Reforma Trabalhista Homologação Sindicato Artigo? - [Resposta exata]

Reforma Trabalhista Homologação Sindicato Artigo?

Reforma Trabalhista Homologação Sindicato Artigo
A Reforma Trabalhista revogou o § 1º e 3§ do art.477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação do TRCT e do TQRCT junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho, nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço.

Portanto, desde de 11.11.2017 (quando entrou em vigor a lei da reforma trabalhista), empregado e empregador estão desobrigados da homologação junto ao sindicato, podendo acordarem em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego, ficando o empregador obrigado apenas a comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias.

Por outro lado, a Lei 13.467/2017 (lei da reforma) trouxe maior autonomia para os Acordos e Convenções Coletivas, que passaram a ter maior poder normativo no que for estabelecido entre as partes, desde que obedecidas algumas prerrogativas. Basicamente a autonomia dos acordos e convenções coletivas está estabelecida por dois artigos específicos da CLT, a saber:

Art.611-A da CLT: estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art.8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre os direitos listados nos incisos I a XV e nos §§ 1º a 5º do referido artigo; e

Art.611-B da CLT: estabelece que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos direitos listados nos incisos I a XXX e no parágrafo único do referido artigo.

Neste viés, considerando que a reforma trabalhista revogou o § 1º do art.477 da CLT e que este tema não consta do art.611-A da CLT, presume-se que o sindicato não poderia estipular cláusula convencional obrigando o empregador a efetivar a homologação junto ao sindicato.

  1. No entanto, o art.611 da CLT prevê que os sindicatos representativos das categorias (empregador e empregado) podem celebrar convenções coletivas com caráter normativo entre as partes.
  2. O § 1º do citado artigo também prevê que os sindicatos representativos das categorias podem celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria.

Assim, em atendimento à autonomia aos acordos e convenções coletivas estabelecidos pela reforma trabalhista, havendo cláusula convencional estabelecendo que a rescisão contratual dos empregados com mais de 6 meses ou com mais de um ano deva ser assistida pelo sindicato, e se esta cláusula foi decorrente da vontade das partes (empregador e empregado), resta consubstanciada o intuito da lei e o do previsto no inciso XXVI do art.7º da Constituição Federal (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho).

Como não poderia deixar de ser, o tema foi objeto de litígio entre o Ministério Público do Trabalho (MPT) e um sindicato de trabalhadores em turismo de Santa Catarina, o qual foi julgado pelo TST. Na ocasião, o MPT pedia a anulação da cláusula de acordo coletivo entre o sindicato dos trabalhadores e uma empresa do ramo, em que ficou estabelecido a seguinte cláusula coletiva: “CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO Nas rescisões de Contrato Individual de Trabalho, serão obedecidas as seguintes regras.

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A) DOCUMENTAÇÃO – Por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, a empresa entregará ao trabalhador, os seguintes documentos: Guias, Termo de rescisão de contrato de Trabalho (TRCT), Requerimento do Seguro-Desemprego (SD), Guia de Recolhimento Rescisório (GRF).

B) HOMOLOGAÇÃO – As homologações das rescisões de Contrato Individual de Trabalho, serão feitas por um Delegado Sindical autorizado pelo Sindicato da Categoria. C) CARTA DE REFERÊNCIA – Fica estabelecido o fornecimento obrigatório pela empresa, da carta de referência ou recomendação para os trabalhadores despedidos sem justa causa ou a pedido no ato do pagamento.” Ao julgar o caso, o TRT/SC já havia rejeitado o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) sob o fundamento de que ” é verdade que a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) excluiu da CLT o §1º do art.477 da CLT, o qual exigia a homologação da rescisão do contrato de trabalho perante o sindicato da categoria ou autoridade do MTE.

Entretanto, o art.611-A da CLT, inserido também pela reforma trabalhista, é expresso ao estabelecer a prevalência da norma coletiva sobre a lei. Portanto, não sendo ilícito o objeto do acerto entre empresa e sindicato, não há falar em anulação da cláusula “.

No Recurso Ordinário interposto pelo MPT, o TST manteve a decisão do TRT/SC, sob o fundamento de que ” no caso, constata-se que a cláusula negociada confere aos trabalhadores direito em patamar superior ao padrão estabelecido na norma estatal após a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, pois tem como propósito promover a assistência e orientação do trabalhador na etapa da rescisão do contrato de trabalho, assegurando-lhe a correta aferição do adimplemento das parcelas rescisórias,

Aliás, um dos fundamentos motivadores da reforma trabalhista é o fortalecimento da negociação coletiva. O artigo 611-A da CLT encerra um rol exemplificativo de temas que podem ser objeto de negociação ao dispor que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre as matérias elencadas nos quinze incisos do referido artigo.

” A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST destacou ainda que ” nesse contexto, não estando elencado no rol taxativo do artigo 611-B da CLT, não vislumbro a exclusão de direito indisponível e a ocorrência de sérios prejuízos aos empregados, tão somente porque a legislação foi modificada para dar maior celeridade às rescisões contratuais.

Ainda que a lei tenha sido alterada, nada impede a participação direta das partes na formulação das normas convencionais que lhes sejam mais benéficas, garantindo-lhes maior segurança à homologação e quitação de rescisão do contrato de trabalho,” Processo: RO-585-78.2018.5.08.0000.

Formalização da Rescisão de Contrato de Trabalho; Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ; Convenção – Acordo – Dissídio Coletivo de Trabalho,

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Como era a contribuição sindical antes da Reforma Trabalhista?

Antes da Reforma Trabalhista, a contribuição sindical era obrigatória, de maneira que todo empregado tinha que contribuir com a importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho anual para o sindicato da sua categoria, independente de ser filiado ou não ao mesmo (imposto sindical).
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Como a homologação passou a ser realizada após a Reforma Trabalhista?

Cláusula pode instituir a obrigatoriedade da homologação da rescisão

  • Como era feita a homologação antes da reforma trabalhista
  • Todos os empregados com mais de 1 ano de trabalho na mesma empresa, que tivessem seus respectivos contratos de trabalho rescindidos, eram obrigados a realizar a homologação da rescisão no sindicato correspondente.

Essa obrigação estava prevista no § 1º do art.477, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que reconhecia o sindicato profissional como autoridade administrativa competente para homologar o término da relação contratual entre empregado e empregador com mais de 1 (um) ano de duração.

  1. Havia ainda a possibilidade de o procedimento ser efetuado em um órgão vinculado ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
  2. Sem essa intermediação, a homologação não teria nenhuma validade, onde tal obrigatoriedade era aplicada independentemente do motivo da rescisão contratual.
  3. Os empregados que fossem desligados antes de 1 ano de contrato ainda poderiam fazer a homologação na própria empresa.
  4. Como a homologação passou a ser realizada após a reforma trabalhista

A Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017) revogou os §§ 1º e 3º do art.477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho, nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço.

  • Sendo assim, a partir de 11/11/2017 com a entrada da Reforma Trabalhista, empregado e empregador estão desobrigados da homologação junto ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho, podendo acordarem em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego, ficando o empregador obrigado apenas a comunicar a dispensa aos órgãos competentes e a realizar o pagamento das verbas rescisórias.
  • Por outro lado, a Reforma Trabalhista trouxe maior autonomia para os Acordos e Convenções Coletivas, que passam a ter maior poder normativo no que for estabelecido entre as partes, desde que obedecidas algumas prerrogativas.
  • Basicamente a autonomia dos acordos e convenções coletivas está estabelecida por dois artigos específicos da CLT, a saber:

Art.611-A da CLT: estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art.8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre os direitos listados nos incisos I a XV e nos §§ 1º a 5º do referido artigo; Art.611-B da CLT: estabelece que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos direitos listados nos incisos I a XXX e no parágrafo único do referido artigo.

  1. Com isso, a reforma trabalhista trouxe uma autonomia substancial aos acordos e convenções coletivas, tendo em vista que em determinados temas, o que for acordado terá prevalência sobre a própria lei.
  2. Entretanto, como não poderia deixar de ser, os direitos listados no art.611-A e no art.611- B da CLT não abrangem todas as nuances trabalhistas que envolvem a relação entre empregador e empregado.
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Talvez por conta disso, e já prevendo cláusulas coletivas conflitantes, ficou pré-estabelecido. Sendo assim, considerando que a reforma trabalhista revogou o § 1º do art.477 da CLT e que este tema não consta do art.611-A da CLT, presume-se que o sindicato não poderia estipular cláusula convencional obrigando o empregador a efetivar a homologação junto ao sindicato.

Nesse sentido, o art.611 da CLT prevê que os sindicatos representativos das categorias (empregador e empregado) podem celebrar convenções coletivas com caráter normativo entre as partes e em seu § 1º prevê que os sindicatos representativos das categorias podem celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria.

Assim, em atendimento à autonomia aos acordos e convenções coletivas estabelecidos pela reforma trabalhista, havendo cláusula convencional estabelecendo que a rescisão contratual dos empregados com mais de um ano deva ser assistida pelo sindicato, e se esta cláusula foi decorrente da vontade das partes (empregador e empregado), resta consubstanciada o intuito da lei e o previsto no inciso XXVI do art.7º da Constituição Federal (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho).

  1. Se a cláusula for acordada por meio de convenção coletiva, a obrigatoriedade da homologação vale para todas as empresas representadas pelo respectivo sindicato, mas se for por meio de acordo coletivo, vale somente para aquela empresa ou aquele grupo de empresas que aderiram ao acordo.
  2. Da mesma forma como já previa o revogado § 1º do art.477 da CLT (assistência gratuita), se a nova cláusula convencional prever cobrança de taxa para homologação, por certo deve ser alvo de ação de nulidade, cabendo a Justiça do Trabalho decidir sobre sua validade.

Se o sindicato é quem quer criar a obrigação, não deve imputar qualquer custo aos empregados ou ao empregador. Importante ressaltar que, a partir de 11/11/2017 e até que tais acordos sejam celebrados, empregador e empregado não estão obrigados a homologar a rescisão de contrato junto ao sindicato representativo ou ao Ministério do Trabalho, bastando fazer a formalização do desligamento na própria empresa, sendo uma liberalidade do empregado, se fazer assistir por advogado (assumindo os custos) no ato do recebimento das verbas rescisórias.
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Quais são os artigos da Reforma Trabalhista?

A Reforma Trabalhista também incluiu os artigos 855-B a 855-E na CLT, passando a prever o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho, cujo processamento se dará por meio de petição conjunta, com representação obrigatória das partes por advogados diversos.15.
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Como funciona o contrato de trabalho com a Reforma Trabalhista?

Com a Reforma Trabalhista, passou a ser aceito o contrato de trabalho por período de trabalho, em horas, dias ou meses, em que a prestação de serviços não é contínua, com alternância de períodos de labor e de inatividade.
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