Qual O Valor Que Um Advogado Pode Cobrar?
Contents
- 1 Como calcular honorários advocatícios em cumprimento de sentença?
- 2 Quando não cabe honorarios de sucumbência?
- 3 Como são pagos os honorários de sucumbência?
- 4 O que acontece se eu não pagar o acordo judicial?
- 5 Quem perde paga as custas do processo?
- 6 Qual é o valor de custas?
- 7 Tem que pagar custas em cumprimento de sentença?
Quanto o advogado cobrar?
Proposta aumenta valor de honorários advocatícios nas ações cíveis – Notícias Direito e Justiça 21/01/2022 – 10:57 Rosana Valle: proposta é reivindicada pelo Movimento Nacional pela Valorização da Advocacia O Projeto de Lei 2761/21 altera o para estabelecer um novo piso para os honorários advocatícios.
Segundo a autora, deputada, o objetivo é evitar a fixação de valores irrisórios. A lei atual estabelece que os honorários serão entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou da causa. A proposta quer aumentar a quantia para 20% do valor da causa ou condenação e autorizar o advogado a optar por uma das bases de cálculo na petição inicial, proibindo a interpretação restritiva pelo juiz.
Valor irrisório Nas causas de valor irrisório ou baixo, atualmente, o cálculo dos honorários leva em conta o trabalho do advogado, a prestação do serviço, a natureza e importância da causa. Pela proposta, nesses casos, o juiz deverá fixar a remuneração do advogado com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Rosana Valle afirma que a proposta é reivindicada pelo Movimento Nacional pela Valorização da Advocacia. “Embora a matéria tenha sido tratada pelo Código de Processo Civil de 2015, são inúmeras as reclamações sobre a fixação de valores de honorários irrisórios em juízo, desprestigiando a dignidade da profissão”, disse.
Tramitação A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Reportagem – Carol SiqueiraEdição – Natalia Doederlein A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura ‘Agência Câmara Notícias’.
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Como calcular honorários advocatícios em cumprimento de sentença?
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art.
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Como calcular o valor do proveito econômico?
STJ fixa o que é proveito econômico para caso de exceção de pré-executividade O valor do proveito econômico a ser usado como base de cálculo é o montante da dívida que foi executada pela Fazenda Pública dividido pelo número de executados. Tal fórmula deve ser aplicada para fins de definição de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte vencedora em ação de exceção de pré-executividade. Proveito econômico é a dívida executada pela Fazenda, dividida pelo número de alvos da execução, segundo ministro Falcão Lucas Pricken Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um contribuinte, com o objetivo de aumentar os honorários que seus advogados teriam direito a receber.
O caso trata de exceção de pré-executividade, o instrumento que pode ser usado pelo contribuinte para informar ao Judiciário de que está sendo erroneamente cobrado judicialmente por uma dívida pela qual não é responsável. As instâncias ordinárias analisaram o pedido e reconheceram que, de fato, o sócio não deveria constar no polo passivo da execução fiscal.
Considerando modesto o trabalho dos advogados, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixou honorários de sucumbência pelo método da equidade. Essa foi a motivação que levou a parte a recorrer ao STJ. O método da equidade está autorizado no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil e se destina apenas aos processos em que o valor ou proveito econômico é considerado muito baixo.
Em março de 2022, a Corte Especial do STJ no sentido de que essa regra não pode ser usada nas hipóteses em que o valor da causa for muito alto. Relator na 2ª Turma, o ministro Francisco Falcão aplicou esse enunciado para reformar o acórdão do TRF-3. Assim, ficou certo que os honorários devem ser fixados com base no parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, que trata de processos em que a Fazenda é derrotada.
Ele prevê percentuais gradativos calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. No caso da exceção de pré-executividade, o ministro Falcão definiu que o valor do proveito econômico é o mesmo da dívida executada, tendo em vista o dano potencial que seria causado caso a execução prosseguisse regularmente contra o sócio.
- No entanto, entendeu que esse valor deve ser dividido pelo total de sócios executados, pois estariam todos obrigados a arcar solidariamente com a dívida.
- Assim, na hipótese de recebimento de honorários, o proveito econômico é o valor da dívida dividido pelo número de executados.
- Sobre a base apurada, devem incidir os percentuais das gradações do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC/2015″, concluiu.
A votação foi unânime. Clique para ler o acórdão AREsp 2.231.216 Revista Consultor Jurídico, 4 de janeiro de 2023, 8h47 : STJ fixa o que é proveito econômico para caso de exceção de pré-executividade
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Quanto custa para entrar com uma ação judicial?
4 – Custas iniciais (taxa judiciária): essa costuma ser a taxa mais cara, pois corresponde a 1% sobre o valor da causa, tendo como piso, atualmente, R$ 132,65. Seu potencial de onerosidade se justifica em razão das regras de fixação do valor da causa.
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O que significa 30% de honorários?
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATAÇÃO “QUOTA LITIS” OU “AD EXITUM” – PERCENTUAIS DE 35% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE – IMODERAÇÃO. Considera-se imoderada a contratação de honorários advocatícios para ações trabalhistas e previdenciárias em percentual superior ao da vigente tabela de honorários, que é de 30% sobre o proveito econômico advindo ao cliente, independente da contratação ser feita pelo sistema “quota litis” ou “ad exitum”.
Seja qual for a forma de contratação, o artigo 38 do CED limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu constituinte. Bancando ou não os custos da ação, o advogado não pode ganhar mais que o cliente, quando somado os honorários contratuais com os sucumbenciais. Precedentes Processos: E-1.544/97, E-1.771/98, E-2.187/00, E-2.199/00, E-2.230/00, E-2.639/02, E-2.990/04, E-3.312/06, E-3.558/07, E-3.758/09 e E-3.813/09.
Proc. E-5.279/2019 – v.u., em 16/10/2019, do parecer e ementa do Relator – Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Revisora – Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE. CONSULTA As consulentes desejam saber se nos processos trabalhistas e previdenciários o advogado, nas hipóteses de contrato “quota litis”, pode cobrar o percentual de 35% sobre o proveito econômico advindo ao cliente, tendo em vista que o artigo 38 do CED limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu constituinte.
- Dizem mais que, se somados os contratuais aqui sugeridos de 35%, com os sucumbenciais máximos de 15% recentemente criado pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17), a remuneração do advogado atingiria 50%, percentual não superior a vantagem obtida pelo cliente.
- PARECER E VOTO A consulta reúne os requisitos necessários para o seu conhecimento.
Primeiro, necessário diferenciar a fixação dos honorários “quota litis” dos “ad exitum”, uma vez que ambos tomam por base o proveito econômico obtido pelo cliente. “Quota litis” ocorre quando o advogado se torna parceiro econômico do cliente e suporta as despesas do processo, merecendo assim maior participação na partilha do resultado.
- É o que ocorre, por exemplo, nas parcerias agrícolas, ou na construção civil, quando um dos parceiros banca os custos da produção ou da obra e, por isso, recebe maior parte na partilha dos resultados.
- Tal prática tem sido desaconselhada pelo CED, permitida apenas como exceção, para evitar a mercantilização da profissão, e com expressa recomendação de que o pagamento dos honorários seja sempre feito em pecúnia, evitando a participação do advogado nos bens do cliente.
Na modalidade “quota litis” se o advogado vier a perder a causa, não só perde o seu trabalho, mas também as despesas que arcou com o processo. Vejam os precedentes deste tribunal sobre quita litis: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PACTO “QUOTA LITIS”- SUPORTE DAS DESPESAS POR PARTE DO ADVOGADO Os honorários advocatícios deverão ser acertados antecipadamente, de preferência de forma escrita, observadas sempre a moderação e proporcionalidade que a complexidade da demanda requerer.
- Os parâmetros mínimos estabelecidos nas tabelas emitidas pelas Seccionais da OAB jamais deverão ser desprezados, sob pena de caracterizarem o excesso e a inviabilidade do acerto da remuneração, bem como o aviltamento profissional.
- O acerto deverá ocorrer até a liquidação dos autos, ainda que se trate de prestações futuras, a ela posteriores, a menos que exista cláusula pactuada anteriormente em sentido diverso.
Proc. E-1.791/98 – V.U. em 11/02/99 do parecer e voto da Relª. Dra. MARIA CRISTINA ZUCCHI – Rev. Dr. BIASI ANTÔNIO RUGGIERO – Presidente Dr. ROBISON BARONI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CLÁUSULA “QUOTA LITIS” “O Estatuto não obsta a adoção da cláusula “quota litis” em contrato de honorários advocatícios.
O Código de Ética e Disciplina admite, expressamente, a inserção da cláusula em contrato escrito. Os honorários, nesse caso, devem ser, no seu resgate representados, primordialmente por pecúnia, inclusive os da sucumbência. É imperiosa a observância, em qualquer hipótese, da moderação, pela qual os honorários não excedam os benefícios auferidos pelo constituinte.
O advogado pode, excepcionalmente, receber honorários em bens, quando, para tanto o constituinte ou cliente não dispuser, reconhecidamente, de recursos financeiros, ou for impossível, dificultoso ou comprovadamente prejudicial ou ruinosa a conversão em pecúnia dos bens ou direitos do devedor.
Evolução e reformulação conceitual sobre o tema, em face da nova realidade sócio-econômica. Consolidação de reclamadas garantias do exercício advocatício, consubstanciadas nas pertinentes disposições do capítulo VI do EAOAB e capítulo V do Código de Ética e Disciplina.” Proc. E – 1.235 – V.U. – rel. Dr.
ELIAS FARAH – rev. Dra. APARECIDA RINALDI GUASTELLI – Pres. Dr. ROBISON BARONI. Na modalidade de contratação “ad exitum” o advogado não suporta as despesas do processo, e se as adiantar delas se ressarcirá no fim do processo. Contrata um percentual sobre o proveito econômico obtido pelo cliente em decorrência de seu trabalho, Ele não é um parceiro econômico, mas um parceiro de resultados.
Na prática a modalidade “ad exitum” é largamente empregada nas ações cíveis de indenização, nas reclamações trabalhistas, nas ações previdenciárias e nas ações de indenização por acidentes do trabalho. A modalidade “quota litis” é mais empregada não ações reais onde se faz necessário investir valores expressivos para a condução do processo.
Seja qual for a forma de contratação, o artigo 38 do CED limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu constituinte. Bancando ou não os custos da ação, o advogado não pode ganhar mais que o cliente, quando somado os honorários contratuais com os sucumbenciais.
- Os critérios que vigem são os princípios da moderação e da proporcionalidade.
- Como regra geral, costuma-se dizer que constitui infração ética cobrar honorários acima ou abaixo da tabela.
- O artigo 48º do CED prestigia a moderação, que não deve ser confundida com a modicidade.
- Moderação significa comedimento e modicidade insignificância.
A moderação convida fugir dos honorários excessivos, tornando o advogado sócio do cliente, ganhar mais do que o cliente é mercantilizar a profissão. A modicidade convida fugir dos honorários aviltantes, ao assistencialismo, à captação de causas e clientes por meio da concorrência desleal, outra forma também de mercantilizar a profissão.
A jurisprudência consolidada deste tribunal é firme no sentido de que a fixação de honorários para ações trabalhistas e previdenciárias em percentual superior ao da vigente tabela de honorários, que é de 30% sobre o proveito econômico advindo ao cliente, é considerado imoderado, como se pode ver das ementas abaixo transcritas: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 40% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO CLIENTE – IMODERAÇÃO.
Segundo preceitua o art.36 do CED, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação. Seja qual for a natureza da prestação dos serviços, em regra não deve o montante da honorária exceder a percentagem de 30% (trinta por cento) do valor líquido percebido pelo cliente, em se tratando de ações trabalhistas e previdenciárias.
Mesmo diante da estipulação da cláusula ‘quota litis’, jamais o valor dos honorários poderá ultrapassar o proveito auferido pelo cliente. Precedentes: proc. E-2990/2004 e E-3.025/2004. Proc. E-3.317/2006 – v.u., em 18/05/2006, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO – Rev. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Presidente Dr.
JOÃO TEIXEIRA GRANDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO COM A CLÁUSULA – QUOTA LITIS – (art.38 CED) – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 50% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO CLIENTE – IMODERAÇÃO. Honorários fixados em percentual superior a 30% (trinta por cento) do valor auferido pelo cliente, incluindo os honorários sucumbenciais, qualquer que seja a natureza da causa, são considerados imoderados diante dos preceitos profissionais que exigem moderação em sua fixação por parte do advogado.
Exegese dos arts.1º., 2º., 36 e 38 do CDE, juntamente com as diretrizes oferecidas pela Tabela de Honorários da OAB e dos precedentes deste Tribunal E-3.490/2007, E-3.317/2006, E-3.312/2006, E-3.025/2004, E-2.841/03. Proc. E-3.574/2008 – v.u., em 21/02/2008, do parecer e ementa do Rel.ª Dr.ª MARY GRÜN – Rev.
Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – BASE DE CÁLCULO SOBRE AS PARCELAS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E SEQUENCIAL DETERMINADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – LIMITES ÉTICOS PARA A FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS COM BASE NA TABELA DA OAB E ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE.
- Na advocacia previdenciária, tanto nas postulações administrativas quanto nas ações de conhecimento, o advogado pode cobrar até 30% do proveito obtido pelo seu cliente, nos termos dos itens 82 e 85, da tabela de honorários emitida pela Seccional de São Paulo da OAB.
- Será atendido o princípio da moderação e proporcionalidade se no limite dos 30% estiverem incluídos os honorários de sucumbência, podendo a base de cálculo dos honorários incluir o total das prestações vencidas acrescido de doze prestações vincendas.
Os princípios da moderação e da proporcionalidade mandam que a base de cálculo para a incidência de honorários sobre as parcelas de prestação continuada e seqüencial determinadas pelo comando sentencial, deva ser sobre os valores vencidos até a prolação da sentença transitada em julgado com mais 12 parcelas a vencer.
- No caso das reclamações trabalhistas, das ações previdenciárias e das relativas a acidentes do trabalho, em que o percentual pode ser de até 30%, por se tratar de advocacia de risco e não haver sucumbência, não haverá antieticidade em sua cobrança por parte do advogado.
- O advogado deve atentar para que haja perfeita consonância com o trabalho a ser executado, com as exigências e ressalvas estabelecidas nos artigos 35 a 37 do CED, que regem a matéria, sob pena de infringência à ética profissional.
Precedentes: Proc. E-3.769/2009, Proc. E-3.696/2008, Proc. E-1.771/98, Proc. E-1.784/98, Proc. E-2.639/02, Proc. E-2.990/2004, Proc. E-3.491/2007, Proc. E-3.683/2008 e Proc. E-3.699/2008. Proc. E-3.813/2009 – v.u., em 15/10/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev.
- Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente Dr.
- CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HONORÁRIOS CONTRATUAIS E OS DA SUCUMBÊNCIA – LIMITES ÉTICOS PARA A FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS – BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM CASO DE ACORDO – REEMBOLSO DE DESPESAS I – O percentual de 30% sobre o ganho econômico do cliente, acrescido da sucumbência, cobrado nas ações cíveis é imoderado e constitui conduta antiética por ferir os princípios da moderação e da proporcionalidade.
Não é o caso das reclamações trabalhistas, das ações previdenciárias e das relativas a acidentes do trabalho em que o percentual pode ser de até 30% por se tratar de advocacia de risco e não haver sucumbência. Nos casos em que houver sucumbência, a soma dos dois não deve ultrapassar a vantagem obtida pelo cliente, face a vedação contida no artigo 38 do CED.
- II – Quando concedidos os benefícios da justiça gratuita pode o advogado cobrar honorários do cliente, e havendo sucumbência, a mesma pertence ao advogado.
- A sucumbência não exclui os contratuais, mas a soma dos dois não deve ultrapassar a vantagem obtida pelo cliente, face a vedação contida no artigo 38 do CED.
III – Não é nada ético e constitui infração disciplinar o advogado entender-se diretamente com a parte contrária. Por conseguinte, o advogado deve fazer parte do acordo e dele participar como um dos atores e interlocutor do seu cliente. Assim, na montagem do acordo, o advogado também pode transigir em seus honorários.
Em caso de acordo, quando a parte paga os honorários do advogado ex adverso, os honorários assim recebidos compensam os contratuais quando houver estipulação neste sentido expressamente acertada com o cliente. Se no contrato não houver estipulação expressa de compensação, a soma dos dois não deve ultrapassar a vantagem obtida pelo cliente, face a vedação contida no artigo 38 do CED.
IV – A forma de resgate dos encargos gerais e despesas com a condução do processo deve ser feita mediante reembolso dos valores efetivamente gastos, com detalhada prestação de contas e a exibição dos comprovantes das despesas cobradas, se o cliente assim o exigir.
Precedentes Processos E-1.544/97, E-1.771/98, E-2.187/00, E-2.199/00, E-2.230/00, E-2.639/02, E-2.990/2004, E-3.312/2006 e E-3.558/07 Proc. E-3.758/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI. Com tais considerações a resposta aos consulentes é no sentido de que, considera-se imoderada a contratação de honorários advocatícios para ações trabalhistas e previdenciárias em percentual superior ao da vigente tabela de honorários, que é de 30% sobre o proveito econômico advindo ao cliente, independente da contratação ser feita pelo sistema “quota litis” ou “ad exitum”.
É o nosso voto.
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Como funciona a tabela de honorários?
A tabela de honorários advocatícios da OAB serve de referência para a cobrança da remuneração pelos advogados, ajudando a preservar a razoabilidade no valor dos serviços deste profissional. Cada estado adota uma tabela própria, e através do respectivo site, você pode consultar as tabelas.
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O que é o valor da causa em um processo?
O valor da causa é o valor econômico a ela atribuído. Ou seja, o potencial proveito econômico para as partes que demandam a tutela jurisdicional. E equivale, então, à monetarização dos fatos e fundamentos jurídicos da causa.
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Qual o valor das custas no cumprimento de sentença?
RECOLHIMENTO PELO PORTAL DE CUSTAS 4%* sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença.
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Qual é a base de cálculo dos honorários advocatícios?
Doutrina – “Os limites da fixação dos honorários, pelo juiz, são tratados pelo art.85, § 2º, em função do valor da condenação principal ou do proveito econômico obtido. Apenas na hipótese de não ser possível mensurar esse proveito é que o Código permite que se utilize o valor atualizado da causa como base do respectivo cálculo.
- Assim, o juiz condenará o vencido a pagar honorários ao vencedor entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento ‘sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa’ (art.85, § 2º).
- Entre esses dois parâmetros, o arbitramento judicial, para chegar ao percentual definitivo, levará em conta: (a) o grau de zelo profissional; (b) o lugar da prestação do serviço; (c) a natureza e a importância da causa; (d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art.85, § 2º, I a IV).
Devendo a verba sucumbencial ser arbitrada sobre o valor da condenação, a multa por atraso no cumprimento da sentença (astreinte) não integra a base de cálculo dos honorários do advogado da parte vencedora, como já decidiu o STJ. De forma contrária ao posicionamento adotado pelo Código revogado, que admitia com largueza o arbitramento por equidade, a legislação atual determinou a aplicação, em regra, dos critérios objetivos previstos nos §§ 2º e 3º ‘independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito’ (art.85, § 6º).
- Assim, ainda quando a ação não resultar em condenação ou nas ações constitutivas e declaratórias, o juiz deverá observar aqueles critérios.
- Até mesmo nas sentenças contrárias à Fazenda Pública, a lei nova evitou o emprego do arbitramento de honorários por critério de equidade.
- Outro caso em que o Código antigo cogitava de arbitramento por equidade era o relativo à verba advocatícia nas execuções em geral (art.20, § 4º, CPC/1973).
Também esse critério foi abolido pelo atual Código, que prevê seu importe de forma fixa, qual seja, dez por cento do débito (arts.523, § 1º, e 827), admitida redução ou majoração na execução de título extrajudicial, conforme haja pagamento imediato ou oposição de embargos (art.827, §§ 1º e 2º).” (Humberto, T.J.
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Quando não cabe honorarios de sucumbência?
O que são honorários de sucumbência – Antes de entender o que são os honorários de sucumbência, vamos esmiuçar os conceitos presentes nesse tema e conhecer sua origem. O termo “honorários” significa a remuneração que um profissional recebe pelos serviços prestados.
- Ou seja, é o pagamento devido a alguém que prestou determinados serviços de forma liberal.
- Os honorários advocatícios são os mais comuns, mas também há outros profissionais que recebem honorários: médicos autônomos, contadores, psicólogos etc.
- O termo “sucumbência” é a qualidade de sucumbir.
- Em termos processuais, pode ser bem definido como a derrota de uma das partes em um processo judicial em que há um litígio.
Assim, a parte que perde o processo pode ser chamada de sucumbente. Quando se fala em “sucumbência” em matéria processual, considere também as custas processuais que deverão ser arcadas pela parte perdedora ou sucumbente. Feitas essas considerações, em termos jurídicos, temos que honorários de sucumbência são os valores que deverão ser pagos por aquele que foi vencido na causa para o advogado da parte contrária.
Nos processos de jurisdição voluntária: não haverá honorários de sucumbência quando o processo judicial em questão não envolver uma lide. Por exemplo, quando uma pessoa ajuíza uma ação para requer autorização judicial para alteração de nome. Veja-se, neste caso não há uma disputa ou conflito. Por essa razão, não há que se falar em honorários sucumbenciais;Nos processos de composição amigável: não haverá honorários de sucumbência quando o processo judicial apresentado ao juiz requerer, tão somente, a homologação de um acordo judicial. Nesses casos, as partes podem estar assistidas por advogados distintos ou pelo mesmo profissional. Nesses casos, haverá renúncia ou prévio acordo ao que se refere aos honorários dos profissionais envolvidos;Nos processos em que a parte vencida seja beneficiárias da justiça gratuita: em muitos casos as partes envolvidas em um processo judicial não podem custear as despesas que se originam a partir do ajuizamento de uma demanda judicial. Nessa hipótese, o juiz decidirá pela condenação da parte sucumbente, mas os valores não poderão ser executados em virtude dessa condição de hipossuficiência da parte perdedora.Em ações de 1ª. instância dos Juizados Especiais.
Brinca-se no meio jurídico de que a primeira sentença de improcedência quem dá é o setor jurídico quando, ao analisar a demanda, recomenda ao cliente que desista da ação por baixa probabilidade de êxito. Nesse contexto vale considerar o risco de sucumbência caso se ajuíze uma ação temerária, sendo que este deve ser analisado pelo advogado antes do ajuizamento da ação.
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Como são pagos os honorários de sucumbência?
Quem deve pagar os honorários de sucumbência? – Os honorários de sucumbência são pagos sempre por aquele que for vencido na causa. Pela sistemática adotada pelo Novo CPC, ainda que haja vencedor e vencido nos dois pólos da ação, o Juiz é obrigado a fixar os honorários sucumbenciais que cada parte terá que pagar para a outra.
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O que é o valor da condenação?
CLITO FORNACIARI JÚNIOR SUMÁRIO: 1. Dos honorários de sucumbência – 2. Dos honorários nas sentenças condenatórias – 3. Dos honorários advocatícios disciplinados pelo § 4o do art.20 – 4. Da definição dos honorários conforme o princípio da equidade – 5. Da iniquidade a que a literalidade da lei pode conduzir – 6.
Dos recursos contra a fixação de honorários de sucumbência – 7. Da equidade nas ações condenatórias envolvendo a Fazenda Pública.1. Dos honorários de sucumbência. Os diferentes critérios estabelecidos literalmente pelo Código de Processo Civil para a fixação de honorários de advogado têm sido fonte de injustiças, nem sempre suscetíveis de serem afastadas com facilidade.
Assim, após estar imposta, no caput do art.20, a obrigação do vencido pagar ao vencedor as verbas de sucumbência, estando, entre elas, os honorários, os parágrafos terceiro e quarto deste mesmo artigo estabelecem parâmetros diferentes para a fixação do montante devido ao profissional que atuou no processo, em defesa da parte vitoriosa.
- Nessa linha, o § 3o impõe o pagamento de honorários entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação.
- Por sua vez, o § 4o determina ao juiz a fixação de honorários “consoante apreciação equitativa”, referindo-se às causas de pequeno valor, às de valor inestimável, àquelas em que não houver condenação, às execuções e às em que resultar vencida a Fazenda Pública,
Tentou, assim, afastar-se, em princípio, da vinculação dos honorários ao valor da causa, tal como anteriormente era prática usual nesse campo. Não se denota uma razão plausível para se discriminarem as situações tratadas nessas regras, salvo com relação às ações de pequeno valor e às de valor inestimável.
- Relativamente às demandas de pequeno valor, a aplicação do critério preconizado no § 3o poderia conduzir a honorários aviltantes, de forma que o uso da equidade, deferido ao juiz, enseja que se afaste o risco de uma remuneração indigna, que de uma imposição direta e objetiva poderia advir.
- Do mesmo modo, mas por outros motivos, justifica-se a referência às ações de valor inestimável, em relação às quais inexiste contenda de cunho patrimonial, que pudesse oferecer referencial econômico para o atrelamento dos honorários ao valor em disputa, de maneira a não se poder cogitar de seu valor, ainda mesmo nos casos de condenação.
As demais situações processuais diferenciadas, inclusive e principalmente a decorrente de ser vencida a Fazenda Pública, não se amparam em elementos idôneos para um tratamento discriminado, pois, não só os litigantes devem ser tratados com igualdade, mas também as demandas deveriam ser consideradas de modo parificado, não havendo como, de antemão, entenderem-se algumas mais trabalhosas ou importantes que outras.
- O tratamento desigual que parece autorizar a norma em questão não se revela, em princípio, legítimo, de vez que transparece não assentado em um fundamento razoável, como é reclamado por CANOTILHO, para que se tenha uma arbitrária violação da igualdade jurídica,
- De qualquer modo, existindo a lei, cumpre observá-la, muito embora a sua observância deva ser feita após um processo de interpretação, no qual se confira destaque ao aspecto sistemático, a fim de não representar a lei uma forma de ultrajar direitos.2.
Dos honorários nas sentenças condenatórias. A previsão contida no § 3o do art.20 disciplina percentual e base de cálculo para as sentenças condenatórias: “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação”.
- Determina, outrossim, que o julgador atenda a alguns critérios, denominados por CAHALI de elementos qualitativos, e que estão ligados ao serviço prestado em si.
- Sobre eles, o magistrado deverá debruçar-se para a fixação, dentro dos limites demarcados e do percentual que entender justo, sem, portanto, conferir-lhe possibilidade de conceder mais de vinte ou menos de dez por cento.
Logo no início da vigência do Código de Processo Civil de 1973, CELSO AGRÍCOLA BARBI chamava atenção para o fato de a referência a valor da condenação poder induzir a que se entendesse aplicar o preceito tão só às ações condenatórias julgadas procedentes.
Dizia ele que esse não era o sentido da norma, pugnando, então, para que a jurisprudência sanasse essa falha, aplicando o preceito às ações condenatórias julgadas improcedentes e às demais ações, evidentemente tomando em consideração os percentuais colocados pelo § 3o. Todavia, a postulada correção não se fez, vindo a distinção a ser agravada pela alteração introduzida no § 4o, do mesmo art.20, pela Lei n.5925/73, o que justificou a crítica do mesmo CELSO AGRÍCOLA BARBI, dizendo que, na tentativa de corrigir um erro, cometeu-se outro,
Dessa forma e diante agora da duplicidade de textos legais, é justo concluir-se que teria sido intenção do legislador tratar as situações de modo realmente diferenciado, até porque a jurisprudência, em que BARBI depositava a sua confiança, não se direcionou no caminho proposto, persistindo em tratar de modo diferente as ações, conforme a sua natureza.
Portanto, a situação de que cuida expressamente a regra citada abrange somente as ações de natureza condenatória julgadas procedentes. As ações declaratórias, constitutivas e mandamentais estão expressamente alijadas desta previsão, até porque, no parágrafo seguinte, estabelece-se critério diverso para as demandas “em que não houver condenação.” Por força do § 4o e da referência, no terceiro, às sentenças condenatórias e não às ações condenatórias, até mesmo as demandas condenatórias julgadas improcedentes, pela disposição legal, não devem ter a fixação dos honorários regida pela norma em questão.
Pode mesmo dizer-se, mais precisamente, que a incidência da regra do § 3o acaba por se restringir somente às ações condenatórias voltadas à cobrança de quantia, de vez que, nas condenações, a entrega de coisa e cumprimento de obrigação de fazer que, em princípio, estariam envolvidas pela mesma previsão legal, dado serem sentenças também condenatórias, rotineiramente não se tem a definição do valor da condenação, de que fala a lei, de modo a inviabilizar a aplicação do percentual sobre um valor inexistente, salvo se houver apego ao valor atribuído à causa e desde que este represente, efetivamente, o valor econômico em disputa.
Transparece o § 3o como um preceito excepcional, definidor dos honorários para uma particular espécie de decisão, sem que a partir do mesmo se possa ampliar a sua abrangência a fim de alcançar outras situações não arroladas pela disposição legal. Por valor da condenação, há de se entender o montante imposto pela sentença, ou aquele definido pela sentença, porém sujeito, ainda, à atualização monetária e aos acréscimos de juros, a serem lançados na memória de cálculo (art.604 do CPC), ou, ainda, aquele que resultar de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigo, nas hipóteses em que a sentença não definiu o quanto devido.
Em qualquer dos casos, não incidirão os honorários sobre a importância das custas, que terão que ser pagas pelo vencido também em decorrência do fenômeno da sucumbência e que não integram o valor do bem da vida que o processo reconheceu em prol do vencedor.
Ainda quando essas devem ser reembolsas ao vencedor, porque, anteriormente, as adiantou, não incidem sobre elas a verba honorária. Os honorários fixados na condenação e não pagos, após a citação para pagamento, portanto, já na fase do processo de execução, ficam sujeitos à incidência de juros, contados desde essa citação e calculados sobre o seu valor atualizado,
Com isso, pode acontecer de os honorários, no momento do pagamento, representarem um valor superior ao percentual máximo da condenação, o que, todavia, não caracteriza afronta à regra do § 3o do art.20, pois os juros são devidos unicamente por força da mora, dado que o pagamento deveria ter ocorrido tão logo se deu a citação em execução.
- Portanto, na decomposição das verbas, a parcela referente aos honorários em si estará correta, devendo para esse fim ser desconsiderado o que for devido em razão dos juros de mora.3.
- Dos honorários advocatícios disciplinados pelo § 4o do art.20.
- Quanto à previsão do § 4o, ao contrário do disposto no parágrafo precedente do art.20, ela volta a abranger todas as demais circunstâncias em que possam resultar condenação em honorários, deixando, contudo, em relação a elas, de fixar limites mínimos e máximos para a definição desses, valendo o juízo de equidade, livre, portanto, de limites percentuais.
Além de abarcar todas as hipóteses, exceto aquela de que trata o § 3o, particulariza a disposição algumas outras situações que também representam sentenças condenatórias, que estariam, em tese, jungidas à previsão anterior, porém às quais o legislador houve por bem afastar da subsunção do preceito.
- Em primeiro lugar, preocupa-se a regra com as causas em que não houver condenação.
- Com certeza, o objetivo dessa assertiva é contrapor-se ao parágrafo anterior, que particularizou uma hipótese (sentenças condenatórias), afastando, por lógica, as demais.
- Apesar de se referir a institutos diferentes, de vez que, nesse parágrafo, cogita de causa e, no outro, refere-se à sentença (valor da condenação), é correto afirmar-se que, se a sentença for condenatória, os honorários serão fixados de acordo com o § 3o; do contrário, ou seja, diante de sentenças constitutivas, mandamentais ou declaratórias, inclusive aquelas que julgam improcedentes ações condenatórias, de vez que guardam essa natureza, bem como, ainda, as sentenças que extinguem o processo sem julgamento de mérito, a definição dos honorários deverá ocorrer consoante regras de equidade, definidas pelo juiz.
Em segundo lugar, ainda que se tenha decisão condenatória, a equidade será o critério, quando se tratar de causas de pequeno valor, de valor inestimável ou quando for vencida a Fazenda Pública. Como antes foi colocado, relativamente às causas de pequeno valor, até se compreende a motivação do preceito, pois os honorários, vinculados a percentual incidente sobre a condenação, fatalmente iriam importar em montantes que aviltariam a profissão de advogado, de vez que, mesmo aplicado o percentual máximo, certamente os valores de honorários seriam irrisórios.
A definição do que seja causa de pequeno valor fica a critério do juiz, que haverá de preencher esse conceito vago, podendo tomar como referencial os valores postos como limites para os Juizados Especiais ou, então, o valor que ficaria sujeito, em São Paulo, ao pagamento de custas mínimas ou, ainda, as causas, cujo valor da condenação importaria em honorários aquém do montante mínimo estabelecido na tabela elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Diante das causas de pequeno valor, considerando que o trabalho do profissional não há de ficar atrelado ao resultado do processo para a parte, nada impede que o valor dos honorários seja superior ao próprio valor da condenação. No que diz respeito às causas de valor inestimável, a equidade parece ser, realmente, o único modo de fixação dos honorários.
- Trata-se de demandas sem conteúdo econômico, nem imediato nem mediato, mas, em relação às quais, mesmo diante dessa realidade, o legislador impõe seja declinado o valor da causa (art.258 do CPC).
- ARRUDA ALVIM indica-as como as ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas,
- O valor atribuído a elas, que se restringe, pois, a uma questão fiscal, não corresponde ao benefício patrimonial buscado, se é que possa ter esta conotação, de modo que, ainda que condenação pudesse existir, não haveria como se aferir o seu valor, de modo a restar inviabilizada a aplicação da regra do § 3o.
CAHALI entende que, nesse caso, o melhor critério é a fixação dos honorários em valor fixo, todavia, vê como “referencial proveitoso” o valor atribuído à causa, Em relação à Fazenda Pública, a regra insere-se no rol daqueles odiosos privilégios, que, de há muito, deveriam ter sido banidos de nosso sistema, de vez que o princípio da igualdade de todos perante a lei e de igualdade dos litigantes no processo está reafirmado, sem que se possa, a não ser ofendendo a Constituição e o Código de Processo Civil, desrespeitá-los.
Agrava a discriminação a benefício da Fazenda, a circunstância de se fazer referência apenas às causas em que a Fazenda for vencida, liberando-se, desse modo e pela literalidade do texto, a fixação de honorários entre dez e vinte por cento do valor da condenação, nas hipóteses em que a Fazenda resultar vencedora.
Também cuida este parágrafo das execuções, O objetivo da norma que alterou o preceito comentado certamente terá sido diminuir o montante de honorários que se fixava para essa modalidade de processo, considerando-o, então, mais simples quando comparado às ações condenatórias,
Apesar de se poder questionar a imaginada maior simplicidade da execução, não se constata, por si só, qualquer anormalidade na regra, mormente por não criar descriminação em função das partes envolvidas no processo ou de seu resultado final, podendo bem o magistrado servir-se da equidade para remunerar melhor o profissional,diante de casos em que a maior dificuldade e complexidade do processo se evidenciam.4.
Da definição dos honorários conforme os princípios da equidade. Por equidade, há de se entender, na linha precisa de OLIVEIRA ASCENÇÃO, “a solução de harmonia com o caso concreto”, o que se reforça com a imposição ao juiz, agora não mais apenas para alinhar os percentuais, do atendimento ao grau de zelo do profissional; ao lugar da prestação do serviço; à natureza e à importância da causa; ao trabalho realizado e ao tempo exigido para a prestação do serviço.
Esses ingredientes, os quais cabe ao juiz considerar para a fixação dos honorários, acomodam-se bem às referências feitas por CARLOS MAXIMILIANO, quando diz que a equidade deve ater-se ao sistema do Direito e ser “regulada segundo a natureza, gravidade e importância do negócio de que se trata, as circunstâncias das pessoas e dos lugares, o estado da civilização do país, o gênio e a índole de seus habitantes.” A lei não confere, portanto, foros absolutos à mera vontade subjetiva do juiz, que poderia revelar-se individual e arbitrária, mas quer que ele busque o sentimento de acordo com as leis e os costumes,
Os honorários definidos por esta forma estão desatrelados dos percentuais de que cuida o § 3o, do art.20, podendo implicar, em princípio, fixações maiores ou menores que aquelas a que se chegaria com a incidência desse parágrafo, É certo, contudo, que não se pode desconsiderar a motivação das previsões específicas do § 4o, devendo fazer-se da regra uma exegese causal.
Assim, ao menos em duas das hipóteses consideradas, ações de pequeno valor e condenação da Fazenda Pública, revela-se óbvio para onde o legislador pretendeu direcionar a desvinculação do valor da condenação: nas causas de pequeno valor, sem dúvida, autorizou que se rompa o teto máximo de 20% e, nas demandas em que for vencida a Fazenda Pública, o mínimo de 10%,
Somente assim se consegue render sentido aos privilégios aqui instalados. Guardada essa particularidade, não há como se confundir equidade com modicidade, como bem adverte CÂNDIDO DINAMARCO, ao lembrar do hábito arraigado, na jurisprudência brasileira, de barateamento dos honorários,
A regra em tela é uma solução de justiça e não de economia em prol do litigante vencido ou piedade para com ele, muito embora seja comum a referência a honorários módicos em nossa legislação. Também desvinculou a previsão em questão os honorários do valor da causa, critério tradicionalmente adotado e propugnado por CELSO AGRÍCOLA BARBI como de adoção, nos casos em que não se tratar de sentença condenatória,
Nem sempre nesse referencial, até mesmo porque o valor da causa, em muitos casos, não revela o efetivo valor em disputa na demanda, irão encontrar-se elementos para chegar à equidade. Nesse sentido, ARRUDA ALVIM comprova que, ainda antes da vigência do Código de 1973, a jurisprudência já demonstrava a precariedade deste critério, rejeitando-o como elemento preponderante,
- Quando muito, o critério pode servir, atualmente, como componente subsidiário e em caráter excepcional, nunca como regra.
- Assim, nada impede o julgador de aplicar tanto os percentuais, como o valor da causa, mas desde que, por meio deles, possa chegar a um resultado de justiça diante do caso concreto.
Correta não estaria a fundamentação da decisão, caso se apontasse para a regra do § 3o, mas a tomada de empréstimo daqueles critérios, não há dúvida, pode levar à definição da regra de equidade. Logicamente, a equidade deverá tomar em consideração, não, porém, como critério exclusivo, o valor econômico em disputa entre as partes, não porque a ele faz referência o Estatuto da Advocacia (art.22, § 2o), mas sim porque esse, de ordinário, influi na dimensão da demanda e no grau de trabalho e de responsabilidade do profissional.5.
- Da iniquidade a que a literalidade das disposições legais pode conduzir.
- À luz da literalidade das regras antes postas, à mesma causa, portanto, com a mesma natureza e importância, exigindo, em tese, o mesmo trabalho, no mesmo tempo e no mesmo lugar, podem deferir-se honorários diferentes, conforme o seu resultado, de vez que estaria subsumida a critérios diferenciados de fixação.
Tal não se coloca, diga-se desde logo, em vista das ações não condenatórias, de vez que, em relação a elas, o critério discriminatório é a própria natureza da demanda e não o seu resultado e nem as pessoas nela envolvidas. A uma ação declaratória julgada procedente é possível – sendo de rigor que assim seja feito – conceder-se a mesma remuneração que se concederia a uma declaratória improcedente, por exemplo.
- A discrepância é suscetível de se verificar nas ações condenatórias e nas demandas, também de natureza condenatória, em que esteja envolvida a Fazenda Pública.
- À condenatória procedente aplica-se o § 3o, mas à improcedente o 4o; vencida a Fazenda, aplica-se o § 4o; vencedora a Fazenda, se a sentença for condenatória, incide o § 3o.
Essa diversidade fica ainda mais chocante, nos casos em que ocorre reforma de sentença de primeiro grau, invertendo-se o resultado e, logicamente, os ônus da sucumbência, advindo com isso, igualmente, a modificação da norma de regência dos honorários,
- A interpretação sistemática dessas regras, contudo, não autoriza semelhante discriminação, e a ela a literalidade dos preceitos necessariamente há de ceder.
- A solução pelas regras de equidade, determinada pelo § 4o do art.20, convida e impõe a observância da harmonia, da justiça, de modo que repudia, em contrapartida, a discriminação, o tratamento de iguais de modo diferente, como se verificaria em se acudindo à simples literalidade das previsões aqui contrapostas.
Nessa linha, nada é mais harmônico e justo que tratar as partes e os profissionais que as representam e que atuam, embora em lados opostos, em um mesmo processo, de modo igual, concedendo, então, a uma, em caso de êxito de suas postulações, respeitada a objetividade do fator derrota, o mesmo que seria concedido à outra, caso ela viesse a colher os frutos na demanda que encetou.
A não ser assim, o uso da previsão que chama para a aplicação da equidade se transformará em fonte da mais absurda injustiça. A equidade não autoriza o desrespeito às regras e aos princípios da isonomia que, a par de serem definidos com fundamento matriz dos direitos e garantias individuais pela Constituição, tanto que proclamado no caput, do art.5o, são também referendados e expressamente agasalhados pelo Código de Processo Civil (art.125, I), como não poderia deixar de ser.
Portanto, impõe-se ao juiz de primeiro grau ter presente, na definição de honorários, o princípio da igualdade, afastando-se da precária interpretação literal dos parágrafos do art.20 do Código de Processo Civil, para, usando da apreciação equitativa que lhe é determinada, vir a conceder ao patrono do vencedor da causa os mesmos honorários que concederia fosse vitoriosa a parte contrária, usando, inclusive, da mesma base de cálculo.
- Destarte, há o juiz de tratar o valor da condenação como valor da pretensão, de modo a fixar a verba de sucumbência entre dez e vinte por cento do valor da pretensão não acolhida, da mesma forma que concederia ao autor, se vitorioso, de dez a vinte por cento do valor da sua pretensão acolhida.6.
- Dos recursos contra a fixação de honorários de sucumbência.
O desrespeito a esses postulados, que se afiguram maiores, quando em confronto com o mero enunciado literal da lei, rende ensejo à interposição de recursos, buscando a revisão ou a definição de equidade nas instâncias superiores. Assim, se a sentença conceder honorários, em ação condenatória julgada improcedente, inferiores a 10% do valor da objetivada condenação, a apelação, principal ou adesiva, apresenta-se como meio idôneo para atacar o decisório.
A amplitude do recurso rende oportunidade à discussão tanto da ilegalidade, por inobservância do princípio da isonomia, como da própria equidade em si, ainda que essa envolva prioritariamente questionamento de fato, pois que se define à luz da realidade concreta de cada demanda. É certo que a necessidade de interposição de recurso, apenas para esse fim, onera a parte e o advogado, dada a obrigatoriedade do preparo da apelação, nem sempre barato.
Melhor seria a devolução automática da matéria, evidentemente nos casos em que a parte, vencida no mérito, também recorra contra a sentença, para o que se faria necessário alterar a regra do art.515, de modo a ampliar o âmbito objetivo de devolutividade da apelação.
- Se a decisão for de segunda instância, cabível é o recurso especial, como, ainda e em tese, seria pensável também o extraordinário.
- O especial deveria ser apresentado por infração à regra do art.125, I, do Código de Processo Civil e não especificamente do § 4o do art.20.
- Estará havendo tratamento desigual entre as partes, o que veda o inciso I, do art.125, que estará, então, sendo contrariado.
A invocação do § 4o não é, em princípio, o melhor caminho e, sem dúvida, trará dificuldades ao recorrente, uma vez que a definição da equidade, sendo um juízo de valor à luz do caso concreto, se faz a partir de uma realidade de fato, não passível de reexame no Superior Tribunal de Justiça,
Em que pese seja esta a posição mais arraigada na Corte Superior, criou-se uma linha de pensamento, admitindo, sempre com relação aos honorários fixados por equidade, a revisão dos valores, quando a fixação ofenda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, Afirma-se, nesse sentido, que a revisão pode dar-se quando os honorários se revelem irrisórios ou excessivos, pois se afasta do juízo de equidade, “que há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado,” Não se nega que o critério importa em transferir os parâmetros finais da equidade para a Corte Superior, fazendo-o a partir de critérios com certeza nada objetivos, o que poderá ensejar injustiças, mormente quando trazidas a confronto diversas causas, cada qual com sua própria realidade e que, portanto, não oferecerá elementos seguros para o cotejo a que se propõe o Superior Tribunal fazer.
Quanto ao recurso extraordinário, o seu cabimento se depreenderia da afronta ao comando do art.5o, caput, da Constituição. Não se nega, contudo, que, havendo disposição particular, no Código de Processo Civil, que seria decorrente da Lei Maior, a apontada violação se revelaria reflexa e indireta, o que cercearia a subida do recurso para o Supremo Tribunal Federal.
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O que acontece quando uma dívida vai para o advogado?
O que acontece quando uma dívida vai para o jurídico? – Quando uma dívida vai pro jurídico, irão verificar se vale a pena ingressar com um processo judicial ou continuar com a cobrança fora do judiciário. Acontece que o jurídico de uma empresa é o setor responsável por cuidar da recuperação dos valores em aberto, sendo assim a cobrança da dívida pode continuar por anos.
O jurídico de uma empresa pode ser interno ou externo, ou seja, pode ser dentro da própria empresa ou um escritório fora da empresa que foi contratado unicamente para cobrar clientes devedores. A segunda opção é a mais utilizada pelas empresas, em razão do custo e pela facilidade. Mas, em relação a cobrança, quem está realizando, não tem relevância, desde que esteja autorizada pelo credor, qualquer pessoa pode cobrar em nome do mesmo.
Uma reclamação recorrente é a de que a cobrança é realizada por um terceiro, ou seja, que não é com quem ela fez a dívida: “Mas estou sendo cobrado por alguém que nem conheço”. Isso pode acontecer, as empresas preferem profissionais para cobrar em nome delas e assim receber a dívida.
Claro que existem muitos casos em que a empresa vendeu a dívida para outra, isso se chama cessão de crédito e é totalmente possível perante a lei. Antes de recorrer ao jurídico, é comum as empresas tentarem uma abordagem mais simples, como ligações telefônicas, SMS ou envio de e-mail. Quando a pessoa não retorna o contato ou não paga o valor total devido, a empresa encaminha para o jurídico.
Quando o caso chega ao jurídico, ele passa por uma triagem para verificar em qual fase está a situação e encaminha para o responsável naquele tipo de dívida. É comum empresas de cobranças possuírem mais de um setor e cada um responsável por uma etapa da cobrança, se não der certo em um passa para o próximo.
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O que acontece se eu não pagar o acordo judicial?
O que acontece se eu não pagar uma dívida judicial? – Quando você não paga uma dívida judicial, o credor poderá pedir ao juiz diversas medidas contra você: bloqueio de conta bancária, inscrição do nome no SPC e Serasa, penhora de carro, penhora de imóveis, penhora de bens de valor e outros que possui em seu nome.
Para ficar mais claro, se o você não pagar, o credor pode requerer: • Bloqueio de contas bancárias no seu nome • Busca e apreensão de veículos para saldar a dívida • Penhora de bens de valor Uma lógica que passa pela cabeça das pessoas é a de que se você não possui algum bem de valor no nome, o credor não pode fazer nada, você se torna “intocável”, mas isso não é verdade.
Atualmente existem diversas medidas que podem ser tomadas contra um devedor que não pagou uma cobrança judicial ao receber a intimação ou não apresentou defesa e que podem ser muito graves para qualquer pessoa. Além disso, a cada dia o judiciário vem autorizando novas medidas judiciais para que o devedor pague a dívida.
A maior lenda que existe entre devedores é acreditar que um processo de dívida judicial não vai ser prejudicial, que não vai acontecer nada. É muito comum na internet as pessoas dizerem: “não pague a dívida”; “deixe isso de lado, não vai acontecer nada com você”. Grande parte das pessoas que falam isso, sequer sabe o que estão dizendo, não são especialistas no assunto e apenas buscam atenção das pessoas e não ajudá-las de verdade.
Por isso, eu vou lhe contar o que pode realmente acontece se não pagar uma dívida judicial. O primeiro grande mito que tenho que esclarecer para você: mesmo que você não tenha bens em seu nome, você vai ser prejudicado(a) e muito! Para entender melhor, confira esse vídeo: A penhora de dinheiro é a primeira solicitada por um credor, através de uma pesquisa feita pelo juiz chamada Sisbajud, o dinheiro localizado em conta bancária do devedor será bloqueado.
Por lei, valores que estão na conta do devedor e não são decorrentes de aposentadoria, salário ou qualquer outro tipo de provento, poderão ser objeto de penhora. Apesar de ser um sistema atualizado, pode acontecer de ser bloqueado salário ou poupança e isso por lei não pode. Mas, para resolver tal situação você precisa se manifestar no processo através de um advogado.
Isso é muito comum isso ocorrer no judiciário e se você deixar de lado poderá ser tarde demais. Veja como tudo pode se complicar diante da dívida não resolvida. O juiz não tem como prever que o dinheiro na sua conta é salário e se você não avisá-lo, o credor vai pedir o levantamento do dinheiro e você vai ficar sem ele.
- A penhora de bens é a mais comum, sendo de veículos, imóveis ou outro bem de valor.
- Então se você tem um carro no seu nome, ele pode ser penhorado.
- Se você tem uma casa em seu nome, ela pode ser penhorada (com exceção se for sua casa/residência).
- Se você tem bens de valor em seu nome e o credor sabe, eles podem ser penhorados.
Já vi diversos bens que as pessoas acreditavam não terem valor, serem penhorados, dentre eles posso citar: banheira de hidromassagem, carrinho de cachorro quente, pássaro premiado (sim isso pode acontecer), gato de raça e máquina de lavar. Atualmente tudo que tem valor econômico pode ser penhorado, basta o credor alegar que quer a penhora.
Com o passar dos anos, muitas medidas passaram a ser adotadas no judiciário para que a dívida seja quitada, como penhora de pontos de fidelidade em programas e pontos acumulados em nota fiscal (como a que tem em SP, na nota fiscal paulista). Ainda existe um porém que muitas pessoas não conseguem visualizar, a penhora da casa.
Se o credor pedir a penhora da sua casa e você não se manifestar no processo para avisar que é sua casa, o juiz não irá adivinhar isso e a casa vai para leilão. Você pode ter a sua casa afetada nessa situação. Viu? Como não fazer nada, pode ser literalmente “um tiro no pé”,
Além disso, outra situação que as pessoas não imaginam, é que veículos financiados podem ser penhorados. Nesses casos, a penhora recai sobre o valor que você já pagou e as que irá pagar, ao final o credor tem direito a requerer o bem até o limite da dívida. Você ainda acredita que não tem bens no seu nome? Tudo que tem valor econômico pode ser objeto de penhora judicial (excluindo-se os bens impenhoráveis ).
O grande erro da maioria dos devedores é acreditar que não se encaixa em umas das alternativas acima, não vai acontecer nada e mais adiante você vai entender o porquê esse pensamento vai lhe prejudicar. A negativação de nome é muito utilizada pelos credores, pode parecer inofensiva, mas se analisarmos com cuidado você verá que pode ser pior do que parece.
- Nome negativado significa que seu nome está na lista dos maus pagadores, que é de competência do Serasa e o SPC.
- Para grande parte das pessoas, aquela carta de aviso de negativação do Serasa, não significa nada.
- Mas, quando a negativação é requerida dentro de um processo judicial, pode acontecer de você não receber essa cartinha.
O seu nome irá permanecer nos órgãos de restrição pelo prazo de cinco anos. A grande questão aqui é que as pessoas não pensam ao longo prazo, com o nome negativado você dificilmente vai conseguir um empréstimo bancário ou um cartão de crédito que precisa.
- Serão cinco anos com score baixo e dificuldade em conseguir empréstimo! Deixar para cuidar da sua dívida hoje, pode lhe impedir de conseguir algo que precisa e muito lá na frente.
- Além disso, esse tipo de dívida não entra nos feirões que são realizados para negociar, o credor quer resolver dentro do processo.
O protesto em cartório se assemelha muito a negativação do nome, entretanto ele é mais complicado, visto que muitas vezes o nome da pessoa vai continuar lá, enquanto a dívida não for paga. Outra grande lenda é que o protesto caduca em 5 anos, ocorre que as pessoas confundem os institutos.
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O que recebo com acordo?
O que a reforma trabalhista mudou na demissão por acordo trabalhista? – A possibilidade de demissão por acordo trabalhista foi acrescentada à CLT na Reforma Trabalhista, por meio do artigo 484-A. Veja como ficou a redação desse artigo: “O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art.18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I- A do art.20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego”.
Como pode ser visto, as verbas rescisórias são as mesmas da demissão sem justa causa, Entretanto, há algumas particularidades no que se refere à multa rescisória, ao aviso-prévio e ao saque do FGTS, No caso do saque FGTS, é permitida a movimentação de até 80% do valor,
- O restante seguirá as regras já existentes na legislação trabalhista.
- As diretrizes preveem os casos específicos em que o saldo poderá ser utilizado, como a compra de uma imóvel ou adesão ao saque-aniversário.
- Uma informação importante, que precisa ser considerada pelo funcionário é a impossibilidade de solicitar o seguro-desemprego nos casos de demissão por acordo trabalhista.
Dessa maneira, fica claro que a legislação garante ao trabalhador o direito a:
metade do aviso-prévio indenizado ;metade da multa rescisória de 40% sobre o valor do saldo de FGTS;integralidade das demais verbas rescisórias.
Para facilitar o entendimento, veja todas as verbas trabalhistas as quais o trabalhador que aceitar a demissão por acordo trabalhista terá direito a receber:
50% do aviso-prévio; 20% da multa rescisória;saldo salarial considerando os dias trabalhados até a data do desligamento efetivo da empresa;salários atrasados, quando houver; cálculo de férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional; férias vencidas acrescidas do 1/3 constitucional, quando houver; décimo terceiro salário proporcional ao período trabalhado no ano;Saque de 80% do saldo existente na conta do FGTS.
Quem perde paga as custas do processo?
Quem paga as custas do processo? – De acordo com o art.82 do Novo CPC, as custas processuais serão pagas no decorrer da ação, pela parte que requereu o ato processual, perícia técnica ou depoimento de testemunha que implicou em pagamento de diária. Ao final do processo, aquele que perdeu o processo (o vencido) deverá reembolsar a parte vencedora das custas processuais que ela antecipou.
- Entretanto, de acordo com o art.86, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, as despesas serão distribuídas entre eles.
- Mas se um litigante sucumbir à parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
- Se forem vários autores e réus no processo, como em um litisconsórcio, as custas processuais serão rateadas proporcionalmente entre aqueles que perderem a ação.
No caso de jurisdição voluntária e de juízos divisórios, o Novo CPC também traz estipulações específicas: Art.88, Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados. Art.89, Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.
Se ao longo do processo houver sentença com fundamento em desistência, renúncia ou reconhecimento da procedência do pedido, as custas processuais deverão ser pagas pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu o pedido. Por fim, caso as partes realizem um acordo no decorrer do processo, e nada estipularem sobre o pagamento das despesas processuais, estas serão rateadas igualmente entre os litigantes.
Conheça outro procedimento de jurisdição voluntária, leia nosso guia sobre a interpelação judicial,
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Qual é o valor de custas?
Valor das custas na Justiça do Trabalho Conforme o artigo 789 da CLT, na Justiça do Trabalho as custas são calculadas no valor de 2% do valor da condenação ou o valor da causa, quando a ação for constitutiva/declaratória ou no caso de pedidos improcedentes.
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Tem que pagar custas em cumprimento de sentença?
‘ Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art.475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005’. O Novo CPC no seu art.523 ‘caput’ refere-se à intimação do devedor para pagar o débito acrescido de custas, se houver.
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Qual o valor de uma ação de despejo?
O valor de uma ação de despejo pode variar de acordo com alguns fatores como a forma contratual, valor do aluguel, dívida e o tempo de locação. Entenda! Uma ação de despejo pode custar entre R$ 5.000,00 e R$ 40.000,00, levando em consideração os fatores e formato contratual.
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Como calcular honorários advocatícios proporcionais?
Honorários Proporcionais | Honorários Proporcionais Às vezes a sentença determina o cálculo dos honorários advocatícios proporcionais, Então surge a dúvida: o que é e como fazer? Imagine que o advogado que deu entrada na ação acompanhou o caso por dois anos. Depois, substabeleceu outro advogado, que acompanhou o caso por um ano.
- Então, o primeiro advogado, que passou dois anos no caso, terá direito a receber 2/3 do valor dos honorários, enquanto o que assumiu o caso depois, receberá apenas 1/3 deste valor.
- Assim, você deve calcular os honorários no percentual fixado na sentença, como um valor único, e depois divide este valor nas frações devidas a cada advogado, conforme o tempo que cada um passou na causa.
Como esse tempo raramente é redondinho como nesse exemplo, use a planilha abaixo para calcular estes valores. Basta digitar as datas de entrada e saída de cada advogado que a planilha calcula as cotas (em pecentual) e os valores a que cada um tem direito.
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Quem fixa os honorários de sucumbência?
Os honorários de sucumbência são valores fixados para o advogado por imposição de Lei, e estão previstos no Código de Processo Civil e no Estatuto da OAB. São fixados pelo juiz da causa em benefício do advogado da parte vencedora do processo, mas não são todos os casos em que isso ocorre.
- Os advogados podem receber pelos seus serviços por meio de dois tipos de honorários: os de sucumbência e os convencionados.
- Os honorários convencionados são aqueles contratuais, firmados entre cliente e advogado.
- O Estatuto da Advocacia e OAB sugere que sejam pagos um terço no início do serviço, outro até a decisão da primeira instância e o restante até o final.
A sucumbência é a qualidade de sucumbir, que por sua vez, em termos processuais, é ser vencido no litígio (conflito) processual. Importante destacar que, em termos processuais, quando se fala em “sucumbência” se fala também das custas processuais. Sucumbência, portanto, engloba os honorários de sucumbência, sendo esta (honorários) parte daquela.
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O que é honorários por equidade?
Julgados do TJDFT – “1. Os honorários somente serão arbitrados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme § 8º do art.85 do CPC.2. O CPC estabelece critérios rígidos para a fixação dos honorários, e a não aplicação dos limites quantitativos, previstos no § 2º do art.85 do CPC, passou a ser tratada como exceção, consoante dispõe o § 8º do art.85.” Acórdão 1203487, 07491509320178070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 7/10/2019.
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