Quanto Tempo Demora Para Homologar Um Divórcio?
Contents
Como faz para homologar um divórcio?
Para a homologação do divórcio judicial – deverá ser requerida por petição inicial, contendo as disposições quanto à partilha dos bens, pensão alimentícia e guarda e regulamentação de visitas dos filhos menores.
Ver resposta completa
Como homologar divórcio estrangeiro no Brasil?
Divórcios não Consensuais Qualificados – Ainda que consensuais, são chamados de divórcios não consensuais ou qualificados aqueles que trazem disposição sobre filhos menores ou incapazes. Neste caso, a sentença estrangeira deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e averbada na certidão de casamento.
Constituir advogado e, por meio de procuração, outorgar-lhe poderes para representá-lo(a) perante cartórios e Justiça brasileiros. O advogado indicará o formato da procuração (instrumento público ou particular) e em que termos ela deverá ser redigida. Recomenda-se obter uma declaração do ex-cônjuge em que seja formalizada a sua concordância com a homologação do divórcio no Brasil. A assinatura do ex-cônjuge deverá ser reconhecida por notário público (“notary public”) e apostilada. Em caso de mudança de sobrenome, recomenda-se providenciar documento que comprove que a parte interessada voltou a assinar sobrenome usado antes do casamento. Este documento deverá ser solicitado junto à corte norte-americana que registrou o divórcio (ou a autoridade local apropriada).
O que acontece depois da homologação da partilha?
Somente subsiste até a conclusão do inventário, quando após a homologação da partilha, passará o espólio, representado pelo inventariante, deixar de existir, cedendo lugar aos herdeiros do falecido, os Ação proposta contra o espólio cerca de dois anos após o encerramento do inventário.
Ver resposta completa
Qual é o valor para homologar?
Anatel cobra R$ 200 para homologar celulares e eletrônicos importados – Tecnoblog.
Ver resposta completa
Como homologar divórcio brasileiro em Portugal?
SAIBA COMO RECONHECER SEU DIVÓRCIO EM PORTUGAL – SAIBA COMO RECONHECER SEU DIVÓRCIO EM PORTUGAL. Muitos cidadãos portugueses residentes no exterior me perguntam se existe a obrigação de informar o divórcio anterior ao casamento atual para fins de requerimento de cidadania portuguesa para o cônjuge.
- A resposta é muito simples, a situação civil de todo cidadão deve estar atualizada em seu país de origem e qualquer ato praticado que altere esta condição deve ser imediatamente informado às autoridades para fins de registro (“registo” em Portugal).
- Essa é uma obrigação civil.1.
- COMO REALIZAR A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO EM PORTUGAL? O art.1º do Código de Registo Civil Português estabelece que há a obrigatoriedade de atualização do estado civil de seus nacionais.
Sendo assim, se você é português, casou e se divorciou no estrangeiro, deve informar ao seu país de origem que seu estado civil foi modificado. A averbação do divórcio em Portugal é realizada através de um processo judicial chamado “reconhecimento de sentença estrangeira”.
- Trata-se de um procedimento onde se requer a validação da decisão estrangeira que declarou o divórcio de um cidadão português, sendo este de forma judicial ou extrajudicial.
- Esta obrigação abrange também os estrangeiros que possuem nacionalidade portuguesa, eis que considerados cidadãos portugueses em igualdade de direitos e deveres.
Logo, se você é cidadão português e contraiu mais de um casamento no estrangeiro, deve comunicar todos os atos e proceder da seguinte forma: transcrever o primeiro casamento em Portugal, homologar a sentença de divórcio realizada no estrangeiro no Tribunal Português, transcrever o segundo casamento, e assim por diante, até que todos os atos sejam devidamente comunicados ao Registo Civil Português para fins de atualização.2.
É OBRIGATÓRIA A REPRESENTAÇÃO DE UM ADVOGADO NESTA AÇÃO? SIM! O procedimento de averbação do divórcio em Portugal é um processo judicial fundamentado nos arts.978º a 985º do Código de Processo Civil Português, e depende obrigatoriamente da representação de um advogado inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses.
Trata – se de um processo em que a decisão estrageira será revista e reconhecida pelo Tribunal da Relação em Portugal. Isto se aplica, inclusive, quando se trata de divórcio reconhecido por escritura pública lavrada em cartório por um Tabelião. A partir desse processo judicial em Portugal, poderá ser feita a averbação do ato reconhecido judicialmente no registro civil do nacional português (em Portugal: “no registo civil”). Pessoas foto criado por freepik – br.freepik.com 3. QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS? Os documentos necessários para a interposição da ação são: 1 – Sentença estrangeira devidamente apostilada; 2 – Certidão do assento de casamento do cidadão português; 3 – Fotocópia do documento de identificação das partes; 4 – Procuração Forense.
- DICA: Para evitar que haja qualquer pendência de documentos, oriento que apresente a cópia integral do processo de divórcio realizado no estrangeiro, devidamente autenticada pelo cartório de sua realização e com o registro da Apostila de Haia.
- OBS: É necessário que o casamento que se pretende dissolver em Portugal esteja devidamente transcrito perante à Conservatória de Registo Civil Portuguesa.
Ver artigo sobre “transcrição do casamento em Portugal”.4. QUAIS SÃO AS EXIGÊNCIAS DA LEI PORTUGUESA PARA QUE O PEDIDO SEJA RECONHECIDO? O art.980º do Código de Processo Civil português determina que para a sentença ser confirmada é necessário: Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida. (Não pode existir possibilidade de recurso); Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; Que o réu deve ter sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
5. QUAL A IMPORTÂNCIA DE AVERBAR O DIVÓRCIO EM PORTUGAL? Antes de mais nada, ressalto que manter os atos da vida civil atualizados é uma obrigação de todo cidadão português. Em muitos casos, o casamento altera o nome do cidadão, o que causa enormes transtornos no momento de se identificar perante as autoridades para a prática de qualquer outro ato da vida civil, além da divergência que o impossibilita de atribuir sua nacionalidade a um filho ou novo cônjuge.
O art.50º, nº 3 do Decreto-Lei nº 237-A/2006, que regulamenta a Cidadania Portuguesa, também deixa clara esta obrigação: “3 – Além do registo de nascimento, são obrigatoriamente transcritos no registo civil português todos os atos de estado civil lavrados no estrangeiro e referentes a indivíduos a quem tenha sido atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a tenham adquirido.” Para transmitir sua cidadania por aquisição ao seu cônjuge, ou por atribuição aos seus filhos, é extremamente necessário que a situação civil do português esteja atualizada, senão vejamos: 5.1 Atribuição para Filhos: O estabelecimento da filiação em Portugal ocorre durante a menoridade, e se o progenitor português não for o declarante na certidão de nascimento do filho nascido no estrangeiro, esta poderá ser reconhecida pelo casamento, o que traz a obrigação de transcrição desse casamento.
Mas se o filho requerente da nacionalidade portuguesa for proveniente do segundo casamento e o nascimento não tiver sido declarado pelo cidadão português? Neste caso, a filiação não será provada. É neste momento, que entra a obrigação de revisão e confirmação da sentença estrangeira de divórcio do primeiro casamento, bem como da transcrição do segundo casamento para fins de atribuição da nacionalidade portuguesa deste filho.5.2 Aquisição da nacionalidade pelo cônjuge: Assim também ocorre com o cônjuge de um segundo casamento, cujo direito da nacionalidade portuguesa depende do averbamento do divórcio do primeiro casamento e da transcrição deste segundo, além é claro do preenchimento de outros requisitos da lei. Abstrato vetor criado por macrovector – br.freepik.com 6. CONCLUSÃO: Como se pode verificar, não há outra forma de fazer o averbamento do divórcio realizado no estrangeiro, sem antes proceder a revisão e confirmação da decisão através de um processo judicial junto ao Tribunal da Relação em Portugal com auxílio de um advogado inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses.
Ver resposta completa
Quem homologa sentença estrangeira no Brasil?
Publicado em 11/05/2022 16h45 Atualizado em 16/03/2023 09h42 1- O que é um processo de homologação de sentença estrangeira? É um processo que visa conferir eficácia no Brasil a um ato judicial estrangeiro. Qualquer sentença estrangeira, inclusive de divórcio, só terá eficácia no Brasil após sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (art.4º da Resolução n.09/STJ, de 04/05/2005).2- Qual a norma que regulamenta a homologação de sentença estrangeira? É a Resolução n.09/STJ, de 4/05/2005, que pode ser obtida aqui,3- Preciso de advogado para ingressar com esse processo no STJ? Sim, o processo de homologação de sentença estrangeira, como qualquer processo judicial, necessita ser feito por meio de uma petição assinada por advogado com registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasi l.
Se não tiver condições de pagar advogado, o interessado pode recorrer à Defensoria Pública da União ( veja instruções aqui ).4- A quem compete processar e julgar o processo de homologação de sentença estrangeira? Até 2004, esse processo era da competência do Supremo Tribunal Federal. Após a Emenda Constitucional n.45/2004, o Superior Tribunal de Justiça passou a ter a competência para processar e julgar os casos relativos à homologação de sentença estrangeira.5- Como requerer a homologação de uma sentença estrangeira? O procedimento de homologação de sentença estrangeira segue a referida Resolução n.09/STJ, de 04/05/2005.
De acordo com a Resolução, a homologação deve ser requerida necessariamente por um advogado por meio de petição endereçada ao Ministro Presidente do STJ e protocolada na Coordenadoria de Processos Originários.6- Quais são os requisitos indispensáveis para a homologação de sentença estrangeira no Brasil? São os seguintes: • haver sido proferida por autoridade competente no país de origem; • terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; • ter transitado em julgado; e • estar autenticada pelo Consulado brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor juramentado no Brasil.7- Onde encontro um tradutor juramentado? Os tradutores juramentados são encontrados nas juntas comerciais de cada Estado e do Distrito Federal.
- Os sítios eletrônicos das juntas trazem listas com os nomes e especialidades idiomáticas de cada tradutor e encontrar tabela com as tarifas dos serviços desses profissionais.
- Eles podem ser consultados aqui.8- Há necessidade de pagar custas neste processo? Sim.
- Para saber o valor das custas,consulte as páginas 4 e 5 da ” Tabela de custas dos feitos do STJ “.9- Há necessidade de pagar porte de remessa e retorno dos autos neste processo? Não, pois se trata de um processo de competência originária do STJ.
Será devido apenas o pagamento das custas processuais.10- Qual o tempo médio de tramitação deste processo? Caso contenha todas as peças processuais e não haja contestação, o tempo médio de tramitação será de dois meses. O provimento final nesse processo será uma decisão, homologando ou não a sentença estrangeira.
Se homologada, o advogado deverá proceder à sua execução que, no caso, se dá pela extração da “Carta de Sentença”. O Requerente será informado da disponibilidade da Carta de Sentença e do valor a ser pago.11- A sentença estrangeira foi homologada. E agora, o que fazer? Após transitada em julgado a decisão que homologar a sentença estrangeira, cumpre ao interessado requerer, independente de petição, a extração da “Carta de Sentença” (art.12 da Resolução n.09/STJ, de 04/05/ 2005).
Trata-se de um documento expedido pela Coordenadoria de Execução Judicial mediante o pagamento de uma taxa.12- Qual o valor da taxa para extração da Carta de Sentença*? O valor da taxa segue os termos do art.1º, I, da Portaria n.57 do STJ de 10/06/2005, a saber: • Pela primeira ou única folha,
R$ 2,90 • Por folha excedente, R$ 0,55 13- Onde fica a Coordenadoria de Execução Judicial*? No 3º andar do Prédio da Administração do STJ. Telefones: (61) 3319.9150 ou (61) 3319.9151.14- Como faço para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença, via Guia de Recolhimento da União – GRU? a.
Acesse o formulário da GRU aqui, (Se aparecer uma pequena janela perguntando se deseja exibir itens que não são seguros, clicar em ” S im ” e, após, em ” Avançar “) b. No campo ” Número de Referência ” digitar ” 60 “; c. Os campos ” Competência (mm/aaaa) ” e ” Vencimento (dd/mm/aaaa) “, deverão ser preenchidos de acordo com o mês e o dia em que será feito o pagamento; d.
- Informe o CPF e o nome da pessoa que irá efetuar o pagamento, não esquecendo de colocar o número do processo ao lado do nome do contribuinte; e.
- Preencha os campos ” Valor Principal ” e ” Valor Total ” de acordo com o que foi informado pela Coordenadoria de Execução Judicial; f.
- Os demais campos (” Descontos/Abatimentos “, ” Outras Deduções “, ” Mora/Multa “, ” Juros/Encargos ” e ” Outros Acréscimos “) deverão ser deixados em branco; g.
Selecionar a opção desejada para gerar a GRU, clicar em “Emitir GRU”, imprimir e efetuar o pagamento em uma agência do Banco do Brasil; h. Caso deseje que o STJ adiante a confecção da Carta de Sentença, o interessado deverá passar a GRU e o comprovante de pagamento via e-mail para [email protected] (preferencialmente), ou por fax dos mesmos documentos para: (61) 3319.9151; i.
Não é necessário fazer petição para encaminhamento do comprovante de pagamento; É indispensável que na GRU esteja informado o número do processo; Todo acompanhamento do processo de extração da Carta de Sentença poderá ser feito pela Internet ; A Carta de Sentença só poderá ser retirada após o recebimento do comprovante original de pagamento; A forma de envio do comprovante de pagamento fica a critério do requerente (carta simples, registrada, SEDEX); Os procedimentos para retirada em Brasília deverão ser obtidos junto à Coordenadoria respectiva (Turma/Seção/Corte Especial); para tanto, ligar no telefone (61) 3319.8000 e solicitar a transferência da ligação. Em caso de opção de remessa da carta de sentença ao endereço do requerente, de seu advogado ou outro qualquer, indicar o nome e endereço completo (incluindo CEP) do destinatário no e-mail, fax ou no requerimento dirigido à Coordenadoria de Execução Judicial. O requerimento, feito pelo requerente ou pelo advogado, deve conter data, nome, assinatura, OAB ou RG, e deve ser remetido junto com a GRU e respectivo comprovante original de pagamento, ao endereço indicado no item 12, para juntada aos autos. Quando a Carta de Sentença estiver pronta constará na Internet a fase: “Processo remetido à Coordenadoria da Corte Especial, com Carta de Sentença n.º xxx assinada” (no caso de Carta de Sentença a ser retirada em Brasília) ou “Carta de Sentença assinada e enviada ao endereço do advogado do requerente” (no caso de envio da Carta de Sentença ao requerente).
15- O que fazer com a Carta de Sentença ? De posse da Carta de Sentença, o advogado poderá proceder à execução da sentença estrangeira na Justiça Federal competente, bem como registrar a mesma no respectivo Cartório de Registro Público. * Os valores e endereços informados podem sofrer alterações. Na dúvida, consulte a página do Superior Tribubnal de Justiça: http://www.stj.jus.br,
Ver resposta completa
O que acontece se o juiz não homologar o acordo?
Anteriormente, mesmo se as partes quisessem pôr fim a uma relação de trabalho, sem a necessidade de acionamento do judiciário, isso não era possível, pois o acordo extrajudicial pactuado não possuía eficácia para quitar a relação de emprego, para que as partes não mais pudessem discutir sobre o assunto.
- Além disso, também não poderiam ajuizar uma reclamação trabalhista somente para fazer um ajuste, pois seria considerada uma lide simulada, que ocorre quando as partes litigantes simulam uma desavença contratual para alcançar um fim já combinado.
- Dessa forma, mesmo sendo a busca pela conciliação um dos princípios que norteiam a Justiça do Trabalho, só era possível um acordo se antes houvesse uma discussão judicializada.
A reforma trabalhista, lei 13.467/17 atendeu ao anseio de muitas pessoas que vivem o direito do trabalho, com a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial, nos termos do artigo 855-B, inserido na CLT. Agora, as partes podem firmar o acordo conforme sua conveniência e buscar tão somente a homologação na Justiça do Trabalho para que surta seus efeitos, no que chamamos de jurisdição voluntária.
- Em resumo, as partes deverão constituir seus próprios advogados, não sendo permitida atuação de um advogado em comum a ambos, entabular o acordo e peticionar na Vara do Trabalho competente.
- O juiz, por sua vez, analisará o que fora pactuado e proferirá a sentença, sendo-lhe permitida a marcação de audiência antes da decisão, caso entenda necessário.
Sabemos que o juiz não é obrigado a homologar o acordo quando for verificado algum vício para celebração do ajuste, por exemplo, os vícios de vontade ou de consentimento que são (i) erro, (ii) dolo, (iii) coação, (iv) estado de perigo e (v) lesão e os vícios sociais: (vi) fraude contra credores e (vii) simulação.
Contudo, surge o principal questionamento desse breve ensaio: O juiz ao homologar pode fazê-lo de forma parcial ou lhe cabe tão somente a homologação ou não? Antes de responder à pergunta de milhões, temos que, consoante verifica-se dos termos do art.831 da CLT e súmula 259 do TST, sentenças homologatórias são irrecorríveis, transitando em julgado de imediato.
Em tese, se o magistrado homologa o acordo em termos diversos daqueles pretendidos pelas partes, surge o entendimento de que a referida regra deixa de ser aplicada, razão pela qual são admissíveis recursos. A discussão ainda não está pacificada, mas os Tribunais têm se manifestado quanto a tal possibilidade: ACORDO HOMOLOGADO EM PARTE.
RECORRIBILIDADE. É recorrível a decisão que homologa em parte o acordo ajustado pelos litigantes, por ser terminativa do feito, nos termos do inc. I do art.895 da CLT. ( TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000005-07.2018.5.04.0373 AP, em 17/02/20, Desembargadora Cleusa Regina Halfen) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA PARCIAL. RECORRIBILIDADE. A regra que estabelece a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, prevista no art.895, I, da CLT, admite exceções, tais como aquelas retratadas na Súmula 214 do TST, sempre que conflitar com os princípios de economia e celeridade processuais e com a garantia constitucional da razoável duração do processo.
- Hipótese em que a sentença de homologação parcial de acordo é passível de recurso e, no caso, a Agravante pretende a reforma da sentença relativamente à alteração de uma das condições do REFERIDO acordo (cláusula de quitação do contrato),
- TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020664-53.2018.5.04.0303 AIRO, em 25/09/19, Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos) AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
DESTRANCAMENTO DE RECURSOS ORDINÁRIOS. DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU O ACORDO NOS EXATOS TERMOS EM QUE PROPOSTO. POSSIBILIDADE. Não se aplica o disposto no artigo 831, parágrafo único, da CLT, quanto à irrecorribilidade da decisão de homologação de acordo, ao caso em que o juízo altera as condições propostas pelas partes acordantes, inexistindo óbice para o recebimento e processamento dos apelos interpostos.
Agravos de instrumento providos para destrancar os recursos ordinários das reclamadas. ( TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0021412-59.2016.5.04.0205 ROT, em 29/05/20, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo) Ora, a autocomposição é uma das formas de solução de conflitos trabalhistas e deve ser prestigiada.
Segundo Sergio Pinto Martins, “este é, realmente, o melhor meio de solução dos conflitos, pois ninguém melhor que as próprios partes para solucionar suas pendências,” 1 No mesmo compasso, Júlio César Bebber 2 sustenta que a recusa da homologação do acordo extrajudicial somente poderá ocorrer se evidenciada a presença de vícios.
- Não havendo ilicitude ou defeito na composição celebrada, a decisão que não a homologa pode ser considerada ilegal, posto que ocorre em sentido contrário a previsão legal, e reformada pelo recurso adequado.
- Ressaltando a afirmação de Sergio Pinto Martins, os acordos, especialmente aqueles que dispensam a intervenção do Estado na solução dos conflitos, devem ser incentivados, pois o welfare estate não pode ser promovido somente pelo poder judiciário, principalmente quando os interesses privados convergem para o alcance da paz social tão almejada.
O TST, em decisão recente, pondera justamente a impossibilidade de o judiciário intervir na vontade das partes que exsurgiu de boa-fé e formalizada legalmente: RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. REFORMA TRABALHISTA. A lei 13.467/17, denominada Reforma Trabalhista, instituiu o Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial, com a inclusão dos arts.855-B a 855-E à CLT.
Trata-se de instrumento de jurisdição voluntária, no qual as partes, de comum acordo, de forma conjunta e consentida, optam pela realização de acordo extrajudicial, instrumento que estimula a autocomposição e resulta em celeridade. Assim, não obstante a não obrigatoriedade de homologação do acordo pelo Poder Judiciário, estando demonstrados o consentimento, a boa-fé e o cumprimento dos requisitos legais necessários na sua constituição, hipótese dos autos, se as partes se reportam à quitação ampla e geral do contrato de trabalho, não há falar em homologação parcial em face de os interessados fazerem referência às verbas que estão sendo quitadas.
Com efeito, a petição de acordo assinada conjuntamente pelas partes e o pedido de homologação com quitação do extinto contrato de trabalho demonstram que os interessados almejam rechaçar toda e qualquer contenda alusiva ao contrato de trabalho, não cabendo ao Poder Judiciário substituir os peticionantes e homologar parcialmente o acordo, quando a petição de homologação tinha por finalidade justamente a quitação integral do contrato havido.
- Recurso de revista conhecido e provido.
- TST – RR: 10030376520175020511, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 15/02/22, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/02/22) Assim, cumpridos os requisitos legais para validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil: (i) agente capaz, (ii) objeto lícito e (iii) forma não proibida por lei, além da observância do art.855-B da CLT: (iv) devendo cada parte constituir advogado próprio e, de acordo com a doutrina e jurisprudência, não cabe ao judiciário alterar o que fora pactuado, sob pena de não observar a base da Justiça do Trabalho, que é a conciliação; fustigar a vontade das partes e sempre obrigar os contratantes à Jurisdição Contenciosa, avolumando as estatísticas de um dos países mais litigantes do mundo na seara laboral.
_ 1 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho – 41 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. Pág.99.2 BEBBER, Júlio César. Reforma Trabalhista, Visão, Compreensão e Crítica – 1 ed. – Ltr, 2017, págs.263 a 271
Ver resposta completa
Quem participa da homologação?
Como funciona a homologação trabalhista? – Depois da reforma trabalhista, a homologação, em qualquer situação, não é obrigatória. E a rescisão contratual pode ocorrer entre as partes envolvidas somente, empresa e empregado. Portanto, a homologação só é realizada formalmente no sindicato como antigamente, caso o funcionário não queira realizá-la na empresa.
- Caso isso ocorra, o representante pelo sindicato da categoria em questão, será responsável por averiguar se todos os movimentos da empresa com a rescisão do funcionário estão dentro do que manda a legislação.
- Ou seja, é o sindicato que irá conferir todos os valores de verbas rescisórias e anotações na CTPS, além de prestar todas as orientações para o colaborador.
No caso da formalização do rompimento de contrato ocorrer na empresa, a mesma deve ser a responsável por cumprir e conferir todas as exigências legais. Isso porque o ato não será acompanhado nem pelo sindicato da categoria nem pelo MTE.
Ver resposta completa
O que se recebe no dia da homologação?
Quais são as verbas rescisórias? – Os valores devidos ao empregado dependem da forma pela qual o contrato foi extinto, então abordaremos aqui as situações mais comuns de término do contrato, vejamos:
despedida sem justa causa: o empregado terá que receber o saldo de salário (dias trabalhados), 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saque do FGTS, multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, aviso prévio e o seguro-desemprego, desde que preencha os requisitos para receber esse benefício. despedida por justa causa: é devido apenas o saldo de salário, o 13º salário e as férias com o acréscimo de 1/3, aqui não há necessidade de aviso prévio. pedido de demissão pelo empregado: saldo de salário, 13º salário e férias com acréscimo de 1/3. Nesse caso, não há direito ao saque do FGTS e ao benefício do seguro-desemprego, bem como é necessário o aviso prévio ao empregador.
O que é homologar a partilha?
O que é o Formal de Partilha? – É um título judicial composto por fotocópias autenticadas pelo escrivão judicial dos documentos e peças principais constantes no processo de inventário. De um modo geral, são parte do formal de partilha:
- Termo de abertura e encerramento do processo
- Petição inicial da abertura do arrolamento/ inventário
- Primeiras declarações
- Despacho inicial
- Termo de compromisso de inventariante
- Matriculas dos Imóveis
- Escrituras de cessão e transferência de direitos hereditários, se houver
- Plano de partilha ou Auto de Adjudicação
- Declaração de ITCMD
- Comprovantes de recolhimento dos impostos
- Informações dos setores do Contador Judicial e Partidor Judicial
- Sentença de Homologação da partilha ou auto de adjudicação
Ao final do inventário deve-se recolher as custas para a expedição do formal, No estado de São Paulo, em 2022, o valor é de R$ 49,50 acrescidos de R$ 3,65 por página (ref. R$ 0,75 xerocópia + R$ 2,90 autenticação)
Ver resposta completa
O que significa partilha homologada?
Pelo formal de partilha, se demonstra que um imóvel foi dividido entre ex-cônjuges, herdeiros ou conforme o caso em questão. A partilha dos bens, feita a partir de inventário ou arrolamento, é homologada por sentença, que por sua vez, será representada por formal ou certidão de partilha.
Ver resposta completa
Como acontece a conversão da separação judicial em divórcio?
DCI: O que é necessário para a conversão de separação em divórcio Os casais precisam se separar antes de se divorciar? A resposta é não, mas isso já foi necessário, o que tornava o processo mais demorado Para quem quer deixar de conviver com seu parceiro e colocar fim ao casamento, podem surgir uma série de questões.
- Uma delas diz respeito à diferença entre separação e divórcio.
- Além disso, os casais precisam se separar antes de se divorciar? A resposta é não, mas isso já foi necessário, o que tornava o processo mais demorado.
- Então para entender como se divorciar atualmente, vale verificar como funciona a conversão de separação em divórcio, bem como as diferentes maneiras e regras para se divorciar.
Essas e outras questões foram esclarecidas por Rosana Favaro, advogada sênior nas áreas cível e estratégico na PG Advogados. Ela explica ainda porque a conversão de separação em divórcio é incomum hoje em dia.
Qual a diferença entre divórcio e separação? Como funciona a conversão de separação em divórcio? É necessário se separar antes de se divorciar? Quais são os tipos de divórcio?
Na separação judicial, o casal define a divisão dos bens e deixa de cumprir deveres matrimoniais, como é o caso de morar juntos e fidelidade recíproca. No entanto, o vínculo matrimonial é mantido. Já no divórcio há o rompimento de toda a relação, sendo assim se põe fim ao vínculo conjugal, ao casamento.
- Em relação aos tipos, há divórcio consensual e o divórcio litigioso.
- Dessa forma, quem está separado não pode se casar nessa situação, sendo necessário fazer a conversão de separação em divórcio.
- Enquanto, quem está divorciado pode obter um novo casamento, afinal já se colocou fim ao vínculo matrimonial.
Sendo assim, na conversão de separação em divórcio o casal já definiu a partilha de bens ao se separar, mas continua com vínculo conjugal. Então, deve ir a um cartório ou iniciar um processo judicial para por fim de fato ao casamento, com a realização do divórcio.
A partir disso, é possível se casar novamente. No entanto, não é necessário passar por esses dois procedimentos para conseguir finalizar o casamento civil. Quem deseja fazer isso, pode optar diretamente por se divorciar, seja de maneira judicial ou extrajudicial. Rosana Favaro explica que a conversão de separação em divórcio é incomum atualmente.
Isso porque o casal pode optar por se divorciar diretamente, sem a necessidade de uma separação anterior. Essa possibilidade passou a existir a partir de 2010, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66. Esse texto definiu então que: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
A emenda deu uma nova redação ao parágrafo 6º do art.226 da Constituição Federal. Antes disso, para conseguir se divorciar o casal deveria ter uma separação prévia judicial de mais de um ano, ou ainda comprovada separação de fato por mais de dois anos. Na prática, essa mudança na lei permitiu que o processo de colocar fim ao casamento se tornasse mais rápido.
Por isso, quem deseja deixar de conviver com seu cônjuge pode optar por iniciar um processo de divórcio diretamente, pulando a etapa da separação, que antes de 2010 era obrigatória. A advogada comenta ainda que há casais que optam pela separação quando não estão seguros em relação ao divórcio.
- Desse modo realizam a partilha de bens ao se separar, mas ainda estão “vislumbrando um reatamento, o restabelecimento do casamento” diz Favaro, e acrescenta que essa situação dificilmente acontece hoje em dia, afinal os casais costumam optar diretamente pelo divórcio.
- Ademais, a conversão de separação em divórcio pode não ser vantajosa ao casal.
Isso porque, ao se separar e depois se divorciar demanda maior tempo. Ao passo que os custos também podem ser maiores ao fim desses dois processos. Depois de verificar que não é necessária a conversão de separação em divórcio, e que o casal pode se divorciar diretamente, é válido saber quais são os tipos de divórcio.
- Há duas modalidades: o divórcio extrajudicial e o judicial.
- No divórcio extrajudicial, o procedimento é feito em um cartório de notas, com a emissão de uma escritura pública de divórcio.
- Para conseguir se divorciar dessa maneira, as duas pessoas devem concordar em relação ao fato de se divorciar, bem como aos itens de divisão de bens e pensão alimentícia.
Trata-se então de um divórcio consensual. Além disso, também é necessário que o casal não tenha filhos menores de idade ou incapazes, e que a mulher não esteja grávida. No entanto, quando o casal tem divergência em relação aos itens a serem definidos do divórcio, devem recorrer à Justiça para pôr fim ao casamento.
No chamado divórcio litigioso é preciso iniciar um processo judicial para definir questões relacionadas à divisão de bens, pensão alimentícia e guarda dos filhos. Nesses dois tipos de divórcio é necessário a contratação de advogado. Ao passo que, de modo geral, o divórcio extrajudicial é mais rápido e o judicial demora mais tempo para finalizar.
: DCI: O que é necessário para a conversão de separação em divórcio
Ver resposta completa