Qual O Artigo De Furto? - CLT Livre

Qual O Artigo De Furto?

Qual O Artigo De Furto

Quais são as modalidades de furto?

Tentativa – É possível em todas as modalidades de furto (simples, privilegiado e qualificado). Somente haverá tentativa quando houver início de execução, ou seja, quando houver começo de realização do verbo do tipo. A execução se inicia com o primeiro ato idôneo e inequívoco para a consumação do delito.
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Quais são as hipóteses de furto?

Furto qualificado – Nas situações que passaremos a analisar a seguir, o legislador entendeu que há uma maior reprovabilidade da conduta. Essa maior reprovabilidade, diferentemente da majorante, faz com que a pena base deixe de ser a do caput para iniciar-se já em um valor maior.

No caso em estudo, a de reclusão de dois a oito anos, e multa. As hipóteses são taxativas. Furto qualificado § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: () I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; A primeira hipótese de furto qualificado é aquela que ocorre com destruição ou rompimento da coisa.

Quando há destruição, o obstáculo deixa de existir, há a sua completa supressão, Com o rompimento, não há o desaparecimento do obstáculo, mas sim sua inutilização, Outro ponto importante é que o obstáculo em questão deve ser algo que antecede o bem a ser furtado.

  • Quando a violência ocorre contra a própria coisa que se pretende subtrair, não se trata de furto qualificado.
  • Exemplificando, se o agente quebrar a janela do veículo para furtar o aparelho de som instalado no automóvel, comete furto qualificado.
  • Agora, se esse rompimento da janela ocorreu para furtar o próprio veículo, não incide a qualificadora.

Uma questão importante para relembrarmos ao tratar de qualificadoras é que estas podem ser objetivas ou subjetivas. As qualificadoras objetivas são aquelas que se referem ao meio de execução do crime, sendo as subjetivas aquelas que se referem à motivação do agente para o crime.

  1. A qualificadora que acabamos de ver é caracterizada pela forma de cometimento do crime (com rompimento de obstáculo ou destruição deste), sendo, portanto, objetiva,
  2. II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; O abuso de confiança é a única qualificadora do furto apontada como subjetiva por boa parte da doutrina, por envolver consideração de natureza subjetiva (a relação de confiança existente entre o criminoso e a vítima).
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Esse inciso traz quatro situações diferentes. No abuso de confiança existe uma relação prévia de confiança entre o criminoso e a vítima, o que reduz a vigilância dessa última sobre o bem. Destacamos a relação prévia porque há entendimento na doutrina de que, se a confiança foi obtida no mesmo momento do furto e com a intenção de cometê-lo, trata-se de furto mediante fraude e não do abuso de confiança.

  1. Um exemplo clássico do abuso de confiança é a relação de emprego.
  2. A segunda situação é o furto mediante fraude,
  3. Aqui, o agente utiliza ardil ou estratégia para que a vítima diminua a sua vigilância sobre o bem.
  4. Distrai a pessoa no momento da interação, não havendo vínculo prévio com ela.
  5. Muito cuidado para não confundir o furto mediante com o estelionato, que é outra figura típica que veremos adiante.

A diferença entre esses dois tipos penais é simples. No furto mediante fraude, o agente subtrai o bem, não há consentimento da vítima na entrega. No estelionato, a vítima, levada a erro, consente na entrega do bem, é ludibriada. A terceira hipótese é a escalada, que é a entrada no local do furto por vias extraordinárias, por exemplo, cavando um túnel, pulando uma cerca, etc.

  • Apesar do nome escalada, não é necessário que se trate de um lugar alto ou que o agente literalmente escale.
  • Basta que a entrada se dê de forma extraordinária.
  • Vale ressaltar que a escalada só se aplica se não houver violência contra a coisa, pois nessa situação estaremos no inciso anterior.
  • No nosso exemplo, se o agente, em vez de pular a cerca, destruísse, não se trataria de escalada.

Por fim, a última hipótese é a destreza, A destreza é a habilidade de o agente praticar o crime de forma tão sutil que a vítima demore a perceber a ocorrência. É o caso do batedor de carteira, também chamado de punguista. III – com emprego de chave falsa; A chave falsa é o instrumento utilizado para facilitar o acesso ao bem, como se fosse sua chave original.

  • É importante esclarecer que a chave verdadeira subtraída com o objeto não caracteriza a qualificadora.
  • Houve, na doutrina, a discussão sobre a possibilidade de chave mixa caracterizar a qualificadora.
  • A chave mixa é um instrumento utilizado por chaveiros para abertura de fechaduras em geral, não sendo, via de regra, uma chave falsa.
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Contudo, o STJ já se posicionou sobre o tema positivamente, entendendo que o uso desse objeto é emprego de chave falsa para fins penais. IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. Praticar o furto com o auxílio de outras pessoas diminui a possibilidade de reação da vítima, sendo, portanto, também uma qualificadora.

§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. Essa qualificadora foi criada com influência da alta incidência de uso de explosivos para subtração de valores de caixas eletrônicos. § 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

Nessa situação, o veículo é subtraído no Brasil para posterior transporte a outro Estado ou para o exterior. Vale lembrar que, embora o primeiro exemplo em nossa cabeça seja o automóvel, o conceito de veículo automotor é aquele adotado no Código de Trânsito Brasileiro em seu anexo I, abaixo transcrito: VEÍCULO AUTOMOTOR – todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas.

  1. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
  2. § 6º-A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
  3. Aqui, o legislador também optou por punir mais severamente aquele que subtrai animal domesticável de produção (por exemplo, gado, cabras, porcos, etc.), já que este representa frequentemente parte essencial da fonte de renda de seu possuidor.
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§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. Por fim, também é furto qualificado a subtração de artigos explosivos.
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Quais são os elementos jurídicos do furto?

1. Conceito – De forma geral, o conceito está presente no próprio caput do art.155 CP que dispõe: “Art.155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”. Importante salientar a questão da “coisa alheia móvel”. Essa característica é essencial para a configuração do crime.
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Quais são as principais características do crime de furto?

Furto – O verbo que indica a ação criminosa do furto é subtrair, ou seja, tomar a coisa para si. A finalidade do furto deve ser a de obter a posse da coisa furtada de forma definitiva. Por esse motivo, é posição pacífica na doutrina e jurisprudência que não se pune o chamado furto de uso, no qual a intenção do agente é o uso temporário da coisa.

  1. As elementares do crime são que a coisa a coisa furtada deve ser alheia pois, por óbvio, não é possível que o agente furte coisa própria.
  2. Também deve tratar-se de coisa móvel e de valor.
  3. A maior parte da doutrina entende que esse valor não precisa ser econômico, podendo ser sentimental (por exemplo, furto de uma fotografia).

A posição contrária na doutrina é de Guilherme de Souza Nucci, que entende que, para que seja caracterizado o furto, o valor da coisa deva ser econômico.
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