Significado Politico Constitucional Do Direito Penal?
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Qual a relação do direito constitucional com o Direito Penal?
A relação entre Direito Penal e Direito Constitucional é profunda e inegável. A Constituição é o marco fundante do ordenamento jurídico de um Estado Democrático de Direito, o que faz com que todas as normas devam estar vinculadas e subordinadas aos mandamentos constitucionais.
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O que é direito constitucional e penal?
O Direito Penal engloba um emaranhado de princípios e leis que devem ser interpretados à luz da Constituição Federal, principalmente à luz da dignidade da pessoa humana. O processo penal, portanto, deve ser levado a efeito com todas as garantias e direitos inerentes ao ser humano.
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Onde está o Direito Penal na Constituição?
O texto constitucinal é expresso: ‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu'( art.5º, inciso XL Constituição Federativa de 1998 ).
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O que é Neoconstitucionalismo e o Direito Penal?
Resumo: O neoconstitucionalismo, aplicado ao Direito Penal, com aporte no princípio da legalidade estrita oferece a limitação necessária e adequada à expansão da tutela penal. Palavras-chave: Expansão Penal.
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Qual é o principal Direito Constitucional?
4) Fontes do Direito Constitucional – O Prof. Dirley da Cunha Jr. classifica as fontes do Direito Constitucional em dois tipos: fontes imediatas e fontes mediatas, As fontes imediatas são a Constituição e, para alguns autores, também costumes. As fontes mediatas são a jurisprudência e a doutrina.
A principal fonte do Direito Constitucional é, sem qualquer dúvida, a Constituição, que é a “lei fundamental e suprema” de um Estado. É a partir dela que deve ser interpretado todo o ordenamento jurídico. Não se pode esquecer também do papel dos costumes, que podem ser definidos como uma prática geral aceita como sendo o Direito,
Os costumes, embora tenham mais relevância em Estados que adotam Constituições não escritas (como é o caso da Inglaterra), também são importante fonte do Direito Constitucional em Estados que possuem Constituições escritas. A Constituição pode ser definida, atualmente, como um ” sistema aberto de princípios e regras “.
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Quais são os tipos de Direito Constitucional?
Quais são as principais áreas do Direito Constitucional? – As principais áreas do Direito Constitucional são: administrativo, público, tributário e previdenciário.
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Quais são os 3 marcos do neoconstitucionalismo?
Com efeito, a doutrina denota três grandes marcos que identificam o neoconstitucionalismo, quais sejam, marcos históricos, filosóficos e teóricos.
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Quem é o pai do neoconstitucionalismo?
1. Constitucionalismo – Para saber o que significa o “neoconstitucionalismo” faz-se necessário examinar, ainda que perfunctoriamente, o significado de “constitucionalismo”.1 Nas palavras de José Joaquim Gomes Canotilho, trata-se de uma “técnica específica de limitação do poder”, 2 originada a partir de duas Revoluções, a Norte-americana e a Francesa.
A independência dos Estados Unidos da América desembocou na Constituição Norte-americana de 28.09.1787, e a Revolução Francesa desembocou na Constituição Francesa de 03.09.1791. Os dois textos marcaram a origem do movimento político-jurídico denominado constitucionalismo,3 Do ponto de vista ideológico, ao contrário do que se costuma pensar, o movimento não partiu de razões laudatórias.
Conforme bem revela o estudo de Issac Kramnick, a Constituição norte-americana – elaborada no Congresso de Filadélfia em 28.09.1787 e vigente a partir de 21.06.1788 4 –, foi redigida em reação aos avanços da democracia nos Estados Unidos.5 Após a independência, a universalização do sufrágio e a valorização do Legislativo culminaram em uma maior representação dos mais pobres no parlamento e, consequentemente, na aprovação de leis que interessavam à maioria, período denominado “política da liberdade”.6 A Constituição norte-americana – a criação de uma Federação, a adoção do presidencialismo, de um legislativo bicameral, composto por Câmara e Senado, dentre outras propostas –, foi uma direta reação a essa política.
- Como sustentou James Madison, o Legislativo deveria filtrar os anseios da sociedade – “teoria do filtro” – e não a espelhar – “teoria do espelho”.7 As reais razões explicam o fato de que os textos pioneiros não foram ricos em direitos fundamentais.
- A Constituição Norte-Americana foi antecedida pela Declaração dos Direitos do Bom Povo da Virgínia, de 12.06.1776, mas só em 1791 incorporou direitos em seu texto, com a ratificação de 10 Emendas.
A Constituição Francesa foi antecedida pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26.08.1789, e reportou-se a ela em seu preâmbulo. Independe das razões ideológicas subjacentes, do ponto de vista dogmático, ambas consagraram um modelo em que o poder estatal deve ser disciplinado por um conjunto de normas extraídas de um texto escrito, único, produzido em determinado momento histórico, por um órgão designado para tanto.
O texto é chamado de Constituição e o órgão produtor de Poder Constituinte, Assim, a Constituição consubstancia-se em um e apenas um texto escrito: trata-se de uma Constituição codificada,8 É elaborada em um momento histórico certo, determinado, pontual, ainda que posteriormente revista ou modificada por emendas: trata-se de uma Constituição dogmática,9 As normas extraídas do texto constitucional possuem duas características fundamentais: são supremas – de modo que todas as normas anteriores que forem materialmente contrárias a elas são consideradas revogadas, e todas as normas posteriores, que forem formal ou materialmente contrárias a elas são consideradas inválidas 10 – e rígidas – de modo que a sua alteração dá-se por um procedimento específico, mais complexo do que o previsto para alteração das leis.
O constitucionalismo, então, consagra a supremacia e a rigidez constitucionais, O modelo consagra a Constituição Formal: todas as normas introduzidas no texto, independente de seu conteúdo, são consideradas constitucionais e, pois, dotadas de supremacia e rigidez.
O art.16 da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão impôs duas exceções: nega-se a existência de Constituição quando não assegurada a garantia de direitos ou não estabelecida a separação de poderes. Pouquíssimos Estados não adotaram o modelo constitucionalista. Segundo Horst Dippel, apenas três: Reino Unido, Nova Zelândia e Israel.11 A partir da análise do Direito dos refratários, foram propostos conceitos contrapostos ao modelo constitucionalista: Constituição material, em que as normas constitucionais são identificadas pelo conteúdo e não por estarem inseridas num texto específico; Constituição parcialmente não escrita, em que as normas são extraídas de fontes escritas, como tratados internacionais e leis do Parlamento, e não escritas, como os costumes; Constituição histórica, não elaborada em um momento específico, mas ao longo da história; e Constituição flexível, que pode ser alterada pelo mesmo processo previsto para a elaboração de leis.
Em resumo: o modelo do constitucionalismo adota a Constituição escrita, codificada, dogmática, rígida, suprema e formal, em contraposição à Constituição parcialmente escrita, histórica, flexível e material. O neoconstitucionalismo desenvolve-se a partir de um elemento-chave do modelo constitucionalista: a supremacia constitucional,
A ideia foi pioneiramente apresentada por Alexander Hamilton: a Constituição é uma Lei Fundamental, superior a todas as demais normas.12 A partir dessa premissa, Hamilton propõe a judicial review, assentada num silogismo: se a Constituição é uma lei suprema, e cabe ao Judiciário interpretar as leis e resolver conflitos entre uma lei superior e outra inferior, cabe ao Judiciário invalidar as normas contrárias à Constituição.
Johw Marshall acolheu essa teoria no voto proferido no caso Marbury versus Madison, em 1803, consagrando o chamado modelo difuso de controle de constitucionalidade, em que cada juiz é competente para invalidar uma norma contrária à Constituição. Por influência de Hans Kelsen, vários Estados da Europa Ocidental adotaram o modelo de controle concentrado de constitucionalidade, em que a competência para invalidação de uma norma contrária à Constituição é atribuída a um único órgão jurisdicional.
Ao lado desses dois modelos fundamentais – o difuso e o concentrado – surgiram outros, como o modelo político-preventivo, vigente na França, e modelos mistos, que incorporam o controle difuso e técnicas de controle concentrado, como o sistema brasileiro.13 Independentemente do modelo adotado, o constitucionalismo foi, com o tempo, sofrendo uma inversão de valores: se, de início, foi erigido em oposição à política da liberdade, os textos constitucionais passaram, principalmente após a Segunda Guerra Mundial, a apresentar um extenso rol de garantias e direitos fundamentais, e tornaram-se um importante instrumento contra o uso abusivo do poder estatal.
Hoje, muitas Constituições consagram não apenas direitos individuais e políticos, mas também direitos sociais, o que lhes dá um caráter dirigente. Tornaram-se não apenas uma garantia do povo contra o uso abusivo do poder, mas também uma garantia contra o não exercício do poder, um instrumento impeditivo de retrocessos e garantidor de avanços, um obstáculo contra o uso descomedido do poder estatal e um direcionamento ao uso comedido.
Reconheceu-se ao órgão de controle jurisdicional – juízes em geral, no controle difuso, ou o Tribunal Constitucional, no controle concentrado – não apenas a competência para invalidar os atos contrários à Constituição, mas também para invalidar a omissão estatal, o não cumprimento do programa constitucional.
É nesse contexto que surge o neoconstitucionalismo.14
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Qual a principal função do movimento constitucionalista?
Conceito: em sentido amplo, é um movimento intelectual que valoriza a Constituição de um Estado; enquanto que em sentido estrito, diz respeito à garantia de direitos e à limitação do poder estatal.
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Qual a relação dos direitos com a Constituição?
Art.6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
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Qual a relação do Direito Constitucional com os demais Ramosdo direito?
O Direito Constitucional é considerado superior às demais áreas do setor jurídico, pois defende os interesses da coletividade e regulamenta o poder do Estado que representa o povo.
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