Quanto Tempo Para Cancelar Um Contrato? - CLT Livre

Quanto Tempo Para Cancelar Um Contrato?

Quanto Tempo Para Cancelar Um Contrato

É possível cancelar um contrato que já foi assinado?

Ao fazer assinatura de um contrato você já teve dúvidas se ele poderia ser cancelado? Ou já deixou de cancelar um contrato por não saber como funciona? Apesar de não parecer, esse tipo de dúvida é muito comum, e por isso muitas pessoas optam pelo não cancelamento ou apenas desistem de cumprir com o documento.

Apesar de ser mais fácil, apenas deixar de cumprir com o combinado pode ser uma das piores decisões, e muitas vezes acarreta em prejuízos como ter o nome negativado. Pensando nisso, trouxemos este post com tudo o que você precisa saber sobre cancelamento de contrato. Confira! Como e quando um contrato pode ser cancelado? O cancelamento ou rescisão de um contrato pode acontecer sempre que uma das partes ou ambas as partes tenham interesse, desde que não haja prazo estipulado.

Ou seja, se o interessado cumprir com todas as normas previamente estipuladas é possível fazer a solicitação de cancelamento. O artigo 599 do Código Civil estabelece que “não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato”.

Sendo assim, os motivos mais comuns para o cancelamento de contrato são: comum acordo entre as partes; sob um direito de rescisão contratual expresso; por interesse de uma das partes que exerça o direito de rescisão nos termos da lei. Como funciona o cancelamento de contratos? Para que o cancelamento do contrato ocorra é necessário que sejam cumpridos todos os termos de rescisão.

Além disso, é necessário que a outra parte seja informada do cancelamento, de preferência por escrito. Ademais, é importante frisar que a maior parte dos documentos tem as chamadas verbas rescisórias, também conhecidas como multas, que são valores a serem pagos pelo solicitante para que a outra parte não saia no prejuízo.

Esse tipo de taxa só pode ser cobrado caso esteja informado dentro do contrato e não pode ultrapassar as porcentagens estipuladas pelo Código de Defesa do Consumidor. Qual o prazo para cancelamento de contrato? Os prazos de cancelamento de contrato podem variar de acordo com os termos previamente definidos.

Em alguns casos a rescisão só pode ser solicitada até determinado período, existem também contratos em que uma ou ambas as partes podem fazer a rescisão a qualquer momento, desde que cumpra com as normas acordadas, como pagamento de verbas rescisórias.

  • Como exercer o direito de arrependimento? Apesar de serem semelhantes, o direito de arrependimento e o cancelamento de contrato são diferentes.
  • O chamado direito de arrependimento é uma garantia por lei onde o consumidor tem até 7 dias para desistir de uma compra ou assinatura de contrato feito por meio digital.

É importante frisar que nem todos os documentos se encaixam nessa categoria e só vale para acordos comerciais realizados on-line. Quais as particularidades do cancelamento de contratos assinados eletronicamente? No caso de contratos assinados eletronicamente, ainda não existem regras específicas vigentes, por isso devem ser seguidos os mesmos termos dos contratos assinados à caneta.

  1. A maioria dos contratos desse tipo se encaixam no direito de arrependimento.
  2. É necessário estar atento às normas de rescisão informadas no contrato, e pela empresa de assinatura eletrônica, sobre como funciona a rescisão.
  3. Em suma, na maioria das vezes é necessário enviar a solicitação por escrito com 10 dias de antecedência e contendo todos os dados solicitados.

Como vimos antes, o cancelamento de contrato geralmente pode ser feito caso uma ou ambas as partes tenham interesse, desde que atenda aos termos pré-estabelecidos no documento. Antes de solicitar a rescisão leia atentamente todas as informações e, caso sinta necessidade, consulte um profissional jurídico para auxiliá-lo.
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Quanto tempo eu tenho para cancelar um contrato?

O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único.
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O que acontece se eu desistir de um contrato?

O direito de arrependimento nada mais é que a possibilidade de desfazer um negócio no prazo de 7 (sete) dias sem qualquer tipo de motivo. Ou seja, desistir de um produto ou serviço no prazo de 7 (sete) dias.
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É permitido cobrar multa por cancelamento de contrato?

Cobrança de multa para rescisão contratual é cabível desde que prevista. Se estipulada de forma clara no contrato, não há abusividade na cobrança da multa de 30% para rescisões antecipadas.
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Qual o valor da multa de cancelamento de contrato?

Saiba quando você tem direito a cancelar contrato sem pagar multa de fidelização A multa de fidelização consiste em uma penalização ao consumidor que havia se comprometido a ficar por um período mínimo com a empresa, mas decide cancelar o serviço antes do prazo final. Esta penalidade está prevista em contrato. Em alguns casos o valor cobrado é tão alto que o consumidor acaba desistindo de cancelar um serviço do qual não precisa mais ou está insatisfeito para não ter de arcar com a despesa.

  • No entanto, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ressalta que há regras a serem cumpridas pelas empresas.
  • Em linhas gerais, a cobrança de multa deve ser sempre proporcional ao tempo que falta para o término da fidelização e ao valor do benefício concedido, cujos cálculos devem estar previstos em contrato.

“A multa não pode ser superior a 10% do valor do serviço contratado. Acima disso o valor é considerado abusivo”, ressalta Daniel Mendes Santana, advogado do Idec. Santana esclarece, ainda, que a fidelização tem de ser oferecida ao consumidor em troca de algum benefício, como um desconto nas primeiras parcelas do plano contratado.

  1. Quando o motivo do cancelamento é a má qualidade na prestação do serviço, a regra é outra, pois a quebra de contrato ocorre porque o consumidor se fidelizou em troca de um serviço, mas descobriu que ele é ruim ou diferente do que lhe foi prometido.
  2. Assim, ele tem direito a rescindir o contrato sem pagar a multa, mesmo que esteja dentro do prazo de carência.

No entanto, o Idec ressalta que não são raras as empresas que dificultam este desvínculo sem ônus. Se isso ocorrer, o Idec recomenda ao consumidor que faça um pedido formal de rescisão do contrato à empresa e, caso não surta efeito, procure o Procon da cidade onde mora ou, em último caso, a Justiça.

Em 2009, uma nota técnica divulgada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), orgão hoje vinculado à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça, destacou que as cláusulas de fidelização não impedem a rescisão de contrato com operadoras de telefonia e internet, caso o serviço prestado não seja feito conforme o previsto.

“Quando o prestador do serviço descumpre as normas do contrato, o consumidor pode romper o vínculo sem o pagamento de multa, mesmo com a fidelização ainda valendo. Pouca gente sabe disso”, avisou o então diretor do DPDC, Ricardo Morishita. “As condições de qualidade pré-estabelecidas devem ser seguidas para que o consumidor faça jus ao acordo até o fim”, acrescenta.

Ainda segundo Morishita, a alegação do consumidor de que não está recebendo o serviço adequado serve como motivo para interrupção do contrato firmado. “Se a empresa rebater os motivos de seu cliente, cabe a ela o ônus da prova”, afirmou o então diretor. Entre os casos de descumprimento de contrato Morishita citou a velocidade de navegação na internet diferente da acordada, cobranças indevidas na conta do celular, ou cobrança por serviços não solicitados à operadora.

(Fonte: O Globo) : Saiba quando você tem direito a cancelar contrato sem pagar multa de fidelização
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Quando o direito de arrependimento não se aplica?

E quando não podemos recorrer ao art.49 do CDC? – Conforme já mencionado, o direito de arrependimento não se aplica amplamente em favor do consumidor. Quando a compra é realizada no próprio estabelecimento, por exemplo, o cliente só terá direito à devolução do dinheiro se o produto apresentar defeito e se o problema não for resolvido em até 30 dias.

Assim está disposto o art.18 do CDC, Conforme tal dispositivo: Art.18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

  1. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
  2. o abatimento proporcional do preço.

(Fonte: SAJ ADV) 📚 Ver mais:, Plataforma Completa de Modelos de Petições de Direito do Consumidor, Aprenda como melhorar o conteúdo das suas postagens no Instagram
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Quando o contrato é nulo?

3. Conclusão – A nulidade, seja absoluta, seja relativa, é uma sanção, e assim deve ser compreendida, 54 todavia, aquela recebe uma reprimenda mais enérgica, porque mais grave e mais profundo o atentado à ordem jurídica que promove, enquanto nesta, identifica-se falta mais leve, sujeitando-se a reprimenda mais branda.55 As nulidades absolutas atentam contra a ordem pública e as nulidades relativas, contra os interesses privados.1 LIMONGI FRANÇA, R.

  • Manual de direito civil, p.261.2 BETTI, Emílio.
  • Teoria geral do negócio jurídico, p.317.3 “Art.185.
  • Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior”.4 AMARAL, Francisco.
  • Direito civil: introdução, p.462.5 SAVIGNI, Friedrich Carl von.

Sistema del derecho romano, p.42.6 Idem, p.202.7 WINDSCHEID, Bernardo. Diritto delle pandette, p.202.8 “Art.111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.9 ENNECCERUS, Ludwig.

Derecho civil (parte general), p.66.10 TEIXEIRA DE FREIAS, Augusto. Código Civil: esboço,11 “A noção de ato jurídico que acabamos de expor, coincide, em substância, com a de negócio jurídico formulada pela doutrina alemã. Mas dessa doutrina nosso código se afasta seja quanto à classificação dos fatos jurídicos, entre os quais os atos jurídicos incluíram, seja quanto a nomenclatura, adotando conceitos e denominações que, poderíamos dizer, são tradicionais no direito latino” (RAO, Vicente.

Ato jurídico ).12 “Enquanto o fato jurídico é um acontecimento produtor de uma modificação no Mundo Jurídico voluntário ou não, enquanto o ato jurídico é um ato voluntário, mas em que a vontade pode não exercitar uma função criadora ou modificativa ou extintiva de uma determinada situação jurídica, como uma declaração de nascimento perante o Oficial de Registro, abrangendo até o próprio ato ilícito, o negócio jurídico é sempre eminentemente manifestação de vontade, produzindo efeitos jurídicos, isto é, destinada a produzir efeitos jurídicos atribuídos pela ordem jurídica, não podendo compreender senão atos lícitos, suscetíveis de um determinado tratamento pela ordem jurídica” (SERPA LOPES, Miguel Maria de.

  • Curso de direito civil, p.405).13 NERY, Rosa Maria de Andrade; NELSON, Nery Jr,
  • Instituições de direito civil, p.171.14 AZEVEDO, Antonio Junqueira de.
  • Negócio jurídico: existência, validade e eficácia, p.39.15 PONTES DE MIRANDA, Francisco.
  • Tratado de direito privado, p.23.16 TARTUCE, Flávio.
  • Manual de direito civil, p.234.17 MELLO, Marcos Bernardes de.

Teoria do fato jurídico, 2014, p.104.18 Idem, p.165.19 “Art.104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”. “Art.107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.20 “Desse modo preferimos a seguinte indicação: 1-) agente capaz; 2-) objeto lícito; 3-) consentimento do agente” (LIMONGI FRANÇA, R.

  1. Manual de direito civil, p.263).21 LIMONGI FRANÇA, R.
  2. Manual de direito civil, p.287.22 ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de.
  3. Direito judiciário brasileiro, p.183.23 “Art.110.
  4. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”.24 BEVILÁQUA, Clóvis.

Código Civil comentado, 1956.25 ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Teoria geral da relação jurídica,26 SERPA LOPES, Miguel Maria de. O silêncio como manifestação da vontade, p.162.27 BEVILÁQUA, Clovis. Código Civil comentado, p.333.28 “1ª Estão sujeitas à prescrição todas as ações condenatórias e somente elas.2.

  1. Estão sujeitas à decadência (indiretamente, isto, é, em virtude da decadência do direito a que correspondem) as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei.
  2. São perpétuas (imprescritíveis): a) as ações constitutivas que não têm prazo especial de exercício fixado em lei; b) todas as ações declaratórias” (AMORIM FILHO, Agnelo.

Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de direito processual, v.3).29 “Art.166. É nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV – não revestir a forma prescrita em lei; V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção”.30 LIMA, Alvino.

A fraude no direito civil, p.293.31 “Art.167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”.32 FERRARA, Francesco. Della simulazione dei negozi giuridici, p.148.33 Idem, p.175.34 BELEZA DOS SANTOS, José. A simulação em direito civil, pp.69-112.35 GOMES, Orlando.

Introdução ao direito civil, p.474.36 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil, p.598.37 “Art.171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I – por incapacidade relativa do agente; II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”.38 “Art.4.

São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial”.39 RAO, Vicente.

Ato jurídico, p.133.40 ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Teoria geral da relação jurídica, p.228.41 ESPÍNOLA, Eduardo. Sistema de direito civil brasileiro, p.267.42 ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito civil: teoria geral, p.475.43 BEVILAQUA, Clóvis. Código civil comentado, p.273.44 Art.149.

  • O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos”.45 NONATO, Orozimbo.
  • Da coação como defeito do ato jurídico, p.111.46 BEVILAQUA, Clóvis.

Theoria geral do direito civil, p.287.47 OLIVEIRA, Moacyr de. Estado de perigo, p.506.48 MENEZES CORDEIO, Antonio. Tratado de direito civil português,49 CAHALI, Yussef Said. Fraudes contra credores, p.62.50 BUZAID, Alfredo. Do concurso de credores no processo de execução, p.274.51 LIMA, Alvino.

  1. A fraude no direito civil, p.24.52 THEODORO JÚNIOR, Humberto.
  2. A insolvência civil, p.168.53 BEVILÁQUA, Clóvis.
  3. Código civil comentado, p.287.54 NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY, Nelson Jr. – ob. cit.
  4. P.249.55 MONTEIRO, Washington de Barros.
  5. Curso de direito civil: parte geral, p.274.
  6. AMARAL, Francisco.

Direito civil: introdução, São Paulo: Saraiva, 2018. AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de direito processual civil, v.3. São Paulo, jan./jun., 1961. ANDRADE, Manuel A.

  1. Domingues de.
  2. Teoria geral da relação jurídica,
  3. Coimbra: Almedina, 1974.
  4. ASCENSÃO, José de Oliveira.
  5. Direito civil: teoria geral,
  6. Coimbra: Coimbra Editora, 2003.
  7. AZEVEDO, Antonio Junqueira de.
  8. Negócio jurídico: existência, validade e eficácia,
  9. Saraiva: São Paulo, 1974.
  10. BELEZA DOS SANTOS, José.
  11. A simulação em direito civil,

São Paulo: Lejus, 1999. BETTI, Emílio. Teoria geral do negócio jurídico, Coimbra: Coimbra Editora, LDA, 1969. BUZAID, Alfredo. Do concurso de credores no processo de execução, São Paulo: Saraiva, 1952. CAHALI, Yussef Said. Fraudes contra credores,4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

ENNECCERUS, Ludwig. Derecho civil (parte general). Barcelona: Bosch, Casa Editorial, 1950. FERRARA, Francesco. Della simulazione dei negozi giuridici,5. ed. Roma: Athenaeum, 1922. GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil,12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. LIMA, Alvino. A fraude no direito, São Paulo: Saraiva, 1965.

LIMONGI FRANÇA, R. Manual de direito civil,4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da validade,2. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. MENEZES CORDEIO, Antonio. Tratado de direito civil português, Coimbra: Almedina, 2000.

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NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY, Nelson. Instituições de direito civil,2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. OLIVEIRA, Moacyr de. Estado de perigo, São Paulo: Saraiva, 1976. PONTES DE MIRANDA, Francisco. Tratado de direito privado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. RAO, Vicente. Ato jurídico,

São Paulo: Max Limonad, 1961. SAVIGNI, Friedrich Carl von. Sistema del derecho romano actual,2. ed. Madrid: Centro Editorial de Góngora, s/d. SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de direito civil,3 ed. Rio de Janeiro-São Paulo: Livraria Freias Bastos, 1960.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil,7. ed. São Paulo: Método, 2017. TEIXEIRA DE FREITAS, Augusto. Código Civil: esboço, Rio de Janeiro: Typographia universal de Laemmert, 1860. THEODORO JÚNIOR, Humberto. A insolvência civil. Rio de Janeiro: Forense, 1980. WINDSCHEID, Bernardo. Diritto delle pandette, Torino: Editrice Torinese, 1930.

DUARTE, Nestor. Da invalidade – Nulidade e Anulabilidade. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Civil. Rogério Donnini, Adriano Ferriani e Erik Gramstrup (coord.

Convalidação dos atos administrativos Weida Zancaner Nulidades processuais Teresa Arruda Alvim

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Como exercer o direito de arrependimento?

Conforme o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) o consumidor pode desistir da compra de produto adquirido pela internet ou por catálogo no prazo de 7 (sete) dias a contar da data de recebimento do produto. É o chamado direito de arrependimento.
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Como funciona a taxa de cancelamento?

A taxa de cancelamento é o valor cobrado quando o passageiro cancela ou não chega no tempo determinado para o embarque. O passageiro solicita uma corrida. O motorista, a alguns quilômetros do local, aceita e começa a se deslocar. Porém, durante o deslocamento, o passageiro cancela a viagem.
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Como fazer o distrato de contrato?

Como fazer o distrato de contrato? – De acordo com o Código Civil, ” o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato “. Ou seja, se houver exigência de que o contrato seja feito por escrito, o distrato deve ser feito desta maneira. No tocante ao conteúdo, basta que as partes expliquem de forma geral como ocorrerá o fim do vínculo contratual.

Ainda é necessário que ocorra o pagamento de algum valor? Uma parte ainda deve realizar atividades? O documento definirá o que ainda resta de obrigação para cada parte. Para evitar interpretações dúbias, recomenda-se que o distrato seja claro quanto aos motivos que levaram ao cancelamento do contrato.

Veja a seguir os pontos que não podem faltar em um modelo de distrato de contrato!
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O que pode invalidar um contrato?

167 do CC). São anuláveis os contratos em que a) há incapacidade relativa de um ou ambos os contratantes e b) houver erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores (art.171 do CC).
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O que diz o artigo 35 do Código do consumidor?

Consumidor pode exigir que oferta seja cumprida Consumidor pode exigir que oferta seja cumprida O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 35, determina que caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou prejuízos.

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/consumidor-pode-exigir-que-oferta-seja-cumprida https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/consumidor-pode-exigir-que-oferta-seja-cumprida/@@download/image/DIREITO-FACIL_cumprimento-de-Obrigacao.jpg O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 35, determina que caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou prejuízos.

Você já foi atraído por uma oferta ou propaganda que parecia muito boa, mas após adquirir o produto a loja disse que não tinha mais em estoque? Pois saiba que você pode exigir que o vendedor cumpra a oferta e entregue o produto.

  • O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 35, determina que caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou prejuízos.
  • Veja o que diz a lei:
  • Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

Art.35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

  1. I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
  2. II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
  3. III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
  4. O conteúdo disponibilizado nesta página d iz respeito à legislação em vigor na época da publicação.

: Consumidor pode exigir que oferta seja cumprida
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Quanto tempo dura um distrato?

Primeiro, a empresa pode atrasar até 180 dias o prazo de entrega (6 meses) sem pagar multa. Se passar do prazo além desses 180 dias, o cliente pode desistir do imóvel, receber de volta tudo o que já pagou e a multa contratual, em valores revisados e corrigidos.
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Qual valor da multa de quebra de contrato de 45 dias?

A multa por quebra de contrato de experiência pode corresponder a 50% da remuneração calculada sobre os dias restantes para o término do contrato.
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Quem paga a multa de quebra de contrato?

Quebra de contrato pelo funcionário – A quebra de contrato de trabalho pelo funcionário é uma situação pela qual empregador nenhum deseja passar. Quando uma empresa contrata um trabalhador, investe tempo e recursos na preparação e no anúncio de vagas.

Além disso, gasta também com o processo seletivo e, posteriormente, com o treinamento do novo funcionário. Nesse meio tempo, a empresa ainda pode ter de lidar com um desfalque na sua equipe que precisa ser completada ou ampliada para assegurar as metas traçadas. Esse desfalque pode representar prejuízo e a esperança de recuperação reside na contratação do funcionário em questão.

Uma vez que faz parte da equipe, tudo o que a empresa deseja é que o novo funcionário consiga agregar valor e trilhar seu caminho de crescimento profissional que, claro, colabora para os resultados do empreendimento. Se uma quebra de contrato acontece, além de toda burocracia que o processo envolve, a empresa pode ter que enfrentar outra busca, seleção, treinamento e adaptação de profissional.

E isso, como visto, custa tempo e dinheiro. Sendo assim, ao quebrar seu contrato de trabalho, o funcionário causa problemas à empresa. Por essa razão, pode ser penalizado com a obrigação de indenizar seu empregador. É o artigo 480 da CLT que define: “Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem”.

Ainda, por determinação legal, é preciso saber que essa indenização “não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições”. Isso significa que a CLT não determina o valor da indenização na quebra de contrato de trabalho pelo funcionário, apenas impõe um limite.

  • Nessas circunstâncias, portanto, cabe ao empregador calcular os prejuízos decorrentes da atitude do então funcionário.
  • É certo que esse cálculo deve ser embasado e comprovado antes que o valor seja descontado do trabalhador.
  • É válido saber que, mesmo com a devida apuração dos valores que determinam o prejuízo, o trabalhador pode contestar a quantia apresentada pelo empregador.

Nesse caso, pode buscar a Justiça para receber de volta o valor que lhe considera devido.
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Como exercer o direito de arrependimento?

Conforme o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) o consumidor pode desistir da compra de produto adquirido pela internet ou por catálogo no prazo de 7 (sete) dias a contar da data de recebimento do produto. É o chamado direito de arrependimento.
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Quando o contrato é nulo?

3. Conclusão – A nulidade, seja absoluta, seja relativa, é uma sanção, e assim deve ser compreendida, 54 todavia, aquela recebe uma reprimenda mais enérgica, porque mais grave e mais profundo o atentado à ordem jurídica que promove, enquanto nesta, identifica-se falta mais leve, sujeitando-se a reprimenda mais branda.55 As nulidades absolutas atentam contra a ordem pública e as nulidades relativas, contra os interesses privados.1 LIMONGI FRANÇA, R.

Manual de direito civil, p.261.2 BETTI, Emílio. Teoria geral do negócio jurídico, p.317.3 “Art.185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior”.4 AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução, p.462.5 SAVIGNI, Friedrich Carl von.

Sistema del derecho romano, p.42.6 Idem, p.202.7 WINDSCHEID, Bernardo. Diritto delle pandette, p.202.8 “Art.111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.9 ENNECCERUS, Ludwig.

  1. Derecho civil (parte general), p.66.10 TEIXEIRA DE FREIAS, Augusto.
  2. Código Civil: esboço,11 “A noção de ato jurídico que acabamos de expor, coincide, em substância, com a de negócio jurídico formulada pela doutrina alemã.
  3. Mas dessa doutrina nosso código se afasta seja quanto à classificação dos fatos jurídicos, entre os quais os atos jurídicos incluíram, seja quanto a nomenclatura, adotando conceitos e denominações que, poderíamos dizer, são tradicionais no direito latino” (RAO, Vicente.
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Ato jurídico ).12 “Enquanto o fato jurídico é um acontecimento produtor de uma modificação no Mundo Jurídico voluntário ou não, enquanto o ato jurídico é um ato voluntário, mas em que a vontade pode não exercitar uma função criadora ou modificativa ou extintiva de uma determinada situação jurídica, como uma declaração de nascimento perante o Oficial de Registro, abrangendo até o próprio ato ilícito, o negócio jurídico é sempre eminentemente manifestação de vontade, produzindo efeitos jurídicos, isto é, destinada a produzir efeitos jurídicos atribuídos pela ordem jurídica, não podendo compreender senão atos lícitos, suscetíveis de um determinado tratamento pela ordem jurídica” (SERPA LOPES, Miguel Maria de.

  • Curso de direito civil, p.405).13 NERY, Rosa Maria de Andrade; NELSON, Nery Jr,
  • Instituições de direito civil, p.171.14 AZEVEDO, Antonio Junqueira de.
  • Negócio jurídico: existência, validade e eficácia, p.39.15 PONTES DE MIRANDA, Francisco.
  • Tratado de direito privado, p.23.16 TARTUCE, Flávio.
  • Manual de direito civil, p.234.17 MELLO, Marcos Bernardes de.

Teoria do fato jurídico, 2014, p.104.18 Idem, p.165.19 “Art.104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”. “Art.107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.20 “Desse modo preferimos a seguinte indicação: 1-) agente capaz; 2-) objeto lícito; 3-) consentimento do agente” (LIMONGI FRANÇA, R.

  • Manual de direito civil, p.263).21 LIMONGI FRANÇA, R.
  • Manual de direito civil, p.287.22 ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de.
  • Direito judiciário brasileiro, p.183.23 “Art.110.
  • A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”.24 BEVILÁQUA, Clóvis.

Código Civil comentado, 1956.25 ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Teoria geral da relação jurídica,26 SERPA LOPES, Miguel Maria de. O silêncio como manifestação da vontade, p.162.27 BEVILÁQUA, Clovis. Código Civil comentado, p.333.28 “1ª Estão sujeitas à prescrição todas as ações condenatórias e somente elas.2.

  • Estão sujeitas à decadência (indiretamente, isto, é, em virtude da decadência do direito a que correspondem) as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei.
  • São perpétuas (imprescritíveis): a) as ações constitutivas que não têm prazo especial de exercício fixado em lei; b) todas as ações declaratórias” (AMORIM FILHO, Agnelo.

Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de direito processual, v.3).29 “Art.166. É nulo o negócio jurídico quando: I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV – não revestir a forma prescrita em lei; V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção”.30 LIMA, Alvino.

  • A fraude no direito civil, p.293.31 “Art.167.
  • É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”.32 FERRARA, Francesco.
  • Della simulazione dei negozi giuridici, p.148.33 Idem, p.175.34 BELEZA DOS SANTOS, José.
  • A simulação em direito civil, pp.69-112.35 GOMES, Orlando.

Introdução ao direito civil, p.474.36 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil, p.598.37 “Art.171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I – por incapacidade relativa do agente; II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”.38 “Art.4.

  • São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.
  • Parágrafo único.
  • A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial”.39 RAO, Vicente.

Ato jurídico, p.133.40 ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Teoria geral da relação jurídica, p.228.41 ESPÍNOLA, Eduardo. Sistema de direito civil brasileiro, p.267.42 ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito civil: teoria geral, p.475.43 BEVILAQUA, Clóvis. Código civil comentado, p.273.44 Art.149.

  1. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos”.45 NONATO, Orozimbo.
  2. Da coação como defeito do ato jurídico, p.111.46 BEVILAQUA, Clóvis.

Theoria geral do direito civil, p.287.47 OLIVEIRA, Moacyr de. Estado de perigo, p.506.48 MENEZES CORDEIO, Antonio. Tratado de direito civil português,49 CAHALI, Yussef Said. Fraudes contra credores, p.62.50 BUZAID, Alfredo. Do concurso de credores no processo de execução, p.274.51 LIMA, Alvino.

A fraude no direito civil, p.24.52 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A insolvência civil, p.168.53 BEVILÁQUA, Clóvis. Código civil comentado, p.287.54 NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY, Nelson Jr. – ob. cit. – p.249.55 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: parte geral, p.274. AMARAL, Francisco.

Direito civil: introdução, São Paulo: Saraiva, 2018. AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis. Revista de direito processual civil, v.3. São Paulo, jan./jun., 1961. ANDRADE, Manuel A.

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Convalidação dos atos administrativos Weida Zancaner Nulidades processuais Teresa Arruda Alvim

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