Quando O Advogado Tem Direito A Sucumbencia?
Contents
- 0.1 Quem tem Justiça gratuita precisa pagar honorários de sucumbência?
- 0.2 Quem paga os honorários de sucumbência ao advogado?
- 1 Qual o valor máximo de honorários de sucumbência?
- 2 O que acontece se não pagar a sucumbência?
- 3 Como fica a sucumbência em caso de acordo?
- 4 Quem é isento do pagamento de custas?
Quem fica com a sucumbência?
Quem paga os honorários de sucumbência? – Conforme falamos durante este artigo, a parte perdedora do processo é quem sempre deve arcar com os honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte vencedora. E sempre será o advogado da parte vencedora quem terá direito a receber honorários de sucumbência.
- É o juiz quem define o valor dos honorários de sucumbência e emite a sentença que condena a parte vencida a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios;
- Se ambas partes do processo forem, em parte, vencedor e vencido, os honorários de sucumbência serão distribuídos de forma proporcional entre os advogados das partes;
- Se uma das partes do processo perder em parte mínima da ação, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários;
- No caso de diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários;
- Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos os critérios de valoração que detalhamos anteriormente.
Agora que você já sabe o que são os honorários de sucumbência e quando devem ser pagos, aproveite para saber mais sobre consultoria jurídica no nosso artigo “”. : Entenda o que são honorários de sucumbência e de quem é a responsabilidade
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Quem tem Justiça gratuita precisa pagar honorários de sucumbência?
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mesmo quando algum dos vencidos litigar sob o benefício da justiça gratuita.
- Ao dar parcial provimento ao recurso especial de uma empresa de viagens, o colegiado entendeu que o fato de dois dos três executados serem beneficiários da gratuidade de justiça não afasta a norma expressa no artigo 87, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC),
- O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de indenização proposta contra uma empresa de turismo, condenando os três autores a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência.
Na fase de cumprimento de sentença, a empresa dirigiu a cobrança dos honorários somente contra uma autora, considerando que, em relação aos demais, foi deferido o benefício da justiça gratuita. O juízo entendeu que o valor dos honorários deveria ser dividido em partes iguais para cada autor, sem o reconhecimento de solidariedade entre eles, cabendo à executada pagar apenas o valor correspondente a um terço do total devido.
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Quem tem Justiça gratuita não paga sucumbência?
Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição.
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Quem paga os honorários de sucumbência ao advogado?
Com o Novo CPC, há a clara distinção de que o pagamento dos honorários de sucumbência deve ser feito ao advogado da parte vencedora, e não à parte vencedora em si, conforme aponta o artigo 85: Art.85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
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Qual o valor máximo de honorários de sucumbência?
Proposta aumenta valor de honorários advocatícios nas ações cíveis – Notícias Direito e Justiça 21/01/2022 – 10:57 Rosana Valle: proposta é reivindicada pelo Movimento Nacional pela Valorização da Advocacia O Projeto de Lei 2761/21 altera o para estabelecer um novo piso para os honorários advocatícios.
- Segundo a autora, deputada, o objetivo é evitar a fixação de valores irrisórios.
- A lei atual estabelece que os honorários serão entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou da causa.
- A proposta quer aumentar a quantia para 20% do valor da causa ou condenação e autorizar o advogado a optar por uma das bases de cálculo na petição inicial, proibindo a interpretação restritiva pelo juiz.
Valor irrisório Nas causas de valor irrisório ou baixo, atualmente, o cálculo dos honorários leva em conta o trabalho do advogado, a prestação do serviço, a natureza e importância da causa. Pela proposta, nesses casos, o juiz deverá fixar a remuneração do advogado com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Rosana Valle afirma que a proposta é reivindicada pelo Movimento Nacional pela Valorização da Advocacia. “Embora a matéria tenha sido tratada pelo Código de Processo Civil de 2015, são inúmeras as reclamações sobre a fixação de valores de honorários irrisórios em juízo, desprestigiando a dignidade da profissão”, disse.
Tramitação A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Reportagem – Carol SiqueiraEdição – Natalia Doederlein A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura ‘Agência Câmara Notícias’.
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O que acontece se não pagar a sucumbência?
FAQ sobre honorários de sucumbência – O que acontece se não pagar honorários de sucumbência? Se a parte perdedora não fizer o pagamento dos honorários de sucumbência, o advogado credor pode solicitar a penhora de bens. A penhora pode incluir bens como: Imóveis; Veículos; Valores existentes na Conta Corrente; Outros bens em geral.
Se a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita, o pagamento fica suspenso por até dois anos. Além disso, só será exigido o pagamento se for demonstrado que a pessoa não está mais em situação de insuficiência de recursos. Agora, se a pessoa tiver obtido recursos que cubram essa despesa, ainda que em outro processo, será obrigada a fazer o pagamento.
Honorários de sucumbência são tributados? Honorários de sucumbência são tributados. Advogados autônomos, que não emitem nota fiscal, devem fazê-lo por meio do carnê-leão ou diretamente no ajuste anual. No caso do recebimento ser feito por uma sociedade de advogados, os valores passam a integrar o faturamento da empresa.
- Por isso, é necessário emitir nota fiscal assim que o juízo determinar o valor dos honorários.
- Mesmo que o pagamento não seja feito pelo cliente contratante dos serviços, é em seu CPF ou CNPJ que a nota deve ser emitida.
- Isso porque, sem a relação entre as partes, o advogado não teria direito a esses recebimentos.
Como declarar honorários de sucumbência no Imposto de Renda? Os advogados devem comprovar os honorários recebidos por meio de notas fiscais, carnê-leão ou ajuste anual. Os honorários sucumbenciais devem ser declarados como recebíveis tributáveis no imposto de renda.
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Quem perde paga sucumbência?
O que são honorários de sucumbência? – Um advogado pode receber pelos seus serviços de duas formas. A primeira é usando honorários convencionados que são os contratuais, firmado entre cliente e advogado. Neste caso, o regulamento do Conselho Federal da OAB recomenda que um terço dos serviços sejam pagos no começo, outra parte na decisão da primeira instância e o restante no final.
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Como fica a sucumbência em caso de acordo?
A Corte Especial do STJ começou a decidir ontem (02) que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e são devidos mesmo que a parte firme um acordo extrajudicial, sem a participação de seu advogado. A matéria foi debatida durante o exame de recurso especial no qual os ministros que já votaram entenderam que os honorários advocatícios são devidos, devendo prevalecer o artigo 24, parágrafo 4º da Lei nº 8.906 /94.
- Este prevê que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os contratuais, quer os concedidos por sentença.
- A questão foi catalogada como controvérsia repetitiva.
- Todos os casos semelhantes estão com seus julgamentos sobrestados.
O debate foi travado no exame de um recurso oriundo de Minas Gerais, contra acórdão do TRF da 1ª Região, que condenou a Escola Agrotécnica Federal de Barbacena a pagar os honorários devidos. A origem da questão que desbordou na cobrança de honorários é uma ação envolvendo Direito Administrativo.
A recorrente Escola Agrotécnica Federal de Barbacena (MG) baseou o seu argumento no artigo 6º, parágrafo 2º da Lei nº 9.469 /97 (acrescentado pela Medida Provisória nº 2.226 /01), defendendo que, existindo acordo com a Fazenda Pública, sem a participação do advogado, cada parte deve arcar com os honorários advocatícios.
O relator da matéria na Corte Especial, o ministro Teori Albino Zavascki, negou provimento ao recurso e foi seguido por diversos ministros da Corte, até que a ministra Nancy Andrighi pediu vista da matéria. Falta computar os votos dela e dos ministros Laurita Vaz e João Otávio de Noronha.
Até o momento do encerramento da votação, qualquer julgador pode, eventualmente, modificar o voto já proferido. O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, sustentou da tribuna – o CF-OAB foi admitido na condição de “amicus curiae” – que “os honorários de sucumbência são verba de natureza alimentar e pertencem ao advogado, conforme o artigo 23 do Estatuto da Advocacia “.
Ainda segundo Ophir, a transação realizada sem a presença do advogado constituído não tem o condão de afastar o pagamento da verba honorária. Outro ponto defendido pelo dirigente, em sua sustentação, foi o fato de que o Estatuto da Advocacia, que fixa que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, é lei especial, que não poderia ser afastada por uma lei ordinária, como desejou a Escola Agrotécnica Federal no recurso em exame.
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Como fixar sucumbência?
O novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa, in verbis: Art.85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A pedido do Instituto dos Advogados de São Paulo, IASP, entidade secular da advocacia paulista, elaboramos parecer acerca de matéria objeto do Agravo em Recurso Especial n.262.900, no qual as partes discutiam a fixação dos honorários sucumbenciais segundo o art.85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, Na ocasião, firmamos o entendimento no sentido da inequívoca previsão do novo CPC quanto ao parâmetro de fixação da verba honorária, qual seja, entre dez e vinte por cento, como regra geral. No Código de 1973 já havia sido estabelecido parâmetro para a fixação dos honorários, porém limitado ao valor da causa. Inspirado no percentual previsto no artigo 55 da lei 9.099 /1995, o CPC/2015 inovou nas balizas com o fim de prestigiar o trabalho do advogado, especialmente nos casos em que não há condenação em valores, a exemplo das ações meramente declaratórias. Por ser norma infraconstitucional, o dispositivo deve ser interpretado, pela lógica hierárquica das normas, em obediência aos ditames constitucionais, principalmente, devido à pertinência temática, em relação ao art.133 que elenca o advogado como figura essencial ao sistema de justiça. Consequentemente, esta e outras normas infraconstitucionais que versem sobre honorários e até decisões judiciais devem observar a natureza alimentícia dos honorários. A máxima eficácia a esse postulado constitucional é expressa pela Súmula Vinculante 47 do STF1, cuja definição de indispensabilidade do advogado deve orientar todo o sistema jurídico. No entanto, o referido dispositivo é alvo de críticas acerca de sua aplicação, buscando-se uma interpretação que restringe sua incidência. A principal tese nesse sentido defende que, pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível, por interpretação extensiva, aplicar o método de apreciação equitativa do art.85, § 8º a causas sem valor irrisório, resultando em redução significativa dos honorários devidos. O parágrafo 8º do art.85 assim dispõe: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. Observa-se que a previsão do parágrafo oitavo é uma exceção à regra prevista no parágrafo segundo, disciplinando forma diversa de fixação dos honorários nas causas em que o valor for “inestimável, muito baixo ou irrisório o proveito econômico”. O dispositivo excepciona a regra geral prevista no parágrafo segundo com a finalidade de impedir o aviltamento dos honorários advocatícios, nas hipóteses de impossibilidade de aferição do valor da causa (valor inestimável) e naquelas em que, caso fosse aplicado o percentual de dez a vinte por cento, o valor dos honorários seria aviltado. Outra exceção à regra geral, foi prevista para a fixação dos honorários nas causas em que for parte a Fazenda Pública, no parágrafo 3º: § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Tem-se, portanto, que o parágrafo 2º do art.85 estabelece a regra geral de fixação dos honorários sucumbenciais, sendo os parágrafos 3º e 8º uma exceção, que deve ser aplicada, por isso, de forma restritiva, não podendo se estender para casos não elencados na hipótese legal. Alexandre Freire e Leonardo Albuquerque2 lecionam que o § 2º, por sua vez, reproduz as linhas mestras de arbitramento dos honorários de sucumbência na legislação atualmente vigente. A doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no mesmo sentido. Nessa linha, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do AREsp 262.900 : “infere-se que o parágrafo 2º, do art.85, do CPC de 2015 evidentemente enuncia a regra geral que deve prevalecer na sentença que fixa o dever do vencido pagar honorários ao advogado vencedor”. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, delimitou-se ao magistrado os contornos específicos para balizar-se na fixação dos honorários sucumbenciais, especialmente nas relações entre entes privados. O novel codex processual restringiu a possibilidade de se adotar o critério da equidade na fixação dos honorários de sucumbência, independentemente do conteúdo da decisão. O julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria. Dessa forma entendeu a 4ª Turma do e. Superior Tribunal de Justiça3: “Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art.85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal. Segundo dispõe o § 6º do art.85 do CPC/2015,”s limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º “aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”. Não se trata de afirmar que o uso da equidade para o arbitramento dos honorários advocatícios foi rechaçado do ordenamento jurídico, ou mesmo desmerecê-la como técnica de fixação de honorários. Ocorre que, como delineado no julgado em referência, a equidade ficou restrita a casos específicos, de comandos impostos na legislação, expressos no § 8º do art.85. Dispôs desta maneira o Enunciado n.6º do Conselho da Justiça Federal ” a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art.85 do CPC “. Salienta-se que a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade é excepcional no caso de fixação dos honorários sucumbenciais, sendo vedada seu emprego como meio de restrição à quantia sucumbencial. Deve-se observar a norma jurídica expressa sobre o assunto, que hoje norteia sem qualquer liame de dúvida os limites destas verbas, adotando-se, ainda, a ordem de gradação dos honorários, contida dentro do § 2º. Enfim, o texto normativo inaugurado junto ao Código de Processo Civil de 2015, entabulou no art.85, especificamente em seu § 2º, as margens para a fixação dos honorários sucumbenciais, não abrindo espaço para interpretações que, disfarçando a tentativa de aviltar os honorários advocatícios, se utilizem de princípios como o da equidade, proporcionalidade ou razoabilidade, para quantificar os honorários em patamares aquém daqueles estabelecidos pela norma processual vigente. Além da evidente relevância dos honorários sucumbenciais na remuneração justa da advocacia, a regra de sucumbência no atual CPC serve como instrumento de racionalização da prestação jurisdicional, num cenário de enorme crescimento do número de demandas judiciais e da dificuldade do Poder Judiciário de enfrentá-las em tempo razoável. Em parecer proferido a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o professor Luciano Benetti registra que os honorários sucumbenciais possuem uma função sistêmica na prestação jurisdicional que supera seu mero impacto monetário às partes envolvidas nos litígios. A partir do ferramental teórico da Análise Econômica do Direito, ele observa que “a função sistêmica dos honorários sucumbenciais extrapolam a mera remuneração dos advogados vencedores de litígios – antes, eles operam como ‘majorador’ do risco (e do custo mesmo) associado à litigância, criando incentivos adicionais contra a litigância predatória ou frívola”. Para ele, mecanismos como a estrutura de sucumbência – que compreende os honorários de sucumbência – precificam o risco envolvido na demanda judicial. Nesse aspecto, caso o risco de sucumbência seja elevado, os honorários de sucumbência acabam operando como um potencializador do risco sucumbencial/financeiro: afinal, por disposição expressa do art.85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência são calculados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do proveito econômico obtido pela parte vencedora, ou valor atualizado da causa. Assim, conclui Benetti que se o sistema brasileiro não possuísse o instituto dos honorários sucumbenciais, ou o tivesse de forma mitigada (fora da baliza estabelecida pelo Novo CPC ), veríamos, seguramente, uma tendência de aumento nos litígios de natureza frívola ou predatória. Nesse caso, perderíamos forte mecanismo contra a excessiva judicialização de demandas que já assola o sistema jurisdicional brasileiro, que voltaria a se acentuar. Consoante afirmamos no parecer aprovado pelo IASP, “a aplicação dos parâmetros previstos no artigo 85, § 2º do Novo CPC é a técnica hermenêutica que melhor conforma os postulados constitucionais do advogado como ator essencial da justiça e da natureza alimentícia dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais. Interpretação extensiva do artigo 85, § 8º deve ser rechaçada porquanto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não podem servir como ferramentas para aviltar verba alimentar de status constitucional”. Inafastável, portanto, a conclusão de que o Código de Processo Civil estabeleceu regra geral expressa quanto aos parâmetros de fixação da verba honorária, de modo que tais percentuais não podem ser flexibilizados pelo julgador. _ 1 Súmula vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.2 Honorários Advocatícios / Coord. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Luiz Henrique Volpe Camargo. – Salvador: Juspodivm, 2015, Pg.: 75. (Coleção Grandes Temas do Novo CPC, v.2; Coord. Geral, Fredie Didier Jr.).3 REsp 1731617/SP, julgado em 17/4/2018. Por: Marcus Vinicius Furtado Coêlho Fonte: Migalhas ==>> DR: Arruda Alvim e DRa: Teresa Arruda Alvim Wambier lançam curso sobre o C PC/2015 ==>> STF reconhece inconstitucionalidade da cobrança de Taxas de Incêndio pelos municípios, veja como peticionar e ajuizar ações de restituição das taxas para seus clientes. ==>> Como elaborar peças processuais relacionadas aos recursos frente às alterações e novidades trazidas pelo CPC 2015 ?
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Quem é isento do pagamento de custas?
Art.4º São isentos de pagamento de custas: I – a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações ; Parágrafo único Prescreve o artigo 39 da Lei 6.830 /80: Art.39 – A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos
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Quando cabe honorarios de sucumbência no Juizado Especial Cível?
Ônus da sucumbência nos juizados especiais – Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados A Lei nº 9.099/1995 regula os procedimentos para processamento e julgamento das ações cíveis de menor complexidade que tramitam em sede de Juizados Especiais onde não há recolhimento de custas processuais para ajuizamento da ação até a sua tramitação em primeiro grau de jurisdição, ou seja, até a sentença.
Muito embora o Código de Processo Civil estipule que a parte vencida deve arcar com o ônus da sucumbência, que são as custas processuais e honorários sucumbenciais, a Lei dos Juizados determina que ao proferir a sentença, o magistrado não condenará o vencido ao pagamento da sucumbência, salvo em casos de configurada a litigância de má-fé.
Em sede de Juizados, somente haverá ônus da sucumbência no segundo grau de jurisdição que ocorre na ocasião do julgamento dos recursos das sentenças. No entanto, o art.55 da Lei dos Juizados deve ser muito bem observado pois há uma restrição expressa a respeito da aplicabilidade da verba sucumbencial: somente aquele que recorrer e tiver seu recurso improvido é quem deve arcar com custas processuais.
- As ações que tramitam nos Juizados possuem uma limitação do valor da causa de até 40 (quarenta) salários mínimos.
- E, nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos a parte pode comparecer em juízo pessoalmente, não necessitando a presença de advogado.
- Ou seja, a presença de advogado é facultativa.
- No entanto, em caso de necessidade de recurso em face da sentença, a parte interessada em recorrer deve, obrigatoriamente, recolher as custas processuais necessárias e ser representada por advogado, na forma do §2º art.41 da Lei dos Juizados.
Agora vejamos a seguinte situação: Maria ajuizou ação de reparação de danos em face de José e a ação foi julgada totalmente procedente em primeiro grau de jurisdição. José, irresignado com a condenação, procura um advogado, recolhe as custas processuais e protocola Recurso Inominado para julgamento na Turma Recursal.
O acórdão da Turma Recursal é favorável a José, reformando a sentença de primeiro grau para extinguir a condenação. O advogado de José fará jus aos honorários sucumbenciais? José fará jus ao reembolso das custas processuais que foram pagas para protocolo do Recurso já que venceu o processo? Infelizmente a resposta para os questionamentos anteriores é: não! Isso porque a Lei dos Juizados não previu tal possibilidade e as partes que conseguem reverter um processo em segundo grau de jurisdição nos Juizados não restaram acobertadas da possibilidade de serem restituídos dos pagamento das custas que desembolsaram para recorrer, tampouco seus advogados, que não mediram esforços para vencer a ação, farão jus aos honorários sucumbenciais.
Há que ser observado ainda que a Lei dos Juizados não é clara quanto a delimitar que é o “recorrente vencido”. Paira a dúvida se o “vencido” e é aquele que saiu vitorioso na ação ou se é aquele que venceu tão somente o recurso. Vejamos uma outra situação: A ação de Maria contra José foi julgada parcialmente procedente.
- Maria queria que José fosse condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de dano morais, mas o magistrado entendeu ser devido apenas o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
- Maria, inconformada com o valor arbitrado, protocola recurso e seu recurso é desprovido na Turma Recursal.
- Se o termo “vencido” significar que é aquele vencedor da ação, Maria (recorrente) não pagaria verba sucumbencial, uma vez que o seu pedido decaiu em parte mínima.
Ainda que fosse condenada ao pagamento da verba sucumbencial, a sucumbência de Maria deveria equivaler à proporcionalidade de sua derrota, por aplicação subsidiária do disposto no art.86 do Código de Processo Civil. Mas se “vencido” significar aquele que vencido no recurso (quem perdeu o recurso), Maria teria que pagar ao advogado de José o percentual de 10% a 20% do valor da condenação ou da causa atualizado, muito embora seu pedido tenha sido acolhido em parte na ocasião da sentença.
- O Enunciado nº 96 do FONAJE adota a interpretação de que “vencido” é aquele vencido no recurso, vejamos: ” A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contra-razões “.
- Tal entendimento desvirtua o que dispõe os incisos I e IV do art.85 do Código de Processo Civil, no que se refere ao grau de zelo do advogado e o trabalho realizado.
Utilizando o caso concreto supracitado, temos que o advogado de Maria, mesmo tendo todo zelo processual, mesmo tendo parte de seus pedidos procedentes, não faria jus aos honorários enquanto o advogado de José auferirá honorários tão somente porque Maria recorreu para majorar o valor dos danos morais e não teve seu recurso desprovido.
Observamos que o legislador se preocupou em maximizar o acesso aos Juizados Especiais ao não exigir o pagamento de custas processuais para protocolo das ações e, em algumas situações até dispensar a presença de advogados, no entanto, desestimula a interposição de recursos em razão da necessidade do recolhimento de custas recursais pelo recorrente, bem como ao autorizar a condenação sucumbencial tão somente para aquele que recorre e perde.
Por Dalila Carlos de Castro, advogada da área cível do escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados. : Ônus da sucumbência nos juizados especiais – Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados
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