Remédios Constitucionais Que Não Precisam De Advogado? - CLT Livre

Remédios Constitucionais Que Não Precisam De Advogado?

Remédios Constitucionais Que Não Precisam De Advogado

Quais remédios constitucionais são grátis?

Perguntas frequentes sobre remédios constitucionais – O que é um remédio constitucional? Os remédios constitucionais são instrumentos jurídicos previstos na Constituição Federal, por meio dos quais os cidadãos podem proteger determinados direitos e interesses individuais e fundamentais e impedir ou corrigir ilegalidades ou abuso de poder provenientes de autoridades.

Quais remédios constitucionais são gratuitos? Os remédios constitucionais são instrumentos jurídicos previstos na Constituição Federal, por meio dos quais os cidadãos podem proteger determinados direitos e interesses individuais e fundamentais e impedir ou corrigir ilegalidades ou abuso de poder provenientes de autoridades.

Quais remédios constitucionais são gratuitos? Os remédios constitucionais gratuitos são o habeas corpus e o habeas data. Quem pode entrar com remédios constitucionais? Qualquer cidadão pode ingressar com os remédios constitucionais, com exceção da Ação Civil Pública.
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Quais remédios constitucionais não são gratuitos?

Quais são os remédios constitucionais que são gratuitos? – O habeas corpus, o habeas data e a ação popular são os 3 remédios constitucionais que são gratuitos. Por outro lado, o mandado de segurança e o mandado de injunção não são gratuitos.
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Quais são os 5 remédios constitucionais?

Quais são os remédios constitucionais? – São eles: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, ação popular e mandado de injunção. Se preferir, você pode utilizar o menu abaixo para navegar pelos temas:

  1. Habeas corpus
  2. Habeas data
  3. Mandado de segurança
  4. Ação popular
  5. Mandado de injunção

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Quais os remédios jurídicos constitucionais?

São os remédios constitucionais: – Habeas Corpus – artigo 5º, LXVIII da CF; artigo 647 do CPP. -Mandado de Segurança – artigo 5º, LXIX e LXX da CF e Lei 12.016/09. -Mandado de Injunção – artigo 5º, LXXI da CF.
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Quanto custa para entrar com um mandado de segurança?

De acordo com a tabela vigente da OAB/SC, o mandado de segurança tem preço mínimo tabelado de R$ 3.800 nas diferentes áreas do direito, R$ 6.400 perante um Tribunal Estadual e R$ 9.700 perante um Tribunal Federal.
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Quando não cabe habeas data?

Quando é cabível habeas data? O habeas data só é cabível se antes disso o cidadão solicitar o acesso a dados pessoais a um órgão público e esse órgão se negar a disponibilizar os dados.
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São gratuitas as ações de mandado de segurança?

São gratuitas as ações de habeas corpus, mandado de segurança e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
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Tem custas na ação popular?

81), a ação popular constitui-se em uma ação constitucional que pode ser proposta por qualquer cidadão (art.5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal), sendo que a parte autora não arca com as custas processuais, salvo nos casos de comprovada litigância de má-fé.
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Qual é a diferença entre habeas corpus e mandado de segurança?

A diferença entre o Mandado de Segurança e o habeas corpus é que o primeiro protege o cidadão de um acontecimento ilegal, com abuso de poder, enquanto o segundo garante ao indivíduo o direito de ir e vir.
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Quem pode propor os remédios constitucionais?

Remédios constitucionais 1. Conceito Os remédios constitucionais são medidas utilizadas com a finalidade de tornar efetivo o exercício dos direitos. José Afonso da Silva define remédios constitucionais como sendo: ” (.) garantias constitucionais na medida em que são instrumentos destinados a assegurar o gozo de direitos violados ou em vias de ser violados ou simplesmente não atendidos”.2.

Tipos 2.1 Ação popular “Art 5° (.) LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

Ação popular é um instrumento conferido ao cidadão, dando-lhe a oportunidade de função fiscalizadora e de invocar a atividade jurisdicional para que assim possa modificar atos ou contratos administrativos, que sendo ilegais, causem lesão ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

  • Regulamentada pela Lei Federal n° 4.717/1965, a ação popular possui finalidade preventiva, podendo ser ajuizada antes da consumação dos atos lesivos, e repressiva, corrigindo atos ilegais e que causem danos, já consumados.
  • O Ministério Público é parte autônoma na ação popular, funcionado como fiscal da lei, porém se o autor desistir da ação poderá, caso entenda que estão presentes os requisitos, promover o seu prosseguimento.

A competência para julgar o ato impugnado será, em regra, do juiz de primeiro grau. Caso o pedido da ação popular seja julgado procedente ou improcedente por ser infundado, produzirá efeito de coisa julgada erga omnes, Porém, se a improcedência for em razão da falta de provas, haverá somente coisa julgada formal, possibilitando a propositura de nova ação com idêntico fundamento por qualquer cidadão.2.2 Habeas Corpus “Art.5° (.) LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

O habeas corpus possui natureza de ação constitucional penal e visa garantir que atos ou qualquer violência privem a pessoa de sua liberdade de ir e vir, em que se funda o direito de locomoção, por abuso de poder ou ilegalidade. Qualquer pessoa poderá impetrar o habeas corpus, não se exigindo capacidade postulatória.

O juiz só poderá impetrar como pessoa comum, no entanto, poderá conceder ordem ex officio nos processos de sua competência. O habeas corpus poderá ser preventivo quando alguém, por ilegalidade ou abuso de poder, se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção; ou repressivo quando a constrição ao direito de locomoção de alguém já tenha se consumado.2.3 Habeas data “Art.5° (.)

  • LXXII – conceder-se-á habeas data:
  • a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
  • b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”.

O habeas data, regulamentado pela Lei n° 9.507/97, é um remédio jurídico processual de natureza constitucional e personalíssima que visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante para a retificação, através de processo sigiloso, judicial ou administrativo, a obtenção de dados e informações constantes de entidades governamentais ou de caráter público.2.4 Mandado de segurança “Art.5° (.)

  1. LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
  2. É definido como um remédio jurídico com natureza de ação civil, que garante a pessoa física ou jurídica, anular ato ilegal que violou seu direito, ou impedir que se execute ameaça contra esse direito, sendo ele líquido e certo.
  3. Ao proteger direito líquido e certo, o mandado de segurança obriga a certeza quanto a existência desse direito de acordo com a situação de fato, para que tenha aptidão do momento de sua impetração e contato em que não esteja sendo discutida a liberdade de locomoção ( habeas corpus) ou dados pessoais do impetrante ( habeas data ).

No caso dessa ação constitucional, o sujeito passivo seria a autoridade coatora, ou seja, aquela que ocasiona lesão em decorrência de sua vontade ao direito individual. O sujeito ativo do mandado de segurança será o próprio titular do direito violado, que possui legitimidade para impetrá-lo.

  • LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
  • a) partido político com representação no Congresso Nacional
  • b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo manos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.
  • O mandado de segurança coletivo se diferencia do individual pelo seu objeto e na legitimidade ativa, haja vista que o mandado de segurança coletivo tem como objeto a proteção de direito líquido e certo contra atos ou omissões ilegais ou com abuso de poder de autoridade, buscando a preservação ou reparação de interesses transindividuais, individuais homogêneos ou coletivos.
  • Poderá ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe, associação, desde que estejam legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa de interesses de seus membros ou associados.
  • 2.6 Mandado de Injunção

“Art 5º (.) LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. O mandado de injunção assegura qualquer direito constitucional que não esteja regulamentado, conferindo imediata aplicabilidade à norma constitucional inerte por ausência de regulamentação, devendo o titular do bem reclamado ter o interesse de agir.

  1. Por norma regulamentadora entende-se ser “medida para tornar efetiva norma constitucional”, conforme estabelece o art.103, §2º, CF, assim, o mandado de injunção ocorrerá na falta dessa norma, para que seja aplicado o direito, liberdade e prerrogativa da norma constitucional em favor do impetrante.
  2. Compete ao STF, a guarda da Constituição, podendo processar e julgar mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas casas legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores ou do próprio STF; compete também ao STF julgar e processar em recurso ordinário o mandado de injunção decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
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Compete ao STJ processar e julgar, o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; a competência do TSE é de julgar em grau de recurso mandado de injunção denegado pelo TRE.

Referência bibliográfica CHIMENTI, Ricardo cunha, CAPEZ, Fernando, ROSA, Márcio F. Elias, SANTOS, Marisa F. Curso de Direito Constitucional.2º edição.2005. São Paulo. Saraiva; SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.22º edição.2002. São Paulo. Malheiros; BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional.19º edição.1998.

São Paulo. Saraiva; LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.14ª edição.2010. São Paulo. Saraiva. Este material está sujeito à atualizações constantes pelo DireitoNet e pode não refletir, necessariamente, o ordenamento jurídico mais recente. O uso deste material é de responsabilidade exclusiva do usuário.
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Quando deve ser utilizado o habeas corpus?

Ação judicial para garantir liberdade diante de prisão ilegal. O habeas-corpus é considerado um remédio constitucional, ou seja, um instrumento processual para garantir a liberdade de alguém, quando a pessoa for presa ilegalmente ou tiver sua liberdade ameaçada por abuso de poder ou ato ilegal.

Apesar de estar previsto no artigo 5 o, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, a maioria das regras e normas sobre o habeas-corpus podem ser encontradas nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal. Dos textos legais podemos concluir que são cabíveis dois tipos de habeas-corpus: 1) Repressivo, caso mais comum nos tribunais, ajuizado quando a prisão ilegal já ocorreu; e, 2) Preventivo, também chamado de “salvo-conduto”, para evitar que a coação ilegal da liberdade aconteça.

O artigo 648 do CPP descreve algumas situações em que a restrição de liberdade é considerada como ilegal: 1) quando não houver justa causa (motivação legal); 2) prisão por tempo maior que lei permite; 3) prisão ordenada por autoridade que não podia fazê-lo; 4) quando o motivo que autorizava a prisão deixa de existir; 5) falta de liberdade com fiança, quando a lei permite; 6) diante de expressa nulidade no processo; e, 7) quando por algum motivo for extinta a punibilidade do réu.

Veja o que diz a lei: Constituição Da Republica Federativa do Brasil de 1988 Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; Código de Processo Penal – Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Do Habeas Corpus e seu processo Art.647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Art.648. A coação considerar-se-á ilegal: I – quando não houver justa causa; II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI – quando o processo for manifestamente nulo; VII – quando extinta a punibilidade.
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Qual a finalidade de um habeas corpus?

O habeas corpus (HC) é o instrumento utilizado para garantir o direito de liberdade de locomoção dos indivíduos, de modo a proteger o seu direito de ir e vir, em situações em que ele esteja ameaçado ou restringido, em decorrência de abusos de poder ou ilegalidades.
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Pode ser impetrado por qualquer cidadão?

CERTO De acordo com Mirabete, “O habeas corpus é uma garantia individual, ou seja, um remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, a liberdade de ir, ficar e vir. Pode ser conceituado, pois, como o remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder” (Processo Penal, 2006, p.739).

  1. É possível que seja impetrado em qualquer instância do Poder Judiciário, sendo que, nos termos do art.654 do CPP, qualquer pessoa pode fazê-lo, em seu favor ou de outrem, legitimando-se também o Ministério Público.
  2. Nada impede, ainda, que a autoridade judicial expeça de ofício a ordem de habeas corpus quando, no curso de processo, verifique que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal (art.

654, § 2º, do CPP).
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Quando se pode entrar com mandado de segurança?

Ação para proteger direito contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. O mandado de segurança é um instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

  • Considerado um remédio constitucional, está previsto nos incisos LXIX e LXX do artigo 5o da Constituição Federal de 1988 e foi regulamentado pela Lei 12.016/09, editada para trazer as regras e normas pertinentes ao uso do mandado de segurança individual ou coletivo.
  • Segundo o § 3º do artigo 1º da referida lei, o mandado de segurança coletivo pode ser utilizado quando o direito violado pertencer a várias pessoas, e qualquer uma delas pode requerê-lo.

Conforme artigo 5º, não será concedido mandado de segurança no caso de: ato contra o qual ainda caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo; e, decisão judicial definitiva. O mandado de segurança não pode ser usado para garantir a liberdade de locomoção ou o acesso à informação pessoal em banco de dados governamentais ou de caráter público, que devem ser reivindicados por meio de remédios constitucionais específicos, o habeas corpus e o habeas data, respectivamente.

Para ingressar com um mandado de segurança é necessária a atuação de um advogado ou defensor público. Veja o que diz a lei: Constituição Da Republica Federativa do Brasil de 1988 Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:,

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por; a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Lei 12.016/09 Art.1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

§ 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (Vide ADIN 4296) § 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

  • Art.2º Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
  • Art.3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.

Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art.23 desta Lei, contado da notificação. Art.4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

  1. § 1º Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
  2. § 2º O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
  3. § 3º Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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Art.5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III – de decisão judicial transitada em julgado.
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Qual a diferença entre os remédios constitucionais?

Visão Geral sobre os Remédios Constitucionais – A Constituição Federal Brasileira dispõe sobre algumas garantias que são colocadas à disposição do cidadão, e entre eles estão os remédios constitucionais, que são ações que podem ser utilizadas pelos indivíduos com o intuito de proteger os seus direitos, Resumo dos Remédios Constitucionais

Habeas Corpus é o único gratuito e que não precisa de advogado. Habeas Data e Ação Popular são gratuitos, mas precisam de advogados para serem impetrados.Falou em Mandado (Segurança ou Injunção), não são gratuitos e precisam de advogado.

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Quem paga as custas no mandado de segurança?

CUSTAS PROCESSUAIS. Responde pelo pagamento das custas processuais aquele que deu causa à impetração do ‘mandamus’.
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Como entrar com mandado de segurança de graça?

QUEM PODE IMPETRAR UM MANDADO DE SEGURANÇA? – Assim como todos os remédios constitucionais, o mandado de segurança pode ser acionado por qualquer cidadão que acredite que algum direito seu foi violado, ou que tenha motivos razoáveis para acreditar que seus direitos serão violados.

  1. Por outro lado, não é uma ação gratuita, tal como o habeas corpus e o habeas data,
  2. Além disso, o cidadão precisa acionar um advogado.
  3. Pessoas jurídicas também têm direito ao mandado de segurança.
  4. Outro detalhe do mandado de segurança é que ele pode ser acionado para proteger direitos individuais e coletivos,

Por isso, é possível que um grupo de pessoas entre com mandado de segurança para proteger um direito comum a todos eles que esteja sendo violado por uma autoridade pública – é o mandado de segurança coletivo, São exemplos de grupos autorizados a impetrar um mandado de segurança coletivo: partidos políticos ; organizações sindicais ; entidades de classe; e associações em funcionamento há mais de um ano.
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Qual é a diferença entre mandado e mandato?

A forma correta é mandado, que tem o sentido de «ordem escrita emitida por uma autoridade judicial». Mandado de busca significa, portanto, «ordem de busca». Mandato significa «autorização ou delegação de funções». quaisquer ou quaisqueres?
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Quando não cabe o habeas corpus?

(Para visualizar todos os dados da súmula clique no número desejado) Voltar para Súmulas SÚMULA 601 Os arts.3º, II, e 55 da Lei Complementar nº 40/81 (Lei Orgânica do Ministério Público) não revogaram a legislação anterior que atribui a iniciativa para a ação penal pública, no processo sumário, ao juiz ou à autoridade policial, mediante Portaria ou Auto de Prisão em Flagrante.

SÚMULA 602 Nas causas criminais, o prazo de interposição de Recurso Extraordinário é de 10 (dez) dias. SÚMULA 603 A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri. SÚMULA 604 A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.

SÚMULA 605 Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. SÚMULA 606 Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso. SÚMULA 607 Na ação penal regida pela Lei nº 4611/65, a denúncia, como substitutivo da Portaria, não interrompe a prescrição.

  1. SÚMULA 608 No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
  2. SÚMULA 609 É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.
  3. SÚMULA 610 Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

SÚMULA 611 Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna. SÚMULA 612 Ao trabalhador rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei nº 6367, de 19/10/76. SÚMULA 613 Os dependentes de trabalhador rural não têm direito à pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 11/71.

SÚMULA 614 Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de Lei Municipal. SÚMULA 615 O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do art.153 da CF) não se aplica à revogação de isenção do ICM. SÚMULA 616 É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente.

SÚMULA 617 A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. SÚMULA 618 Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

  • SÚMULA 619 A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito.
  • Revogada) SÚMULA 620 A sentença proferida contra Autarquias não está sujeita a reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa.

SÚMULA 621 Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis. SÚMULA 622 Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança. SÚMULA 623 Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art.102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

SÚMULA 624 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais. SÚMULA 625 Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança. SÚMULA 626 A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.

SÚMULA 627 No mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento. SÚMULA 628 Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.

SÚMULA 629 A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. SÚMULA 630 A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

SÚMULA 631 Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário. SÚMULA 632 É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

  1. SÚMULA 633 É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70.
  2. SÚMULA 634 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.

SÚMULA 635 Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. SÚMULA 636 Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

SÚMULA 637 Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município. SÚMULA 638 A controvérsia sobre a incidência, ou não, de correção monetária em operações de crédito rural é de natureza infraconstitucional, não viabilizando recurso extraordinário.

SÚMULA 639 Aplica-se a Súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada. SÚMULA 640 É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  1. SÚMULA 641 Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.
  2. SÚMULA 642 Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.
  3. SÚMULA 643 O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

SÚMULA 644 Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo. SÚMULA 645 É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. SÚMULA 646 Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

SÚMULA 647 Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal. SÚMULA 648 A norma do § 3º do art.192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

SÚMULA 649 É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades. SÚMULA 650 Os incisos I e XI do art.20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

  • SÚMULA 651 A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a EC 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.
  • SÚMULA 652 Não contraria a Constituição o art.15, § 1º, do Dl.3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).
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SÚMULA 653 No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.

  • SÚMULA 654 A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
  • SÚMULA 655 A exceção prevista no art.100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.

SÚMULA 656 É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel. SÚMULA 657 A imunidade prevista no art.150, VI, d, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

SÚMULA 658 São constitucionais os arts.7º da Lei 7.787/89 e 1º da Lei 7.894/89 e da Lei 8.147/90, que majoraram a alíquota do Finsocial, quando devida a contribuição por empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços. SÚMULA 659 É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

SÚMULA 660 Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. SÚMULA 661 Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. SÚMULA 662 É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.

SÚMULA 663 Os §§ 1º e 3º do art.9º do Dl.406/68 foram recebidos pela Constituição. SÚMULA 664 É inconstitucional o inciso V do art.1º da Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros – IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança. SÚMULA 665 É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.

SÚMULA 666 A contribuição confederativa de que trata o art.8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. SÚMULA 667 Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

SÚMULA 668 É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. SÚMULA 669 Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

SÚMULA 670 O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. SÚMULA 671 Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.

SÚMULA 672 O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. SÚMULA 673 O art.125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.

SÚMULA 674 A anistia prevista no art.8º do ADCT não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política. SÚMULA 675 Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art.7º, XIV, da Constituição.

  1. SÚMULA 676 A garantia da estabilidade provisória prevista no art.10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).
  2. SÚMULA 677 Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

SÚMULA 678 São inconstitucionais os incisos I e III do art.7º da Lei 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único.

SÚMULA 679 A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva. SÚMULA 680 O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos. SÚMULA 681 É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

SÚMULA 682 Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos. SÚMULA 683 O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art.7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

SÚMULA 684 É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público. SÚMULA 685 É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

SÚMULA 686 Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. SÚMULA 687 A revisão de que trata o art.58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.

  1. SÚMULA 688 É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
  2. SÚMULA 689 O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.
  3. SÚMULA 690 Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

SÚMULA 691 Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. SÚMULA 692 Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.

  • SÚMULA 693 Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
  • SÚMULA 694 Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

SÚMULA 695 Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. SÚMULA 696 Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art.28 do Código de Processo Penal.

  1. SÚMULA 697 A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
  2. SÚMULA 698 Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.
  3. SÚMULA 699 O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.

SÚMULA 700 É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
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Quando não se pode impetrar habeas corpus?

15o caso: não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. (Súmula no 695 do STF).16o caso: não cabe habeas corpus quando a autoridade coatora não for definida. No mesmo sentido: ‘Arguição de excesso de prazo.
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O que diz a Súmula 2 do STJ?

‘O direito de ação relativamente ao habeas data nasce da negativa no fornecimento das informações, sendo indispensável a provocação de um ato gerador de conflito para atrair o provimento judicial’ (in DJ de 02.05.1989).’
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São gratuitas as ações de mandado de segurança?

São gratuitas as ações de habeas corpus, mandado de segurança e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
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São gratuitos para os reconhecidamente pobres na forma da lei?

São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. Parágrafo único. Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo.’
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Tem custas na ação popular?

81), a ação popular constitui-se em uma ação constitucional que pode ser proposta por qualquer cidadão (art.5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal), sendo que a parte autora não arca com as custas processuais, salvo nos casos de comprovada litigância de má-fé.
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Qual a diferença de habeas corpus e habeas data?

Além de ficar com acesso a essa informação registrada e confidencial, o Habeas Data confere o direito de retificar as informações, no caso de estas serem falsas ou imorais. O Habeas Corpus tem fundamento no art.5º da Constituição Federal e o Habeas Data tem o seu fundamento com base legal também no Art.
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