Quem Pode Legislar Sobre Direito Penal?
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Quem produz o Direito Penal?
O Estado é a única fonte de produção do Direito Penal. O artigo 22 da CF/88, em seu inciso I, dispõe que ‘compete privativamente à União legislar sobre direito penal’. b) Fontes de conhecimento (Fonte Formal): refere-se ao modo pelo qual o Direito se exterioriza.
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Quem pode reger normas penais?
Consoante ensinamento do professor Luiz Flávio Gomes, somente o Estado está autorizado a legislar sobre Direito Penal. Ele é o único titular do ius puniendi, logo, cabe a ele a produção material do Direito Penal Objetivo (ou seja, cabe ao Estado a criação das normas que compõem o ordenamento jurídico-penal).
- Ressalte-se que a distribuição da competência legislativa vem descrita na Carta Política, que, em seu art.22, I, determina competir, privativamente à União legislar sobre Direito Penal.
- Entretanto, lei complementar federal pode autorizar os Estados-membros a legislar sobre Direito Penal, porém, somente em questões específicas de interesse local (§único, do art.22 da CRFB/88 ).
Sublinhe-se: questões específicas; que pode ser: uma regra penal sobre trânsito em uma determinada localidade, sobre meio ambiente em uma região. Logo, nenhum Estado está autorizado a legislar sobre temas fundamentais do Direito Penal (sobre princípio da legalidade, sobre as causas de exclusão da antijuridicidade, sobre a configuração do delito.).
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É competência exclusiva da União legislar?
Mensagem nº 644
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1 o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 95, de 1993 (nº 3.588/89 na Câmara dos Deputados), que “Adapta normas de direito processual ao disposto no inciso XI do art.24 da Constituição Federal”.
- De plano, a despeito de pretender regulamentar o disposto no inciso XI do art.24 da Constituição, o presente projeto de lei reveste-se de flagrante inconstitucionalidade.
- Realmente, nas disposições invocadas, a Constituição estabelece: “Art.24.
- Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XI – procedimentos em matéria processual.” Entretanto, este mesmo Estatuto Maior, em seu art.22, inciso I, claramente dispõe: “Art.22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.” Cabe, pois, fixar os conceitos de “Direito Processual” e de “procedimento processual”, de modo a distinguir a competência privativa da União, da sua competência concorrente com os Estados.
- Direito Processual, segundo informa a doutrina, é o conjunto de princípios e normas jurídicas destinados a possibilitar a administração da Justiça, enquanto que o procedimento processual é o modo pelo qual aqueles princípios e normas devem ser aplicados.
- Em suma, o Direito Processual constitui um todo do qual o procedimento processual é uma das partes.
Assim, tempo, lugar, prazos e comunicações dos atos processuais, inclusive recursos, constituem matéria do Direito Processual, mas não do procedimento processual, e, em conseqüência, matéria a ser disciplinada privativamente pela União, nos termos do art.22, I, da Constituição, salvo se, mediante lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas de Direito Processual (parágrafo único do art.22 da Constituição).
Ora, pelo seus arts.1º e 3º, o projeto de lei ordinária pretende deferir aos Estados e ao Distrito Federal competência para legislar, precisamente, sobre essas matérias, o que refoge aos mandamentos dos preceitos constitucionais transcritos. Aliás, o Distrito Federal sequer poderia ser abrangido, pois à União cabe a administração da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Demais, trata-se de projeto de lei despiciendo, isso porque o art.24, XI, da Constituição é auto-aplicável, independentemente de lei federal regulamentadora, eis que a competência dos Estados emana do próprio texto constitucional.
- Dessa maneira, impõe-se o veto total ao Projeto de Lei nº 95, de 1993, face à sua inequívoca inconstitucionalidade.
- Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
- Brasília, 14 de junho de 1995.
: Mensagem nº 644
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Quem é a fonte material do Direito Penal?
Fonte material É a fonte de produção do direito penal, ou seja, delimita quem pode criar normas penais. Nesse sentido, o Estado é a única fonte de produção de regras penais, sendo que a União detém a exclusividade de criá-las (art.22, CF).
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Quem cria norma penal incriminadora?
7. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR EM MATÉRIA PENAL – A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 22, I, atribui privativamente à União Federal legislar sobre matéria penal e ainda abriu a possibilidade no § único do art.22 que Lei Complementar autorize os Estados Federados a legislar sobre questões específicas das matérias ali arroladas, prima facie de competência legislativa da União, não podendo extrapolar os limites estipulados pelos Congresso na transferência de atribuição.
- Dessa forma, haverá duas legislações, a federal e a estadual, senda aquela a principal e esta a suplementar.
- O direito local é de âmbito restrito.
- A matéria fundamental, abrangendo princípios e normas fundamentais como as normas permissivas, são em resumo as normas genéricas, de Direito Penal não pode ser legislada pelo Estado, sendo a competência da União indelegável.
Assim, a Parte Geral do Código Penal não pode ser objeto de lei complementar que permita aos Estados Federados legislar em matéria penal, dizendo respeito tanto à Parte Geral do Código Penal quanto à Parte Geral da Lei das Contravenções Penais. As leis estaduais não poderão afetar a Lei federal, os crimes e as contravenções não serão revistas por lei estadual, que não poderá inovar em fatos salvo os que disserem respeito que interessem especificamente a cada estado.
- Dessa forma, devemos entender que a competência para edição de normas incriminadoras fica a Cargo do Estado, ressalvada a possibilidade de norma complementar autorizar estados a exclusivamente a legislar sobre questões específicas de Direito Penal.
- Além disso, as normas penais que criam infrações devem ter caráter geral.
Quanto ao Distrito Federal é atribuída a ele a mesma prerrogativa aplicada aos Estados Federados no § único do art.22, CF. Por regra e excelência a via de criação da lei penal é a lei ordinária, que para ser aprovada precisa de maioria no Congresso, dentro de um quórum simples As Cartas Constitucionais por serem documentos políticos, que servem de orientação a todo sistema jurídico, sendo assim considerada uma Carta de Princípios a reger todo o ordenamento, com a estruturação do Estado em que deve constar as normas de organização dos poderes, às formas de governo e de Estado e ainda de normas que disciplinam o modus aquisicional dos poderes, não são os locais devidos para serem inseridas normas penais incriminadoras completas, com a tipificação de sua conduta e sua respectiva pena, podendo, ao máximo, mencionar crimes, mostrando o maior grau de reprovabilidade sobre determinadas condutas.7.1 Emendas Constitucionais As Emendas Constitucionais não poderão versar em decorrência do véu de imutabilidade pela condição de ser cláusula pétrea sobre as garantias e os princípios de Direito Penal (direitos e garantias individuais), conforme determina o art.60,§ 4º da CF.
Os direitos e garantias penais estão em sede da Constituição da República Federativa do Brasil no artigo 5º, que analisado conjuntamente com o artigo 60, §4º denotam a imutabilidade desse princípios e garantias.7.2 Lei complementar A lei complementar possui campo de atuação limitado, somente podendo versar sobre os objetos que a própria Constituição lhe autorizou a versar sobre.
Questão que sucita enorme divergência doutrinária é a respeito da possibilidade de norma complementar versar sobre Direito Penal. Não existe proibição de se adotar a lei complementar como uma forma de se legislar sobre matéria penal, seja na tipificação de condutas seja na previsão de penas.
- Ocorre que a lei complementar é uma norma de caráter superior à ordinária (regra para a criação de leis penais), então na doutrina discute-se sobre qual o tipo legislativo seria necessário para revogar uma tipificação penal feita em sede de lei complementar.
- O Supremo Tribunal Federal já decidiu que por a lei complementar tratar sobre objeto que é basicamente de competência da lei ordinária, ela será, nesse caso, materialmente ordinária, por isso uma outra lei ordinária poderá revogar a sua disposição.7.3 Medidas Provisórias São medidas editadas pelo Chefe do Poder Executivo com força de lei desde a sua publicação.
O requisito de existência é a relevância e urgência para a criação dessa medida. Não deveria ser permitida a criação de lei penal por meio de Medida Provisória, pois esta é transitória (dotada de provisoriedade) e ainda por ter caráter de urgência e em sede de Direito Penal, por ser esse a ultima ratio, afetando na liberdade do indivíduo, deve a criação de crimes ou mesmo de agravantes ser bastante discutida no seio da sociedade e ainda passar por todo um processo que legitime a sua necessidade.
Nesse sentido foi a Medida Provisória, de número 32, que proibiu a criação de lei penal por meio de medida provisória. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, sentido oposto, entendeu pela possibilidade de editar medida provisória sobre matéria penal, desde que para beneficiar o acusado.7.4 Leis Delegadas As matérias que não podem ser objeto de delegação de competência para legislar são previstas expressamente.
A lei delegada é quando o Congresso Nacional, por meio de resolução, delega ao Presidente da República competência para legislar sobre determinada matéria. Não ficou excluída da matéria que pode ser delegada ao Presidente a criação de leis sobre Direito Penal, em especial a tipificação de condutas e a imputação de penas.7.5 Normas de terceiro escalão As normas de terceiro escalão são aquelas que não possuem autonomia em si mesma, surgindo assim com o intuito de regulamentar determinada matéria já disposta em outra lei.
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Como funciona a lei penal?
O que é Direito Penal? – Para vivermos em sociedade, mantendo a paz, a harmonia e o respeito a todas as formas de existir, precisamos ter regras e limites para os nossos atos, além de consequências, em casos de condutas inadequadas. Nesse sentido, cabe ao Direito Penal gerir os nossos atos, incluindo a punição e a aplicação das sanções para cada violação.
- A Constituição Federal é composta por leis que definem desde o funcionamento do nosso governo até a nossa convivência enquanto indivíduos pertencentes a uma mesma nação ou território.
- Desse modo, o Direito Penal pode ser definido por esse conjunto de leis, assim como a maneira de interpretá-las.
- Geralmente, o Direito Penal configura o crime como um fato e a pena como consequência.
A partir desse pressuposto, seguimos para a definição de que ele configura os limites do poder punitivo do Estado. O direito penal é uma área jurídica responsável por atribuir penas aos delitos cometidos na sociedade, tendo como base as leis originadas do Poder Legislativo.
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Quem tem competência para legislar?
Neste artigo, vou tratar com você sobre alguns aspectos gerais que podem te ajudar a compreender o que há de elementar sobre o tema repartição constitucional de competências, assunto essencial não apenas para concursos da área legislativa, mas para todos que trazem o assunto “Organização do Estado” no edital.
- Aqui já fica a primeira advertência : antes de se preocupar com detalhes e aprofundamentos, cuide de entender o estruturante de cada matéria.
- Muita gente atropela o ritmo natural do aprendizado, buscando notas de rodapé de livro antes mesmo de compreender o básico, que é justamente o que mais cai em prova.
Pois bem, partindo da ideia de que a nossa Federação é composta por entes autônomos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme o art.18 da CF, é de rigor que a Constituição Federal estabeleça o âmbito de atuação de cada um, possibilitando a convivência harmônica entre eles e o justo exercício do poder.
Desse modo, com regras previamente estabelecidas, usurpações de competências podem ser sanadas a partir da evidência de sua inconstitucionalidade, ou seja, quando presente a contradição com o estabelecido na Constituição. Dica: não há hierarquia entre os entes federativos! A União, por exemplo, caso atue em tema reservado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, incorrerá em afronta à Constituição, devendo cessar a indevida intromissão.
Entenda que Estados, Distrito Federal e Municípios possuem as suas particularidades, dificuldades e facilidades. Assim, é preciso que se atribua a cada ente autonomia e capacidade para eles resolverem os problemas que lhes são próprios, respeitando, pois, peculiaridades locais.
Dica: um dos princípios que norteia o estudo do tema em análise é o princípio da Predominância dos Interesses, Assim, caberiam à União os assuntos de interesse geral/nacional, que exigiriam tratamento uniforme em todo país (p. ex., emissão de moeda); aos Estados, os temas de interesse regional (p. ex., instituir regiões metropolitanas); e aos Municípios, as matérias de interesse local (p.
ex., organizar e prestar o transporte coletivo). Compreendido isso, podemos trazer algumas classificações importantes. Primeiro, a classificação das competências quanto ao objeto (competências materiais e legislativas): a) Competências materiais : são aquelas relativas ao exercício e à implementação de políticas públicas ou de atividades administrativas.
Exemplo: art.23, VII, da CF: ” 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: () VII – preservar as florestas, a fauna e a flora “. b) Competências legislativas : são aquelas relativas às atividades normativas. Exemplo: art.22, I, da CF: ” 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho “.
Dica: o Prof. Juraci Mourão Lopes Filho ( Competências federativas na Constituição e nos precedentes do STF,2ª ed. rev. ampl. e autal. – Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p.116) nos ensina que os entes que possuem determinada competência material possuem também a competência legislativa correlata ou correspondente.
Isso fica claro ao se correlacionar o art.21 da CF, que cuida da competência material da União, com o art.22, também da CF, que traz a competência legislativa da União. Essa correspondência é decorrência da Teoria dos Poderes Implícitos, ou seja, ” ao ser prescrito pela Constituição um fim, tem-se, implicitamente, conferidos ao mesmo ente federado os meios necessários para sua consecução ” (LOPES FILHO, Juraci Mourão.2019, p.24).
Em seguida, a classificação quanto ao modo de exercer (competência exclusiva, privativa, concorrente, comum, residual e suplementar): a) Competência exclusiva : quando atribuída apenas a determinado ente e sem a possibilidade de delegação (p. ex., as competências materiais da União do art.21 da CF.
- Imagine se fosse possível delegar a função de ” declarar guerra e celebrar a paz “).
- B) Competência privativa : quando atribuída apenas a determinado ente, mas cabe delegação (p.
- Ex., competências legislativas da União do art.22 da CF).
- Dica: o parágrafo único do art.22 da CF permite expressamente que a União autorize os Estados a legislar sobre questões específicas atribuídas privativamente ao ente central.
Alguns cuidados que você deve ter: I) essa autorização deve ser feita por meio de lei complementar (quórum de aprovação maior: maioria absoluta – art.69 da CF); II) não se pode delegar a totalidade da matéria (p. ex., não se pode autorizar os Estados a legislar sobre “direito do trabalho”), mas apenas tópicos específicos (p.
Ex. piso salarial de acordo com as peculiaridades regionais); III) quando se fala em Estados, inclui-se o Distrito Federal também; IV) tendo em vista a irrenunciabilidade de competência constitucional, a União não perde a capacidade de legislar sobre o tema delegado; V) não cabe a delegação a Municípios,
Detalhe : a Constituição Federal traz algumas competências denominadas privativas, mas que, na verdade, não são passíveis de delegação (como as competências da Câmara dos Deputados – art.51 – e do Senado Federal – art.52). c) Competência concorrente : quando atribuída a mais de um ente e com predeterminação sobre a esfera de atuação de cada um.
- Dica : o art.24 da CF traz hipóteses de competências concorrentes.
- Veja algumas orientações: I) cabe à União, relativamente aos tópicos de competência concorrente, legislar apenas sobre normas gerais ; II) sem contrariar as regras gerais, cabe aos Estados e ao DF preencher as lacunas para atender peculiaridades regionais ; III) ausente lei federal sobre as normas gerais, os Estados e o DF podem legislar plenamente sobre o assunto (perceba que a omissão federal, no que se refere às competências privativas, não autoriza os Estados e o DF a suprirem a falta de regulamentação); IV) surgindo lei federal geral, suspende-se a norma estadual apenas no que for contrário (repare que não há revogação, porquanto o ente federativo que produziu as normas não é o mesmo – União versus Estados/DF –, o que evidencia a ausência de hierarquia entre os entes da Federação); V) Municípios não possuem competência concorrente, não podendo, portanto, legislar plenamente em caso de omissão federal (mas podem suplementar lei federal e estadual já existentes, para cuidar de interesse local, por força do art.30, II, da CF).
d) Competência comum : quando atribuída igualmente a mais de um ente, deixando-se o âmbito de atuação de cada um a ser definido pela preponderância do interesse. e) Competência residual (reservada ou remanescente): quando atribuída a determinados entes por exclusão do que foi direcionado aos outros (competência dos Estados, em regra).
f) Competência suplementar : quando atribuída a determinados entes a capacidade de complementar regras gerais previamente estabelecidas (Estados/DF na competência concorrente e Municípios em interesse local). Espero que você tenha entendido as linhas gerais da repartição constitucional de competências, permitindo um melhor direcionamento ao seu aprendizado.
Caso a sua necessidade seja de um acompanhamento pessoal na elaboração do seu plano de estudos, existem os GranXperts, todos já aprovados em concurso público e com experiência para te auxiliar na conquista da sua vaga. Conte conosco! Rafael Alemar GranXpert
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De quem é a competência para legislar?
Privativa: União. Lei complementar pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas. Comum: União, Estados, DF e Municípios. Âmbito administrativo. Lei complementar fixará normas para cooperação entre os entes federativos. Concorrente: – União, Estados e DF.
- Âmbito legislativo.
- Competência da União é limitada a estabelecer normas gerais.
- Estados e DF têm competência suplementar.
- Na ausência de lei federal, a competência é plena.
- A competência privativa, prevista no artigo 2 2 da Constituição Federal, é designada especificamente para a União.
- No entanto, lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas às referidas competências.
Cabe ressaltar que há também a competência exclusiva, que não é p a ssível de delegação. A competência comum, também chamada de competência administrativa, refere-se ao âmbito administrativo. Prevista no artigo 23 da CF, é atribuída a todos os entes federativos, sem exceção: À União, aos Estados-membros, ao DF e aos Municípios.
Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre os entes federativos, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. A competência concorrente está relacionada ao âmbito legislativo e não foi conferida a todos os entes estatais. Conforme texto do artigo 24, só foi atribuída à União, aos Estados-membros e ao DF, os Municípios não detém competência concorrente.
No âmbito da legislação concorrente, a competência da União será limitada a estabelecer normas gerais. Os Estados e o DF terão competência suplementar. No caso de ausência de lei federal, a competência legislativa dos Estados e do DF será plena. Veja o que diz a Lei: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Art.21.
- Compete à União: Art.22.
- Compete privativamente à União legislar sobre: Parágrafo único.
- Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Art.23.
- É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: Parágrafo único.
Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Art.24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:, § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
(Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Qual a competência exclusiva do Estado?
Os Estados têm a competência legislativa e administrativa reservada, isto é, tudo o que não lhes for vedado pela Constituição da República pode ser por eles regulado pela via legal ou regulamentar. Essa competência, como acima se viu, pode ser comum com a União e os Municípios (na forma do art.
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Quantos Código Penal tem no Brasil?
Código Penal Brasileiro foi criado em 7 de dezembro de 1940 Crime, castigo e perdão. Quais os limites do erro? Em que medida cabe punição? E quando merece uma desculpa? No Brasil, essas questões são determinadas pelo Código Penal Brasileiro, criado em 7 de dezembro de 1940.
Desde então, a legislação já passou por algumas alterações, mas permanece como norma vigente no país.1824, 1830, 1889, 1890: o Brasil teve pelo menos quatro códigos penais, passando pelos períodos colonial, imperial e republicano, até chegar ao conjunto de leis que está em vigor. Em 1911, o Congresso Nacional autorizou o Poder Executivo a realizar uma reforma na legislação, mas nada foi feito.
Um projeto chegou a ser apresentado em 1928 e deveria ser analisado pelo Legislativo, mas não avançou por conta da Revolução de 1930. Somente em 1940, foi criado por um decreto-lei o novo Código Penal, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1942. O novo texto trouxe como uma das principais mudanças o aumento da maioridade penal para 18 anos.
- Até então, uma criança a partir de nove anos podia ser julgada por um crime caso o juiz considerasse que ela tinha discernimento sobre as ações praticadas.
- E, a partir de 14 anos, tinha o mesmo julgamento de uma pessoa adulta.
- Ao longo dos anos, o decreto-lei da década de 1940 tem passado por alterações e tem sido influenciado por leis paralelas.
No início dos anos 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente deu novas diretrizes para a proteção dos menores, e a Lei de Crimes Hediondos definiu penas mais severas a crimes graves. Em 2006, a Lei Maria da Penha criou mecanismos para proteger as vítimas e punir com mais rigor o crime de violência contra a mulher.
História Hoje Redação: Beatriz Evaristo Sonoplastia: Messias Melo Apresentação: Dilson Santa Fé
Edição: Nathália Mendes : Código Penal Brasileiro foi criado em 7 de dezembro de 1940
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É vedada a combinação de leis penais no Brasil?
6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis. Ademais, o Tribunal Superior firmou o entendimento de que ‘não é possível a combinação da nova com a antiga Lei de Drogas, apenas sendo admissível a aplicação retroativa da primeira, na íntegra, para beneficiar o acusado’.
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