Qual É A Lei Máxima Da Declaração Dos Direitos Humanos? - CLT Livre

Qual É A Lei Máxima Da Declaração Dos Direitos Humanos?

Qual É A Lei Máxima Da Declaração Dos Direitos Humanos

Qual é o limite dos direitos humanos?

3.2 A Limitação de Direitos Fundamentais no âmbito do Sistema Europeu de Direitos Humanos – Tem-se estabelecido anteriormente que os direitos humanos não se aplicam absolutamente o objetivo pode ser restringido através de limitações legítimas. Esta seção analisa como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) limita os direitos humanos.

Há, em geral, três condições para a limitação legítima dos direitos previstos pela CEDH (SARLET, 2018). A limitação dos direitos previstos na CEDH forma uma base na legislação nacional para evitar limitações arbitrárias aos direitos. Objetivo legítimo: deveres de limitação do objeto pertence a um dos legítimos enumerados explicitamente objetivos.

Mesmo que as metas são enumeradas. Formulado em termos gerais, consulte os interesses do Estado e os direitos de todos. A limitação de deveres ser necessária numa sociedade democrática para atingir a meta legítima. O Tribunal Europeu interpretou as características de uma sociedade democrática para incluir o pluralismo, a tolerância, a abertura de espírito e respeito pelos direitos humanos.

Um exemplo inclui o artigo 10 (2) da CEDH Essa limitação permitida do direito à liberdade de expressão, se for limitado pela ‘lei’ que é necessário em uma sociedade democrática’ para servir alguns interesses circunscritos Tais como ‘a proteção da saúde ou da moral’ e ‘a reputação ou direitos dos outros.

A jurisprudência do Tribunal Europeu introduziu dois princípios-chave para regular a justificação de interferência do Estado com os direitos humanos designadamente o princípio da proporcionalidade e da margem de ouro deferência do princípio apreciação.

Esta tese seção analisa dois princípios para avaliar como impactam a limitação dos direitos humanos previstos na CEDH (MOTTA, 2018). A concepção mais ampla da ordem pública analisados ​​nas decisões do Conselho Constitucional, e a apreensão de “limites para os limites” os direitos garantidos, finalmente, fornecer pistas valiosas sobre o alcance da limitação dos direitos fundamentais constitucionais pela ordem pública.

O desequilíbrio crescente entre a ordem pública e as liberdades de ordem pública levanta questões sobre formas e mecanismos de direitos fundamentais de proteção, mas também para repensar a relação entre a ordem pública e da liberdade, a perceber que requer, em última instância, a justiça.
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Qual é o número da lei da Declaração Universal dos Direitos Humanos?

LEI Nº 12.986, DE 2 DE JUNHO DE 2014.
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Qual é o artigo mais importante da Declaração Universal dos Direitos Humanos?

Nenhuma discriminação, de qualquer origem, pode ser feita. Artigo 3º — são apresentados os direitos mais fundamentais: à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
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Quais direitos humanos são absolutos?

Existem direitos fundamentais absolutos? Segundo parcela da doutrina três direitos fundamentais seriam absolutos: – Direito de não ser torturado; – Direito de não ser escravizado; – Direito de não ser compulsoriamente associado em uma associação.
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Quais são os 3 direitos humanos mais importantes?

Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948. – Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que mulheres e homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum, Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão, Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do ser humano, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Países-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do ser humano e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, Agora portanto a Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade tendo sempre em mente esta Declaração, esforce-se, por meio do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Países-Membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

  1. Artigo 1 Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
  2. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
  3. Artigo 2 1.
  4. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.2.

Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo 3 Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4 Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo 5 Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo 6 Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Artigo 7 Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

  1. Artigo 8 Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
  2. Artigo 9 Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
  3. Artigo 10 Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo 11 1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.2.

  • Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional.
  • Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
  • Artigo 12 Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação.

Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Artigo 13 1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.

Artigo 14 1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.2. Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas. Artigo 15 1.

Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade.2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo 16 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família.

Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. Artigo 17 1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.2.

Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Artigo 18 Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.

  • Artigo 19 Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
  • Artigo 20 1.
  • Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.2.

Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo 21 1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.3.

A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto. Artigo 22 Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo 23 1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.3.

Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo 24 Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas. Artigo 25 1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.2.

A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social. Artigo 26 1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória.

A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais.

  • A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.3.
  • Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
  • Artigo 27 1.

Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.

  1. Artigo 28 Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
  2. Artigo 29 1.
  3. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.2.

No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.3.
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O que diz o artigo 27 da Declaração Universal dos Direitos Humanos?

Artigo 27°: Direito à cultura Info Notícias “Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria”.

  • Estes são os dizeres da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), que completa 70 anos no próximo dia 10 de dezembro.
  • Para marcar a data, o Ministério dos Direitos Humanos (MDH) tem desenvolvido uma série de ações ao longo deste ano de 2018.
  • Uma delas foi a divulgação massiva dos 30 artigos do texto, em várias campanhas para relembrar os textos que alertam sobre os valores humanitários.
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A Esplanada dos Ministérios ganhou painéis enormes em todos os prédios com os dizeres da DUDH. E a capital do país, Brasília, ficará marcada para sempre com uma obra de arte monumental, no centro da capital, na Galeria dos Estados, com os 30 artigos da DUDH, já inaugurada dia 22 de novembro.
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O que diz o artigo 30 da Declaração Universal dos Direitos Humanos?

Artigo 30°: Ninguém pode retirar qualquer dos direitos humanos de um indivíduo “Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados”.

Este é o último artigo que fecha os 30 princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). Esses artigos estão sendo fortemente lembrados a partir de várias ações ocorridas neste ano pelo Ministério dos Direitos Humanos (MDH), que tem à frente o ministro Gustavo Rocha. O Ministro afirma que é importante que as pessoas reconheçam seus direitos em cada um desses artigos e, a partir dessas premissas, possam respeitar o direito do outro.

A DUDH foi adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de dezembro de 1948 e propunha ser uma norma comum a ser perseguida por todos os povos e nações como alicerce para o progresso com paz social. E é guiado por este documento, que completa em 10 de dezembro 70 anos, que o MDH tem atuado nas suas inúmeras demandas.

  • Para celebrar a data, o MDH tem desenvolvido uma série de programações ao longo deste ano.
  • Foram promovidos eventos e atividades que levaram a temática do aniversário da DUDH como mote principal.
  • Para fechar com chave de ouro as comemorações dos 70 anos da DUDH e marcar para a população os seus dizeres, o MDH instalou painéis por toda a Esplanada dos Ministérios com todos os 30 artigos.

Os painéis ficarão no local até dia 17 de dezembro. : Artigo 30°: Ninguém pode retirar qualquer dos direitos humanos de um indivíduo
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Quem criou a lei dos direitos humanos?

70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos — Senado Notícias Em 10 de dezembro de 1948, a Organização das Nações Unidas promulgava a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). Era uma resposta imediata às atrocidades cometidas nas duas guerras mundiais, mas não só isso.

  • Era o estabelecimento de um ideário arduamente construído durante pelo menos 2.500 anos visando a garantir para qualquer ser humano, em qualquer país e sob quaisquer circunstâncias, condições mínimas de sobrevivência e crescimento em ambiente de respeito e paz, igualdade e liberdade.
  • O caráter universal constituiu-se numa das principais novidades do documento, além da abrangência de sua temática, uma vez que países individualmente já haviam emitido peças de princípios ou textos legais firmando direitos fundamentais inerentes à condição humana.

O caso mais célebre é o da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, firmada em outubro de 1789 pela França revolucionária. Com um preâmbulo e 30 artigos que tratam de questões como a liberdade, a igualdade, a dignidade, a alimentação, a moradia, o ensino, a DUDH é hoje o documento mais traduzido no mundo — já alcança 500 idiomas e dialetos.

  • Tanto inspirou outros documentos internacionais e sistemas com o mesmo fim quanto penetrou nas constituições de novos e velhos países por meio do instituto dos princípios e direitos fundamentais.
  • Na Constituição brasileira de 1946, os direitos fundamentais já eram consignados, mas é na Carta de 1988 que se assinala a “prevalência dos direitos humanos”.

Adotada numa perspectiva internacionalista, multilateral, a DUDH, conforme vários observadores, celebra sete décadas sob a turbulência do ressurgimento de tendências políticas e culturais que renegam os direitos humanos em várias partes do globo. Por ocasião do Dia Mundial da Paz, em 21 de setembro, a diretora-geral da UNESCO, Audrey Azoulay, alertou para “a proliferação do populismo e do extremismo, que constituem um obstáculo aos ideais de paz e direitos universais”.

— A paz será imperfeita e frágil, a menos que todos se beneficiem dela. Os direitos humanos são universais ou não são —, Ecoou assim o pressuposto estabelecido por aquele que é considerado o artífice da universalidade da carta, o representante francês na comissão que redigiu a declaração, Renê Cassin: a paz internacional só seria possível se os direitos humanos fossem igualmente respeitados em toda parte.

O clamor por esses direitos, portanto, não cessa. E cada vez mais se articula em ações de governos, de organismos como a Anistia Internacional, de organizações não governamentais e da sociedade civil. Contudo, o questionamento aos ditames desse estatuto, que antes poucos ousavam contestar, cria uma atmosfera de incerteza e, por vezes de pessimismo.

  1. Esse sentimento não é meramente uma manifestação de subjetividade: informe da ONU Brasil dá conta de que 87 mil mulheres no mundo foram vítimas de homicídio em 2017.
  2. Desse grupo, aproximadamente 50 mil — ou 58% — foram mortas por parceiros íntimos ou parentes.
  3. O Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) vê estagnação de progressos para proteger as mulheres no ambiente doméstico.

— Embora a vasta maioria das vítimas de homicídio seja de homens, as mulheres continuam a pagar o preço mais alto como resultado da desigualdade e discriminação de gênero e estereótipos negativos — declarou o chefe do organismo internacional, Yury Fedotov.

  • A senadora Regina Sousa (PT-PI), presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado, considera lamentável que o mundo não tenha dado passos importantes durante 70 anos.
  • A confusão da concepção de direitos humanos foi proposital.
  • A elite mundial e a brasileira colocaram na cabeça das pessoas que direitos humanos são direitos de bandidos.

E não é, São direitos das pessoas a moradia, a saúde, a educação, o transporte, cidades feitas pensando nas pessoas, direito da população negra contra o racismo, direito de não ser escravizado, direitos da população LGBT de não ser morta. Mesmo o bandido tem lá os seus direitos, merece tratamento decente — avaliou a senadora depois de anunciar para a tarde desta segunda-feira (10) uma audiência pública com representantes de várias categorias que atuam nessa seara.

  • Enquanto casos de escravidão são flagrados próximos à capital do Brasil, continua envolto em mistério o assassinato de uma vereadora do Rio de Janeiro e defensora dos direitos humanos que atuava o em áreas controladas pelo narcotráfico e as milícias.
  • Os motivos e os autores do crime não foram até agora esclarecidos.

A provável execução de Marielle Franco causou indignação em todo o mundo e motivou declarações do próprio Papa Francisco. Nove meses depois de sua ocorrência, a Anistia Internacional reclama a solução para o caso, assim como a presidente da CDH. : 70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos — Senado Notícias
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O que diz o artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos?

Artigo 19°: Todo ser humano tem direito à liberdade de expressão e opinião Info Notícias Neste ano em que se comemoram os 70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), o Ministério dos Direitos Humanos (MDH), sob a gestão do ministro Gustavo Rocha, tem desenvolvido uma série de ações para marcar a data e reforçar a importância dos dizeres do DUDH, num momento de muitas atrocidades da humanidade.

O artigo 19º da DUDH diz que “todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão”. O Ministério lançou no domingo (25) uma campanha na Internet para divulgar de forma massiva estes artigos e que circulará até a data de aniversário da DUDH, 10 de dezembro.

Nesta campanha serão divulgados dois cards ao dia com os artigos da declaração.

Uma das ações, em curso, é a instalação de painéis com todos os prédios da Esplanada dos Ministérios com os dizeres de todos os 30 artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. E a capital do país, Brasília, ficará marcada para sempre com uma obra de arte monumental, no centro da capital, na Galeria dos Estados, com os 30 artigos da DUDH, já inaugurada na semana passada.

: Artigo 19°: Todo ser humano tem direito à liberdade de expressão e opinião
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Quais são os direitos humanos mais violados no Brasil?

04/07/2022 Direitos Humanos, Notícias Apenas no primeiro semestre deste ano o disque 100, (Disque Direitos Humanos), registrou 870.388 violações de direitos humanos no país Imagem ilustrativa / Foto: Adobe Stock | Licenciado Apenas no primeiro semestre deste ano o disque 100, (Disque Direitos Humanos), serviço de disseminação de informações sobre direitos de grupos vulneráveis e de denúncias de violações de direitos humanos, registrou 870.388 violações no país.

Das violações registradas, 272.464 acontecem a mais de um ano, 78.621 a mais de 5 anos e 56.036 a mais de 10 anos. Outro dado que chama atenção é a violência contra mulheres e crianças no Brasil. Onde foi registrado o maior número de denúncias e violações. Somente nos primeiros seis meses deste ano, foram registradas 76.189 denúncias e 355.494 violações contra crianças e adolescentes no Brasil.

E 30.593 denúncias e 165.290 violações de violência doméstica contra mulher. Nem os recém­-nascidos estão escapando da violência no país, somente no primeiro semestre desse ano foram registradas 515 denúncias e 2153 violações contra recém-nascidos de até 90 dias.

Contra crianças de 0 a 4 anos, foram registradas 11.221 denúncias e 54.710 violações e de 05 a 06 anos de idade foram 9.024 denúncias e 42.023 violações. As violações são consideradas qualquer fato que atente ou viole os direitos humanos de uma vítima. Entre eles estão casos de maus tratos, exploração sexual, tráfico humano.

Os dados são do Painel da Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos, divulgado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, O mês de abril foi o que mais registrou denúncias, foram 36.298, com 166.953 violações de direitos humanos. Maio teve uma pequena queda em denúncias, mas alta em violações, registrando 32.857 denúncias com 167.745 violações.

  • Junho registrou uma leve queda em denúncias e violações, mas os números continuaram assustadores, 31.803 denúncias com 162.002 violações.
  • Os números registrados em apenas seis meses no Brasil assustam e mostram um país mais violento e com graves violações de direitos humanos, principalmente no grupo dos mais vulneráveis.439.169 mil violações ocorreram na casa onde reside a vítima e o suspeito.

Como foi o caso da criança de 11 anos que ficou grávida de um estupro e foi impedida de abortar por uma juíza. Conseguindo o procedimento legal apenas quando o caso foi noticiado pela imprensa. Outro dado que chama atenção é que 20.613 violações ocorreram em órgãos públicos registrando 7.836 denúncias.
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O que diz o artigo 6 da Declaração Universal dos Direitos Humanos?

Artigo 6º: ‘ Todos os indivíduos têm direito de ser, em todos os lugares, reconhecidos como pessoa perante a lei ‘
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Porque os direitos humanos não são respeitados no Brasil?

Os desafios dos direitos humanos no Brasil INTRODUÇÃO Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. Todos merecem estes direitos, sem distinção de cor, gênero, raça, credo, enfim sem que exista alguma discriminação.

Os direitos humanos não são apenas um conjunto de princípios morais que devem informar a organização da sociedade e a criação do direito. Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre e muitos outros. Enumerados em diversos tratados internacionais e constituições, asseguram direitos aos indivíduos e coletividades e estabelecem obrigações jurídicas concretas aos Estados.

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Os direitos humanos são garantidos legalmente pelo ordenamento jurídico, protegendo indivíduos e grupos contra ações que interferem nas liberdades fundamentais e na dignidade da pessoa humana.

Estão expressos também em tratados internacionais, em plêiade de princípios e outras modalidades do Direito. A legislação de direitos humanos obriga os Estados a agir de uma determinada maneira e proíbe os Estados de se envolverem em atividades específicas. Os direitos humanos são direitos inerentes a cada pessoa simplesmente por ela ser um humano.

Tratados e outras modalidades do Direito costumam servir para proteger formalmente os direitos de indivíduos ou grupos contra ações ou abandono dos governos, que interferem no desfrute de seus direitos humanos.

  • Algumas das características mais importantes dos direitos humanos são: Os Direitos humanos são fundados sobre o respeito pela dignidade e o valor de cada pessoa; são universais, o que quer dizer que são aplicados de forma igual e sem discriminação a todas as pessoas; são inalienáveis, e ninguém pode ser privado de seus direitos humanos; eles podem ser limitados em situações específicas.
  • Por exemplo, o direito à liberdade pode ser restringido se uma pessoa é considerada culpada de um crime diante de um tribunal e com o devido processo legal; são indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, já que é insuficiente respeitar alguns direitos humanos e outros não.
  • Na prática, a violação de um direito vai afetar o respeito por muitos outros; Todos os direitos humanos devem, portanto, ser vistos como de igual importância, sendo igualmente essencial respeitar a dignidade e o valor de cada pessoa.
  • DESENVOLVIMENTO
  • Os Direitos humanos são os direitos e liberdades básicas de todos os seres humanos, o acesso limitado a oportunidades de educação, desigualdades sociais, saúde pública precária, falta de transparência e abuso de poder, são sem sombra de dúvidas obstáculos para a execução plena dos direitos dos indivíduos.

Também está intrinsicamente ligado com a ideia de liberdade de pensamento, de expressão, e a igualdade perante a lei. A ONU (Organização das Nações Unidas) foi a responsável por proclamar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que deve ser respeitada por todas as nações do mundo, ela afirma que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos, dotados de razão e de consciência, e devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

  1. A Declaração Universal dos Direitos Humanos tem com o objetivo de evitar guerras, promover a paz mundial e de fortalecer os direitos humanitários e principalmente, manter tratamento digno e igualitário a todos os povos do mundo.
  2. A Declaração Universal dos Direitos Humanos tem uma importância mundial, apesar de não obrigar juridicamente que todos os Estados a respeitem.

Para a Assembleia Geral da ONU, a Declaração Universal dos Direitos Humanos tem como ideal ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que todos tenham sempre em mente a Declaração, para promover o respeito a esses direitos e liberdades.

No Brasil os direitos humanos são garantidos na Constituição de 1988. A Carta Magna, consagra em seu artigo primeiro o princípio da cidadania, dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Ao longo da constituição, encontra-se no artigo 5.º o direito à vida, à privacidade, à igualdade, à liberdade, além de outros, conhecidos como direitos fundamentais, que podem ser divididos entre direitos individuais, coletivos, difusos e de grupos.

Os direitos individuais têm como sujeito ativo o indivíduo humano, os direitos coletivos envolvem a coletividade como um todo, direitos difusos, aqueles que não conseguimos quantificar e identificar os beneficiários e os direitos de grupos são, conforme o Código de Defesa do Consumidor, são direitos individuais “homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”.

A história dos direitos humanos no Brasil está intimamente ligada com a história das constituições brasileiras. Na constituição de 1824 garantia direitos liberais, por mais que concentrasse poder nas mãos do imperador. Foi rejeitada em massa por causa da dissolução da constituinte. A inviolabilidade dos direitos civis e políticos contidos na constituição tinha por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade.

Na constituição de 1891, a primeira constituição republicana, garantiu sufrágio direto para a eleição dos deputados, senadores, presidente e vice-presidente da República, mas impediu que os mendigos, os analfabetos e os religiosos pudessem exercer os direitos políticos.

  1. A força econômica nas mãos dos fazendeiros permitiu manipular os mais fracos economicamente.
  2. Com a Revolução de 1930, houve um desrespeito aos direitos humanos, que só seria recuperado com a constituição de 1934.
  3. Em 1937, com o Estado Novo, os direitos humanos eram quase inexistentes.
  4. Essa situação foi só recuperada em 1946, com uma nova constituição, que durou até 1967.
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Durante o Regime Militar, houve muitos retrocessos, como restrições ao direito de reunião, além de outros. Com o fim do regime militar, foi promulgada a constituição de 1988, que dura até os dias atuais. Está previsto no caput do artigo 5˚ da Constituição Federal de 1988: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (.).”

  1. O Brasil é um país com profundas e intensas desigualdades sociais, o acesso limitado a oportunidades de educação, a ineficiência da saúde pública, a violência institucionalizada, a irracionalidade na exploração dos recursos naturais, a corrupção, a falta de transparência e o abuso de poder são apenas algumas problemáticas enfrentadas pelos brasileiros, no que tange os direitos humanos.
  2. O Estado têm o dever de proteger fundamentos essenciais à manutenção da vida social digna, representada pelo concreto exercício de direitos inerentes ao ser humano, como à vida, à liberdade e à igualdade, é essencial à concepção atual de Estado e, no caso da república Federativa do Brasil, sedimenta-se nos alicerces da Democracia e do Direito, encontrando-se assegurado por todo ordenamento jurídico, em especial pelo plano constitucional.
  3. Dessa forma, conforme a estruturação da Constituição do Brasil, os Direitos e Garantias Fundamentais estão subdivididos em três núcleos principais: direitos individuais e coletivos; direitos sociais e da nacionalidade; e direitos políticos, direitos esses intrinsicamente ligados aos direitos humanos e devem ser tutelados pelo Estado.
  4. DO DIREITO À VIDA

O direito à vida é o principal direito garantido a todas as pessoas, sem nenhuma distinção. Segundo Alexandre de Moraes “o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais”.

  • Ora, resta claro que se o direito à vida não for assegurado, todos os demais perdem o sentido de ser.
  • Na lição de André Ramos Tavares, o direito à vida assume duas vertentes, sendo a primeira no direito de permanecer existente, que é o direito principal.
  • Em um segundo momento o direito a um adequado nível de vida.

A vida deve ser interrompida apenas por causas naturais, restando proibido que uma pessoa tire a vida de outra. O direito à vida também é um direito à saúde, à alimentação, à educação, e todas as formas que garantam a dignidade da pessoa humana. Consequentemente, o Estado deve assegurar tais garantias a todas as pessoas para garantir, ao mesmo tempo, o próprio direito à vida.

  1. Infelizmente, no Brasil, muitos destes direitos não são respeitados, afrontando de maneira direta a Carta Magna.
  2. Inúmeros casos de pessoas com doenças graves acabam morrendo porque não tem acesso a um tratamento digno, leitos de hospitais deficientes falta de remédios que poderiam salvar suas vidas agridem a dignidade da pessoa humana e com isso os direitos humanos.

Paralelo a isso, milhões de pessoas, por sua vez, vivem na mais completa miséria, em situações degradantes, sem alimentação para se manterem vivas. Tais direitos estão expressos na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, sob o título “Dos Direitos Sociais”.

Segundo entendimento de Ricardo Lobo Torres ao refletir sobre o direito à saúde menciona que: “As atividades preventivas geram o direito ao atendimento integral e gratuito: as campanhas de vacinação, a erradicação das doenças endêmicas e o combate às epidemias são obrigações básicas do Estado, deles se beneficiando ricos e pobres independentemente de qualquer pagamento.

A medicina curativa e o atendimento nos hospitais públicos, entretanto, deveriam ser remunerados pelo pagamento das contribuições ao sistema de seguridade, exceto quando se tratasse de indigentes e pobres, que tem o direito ao mínimo de saúde sem qualquer contraprestação financeira, posto que se trata de direitos tocado pelos interesses fundamentais”.

  • No entanto, O Estado não assegura em todo o país o direito a saúde a toda população.
  • Muito embora, o direito à vida também está presente no art.225, § 1º da CF/88 sendo um dever que se impõe ao Estado, de preservar a vida e, ainda, com determinado grau de qualidade.
  • Pode-se afirmar que o direito mais fundamental dos direitos, sem sombra de dúvidas é a proteção à vida, pois se não há proteção a vida, não existirá nenhum outro direito.

Assim, podemos falar que o direito à vida é condição si ne qua nom para a proteção e para o exercício de todos os outros direitos. DO DIREITO À SEGURANÇA No Brasil os índices da segurança são alarmantes, tamanha é a insegurança na qual vivem os milhões de habitantes, bem como os estrangeiros que vem visitar o país.

Números esses que agridem quase que mortalmente os direitos humanos e as garantias constitucionais dos direitos fundamentais. Mas que evidente é que o direito à segurança pública é um direito fundamental no ordenamento jurídico nacional. A este direito corresponde o dever do Estado, com a colaboração de todos (art.144 da CF), de garantir a ordem pública e a segurança dos cidadãos.

Todavia, sabido é que tais garantias dependem de políticas públicas, as quais nem sempre se revelam efetivas e eficazes, havendo diariamente e a cada minuto inúmeras violações, não pelo Estado diretamente na maioria dos casos, mas por terceiros, ao direito fundamental à segurança pública em todos os rincões deste país.

A Constituição Federal em seu artigo 144, dispõe: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação daordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos. Não deixa dúvidas de que o Estado é responsável pela garantia do direito fundamental dos cidadãos à segurança pública.

Provendo para tal instrumentos que possam garantir que as pessoas sintam-se protegidas e, assim, aptas a normalmente viverem suas rotinas, desfrutando de seus bens, da convivência doméstica, das atividades sociais, indo ao trabalho e executando-o, enfim, simplesmente vivendo sem – o hoje infelizmente constante – receio de que alguma lesão aos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento lhes aconteça.

  • São estes os fundamentos legais que alicerçam, a dimensão institucional do direito fundamental à segurança pública no ordenamento jurídico brasileiro, definindo que, efetivamente, tal direito é um direito fundamental, ao lado e com a mesma relevância dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à saúde, à educação e tantos outros, e, além disso, como deve dar-se sua efetivação por parte dos entes estatais.
  • Somente através de políticas públicas coerentes e profissionais poderão ser aplicadas medidas que possibilitem: identificar as reais necessidades e das necessidades e das vulnerabilidades das vítimas e realidade social regional e local, a fim de alcançar uma percepção real das mazelas atuais da segurança pública e de uma avaliação da realidade social, em prol da proteção dos direitos humanos e garantias constitucional.
  • DO DIREITO À EDUCAÇÃO

A educação é um direito, devendo ser, gratuita, obrigatória e laica ganham espaço no contexto nacional. Assegurar o direito à educação significa não só o acesso e permanência, mas também a qualidade do ensino, estruturas escolares adequadas, condições básicas de trabalho aos profissionais da escola, enfim, tornar as leis um fato.

  • A Constituição Federal em seu artigo 205 expõe: ” A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
  • Destarte, a educação é um direito de todos pois são nos primeiros anos da educação que o ser humano inicia seu processo de formação enquanto cidadãos e, consequentemente, começa a reconhecer quais são as responsabilidades perante a sociedade.

Pode-se considerar, então, que a educação como a base sólida de uma estrutura maior, que representaria o indivíduo como um todo, um cidadão. Assim, pode-se buscar uma melhoria no nível de vida, exercendo com isso em plenitude os direitos e garantias. No entanto, tamanhos são os desafios da educação brasileira, no geral, em internos e externos.

Os externos são desafios socioeconômicos, ligados principalmente, à desigualdade de oportunidades de aprendizagem e de acesso ao ambiente escolar. Os desafios internos já dizem respeito à estrutura do sistema educacional em si, as esferas, programas, agentes e os repasses que ocorrem entre eles. Cerca de 3 milhões de crianças e jovens de 4 a 17 anos estão fora da escola.

Entre esses estão mais de 1,7 milhões de jovens entre 15 e 17 anos, tais dados foram apresentados pelo Programa Todos Pela Educação. O estudo do Todos Pela Educação ainda afirma que um baixo nível do índice que sintetiza a renda, escolarização e ocupação do estudante – o Nível Socioeconômico (NSE) – afeta grandemente a chance do aprendizado ser concretizado.

  • O NSE reflete a situação de estudantes que vivem em comunidades ou situações vulneráveis.
  • Em função daquilo que o Brasil tem representado no cenário mundial: uma esperança de superação de fronteiras e de construção da relação de confiança na humanidade.
  • Dados reais bastante representativos, mas que ainda não contemplam a totalidade da realidade brasileira.

Não resta a menor dúvida que a situação existente hoje, no que diz respeito a Educação atinge em cheio a percepção e pleno exercício dos direitos humanos no Brasil. DO DIREITO AO SANEAMENTO BÁSICO Ter saneamento básico é um fator essencial para um país poder ser chamado de país desenvolvido, além do mais é um direito do cidadão e lhe assegura a dignidade, sendo assim também consagrado como direito fundamental.

Os serviços de água tratada, coleta e tratamento dos esgotos levam à melhoria da qualidade de vidas das pessoas, sobretudo na saúde Infantil com redução da mortalidade infantil, melhorias na educação, na expansão do turismo, na valorização dos imóveis, na renda do trabalhador, na despoluição dos rios e preservação dos recursos hídricos, etc.

No Brasil, o saneamento básico é um direito assegurado pela Constituição e definido pela Lei nº.11.445/2007 como o conjunto dos serviços, infraestrutura e Instalações operacionais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem urbana, manejos de resíduos sólidos e de águas pluviais.

Embora atualmente se use no Brasil o conceito de Saneamento Ambiental como sendo os 4 serviços citados acima, o mais comum é o saneamento seja visto como sendo os serviços de acesso à água potável, à coleta e ao tratamento dos esgotos. A importância do saneamento ultrapassa a questão social, já que impacta a saúde pública, o meio ambiente e a economia do país.

Por ser uma estrutura que traz benefícios amplos para a população, deveria possuir mais investimento, mas não é o que se vê. O último estudo sobre o setor foi realizado pelo Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) e divulgado em janeiro de 2017, com dados referentes a 2015.

As informações sobre o abastecimento de água e esgoto são alarmantes. Abastecimento de água potável Em 2007, 80,9% da população tinha abastecimento de água potável (fornecimento hídrico encanado). Em 2015, houve um aumento de apenas 2,4 pontos percentuais, atingindo 83,3%. Essa evolução lenta pode ser explicada pela falta de investimento no setor.

Neste ponto, é preciso diferenciar o acesso à água potável e ao fornecimento hídrico encanado. O acesso inclui também cisternas, rios e açudes, enquanto os dados apresentados dizem respeito à água encanada que chega às residências. Esgotamento sanitário Metade da população brasileira tem acesso à coleta de esgoto (50,3%), o que significa dizer que mais de 100 milhões de pessoas lidam de maneira alternativa com os despejos (fossas e descarte direto nos rios).

  1. Apesar de o índice ter sido menor em 2007 (42%), o crescimento de 8,3 pontos percentuais é bastante lento, correspondendo a menos de um ponto percentual por ano.
  2. O tratamento de esgoto evoluiu um pouco mais: passou de 32,5%, em 2007, para 42,7%, em 2015.
  3. DO DIREITO À ALIMENTAÇÃO Apesar de figurar entre as maiores economias do mundo O Brasil, sofre de um grande mal, A FOME, ainda que a Alimentação seja reconhecida pela Constituição Federal como um direito humano, e hoje expressa em seu artigo sexto (fruto da EC 64/2010) criando para o Estado Brasileiro a obrigação de respeito, proteção, promoção e provimento de alimentação adequada para população, os números de pessoas em vulnerabilidade alimentar só crescem.

Ao longo das últimas duas décadas, diversas políticas públicas foram criadas para resolver a questão, mesmo antes de sua alocação nos direitos fundamentais constitucionais. Em um Estado Democrático de Direito, à alimentação adequada é fundamental, como direito e como ferramenta na construção da igualdade entre os concidadãos.

  • E o que mais assusta é o número de pessoas que passam fome no país.
  • O relatório internacional O Estado da Segurança Alimentar e Nutrição no Mundo 2018, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), mostrou que a fome atinge 5,2 milhões de pessoas no Brasil.
  • Tais fatores ilustram o tamanho abismo que existe na sociedade brasileira e a não observância pelos poderes instituídos no que tange ao exercício dos direitos daqueles que passam fome.

DO DIREITO AO ACESSO À INTERNET A internet mudou e muito nos últimos anos. Em 2000, o que encontrávamos na web eram sites e a única forma de interação eram as salas de bate-papos na UOL, e ferramentas de mensagens instantâneas. Com o passar dos anos e com a popularização da banda larga, a internet passou a ser mais utilizada nos lares brasileiros e o uso de ferramentas que vão além do e-mail passaram a serem mais vivas em nosso cotidiano.

  • Hoje, observamos uma real e significativa mudança de toda a população mundial com relação ao modo de pensar, agir e comprar, graças à internet.
  • Tudo se tornou mais fácil devido à internet, desde conseguir um emprego a fazer amizades e conseguir um relacionamento afetivo.
  • A pessoa conectada com o mundo é mais sociável, a internet não afastou as pessoas umas das outras, muito pelo contrário, a internet aproximou ainda mais a população que necessita se expressar.
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A Internet é uma ferramenta fantástica e todos que fazem bom uso dela serão beneficiados. A internet trouxe novas formas de comunicação, as redes sociais por exemplo, são ferramentas baseadas em internet que possibilitaram uma verdadeira revolução na forma de comunicação social.

  • Este é um ponto muito positivo, pois ampliou as possibilidades de comunicação, porém há um lado negativo que é a exclusão digital, ou seja, muitas pessoas estão sem acesso à internet e do ponto de vista tecnológico estão excluídas digitalmente.
  • Atualmente a internet tem sido um meio muito utilizado pela população, abrange um grande e extenso local de meio de informações, comunicações e entretenimento.

Podendo notar que sua importância para a atualidade não é restrita, afinal de contas, além de divertimento, comunicação, entretenimento, fontes de pesquisas e estudos, ela exerce um importante papel no desenvolvimento econômico e social do país, pois cerca de 130 milhões de brasileiros que usam a internet.

Em contra partida o país ainda tinha, em 2016 segundo o IBGE, 63,3 milhões de habitantes e 21 milhões de lares sem acesso ao serviço. Realmente não são todas as pessoas que possuem acesso à internet todos os dias, ou pelo menos frequentemente, mas a grande maioria das pessoas já não vive mais sem a web e seus grandes benefícios.

Portanto, a INTERNET hoje é direito fundamental, propiciando ao indivíduo a plena inserção social, com isso o Estado deve fornecer uma infraestrutura capaz de prover a sociedade uma conexão à rede Mundial de Computadores e seus benefícios. DO DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Conforme já mencionado anteriormente a Constituição Federal assegura direitos fundamentais aos cidadãos e todos esses direitos são baseados no princípio da dignidade da pessoa humana.

  1. O Estado possui o dever de garantir o mínimo de dignidade ao ser humano e deverá adotar ações e políticas públicas visando a garantia da educação, saúde, saneamento básico, segurança e de outros serviços necessários.
  2. CONSIDERAÇÕES FINAIS
  3. O presente artigo procurou mostrar os desafios encontrados no Brasil para o pleno exercício dos Direitos Humanos.
  4. Os Direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre e muitos outros, conforme apresentado acima, o Brasil não atende a todos os seus cidadãos no que diz respeito aos direitos humano.
  5. Existem inúmeras situações que assolam a população, fome, violência, falta de saneamento básico, acesso a saúde, educação, acesso a informação enfim inúmeros problemas, e ainda mais agravados com uma nítida segregação social.

Dessa forma, os direitos humanos não podem ser vistos apenas como uma relação entre o cidadão e o Estado. Estão presentes também em outros âmbitos sociais, como as relações estabelecidas em casa ou nas empresas.

  • Portanto pode-se afirmar que a consolidação do exercício dos Direitos Humanos e das Garantias Fundamentais Constitucionais para todos navega dentro das políticas públicas voltadas ao exercício da cidadania em todos os aspectos, promovendo ações igualitárias e de amplitude nacional fomentando com isso um sentimento de igualdade ante aos Direitos Humanos no Brasil.
  • REFERÊNCIAS
  • Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
  • Declaração Universal dos Direitos Humanos, ONU, 1948.

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Direitos Fundamentais em espécie. Direito à vida. In: MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional.15.ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2018. LENZA, Pedro, Direito Constitucional, 23.ed.

São Paulo. Saraiva.2019. MARTINS, Flavia Bahia, Direito Constitucional, 3 ed. Rio de Janeiro. Impetrus, 2013. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional.17.ed. São Paulo: Atlas, 2018. TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional.14.ed. São Paulo: Saraiva, 2015. TORRES, Ricardo Lobo. O direito ao mínimo existencial.

Rio de Janeiro: Renovar, 2016. O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado. : Os desafios dos direitos humanos no Brasil
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Qual o único direito absoluto?

No Estado Democrático, não existe nenhum direito absoluto O Conselho Federal de Medicina elaborou resolução, publicada em setembro de 2006, disciplinando procedimento médico que está sendo chamado de ortotanásia. Resumidamente, a Resolução CFM 1.805/2006 orienta que não há violação ética quando o médico limita ou suspende tratamento inútil e doloroso que prolongue a vida de doente em fase terminal.

No mundo jurídico, essa resolução tem provocado alarde em torno do direito à vida. Alguns profissionais do Direito sustentam que a ortotanásia é um crime contra a pessoa humana. Argumentam que a Constituição Federal garante a inviolabilidade do direito à vida, qualificando-o como indisponível e o mais fundamental de todos os direitos.

Portanto, qualquer ação ou omissão que contribuir para a morte de alguém viola esse direito. No caso de limitação ou suspensão de tratamento médico, a violação seria ainda mais grave, pois o médico ou a médica tem o dever profissional de salvar vidas.

O argumento é nobre, mas juridicamente incorreto. No Estado Democrático de Direito brasileiro, não existe nenhum direito absoluto. O direito à vida, embora seja o mais fundamental de todos os direitos, não é intocável. Ele existe, como todos os outros, para a realização de um valor: não é um fim em si mesmo.

A solução justa não é aquela que simplesmente observa a literalidade do texto legal, mas aquela que melhor realiza o valor que deu origem ao texto legal. Aliás, é esse o trabalho do profissional do direito: construir a solução justa para cada caso concreto e não, simplesmente, aplicar a literalidade do texto legal para todos os casos que possam surgir em uma sociedade dinâmica, cada vez mais complexa e sofisticada.

Ao aplicar o direito à vida, o profissional do Direito deve verificar se está realizando no caso concreto o respeito à dignidade da pessoa humana, porque essa é a sua fonte jurídico-positiva. Na ortotanásia, questão nova que surgiu com o avanço tecnológico da medicina, o direito à vida não pode ser aplicado para se exigir tratamento inútil e doloroso de doente terminal porque nega o valor que busca realizar, isto é: a dignidade da pessoa humana.

Submeter doente terminal, contra vontade consciente e esclarecida, a tratamento que apenas prolonga artificialmente o seu sofrimento, viola sua condição de pessoa humana para transformá-lo, na hora da morte, em mera coisa – algo sem direitos. Por isso, a ortotanásia não é um crime, mas procedimento médico de cuidado e respeito à pessoa humana na hora certa da sua morte.
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Por que o direito não é absoluto?

O que pretende-se dizer por meio da presente síntese, é que não existe direito absoluto, pois não é porque uma pessoa é considerada vulnerável que ela poderá utilizar dessa condição para violar o direito de outros cidadãos, principalmente violar o supra princípio da dignidade da pessoa humana, violar os direitos
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Quais direitos são considerados absolutos pelo STF?

1. Relatividade – Não há direito fundamental absoluto! Logo, diante de uma situação concreta, os direitos fundamentais poderão ser relativizados. Para o ordenamento jurídico brasileiro, como não há direito que seja absoluto, é perfeitamente possível que haja choques entre direitos fundamentais (por exemplo, liberdade de expressão x direito à vida privada/intimidade).

E, diante de uma colisão, deve ser adotada a regra da ponderação, que é como se estes direitos fossem colocados em uma balança. Dessa forma, no caso concreto, será analisado qual terá um peso maior. Por exemplo, houve uma situação envolvendo um programa televisivo e uma atriz famosa, em que os apresentadores desse programa ficaram insistindo e perseguindo essa atriz para que ela participasse de uma brincadeira de mau gosto.

Ocorre que, diante de tanta importunação, a atriz entrou com uma ação judicial pedindo mandado de distanciamento. Enfim, no caso, houve um conflito de direitos. De um lado, a intimidade e a vida privada, e, do outro lado, a liberdade de expressão. Esse foi um caso que exigiu uma ponderação entre direitos fundamentais.

Afinal, mesmo uma pessoa pública tem direito à intimidade, à privacidade, ainda que em um grau menor. Por outro lado, em caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal, recentemente, analisou-se uma situação em que a pessoa, antes de divulgada reportagem de revista conhecida, sabia que esta falaria coisas ruins sobre ela.

Sendo assim, discutiu-se se seria possível recorrer à justiça para que a revista não divulgasse essa reportagem. Contudo, para o STF, isso não poderia ocorrer, pois entendeu que a intervenção antecipada do Judiciário para a remoção do conteúdo poderia configurar censura prévia,

Sendo assim, os direitos fundamentais não são considerados absolutos justamente por encontrarem limites em outros direitos também protegidos pelo texto constitucional. Vale ressaltar que, para Norberto Bobbio, existem dois direitos absolutos, quais sejam: o de não ser torturado e o direito de não ser escravizado.

Dworkin também considera como absoluto o direito a não ser torturado.
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Qual o direito mais fundamental de todos os direitos?

Provavelmente o direito fundamental mais importante para a existência do indivíduo em sociedade, o direito à vida não leva em consideração apenas a garantia de que a pessoa tem direito sobre a própria vida e a sua existência.
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Quais são os 4 pilares dos direitos humanos?

DIGNIDADE, IGUALDADE, LIBERDADE E JUSTIÇA.
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Quais são os 3 grupos distintos dos direitos humanos?

Os direitos humanos são direitos naturais garantidos a todos os indivíduos, independente de classe social, etnia, gênero, nacionalidade ou posicionamento político. Na definição da Organização das Nações Unidas, consistem em “garantias jurídicas universais que protegem indivíduos e grupos contra ações ou omissões dos governos que atentem contra a dignidade humana”.

Quando os direitos humanos são determinados em um ordenamento jurídico, como tratados e constituições, eles passam a ser chamados de direitos fundamentais, Veja também nosso vídeo sobre as três gerações de Direitos Humanos! Os direitos humanos são construídos através dos diferentes contextos históricos, se moldando às necessidades de cada época.

Isso dá a eles uma noção de evolução que ocorre a cada geração. Por isso, em 1979, um jurista chamado Karel Vasak criou uma classificação de ” gerações de direitos “, que não possui pretensões científicas, mas ajuda a situar as diferentes categorias de direitos no contexto histórico em que surgiram.

  • Em 1979, Vasak apresentou em uma palestra sua teoria geracional publicada dois anos antes.
  • A palestra foi fruto de uma conferência no Instituto Internacional de Direitos Humanos de Estrasburgo (França).
  • A base de sua teoria são os princípios da Revolução Francesa : liberdade, igualdade e fraternidade,

Esses três conceitos são utilizados para dividir, de forma didática, os direitos humanos em três perspectivas históricas de entendimento. Através da teoria geracional de Vasak é possível, portanto, distribuir os direitos humanos em: primeira geração (liberdade), segunda geração (igualdade) e terceira geração (fraternidade).
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Qual a importância do artigo 3?

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Pode-se afirmar que estes são os três direitos civis básicos, cuja defesa motiva desde grandes revoluções, como a Revolução Francesa (1789) e Independência Americana até protestos infantis contra a autoridade paterna.
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O que diz o artigo 2 da declaração dos direitos humanos?

Artigo 2º da Declaração Universal rejeita as discriminações Direito e liberdade, sem nenhuma discriminação. Esses são os princípios ressaltados no 2º artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), documento que completa 70 anos em 2018. Para celebrar a data, o Ministério dos Direitos Humanos (MDH) desenvolve uma série de programações durante todo o ano.

  • A Declaração representa um marco na história dos direitos humanos.
  • Proclamada após os horrores vivenciados na Segunda Guerra Mundial, em um contexto de violência desmedida e inúmeras violações a direitos, a DUDH foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, no dia 10 de dezembro de 1948, e propunha ser uma norma comum a ser perseguida por todos os povos e nações.

Este é também o texto mais traduzido do mundo, já publicado em mais de 500 idiomas.

A partir dos princípios previstos na DUDH, o MDH desenvolve políticas públicas voltadas à promoção da igualdade em todo os âmbitos, com atenção especial aos grupos que enfrentam vulnerabilidade social: população negra, mulheres, comunidades tradicionais, crianças e adolescentes, LGBT, pessoas idosas, com deficiência, em situação de rua, em restrição de liberdade.”O Ministério dos Direitos Humanos existe justamente com esta proposta, de ser um diferencial para a sociedade brasileira na implementação de políticas públicas de forma a promover transformações”, disse o ministro dos Direitos Humanos, Gustavo Rocha.O enfrentamento aos preconceitos e discriminações está entre a missão do MDH, que também atua como articulador de políticas transversais a fim de promover a igualdade nas mais diversas áreas, como saúde, educação, emprego, segurança e acesso a serviços básicos. Artigo 2º

Na íntegra, o artigo 2º possui dois tópicos. O primeiro afirma que “todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição”.

A segunda parte destaca que “não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania”.70 anos da Declaração Para celebrar os 70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o MDH estabeleceu uma programação durante este ano.

No período, serão promovidos eventos e atividades que levam a temática do aniversário da DUDH como mote principal. Neste contexto também foi criada a Comissão da DUDH 70, composta por membros do Ministério. A finalidade “é divulgar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, tornando acessível ao grande público brasileiro cada um dos seus 30 artigos, incentivando o debate desta e as ações de promoção da temática de Direitos Humanos durante o ano de 2018”.
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O que diz o artigo 8 dos direitos humanos?

Artigo 8°: “Toda pessoa tem direito a buscar assistência legal caso seus direitos sejam violados” Uma das ações, em curso, é a instalação de painéis com todos os prédios da Esplanada dos Ministérios com os dizeres de todos os 30 artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
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Qual a importância do Artigo 1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos?

1º, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) recupera o lema da Revolução Francesa (‘Liberdade, Igualdade e Fraternidade’ – 1789), relacionando-o à ideia de dignidade humana. Todos os seres humanos, dotados de consciência, razão e portadores de dignidade, são, em sua essência, reconhecidos como iguais.
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