Teoria Da Imprevisão Artigo 317?
Entenda o que é a Teoria da Imprevisão – A Teoria da Imprevisão está prevista no artigo 317 do, que diz o seguinte: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.” De tal maneira, podemos considerar a Teoria da Imprevisão como uma situação de exceção.
- Raramente ela é utilizada, mas por conta da grave crise gerada pela disseminação do novo coronavírus, seu uso está sendo necessário em diversas situações.
- Em resumo, a Teoria da Imprevisão possibilita que uma parte que tenha obrigações previstas em um contrato, possa revê-las, para que sejam feitas alterações ou reduções.
O objetivo é possibilitar o cumprimento das cláusulas em situações difíceis, senão impossíveis. Em muitos casos, embora seja aceita pelos Tribunais, a Teoria da Imprevisão raramente é aplicada. Isso porque a maioria das situações em que se alega referida teoria, são previsíveis, como por exemplo ser demitido, ou ter sua empresa levada à falência.
Ver resposta completa
Teoria da Imprevisão – A ideia antiga da cláusula rebus sic stantibus, somada a precedentes da justiça inglesa na virada do século XIX para o século XX, e a uma lei francesa do pós-I Guerra Mundial levou ao desenvolvimento, no Brasil, do que se denominou teoria da imprevisão,
Hoje, a teoria da imprevisão consta no art.317 do Código Civil de 2002, segundo o qual “uando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.
Como se vê, a teoria da imprevisão, no Direito brasileiro, admite a revisão contratual, Conforme eu e o Prof. Elpídio Donizetti explicamos no nosso Curso de Direito Civil, são quatro os pressupostos da revisão contratual por aplicação da teoria da imprevisão: (1) que se trate de contrato comutativo de execução diferida ou continuada ; (2) que, quando da execução, tenha havido alteração das circunstâncias fáticas vigentes à é poca da contratação ; (3) que essa alteração fosse inesperada e imprevisível quando da celebração do contrato; (4) por fim, que a alteração tenha promovido desequilíbrio entre as prestações,
Ver resposta completa
Contents
Quais são os artigos da teoria da imprevisão?
A Teoria da Imprevisão está diretamente ligada ao instituto da onerosidade excessiva, e aparece disciplinada no Código Civil os artigos 317 e 478 a 480. Observe: Art.317.
Ver resposta completa
O que é a teoria da imprevisão e como ela se aplica aos contratos imobiliários?
Como a Teoria da Imprevisão se aplica aos contratos imobiliários? A resultou em uma grande crise, não apenas para o sistema de saúde, mas também para a economia brasileira e do mundo inteiro. Por isso, muitos inquilinos estão enfrentando dificuldades para honrar os compromissos de aluguel.
Ver resposta completa
Qual a importância da teoria da imprevisão na relação contratual?
Aplicabilidade da teoria da imprevisão –
- Ao mesmo tempo que surge a necessidade de que seja aplicada a teoria da imprevisão na relação contratual, surge a violação do princípio da força obrigatória dos contratos, por esta razão a teoria da imprevisão só será aplicada nas situações que se enquadrem nos requisitos legais que citamos acima.
- Jamais serão aceitos como justificativa da revisão de contratos dificuldades de cumprimento previsíveis ou fatos que fazem parte do risco de uma relação comercial.
- De qualquer maneira, para que a aplicação da teoria da imprevisão se legitime ao ponto de flexibilizar o contrato, é imprescindível que se atenda a todos os requisitos legais.
Qual a importância da teoria da imprevisão para o mercado financeiro?
Pandemia do coronavírus, teoria da imprevisão e revisão de contratos Em meio à pandemia ocasionada pela rápida propagação da Covid-19, bem assim diante da necessidade de isolamento social para evitar/mitigar o contágio entre a população, o mercado financeiro mundial já sente os fortes impactos da crise que se avizinha, de modo que, nada obstante a crise sanitária, todos se preparam para uma provável recessão após esse período. O Poder Executivo, nas suas mais diversas esferas e atuações, vem promovendo uma série de medidas no intuito de minimizar o impacto da pandemia no mercado. A produção legislativa, nessa toada, também tem sido grande. Há projetos de lei em trâmite visando a alterar ou flexibilizar disposições legais até então vigentes com o objetivo de mitigar os efeitos da recessão e adequar circunstâncias jurídicas a essa nova crise global, sem precedentes.
O Projeto de Lei nº 1.179/2020 (” PL 1.179/2020″ ), de autoria do senador Antonio Anastasia, é uma dessas produções legislativas, cuja tramitação segue acelerada no Congresso Nacional. Em síntese, o projeto propõe alterações significativas em diversos dispositivos que constam regulados na Lei nº 10.406/2002 (” Código Civil” ), sob a exegese de um Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (” RJET” ).
Nada obstante o PL 1.179/2020 se volte para assuntos como prescrição e decadência, direito de família e sucessão, entre outros, preocupa-nos nesse momento a proposição a respeito das regras para revisão dos contratos que, no final das contas, afeta diretamente as relações civis e empresariais em tempos de crise.
Com efeito, em seu ” Capítulo IV – Da Resilição, Resolução e Revisão dos Contratos”, o PL 1.179/2020 propõe que “não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos art.478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário” (art.7º),
Nesses termos, o PL 1.179/2020 limita em muito — para dizer o mínimo — a aplicabilidade da Teoria da Imprevisão aos Contratos, disciplinada nos artigos 317, 478, 479 e 480, todos do Código Civil, no ambiente empresarial e, principalmente, no mercado financeiro.
A bem da verdade, o projeto de lei, se aprovado com esse texto, acaba por ser contraditório. Isso porque, de um lado, reconhece que há uma crise mundial sem precedentes que afeta a todos os mercados e demanda intervenções drásticas na legislação; de outro, procura limitar os efeitos da revisão contratual e da Teoria da Imprevisão, como se o câmbio, a inflação ou a desvalorização monetária não guardassem nenhuma relação com a pandemia.
Como cediços – o que foi recentemente bem abordado por Rogério Lauria Marçal Tucci em artigo publicado sobre o tema –, os contratos firmados no âmbito do direito privado podem ser revisados (e até mesmo resolvidos) se e quando eventos imprevisíveis, não conhecidos quando da celebração da avença, tornarem suas prestações excessivamente onerosas a um dos contratantes.
- Note-se que o elemento essencial e indispensável para que seja determinada a rescisão e a resolução contratual é a presença de fato imprevisível.
- Nesse sentido, a doutrina especializada entende como evento imprevisível “acontecimentos estranhos, independentes da vontade das partes, que elas não podem prever e que de tal forma alteram as circunstâncias que, na execução, o contrato deixa de corresponder, não só à vontade dos contratantes, como à natureza objetiva dele” -,
Ainda, na IV Jornada de Direito Civil, aprovou-se o Enunciado nº 366, segundo o qual “o fato extraordinário e imprevisível causador da onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação”. O fundamento da Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva está, desse modo e nas precisas palavras de Nelson Rosevald, na necessidade de “atender ao princípio da justiça contratual, que impõe o equilíbrio das prestações nos contratos comutativos, a fim de que os benefícios de cada contratante sejam proporcionais aos seus sacrifícios”,
No sentido puramente técnico, portanto, tem-se que pandemias, guerras, grandes e globais depressões econômicas — e os consectários decorrentes desses eventos — devem ser entendidas como eventos imprevisíveis, que impactam nas negociações privadas, elevando os custos envolvidos em todo e qualquer contrato, desequilibrando as prestações obrigacionais inicialmente entabuladas entre as partes e, assim, inviabilizando — ou ao menos sobrecarregando — a manutenção das avenças firmadas, na forma inicialmente imaginada.
A pandemia da Covid-19, nesse cenário, nos parece exemplo mais claro — típico de doutrina — acerca da necessidade de aplicação da Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva aos contratos de prestação continuada vigentes nas relações civis, empresariais e, principalmente, financeiras.
A situação global decorrente da pandemia vem causando um efeito avassalador nas grandes economias mundiais, tais como China, EUA e Alemanha, além de diversos países de Europa, Ásia e Américas. Diante de sua extensão global, sem precedentes e sem previsão para término, a Covid-19 traz, inevitavelmente: ( I ) variação de inflação em razão da crise; ( II ) a variação cambial sem precedentes e diretamente vinculada aos efeitos negativos da crise; e ( III ) a desvalorização do padrão monetário.
Consequências puramente financeiras, jamais previstas nessa amplitude. Ou seja, como bem reconhece o Poder Legislativo, a pandemia não foi prevista e nem esperada por ninguém, demandando medidas drásticas. Os efeitos no mercado financeiro, como inflação e variação cambial, decorrentes da pandemia, não podem passar batidos.
- Com todo o respeito ao projeto de lei, não há explicação lógica, financeira ou econômica para essa exclusão quando, amplamente, reconhece-se que estamos diante de uma situação imprevisível e sem precedentes no mundo.
- Não se desconhece que a jurisprudência pátria, até o momento, tenha se mostrado relutante à revisão dos contratos, com amparo em eventos econômicos locais (tais como variação cambial e desvalorização da moeda).
Nos termos desses precedentes, tais fatos não seriam de todo imprevisíveis no nosso cenário econômico nacional (ex.: a crise cambial não é imprevisível no Brasil e todos deveriam considerar essa variável para a realização de negócios no país). Esse raciocínio, todavia, não se aplica à hipótese enfrentada decorrente da Covid-19.
- A questão que ora se coloca — cuja resolução deve ser diversa daquela até então posta no projeto — é que a pandemia e seus efeitos macroeconômicos globais vão muito além de tudo o que se viu no mundo nos últimos tempos (o que, repise-se, o Poder Legislativo reconhece).
- E, mais do que isso, os efeitos diretos dessa pandemia geram efeitos na inflação, no câmbio e na desvalorização do padrão monetário, atingindo premissas contratuais econômicas que, certamente, irão tornar contratos impossíveis de serem cumpridos.
Nessas circunstâncias — da crise “sem precedentes” —, é inviável, por definição, aplicar entendimento da jurisprudência a respeito de câmbio, inflação ou desvalorização da unidade monetária. Não é possível que, ao mesmo tempo, a crise seja sem precedentes e, de outro lado, pretenda-se aplicar julgados que supostamente seriam “análogos”.
Daí, portanto, o questionamento ao projeto de lei. Assim, o PL 1.179/2020, ao propor que o aumento de inflação, a variação cambial e a desvalorização do padrão monetário não serão considerados fatos imprevisíveis, impossibilita a revisão contratual frente à desenfreada oscilação do mercado e resulta na manutenção da desproporção entre as partes e na impossibilidade de cumprimento das obrigações, na forma acordada originalmente.
Sob o ponto de vista de mercado financeiro, d.v., parece-nos que implicaria, em grande parte, na inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão, mormente o fato de que câmbio, inflação e padrão monetário são, provavelmente, alguns dos primeiros fatores que são afetados no caso de uma crise mundial como a que se coloca nesse momento.
Desse modo, considera-se que o PL 1.179/2020, embora tenha o escopo de manter as relações comerciais em tempos obscuros, acaba, em seu artigo 7º, inviabilizando a revisão/rescisão contratual diante do cenário da Covid-19, pois as consequências que advém da referida pandemia são exatamente as hipóteses excluídas no artigo 7º, de severa variação do câmbio e descontrole inflacionário, sem prejuízo de outras consequências advindas das restrições decorrentes da crise.
Adotar a posição sugerida no PL 1.179/2020, no sentido de que “não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário” (artigo 7º), no cenário da pandemia, além de parecer uma visão simplista do problema grave que enfrentamos torna, em grande parte, letra morta a Teoria da Imprevisão no âmbito do mercado financeiro, no momento da história da humanidade em que ela teria maior e mais necessária aplicação.
- Não nos parece proposta razoável no momento em que a revisão dos contratos se torna premente. Art.317.
- Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art.478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art.479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato. Art.480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosamaria de Andrade. Código civil comentado.8ª ed., São Paulo: RT, 2011.p.589. “A teoria da imprevisão decorre da constatação de que o contrato, celebrado para ser respeitado e cumprido, segundo as mesmas condições existentes no momento da celebração, pode ser alterado, excepcionalmente, se ocorrerem fatos supervenientes imprevisíveis que estabeleçam o desequilíbrio entre as partes, onerando sobremaneira uma delas, com proveito indevido da outra.
- Nesta hipótese, incide a cláusula rebus sic stantibus, mediante a qual se retorna ao estado de equilíbrio anterior, afastando- se qualquer hipótese de supremacia e de vantagem indevida de uma das partes, em desfavor da outra que ficaria prejudicada.
- Segundo a doutrina de Orlando Gomes, “.
- Quando acontecimentos extraordinários determinam radical alteração no estado de fato contemporâneo à celebração do contrato, acarretando conseqüências imprevisíveis, das quais decorre excessiva onerosidade no cumprimento da obrigação, o vínculo contratual pode ser resolvido ou, a requerimento do prejudicado, o juiz altera o conteúdo do contrato, restaurando o equilíbrio desfeito.
Em síntese apertada: ocorrendo anormalidade da álea que todo contrato dependente do futuro encerra, pode-se operar sua resolução ou a redução das prestações” \ Para Cunha Gonçalves, há como que um defeito do ato jurídico (segundo o conceito do Direito Brasileiro): “.é tão injusto e imoral aproveitar um contraente, excessivamente, de circunstâncias que para o outro ou para ambos eram imprevisíveis no momento do contrato.(.)” (TJSP; Apelação Com Revisão 9142407-42.2001.8.26.0000; Relator (a): Carvalho Viana; Órgão Julgador: 3ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro de São Caetano do Sul – 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2002; Data de Registro: 15/05/2002). ROSENVALD, Nelson. Código civil comentado. Coord.: Cezar Peluso.7ª ed. Barueri: Manole, 2013, p.530. ” NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO. DIVISÃO EQUITATIVA.1. A jurisprudência desta Corte é de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula nº 596/STF.2.
Consoante jurisprudência desta Corte, a desvalorização súbita da moeda brasileira ocorrida em janeiro de 1999 configura onerosidade excessiva a afetar a capacidade de o consumidor adimplir suas obrigações contratuais, mas, diante da previsibilidade de modificação da política cambial, a significativa valorização do dólar norte-americano deve ser suportada por ambos os contratantes de forma equitativa.
- Precedentes,3.
- Agravo regimental não provido” (STJ – AgRg no REsp: 716702 RS 2005/0004864-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014).
- Alexandre Faro é advogado. Elide B.
- De Lima é advogada.
- Luíta Maria Vieira é advogada.
Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2020, 11h48 : Pandemia do coronavírus, teoria da imprevisão e revisão de contratos
Ver resposta completa
Quais são os artigos da teoria da imprevisão?
A Teoria da Imprevisão está diretamente ligada ao instituto da onerosidade excessiva, e aparece disciplinada no Código Civil os artigos 317 e 478 a 480. Observe: Art.317.
Ver resposta completa
Quando foi aplicada a teoria da imprevisão no Brasil?
No Brasil, a teoria da imprevisão foi aplicada pela primeira vez apenas nos anos 30, pelo Ministro NELSON HUNGRIA. A teoria da imprevisão está descrita no código civil nos artigo 478, 479 e 480. ‘Art.478.
Ver resposta completa
O que é a teoria da imprevisão e como ela se aplica aos contratos imobiliários?
Como a Teoria da Imprevisão se aplica aos contratos imobiliários? A resultou em uma grande crise, não apenas para o sistema de saúde, mas também para a economia brasileira e do mundo inteiro. Por isso, muitos inquilinos estão enfrentando dificuldades para honrar os compromissos de aluguel.
Ver resposta completa
Qual a importância da teoria da imprevisão na relação contratual?
Aplicabilidade da teoria da imprevisão –
- Ao mesmo tempo que surge a necessidade de que seja aplicada a teoria da imprevisão na relação contratual, surge a violação do princípio da força obrigatória dos contratos, por esta razão a teoria da imprevisão só será aplicada nas situações que se enquadrem nos requisitos legais que citamos acima.
- Jamais serão aceitos como justificativa da revisão de contratos dificuldades de cumprimento previsíveis ou fatos que fazem parte do risco de uma relação comercial.
- De qualquer maneira, para que a aplicação da teoria da imprevisão se legitime ao ponto de flexibilizar o contrato, é imprescindível que se atenda a todos os requisitos legais.