Quando Foi Aprovado A Declaração Universal Dos Direitos Humanos? - [Solução] 2024: CLT Livre

Quando Foi Aprovado A Declaração Universal Dos Direitos Humanos?

Quando Foi Aprovado A Declaração Universal Dos Direitos Humanos

Em que ano foi aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos?

70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos — Senado Notícias Em 10 de dezembro de 1948, a Organização das Nações Unidas promulgava a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). Era uma resposta imediata às atrocidades cometidas nas duas guerras mundiais, mas não só isso.

  1. Era o estabelecimento de um ideário arduamente construído durante pelo menos 2.500 anos visando a garantir para qualquer ser humano, em qualquer país e sob quaisquer circunstâncias, condições mínimas de sobrevivência e crescimento em ambiente de respeito e paz, igualdade e liberdade.
  2. O caráter universal constituiu-se numa das principais novidades do documento, além da abrangência de sua temática, uma vez que países individualmente já haviam emitido peças de princípios ou textos legais firmando direitos fundamentais inerentes à condição humana.

O caso mais célebre é o da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, firmada em outubro de 1789 pela França revolucionária. Com um preâmbulo e 30 artigos que tratam de questões como a liberdade, a igualdade, a dignidade, a alimentação, a moradia, o ensino, a DUDH é hoje o documento mais traduzido no mundo — já alcança 500 idiomas e dialetos.

Tanto inspirou outros documentos internacionais e sistemas com o mesmo fim quanto penetrou nas constituições de novos e velhos países por meio do instituto dos princípios e direitos fundamentais. Na Constituição brasileira de 1946, os direitos fundamentais já eram consignados, mas é na Carta de 1988 que se assinala a “prevalência dos direitos humanos”.

Adotada numa perspectiva internacionalista, multilateral, a DUDH, conforme vários observadores, celebra sete décadas sob a turbulência do ressurgimento de tendências políticas e culturais que renegam os direitos humanos em várias partes do globo. Por ocasião do Dia Mundial da Paz, em 21 de setembro, a diretora-geral da UNESCO, Audrey Azoulay, alertou para “a proliferação do populismo e do extremismo, que constituem um obstáculo aos ideais de paz e direitos universais”.

  • A paz será imperfeita e frágil, a menos que todos se beneficiem dela.
  • Os direitos humanos são universais ou não são —,
  • Ecoou assim o pressuposto estabelecido por aquele que é considerado o artífice da universalidade da carta, o representante francês na comissão que redigiu a declaração, Renê Cassin: a paz internacional só seria possível se os direitos humanos fossem igualmente respeitados em toda parte.

O clamor por esses direitos, portanto, não cessa. E cada vez mais se articula em ações de governos, de organismos como a Anistia Internacional, de organizações não governamentais e da sociedade civil. Contudo, o questionamento aos ditames desse estatuto, que antes poucos ousavam contestar, cria uma atmosfera de incerteza e, por vezes de pessimismo.

  1. Esse sentimento não é meramente uma manifestação de subjetividade: informe da ONU Brasil dá conta de que 87 mil mulheres no mundo foram vítimas de homicídio em 2017.
  2. Desse grupo, aproximadamente 50 mil — ou 58% — foram mortas por parceiros íntimos ou parentes.
  3. O Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) vê estagnação de progressos para proteger as mulheres no ambiente doméstico.

— Embora a vasta maioria das vítimas de homicídio seja de homens, as mulheres continuam a pagar o preço mais alto como resultado da desigualdade e discriminação de gênero e estereótipos negativos — declarou o chefe do organismo internacional, Yury Fedotov.

  1. A senadora Regina Sousa (PT-PI), presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado, considera lamentável que o mundo não tenha dado passos importantes durante 70 anos.
  2. A confusão da concepção de direitos humanos foi proposital.
  3. A elite mundial e a brasileira colocaram na cabeça das pessoas que direitos humanos são direitos de bandidos.

E não é, São direitos das pessoas a moradia, a saúde, a educação, o transporte, cidades feitas pensando nas pessoas, direito da população negra contra o racismo, direito de não ser escravizado, direitos da população LGBT de não ser morta. Mesmo o bandido tem lá os seus direitos, merece tratamento decente — avaliou a senadora depois de anunciar para a tarde desta segunda-feira (10) uma audiência pública com representantes de várias categorias que atuam nessa seara.

  1. Enquanto casos de escravidão são flagrados próximos à capital do Brasil, continua envolto em mistério o assassinato de uma vereadora do Rio de Janeiro e defensora dos direitos humanos que atuava o em áreas controladas pelo narcotráfico e as milícias.
  2. Os motivos e os autores do crime não foram até agora esclarecidos.

A provável execução de Marielle Franco causou indignação em todo o mundo e motivou declarações do próprio Papa Francisco. Nove meses depois de sua ocorrência, a Anistia Internacional reclama a solução para o caso, assim como a presidente da CDH. : 70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos — Senado Notícias
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Quando foi proclamada e quem adotou?

Declaração Universal dos Direitos Humanos
Autoria John Peters Humphrey (Canadá), René Cassin (França), P.C. Chang (China), Charles Malik (Líbano), Eleanor Roosevelt (Estados Unidos), entre outros
Criado 1948
Ratificação 10 de dezembro de 1948 (74 anos)
Arquivo digitalizado no Wikimedia Commons

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O que diz a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948?

Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos. Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
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Quem fez a Declaração Universal dos Direitos Humanos?

Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948. – Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que mulheres e homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum, Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão, Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do ser humano, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Países-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do ser humano e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, Agora portanto a Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade tendo sempre em mente esta Declaração, esforce-se, por meio do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Países-Membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo 1 Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Artigo 2 1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.2.

Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo 3 Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4 Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo 5 Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo 6 Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Artigo 7 Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8 Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo 9 Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10 Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo 11 1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.2.

  1. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional.
  2. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
  3. Artigo 12 Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação.

Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Artigo 13 1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.

  1. Artigo 14 1.
  2. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.2.
  3. Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
  4. Artigo 15 1.

Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade.2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo 16 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família.

Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. Artigo 17 1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.2.

Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Artigo 18 Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.

Artigo 19 Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Artigo 20 1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.2.

Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo 21 1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.3.

A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto. Artigo 22 Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo 23 1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.3.

Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo 24 Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas. Artigo 25 1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.2.

A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social. Artigo 26 1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória.

A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais.

  1. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.3.
  2. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
  3. Artigo 27 1.
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Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.

  • Artigo 28 Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
  • Artigo 29 1.
  • Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.2.

No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.3.
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Em que contexto a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi aprovado?

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) está intrinsecamente relacionada ao contexto histórico das duas guerras mundiais e, em especial, da Segunda Guerra Mundial, cujas operações militares no período de 1939 a 1945, se alastraram da Europa para a Ásia e envolveram países em todos os continentes, levados a
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Qual é o Dia Universal dos direitos humanos?

O Dia da Declaração Universal dos Direitos Humanos ou Dia Internacional dos Direitos Humanos é comemorado em 10 de dezembro.
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Quantos países assinaram a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948?

Quantos países assinaram a Declaração Universal dos Direitos Humanos? – A DUDH foi assinada por todos os países-membros da ONU, isto é, por 193 países, Por ter sido um dos fundadores da ONU, o Brasil foi um dos 48 países que votaram a favor de sua aprovação, sendo um dos primeiros a ratificar a Declaração dos Direitos Humanos.
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Onde foi criada a Declaração Universal dos Direitos Humanos?

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um documento marco na história dos direitos humanos. Elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas e culturais de todas as regiões do mundo, a Declaração foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de dezembro de 1948, por meio da Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral como uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações. Legenda: Crianças lendo a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), pouco após sua adoção Foto: © Arquivo ONU A DUDH, em conjunto com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e seus dois Protocolos Opcionais (sobre procedimento de queixa e sobre pena de morte ) e com o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e seu Protocolo Opcional, formam a chamada Carta Internacional dos Direitos Humanos.

  1. Uma série de tratados internacionais de direitos humanos e outros instrumentos adotados desde 1945 expandiram o corpo do direito internacional dos direitos humanos.
  2. Eles incluem a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (1948), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006), entre outras.

Clique aqui para baixar a DUDH em seu computador ou dispositivo móvel.
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Quais são os países que fazem parte dos direitos humanos?

Composição atual

Mandato África (13) América Latina e Caribe (8)
2020–2022 Líbia Mauritânia Sudão Namíbia Brasil Venezuela
2019–2021 Burquina Fasso Camarões Eritreia Somália Togo Argentina Bahamas Uruguai
2018–2020 Angola República Democrática do Congo Nigéria Senegal Chile México Peru

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Quais países não fazem parte dos direitos humanos?

Países que desrespeitam os direitos humanos? Conheça o ‘ranking’

  • O Conselho dos Direitos Humanos na ONU, criado em 2006 para fortalecer a promoção e a proteção dos direitos humanos em todo o mundo e fazer recomendações sobre as situações de violações, elaborou uma lista dos países com mais infrações.
  • Apesar de sublinhar que os direitos humanos são violados em muitos mais países e ocasiões, o órgão das Nações Unidas nomeou cinco Estados como as situações mais complexas: Coreia do Norte, Síria, Irão, Afeganistão e Arábia Saudita.
  • O primeiro país deste ‘ranking’ é a Coreia do Norte, com “uma longa história de violações dos direitos humanos”.
  • Embora sejam considerados vários fatores para classificar um país nesta lista, um dos mais importantes é o tratamento dado pelo governo aos seus cidadãos.
  • A Comissão de Inquérito das Nações Unidas sobre Direitos Humanos na Coreia do Norte concluiu que “o regime de Kim cometeu crimes contra a humanidade incluindo extermínios, assassinatos, escravatura, tortura, violações, abortos forçados e outras formas de violência sexual, perseguições por motivos políticos, religiosos, raciais e de género e transferências forçada de populações”.
  • Além disso, Pyongyang mantém campos de prisioneiros onde os detidos são deixados à fome até morrerem, forçados a trabalhar em situações perigosas e sujeitos a violência sistemática, além de realizar com frequência execuções públicas como forma de intimidar, sobretudo os que tentam fugir do país.
  • O regime, que controla todas as informações que entram e saem do país, omitindo qualquer dificuldade ou crítica ao país ou mesmo inventando cenários favoráveis, proíbe qualquer atividade religiosa não autorizada, prendendo ou executando aqueles que desobedecem.
  • A Coreia do Norte também restringe a liberdade de movimento dentro do país, tornando difícil às pessoas fugirem de abusos de direitos humanos e vários relatos dão conta da existência de tráfico de pessoas para trabalhos forçados em países como a China e a Rússia e para exploração sexual no caso das mulheres e meninas.
  • A lista dos países onde os direitos humanos são mais ignorados conta também com a Síria, sendo que a ONU sublinha que, em relação a este Estado, os abusos estão “bem documentados e incluem assassinatos, tortura, prisões e detenções arbitrárias e desaparecimentos forçados”.
  • De acordo com a organização, o Governo sírio já foi repetidamente acusado de restringir a liberdade de expressão, de reunião e de religião, além de impedir ajuda humanitária aos necessitados.
  • Os abusos dos direitos humanos na Síria acontecem há muitos anos, mas a situação piorou desde o início da guerra civil, em 2011.

Segundo a organização de defesa dos direitos humanos Amnistia Internacional, mais de 100.000 pessoas foram mortas no conflito e mais de quatro milhões fugiram.

  1. O regime de Damasco, liderado por Bashar Al-Assad, foi ainda acusado de crimes contra a humanidade, incluindo uso de armas químicas contra civis, bombas e munições de fragmentação (proibidas pela lei internacional), além de atos de tortura e execução de trabalhadores humanitários e médicos.
  2. A guerra civil na Síria provocou uma enorme crise humanitária, com mais de 13 milhões de pessoas a precisar de ajuda humanitária, e possibilitou um terreno fértil para grupos terroristas como o autoproclamado Estado Islâmico.
  3. Um outro país que ocupa o ‘ranking’ elaborado pelo Conselho dos Direitos Humanos da ONU é o Irão.
  4. “O regime iraniano é culpado de violações dos direitos humanos por uma série de razões, a começar pelas execuções e detenções de dissidentes políticos e jornalistas críticos”, acusam as Nações Unidas.
  5. Além disso, aponta a organização internacional, “pratica tortura e outras formas de tratamento cruel e desumano dos detidos e nega aos seus cidadãos direitos básicos como liberdade de expressão e reunião”.
  6. Até há poucos dias, o Irão mantinha uma polícia da moralidade que era responsável pelo cumprimento do rígido código de vestuário feminino do país.
  7. Depois de meses de protestos, na sequência da morte de uma jovem chamada Mahsa Amini, que foi presa e posteriormente morreu sob custódia desta força policial, a extinção da polícia da moralidade foi anunciada, mas mantêm-se as dúvidas sobre o fim das práticas de perseguição por incumprimento dos costumes e moral.
  8. Esta onda de protestos sem precedentes no Irão desde a Revolução Islâmica de 1979 – que instaurou o regime teocrático designado pelos seus líderes como “República Islâmica” – tem sido fortemente reprimida pelas autoridades, tendo já feito, segundo denunciam organizações não-governamentais (ONG), mais de 500 mortos e milhares de detidos – alguns dos quais já condenados à morte em julgamentos sumários e executados.
  9. Entre os cinco Estados que mais violam os direitos humanos, a ONU inclui também o Iraque, referindo que a situação dos direitos humanos no país é, “há muitos anos, considerada uma das mais terríveis”.
  10. De acordo com a Amnistia Internacional, estão documentados muitos casos de abuso de direitos humanos, incluindo execuções extrajudiciais, tortura, detenções arbitrárias, falta de julgamentos e deslocamentos forçados de milhares de pessoas.
  11. O Governo iraquiano nunca responsabilizou os perpetradores de abusos dos direitos humanos e as forças de segurança continuam a cometer graves violações com impunidade, sendo que “a situação tem-se deteriorado desde 2014”.
  12. A instalação no país do grupo ‘jihadista’ Estado Islâmico provocou uma ampla gama de abusos de direitos humanos, mas as forças do Governo iraquiano e as milícias afiliadas, assim como o governo regional curdo também foram acusados de graves violações, contando-se milhares de mortos e feridos entre a população civil.
  13. O Afeganistão é outro dos exemplos avançados pela ONU, que lembra que, apesar de o país ser atormentado por violência e abusos dos direitos humanos há muitos anos, “a situação deteriorou-se profundamente depois do regresso ao poder dos fundamentalistas talibãs”, em agosto de 2021.
  14. Em setembro passado, o relator da ONU no Afeganistão concluiu que o país enfrenta uma profunda crise de direitos humanos sob o domínio talibã, destacando “a severa reversão dos direitos das mulheres e meninas, as represálias contra opositores e críticos, os ataques a minorias e a repressão da imprensa”.
  15. Segundo o especialista, em nenhum outro país as mulheres e meninas perderam tanto e tão rapidamente os seus direitos na vida pública, deixando de ter direito à educação, à liberdade de expressão, à escolha sexual ou até à vida.
  16. Além disso, de acordo com a mesma fonte, “é frequente haver ataques contra a população civil, incluindo assassinatos por vingança de ex-funcionários do governo que apoiou as forças ocidentais”, presentes no Afeganistão entre 2001 e 2021.
  17. “Apesar de os talibãs terem declarado uma amnistia no início da tomada de poder, as ex-forças de defesa e segurança nacional afegãs continuam a ser responsáveis por centenas de execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados”, alerta a ONU.
  18. A independência jornalística e a liberdade de expressão têm também sido cada vez mais restringidas e o acesso a informação livre é quase impossível.
  19. Por fim, a lista das Nações Unidas refere a Arábia Saudita, onde “os abusos dos direitos humanos estão descontrolados e incluem torturas, detenções arbitrárias e execuções”.
  20. Segundo as organizações de defesa dos direitos humanos, as mulheres e pessoas LGBT (lésbicas, ‘gays’, bissexuais e transgénero) são particularmente vulneráveis a abusos, mas o Governo é sobretudo conhecido por reprimir qualquer forma de dissidência.
  21. Também aqui as mulheres são vítimas de forte discriminação, o que o país explica com o seu caráter islâmico especial que, segundo as autoridades, justifica uma ordem social e política diferente da do resto do mundo.
  22. A Arábia Saudita é dos Estados onde a perseguição religiosa e política é mais forte e é extremamente difícil a existência de ativistas ou manifestações contrárias ao regime que se mantém como um dos únicos no mundo a não aceitar a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU.
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Quais são os direitos humanos universais?

Você sabia que.

Toda pessoa tem o direito de ir e vir, sem ser molestada. Toda pessoa tem o direito de ser tratada pelos agentes do Estado com respeito e dignidade. Toda pessoa tem o direito de ser acusada dentro de um processo legal, sem torturas e maus tratos. Toda pessoa tem o direito de exigir o cumprimento da lei. Toda pessoa tem o direito de ter acesso ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. Toda pessoa tem o direito de ser, pensar, crer e manifestar-se ou amar, sem ser alvo de humilhação ou discriminação. Toda pessoa tem o direito de ter acesso à escola. Toda pessoa tem o direito de ter acesso à saúde. Toda pessoa tem o direito de praticar a religião que escolher. Toda pessoa tem o direito de ter acesso ao trabalho, sem discriminação por doença, deficiência, sexo, cor, religião. Toda pessoa tem o direito de obter certidão de nascimento e certidão de óbito, gratuitamente. Toda pessoa tem o direito à ampla defesa. Toda pessoa tem o direito de não ser torturada. Toda pessoa tem o direito de não sofrer discriminação. Toda pessoa tem o direito de ter preservado a sua integridade física e mental. Toda pessoa tem o direito a ter acesso ao lazer. Toda pessoa tem o direito à previdência social. Toda pessoa tem direito ao amparo à maternidade e à infância. Toda pessoa tem o direito de ser tratada com igualdade, perante a lei. Toda pessoa tem o direito de ser tratada como inocente, amenos que seja condenada judicialmente. Toda pessoa tem o direito à propriedade. Toda pessoa tem o direito de fazer reuniões, desde que sejam pacíficas. Toda pessoa tem o direito de ter segurança.

“Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação uma às outras com espírito de fraternidade”.(artigo I, Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamados pela Resolução nº217 (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, 10 de dezembro de 1948).

Os direitos humanos são fundados sobre o respeito pela dignidade e o valor de cada pessoa; Os direitos humanos são universais, o que quer dizer que são aplicados de forma igual e sem discriminação a todas as pessoas; Os direitos humanos são inalienáveis, e ninguém pode ser privado de seus direitos humanos; eles podem ser limitados em situações específicas. Por exemplo, o direito à liberdade pode ser restringido se uma pessoa é considerada culpada de um crime diante de um tribunal e com o devido processo legal; Os direitos humanos são indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, já que é insuficiente respeitar alguns direitos humanos e outros não. Na prática, a violação de um direito vai afetar o respeito por muitos outros; Todos os direitos humanos devem, portanto, ser vistos como de igual importância, sendo igualmente essencial respeitar a dignidade e o valor de cada pessoa.

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Fonte: http://www.dudh.org.br
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Quais são os direitos humanos?

Quantos e quais são os direitos humanos? – Brasil Escola Os direitos humanos são uma garantia de valores de abrangência universal. O objetivo é garantir o mínimo para a vida humana ser digna e respeitada segundo as próprias liberdades. Direitos humanos são os direitos e liberdades básicas de todos os seres humanos, independentemente da sua raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição.
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Quando foi criada a Declaração Universal dos Direitos Humanos Qual o seu principal objetivo Qual a sua natureza jurídica?

A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um documento que delimita os direitos fundamentais do ser humano. Foi estabelecida em 10 de dezembro de 1948 pela Organização das Nações Unidas ( ONU ), à época composta por 58 Estados-membros, entre eles o Brasil.

  1. Marcados pelos horrores ocorridos na Segunda Guerra Mundial e com a intenção de construir um mundo sob novas bases ideológicas, os governantes de diversas das nações propuseram a Declaração Universal do Direitos Humanos em 1948.
  2. A finalidade do documento, além de marcar um novo caminho em oposição ao conflito, foi de promover a organização de princípios uniformes sobre a paz e a democracia, bem como o fortalecimento dos Direitos Humanos.

Vejamos a seguir o texto da declaração a partir de seus objetivos. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Objetivos: ” A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos, São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II

1 – Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.2 – Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão ; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo VII

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, à igual proteção da lei. Todos têm direito à igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII

Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado,

Artigo X

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI

1 – Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.2 – Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional.

Artigo XII

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII

1 – Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.2 – Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV

1 – Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.2 – Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV

1 – Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade,2 – Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

1 – Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família, Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.2 – O casamento não será válido senão como o livre e pleno consentimento dos nubentes.3 – A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo XVII

1 – Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.2 – Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Não pare agora. Tem mais depois da publicidade 😉

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão ; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

1 – Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.1 – Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

1 – Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.2 – Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.3 – A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII

Toda pessoa, como membro da sociedade, t em direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII

1 – Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.2 – Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito à igual remuneração por igual trabalho.3 – Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.4 – Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.

Artigo XXIV

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e a férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV

1 – Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.2 – A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais.

Artigo XXVI

1 – Toda pessoa tem direito à instrução, A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.2 – A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.

Artigo XXVII

1 – Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.2 – Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XXVIII

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIX

1 – Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.2 – No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.3 – Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.” A Declaração Universal do Direitos Humanos constitui-se, portanto, como um guia de ação, um conjunto de princípios regulatórios, não só das ações estatais, como dos próprios cidadãos.

  1. Os direitos nela contidos contemplam os conceitos de cidadania, democracia e paz.
  2. O respeito a esses direitos, no entanto, ainda deve ser efetivado em diversas nações.
  3. A universalização das garantias fundamentais previstas na Declaração deve ser fiscalizada e cobrada por todos os entes que compõem a sociedade, e não apenas pelo Estado,

Por Amarolina Ribeiro Graduada em Geografia
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Como a ONU garante os direitos humanos?

Foram oficializados no século XX por meio da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU. Garantem direitos fundamentais, como à vida, à liberdade, à saúde e à segurança das pessoas, bem como o direito à defesa e ao justo julgamento a quem for acusado de um crime.
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Quando foi criada a Declaração Universal dos Direitos Humanos Qual o seu principal objetivo Qual a sua natureza jurídica?

A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um documento que delimita os direitos fundamentais do ser humano. Foi estabelecida em 10 de dezembro de 1948 pela Organização das Nações Unidas ( ONU ), à época composta por 58 Estados-membros, entre eles o Brasil.

Marcados pelos horrores ocorridos na Segunda Guerra Mundial e com a intenção de construir um mundo sob novas bases ideológicas, os governantes de diversas das nações propuseram a Declaração Universal do Direitos Humanos em 1948. A finalidade do documento, além de marcar um novo caminho em oposição ao conflito, foi de promover a organização de princípios uniformes sobre a paz e a democracia, bem como o fortalecimento dos Direitos Humanos.

Vejamos a seguir o texto da declaração a partir de seus objetivos. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Objetivos: ” A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos, São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II

1 – Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.2 – Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão ; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo VII

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, à igual proteção da lei. Todos têm direito à igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII

Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado,

Artigo X

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI

1 – Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.2 – Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional.

Artigo XII

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

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Artigo XIII

1 – Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.2 – Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV

1 – Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.2 – Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV

1 – Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade,2 – Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

1 – Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família, Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.2 – O casamento não será válido senão como o livre e pleno consentimento dos nubentes.3 – A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo XVII

1 – Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.2 – Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Não pare agora. Tem mais depois da publicidade 😉

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão ; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

1 – Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.1 – Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

1 – Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.2 – Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.3 – A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII

Toda pessoa, como membro da sociedade, t em direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII

1 – Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.2 – Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito à igual remuneração por igual trabalho.3 – Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.4 – Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.

Artigo XXIV

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e a férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV

1 – Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.2 – A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais.

Artigo XXVI

1 – Toda pessoa tem direito à instrução, A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.2 – A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.

Artigo XXVII

1 – Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.2 – Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XXVIII

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIX

1 – Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.2 – No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.3 – Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.” A Declaração Universal do Direitos Humanos constitui-se, portanto, como um guia de ação, um conjunto de princípios regulatórios, não só das ações estatais, como dos próprios cidadãos.

  1. Os direitos nela contidos contemplam os conceitos de cidadania, democracia e paz.
  2. O respeito a esses direitos, no entanto, ainda deve ser efetivado em diversas nações.
  3. A universalização das garantias fundamentais previstas na Declaração deve ser fiscalizada e cobrada por todos os entes que compõem a sociedade, e não apenas pelo Estado,

Por Amarolina Ribeiro Graduada em Geografia
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Qual era o objetivo da ONU em 1948?

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS – Objetivos: ” A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos, São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II

1 – Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.2 – Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão ; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo VII

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, à igual proteção da lei. Todos têm direito à igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII

Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado,

Artigo X

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI

1 – Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.2 – Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional.

Artigo XII

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII

1 – Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.2 – Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV

1 – Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.2 – Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV

1 – Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade,2 – Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

1 – Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família, Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.2 – O casamento não será válido senão como o livre e pleno consentimento dos nubentes.3 – A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo XVII

1 – Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.2 – Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Não pare agora. Tem mais depois da publicidade 😉

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão ; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

1 – Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.1 – Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

1 – Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.2 – Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.3 – A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII

Toda pessoa, como membro da sociedade, t em direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII

1 – Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.2 – Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito à igual remuneração por igual trabalho.3 – Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.4 – Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.

Artigo XXIV

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e a férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV

1 – Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.2 – A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais.

Artigo XXVI

1 – Toda pessoa tem direito à instrução, A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.2 – A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.

Artigo XXVII

1 – Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.2 – Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XXVIII

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIX

1 – Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.2 – No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.3 – Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.” A Declaração Universal do Direitos Humanos constitui-se, portanto, como um marco regulador das relações entre governos e pessoas.
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