Requisitos Da Petição Inicial Artigo?
Os requisitos da petição inicial são os seguintes ( arts.319, I a VII, e 320 do CPC): (a) o juízo a que se destina; (b) a qualificação das partes; (c) a causa de pedir, ou seja, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido; (d) o pedido; (e) o valor da causa; (f) as provas que pretende produzir; (g) a opção pela realização – ou não – da audiência de conciliação ou mediação; (h) e a apresentação dos documentos indispensáveis à apresentação de seu pedido.
Ver resposta completa
Contents
Quais são os documentos necessários para a petição inicial?
2.2. Capítulo II – Da Petição Inicial; Seção I – Dos Requisitos da Petição Inicial – Na Seção I do respectivo capítulo, são abordados os requisitos da Petição Inicial, dispostos em detalhes nos artigos 319 ao 321. Disposto no artigo 319: Art.319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
- § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
- § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
- § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
A petição inicial caracteriza-se pelo exercício da ação, para tanto, deve atender a determinados requisitos dispostos no artigo 319. Vale destacar, que se a petição inicial é exercida em causa própria pelo advogado, deverá esta respeitar o disposto no art.106 deste mesmo Código.
Em relação ao inciso I, condiz com as regras de competência vertical, previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como também, das competências horizontais, estas descritas nos artigos 42 e ss. Desta feita, cumpre ao advogado atentar às regras de Jurisdição e competência, a fim de endereçar de forma correta a petição inicial, evitando redistribuição e com isto causando perda de tempo no processo, tanto da Justiça quanto da parte.
Adiante, em seu inciso II, é tarefa do patrono o cadastramento com a inserção de dados, a redação do Código, neste ponto, foi readequada em comparação ao código anterior e inovou na exigência da inclusão do endereço eletrônica, a fim de possibilitar intimações ou citações através de comunicação eletrônica.
- Na doutrina de Humberto Theodoro Júnior (2012, p.35), no que se refere a petição inicia, temos: Caracteriza-se o princípio inquisitivo pela liberdade da iniciativa conferida ao juiz, tanto na instauração da relação processual como no seu desenvolvimento.
- Por todos os meios a seu alcance, o julgador procura descobrir a verdade real, independentemente de iniciativa ou colaboração das partes.
Já o princípio dispositivo atribui às partes toda a iniciativa, seja na instauração do processo, seja no seu impulso. As provas só podem, portanto, ser produzidas pelas próprias partes, limitando-se o juiz à função de mero espectador. Com intuito de complementar o descrito, cabe-nos apontar os ensinamentos de Mariângela Guerreiro Milhoranza e Luíz Augusto da Rocha Pires, conforme segue: “Qualificar as partes é estritamente necessário, para que não se processe pessoas incertas.
Além disso, temos em nosso ordenamento normas que tomam por base essas informações, como, por exemplo, o litisconsórcio necessário de pessoas casadas”. No que tange os incisos III e IV, cabe ao patrono na petição inicial relatar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como expressá-los. Tal narrativa deve seguir uma sequência lógica e racional, escrita de maneira adequada e objetiva, não necessariamente rebuscada, mas de acordo com a norma culta da língua, facilitando a interpretação do juiz quanto a leitura e entendimento da narrativa exposta.
Requer atenção a questão que uma petição inicial que não segue um raciocínio lógico, e uma exposição concisa e precisa dos fatos de forma clara, dos fundamentos jurídicos condizentes e do pedido, que deve estar de acordo com os fatos e o direito. Destarte, caso não apresente os parâmetros citados, a petição inicial poderá ser concebida como inepta pelo juiz.
No que se refere a inépcia da ação vale destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional. Recurso especial não conhecido. (STJ, T3, REsp nº 193.100/RS, rel.
Min. Ari Pargendler, j. em 15/10/2001, DJ 04/02/2002). O inciso V, dispõe sobre o valor da causa, que tem sua exigência e fixação descrita nos artigos 291 a 293 deste Código. De acordo com Mariângela Guerreiro Milhoranza e Luíz Augusto da Rocha Pires: O autor deverá atribuir um valor à causa, ato necessário para estabelecer o juízo competente, bem como para basear o cálculo das custas processuais.
Nos casos não previstos na lei, a fixação do valor será voluntária, a luz dos valores envolvidos na causa. Cabe ressaltar ainda que o juiz poderá corrigir o valor da causa de ofício e por arbitramento, assim como o réu pode impugnar o valor atribuído em preliminar de Contestação. Posteriormente, em seu inciso VI, o referido artigo expõe sobre a questão dada às provas.
O patrono da petição inicial deve, portanto, especificar, na petição inicial às provas que com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos (anexando a inicial – meio eletrônico), ou arrolando testemunhas como veremos adiante. O autor poderá, na petição inicial, optar pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, conforme exposto no inciso VII, para tanto o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, conforme rege o artigo 334, § 5° deste Código.
Caso não o faça, presume-se consentimento em relação a audiência de mediação ou conciliação. Vale ressaltar, contudo, conforme consta no § 1º do referido artigo, que em determinados casos onde ocorra o desconhecimento de algum requisito, é cabível o pedido de diligência ao juiz a fim de sanar a lacuna existente na petição inicial, p.ex., domicilio do réu.
Cristalino o § 2º que nos apresenta que, quando há a possibilidade de citação do réu, mesmo faltando determinadas informações dispostas no inciso II, a petição inicial não será indeferida. Todavia, no § 3º, a petição não inicial não será indeferida pelo não atendimento do inciso II, contudo poderá ocorrer a impossibilidade de obtenção de tais informações, se estas tornarem-se impossíveis ou excessivamente onerosas ao acesso à justiça.
Por certo, como visto e exposto no art.320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os demais documentos indispensáveis para à propositura da ação, ou seja, documentos pessoais do autor, procuração, dentre outras. A fim de complementar, segue entendimento do Supremo Tribunal de Justiça sobre o respectivo tema: indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes” (STJ, 4ª T., REsp nº 1262132/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. em 18/11/2014, DJ de 3/2/2015, recurso provido, v.u.). Por fim, o artigo 321 nos aponta que caso haja constatação de defeitos e irregularidades nos requisitos citados anteriormente, sendo assim, dificultando o julgamento do mérito da causa, o juiz, determinará ao autor que este emende ou complemente a petição inicial, no qual indicará o que deverá ser corrigido ou completado, estipulando como prazo 15 dias para a emenda ou complemento da petição inicial.
Ver resposta completa
Quais são as regras para a petição inicial?
A petição inicial é regulamentada no Capítulo II do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC, dedicado ao procedimento comum, nos arts.319/331. Apesar de não estarem na Parte Geral, essas regras se aplicam a todos os procedimentos especiais e ao processo de execução, que também começam com a petição inicial.
- Em regra, a petição inicial tem a forma escrita, deve ser datada e assinada pelo advogado da parte autora (em regra, quem possui capacidade postulatória).
- Trata-se de um ato processual que observa o princípio da legalidade dos atos processuais, porque possui seus requisitos formais expressamente previstos nos arts.319 e 320 do CPC.
Por isso, não incide o princípio da informalidade dos atos processuais à petição inicial. Excepcionalmente, admite-se a instrumentalidade das formas na petição inicial, em algumas hipóteses específicas. Os requisitos da petição inicial são os seguintes (arts.319, I a VII, e 320 do CPC): (a) o juízo a que se destina; (b) a qualificação das partes; (c) a causa de pedir, ou seja, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido; (d) o pedido; (e) o valor da causa; (f) as provas que pretende produzir; (g) a opção pela realização – ou não – da audiência de conciliação ou mediação; (h) e a apresentação dos documentos indispensáveis à apresentação de seu pedido.
- Existem sete requisitos formais internos (‘a’ a ‘g’), a ser observados na elaboração da petição inicial, ou seja, devem constar desse documento, além de um requisito formal externo (‘h’), consistente na apresentação dos documentos indispensáveis ao exercício do direito de ação.
- A ausência de exigência legal significa a dispensa de sua observância na petição inicial.
Por exemplo, não é necessário o requerimento de citação do réu (que era um dos requisitos previstos no art.282 do CPC/73), tampouco a denominação do procedimento ou da demanda (ex: ação monitória, ação de cobrança, ação de divórcio etc., o que, na prática, é inserido na petição inicial, mesmo não sendo obrigatório).
Na sequência, serão analisados todos os requisitos da petição inicial.1. Juízo de Destino: O primeiro requisito, que deve ser inserido no cabeçalho da petição inicial, é o juízo a que se destina. O CPC/2015 substitui as expressões “juiz ou tribunal” (utilizadas no CPC/73) por juízo, para esclarecer que faz referência geral e abstrata ao órgão judiciário para quem se destina a petição, definido a partir das regras de competência e observado o princípio do juiz natural.
Direito Processual Civil em Tópicos | Requisitos da Petição Inicial
Logo, a indicação do juízo deve ser precedida da análise da competência para processar e julgar o pedido inicial, seja na primeira instância, seja em processo de competência originária de tribunal.2. Qualificação das Partes: A qualificação das partes é imprescindível para identificar quem ocupa os polos ativo e passivo do processo (elemento subjetivo da demanda).
Deve ser a mais completa possível e o art.319, II, do CPC, exige como qualificação mínima a ser informada na petição inicial: os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.3.
Causa de Pedir: A causa de pedir (causa petendi, em latim) compreende os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, ou melhor, os fatos aos quais o autor atribui efeitos jurídicos (elemento objetivo da demanda). Divide-se em remota (fatos) e próxima (fundamentos jurídicos).
Na causa de pedir remota (fundamentos de fato), o autor narra os fatos que levaram à demanda, ou seja, a conduta (comissiva ou omissiva) do réu que gerou o conflito e o levou a buscar a tutela jurisdicional. É neste ponto que a petição inicial deve transpor o mundo dos fatos para o processo, descrevendo a situação conflituosa.
A causa de pedir remota pode ser composta, quando contiver mais de um fato que embase a pretensão da parte autora. Na causa de pedir próxima (fundamentos de direito), o autor qualifica juridicamente os fatos, ou seja, especifica quais são os efeitos jurídicos produzidos pela causa de pedir remota.4.
Pedido: O pedido é o núcleo da petição inicial, contém a afirmação da existência da pretensão do autor, o que delimita a atuação jurisdicional e o contraditório, além de definir outras questões processuais, tais como a conexão, continência, litispendência e coisa julgada. É a parte da petição inicial em que são descritas as consequências jurídicas da causa de pedir.
O pedido é um delimitador da atividade jurisdicional, porque define qual é o objeto litigioso e, consequentemente, qual será o mérito do processo. O pedido pode ser mediato (ligado ao direito material postulado) e imediato (a tutela jurisdicional requerida).5.
Valor da Causa: O valor da causa consiste no conteúdo econômico da controvérsia, que observa as regras dos arts.291/293 do NCPC, que contêm os critérios para a sua atribuição. O valor a ser apurado é aquele existente no momento da propositura da petição inicial, não devendo ser alterado ainda que o conteúdo econômico do processo seja modificado por fato superveniente.
A fixação do valor da causa tem diversas consequências processuais, como, por exemplo, a definição da competência (arts.44 e 63 do CPC ou, ainda, de acordo com as leis dos Juizados Especiais – Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009), o valor dos honorários de sucumbência (art.85, §§ 2º e 3º, do CPC), o cabimento – ou não – da remessa necessária (art.496, § 3º, do CPC), o valor das custas processuais e do preparo recursal (conforme as normas regimentais de cada Tribunal) e o valor de multas (arts.77, § 2º, 81, 334, § 8º, 702, §§ 10 e 11, e 1.026, §§ 2º e 3º, todos do CPC).6.
Produção de Provas: A exigência da indicação dos meios de prova na petição inicial significa que a parte autora deve especificar as provas que a parte autora pretende utilizar para demonstrar a veracidade dos fatos alegados. As provas devem ser produzidas, em princípio, pela parte que tem o ônus de provar os fatos alegados no processo.
Em regra, adota-se a teoria estática do ônus da prova, razão pela qual: (a) o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; (b) e o réu tem o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art.373 do CPC).
- Assim, em regra, quem alega deve provar.
- Como exceção à regra, pode ser utilizada, na decisão de saneamento do processo (art.357 do CPC), a teoria da distribuição dinâmica ou diversa do ônus da prova, que permite às partes ou ao juiz a modificação da regra da teoria estática, atribuindo o ônus para quem tiver maior facilidade na produção da prova, do próprio fato alegado ou do fato contrário (art.373, § 1º, do CPC).7.
Audiência de Conciliação ou Mediação: A parte autora deve declarar sua opção pela realização – ou não – da audiência de conciliação ou mediação (art.319, VII, CPC). Este requisito decorre do princípio da promoção da autocomposição, que abrange também os representantes das partes (art.3º, § 3º, do CPC).
- Assim, o momento adequado para a parte autora manifestar sua vontade sobre a realização da audiência é a petição inicial.
- O uso da expressão “pela realização ou não” no inciso VII do art.319 gera polêmica: o autor deve se manifestar pela concordância, sob pena de emenda (e eventual indeferimento), ou deve se manifestar apenas quando quiser expressar a sua discordância? Em suma, se o autor descumprir o requisito, existem duas soluções possíveis: (a) o juiz determina a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento; (b) ou considera o silêncio do autor como concordância com a realização da audiência.
Na prática, prevalece a segunda alternativa, com a aplicação da instrumentalidade das formas. Tendo em vista que todos têm a obrigação de promover a autocomposição no processo, a omissão sobre o eventual desinteresse na realização da audiência leva a uma presunção de interesse.
Assim, caso não se manifeste na petição inicial, reputa-se a concordância tácita do autor com a realização da audiência (sem a necessidade de emenda da inicial). É uma opção do autor afirmar que não tem interesse na audiência, logo, não precisa se manifestar caso tenha interesse.8. Documentos Indispensáveis: Trata-se da prova documental (ou, ainda, a prova documentada) que deve ser apresentada com a petição inicial, sem a qual não é possível o início do processo e o futuro julgamento de mérito.
Portanto, compreende documentos formalmente indispensáveis à apresentação da petição inicial (tais como a procuração, o CPF ou CNPJ da parte autora, o seu comprovante de domicílio, os atos constitutivos da pessoa jurídica autora etc.) e documentos materialmente relevantes para a demonstração dos fundamentos de fato da causa de pedir.
Ver resposta completa
Qual a importância da petição inicial?
Quais são os requisitos da petição inicial? – A petição inicial é responsável por materializar o direito de ação de uma pessoa que teve seu direito violado. Trata-se de uma peça de suma importância, pois é ela que indica quem são as partes, bem como define os limites e o objeto da lide, expondo ao juiz os fatos e pedidos formulados.
o juízo a que se destina; a qualificação das partes; a causa de pedir, ou seja, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido; o valor da causa; as provas que pretende produzir; a opção pela realização – ou não – da audiência de conciliação ou mediação; e a apresentação dos documentos indispensáveis à apresentação de seu pedido.
Esses são os elementos estruturais que uma petição inicial deve conter. Por isso, antes de protocolar a inicial, sempre dê uma “olhadinha” no Novo Código de Processo Civil para conferir se está tudo correto, assim evitamos surpresas no processo.
Ver resposta completa