Quando Termina O Contrato De Estagio? - CLT Livre

Quando Termina O Contrato De Estagio?

Quando Termina O Contrato De Estagio

Quando o contrato de estágio acaba?

Tempo de contrato: a vigência máxima do termo de estágio é de 2 anos.
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O que acontece quando acaba o contrato de estágio?

Tanto o estagiário quanto a empresa concedente podem rescindir o contrato de estágio, a qualquer momento. Quando ocorrer rescisão, não há obrigação do pagamento de multa rescisória por nenhuma das partes. A empresa concedente deve pagar os dias trabalhados e o recesso remunerado, descontando os benefícios.
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Quanto tempo dura o contrato de um estágio?

2- Quanto tempo pode durar o contrato de estágio? – O período de estágio estabelecido em contrato é de até dois anos em uma única empresa, após esse tempo o estágio se encerra automaticamente e não pode ser renovado. Uma curiosidade é o contrato do estagiário com deficiência, que pode ter a duração superior a 2 anos.
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Como avisar que vai sair do estágio?

Na verdade apenas o empregado é quem “pede demissão”, o estagiário por sua vez, solicita Rescisão do Termo de Compromisso de Estágio. Mas antes de fazer isso, preste atenção em alguns pontos:

Tenha certeza de que é isso mesmo que necessita. Nem sempre a adaptação em uma nova atividade é fácil. Os deveres em uma empresa são diferentes em alguns aspectos da faculdade, por exemplo. Pense: o estágio está me proporcionando desenvolvimento para a vida cidadã e para o trabalho? Se a resposta for “não”, é hora de pensar em sair do estágio. Afinal, a sua função primordial é a preparação para o mercado de trabalho e, se isso não está acontecendo, não há sentido em continuar. Converse com seu supervisor! Apresente ao profissional responsável pelo seu estágio as suas questões, insatisfações que o levaram a pensar em ser dispensado. Em alguns casos o supervisor não tem conhecimento de determinadas situações, como um todo.

Depois de fazer todos os pontos citados acima e ainda assim tenha vontade de sair, lembre-se: não se indisponha com ninguém, ou pelo menos tente sair de forma amigável. É importante deixar as portas abertas, afinal em algum momento você poderá encontrar os profissionais em outras empresas.

Bolsa-Auxílio e Auxílio-Transporte referente aos dias estagiados e que ainda não foram pagos. (Caso receba o transporte antecipado, a empresa poderá solicitar a devolução dos valores referentes aos dias não estagiados ou descontar dos valores a receber) Caso no dia da rescisão ainda possua saldo de recesso que não foi usufruído durante o estágio, ele deverá ser indenizado.

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Quantas vezes pode renovar o contrato de estágio?

Qual é a duração máxima de um estágio? – Segundo a Lei do Estágio, Lei nº 11.788, em vigor desde 2008, o estágio não pode superar o prazo máximo de 2 anos em uma mesma empresa, exceto nos casos em que o estagiário tenha alguma deficiência. Nesses casos, o contrato poderá ser renovado quantas vezes for necessário.
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Como fazer o desligamento de um estagiário?

O desligamento do estagiário poderá ser comunicado no sistema a partir de 45 dias antes do último dia de atividades, a fim de que seja feita a solicitação de processo seletivo. A respeito de estagiários formandos, o § 5º, do art.
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Quais são os direitos dos estagiários?

Segundo a Lei do Estágio, os direitos do estagiário são: férias de 30 dias a cada 12 meses trabalhados, salário e vale-transporte em caso de estágio não obrigatório, seguro contra acidentes pessoais, carga horária máxima de 6 horas diárias e 30 horas semanais e mais.
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Como renovar o contrato de estágio?

1. Quer Renovar Um Contrato De Estágio? Fale com o Seu Rh! Já inicie os tramites informando aos responsáveis pela área de recursos humanos em sua empresa que o contrato de seu super estagiário está chegando próximo ao fim e que você gostaria de renovar o documento.
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O que é rescisão de estágio?

Quando o estagiário tem direito à rescisão? – A rescisão ou o rompimento do Termo de Compromisso pode acontecer a qualquer momento, tanto pela empresa contratante quanto pelo estagiário. Dessa forma, se você começou um estágio há poucos meses mas não tem o interesse de permanecer na empresa, pode solicitar o desligamento imediato.

O mesmo acontece caso a companhia decida cancelar a atividade. Algumas pessoas confundem esse processo com uma demissão, mas como o estagiário não tem vínculo empregatício, isso não acontece — portanto, ele não precisa cumprir aviso prévio e não recebe verbas rescisórias. Entretanto, com a interrupção antecipada do contrato, o estudante tem direito a receber as férias proporcionais ao período estagiado.

Os dias referentes ao recesso poderão ser indenizados ou descansados. Sendo assim, se você estagiou por 10 meses e teve o contrato rescindido — por vontade própria ou pela empresa —, você deve receber a bolsa-auxílio dos dias trabalhados no último mês mais o recesso remunerado proporcional aos 10 meses.

  1. Como vimos, o estagiário tem direito à rescisão e é importante conhecer a legislação para ter seus direitos resguardados,
  2. Além disso, você pode contar com um agente de integração para obter consultoria sobre o processo de estágio.
  3. Inclusive existe uma ferramenta online gratuita que ajuda você a calcular o seu recesso.

Ficou com alguma dúvida sobre o assunto? Nós podemos ajudar! Entre em contato e saiba mais!
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Qual a nova lei do estágio?

A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, define o estágio como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do es- tudante.
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Qual o prazo mínimo de contrato de estágio?

Qual o tempo máximo de um contrato de estágio? – De acordo com a Lei nº 11.788/2008, um estagiário não pode ficar mais de 2 anos em uma mesma empresa, exceto quando se trata de um estagiário portador de deficiência. Sendo assim, não há prazo mínimo para a realização do estágio na faculdade.
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Como funciona o contrato para estágio?

Contrato de estágio é um documento que formaliza as atividades de trabalho do estudante dentro das empresas. O termo de compromisso de estágio deve seguir regras preestabelecidas por lei e precisa ser assinado por aluno, empresa e instituição de ensino.
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Como funciona o contrato de estágio?

Primeiramente, esse tipo de contratação não é regida pela CLT ( Consolidação das Leis do Trabalho ) e não tem valor fixo de remuneração preestabelecido. Sendo assim, fica a critério da empresa. O contrato de estágio pode ser assinado fisicamente ou eletronicamente pela empresa, pelo estudante e pela Instituição de ensino do aluno, porém existem algumas diferenças, se a companhia optar por assinatura física o documento terá que ter três vias, que serão assinadas pela parte contratante e pelo estudante, em seguida, os papéis serão levados à instituição de ensino, a faculdade fica com uma dessas vias e devolve outras duas assinadas, para que o estudante fique com uma e a empresa com a outra.

  1. No entanto, se ambos escolherem pela assinatura eletrônica, o procedimento será através da Certificação Digital que enviará e-mails às partes interessadas.
  2. A Lei número 11.788/08, comumente chamada de Nova Lei do Estágio, é a lei que as empresas usam para regularizar tudo sobre o contrato de estágio dentro das companhias.
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O período de estágio é de até dois anos em uma única empresa. Passado esse tempo, o contrato de estágio só poderá ser renovado se o estagiário for pessoa com deficiência, Não é necessária a anotação em carteira, mas caso a empresa queira, ela deverá ser feita na parte de anotações gerais, com informações como curso e instituição de ensino, qual o concedente e qual o período de início e término do estágio.
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O que o estagiário tem direito quando sai da empresa?

O Estagiário tem direito, no encerramento do seu Contrato, ao saldo do valor da bolsa estágio do mês e aos dias de recesso remunerado correspondentes ao período estagiado.
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O que acontece se eu sair do estágio antes do prazo?

O estagiário tem direito à rescisão do termo de compromisso a qualquer momento, tanto por parte dele quanto da empresa contratante. Quando isso ocorre, o estudante tem direito a receber os dias trabalhados no último mês, mais um recesso remunerado proporcional à duração do estágio.
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Quem faz estágio tem direito a décimo terceiro?

Estagiários ganham 13º salário? – Obrigatoriamente, os estagiários não possuem o direito à 13ª bolsa-auxílio. No entanto, as principais entidades ligadas ao setor sugerem que seja oferecido, ou quando o estudante completa um ano de contrato com a empresa.
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Pode fazer estágio depois de terminar o curso?

A colação de grau pode ser atrasada para o estudante continuar no estágio? Entenda Por Thaynara Andrade Um dos momentos mais esperados pelos estudantes do ensino superior é a colação de grau, cerimônia acadêmica na qual o concluinte receberá o seu diploma de graduação após anos de dedicação aos estudos.

  • Uma delas é quando o período de estágio, que só pode ser realizado enquanto o aluno estiver matriculado na instituição de ensino, se choca com o encerramento do seu curso de graduação, de modo que o estudante pode querer avaliar um possível adiamento da colação de grau para conseguir terminar sua experiência profissional.
  • Sobre a possibilidade de realizar essa ação, a Coordenadora Nacional da Escola de Negócios do grupo Ser Educacional e da UNAMA Alcindo Cacela, Regina Cleide Teixeira, esclareceu algumas dúvidas aos estudantes:
  • É possível ser estagiário após colar grau?
  • Segundo a Regina, a princípio, o estágio deve ser realizado apenas durante o período de formação acadêmica do estudante:

“De acordo com a Lei do Estágio, nº 11.788/2008, não é possível. Fica explícito no art.1º da Lei do estágio as regras que estabelecem quem tem direito ao estágio, assim, é prerrogativa dos estudantes que estejam regularmente matriculados em instituições de ensino superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”, afirma.

  1. Porém, uma boa notícia para os estudantes, é que foi aprovada uma proposta que permite a prorrogação dessa experiência profissional por um período após a colação de grau:
  2. “Contudo, a pandemia, trouxe uma luz ao fim do túnel, os universitários de todo o país foram agraciados pela a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados que aprovou uma proposta que permite a prorrogação de estágios por até seis meses imediatamente após a conclusão de curso superior, ressalto que só tem validade para contratos de estágio, os quais tenham sido celebrados entre as partes envolvidas (empresa, universidade e acadêmico) antes da conclusão do curso”, esclarece a coordenadora.
  3. O estudante pode atrasar sua colação de grau?

A coordenadora explica que o acadêmico pode atrasar a conclusão do seu curso superior por diversos motivos, porém, com certa cautela. “Como recrutadora, oriento aos acadêmicos terem cuidado, caso a decisão seja para permanecer no estágio. O acadêmico deve pensar nos reflexos de sua atitude.” Regina ressalta que o adiamento da colação de grau pode trazer efeitos negativos para os estudantes.

  • Ele pode apresentar um histórico acadêmico que evidenciará um longo período até a conclusão do curso.
  • Este fato poderá levar a questionamentos dos recrutadores em processos de seleção ou demora na inserção no mercado de trabalho.
  • Então, se quiser fazer isso, sugiro analisar o perfil do mercado de trabalho de sua futura profissão.” O que fazer se não conseguir estágio durante a graduação? Os estudantes que saíram da graduação sem ter passado pelo estágio de certa forma estarão inexperientes frente ao mercado de trabalho.

Como uma saída para essa situação, Regina recomenda que eles busquem vagas e programas específicos para quem ainda está começando. “Uma dica é participar dos programas trainee que muitas empresas têm em diversos setores da economia. Vejo como uma excelente maneira de inserção no mercado de trabalho para universitários que estão cursando o último ano na universidade e após a colação de grau, já que a maioria dos programas de trainee focam em jovens que estão em conclusão do curso ou que tenham se formado, na maioria das vezes, em até dois anos.” conclui.
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Pode ser estagiário duas vezes?

Afinal, pode fazer 2 estágios ao mesmo tempo? Percebeu um detalhe? Em nenhum momento há restrições quanto a realizar mais de um estágio ao mesmo tempo. Sendo assim, é possível, sim, atuar como um aluno estagiário em mais de 2 lugares.
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O que mudou com a nova Lei do Estágio?

A edição do dia 26 do do Diário Oficial da União divulgou a Lei nº 11.788, que atualiza a Lei do Estágio, Foram alterados itens como carga horária, benefícios e direitos dos estagiários e normas para as empresas que contratam estagiários. Agora, os estagiários que tenham contrato com duração igual ou superior a um ano têm direito a 30 dias de recesso, preferencialmente durante as férias escolares.

  1. Além disso, os dias de liberação previstos na norma serão concedidos, de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.
  2. A legislação também prevê que o recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
  3. Quanto à duração do estágio, a norma determina que estudantes da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental só podem ser contratados para a carga horária de quatro horas diárias de trabalho.

Os alunos do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular podem trabalhar até seis horas diárias e os estágio de 40 horas semanas destinam-se aos matriculados em cursos que alternem aulas teóricas e práticas. A manutenção de estagiários em desconformidade com a legislação caracteriza vínculo de emprego para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade ficará impedida de receber estagiários por dois anos. Leia, abaixo, a íntegbra da Lei nº 11.788 : “LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008. Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art.428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nºs 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art.82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art.6º da Medida Provisória nº 2.164 -41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO Art.1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando. § 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Art.2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. § 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. § 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Art.3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art.2º desta Lei quanto na prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art.7º desta Lei e por menção de aprovação final.

§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Art.4º A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. Art.5º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

§ 1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio: I – identificar oportunidades de estágio; II – ajustar suas condições de realização; III – fazer o acompanhamento administrativo; IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; V – cadastrar os estudantes.

§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo. § 3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art.6º O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração. CAPÍTULO II DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO Art.7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades; V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

  • Parágrafo único.
  • O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do caput do art.3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
  • Art.8º É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts.6º a 14 desta Lei.

Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art.3º desta Lei. CAPÍTULO III DA PARTE CONCEDENTE Art.9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

  1. Parágrafo único.
  2. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
  3. CAPÍTULO IV DO ESTAGIÁRIO Art.10.
  4. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
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§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

  1. § 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. Art.11.
  2. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Art.12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. § 1o A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

  1. § 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. Art.13.
  2. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. § 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

  1. Art.14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
  2. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO Art.15.
  3. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. § 2º A penalidade de que trata o § 1º deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

  • CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.16.
  • O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art.5º desta Lei como representante de qualquer das partes.

Art.17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

  • § 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
  • § 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.

§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. § 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

  • § 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. Art.18.
  • A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições. Art.19.
  • O art.428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.428.

§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

  1. § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
  2. § 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR) Art.20.

O art.82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. Parágrafo único. (Revogado).” (NR) Art.21.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.22. Revogam-se as Leis nºs 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art.82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art.6o da Medida Provisória no 2.164 -41, de 24 de agosto de 2001. Brasília, 25 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad André Peixoto Figueiredo Lima” Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008
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Como renovar o contrato de estágio?

1. Quer Renovar Um Contrato De Estágio? Fale com o Seu Rh! Já inicie os tramites informando aos responsáveis pela área de recursos humanos em sua empresa que o contrato de seu super estagiário está chegando próximo ao fim e que você gostaria de renovar o documento.
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Quando o estagiário pode ser efetivado?

Como a empresa pode fazer a efetivação de estagiário? – De acordo com a NUBE, de 40% a 60% dos estagiários são efetivados pelas empresas e não há um período mínimo para iniciar o processo, após todos os documentos de encerramento assinados, a efetivação já poderá acontecer.

RG; PIS; CPF; Comprovante de conclusão do ensino médio; Comprovante da universidade; Número de inscrição do PIS; CTPS que é a carteira de trabalho para registrar como colaborador; Inclusão da nova remuneração, pois na efetivação não pode manter uma bolsa auxílio.

A partir da efetivação a carga horária de trabalho aumenta para 8 horas diárias, 40 horas semanais. Caso passe do horário pode usar computador banco de horas ou hora extras, é importante que haja um controle de ponto digital para monitoramento da jornada.
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Como fazer o desligamento de um estagiário?

O desligamento do estagiário poderá ser comunicado no sistema a partir de 45 dias antes do último dia de atividades, a fim de que seja feita a solicitação de processo seletivo. A respeito de estagiários formandos, o § 5º, do art.
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