Questoes Direito Penal Crimes Contra A Fe Publica?
Contents
- 0.1 Quais são crimes contra a fé pública?
- 0.2 É preciso dano efetivo para a configuração de um crime contra a fé pública?
- 1 Quais são os crimes contra o patrimônio?
- 2 O que caracteriza o concurso de pessoas?
- 3 Qual é o princípio da fé pública?
- 4 É crime agir de má fé?
- 5 É isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio?
- 6 É isento de pena o crime contra o patrimônio se?
- 7 Quais são os requisitos para a configuração dos crimes contra a fé pública?
- 8 O que é a presunção de veracidade?
- 9 Qual a diferença entre presunção absoluta e relativa?
- 10 Quem tem fé pública no Brasil?
Quais são crimes contra a fé pública?
Crimes Contra a Fé Pública: Falsificação de documento público, Falsificação de documento particular, Falsidade Ideológica e Falsidade de atestado médico.
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É preciso dano efetivo para a configuração de um crime contra a fé pública?
Tratando- se de crime contra a fé-pública, não é necessário que o fato criminoso cause prejuízo efetivo para terceiro. O Tipo Objetivo do crime traz que o objeto material é o documento particular, que é elaborado ou assinado por particular, sem interferência de funcionário público no exercício de suas funções.
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Quais são os crimes contra o patrimônio?
Crimes contra o patrimônio: saiba quais são e quais as penalidades de cada um 1 de 1 As penalidades variam de acordo com o crime — Foto: Lex van Lieshout/ANP/AFP As penalidades variam de acordo com o crime — Foto: Lex van Lieshout/ANP/AFP São denominados “Crimes contra o Patrimônio” todo crime que tenha por objetivo atentar contra o patrimônio de uma pessoa ou organização.
Deste modo, é considerado objeto do crime qualquer coisa que tenha valor patrimonial. Você sabe quais são esses delitos? “Furto simples e qualificado, estelionato e receptação são alguns dos tipos mais comuns de crimes contra o patrimônio, sujeitos à pena de reclusão (prisão), que podem variar de 1 a 8 anos, além de multa.” explica o advogado Raul Kochhann Bergesch.
O furto simples, consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com o objetivo definitivo de posse, passível de pena de reclusão que pode variar de 1 a 4 anos, e multa. No furto, não há violência ou grave ameaça, circunstância que o difere do crime de roubo, cujas penas são mais severas justamente pela existência da violência.
Já o furto qualificado, é caracterizado por 4 hipóteses previstas em nosso Código Penal, quais sejam: destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada (saltar um muro ou portão) ou destreza (habilidade manual); com emprego de chave falsa e mediante concurso de duas ou mais pessoas.
As penas para quaisquer dessas hipóteses, podem variar de 2 a 8 anos, e multa. “Na modalidade “abuso de confiança”, uma das formas de furto qualificado, o crime é cometido por pessoa de confiança da vítima, com permissão para acesso aos seus bens, valores e informações, circunstância que, o agente se vale para o cometimento do delito, traindo, literalmente, a confiança que lhe fora depositada.
- Este tipo de enquadramento reflete aquele funcionário (executivo ou não), que por deter cargo de confiança e com acessos a movimentações financeiras e/ou outras passíveis de fraudes, comete o delito, ex: fraudes financeiras, desvios, etc.” explica o advogado.
- O crime de estelionato exige, obrigatoriamente, a ocorrência de quatro requisitos para sua caracterização, sendo eles: 1) obtenção de vantagem ilícita; 2) causar prejuízo a outra pessoa; 3) uso de artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 4) induzir ou manter alguém ao erro.
A lei reconhece a configuração do crime de estelionato somente pela forma dolosa, em que há real intenção de lesar, inexistindo a forma culposa, punindo aquele que, por meio da “mentira”, “astúcia”, “esperteza” ou “meio ardiloso” procura desapossar a vítima do seu patrimônio.
- Nessa categoria de crime não há violência e nem tampouco grave ameaça.
- Em geral, o agente do crime busca lesar a vítima de maneira sutil para obter ganho indevido.
- Dividido em doloso e culposo, o crime de receptação é considerado um dos delitos mais importantes dos crimes contra o patrimônio.
- Descrito no art.180 do Código Penal, trata-se de um crime acessório, que se caracteriza pela existência de um crime anterior.
“Um exemplo comum de receptação ocorre quando uma pessoa compra um produto roubado ou furtado. Cabe ainda mencionar que um dos requisitos da receptação é que o delito anterior também seja considerado crime contra o patrimônio (furto, roubo, etc.).” pontuou Raul Kochhann.
Furto simples: 1 a 4 anos de reclusão, além de multa Furto qualificado: 2 a 8 anos, além de multa;Estelionato: 1 a 5 anos, além de multa;Receptação: 1 a 4 anos, e multa
Como a vítima deve proceder em cada um dos casos? Comunicar as autoridades para que sejam tomadas as providências cabíveis. Em casos mais qualificados, como estelionato, recomendo que, além de procurar as autoridades para a respectiva comunicação do fato criminoso, que contrate um advogado especializado para realizar o acompanhamento, até mesmo para recuperar o prejuízo material
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O que caracteriza o concurso de pessoas?
O que caracteriza o concurso de pessoas? O concurso de pessoas pode ser entendido como a infração penal cometida por mais de um indivíduo, seja por meio de coautoria, participação, concurso de delinquentes, agentes, ou outras formas.
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Qual é o princípio da fé pública?
Fé pública: o que é e qual sua importância? – Migalhas Muito comum no meio jurídico, a fé pública é uma autenticação da verdade dada aos atos de um servidor. Ela afirma a certeza e a verdade dos registros que o tabelião e o oficial de registro efetuam e as certidões que despacham nesta condição. Dentre os documentos objeto de fé pública estão as certidões de nascimento, de casamento, de óbito, de inexistência de feitos ajuizados em face do vendedor, de débitos de tributos imobiliários, conjunta negativa de débito relativo aos tributos federais e a dívida ativa da União, negativa de débitos da receita federal, de débitos rurais e previdenciários, imposto causa mortis e inter vivos, além de guias de pagamentos e recolhimentos de vários impostos e taxas.
_ *Hélia Figueiredo é assessora de comunicação da Aliança Traduções.
: Fé pública: o que é e qual sua importância? – Migalhas
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O que é presunção de fé pública?
Fé pública nada mais é do que uma autenticação da verdade dada aos atos e palavras de um servidor É uma presunção de veracidade outorgada principalmente aos policiais que gera uma blindagem jurídica às suas opiniões e palavras
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É crime agir de má fé?
Agir de má-fé nos tribunais não é tolerado pela lei. Os magistrados têm amparo legal para aplicar multa à parte que não aja de boa-fé no processo de acordo com o artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC – Lei.13.105/2015).
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Quando se consuma o crime de falsificação de documento público?
O crime de uso de documento falso é formal e se consuma no momento em que o agente utiliza a documentação, pouco importando se ela tem aptidão para enganar quem a examina.
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É isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio?
Nos crimes contra o patrimônio, é isento de pena o autor que pratica o crime em prejuízo de ascendente ou descendente, salvo se houver emprego de grave ameaça ou violência à pessoa ou ainda se a vítima tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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É isento de pena o crime contra o patrimônio se?
É isento de pena, portanto, o crime contra o patrimônio ocorrido em prejuízo do cônjuge, durante o casamento ou União Estável, o ascendente ou descendente, qualquer que seja o parentesco.
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Qual a diferença entre Participe e coautor?
Autor – pessoa que pratica o ato em si. Coautor – tem o mesmo grau de envolvimento do autor, mas pode ter pena distinta. Participe ou participante – ajuda na prática do crime, mas não realiza o ato principal O tema do concurso de pessoas está tratado no artigo 29 do Código Penal.
- Segundo o texto da lei, devem ser punidos todos que de alguma forma contribuíram para o crime, na proporção de suas responsabilidades.
- Assim, temos como agentes do crime: Autor – é a pessoa que pratica o ato em si, ou seja, tem domínio sobre o fato, resultado e tem alto grau de envolvimento (reprovabilidade da conduta), por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho.
Coautor – é possível que um crime tenha mais de um autor, situação em que temos a coautoria. O coautor tem o mesmo grau de envolvimento do autor. No entanto, pode ter pena distinta, de acordo com o grau de participação e gravidade de seus atos para o crime.
- Partícipe ou participante – tem envolvimento menor, alguém que ajuda na prática do crime, mas não realiza o ato principal.
- Por exemplo, quem, sabendo das intenções do autor, o leva ao local, onde a vítima se encontra para que ele possa matá-la, ou quem ajuda o autor a fugir.
- Veja o que diz a lei: Código Penal – Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Do Concurso de Pessoas Art.29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1 º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2 º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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Quais são os requisitos para a configuração dos crimes contra a fé pública?
CP, Art.289, § 2º Quem, tendo recebido de boa- fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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Quem tem presunção de veracidade?
Resposta: sim – “3. Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios.”, 00011028220198070014, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.
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O que é a presunção de veracidade?
Atos Administrativos! – Ato administrativo é o resultado do desempenho da função administrativa, ou seja, é a manifestação de vontade desenvolvida com prerrogativas e restrições próprias do Poder Público, submissa ao regime jurídico administrativo. Cada Poder possui os atos próprios, o Poder Legislativo possui os atos legislativos, o Poder Judiciário os atos jurisdicionais, e o Poder Executivo os atos administrativos.
Lembrando que, quando os outros poderes estão na função administrativa, estes também exercem atos administrativos, como na nomeação de um novo servidor. Atributos do Ato Administrativo: Todo ato administrativo possui atributos que lhe são próprios, distinguindo-os dos atos de direito privado e são: a presunção de legitimidade, a autoexecutoriedade e a imperatividade.
Abaixo veremos cada um destes atributos detalhadamente. Presunção de Legitimidade e veracidade Apesar de se falar que presunção de legitividade da presunção ou de veracidade sejam sinônimos, Di Pietro faz uma distinção entre as duas expressões. Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos praticados pela Administração Pública, até prova em contrário, são emitidos em conformidade com a lei.
- Já presunção de veracidade se diz a respeito dos fatos, em que se presume que os fatos alegados pela Administração são verdadeiros.
- Autoexecutoriedade Autoexecutoriedade é a capacidade da Administração Pública em executar seus atos sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, com meios executivos próprios.
Imperatividade Imperatividade é a imposição do ato administrativo ao particular, independentemente deste concordar. Elementos dos atos jurídicos A doutrina e a jurisprudência costumam utilizar o art.2º da Lei nº 4.717 /65 ( Lei da Ação Popular ) para definir os cinco os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
- Competência Competência é conjunto de atribuições inerentes ao cargo do agente público ou ao órgão público previamente fixadas por lei.
- É a competência do agente estatal ou do órgão público para a prática de determinado ato administrativo.
- A competência administrativa, por ser um requisito de ordem pública, é intransferível, irrenunciável, de exercício obrigatório, imprescritível, imodificável e improrrogável pela vontade dos interessados.
A delegação e a avocação, em regra, são permitidos, desde que previstos nas normas regulamentadoras da Administração, e não se trate de competência exclusiva, de ato normativo ou decisão de recurso administrativo. Forma Forma é o revestimento exterior do ato, ou seja, o modo pelo qual este aparece e revela sua existência.
- A forma pode, eventualmente não ser obrigatória, isto é, ocorrerá, por vezes, ausência de prescrição legal sobre uma forma determinada, exigida para a prática do ato.
- Contudo, não pode haver ato sem forma, porquanto o Direito não se ocupa de pensamentos ou intenções enquanto não traduzidos exteriormente.
Portanto, como a forma éo meio de exteriorização do ato, sem forma não pode haver ato. Objeto O objeto é o conteúdo do ato administrativo. É o efeito jurídico imediato que o ato produz, é aquilo sobre o que o ato decide. Para identificá-lo, afirma Di Pietro, “basta verificar o que o ato enuncia, prescreve, dispõe.” Ex: no caso de ato administrativo que trata de demissão de um servidor o seu objeto será a própria demissão.
Motivo É o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento para a prática do ato administrativo. Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato. Pressuposto de fato, como o próprio nome indica, corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato.
Quando da ausência do motivo ou a indicação de motivo falso na prática do ato administrativo gerará a invalidação do ato praticado. Vale dizer que motivo é diferente de motivação no que diz respeito ao ato administrativo. Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram.
- Finalidade A finalidade do ato se faz pelo objetivo que se quer alcançar.
- Serão nulos os atos administrativos que não satisfaçam o interesse público.
- A finalidade deverá estar indicada na lei expressamente ou implicitamente não podendo o administrador escolher outra, ou substituir a indicada na norma administrativa, sob pena de se configurar desvio de poder e o ato ser considerado inválido.
No próximo post, continuaremos com tema Atos Administrativos, em que veremos a classificação e espécies destes atos! Dúvida e sugestão, enviem comentários ou email para [email protected], Até mais!
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Qual a diferença entre indício é presunção?
O indício é o fato, ao passo que a presunção encontra a sua fonte na experiência; o indício é a circunstância certa e que se realizou. A presunção considera-se como realizado um fato não provado, fundando-se, entretanto, na experiência. A presunção é um processo intelectual, chamando-se a presunção o fato presumido.
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Quem tem fé pública no Brasil?
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre. Fé pública é um termo jurídico que denota um crédito que deve ser dado, em virtude de lei expressa, aos documentos e certidões emitidos por alguns servidores públicos ou pessoas com delegação do poder público no exercício de suas funções, reconhecendo-os como fidedignos.
- Têm fé pública, por exemplo, escrivães e servidores da Justiça, advogados, escrivães de polícia, oficiais de justiça, oficiais de registro civil, tabeliães, oficiais de registro de imóveis, funcionários públicos federais, entre outros.
- Escrivães de Polícia e oficiais de justiça têm fé pública, o que significa que suas certidões são havidas por verdadeiras, sem qualquer necessidade de demonstração de sua correspondência à verdade, até que o contrário seja provado (presunção juris tantum ).
Contudo, o delegado de polícia ou policiais militares de quaisquer patentes não detêm fé pública, apenas presunção de veracidade, Profissionais liberais, por exercerem atividades de natureza e interesse privados, não podem ser dotados de fé pública, exceto advogados, que no seu ministério privado exerce função social e presta serviço público relevante, inexistindo qualquer hierarquia ou subordinação com os demais membros do poder judiciário.
A fé pública de advogados se restringe a documentos por ele produzido e a autenticar documentos sob sua responsabilidade, sendo esta última apenas suscitada dúvida por ordem judicial e no decorrer do processo, mantendo sua plena validade para processos administrativos (ante ao princípio do A maiori, ad minus ).
Assim somente o juiz pode negar fé a documentos apresentado por advogados na instrução de processos. Sob o entendimento do artigo 425, incisos IV e VI do Código de Processo Civil de 2015,
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Qual a diferença entre presunção absoluta e relativa?
“Em defesa de um conceito jurídico de presunção” No início desta semana, na última segunda-feira (31/5), tive a oportunidade de voltar no tempo. Refiro-me à apresentação que fiz ao seminário de teses da minha tese de doutorado intitulada “Em defesa de um conceito jurídico de presunção”, Isso porque, viver um texto pelo tempo de um doutorado — dormir, acordar, ir às reuniões de família inclusive, sempre imaginando como seguir escrevendo seus parágrafos — tornou inevitável certo distanciamento logo após o término. Retomar a vida supunha deixar a tese, então defendida, de lado.
- Além disso, a liberdade de poder ir a outros temas era atrativa demais.
- Metaforicamente, era como se eu fosse uma criança diante de uma prateleira repleta de guloseimas e, como havia me comportado bem durante o almoço, finalmente poderia escolher o que mais me apetecesse degustar.
- Foi então que eu escolhi standards probatórios, reconhecimento de pessoas e prova com perspectiva de gênero,
Estes foram os temas pelos quais me encantei depois de passar tantos anos submersa nas presunções. Mas o oportuno reencontro desta semana me permite dizer que elas continuam a ser iguaria ao paladar dos que se interessem pela relação prova e verdade. Por isso, a coluna de hoje propõe um mergulho conjunto nas presunções.
- Vejamos. Tradicionalmente, a dogmática processual apresenta como presunção regras ou raciocínios que autorizem concluir verdadeiros fatos não provados.
- Diz-se que será presumido verdadeiro um fato em razão da prova de outro, em razão da máxima de experiência que conecta uma categoria de fato a outro ( “quando P ocorre, Q ocorre também” ).
Além disso, também se afirma que certas presunções permitem a prova contrária, enquanto outras não. Nestas breves linhas, está a síntese de um tratamento que uniformiza sob o conceito de presunção diversas espécies de presunção: presunções legais e judiciais, presunções relativas e absolutas.
É isso o que nos ensinam nos cursos de direito: são legais as presunções elaboradas de forma geral e abstrata pelo legislador e judiciais as formuladas pelo juiz para decidir o caso concreto; são relativas as presunções contra as quais se pode produzir prova contrária e absolutas as que, por oposição, não podem ser afastadas uma vez provado o fato básico.
Sublinha-se “o tomar por verdadeiro algo não provado” e, com isso, características importantes de cada um dos expedientes passam a ser desprezadas. Vamos partir das presunções legais e judiciais. O fato de que as primeiras sejam regras enquanto as segundas sejam raciocínios é apresentado como de menor relevo, mas não é.
- Quando o legislador estabelece através de regra que quando P está provado Q deverá ser presumido, com isso impõe ao juiz uma prescrição, um dever,
- Reduz-se o espaço de valoração livre e racional da prova nas situações para as quais o legislador antecipou a sua própria inferência sobre a ocorrência de fatos.
O legislador não quis correr o risco de que os juízes, nas decisões futuras dos casos individuais, pudessem concluir que a ocorrência de p não seria bastante para fixar a ocorrência de q, Assim, fatos relevantes para a solução do caso concreto têm as suas ocorrências tidas por verdadeiras, ainda que o julgador não esteja ele mesmo convencido.
- Logo, o que conhecemos como “presunções legais” expressa desconfiança quanto à correção do raciocínio probatório a ser realizado por juízes.
- Já por meio das presunções judiciais, consegue-se o efeito oposto.
- Não apenas diferente, mas oposto,
- Os sistemas jurídicos costumam prever a possibilidade de que os juízes ingressem as máximas de experiência que, de acordo com a sua avaliação, sejam pertinentes à correta determinação dos fatos do caso concreto.
Enquanto as presunções legais, como vimos, representam desconfiança quanto ao raciocínio judicial sobre fatos em algumas situações, as chamadas presunções judiciais expressam deferência ao raciocínio que o juiz fará sobre as provas e os fatos. Essa confiança garante o caminho aberto à livre valoração.
Nestas situações, confia-se que os juízes decidirão correta e racionalmente sem a necessidade de constrangimentos normativos. Para fazer uso de alguns exemplos mais conhecidos, a hipótese conhecida por “presunção de estupro” ilustraria a desconfiança que fundamenta o dever do juiz de ter por verdadeiro o estupro se provada a relação sexual do acusado com a vítima menor de idade; já o raciocínio que conclui pela autoria do disparo com arma de fogo em função de laudo pericial que certifica o encontro de pólvora sob as unhas do acusado é composto de inferências que o próprio julgador realiza a partir da máxima segundo a qual “quem tem resíduos de pólvora sob as unhas provavelmente realizou um disparo com arma de fogo”,
Pouco importa se o julgador crê na falta de consentimento se há prova da relação sexual, mas caberá integralmente ao juiz o raciocínio sobre os fatos a partir dos quais, com base no conjunto probatório ofertado, será definida a autoria do delito sob exame.
- A subdivisão concernente à admissão de prova contrária aplicável às presunções legais, por sua vez, expressa distintos graus de porosidade à verdade dos fatos do caso concreto.
- As situações disciplinadas mediante presunções relativas oferecem incentivo às partes à produção de provas dos fatos considerados relevantes juridicamente.
Indicando os fatos que serão tidos por verdadeiros caso não sejam produzidas provas contrárias, estas espécies normativas pretendem contribuir à conformação de um conjunto probatório o mais rico possível. É justo o oposto o que se espera mediante as regras conhecidas por estabelecerem presunções absolutas, porquanto servem à interrupção argumentativa e a limitações probatórias.
O consentimento da vítima menor é irrelevante e, não estando em discussão, não poderá ser objeto de prova. Em situações como esta, o direito retira certos fatos do escopo probatório das partes. Isso ocorre porque, como podemos intuir, a adequada determinação dos fatos deve responder à busca pela verdade, mas este não é o único objetivo do processo: há regras epistêmicas (conducentes à verdade) bem como regras não epistêmicas (cujos objetivos são diferentes ao da aproximação à verdade dos fatos).
Não há duvidas de que, ao limitar a prova de alguns fatos por tornar a sua ocorrência irrelevante, a presunção absoluta encaixa-se no segundo grupo, pois serve a implementar compromissos político-morais importantes à preservação da dignidade sexual de menores de idade, pessoas em estado de vulnerabilidade ou portadores de alguma deficiência mental.
- Trata-se de finalidade importante, mas que não deve ser confundida com a busca pela verdade.
- Em suma, no que refere ao conceito de presunção, o atual estado de coisas é de manifesta confusão.
- Falar que se está diante de uma presunção não diz muita coisa, pois é possível que seja expediente que expresse constrangimento ou liberdade ao raciocínio judicial, incentivo ou interrupção da atividade probatória.
Num cenário de descontrole conceitual, certamente quem ganha não são os jurisdicionados pois a determinação dos fatos passa a se sujeitar à fluidez propícia a decisionismo em matéria probatória. De mais a mais, se olharmos com atenção para os múltiplos efeitos alcançados pelas “espécies de presunção”, veremos que eles se repetem em outros expedientes probatórios.
- A indiferença quanto aos fatos das situações disciplinadas como presunções legais assegura-lhe lugar mais adequado junto ao conceito de ficção jurídica.
- Já dizia Fuller, ao dissertar sobre o emprego do “como se”, que o tomar o falso por verdadeiro tinha serventia ao direito.
- Além disso, quando olhamos para as presunções judiciais, facilmente reconhecemos o raciocínio probatório que caracteriza a cognição judicial.
Não há nenhum diferencial que faça o rotineiro raciocínio probatório merecer a etiqueta “presunção”. E, se de ponto de vista conceitual chamar o raciocínio sobre fatos de presunção não acrescenta vantagens, do ponto de vista preocupado com as garantias dos cidadãos, o uso da terminologia pode chegar a dar lugar à considerável desvantagem.
- Serve de exemplo a frágil porem frequente correlação entre ocupar cargo ou posição dentro de uma empresa e ter conhecimento dos fatos da norma incriminadora.
- A rapidez da equivocada conclusão é facilitada por inferências as quais retoricamente se apresentam epistemicamente mais fortes do que em realidade são.
Não há que se falar em presunções em contextos como esse e a busca pela melhor reconstrução dos fatos requer do juiz que encare de frente seu desafio probatório-argumentativo. Finalmente, ao se tratar das regras chamadas de presunções relativas, é impossível ignorar a sua cercania com as regras de ônus da prova.
Algo aí também mereceu minha investigação e, para garantir que as presunções não sejam mero sinônimo de ônus, raciocínios sobre os fatos e ficções, proponho a sua redefinição a partir de um compromisso epistêmico que a determinação dos fatos mediante regras que generalizem pode e deve desempenhar. Não há que se falar de “espécies de presunção”, pois a estratégia da unificação sob um mesmo conceito de expedientes tão diferentes produz confusões propícias ao esvaziamento das garantias dos cidadãos.
Presunções absolutas são ficções, presunções relativas sem fundamentos empíricos são meras regras de ônus, presunções judicias são, em realidade, o rotineiro raciocínio não dedutivo a ser realizado pelo julgador para determinar fatos. Que asseguremos o conceito de presunção tão-somente a regras que interrompam a valoração racional e livre do julgador também podem ter como objetivo a verdade dos fatos.
Esse é um desafio que pode ser alcançado pelas presunções (entendidas a partir da redefinição sugerida). A maior precisão conceitual contribui diretamente à controlabilidade das decisões sobre os fatos que tanto interessa sistemas jurídicos democráticos. “Em defesa de um conceito jurídico de presunção” foi trabalho que contou com a orientação de Jordi Ferrer Beltrán e Carmen Vázquez e foi defendido em janeiro de 2019, com banca composta por Diego dei Vecchi, Mercedes Fernández López e Geraldo Prado, na Universitat de Girona.
Por incentivo de alunos, colegas e amigos, será finalmente publicada no segundo semestre deste ano pela Marcial Pons. O livro contará com prefácio e apresentação de Geraldo Prado e Alexandre Morais da Rosa, respectivamente. Para além de serem estes dois grandes processualistas por todos nós conhecidos, são, para mim, fonte de inestimável interlocução e aprendizado.
- As ideias apresentadas aqui, nesta sexta de feriado, e no seminário de teses, no início da semana, estarão finalmente registradas para serem conhecidas por todos os que se interessam pelos temas de prova, por todos os que também se enveredaram pela epistemologia jurídica.
- Fico muito feliz de dividir esta novidade também na Limite Penal.
é professora de direito probatório da Universidad Alberto Hurtado (Chile), doutora em Direito pela Universitat de Girona (Espanha) e presta consultoria jurídica na temática da prova penal. Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2021, 15h25 : “Em defesa de um conceito jurídico de presunção”
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Quem tem fé pública no Brasil?
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre. Fé pública é um termo jurídico que denota um crédito que deve ser dado, em virtude de lei expressa, aos documentos e certidões emitidos por alguns servidores públicos ou pessoas com delegação do poder público no exercício de suas funções, reconhecendo-os como fidedignos.
Têm fé pública, por exemplo, escrivães e servidores da Justiça, advogados, escrivães de polícia, oficiais de justiça, oficiais de registro civil, tabeliães, oficiais de registro de imóveis, funcionários públicos federais, entre outros. Escrivães de Polícia e oficiais de justiça têm fé pública, o que significa que suas certidões são havidas por verdadeiras, sem qualquer necessidade de demonstração de sua correspondência à verdade, até que o contrário seja provado (presunção juris tantum ).
Contudo, o delegado de polícia ou policiais militares de quaisquer patentes não detêm fé pública, apenas presunção de veracidade, Profissionais liberais, por exercerem atividades de natureza e interesse privados, não podem ser dotados de fé pública, exceto advogados, que no seu ministério privado exerce função social e presta serviço público relevante, inexistindo qualquer hierarquia ou subordinação com os demais membros do poder judiciário.
A fé pública de advogados se restringe a documentos por ele produzido e a autenticar documentos sob sua responsabilidade, sendo esta última apenas suscitada dúvida por ordem judicial e no decorrer do processo, mantendo sua plena validade para processos administrativos (ante ao princípio do A maiori, ad minus ).
Assim somente o juiz pode negar fé a documentos apresentado por advogados na instrução de processos. Sob o entendimento do artigo 425, incisos IV e VI do Código de Processo Civil de 2015,
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