Qual É A Natureza Jurídica Do Contrato De Trabalho?
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Qual é a natureza do contrato de trabalho?
O contrato de trabalho é um acordo de Direito Privado, sinalagmático, consensual e intuito personae quanto ao empregado, é de trato sucessivo e de atividade. Ainda é oneroso, dotado de alteridade e pode vir acompanhado de outros contratos anexos (contrato complexo).
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O que é a natureza jurídica do Direito do Trabalho?
Natureza do jurídica do Direito do Trabalho Analisar a natureza jurídica do Direito do Trabalho significa verificar sua posição no sistema jurídico como um todo. É tradicional a divisão do direito em: Direito Público, voltado à organização do
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Qual é a classificação do contrato de trabalho?
Classificao do Contrato de Trabalho
Contrato de Trabalho Requisitos Gerais do Contrato de Trabalho Classificação do Contrato de Trabalho Características Contrato de Trabalho Rescisão do Contrato por Tempo Determinado Alteração Do Contrato de Trabalho Da Contratação por Empresa Estrangeira Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho Da Fonte formal/legal e convencional ou judicial
1. Quanto à forma O contrato de trabalho escrito não é exigência legal, salvo por expressa determinação. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
O contrato especial de trabalho desportivo deverá conter cláusula expressa reguladora de sua prorrogação, (.) A arbitragem deverá estar prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho e só poderá ser instituída após a concordância expressa de ambas as partes, mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral.
O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional. O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência.
- Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, (.).
- O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especialmente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Recusando-se a empresa a fazer as anotações ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio do seu sindicato, perante a delegacia regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. A falta de cumprimento pelo empregador, acarretará a lavratura do auto de infração pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.2.
Quanto à jornada A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
- Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
- A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
- Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Quanto à duração O contrato individual de trabalho poderá ser por prazo determinado ou indeterminado.
Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.
- O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, sendo que, o contrato de trabalho por prazo determinado que tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
- Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou realização de certos acontecimentos.
Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art.443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.
Entretanto, é vedada a contratação de empregados por prazo determinado para substituição de pessoal regular e permanente contratado por prazo indeterminado.
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Como pode ser classificado o contrato de trabalho?
Introdução – O conceito de contrato de trabalho é dado pela redação do art.442 da CLT: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.” A classificação do contrato de trabalho é emoldurada pelo teor do artigo 443 da CLT: “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.”
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Qual a natureza jurídica do contrato de trabalho quais as caraterísticas do contrato de trabalho?
Perguntas frequentes – O que é um contrato de trabalho? O contrato de trabalho é um instrumento jurídico para a formalização de uma relação de prestação pessoal por parte de um empregado, frente a um empregador. No Direito, os contratos de trabalho são norteados por princípios como a onerosidade, subordinação, continuidade e pessoalidade.
- Como funciona o contrato de trabalho? O contrato de trabalho obriga o empregado à prestação pessoal de um serviço.
- Em contrapartida, obriga o empregador a uma contraprestação em dinheiro – o salário.
- Essa relação pode se dar por prazo indeterminado (sem data de término) ou determinado.
- Como fazer um contrato de trabalho? Para fazer um contrato de trabalho primeiro é preciso decidir qual modalidade específica será aplicada (contrato de trabalho por tempo indeterminado, determinado ou intermitente, por exemplo).
Também é preciso checar se há alguma especificidade legal para aquele tipo de contrato (exemplo: contrato de estágio, contrato de aprendizagem, etc). Só depois dessas etapas é possível partir para a redação do contrato em si, sua assinatura e execução.
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Qual é a natureza jurídica do Direito do Trabalho Passei direto?
A natureza jurídica do Direito do Trabalho (classific ação do ramo) é o direito privado.
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O que é um contrato CLT?
O que seria um contrato CLT? – Um contrato CLT trata-se de um acordo firmado entre uma contratante e um contratado com base nas regras previstas na lei trabalhista. Podendo ser por tempo determinado ou indeterminado. A CLT define o contrato de trabalho em seu artigo 442, da seguinte forma: “Art.442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.”
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O que é natureza jurídica 206-2?
206-2 – sociedade mercantil por quotas de responsabilidade limitada.
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Qual é a natureza jurídica do nome?
1. O nome civil das pessoas naturais 1.1 Conceituação É incontestável que o nome civil é um dos principais elementos individualizadores da pessoa natural. Trata-se de um símbolo da personalidade do indivíduo, capaz de particularizá-lo no contexto da vida social e produzir reflexos na ordem jurídica. Salvo situações excepcionais, particulares e justificadas, conservamos para toda a vida o nome a nós atribuído quando do registro de nascimento. Diversos autores procuram definir o nome civil. Ante a importância do tema, apresentaremos o ensinamento de alguns renomados juristas.
- José Robert o Neves Amorim noticia que, classificado entre os direitos da personalidade, o nome é inerente à própria pessoa que, como já dito, a individualiza em si mesma e nas suas ações.
- O ordenamento jurídico tutela a identidade pessoal, protegendo-a de possíveis danos morais e materiais.
- O nome também tem sua importância aumentada à medida que a pessoa tenha reputação conhecida por distinção na sociedade,
Para Maria Helena Diniz, o nome integra a personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade: daí ser inalienável, imprescritível e protegido juridicamente (artigos.16, 17, 18 e 19, CC ; artigo 185, CP ),
- O ilustre Silvio de Salvo Venosa, por sua vez, aduz que o nome é uma forma de individualização do ser humano ma sociedade, mesmo após a morte.
- Sua utilidade é tão notória que há a exigência para que sejam atribuídos nomes a firmas, navios, aeronaves, ruas, praças, acidentes geográficos, cidades, etc.
O nome, afinal, é o substantivo que distingue as coisas que nos cercam, e o nome da pessoa a distingue das demais, juntamente com outros atributos da sociedade. É pelo nome que a pessoa fica conhecida no seio da família e da comunidade em que vive. Trata-se da manifestação mais expressiva da personalidade,
- Por fim, o mestre Caio Mário da Silva Pereira, sempre atual, nos ensina que, sendo o elemento designativo do indivíduo e fator de sua identificação na sociedade, o nome integra a personalidade, individualiza a pessoa e indica, grosso modo, a sua procedência familiar,
- Importante destacar, ainda, que o nome civil possui certo caráter de exclusividade, gerando a seu titular o uso e o gozo em todos os momentos da vida, tanto na seara pública, quanto na privada, individualizando o indivíduo também após a sua morte.
No estudo do nome, destacam-se o aspecto público e o aspecto individual. O primeiro tem origem no fato de que o Estado tem o interesse em que os indivíduos sejam, inquestionável e perfeitamente, individualizados no seio da sociedade, através do nome; o segundo refere-se ao direito personalíssimo do nome e de ser reconhecido através dele.
Assim, pelo lado do Direito Público, o Estado encontra no nome fator de estabilidade e segurança para identificar as pessoas; pelo lado do direito privado, o nome é essencial para o exercício regular dos direitos e do cumprimento das obrigações,1.2 Natureza Jurídica Várias correntes e teorias foram lançadas a fim de estabelecer a natureza jurídica do nome.
Hodiernamente, entretanto, prevalece aquela que considera o nome ligado aos direitos da personalidade.1.2.1 Teoria do Nome como Propriedade A mais antiga delas entende tratar-se de uma forma de propriedade, considerando o nome um direito patrimonial, tendo como titular a família ou o seu portador.
Essa corrente não é aceitável, haja vista que a propriedade é alienável e possui características incompatíveis com o nome: é prescritível e tem caráter patrimonial; de outra forma, o nome é inalienável e de natureza extrapatrimonial. Além disso, as teorias do nome como direito sobre bem imaterial e coisa incorpórea também não conseguiram sustentação, haja vista ser o nome mais do que uma obrigação, recebendo do Estado limitações e ordem de uso obrigatório,O aludido autor, na mesma obra, citando DE CUPIS, nos ensina que “o nome, ao contrário da obra de engenho, não é produto de actividade intelectual criadora do sujeito, mas não deixa de ser um guia espiritual, objecto de um direito que se classifica entre os direitos sobre coisas incorpóreas”.1.2.2 Teoria Negativista Outra teoria é a negativista, que tem como defensores Savigny e Ihering e, no Brasil, Clóvis Beviláqua.
Segundo esta, o nome não apresenta as características de direito, não merecendo, assim, proteção jurídica. Argumentam que o direito ao nome está ligado à própria pessoa e que o nome e seu significado são coisas distintas e afirmam não existir qualquer interesse a não ser quando se trata da identidade da pessoa.
Também não prevalece, esta teoria, por questões óbvias.1.2.3 Teoria do Estado Temos, ainda, a teoria do estado, segundo a qual o nome nada mais é que um simples sinal distintivo e exterior do estado da pessoa. Assim, o nome nada mais seria do que uma forma de identificação dos cidadãos pelo Estado. Esta teoria não pode prosperar no Brasil, visto que o Código Civil estabelece o nome civil como sendo um direito da personalidade.1.2.4 Teoria do Nome como Direito da Personalidade Por fim, a teoria mais aceita e que melhor define a natureza jurídica do nome é aquela que o considera como um direito da personalidade.
Seguindo o entendimento de renomados autores, o nome é uma marca do indivíduo, que o identifica dentro da sociedade e da própria família, capaz de ser tutelado erga omnes. A lei brasileira assegura o direito ao nome bem como seu registro, a fim de particularizar a pessoa no mundo jurídico.
Corrobora tal teoria a posição topográfica dos artigos do Código Civil relativos ao nome civil, localizado no Capítulo II (Direitos da Personalidade), do Título I (Das Pessoas Naturais), do Livro I (Das Pessoas) da Parte Geral do diploma civil de 2002. O nome é direito da personalidade e como tal protegido, pois individualiza a pessoa, distinguindo-as de outras, devendo de preferência incluir o sobrenome da mãe e do pai,1.3 Composição O Código Civil estabelece que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome,
Assim, sob a ótica do direito privado, as pessoas, sejam naturais, sejam jurídicas, têm direito ao nome, à identidade pessoal, dada a sua condição de sujeitos de direitos; sob o ponto de vista da ordem pública, elas têm a obrigação de ter um nome, para identificá-las perante a sociedade.
O nome civil é formado basicamente pelo nome individual (conhecido como prenome) e o nome de família (patronímico, apelido, sobrenome ou cognome), devendo o declarante mencioná-lo de forma completa no ato do registro do recém-nascido, Façamos uma breve análise dos principais elementos ou diversificações do nome civil, como o Prenome, Sobrenome, Agnome e Nome Vocatório.1.3.1 Prenome O Prenome é o nome próprio de cada pessoa e tem como função a distinção de membros da própria família, podendo ser simples (João, José) ou composto (Carlos Eduardo, Pedro Henrique).
Pode ser livremente escolhido pelos pais, devendo prevalecer o bom senso na escolha para não expor o filho ao burlesco. Isso porque a Lei 6.015 /73, denominada Lei dos Registros Publicos – LRP aduz que os oficiais do registro civil não registrarão nomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores.
Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente,1.3.2 Sobrenome ou Patronímico O Sobrenome, também conhecido como apelido de família, cognome ou patronímico, é o sinal que define e identifica a origem da pessoa, de forma a indicar sua filiação ou estirpe.
É característico da família sendo, assim, transmissível por sucessão. Embora ele possa ser formado pelo sobrenome do pai ou da mãe, recomenda-se o registro de sobrenome duplo, a fim de reduzir os riscos de uma possível homonímia, comum nos grandes centros,
- Os apelidos de família são adquiridos ipso iure, com o simples fato do nascimento, pois a sua inscrição no Registro competente tem caráter puramente declaratório,
- À título de complementação, não podemos deixar de mostrar a possibilidade de aquisição de patronímico familiar mediante um ato jurídico de efeitos reflexos no nome, como nos casos de adoção e casamento, em que a inscrição do apelido de família tem eficácia constitutiva.1.3.3 Agnome O Agnome tem a função de diferenciar pessoas da mesma família que possuem o mesmo prenome e sobrenome.
São nomes do tipo Filho, Neto, Sobrinho, ou ainda Segundo, Terceiro. Ele não se transmite e deve ser inscrito ou no momento do registro de nascimento, haja vista fazer parte do nome civil, ou por meio de autorização judicial, posteriormente, se for o caso.
- TTREP_2 Nome Vocatório O nome vocatório caracteriza-se por ser aquele pelo qual o indivíduo é comumente conhecido.
- Pode ser escolhido pela própria pessoa ou por terceiros, sendo certo que o sujeito poderá insurgir-se contra esse nome quando utilizado de forma indevida ou ofensiva.
- Como exemplo podemos citar o mestre “Venosa”, assim conhecido, tendo como nome Sílvio de Salvo Venosa, ou ainda “Bilac”, verdadeiramente Olavo Bilac.1.4 Características Principais O direito ao nome está ligado ao seu uso e é obrigatório o seu registro oficial no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Jamais se admitirá alguém sem nome. Assim é o que entendemos a partir do que estabelece a LRP, E mais, como integrante do direito da personalidade, o nome é indisponível. Uma vez registrado um indivíduo, não poderá ele dispor, ceder, alienar, ou renunciar a seu nome civil.
É, também, imprescritível, sendo certo que o indivíduo não perde seu nome pelo desuso nem o adquire em virtude de posse. Como dito anteriormente, além de servir como elemento do direito da personalidade, o nome identifica a pessoa na sociedade e, por isso, não poderá ser expropriado, ainda que por interesse público.
Tal ato desfiguraria a própria personalidade do indivíduo. Por fim, uma característica primordial: a imutabilidade (relativa) do nome. Já explicitamos a importância do nome como meio de identificação social e sua ligação com a identidade da pessoa, constituindo verdadeiramente um direito da personalidade.
- O artigo 58 da LRP assegura a definitividade do prenome.
- Inobstante, não se trata de dogma absoluto, haja vista a existência de outras possibilidades, previstas ou não em lei, capazes de propiciar a sua alteração, como veremos a seguir.2.
- O registro civil das pessoas naturais e sua importância No que se refere ao registro civil das pessoas naturais, indubitável é a importância de tal registro para a vida em sociedade, espelhando a existência dos cidadãos, indicando ao mundo seu nome, filiação, estado civil, se maior ou menor, se sofre alguma espécie de interdição, dentre outros, repercutindo nas relações pessoais, familiares e com terceiros.
O indivíduo encontra nos registros civis meios de provar seu estado, sua situação jurídica. Fixa, de modo inapagável, os fatos relevantes da vida humana, cuja conservação em assentos públicos interessa à Nação, ao indivíduo e a terceiros, Devemos considerar, também, sua importância não só para os cidadãos como também para os governos, na medida em que figuram como principal referência estatística do Estado, servindo de base na definição de estratégias e políticas a serem adotadas.
- O interesse nos dados estatísticos pode ser observado no artigo 49 da LRP,
- O conhecimento estatístico das variações populacionais com a tabulação permanente de nascimentos e mortes é importante, na medida em que informa, entre outras, a orientação política da nação.
- O mesmo se pode afirmar quanto ao casamento.
Daí resulta a importância do preceito e o apenamento pecuniário e criminal, No tocante aos registros civis de pessoas naturais, não só os Oficiais de Registro possuem obrigações, mas também os cidadãos. Em se tratando de registro de nascimento, a LRP estabelece como obrigatório o seu registro, se ocorrido em território nacional e indica um rol de pessoas, em ordem sucessiva, obrigadas a declarar o nascimento,
O Estado reconhece a relevância dos assentos de nascimento (e também os de casamento e óbito) e, almejando facilitar e incentivar os registros, estabeleceu a gratuidade desses assentos. A previsão legal da gratuidade encontra-se na Lei 8.935 /94, denominada Lei dos Notários e Registradores – LNR, cuja regulamentação é mais abrangente do que aquelas previstas na Constituição da Republica e na LRP, por estender a gratuidade a todas as pessoas.
Elaboração de um modelo de contrato de trabalho
Assim, o artigo 45 da LNR, alterado pela Lei 9.534 /97, vem regulando a matéria nos dias presentes.3. Possibilidades de alteração do nome civil No direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil, composto pelo prenome e nome de família.
- Não obstante, a LRP traz algumas exceções a essa regra, possibilitando a alteração do nome civil das pessoas naturais.
- Deveras, outras situações, não previstas legalmente, mas admitidas pela doutrina e jurisprudência, têm o condão de alterar o nome civil.
- A título exemplificativo, podemos citar o caso dos transexuais submetidos à cirurgia de mudança de sexo, que vêm conseguindo a alteração do nome e do sexo constantes no registro civil,
A fim de entendermos as possíveis alterações do registro civil das pessoas naturais, mormente aquela referente ao nome civil, é de bom alvitre apresentarmos a distinção existente entre retificar e averbar os dados neste registro.3.1 Retificação e averbação: diferenças A retificação ocorre quando um dado existente no registro encontra-se eivado de erro, em desacordo com a realidade.
- Dessa forma, promove-se uma retificação do registro, de modo a fazer constar aquele dado, até então errôneo, de forma a espelhar a situação fática, real.
- Ressalte-se, aqui, que a identificação do dado à realidade deve corresponder ao momento em que o assento fora promovido no registro civil.
- Qualquer situação posterior ao registro, que venha alterar aquela realidade não terá o poder de retificá-lo, vez que no momento em que o assento fora promovido o dado espelhava, perfeitamente, a realidade.
A averbação, de outro lado, não pressupõe qualquer vício no registro. Visa à anotação, à margem do assento existente, de algum fato jurídico que, de qualquer forma, o modifica ou cancela, sem alterar seu objeto nuclear. Como exemplo, podemos citar os fatos que devem ser averbados no registro civil de pessoas naturais, como as sentenças que decidirem nulidade ou anulação de casamento e as alterações ou abreviaturas de nomes,
- Não é demais asseverarmos o grau de importância dos registros civis, mormente o registro de nascimento.
- Possui presunção de veracidade e autenticidade, norteados pelos princípios da segurança e fé pública.
- Não devem, portanto, sofrer alterações infundadas ou averbações despropositadas com o fito de preservar a segurança jurídica.
Ressalta-se, por fim, que quando falamos em alteração do registro civil, entendemos estar tratando de um gênero do qual são espécies a retificação e a averbação.3.2. Imutabilidade “versus” alteração Para uma completa e pormenorizada compreensão do tema, analisar-se-á especificadamente alguns importantes artigos da LRP que se referem diretamente ao registro civil do nome ou a este propriamente dito, bem como às possibilidades de alteração e seu procedimento.
Dessa forma, compreender-se-ão todas as situações ensejadoras de qualquer alteração de algum dado constante no registro civil das pessoas naturais. Inicialmente, insta ressaltar que a LRP, no artigo 50, caput, estabelece que todo nascimento em território nacional deve ser registrado, mesmo aquele referente a natimorto ou a criança morta no parto.
Apenas a título de complementação informativa, salientamos existirem duas alternativas para determinar o serviço em cujos livros o nascimento será registrado, quais sejam, o do lugar do parto ou da residência dos pais. Assim reza o mesmo dispositivo,
- Mais à frente, o artigo 54 do referido diploma elenca, em seus incisos, o que deverá conter no registro de nascimento, como o dia, mês ano e lugar de nascimento; o nome, prenome e o sexo da criança, informações referentes aos pais e avós, etc.
- Como dito anteriormente, o nome é o meio de identificação e individualização da pessoa na sociedade, merecendo, portanto, toda proteção legal como sendo um bem oriundo de sua personalidade.
O prenome e a composição do nome são da livre escolha dos pais, com a exceção prevista no artigo 55, parágrafo único, que trata da exposição ao ridículo, Devemos deixar claro que a conceituação de ridículo é relativa, visto que as pessoas possuem distintas percepções em relação à mesma coisa ou situação.
Também não podemos perder de vista que o exame da ridiculez aqui tratada refere-se apenas ao prenome, jamais aos patronímicos. O registrador não poderá obstaculizar o registro de qualquer patronímico em face de ridicularia. A partir de um entendimento razoável, acreditamos que o prenome ridículo deve ser entendido como aquele que expõe a pessoa ao ludíbrio e ao sarcasmo, proporcionando ao indivíduo um sentimento de constrangimento e vergonha.
Possui um prenome ridículo aquele que se sente inibido em apresentar-se com tal. Não podemos deixar de ressaltar que o artigo 58, posteriormente analisado, com a alteração que lhe fora dada pela Lei n.9.708 /98, deixou de incluir, no parágrafo único, a anterior permissão para correção de prenome por erro evidente ou por exposição ao ridículo.
Atualmente, o parágrafo único trata da alteração de nome para a proteção de testemunhas. Outrossim, não devemos interpretar restritivamente a LRP de forma a entendermos ser possível a alteração do nome na hipótese supramencionada. Até mesmo porque, no artigo 55, parágrafo único, o legislador fez menção expressa aos nomes que expõem seus portadores ao ridículo.
Ora, se o oficial de registro não deverá registrar esses prenomes, devemos entender que a alteração, por esse mesmo motivo, é pertinente e razoável. Uma vez constatado ser o prenome capaz de expor ao ridículo, ao cômico e a situações vexatórias, a alteração deverá ser deferida, a requerimento do interessado e com a prova de verificação da ridiculez.
- Não se trata aqui de questão de preferência ou gosto pessoal do indivíduo, uma vez que a definitividade do prenome sobrepõe-se ao mero desagrado do mesmo.
- A expressão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo é interpretável considerando prenome que possa sujeitar, mas não sujeita, necessariamente, ao ridículo.
É noção subjetiva, variável de pessoa a pessoa, subjetiva. O delegado agirá com moderação, respeitando tais convicções e só tolhendo a escolha quando aberrante à normalidade, Nesse espeque, também só será permitida a alteração do prenome quando tal situação for apreciável objetivamente, embora se tratar de questão subjetiva.
- Não bastará ao interessado alegar o desconforto com o prenome.
- Deverá, no requerimento, afirmar que o prenome o submete ao riso e ao escárnio dos demais, explicar o porquê, subjetivamente, de sentir-se ridicularizado e comprovar que seu prenome o expõe ao ridículo.
- O artigo 57, caput, explicita que qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa,
Assim, existe a possibilidade na legislação brasileira para alteração do nome civil, sendo certo que a definitividade do nome não é absoluta. No entanto, essa modificação, a pedido do interessado, ocorrerá sempre mediante processo judicial e de forma motivada.
- Imperioso fazermos essa ressalva no tocante à motivação exigida para a alteração do nome.
- O artigo 56, ao tratar da alteração do nome pelo interessado no primeiro ano após a maioridade, não fala em motivação,
- Inobstante, essa será imprescindível a qualquer alteração promovida no registro civil pátrio, conforme estabelece o artigo 109 da Lei de Registros Publicos, posteriormente analisado.
Outra questão que merece atenção é aquela referente à alteração do prenome por apelidos públicos e notórios, elencada no artigo 58 da LRP, A imutabilidade do prenome é clássica no direito brasileiro, haja vista que o artigo em análise permaneceu quase intocado com a nova redação que lhe foi conferida pelo histórico Regimento n.18.542 de 1928.
Porém, sofreu uma modificação com a Lei n.9.708 /98 que, em lugar de ter o prenome como imutável, passou a afirmá-lo como definitivo. No entanto, a definitividade não conduz a uma interpretação diversa daquela que era pertinente ao texto anterior, referindo-se a imutabilidade. Três requisitos deverão ser exigidos pelo magistrado para a substituição – e não complementação, é bom que se diga – do nome por apelido público e notório.
Primeiramente, deverá o apelido existir e o interessado atender quando chamado por ele; deverá o apelido ser conhecido no grupo social em que o apelidado convive, posto que é público; por fim, assevera-se que a notoriedade é limitativa, mas não significa dizer que o apelido seja conhecido por todos, caso de artistas e esportistas, por exemplo.
Assim, de acordo com o último requisito, a pretendida substituição é possível quando a pessoa é chamada, no meio social que vive, pelo cognome que queira adotar, No caso de nome artístico, devemos entender que ele é utilizado de modo a identificar as pessoas frente ao público ou em suas obras. Não significa ser o nome real e verdadeiro, e muitos utilizam um pseudônimo, como o caso de Maria das Graças Meneghel – “Xuxa”.
Quando o nome artístico coincidir com o nome da própria pessoa, nenhuma dificuldade se impõe quanto à sua identificação, mas quando for diferente, e as pessoas a conhecerem pelo pseudônimo, já incorporado à sua personalidade, caberá eventual procedimento judicial para o acréscimo, caso queira o interessado, principalmente para preservá-lo.
- Nesse caso, embora se reconheça a imutabilidade do prenome, entendemos que, através de processo judicial, poderá ser agregado o pseudônimo ao prenome, ou se muito parecido com o prenome, haver a mudança ou a alteração, conforme a hipótese,
- O artigo 109 trata especificamente do procedimento a ser adotado pelo interessado para a retificação do registro civil,
Devemos destacar que, conforme explicitado na LRP, fora da retificação feita no ato do registro, qualquer outra só poderá ser efetuada em cumprimento de sentença, nos termos do artigos 109 a 112 da LRP, Havendo qualquer equívoco no assento do registrado, poderá o interessado requerer, judicialmente, sua alteração com o escopo de adequá-lo à realidade.
Também são permitidas outras retificações, como os patronímicos, nomes de pais e avós, cor da pelé, datas, sempre com autorização judicial e mediante comprovação evidente do erro. O processo de retificação não deve ser confundido com a Ação de Estado Civil, atendo-se aos termos do registro, como nele contidos, mesmo que tenham repercussão indireta para os efeitos de estado.
Urge ressaltar que, decidida a questão favoravelmente, deverá o mandado final ser preciso, a fim de possibilitar a correta retificação frente ao cartório competente. Por derradeiro, urge salientar que, em se tratando apenas de erro de grafia, será o artigo 110 a regulamentar o procedimento de retificação.
- O referido dispositivo estabelece que a correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio cartório onde se encontra o assentamento.
- O seja, aqui não se mostra necessário o processo judicial.
- Os parágrafos 1º ao 3º estabelecem o procedimento a ser adotado pelo interessado e pelo oficial do cartório, dando-se vista ao órgão do Ministério Público e, posteriormente, ao exame do magistrado.
Já o parágrafo 4º regula os casos em que os autos serão distribuídos a um dos cartórios da circunscrição sendo, então, processada a retificação, com assistência de advogado e obedecendo ao rito sumaríssimo. Proceder-se-á a este último caso, quando o juiz entender que o pedido exige maior indagação e apreciação, ou nos casos de impugnação pelo órgão do Ministério Público,
Dessa forma, não existe dúvida de que apenas se processarão no cartório onde se encontrar o assentamento os erros de grafia existentes no registro. Correção de erros de grafia é espécie do gênero retificação, mas com esta inconfundível, na sistemática legal. Cuida de lançamento no registro civil em que uma letra ou um termo foi mal reproduzido, ou em dissonância com a forma gráfica de documento anterior.
Embora mais simplificado, não dispensa a decisão judicial,1. José Roberto Neves Amorim. Direito ao nome da pessoa física, p.05.2. Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro, v.1: Teoria Geral de Direito Civil, 22 ed., p.196.3. Sílvio de Salvo Venosa.
Direito Civil: parte geral. Volume 1, 5 ed., p.210.4. Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil. Vol. I, 20 ed., p.243.5. Sílvio de Salvo Venosa. Direito Civil: parte geral. Volume 1, 5 ed., p.212.6. José Roberto Neves Amorim. Direito ao nome da pessoa física, p.07.7. Walter Ceneviva. Lei dos Registros Publicos Comentada, 18 ed., p.134.8.
Art.16, CC/02,9. José Roberto Neves Amorim. Direito ao nome da pessoa física, p.09.10. Lei 6.015 /73, art.55, parágrafo único,11. Walter Ceneviva. Lei dos Registros Publicos Comentada, 18 ed., p.134.12. Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro, v.1: Teoria Geral do Direito Civil, 22 ed., p.185.13.
Art.50 Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 3 (três) meses para lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.
Art.54 O assento do nascimento deverá conter: 4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança.14. Art.58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos e notórios.15. Walter Ceneviva. Lei dos Registros Publicos Comentada, 18 ed., p.81.16.
- Art.49. Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.
- § 1º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem necessárias.
§ 2º Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.17. Walter Ceneviva. Lei dos Registros Publicos Comentada, 18 ed., p.118.18.
- Art.50, Lei 6.015 /73.19.
- Art.52, Lei 6.015 /73.20.
- Art.45, Lei 8.935 /94.21.
- Art.5º, LXXVI, CF/88,22.
- Art.30, Lei 6.015 /73.23.
- A decisão no REsp 678.933-RS ilustra a situação por nós elencada.24.
- Art.29, § 1º, a e f, Lei 6.015 /73.25. Art.50.
- Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
(Redação dada pela Lei nº 9.053, de 1995) 26. Art.54. O assento do nascimento deverá conter: (Renumerado do art.55, pela Lei nº 6.216, de 1975).1º) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada; 2º) o sexo do registrando; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; 4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança; 5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto; 6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido; 7º) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos; 9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.(Redação dada pela Lei nº 9.997, de 2000) 27.
Art.55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. (Renumerado do art.56, pela Lei nº 6.216, de 1975). Parágrafo único.
Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.28.
- Walter Ceneviva.
- Lei dos Registros Publicos Comentada, 18 ed., p.137.29.
- Art.57 – Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa.
(Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).30. Art.56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
- Renumerado do art.58 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).31. Art.58.
- O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
- Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998) Parágrafo único.
- A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999) 32.
Walter Ceneviva. Lei dos Registros Publicos Comentada, 18 ed., p.154.33. José Roberto Neves Amorim. Direito ao nome da pessoa física, p.78.34. Art.109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
- Renumerado do art.110 pela Lei nº 6.216, de 1975).
- § 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias.
§ 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
§ 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu “cumpra-se”, executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.35. Art.40, Lei 6.015 /73.36. Art.110. A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas.
Renumerado do art.111 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1º Recebida a petição, protocolada e autuada, o oficial a submeterá, com os documentos que a instruírem, ao órgão do Ministério Público, e fará os autos conclusos ao Juiz togado da circunscrição, que os despachará em quarenta e oito horas.
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). § 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos. § 3º Deferido o pedido, o edital averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo, a data da sentença e seu trânsito em julgado.
- § 4º Entendendo o Juiz que o pedido exige maior indagação, ou sendo impugnado pelo órgão do Ministério Público, mandará distribuir os autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.37.
- Walter Ceneviva.
- Lei dos Registros Publicos Comentada, 18 ed., p.246.10.
BIBLIOGRAFIA AMORIM, José Roberto Neves. Direito ao nome da pessoa física. São Paulo: Saraiva, 2003. CENEVIVA, Walter. Lei de Registros Publicos Comentada.18. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v.1: Teoria Geral do direito civil.22.
- Ed., revista e atualizada.
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- GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
- Novo Curso de Direiro Civil: Parte Geral.5 ed.
- Vol.1 (contém análise comparativa dos Códigos de 1916 e 2002) – São Paulo: Saraiva, 2004.
GONCALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003. JÚNIOR, Nelson Nery, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante.2. ed, revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
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- Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes.3ª ed.
atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. Volume 1.5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
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Quanto à natureza de um contrato ele pode ser?
Quanto ao modo por que existem – O modo pelo qual os contratos existem pode ser classificado como principal, acessório ou derivado. Um contrato é considerado principal quando é autônomo, existe sem que dependa da existência de outro acordo de vontades.
Ele provém de uma vontade originária entre as partes envolvidas. Por consequência, um contrato acessório depende de outro para existir. Normalmente, atua como garantia ou um complemento de um contrato principal. Um contrato derivado surge a partir de uma relação jurídica contratual anterior, mas não depende dela para existir, e nem se comunica com o contrato principal.
É o caso, por exemplo, dos contratos de sublocação.
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Qual a natureza jurídica do contrato de trabalho quais as caraterísticas do contrato de trabalho?
Perguntas frequentes – O que é um contrato de trabalho? O contrato de trabalho é um instrumento jurídico para a formalização de uma relação de prestação pessoal por parte de um empregado, frente a um empregador. No Direito, os contratos de trabalho são norteados por princípios como a onerosidade, subordinação, continuidade e pessoalidade.
- Como funciona o contrato de trabalho? O contrato de trabalho obriga o empregado à prestação pessoal de um serviço.
- Em contrapartida, obriga o empregador a uma contraprestação em dinheiro – o salário.
- Essa relação pode se dar por prazo indeterminado (sem data de término) ou determinado.
- Como fazer um contrato de trabalho? Para fazer um contrato de trabalho primeiro é preciso decidir qual modalidade específica será aplicada (contrato de trabalho por tempo indeterminado, determinado ou intermitente, por exemplo).
Também é preciso checar se há alguma especificidade legal para aquele tipo de contrato (exemplo: contrato de estágio, contrato de aprendizagem, etc). Só depois dessas etapas é possível partir para a redação do contrato em si, sua assinatura e execução.
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Qual a natureza jurídica do contrato de trabalho intermitente?
O presente estudo dedicar-se-á à tarefa da conceituação jurídica, que, em síntese, considera que contrato de trabalho intermitente é modalidade contratual trabalhista bilateral e celetista, com prestação de serviço não eventual e em razão da necessidade de trabalho descontínua, mas comum e corriqueira para o empregador
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