá matar o animal, acobertado pela legítima defesa.(.) Em regra, a agressão é praticada por meio de uma ação, mas nada impede a sua veiculação por omissão, quando esta se apresenta idônea a causar danos e o omitente tinha, no caso concreto, o dever jurídico de agir.
Mezger fornece o exemplo do carcereiro que tem o dever de liberar o recluso cuja pena já foi integralmente cumprida. Com a sua omissão ilícita, inevitavelmente agride um bem jurídico do preso, autorizando a reação em legítima defesa.3 Além disso, a agressão deve ser injusta,
- Agressão injusta é a de natureza ilícita, isto é, contrária ao Direito,
- Pode ser dolosa ou culposa,
- É obtida com uma análise objetiva, consistindo na mera contradição com o ordenamento jurídico.
- Não se exige, para ser injusta, que a agressão seja prevista como infração penal.
- Basta que o agredido não esteja obrigado a suportá-la.
Exemplo: pode agir em legítima defesa o proprietário do bem atingido por um ‘furto’ de uso.23.4.2. Agressão atual ou iminente A agressão injusta deve ser atual ou iminente. Ao contrário do estado de necessidade, em que o legislador previu expressamente somente o perigo atual, na legítima defesa admite-se seja agressão atual ou iminente.
Não pode o homem de bem ser obrigado a ceder ao jnjusto. Seria equivocado exigir fosse ele agredido efetivamente para, somente depois, defender-se. Exemplificativamente, não está ele obrigado a ser atingido por um disparo de arma de fogo para, após, defender-se matando o seu agressor. Ao contrário, com a iminência da agressão é permitida a reação imediata contra o agressor, desde que presente o justo receio quanto ao ataque a ser contra ele perpetrado.
Atual é a agressão presente, isto é, já se iniciou e ainda não se encerrou a lesão ao bem jurídico. Exemplo: a vítima é atacada com golpes de faca. Iminente é a agressão prestes a acontecer, ou seja, aquela que se torna atual em um futuro imediato. Exemplo: o agressor anuncia à vítima a intenção de matá-la, vindo à sua direção com uma faca em uma das mãos.
A agressão futura (ou remota) e a agressão passada (ou pretérita) não abrem espaço para a legítima defesa. O medo e a vingança não autorizam a reação, mas apenas a necessidade de defesa urgente e efetiva do interesse ameaçado. Com efeito, admitir-se a legítima defesa contra agressão futura seria um verdadeiro convite para o duelo, desestimulando a pessoa de recorrer à autoridade pública para a tutela de seus direitos.
E a agressão pretérita caracterizaria nítida vingança.23.4.3. Agressão a direito próprio ou alheio A agressão injusta, atual ou iminente, deve ameaçar bem jurídico próprio ou de terceiro. Qualquer bem jurídico pode ser protegido pela legítima defesa, pertencente àquele que se defende ou a terceira pessoa.
Em compasso com o auxílio mútuo que deve reinar entre os indivíduos, o Código Penal admite expressamente a legítima defesa de bens jurídicos alheios, com amparo no princípio da solidariedade humana. E na legitima defesa de terceiro, a reação pode atingir inclusive o titular do bem jurídico protegido.
O terceiro funciona como agredido e defendido, simultaneamente. Exemplo: ‘A’, percebendo que ‘B’ se droga compulsivamente e não aceita conselhos para parar, decide agredi-lo para que desmaie, e, assim, deixe de ingerir mais cocaína, que o levaria à morte.
- Não mais existem as limitações antigas que autorizavam a legítima defesa apenas em relação à vida e ao corpo.
- Vige atualmente a mais larga amplitude de defesa dos bens jurídicos, pois o Direito não pode distingui-los em mais ou menos valiosos, amparando os primeiros e relegando os últimos ao abandono.
Em suma, é todo o patrimônio jurídico do indivíduo que se deve ter por inviolável, e no qual ninguém poderá penetrar pela força sem o risco de se ver repelido com a força necessária.4 É possível o emprego da excludente para a tutela de bens pertencentes às pessoas jurídicas, inclusive do Estado, pois atuam por meio de seus representantes e não podem defender-se sozinhas.
- Veja-se o exemplo da pessoa que, percebendo uma empresa ser furtada, luta com o ladrão e o imobiliza até a chegada da força policial.
- Admite-se, também, a legítima defesa do feto,
- Deveras, o art.2.º do Código Civil resguarda os direitos do nascituro, que podem ser defendidos por terceiros.
- É o caso do agente que, percebendo estar a gestante na iminência de praticar um autoaborto, a impede, internando-a posteriormente em um hospital para que o parto transcorra normalmente.
Embora com alguma controvérsia, pode-se ainda falar em legítima defesa do cadáver, Nada obstante não seja titular de direitos, a utilização da causa justificativa encontra amparo no reconhecimento que o Estado lhe confere, em respeito à sociedade e aos seus familiares, criando, inclusive, crimes destinados a esse desiderato, como se dá com a destruição, subtração ou ocultação, e também com o vilipêndio a cadáver (CP, arts.211 e 212).5 23.4.4.
- Reação com os meios necessários Meios necessários são aqueles que o agente tem à sua disposição para repelir a agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, no momento em que é praticada.
- A legítima defesa não é desforço desnecessário, mas medida que se destina à proteção de bens jurídicos.
Não tem por fim punir, razão pela qual deve ser concretizada da forma menos lesiva possível. O calor do momento da agressão, todavia, impede sejam calculados os meios necessários de forma rígida e matemática. Seu cabimento deve ser analisado de modo flexível, e não em doses milimétricas.
A escolha dos meios deve obedecer aos reclamos da situação concreta de perigo, não se podendo exigir uma proporção mecânica entre os bens em conflito.6 O meio necessário, desde que seja o único disponível ao agente para repelir a agressão, pode ser desproporcional em relação a ela, se empregado moderadamente.
Imagine-se um agente que, ao ser atacado com uma barra de ferro por um desconhecido, utiliza uma arma de fogo, meio de defesa que estava ao seu alcance. Estará caracterizada a excludente.(.) Se o meio empregado for desnecessário, estará configurado o excesso, doloso, culposo ou exculpante (sem dolo ou culpa), dependendo das condições em que ocorrer.
- Ao contrário do que ocorre no estado de necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro pela autoridade pública não impedem a legítima defesa.
- Não se impõe o commodus discessus, isto é, o agredido não está obrigado a procurar a saída mais cômoda e menos lesiva para escapar do ataque injusto.
- O Direito não pode se curvar a uma situação ilícita.
Ademais, lhe é vedado obrigar que alguém seja pusilânime ou covarde, fugindo de um ataque injusto quando pode legitimamente se defender. Há situações, entretanto, em que a fuga do local se mostra a medida mais coerente, não acarretando vergonha ou humilhação.
Exemplo: o agente, agredido injustamente por sua mãe, que deseja feri-lo em um acesso inesperado de fúria provocado por fatores até então ignorados, age corretamente ao fugir, quando em tese poderia até mesmo lesioná-la para fazer cessar o ataque.8 23.4.5. Uso moderado dos meios necessários Caracteriza-se pelo emprego dos meios necessários na medida suficiente para afastar a agressão injusta.
Utiliza-se o perfil do homem médio, ou seja, para aferir a moderação dos meios necessários o magistrado compara o comportamento do agredido com aquele que, em situação semelhante, seria adotado por um ser humano de inteligência e prudência comuns à maioria da sociedade.
Essa análise não é rígida, baseada em critérios matemáticos ou científicos. Comporta ponderação, a ser aferida no caso concreto, levando em conta a natureza e a gravidade da agressão, a relevância do bem ameaçado, o perfil de cada um dos envolvidos e as características dos meios empreendidos para a defesa.
O art.25 do Código Penal não a exige expressamente, mas firmaram-se doutrina e jurisprudência no sentido de que, assim como no estado de necessidade, a legítima defesa reclama também proporcionalidade entre os bens jurídicos em conflito. O bem jurídico preservado deve ser de valor igual ou superior ao sacrificado, sob pena de configuração do excesso.
- Exemplo: não pode invocar legítima defesa aquele que mata uma pessoa pelo simples fato de ter sido por ela ofendido verbalmente.(.) 23.7.4.
- Legítima defesa da honra (.) Deveras, se não se admite sequer a responsabilidade penal de quem trai o seu cônjuge, com maior razão infere-se que o Direito Penal não autoriza a legítima defesa da honra, principalmente com o derramamento de sangue do traidor.” (MASSON, Cléber.
Direito Penal Esquematizado : Parte Geral: arts.1.º a 120.7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.v.1.p.414-419 e 421-422). (grifos no original),
A mera provocação não dá ensejo à defesa legítima, Ao reagir a uma provocação por parte da vítima, o agente responderá pelo crime, podendo ser reconhecida em seu favor uma atenuante genérica (CP, art.65, III, b ) ou um privilégio, como no crime de homicídio (CP, art.121, § 1º).(.) É possível legítima defesa de legítima defesa? Simultaneamente, não.
Se uma das pessoas se encontra em legítima defesa, sua conduta contra a outra será justa (lícita), e, por consequência, o agressor nunca poderá agir sob o amparo da excludente. É possível, no entanto, que uma pessoa aja inicialmente em legítima defesa e, após, intensifique desnecessariamente sua conduta, permitindo que o agressor, agora, defenda-se contra esse excesso ( legítima defesa sucessiva – isto é ‘a reação contra o excesso’).
Devem-se lembrar, também, as seguintes situações possíveis: 1) legítima defesa real contra legítima defesa putativa : isto é, duas pessoas encontram-se, uma em face da outra, estando uma em legítima defesa real e outra, em legítima defesa putativa (imaginária); 2) legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa : vale dizer, duas pessoas encontram-se imaginariamente, uma contra a outra, em legítima defesa – na verdade, nenhuma delas pretende agredir a outra, mas ambas são levadas a imaginar o contrário pela situação.(.) (.).
O agente deve ter total conhecimento da existência da situação justificante para que seja por ela beneficiado.(.). Imagine a seguinte situação e questione se houve ou não legítima defesa: A pretende vingar-se de seu inimigo B e passa a andar armado.
- Certo dia, avista-o.
- Ocorre que somente enxerga sua cabeça, pois B se encontra atrás de um muro alto.
- A não sabe o que está acontecendo do outro lado do muro.
- Como tencionava matar seu desafeto, saca sua arma e efetua um disparo letal na cabeça de B,
- Posteriormente, apura-se que, do outro lado do muro, B também estava com uma arma em punho, prestes a matar injustamente C,
Constata-se, ainda, que o tiro disparado por A salvou a vida de C, Enfim, A deve ou não ser condenado? Agiu em legítima defesa de terceiro? Não, uma vez que só agem em legítima defesa (e isso vale para as demais excludentes de antijuridicidade) quem tem conhecimento da situação justificante e atua com a finalidade/intenção de defender-se ou defender terceiro.(.) A legítima defesa é classificada em: a) legítima defesa recíproca : é a legítima defesa contra legítima defesa (inadmissível, salvo se uma delas ou todas forem putativas); b) legítima defesa sucessiva : é a reação contra o excesso; c) legítima defesa real : é a que exclui a ilicitude; d) legítima defesa putativa : é a imaginária, trata-se de modalidade de erro (CP, arts.20, § 1º, ou 21); e) legítima defesa própria : quando o agente salva direito próprio; f) legítima defesa de terceiro : quando o sujeito defende direito alheio; g) legítima defesa subjetiva : dá-se quando há excesso exculpante (decorrente de erro inevitável); h) legítima defesa com erro na execução ou ‘ aberratio ictus ‘ : o sujeito, ao repelir a agressão injusta, por erro na execução, atinge bem de pessoa diversa da que o agredia.
- Exemplo: A, para salvar sua vida, saca de uma arma de fogo e atira em direção ao seu algoz, B ; no entanto, erra o alvo e acerta C, que apenas passava pelo local.
- A agiu sob o abrigo da excludente e deverá ser absolvido criminalmente; na esfera cível, contudo, deverá responder pelos danos decorrentes de sua conduta contra C, tendo direito de regresso contra B, seu agressor; i) legítima defesa geral : é a prevista no caput do art.25, cujo reconhecimento se dá quando o sujeito, imbuído do propósito defesa, repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio 9,
j) legítima defesa especial : é a prevista no parágrafo único do dispositivo, acrescentada pela Lei n.13.964/2019 (Lei Anticrime), a qual se configura quando o agente de segurança pública repele a agressão ou risco de agressão à vítima mantida refém durante a prática de crimes (.).(.) (.).
De acordo com o parágrafo único do art.25 do Código, ‘considera-se em legítima defesa, desde que presentes os requisitos gerais da excludente, o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes’. Poder-se-ia supor, tendo em vista que o dispositivo vinculou o reconhecimento da legítima defesa ao preenchimento dos requisitos do caput, que a disposição seria desnecessária.
Ocorre, porém, que a legítima defesa especial (parágrafo único) difere da legítima defesa geral ( caput ) sob três aspectos: (i) seu sujeito ativo, (ii) o titular do bem jurídico protegido e (iii) o aspecto temporal, (i) Sujeito ativo Enquanto a geral pode ser praticada por qualquer pessoa, a especial somente pode ter como sujeito ativo o agente de segurança pública, ou seja, o servidor público integrante dos quadros da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Ferroviária Federal, da Polícia Civil, da Polícia Penal, da Guarda Municipal e da Força Nacional de Segurança Pública.
- Ii) Titular do bem jurídico protegido A legítima defesa especial só pode ser exercida para proteger terceiro, vítima de crime, que seja mantida refém, isto é, que tenha sua liberdade de locomoção, de algum modo, restringida.
- Iii) Aspecto temporal Além disso, enquanto a causa de justificação de caráter geral exige uma agressão atual (presente, imediata, em desenvolvimento) ou iminente (prestes a ocorrer), a especial se dá mesmo diante de um risco de agressão ; isto é, ela se mostra cabível diante da constatação de um perigo de lesão à vítima de crime mantida refém, ou, em outras palavras, à vista da possibilidade concreta, a partir das circunstâncias fáticas, de que a agressão ao sujeito passivo ocorra num futuro muito breve.
A expressão ‘risco de agressão’ é mais ampla, no aspecto temporal, que ‘agressão iminente’. Assemelha-se ao conceito de ‘perigo atual’ mencionado no art.24 do Código, no âmbito do estado de necessidade. Alguns exemplos podem ser citados para ilustrar. Suponha que o ex-marido, inconformado com a disposição da ex-esposa em não reatar o relacionamento, ingresse no imóvel e a mantenha refém; o policial, diante disso, poderá repelir o risco de agressão, se necessário, neutralizando o autor do sequestro.
- Imagine, ainda, um indivíduo que retenha passageiros de um coletivo rendidos sob ameaça de arma de fogo, alardeando que incendiará o veículo com as pessoas no seu interior; a Polícia, depois de avaliar o cenário, está autorizada a intervir, reagindo contra o sujeito ativo do crime.
- O agente de segurança pública, embora autorizado a repelir a agressão ou o risco de agressão à vítima feita refém, não se exime de agir com moderação, empregando somente os meios necessários, sob pena de incorrer em excesso punível.
A aferição do excesso deve ser efetuada a partir do cenário ex ante, isto é, considerando os dados objetivos que estavam à disposição do agente de segurança pública no momento de sua reação, e não ex post, vale dizer, depois de encerrada a ação policial, quando então ficam evidenciadas todas as variáveis.” (ESTEFAM, André.
Direito Penal : Parte Geral: arts.1º a 120.9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.p.306-313). (grifos no original), “(.). A ilicitude da agressão deve ser auferida de forma objetiva, independentemente de se questionar se o agressor tinha ciência de seu caráter ilícito.
Desse modo, cabe, por exemplo, legítima defesa contra agressão de inimputável, seja ele doente mental, menor de idade etc.” (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de Direito Penal : Parte Geral: arts.1º a 120.4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.p.152).
- Não se impõe a observância de proporcionalidade entre o bem jurídico injustamente atacado e aquele atingido no exercício da legítima defesa.
- Não há escala de valor entre os bens em conflito, nem há direito que se deva admitir violado sob o pretexto da maior relevância do direito do agressor.
- A proporcionalidade que deve ser observada, (.), é a da relação entre a forma como se deu o ataque e a forma como ocorre a defesa.
Noutras palavras, nada impede que alguém que tenha seu patrimônio atacado num furto invista contra a integridade física do furtador para fazer cessar a injusta agressão, desde que, aí sim, o faça proporcionalmente (moderadamente). A legítima defesa de terceiro não depende de sua autorização, desde que, evidentemente, o bem jurídico que se pretende defender seja indisponível, como a vida.
- Aliás, é possível até mesmo que o agente invista contra alguém prestes a se suicidar e, atingindo-lhe a integridade física, ponha a salvo sua vida.
- Por outro lado, se o bem jurídico for disponível, como o patrimônio, o agente que atue contra a vontade do titular o fará ilicitamente, embora, nesse caso, o mais provável seja que proceda em legítima defesa putativa.
De fato, é difícil vislumbrar a situação em que alguém se pusesse a proteger o patrimônio de outrem contra a vontade expressa do titular; mas é possível (e mais verossímil) que alguém busque defender o patrimônio de terceiro imaginando que o ataque seja injusto, sem o consentimento do titular.” (CUNHA, Rogério Sanches.
- Manual de Direito Penal : Parte Geral: arts.1º ao 120.8. ed.
- Salvador: Juspodivm, 2020.p.337-338).3 MEZGER, Edmund.
- Tratado de derecho penal. Trad.
- Espanhola José Arturo Rodrigues Muñoz.
- Madrid: Revista de Derecho Privado, 1955.t.
- I, p.453.4 BRUNO, Aníbal.
- Direito penal – Parte geral.3. ed.
- Rio de Janeiro: Forense, 1967.t.
I, p.365.5 É a posição de MANZINI, Vicenzo. Trattato di diritto penale italiano,5. ed. Torino: Torinese, 1981.v. II, p.388.6 Nesse sentido: LINHARES, Marcello Jardim. Legítima defesa,4. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.p.344.8 É também o entendimento de GARCIA, Basileu.
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O que diz o artigo 37 do Código Penal?
Art.37 – As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
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O que diz o artigo 6 do Código Civil?
Art.6 o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
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O que diz o artigo 2?
Lei penal no tempo – Art.2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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