Quem Pode Homologar Rescisão De Contrato De Trabalho? - [Últimas informações] 2024: CLT Livre

Quem Pode Homologar Rescisão De Contrato De Trabalho?

Quem Pode Homologar Rescisão De Contrato De Trabalho

Quem pode homologar rescisão?

Como fazer a homologação da rescisão de contrato

  • Todo empregado que é demitido ou pede demissão de uma empresa na qual trabalhou por mais de um ano precisa fazer a rescisão do contrato de trabalho, também chamada de homologação, na presença de um representante do sindicato da categoria ou do Ministério do Trabalho.
  • Mas, antes de assinar o término do contrato, ele deve estar ciente dos seus direitos e ficar atento ao que a empresa está pagando.
  • Onde ocorrem as homologações
  • As homologações são feitas nos Sindicatos das categorias ou Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs), com a presença de um representante do empregador.
  • Homologação via internet

Em julho de 2010 foi lançado pelo Ministério do Trabalho o sistema chamado Homolognet, que agilizará o procedimento de assistência ao trabalhador na fase de homologação da rescisão do contrato de trabalho, que passará a ser feita pela Internet, a partir do site MTE ( ).

Segundo informações do MTE, a médio prazo, o tempo para homologação da rescisão de contrato e recebimento do Seguro Desemprego poderá chegar a cinco dias. Nas rescisões contratuais em que não for adotado o Homolognet, será utilizado o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) previsto no Anexo I da Portaria nº 1.621/2010.

Outras informações sobre documentação a ser adotada pelo novo sistema encontram-se na Instrução Normativa MTE nº 015/2010, que também revoga a instrução SRT nº 03/2002. Na assistência à rescisão do contrato de trabalho, o Sistema Homolognet, instituído pela Portaria nº 1.620/2010, será utilizado gradualmente, conforme sua implantação nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais.

Implantação do novo sistema Em fase experimental nos estados do Rio de Janeiro, Tocantins, Paraíba, Santa Catarina e Distrito Federal, a expectativa do governo é que o sistema funcione plenamente em todo o Brasil até o final deste ano. Quando usado o sistema HomologNet, cuja implantação dependerá dos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, será necessário o cadastramento da empresa no site do Ministério do Trabalho e os dados da rescisão serão calculados on-line.

Serão emitidos o novo formulário do TRCT, além de outros documentos obrigatórios para as homologações. O novo TRCT só será de uso obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2011. Até lá pode ser usado o formulário em vigor. Já as regras para anotação do Aviso Prévio, quando indenizado, já estão em vigor desde 15/07/2010, data da publicação da IN SRT nº 15/2010.

  1. Anotações na carteira de trabalho
  2. Deverá ser anotado na página do Contrato de Trabalho da Carteira Profissional do trabalhador (CTPS) o último dia da data projetada do aviso prévio indenizado (30 dias após a comunicação da dispensa) e no TRCT e na página de Anotações Gerais da CTPS a data do último dia efetivamente trabalhado.
  3. Cruzamento de informações

O Ministério do Trabalho terá condições de cruzar informações para saber se os cálculos estão certos e autorizar os pagamentos. O sistema é considerado seguro, por se tratar apenas de um processo de homologação, validado pela pessoa dêsligada e por quem desligou.

Ou seja, as duas validações garantem a segurança. Agilidade Agilizar e digitalizar parte dos processos burocráticos é uma tendência dos últimos governos. Isso pode ser exemplificado pelo Boletim de Ocorrência via Internet, acompanhar processos, imposto de renda, cálculo de INSS para pagar empregadas domésticas, serviços do Detran etc.

No site do Ministério do Trabalho (www.mte.gov.br) já existe um link para o sistema HomologNet e as empresas já podem cadastrar-se no sistema. Além disso, no mesmo link está disponível a legislação e um tutorial sobre o sistema. Prazos para pagamentos O pagamento das rescisões contratuais deve ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio quando cumprido, ou até o 10º dia contado da data de emissão, no caso do aviso prévio não ser cumprido.

  • Documentos apresentados na homologação
  • · Termo de rescisão de contrato;
  • · Carteira de trabalho atualizada;
  • · Comprovante de aviso prévio ou do pedido de demissão;
  • · Cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho;
  • · Extrato para fins rescisórios do FGTS;
  • · Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Constituição Social;
  • · Comunicação da dispensa;
  • · Requerimento do seguro desemprego;
  • · Atestado de saúde demissional.
  • O que deve ser verificado no momento da homologação
  • · Saldo salarial relativo aos dias trabalhados e não pagos, inclusive as horas extras e outros adicionais;
  • · Aviso prévio, quando indenizado;
  • · Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço;
  • · 13º salário;
  • · Demais vantagens ou benefícios concedidos por cláusula do contrato, regulamento interno, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
  • · Indenização referente ao período anterior ao regime do FGTS;
  • · Demais parcelas indenizatórias devidas;
  • · Recolhimento do FGTS e contribuição social durante a vigência do contrato de trabalho;
  • · Indenização do FGTS, na alíquota de 40%, e da Contribuição Social, na alíquota de 10%, incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios.
  • Assistência e Homologação de rescisão de contrato de trabalho

A extinção ou rescisão do contrato de trabalho, como regra, gera determinados efeitos financeiros. Tais efeitos correspondem a direitos que as normas jurídicas garantem ao trabalhador e, no caso de morte deste, aos seus dependentes. Quando o contrato extinto tiver sido firmado há mais de um ano, o ato de pagamento e recebimento das verbas rescisórias exige uma formalidade especial denominada assistência, que confere validade jurídica aos pagamentos.

A assistência na extinção do contrato de trabalho foi prevista inicialmente no art.500 da CLT, com o objetivo de preservar e garantir a autenticidade do pedido de demissão do trabalhador que gozava de estabilidade no emprego. A partir de 1962, todavia, iniciou-se um ciclo de produção legislativa que culminou na extensão da obrigatoriedade da assistência para todos os contratos de trabalho extintos após um ano de vigência, na fixação de prazos para pagamento das verbas rescisórias, de penalidades pelo seu descumprimento, bem como na expressa proibição de cobrança para a prestação da assistência.

Objetivo da assistência é, assim, garantir o cumprimento da lei e o efetivo pagamento das verbas rescisórias, bem como orientar e esclarecer as partes sobre os direitos e deveres decorrentes do fim da relação empregatícia. Legislação sobre assunto: art.477 da CLT e IN SRT nº 03/2002.
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É obrigado a ir na homologação?

Não. Com a reforma trabalhista, extinguiu-se a obrigatoriedade da homologação sindical da rescisão do contrato de trabalho. No entanto, é sempre importante verificar se não há previsão na Convenção Coletiva de Trabalho.
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Quanto tempo a empresa tem para homologar a rescisão?

Prazo para pagamento da Rescisão Trabalhista – São dez dias para Depósito ou para Homologação junto ao Sindicato? – Mainenti Tributos

Por: Leandro Figueiredo Pinheiro OAB-MG nº 86.337

Muito se discute sobre o procedimento de acerto das rescisões trabalhistas pelas empresas. Afinal, qual seria a maneira correta diante da interpretação dada ao art.477 § 6º da CLT, que dá um prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias? O Judiciário é dividido sobre a questão, alguns juízes entendem que esse prazo de 10 dias inclui o pagamento e a homologação da rescisão junto ao sindicato profissional da categoria do empregado.

  1. Por sua vez, outros magistrados prelecionam que o que vale é o pagamento, independente da homologação sindical, desde que tal pagamento se dê no prazo de 10 (dez) dias previsto em lei.
  2. Certo é que a multa do art.477 § 8º da CLT equivale a um valor idêntico ao salário do empregado e tal artigo condiciona-se à inobservância dos prazos de pagamento previstos em seu § 6º.

A alínea “b” do § 6 do art.477, tem inteligência clara ao determinar que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão contratual deverá obedecer o prazo de até 10 (dez) dias, contado da data da notificação da demissão. O referido dispositivo legal não fala em prazo para homologação da rescisão em sindicato profissional, mas, apenas, em prazo para pagamento.

  1. Mas e se o sindicado da categoria profissional agendar a homologação após os 10 (dez) dias previstos em lei? O certo é realizar o pagamento dentro do prazo de 10 dias e aguardar a homologação.
  2. Ainda assim, corre-se o risco de algum Juiz entender que cabe a multa já que a homologação sindical deveria ter ocorrido dentro do prazo legal com a entrega das guias de TRCT e CD/SD, a fim que seja levantado o Seguro Desemprego.

No nosso modesto entendimento, o art.477, §6º, da CLT, refere-se tão somente ao pagamento dos valores devidos por ocasião da rescisão contratual, nada dispondo a respeito do prazo para homologação ou para entrega de guias. Assim, ainda que a homologação da rescisão perante o sindicato da categoria tenha se dado com atraso, se o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado de forma tempestiva, é inadmissível a aplicação da multa prevista no §8º desse dispositivo legal, que deve ser interpretada restritivamente, por se tratar de cláusula penal.

Em outras palavras, a quitação das parcelas rescisórias através do depósito bancário na conta corrente do ex-funcionário, no prazo fixado de 10 (dez) dias, torna indevida a multa equivalente a um salário profissional, ainda que não tenha havido a homologação da rescisão contratual pelo sindicato profissional.

A recomendação que damos, é que o pagamento e a homologação sindical sempre ocorra no prazo de 10 (dez) dias, já que há divergência de entendimento na Justiça do Trabalho. Caso o sindicato agende a homologação para depois de 10 (dez) dias, que o pagamento se dê indubitavelmente dentro deste prazo para evitar alegação de má fé pelo sindicado e pelo ex-funcionário no futuro.
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Quem pode assinar rescisão pela empresa?

O que é termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT)? – O termo de rescisão de trabalho é um documento formal assinado pelo empregador e pelo empregado no momento da sua dispensa. É um documento com valor não apenas burocrático, como também informativo, pois nele conterão informações importantes sobre o vínculo de emprego, salário ganho, período de trabalho e a pormenorização das verbas rescisórias.

  1. Esse termo de rescisão de contrato de trabalho possui como característica o documento padronizado, ou seja, todas as empresas devem seguir o padrão de informações que devem constar no instrumento.
  2. Também é uma de suas características a sua obrigatoriedade para todos os empregadores, inclusive os domésticos, não podendo o empregador, a seu bel prazer, dispensar a sua produção sem justificativa.

Vale ressaltar que este termo exige assinatura tanto do empregado quanto do empregador, contudo, após período pandêmico, começou a ser aceito também o termo de rescisão de forma digital, onde o empregado apenas dá um aceite no instrumento sem necessidade de deslocamento apenas para assinatura.
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Quem paga a taxa de homologação?

O conceito de homologação trabalhista – As mudanças da Lei 13.467/2017 também foram sentidas nesse procedimento típico do Direito do Trabalho. Até a reforma, o antigo parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, agora revogado, previa que para a rescisão do contrato empregatício ser válida, era necessária a assistência dos sindicatos — ato conhecido como homologação trabalhista.

Na ausência de representação sindical, era preciso contar com o acompanhamento de membro do Ministério do Trabalho e Previdência Social. A norma não se aplicava a todo funcionário, apenas àqueles com mais de um ano de serviço. Com as alterações da Lei 13.467/2017, a homologação trabalhista já não precisa do acompanhamento de sindicato nem de instituições estatais para ser realizada.

A dispensa é anotada na CTPS, os órgãos competentes são comunicados e o empregador deve pagar as verbas rescisórias conforme disposto na CLT. De qualquer forma, o funcionário não é obrigado a fazer a homologação trabalhista na empresa, ficando a seu critério buscar a assistência de advogados ou do sindicato da categoria para realizar o procedimento.
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É possível receber a rescisão antes da homologação?

Prazos para homologação da rescisão trabalhista – A lei não estipula o prazo para a homologação da rescisão trabalhista e sim o prazo de pagamento das verbas rescisórias. Via de regra, o pagamento é realizado por depósito bancário, no prazo estipulado. Os prazos para pagamento das verbas rescisórias são: Até o 1º dia útil após o término do contrato

Demissão com cumprimento de aviso prévio; Pedido de demissão com cumprimento de aviso prévio; Término de contrato de tempo determinado;

Até o décimo dia corrido a partir da notificação da demissão quando inexistir aviso prévio

Demissão por justa causa ; Demissão com aviso prévio indenizado; Rescisão antecipada pelo empregador ou empregado em contrato por prazo determinado; Pedido de demissão com dispensa de cumprimento de aviso prévio;

Em caso de impossibilidade de fazer a homologação no prazo de pagamento das verbas rescisórias, seja em virtude da dificuldade de agendar junto ao sindicato ou fatores diversos, o empregador deve efetuar o pagamento no prazo, juntando o recibo de quitação no ato da homologação.
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O que recebo antes da homologação?

Quais são as verbas rescisórias? – Os valores devidos ao empregado dependem da forma pela qual o contrato foi extinto, então abordaremos aqui as situações mais comuns de término do contrato, vejamos:

despedida sem justa causa: o empregado terá que receber o saldo de salário (dias trabalhados), 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saque do FGTS, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, aviso prévio e o seguro-desemprego, desde que preencha os requisitos para receber esse benefício. despedida por justa causa: é devido apenas o saldo de salário, o 13º salário e as férias com o acréscimo de 1/3, aqui não há necessidade de aviso prévio. pedido de demissão pelo empregado: saldo de salário, 13º salário e férias com acréscimo de 1/3. Nesse caso, não há direito ao saque do FGTS e ao benefício do seguro-desemprego, bem como é necessário o aviso prévio ao empregador.

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Como fica a homologação de rescisão com a reforma trabalhista?

AINDA É NECESSÁRIA A HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO? | CMO Advogados DEPOIS DA REFORMA TRABALHISTA AINDA É PRECISO HOMOLOGAR A RESCISÃO CONTRATUAL DO EMPREGADO NO SINDICATO? Com a reforma trabalhista, os parágrafos 1º e 3º do artigo 477 da CLT foram revogados, com isso, não existe mais a obrigação legal de o empregador realizar a homologação da rescisão contratual perante o Sindicato ou qualquer outro Órgão competente para tal finalidade.

Todavia, alguns questionamentos ainda persistem, como por exemplo, se empregados contratados antes da lei que instituiu a reforma trabalhista deverão ter sua rescisão contratual homologada obrigatoriamente perante a assistência sindical? Ou ainda, se o empregador, mesmo não sendo mais obrigado poderá levar a rescisão para ser homologada pelo sindicato? Antes da entrada em vigor da reforma trabalhista o empregador era obrigado a realizar a homologação da rescisão do contrato do empregado que tivesse mais de um ano de serviço, mediante a assistência do respectivo Sindicato ou perante a Autoridade do Ministério do Trabalho.

O objetivo era garantir que os direitos e valores rescisórios estivessem corretos e que o empregador não estaria deixando de pagar nada devido ao empregado, sendo que a função do Sindicato era a de exatamente proteger o empregado contra eventuais abusos que poderiam ser cometidos pelos empregadores.

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) tal cenário mudou, pois aos empregados demitidos após 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor daquela lei) não há mais a obrigatoriedade de se homologar sua rescisão contratual perante qualquer órgão, deixando de valer a regra anteriormente estabelecida pela legislação trabalhista.

Ainda que o empregado tenha sido admitido sobre a égide das regras antigas a rescisão do contrato de trabalho atual, qualquer que seja o tempo de serviço prestado pelo empregado, não mais precisa ser homologada perante os órgãos antes competentes. Assim, independentemente do tempo de emprego, os empregados e seus respectivos empregadores podem acordar em formalizar o desligamento na própria empresa, mas nada impede de ambas as partes estipularem entre si que a rescisão contratual será homologada pelo sindicato ou outro órgão competente.

De qualquer forma, ainda não há posicionamento dos tribunais consolidado, de modo que não se pode garantir que no futuro não se possa ter uma interpretação divergente, isto é, de que para os contratos celebrados na lei anterior ainda será necessário à referida homologação. Isso porque, somente com o passar dos meses é que surgirão decisões judiciais que posicionarão o assunto com mais segurança para todos, definindo principalmente se os contratos celebrados sob a égide da lei antiga realmente não precisam de homologação sindical.

Assim, muito embora de fato não haja mais a obrigação legal, cabe às empresas junto aos seus departamentos jurídicos analisarem e definirem a melhor estratégia para enfrentar as modificações e inseguranças jurídicas que ainda permeiam a reforma trabalhista.
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Quem agenda a homologação?

Como fazer a homologação da rescisão de contrato | SINCOP – Sindicato dos Contabilistas de Piracicaba

  • Todo empregado que é demitido ou pede demissão de uma empresa na qual trabalhou por mais de um ano precisa fazer a rescisão do contrato de trabalho, também chamada de homologação, na presença de um representante do sindicato da categoria ou do Ministério do Trabalho.
  • Mas, antes de assinar o término do contrato, ele deve estar ciente dos seus direitos e ficar atento ao que a empresa está pagando.
  • Onde ocorrem as homologações
  • As homologações são feitas nos Sindicatos das categorias ou Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs), com a presença de um representante do empregador.
  • Homologação via internet

Em julho de 2010 foi lançado pelo Ministério do Trabalho o sistema chamado Homolognet, que agilizará o procedimento de assistência ao trabalhador na fase de homologação da rescisão do contrato de trabalho, que passará a ser feita pela Internet, a partir do site MTE ( ).

  • Segundo informações do MTE, a médio prazo, o tempo para homologação da rescisão de contrato e recebimento do Seguro Desemprego poderá chegar a cinco dias.
  • Nas rescisões contratuais em que não for adotado o Homolognet, será utilizado o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) previsto no Anexo I da Portaria nº 1.621/2010.

Outras informações sobre documentação a ser adotada pelo novo sistema encontram-se na Instrução Normativa MTE nº 015/2010, que também revoga a instrução SRT nº 03/2002. Na assistência à rescisão do contrato de trabalho, o Sistema Homolognet, instituído pela Portaria nº 1.620/2010, será utilizado gradualmente, conforme sua implantação nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais.

  • Implantação do novo sistema Em fase experimental nos estados do Rio de Janeiro, Tocantins, Paraíba, Santa Catarina e Distrito Federal, a expectativa do governo é que o sistema funcione plenamente em todo o Brasil até o final deste ano.
  • Quando usado o sistema HomologNet, cuja implantação dependerá dos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, será necessário o cadastramento da empresa no site do Ministério do Trabalho e os dados da rescisão serão calculados on-line.

Serão emitidos o novo formulário do TRCT, além de outros documentos obrigatórios para as homologações. O novo TRCT só será de uso obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2011. Até lá pode ser usado o formulário em vigor. Já as regras para anotação do Aviso Prévio, quando indenizado, já estão em vigor desde 15/07/2010, data da publicação da IN SRT nº 15/2010.

  1. Anotações na carteira de trabalho
  2. Deverá ser anotado na página do Contrato de Trabalho da Carteira Profissional do trabalhador (CTPS) o último dia da data projetada do aviso prévio indenizado (30 dias após a comunicação da dispensa) e no TRCT e na página de Anotações Gerais da CTPS a data do último dia efetivamente trabalhado.
  3. Cruzamento de informações

O Ministério do Trabalho terá condições de cruzar informações para saber se os cálculos estão certos e autorizar os pagamentos. O sistema é considerado seguro, por se tratar apenas de um processo de homologação, validado pela pessoa dêsligada e por quem desligou.

Ou seja, as duas validações garantem a segurança. Agilidade Agilizar e digitalizar parte dos processos burocráticos é uma tendência dos últimos governos. Isso pode ser exemplificado pelo Boletim de Ocorrência via Internet, acompanhar processos, imposto de renda, cálculo de INSS para pagar empregadas domésticas, serviços do Detran etc.

No site do Ministério do Trabalho (www.mte.gov.br) já existe um link para o sistema HomologNet e as empresas já podem cadastrar-se no sistema. Além disso, no mesmo link está disponível a legislação e um tutorial sobre o sistema. Prazos para pagamentos O pagamento das rescisões contratuais deve ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio quando cumprido, ou até o 10º dia contado da data de emissão, no caso do aviso prévio não ser cumprido.

  • Documentos apresentados na homologação
  • · Termo de rescisão de contrato;
  • · Carteira de trabalho atualizada;
  • · Comprovante de aviso prévio ou do pedido de demissão;
  • · Cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho;
  • · Extrato para fins rescisórios do FGTS;
  • · Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Constituição Social;
  • · Comunicação da dispensa;
  • · Requerimento do seguro desemprego;
  • · Atestado de saúde demissional.
  • O que deve ser verificado no momento da homologação
  • · Saldo salarial relativo aos dias trabalhados e não pagos, inclusive as horas extras e outros adicionais;
  • · Aviso prévio, quando indenizado;
  • · Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço;
  • · 13º salário;
  • · Demais vantagens ou benefícios concedidos por cláusula do contrato, regulamento interno, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
  • · Indenização referente ao período anterior ao regime do FGTS;
  • · Demais parcelas indenizatórias devidas;
  • · Recolhimento do FGTS e contribuição social durante a vigência do contrato de trabalho;
  • · Indenização do FGTS, na alíquota de 40%, e da Contribuição Social, na alíquota de 10%, incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios.
  • Assistência e Homologação de rescisão de contrato de trabalho
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A extinção ou rescisão do contrato de trabalho, como regra, gera determinados efeitos financeiros. Tais efeitos correspondem a direitos que as normas jurídicas garantem ao trabalhador e, no caso de morte deste, aos seus dependentes. Quando o contrato extinto tiver sido firmado há mais de um ano, o ato de pagamento e recebimento das verbas rescisórias exige uma formalidade especial denominada assistência, que confere validade jurídica aos pagamentos.

A assistência na extinção do contrato de trabalho foi prevista inicialmente no art.500 da CLT, com o objetivo de preservar e garantir a autenticidade do pedido de demissão do trabalhador que gozava de estabilidade no emprego. A partir de 1962, todavia, iniciou-se um ciclo de produção legislativa que culminou na extensão da obrigatoriedade da assistência para todos os contratos de trabalho extintos após um ano de vigência, na fixação de prazos para pagamento das verbas rescisórias, de penalidades pelo seu descumprimento, bem como na expressa proibição de cobrança para a prestação da assistência.

Objetivo da assistência é, assim, garantir o cumprimento da lei e o efetivo pagamento das verbas rescisórias, bem como orientar e esclarecer as partes sobre os direitos e deveres decorrentes do fim da relação empregatícia. Legislação sobre assunto: art.477 da CLT e IN SRT nº 03/2002.
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O que diz a CLT sobre Homologacao?

A reforma trabalhista revogou o § 1º e 3º do art.477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação do TRCT e do TQRCT junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho, nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço.
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O que deve ser pago na homologação?

O que é homologação? – “}” data-sheets-userformat=”,”10″:1,”11″:4,”12″:0}”> É parte obrigatória e fundamental para um encerramento de contrato, o momento que ocorre a demissão do colaborador e assim é preciso emitir um documento comprobatório dessa finalização, para que o desligamento seja legalizado. Desta maneira, deve ser incluída na homologação trabalhista: as verbas rescisórias, férias, FGTS, 13º salário e horas extras que o colaborador irá receber, os dados de encerramento e somente tem esse direito os colaboradores que atuam em contratação CLT.
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Não precisa homologar rescisão?

AINDA É NECESSÁRIA A HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO? | CMO Advogados DEPOIS DA REFORMA TRABALHISTA AINDA É PRECISO HOMOLOGAR A RESCISÃO CONTRATUAL DO EMPREGADO NO SINDICATO? Com a reforma trabalhista, os parágrafos 1º e 3º do artigo 477 da CLT foram revogados, com isso, não existe mais a obrigação legal de o empregador realizar a homologação da rescisão contratual perante o Sindicato ou qualquer outro Órgão competente para tal finalidade.

Todavia, alguns questionamentos ainda persistem, como por exemplo, se empregados contratados antes da lei que instituiu a reforma trabalhista deverão ter sua rescisão contratual homologada obrigatoriamente perante a assistência sindical? Ou ainda, se o empregador, mesmo não sendo mais obrigado poderá levar a rescisão para ser homologada pelo sindicato? Antes da entrada em vigor da reforma trabalhista o empregador era obrigado a realizar a homologação da rescisão do contrato do empregado que tivesse mais de um ano de serviço, mediante a assistência do respectivo Sindicato ou perante a Autoridade do Ministério do Trabalho.

O objetivo era garantir que os direitos e valores rescisórios estivessem corretos e que o empregador não estaria deixando de pagar nada devido ao empregado, sendo que a função do Sindicato era a de exatamente proteger o empregado contra eventuais abusos que poderiam ser cometidos pelos empregadores.

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) tal cenário mudou, pois aos empregados demitidos após 11 de novembro de 2017 (data da entrada em vigor daquela lei) não há mais a obrigatoriedade de se homologar sua rescisão contratual perante qualquer órgão, deixando de valer a regra anteriormente estabelecida pela legislação trabalhista.

Ainda que o empregado tenha sido admitido sobre a égide das regras antigas a rescisão do contrato de trabalho atual, qualquer que seja o tempo de serviço prestado pelo empregado, não mais precisa ser homologada perante os órgãos antes competentes. Assim, independentemente do tempo de emprego, os empregados e seus respectivos empregadores podem acordar em formalizar o desligamento na própria empresa, mas nada impede de ambas as partes estipularem entre si que a rescisão contratual será homologada pelo sindicato ou outro órgão competente.

  • De qualquer forma, ainda não há posicionamento dos tribunais consolidado, de modo que não se pode garantir que no futuro não se possa ter uma interpretação divergente, isto é, de que para os contratos celebrados na lei anterior ainda será necessário à referida homologação.
  • Isso porque, somente com o passar dos meses é que surgirão decisões judiciais que posicionarão o assunto com mais segurança para todos, definindo principalmente se os contratos celebrados sob a égide da lei antiga realmente não precisam de homologação sindical.

Assim, muito embora de fato não haja mais a obrigação legal, cabe às empresas junto aos seus departamentos jurídicos analisarem e definirem a melhor estratégia para enfrentar as modificações e inseguranças jurídicas que ainda permeiam a reforma trabalhista.
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Quanto custa a homologação?

A Anatel notifica o destinatário para que ele solicite a homologação. Há uma taxa de R$ 200 para cobrir os custos administrativos de homologação. Isso vale em caso de uso próprio; se a homologação tiver fins comerciais, a taxa é de R$ 500.
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Pode dar baixa na carteira de trabalho antes de fazer a homologação?

Não, a empresa não pode dar baixa na carteira de trabalho antes do acerto das verbas rescisórias.
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