Questoes Direito Penal Norma Penal Em Branco? - 2024, CLT Livre

Questoes Direito Penal Norma Penal Em Branco?

Questoes Direito Penal Norma Penal Em Branco

Quais as normas penais em branco?

O que é norma penal em branco? – Norma penal em branco é toda a norma que, ao tipificar um crime, traz no seu corpo um preceito genérico, indeterminado e, sobretudo, incompleto. Por serem imperfeitas, portanto, as normas penais em branco precisam, necessariamente, receber algum tipo de complementação, O primeiro, conhecido como preceito primário, contém a descrição, objetiva e precisa, de uma conduta. Ou seja, trata-se da descrição da infração penal em si. Já o preceito secundário traz a cominação individualizada da sanção penal aplicável à conduta descrita no preceito primário.

  • Em outras palavras, o preceito secundário abrange a discriminação da pena a ser aplicada.
  • Um dos exemplos mais recorrentes para explicar o conceito de norma penal em branco é o da Lei de Drogas ( Lei 11.343/06 ).
  • No corpo desse ordenamento, tem-se a tipificação do seguinte crime: Art.33.
  • Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Ocorre que, em nenhum momento do texto da lei, é descrito o que é considerado “droga”. Assim, embora o princípio secundário (da discriminação da pena) seja atendido, o princípio primário não o foi. Logo, a norma precisará de complementação, motivo pelo qual pode ser classificada como norma penal em branco.
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São hipóteses de norma penal em branco?

De acordo com a posição extensiva, o conceito de norma penal em branco abrange todos os casos em que ‘uma disposição não consigna em si mesma seu pressuposto de fato, incluindo a hipótese em que o complemento necessário se encontra em outro preceito da própria lei à qual remete de forma explícita’.
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Por que se diz que a lei de drogas é considerada norma penal em branco?

Perceba que o legislador tipificou o tráfico de drogas, mas não disse o que é droga. Necessita-se de outra norma pra completá-la, informando o que é e quais são as substâncias entorpecentes. A norma penal do artigo 33 da citada lei, por ser incompleta, é chamada de norma penal em branco.
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Qual a diferença entre lei penal em branco e lei penal incompleta?

NÃO! Estamos diante de institutos distintos, que não devem ser confundidos. Ambos se relacionam com o conceito de norma penal incriminadora, mas um, com o seu preceito primário, e, o outro, com o secundário. Norma penal em branco é aquela que faz previsão da sanção (preceito secundário), mas necessita de complemento quanto à descrição da conduta, o que fica a cargo de outra norma.
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Qual é a diferença de tipo penal aberto para norma penal em branco?

As normas penais podem ser completas e incompletas. Completas são as que definem o delito de maneira precisa e determinada, não necessitando de nenhum complemento. Ex.: Pedro, dolosamente, mata José. O fato se enquadra imediatamente no art.121, caput, do CP, que descreve o crime de homicídio doloso.

Leis penais incompletas, também denominadas “cegas”, “abertas” ou normas penais em branco, são disposições incriminadoras cuja sanção é certa e precisa, permanecendo indeterminado o seu conteúdo. Este é completado por um ato normativo, de origem legislativa ou administrativa, em geral de natureza extrapenal, que passa a integrá-lo.

Ex.: nos termos do art.168-A do CP, que define a apropriação indébita previdenciária, constitui delito o fato de “deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal” (ou convencional; itálico nosso).

Qual é o prazo? A norma não o menciona, cumprindo buscá-lo na Lei de Custeio da Previdência Social (arts.30, I, “b”, V e 31). A sanção vem determinada, ao passo que a definição legal do crime é incompleta, condicionada a dispositivos extrapenais. De modo que, nesses casos, a adequação típica depende do complemento de outras normas jurídicas ou da futura expedição de certos atos administrativos (regulamentos, portarias, editais etc.).

A pena é imposta à transgressão (desobediência, inobservância) de uma norma (legal ou administrativa) a ser emitida no futuro. A doutrina costuma classificar as normas penais em branco em: a ) normas penais em branco em sentido lato (impróprias ou homogêneas); b ) normas penais em branco em sentido estrito (próprias ou heterogêneas).

  1. Normas penais em branco em sentido lato são aquelas em que o complemento é determinado pela mesma fonte formal.
  2. O órgão encarregado de elaborar o complemento é o mesmo órgão editor da lei incriminadora em branco (homogeneidade de fontes).
  3. Ex.: o art.178 do CP incrimina o fato de “emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal ” (segundo itálico nosso).

Que disposição legal? O conteúdo incriminador não se apresenta preciso. O complemento é a “disposição legal” que regula os institutos do conhecimento de depósito e do warrant, As fontes formais são homogêneas, uma vez que também compete à União legislar sobre Direito Comercial.

São normas penais em branco em sentido estrito aquelas cujo complemento está contido em norma procedente de outra instância legislativa ou administrativa (fontes legislativas heterogêneas). Exs.: 1.º) a Lei n.8.137, de 27.12.1990, impondo sanção criminal a quem vende ou oferece à venda mercadoria por preço superior ao oficialmente tabelado, subordina a tipicidade do fato à subseqüente expedição de portarias ou editais administrativos com as tabelas de preços (art.6.º, I); 2.º) o processo de adequação típica do crime de tráfico de drogas depende de complemento, uma vez que somente é considerada substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a que estiver: 1) especificada em lei; ou 2) relacionada pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Ministério da Saúde.

Não se encontrando a substância especificada em lei ou relacionada em portaria etc., o fato é atípico; 3.º) o art.359-A do CP, mandado introduzir pela Lei n.10.028, de 19.10.2000, em seu par. ún., I, considera delito o fato de ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal,

De maneira que o tipo pode ser completado por simples resolução do Senado da República. Na segunda espécie de normas penais em branco, verifica-se que, havendo possibilidade de o complemento ser elaborado por autoridades municipais e estaduais, e anotando que só a União pode legislar sobre Direito Penal, excepcionalmente o conteúdo da lei penal incriminadora pode ser integrado por fonte ou órgão que não aquela.

A observação é relevante, tendo em vista que as normas penais em branco causam considerável indeterminação no conteúdo do tipo, enfraquecendo sua função de garantia, pois fazem às vezes depender de órgão ou fonte que não a União a própria existência do fato punível.

  1. Na doutrina espanhola e alemã, dividem-se os autores em três correntes sobre a extensão das leis penais em branco: extensiva, restritiva e intermediária.
  2. De acordo com a posição extensiva, o conceito de norma penal em branco abrange todos os casos em que “uma disposição não consigna em si mesma seu pressuposto de fato, incluindo a hipótese em que o complemento necessário se encontra em outro preceito da própria lei à qual remete de forma explícita”.

Para a tese restritiva, somente configura norma penal em branco a que remete o aplicador a uma instância legislativa inferior, seja penal ou extrapenal. A corrente intermediária considera leis penais em branco as que apresentam complemento situado fora do tipo, independentemente da questão da homogeneidade ou heterogeneidade de instâncias legislativas.

  • Nelas, o complemento é fornecido por outras leis, regulamentos e atos administrativos.
  • Preferimos a posição intermediária, mantendo a classificação bipartida, uma vez que inexiste razão para considerar norma penal em branco somente aquela em que o complemento procede de instância legislativa ou órgão administrativo inferior.

Além disso, como ensina GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, todas as questões relacionadas com o erro sobre o conteúdo e alcance da norma extrapenal e sobre a retroatividade da lei mais favorável recebem o mesmo tratamento, solução possível na tese eclética, que não discrimina a natureza e classe do complemento.

Foi Binding quem pela primeira vez usou a expressão “lei em branco” para batizar aquelas leis penais que contêm a sanctio juris determinada, porém o preceito a que se liga essa conseqüência jurídica do crime não é formulado senão como proibição genérica, devendo ser completado por outra lei (em sentido amplo).

Na Alemanha, recorda PEDROSA MACHADO, esse conceito foi empregado para permitir ao Código Penal do Reich deixar “a determinação da hipótese de fato nas mãos dos Estados federados ( Länder ) ou dos municípios”. De modo que, historicamente, a norma penal em branco caracteriza-se pela circunstância da delegação ou autorização de uma instância legislativa superior para que um órgão inferior a complete.

  1. Daí a qualificação em branco, dando a entender que o órgão superior outorga carta branca ao inferior no sentido de completar o tipo incriminador.
  2. Esse fundamento histórico, porém, não se mostra suficiente para impedir que se reconheça como norma penal em branco a que remete a outra lei ou disposição da mesma fonte legislativa.

A norma penal em branco não se confunde com o tipo aberto, aquele que não apresenta a descrição típica completa e exige uma atividade valorativa do Juiz. Nele, o mandamento proibitivo inobservado pelo sujeito não surge de forma clara, necessitando ser pesquisado pelo julgador no caso concreto.

São hipóteses de crimes de tipo aberto: a ) delitos culposos: neles, é preciso estabelecer qual o cuidado objetivo necessário descumprido pelo autor; b ) crimes omissivos impróprios: dependem do descumprimento do dever jurídico de agir (CP, art.13, § 2.º); c ) delitos cuja descrição apresenta elementos normativos (“sem justa causa”, “indevidamente”, “astuciosamente”, “decoro”, “dignidade”, “documento”, “funcionário público” etc.): a tipicidade do fato depende da adequação legal ou social do comportamento, a ser investigada pelo julgador diante das normas de conduta que se encontram fora da definição da figura penal.

Assim, diferenciam-se normas penais em branco e elementos normativos do tipo ( c ). Nestes casos, não se cuida de uma complementação do tipo por meio da aplicação de outro mandamento derivado da mesma instância ou inferior, como nas normas penais em branco, e sim da compreensão da existência ou não de violação do dever de agir ou de não agir em face de regras legais e de cultura.
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O que é norma penal em branco homogênea e heterogênea?

A norma penal em branco homogênea homovitelina ocorre quando o complemento está dentro da própria lei da norma em branco. Já a heterovitelina ocorre quando o complemento está em lei diversa.
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Quando ocorre retroatividade da lei penal em branco?

A melhor opção, contudo, é entender, em síntese, que a norma penal em branco retroagirá sempre, independentemente de sua natureza homogênea ou heterogênea, se for mais benéfica ao réu e não contiver essência de norma excepcional ou temporária.
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O que é tentativa branca no direito penal?

A tentativa incruenta, também chamada de branca, acontece quando o objeto material (pessoa ou coisa) não é atingido. Por exemplo, quando, no crime de homicídio, um golpe de faca é desferido, mas não atinge o corpo da vítima, não gerando lesão efetiva, palpável à integridade corporal do ofendido.
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O que é discriminante penal em branco?

Ocorre a chamada descriminante em branco quando o conteúdo de uma norma permissiva, leia-se de uma excludente de ilicitude, se extrai de outra fonte, ou seja, de outra lei, ato da Administração Pública (decreto, regulamento, instrução, portaria etc.)
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O que diz o artigo 35 da lei de drogas?

VER EMENTA INSTITUI O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS – SISNAD; PRESCREVE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS; ESTABELECE NORMAS PARA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS; DEFINE CRIMES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Veto Parcial DOS CRIMES Art.35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts.33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3.”> Arts.33,34 ocultos » exibir Artigos Art.35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts.33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art.36 desta Lei.

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Detalhes Jurisprudência

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Qual lei proíbe o uso de drogas no Brasil?

A Lei 11.343, de 2006, conhecida como Lei Anti-Drogas, instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, estabeleceu normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, e definiu crimes.
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O que é uma norma penal em branco ao quadrado?

Outras classificações da norma penal em branco – Há que se falar, ainda, na norma penal em branco ao avesso (ou às avessas, inversa, ao revés, invertida). Nesse caso, a complementação é exigida pelo preceito secundário da norma penal, aquele que traz a sanção penal, e não pelo seu preceito primário.

A título de ilustração, pode ser citado o artigo 1º da Lei nº 2.889/56, que é a Lei do Genocídio. Assim, nos temos desse artigo, se houver, por exemplo, um genocídio com resultado morte, aplica-se a pena do artigo 121, § 2º, do Código Penal, que é o dispositivo que trata do homicídio qualificado. Nessa perspectiva, o complemento obrigatoriamente será feito por meio de Lei, em homenagem ao princípio da reserva legal, não podendo um ato administrativo cominar pena para determinado tipo penal.

Temos também a norma penal em branco ao quadrado, Ou seja, é aquela norma que exige complementação, a qual, por sua vez, também requer uma complementação. Em outras palavras, é quando o complemento da norma penal em branco também é complementado. Como exemplo, tem-se o artigo 38 da Lei nº 9.605/98 (que cuida dos crimes ambientais), segundo o qual “destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”.

Observa-se que o dispositivo acima destacado também é uma norma penal em branco, uma vez que não define quais são as áreas de preservação permanente, que, por sua vez, estão relacionadas na Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). Contudo, tal lei, que tem a função de complemento do artigo 38 supracitado, também requer uma complementação por ato do Chefe do Poder Executivo.

Tem-se, então, nesse caso, uma norma penal em branco homogênea (art.38 da Lei nº 9.605/98) que, como tal, é complementada por uma lei (Lei nº 12.651/2012). Essa, por sua vez, é uma norma penal em branco heterogênea, tendo em vista que depende de complementação feita por ato do Chefe do Poder Executivo.

  • Notamos, assim, o complemento do complemento – ou seja, a norma penal em branco ao quadrado (²).
  • Por fim, há a norma penal em branco de fundo constitucional, que é assim chamada pois o seu complemento se encontra na própria Constituição Federal.
  • Como exemplo, pode ser citado o homicídio qualificado contra autoridades e agentes de segurança previsto no artigo 121, § 2º, inciso VII, do Código Penal,

Isso porque as autoridades e agentes de segurança, para fins de aplicação desse homicídio qualificado funcional, são os integrantes dos órgãos de Segurança Pública que estão descritos nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal. Outro exemplo é o artigo 246 do Código Penal, que trata do abandono intelectual.
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Quais os tipos de normas penais?

Como se classificam as Normas Penais? Podemos definir a legislação penal como o conjunto de leis sistematizadas e utilizadas para punir ou evitar delitos cometidos no âmbito social, que por sua própria natureza violem gravemente as normas instituídas pelo ordenamento jurídico vigente e atinjam bens jurídicos indispensáveis à existência da sociedade como a conhecemos, consagrados pela Constituição da República, tais como vida, patrimônio, liberdade, dignidade, dentre outros.

A manutenção da paz social, que propicia a regular convivência humana em sociedade, demanda a existência de normas destinadas a estabelecer diretrizes que, impostas aos indivíduos, determinam ou proíbem determinados comportamentos. Quando violadas as regras de condutas, surge para o Estado o poder (dever) de aplicar as sanções ().

(CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral.3. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodium, 2015) Deste conjunto sistematizado de leis, o Código Penal, Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 é, sem dúvidas, uma das mais importantes. Porém, ao contrário do que muitos possam imaginar, as normas penais possuem funções bastante variadas, que vão desde a aplicação de penalidades aos infratores, quando da prática de uma infração penal, à definição de crimes, causas de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade.

  • As normas penais existentes no Código não têm como finalidade única e exclusiva punir aqueles que praticam as condutas descritas nos chamados tipos penais incriminadores.
  • Existem normas que, em vez de conterem proibições ou mandamentos os quais, se infringidos, levarão à punição do agente, possuem um conteúdo explicativo, ou mesmo têm a finalidade de excluir o crime ou isentar o réu de pena.

São as chamadas normas penais não incriminadoras. (GRECO, Rogério. Curso de direito penal: volume 1 parte geral.17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015) Dentro dessa perspectiva, as normas penais se dividem em dois grupos específicos: normas penais incriminadoras e normas penais não incriminadoras.

  1. As normas incriminadoras são aquelas cuja função precípua é definir as infrações penais, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de sanção.
  2. Cuida-se da norma penal em sentido estrito, pois compreende normas proibitivas ou mandamentais, visto que proíbem ou impõem condutas, cominando penas ao seu descumprimento.

Nelas estão presentes dois preceitos, um primário e um secundário. O preceito primário ou preceptum iuris, descreve a conduta que se procura proibir ou impor; já o secundário ou sanctio iuris, comina abstratamente e individualiza a pena. Para facilitar a compreensão, citemos como exemplo o artigo 138 do Código Penal: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa”. Observe-se que o preceito primário descreve a conduta tópica penal, que na hipótese em tela é caluniar alguém. Por sua vez, o preceito secundário estabelece a penalidade aplicada ao crime em comento. Logo, àquele que praticar a conduta descrita no preceito primário do dispositivo de lei, será aplicada a pena nele prevista.

Já em relação às normas penais não incriminadoras, verificam-se as finalidades de tornar lícitas determinadas condutas, afastar a culpabilidade do agente, esclarecer conceitos ou fornecer princípios gerais para a aplicação da lei penal. Diz-se, portanto, que estas normas penais se subdividem em permissivas, explicativas e complementares.

  • Normas penais permissivas são as que afastam a ilicitude ou antijuridicidade da conduta do agente (arts.23, 24 e 25, CP) ou eliminam a culpabilidade, isentando o agente de pena (arts.26, caput, e 28, § 10, CP).
  • As primeiras são permissivas justificantes, enquanto as segundas são normas permissivas exculpantes.

Por sua vez, as normas explicativas são as que visam elucidar determinados conceitos como, por exemplo, o de funcionário público para fins de aplicação da lei penal (art.327, CP), ao passo que as normas penais complementares são as que fornecem princípios gerais para a aplicação da lei penal, a exemplo do art.59 do Diploma Repressivo, que estabelece as diretrizes para a fixação da pena pelo magistrado.
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É exemplo de norma penal em branco em sentido estrito a portaria?

Normas penais em branco (cegas ou abertas) Conceito: são normas nas quais o preceito secundário (cominação da pena) está completo, permanecendo indeterminado o seu conteúdo. Trata¬ se, portanto, de uma norma cuja descrição da conduta está incompleta, ne¬cessitando de complementação por outra disposição legal ou regulamentar.

  • Classificação a) Normas penais em branco em sentido lato ou homogêneas: quan¬do o complemento provém da mesma fonte formal, ou seja, a lei é comple¬tada por outra lei.
  • Exemplo: art.237 do Código Penal (completado pela regra do art.1.521, I a VII, do novo Código Civil).
  • B) Normas penais em branco em sentido estrito ou heterogêneas: o complemento provém de fonte formal diversa; a lei é complementada por ato normativo infralegal, como uma portaria ou um decreto.

Exemplo: cri¬me definido no art.22, VI, da Lei n.1.521/51 e as tabelas oficiais de preços; art.12 da Lei de Tóxicos e Portaria do Ministério da Saúde elencando o rol de substâncias entorpecentes. Norma penal em branco em sentido estrito e princípio da reserva legal: não há ofensa à reserva legal, pois a estrutura básica do tipo está prevista em lei.

A determinação do conteúdo, em muitos casos, é feita pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo maiores problemas em deixar que sua complementação seja feita por ato infralegal. O que importa é que a descrição básica esteja prevista em lei. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES Crimes comissivos e omissivos Diz respeito ao meio de execução empregado para pratica do crime.

Ação consiste num fazer, Omissão num deixar de agir deixar de fazer. Crime comissivo é aquele praticado através de uma ação. No crime omissivo o agente comete o crime ao deixar de fazer alguma coisa. Os crimes omissivos se subdividem em: a) Omissivos próprios (ou puros), que se perfazem pela simples abstenção, independentemente de um resultado poste¬rior.

  • Ex.: omissão de socorro (art.135), que se aperfeiçoa pela simples ausência de socorro.
  • B) Omissivos impróprios (ou comissivos por omissão), nos quais o agente, por uma omissão inicial, dá causa a um resulta¬do posterior, que ele tinha o dever jurídico de evitar.
  • Ex.: a mãe, que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho, deixa de fazê¬-lo, provocando a morte da criança.

A simples conduta de deixar de alimentar não constitui crime, mas o resultado morte que dela decorre constitui infração penal. Crimes materiais, formais e de mera conduta Essa classificação se refere ao resultado do crime como condicionante de sua consumação.

  • Crimes materiais são aqueles em relação aos quais a lei des¬creve uma ação e um resultado, e exige a ocorrência deste para que o crime esteja consumado.
  • Ex.: no estelionato (art.171), a lei descreve a ação (empregar fraude para induzir ou manter al¬guém em erro) e o resultado (obter vantagem ilícita em prejuízo alheio), e, pela forma como está redigido o dispositivo, pode-se concluir que o estelionato somente se consuma no momento em que o agente obtém a vantagem ilícita por ele visada.

Crimes formais são aqueles em relação aos quais a lei des¬creve uma ação e um resultado, mas a redação do dispositivo deixa claro que o crime consuma-se no momento da ação, sen¬do o resultado mero exaurimento do delito. Ex.: o art.159 do Código Penal descreve o crime de extorsão mediante seqües¬tro: seqüestrar pessoa (ação) com o fim de obter qualquer van¬tagem como condição ou preço do resgate (resultado).

O cri¬me, por ser formal, consuma-se no exato momcnto em que a vítima é seqüestrada. A obtenção do resgate é irrelevante para o fim da consumação, sendo, portanto, mero cxaurimento. Alguns autores dizem que os crimes formais têm o tipo incongruente porque sua consumação exige menos do que o tipo penal menciona.

Crimes de mera conduta são aqueles em relação aos quais a lei descreve apenas uma conduta e, portanto, consumam-se no exato momento em que esta é praticada. Ex.: violação de domicílio (art.150), no qual a lei incrimina a simples conduta de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem a autori¬zação do morador.

Crimes instantâneos, permanentes e instantâneos de efeitos permanentes Essa classificação se refere à duração do momento consu¬mativo. Crime instantâneo é aquele cuja consumação ocorre em um só instante, sem continuidade temporal. Ex.: no crime de estupro (art.213), o crime se consuma no instante em que é praticada a conjunção carnal (introdução ainda que parcial do pênis na vagina).

Crime permanente é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo por vontade do agente. Ex.: no crime de seqüestro (art.148), a consumação ocorre no momento em que a vítima é privada de sua liberdade, mas a infração continua consumando-se enquanto a vítima permanecer em poder do se¬qüestrador.

Crime instantâneo de efeitos permanentes é aquele cuja consumação se dá determinado instante, mas seus efeitos são irreversíveis. Ex.: homicídio (art.121). me, por ser formal, consuma-se no exato momento em que a vítima é seqüestrada. A obtenção do resgate é irrelevante para o fim da consumação, sendo, portanto, mero exaurimento.

Crimes de dano e de perigo Crimes de dano são aqueles que pressupõem uma efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Exs.: homicídio, furto etc. Crimes de perigo são os que se consumam com a mera situação de risco a que fica exposto o objeto material do crime.

Exs.: crime de periclitação da vida e da saúde (art.132); rixa (art.137) etc. Os crimes de perigo, por sua vez, subdividem-se em: a) Crimes de perigo abstrato (ou presumido): em relação a esses crimes a lei descreve uma conduta e presume que o agen¬te, ao realizá-Ia, expõe o bem jurídico a risco. Trata-se de pre¬sunção absoluta (não admite prova em contrário), bastando à acusação provar que o agente praticou a conduta descrita no tipo para que se presuma ter havido a situação de perigo.

Ex.: crime de rixa (art.137). b) Crimes de perigo concreto: nesses delitos a acusação tem de provar que pessoa certa e determinada foi exposta a uma situação de risco em face da conduta do sujeito. Em suma, há que se provar que o perigo efetivamente ocorreu, pois este não é presumido.

  1. Ex.: crime de periclitação da vida e da saúde (art.132), no qual o tipo penal exige que a vida ou a saúde de pessoa determinada seja exposta a perigo direto e iminente.
  2. C) Crimes de perigo individual: são os que expõem a risco o interesse de uma só pessoa ou de grupo limitado de pessoas.
  3. Exs.: arts.130 a 137 do Código Penal.
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d) Crimes de perigo comum (ou coletivo): são os que ex¬põem a risco número indeterminado de pessoas. Exs.: arts.250 a 259 do Código Penal. Crimes comuns, próprios e de mão própria Dizem respeito ao sujeito ativo da infração penal. Crimes comuns são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa.

  1. Exs.: furto, roubo, homicídio etc.
  2. Crimes próprios são os que só podem ser cometidos por determinada categoria de pessoas, por exigir o tipo penal certa qualidade ou característica do sujeito ativo.
  3. Exs.: infanticídio (art.123), que só pode ser praticado pela mãe, sob a influência do estado puerperal; corrupção passiva (art.317), que só pode ser cometido por funcionário público etc.

Crimes de mão própria são aqueles cuja conduta descrita no tipo penal só pode ser executada por uma única pessoa e, por isso, não admitem co-autoria. Exs.: o falso testemunho (art.342) só pode ser cometido pela pessoa que está prestando o depoimento naquele exato instante; o crime de dirigir veículo sem habilitação (art.309 do CTB) só pode ser cometido por quem está conduzindo o veículo.

Os crimes de mão própria, portanto, não admitem a co-auto¬ria, mas apenas a participação (v. tema “Concurso de pessoas”). Crimes principais e acessórios Principais são aqueles que não dependem de qualquer outra infração penal para que se configurem. Exs.: homicídio, furto etc. Acessórios são aqueles que pressupõem a ocorrência de um delito anterior.

Ex.: receptação (art.180), que só se confi¬gura quando alguém adquire, recebe, oculta, conduz ou trans¬porta coisa que sabe ser produto de (outro) crime. Crimes simples e complexos Essa classificação diz respeito ao bem jurídico tutelado: Os crimes simples protegem um único bem jurídico.

Exs.: no homicídio visa-se à proteção da vida; no furto protege-se o patrimônio. Os crimes complexos surgem quando há fusão de dois ou mais tipos penais, ou quando um tipo penal funciona como qualificadora de outro. Nesses casos, a norma penal tutela dois ou mais bens jurídicos. Exs.: extorsão mediante seqüestro (art.159) surge da fusão dos crimes de seqüestro (art.148) e extor¬são (art.158) e, portanto, tutela o patrimônio e a liberdade indi¬vidual; o crime de latrocínio (art.157, § 32) é um roubo qualifi¬cado pela morte e, assim, atinge também dois bens jurídicos, o patrimônio e a vida.

Crimes de ação múltipla (ou de conteúdo variado) São aqueles em relação aos quais a lei descreve várias con¬dutas (possui vários verbos) separadas pela conjunção alterna¬tiva “ou”. Nesses casos, a prática de mais de uma conduta, em relação à mesma vítima, constitui crime único.

  1. Ex.: o crime de participação em suicídio (art.122) ocorre quando alguém in¬duz, instiga ou auxilia outrem a cometer suicídio.
  2. Assim, se o sujeito realiza as três condutas em relação à mesma vítima, pra¬tica um único delito.
  3. A doutrina diz, também, que esses crimes possuem um tipo alternativo misto.
  4. Crimes de ação livre ou de ação vinculada Crime de ação livre é aquele que pode ser praticado por qualquer meio de execução, uma vez que a lei não exige com¬portamento específico.

Ex.: o homicídio pode ser cometido com disparo de arma de fogo, golpe de faca, com emprego de logo, veneno, explosão, asfixia etc. São chamados de crimes de ação vinculada aqueles em relação aos quais a lei descreve o meio de execução de forma pormenorizada.

  1. Ex.: crime de maus-tratos (art.136), no qual a ki descreve em que devem consistir os maus-tratos para que caracterizem o delito.
  2. Crime unissubsistente e plurissubsistente Crime unissubsistente é aquele cuja ação é composta por um só ato e, por isso, não admite a tentativa.
  3. Ex.: crime de injúria verbal (art.140).

Crime plurissubsistente é aquele cuja ação é representada por vários atos, formando um processo executivo que pode ser fracionado e, assim, admite a tentativa. Exs.: homicídio, furto etc.
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Como diferenciar a lei penal da lei não penal?

A norma penal é uma regra proibitiva, não escrita, que se extrai do espírito dos membros da sociedade, isto é, do senso de justiça do povo. Por sua vez, a lei é a regra escrita feita pelo legislador com a finalidade de tornar expresso o comportamento considerado indesejável e perigoso pela coletividade.
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O que é crime culposo fechado?

Doutrina – “Crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz um resultado naturalístico indesejado, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado.(.) A doutrina nacional é tranquila ao admitir a coautoria em crimes culposos, quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever objetivo de cuidado a todos imposto, produzindo um resultado naturalístico.

  • Imagine-se o exemplo em que dois indivíduos, em treinamento, efetuam disparos de arma de fogo em uma propriedade rural situada próxima a uma estrada de terra pouco movimentada.
  • Atiram simultaneamente, atingindo um pedestre que passava pela via pública, o qual vem a morrer pelos ferimentos provocados por diversas munições.

Há coautoria em um homicídio culposo. Veja-se, a propósito, o clássico exemplo de E. Magalhães Noronha: Suponha-se o caso de dois pedreiros que, numa construção, tomam uma trave e a atiram à rua, alcançando um transeunte. Não há falar em autor principal e secundário, em realização e instigação, em ação e auxílio, etc.

  1. Oficiais do mesmo ofício, incumbia-lhes aquela tarefa, só realizável pela conjugação das suas forças.
  2. Donde a ação única – apanhar e lançar o madeiro – e o resultado – lesões ou morte da vítima, também uno, foram praticados por duas pessoas, que uniram seus esforços e vontades, resultando assim coautoria.

Para ambos houve vontade atuante e ausência de previsão.44 (.) Firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos. Com efeito, o crime culposo é normalmente definido por um tipo penal aberto, e nele se encaixa todo o comportamento que viola o dever objetivo de cuidado.

Por corolário, é autor todo aquele que, desrespeitando esse dever, contribui para a produção do resultado naturalístico. Nos ensinamentos de Damásio E. de Jesus: Todo grau de causação a respeito do resultado típico produzido não dolosamente, mediante uma ação que não observa o cuidado requerido no âmbito de relação, fundamenta a autoria do respectivo delito culposo.

Por essa razão, não existe diferença entre autores e partícipes nos crimes culposos. Toda classe de causação do resultado típico culposo é autoria.45 Frise-se, por oportuno, que a unidade de elemento subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo.

  1. Na hipótese em que alguém, dolosamente, concorre para que outrem produza um resultado naturalístico culposo, há dois crimes: um doloso e outro culposo.
  2. Exemplo: ‘A’, com a intenção de matar ‘B’, convence ‘C’ a acelerar seu carro em uma curva, pois sabe que naquele instante ‘B’ por ali passará de bicicleta.

O motorista atinge velocidade excessiva e atropela o ciclista, matando-o. ‘A’ responde por homicídio doloso (CP, art.121), e ‘C’ por homicídio culposo na direção de veículo automotor (Lei 9.503/1997 – CTB, art.302).” (MASSON, Cléber. Direito Penal Esquematizado : Parte Geral: arts.1.º a 120.7.

Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.v.1.p.550-551). “A doutrina nacional admite a coautoria nos crimes culposos, desde que dois ou mais indivíduos, agindo vinculados subjetivamente, atuem de forma negligente, imprudente ou imperita.

No caso, o liame subjetivo não envolve, obviamente, o resultado, não querido, mas a própria conduta. A inobservância do dever de cuidado é o substrato da coautoria, rechaçando-se a participação, isto é, qualquer ato de que possa derivar o resultado involuntário é considerado ato de autor.” (CUNHA, Rogério Sanches.

  • Manual de Direito Penal : Parte Geral: arts.1º ao 120.8. ed.
  • Salvador: Juspodivm, 2020.p.471).
  • Admite-se, no contexto do delito culposo, a coautoria, mas não a participação.

Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de ‘imprudência, negligência ou imperícia’, segundo o disposto no art.18, II, do Código Penal, não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente.

Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal. Exemplo: A instiga B a desenvolver velocidade incompatível em seu veículo, próximo a uma escola. Caso haja um atropelamento, respondem A e B como coautores de um crime culposo (homicídio ou lesão corporal, na forma prevista no Código de Trânsito Brasileiro).

Na ótica de Nilo Batista, ‘a participação é conduta essencialmente dolosa, e deve dirigir-se à interferência num delito também doloso,(.) Não é pensável uma participação culposa: tal via nos conduziria inevitavelmente a hipóteses de autoria colateral’ ( Concurso de agentes, p.158).

Embora concordemos totalmente que a participação somente se dá em crime doloso, somos levados a afirmar que, havendo contribuição de alguém à conduta culposa de outrem, configura-se a coautoria e não uma mera coautoria colateral. Esta, em nosso entendimento, demanda a contribuição para o resultado sem noção de que se está atuando em auxílio de outra pessoa.

A autoria colateral, no cenário da culpa, para nós, caracteriza a denominada culpa concorrente, pois reservamos a expressão ‘autoria colateral’ para o dolo.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal,16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.p.302-303).

  • Grifos no original),
  • É admissível a coautoria em crimes culposos.
  • Esta possibilidade consta da Exposição de Motivos do Código Penal de 1940: ‘fica solucionada, no sentido afirmativo, a questão sobre o concurso em crime culposo, pois, neste, tanto é possível a cooperação material quanto a cooperação psicológica, i.e., no caso de pluralidade de agentes, cada um destes, embora não querendo o evento final, tem consciência de cooperar na ação’.

Exemplo: o passageiro de um veículo incentiva o motorista a empregar velocidade excessiva e este, aceitando a sugestão, passa a dirigir de forma incompatível com o local, vindo a causar um atropelamento culposo em que a vítima morre. O motorista e o passageiro são coautores do delito porque os dois agiram de forma culposa contribuindo para o evento.

Nesses casos, considerando que um deles é quem dirigia e o outro quem incentivava, pode ficar a impressão de que o primeiro é autor (porque foi ele quem atropelou a vítima) e o segundo mero partícipe do crime culposo. Ocorre que o último não incentivou a que o motorista matasse alguém. Sua conduta foi de incentivo ao excesso de velocidade.

Agiu também com imprudência. Assim, houve duas atitudes culposas, de cuja soma resultou o evento criminoso. Segundo esse raciocínio, que entende como coautores todos os que agem de forma culposa e contribuem, conscientemente, para o resultado culposo, é impossível a participação nos delitos dessa natureza, pois toda e qualquer pessoa que tenha agido culposamente será tratada como coautora do delito.

Não se deve confundir a hipótese acima com a chamada concorrência de culpas, em que duas pessoas agem concomitantemente de forma culposa dando causa ao evento, porém sem que cada uma delas tenha a consciência de contribuir para a eclosão do evento, o que afasta o concurso de agentes. Em tais casos, cada qual responde pelo crime culposo, mas sem estar na condição de coautora.

A diferença é que, na concorrência de culpas, não existe o liame subjetivo. Exemplo: uma pessoa dirige o carro em excesso de velocidade, e a outra, na contramão, gerando um acidente com morte, sem que uma tenha prévia ciência da conduta culposa da outra.” (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios.
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O que é o princípio da ultratividade?

Ultratividade- aplica-se a lei revogada aos fatos praticados ao tempo de sua vigência, desde que seja ela mais benéfica ao réu do que a lei revogadora. Retroatividade- aplica-se a lei revogadora aos fatos praticados antes de sua vigência, desde que ela seja mais benéfica do que a lei revogada.
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O que quer dizer novatio legis in mellius?

É a nova lei que de qualquer modo beneficia o réu. Esta lei retroagirá, atendendo à regra, prevista no artigo 2°, parágrafo único, do Código Penal. A lei penal nova que beneficia o réu não respeita a coisa julgada, sendo aplicada mesmo quando o agente já tenha sido condenado definitivamente. – Fundamentação

Artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal Artigo 2°, parágrafo único, do Código Penal

Referências bibliográficas

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts.1° ao 120).8. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020.

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Novatio legis Expressão latina

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Quais são os tipos de normas penais?

Como se classificam as Normas Penais? Podemos definir a legislação penal como o conjunto de leis sistematizadas e utilizadas para punir ou evitar delitos cometidos no âmbito social, que por sua própria natureza violem gravemente as normas instituídas pelo ordenamento jurídico vigente e atinjam bens jurídicos indispensáveis à existência da sociedade como a conhecemos, consagrados pela Constituição da República, tais como vida, patrimônio, liberdade, dignidade, dentre outros.

A manutenção da paz social, que propicia a regular convivência humana em sociedade, demanda a existência de normas destinadas a estabelecer diretrizes que, impostas aos indivíduos, determinam ou proíbem determinados comportamentos. Quando violadas as regras de condutas, surge para o Estado o poder (dever) de aplicar as sanções ().

(CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral.3. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodium, 2015) Deste conjunto sistematizado de leis, o Código Penal, Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940 é, sem dúvidas, uma das mais importantes. Porém, ao contrário do que muitos possam imaginar, as normas penais possuem funções bastante variadas, que vão desde a aplicação de penalidades aos infratores, quando da prática de uma infração penal, à definição de crimes, causas de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade.

  1. As normas penais existentes no Código não têm como finalidade única e exclusiva punir aqueles que praticam as condutas descritas nos chamados tipos penais incriminadores.
  2. Existem normas que, em vez de conterem proibições ou mandamentos os quais, se infringidos, levarão à punição do agente, possuem um conteúdo explicativo, ou mesmo têm a finalidade de excluir o crime ou isentar o réu de pena.
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São as chamadas normas penais não incriminadoras. (GRECO, Rogério. Curso de direito penal: volume 1 parte geral.17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015) Dentro dessa perspectiva, as normas penais se dividem em dois grupos específicos: normas penais incriminadoras e normas penais não incriminadoras.

  • As normas incriminadoras são aquelas cuja função precípua é definir as infrações penais, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de sanção.
  • Cuida-se da norma penal em sentido estrito, pois compreende normas proibitivas ou mandamentais, visto que proíbem ou impõem condutas, cominando penas ao seu descumprimento.

Nelas estão presentes dois preceitos, um primário e um secundário. O preceito primário ou preceptum iuris, descreve a conduta que se procura proibir ou impor; já o secundário ou sanctio iuris, comina abstratamente e individualiza a pena. Para facilitar a compreensão, citemos como exemplo o artigo 138 do Código Penal: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa”. Observe-se que o preceito primário descreve a conduta tópica penal, que na hipótese em tela é caluniar alguém. Por sua vez, o preceito secundário estabelece a penalidade aplicada ao crime em comento. Logo, àquele que praticar a conduta descrita no preceito primário do dispositivo de lei, será aplicada a pena nele prevista.

Já em relação às normas penais não incriminadoras, verificam-se as finalidades de tornar lícitas determinadas condutas, afastar a culpabilidade do agente, esclarecer conceitos ou fornecer princípios gerais para a aplicação da lei penal. Diz-se, portanto, que estas normas penais se subdividem em permissivas, explicativas e complementares.

  1. Normas penais permissivas são as que afastam a ilicitude ou antijuridicidade da conduta do agente (arts.23, 24 e 25, CP) ou eliminam a culpabilidade, isentando o agente de pena (arts.26, caput, e 28, § 10, CP).
  2. As primeiras são permissivas justificantes, enquanto as segundas são normas permissivas exculpantes.

Por sua vez, as normas explicativas são as que visam elucidar determinados conceitos como, por exemplo, o de funcionário público para fins de aplicação da lei penal (art.327, CP), ao passo que as normas penais complementares são as que fornecem princípios gerais para a aplicação da lei penal, a exemplo do art.59 do Diploma Repressivo, que estabelece as diretrizes para a fixação da pena pelo magistrado.
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O que é uma norma penal em branco ao quadrado?

Ocorre lei penal em branco ao quadrado quando a lei penal (o tipo penal ) exige um complemento normativo para sua compreensão e este complemento faz referência a outro ato normativo. Trata-se de uma lei duplamente em branco (ou duas vezes em branco ).
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É exemplo de norma penal em branco em sentido estrito a portaria?

Normas penais em branco (cegas ou abertas) Conceito: são normas nas quais o preceito secundário (cominação da pena) está completo, permanecendo indeterminado o seu conteúdo. Trata¬ se, portanto, de uma norma cuja descrição da conduta está incompleta, ne¬cessitando de complementação por outra disposição legal ou regulamentar.

Classificação a) Normas penais em branco em sentido lato ou homogêneas: quan¬do o complemento provém da mesma fonte formal, ou seja, a lei é comple¬tada por outra lei. Exemplo: art.237 do Código Penal (completado pela regra do art.1.521, I a VII, do novo Código Civil). b) Normas penais em branco em sentido estrito ou heterogêneas: o complemento provém de fonte formal diversa; a lei é complementada por ato normativo infralegal, como uma portaria ou um decreto.

Exemplo: cri¬me definido no art.22, VI, da Lei n.1.521/51 e as tabelas oficiais de preços; art.12 da Lei de Tóxicos e Portaria do Ministério da Saúde elencando o rol de substâncias entorpecentes. Norma penal em branco em sentido estrito e princípio da reserva legal: não há ofensa à reserva legal, pois a estrutura básica do tipo está prevista em lei.

  1. A determinação do conteúdo, em muitos casos, é feita pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo maiores problemas em deixar que sua complementação seja feita por ato infralegal.
  2. O que importa é que a descrição básica esteja prevista em lei.
  3. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES Crimes comissivos e omissivos Diz respeito ao meio de execução empregado para pratica do crime.

Ação consiste num fazer, Omissão num deixar de agir deixar de fazer. Crime comissivo é aquele praticado através de uma ação. No crime omissivo o agente comete o crime ao deixar de fazer alguma coisa. Os crimes omissivos se subdividem em: a) Omissivos próprios (ou puros), que se perfazem pela simples abstenção, independentemente de um resultado poste¬rior.

  • Ex.: omissão de socorro (art.135), que se aperfeiçoa pela simples ausência de socorro.
  • B) Omissivos impróprios (ou comissivos por omissão), nos quais o agente, por uma omissão inicial, dá causa a um resulta¬do posterior, que ele tinha o dever jurídico de evitar.
  • Ex.: a mãe, que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho, deixa de fazê¬-lo, provocando a morte da criança.

A simples conduta de deixar de alimentar não constitui crime, mas o resultado morte que dela decorre constitui infração penal. Crimes materiais, formais e de mera conduta Essa classificação se refere ao resultado do crime como condicionante de sua consumação.

Crimes materiais são aqueles em relação aos quais a lei des¬creve uma ação e um resultado, e exige a ocorrência deste para que o crime esteja consumado. Ex.: no estelionato (art.171), a lei descreve a ação (empregar fraude para induzir ou manter al¬guém em erro) e o resultado (obter vantagem ilícita em prejuízo alheio), e, pela forma como está redigido o dispositivo, pode-se concluir que o estelionato somente se consuma no momento em que o agente obtém a vantagem ilícita por ele visada.

Crimes formais são aqueles em relação aos quais a lei des¬creve uma ação e um resultado, mas a redação do dispositivo deixa claro que o crime consuma-se no momento da ação, sen¬do o resultado mero exaurimento do delito. Ex.: o art.159 do Código Penal descreve o crime de extorsão mediante seqües¬tro: seqüestrar pessoa (ação) com o fim de obter qualquer van¬tagem como condição ou preço do resgate (resultado).

O cri¬me, por ser formal, consuma-se no exato momcnto em que a vítima é seqüestrada. A obtenção do resgate é irrelevante para o fim da consumação, sendo, portanto, mero cxaurimento. Alguns autores dizem que os crimes formais têm o tipo incongruente porque sua consumação exige menos do que o tipo penal menciona.

Crimes de mera conduta são aqueles em relação aos quais a lei descreve apenas uma conduta e, portanto, consumam-se no exato momento em que esta é praticada. Ex.: violação de domicílio (art.150), no qual a lei incrimina a simples conduta de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem a autori¬zação do morador.

  • Crimes instantâneos, permanentes e instantâneos de efeitos permanentes Essa classificação se refere à duração do momento consu¬mativo.
  • Crime instantâneo é aquele cuja consumação ocorre em um só instante, sem continuidade temporal.
  • Ex.: no crime de estupro (art.213), o crime se consuma no instante em que é praticada a conjunção carnal (introdução ainda que parcial do pênis na vagina).

Crime permanente é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo por vontade do agente. Ex.: no crime de seqüestro (art.148), a consumação ocorre no momento em que a vítima é privada de sua liberdade, mas a infração continua consumando-se enquanto a vítima permanecer em poder do se¬qüestrador.

  • Crime instantâneo de efeitos permanentes é aquele cuja consumação se dá determinado instante, mas seus efeitos são irreversíveis.
  • Ex.: homicídio (art.121).
  • Me, por ser formal, consuma-se no exato momento em que a vítima é seqüestrada.
  • A obtenção do resgate é irrelevante para o fim da consumação, sendo, portanto, mero exaurimento.

Crimes de dano e de perigo Crimes de dano são aqueles que pressupõem uma efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Exs.: homicídio, furto etc. Crimes de perigo são os que se consumam com a mera situação de risco a que fica exposto o objeto material do crime.

Exs.: crime de periclitação da vida e da saúde (art.132); rixa (art.137) etc. Os crimes de perigo, por sua vez, subdividem-se em: a) Crimes de perigo abstrato (ou presumido): em relação a esses crimes a lei descreve uma conduta e presume que o agen¬te, ao realizá-Ia, expõe o bem jurídico a risco. Trata-se de pre¬sunção absoluta (não admite prova em contrário), bastando à acusação provar que o agente praticou a conduta descrita no tipo para que se presuma ter havido a situação de perigo.

Ex.: crime de rixa (art.137). b) Crimes de perigo concreto: nesses delitos a acusação tem de provar que pessoa certa e determinada foi exposta a uma situação de risco em face da conduta do sujeito. Em suma, há que se provar que o perigo efetivamente ocorreu, pois este não é presumido.

  1. Ex.: crime de periclitação da vida e da saúde (art.132), no qual o tipo penal exige que a vida ou a saúde de pessoa determinada seja exposta a perigo direto e iminente.
  2. C) Crimes de perigo individual: são os que expõem a risco o interesse de uma só pessoa ou de grupo limitado de pessoas.
  3. Exs.: arts.130 a 137 do Código Penal.

d) Crimes de perigo comum (ou coletivo): são os que ex¬põem a risco número indeterminado de pessoas. Exs.: arts.250 a 259 do Código Penal. Crimes comuns, próprios e de mão própria Dizem respeito ao sujeito ativo da infração penal. Crimes comuns são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa.

  1. Exs.: furto, roubo, homicídio etc.
  2. Crimes próprios são os que só podem ser cometidos por determinada categoria de pessoas, por exigir o tipo penal certa qualidade ou característica do sujeito ativo.
  3. Exs.: infanticídio (art.123), que só pode ser praticado pela mãe, sob a influência do estado puerperal; corrupção passiva (art.317), que só pode ser cometido por funcionário público etc.

Crimes de mão própria são aqueles cuja conduta descrita no tipo penal só pode ser executada por uma única pessoa e, por isso, não admitem co-autoria. Exs.: o falso testemunho (art.342) só pode ser cometido pela pessoa que está prestando o depoimento naquele exato instante; o crime de dirigir veículo sem habilitação (art.309 do CTB) só pode ser cometido por quem está conduzindo o veículo.

  1. Os crimes de mão própria, portanto, não admitem a co-auto¬ria, mas apenas a participação (v.
  2. Tema “Concurso de pessoas”).
  3. Crimes principais e acessórios Principais são aqueles que não dependem de qualquer outra infração penal para que se configurem.
  4. Exs.: homicídio, furto etc.
  5. Acessórios são aqueles que pressupõem a ocorrência de um delito anterior.

Ex.: receptação (art.180), que só se confi¬gura quando alguém adquire, recebe, oculta, conduz ou trans¬porta coisa que sabe ser produto de (outro) crime. Crimes simples e complexos Essa classificação diz respeito ao bem jurídico tutelado: Os crimes simples protegem um único bem jurídico.

  • Exs.: no homicídio visa-se à proteção da vida; no furto protege-se o patrimônio.
  • Os crimes complexos surgem quando há fusão de dois ou mais tipos penais, ou quando um tipo penal funciona como qualificadora de outro.
  • Nesses casos, a norma penal tutela dois ou mais bens jurídicos.
  • Exs.: extorsão mediante seqüestro (art.159) surge da fusão dos crimes de seqüestro (art.148) e extor¬são (art.158) e, portanto, tutela o patrimônio e a liberdade indi¬vidual; o crime de latrocínio (art.157, § 32) é um roubo qualifi¬cado pela morte e, assim, atinge também dois bens jurídicos, o patrimônio e a vida.

Crimes de ação múltipla (ou de conteúdo variado) São aqueles em relação aos quais a lei descreve várias con¬dutas (possui vários verbos) separadas pela conjunção alterna¬tiva “ou”. Nesses casos, a prática de mais de uma conduta, em relação à mesma vítima, constitui crime único.

  1. Ex.: o crime de participação em suicídio (art.122) ocorre quando alguém in¬duz, instiga ou auxilia outrem a cometer suicídio.
  2. Assim, se o sujeito realiza as três condutas em relação à mesma vítima, pra¬tica um único delito.
  3. A doutrina diz, também, que esses crimes possuem um tipo alternativo misto.
  4. Crimes de ação livre ou de ação vinculada Crime de ação livre é aquele que pode ser praticado por qualquer meio de execução, uma vez que a lei não exige com¬portamento específico.

Ex.: o homicídio pode ser cometido com disparo de arma de fogo, golpe de faca, com emprego de logo, veneno, explosão, asfixia etc. São chamados de crimes de ação vinculada aqueles em relação aos quais a lei descreve o meio de execução de forma pormenorizada.

Ex.: crime de maus-tratos (art.136), no qual a ki descreve em que devem consistir os maus-tratos para que caracterizem o delito. Crime unissubsistente e plurissubsistente Crime unissubsistente é aquele cuja ação é composta por um só ato e, por isso, não admite a tentativa. Ex.: crime de injúria verbal (art.140).

Crime plurissubsistente é aquele cuja ação é representada por vários atos, formando um processo executivo que pode ser fracionado e, assim, admite a tentativa. Exs.: homicídio, furto etc.
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