Quem É O Inventariante Na Declaração De Espólio?
Contents
- 0.1 Quem representa o espólio é o inventariante?
- 0.2 Quem é a figura do inventariante?
- 0.3 Quem nomear como inventariante?
- 1 Como comprovar quem é o inventariante?
- 2 Como é feita a escolha do inventariante?
- 3 Como incluir inventariante na Receita Federal?
- 4 Como é definido o inventariante?
- 5 O que o inventariante não pode fazer?
- 6 Quem representa o herdeiro falecido?
Quem representa o espólio é o inventariante?
Nos termos do art.12, inc V, do Código de Processo Civil, o espólio é representado ativa e passivamente, pelo inventariante. Enquanto não aberto o inventário, o espólio deve ser representado por todos os herdeiros.
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Quem é a figura do inventariante?
O inventariante é a pessoa responsável pelos atos do processo e por administrar os bens durante o inventário e sua assinatura constará nos termos de compromisso do processo judicial perante ao juiz.
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Quem é o inventariante no IRPF?
Inventariante – O inventariante é uma pessoa escolhida em acordo com os herdeiros após a abertura judicial ou extrajudicial do inventário. Porém, caso não entrem em acordo, existe uma linha de sucessão que começa com o cônjuge.
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Quem nomear como inventariante?
3. Mas afinal, quem pode ser nomeado inventariante? – Esta função pode ser atribuída a qualquer pessoa da família ou terceiro, quando faltarem os familiares, mas existe uma ordem de preferência para a escolha do Inventariante conforme o Art.617 do CPC.
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Como comprovar quem é o inventariante?
A Câmara Civil Especial do TJ negou provimento a recurso de agravo inominado interposto pelo espólio de P.G.F. contra R.L.V. Segundo entendimento do órgão fracionário, em matéria relatada pelo desembargador substituto Luiz Fernando Boller, sem prova da condição de inventariante, o herdeiro não está habilitado a postular em nome do espólio.
O inventariante, segundo o Código de Processo Civil, sempre que estiver a representar o espólio em juízo, deve comprovar tal investidura através da apresentação do respectivo termo de compromisso. Sem esse documento, anotou o magistrado, fica evidenciada a ausência de legitimidade e capacidade processual de P.R.F.
Especialmente por se tratar de agravo de instrumento, em que não se admite complementação da documentação inicialmente acostada, Boller considerou inviável o processamento da insurgência, no que foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado (Agravo Inominado n.
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Quem é o representante legal do falecido?
CONJUNTO DE HERDEIROS TEM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR EM NOME DO FALECIDO Ocorrendo o falecimento de uma pessoa natural, cabe aos seus herdeiros promover a abertura de inventário, visando a partilha dos bens do de cujus (CPC, art.615 1 ). O conjunto de bens deixados pelo de cujus é chamado de espólio e será administrado provisoriamente por aquele que tem posse dos bens, até que seja nomeado e compromissado o inventariante (CPC, art.613 2 ).
O inventariante é o responsável legal por representar o espólio em juízo, ativa ou passivamente, e zelando pelos bens daquele que faleceu (CPC, art.75, VII 3, c/c art.618, I 4 ). Nas hipóteses em que não há espólio ou inventário, seja porque a abertura não foi necessária (falecido não deixou bens) ou porque o inventário se encerrou (com a partilha), o conjunto de herdeiros detém legitimidade para representar em juízo os interesses do de cujus,
Em caso recentemente julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi reconhecido direito de um falecido a receber valores que lhes eram devidos por instituição financeira. Contudo, o cumprimento da sentença foi intentado apenas por uma das filhas, deixando de incluir os demais irmãos/sucessores.
Na decisão, o TJMG acertou que ” a defesa dos interesses do acervo hereditário é exercida pelo espólio, representado pelo inventariante, conforme dispõe o artigo 75, inciso VII, do novo Código de Processo Civil, caso existente inventário em aberto, ou inexistente este, por todos os sucessores do falecido “.
Porém, como a filha/requerente não era a inventariante e nem possuía procuração dos demais sucessores, não poderia, sozinha, pleitear direito do pai/falecido. Assim concluiu a decisão: ” Caberia à exequente, portanto, comprovar sua condição de inventariante, caso haja inventário em aberto, ou, em caso negativo, incluir no polo ativo todos os herdeiros do titular da conta poupança, o que não o fez, embora intimada para tanto”,
- TJMG – Apelação Cível 1.0309.14.001845-3/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2017, publicação da súmula em 27/10/2017.
- NOTAS 1 CPC/2015. Art.615.
- O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art.611.2 CPC/2015.
Art.613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.3 CPC/2015. Art.75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII – o espólio, pelo inventariante; 4 CPC/2015. Art.618. Incumbe ao inventariante: I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art.75, § 1º; : CONJUNTO DE HERDEIROS TEM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR EM NOME DO FALECIDO
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Como é feita a escolha do inventariante?
Para nomear um inventariante extrajudicialmente os herdeiros e sucessores devem ser maiores e capazes, estando todos de comum acordo. O inventariante nomeado representará o espólio, podendo tomar providências junto aos bancos, Receita Federal, INSS, cartórios dentre outros.
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É possível ter dois inventariantes?
Notícias – Central Notarial O professor Luiz Carlos Weizenmann coordenou o Grupo de Estudos da última terça-feira, 20 de julho, falando sobre “Nomeação de inventariante e seus reflexos”. O assunto, sugerido por um associado do CNB-RS, é um dos que suscitam muitas dúvidas nos atendimentos dos tabelionatos.
Weizenmann abriu a apresentação lembrando que inventariar é buscar relação de bens e juntar documentos em um determinado procedimento. A pessoa é nomeada para relacionar, administrar e partilhar este patrimônio. E lembrou que o Artigo 11 da Resolução 35 – sobre a nomeação extrajudicial, não fala em inventariante, mas na nomeação de interessado com poderes de inventariante.
Um dos detalhes que se vê com frequência, é a questão da ordem – a nomeação extrajudicial de inventariante não tem a necessidade de seguir a ordem prevista no artigo 617 do atual Código de Processo Civil. Outra questão que faz parte das dúvidas do dia a dia é quanto à necessidade ou não da participação de advogado na nomeação de inventariante.
Weizenmann lembra que o Artigo 8º da Resolução 35 diz que é necessária a presença do advogado ou do procurador público. O coordenador da discussão lembrou ainda que tem surgido com frequência o questionamento sobre a obrigatoriedade ou não de se exigir a informação da Central de Testamento sobre a nomeação de inventariante em caso de testamento.
Hoje, o que se faz é nomear um inventariante e quando aberto o testamento, se houver a nomeação de alguém da preferência do testador, é só fazer a substituição com nova nomeação, explicou. Luiz Carlos Weizenmann enfatiza que no seu entendimento, não é possível nomear mais de um inventariante.
- Na sua visão, o Código Civil fala em inventariante no singular.
- É uma indicação pessoal, e a ordem é excludente – a ordem sugere que se não tiver um, será nomeado outro.
- Na minha opinião, seria impossível a nomeação de dois inventariantes para agirem concomitantemente.
- Não comportaria a divisão de tarefas.
É um encargo pessoal”, explicou. E apresentou decisões neste sentido, em que a Justiça entendeu que apenas um inventariante pode ser nomeado para cada inventário. Sobre poderes do inventariante – representar o espólio ativa e passivamente – Artigo 618 do Código de Processo Civil.
Importante que se enfatize que o acesso a recursos financeiros para custear o processo de inventário precisa ser comprovado e constar em todo o processo de inventário. O valor total consta na totalização dos bens, e a retirada precisa ser documentalmente justificada. Inventariante pode participar de assembleias de empresas, e representar o espólio em todos os eventos que envolvam bens do de cujus.
Os bens que foram vendidos pelo de cujus e estão quitados, mas ainda não regularizados através da efetivação de promessa de compra e venda, podem ser objeto de compra e venda, representado pelo inventariante. Caso, não esteja quitado, inventaria-se o crédito.
cônjuge ou companheiro sobrevivente; o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio; qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse ou administração do espólio; o herdeiro menor, por ser seu representante legal; o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; o cessionário do herdeiro ou delegatário; um inventariante judicia; ou uma pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.Se houve uma promessa de compra e venda anterior à morte do vendedor, o que falta é simplesmente a outorga da venda definitiva. Este bem não compõe o acervo do falecido. Se só resta fazer a escritura, ela deve ser feita, sem prejuízos ao comprador do bem.É possível inventariante nomear procurador outorgando todos os poderes de inventariante? Alguém se fazer substituir da incumbência pessoal, não há como. Ele pode nomear procurador para se fazer representar em algum ato específico, mas não assumir a função de inventariante. Seria como um substabelecimento de poderes, o que não é viável. Nomeação de inventariante é específico e bastante contundente. O inventariante é uma figura extremamente importante dentro de um procedimento de inventário. Ele se fazer representar estaria transferindo poderes e confiança que recebeu de alguém. Se fazer representar em um ato é possível. Se é para outorgar todos os poderes para um procurador, por que ele não é o inventariante?
A próxima edição do Grupo de Estudos ficou agendada para o dia 3 de agosto, sob a coordenação da Dra. Karin Rick, sobre Provimento 28 do TJRS e LGPD no dia a dia dos notários. Fonte: Assessoria de Imprensa : Notícias – Central Notarial
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Sou inventariante e agora?
Depois de nomeado, o inventariante terá 5 (cinco) dias para prestar compromisso pessoalmente ou através de seu advogado, desde que tenha conferido-lhe poderes para tanto, conforme art.
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Como incluir inventariante na Receita Federal?
Se você já tem um contrato registrado com o inventariante como responsável da empresa, você pode fazer um procuração para receita e enviar a DBE de alteração pelo seu certificado digital no dossiê. Anexa procuração, o contrato social alterado, seu documento e protocolo da DBE.
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Como é definido o inventariante?
A nomeação de inventariante judicial O crescente esgotamento da capacidade de atendimento do Poder Judiciário frente ao número excessivo de demandas judiciais tem exigido, cada vez mais, a adoção de técnicas que facilitem a solução das controvérsias, tornando a prestação jurisdicional mais célere e eficaz.
Uma das formas para se atingir tal resultado está na nomeação de inventariante judicial pelos magistrados, que buscam auxiliares da justiça que possuam experiência nessa atividade, mas também expertise em administração e liquidação patrimonial, já que, ao final, uma partilha de bens exige, como núcleo central da solução da disputa, a boa administração do acervo hereditário, o pagamento das dívidas do espólio e dos impostos, assim como a divisão dos bens deixados pelo falecido entre os herdeiros.
De fato, não é de hoje que o falecimento de um parente, ao mesmo tempo em que causa dor à família, pode também desencadear em uma série de conflitos entre os herdeiros, envolvendo a administração da herança e a própria partilha. O Código de Processo Civil disciplina a figura do inventariante judicial, um auxiliar do Juízo, equidistante das partes e imparcial, que irá promover todos os atos destinados à administração e proteção do patrimônio hereditário, o pagamento das dívidas e a ultimação da partilha, sempre buscando minimizar as dissidências e controvérsias entre os herdeiros e entregar a solução jurisdicional de maneira célere.
A nomeação de inventariante judicial não consiste em um uma punição aos herdeiros, mas sim uma providência necessária, em muitos casos, à conclusão célere e conciliatória da prestação jurisdicional pelo Estado. Ver-se-á que a nomeação de inventariante judicial pode ser a melhor alternativa para que os jurisdicionados, em situações limítrofes de conflitos familiares e sucessórios, possam resolver o litígio envolvendo a partilha, em menor tempo e de forma mais justa e equânime, possibilitando que o próprio Poder Judiciário atinja a plena eficácia e celeridade na prestação jurisdicional.
O que se verifica na prática é que a administração de um acervo hereditário por inventariante judicial – alheio às controvérsias familiares, possibilita um ambiente negocial amplo, em que nenhuma parte é beneficiada pela demora no andamento processual, fazendo com que as reais informações de mensuração de ativos e passivos sejam transmitidas imediatamente ao processo.
Esses pontos só colaboram com o célere deslinde da partilha, beneficiando todos os envolvidos no processo. Aberta a sucessão, com a morte do autor da herança, o Código de Processo Civil disciplina, em seu artigo 611, que dentro dos 02 (dois) meses subsequentes deverá ser instaurado o processo de inventário e partilha, ” ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte “.
Note-se que, em tese, o próprio CPC pressupõe que o procedimento deve ser célere e concluído, idealmente, no prazo de 01 (um) ano. Todavia, não é essa a realidade que se observa nas ações judiciais envolvendo litígios de sucessão patrimonial, sendo comum a existência de ações de inventário com tramitação de décadas.
A ordem de nomeação de inventariante para gerir o espólio está disciplinada no artigo 617, do CPC, que tem a seguinte redação: O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem : I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio ; IV – o herdeiro menor, por seu representante legal; V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII – o inventariante judicial, se houver; VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Note-se, todavia, que não se trata de uma ordem legal de preferência rígida e absoluta, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que ” a ordem legal de preferência para nomeação do inventariante não é absoluta, podendo ser relativizada para atender às necessidades do caso concreto “, (AgInt no AREsp 1.397.282/GO, Rel.
- Min. Marco Buzzi, j.05/04/19).
- Significa afirmar, portanto, que o inventariante judicial pode até mesmo ser nomeado desde o início do processo de inventário, uma vez que o Magistrado verifique a presença de intensa animosidade entre os herdeiros, que pode tornar morosa e ineficaz a prestação jurisdicional na hipótese de manutenção do cônjuge ou de um herdeiro na inventariança do acervo hereditário.
O inventariante judicial, como qualquer outra pessoa nomeada para o encargo a partir da lista estabelecida no artigo 617, do CPC, assume o compromisso de bem desenvolver as funções, dispondo de poderes e responsabilidades e respondendo pelas falhas que cometer.
- Em apertada síntese, incumbe-lhe todas as diligências disciplinadas pelos artigos 618 e 619, ambos do CPC, e demais que lhe são subsequentes, na condução do procedimento específico que o Código disciplina em livro próprio.
- É nesse sentido que se defende a nomeação de inventariante judicial experiente, na qualidade de auxiliar do Juízo, em lides em que a controvérsia é de tal envergadura, que as partes não têm condições reais de ultimar a partilha em tempo adequado e termos minimamente convenientes para garantir os interesses de todos.
Cabe ao inventariante judicial, outrossim, com imparcialidade, objetividade e eficiência, apresentar um plano de administração do acervo hereditário e de buscar a pacificação do litígio entre os herdeiros. Espera-se do inventariante judicial a constante iniciativa de aproximação das partes, adotando uma postura conciliadora que garanta celeridade na conclusão do processo.
Esse profissional deve possuir profundo conhecimento do procedimento sucessório, experiência em mediação e equipe capacitada para administração de bens e levantamento de ativos e passivos, sempre prestando contas de forma detalhada. Para apresentar o plano de administração do patrimônio partilhável deve o inventariante judicial fazer o levantamento completo do acervo hereditário, inclusive mediante solicitação de ordem de indisponibilidade de bens, consulta INFOJUD, pesquisa da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), consultas a cartórios de registro de imóveis, DETRAN, consultas BACENJUD/SISBAJUD para verificação das instituições financeiras perante as quais o de cujus mantinha contas correntes ou investimentos, apresentação de histórico de movimentações financeiras, entre outras medidas exigíveis caso a caso, a serem requeridas, com transparência, ao Juízo do inventário.
Tais diligências não causam prejuízo ao espólio. Muito pelo contrário. Servem para levantamento completo do acervo a ser administrado, dirimindo qualquer possibilidade de sonegação por parte de algum herdeiro, que não noticie nos autos a integralidade do patrimônio sujeito à partilha.
De posse de tais informações, cabe ao inventariante judicial adotar medidas para manutenção, administração e preservação do patrimônio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem (inciso II, art.618, do CPC), revertendo todos os frutos para os autos de inventário e pagando as dívidas deixadas pelo de cujus,
O inventariante judicial, como auxiliar do juízo e administrador imparcial, dispõe de melhores condições para conferir ao acervo uma governança mais eficaz, transparente e rentável ao patrimônio, em benefício de todos os herdeiros, já que não existe envolvimento emocional com o patrimônio e, em absoluto, mínimo interesse ou benefício em deixar de promover a melhor e mais célere administração e rentabilidade ao acervo, evitando o perecimento de direitos do espólio e a dilapidação ou deterioração de bens.
- Afinal, o inventariante judicial fará jus a uma remuneração, que será arbitrada e fixada pelo Magistrado, entre um e cinco por cento da herança líquida, em aplicação, por analogia, da regra do art.1.987 do Código Civil, que trata do prêmio do testamenteiro.
- Relevante que se destaque, a propósito da remuneração do inventariante judicial, que não se trata de ônus excessivo ao espólio.
Ao contrário, a demora na prestação jurisdicional é um dos principais motivos da deterioração do acervo hereditário, em prejuízo não só dos herdeiros, dos eventuais credores do espólio e da própria Justiça, como instituição a serviço de todos. O tempo que será reduzido na prestação jurisdicional, pela mitigação do conflito de interesses e a aproximação conciliatória das partes, certamente torna a remuneração do inventariante judicial menos onerosa ao patrimônio do que a infindável controvérsia entre os sucessores, que impede, ao final das contas, que cada herdeiro receba a sua cota hereditária, de forma célere.
Em conclusão, embora ainda não seja uma prática usual dos magistrados – mesmo em situações em que seria evidentemente benéfico ao espólio e aos sucessores – a nomeação de inventariante judicial vem ganhando corpo no Poder Judiciário, como mecanismo de eficácia e celeridade da prestação jurisdicional em processos de inventário, sempre visando mitigar conflitos de interesses entre os herdeiros e colaborar com a justa, rápida e eficaz partilha de bens.
: A nomeação de inventariante judicial
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O que o inventariante não pode fazer?
Quais são as funções e obrigações do Inventariante? Postado em 10:14h às por Por Gustavo Maza: Tanto no inventário Judicial quanto no Extrajudicial é indispensável que haja uma pessoa que cumpra o papel de Inventariante. Esta função pode ser atribuída a qualquer pessoa da família ou terceiro, quando faltarem os familiares, mas existe uma ordem de preferência para a escolha do Inventariante.
Geralmente o Inventariante é o cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou algum herdeiro, mas apesar de a ordem preferencial estar descrita no artigo 617 do Código de Processo Civil, o mais comum é ser nomeada a pessoa que se candidate ao cargo. Mas a dúvida que todos têm na hora de assumir a responsabilidade é: quais as funções e obrigações do Inventariante? Novamente o Código de Processo Civil nos orienta, ao elencar as funções do Inventariante, nos artigos 618 e 619.
Em síntese, as atribuições de um Inventariante se resumem a arrolar todos os bens e dívidas da pessoa falecida; administrar os bens até a partilha; representar o falecido em processos judiciais; prestar contas; providenciar documentos pertinentes ao inventário; pagar as dívidas do falecido (com os próprios bens do falecido); e conservar os bens inventariados.
- O Inventariante, na verdade, funciona como um administrador do Espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida), prestando contas de tudo o que faz, mas sem o controle absoluto dos bens.
- Significa que o Inventariante não pode fazer o que bem entende com os bens do espólio, mas sim administrá-los com presteza e transparência.
Contudo, os atos praticados nos procedimentos de inventário são delegados aos advogados, que devem conduzi-los. Por lei é obrigatória a assistência de advogados, tanto no judicial quanto no extrajudicial. Posto isso, o Inventariante não precisa ser alguém com estudo na área ou experiência técnica, pois, em todos os casos, deverá estar assessorado por advogados, os quais irão orientá-lo e determinar as melhores estratégias e direções a serem seguidas em cada caso concreto. : Quais são as funções e obrigações do Inventariante?
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Quem é o administrador provisório do espólio?
De acordo com os arts.985 e 986 do CPC, enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, o qual, comumente, é o cônjuge sobrevivente, visto que detém a posse direta e a administração dos bens hereditários (art.
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Quem assina o termo de compromisso de inventariante?
E quem pode ser inventariante? – A lei traz as seguintes possibilidades: a) o cônjuge ou o companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo de fato com de cujus ao tempo de sua morte; b) o herdeiro que esteja efetivamente na posse e administração do espólio; c) qualquer herdeiro legítimo ou testamentário; d) o testamenteiro, e) o cessionário do herdeiro ou do legatário; f) inventariante judicial se houver na organização judiciária local; g) qualquer pessoa que o juiz considere idônea.
- O exercício das funções do inventariante, em inventário judicial, terá início com a sua assinatura, ou a de seu advogado, se este poder estiver previsto em sua procuração, no Termo de compromisso, estendendo-se até a partilha dos bens pelo juiz.
- O inventariante deve responder no prazo de 05 (cinco) dias, após a nomeação.
Caso contrário, haverá a nomeação de outro inventariante. O Termo de Compromisso, então, consiste em formalizar o aceite dessa pessoa à função de inventariante. Além disso, assume o dever de administrar os bens da pessoa falecida, bem cumprir com a lei.
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O que significa ser representante do espólio?
Espólio, herança e inventário – Quando acontece a morte de alguém possuidora de patrimônio é necessário fazer o chamado inventário, a fim de que todos os herdeiros possam entrar na partilha, porém, a transmissão dos bens é independente da partilha, já que a posse e o domínio dos bens transferem-se imediatamente aos sucessores sem necessidade de qualquer formalidade, como diz o Artigo 1784 do Código Civil.
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Quem assina a procuração do espólio?
Considerando o elevado número de demandas propostas sem as informações e documentos essenciais para o seu julgamento, a Subseção Judiciária de Paulo afonso INFORMA AOS SENHORES ADVOGADOS E JURISDICIONADOS que:
EM TODAS AS DEMANDAS, deverá a petição inicial vir instruída com cópias do RG, do CPF e de comprovante de residência da parte autora, Nas ações propostas por ESPÓLIO, a petição inicial deverá vir necessariamente acompanhada do termo de compromisso do inventariante, devendo a procuração ser outorgada pelo espólio e subscrita pelo inventariante, Caso não haja inventário aberto, o espólio será representado por todos os herdeiros, que, nessa qualidade, deverão assinar a procuração, Nas ações propostas por PESSOAS ANALFABETAS OU INCAPAZES, a procuração deve ser outorgada por instrumento público, sendo que, no caso de incapazes, deve constar do instrumento procuratório como outorgante o próprio incapaz, representado ou assistido por seu representante legal, conforme se trate de incapacidade absoluta ou relativa, respectivamente. Quando se tratar de incapacidade decorrente de ALIENAÇÃO MENTAL, também deverá instruir a petição inicial o termo de curatela, Nas ações em que haja alegação de qualquer problema de saúde de ordem psiquiátrica, deverá a parte autora indicar representante/curador para a causa, preferencialmente pessoa de sua família,
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL Documentos e informações essenciais Nas ações de natureza previdenciária e/ou assistencial, a petição inicial/termo de pedido deverá ser acompanhada dos seguintes documentos e indicar precisamente as seguintes informações: I – Quando se tratar de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo de serviço especial em comum :
Indicação de todos os períodos trabalhados, com datas e nomes das empresas; Indicação do tipo de atividade especial (agentes/atividades nocivas); O Perfil Profissiográfico (PPP) ( aposentadoria especial).
II – Quando se tratar de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez :
A moléstia/lesão que acomete a parte autora; A data de início de incapacidade; A atividade desenvolvida pela parte autora.
III – Quando se tratar de salário-maternidade :
O nome e a data de nascimento do(s) filho(s) relacionado(s) ao benefício postulado; A(s) certidão(ões) de nascimento do(s) filho(s) relacionado(s) ao benefício postulado.
IV – Quando se tratar de benefício assistencial :
Os nomes de todos os integrantes do grupo familiar, com os respectivos números de CPF e RG; Cópias das últimas contas de água, energia elétrica e telefone, cópias da Carteira de Trabalho Previdência Social – CTPS dos membros da família da parte autora, incluindo a parte referente ao contrato de trabalho, bem como cópias dos CPF e dos RG de todos os integrantes do grupo familiar; O valor aproximado da renda mensal familiar, com as devidas especificações; O tipo de incapacidade e doença de que padece a parte autora, quando se tratar de amparo assistencial ao deficiente; A comprovação do requerimento administrativo e do seu indeferimento, ou do decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias desde o respectivo requerimento, sem decisão no processo administrativo;
V – Nas ações revisionais de benefícios previdenciários:
A carta de concessão do benefício ou outro documento comprobatório da concessão do mesmo, com indicação da DIB e da RMI.
VI – Nas ações de restabelecimento de benefício previdenciário ou assistencial :
A comunicação de cessação do benefício ou outro documento comprobatório de tal cessação, com indicação da DIB, da RMI e da DCB.
VII – Nas ações que visem o reconhecimento de tempo de serviço/contribuição urbano :
A cópia integral da CTPS e dos comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias.
VIII – Nas ações de concessão de benefício previdenciário ou assistencial :
A comprovação do requerimento administrativo e do seu indeferimento, ou do decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias desde o respectivo requerimento, sem decisão no processo administrativo.
IX – Nas ações que visam à cobrança de juros progressivos de FGTS :
A cópia da CTPS, contendo a declaração de opção pelo FGTS, com a respectiva data.
X – Nas ações que visam à cobrança de expurgos inflacionários de FGTS :
A cópia da CTPS.
XI – Nas ações anulatórias de débito fiscal : A cópia do lançamento fiscal e/ou da CDA.
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Quem representa o herdeiro falecido?
II – DIREITO DE REPRESENTAÇÃO – Vem a hipótese do direito de representação. Pode ter-se direito à herança, quer por a ela ter sido pessoal e imediatamente chamado, quer por se ter tomado o lugar de quem foi precedentemente chamado e não pôde suceder. Diz-se que sucede por direito próprio aquele que, pelo seu grau de parentesco, é o mais próximo parente na sua categoria e por chamamento direto vem à herança; suceder por direito de representação aquele que seria precedido e excluído por outro, se este outro não tivesse morrido antes, não fosse ausente ou indigno e que, portanto, se substitui no lugar daquele, recolhendo em vez dele a herança.
A herança por representação tem clara finalidade de reparar o mal sofrido pelos filhos em razão da morte prematura de seus pais, viabilizando, por convocação exclusivamente legal, que os netos, em linha reta descendente, ou os sobrinhos, em linha colateral descendente – também denominada linha transversal – possam vir a participar da herança dos avós ou tios, conforme o caso.
O patrimônio herdado por representação, contudo, não se perfaz em nome do herdeiro pré-morto, como pode sugerir a literalidade da denominação do instituto. Ao contrário, o herdeiro por representação, embora sujeito à proporcionalidade diversa da participação no acervo hereditário, participa do inventário em nome próprio e, como já observado, por expressa convocação legal.
Nessa linha de pensar, deve-se compreender que apenas serão os netos chamados a herdarem por representação, quando previamente falecido seu ascendente direto, e não, por exemplo, quando este ascendente, ainda vivo, renunciar à herança do avô. No direito português, por exemplo, há previsão legal para se herdar por representação também na hipótese de renúncia pelo ascendente representado.
De outro turno, a renúncia do neto quanto à herança deixada por seu ascendente pré-morto não alcança a herança aberta em razão do óbito posterior do avô, nos termos do art.1.856 do CC/2002: Art.1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
- Direito de representação é o direito à sucessão indireta, por meio do qual o parente mais próximo representa aquele que faleceu antes do de cujus, observada a ordem de vocação hereditária.
- O direito de representação tem sua origem histórica na Novela 118 de Justiniano, porém a legislação civil vigente não o contemplou de forma a beneficiar todos os herdeiros de pessoas já falecidas, em qualquer situação.
As teorias que explicam a natureza jurídica do direito de representação são: a) a teoria da ficção, segundo a qual a lei estabelece o direito de representação com a finalidade de assegurar a sucessão de outros parentes, mediante a atribuição de um grau de parentesco que eles, na verdade, não possuem.
- Segundo essa orientação, trata-se o direito de representação de uma ficção jurídica por meio da qual os representantes passam a obter a herança, assumindo a posição de herdeiro excluído.
- Não há sucessão entre o representante e o representado, porém a assunção de posição jurídica do outro.
- B) a teoria da conversão do negócio jurídico, que permitiria que o benefício fosse extensivo a outra pessoa que não aquela originariamente contemplada pela lei, a fim de se evitar o não atendimento da finalidade da norma jurídica; c) a teoria da sub-rogação, por meio da qual o representante assumiria a posição daquele a quem virtualmente caberia a sucessão, se vivo estivesse, sem a extinção de uma relação obrigacional anterior; d) a teoria da unidade orgânica, mediante a qual haveria no direito de representação a preservação da sucessão, porém coletiva e por estirpe; e) a teoria da substituição legal, em que uma pessoa adquire o direito e seu exercício, que eram de outra, em nome próprio e como direito próprio.
A divisão do acervo faz-se, pois, por estirpes, não por cabeças, em confonto das outras pessoas chamadas e com as quais os ditos descendentes concorrem: só nas relações internas entre si os descendentes fazem a divisão por cabeça. Considera-se que se uma pessoa produziu vários ramos, a subdivisão se faça por estirpes mesmo em cada ramo e por cabeças entre os membros do mesmo ramo, como já ensinavam Melucci(Colazzioni, II, pág.416 e seguintes); Losana(Unicità di stirpe nei rapporti del diritto di reppresentazione), dentre outros.
As condições a que é subordinada a sucessão por representação, dizem respeito por um lado à pessoa do representante e, por outro, à do representado: a) O representante, isto é, aquele que toma o lugar de outro, deve ser filho ou ulterior descendente; b) O representado deve ser filho ou descendente do de cujus, ou ainda um seu irmão ou irmã, mantendo-se, porém, sempre a regra precedente de que o representante seja descendente do representado; c) não se representam as pessoas vivas, exceto se se trata de ausentes ou incapazes de suceder.
São requisitos para o direito de representação: a) O falecimento do representado, por premoriência ou comoriência, ou ainda a indignidade ou deserdação; b) O vínculo de parentesco entre representado e representante, tendo em vista que o representante deve ser descendente daquele, pois não há representação nas demais linhas, exceção feita no direito de representação que se reconhece a favor dos sobrinhos; o representante deverá ter a capacidade sucessória por ocasião da abertura da sucessão, o que se aplica às pessoas nascidas com vida e àquelas já concebidas na data da morte do de cujus; c) A habilitação para a sucessão, ou seja, a pessoa deve estar vocacionada de forma própria para a sucessão; d) A inexistência de solução de continuidade entre os graus do representado e do representante, como sucederia, por exemplo, se o representante tivesse sido adotado por terceiro, antes da abertura da sucessão.
Os principais efeitos do direito de representação são: a) a partilha se faz sempre por estirpe e dentro de cada estirpe subdivide-se a quota do representado pelo número de representantes (art.1.855); b)cada estirpe é encarada como se fosse uma cabeça, ou seja, um herdeiro e tem direito a herança que herdaria o seu ascendente pré-morto; c) o representante do de cujus em grau mais remoto herdará como se fosse do mesmo grau do representado; d)a quota hereditária dos que herdam por direito de representação responde pelos débitos do de cujus e não pelo dos representados; e) os representantes devem trazer à colação aquilo que seus pais receberam do avô, autor da herança, através de doação, ou seja, adiantamento de legítima, pois mesmo que não tenham sido beneficiados com os bens doados, a doação faz parte da legítima do representado e deve ser compensada quando da partilha de bens; f) o renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra (art.1.856).
Mas, o direito de representação dá-se na linha descendente(filhos por exemplo), mas nunca na ascendente(pais). É o que se lê textualmente do artigo 1852 do Código Civil. Os representantes somente podem herdar, como tais, o que herdaria o representado se fosse vivo.
O direito de representação, como disse Roberto de Ruggiero(Instituições de direito civil, terceira edição, volume III, pág.478) é uma ficção legal, uma substituição feita por lei, que permite aos descendentes de determinadas pessoas, que não podem recolher a herança ou por terem morrido antes do de cujus ou por serem ausentes ou indignos substituírem-se aos ascendentes no seu grau e lugar, para fazerem sua a herança que àquele teria pertencido.
Assim, pode ter-se direito à herança, quer por a ela ter sido pessoal e imediatamente chamado, quer por se ter tomado o lugar de quem foi precedentemente chamado e não pôde suceder. Sucede, pois, por direito próprio aquele que, pelo seu grau de parentesco, é o mais próximo parente na sua representação aquele que seria precedido e excluído por outro, se este outro não tivesse morrido antes, não fosse ausente ou indigno e que, portanto, se substitui no lugar daquele, recolhendo, em vez dele, a herança.
- O representante toma o lugar do outro.
- Assim não pode um irmão representar um seu irmão morto anteriormente, um sobrinho o tio, um pai o filho.
- Já se dizia no artigo 730 do antigo Código Civil italiano: Tem lugar indefinidamente e em todos os casos, quer os filhos quer todos os filhos do defunto, tendo morrido antes dele, os descendentes dos ditos filhos e se encontram entre si em graus iguais ou desiguais e ainda que com paridade de grau haja desigualdade de número nalguma estirpe.
Disse bem Roberto de Ruggiero(obra citada, pág.479):”Se, pelo contrário, a Fulano sobreviverem, por exemplo, por exemplo, o pai e os avós maternos, a sucessão devolve-se toda ao pai, pois os avós maternos não podem representar a mãe, devendo precisamente o representante ser um descendente daqueles que ele representa; volta a imperar aqui a mesma regra, segundo a qual o mais próximo exclui o mais remoto”.
- O representado deve ser um filho ou descendente do de cujus ou, ainda, um seu irmão ou irmã, mantendo-se, porém, sempre a regra precedente de que o representante seja descendente do representado.
- Não só, pois, no caso referido acima, de ao de cujus sobreviverem um filho e os filhos de ouro filho morto anteriormente, mas também, naquele que lhe sobreviverem um irmão e os filhos de ouro irmão(ou irmã) que morreu antes, há lugar a representação, de modo que assim como no primeiro concorrem juntamente filho e netos ex avo, no segundo concorrem irmãos e netos ex frate do defunto.
Assim, pois, para que haja lugar à representação, é preciso que aquele cujo lugar se toma tenha morrido antes do de cujus, tenha sido declarado indigno de lhe suceder ou se ache em estado de ausência(presumida ou declarada). Se renunciou, os seus descendentes não podem tomar o seu lugar e apenas poderão(quando isso for o caso) vir à sucessão por direito próprio.
Assim, se entende que não tem, pelo contrário, influência a renúncia, que o descendente de quem morreu antes, do indigno ou do ausente renunciar à herança deste e ao mesmo tempo tomar o seu lugar, para obter a herança, à qual aquele teria sido chamado, precisamente porque o representante não exerce um direito alheio, mas sucede em nome próprio.
Na linha reta descendente, se, p. ex., um dos filhos do autor da herança é pré-morto, seus descendentes poderão representá-lo na sucessão, recebendo a cota que àquele caberia (art.1851 do CC). Nesse caso, herdam por representação (estirpe). A lei, portanto, admite em situações como essa, que herdeiros da mesma classe e de graus distintos percebam a herança simultaneamente.
- A eficácia prática do direito de representação está em que pessoas(filhos ou descendentes), que ficaram excluídas da sucessão pela existência de um parente mais próximo, são pelo contrário admitidas, a fim de não pesarem sobre elas seja a indignidade(culpa) ou a desgraça(morte ou ausência).
- Fala-se na representação na linha reta descendente, mas nunca na ascendente: “Art.1852.
O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.” No primeiro caso, somente os filhos, netos e bisnetos representam o falecido. Os pais, avós e bisavós não são contemplados com este direito. Por exclusão, verifica-se também que o cônjuge sobrevivente não herda por representação.
- Há representação na linha transversal. Art.1853.
- Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.” Já na segunda hipótese, os sobrinhos, filhos de irmão (s) do falecido, podem exercer o direito de representação, desde que concorram exclusivamente com os irmãos do falecido.
Se o de cujus tiver deixado herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e/ou cônjuge), não incide o direito de representação tratado no artigo em análise. No primeiro caso, somente os filhos, netos e bisnetos representam o falecido. Os pais, avós e bisavós não são contemplados com este direito.
- Por exclusão, verifica-se também que o cônjuge sobrevivente não herda por representação.
- Já na segunda hipótese, os sobrinhos, filhos de irmão (s) do falecido, podem exercer o direito de representação, desde que concorram exclusivamente com os irmãos do falecido.
- Se o de cujus tiver deixado herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e/ou cônjuge), não incide o direito de representação tratado no artigo em análise.
O direito de representação se dará na sucessão legítima e na testamentária. Diverso do direito de representação é o direito de substituição testamentária. O direito de substituição testamentária é uma instituição subsidiária e condicional, pela qual o testador designa a pessoa que deverá receber a herança ou legado na falta de beneficiário direto.
Poderá ser simples, coletiva(a uma só pessoa instituída podem substituir-se várias conjuntamente, bem como a vários instituídos se pode substituir um só), recíproca(entre os próprios instituídos), fideicomissária(a disposição pela qual o testador, nomeado um herdeiro ou um legatário, impõe a ese que conserve a herança ou a coisa legada e que a transmita por sua morte a um outra ou várias outras indicadas pelo mesmo testador) e vulgar ou direta(aquela pela qual o testador substitui ao herdeiro instituído ou ao legatário uma outra pessoa, no caso do primeiro não poder aceitar a herança ou legado, sendo uma forma de substituição condicional).
Dadas várias substituições sucessivas, qualquer substituído ulterior entende-se substituído não só à pessoa que imediatamente o proceda, mas também ao próprio instituído: substitus substituto est substitutus instituto. A substituição implica que o substituído, tomando o lugar do instituído, se coloque numa posição perfeitamente idêntica à dele.
- No direito romano, dava-se a substituição quando alguém instituía um segundo herdeiro na eventualidade de o primeiro não adir a herança.
- O numero de substituídos podia ser multiplicado, a fim de afastar a possibilidade de o testador morrer intestado.
- O direito romano conhecia três espécies de substituições: a vulgar, a pupilar e a quase-pupilar.
A substituição vulgar consiste em chamar à sucessão uma ou mais pessoas, na previsão da falta dos primeiros. A substituição pupilar era a realizada pelo paterfamilias quando indicava um substituto para os seus filhos impúberes instituídos e, em seguida, lhes desgina um herdeiro, prevendo o caso em que, após terem sucedido ao testador, faleçam antes da puberdade, sem ter podido, pois, fazer testamento, como ensinou Ebert Chamoun(Instituições de direito romano, 5ª edição, pág.434).
- A substituição quase-pupilar diferia, porém, da pupilar em que não é atributo da patria potestas, mas se fundava na afeição, e, por isso, incumbe a todos os ascendentes.
- Era feito a favor dos descendentes dos loucos, na falta deles, de seus irmãos ou irmãs; se estes não existem, pode beneficiar qualquer pessoa.
Para que a substituição quase-pupilar fosse eficaz era necessário que o louco não tivesse feito antes seu testamento, que ele fosse herdeiro legítimo do testador e que este lhe houvesse deixado a quarta legítima.
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Quem assina Procuracao do espólio?
Considerando o elevado número de demandas propostas sem as informações e documentos essenciais para o seu julgamento, a Subseção Judiciária de Paulo afonso INFORMA AOS SENHORES ADVOGADOS E JURISDICIONADOS que:
EM TODAS AS DEMANDAS, deverá a petição inicial vir instruída com cópias do RG, do CPF e de comprovante de residência da parte autora, Nas ações propostas por ESPÓLIO, a petição inicial deverá vir necessariamente acompanhada do termo de compromisso do inventariante, devendo a procuração ser outorgada pelo espólio e subscrita pelo inventariante, Caso não haja inventário aberto, o espólio será representado por todos os herdeiros, que, nessa qualidade, deverão assinar a procuração, Nas ações propostas por PESSOAS ANALFABETAS OU INCAPAZES, a procuração deve ser outorgada por instrumento público, sendo que, no caso de incapazes, deve constar do instrumento procuratório como outorgante o próprio incapaz, representado ou assistido por seu representante legal, conforme se trate de incapacidade absoluta ou relativa, respectivamente. Quando se tratar de incapacidade decorrente de ALIENAÇÃO MENTAL, também deverá instruir a petição inicial o termo de curatela, Nas ações em que haja alegação de qualquer problema de saúde de ordem psiquiátrica, deverá a parte autora indicar representante/curador para a causa, preferencialmente pessoa de sua família,
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL Documentos e informações essenciais Nas ações de natureza previdenciária e/ou assistencial, a petição inicial/termo de pedido deverá ser acompanhada dos seguintes documentos e indicar precisamente as seguintes informações: I – Quando se tratar de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo de serviço especial em comum :
Indicação de todos os períodos trabalhados, com datas e nomes das empresas; Indicação do tipo de atividade especial (agentes/atividades nocivas); O Perfil Profissiográfico (PPP) ( aposentadoria especial).
II – Quando se tratar de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez :
A moléstia/lesão que acomete a parte autora; A data de início de incapacidade; A atividade desenvolvida pela parte autora.
III – Quando se tratar de salário-maternidade :
O nome e a data de nascimento do(s) filho(s) relacionado(s) ao benefício postulado; A(s) certidão(ões) de nascimento do(s) filho(s) relacionado(s) ao benefício postulado.
IV – Quando se tratar de benefício assistencial :
Os nomes de todos os integrantes do grupo familiar, com os respectivos números de CPF e RG; Cópias das últimas contas de água, energia elétrica e telefone, cópias da Carteira de Trabalho Previdência Social – CTPS dos membros da família da parte autora, incluindo a parte referente ao contrato de trabalho, bem como cópias dos CPF e dos RG de todos os integrantes do grupo familiar; O valor aproximado da renda mensal familiar, com as devidas especificações; O tipo de incapacidade e doença de que padece a parte autora, quando se tratar de amparo assistencial ao deficiente; A comprovação do requerimento administrativo e do seu indeferimento, ou do decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias desde o respectivo requerimento, sem decisão no processo administrativo;
V – Nas ações revisionais de benefícios previdenciários:
A carta de concessão do benefício ou outro documento comprobatório da concessão do mesmo, com indicação da DIB e da RMI.
VI – Nas ações de restabelecimento de benefício previdenciário ou assistencial :
A comunicação de cessação do benefício ou outro documento comprobatório de tal cessação, com indicação da DIB, da RMI e da DCB.
VII – Nas ações que visem o reconhecimento de tempo de serviço/contribuição urbano :
A cópia integral da CTPS e dos comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias.
VIII – Nas ações de concessão de benefício previdenciário ou assistencial :
A comprovação do requerimento administrativo e do seu indeferimento, ou do decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias desde o respectivo requerimento, sem decisão no processo administrativo.
IX – Nas ações que visam à cobrança de juros progressivos de FGTS :
A cópia da CTPS, contendo a declaração de opção pelo FGTS, com a respectiva data.
X – Nas ações que visam à cobrança de expurgos inflacionários de FGTS :
A cópia da CTPS.
XI – Nas ações anulatórias de débito fiscal : A cópia do lançamento fiscal e/ou da CDA.
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Qual a legitimidade do espólio?
Espólio pode pleitear a invalidade de doação – O espólio também tem legitimidade para propor ação que busca a declaração de invalidade de negócio jurídico de doação e que pretende, em última análise, a reversão dos bens ao acervo hereditário. Nessa situação, não é necessário que o pedido de anulação seja feito pelo cônjuge ou herdeiro.
- No julgamento do REsp 1.710.406, a Terceira Turma manteve decisão de segunda instância que anulou a doação das cotas societárias do falecido para a concubina.
- Com o desprovimento do recurso especial da concubina, os bens retornaram à herança.
- No recurso, a concubina alegou que a falta de outorga do cônjuge (motivo alegado para anular a doação) caracterizaria hipótese de nulidade relativa, de modo que somente os interessados diretos (cônjuges ou herdeiros) teriam legitimidade para requerer a invalidade do ato.
Segundo o ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, o pedido estava voltado para a reversão dos bens ao acervo hereditário; portanto, foi correta a interpretação do tribunal de origem ao reconhecer a legitimidade do espólio. “Considerando a amplitude da causa de pedir no caso dos autos, é cristalina a legitimidade do espólio para pleitear a invalidade no negócio jurídico de doação.
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