Qual O Artigo De Roubo? - CLT Livre

Qual O Artigo De Roubo?

Qual O Artigo De Roubo

Quais as consequências do roubo qualificado?

1. INTRODUÇÃO A Lei nº.13.964 de 24 de dezembro de 2019, também conhecido como pacote “anticrime”, com entrada de vigência em 23 de janeiro de 2020, alterou o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre o aperfeiçoamento da legislação penal e processual penal, entre essas modificações está a inserção de novos dispositivos no crime de roubo, tema que iremos tratar neste presente artigo.

  1. Em resumo, a Lei nº.13.964/2019 inseriu duas novas causas de aumento de pena no crime de roubo (CP, art.157), sendo o inciso VII do §2º (roubo majorado pelo emprego de arma branca) e o §2ºB (roubo majorado pelo emprego de arma de uso restrito ou proibido).
  2. O aludido diploma legal trouxe várias mudanças, as quais terão incidência direta em investigações, ações penais e processos em curso, visto que houve um recrudescimento da repressão penal, por intermédio, por exemplo das causas de aumento a seguir analisadas.

Assim, em linhas gerais, serão abordadas as consequências dessa mudança legislativa, bem como a falta de técnica do legislador pátrio em alterar os textos legais, em especial, em situações de afoiteza, como ocorreu com o famigerado pacote “anticrime”.2. Em seguida analisaremos o §2º, inciso VII e §2ºB do art.157 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº.13.964/2019, em sua integralidade, fazendo todos os comentários e críticas pertinentes.3. ANÁLISE DO §2º, VII e §2º-B DO ART.157 DO CÓDIGO PENAL Vejamos na íntegra o art.157 e seus §§, inclusive o §2º, inciso VII e §2ºB do art.157 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº.13.964/2019: Introdução: Conforme já salientado, as modificações no crime de roubo (CP, art.157), se deu na inserção do inciso VII do §2º, e a inserção do §2º-B. Para se entender todas as últimas modificações operadas pelo legislador no crime de roubo devemos fazer um breve retrospecto em torno da Lei 13.654/2018, lei a qual foi responsável pela revogação do inciso I do §2º do art.157, inciso este que tratava do roubo majorado pelo “emprego de arma”, onde a expressão “arma” era entendida como armas próprias e armas impróprias. Na época da entrada em vigência da Lei nº.13.654/2018, em artigo da nossa autoria, tecemos duras críticas a revogação do inciso I do §2º do art.157, Concatenando o tema, o inciso I do §2º do art.157 previa uma causa de aumento de pena quando o roubo era praticado com o emprego de arma. Neste conceito de “arma” encontravam-se armas próprias (aquelas criadas para ataque e defesa) e impróprias (aquelas concebidas com finalidade diversa, mas que podem ser utilizas em ataque e defesa). Exemplo de armas próprias: armas de fogo (ex: revólver, pistola) e até explosivos (granadas, minas terrestres). Exemplos de armas impróprias: cabo de vassoura, enxada, foice, facão, garrafa quebrada, estilete, tesoura etc. já ensinava Rogério Sanches Cunha (2008, p.131) que o substantivo arma gerava “controvérsia na doutrina. Pra uns, a expressão abrange somente os objetos produzidos (e destinados) com a finalidade bélica (ex: arma de fogo). Outros, realizando interpretação extensiva, compreendem também os objetos confeccionados sem finalidade bélica, porém capazes de intimidar, ferir o próximo (ex: faca de cozinha, navalha, foice, tesoura, guarda-chuva, pedra etc.). Prevalece na doutrina e jurisprudência o sentido amplo, abrangendo as duas acepções ()”. Assim, com a revogação do aludido dispositivo, o legislador inseriu o §2º-A, majorando o crime de roubo apenas quando a violência ou ameaça for exercida mediante o emprego de arma de fogo (inciso I, §2º-A), ficando, portanto, de fora, todos os demais tipos de arma. Diante das diversas críticas formuladas acerca da revogação do inciso I do §2º do art.157, o legislador através do Pacote Anticrime (Lei nº.13.864/2019), inseriu no inciso VII do §2º a majorante quando o crime de roubo for praticado com emprego de arma branca. Ao nosso ver uma inserção acanhada, já que defendíamos o retorno da redação original “roubo praticado com emprego de arma”, sendo essa mais abrangente, retirando apenas a exceção do §2º-A, inciso I (roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo). De se dizer que atualmente na nossa legislação temos duas situações onde o roubo será majorado pelo emprego de arma, nos seguintes casos: a) Arma branca: incorre o agente no crime do art.157, §2º, VII, CP – aumento de pena de 1/3 até a metade; b) Arma de fogo: incorre o agente no crime do art.157, §2º-A, I, CP – aumento de pena em 2/3; Para se entender a construção do conhecimento é necessário conceituar arma e seus tipos. Conceito de arma: “artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas”. Conceito de arma de fogo: “arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil”. Conceito de arma branca: Luiz Flávio Gomes, aduz que o conceito de arma branca é obtido por exclusão. “Isto é, considera-se arma branca aquela que não é arma de fogo. Arma branca pode ser própria (produzida para ataque e defesa) ou imprópria (produzida sem finalidade específica de ataque e defesa, como o martelo, por exemplo)”, Assim, pode-se dizer que o legislador com o advento da lei 13.964/2019, e a inserção do inciso VII ao §2º do art.157, procurou, ainda que em parte, sanar a vacância que havia surgido com a revogação do inciso I do §2º do art.157. O leitor deve estar se perguntado o motivo pelo qual afirmamos que houve apenas uma “parte” do saneamento. A resposta é simples: além das armas brancas e armas de fogo, existem outras armas, por exemplo, os explosivos. Em resumo, se o assaltante abordar a vítima com uma granada, dinamite, mina terrestre (explosivos), não estaremos mais diante de roubo majorado pelo emprego de arma, tendo em vista que as duas únicas formas de se majorar o roubo pelo emprego de arma será com a arma de fogo (ex: revólver, pistola, fuzil, carabina etc.) e arma branca, não abrangendo os explosivos. Assim, pelo fato de “explosivos” conter um conceito rígido (tipo de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão), por força do princípio da reserva legal, não se pode estender o conceito para abarcá-lo. Lei penal mais grave ou lex gravior: O inciso VII do §2º e o §2º-B, foram incluídos pela Lei nº.13.964/2019, portanto tratam-se de novatio legis in pejus, produzindo seus efeitos para o futuro. Neste sentido Cleber Masson afirma “se mais grave, a lei terá aplicação apenas a fatos posteriores à sua entrada em vigor. Jamais retroagirá, conforme expressa previsão constitucional”. Análise do inciso VII, §2º, art.157 CP – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca: conforme já aduzido tal inciso foi acrescido pela Lei nº.13.964/2019, sendo tratado como lex gravior, com aplicação para o futuro, não podendo retroagir jamais. A violência nada mais é que a violência propriamente dita, isto é, a violência própria, física (também denominada de vis corporalis ou vis absoluta), consistindo no emprego de força física sobre a vítima, mediante lesão corporal ou vias de fato, seja paralisando ou dificultando os movimentos da vítima. Já a grave ameaça é a violência moral ou de vis compulsiva, isto é, se trata de uma promessa de mal grave, iminente e verossímil. Ademais, conforme já visto o conceito de arma branca é dado por exclusão, assim, será considerado arma branca toda aquela que não for arma de fogo (por exemplo, as facas, adagas, facões, enxada, estilete etc.). Também conforme já visto, entendemos que os explosivos não podem entrar no conceito de arma branca, tendo em vista que se trata de arma (material bélico) completamente distinto de arma branca e de arma de fogo. Além do mais o inciso aduz que a arma deve ser “empregada”, isto é, não basta o agente trazer a arma consigo, exigindo-se o efetivo emprego da arma branca, não caracterizando a causa de aumento o mero porte. De mais a mais, como o emprego de arma branca se trata de uma circunstância objetiva do crime, comunica-se ao coautor, desde que este tenha conhecimento do emprego da arma. Análise do §2º-B, art.157, CP – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. Conforme já aduzido tal dispositivo foi acrescido pela Lei nº.13.964/2019, sendo tratado como lex gravior, com aplicação para o futuro, não podendo retroagir jamais. A violência nada mais é que a violência propriamente dita, isto é, a violência própria, física (também denominada de vis corporalis ou vis absoluta), consistindo no emprego de força física sobre a vítima, mediante lesão corporal ou vias de fato, seja paralisando ou dificultando os movimentos da vítima. Já a grave ameaça é a violência moral ou de vis compulsiva, isto é, se trata de uma promessa de mal grave, iminente e verossímil. Aqui, estamos diante da necessidade de se saber o que vem a ser “arma de fogo de uso restrito ou proibido”, sendo este conceito fornecido pelo Decreto nº.9.846/2019 que “regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores”. Arma de fogo de uso restrito ou proibido: conforme o art.2º, incisos II, alíneas a, b e c; e inciso III, alíneas a e b, do Decreto nº.9.846/2019, considera-se: “II – arma de fogo de uso restrito – as armas de fogo automáticas, semiautomáticas ou de repetição que sejam: a) não portáteis; b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; III – arma de fogo de uso proibido: a) as armas de fogo classificadas de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos”. Consequência para quem praticar o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: a pena do caput (reclusão, de quatro a dez anos, e multa) será aplicada em dobro. Da simples leitura do §2º-B, verifica-se que está causa só se aplica no caso do caput. Portanto, chega-se à conclusão que a causa de aumento de pena do §2º-A, inciso I (§ 2º-A – A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo) só será aplicável aos casos de arma de fogo de uso permitido. A questão topográfica das causas de aumento do §2º, do §2º-A e §2º-B – aplicação simultânea: Imagine a seguinte situação: Tício e Mévio, mancomunados entre si e com emprego de arma de fogo (ou arma branca) subtraem coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa. Neste caso, pergunta-se: haveria a incidência das duas majorantes (concurso de pessoas – §2º, II, e emprego de arma de fogo – §2º-A, ou o §2º, VII, no caso de arma branca)? A resposta pode ser extraída do parágrafo único do art.68 do Código Penal. “Art.68 () Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. Vejamos abaixo dois exemplos elucidativos, acerca da nova majorante do §2º-B e da majorante do §2º-A, I: a) O agente pratica um roubo com uma arma de fogo de uso permitido: neste caso, estaria incorrendo no delito do art.157, §2º-A, I, CP, Dito isto, suponhamos que o juiz fixe a pena base em seis (06) anos, em seguida aplica a majorante, exasperando a pena 2/3, teremos ao final uma pena de 10 anos. b) O agente pratica um roubo com uma arma de fogo de uso restrito ou proibido: neste caso, a doutrina brasileira mostra divergência sobre o tema, pois na análise da expressão “em dobro”, alguns doutrinadores abordam o tema como qualificadora, enquanto outros como majorante, dito isto, podemos ter: ✓ Primeira corrente – majorante: o agente estaria incorrendo no delito do art.157, §2º-B, CP, Dito isto, suponhamos que o juiz fixe a pena base em seis (06) anos, levando em consideração o limite estabelecido entre 4 e 10 anos -, em seguida aplica a majorante, exasperando a pena em dobro, teremos ao final uma pena de 12 anos (dobro de seis), ✓ Segunda corrente – qualificadora: o agente estaria incorrendo no delito do art.157, §2º-B, CP. Dito isto, o juiz fixará a pena base em oito (08) anos. Sobre a construção desse raciocínio remetemos o leitor ao tópico abaixo “A incongruência legislativa – falta de tecnicismo na elaboração das leis penais”, tendo em vista as peculiaridades do assunto em tela. A incongruência legislativa – falta de tecnicismo na elaboração das leis penais. Não é de hoje que o legislador como forma de atender anseios sociais repentinos traz mudanças na legislação penal, de forma repentina, no ímpeto de satisfazer determinados anseios sociais ou de determinados grupos sociais. As verdadeiras legislações penais de emergência, servindo o direito penal de uma legislação simbólica, demonstrando, ainda que minimamente, uma produção legislativa eficiente e eficaz aos anseios sociais aos olhos dos profanos, mas deprimente na ótica doutrinária. Exemplo disso é a desproporcionalidade das penas nos casos concretos. Vejamos: sabe-se que o crime de roubo (art.157, CP) muito se assemelha ao crime de extorsão (art.158, CP). Neste sentido Cleber Masson (2016, p.816) aduz “Se o bem for subtraído, o crime será sempre de roubo, mas, se a própria vítima o entregar ao agente, o delito poderá ser de roubo ou extorsão. Estará caracterizado o crime de extorsão quando, para a obtenção da indevida vantagem econômica pelo agente, for imprescindível a colaboração da vítima. No roubo, a atuação do ofendido é dispensável ()”. Em resumo, embora haja similaridade entre tais delitos, no momento da mudança legislativa, não se percebe o sistema como um todo, de forma conglobada, um emaranhado de crimes e penas que se interligam entre si formando o Código Penal e as legislações penais extravagantes. O legislador inseriu novas majorantes no crime de roubo (emprego de arma de uso restrito). Por outra via, o crime de extorsão (art.158, CP), similar ao delito de roubo, a majorante do emprego de arma não foi alterada, permanecendo neste conceito as armas próprias e impróprias e não havendo maior reprimenda se o crime de extorsão for praticado mediante o emprego de arma de uso restrito ou permitido. Outrossim, ainda no que se refere a falta de técnica do legislador, vale destacar sobre a novidade inserida pelo §2º-B, do Art.157 do Código Penal, que poderia ter sido clara, didática e dispor que nesta hipótese a pena seria de reclusão, de oito a vinte anos, ao invés de afirmar que se aplica em dobro a pena prevista no caput do art.157 do Código Penal, pois esta terminologia causa divergência doutrinária e dificulta a operabilidade do direito penal. Nesse diapasão, observa-se que o art.122, §3º, Código Penal usa o termo duplicar a pena, o que gera debate árduo na doutrina se a sua natureza seria majorante ou qualificadora, o que também ocorrerá agora §2º-B, do Art.157 do Código Penal, Assim, o leitor mais desavisado poderia concluir que se trataria de qualificadora, sem considerar o que a doutrina pátria discorre sobre o tema, a qual se divide e demonstra que não há consenso algum sobre o tema. Em sede doutrinária, Mirabete (2012, p.51), José Frederico Marques (1999, p.167-168), Damásio de Jesus (2000, p.101) e Fernando Capez (2008, p.105) sustentam em suas obras que art.122, §3º, Código Penal é qualificadora, o que altera a baliza mínima e máxima da pena, sendo utilizada para fixação da pena base, pois, na primeira fase da dosimetria da pena. Lado outro, professores do quilate de Rogério Greco (2008, p.210), Cezar Roberto Bitencourt (2003, p.131), Cleber Masson (2016, p.632), André Estefan (2010, p.131) e Flávio Augusto Monteiro de Barros (2009, p.57) afirmam que a natureza jurídica do art.122, §3º, Código Penal é de causa de aumento de pena (majorante), portanto, com incidência na terceira fase da dosimetria da pena. Feitas essas considerações, infere-se que o legislador pátrio, nesse ponto, perdeu a oportunidade de trazer ao ordenamento jurídico uma norma técnica e clara com a entrada em vigor do pacote anticrime, justamente porque a partir de agora haverá duas interpretações possíveis para o disposto no §2º-B, do Art.157 do Código Penal, que terão consequências distintas. Os que se alinham ao argumento de que §2º-B, do Art.157 do Código Penal possui natureza jurídica de qualificadora, obrigatoriamente passam a admitir a existência do roubo qualificado – o que não existia anteriormente – sendo que a pena base será reclusão, de oito a vinte anos, impactando na primeira fase da dosimetria da pena. Em segundo lugar, vislumbra-se que aparecerá vozes garantistas para afirmarem que as majorantes do roubo não se aplicarão ao roubo qualificado (§2º-B, do Art.157 do Código Penal), em razão de sua estrutura topográfica no texto legal, como ocorreu por muito tempo em relação ao crime de furto majorado pelo repouso noturno poder ser qualificado, que – hodiernamente – está superada. Assim, em uso de prolepse pode se afirmar que por se tratar de situações que recaem em fases diferentes da dosimetria da pena – qualificadora na primeira fase e as majorantes na terceira fase – não se deverá acolher essa argumentação. Em terceiro lugar, ao aderir esta visão não se pode olvidar que se estará diante de um crime de roubo, portanto, de natureza patrimonial que será punido de forma mais severa que o homicídio simples (pena: 6 a 20 anos); estupro simples (pena: 6 a 10 anos), estupro qualificado pela lesão grave (art.213, §1º) etc. Nesse diapasão, restaria clara a violação do princípio da proporcionalidade, pelo aspecto da proibição do excesso, visto que o roubo qualificado teria pena base desproporcional a outros tipos penais que tutelam bens jurídicos mais relevantes, como a vida e a dignidade sexual. Portanto, mais de 80 (oitenta) anos depois da entrada em vigor do Código Penal Brasileiro, infere-se que o legislador não conseguiu se alinhar ao paradigma da Constituição da República de 1988, que têm suas lentes voltadas para o ser e não para o ter, criando textos legais em dissonância a norma fundamental. Já para corrente doutrinária que sustenta que a inovação legislativa é uma causa de aumento de pena (majorante), a reprimenda penal do roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (§2º-B, do Art.157 do Código Penal) incidiria na terceira fase da dosimetria da pena, sendo que o cálculo “em dobro” da pena aplicada seria maior que o 2/3 previsto para a majorante do roubo com arma de uso permitido. Desse modo, seja qual vertente doutrinária o leitor desejar trilhar, o certo é que ambas estarão compatíveis com espírito do recrudescimento da lei penal, que é um dos escopos do pacote anticrime, visto que as duas serão aptas a punir o agente com pena mais elevada. Por derradeiro, discorrido sobre as possíveis interpretações que o dispositivo legal receberá, bem como os vetores axiológicos que inspiraram a Lei nº.13.964 de 24 de dezembro de 2019, denominada como pacote “anticrime”, a partir de uma leitura da Constituição da República de 1988, nossa exegese é de que §2º-B, do Art.157 do Código Penal possui natureza jurídica de majorante, Hediondez dos delitos de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art.157, §2º-A, inciso I) e roubo majorado pelo emprego de arma de fogo se uso restrito ou proibido (art.157, §2º-B): Dispõe o art.1º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº.8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) que: “Art.1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: II – roubo: b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art.157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art.157, § 2º-B)”. Dito isto, tais delitos passam a sofrer todas as consequências da lei dos crimes hediondos, ou seja, serão insuscetíveis de anistia, graça e indulto e fiança; a pena será cumprida inicialmente no regime fechado; a progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente; o prazo da prisão temporária será de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade e; em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. CONSIDERAÇÕES FINAIS De todo o exposto, consigna-se que a alteração engendrada pelo pacote “anticrime” e analisada nessas linhas foram positivas, não obstante as críticas feita alhures, seja em relação a falta de técnica legislativa, seja pela pressa em aprovar o pacote anticrime que acabou ganhando contornos de direito penal promocional e de emergência, porque a modificação legislativa está alinhada ao espectro da lei, no tocante ao recrudescimento da legislação penal. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal. Volume 2.2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 2.3 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 2.8 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. ESTEFAN, André. Direito Penal. Volume 2. São Paulo: Saraiva, 2010. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Volume 2.5 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2008. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. Volume 2.23. Ed. São Paulo: Saraiva, 2000. MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. Volume IV. Campinas: São Paulo, 1999. MASSON, Cleber. Código Penal Comentado.4. Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Volume 2.29. Ed. São Paulo: Atlas, 2012. NOTAS Art.2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.157. () § 2º. () VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo”. GOMES, Luiz Flávio. Disponível em: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121823974/arma-de-fogo-e-arma-branca >. acesso em: 12/01/2020. Embora pareçam exemplos putativos, vejamos o teor do Informativo nº.674, STF: Porte de granada: desnecessidade de apreensão e perícia. PROCESSO. HC-108034. ARTIGO: A 1ª Turma denegou habeas corpus no qual postulada a exclusão da majorante de emprego de arma de fogo, prevista no art.157, § 2º, I, do CP, em face de porte de granada no delito de roubo. Aplicou-se, relativamente ao artefato em questão, jurisprudência do STF firmada nas hipóteses de ausência de apreensão e de perícia de arma de fogo. HC 108034/MG, rel. Min. Rosa Weber, 7.8.2012. (HC-108034). Art.157 (), §2º-A, I: “§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo”. Art.157 (), §2º-B: “§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo”. Art.157 (), §2º-B: “§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo”. Art.122, § 3º: A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019); I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019); II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) ” Críticas à revogação do inciso I do §2º do art.157, CP: quando falamos em direito penal nos recordamos daquilo que é essencialmente a base do direito penal: pena. Aos estudarmos as penas levamos em conta que as mesmas devem ser proporcional ao agravo da conduta. Estudando o princípio da proporcionalidade em matéria penal observamos que a pena deverá ser proporcional no momento da criação do delito (pelo legislador), no momento da aplicação da pena (pelo juiz) e por fim, no momento da execução da pena (juízo das execuções). Com a revogação do inciso supracitado constata-se um vácuo enorme, em termos de proporcionalidade, entre um roubo praticado sem arma, um roubo praticado com arma que não arma de fogo (ex: serra elétrica, granada etc.) e uma roubo praticado com arma de fogo. Ao falarmos de proporcionalidade da pena está implicitamente dito a lesividade no direito penal. Diga-se, condutas mais lesivas do ponto de vista penal merecem uma maior reprimenda. Ou seja, quanto mais lesiva a conduta do agente maior reprimenda deve sofrer. É nítido que a conduta de praticar um roubo com arma de fogo é mais lesivo que se praticar um roubo com uma faca. Porém, se praticar um roubo com uma faca é nitidamente mais lesivo do que se praticar um roubo sem qualquer arma. Vejamos os exemplos que se seguem para se ter uma dimensão do que propomos: Primeiro exemplo: Tício empurra Mévio contra a parede e diz: passa tudo. Mévio então entrega a sua carteira e celular para Tício. Segundo exemplo: Tício com uma serra elétrica ligada aborda Mévio e diz: passa tudo, senão corto suas pernas. Mévio então entrega a sua carteira e celular para Tício. Terceiro exemplo: Tício com uma arma de fogo (revólver) aborda Mévio e diz: passa tudo, senão te mato. Mévio então entrega a sua carteira e celular. Nos casos acima exemplificados, temos o seguinte: a conduta do primeiro exemplo sempre foi classificada como roubo simples (art.157, caput do CP – com pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa). A conduta do segundo exemplo era classificada como roubo circunstanciado pelo emprego de arma (art.157, §2º, I – onde aumentava-se a pena de 1/3 até a metade). Porém como visto tal inciso foi revogado pela Lei nº.13.654/2018. Desde então a conduta do segundo exemplo, ainda que mais grave que a conduta do primeiro exemplo, será apenada com a pena do caput do art.157 (reclusão, de quatro a dez anos, e multa). Por fim, a conduta do terceiro exemplo será classificada como roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art.157, §2º-A, inciso I – onde a pena será aumentada em 2/3). Dos três exemplos citados, verifica-se que em termos de proporcionalidade e lesividade da conduta o primeiro exemplo e o terceiro exemplo estão encaixados em tais conceitos. Porém a discrepância do segundo exemplo é nítida tanto em termos de proporcionalidade como de lesividade da conduta. Podemos dizer que há uma vacância de proporcionalidade lesiva, onde uma conduta mais grave é punida de forma mais simples. Ao nosso ver deveria ter sido criado uma majorante intermediária para os casos exemplificados no segundo exemplo. Ou então até mesmo permanecido o inciso I. Assim, teríamos dentro do art.157 o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (§2º-A, inciso I – aumento de 2/3) e o roubo majorado por outras armas que não arma de fogo (§2º, inciso I – aumento de 1/3 até a metade)” (OLIVEIRA; LEITÃO JUNIOR). Disponível em: < https://genjuridico.jusbrasil.com.br/artigos/606155669/comentarios-e-estudos-aprofundados-sobre-a-lei-n-13654-2018 >. Acesso em 11/01/2020. AUTORES: O Dr. Guilherme Berto Nascimento Fachinelli é Delegado de Polícia no Estado do Mato Grosso, atualmente lotado na Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Cuiabá – DERF. Especialista em Direito Público. Especialista em Metodologia do Ensino Superior. O Dr. Marcel Gomes de Oliveira é Delegado de Polícia no Estado do Mato Grosso, atualmente lotado na Delegacia Especializada de Homicídio e Proteção à Pessoa – DHPP. Especialista em Direito do Estado. Especialista em Metodologia do Ensino Superior. Atualmente é professor de cursos preparatórios para concursos públicos e professor da Academia de Polícia Judiciária Civil do Estado do Mato Grosso – ACADEPOL/MT.
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MODALIDADES DO CRIME DE ROUBO -resumo do crime de roubo – No que concerne às modalidades do crime de roubo, estas podem ser classificadas do seguinte modo: Roubo Próprio: Está no caput do art.157, no Código Penal, onde prevê o chamado roubo próprio, este se constitui na ação de subtrair coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

A consumação do roubo próprio se dá com a efetiva subtração da coisa alheia, tendo o sujeito ativo a posse pacífica do bem, ainda que por pouco lapso de tempo, isso nos leva a concluir que para a consumação do roubo independe a posse pacífica do bem tutelado. Por conseguinte, o “roubo próprio” consuma-se, segundo entendimento do STF, no exato instante em que o agente, após empregar a “violência” ou “grave ameaça”, consegue apoderar -se do bem da vítima, ainda que seja preso no próprio local, sem que tenha conseguido a posse tranquila da “res furtiva”.

Roubo Impróprio: Está previsto no parágrafo primeiro do artigo 157, “logo após subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro”. No roubo impróprio, a subtração já se efetivou, consuma-se o crime com a violência posterior, nesse caso não se admite a forma tentada.

  1. Nesse caso, o roubo impróprio traz a tipificação quando a violência ou grave ameaça ocorrem após a consumação da subtração, objetivando assim assegurar a posse da coisa subtraída ou a impunidade do crime.
  2. Logo, podemos falar aqui, neste resumo do crime de roubo, que este crime é o ex-furto, ou seja, tinha tudo para ser furto, mas em um último momento virou roubo.

CRIME DE ROUBO E O LATROCÍNIO Importa destacar, que o latrocínio não é outra modalidade de crime, mas sim é uma forma qualificada do crime de roubo, que possui aumento de pena, quando a violência empregada resulta em morte. Diferente do que muitos pensam, o latrocínio é uma espécie de crime contra o patrimônio e não dos crimes contra vida, e está enquadrado no artigo 157, §3, II do Código Penal.

  • Deste modo, o que diferencia o latrocínio do homicídio simples é o dolo (intenção) do criminoso.
  • No latrocínio o dolo é de tomar o objeto da outra pessoa mediante uso de violência ou ameaça, e não de lhe tirar a vida, mas a morte acaba ocorrendo pela necessidade de garantir a posse do bem ou pela forma de execução da conduta.

O termo latrocínio até pouco tempo não era positivado no direito penal comum, era somente previsto no art.242, § 3º, do Código Penal Militar desde 1969, sendo, portanto, para o Código Penal, uma construção doutrinária. Sendo assim, as hipóteses em que ocorrerá o latrocínio, serão: 1- Homicídio consumado e roubo consumado: Haverá latrocínio.2 – Homicídio tentado e roubo tentado: Haverá tentativa de latrocínio.3 – Tentativa de homicídio e roubo consumado: Haverá tentativa de latrocínio.4 – Homicídio consumado e roubo tentado: Haverá latrocínio.
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O que é crime de roubo?

Em que consiste o roubo? – De acordo como o artigo 210.º do Código Penal, o crime de roubo consiste na substração de um bem ou animal alheio com recurso a violência e/ou ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou que coloque a pessoa na impossibilidade de resistir. O crime de roubo é punido com pena de prisão de 1 a no anos.
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Qual é a natureza jurídica do roubo qualificado?

1. INTRODUÇÃO A Lei nº.13.964 de 24 de dezembro de 2019, também conhecido como pacote “anticrime”, com entrada de vigência em 23 de janeiro de 2020, alterou o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre o aperfeiçoamento da legislação penal e processual penal, entre essas modificações está a inserção de novos dispositivos no crime de roubo, tema que iremos tratar neste presente artigo.

Em resumo, a Lei nº.13.964/2019 inseriu duas novas causas de aumento de pena no crime de roubo (CP, art.157), sendo o inciso VII do §2º (roubo majorado pelo emprego de arma branca) e o §2ºB (roubo majorado pelo emprego de arma de uso restrito ou proibido). O aludido diploma legal trouxe várias mudanças, as quais terão incidência direta em investigações, ações penais e processos em curso, visto que houve um recrudescimento da repressão penal, por intermédio, por exemplo das causas de aumento a seguir analisadas.

Assim, em linhas gerais, serão abordadas as consequências dessa mudança legislativa, bem como a falta de técnica do legislador pátrio em alterar os textos legais, em especial, em situações de afoiteza, como ocorreu com o famigerado pacote “anticrime”.2. Em seguida analisaremos o §2º, inciso VII e §2ºB do art.157 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº.13.964/2019, em sua integralidade, fazendo todos os comentários e críticas pertinentes.3. ANÁLISE DO §2º, VII e §2º-B DO ART.157 DO CÓDIGO PENAL Vejamos na íntegra o art.157 e seus §§, inclusive o §2º, inciso VII e §2ºB do art.157 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº.13.964/2019: Introdução: Conforme já salientado, as modificações no crime de roubo (CP, art.157), se deu na inserção do inciso VII do §2º, e a inserção do §2º-B. Para se entender todas as últimas modificações operadas pelo legislador no crime de roubo devemos fazer um breve retrospecto em torno da Lei 13.654/2018, lei a qual foi responsável pela revogação do inciso I do §2º do art.157, inciso este que tratava do roubo majorado pelo “emprego de arma”, onde a expressão “arma” era entendida como armas próprias e armas impróprias. Na época da entrada em vigência da Lei nº.13.654/2018, em artigo da nossa autoria, tecemos duras críticas a revogação do inciso I do §2º do art.157, Concatenando o tema, o inciso I do §2º do art.157 previa uma causa de aumento de pena quando o roubo era praticado com o emprego de arma. Neste conceito de “arma” encontravam-se armas próprias (aquelas criadas para ataque e defesa) e impróprias (aquelas concebidas com finalidade diversa, mas que podem ser utilizas em ataque e defesa). Exemplo de armas próprias: armas de fogo (ex: revólver, pistola) e até explosivos (granadas, minas terrestres). Exemplos de armas impróprias: cabo de vassoura, enxada, foice, facão, garrafa quebrada, estilete, tesoura etc. já ensinava Rogério Sanches Cunha (2008, p.131) que o substantivo arma gerava “controvérsia na doutrina. Pra uns, a expressão abrange somente os objetos produzidos (e destinados) com a finalidade bélica (ex: arma de fogo). Outros, realizando interpretação extensiva, compreendem também os objetos confeccionados sem finalidade bélica, porém capazes de intimidar, ferir o próximo (ex: faca de cozinha, navalha, foice, tesoura, guarda-chuva, pedra etc.). Prevalece na doutrina e jurisprudência o sentido amplo, abrangendo as duas acepções ()”. Assim, com a revogação do aludido dispositivo, o legislador inseriu o §2º-A, majorando o crime de roubo apenas quando a violência ou ameaça for exercida mediante o emprego de arma de fogo (inciso I, §2º-A), ficando, portanto, de fora, todos os demais tipos de arma. Diante das diversas críticas formuladas acerca da revogação do inciso I do §2º do art.157, o legislador através do Pacote Anticrime (Lei nº.13.864/2019), inseriu no inciso VII do §2º a majorante quando o crime de roubo for praticado com emprego de arma branca. Ao nosso ver uma inserção acanhada, já que defendíamos o retorno da redação original “roubo praticado com emprego de arma”, sendo essa mais abrangente, retirando apenas a exceção do §2º-A, inciso I (roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo). De se dizer que atualmente na nossa legislação temos duas situações onde o roubo será majorado pelo emprego de arma, nos seguintes casos: a) Arma branca: incorre o agente no crime do art.157, §2º, VII, CP – aumento de pena de 1/3 até a metade; b) Arma de fogo: incorre o agente no crime do art.157, §2º-A, I, CP – aumento de pena em 2/3; Para se entender a construção do conhecimento é necessário conceituar arma e seus tipos. Conceito de arma: “artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas”. Conceito de arma de fogo: “arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil”. Conceito de arma branca: Luiz Flávio Gomes, aduz que o conceito de arma branca é obtido por exclusão. “Isto é, considera-se arma branca aquela que não é arma de fogo. Arma branca pode ser própria (produzida para ataque e defesa) ou imprópria (produzida sem finalidade específica de ataque e defesa, como o martelo, por exemplo)”, Assim, pode-se dizer que o legislador com o advento da lei 13.964/2019, e a inserção do inciso VII ao §2º do art.157, procurou, ainda que em parte, sanar a vacância que havia surgido com a revogação do inciso I do §2º do art.157. O leitor deve estar se perguntado o motivo pelo qual afirmamos que houve apenas uma “parte” do saneamento. A resposta é simples: além das armas brancas e armas de fogo, existem outras armas, por exemplo, os explosivos. Em resumo, se o assaltante abordar a vítima com uma granada, dinamite, mina terrestre (explosivos), não estaremos mais diante de roubo majorado pelo emprego de arma, tendo em vista que as duas únicas formas de se majorar o roubo pelo emprego de arma será com a arma de fogo (ex: revólver, pistola, fuzil, carabina etc.) e arma branca, não abrangendo os explosivos. Assim, pelo fato de “explosivos” conter um conceito rígido (tipo de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão), por força do princípio da reserva legal, não se pode estender o conceito para abarcá-lo. Lei penal mais grave ou lex gravior: O inciso VII do §2º e o §2º-B, foram incluídos pela Lei nº.13.964/2019, portanto tratam-se de novatio legis in pejus, produzindo seus efeitos para o futuro. Neste sentido Cleber Masson afirma “se mais grave, a lei terá aplicação apenas a fatos posteriores à sua entrada em vigor. Jamais retroagirá, conforme expressa previsão constitucional”. Análise do inciso VII, §2º, art.157 CP – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca: conforme já aduzido tal inciso foi acrescido pela Lei nº.13.964/2019, sendo tratado como lex gravior, com aplicação para o futuro, não podendo retroagir jamais. A violência nada mais é que a violência propriamente dita, isto é, a violência própria, física (também denominada de vis corporalis ou vis absoluta), consistindo no emprego de força física sobre a vítima, mediante lesão corporal ou vias de fato, seja paralisando ou dificultando os movimentos da vítima. Já a grave ameaça é a violência moral ou de vis compulsiva, isto é, se trata de uma promessa de mal grave, iminente e verossímil. Ademais, conforme já visto o conceito de arma branca é dado por exclusão, assim, será considerado arma branca toda aquela que não for arma de fogo (por exemplo, as facas, adagas, facões, enxada, estilete etc.). Também conforme já visto, entendemos que os explosivos não podem entrar no conceito de arma branca, tendo em vista que se trata de arma (material bélico) completamente distinto de arma branca e de arma de fogo. Além do mais o inciso aduz que a arma deve ser “empregada”, isto é, não basta o agente trazer a arma consigo, exigindo-se o efetivo emprego da arma branca, não caracterizando a causa de aumento o mero porte. De mais a mais, como o emprego de arma branca se trata de uma circunstância objetiva do crime, comunica-se ao coautor, desde que este tenha conhecimento do emprego da arma. Análise do §2º-B, art.157, CP – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. Conforme já aduzido tal dispositivo foi acrescido pela Lei nº.13.964/2019, sendo tratado como lex gravior, com aplicação para o futuro, não podendo retroagir jamais. A violência nada mais é que a violência propriamente dita, isto é, a violência própria, física (também denominada de vis corporalis ou vis absoluta), consistindo no emprego de força física sobre a vítima, mediante lesão corporal ou vias de fato, seja paralisando ou dificultando os movimentos da vítima. Já a grave ameaça é a violência moral ou de vis compulsiva, isto é, se trata de uma promessa de mal grave, iminente e verossímil. Aqui, estamos diante da necessidade de se saber o que vem a ser “arma de fogo de uso restrito ou proibido”, sendo este conceito fornecido pelo Decreto nº.9.846/2019 que “regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores”. Arma de fogo de uso restrito ou proibido: conforme o art.2º, incisos II, alíneas a, b e c; e inciso III, alíneas a e b, do Decreto nº.9.846/2019, considera-se: “II – arma de fogo de uso restrito – as armas de fogo automáticas, semiautomáticas ou de repetição que sejam: a) não portáteis; b) de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou c) portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; III – arma de fogo de uso proibido: a) as armas de fogo classificadas de uso proibido em acordos e tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou b) as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos”. Consequência para quem praticar o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: a pena do caput (reclusão, de quatro a dez anos, e multa) será aplicada em dobro. Da simples leitura do §2º-B, verifica-se que está causa só se aplica no caso do caput. Portanto, chega-se à conclusão que a causa de aumento de pena do §2º-A, inciso I (§ 2º-A – A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo) só será aplicável aos casos de arma de fogo de uso permitido. A questão topográfica das causas de aumento do §2º, do §2º-A e §2º-B – aplicação simultânea: Imagine a seguinte situação: Tício e Mévio, mancomunados entre si e com emprego de arma de fogo (ou arma branca) subtraem coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa. Neste caso, pergunta-se: haveria a incidência das duas majorantes (concurso de pessoas – §2º, II, e emprego de arma de fogo – §2º-A, ou o §2º, VII, no caso de arma branca)? A resposta pode ser extraída do parágrafo único do art.68 do Código Penal. “Art.68 () Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. Vejamos abaixo dois exemplos elucidativos, acerca da nova majorante do §2º-B e da majorante do §2º-A, I: a) O agente pratica um roubo com uma arma de fogo de uso permitido: neste caso, estaria incorrendo no delito do art.157, §2º-A, I, CP, Dito isto, suponhamos que o juiz fixe a pena base em seis (06) anos, em seguida aplica a majorante, exasperando a pena 2/3, teremos ao final uma pena de 10 anos. b) O agente pratica um roubo com uma arma de fogo de uso restrito ou proibido: neste caso, a doutrina brasileira mostra divergência sobre o tema, pois na análise da expressão “em dobro”, alguns doutrinadores abordam o tema como qualificadora, enquanto outros como majorante, dito isto, podemos ter: ✓ Primeira corrente – majorante: o agente estaria incorrendo no delito do art.157, §2º-B, CP, Dito isto, suponhamos que o juiz fixe a pena base em seis (06) anos, levando em consideração o limite estabelecido entre 4 e 10 anos -, em seguida aplica a majorante, exasperando a pena em dobro, teremos ao final uma pena de 12 anos (dobro de seis), ✓ Segunda corrente – qualificadora: o agente estaria incorrendo no delito do art.157, §2º-B, CP. Dito isto, o juiz fixará a pena base em oito (08) anos. Sobre a construção desse raciocínio remetemos o leitor ao tópico abaixo “A incongruência legislativa – falta de tecnicismo na elaboração das leis penais”, tendo em vista as peculiaridades do assunto em tela. A incongruência legislativa – falta de tecnicismo na elaboração das leis penais. Não é de hoje que o legislador como forma de atender anseios sociais repentinos traz mudanças na legislação penal, de forma repentina, no ímpeto de satisfazer determinados anseios sociais ou de determinados grupos sociais. As verdadeiras legislações penais de emergência, servindo o direito penal de uma legislação simbólica, demonstrando, ainda que minimamente, uma produção legislativa eficiente e eficaz aos anseios sociais aos olhos dos profanos, mas deprimente na ótica doutrinária. Exemplo disso é a desproporcionalidade das penas nos casos concretos. Vejamos: sabe-se que o crime de roubo (art.157, CP) muito se assemelha ao crime de extorsão (art.158, CP). Neste sentido Cleber Masson (2016, p.816) aduz “Se o bem for subtraído, o crime será sempre de roubo, mas, se a própria vítima o entregar ao agente, o delito poderá ser de roubo ou extorsão. Estará caracterizado o crime de extorsão quando, para a obtenção da indevida vantagem econômica pelo agente, for imprescindível a colaboração da vítima. No roubo, a atuação do ofendido é dispensável ()”. Em resumo, embora haja similaridade entre tais delitos, no momento da mudança legislativa, não se percebe o sistema como um todo, de forma conglobada, um emaranhado de crimes e penas que se interligam entre si formando o Código Penal e as legislações penais extravagantes. O legislador inseriu novas majorantes no crime de roubo (emprego de arma de uso restrito). Por outra via, o crime de extorsão (art.158, CP), similar ao delito de roubo, a majorante do emprego de arma não foi alterada, permanecendo neste conceito as armas próprias e impróprias e não havendo maior reprimenda se o crime de extorsão for praticado mediante o emprego de arma de uso restrito ou permitido. Outrossim, ainda no que se refere a falta de técnica do legislador, vale destacar sobre a novidade inserida pelo §2º-B, do Art.157 do Código Penal, que poderia ter sido clara, didática e dispor que nesta hipótese a pena seria de reclusão, de oito a vinte anos, ao invés de afirmar que se aplica em dobro a pena prevista no caput do art.157 do Código Penal, pois esta terminologia causa divergência doutrinária e dificulta a operabilidade do direito penal. Nesse diapasão, observa-se que o art.122, §3º, Código Penal usa o termo duplicar a pena, o que gera debate árduo na doutrina se a sua natureza seria majorante ou qualificadora, o que também ocorrerá agora §2º-B, do Art.157 do Código Penal, Assim, o leitor mais desavisado poderia concluir que se trataria de qualificadora, sem considerar o que a doutrina pátria discorre sobre o tema, a qual se divide e demonstra que não há consenso algum sobre o tema. Em sede doutrinária, Mirabete (2012, p.51), José Frederico Marques (1999, p.167-168), Damásio de Jesus (2000, p.101) e Fernando Capez (2008, p.105) sustentam em suas obras que art.122, §3º, Código Penal é qualificadora, o que altera a baliza mínima e máxima da pena, sendo utilizada para fixação da pena base, pois, na primeira fase da dosimetria da pena. Lado outro, professores do quilate de Rogério Greco (2008, p.210), Cezar Roberto Bitencourt (2003, p.131), Cleber Masson (2016, p.632), André Estefan (2010, p.131) e Flávio Augusto Monteiro de Barros (2009, p.57) afirmam que a natureza jurídica do art.122, §3º, Código Penal é de causa de aumento de pena (majorante), portanto, com incidência na terceira fase da dosimetria da pena. Feitas essas considerações, infere-se que o legislador pátrio, nesse ponto, perdeu a oportunidade de trazer ao ordenamento jurídico uma norma técnica e clara com a entrada em vigor do pacote anticrime, justamente porque a partir de agora haverá duas interpretações possíveis para o disposto no §2º-B, do Art.157 do Código Penal, que terão consequências distintas. Os que se alinham ao argumento de que §2º-B, do Art.157 do Código Penal possui natureza jurídica de qualificadora, obrigatoriamente passam a admitir a existência do roubo qualificado – o que não existia anteriormente – sendo que a pena base será reclusão, de oito a vinte anos, impactando na primeira fase da dosimetria da pena. Em segundo lugar, vislumbra-se que aparecerá vozes garantistas para afirmarem que as majorantes do roubo não se aplicarão ao roubo qualificado (§2º-B, do Art.157 do Código Penal), em razão de sua estrutura topográfica no texto legal, como ocorreu por muito tempo em relação ao crime de furto majorado pelo repouso noturno poder ser qualificado, que – hodiernamente – está superada. Assim, em uso de prolepse pode se afirmar que por se tratar de situações que recaem em fases diferentes da dosimetria da pena – qualificadora na primeira fase e as majorantes na terceira fase – não se deverá acolher essa argumentação. Em terceiro lugar, ao aderir esta visão não se pode olvidar que se estará diante de um crime de roubo, portanto, de natureza patrimonial que será punido de forma mais severa que o homicídio simples (pena: 6 a 20 anos); estupro simples (pena: 6 a 10 anos), estupro qualificado pela lesão grave (art.213, §1º) etc. Nesse diapasão, restaria clara a violação do princípio da proporcionalidade, pelo aspecto da proibição do excesso, visto que o roubo qualificado teria pena base desproporcional a outros tipos penais que tutelam bens jurídicos mais relevantes, como a vida e a dignidade sexual. Portanto, mais de 80 (oitenta) anos depois da entrada em vigor do Código Penal Brasileiro, infere-se que o legislador não conseguiu se alinhar ao paradigma da Constituição da República de 1988, que têm suas lentes voltadas para o ser e não para o ter, criando textos legais em dissonância a norma fundamental. Já para corrente doutrinária que sustenta que a inovação legislativa é uma causa de aumento de pena (majorante), a reprimenda penal do roubo com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (§2º-B, do Art.157 do Código Penal) incidiria na terceira fase da dosimetria da pena, sendo que o cálculo “em dobro” da pena aplicada seria maior que o 2/3 previsto para a majorante do roubo com arma de uso permitido. Desse modo, seja qual vertente doutrinária o leitor desejar trilhar, o certo é que ambas estarão compatíveis com espírito do recrudescimento da lei penal, que é um dos escopos do pacote anticrime, visto que as duas serão aptas a punir o agente com pena mais elevada. Por derradeiro, discorrido sobre as possíveis interpretações que o dispositivo legal receberá, bem como os vetores axiológicos que inspiraram a Lei nº.13.964 de 24 de dezembro de 2019, denominada como pacote “anticrime”, a partir de uma leitura da Constituição da República de 1988, nossa exegese é de que §2º-B, do Art.157 do Código Penal possui natureza jurídica de majorante, Hediondez dos delitos de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art.157, §2º-A, inciso I) e roubo majorado pelo emprego de arma de fogo se uso restrito ou proibido (art.157, §2º-B): Dispõe o art.1º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº.8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) que: “Art.1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: II – roubo: b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art.157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art.157, § 2º-B)”. Dito isto, tais delitos passam a sofrer todas as consequências da lei dos crimes hediondos, ou seja, serão insuscetíveis de anistia, graça e indulto e fiança; a pena será cumprida inicialmente no regime fechado; a progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente; o prazo da prisão temporária será de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade e; em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. CONSIDERAÇÕES FINAIS De todo o exposto, consigna-se que a alteração engendrada pelo pacote “anticrime” e analisada nessas linhas foram positivas, não obstante as críticas feita alhures, seja em relação a falta de técnica legislativa, seja pela pressa em aprovar o pacote anticrime que acabou ganhando contornos de direito penal promocional e de emergência, porque a modificação legislativa está alinhada ao espectro da lei, no tocante ao recrudescimento da legislação penal. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal. Volume 2.2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 2.3 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 2.8 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. ESTEFAN, André. Direito Penal. Volume 2. São Paulo: Saraiva, 2010. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Volume 2.5 ed. Niterói, RJ: Impetus, 2008. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. Volume 2.23. Ed. São Paulo: Saraiva, 2000. MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. Volume IV. Campinas: São Paulo, 1999. MASSON, Cleber. Código Penal Comentado.4. Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Volume 2.29. Ed. São Paulo: Atlas, 2012. NOTAS Art.2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.157. () § 2º. () VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo”. GOMES, Luiz Flávio. Disponível em: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121823974/arma-de-fogo-e-arma-branca >. acesso em: 12/01/2020. Embora pareçam exemplos putativos, vejamos o teor do Informativo nº.674, STF: Porte de granada: desnecessidade de apreensão e perícia. PROCESSO. HC-108034. ARTIGO: A 1ª Turma denegou habeas corpus no qual postulada a exclusão da majorante de emprego de arma de fogo, prevista no art.157, § 2º, I, do CP, em face de porte de granada no delito de roubo. Aplicou-se, relativamente ao artefato em questão, jurisprudência do STF firmada nas hipóteses de ausência de apreensão e de perícia de arma de fogo. HC 108034/MG, rel. Min. Rosa Weber, 7.8.2012. (HC-108034). Art.157 (), §2º-A, I: “§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo”. Art.157 (), §2º-B: “§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo”. Art.157 (), §2º-B: “§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo”. Art.122, § 3º: A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019); I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019); II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019) ” Críticas à revogação do inciso I do §2º do art.157, CP: quando falamos em direito penal nos recordamos daquilo que é essencialmente a base do direito penal: pena. Aos estudarmos as penas levamos em conta que as mesmas devem ser proporcional ao agravo da conduta. Estudando o princípio da proporcionalidade em matéria penal observamos que a pena deverá ser proporcional no momento da criação do delito (pelo legislador), no momento da aplicação da pena (pelo juiz) e por fim, no momento da execução da pena (juízo das execuções). Com a revogação do inciso supracitado constata-se um vácuo enorme, em termos de proporcionalidade, entre um roubo praticado sem arma, um roubo praticado com arma que não arma de fogo (ex: serra elétrica, granada etc.) e uma roubo praticado com arma de fogo. Ao falarmos de proporcionalidade da pena está implicitamente dito a lesividade no direito penal. Diga-se, condutas mais lesivas do ponto de vista penal merecem uma maior reprimenda. Ou seja, quanto mais lesiva a conduta do agente maior reprimenda deve sofrer. É nítido que a conduta de praticar um roubo com arma de fogo é mais lesivo que se praticar um roubo com uma faca. Porém, se praticar um roubo com uma faca é nitidamente mais lesivo do que se praticar um roubo sem qualquer arma. Vejamos os exemplos que se seguem para se ter uma dimensão do que propomos: Primeiro exemplo: Tício empurra Mévio contra a parede e diz: passa tudo. Mévio então entrega a sua carteira e celular para Tício. Segundo exemplo: Tício com uma serra elétrica ligada aborda Mévio e diz: passa tudo, senão corto suas pernas. Mévio então entrega a sua carteira e celular para Tício. Terceiro exemplo: Tício com uma arma de fogo (revólver) aborda Mévio e diz: passa tudo, senão te mato. Mévio então entrega a sua carteira e celular. Nos casos acima exemplificados, temos o seguinte: a conduta do primeiro exemplo sempre foi classificada como roubo simples (art.157, caput do CP – com pena de reclusão, de quatro a dez anos, e multa). A conduta do segundo exemplo era classificada como roubo circunstanciado pelo emprego de arma (art.157, §2º, I – onde aumentava-se a pena de 1/3 até a metade). Porém como visto tal inciso foi revogado pela Lei nº.13.654/2018. Desde então a conduta do segundo exemplo, ainda que mais grave que a conduta do primeiro exemplo, será apenada com a pena do caput do art.157 (reclusão, de quatro a dez anos, e multa). Por fim, a conduta do terceiro exemplo será classificada como roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art.157, §2º-A, inciso I – onde a pena será aumentada em 2/3). Dos três exemplos citados, verifica-se que em termos de proporcionalidade e lesividade da conduta o primeiro exemplo e o terceiro exemplo estão encaixados em tais conceitos. Porém a discrepância do segundo exemplo é nítida tanto em termos de proporcionalidade como de lesividade da conduta. Podemos dizer que há uma vacância de proporcionalidade lesiva, onde uma conduta mais grave é punida de forma mais simples. Ao nosso ver deveria ter sido criado uma majorante intermediária para os casos exemplificados no segundo exemplo. Ou então até mesmo permanecido o inciso I. Assim, teríamos dentro do art.157 o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (§2º-A, inciso I – aumento de 2/3) e o roubo majorado por outras armas que não arma de fogo (§2º, inciso I – aumento de 1/3 até a metade)” (OLIVEIRA; LEITÃO JUNIOR). Disponível em: < https://genjuridico.jusbrasil.com.br/artigos/606155669/comentarios-e-estudos-aprofundados-sobre-a-lei-n-13654-2018 >. Acesso em 11/01/2020. AUTORES: O Dr. Guilherme Berto Nascimento Fachinelli é Delegado de Polícia no Estado do Mato Grosso, atualmente lotado na Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Cuiabá – DERF. Especialista em Direito Público. Especialista em Metodologia do Ensino Superior. O Dr. Marcel Gomes de Oliveira é Delegado de Polícia no Estado do Mato Grosso, atualmente lotado na Delegacia Especializada de Homicídio e Proteção à Pessoa – DHPP. Especialista em Direito do Estado. Especialista em Metodologia do Ensino Superior. Atualmente é professor de cursos preparatórios para concursos públicos e professor da Academia de Polícia Judiciária Civil do Estado do Mato Grosso – ACADEPOL/MT.
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O que é roubo próprio?

MODALIDADES DO CRIME DE ROUBO -resumo do crime de roubo – No que concerne às modalidades do crime de roubo, estas podem ser classificadas do seguinte modo: Roubo Próprio: Está no caput do art.157, no Código Penal, onde prevê o chamado roubo próprio, este se constitui na ação de subtrair coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

A consumação do roubo próprio se dá com a efetiva subtração da coisa alheia, tendo o sujeito ativo a posse pacífica do bem, ainda que por pouco lapso de tempo, isso nos leva a concluir que para a consumação do roubo independe a posse pacífica do bem tutelado. Por conseguinte, o “roubo próprio” consuma-se, segundo entendimento do STF, no exato instante em que o agente, após empregar a “violência” ou “grave ameaça”, consegue apoderar -se do bem da vítima, ainda que seja preso no próprio local, sem que tenha conseguido a posse tranquila da “res furtiva”.

Roubo Impróprio: Está previsto no parágrafo primeiro do artigo 157, “logo após subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro”. No roubo impróprio, a subtração já se efetivou, consuma-se o crime com a violência posterior, nesse caso não se admite a forma tentada.

  • Nesse caso, o roubo impróprio traz a tipificação quando a violência ou grave ameaça ocorrem após a consumação da subtração, objetivando assim assegurar a posse da coisa subtraída ou a impunidade do crime.
  • Logo, podemos falar aqui, neste resumo do crime de roubo, que este crime é o ex-furto, ou seja, tinha tudo para ser furto, mas em um último momento virou roubo.
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CRIME DE ROUBO E O LATROCÍNIO Importa destacar, que o latrocínio não é outra modalidade de crime, mas sim é uma forma qualificada do crime de roubo, que possui aumento de pena, quando a violência empregada resulta em morte. Diferente do que muitos pensam, o latrocínio é uma espécie de crime contra o patrimônio e não dos crimes contra vida, e está enquadrado no artigo 157, §3, II do Código Penal.

Deste modo, o que diferencia o latrocínio do homicídio simples é o dolo (intenção) do criminoso. No latrocínio o dolo é de tomar o objeto da outra pessoa mediante uso de violência ou ameaça, e não de lhe tirar a vida, mas a morte acaba ocorrendo pela necessidade de garantir a posse do bem ou pela forma de execução da conduta.

O termo latrocínio até pouco tempo não era positivado no direito penal comum, era somente previsto no art.242, § 3º, do Código Penal Militar desde 1969, sendo, portanto, para o Código Penal, uma construção doutrinária. Sendo assim, as hipóteses em que ocorrerá o latrocínio, serão: 1- Homicídio consumado e roubo consumado: Haverá latrocínio.2 – Homicídio tentado e roubo tentado: Haverá tentativa de latrocínio.3 – Tentativa de homicídio e roubo consumado: Haverá tentativa de latrocínio.4 – Homicídio consumado e roubo tentado: Haverá latrocínio.
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Quais são os crimes de roubo?

ROUBO – CRIME COMPLEXO – O roubo é um dos crimes complexos do nosso CP, mais conhecidos, é complexo porque há junção de dois ou mais crimes. Portanto, o crime de roubo é composto por um constrangimento, ameaça ou violência, acrescido do furto. É um crime complexo, pois atinge mais de um bem jurídico: o patrimônio e a liberdade individual (no caso de ser empregada “grave ameaça”) ou a integridade corporal (nas hipóteses de “violência”).

Com a ocorrência do crime complexo, há o desaparecimento dos crimes autônomos. Todavia, para que o crime complexo seja consumado é necessário que todo o tipo penal seja realizado. Por exemplo: se o agente pretende praticar um crime de roubo, mas consegue apenas empregar o constrangimento, a ameaça ou violência sem conseguir subtrair o objeto desejado, o crime complexo restará tentado.

Não há mais como separar um crime do outro. Perceba que os crimes perderam sua autonomia, não mais subsistindo sozinhos. A violência pode ser de três tipos: I – Física: que compreende as vias de fato, lesão corporal leve, grave ou morte (essas duas últimas qualificam o delito); II – Moral: manifesta-se como o ato de atemorizar ou amedrontar a vítima com ameaças, gestos ou simulações, como a de portar arma, por exemplo.
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Como se dá a consumação do roubo próprio?

A consumação do roubo próprio se dá com a efetiva subtração da coisa alheia, tendo o sujeito ativo a posse pacífica do bem, ainda que por pouco lapso de tempo, isso nos leva a concluir que para a consumação do roubo independe a posse pacífica do bem tutelado.
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O que é a pena de roubo?

O que é o crime de roubo? – O crime de roubo costuma ser muito confundido com o de furto, ou ainda de furto qualificado. Conforme já vimos aqui, o crime de furto se dá quando um bem é subtraído sem que haja uso de violência, e esta é a principal diferença para o roubo, que é um crime mais grave.

Art.157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

Além disso, o Art.157 também prevê agravantes em casos de roubo, o que ocasiona aumentos de pena. Confira no próximo tópico quais são estas situações.

Veja também: Crime Passional – O que é e o que diz a lei

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Eu sou Julián Díaz Pinto, tenho 48 anos e sou o fundador e administrador do site cltlivre.com.br, um portal jurídico dedicado a descomplicar as complexidades da legislação trabalhista brasileira.