Quem Tem Que Entregar A Declaração Coaf?
Contents
- 1 Quando declarar Coaf?
- 2 Quais são as pessoas sujeitas à Lei de lavagem de dinheiro?
- 3 Quem pode ser responsabilizado pela prática de lavagem de dinheiro?
Quem está obrigado a enviar a declaração ao Coaf?
Profissionais e organizações contábeis, atuantes nas áreas pública e privada, devem comunicar ao Conselho de Atividades Financeiras (Coaf), entre 1º e 31 de janeiro de 2023, a Declaração de Não Ocorrência de atividades suspeitas de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo.
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Quando declarar Coaf?
Profissionais da contabilidade e organizações contábeis devem comunicar ao Conselho de Atividades Financeiras (Coaf), até o dia 31 de janeiro de 2023, a Declaração de Não Ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo de seus clientes referente ao ano de 2022.
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Quais operações devem ser comunicadas ao Coaf?
Quase 70% das operações suspeitas comunicadas ao Coaf vêm dos cartórios Os cartórios brasileiros são responsáveis por quase 70% das comunicações de operações suspeitas feitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Coaf. Nos últimos dois anos, tabeliães, notários e registradores de todo o país enviaram ao órgão de inteligência financeira mais de 2,5 milhões de registros que, na visão dos cartorários, poderiam indicar atividade ilícita — mais especificamente, lavagem de dinheiro ou financiamento do crime organizado. rawpixel/Freepik Grande volume de dados dificulta o trabalho de análise e invade a privacidade de cidadãos Para se ter uma ideia do que significa esse volume de comunicações, no mesmo período, os bancos — por onde, ao menos em tese, passa todo o dinheiro movimentado em território nacional — notificaram o Coaf 690 mil vezes.
Ou seja, cartórios enviaram quase quatro vezes mais notificações de operações suspeitas do que as instituições bancárias. Os números podem ser, Há duas espécies de comunicação encaminhadas ao Coaf. A mais comum é a Comunicação de Operação em Espécie (COE), que é uma notificação enviada automaticamente pelos setores obrigados por lei a mandar informações ao órgão sempre que um cliente faz transação em dinheiro vivo acima R$ 50 mil.
A outra é a Comunicação de Operação Suspeita (COS), encaminhada quando os chamados setores obrigados percebem em negociações de seus clientes indícios de lavagem de dinheiro, financiamento de terrorismo ou de crime organizado e outras atividades ilícitas.
- As pessoas e os setores obrigados a informar o Coaf sobre movimentações financeiras são formados por corretoras de valores, cooperativas financeiras, bancos, joalherias, marchands, seguradoras, prestadores de serviço de assessoria e consultoria, loterias, atletas, artistas, entre outros.
- E, desde 2020, os cartórios se tornaram fonte de informações do órgão por força do Provimento 88/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que entrou em vigor em fevereiro de 2020.
Desde então, o volume de comunicações de operações suspeitas explodiu. Em 2018, o Coaf recebeu 428 mil comunicações de operações suspeitas. Em 2019, foram 346 mil. Já em 2020, com a vigência da regra do CNJ que se impôs aos cartórios, o número de notificações saltou para 1,4 milhão.
E, em 2021, chegou a 2,3 milhões. Do total do ano passado, 1,6 milhão são comunicações feitas pelos cartórios. Os números levantam algumas questões. Criminosos têm predileção por operar com cartórios quando lavam dinheiro ou os cartórios estão enviando informações em excesso para o Coaf? Quais os motivos desse acréscimo monumental no volume de informações enviadas ao órgão? Há uma análise criteriosa para o envio dessas informações? O Coaf consegue lidar com esse volume de informação? Não há respostas simples para as perguntas, como se percebe na análise que especialistas ouvidos pelo ConJur fazem do fenômeno.
Há sinais inequívocos no sentido de que o provimento do CNJ fez com que os cartórios, com receio de serem punidos por alguma falha nas comunicações, adotassem a seguinte regra: “Na dúvida, comunique-se!”. Esse procedimento, contudo, não é o que se espera dos entes obrigados a prestar informação.
- Em seus relatórios de atividades, o Coaf informa que todas as comunicações “estão fundamentadas em uma avaliação do risco das operações e partes envolvidas, de forma a dar objetividade e impessoalidade à gestão e priorização das análises”.
- De forma bastante resumida, quando uma comunicação chega ao Coaf, ela é armazenada em uma base de dados onde é submetida a uma análise sistêmica eletrônica — basicamente um cruzamento daquela informação com o vasto leque de informações do banco de dados do órgão de inteligência.
Nesta fase, é feito o que se chama internamente de diferimento automático. Se a operação suspeita não apresenta detalhamento mínimo da atipicidade identificada, a comunicação é diferida. Ou seja, permanece na base de dados para consulta, mas não segue para as etapas seguintes do processo.
A segunda etapa é baseada em um modelo estatístico de classificação que seleciona comunicações recebidas para análise individualizada, baseando-se na probabilidade de a comunicação recebida conter elementos de risco. Só depois disso é que a comunicação pode receber a análise de servidores do órgão e, então, caso haja de fato inconsistências na operação, é elaborado o Relatório de Inteligência Financeira (RIF).
O crescimento do número de comunicações suspeitas se fez sentir nessas etapas. Em 2019, quando os cartórios ainda não eram obrigados a enviar informações ao Coaf, foram emitidos 6,2 mil RIFs. Em 2020, já com as comunicações dos cartórios, o número de RIFs foi de 11,6 mil.
- E, em 2021, foram emitidos 12,5 mil RIFs.
- A dúvida de especialistas é se não acabam sendo colocados sob suspeita operações que, melhor analisadas, revelariam apenas inconsistências de informação.
- A prática de comunicar diante de qualquer dúvida, que em um primeiro momento poderia parecer salutar, revela alguns problemas.
Segundo o advogado constitucionalista e professor André Karam Trindade, “se não há a avaliação adequada de cada situação concreta à luz de critérios objetivos, o cidadão que for ao cartório fazer um negócio qualquer pode se tornar, automaticamente, suspeito da prática de lavagem de dinheiro”.
- Suspeita que, para ele, nasce sem a adequada base legal, principalmente quando se considera o fato de que o Coaf pode compartilhar as informações que são fornecidas com os órgãos de investigação e persecução criminal, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.
- De acordo com Trindade, a questão crucial a ser enfrentada é o fato de um leque de negócios tornar-se suspeito a despeito de qualquer verificação concreta, o que viola direitos fundamentais assegurados constitucionalmente.
O professor considera salutar a obrigação de os cartórios informarem operações suspeitas ao CNJ, mas não de forma indiscriminada. “O combate à criminalidade não pode ser encampado com o sacrifício de direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, especialmente quando existem maneiras de atingir os mesmos resultados sem necessariamente desprotegê-los.” Reprodução Cartórios tiveram pouco tempo para se adaptar a exigências, apontam especialistas Tempo de prática O criminalista Pierpaolo Cruz Bottini, reconhecido estudioso do, enxerga dois problemas, complementares, que causam esse enorme volume de comunicações.
- Primeiro, uma regulamentação excessivamente aberta.
- Em segundo lugar, a falta de experiência do setor obrigado.
- A exigência da comunicação de operações suspeitas pelos cartórios acaba de completar dois anos.
- Do ponto de vista da experiência institucional, é muito pouco tempo.
- A maturação da prática, somada à troca de ideias entre tabeliães e o Coaf, certamente melhorará os filtros e a tendência é a redução desse volume”, afirma.
Bottini rememora que um fenômeno semelhante aconteceu com o setor bancário, quando as instituições passaram a ser obrigadas a informar operações suspeitas ou atípicas ao Coaf: “Houve excesso, o próprio Coaf reclamou, nasceu um diálogo institucional saudável, os bancos aperfeiçoaram seus sistemas de avaliação e, hoje, o quadro é muito melhor.
- No começo, é natural que haja algum excesso porque, na dúvida, se faz a comunicação.
- E é assim porque uma comunicação mal feita ou uma omissão pode implicar em imputação de lavagem de dinheiro.” Este, por óbvio, não é o melhor quadro.
- O ideal é que cartórios não tivessem dúvidas sobre o que precisam informar.
Mas o excesso, avalia Pierpaolo Bottini, decorre também de uma jurisprudência que vem ampliando os critérios de participação e autoria em lavagem de dinheiro. “Hoje se enquadra como dolo eventual, por exemplo, o fato de não se tomar as cautelas devidas conhecendo a possibilidade de contribuir com a lavagem de dinheiro.
- Diante de tal precedente, é natural que, na dúvida, a pessoa comunique o Coaf.” Mas, claro, essa não é a melhor ação porque, ao fim, o volume pode acabar por inviabilizar o trabalho de fiscalização do órgão estatal.
- Bottini lembra de uma frase que ouviu de um ex-presidente do Coaf que se preocupava em diminuir o volume de comunicações e aprimorar a qualidade delas: “A melhor forma de esconder um ato de lavagem de dinheiro é colocá-lo no meio de milhares de outras comunicações.” Karam Trindade faz coro à ideia: “O excesso de comunicações salta aos olhos e parece prejudicar a todos.
Essa sim é uma questão que merece especial atenção por parte dos órgãos governamentais, especialmente do CNJ, e, sobretudo, da sociedade civil. Afinal, quanto mais informação, menos informação. Eis o paradoxo, porque informação demais é informação de menos.” O criminalista Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues concorda que o excesso pode prejudicar a análise operacional das informações, mas entende a precaução dos cartórios: “O Provimento 88 estabeleceu uma série de condutas aos notários e registradores, sendo que eles podem vir a ser responsabilizados administrativamente — inclusive com a perda da serventia — no caso de descumprimento dessas condutas.
Assim, como as normas do provimento são de interpretação aberta, havendo a menor dúvida, é melhor que haja a comunicação ao Coaf.” A advogada Cecilia Mello, também criminalista e juíza aposentada do TRF-3, onde atuou por 14 anos, faz avaliação semelhante à dos colegas. “O Provimento 88 do CNJ é de uma amplitude tal que realmente fica muito difícil para os notários e registradores identificarem com maior precisão as operações que podem ser consideradas suspeitas.
Essa identificação demandaria um conhecimento amplo por parte desses profissionais sobre operações relacionadas a lavagem de ativos ou eventualmente ligadas ao terrorismo, o que, até recentemente, não fez parte de suas rotinas.” De acordo com ela, as instituições financeiras, que há tempos já se deparam com esse contexto, têm muito maior facilidade de identificação de operações suspeitas e, consequentemente, de solicitação de informações daqueles que, em tese, estão envolvidos.
- Na mesma linha, têm maior facilidade para identificar as operações que precisam — e as que não precisam — ser informadas ao Coaf”, afirma.
- Há, ainda, outro ponto levantado pela advogada: “O rol de hipóteses de operações que podem ser suspeitas e que são atribuídas aos notários e registradores talvez seja muito mais amplo do que aquelas que são atribuídas às instituições financeiras.
Assim, por cautela, e na dúvida, os cartórios certamente passarão as informações ao Coaf.” Cecília Mello diz não crer que o Provimento 88 possa ser modificado de maneira a facilitar essa verificação. “O cerne da questão está na amplitude das operações que podem passar pelos cartórios que, talvez, precisem passar a ter um profissional extremamente especializado para não enviarem tantas informações ao Coaf.” Reprodução Cartórios entendem que enviam volume de informações muito maior que o necessário Programas de integridade A falta de profissionais especializados para analisar informações sensíveis que realmente devam ser enviadas ao Coaf é, para o advogado especialista em compliance Alfredo Copetti, um dos pontos centrais do debate.
- A norma do CNJ impõe aos cartórios a análise qualitativa dos sujeitos e valores envolvidos, da forma, finalidade e complexidade dos negócios e da preexistência de fundamentos jurídicos e econômicos que embasem as operações.
- Isso significa reconhecer a necessidade de investimento em programas de compliance que proporcionem o desenvolvimento de ambiente de gestão, mapeamento de dados e análise de risco, a estruturação de uma política e seus procedimentos, elaboração de instrumentos legais, treinamento e qualificação dos colaboradores e monitoramento constante do programa”, afirma Copetti.
Segundo o advogado, a Lei 12.683/12, que reformou trechos da Lei de Lavagem (Lei 9.613/1998), exige dos setores obrigados a adoção de programas de integridade. A imposição consta do inciso III, artigo 10, da norma: “Art.10. As pessoas referidas no art.9º: (.) III – deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art.11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes.” Portanto, a regra de “na dúvida, comunique-se”, é justificável apenas em parte.
Se o cartório deixa de informar uma operação que deveria ter informado, incorre em ilícito administrativo e o ato de omissão ainda pode se tornar um ato de lavagem de dinheiro. É o que diz a lei. Daí se entende a regra de comunicar ao menor resquício de dúvida. Mas, para o professor Copetti, os problemas e dúvidas seriam minimizados com a instituição dos controles internos previstos na Lei de Lavagem que nada mais são do que programas de compliance.
“Em alguns setores, o compliance obrigatório ainda não foi bem regulamentado. Um exemplo de atividade bem regulamentada nesse quesito é a atividade bancária, que poderia inspirar os cartórios. O provimento do CNJ estabelece que os cartórios têm de implementar uma análise de riscos.
Mas o que os números indicam é que pode haver comunicações indiscriminadas, o que, ao final, joga contra a eficácia do provimento”, opina Alfredo Copetti. Para ele, mais do que fiscalizar o envio das comunicações, as corregedorias deveriam cobrar a implementação dos programas de integridade. Programas deste gênero seriam de importante implementação até para que haja um tratamento adequado dos dados dos cidadãos que utilizam serviços cartoriais.
Advogada especialista no estudo da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Estela Aranha considera que, por conta do provimento do CNJ, hoje os cartórios exigem dos clientes um volume muito maior de informações do que, de fato, seria necessário para as transações.
Os próprios cartórios entendem que recolhem mais do que o necessário. Ela ressalta que é preciso levar em conta as diferentes características regionais do Brasil, o que não é possível fazer por meio de um provimento geral. Daí a necessidade de controles. “Uma transação pode ser considerada atípica no interior do país e ser absolutamente corriqueira nos grandes centros financeiros”, avalia.
Quando não há essa diferenciação, o envio de dados sem uma análise mais atenta invade a esfera da privacidade da pessoa, infringindo direito fundamental, com o uso de critérios absolutamente subjetivos. De acordo com o advogado Paulo Lilla, especialista em proteção de dados e propriedade intelectual, a LGPD não se aplica ao tratamento de dados pessoais em atividades de investigação e repressão de infrações penais.
- Por isso, se os compartilhamentos com o Coaf forem adequados ao provimento do CNJ, em tese não haveria implicações quanto à LGPD.
- Contudo, até a eventual regulamentação do tema no âmbito penal, é recomendável que os critérios adotados pelos cartórios na identificação das movimentações que serão reportadas incluam a observância dos princípios previstos na lei geral, como os princípios da finalidade, adequação e necessidade, pois os tratamentos que extrapolarem as atividades de investigação poderão atrair a aplicação da LGPD”, explica Lilla.
O tabelião Marcelo Lima Filho, titular de um cartório de notas em Manaus, avalia que o volume expressivo de comunicações é como uma ação defensiva dos delegatários, justamente por conta das regras de interpretação muito subjetivas e, de outro lado, de outras que criam obrigações bastante objetivas.
- Diante do receio de serem responsabilizados pelas corregedorias de Justiça, ou até criminalmente, os titulares preferem pecar pelo excesso do que pela omissão.
- Ele também acredita que, com algum tempo de maturação, os cartórios saberão lidar melhor com as comunicações e implantarão sistemas mais efetivos de compliance e análise de riscos.
Fernanda Castro, diretora-executiva da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), defende o posicionamento dos cartórios com base em situações práticas. A título de exemplo, ela fez referência à obrigação descrita no inciso I do artigo 28 do provimento do CNJ.
O dispositivo determina que os cartórios são obrigados a comunicar o “registro de quaisquer documentos que se refiram a transferências de bens imóveis de qualquer valor, de transferências de cotas ou participações societárias, de transferências de bens móveis de valor superior a R$ 30.000,00”. Na prática, qualquer alteração no contrato social de uma empresa em que haja transferência de cotas de mais de R$ 30 mil, por mais legítima que seja, acaba reportada ao Coaf.
Mas não por uma decisão dos cartórios, e sim devido a uma ordem expressa de regra imposta pelo CNJ. “Somos obrigados a cumprir o provimento, sob pena de responsabilização administrativa, cível e penal. A melhoria do sistema depende mais de uma mudança no provimento do que de adaptações dos cartórios”, afirma Fernanda Castro.
- Ela conta que as associações participaram das discussões da construção da atual regra no CNJ, e que muitos dos critérios fixados ampliaram a base de sugestões feitas pelos tabeliães e notários.
- Postas as regras, coube a eles cumpri-las.
- A diretora da Anoreg acredita que talvez tenha chegado a hora de mais uma rodada de conversas para que o provimento seja revisto.
“A partir destes dois anos de experiência prática, poderíamos sentar para ouvir o Coaf, os cartórios, as corregedorias e reavaliar as regras para melhorar a efetividade das comunicações a fim de torná-las mais assertivas. Temos todo o interesse em contribuir para o combate à lavagem de dinheiro de maneira efetiva.
Mas, hoje, o que fazemos nada mais é do que cumprir à risca as regras postas”, sustenta. A criminalista Ludmila Leite entende que para que o sistema nacional de prevenção à lavagem de dinheiro funcione de maneira coesa e efetiva, é necessário que todas as entidades envolvidas atuem de modo adequado e de acordo com a legislação que lhe é aplicável.
Quem está na mira do COAF? O Conselho de Controle de Atividades Financeiras está de olho em você!
“Apesar de não trazer maiores consequências do ponto de vista sancionador — considerando que a comunicação apenas permite o início do ato fiscalizador, fornecendo maior transparência para uma melhor apuração das movimentações analisadas —, esse envio sem maiores critérios pode causar problemas no fluxo de trabalho do Coaf”, afirma. rawpixel/Freepik Regras abertas demais dificultam a análise e comunicação em meio a enxurrada de informações Dever x eficiência O professor Alaor Leite, docente da Universidade Humboldt, em Berlim, anota que o alarmante volume de informações enviadas por cartórios a órgãos de inteligência financeira não é uma exclusividade brasileira.
Ele toma como exemplo a Alemanha, país em que reside e leciona, onde os cartórios passaram a ser obrigados a prestar informações por causa de uma lei aprovada após a Quinta Diretiva da União Europeia contra lavagem de dinheiro, que ampliou as hipóteses de cooperação e intercâmbio de informações. Comparados com os números brasileiros, os alemães são mínimos.
Mas, para a realidade daquele país, é muita informação: no primeiro ano de vigência da regra, cartórios comunicaram 1,6 mil operações suspeitas. Ficaram atrás apenas do sistema financeiro, porém não muito atrás. O volume ligou um alerta para as autoridades alemãs.
“O número foi lido como expressivo e preocupante porque se a ideia é prevenir lavagem a partir da integração de um setor que tem uma base informacional muito vasta, como o dos cartórios, o que se espera é uma qualidade informacional capaz de gerar uma persecução penal que, na prática, culmine com a recuperação de ativos”, explica o professor.
Ou seja, quando a informação é enviada por meio de uma postura quase defensiva para evitar eventuais reprimendas legais, e não colaborativa de fato, essa informação acaba por abarrotar os órgãos de fiscalização e tem pouca eficiência. “Ao final, o que é pensado como uma ferramenta de auxílio no combate à lavagem pode, potencialmente, se tornar um problema porque não será possível processar as comunicações”, analisa Alaor Leite.
- A preocupação do professor na Alemanha encontra ressonância na avaliação dos já citados advogados André Karam Trindade e Alfredo Copetti.
- Para os dois, o enfrentamento da corrupção e da lavagem de dinheiro depende de informações qualificadas, o que implica a fiscalização por parte das corregedorias de justiça.
“Sem isso, não há inteligência financeira”, diz Trindade. “Da mesma forma, a amplitude dos critérios elencados no provimento do CNJ para fins de verificação das operações suspeitas configura um grande obstáculo à sua efetividade, na contramão da republicana noção de accountability “, reforça Copetti.
- Para Alaor Leite, a inclusão dos cartórios no rol de setores obrigados até demorou a ser feita.
- Era algo natural, graças à capilaridade de sua existência em um país de dimensões continentais como o Brasil e à sua imensa base informacional.
- Os cartórios têm uma fotografia biográfica sobre movimentações e perfis das pessoas que interessa muito aos órgãos de fiscalização e de persecução penal”, afirma.
Mas, diferentemente da Alemanha, onde a regulação foi feita por lei, no Brasil a obrigação veio por meio de um provimento de órgão administrativo. “Além de ter uma qualidade legislativa menos densa, o provimento ingressa em matéria com reserva de lei ao fixar hipóteses de responsabilização penal e de proteção de dados”, diz Leite.
O fato de o provimento avançar em tema do qual não teria competência para dispor é observada também pelo advogado Rafael Valim, especialista em Direito Administrativo. Valim toma como exemplo comparativo a carta circular do Banco Central que divulga a relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores passíveis de comunicação ao Coaf.
Na carta, não há definição de montantes objetivos como, por exemplo, operações a partir de determinados valores, para a informação dos bancos ao Coaf. Há regras abertas, que permitem que os bancos informem tudo o que há de anormal, como “transferência de recursos em espécie, que apresentem atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade financeira” ou “fragmentação de depósitos ou outro instrumento de transferência de recurso em espécie, inclusive boleto de pagamento, de forma a dissimular o valor total da movimentação”, entre outros exemplos.
- Já no provimento do CNJ, aponta o administrativista, há alguns critérios objetivos, que fogem da possível análise dos cartórios.
- Como, por exemplo, para os tabeliães de protesto, que são obrigados a comunicar “qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie, igual ou superior a R$ 30 mil ou equivalente em outra moeda, desde que perante o tabelião”.
Como essa, há várias outras. Daí, conclui Valim: “O excesso de informações ao Coaf, de operações absolutamente normais e que não deveriam ser informadas, deve-se à ordem da Corregedoria do CNJ. O CNJ, por sua vez, não ostenta competência para inovar originariamente a ordem jurídica, ou seja, criar direito e obrigações.
É um órgão de controle interno da magistratura. Disso resulta que um provimento de um único conselheiro do CNJ, o Corregedor, não poderia criar norma geral e abstrata impositiva aos cartórios e sobre as pessoas que fazem negócios no Brasil. Ademais, não está na esfera de atribuições do CNJ criar regras de informação sobre lavagem de dinheiro.” De acordo com o advogado, “seria mais eficiente que o próprio Coaf emitisse orientação sobre o tema, sob pena de ter seu trabalho dificultado por informações desnecessárias”.
Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2022, 8h32 : Quase 70% das operações suspeitas comunicadas ao Coaf vêm dos cartórios
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Quais são as pessoas sujeitas à Lei de lavagem de dinheiro?
Perguntas frequentes – O que a lei 9613/98 determina? A Lei 9613/98 é conhecida como Lei de Lavagem de Dinheiro. Ela tipifica esse crime, define as penas, majorantes e minorantes, além de estabeler procedimentos de prevenção, sobretudo relacionados à atuação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
O que pode ser considerado lavagem de dinheiro? No texto da Lei 9613/98 fica entendido que a lavagem de dinheiro compreende a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores que provem de alguma infração penal. Assim, no cerne dá definição está que o dinheiro lavado deve prover de alguma infração antecendente.
Quais as punições previstas pela lei federal 9613/98? A maior pena prevista na Lei 9613/98 é aquela destina a quem ocultar ou dissimular a origem, localização, movimentação ou natureza de valores, direitos ou bens que foram obtidos por meio de alguma infração.
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Como entregar a declaração do Coaf?
O endereço do sistema para o preenchimento da ‘Declaração de Não Ocorrência’ de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo ao Coaf é https://sistemas.cfc.org.br.
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Onde fazer a declaração de não ocorrência Coaf?
Como enviar uma declaração ao COAF ? – O endereço do sistema para o preenchimento da “declaração de não ocorrência” de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo ao Coaf é http://sistemas.cfc.org.br, A legislação prevê que ao detectar operações passíveis de comunicação ao Coaf, o profissional deverá levar ao conhecimento do Conselho, no prazo de 24 horas após sua ocorrência.
- O contador e técnico em Contabilidade que exerça suas atividades como empregado da empresa não estão obrigados a emitir essa declaração.
- A prática é totalmente sigilosa e representa uma proteção ao profissional da contabilidade, que se tiver conhecimento de algum fato atípico e não transmitir a informação ao órgão, poderá ser responsabilizado, juntamente com o cliente, caso se configure crime de lavagem de dinheiro.
O profissional da contabilidade deve acompanhar constantemente as atividades e movimentações realizadas por seus clientes, e inclusive elaborar um cadastro. Desta forma estará apto a orientá-lo sobre as consequências de seus atos, assim como para se resguardar de possíveis atos ilícitos Se você quer aprofundar um pouco mais sobre o tema, você pode assistir gratuitamente o nosso Curso online sobre a Declaração ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras,
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Para que serve a declaração do Coaf?
O que é Declaração COAF? A declaração COAF é uma obrigação das organizações ou profissionais que prestem serviços na área da contabilidade. Elas devem comunicar ao COAF a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.
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São situações passíveis de comunicação ao Coaf?
Através da Carta Circular 4.001 BACEN de 29/01/2020, são divulgadas as operações que podem caracterizar indícios de ocorrência de lavagem de dinheiro ou sonegação fiscal, e por isso, são passíveis de comunicação ao COAF pelas instituições financeiras.
São elas: I – Situações relacionadas com operações em espécie em moeda nacional com a utilização de contas de depósitos ou de contas de pagamento: a) depósitos, aportes, saques, pedidos de provisionamento para saque ou qualquer outro instrumento de transferência de recursos em espécie, que apresentem atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade financeira; b) movimentações em espécie realizadas por clientes cujas atividades possuam como característica a utilização de outros instrumentos de transferência de recursos, tais como cheques, cartões de débito ou crédito; c) aumentos substanciais no volume de depósitos ou aportes em espécie de qualquer pessoa natural ou jurídica, sem causa aparente, nos casos em que tais depósitos ou aportes forem posteriormente transferidos, dentro de curto período de tempo, a destino não relacionado com o cliente; d) fragmentação de depósitos ou outro instrumento de transferência de recurso em espécie, inclusive boleto de pagamento, de forma a dissimular o valor total da movimentação; e) fragmentação de saques em espécie, a fim de burlar limites regulatórios de reportes; f) depósitos ou aportes de grandes valores em espécie, de forma parcelada, principalmente nos mesmos caixas ou terminais de autoatendimento próximos, destinados a uma única conta ou a várias contas em municípios ou agências distintas; g) depósitos ou aportes em espécie em contas de clientes que exerçam atividade comercial relacionada com negociação de bens de luxo ou de alto valor, tais como obras de arte, imóveis, barcos, joias, automóveis ou aeronaves; h) saques em espécie de conta que receba diversos depósitos por transferência eletrônica de várias origens em curto período de tempo; i) depósitos ou aportes em espécie com cédulas úmidas, malcheirosas, mofadas, ou com aspecto de que foram armazenadas em local impróprio ou ainda que apresentem marcas, símbolos ou selos desconhecidos, empacotadas em maços desorganizados e não uniformes; j) depósitos, aportes ou troca de grandes quantidades de cédulas de pequeno valor, por pessoa natural ou jurídica, cuja atividade ou negócio não tenha como característica recebimentos de grandes quantias de recursos em espécie; k) saques no período de cinco dias úteis em valores inferiores aos limites estabelecidos, de forma a dissimular o valor total da operação e evitar comunicações de operações em espécie; l) dois ou mais saques em espécie no caixa no mesmo dia, com indícios de tentativa de burla para evitar a identificação do sacador; m) dois ou mais depósitos em terminais de autoatendimento em espécie, no período de cinco dias úteis, com indícios de tentativa de burla para evitar a identificação do depositante; n) depósitos em espécie relevantes em contas de servidores públicos e de qualquer tipo de Pessoas Expostas Politicamente (PEP), conforme elencados no art.27 da Circular nº 3.978, de 2020, bem como seu representante, familiar ou estreito colaborador.
II – Situações relacionadas com operações em espécie e cartões pré-pagos em moeda estrangeira e cheques de viagem: a) movimentações de moeda estrangeira em espécie ou de cheques de viagem denominados em moeda estrangeira, que apresentem atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade financeira; b) negociações de moeda estrangeira em espécie ou de cheques de viagem denominados em moeda estrangeira, que não apresentem compatibilidade com a natureza declarada da operação; c) negociações de moeda estrangeira em espécie ou de cheques de viagem denominados em moeda estrangeira, realizadas por diferentes pessoas naturais, não relacionadas entre si, que informem o mesmo endereço residencial, telefone de contato ou possuam o mesmo representante legal; d) negociações envolvendo taxas de câmbio com variação significativa em relação às praticadas pelo mercado; e) negociações de moeda estrangeira em espécie envolvendo cédulas úmidas, malcheirosas, mofadas, ou com aspecto de terem sido armazenadas em local impróprio, ou ainda que apresentem marcas, símbolos ou selos desconhecidos, empacotadas em maços desorganizados e não uniformes; f) negociações de moeda estrangeira em espécie ou troca de grandes quantidades de cédulas de pequeno valor, realizadas por pessoa natural ou jurídica, cuja atividade ou negócio não tenha como característica o recebimento desse tipo de recurso; g) utilização, carga ou recarga de cartão pré-pago em valor não compatível com a capacidade financeira, atividade ou perfil do cliente; h) utilização de diversas fontes de recursos para carga e recarga de cartões pré-pagos; i) carga e recarga de cartões pré-pagos seguidas imediatamente por saques em caixas eletrônicos.
III – Situações relacionadas com a identificação e qualificação de clientes: a) resistência ao fornecimento de informações necessárias para o início de relacionamento ou para a atualização cadastral; b) oferecimento de informação falsa; c) prestação de informação de difícil ou onerosa verificação; d) abertura, movimentação de contas ou realização de operações por detentor de procuração ou de qualquer outro tipo de mandato; e) ocorrência de irregularidades relacionadas aos procedimentos de identificação e registro das operações exigidos pela regulamentação vigente; f) cadastramento de várias contas em uma mesma data, ou em curto período, com depósitos de valores idênticos ou aproximados, ou com outros elementos em comum, tais como origem dos recursos, titulares, procuradores, sócios, endereço, número de telefone, etc; g) operações em que não seja possível identificar o beneficiário final, observados os procedimentos definidos na regulamentação vigente; h) representação de diferentes pessoas jurídicas ou organizações pelos mesmos procuradores ou representantes legais, sem justificativa razoável para tal ocorrência; i) informação de mesmo endereço residencial ou comercial por pessoas naturais, sem demonstração da existência de relação familiar ou comercial; j) incompatibilidade da atividade econômica ou faturamento informados com o padrão apresentado por clientes com o mesmo perfil; k) registro de mesmo endereço de e-mail ou de Internet Protocol (IP) por diferentes pessoas jurídicas ou organizações, sem justificativa razoável para tal ocorrência; l) registro de mesmo endereço de e-mail ou Internet Protocol (IP) por pessoas naturais, sem justificativa razoável para tal ocorrência; m) informações e documentos apresentados pelo cliente conflitantes com as informações públicas disponíveis; n) sócios de empresas sem aparente capacidade financeira para o porte da atividade empresarial declarada.
IV – Situações relacionadas com a movimentação de contas de depósito e de contas de pagamento em moeda nacional, que digam respeito a: a) movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira do cliente; b) transferências de valores arredondados na unidade de milhar ou que estejam um pouco abaixo do limite para notificação de operações; c) movimentação de recursos de alto valor, de forma contumaz, em benefício de terceiros; d) manutenção de numerosas contas destinadas ao acolhimento de depósitos em nome de um mesmo cliente, cujos valores, somados, resultem em quantia significativa; e) movimentação de quantia significativa por meio de conta até então pouco movimentada ou de conta que acolha depósito inusitado; f) ausência repentina de movimentação financeira em conta que anteriormente apresentava grande movimentação; g) utilização de cofres de aluguel de forma atípica em relação ao perfil do cliente; h) dispensa da faculdade de utilização de prerrogativas como recebimento de crédito, de juros remuneratórios para grandes saldos ou, ainda, de outros serviços bancários especiais que, em circunstâncias normais, sejam valiosas para qualquer cliente; i) mudança repentina e injustificada na forma de movimentação de recursos ou nos tipos de transação utilizados; j) solicitação de não observância ou atuação no sentido de induzir funcionários da instituição a não seguirem os procedimentos regulamentares ou formais para a realização de uma operação; k) recebimento de recursos com imediata compra de instrumentos para a realização de pagamentos ou de transferências a terceiros, sem justificativa; l) operações que, por sua habitualidade, valor e forma, configurem artifício para burla da identificação da origem, do destino, dos responsáveis ou dos destinatários finais; m) existência de contas que apresentem créditos e débitos com a utilização de instrumentos de transferência de recursos não característicos para a ocupação ou o ramo de atividade desenvolvida pelo cliente; n) recebimento de depósitos provenientes de diversas origens, sem fundamentação econômico-financeira, especialmente provenientes de regiões distantes do local de atuação da pessoa jurídica ou distantes do domicílio da pessoa natural; o) pagamentos habituais a fornecedores ou beneficiários que não apresentem ligação com a atividade ou ramo de negócio da pessoa jurídica; p) pagamentos ou transferências por pessoa jurídica para fornecedor distante de seu local de atuação, sem fundamentação econômico-financeira; q) depósitos de cheques endossados totalizando valores significativos; r) existência de conta de depósitos à vista ou de conta de pagamento de organizações sem fins lucrativos cujos saldos ou movimentações financeiras não apresentem fundamentação econômica ou legal ou nas quais pareça não haver vinculação entre a atividade declarada da organização e as outras partes envolvidas nas transações; s) movimentação habitual de recursos financeiros de ou para qualquer tipo de PEP, conforme elencados no art.27 da Circular nº 3.978, de 2020, bem como seu representante, familiar ou estreito colaborador, não justificada por eventos econômicos; t) existência de contas em nome de menores ou incapazes, cujos representantes realizem grande número de operações e/ou operações de valores relevantes; u) transações significativas e incomuns por meio de contas de depósitos ou de contas de pagamento de investidores não residentes constituídos sob a forma de trust; v) recebimentos de valores relevantes no mesmo terminal de pagamento (Point of Sale – POS), que apresentem indícios de atipicidade ou de incompatibilidade com a capacidade financeira do estabelecimento comercial credenciado; w) recebimentos de valores relevantes no mesmo terminal de pagamento (Point of sale – POS), que apresentem indícios de atipicidade ou de incompatibilidade com o perfil do estabelecimento comercial credenciado; x) desvios frequentes em padrões adotados por cada administradora de cartões de credenciamento ou de cartões de crédito, verificados no monitoramento das compras de seus titulares; y) transações em horário considerado incompatível com a atividade do estabelecimento comercial credenciado; z) transações em terminal (Point of sale – POS) realizadas em localização geográfica distante do local de atuação do estabelecimento comercial credenciado; aa) operações atípicas em contas de clientes que exerçam atividade comercial relacionada com negociação de bens de luxo ou de alto valor, tais como obras de arte, imóveis, barcos, joias, automóveis ou aeronaves; ab) utilização de instrumento financeiro de forma a ocultar patrimônio e/ou evitar a realização de bloqueios judiciais, inclusive cheque administrativo; ac) movimentação de valores incompatíveis com o faturamento mensal das pessoas jurídicas; ad) recebimento de créditos com o imediato débito dos valores; ae) movimentações de valores com empresas sem atividade regulamentada pelos órgãos competentes.
V – Situações relacionadas com operações de investimento no País: a) operações ou conjunto de operações de compra ou de venda de ativos financeiros a preços incompatíveis com os praticados no mercado ou quando realizadas por pessoa natural ou jurídica cuja atividade declarada e perfil não se coadunem ao tipo de negociação realizada; b) operações atípicas que resultem em elevados ganhos para os agentes intermediários, em desproporção com a natureza dos serviços efetivamente prestados; c) investimentos significativos em produtos de baixa rentabilidade e liquidez; d) investimentos significativos não proporcionais à capacidade financeira do cliente, ou cuja origem não seja claramente conhecida; e) resgates de investimentos no curtíssimo prazo, independentemente do resultado auferido.
VI – Situações relacionadas com operações de crédito no País: a) operações de crédito no País liquidadas com recursos aparentemente incompatíveis com a situação financeira do cliente; b) solicitação de concessão de crédito no País incompatível com a atividade econômica ou com a capacidade financeira do cliente; c) operação de crédito no País seguida de remessa de recursos ao exterior, sem fundamento econômico ou legal, e sem relacionamento com a operação de crédito; d) operações de crédito no País, simultâneas ou consecutivas, liquidadas antecipadamente ou em prazo muito curto; e) liquidação de operações de crédito ou assunção de dívida no País por terceiros, sem justificativa aparente; f) concessão de garantias de operações de crédito no País por terceiros não relacionados ao tomador; g) operação de crédito no País com oferecimento de garantia no exterior por cliente sem tradição de realização de operações no exterior; h) aquisição de bens ou serviços incompatíveis com o objeto da pessoa jurídica, especialmente quando os recursos forem originados de crédito no País.
VII – Situações relacionadas com a movimentação de recursos oriundos de contratos com o setor público: a) movimentações atípicas de recursos por agentes públicos, conforme definidos no art.2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; b) movimentações atípicas de recursos por pessoa natural ou jurídica relacionadas a patrocínio, propaganda, marketing, consultorias, assessorias e capacitação; c) movimentações atípicas de recursos por organizações sem fins lucrativos; d) movimentações atípicas de recursos por pessoa natural ou jurídica relacionadas a licitações.
VIII – Situações relacionadas a consórcios: a) existência de consorciados detentores de elevado número de cotas, incompatível com sua capacidade financeira ou com o objeto da pessoa jurídica; b) aumento expressivo do número de cotas pertencentes a um mesmo consorciado; c) oferecimento de lances incompatíveis com a capacidade financeira do consorciado; d) oferecimento de lances muito próximos ao valor do bem; e) pagamento antecipado de quantidade expressiva de prestações vincendas, não condizente com a capacidade financeira do consorciado; f) aquisição de cotas previamente contempladas, seguida de quitação das prestações vincendas; g) utilização de documentos falsificados na adesão ou tentativa de adesão a grupo de consórcio; h) pagamentos realizados em localidades diferentes ao do endereço do cadastro; i) informe de conta de depósito à vista ou de poupança para pagamento de crédito em espécie, em agência/localidade diferente da inicialmente fornecida ou remessa de eventual Ordem de Pagamento (OP) para conta de depósito à vista ou de poupança divergente da inicialmente fornecida.
IX – Situações relacionadas a pessoas ou entidades suspeitas de envolvimento com financiamento ao terrorismo e a proliferação de armas de destruição em massa: a) movimentações financeiras envolvendo pessoas ou entidades relacionadas a atividades terroristas listadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU); b) operações ou prestação de serviços, de qualquer valor, a pessoas ou entidades que reconhecidamente tenham cometido ou intentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento; c) existência de recursos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, por pessoas ou entidades que reconhecidamente tenham cometido ou intentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento; d) movimentações com indícios de financiamento ao terrorismo; e) movimentações financeiras envolvendo pessoas ou entidades relacionadas à proliferação de armas de destruição em massa listadas pelo CSNU; f) operações ou prestação de serviços, de qualquer valor, a pessoas ou entidades que reconhecidamente tenham cometido ou intentado cometer crimes de proliferação de armas de destruição em massa, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento; g) existência de recursos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente, por pessoas ou entidades que reconhecidamente tenham cometido ou intentado cometer crimes de proliferação de armas de destruição em massa, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento; h) movimentações com indícios de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
X – Situações relacionadas com atividades internacionais: a) operação com pessoas naturais ou jurídicas, inclusive sociedades e instituições financeiras, situadas em países que não apliquem ou apliquem insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi), ou que tenham sede em países ou dependências com tributação favorecida ou regimes fiscais privilegiados, ou em locais onde seja observada a prática contumaz dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, não claramente caracterizadas em sua legalidade e fundamentação econômica; b) operações complexas e com custos mais elevados que visem a dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação da natureza da operação; c) pagamentos de importação e recebimentos de exportação, antecipados ou não, por empresa sem tradição ou cuja capacidade financeira seja incompatível com o montante negociado; d) pagamentos a terceiros não relacionados a operações de importação ou de exportação; e) transferências unilaterais que, pela habitualidade, valor ou forma, não se justifiquem ou apresentem atipicidade; f) transferências internacionais, inclusive a título de disponibilidade no exterior, nas quais não se justifique a origem dos fundos envolvidos ou que se mostrem incompatíveis com a capacidade financeira ou com o perfil do cliente; g) exportações ou importações aparentemente fictícias ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento, ou ainda em situações que não seja possível obter informações sobre o desembaraço aduaneiro das mercadorias; h) existência de informações na carta de crédito com discrepâncias em relação a outros documentos da operação de comércio internacional; i) pagamentos ao exterior após créditos em reais efetuados nas contas de depósitos dos titulares das operações de câmbio por pessoas naturais ou jurídicas que não demonstrem a existência de vínculo comercial ou econômico; j) movimentações decorrentes de programa de repatriação de recursos que apresentem inconsistências relacionadas à identificação do titular ou do beneficiário final, bem como ausência de informações confiáveis sobre a origem e a fundamentação econômica ou legal; k) pagamentos de frete ou de outros serviços que apresentem indícios de atipicidade ou de incompatibilidade com a atividade ou capacidade econômico-financeira do cliente; l) transferências internacionais por uma ou mais pessoas naturais ou jurídicas com indícios de fragmentação, como forma de ocultar a real origem ou destino dos recursos; m) transações em uma mesma data, ou em curto período, de valores idênticos ou aproximados, ou com outros elementos em comum, tais como origem ou destino dos recursos, titulares, procuradores, endereço, número de telefone, que configurem artificio de burla do limite máximo de operação; n) transferência via facilitadora de pagamentos ou com a utilização do cartão de crédito de uso internacional, que, pela habitualidade, valor ou forma, não se justifiquem ou apresentem atipicidade; o) transferências relacionadas a investimentos não convencionais que, pela habitualidade, valor ou forma, não se justifiquem ou apresentem atipicidade; p) pagamento de frete internacional sem amparo em documentação que evidencie vínculo com operação comercial.
XI – Situações relacionadas com operações de crédito contratadas no exterior: a) contratação de operações de crédito no exterior com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado, como juros destoantes da prática ou prazo muito longo; b) contratação, no exterior, de várias operações de crédito consecutivas, sem que a instituição tome conhecimento da quitação das anteriores; c) contratação, no exterior, de operações de crédito que não sejam quitadas por intermédio de operações na mesma instituição; d) contratação, no exterior, de operações de crédito, quitadas sem explicação aparente para a origem dos recursos; e) contratação de empréstimos ou financiamentos no exterior, oferecendo garantias em valores ou formas incompatíveis com a atividade ou capacidade financeira do cliente ou em valores muito superiores ao valor das operações contratadas ou cuja origem não seja claramente conhecida; f) contratação de operações de crédito no exterior, cujo credor seja de difícil identificação e sem que exista relação ou fundamentação para a operação entre as partes.
XII – Situações relacionadas com operações de investimento externo: a) recebimento de investimento externo direto, cujos recursos retornem imediatamente a título de disponibilidade no exterior; b) recebimento de investimento externo direto, com realização quase imediata de remessas de recursos para o exterior a título de lucros e dividendos; c) remessas de lucros e dividendos ao exterior em valores incompatíveis com o valor investido; d) remessas ao exterior a título de investimento em montantes incompatíveis com a capacidade financeira do cliente; e) remessas de recursos de um mesmo investidor situado no exterior para várias empresas no País; f) remessas de recursos de vários investidores situados no exterior para uma mesma empresa no País; g) recebimento de aporte de capital desproporcional ao porte ou à natureza empresarial do cliente, ou em valores incompatíveis com a capacidade financeira dos sócios; h) retorno de investimento feito no exterior sem comprovação da remessa que lhe tenha dado origem.
XIII – Situações relacionadas com funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados: a) alteração inusitada nos padrões de vida e de comportamento do empregado, do parceiro ou de prestador de serviços terceirizados, sem causa aparente; b) modificação inusitada do resultado operacional da pessoa jurídica do parceiro, incluído correspondente no País, sem causa aparente; c) qualquer negócio realizado de modo diverso ao procedimento formal da instituição por funcionário, parceiro, incluído correspondente no País, ou prestador de serviços terceirizados; d) fornecimento de auxílio ou informações, remunerados ou não, a cliente em prejuízo do programa de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo da instituição, ou de auxílio para estruturar ou fracionar operações, burlar limites regulamentares ou operacionais.
XIV – Situações relacionadas a campanhas eleitorais: a) recebimento de doações, em contas (eleitorais ou não) de candidatos, contas de estreito colaborador dessas pessoas ou em contas de partidos políticos, de valores que desrespeitem as vedações ou extrapolem os limites definidos na legislação em vigor; b) uso incompatível com as exigências regulatórias do fundo de caixa do partido eleitoral; c) recebimento de doações, em contas de candidatos, de valores que desrespeitem as vedações ou extrapolem os limites definidos na legislação em vigor, inclusive mediante uso de terceiros e/ou de contas de terceiros; d) transferências, a partir das contas de candidatos, para pessoas naturais ou jurídicas cuja atividade não guarde aparente relação com contas de campanha.
XV – Situações relacionadas a BNDU e outros ativos não financeiros: a) negociação de BNDU ou outro ativo não financeiro para pessoas naturais ou jurídicas sem capacidade financeira; b) negociação de BNDU ou outro ativo não financeiro mediante pagamento em espécie; c) negociação de BNDU ou outro ativo não financeiro por preço significativamente superior ao de avaliação; d) negociação de outro ativo não financeiro em benefício de terceiros.
XVI – Situações relacionadas com a movimentação de contas correntes em moeda estrangeira (CCME): a) movimentação de recursos incompatível com a atividade econômica e a capacidade financeira do cliente; b) recebimentos ou pagamentos de/para terceiros cujas movimentações financeiras não apresentem fundamentação econômica ou legal ou nas quais pareça não haver vinculação entre a atividade declarada do titular da CCME e as outras partes envolvidas nas transações; c) movimentação de recursos, em especial nas contas tituladas por agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, que denotem inobservância a limites por operação cambial ou qualquer outra situação em que não se justifiquem ou apresentem atipicidade, pela habitualidade, valor, forma ou ausência de aderência às normas cambiais; d) transações atípicas em CCME de movimentação restrita.
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Quais são as operações suspeitas de lavagem de dinheiro?
Repasses (simples tradição) de dinheiro, veículos, bens de valor. Depósitos em contas bancárias. Transferência de imóveis. Operações comerciais ou financeiras que visam dissimular os vestígios da obtenção do produto/proveito.
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Como é feita a investigação da lavagem de dinheiro?
A Infiltração Policial é uma técnica especial de investigação policial que consiste na infiltração de um agente da polícia em uma organização delitiva por meio da assunção de uma identidade fictícia, com o fim de obter evidências e informações relacionadas ao crime de lavagem de dinheiro.
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Quais penalidades da lavagem de dinheiro hoje no Brasil?
Pena: reclusão de três a dez anos e multa. I – os converte em ativos lícitos; II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
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Quem pode ser responsabilizado pela prática de lavagem de dinheiro?
Responsabilidade do agente financeiro no crime de lavagem de dinheiro O delito de lavagem de dinheiro é tido por alguns doutrinadores como “o crime econômico da pós-modernidade” pois, ante a inevitabilidade de formação de associações, conglomerados e organizações na sociedade contemporânea, algumas destas ilícitas, faz-se necessário que se torne apto a ser usufruído o lucro obtido pelas atividades engendradas pelas massas organizacionais apontadas, sob pena de se inutilizar todas as tramas que estas levam a cabo para que se perpetuem.
Desta forma, os delitos econômicos contra o sistema financeiro nacional tornam-se mais comuns e necessários ante a maior ocorrência de delitos praticados por organizações criminosas ocorrendo, muitas das vezes, a participação de agentes públicos para sua prática, em concurso com crimes como corrupção passiva, ativa e obstrução da justiça.
Assim, imperiosa a provocação ao debate de temas sensíveis e ainda pouco discutidos no que tange a este ilícito. A nova lei de lavagem de dinheiro, com as alterações efetuadas pela lei 12.683/12, traz em seu artigo 11, inciso II, a obrigação de que pessoas físicas ou jurídicas que captem, administrem, comprem, vendam ou apliquem, como atividade econômica principal ou acessória, recursos financeiros de espécies diversas, nestas incluídos os títulos mobiliários e instrumentos cambiais, seja em moeda corrente ou estrangeira, conforme dicção do artigo 9º da referida legislação, comuniquem ao COAF acerca de quaisquer atividades suspeitas, num prazo determinado, sob pena de sanções administrativas previstas nesta lei.
Logo, pessoas como gerentes de banco e administradores de empresas possuem o ônus legal de afastar o seu interesse financeiro nas atividades que lhe passam a vista para preservar o interesse público, desafiando as sanções previstas no artigo 12, entre elas a pena de advertência, multa limitada a valores e/ou proporções previamente determinadas, inabilitação temporária para cargos diretivos e cessação ou suspensão de autorização para exercício de atividades específicas.
Entre as sanções administrativas manifestadas no dispositivo retro citado, salta aos olhos a cassação ou suspensão da autorização para o exercício da atividade, operação ou funcionamento, prevista no art.12, IV. Isto é, se o agente financeiro fizer “vista grossa” a uma atividade suspeita a qual teria o dever de comunicar às autoridades sobre sua ocorrência, poderá ficar inabilitado para o exercício de cargos de mesma natureza.
- Entretanto, é importante ressaltar que a penalidade em comento só se aplicará em caso de reincidência a infrações punidas com inabilitação temporária.
- Mister se faz observar que a norma de direito material em comento, ao renovar a tratativa legal no que toca ao dever de comunicar os órgãos responsáveis pelo controle da circulação do capital financeiro nacional, parece ter acarretado demasiadas oportunidades para que o agente se perpetue na escala delitiva.
Considere a situação hipotética em que um sujeito, mediante oferta de vultosa recompensa em dinheiro, recebe a proposta de, em razão de seu cargo de gerência de uma agência bancária, efetuar diversos depósitos de grande volume em contas diversas, se omitindo de comunicar a suspeição aos órgãos competentes.
- Sabe-se, a luz da tratativa em comento, que o comportamento narrado é previsto na circular do BACEN como situação que presencia indícios de ocorrência dos crimes previstos na lei de lavagem de capitais.
- Neste contexto, o agente que dá prosseguimento à operação sem se atentar as normas, está sujeito a, dependendo da gravidade, pena de multa limitada ao dobro do valor da operação, cumulada ou não com advertência, nos termos do Art.12, I e II da lei 9.613/98.
Poderá ocorrer, ainda, a inabilitação temporária para o exercício da função, caso haja a reincidência de infrações apenadas com multa, bem como a cassação de autorização, resguardando o direito de processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla e defesa e contraditório.
Deste modo, o sistema a que se denomina “eficiente” na persecução dos crimes de lavagem de dinheiro também permite diversas brechas a reincidência delitiva, dando margem a sérios danos ao sistema financeiro nacional, além do alongamento das atividades de organizações criminosas que utilizam a lavagem de capitais para usufruir dos lucros obtidos a partir de práticas penalmente recrimináveis.
Com o implemento da alteração legislativa, o Banco Central editou cartas circulares com o fim de dar base à identificação de condutas criminosas, como a Carta Circular nº 3542, editada em 12 de março de 2012, a qual prevê condutas aptas a constituírem indícios de cometimento do delito de lavagem de capitais.
- Menciona-se, a título de exemplo, o item IV, “d”, do mencionado ato normativo, o qual sugere a suspeição do comportamento de manter a “manutenção de numerosas contas destinadas ao acolhimento de depósitos em nome de um mesmo cliente, cujos valores, somados, resultem em quantia significativa”.
- O comportamento previsto pelo item citado exterioriza a confusão de capitais, utilizada comumente na segunda fase da lavagem, qual seja, a dissimulação do capital ilícito, pelo depósito em espécie, podendo ou não ser de grande volume, em diferentes contas de localidades diversas, com o fim de dificultar a claridade do rastro do dinheiro.
Contudo, há que se considerar que os procedimentos elencados servem apenas como parâmetro para orientar as atividades de instituições financeiras, eis que a mesma, em seu artigo 1º, alerta para a necessidade de se considerar outros fatores unidos à verificação da atividade suspeita, como a frequência com que a movimentação é realizada, os valores e as partes envolvidas.
A ressalva sugerida apresenta-se de vital importância para que se evite arbitrariedades e se promova a cautela no trato financeiro, sob pena de se imputar falsos delitos a sujeitos que detenham como natureza de sua atividade financeira determinados comportamentos bancários que, longe da ponderação necessária, podem ser entendidos como transgressores.
No contexto da responsabilização do agente financeiro pela prática da lavagem de dinheiro, insere-se a teoria da cegueira deliberada, willfull blindness ou evitação da consciência, tratando-se da hipótese em que o agente, deliberadamente, decide “fechar os olhos” para os indícios de atividades delituosas.
O desenvolvimento dogmático da teoria da cegueira deliberada aplica-se no tocante aos crimes de colarinho branco em que o agente, visando o lucro oriundo daquela atividade, ignora a ocorrência do delito, por livre vontade, assumindo os riscos e possíveis benesses oriundas daquela prática, num paralelo com o dolo eventual.
Por imperativo doutrinário, aquele que abre mão do hábil conhecimento de subsidiar a responsabilização dolosa do crime, incorre no mesmo fato típico, como se presentes os elementos da cognição. Na jurisprudência pátria ainda é tema incipiente a aplicação da wilfull blindness nos crimes de lavagem de dinheiro, ante a redação da lei 9.613/98 que exige que o agente possua efetiva participação no processo de branqueamento dos capitais envolvidos, não se admitindo, a priori, o dolo eventual para tipificação da conduta.
Pierpaolo, neste sentido: Pelas regras legais, se o agente desconhece a procedência infracional dos bens ocultados ou dissimulados, faltar-lhe-á o dolo da prática de lavagem e a conduta será atípica mesmo se o erro for evitável, pois não há previsão da lavagem culposa. Assim, se o agente não percebe a origem delitiva do produto que mascara por descuido ou imprudência, não pratica lavagem de dinheiro, respondendo penalmente o terceiro que determinou o erro, se existir.
Assim, controvérsias surgem ao indagar qual é o grau de consciência necessário para a configuração do crime, basta que o agente suspeite do cometimento de lavagem de capitais, ou possua ampla certeza e, apesar disto, se abstenha? Acerca dos apontamentos presentes, importante ressaltar que à época do julgamento da Ação Penal 470, os ânimos se encontraram acalorados no debate da referida controvérsia, a medida que surgiam contradições entre os ministros da suprema corte ao votar o acordão, tendo a maioria admitido a possibilidade de configuração do dolo eventual, responsabilizando o agente.
Desta forma, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é pela admissão do dolo eventual em todas as modalidades da lavagem de dinheiro. Todavia, a problemática maior surge ao se considerar a hipótese de responsabilização criminal do agente financeiro, ponto deste trabalho, ao se omitir de comunicar aos órgãos responsáveis sobre a ocorrência de situações indicadoras de crimes contra a ordem econômica.
Nesta ótica, o agente financeiro diante das situações previamente exposta poderá ser responsabilizado criminalmente, a depende de sua participação no delito, ainda que não tenha praticado o verbo nuclear do tipo, bastando, para tal, que se prove que o agente possuía, de alguma forma, o “domínio final” do fato.
Na cátedra de Callegari : Assim, é acertado dizer que em determinados casos os agentes financeiros podem participar do delito sem que tenham realizado o verbo nuclear descrito no tipo, mas também é necessário que se prove que este sujeito de alguma forma detinha o domínio final do fato, isto é, também tinha o controle da execução sob suas mãos (domínio funcional do fato), e que sem ele o fato como um todo não se realizaria.
Isto é, o agente poderá ser criminalmente responsabilizado, desde que se comprove que este detinha o domínio final do fato, pressuposto necessário para que se configure a autoria delitiva, esculpida pelo controle sobre a direção da conduta e o fim desejado.
Conforme ensina Álvaro Mayrink da COSTA (2015): Autor é aquele que tem o domínio do fato, isto é, possui o pleno domínio da ‘configuração central objetiva’, requerendo o critério do domínio do fato aspectos objetivos e subjetivos, visto que o domínio do autor sobre o curso do fato deve ser proporcional em função da forma em que se desenvolve a causalidade no caso concreto, assim como pela direção que ela imprime, não se confundindo com o dolo.
Torna-se necessário que o titular do domínio do fato conheça as circunstâncias fáticas que fundamentam tal domínio sobre o acontecimento, sendo que o dolo do domínio do fato é mais do que um mero pressuposto da imputabilidade, na verdade, parte integrante.
Adiante, entende-se que, a priori, se inadmite a responsabilização do agente que, atuando dentro dos limites do risco juridicamente permitido, colabora com a atividade criminal de outrem. Isto é, se age de acordo com as regras que lhe foram impostas para o adequado exercício de sua atividade administrativa ou gerencial e, apesar disto, colabora para a empreitada criminosa, estará desculpado, salvo se detinha o domínio do fato somado a intenção de suceder ao cometimento do crime, não se admitindo a posição de garante para que se proceda a responsabilização penal do agente.
Entretanto, entendemos que o entendimento adotado pela corte superior no tocante ao dolo eventual nos delitos de lavagem se conforme em um passo para a ampliação do papel de agente garantidor também aos responsáveis pela guarda, administração, venda ou intermediação de valores financeiros.
Mister se faz apontar acerca da natureza probatória notadamente indiciária nos crimes financeiros, diferenciando-se de crimes comuns como homicídio e lesão corporal, que deixam vestígios pericialmente constatáveis. Nos delitos financeiros se faz necessário provar os indícios levantados na persecução penal para que se chegue à cognição judicial sobre o cometimento da infração.
Ante o exposto, faz-se necessário averiguar a conexão estabelecida entre o agente financeiro e o sujeito ativo do delito podendo, com esta verificação, se chegar ao entendimento da participação na tarefa delitiva, passando de uma ação neutra, dentro dos limites admitidos pela normativa imposta, aos indícios de participação em um crime praticado por outrem.
Efetuados os apontamentos necessários e levantadas as discussões pertinentes, conclui-se o trabalho com o entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio deixa perigosas lacunas no trato dos delitos financeiros, desaguando em severos danos a ordem econômico-financeira como se tem verificado nas palpitantes manchetes, dando azo ao sentimento de insegurança jurídica, financeira e social a toda uma nação já ferida e transpassada tantas vezes por desventuras pretéritas.
Desta forma, reduz-se cada vez mais a esperança em um país em que se decide o que se fazer, como fazer, a quem e quando, ignorando o alvitre das circunstâncias, fazendo com que a confiança se escoe no córrego das lamúrias coletivas, gerando um Estado em que é difícil acusar, defender e julgar.
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Qual o valor da multa de lavagem de dinheiro?
Progresso das Aulas Definição de lavagem de dinheiro Lavagem de dinheiro é definida como a atividade em que ocorre a transformação de recursos, obtidos através de meios ilícitos, em meios aparentemente lícitos, ou seja, ativos legais. Para disfarçar os lucros ilícitos sem prejudicar os envolvidos, a lavagem de dinheiro é realizada por meio dos seguintes processos (que serão explicados adiante):
- o distanciamento dos fundos de sua origem, de modo a evitar uma associação direta com o crime;
- o disfarce de suas inúmeras movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; e
- a disponibilização do dinheiro de volta para os criminosos, após ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e ser considerado “limpo”.
Você sabia? Há mais de 20 anos, foi percebida a necessidade da adoção de um esforço internacional conjunto para combater a lavagem de dinheiro, compreendendo não só os governos dos diversos países como também o setor privado, sobretudo o sistema financeiro,
Recentemente, os atentados terroristas em diversas partes do mundo revigoraram a necessidade desse esforço, de modo a buscar a eliminação das fontes de financiamento ao terrorismo. A Lei nº 12.683/12 conecta a lavagem de dinheiro a todo e qualquer ato ilícito precedente, de modo que a tentativa de legalizar recursos advindos de qualquer atividade ilícita passa a ser qualificada como crime de lavagem de dinheiro,
Também, introduziu-se a possibilidade de alienação antecipada de bens, de delação premiada a qualquer tempo e a alteração do valor das multas, que passou de R$ 200 mil para R$ 20 milhões ou até o dobro do valor das operações objeto de lavagem de dinheiro. Fonte: Retirado do site do BACEN (2019). A Lei nº 9.613/98 “dispõe sobre os crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores ; sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta lei; e ainda cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF)” (BRASIL, 1998).
Lei 9.613/98 – COAF Capítulo IX – Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras O art.14º estabelece a criação, no âmbito do Ministério da Economia, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), com o objetivo de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades.
Nesse sentido, é importante destacar que:
- 1º – As instruções referidas no art.10 destinadas às pessoas mencionadas no art.9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art.12;
- 2º – O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores; e
- 3° – O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003),
Conforme o art.15º: ” O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito ” (BRASIL, 1998), Lembre-se! Lavagem de dinheiro é definida como a atividade em que ocorre a transformação de recursos, obtidos através de meios ilícitos, em meios aparentemente lícitos, ou seja, ativos legais. A pena é de reclusão — que varia de três a dez anos — e multa.
Essa penalidade é aplicada a quem, com o objetivo de ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores advindos de infração penal, converte-os em ativos lícitos ou os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, possui em depósito, movimenta ou transfere; e, ainda, quem importa ou exporta bens com valores que não correspondem aos verdadeiros (BRASIL, 1998).
A pena também é aplicada a quem se utiliza, na atividade econômica ou financeira, de bens, direitos ou valores advindos de infração penal, assim como a quem participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é destinada à prática de crimes considerados na Lei.
- Desse modo, a tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art.14º do Código Penal.
- A pena será aumentada, com variação de um a dois terços, se os crimes definidos na Lei forem cometidos de modo reiterado ou através de organização criminosa.
- Por outro lado, ela poderá ser diminuída, também de um a dois terços, e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, caso o autor, coautor ou partícipe colabore voluntariamente com as autoridades, prestando informações que conduzam à apuração das infrações penais, ao reconhecimento dos autores, coautores e participantes ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime (BRASIL, 1998).
A lavagem de dinheiro é infração penal que deve ser analisada considerando o crime antecedente, que poderá ser de qualquer tipo, desde que seu objetivo seja o lucro (BRASIL, 1998). Quem está sujeito à lei? No que se refere às pessoas sujeitas ao mecanismo de controle, o art.9º da Lei declara que são as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, conjuntamente ou não:
- a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
- a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; e
- a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários (BRASIL, 1998).
Adicionalmente, a Lei rege que se sujeitam às mesmas obrigações:
- As bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;
- As seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;
- As administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
- As administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
- As empresas de arrendamento mercantil ( leasing ), as empresas de fomento comercial ( factoring ) e as Empresas Simples de Crédito (ESC);
- As sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
- As filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
- As demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
- As pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionarias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
- As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
- As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades;
- As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;
- As juntas comerciais e os registros públicos;
- As pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:
- de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
- de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
- de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
- de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
- financeiras, societárias ou imobiliárias; e
- de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
- Pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;
- As empresas de transporte e guarda de valores;
- As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e
- As dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País (BRASIL, 1998).
Identificação dos clientes e manutenção de registros De acordo com o Capítulo VI da Lei nº 9.613/98, as pessoas a quem a Lei se aplica, referidas no art.9°, deverão:
- Identificar os clientes e manter cadastro atualizado, seguindo as instruções determinadas pelas autoridades competentes;
- Manter registro de todas as transações efetuadas em moeda nacional ou estrangeira, de títulos, valores mobiliários, títulos de crédito, metais e outros ativos que possam ser convertidos em dinheiro, que ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente;
- Adotar políticas, procedimentos e controles internos adequados ao seu porte e volume de operações, de modo que consigam comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) sobre as atividades consideradas suspeitas;
- Cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na ausência deste, no COAF; e
- Atender às requisições formuladas pelo COAF de acordo com a periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da Lei, o sigilo das informações prestadas:
- caso o cliente seja pessoa jurídica, ele também deverá identificar as pessoas físicas autorizadas a representá-lo e os proprietários;
- os cadastros e registros precisam ser mantidos durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, sendo que esse prazo poderá ser ampliado pela autoridade competente;
- o registro será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica houver realizado, em um mês, operações com uma pessoa, conglomerado ou grupo que, conjuntamente, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente (BRASIL, 1998).
Ainda de acordo com o Capítulo VI, que trata da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros : ” O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores ” (BRASIL, 1998, art.10º),
- Dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei, ou com eles relacionar-se;
- Deverão comunicar ao COAF, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de vinte e quatro horas, a proposta ou realização de todas as transações, acompanhadas da identificação; e
- Deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao COAF, na periodicidade, na forma e nas condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas. As autoridades competentes, nas instruções neste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista. As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa. O COAF disponibilizará as comunicações recebidas aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas citadas no artigo 9º (BRASIL, 1998).
Quanto às transferências internacionais e aos saques em espécie, estes deverão ser comunicados à instituição financeira de modo prévio, nos termos, limites, prazos e nas condições fixados pelo Banco Central do Brasil. No que se refere à responsabilidade administrativa, há o art.12 da Lei 9.613/98, que determina que às pessoas referidas no art.9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que não cumpram as obrigações consideradas nos arts.10º e 11º serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
- Advertência;
- Multa pecuniária variável, não superior ao dobro do valor da operação, ou ao dobro do lucro real obtido, ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, ao valor de R$ 20 milhões;
- Inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º; e
- Cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento (BRASIL, 1998).
A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções. A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no artigo 9º, por culpa ou dolo:
- Deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;
- Descumprirem o disposto nos incisos i) a iv) do artigo 10º;
- Deixarem de atender a requisição formulada nos termos do inciso V do artigo 10º no prazo estabelecido; e
- Não cumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o artigo 11º(BRASIL, 1998).
A inabilitação temporária será aplicada quando forem identificadas infrações graves no que se refere ao cumprimento das obrigações constantes da Lei em questão ou quando houver reincidência específica, adequadamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
- às instituições financeiras;
- às demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e aos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
- à pessoa física que atue como administrador de instituição mencionada nos incisos I e II.
Figura — Três etapas da lavagem do dinheiro. Fonte: Retirada do site do Banco do Brasil (2019). Tabela — Colocação, ocultação e integração. Fonte: Elaborada pelo autor. Resumo da Lei nº 9.613/98 Como foi dito anteriormente, segundo a Lei nº 9.613/98, lavagem de dinheiro consiste no processo de ” ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal ” (BRASIL, 1998, art.1°).
Essa lei é a que pune os ” lavadores de dinheiro” no território brasileiro, a qual surgiu da necessidade de dificultar as operações de traficantes de drogas que se utilizavam desse processo para legalizar seus lucros advindos do tráfico. Vale ressaltar que a lavagem de dinheiro é um crime acessório, isto é, deriva de outra contravenção penal anterior, de modo que não precisa necessariamente apresentar os mesmos agentes feitores, visto que quem comete a contravenção penal nem sempre praticará a lavagem dos recursos.
A pena para o crime é de 3 a 10 anos de reclusão e multa, a qual pode ser reduzida em casos de colaboração premiada. Nesses casos, pode existir a redução de 1/3 a 2/3 da pena ou até a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A multa pecuniária não pode ser superior ao dobro do lucro real obtido na operação, dobro do valor da operação ou ao valor de R$ 20 milhões. Caso o crime seja reiterado ou praticado através de organização criminosa, a pena pode ser aumentada em 1/3 a 2/3, No art.14º da Lei, cria-se o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), que é o principal órgão de combate à lavagem de dinheiro no Brasil.
Segunda a Lei, o COAF ” tem a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades ” (BRASIL, 1998, art.14º, destaque nosso).
Desse modo, quando for verificada a existência desses crimes previstos na Lei, o COAF terá o dever de comunicar à Justiça Federal, de modo que os procedimentos cabíveis sejam instaurados (BRASIL, 1998). ” José é empreendedor e possui uma loja onde comercializa produtos nobres. Seus clientes costumam comprar e pagar em espécie.
Ele costuma depositar no banco, diariamente, valores entre 10 mil e 50 mil. Certo dia, ele chegou ao gerente com uma soma equivalente a R$ 200 mil, sem possuir nenhum comprovante da origem dos recursos. Esse ato suspeito deve ser comunicado ao COAF. ” Nesse exemplo, José está realizando uma transação não usual e não consegue comprovar a origem dos recursos.
- As operações que possuírem indício de crimes ou com eles se relacionarem deverão receber atenção especial;
- As instituições deverão comunicar ao COAF, no prazo de 24 horas e sem informar a qualquer pessoa, a proposta ou efetuação de todas as transações, acompanhadas da identificação dos responsáveis;
- As instituições também deverão informar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade, ou, na sua ausência, ao COAF, na periodicidade, forma e condições por ele definidos, o não acontecimento de propostas, transações ou operações passíveis de serem informadas;
- Nas operações com graves sinais de crimes, as autoridades competentes precisam estabelecer relação de operações que possam caracterizar crimes decorrentes de:
- partes envolvidas;
- valores;
- forma de realização;
- instrumentos utilizados; ou
- falta de fundamento econômico ou legal.
- Considerando que as instituições financeiras são obrigadas a comunicar as atividades ilícitas, elas não podem ser responsabilizadas civil ou administrativamente por isso;
- Cabe ao COAF viabilizar as comunicações recebidas para os órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização;
- As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser comunicados à instituição financeira de modo prévio, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo BACEN (BRASIL, 1998).
Identificação dos clientes A lei sobre crimes de “lavagem” de dinheiro determina que as instituições financeiras, entre outros:
- Identifiquem seus clientes, mantendo o cadastro destes atualizado, inclusive dos proprietários e representantes das empresas clientes;
- Mantenham registro das transações em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e no teor de instruções por esta expedidas; e
- Cumpram, no prazo fixado pelo órgão judicial competente, as requisições formuladas pelo COAF, que se processarão em segredo de justiça;
- Arquivem os cadastros e os registros das transações por cinco anos (BRASIL, 1998).
Pena A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e começar a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, caso o autor, coautor ou partícipe contribua voluntariamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que levem à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
- ao dobro do valor da operação;
- ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
- ao valor de R$ 20 milhões (BRASIL, 2018).
No que se refere às principais operações que são indícios de crimes de lavagem de dinheiro, podemos apontar:
- Aumentos substanciais no volume de depósitos de qualquer pessoa física ou jurídica, sem causa aparente, sobretudo se tais depósitos forem posteriormente transferidos, em curto período, a destino anteriormente não ligado ao cliente;
- Troca de grandes quantidades de notas de pequeno valor por notas de grande valor;
- Proposta de troca de grandes quantias em moeda nacional por moeda estrangeira e vice-versa;
- Compras de cheques de viagem e cheques administrativos, ordens de pagamento ou outros instrumentos em grande quantidade — isoladamente ou em conjunto —, independentemente dos valores envolvidos, sem evidências de propósito claro;
- Movimentação de recursos em praças localizadas em fronteiras;
- Movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira presumida do cliente;
- Numerosas contas com vistas ao acolhimento de depósitos em nome de um mesmo cliente, cujos valores, somados, resultem em quantia significativa;
- Abertura de conta em agência bancária localizada em estação de passageiros — aeroporto, rodoviária ou porto — internacional ou pontos de atração turística, exceto se por proprietário, sócio ou empregado de empresa regularmente instalada nesses locais; e
- Utilização de cartão de crédito em valor não compatível com a capacidade financeira do usuário (BRASIL, 1998).
Referências da aula BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). Circular BACEN nº 3.461, de 3 de março de 1998, Consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, Disponível: https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asparquivo=/Lists/Normativos/Attachments/47555/Circ_3461_v1_O.pdf >. Acesso em: 09 de mar de 2021. BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). Circular BACEN nº 3.858, de 14 de Novembro de 2017, Regulamenta os parâmetros para a aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei nº 9.613, Disponível: https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asparquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50462/Circ_3858_v2_P.pdf >. Acesso em: 09 de mar de 2021. BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei, Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1998/lei-9613-3-marco-1998-372359-publicacaooriginal-1-pl.html >. Acesso em: 13 de jul. de 2020. BRASIL. Lei nº 12.683, de 9 de jul. de 2012, Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12683.htm >. Acesso em: 13 de jul. de 2020. ← Previous Aula Pressione F11 para tela cheia Duvida sobre o conteúdo? Mande um email para,
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Qual o valor que deve ser comunicado ao Coaf?
– Comunicar ao Coaf : qualquer operação que envolva o pagamento ou recebimento em espécie (‘dinheiro vivo’) de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda Pagamentos em espécie a partir de R$ 30.000,00.
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