Quanto Ao Contrato De Compra E Venda É Correto Afirmar?
Contents
- 1 O que diz o contrato de compra e venda?
- 2 Quais são os elementos básicos de um contrato de compra e venda?
- 3 O que é necessário para que um contrato seja considerado válido?
- 4 Quando a compra e venda é nula?
- 5 Quando o comprador quebra o contrato de compra e venda?
- 6 O que diz o artigo 482 do Código Civil?
O que é e quais as principais características de um contrato de compra e venda?
O contrato de compra e venda apresenta as seguintes características: Ele é bilateral, consensual, oneroso, geralmente comutativo e instantâneo. a) Bilateral: Ambas as partes são credoras e devedoras, ambas possuem direitos e deveres.
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O que diz o contrato de compra e venda?
O Contrato de Compra e Venda estipula os compromissos entre as partes nos negócios mercantis, podendo ser efetuado de forma escrita ou verbal. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
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Quais são os elementos básicos de um contrato de compra e venda?
Aspectos elementares do contrato de compra e venda
O contrato de compra e venda é um dos maiores instrumentos de circulação de riquezas existentes em nossa sociedade, além de ser um contrato difuso, cuja aplicação se estende aos diversos ramos do Direito, tais como o Direito Civil, Direito Empresarial, Direito Administrativo, entre outros.Em síntese, o contrato de compra e venda pode ser conceituado como a troca de uma coisa por dinheiro. Carlos Roberto Gonçalves conceitua o contrato em tela nos seguintes temos:Denomina-se compra e venda o contrato bilateral pelo qual uma das partes (vendedor) se obriga a transferir o domínio de uma coisa à outra (comprador), mediante a contraprestação de certo preço em dinheiro.
O contrato de compra e venda não se submete, via de regra, à forma especial, podendo ser celebrado verbalmente ou por escrito, público ou particular. Entretanto, o art.108 do Código Civil dispõe acerca da essencialidade da escritura pública quando o negócio jurídico versar sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, obrigatoriedade esta também presente para os negócios envolvendo aquisição de imóveis rurais por estrangeiro, independentemente do valor, conforme dispõe o art.8° da Lei nº 5.709/71.
De outro lado, vale ressaltar a existência de hipóteses em que a lei confere eficácia de escritura pública a determinados instrumentos particulares, como é o caso da norma constante no § 5° do art.60 da Lei nº 4.380/64. No que tange à sua classificação, o contrato de compra e venda é um contrato oneroso, translativo, bilateral e geralmente comutativo.
Oneroso, pois ambas as partes obtêm vantagem econômica. É translativo em razão de ser um instrumento para a transferência e aquisição da propriedade. É bilateral ou sinalagmático porque cada parte assume respectivamente obrigações. E, via de regra, um contrato comutativo, pois as partes conhecem previamente o conteúdo de sua prestação.
- O contrato de compra e venda é constituído por três elementos: coisa, preço e consentimento.
- Concernente à coisa, que deve ser suscetível de apreciação econômica, cumpre destacar que ela também deve ser determinada ou determinável e de existência atual ou futura.
- Ademais, importante destacar que na compra e venda de imóveis deverão ser observados alguns princípios do Direito Registral Imobiliário, como o princípio da especialização, que ordena que o imóvel contenha todos os dados necessários à sua perfeita individualização e que o proprietário seja minuciosamente qualificado e o princípio a disponibilidade, segundo o qual ninguém pode transferir mais direitos do que tem.
Acerca deste elemento, leciona a doutrinadora Maria Helena Diniz, in verbis : A compra e venda tem por objeto, suscetível da translatividade do domínio (efeitos do Art.481), coisa atual, o que quer dizer existente ou de existência potencial dizendo respeito à coisa futura, sejam elas corpóreas ou incorpóreas.
- Neste último caso, o negócio jurídico ficará sem efeito, não vindo a existir a coisa, ressalvada a hipótese de o contrato ser aleatório, nos termos do Art.458 do NCC e artigos subsequentes.
- No que se refere ao preço, este deve ser fixado em dinheiro, sob pena de não ser conceituado o negócio como uma compra e venda.
Além do mais, o preço deve ser certo, real e verdadeiro. Por fim, o consentimento, que nada mais é que o acordo entre as partes sobre o objeto e o preço, consoante dispõe o art.482, que preceitua que a “compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço”,
- Questão importante a ser destacada sobre a compra e venda é a falta de legitimação do contratante.
- Como todo contrato, a compra e venda pressupõe a capacidade geral das partes.
- Porém, por vezes a lei suprime essa capacidade para certos e determinados negócios jurídicos, hipóteses estas que a doutrina denomina como ausência de legitimação.
São exemplos de ausência de legitimação a venda de ascendente a descendente sem a anuência dos demais descendentes e do cônjuge (CC, art.496), a alienação de imóvel sem a necessária outorga conjugal (CC, art.1.647, inciso I,), a venda entre cônjuges (CC, art.499), a venda de parte indivisa em condomínio (CC, art.504) e as demais hipóteses previstas nos quatro incisos do art.497 do diploma civil O Código Civil, em seu artigo 496, dispõe ser “anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”, ressalvando que o consentimento do cônjuge é dispensado se o regime de bens adotado for o da separação obrigatória.
Sobre este dispositivo, cumpre trazer à baila importante esclarecimento realizado pelo jurista Carlos Roberto Gonçalves: A lei não distingue entre bens moveis e imóveis, nem proíbe a venda feita por descendente a ascendente. A exigência subsiste mesmo na venda de avô a neto, e não só aos descendentes que estiverem na condição de herdeiros, pois a lei referiu-se a todos os descendentes.
Não fosse assim, bastaria que a negociação “fosse feita diretamente com o neto, filho do filho predileto do ‘vendedor’, para não ser impugnada. O legislador, ao dispor que os ascendentes não podem vender aos descendentes, referiu-se a todos os descendentes, indistintamente (filhos, netos, bisnetos, trinetos, etc.), e não só aos descendentes que estiverem na condição de herdeiros”.
No que atine à compra e venda entre cônjuges, estabelece o artigo 504 do Código Civil ser lícito o ajuste “com relação a bens excluídos da comunhão”, Outro ponto que também merece atenção é o relativo à alienação de imóveis em inventário. Tratando-se de inventário judicial, a alienação do imóvel dependerá de prévia autorização judicial ou poderá ser realizada por meio de cessão de direitos hereditários, assinada por todos os herdeiros, mas somente passível de ingresso no registro imobiliário após o final do processo judicial.
O Código Civil prevê, nos artigos 505 ao 532, cinco espécies de cláusulas especiais que podem se fazer presentes no contrato de compra e venda. A primeira delas é cláusula de retrovenda, prevista nos artigos 505 e 508, “em que o vendedor se reserva o direito de reaver, em certo prazo, o imóvel alienado, restituindo ao comprador o preço, mais as despesas por ele realizadas, inclusive as empregadas no melhoramento do imóvel”,
Na subseção seguinte o código cuida da venda a contento e da sujeita a prova (arts.509 a 512) e prescreve que a “venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado” (CC, art.509).
Prossegue o diploma civil estatuindo que “Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina” (CC, art.510). Nos artigos 513 a 520 é disciplinada a cláusula de preempção ou preferência, que é aquela por meio da qual o adquirente da coisa se obriga a ofertá-la ao alienante na eventualidade de futuramente vir a vendê-la, a fim de que o vendedor utilize o seu direito de preferência em igualdade de condições com o terceiro interessado na aquisição.
A quarta espécie de cláusula é a que prevê a venda com reserva do domínio, prevista nos artigos 521 a 528 do Código Civil. Nas lições de Carlos Roberto Gonçalves, “A venda com reserva de domínio constitui modalidade especial de venda de coisa móvel, em que o vendedor tem a própria coisa vendida como garantia do recebimento do preço.
Só a posse é transferida ao adquirente. A propriedade permanece com o alienante e só passa àquele após o recebimento integral do preço”. Por fim, o código regulamenta o pacto adjeto da venda sobre documentos (arts.529 a 532), dispondo no artigo 529 que na “venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos”,
Analisando o capítulo destinado ao contrato de compra e venda no Código Civil, vislumbra-se de suma importância o domínio, pelo profissional do Direito, das normas que regulam esse contrato para o fim de instrumentalizar de forma correta e eficaz a vontade das partes e, por sucedâneo, evitar o surgimento de futuros litígios relacionados com o contrato, os quais, caso ocorram, abarrotarão ainda mais a já sobrecarregada estrutura do Poder Judiciário.
REFERÊNCIAS CASSETTARI, Christiano. Elementos de direito civil. São Paulo: Saraiva.2011. DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado – 17ª ed. São Paulo: Saraiva.2014. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais – 7ª ed.
- São Paulo: Saraiva.2010.
- GONÇALVES, Carlos Roberto.
- Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais – 7ª ed.
- São Paulo: Saraiva.2010.p.212.
- DINIZ, Maria Helena.
- Código civil anotado – 17ª ed.
- São Paulo: Saraiva.2014.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. op.
- Cit.p.232.
- CASSETTARI, Christiano.
- Elementos de direito civil.
São Paulo: Saraiva.2011.p.208 e 209. GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit.p.260. O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte.
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Qual a importância do contrato de compra e venda?
Realizar o contrato de compra e venda é essencial para adquirir um imóvel, garantindo que comprador e vendedor estejam seguros em relação ao processo. Além de ser um documento com todas as informações necessárias, ele torna-se válido a partir do seu registro em cartório.
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Qual a garantia de um contrato de compra e venda?
O contrato de compra e venda é um documento que quando assinado pelas partes garante um direito pessoal de que o que esta naquele documento será cumprido pelas partes e o descumprimento gera indenização.
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Como funciona um contrato de venda?
Resumidamente, o contrato de compra e venda funciona como um tipo de compromisso entre o vendedor e o comprador, registrando a intenção do primeiro em entregar a posse do imóvel para o segundo, que deverá pagar a quantia equivalente ao valor da propriedade.
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O que invalida um contrato de compra e venda?
Os vícios contratuais são imperfeições no negócio celebrado com contrato. São causados devido a defeito na formação ou declaração de vontade das partes. A consequência disso é a nulidade ou anulabilidade do contrato.
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O que é necessário para que um contrato seja considerado válido?
Para que um contrato tenha valor jurídico é fundamental a observância dos requisitos legais de validade dos negócios jurídicos e dos possíveis defeitos do negócio jurídico (que podem tornar o negócio jurídico nulo ou anulável).
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Quais são os riscos do contrato de compra e venda?
Os riscos avaliados estão ligados a possibilidades de fraude à credores, fraude à execução, processos trabalhistas, dívidas trabalhistas e previdenciárias, débitos de condomínio, se o imóvel garante alguma obrigação em qualquer localidade do país, entre outros.
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Quem vende tem que dar garantia?
‘ NÃO HÁ GARANTIAS na compra e venda entre os particulares por não se tratar de uma relação de consumo.’
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Qual é a garantia do vendedor?
Comprei um produto – será que ele tem garantia? Se tiver um defeito, posso trocar? E se a compra tiver sido feita pela internet? E se o produto tiver vindo de outro país? Essas são algumas dúvidas bastante comuns de consumidores e que se intensificaram com o aumento, durante a pandemia de Coronavírus, de compras feitas pela internet.
- Somente em 2020, segundo levantamento da Ebit/Nielsen, 13 milhões de pessoas aderiram a essa modalidade no Brasil.
- Leia também: Nove dicas para não cair no chamado “golpe do delivery” Garantias Antes de mais nada, um fato simples: por lei, todos os produtos têm garantia.
- Na falta de uma, aliás, eles têm três tipos de garantia que asseguram sua qualidade, durabilidade e eficiência – a legal, a contratual e a estendida.
Estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a garantia legal dá à pessoa que fez a compra, a partir do recebimento do produto, 30 dias para reclamar de eventuais problemas caso o produto tenha duração curta (como um alimento) e 90 dias se for durável (como uma geladeira).
- Se o problema constatado for daquele tipo que só se mostra depois de certo tempo de uso, o prazo começa a ser contado a partir do momento em que o defeito for descoberto.
- A garantia contratual é aquela que costuma ser estabelecida pelo fabricante ou fornecedor, e seu prazo é contabilizado a partir da data de emissão da nota fiscal.
Saiba mais: Aumento no preço do gás: cobrança abusiva pelo botijão pode ser denunciada no Procon Já a garantia estendida é aquela que normalmente é vendida pela loja ou por uma outra empresa que não tem relação com o fabricante. Troca Trinta dias. É esse o prazo que o fornecedor ou fabricante tem para sanar o problema de um produto. Caso isso não aconteça, de acordo com o CDC, a pessoa que fez a compra tem direito a um produto similar, a restituição imediata do valor investido ou o abatimento proporcional do preço.
Em caso de produtos considerados essenciais, a troca deve ser imediata. Produtos importados e peça de mostruário Quando é feita a compra de um produto de fora do país mas cuja empresa tem representantes do Brasil, as normas são as mesmas que as descritas acima. No entanto, se esse não for o caso, as regras são aquelas do país de onde veio o produto.
Leia ainda: Sou obrigado a pagar multa para o bar se eu perder minha comanda? Outra dúvida relatada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) como sendo bastante recorrente é em relação a peças de mostruário. São aqueles itens que, por ficaram expostos nas lojas, são vendidos por um preço mais barato em promoções.
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Quando a compra e venda é nula?
1. Boa-fé dos contratantes – Em primeiro lugar, todo e qualquer negócio realizado através de contrato, seja por instrumento particular ou escritura pública, deve ser pautado na boa-fé. A boa-fé nada mais é do que os contratantes agirem de forma honesta e com a intenção e convicção de formalizarem o acordo agindo corretamente, sem atingir quaisquer direitos de terceiros.
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Quando o comprador quebra o contrato de compra e venda?
O que diz a lei do distrato imobiliário? – O distrato imobiliário marca o rompimento de um contrato de aquisição do imóvel. Na compra de um imóvel na planta, é mais comum que ele ocorra por parte de quem adquire por vários motivos. Como o cliente encerra o contrato antes de pagar todas as parcelas, podem ocorrer prejuízos para a construtora.
- Foi por causa desse cenário que surgiu o projeto de lei do distrato.
- Em julho de 2018, o projeto foi rejeitado pelo Senado Federal, mas voltou para a análise após algumas emendas.
- A principal característica dessa lei é estipular a porcentagem do valor que poderá ser retido (cláusula penal) pela incorporadora nos casos de desistência do comprador, assim como forma de pagamento, prazo para entrega, valor da comissão de corretagem.” A jurisprudência estabelece uma multa de, no máximo, 25% sobre o valor pago quando o comprador desiste da compra.
Ou seja, do total que o comprador já pagou do imóvel, ele precisa receber de volta pelo menos 75% em caso de distrato. Caso a desistência seja por parte da incorporadora ou da construtora, o comprador do imóvel na planta tem direito à restituição integral do valor pago.
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Qual a diferença entre contrato de compra e venda?
Entenda as diferenças entre Contrato de Compra e Venda, Escritura Pública e Registro de Imóveis! – Tatit & Macedo Leme Sociedade de Advogados
- Entender as diferenças entre contrato de compra e venda, escritura pública e registro de imóveis é fundamental para quem deseja adquirir ou negociar um imóvel residencial ou estabelecimento comercial.
- Afinal, todos eles fazem parte, em diferentes momentos, da transferência de titularidade de um bem imóvel.
- É importante entender que todos os três documentos são a garantia de todo o processo de compra e venda de um imóvel, indo desde o interesse pela aquisição e venda até a conclusão e efetivação da transferência de posse do imóvel.
E, para saber quais são as características e diferenças de cada um desses documentos, continue lendo o artigo. Boa leitura! O contrato de compra e venda é o primeiro documento a ser feito quando se há interesse na aquisição de um imóvel. Com ele, são definidos os critérios básicos e essenciais do negócio.
- Ele é um compromisso firmado entre as partes envolvidas na negociação e ao utilizá-lo se evidencia a intenção de realizar o negócio, o valor a ser pago pelo imóvel e as condições de pagamento.
- Sendo assim, o contrato é a garantia de que a negociação será efetivamente realizada, podendo ser usada como instrumento jurídico, desde que seja registrada em cartório – o tabelião tem fé pública – ou assinada pelas partes e por duas testemunhas.
- Ele garante os deveres e direitos tanto do comprador quanto do vendedor, criando compromisso de que o imóvel seja entregue e que o pagamento seja efetuado conforme estabelecido no contrato de compra e venda.
Esse documento, mesmo que seja inicial, é importante ser feito na presença de um advogado especializado. Assim é possível garantir que o contrato esteja de acordo com as normas legais estabelecidas pela lei vigente para a transação. A escritura pública, por sua vez, é o documento que valida a negociação realizada.
- O documento é feito pelo Cartório de Notas e substitui o contrato de compra e venda realizado anteriormente, e dá publicidade à negociação.
- Quando a compra é realizada por meio de financiamento imobiliário, o contrato que a instituição financeira fornece substitui a escritura pública.
- Esta previsto na lei que trata do sistema de financiamento imobiliário no artigo 22° da Lei nº.9.514/97, que o contrato de compra e venda garantido por alienação fiduciária, dispensa a lavratura de escritura pública.
Ou seja, esse documento garante a formalização da venda, criando um título para a transmissão da propriedade do imóvel. É importante ainda ressaltar que esse documento, ao contrário dos demais, não tem obrigatoriedade, embora seja imprescindível para garantir a efetivação do negócio ou responsabilização pela parte que não prosseguir com o negócio envolvendo o imóvel.
Afinal, apesar de ter valor legal, o contrato não garante a transferência de título. Está previsto no artigo 108 do Código Civil, o qual afirma ser este um instrumento essencial para validade do negócio jurídico que visa a transferência de titularidade; Para contratos particulares, a escritura pública só é lavrada após a quitação total do valor negociado.
O último documento a ser solicitado na compra e venda de imóveis é o registro da transferência da propriedade do vendedor para o comprador. Ele deve ser solicitado por meio do encaminhamento da escritura para o Cartório de Registro de Imóveis da localidade.
É importante ressaltar que cada imóvel tem um cartório específico a que pertence, sendo necessário que o registro seja realizado no referido local, garantindo a propriedade do novo dono. O registro de imóveis é, portanto, a garantia da transferência de titularidade do imóvel. Feito o registro na matrícula do imóvel, o comprador receberá uma certidão que reflete os dados do imóvel a sucessão dos atos registrais e a inscrição de seu nome como proprietário.
Esse documento é o que declara a quem pertence, de maneira legal e formal, o bem. Além disso, ressalta se a propriedade é transmitida de uma pessoa a outra. Quem não registra, não é dono! Esses três documentos, contrato de compra e venda, escritura pública e registro de imóveis, representam as etapas da negociação e efetivação da compra de uma propriedade.
Assim, eles garantem que a transmissão ocorra de maneira efetiva e com garantias legais. Portanto, nos primeiros momentos de interação e interesse da compra, é feito o contrato de promessa de compra e venda, para garantir que a transação seja realmente realizada. Posteriormente, o contrato se transforma na escritura pública, formalizando a venda e garantindo a transferência da propriedade.
Por último, é realizado o registo do imóvel, que define a quem pertence a propriedade de maneira legal e formal. Todos esses documentos são fundamentais para que a venda seja feita e a transferência realizada corretamente. Quando esses documentos são feitos da maneira correta, garantem não só a transferência da propriedade, mas que as cláusulas estabelecidas no primeiro documento sejam cumpridas de forma como forma acordadas.
- Dessa forma, as transações comerciais são reguladas de maneira jurídica e com embasamento legal, garantindo que os interesses das duas partes sejam assegurados em todas as etapas da negociação.
- Sendo assim, sua relevância está na execução dos trâmites comerciais no que tange às relações de negócios envolvendo bens imóveis, com amparo legal para quaisquer situações que possam ocorrer no processo.
- Uma vez esclarecido cada um dos documentos e evidenciado a importância deles, é válido ressaltar a diferença entre esses termos.
- O Contrato de Compra e Venda e o Registro de Imóveis são obrigatórios no processo de compra e venda de imóveis, enquanto a Escritura Pública é opcional, embora seja uma garantia maior da titularidade da propriedade.
- Por outro lado, apenas o Registro e a Escritura asseguram a quem pertence o imóvel, uma vez que o contrato apenas apresenta a intenção de se realizar o negócio e a escritura a publicidade do negócio imobiliário de se realizar o negócio e como ele será executado na prática.
- E, por fim, o documento final que concede o título de dono a um imóvel é o Registro, sendo ele o mais importante entre todos os três.
Para registro da escritura de compra e venda no cartório de imóveis, será necessário o pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Encontre informações no artigo, Uma vez explicada a função desses três documentos, você já está preparado para enfrentar e entender outros temas que você encontra por aqui no blog.
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O que diz o artigo 482 do Código Civil?
Art.482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço. JURISPRUDÊNCIA DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. “GOLPE DA OLX”. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE DO PROVEDOR DE APLICATIVO.
- NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONCRETIZADO.
- AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO.
- DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
- SENTENÇA MANTIDA.I.
- A olx, na qualidade de provedora de aplicativo que apenas disponibiliza plataforma virtual de anúncios, não responde por danos causados pelos usuários ou por terceiros, presente o disposto no artigo 18 da Lei nº 12.965/2014 e no artigo 14, caput e § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor,
II. Mesmo no domínio da responsabilidade objetiva o dever de indenizar pressupõe dano resultante da prática de ação ou omissão por parte do fornecedor, consoante a inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor,
III. Se a olx não incorreu em nenhuma ação ou omissão contrária ao direito, na medida em que não tem obrigação legal ou contratual de checar a idoneidade dos anúncios postados, não há que se cogitar da sua responsabilização pelo dano que proveio, direta e imediatamente, da fraude praticada por terceiro.
lV. À falta de acordo de vontades entre vendedor e comprador sobre o preço e a forma de pagamento, não se tem por aperfeiçoada compra e venda de veículo automotor, consoante a inteligência dos artigos 481 e 482 do Código Civil,V. A compra e venda não se perfectibiliza na hipótese em que, ludibriado pelo fraudador, aquele que pretende adquirir o automóvel transfere para terceiro valor que não corresponde à proposta de venda do proprietário.
VI. À luz do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil, não incorre em ato ilícito e, por via de consequência, não é obrigado a indenizar o prejuízo sofrido pelo pretenso adquirente, o proprietário que também foi vítima da fraude e não experimentou nenhum tipo de ganho. VII. Apelação conhecida e desprovida.
(TJDF; APC 07123.75-33.2018.8.07.0020; Ac.161.5532; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg.08/09/2022; Publ. PJe 20/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ARMA DE FOGO.
- ART.482 DO CÓDIGO CIVIL.
- FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO NÃO DEMONSTRADA.
- IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
- Conforme prevê o art.482 do Código Civil a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
- Não havendo nos autos prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora na peça exordial (art.373, inciso I, do CPC/2015), há de se manter a sentença que, acertadamente, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
(TJMG; APCV 5000428-07.2019.8.13.0352; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg.04/10/2022; DJEMG 04/10/2022) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO PRELIMINAR QUE OBRIGA AS PARTES.
ATO JURÍDICO PERFEITO. INCIDÊNCIA DO ART.54 §4º DA LEI N.8.884/94. PRAZO INICIADO COM A REALIZAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. Em razão da data da prolação da sentença, aplicam-se as disposições do CPC/73. – O ponto controvertido dos autos é saber se houve ou não desrespeito ao prazo de quinze dias previsto pelo §4º do art.54 da Lei nº 8.884/94.
Como fazer um contrato particular de compra e venda de imóvel perfeito!
– Na data de 11.06.1996, mediante contrato de compra e venda e pagamento parcial do preço, ações pertencentes a embargante tornaram-se indisponíveis e prometidas às pessoas designadas no referido contrato. De fato, foram estabelecidas condições no referido compromisso, às quais, caso não cumpridas, poderiam ensejar na rescisão do negócio jurídico ou no atraso da transferência de posse.
Todavia, resta claro que, para que eventual rescisão ocorresse, um negócio jurídico anterior e perfeito teria de existir. Essa é a linha de raciocínio dos artigos 357, 481 e 482 do Código Civil, Uma vez realizado o compromisso/acordo entre as partes acerca do objeto e preço, considera-se perfeito o negócio jurídico.
As condições estabelecidas em contrato poderão resultar no desfazimento ou na imposição de multas, mas não se pode admitir que elas é que dão origem ao ato negocial. – O fato de a venda ter ocorrido a crédito trata-se de mera liberalidade das partes, sendo certo que a partir do momento em que firmado o contrato, os compromissários compradores assumiram diversas responsabilidades, inclusive no que tange a multas contratuais por atraso no pagamento ou mesmo pela inexistência dele.
– Noutro passo, considerar que somente na data de pagamento da parcela final do preço/saldo é que ocorreu o negócio jurídico seria o mesmo que dizer que até aquele momento não havia qualquer direito para as partes contratantes e que sem qualquer anuência a vendedora poderia dispor das mesmas ações em favor de terceiros.
Precedente. – Portanto, forçoso reconhecer que a celebração do contrato entre as partes enquadra-se no disposto no caput do art.54 da Lei n.8.884/94 (Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE), de forma que o prazo previsto pelo §4º iniciou-se com a realização do contrato, independente do cumprimento do prazo de pagamento ou descumprimento de cláusulas estabelecidas.
- Diante da reforma da sentença recorrida, os honorários advocatícios fixados devem ser suportados pela apelada.
- Apelação provida.
- TRF 3ª R.; ApelRemNec 0038522-19.2004.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed.
- Mônica Autran Machado Nobre; Julg.06/09/2022; DEJF 15/09/2022) APELAÇÃO.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CDC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UTILIZAÇÃO DE TABELA PRICE. MULTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES. RECURSO IMPROVIDO.1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de justiça: Súmula nº 297.
- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
- Sendo assim, é cediço que o princípio do pacta sunt servanda poderá e deverá ser relativizado quando houver cláusulas que vão de encontro ao direito do consumidor e ao entendimento pacífico da corte cidadã.2.
- Contudo, constata-se que o valor do imóvel é certo, as condições pactuadas são claras, de modo que quando da celebração do contrato o comprador tinha pleno conhecimento do preço.3.
Ademais, no contrato sub judice não há qualquer previsão de aplicação de juros remuneratórios mas, tão somente, a incidência de encargos para a atualização das parcelas.4. Ressalto que o autor/apelante não se desincumbiu de provar a alegada capitalização de juros embutida no referido valor, ônus este que lhe incumbia, ex vi do art.373, I, do CPC.5.
- Nesse particular a genérica arguição do recorrente está desprovida de qualquer amparo, razão pela qual não merece acolhida, mormente porque não há qualquer indicativo no contrato que dê respaldo para a alegação.6.
- Impende destacar que o autor não realizou nenhuma prova, mínima que fosse, de que há cobrança de juros capitalizados no contrato em discussão, ou cumulação indevida de encargos.7.
Assim, não se desincumbindo o apelante de demonstrar a existência da capitalização de juros por meio de provas hábeis, nos termos do art.373, I, do CPC, não se pode concluir que houve anatocismo,8. Não obstante a subsunção do contrato de compra e venda à legislação consumerista, a mera constatação da sua natureza adesiva não implica, por si só e indiscriminadamente, em reconhecimento de onerosidade excessiva a ensejar nulidade contratual e consequente invalidade do negócio jurídico, sendo necessária a demonstração de efetivo desequilíbrio contratual.9.
- Na espécie, não há indícios nos autos de que o apelante tenha sido ludibriado pela parte ré.
- Destarte, não entendo que houve, quando da formulação do contrato, qualquer desproporcionalidade das prestações estipuladas entre as partes ou mesmo abusividade pela ré em detrimento do autor.10.
- Importa acrescentar, outrossim, que inexiste qualquer dispositivo legal que estabeleça critérios para a fixação do preço de uma compra e venda, sendo permitido às partes contratantes ajustar livremente os termos do negócio, principalmente o preço, o qual constitui elemento essencial de uma compra e venda, nos termos do disposto no art.482 do Código Civil,11.
No que tange à comissão de permanência, tampouco assiste razão ao apelante, pois não há previsão de comissão de permanência no instrumento, razão pela qual se mostra impertinente a alegação do recorrente neste sentido.12. Ademais, observa-se que o contrato faz previsão expressa de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito, motivo pelo qual não assiste razão à recorrente também nesse mister.13.
Assim, com autonomia de vontade e boa-fé, as partes firmaram o contrato particular de compra e venda, instrumento que atendeu aos requisitos legais pertinentes à formação, motivo pela qual se considera obrigatória e perfeita a promessa de compra e venda do imóvel, sendo defeso ao poder judiciário adentrar na seara das relações privadas para alterar o preço ajustado.14.
Por seu turno, não sendo constatada qualquer irregularidade no instrumento contratual firmado, conclui-se que não houve pagamento indevido e, consequentemente, não há indébito a ser restituído.15. Desse modo, por não restar demonstrado nos autos a alegada capitalização de juros, nem mesmo a comissão de permanência, a manutenção da sentença é medida que se impõe.16 apelo conhecido e improvido.
TJCE; AC 0083475-62.2007.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg.17/08/2022; DJCE 02/09/2022; Pág.166) RECURSO DA RECLAMADA DIFERENÇAS DE COMISSÃO. VENDAS NÃO FATURADAS OU CANCELADAS. TROCA DE PRODUTOS. Nos termos do art.466 da CLT, são devidas comissões sobre transações ultimadas, assim consideradas aquelas nas quais o cliente aceita, em definitivo, a obrigação de pagar o preço do produto ou serviço, seja à vista ou a prazo (CC, art.482).
Logo, o ulterior cancelamento da transação ultimada, por motivo alheio à conduta do vendedor, não exonera o empregador do pagamento das comissões, sendo indevido o seu estorno, pois isto significaria transferir ao empregado os riscos do negócio, afrontando o art.2º, caput, da CLT.
Confirmada pela empregadora a realização de descontos das comissões referentes às vendas ultimadas, mas canceladas por fatos alheios à vontade do empregado (falta de estoque, produto não entregue, posterior desistência do negócio por decisão do cliente), devido o ressarcimento ao trabalhador dos valores das comissões estornadas.
Porém, com amparo no princípio da razoabilidade, a condenação deve ser arbitrada no valor médio mensal de 2% (dois por cento) das comissões recebidas pelo obreiro, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR, FGTS e multa de 40%. Sentença reformada.
PRÊMIO-ESTÍMULO. DIFERENÇAS. INCORPORAÇÃO DAS COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO, VENDAS CANCELADAS, OBJETO DE TROCA E NÃO FATURADAS. INDEVIDAS. O estorno de comissões sobre vendas não impacta o cumprimento da meta mensal nem o alcance do pagamento do prêmio estímulo no percentual máximo de 0,4% (que era devido se o empregado atingisse 140% da meta de vendas).
Sendo assim, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação envolvendo diferenças de prêmio estímulo. JUSTIÇA GRATUITA. ART.790 DA CLT. REQUISITOS ATENDIDOS. A CTPS do reclamante não contém qualquer assinatura de novo contrato, após o contrato de trabalho com a empresa reclamada, a indicar que está desempregado, com remuneração atual de R$ 0,00 (zero), portanto igual ou inferior a 40% do limite máximo do RGPS, devendo receber o benefício da justiça gratuita, nos exatos termos legais.
Sentença mantida. RECURSO DO RECLAMANTE PRÊMIOS E COMISSÕES. REFLEXOS SOBRE RSR. NATUREZA DAS VERBAS. CLT, ART.457, § 2º. CÁLCULOS DA EMPRESA. Tendo em vista que: (1) já foi determinado o pagamento de reflexos das diferenças de comissões sobre DSR; (2) foi excluída a condenação relativa às diferenças do prêmio-estímulo; e (3) a parte autora não comprovou, sequer por indícios, a alegada incorreção no pagamento de DSR; deve prevalecer o entendimento de que o DSR apurado pela empresa, à época, foi feito corretamente.
DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR À VISTA. A base de cálculo das comissões devidas ao empregado não é expressamente estipulada em Lei. Assim, por força do princípio da razoabilidade, a comissão deve ser calculada sobre o preço do produto ou serviço, na modalidade “à vista”, pois ele representa o valor econômico do bem, no momento em que ultimada a transação, salvo quando o contrato de trabalho ou a norma coletiva estipulem base de cálculo maior.
Inexistindo cláusula contratual ou norma coletiva assegurando base de cálculo das comissões maior que o preço à vista do produto ou serviço, não há que se falar em diferenças de comissões pelo não cômputo dos juros incidentes sobre as prestações das vendas parceladas. PLR. HABITUALIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL NO ÚLTIMO ANO DO CONTRATO.
TST, Súmula nº 451. VERBA DEVIDA. Comprovado o pagamento habitual de PLR, o empregado faz jus ao pagamento proporcional no último ano do contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 451 do TST, haja vista que contribuiu para o resultado positivo da empresa.
- Em vista disso, o recurso deve ser parcialmente provido, no particular, para acrescer à condenação o pagamento da PLR proporcional do ano de 2020, à razão de 11/12 avos.
- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADC 58.
- EFEITO VINCULANTE.
- Em virtude do efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações de controle de constitucionalidade (art.102, § 2º, da CF) não cabe aos demais órgãos do Poder Judiciário decidir de modo contrário à ADC 58, sendo inertes os argumentos que desconsideram o conteúdo da determinação do Pretório Excelso.
MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CLT, ART.791-A. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. Diante da inconstitucionalidade parcial do § 4º do art.791-A da CLT, especificamente quanto à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, declarada pelo c.
STF na ADI 5766, é devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade até prova, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo de dois anos contados do trânsito em julgado deste acórdão.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CLT, ART.791-A, § 2º. ELEVAÇÃO. Em atenção aos critérios do art.791-A, § 2º, da CLT, os honorários de sucumbência em favor do advogado do reclamante devem ser fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação. (TRT 21ª R.; ROT 0000287-97.2021.5.21.0007; Primeira Turma; Rel.
Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 01/09/2022; Pág.1439) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O V. Acórdão enfrentou expressamente que não houve cerceamento de defesa pela falta de oportunidade de emenda à inicial para a produção probatória, em especial pelo fato de que o embargante pugnou em sede de réplica pela adoção da técnica do julgamento antecipado da lide por entender que as provas produzidas eram suficientes para o deslinde do feito.2.
Este órgão colegiado examinou de modo claro que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação negocial quanto ao lote nº 21, já que a promessa de compra e venda não preenche os requisitos do artigo 482 do Código Civil e pelo fato de que não demonstrou o pagamento pelo imóvel nem o recolhimento de tributos.3.
- O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, mormente quando explicita de modo claro e coeso as razões de seu entendimento.4.
- Ainda que o embargante alegue a finalidade prequestionadora de seus declaratórios, na realidade, verifica-se que se insurge contra a valoração probatória e o resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado.5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES; EDcl-AP 0007870-83.2013.8.08.0021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Anselmo Laghi Laranja; Julg.23/08/2022; DJES 31/08/2022) RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. Validade parcial.
Incumbe ao empregador provar a jornada realizada por seus empregados, cabendo-lhe o encargo de produção, guarda e exibição dos controles de horários sempre que necessário, na medida em que se trata de prova pré-constituída e, por assim dizer, obrigatória. Na hipótese, a reclamada desonerou-se do seu encargo processual ao trazer a lume a respectiva documentação, contudo, declarado por todas as testemunhas, inclusive a levada pela reclamada, que existiam dias de ponto livre (“black friday” e “liquidação fantástica”) nos quais os funcionários batiam o ponto e continuavam trabalhando, escorreita a magistrada sentenciante ao afastar a validade dos controles de jornada em tais dias e, após fixar jornada, deferir as horas extras correspondentes.
Diferenças de comissão. Vendas canceladas. Nos termos do art.466 da CLT, são devidas comissões sobre transações ultimadas, assim consideradas aquelas nas quais o cliente aceita, em definitivo, a obrigação de pagar o preço do produto ou serviço, seja à vista ou a prazo (CC, art.482).
- Assim sendo, o ulterior cancelamento da transação ultimada, por motivo alheio ao vendedor, não exonera o empregador do pagamento das comissões, sendo indevido o seu estorno, pois isto significaria transferir ao empregado os riscos do negócio, afrontando o art.2º, caput, da CLT.
- Confirmada pelo empregador a realização de descontos das comissões referentes às vendas ultimadas, mas canceladas por fatos alheios à vontade do empregado (falta de estoque, produto não entregue, posterior desistência do negócio por decisão do cliente), devido o ressarcimento ao trabalhador dos valores das comissões estornadas, utilizando-se como base o mapa de vendas canceladas acostado aos autos.
Precedente: 0000271- 52.2021.5.21.0005 e 0000494-84.2021.5.21.0011. Apelo do reclamante. Diferenças de comissão. Vendas objeto de troca. Confessado pela parte autora em audiência que em casos de troca inexistia desconto de comissão, mas sim o recebimento das diferenças, é incabível nova incidência de comissão sobre venda objeto de troca, sob pena de bis in idem.
Prêmio “turbinado”. Diferença salarial. Recebimento de prêmios/comissões. Prova. Cabe ao reclamante produzir prova da diferença salarial alegada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme preceituam o artigo 818, I, da CLT e o artigo 373, I, do CPC, de modo que, não se desincumbido de tal ônus, não há como se deferir tais diferenças.
Apelo da reclamada. Acúmulo de funções. Vendedor de comércio varejista. Exercício de atividades compatíveis com a referida função. Plus salarial indevido. Reforma. O direito ao acréscimo salarial por acúmulo de funções decorre de alteração contratual lesiva, consubstanciada na exigência de que o empregado, na vigência do contrato, passe a desempenhar atividades distintas ou mais complexas, sem prejuízos de suas funções ordinárias, que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade.
- No caso, verificado que além de vendas, o vendedor também ajuda a etiquetar, limpar o seu setor, organizar mercadorias, o que é compatível com a função de vendedor para a qual o reclamante foi contratado, não há como reconhecer o pretendido plus salarial por acúmulo de funções.
- Juros compensatórios.
- Condenações trabalhistas.
Adc n.58. Impossibilidade. Na esteira do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da adc n.58, que conferiu interpretação conforme à constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º da CLT, inseridos no ordenamento pátrio pela Lei n.13.467/2017 (reforma trabalhista), são aplicáveis às lides trabalhistas os mesmos índices de correção monetária incidentes sobre as condenações cíveis em geral, quais sejam o ipca-e para a fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento das ações reclamatórias, a taxa selic, até que sobrevenha solução legislativa definitiva para fins de atualização dos créditos emanados da justiça do trabalho.
A taxa selic engloba juros e correção monetária, e, com a sua incidência, fica vedada a cumulação com outros índices, de acordo com a decisão proferida pelo STF. Destarte, com o escopo de evitar eventual alegação de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF, exclui-se, de ofício, dos cálculos de liquidação a incidência de juros compensatórios.
Recurso ordinário do reclamante conhecido e, no mérito, não provido. Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e, no mérito, provido em parte. (TRT 21ª R.; ROT 0000049-38.2022.5.21.0009; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 25/08/2022; Pág.1984) APELAÇÃO.
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- PRELIMINAR. DESERÇÃO.
- CONFIRMADA DENEGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM RELAÇÃO A UM DOS LITISCONSORTES ATIVOS.
- PREPARO NÃO RECOLHIDO-ACOLHIDA.
- NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE. MÉRITO.
- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
- COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DOS REQUERENTES.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO QUANTO AO PRIMEIRO APELANTE E IMPROVIDO. CONDENÇÃO 1. Preliminar: O segundo apelante não é beneficiário da gratuidade de justiça, vez que foi confirmada a denegação da benesse preliminarmente ao exame do apelo, e não procedeu ao recolhimento do preparo, o que denota a deserção.
Recurso de apelação não conhecido em relação ao segundo apelante.2. Mérito: Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, na medida em que os próprios requerentes em sede de réplica pleitearam a adoção da técnica do artigo 355 do CPC.3. Mérito: Constitui comportamento contraditório solicitar o julgamento antecipado da lide e, após a prolação de sentença de improcedência, alegar na esfera recursal que foi tolhido o direito de produção probatória.4.
Mérito: O primeiro apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de relação negocial quanto ao lote nº 21, da quadra 46-A, do loteamento Village do Sol, porquanto colacionou promessa de compra e venda que não preenche os requisitos de validade do artigo 482 do Código Civil por não conter a assinatura do promitente comprador.5.
Mérito: O primeiro recorrente não trouxe ao feito comprovantes de pagamento pela coisa nem de recolhimento de tributos incidente sobre o imóvel, o que reforça a ausência de transação de compra e venda.6. Mérito: A narrativa de venda em duplicidade do imóvel é infirmada pela própria prova documental produzida pelo primeiro apelante, que colacionou a matrícula de imóvel do lote nº 22, circunstância que reforça a ausência de direito indenizatório.7.
Recurso conhecido em relação ao primeiro apelante e improvido. Condenação dos apelantes ao pagamento de honorários recursais. (TJES; AC 0007870-83.2013.8.08.0021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Anselmo Laghi Laranja; Julg.14/06/2022; DJES 07/07/2022) RECURSO ORDINÁRIO.
RECLAMADA. HORAS EXTRAS. PROVA ORAL DIVIDIDA. REGISTRO DE JORNADA APRESENTADO NOS AUTOS. PAGAMENTO COMPROVADO. PROVIMENTO. A mera impugnação do registro de jornada, sem elementos convincentes para desconstituí-lo, é insuficiente para demonstrar os fatos noticiados na peça inicial. No presente caso, como a prova oral se mostrou dividida, deve prevalecer a prova documental juntada nos autos, a qual demonstra que os horários de trabalho na obra não se coadunam com a tese autoral, não sendo demais concluir que o reclamante não se desincumbiu a contento do ônus de provar o fato constitutivo do direito pleiteado.
RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. VENDAS CANCELADAS. Nos termos do art.466 da CLT, são devidas comissões sobre transações ultimadas, assim consideradas aquelas nas quais o cliente aceita, em definitivo, a obrigação de pagar o preço do produto ou serviço, seja à vista ou a prazo (CC, art.482).
Assim sendo, o ulterior cancelamento da transação ultimada, por motivo alheio ao vendedor, não exonera o empregador do pagamento das comissões, sendo indevido o seu estorno, pois isto significaria transferir ao empregado os riscos do negócio, afrontando o art.2º, caput, da CLT. Confirmada pelo empregador a realização de descontos das comissões referentes às vendas ultimadas, mas canceladas por fatos alheios à vontade do empregado (falta de estoque, produto não entregue, posterior desistência do negócio por decisão do cliente), devido o ressarcimento ao trabalhador dos valores das comissões estornadas, utilizando-se como base o mapa de vendas canceladas acostado aos autos, cujo quantitativo não foi impugnado pelo autor, e não o total de vendas.
Precedente. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. VENDAS OBJETO DE TROCA. ESTORNO REALIZADO. É incabível nova incidência de comissão sobre venda objeto de troca, sob pena de bis in idem. Entretanto, comprovado o estorno das comissões recebidas por essas vendas, é devido o respectivo pagamento, tendo em vista que a primeira venda do produto é uma transação ultimada, gerando ao vendedor o direito à comissão, e a troca por um produto novo, em razão de interesse e opção do cliente, é fato alheio ao vendedor.
- Precedente.
- DIFERENÇA DE COMISSÕES.
- VENDAS PARCELADAS.
- BASE DE CÁLCULO.
- VALOR À VISTA.
- A base de cálculo das comissões devidas ao empregado não é expressamente estipulada em Lei.
- Assim, por força do princípio da razoabilidade, a comissão deve ser calculada sobre o preço do produto ou serviço, na modalidade “à vista”, pois ele representa o valor econômico do bem, no momento em que ultimada a transação, salvo quando o contrato de trabalho ou a norma coletiva estipulem base de cálculo maior.
Havendo cláusula contratual estabelecendo expressamente que os juros não serão computados para o cálculo de comissão, não há que se falar em diferenças de comissões decorrentes do não cômputo dos mesmos incidentes sobre as prestações das vendas parceladas.
- Precedente.
- DIFERENÇA SALARIAL.
- RECEBIMENTO DE PRÊMIOS/COMISSÕES. PROVA.
- Cabe ao reclamante produzir prova da diferença salarial alegada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme preceituam o artigo 818, I, da CLT e o artigo 373, I, do CPC, de modo que não se desincumbido de tal ônus, não há como se deferir tais diferenças.
Precedente. ADC N.58. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. CUMULAÇÃO COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Errônea a sentença ao determinar a incidência de juros compensatórios de 1% a.m. A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, por contrariedade ao precedente judicial proferido pelo STF (ADC 58), cuja observância é obrigatória por todos os juízes e tribunais, nos termos do art.927, I, do CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. O art.85, § 11, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, consoante o art.769 da CLT, autoriza a majoração dos honorários fixados na sentença, levando-se em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau recursal, desde que observados os limites e parâmetros previstos no art.791-A, da CLT.
In casu, não atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao se fixar, na sentença recorrida, o percentual a título de honorários advocatícios sucumbenciais, de que trata o art.791-A, §2º, incisos I a IV da CLT, uma vez que se deixou de considerar adequadamente o zelo, cuidado e eficiência do advogado do recorrente, majorando- se para o percentual de 10%.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APLICAÇÃO DE MULTA DE 10%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. EXCLUSÃO. Levando-se em conta que o c. TST, no julgamento do IRR 1786- 24.2015.5.04.0000, afastou a aplicação da multa coercitiva de 10% prevista no art.523, § 1º, do CPC, vez que a legislação trabalhista possui norma própria quanto ao assunto (art.880 da CLT), pelo mesmo motivo deve ser afastada, de ofício, a multa de 10% aplicada ex officio pelo juízo primevo, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho.
Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido em parte. Excluída, de ofício, a multa coercitiva atinente ao cumprimento da sentença. (TRT 21ª R.; ROT 0000494-84.2021.5.21.0011; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 06/07/2022; Pág.1022) DIFERENÇAS DE COMISSÃO.
- VENDAS NÃO FATURADAS OU CANCELADAS.
- TROCA DE PRODUTOS.
- Nos termos do art.466 da CLT, são devidas comissões sobre transações ultimadas, assim consideradas aquelas nas quais o cliente aceita, em definitivo, a obrigação de pagar o preço do produto ou serviço, seja à vista ou a prazo (CC, art.482).
- Logo, o ulterior cancelamento da transação ultimada, por motivo alheio à conduta do vendedor, não exonera o empregador do pagamento das comissões, sendo indevido o seu estorno, pois isto significaria transferir ao empregado os riscos do negócio, afrontando o art.2º, caput, da CLT.
Confirmada pela empregadora a realização de descontos das comissões referentes às vendas ultimadas, mas canceladas por fatos alheios à vontade do empregado (falta de estoque, produto não entregue, posterior desistência do negócio por decisão do cliente), devido o ressarcimento ao trabalhador dos valores das comissões estornadas, de acordo com os eventos de “ESTORNO”, “EST” ou “DT ESTOR” constantes dos relatórios apresentados com a defesa.
VENDAS PARCELADAS (CREDIÁRIO). DIFERENÇA DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VALOR À VISTA. A base de cálculo das comissões devidas ao empregado não é expressamente estipulada em Lei. Assim, por força do princípio da razoabilidade e do costume, a comissão deve ser calculada sobre o preço do produto ou serviço, na modalidade “à vista”, pois ele representa o valor econômico do bem, no momento em que ultimada a transação, salvo quando o contrato de trabalho ou a norma coletiva estipulem base de cálculo maior.
Inexistindo cláusula contratual ou norma coletiva assegurando base de cálculo maior que o preço à vista do produto ou serviço na apuração das comissões, não há que se falar em diferenças de comissões decorrentes do não cômputo dos juros incidentes sobre as prestações das vendas parceladas por meio de financiamento bancário (crediário).
- PRÊMIO-ESTÍMULO.
- DIFERENÇAS.
- INCORPORAÇÃO DAS COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS. INDEVIDA.
- O conjunto probatório evidencia que o estorno de comissões sobre vendas não impacta o cumprimento da meta mensal nem o alcance do pagamento do prêmio estímulo no percentual máximo de 0,4% (que era devido se o empregado atingisse 140% da meta de vendas), devendo ser mantida a sentença, no particular.
PRÊMIOS E COMISSÕES. REFLEXOS SOBRE RSR. NATUREZA DAS VERBAS. CLT, ART.457, § 2º. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DA EMPRESA. VERIFICAÇÃO POR AMOSTRAGEM. Tendo em vista que (1) os prêmios percebidos pela autora têm natureza indenizatória, na forma da atual redação do art.457, § 2º, da CLT; que (2) a sentença deferiu o pagamento de reflexos das diferenças de comissões deferidas sobre DSR; e que (3) a autora não comprovou, sequer por indícios, a alegada incorreção no pagamento de DSR; deve prevalecer o entendimento de que o DSR foi corretamente apurado pela empresa, à época.
- HORAS EXTRAS.
- CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS.
- TRABALHO SEM REGISTRO DE PONTO.
- AUSÊNCIA DE PROVA.
- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Os cartões de ponto acostados com a defesa são válidos, inexistindo nos autos provas suficientes do trabalho sem registro nos apontamentos de jornada, para “efetuar vendas”.
- Toda a jornada extraordinária encontra-se registrada e compensada nos controles de jornada, devendo ser mantida a sentença de origem, que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CLT, ART.791-A. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. CRITÉRIOS LEGAIS OBSERVADOS. TRABALHADORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Em razão das mudanças implementadas pela Lei nº 13.467/2017, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte adversa, na proporção da sua sucumbência, ainda que vencido o trabalhador.
Porém, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art.791-A da CLT, declarada pelo c. STF na ADI 5766, carece de base legal a condenação e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos beneficiários da justiça gratuita. Lado outro, observados os critérios estabelecidos no art.791-A, § 2º, da CLT, não há que se falar em majoração do percentual fixado na sentença.
Recursos ordinários conhecidos e não providos. (TRT 21ª R.; ROT 0000550-29.2021.5.21.0008; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 30/06/2022; Pág.1623) APELAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPRA E VENDA VERBAL DE VEÍCULO. SUPOSTA INÉRCIA DO RÉU EM TRANSFERIR O VEÍCULO PARA SEU NOME.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AO NOME DO RÉU. BEM DE PROPRIEDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1. Não há um único documento assinado pelo réu. Não há prova de pagamento, de tratativas negociais, nem mesmo a definição do preço, elemento constitutivo de todo contrato de compra e venda (CC, art.482).
Apesar da revelia, o autor deveria produzir provas mínimas da alegação de fato que constrói, sob a pena de não operar os efeitos materiais da revelia (CPC, art.345, IV).2. A compra e venda alegada, porém não provada, foi feita de forma ilegal, pois o autor não era proprietário do bem, mas apenas arrendatário.
Logo, mesmo que se considerasse provado o negócio jurídico, o réu não teria como transferir o bem para seu nome sem uma autorização advinda da arrendadora (instituição financeira). RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1003472-56.2020.8.26.0045; Ac.15658067; Arujá; Trigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg.11/05/2022; DJESP 19/05/2022; Pág.2391) PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. REDUÇÃO SUBSTANCIAL DE INTEGRANTES. Circunstância superveniente. Onerosidade excessiva reconhecida. Revisão contratual validada. Aplicação dos artigos 478 a 482 do Código Civil. Sentença confirmada. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1015364-87.2020.8.26.0068; Ac.15623068; Barueri; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
- Des. Giffoni Ferreira; Julg.29/04/2022; DJESP 04/05/2022; Pág.2116) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
- APELAÇÃO CÍVEL,
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
- CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
- INCIDÊNCIA DE TABELA PRICE.
- NÃO DEMONSTRADA.
- ÔNUS DA PARTE AUTORA.
- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Capitalização de juros: O recorrente não comprovou a incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, ônus que lhe incumbia, nos termos do art.373, I, do CPC, não sendo válida a alegação genérica.
Ainda que se trate de relação consumerista, a parte autora tem a obrigação de provar, minimamente que seja, os fatos constitutivos de seu direito.2. Comissão de permanência: Inexiste no instrumento contratual a previsão de cobrança de comissão de permanência como encargo moratório, razão pela qual se mostra impertinente a alegação neste sentido.3.
Tabela price: O apelante assevera que a atualização dos valores das parcelas contratadas pela tabela price é abusiva, além de configurar tal método de amortização verdadeira capitalização de juros. Com a devida vênia, está equivocada a tese. A utilização da tabela price como sistema de amortização não configura ilegalidade alguma.
O sistema price é um plano de amortização de dívida em prestações periódicas iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação ou pagamento (chamada amortização) é composto por duas parcelas distintas: Uma de juros e outra de capital. Precedentes.4. Não obstante a subsunção do contrato de compra e venda à legislação consumerista, a mera constatação da sua natureza adesiva não implica, por si só e indiscriminadamente, em reconhecimento de onerosidade excessiva a ensejar nulidade contratual e consequente invalidade do negócio jurídico, sendo necessária a demonstração de efetivo desequilíbrio contratual.
Na espécie, não há indícios nos autos de que o apelante tenha sido ludibriado pela parte ré.5. Inexiste qualquer dispositivo legal que estabeleça critérios para a fixação do preço de umacompra e venda, sendo permitido às partes contratantes ajustar livremente os termos do negócio, principalmente o preço, o qual constitui elemento essencial de uma compra e venda, nos termos do disposto no art.482 do Código Civil.6.
- Repetição do indébito: Descabida a pretensão de restituição em dobro do indébito, haja vista não haver sido constatada qualquer irregularidade contratual a ensejar a revisão do instrumento.7.
- Recurso conhecido e não provido,
- Sentença inalterada.
- Por fim, majoro os honorários sucumbenciais recursais em 20% (vinte por cento) do montante fixado pela sentença, a ser suportado pelo recorrente, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art.98, §3º do CPC.
(TJCE; AC 0026569-23.2005.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg.09/02/2022; DJCE 15/02/2022; Pág.152) APELAÇÃO CÍVEL, Ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais. Compra e venda de imóvel entre particulares.
- Desistência do comprador antes da assinatura do contrato.
- Possibilidade.
- Inexistência de pleno acordo quanto ao preço da negociação, inclusive relativo ao valor dos bens que seriam entregues pelo apelado como parte da avença.
- Propostas e contra-propostas formuladas, mas não concluídas.
- Art.482 do Código Civil.
Conjunto probatório que demonstra que as tratativas não evoluíram a ponto do aperfeiçoamento do contrato de compra e venda, motivo pelo qual não se considera devida a multa prevista no esboço do instrumento particular que não foi celebrado. Majoração dos honorários advocatícios recursais de 10% para 11%, consoante disposição do art.85, paragrafo 11º, do CPC, observada a gratuidade judiciária.
Apelo conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJSE; AC 202100815952; Ac.37496/2021; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José dos Anjos; DJSE 13/01/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de contradição, pois do instrumento contratual firmado entre as partes a embargante constava como cedente das cotas de participação da empresa, e não do imóvel; a cessão dos seus direitos se referia apenas às cotas sociais; omissão quanto à cessão e transferência do domínio das cotas de participação da empresa Kasteel.
Prequestiona os seguintes dispositivos: Cumpridas as normas estabelecidas pelo artigo 654, § 1º, do Código Civil; a regularidade da Sociedade em Conta de Participação constituída na forma do artigo 992 do Código Civil; objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais, conforme determina o artigo 994 do Código Civil; ausência de interesse processual, na forma dos artigos 337, inciso XI, 316 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil ; inadimplemento contratual, segundo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil ; violação aos artigos 991 e 996 do Código Civil; Sociedade em Conta de Participação produz efeito entre seus sócios, garantido ao sócio participante o direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais art.993, p.
- Único, do Código Civil; Cessão de Direitos de Imóvel em Construção, atende ao disposto nos artigos 481 e 482 do Código Civil.
- Descabimento.
- Acórdão analisou a temática posta em juízo, considerando a cessão de direitos entre a embargante e o embargado e o contrato firmado entre as partes, concluindo pelo inadimplemento obrigacional por parte da embargante.
Buscam os embargos rediscutir a matéria, por via oblíqua, o que não pode ser admitido. Ausência de violação aos dispositivos prequestionados, pois não se vislumbra afronta à legislação civil, societária nem à processual, respeitados os ditames pertinentes à temática ora analisada.
Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1017614-27.2019.8.26.0554/50000; Ac.15304143; Santo André; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg.26/12/2021; DJESP 24/01/2022; Pág.7085) MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS DIFERENÇAS DE COMISSÃO. VENDAS CANCELADAS. Nos termos do art.466 da CLT, são devidas comissões sobre transações ultimadas, assim consideradas aquelas nas quais o cliente aceita, em definitivo, a obrigação de pagar o preço do produto ou serviço, seja à vista ou a prazo (CC, art.482).
Assim sendo, o ulterior cancelamento da transação ultimada, por motivo alheio ao vendedor, não exonera o empregador do pagamento das comissões, sendo indevido o seu estorno, pois isto significaria transferir ao empregado os riscos do negócio, afrontando o art.2º, caput, da CLT.
Confirmada pelo empregador a realização de descontos das comissões referentes às vendas ultimadas, mas canceladas por fatos alheios à vontade do empregado (falta de estoque, produto não entregue, posterior desistência do negócio por decisão do cliente), devido o ressarcimento ao trabalhador dos valores das comissões estornadas, utilizando-se como base o mapa de vendas canceladas acostado aos autos, cujo quantitativo não foi impugnado pelo autor, e não o total de vendas.
DIFERENÇAS DE COMISSÃO. VENDAS OBJETO DE TROCA. ESTORNO REALIZADO. É incabível nova incidência de comissão sobre venda objeto de troca, sob pena de bis in idem. Entretanto, comprovado o estorno das comissões recebidas por essas vendas, é devido o respectivo pagamento, tendo em vista que a primeira venda do produto é uma transação ultimada, gerando ao vendedor o direito à comissão, e a troca por um produto novo, em razão de interesse e opção do cliente, é fato alheio ao vendedor.
DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. VALOR À VISTA. A base de cálculo das comissões devidas ao empregado não é expressamente estipulada em Lei. Assim, por força do princípio da razoabilidade, a comissão deve ser calculada sobre o preço do produto ou serviço, na modalidade “à vista”, pois ele representa o valor econômico do bem, no momento em que ultimada a transação, salvo quando o contrato de trabalho ou a norma coletiva estipulem base de cálculo maior.
Havendo cláusula contratual estabelecendo expressamente que os juros não serão computados para o cálculo de comissão, não há que se falar em diferenças de comissões decorrentes do não cômputo dos mesmos incidentes sobre as prestações das vendas parceladas.
RECURSO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. VERACIDADE DOS REGISTROS NOS CONTROLES DE PONTO. INDEVIDAS. Divergindo as testemunhas acerca do horário de trabalho do recorrente e havendo registro de jornada variável nos controles de ponto, consideram-se verídicas as informações ali consignadas, sendo indevidas as horas extras sob a alegação de extrapolação da jornada e de supressão dos intervalos intra e interjornada.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A previsão estabelecida no contrato de trabalho, de exercício de diversas atividades coincidentes com tarefas relatadas pelo reclamante na petição inicial como sendo estranhas àquelas inerentes à função de vendedor, para a qual foi contratado, afasta o direito ao recebimento de pagamento por acúmulo de funções, a teor do art.456, parágrafo único, da CLT, ainda mais quando se verifica que são importantes para a atividade principal (de vendas) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CLT, ART.791-A. SUCUMBÊNCIA DO TRABALHADOR. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º. Em razão das mudanças implementadas pela Lei nº 13.467/2017, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte adversa, ainda que vencido o trabalhador (CLT, art.791-A).
Porém, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art.791-A da CLT, declarada pelo c. STF na ADI 5766, carece de base legal a condenação e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos beneficiários da justiça gratuita. Recurso do reclamado conhecido e não provido.
- Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido.
- TRT 21ª R.; ROT 0000246-39.2021.5.21.0005; Primeira Turma; Rel. Des.
- José Barbosa Filho; DEJTRN 07/04/2022; Pág.808) AVON.
- GERENTE DE VENDAS.
- ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE EXTERNA.
- DINÂMICA INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO.
- HORAS EXTRAS E DOBRAS DE DOMINGOS E FERIADOS.
INDEVIDAS. A RECLAMANTE EXERCIA ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE EXTERNA, QUE NÃO PERMITIA O CONTROLE DE HORÁRIO. Assim, diante da liberdade para o desempenho das atividades, sem interferência ou controle do empregador, a ela se aplica a regra do art.62, I da CLT, sendo indevidas as horas extras, indeferidas na sentença, bem assim a dobra dos domingos e feriados trabalhados, que devem ser excluídos da condenação.
- ENQUADRAMENTO SINDICAL DO EMPREGADO.
- ATIVIDADE ECONÔMICA DO EMPREGADOR. COMÉRCIO.
- SUBMISSÃO ÀS NORMAS COLETIVAS DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- O enquadramento sindical dos empregados é pautado pela atividade econômica principal de seu empregador, exceto em relação aos que integram as chamadas categorias profissionais diferenciadas (CLT, art.581, § 2º).
O artigo 511, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, por sua vez, estabelece aterritorialidade e a paridade entre as categorias profissional e econômica como requisitos para fins de aferição do enquadramento sindical do trabalhador. No caso concreto, considerando que a AVON desenvolve atividade de comércio, bem assim que a reclamante trabalhou nesse ramo empresarial na cidade de Natal (RN), deve ser mantido o enquadramento sindical reconhecido na sentença.
DIFERENÇAS DE COMISSÃO. GERENTE DE VENDAS. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS, DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. Nos termos do art.466 da CLT, são devidas comissões sobre transações ultimadas, assim consideradas aquelas nas quais o cliente aceita, em definitivo, a obrigação de pagar o preço do produto ou serviço, seja à vista ou a prazo (CC, art.482).
Assim sendo, o ulterior cancelamento da transação ultimada, por motivo alheio a conduta do vendedor, não exonera o empregador do pagamento das comissões. Enquanto gerente de vendas, a autora fazia jus às comissões decorrentes “das vendas realizadas pela empresa ou por preposto desta” na sua zona de trabalho, nos termos do art.2º da Lei nº 3.207/57.
Confirmada pela empregadora o não pagamento das comissões referentes às vendas ultimadas, mas canceladas por fatos alheios à vontade do empregado (falta de estoque, produto não entregue, posterior desistência do negócio por decisão do cliente), são devidas as diferenças deferidas na sentença. COMISSÕES PAGAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO.
REFLEXOS SOBRE RSR. REDUÇÃO DO PERCENTUAL NÃO VERIFICADA. REFORMA DA SENTENÇA. Nos cálculos ilustrativos acolhidos em sentença, a reclamante defendeu que, para apuração das suas comissões (renda adicional) a reclamada decompunha percentual total devido no seu escalonamento e não lhe pagava corretamente o repouso semanal remunerado.
- No entanto, tratando-se de verba prevista por contrato, em que há clara menção à forma de pagamento das comissões incluindo DSR, não se infere uma redução do percentual de comissões, mas adequação aos termos pactuados.
- Com isso, são indevidas as diferenças de repouso semanal remunerado com base nas comissões pagas.
BÔNUS. CUMPRIMENTO DE METAS. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O bônus estabelecido pelo empregador, como vantagem pelo cumprimento de metas, tem natureza salarial quando comprovado o seu pagamento habitual. Assim, configurado nos autos o pagamento habitual de bônus pelo atingimento das metas, em pecúnia e em crédito disponível para utilização no mercado em geral, patente a habitualidade e a vinculação ao desempenho da reclamante e, por consequência, sua configuração como parcela de natureza salarial, justificando os reflexos deferidos em sentença.
ENCARGOS FINANCEIROS. IPCA-E VERSUS TR. JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO COM TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. O STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, fixou a aplicação retroativa do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da lide, a incidência da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, cumulativamente (art.406 do Código Civil).
Como consectário lógico, a decisão do STF na ADC 58 vedou a cumulação com outros índices, tanto a título de juros incidentes sobre créditos trabalhistas (artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991), quanto a título de juros compensatórios, na forma do artigo 591 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do CTN.
Assim, deve ser excluída a aplicação de juros compensatórios de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. JUSTIÇA GRATUITA. ART.790 DA CLT. REQUISITOS ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que alterou o §3º do art.790 da CLT, o qual determinou critério objetivo para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e que reclamada não apresentou provas da manutenção de patamar remuneratório superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, na nova colocação no mercado de trabalho da reclamante, devem ser mantidos os benefícios da justiça gratuita.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLT, ART.791-A. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DA TRABALHADORA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º. PERCENTUAL FIXADO. MAJORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. Em razão das mudanças implementadas pela Lei nº 13.467/2017, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte adversa, ainda que vencido o trabalhador (CLT, art.791-A).
- Porém, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art.791-A da CLT, declarada pelo c.
- STF na ADI 5766, carece de base legal a condenação e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos beneficiários da justiça gratuita, em face do que é correta a não imposição de honorários sucumbenciais à reclamante.
E, tendo em vista que o percentual dos honorários devidos pela empresa não atende aos critérios do art.791-A, § 2º, da CLT (causa complexa), devida a majoração pretendida. Recurso ordinário da empresa conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
- TRT 21ª R.; ROT 0000133-82.2021.5.21.0006; Primeira Turma; Rel. Des.
- José Barbosa Filho; DEJTRN 24/03/2022; Pág.1046) MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DIFERENÇAS DE COMISSÃO.
- VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS.
- TROCA DE PRODUTOS.
- VENDAS PARCELADAS (CREDIÁRIO).
- Nos termos do art.466 da CLT, são devidas comissões sobre transações ultimadas, assim consideradas aquelas nas quais o cliente aceita, em definitivo, a obrigação de pagar o preço do produto ou serviço, seja à vista ou a prazo (CC, art.482).
Assim sendo, o ulterior cancelamento da transação ultimada, por motivo alheio a conduta faltosa do vendedor, não exonera o empregador do pagamento das comissões, sendo indevido o seu estorno, pois isto significaria transferir ao empregado os riscos do negócio, afrontando o art.2º, caput, da CLT.
Confirmada pela empregadora a realização de descontos das comissões referentes às vendas ultimadas, mas canceladas por fatos alheios à vontade do empregado em virtude de motivos alheios ao empregado (falta de estoque, produto não entregue, posterior desistência do negócio por decisão do cliente), devido o ressarcimento ao trabalhador dos valores das comissões estornadas.
DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS (CREDIÁRIO). BASE DE CÁLCULO. VALOR À VISTA. A base de cálculo das comissões devidas ao empregado não é expressamente estipulada em Lei. Assim, por força do princípio da razoabilidade, a comissão deve ser calculada sobre o preço do produto ou serviço, na modalidade “à vista”, pois ele representa o valor econômico do bem, no momento em que ultimada a transação, salvo quando o contrato de trabalho ou a norma coletiva estipulem base de cálculo maior.
Inexistindo cláusula contratual ou norma coletiva assegurando base de cálculo maior que o preço à vista do produto ou serviço na apuração das comissões, não há que se falar em diferenças de comissões decorrentes do não cômputo dos juros incidentes sobre as prestações das vendas parceladas por meio de financiamento bancário (crediário).
PRÊMIO-ESTÍMULO. DIFERENÇAS. INCORPORAÇÃO DAS COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO, VENDAS CANCELADAS, OBJETO DE TROCA E NÃO FATURADAS. INDEVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA. O conjunto probatório evidencia que o estorno de comissões sobre vendas não impacta o cumprimento da meta mensal nem o alcance do pagamento do prêmio estímulo no percentual máximo de 0,4% (que era devido se o empregado atingisse 140% da meta de vendas).
Sendo assim, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação envolvendo diferenças de prêmio estímulo. PRÊMIOS E COMISSÕES. REFLEXOS SOBRE RSR. NATUREZA DAS VERBAS. CLT, ART.457, § 2º. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DA EMPRESA. VERIFICAÇÃO POR AMOSTRAGEM. Tendo em vista que: (1) já foi determinado o pagamento de reflexos das diferenças de comissões sobre DSR; (2) foi excluída a condenação relativa às diferenças do prêmio- estímulo; e (3) a autora não comprovou, sequer por indícios, a alegada incorreção no pagamento de DSR; deve prevalecer o entendimento de que o DSR apurado pela empresa, à época, foi feito corretamente.
ENCARGOS FINANCEIROS. IPCA-E VERSUS TR. JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO COM TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃOEX OFFICIO. O STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, fixou a aplicação retroativa do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da lide, a incidência da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, cumulativamente (art.406 do Código Civil).
Como consectário lógico, a decisão do STF na ADC 58 vedou a cumulação com outros índices, tanto a título de juros incidentes sobre créditos trabalhistas (artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991), quanto a título de juros compensatórios, na forma do artigo 591 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do CTN.
Assim sendo, excluo, de ofício, os juros compensatórios aplicados na sentença. RECURSO EXCLUSIVO DA AUTORA PLR. HABITUALIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL NO ÚLTIMO ANO DO CONTRATO. TST, Súmula nº 451. VERBA DEVIDA. Comprovado o pagamento habitual de PLR no período de 2016 a 2020, a empregada faz jus ao pagamento proporcional no último ano do contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 451 do TST, haja vista que contribuiu para o resultado positivo da empresa.
- Em vista disso, o recurso deve ser parcialmente provido, no particular, para acrescer à condenação o pagamento da PLR proporcional do ano de 2020, à razão de 11/12 avos, calculado sobre a média dos anos de 2016 a 2020.
- RECURSO EXCLUSIVO DA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- CLT, ART.791-A.
- SUCUMBÊNCIA PARCIAL DA TRABALHADORA.
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Em razão das mudanças implementadas pela Lei nº 13.467/2017, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte adversa, ainda que vencido o trabalhador (CLT, art.791-A).
Porém, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art.791-A da CLT, declarada pelo c. STF na ADI 5766, carece de base legal a condenação e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos beneficiários da justiça gratuita, em face do que mantém-se a sentença, que indeferiu o pedido de condenação da autora em honorários sucumbenciais.
(TRT 21ª R.; ROT 0000247-12.2021.5.21.0009; Primeira Turma; Rel. Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 17/03/2022; Pág.1703) MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DIFERENÇAS DE COMISSÃO. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS. TROCA DE PRODUTOS. VENDAS PARCELADAS (CREDIÁRIO). Nos termos do art.466 da CLT, são devidas comissões sobre transações ultimadas, assim consideradas aquelas nas quais o cliente aceita, em definitivo, a obrigação de pagar o preço do produto ou serviço, seja à vista ou a prazo (CC, art.482).
- Assim sendo, o ulterior cancelamento da transação ultimada, por motivo alheio a conduta faltosa do vendedor, não exonera o empregador do pagamento das comissões, sendo indevido o seu estorno, pois isto significaria transferir ao empregado os riscos do negócio, afrontando o art.2º, caput, da CLT.
- Confirmada pela empregadora a realização de descontos das comissões referentes às vendas ultimadas, mas canceladas por fatos alheios à vontade do empregado em virtude de motivos alheios ao empregado (falta de estoque, produto não entregue, posterior desistência do negócio por decisão do cliente), devido o ressarcimento ao trabalhador dos valores das comissões estornadas.
DIFERENÇA DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS (CREDIÁRIO). BASE DE CÁLCULO. VALOR À VISTA. A base de cálculo das comissões devidas ao empregado não é expressamente estipulada em Lei. Assim, por força do princípio da razoabilidade, a comissão deve ser calculada sobre o preço do produto ou serviço, na modalidade “à vista”, pois ele representa o valor econômico do bem, no momento em que ultimada a transação, salvo quando o contrato de trabalho ou a norma coletiva estipulem base de cálculo maior.
Inexistindo cláusula contratual ou norma coletiva assegurando base de cálculo maior que o preço à vista do produto ou serviço na apuração das comissões, não há que se falar em diferenças de comissões decorrentes do não cômputo dos juros incidentes sobre as prestações das vendas parceladas por meio de financiamento bancário (crediário).
PRÊMIO-ESTÍMULO. DIFERENÇAS. INCORPORAÇÃO DAS COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO, VENDAS CANCELADAS, OBJETO DE TROCA E NÃO FATURADAS. INDEVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA. O conjunto probatório evidencia que o estorno de comissões sobre vendas não impacta o cumprimento da meta mensal nem o alcance do pagamento do prêmio estímulo no percentual máximo de 0,4% (que era devido se o empregado atingisse 140% da meta de vendas).
Sendo assim, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação envolvendo diferenças de prêmio estímulo. PRÊMIOS E COMISSÕES. REFLEXOS SOBRE RSR. NATUREZA DAS VERBAS. CLT, ART.457, § 2º. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DA EMPRESA. VERIFICAÇÃO POR AMOSTRAGEM. Tendo em vista que: (1) já foi determinado o pagamento de reflexos das diferenças de comissões sobre DSR; (2) foi excluída a condenação relativa às diferenças do prêmio- estímulo; (3) a verificação dos contracheques (por amostragem) apontou no sentido de que a empresa teria realizado os cálculos de forma correta; e (4) a impugnação realizada pelo autor não é capaz de comprovar a incorreção no pagamento; deve prevalecer o entendimento de que o DSR apurado pela empresa, à época, foi feito corretamente.
ENCARGOS FINANCEIROS. IPCA-E VERSUS TR. JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO COM TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, fixou a aplicação retroativa do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da lide, a incidência da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, cumulativamente (art.406 do Código Civil).
Como consectário lógico, a decisão do STF na ADC 58 vedou a cumulação com outros índices, tanto a título de juros incidentes sobre créditos trabalhistas (artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991), quanto a título de juros compensatórios, na forma do artigo 591 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do CTN.
Assim, tendo em vista que a sentença observou os parâmetros fixados na decisão, que possui efeito vinculante, nada há ser modificado. RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLT, ART.791-A. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO TRABALHADOR. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
- ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º. EXCLUSÃO.
- PERCENTUAL FIXADO.
- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Em razão das mudanças implementadas pela Lei nº 13.467/2017, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte adversa, ainda que vencido o trabalhador (CLT, art.791-A).
Porém, diante da inconstitucionalidade do § 4º do art.791-A da CLT, declarada pelo c. STF na ADI 5766, carece de base legal a condenação e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos beneficiários da justiça gratuita, em face do que excluo a condenação em honorários sucumbenciais imposta ao reclamante.
E, tendo em vista que o percentual dos honorários devidos pela empresa atende aos critérios do art.791-A, § 2º, da CLT, indevido o pleito de majoração. Recurso ordinário da empresa conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo do autor conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000207-25.2021.5.21.0043; Primeira Turma; Rel.
Des. José Barbosa Filho; DEJTRN 17/03/2022; Pág.1672) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OPERAÇÕES BACK TO BACK CREDITS. EXPORTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DE NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS PREVISTA NOS ARTS.5º, I, DA LEI N.10.637/2002 E 6º, I, DA LEI N.10.833/2003.
- OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
- REJULGAMENTO DA CAUSA.
- IMPOSSIBILIDADE.
- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1.
- O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a impossibilidade de conhecimento do Recurso Especial em relação à alegação de ofensa a princípios e dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, bem como em relação a atos normativos do Banco Central (Resoluções e Circulares), uma vez que tais normas não se enquadram no conceito de Lei Federal para fins de análise em Recurso Especial,2.
Igualmente houve manifestação clara e fundamentada no sentido de que, das duas etapas realizadas pela recorrente, a primeira estaria albergada pela imunidade tributária de PIS e COFINS (envio de projeto de engenharia e mercadorias diretamente ao cliente estrangeiro), visto que nesse particular, a receita decorre de exportação, o que não ocorre em relação à segunda etapa (produção/industrialização do produto por fornecedor estrangeiro com entrega direta deste ao cliente final também estrangeiro), visto que nesta outra etapa, denominada back TO back, ocorre uma operação triangular, onde o produto é adquirido no estrangeiro para lá ser vendido, ainda que o negócio ocorra por conta e ordem de empresa brasileira, de modo que as operações de compra e venda realizadas no exterior por empresa brasileira não configuram operação de exportação, porquanto não há saída de bens do território brasileiro, dai porque, nessa segunda etapa, foi afastada a regra de não incidência de PIS e COFINS prevista nos arts.5º, inciso I, da Lei n.10.637/2002 e 6º, inciso I, da Lei n.10.833/2003.
Descaracterizada a operação de exportação nesse particular, não há falar, também, em ofensa aos arts.111 do CTN; 92 e 482 do Código Civil.3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição.4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 1.642.038; Proc.2016/0306196-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 23/04/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
- COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
- ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO.
- AUSÊNCIA DO AJUSTE DE VONTADES ENTRE AS PARTES.
- PRETENSÃO CONDENATÓRIA DEDUZIDA NO BOJO DA CONTESTAÇÃO.
- INEXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO.
- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1.
- Conforme dicção dos artigos 481 e 482 do Código Civil, para que a compra e venda se concretize, seus elementos devem estar bem delineados, quais sejam, as partes (comprador e vendedor), encontrando-se implícita a vontade livre e sem vício, o bem e o preço.2.
Sem que se possa constatar a existência de verdadeiro ajuste de vontade necessário à formação do negócio, porquanto demonstrada a ocorrência de crime perpetrado por terceiro, não há como manter hígido o contrato de compra e venda, pelo qual o vendedor sequer recebeu o pagamento do preço e tampouco entregou o DUT original e o veículo ao pretenso comprador.3.
Nada obstante seja admissível a apresentação de reconvenção na mesma peça processual da contestação, por se tratar de demanda autônoma, devem ser observados os requisitos para a propositura de ação, tais como a atribuição de valor à causa e requerimento de intimação específica da parte autora para oferecimento de defesa.4.
Considerando que o apelante, ao oferecer contestação, formulou pedido de reparação por perdas e danos, sem indicar que se tratava de pretensão reconvencional e sem a observância dos requisitos necessários à propositura da demanda, não há como ser admitido o exame da matéria.5.
- Recurso de Apelação conhecido e não provido.
- TJDF; APC 07259.41-09.2018.8.07.0001; Ac.131.8134; Oitava Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; Julg.11/02/2021; Publ.
- PJe 05/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL,
- AÇÃO DE COBRANÇA.
- COMERCIALIZAÇÃO DE VESTUÁRIO.
- AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DA VENDA, DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ARTIGO 482 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVADA A VENDA. PRÉ. QUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. A compra e venda, quando pura, considerar-se. Á obrigatória e perfeita desde que as partes acordem quanto ao objeto e preço, nos termos do artigo 482 do Código Civil.2.
O ônus probatório é designado, via de regra e na sua acepção estática, conforme o interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, ou seja, ao autor o que lhe toca provar quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos, à luz do que expresso no artigo 373 do Código de Processo Civil,
Dessarte, não se desincumbindo o autor do ônus a ele imputado, seu pedido deverá ser rejeitado.3. Não procede o pré-questionamento nos moldes aludidos pelo recorrente, pois o magistrado pode se ater a resolver o conflito proposto sem se imiscuir em análise detida de todos os dispositivos legais mencionados.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5108921-90.2017.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg.14/07/2021; DJEGO 19/07/2021; Pág.4905) PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
Contrato prevendo a contraprestação baseada em faturamento do número mínimo de 150 beneficiários. Redução substancial dos funcionários com o passar do tempo. Circunstância superveniente que importou em desvantagem excessivamente onerosa à autora, estipulante.
- Necessidade de revisão contratual para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.
- Inteligência dos artigos 478 a 482 do Código Civil.
- Considerando a ausência de vício originário insanável, é caso de mera revisão contratual para readequação do valor da taxa mensal ao número de vidas existentes.
Restituição dos valores pagos a maior desde a data da citação, devendo ser apurado em fase de liquidação de sentença. Precedente desta c.8ª câmara de direito privado. Sentença reformada. Recurso da autora provido em parte, recurso da ré a que se nega provimento.
(TJSP; AC 1114319-28.2018.8.26.0100; Ac.14985741; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Theodureto Camargo; Julg.01/09/2021; DJESP 13/09/2021; Pág.2415) AÇÃO DE DIVÓRCIO, PARTILHA, GUARDA E ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELO JUÍZO A QUO. PROCESSO EXTINTO. ADITAMENTO DO AVENÇA ENTRE AS PARTES.
Negócio jurídico extrajudicial que é válido e eficaz entre as partes celebrantes, nos termos dos artigos 481, 482 e 840 do Código Civil. Desnecessidade de homologação judicial. Fundamentos da sentença que dão sustentação às razões de decidir. Aplicação do artigo 252 do regimento interno do tribunal de justiça de São Paulo.
Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1080387-15.2019.8.26.0100; Ac.14774170; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg.30/06/2021; rep. DJESP 05/07/2021; Pág.1897) HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E DESBLOQUEIO DE MATRÍCULA.
JUÍZO A QUO QUE TEM O PODER-DEVER DE INDEFERIMENTO. ORDEM DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL EM RAZÃO DE FRAUDE PERPETRADA E OBJETO DE AÇÃO PENAL. Negócio jurídico extrajudicial que é válido e eficaz entre as partes celebrantes, nos termos dos artigos 481, 482 e 840 do Código Civil.
- Desnecessidade de homologação judicial.
- Desbloqueio condicionado ao esclarecimento dos fatos e por ordem da corregedoria que a determinou.
- Fundamentos da sentença que dão sustentação às razões de decidir.
- Aplicação do artigo 252 do regimento interno do tribunal de justiça de São Paulo.
- Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1019285-04.2020.8.26.0602; Ac.14683106; Sorocaba; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg.31/05/2021; DJESP 04/06/2021; Pág.2014)
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Quais são as restrições subjetivas em um contrato de compra e venda?
ASPECTOS GERAIS ACERCA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL
- Vinícius Fernandes Zavadniak
- Assessor Jurídico
- 1 ? INTRODUÇÃO
- Tem como objetivo o presente trabalho, o estudo dos Contratos de Compra e Venda, especificamente os pactuados pelo Direito Comercial, sendo configurados como mercantis, onde figura-se a pessoa jurídica como principal pólo.
- Compra e venda é o contrato em que uma pessoa (vendedor) se obriga a transferir o domínio de coisa a outra (comprador), que, por sua vez, se obriga a pagar à primeira o preço entre elas acertado?
O Contrato de Compra e Venda Mercantil é o contato que melhor retrata a intermediação ou troca caracterizada pelo comércio. A cadeia de circulação de mercadorias é uma sucessão de contatos de compra e venda mercantis. Não são considerados mercantis os contratos fora da cadeia de circulação de mercadorias (entre não comerciantes) ou aqueles que representam o elo final da cadeia, ou seja, a venda ao consumidor.
Palavras-chaves: Contratos, Mercantil, Empresas.2 ? O SURGIMENTO E A CONFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL O código comercial de 1850 estabelecia três requisitos para que o contrato fosse considerado mercantil: subjetivo, objetivo e finalístico. O requisito Subjetivo referia-se a qualidade dos contratantes, teria que ser comerciante o comprador ou o vendedor; o segundo requisito restringia o objeto do contrato aos bens móveis ou semoventes; o último requisito referia-se aos objetivos do negócio, ou seja, a obrigatoriedade de inserir o bem adquirido na cadeia de circulação de mercadorias.
O Código Civil de 2002 estabelece como requisito único para a compra e venda a condição de empresário dos dois contratantes. Assim, toda compra e venda em que comprador e vendedor são empresários é considerada mercantil e estudada pelo Dir. Comercial. satisfeita essa condição, as demais, como objeto e circulação são decorrentes diretas.
Se levarmos em conta o requisito finalístico recepcionado pelo Código Civil de 1850, podemos considerar como contrato de compra e venda mercantil a aquisição de bem que considerado como insumo pela Economia ou Administração não se destina especificamente para a produção de produto final? Não, para o Direito Comercial este contrato é considerado uma relação de consumo e, portanto, não mercantil.
E, se o empresário adquire máquinas ou veículos para fabricar ou para transportar seus produtos esses contratos de aquisição serão mercantis? Sim, porque realizados entre empresários e para viabilizar a utilização do bem na exploração de atividade econômica.
- 3 ? ELEMENTOS DO CONTRATO DE CV MERCANTIL
- 3.1 DA COISA:
- A coisa é necessariamente uma mercadoria mas não precisa ser presente, isto é, não precisa existir no momento da contratação, aliás ocorre seguidamente de a coisa contratada ainda não existir ou, embora existente, ainda não seja de propriedade do vendedor.
Quando a fábrica de automóveis adquire aço da Siderúrgica, ele não está a disposição do comprador, ele será produzido nas especificações exigidas pelo comprador. Este contrato estará perfectibilizado quando o comprador e o vendedor acordarem sobre a qualidade e quantidade do aço (Coisa), sobre o valor a ser pago (preço) e sobre a forma de pagamento (condições)além do prazo e local para entrega.
- Pode ocorrer de a Siderúrgica ao fechar o contrato nem mesmo ter ainda adquirido o minério para a fabricação do aço.
- O atacadista de carnes, ao contratar o fornecimento de carnes, por um ano, para um varejista (açougueiro), não tem em estoque toda a carne a ser fornecida durante o prazo do contrato, vai adquirir e repassar, ao longo do contrato conforme a entrega programada.
A venda de coisa futura, portanto, é perfeitamente normal, o que caracteriza o ilícito é a impossibilidade, previamente conhecida pelo vendedor, de aquisição do bem que está vendendo, caracterizando, inclusive crime de estelionato.3.2 DO PREÇO: O preço goza do princípio geral de liberdade de composição.
O valor a ser pago por determinado contrato é estipulado e fixado apenas por eles. Mesmo quando o preço for fixado por arbitragem é considerado livre porque escolhida a forma de fixação,pelos contratantes. Durante situações atípicas de planos de estabilização econômica admite-se a interferência temporária do Estado através de mecanismos de intervenção, mas, ressalte-se que são medidas de natureza provisória e excepcional que o sistema capitalista admite como forma de preservação de uma instituição maior que é o Estado.
É a supremacia do interesse coletivo em relação ao individual. Conforme Fábio Ulhoa Coelho, ?as Constituições de ordem capitalistas não validam mecanismos de supressão da livre iniciativa, mas convivem com o intervencionismo, inclusive no controle temporário de preços?.
- Os mecanismos normalmente utilizados pelo Estado para controle direto de preços podem ser: Congelamento bloqueio dos preços em determinados períodos; tabelamento fixação do preço máximo para o consumidor; autorização ou homologação licenças administrativas para aumento dos preços em determinados setores estratégicos da Economia; monitoramento obrigação de comunicação de aumento de preços, à autoridade administrativa.
- E, para controle indireto utiliza-se de incentivos fiscais, medidas de ampliação ou restrição de crédito ou de meio circulante ou administrando estoques reguladores.
- Na negociação livre entre os contratantes, o preço sofre várias influências, entre elas; o volume da operação, quanto maior a quantidade menor o preço unitário; despesas com a tradição, se o frete for cif o seu valor comporá o preço final de venda; as condições de pagamento, se a vista ou parcelado porque o custo financeiro do parcelamento deverá ser suportado pelo comprador.
Ainda existem fatores subjetivos que influenciam no preço, por exemplo, se uma multinacional contrata com um fornecedor médio ou pequeno, o interesse deste, no fornecimento fará com que ofereça preços menores visando vendas futuras e poder usar como propaganda de sua sociedade empresária.
Se, por outro lado, o comprador é cliente antigo e pontual, poderá ser abatida do preço a taxa de risco de inadimplência. A lei só fiscaliza preços quando houver suspeita de eliminação de concorrência, domínio de mercado ou aumento arbitrário de lucros (abuso de poder econômico). Resumindo, o preço é a quantidade de moeda que o comprador está disposto a desembolsar para adquiri-la e que o vendedor está disposto a embolsar para dispor dela.
Mesmo em tempos de controle de preços, se o sujeito de direito não ver vantagem na aquisição da mercadoria simplesmente não realiza o negócio, assim como o vendedor que, ante o congelamento, não vê vantagem na venda, retira o produto do mercado. O preço pode ser pago a vista ou a prazo observando-se o que foi convencionado no contrato.
- Os prazo geralmente utilizados são: contra-entrega do bem contratado; 15 dias fora o mês ? no dia 15 do mês imediatamente seguinte ao contrato; também pode ser em parcelas periódicas.
- Com relação a remuneração do dinheiro envolvido (juros), a lei não admite, em tese, a cobrança de juros maiores do que aqueles que o Estado cobra pelo atraso nos seus recebimentos que hoje é a taxa SELIC.
Como, geralmente a remuneração do dinheiro é maior do que o lucro, há interveniência de instituições financeiras ou factoring.3.2 DAS CONDIÇÕES: Os contratantes podem estabelecer condições suspensivas ou resolutivas, a primeira postergando a exigibilidade das obrigações e a segunda desconstituindo o contrato.
- Ex. As partes convencionam que o contrato se mantém enquanto vigir uma determinada licença de marca que o comprador mantém com um terceiro dono da marca.
- Podem existir condições tácitas, por exemplo na consignação de mercadorias em que a compra está condicionada à revenda, mesmo que não esteja expressa no contrato, se for de consignação, o acordo em relação a aquisição é tácito.
Outra modalidade é a venda a contento onde a perfectibilização do contrato depende de algum tipo de teste, como por exemplo o vinho que de acordo com a safra altera significativamente. O teste pode se dar antes ou após a tradição. A compra e venda pode se dar por amostra e, neste caso, não é condicional, o comprador manifesta a sua aceitação ante a amostra que lhe é exibida, se a entrega não corresponde a amostra, representa vício de qualidade e o comprador tem o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento (CC 445) para rescindir a compra ou exigir redução proporcional do preço.
Se a amostra diferente fosse condição resolutiva, importaria na desconstituição das obrigações contratadas independentemente do prazo referido e não poderia exigir redução do preço, o qual poderia apenas ser renegociado para validar o contrato.4 ? DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS DE CV MERCANTIL Sempre consensual, isto é, as partes convencionam sobre a coisa, o preço e as condições.
Não é condição essencial dos contratos a instrumentalização do acordo, nem a entrega da coisa. As declarações podem se dar por meio oral, escrito ou virtual sendo indiferente o meio utilizado.
- O meio utilizado vai influir apenas na prova judicial para cumprimento ou exoneração de obrigação e, pode se dar, ainda, por testemunhas ou confissão para o contrato oral e, pela juntada de documento para o escrito e de perícia para o eletrônico.
- O normal nos contratos mercantis é serem antecedidos de negociações o que não quer dizer que, necessariamente não possam ser efetivadas negociações através de contratos de adesão.
- OBRIGAÇÕES DO VENDEDOR
- São três:
- a) Transferir o domínio da coisa objeto do contrato;
- b) Responder pelo vícios da coisa;
- c) Responder pela evicção.
- Em grau de importância a primeira que representa a execução do contrato.
A mercadoria pode estar em mãos do vendedor ou de terceiros e, mesmo assim já ter ocorrido a tradição (autorização de faturamento ? tradição tácita), transportadora, armazéns gerais, etc. Neste caso operam-se conseqüências relevantes como: o vendedor cumpriu a obrigação contratada e tem o direito de exigir o preço; os riscos a que estiverem expostas as mercadorias são suportados pelo comprador, ainda que se encontrem no estabelecimento do vendedor, em trânsito ou sob cuidados de terceiros; as despesas com a guarda e conservação da coisa e os tributos sobre elas incidentes, mas, os frutos e rendas lhe pertencem.
- CC art.493) Na falta de acordo entre as partes, correm por conta do vendedor as despesas com a tradição.
- CC art.490.) E, se assinado o contrato o vendedor se recusa a entregar o objeto do contrato, que direitos pode reivindicar o comprador? A execução específica do contrato ou indenização pelo descumprimento da obrigação, principalmente quando a coisa contratada, em não sendo entregue no prazo convencionado não mais tem utilidade para o comprador além de lhe ter causado prejuízos.
E, se a obrigação do vendedor for de transferir o domínio, muda alguma coisa? Sim, pois trata-se de obrigação de fazer e obrigações desta natureza geralmente se resolvem em perdas e danos. Quando a obrigação é de dar (entregar o bem), cabe a inenização pelos prejuízos decorrentes do descumprimento do contrato.
- CC 247) Apenas excepcionalmente o contrato entre empresários se resolve em execução específica, somente naqueles casos em que pode ser aplicado o CDC (84) A segunda obrigação do vendedor é responder pelos vícios da coisa vendida.
- O vício se configura apresentando-se a coisa sem condições para o uso que dela se esperava com deficiência na qualidade ou quantidade.
Ainda quando o bem tem valor inferior ao que deveria ter por aquisição. Em casos assim, o comprador tem o direito de optar entre o desfazimento do contrato ? ação redibitória ? ou a redução proporcional do preço ? ação estimatória ou quanti minoris. O prazo decadencial para o comprador manifestar sua opção de modo formal ao vendedor.
- Quando o vício é manifesto conta-se do recebimento da mercadoria e quando é oculto conta-se da sua manifestação, porém, limitado a 180 dias da entrega efetiva.
- Na compra e venda comercial, diferentemente da compra e venda para consumo, o comprador não pode exigir a eliminação do vício ou a substituição da mercadoria viciada.
Qualquer esforço no sentido de consertar o equipamento ou aprimorar a mercadoria só como resultado de negociações entre as partes. Ainda, responde o vendedor, por evicção. Esta consiste na perda da mercadoria adquirida do vendedor em razão de atribuição ou reconhecimento judicial da titularidade dela a terceiros.
- As responsabilidades do vendedor podem, no todo ou em parte ser ressalvadas no contrato se assim decidirem os contratantes.
- 5 ? CONCLUSÕES
- Os contratos de Compra e Venda Mercantil, muitos utilizados no decorrer das transações comerciais, estabelece a formalização de uma garantia do funcionamento das empresas e indústrias, trajando através de seus elementos e de sua forma de contratação, a obrigação específica.
- 6 ? REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial.11ª Edição. : ASPECTOS GERAIS ACERCA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL
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