Teoria Da Imprevisão Artigo 317? - [Solução] CLT Livre

Teoria Da Imprevisão Artigo 317?

Teoria Da Imprevisão Artigo 317
Entenda o que é a Teoria da Imprevisão – A Teoria da Imprevisão está prevista no artigo 317 do, que diz o seguinte: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.” De tal maneira, podemos considerar a Teoria da Imprevisão como uma situação de exceção.

  • Raramente ela é utilizada, mas por conta da grave crise gerada pela disseminação do novo coronavírus, seu uso está sendo necessário em diversas situações.
  • Em resumo, a Teoria da Imprevisão possibilita que uma parte que tenha obrigações previstas em um contrato, possa revê-las, para que sejam feitas alterações ou reduções.

O objetivo é possibilitar o cumprimento das cláusulas em situações difíceis, senão impossíveis. Em muitos casos, embora seja aceita pelos Tribunais, a Teoria da Imprevisão raramente é aplicada. Isso porque a maioria das situações em que se alega referida teoria, são previsíveis, como por exemplo ser demitido, ou ter sua empresa levada à falência.
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Teoria da Imprevisão – A ideia antiga da cláusula rebus sic stantibus, somada a precedentes da justiça inglesa na virada do século XIX para o século XX, e a uma lei francesa do pós-I Guerra Mundial levou ao desenvolvimento, no Brasil, do que se denominou teoria da imprevisão,

Hoje, a teoria da imprevisão consta no art.317 do Código Civil de 2002, segundo o qual “uando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.

Como se vê, a teoria da imprevisão, no Direito brasileiro, admite a revisão contratual, Conforme eu e o Prof. Elpídio Donizetti explicamos no nosso Curso de Direito Civil, são quatro os pressupostos da revisão contratual por aplicação da teoria da imprevisão: (1) que se trate de contrato comutativo de execução diferida ou continuada ; (2) que, quando da execução, tenha havido alteração das circunstâncias fáticas vigentes à é poca da contratação ; (3) que essa alteração fosse inesperada e imprevisível quando da celebração do contrato; (4) por fim, que a alteração tenha promovido desequilíbrio entre as prestações,
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Quais são os artigos da teoria da imprevisão?

A Teoria da Imprevisão está diretamente ligada ao instituto da onerosidade excessiva, e aparece disciplinada no Código Civil os artigos 317 e 478 a 480. Observe: Art.317.
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O que é a teoria da imprevisão e como ela se aplica aos contratos imobiliários?

Como a Teoria da Imprevisão se aplica aos contratos imobiliários? A resultou em uma grande crise, não apenas para o sistema de saúde, mas também para a economia brasileira e do mundo inteiro. Por isso, muitos inquilinos estão enfrentando dificuldades para honrar os compromissos de aluguel.
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Qual a importância da teoria da imprevisão na relação contratual?

Aplicabilidade da teoria da imprevisão –

  1. Ao mesmo tempo que surge a necessidade de que seja aplicada a teoria da imprevisão na relação contratual, surge a violação do princípio da força obrigatória dos contratos, por esta razão a teoria da imprevisão só será aplicada nas situações que se enquadrem nos requisitos legais que citamos acima.
  2. Jamais serão aceitos como justificativa da revisão de contratos dificuldades de cumprimento previsíveis ou fatos que fazem parte do risco de uma relação comercial.
  3. De qualquer maneira, para que a aplicação da teoria da imprevisão se legitime ao ponto de flexibilizar o contrato, é imprescindível que se atenda a todos os requisitos legais.

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Qual a importância da teoria da imprevisão para o mercado financeiro?

Pandemia do coronavírus, teoria da imprevisão e revisão de contratos Em meio à pandemia ocasionada pela rápida propagação da Covid-19, bem assim diante da necessidade de isolamento social para evitar/mitigar o contágio entre a população, o mercado financeiro mundial já sente os fortes impactos da crise que se avizinha, de modo que, nada obstante a crise sanitária, todos se preparam para uma provável recessão após esse período. O Poder Executivo, nas suas mais diversas esferas e atuações, vem promovendo uma série de medidas no intuito de minimizar o impacto da pandemia no mercado. A produção legislativa, nessa toada, também tem sido grande. Há projetos de lei em trâmite visando a alterar ou flexibilizar disposições legais até então vigentes com o objetivo de mitigar os efeitos da recessão e adequar circunstâncias jurídicas a essa nova crise global, sem precedentes.

O Projeto de Lei nº 1.179/2020 (” PL 1.179/2020″ ), de autoria do senador Antonio Anastasia, é uma dessas produções legislativas, cuja tramitação segue acelerada no Congresso Nacional. Em síntese, o projeto propõe alterações significativas em diversos dispositivos que constam regulados na Lei nº 10.406/2002 (” Código Civil” ), sob a exegese de um Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (” RJET” ).

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Nada obstante o PL 1.179/2020 se volte para assuntos como prescrição e decadência, direito de família e sucessão, entre outros, preocupa-nos nesse momento a proposição a respeito das regras para revisão dos contratos que, no final das contas, afeta diretamente as relações civis e empresariais em tempos de crise.

Com efeito, em seu ” Capítulo IV – Da Resilição, Resolução e Revisão dos Contratos”, o PL 1.179/2020 propõe que “não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos art.478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário” (art.7º),

Nesses termos, o PL 1.179/2020 limita em muito — para dizer o mínimo — a aplicabilidade da Teoria da Imprevisão aos Contratos, disciplinada nos artigos 317, 478, 479 e 480, todos do Código Civil, no ambiente empresarial e, principalmente, no mercado financeiro.

A bem da verdade, o projeto de lei, se aprovado com esse texto, acaba por ser contraditório. Isso porque, de um lado, reconhece que há uma crise mundial sem precedentes que afeta a todos os mercados e demanda intervenções drásticas na legislação; de outro, procura limitar os efeitos da revisão contratual e da Teoria da Imprevisão, como se o câmbio, a inflação ou a desvalorização monetária não guardassem nenhuma relação com a pandemia.

Como cediços – o que foi recentemente bem abordado por Rogério Lauria Marçal Tucci em artigo publicado sobre o tema –, os contratos firmados no âmbito do direito privado podem ser revisados (e até mesmo resolvidos) se e quando eventos imprevisíveis, não conhecidos quando da celebração da avença, tornarem suas prestações excessivamente onerosas a um dos contratantes.

  1. Note-se que o elemento essencial e indispensável para que seja determinada a rescisão e a resolução contratual é a presença de fato imprevisível.
  2. Nesse sentido, a doutrina especializada entende como evento imprevisível “acontecimentos estranhos, independentes da vontade das partes, que elas não podem prever e que de tal forma alteram as circunstâncias que, na execução, o contrato deixa de corresponder, não só à vontade dos contratantes, como à natureza objetiva dele” -,

Ainda, na IV Jornada de Direito Civil, aprovou-se o Enunciado nº 366, segundo o qual “o fato extraordinário e imprevisível causador da onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação”. O fundamento da Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva está, desse modo e nas precisas palavras de Nelson Rosevald, na necessidade de “atender ao princípio da justiça contratual, que impõe o equilíbrio das prestações nos contratos comutativos, a fim de que os benefícios de cada contratante sejam proporcionais aos seus sacrifícios”,

No sentido puramente técnico, portanto, tem-se que pandemias, guerras, grandes e globais depressões econômicas — e os consectários decorrentes desses eventos — devem ser entendidas como eventos imprevisíveis, que impactam nas negociações privadas, elevando os custos envolvidos em todo e qualquer contrato, desequilibrando as prestações obrigacionais inicialmente entabuladas entre as partes e, assim, inviabilizando — ou ao menos sobrecarregando — a manutenção das avenças firmadas, na forma inicialmente imaginada.

A pandemia da Covid-19, nesse cenário, nos parece exemplo mais claro — típico de doutrina — acerca da necessidade de aplicação da Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva aos contratos de prestação continuada vigentes nas relações civis, empresariais e, principalmente, financeiras.

A situação global decorrente da pandemia vem causando um efeito avassalador nas grandes economias mundiais, tais como China, EUA e Alemanha, além de diversos países de Europa, Ásia e Américas. Diante de sua extensão global, sem precedentes e sem previsão para término, a Covid-19 traz, inevitavelmente: ( I ) variação de inflação em razão da crise; ( II ) a variação cambial sem precedentes e diretamente vinculada aos efeitos negativos da crise; e ( III ) a desvalorização do padrão monetário.

Consequências puramente financeiras, jamais previstas nessa amplitude. Ou seja, como bem reconhece o Poder Legislativo, a pandemia não foi prevista e nem esperada por ninguém, demandando medidas drásticas. Os efeitos no mercado financeiro, como inflação e variação cambial, decorrentes da pandemia, não podem passar batidos.

  • Com todo o respeito ao projeto de lei, não há explicação lógica, financeira ou econômica para essa exclusão quando, amplamente, reconhece-se que estamos diante de uma situação imprevisível e sem precedentes no mundo.
  • Não se desconhece que a jurisprudência pátria, até o momento, tenha se mostrado relutante à revisão dos contratos, com amparo em eventos econômicos locais (tais como variação cambial e desvalorização da moeda).
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Nos termos desses precedentes, tais fatos não seriam de todo imprevisíveis no nosso cenário econômico nacional (ex.: a crise cambial não é imprevisível no Brasil e todos deveriam considerar essa variável para a realização de negócios no país). Esse raciocínio, todavia, não se aplica à hipótese enfrentada decorrente da Covid-19.

  1. A questão que ora se coloca — cuja resolução deve ser diversa daquela até então posta no projeto — é que a pandemia e seus efeitos macroeconômicos globais vão muito além de tudo o que se viu no mundo nos últimos tempos (o que, repise-se, o Poder Legislativo reconhece).
  2. E, mais do que isso, os efeitos diretos dessa pandemia geram efeitos na inflação, no câmbio e na desvalorização do padrão monetário, atingindo premissas contratuais econômicas que, certamente, irão tornar contratos impossíveis de serem cumpridos.

Nessas circunstâncias — da crise “sem precedentes” —, é inviável, por definição, aplicar entendimento da jurisprudência a respeito de câmbio, inflação ou desvalorização da unidade monetária. Não é possível que, ao mesmo tempo, a crise seja sem precedentes e, de outro lado, pretenda-se aplicar julgados que supostamente seriam “análogos”.

Daí, portanto, o questionamento ao projeto de lei. Assim, o PL 1.179/2020, ao propor que o aumento de inflação, a variação cambial e a desvalorização do padrão monetário não serão considerados fatos imprevisíveis, impossibilita a revisão contratual frente à desenfreada oscilação do mercado e resulta na manutenção da desproporção entre as partes e na impossibilidade de cumprimento das obrigações, na forma acordada originalmente.

Sob o ponto de vista de mercado financeiro, d.v., parece-nos que implicaria, em grande parte, na inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão, mormente o fato de que câmbio, inflação e padrão monetário são, provavelmente, alguns dos primeiros fatores que são afetados no caso de uma crise mundial como a que se coloca nesse momento.

Desse modo, considera-se que o PL 1.179/2020, embora tenha o escopo de manter as relações comerciais em tempos obscuros, acaba, em seu artigo 7º, inviabilizando a revisão/rescisão contratual diante do cenário da Covid-19, pois as consequências que advém da referida pandemia são exatamente as hipóteses excluídas no artigo 7º, de severa variação do câmbio e descontrole inflacionário, sem prejuízo de outras consequências advindas das restrições decorrentes da crise.

Adotar a posição sugerida no PL 1.179/2020, no sentido de que “não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário” (artigo 7º), no cenário da pandemia, além de parecer uma visão simplista do problema grave que enfrentamos torna, em grande parte, letra morta a Teoria da Imprevisão no âmbito do mercado financeiro, no momento da história da humanidade em que ela teria maior e mais necessária aplicação.

  • Não nos parece proposta razoável no momento em que a revisão dos contratos se torna premente. Art.317.
  • Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Art.478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.

Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art.479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato. Art.480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosamaria de Andrade. Código civil comentado.8ª ed., São Paulo: RT, 2011.p.589. “A teoria da imprevisão decorre da constatação de que o contrato, celebrado para ser respeitado e cumprido, segundo as mesmas condições existentes no momento da celebração, pode ser alterado, excepcionalmente, se ocorrerem fatos supervenientes imprevisíveis que estabeleçam o desequilíbrio entre as partes, onerando sobremaneira uma delas, com proveito indevido da outra.

  • Nesta hipótese, incide a cláusula rebus sic stantibus, mediante a qual se retorna ao estado de equilíbrio anterior, afastando- se qualquer hipótese de supremacia e de vantagem indevida de uma das partes, em desfavor da outra que ficaria prejudicada.
  • Segundo a doutrina de Orlando Gomes, “.
  • Quando acontecimentos extraordinários determinam radical alteração no estado de fato contemporâneo à celebração do contrato, acarretando conseqüências imprevisíveis, das quais decorre excessiva onerosidade no cumprimento da obrigação, o vínculo contratual pode ser resolvido ou, a requerimento do prejudicado, o juiz altera o conteúdo do contrato, restaurando o equilíbrio desfeito.
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Em síntese apertada: ocorrendo anormalidade da álea que todo contrato dependente do futuro encerra, pode-se operar sua resolução ou a redução das prestações” \ Para Cunha Gonçalves, há como que um defeito do ato jurídico (segundo o conceito do Direito Brasileiro): “.é tão injusto e imoral aproveitar um contraente, excessivamente, de circunstâncias que para o outro ou para ambos eram imprevisíveis no momento do contrato.(.)” (TJSP; Apelação Com Revisão 9142407-42.2001.8.26.0000; Relator (a): Carvalho Viana; Órgão Julgador: 3ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro de São Caetano do Sul – 1ª.

Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2002; Data de Registro: 15/05/2002). ROSENVALD, Nelson. Código civil comentado. Coord.: Cezar Peluso.7ª ed. Barueri: Manole, 2013, p.530. ” NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO. DIVISÃO EQUITATIVA.1. A jurisprudência desta Corte é de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula nº 596/STF.2.

Consoante jurisprudência desta Corte, a desvalorização súbita da moeda brasileira ocorrida em janeiro de 1999 configura onerosidade excessiva a afetar a capacidade de o consumidor adimplir suas obrigações contratuais, mas, diante da previsibilidade de modificação da política cambial, a significativa valorização do dólar norte-americano deve ser suportada por ambos os contratantes de forma equitativa.

  • Precedentes,3.
  • Agravo regimental não provido” (STJ – AgRg no REsp: 716702 RS 2005/0004864-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014).
  • Alexandre Faro é advogado. Elide B.
  • De Lima é advogada.
  • Luíta Maria Vieira é advogada.

Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2020, 11h48 : Pandemia do coronavírus, teoria da imprevisão e revisão de contratos
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Quais são os artigos da teoria da imprevisão?

A Teoria da Imprevisão está diretamente ligada ao instituto da onerosidade excessiva, e aparece disciplinada no Código Civil os artigos 317 e 478 a 480. Observe: Art.317.
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Quando foi aplicada a teoria da imprevisão no Brasil?

No Brasil, a teoria da imprevisão foi aplicada pela primeira vez apenas nos anos 30, pelo Ministro NELSON HUNGRIA. A teoria da imprevisão está descrita no código civil nos artigo 478, 479 e 480. ‘Art.478.
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O que é a teoria da imprevisão e como ela se aplica aos contratos imobiliários?

Como a Teoria da Imprevisão se aplica aos contratos imobiliários? A resultou em uma grande crise, não apenas para o sistema de saúde, mas também para a economia brasileira e do mundo inteiro. Por isso, muitos inquilinos estão enfrentando dificuldades para honrar os compromissos de aluguel.
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Qual a importância da teoria da imprevisão na relação contratual?

Aplicabilidade da teoria da imprevisão –

  1. Ao mesmo tempo que surge a necessidade de que seja aplicada a teoria da imprevisão na relação contratual, surge a violação do princípio da força obrigatória dos contratos, por esta razão a teoria da imprevisão só será aplicada nas situações que se enquadrem nos requisitos legais que citamos acima.
  2. Jamais serão aceitos como justificativa da revisão de contratos dificuldades de cumprimento previsíveis ou fatos que fazem parte do risco de uma relação comercial.
  3. De qualquer maneira, para que a aplicação da teoria da imprevisão se legitime ao ponto de flexibilizar o contrato, é imprescindível que se atenda a todos os requisitos legais.

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