Qual Das Proposições Abaixo Não Constitui Direito Do Advogado? - [Últimas informações]

Qual Das Proposições Abaixo Não Constitui Direito Do Advogado?

Qual Das Proposições Abaixo Não Constitui Direito Do Advogado

Quais os direitos de um advogado?

Direitos dos advogados – Entre os direitos dos advogados que são garantidos pela Lei 8906, estão:

exercer a profissão em qualquer lugar do país, desde que respeite o limite de cinco processos por ano fora do estado em que tem registro; ter a privacidade das suas ferramentas, como computador e celular, além de informações de trabalho, resguardada; ter direito a presença de um acompanhante da OAB, caso preso em flagrante durante exercício ou algo relacionado à profissão; ter livre acesso a tribunais, cartórios, delegacias e órgãos do judiciário; despachar sem hora marcada com juiz.

Além do que foi listado, vale ressaltar que advogadas que estejam grávidas têm o direito de não passar pela revista feita por detectores de metal ou raio-X ao entrar no tribunal, tendo também acesso à creche e suspensão dos prazos processuais. Entre os direitos dos advogados que são garantidos pela Lei 8906, estão:

exercer a profissão em qualquer lugar do país, desde que respeite o limite de cinco processos por ano fora do estado em que tem registro; ter a privacidade das suas ferramentas, como computador e celular, além de informações de trabalho, resguardada; ter direito a presença de um acompanhante da OAB, caso preso em flagrante durante exercício ou algo relacionado à profissão; ter livre acesso a tribunais, cartórios, delegacias e órgãos do judiciário; despachar sem hora marcada com juiz.

Além do que foi listado, vale ressaltar que advogadas que estejam grávidas têm o direito de não passar pela revista feita por detectores de metal ou raio-X ao entrar no tribunal, tendo também acesso à creche e suspensão dos prazos processuais.
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Quais são os deveres éticos profissionais do advogado?

Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.
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É vedado no entanto o exercício da advocacia em conjunto com qualquer outra atividade no mesmo local e com os mesmos funcionários?

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ATIVIDADE CONCOMITANTE COM A ADVOCACIA – SÓCIO OU PROPRIETÁRIO DE EMPRESA GESTORA DE PRECATÓRIOS –PASSÍVEL DE CONFLITO DE INTERESSES – VIOLAÇÃO ÉTICA – RISCO DE VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. O advogado tem assegurado o direito constitucional do livre exercício profissional concomitante com outras profissões, devidamente regulamentadas, que não sejam, por lei ou princípios normativos, incompatíveis com a advocacia, sendo permitidas atividades empresárias diversas da advocacia.

Entretanto, qualquer atividade desenvolvida fora da advocacia, deve afastar qualquer risco de violação aos preceitos ético-disciplinares impostos ao advogado, como a não mercantilização da profissão, a captação indevida de clientela, a discrição em suas condutas e atividade profissional, a não prevalência do sigilo profissional, o uso da publicidade moderada e atos que afrontem a inviolabilidade de seu escritório, sendo o contrário, pode caracterizar infrações previstas em lei.

Ainda, tratando-se de atividade que cuida da administração (gestão) de precatórios, há risco iminente de ocorrer um conflito de interesses se os precatórios negociados tiverem como origem sua própria clientela, portanto, correndo-se o risco de incorrer em infração disciplinar, neste caso, não recomendado.

A gestão de precatórios sempre incorrerá em ato judicial anterior, somente executado por advogado ou sociedade da mesma natureza, limite este que deve ser bem definido entre os clientes originários do mesmo profissional, para não incorrer em violação ética. Portanto, caso não fique resguardada a proteção ao sigilo profissional, afastada a captação indevida de clientela e a possível prática de concorrência desleal, estaremos no campo da infração disciplinar.

Ainda, sendo atividades desenvolvidas em mesmo endereço físico é preciso identificar a total independência de acesso público, evitando-se a exposição da advocacia e a possível mercantilização da profissão.E.2.498/2001; E.3.489/2007; E.3.958/2010; E.5.234/2019; E.5.252/2019; E.4.030/2011.

  • Proc. E-5.237/2019 – v.m., em 16/10/2019, do parecer e ementa da Relatora – Dra.
  • ANA LÉLIS DE OLIVEIRA GARBIM, com declaração de voto divergente do Dr.
  • DÉCIO MILNITZKY – Revisor – Dr.
  • JORGE RADI JUNIOR, Presidente Dr.
  • GUILHERME MARTINS MALUFE.
  • Consulta e Relatório A consulta foi encaminhada pelo advogado (.), inscrito regularmente nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, expondo dúvida pessoal com as seguintes indagações: O consulente informa que é sócio em uma sociedade de advogados e, ao mesmo tempo, sócio em uma empresa que atua com a gestão de precatórios.

Ainda, esclarece que é proprietário de um imóvel comercial, com várias salas comerciais, em uma delas funciona a sede da sociedade de advogados e em outra a sede da empresa de gestão de precatórios, porém, dividem o mesmo prédio comercial, o qual o consulente é proprietário em sua totalidade.

  • Destaca que a equipe de trabalho é diferente e ainda, as divulgações publicitárias não são feitas em conjunto para não “atrelar” os negócios.
  • Ao final, pergunta: Pode a empresa de gestão de precatórios ser instalada em uma das salas onde está sediada a filial da sociedade de advogados? Parecer e voto: A situação exposta pelo consulente descreve uma situação de fato onde, em que pese este Tribunal não possua competência para a análise de fatos concretos, preliminarmente, acolho a consulta, pois sendo o tema de relevância, principalmente quanto aos aspectos ligados a temas como “captação de clientela”, “sigilo profissional” e “publicidade indevida”, considera-se de relevância e passo a análise do caso em tese.

Neste sentido, não cabe a este E. Tribunal analisar casos concretos ou mesmo autorizar o consulente a compor “grupo econômico” integrado por empresas de que é sócio ou proprietário, pois o limite da consulta deontológica dispõe desta forma segundo legislação pertinente.

Assim, o parecer ficará limitado a analisar o exercício da advocacia em conjunto com a gestão de precatórios através de empresa constituída pelo advogado, a possibilidade de atuação em conjunto com atividades diversas da advocacia em mesmo endereço e se é possível divulgação publicitária de atividades em conjunto com advocacia.

Vale reforçar que a resposta considera a situação em tese seguindo orientação do artigo 71 II do CED, artigo 7º I do Regimento Interno do TED/2019 e a Resolução 7/95 da 1ª Turma do TED, destacando que esta consulta não deverá ser utilizada para orientar atividades desenvolvidas pelo consulente concretamente.

  • Inicialmente, deve ser destacado, que não há nenhum impedimento para que o advogado exerça outras atividades profissionais, ou seja, o advogado tem o direito constitucional ao livre exercício profissional e, em consequência, pode exercer atividade diversa da advocacia.
  • As limitações impostas às atividades do advogado encontram impedimentos descritos pelo artigo 28 do EOAB, fora estas situações específicas, há total liberdade para o exercício profissional, respeitados preceitos ético-disciplinares que pautam as condutas na advocacia e que não tragam conflito em conjunto com o exercício profissional do advogado.

Deste modo, há precedentes importantes deste Tribunal quanto às questões colocadas pelo consulente no seguinte sentido: CONSULTA DE TERCEIRO – NECESSIDADE DE CONHECIMENTO NO CAMPO DAS HIPÓTESES EM FACE DE PARECER DE CONSELHO DE CLASSE DA CONSULENTE COM POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÕES DUVIDOSAS – EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – SIMULTANEIDADE COM OUTRAS PROFISSÕES – IMPOSSIBILIDADE DE ATIVIDADE CONJUNTA – NÃO IMPEDIMENTO DE ADVOGADO SER SÓCIO DE ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, PORÉM COM DIREITOS LIMITATIVOS E RESTRITIVOS.

Consulta formulada por quem não pertence à classe dos advogados, mas fazendo referência expressa a parecer de outra entidade de classe comercial, pode ser conhecida no terreno das hipóteses com o objetivo de alcançar a orientação ética. Tal conhecimento se deve a parecer do Conselho Regional de Contabilidade permitindo que uma contadora seja sócia de um advogado no escritório de contabilidade.

Não há qualquer impedimento que um advogado seja sócio de um escritório de contabilidade, porém há proibições da OAB nesta atuação conjunta. O advogado tem assegurado o direito constitucional do livre exercício profissional, concomitantemente com outras profissões regulamentadas, que não sejam, por lei ou princípios normativos, incompatíveis com a advocacia.

Exigência ético-profissional de que as atividades ou profissões consideradas paralelas sejam compatíveis com a nobreza e a dignidade da advocacia; não sejam exercidas dentro do mesmo espaço físico do escritório do advogado, no resguardo da necessidade inviolabilidade do domicílio advocatício, dos arquivos e do sigilo profissional; que não constituam, direta ou indiretamente, meio de tráfico de influência ou captação de causas ou clientes e que a promoção publicitária seja elaborada e efetivada, observando-se, no espaço e no tempo, completa autonomia entre a advocacia e as demais profissões.

Nada impede que o advogado participe como sócio de um escritório de contabilidade, mas está sujeito a não advogar para clientes deste escritório, a não exercer a atividade no mesmo local deste escritório, mesmo com entradas independentes, e observar rigidamente todos os princípios éticos do Código de Ética, do Estatuto da Advocacia, demais provimentos e resoluções da OAB.

Proc. E-3.671/2008 – v.u., em 18/09/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. BENEDITO ÉDSON TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI. Assim, o consulente, quando traz a dúvida indagando se a empresa de gestão de precatórios pode ter como localização o mesmo prédio que a sociedade de advogados, ainda que esta situação seja algo inteiramente novo ao tribunal, não havendo caso assemelhado julgado, pois se trata de uma situação em que a segunda atividade guarda muita proximidade com as atividades advocatícias, faz-se necessária uma análise mais sensível, para além apenas de considerar atividades concomitantes com a advocacia.

O negócio com a gestão de precatórios é necessário e importante destacar, sempre dependerá de um ato judicial anterior que só poderia ser efetuado por advogado ou sociedade de advogados e este limite é a grande preocupação em relação ao exercício da atividade em conjunto com a advocacia, sendo que, em algum momento, este advogado que adquire os títulos do cliente, seja a que título for, pode ser o mesmo que atua no processo de execução do precatório do mesmo cliente e, aqui, encontra-se uma grande dificuldade para definir os papéis e interesses do advogado.

Segundo o artigo 100 e incisos expostos na CF/1988, este define o processamento dos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, Estaduais, Distrital e Municipal em virtude de sentença judicial e define todas as fases, desde a execução até possível venda, troca ou permuta do título atentando para as formalidades quanto à transferência dos títulos.

Entretanto, apesar da lei não trazer expresso quem pode ou não comercializar estes títulos, e mesmo nas normas de conduta que regem a advocacia não trazem tal esclarecimento, pois é um fenômeno novo ao tribunal deontológico, principalmente, no momento em que surge a figura do advogado como o agenciador desse negócio.

Deste modo, após uma longa reflexão, não se entende recomendável que tal atividade seja desenvolvida pelo advogado, pessoalmente, sem o risco de haver conflito de interesses entre o cliente beneficiado com a outorga de um título sob a forma de precatório e a figura do advogado enquanto gestor da empresa neste seguimento, que tem absoluto interesse de que o negócio seja realizado de forma lucrativa, não há ilusão neste caso, de que seja altruísmo ou um favor ao seu cliente, é um negócio que deve gerar lucro e ponto.

Assim, causa certa estranheza que o advogado assuma o lugar de seu cliente, quando este for o cedente e, a partir daí, tome o lugar de credor de um título em que pode ter atuado como patrono da parte, não é compreensível esta dinâmica, principalmente, nos casos em que atuar para sua própria clientela e este fato não é trazido com a consulta.

De outro lado, ainda que seja um terceiro que buscou a empresa de precatórios apenas para realizar a troca, permuta ou venda, ainda assim, traz certa estranheza, pois sempre dependerá de um processo judicial, fato que perpassa o universo do advogado, pois este tem acesso a informações, consegue fazer consultas de modo facilitado e ainda qual seria a forma de abordagem desses novos “clientes” para a aquisição dos precatórios, não há como estabelecer um critério positivo que se encaixe nos deveres de cautela do advogado quanto à captação de clientela.

Neste sentido, utilizando-se julgado já publicado por este Tribunal, onde versa sobre uma recomendação quanto à impossibilidade de haver negócio entre cliente e advogado quanto à compra de precatórios, o que indica que há um conflito de interesses em andamento, onde o advogado poderia colocar seu interesse patrimonial acima dos interesses do cliente e isso seria, em última análise, uma infração disciplinar.

  • Apenas para trazer mais esclarecimento, segue trecho do parecer E – 4030/2011: “Vale aqui lembrar a lição do Prof.
  • Paulo Luiz Netto Lobo, que elaborou o anteprojeto do Estatuto, convertido pelo Congresso Nacional na Lei nº 8.906/94, in “Comentários ao Estatuto da Advocacia e a OAB”, pag.169, ao afirmar que “além da independência técnica, o advogado deve preservar sua independência política e de consciência, jamais permitindo que os interesses do cliente confundam-se com os seus.

“O advogado não é e nunca deve ser o substituto da parte: é o patrono”. De tal sorte, há um limite muito sútil entre uma atividade e outra para que a captação indevida de clientela não seja inaugurada e que, possivelmente, o advogado se utilize do relacionamento profissional com seu cliente como instrumento para alavancar seu negócio, o que poderia em tese violar a boa-fé e o sigilo profissional e isso deve ser vedado.

O advogado deve ser relembrado, sempre, da nobreza e dignidade da profissão, que é histórica, pois a advocacia detém status constitucional, sendo a única profissão privada privilegiada por esta condição, o que redobra o dever de cuidado com as questões éticas, banalizadas com muita frequência. Vale ainda, destacar a Resolução 13/97 deste E.

Tribunal, como parâmetro para a argumentação acima, pois estão claras, quais as ressalvas em relação às atividades diversas da advocacia. “O exercício advocatício não pode desenvolver-se no mesmo local e em conjunto com qualquer profissão não advocatícia, individual ou em sociedade, e nem ser anunciado, privada ou publicamente, em conjunto com outra atividade profissional.

A participação do advogado como membro de uma entidade não advocatícia, em qualquer condição, deve conservar nítida e absoluta separação em relação ao exercício da advocacia. Tais exigências constituem princípios basilares da proteção da inviolabilidade da sede profissional, do resguardo do sigilo dos arquivos, registros e meios de comunicação, e preservação da independência e liberdade de atuação.

Direitos de proteção tais que se estendem a todos instrumentos de trabalho, ainda que em trânsito, ou fora da sede profissional”. A depender do tipo de atividade, o advogado não está privado de exercê-las, mas dentro de limites éticos que já estão consolidados pela jurisprudência.

Em relação à dúvida do consulente, de forma genérica, quanto ao mesmo espaço físico entre as diversas atividades, deve ser observada cautela, pois o advogado não pode exercer a advocacia no mesmo local que pratica outras atividades, sob o risco de quebra do sigilo profissional, da inviolabilidade do escritório e a eventual possibilidade de captação de clientela em razão da mistura de atividades.

Assim, o que deve ser asseverado é que, em se tratando de profissões distintas, se não houver a total separação dos locais de exercício das mesmas, existe infração ética uma vez que o sigilo profissional e inviolabilidade do escritório podem ser rompidos.

  • É necessária a total atenção ao atendimento integral da norma, para resguardar o local de trabalho onde se desenvolvem atividades concomitantes, é preciso identificar a total independência de acesso público, evitando-se expor a advocacia.
  • Segue precedente deste Tribunal.
  • EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NO MESMO LOCAL DE ATIVIDADE IMOBILIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – DESRESPEITO AO SIGILO PROFISSIONAL, COM CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL.

Não é permitido ao advogado o exercício da profissão concomitantemente com outra de natureza comercial, no mesmo local de qualquer das atividades, por configurar captação de clientela, concorrência desleal e desrespeito ao sigilo profissional. Proc. E-2.498/01 – v.u.

  1. Em 13/12/01 do parecer e ementa do Rel. Dr.
  2. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev.ª Dr.ª ROSELI PRÍNCIPE THOMÉ – Presidente Dr.
  3. ROBISON BARONI.
  4. EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA NÃO REGISTRADA NA OAB PARA LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS EM FAVOR DO CONTRATANTE, FICANDO A CONTRATADA RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS – VEDAÇÃO LEGAL – EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE CONSULTORIA, ASSESSORIA E DIREÇÃO JURÍDICAS, PRIVATIVAS DA ADVOCACIA (ART.1º, II, DO EAOAB).
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O desempenho de atividades de cunho jurídico por empresas, não registráveis perante a OAB, implica, ademais, na impossibilidade de sua divulgação conjunta com a advocacia. Recomendável, pois, que advogados especializados nessas questões tributárias se reunissem regularmente, nos termos previstos nos artigos 15 e 16 do Estatuto, por meio de sociedades de advogados, evitando-se assim práticas condenadas como a adoção de denominação fantasia, a realização de atividades estranhas à advocacia e a inclusão de sócio não inscrito como sócio ou totalmente proibido de advogar.

Precedentes: E-2874/03 e pareceres referidos. Imprescindível, de toda forma, que os advogados que eventualmente participem de sociedade não registrável na OAB exerçam tal atividade distinta da advocacia em local separado, de molde a preservar-se o sigilo profissional e a evitar-se a captação de causas e clientes.

Proc. E-3.489/2007 – v.u., em 18/07/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI ATIVIDADE NÃO ADVOCATÍCIA – EXERCÍCIO POR ADVOGADO – POSSIBILIDADE, SALVO AS EXCEÇÕES EXPRESSAS NO ART.28 DO EAOAB – ATIVIDADE NÃO ADVOCATÍCIA – EXERCÍCIO EM CONJUNTO COM A ADVOCACIA, NO MESMO LOCAL E COM OS MESMOS FUNCIONÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ADVOCATÍCIA E NÃO ADVOCATÍCIA EM LOCAIS DISTINTOS MAS COM OS MESMOS EMPREGADOS – VEDAÇÃO – PUBLICIDADE CONJUNTA COM OUTRA ATIVIDADE MESMO EXERCIDA EM LOCAL DISTINTO – VEDAÇÃO.

Ao advogado não é vedado o exercício de outras profissões ou atividades, exceto aquelas expressamente relacionadas no art.28 do Estatuto da Advocacia e da OAB. É vedado, no entanto, o exercício da advocacia em conjunto com qualquer outra atividade, no mesmo local e com os mesmos funcionários. Tal atuação conjunta põe em risco a garantia de inviolabilidade do escritório, arquivos, documentos, comunicações, correspondências, etc.

do advogado, estabelecida no art.7º, inciso II, do EAOAB, pois tal garantia não se estende às atividades não advocatícias. É vedado o exercício de atividade advocatícia e não advocatícia, ainda que em locais distintos, mas com os mesmos empregados, pois isto acabaria caracterizando a atividade conjunta exercida por vias transversas.

  1. Além disto, o advogado não pode fazer publicidade de sua profissão em conjunto com outra profissão, ainda que a exerça em locais distintos, conforme proibição expressa no art.28 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Proc.
  2. E-3.958/2010 – v.u., em 09/12/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr.
  3. ZANON DE PAULA BARROS, Rev.

Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. O exercício da advocacia tem como princípios primordiais a não mercantilização da profissão, a não captação indevida da clientela, a discrição em suas condutas e atividade profissional, a prevalência do sigilo profissional, o uso da publicidade moderada e a inviolabilidade de seu escritório, quase um mantra para aqueles que escolhem um ofício de tal nobreza.

Assim, para que tudo isso se materialize, é preciso que a escolha do local de trabalho contribua para que as garantias acima sejam preservadas, pois sabemos das diversas dificuldades enfrentadas pelos advogados, os desafios impostos pela concorrência e a dificuldade de manter um local de trabalho íntegro, sem influência de modismos ou de práticas abusivas.

E em resposta ao consulente, não há um impedimento expresso para essa ou aquela atividade, com exceção aos artigos 27 a 29 do CED ao tratar dos impedimentos ou incompatibilidades, entretanto, há sempre que se recomendar uma eterna vigilância por parte do profissional, pois em atividades tão próximas às atividades jurídicas, como no caso de gestão de precatórios, como deixar separada uma atividade da outra? De todo modo, é desafiador, no caso da empresa de precatórios, separar a clientela de um e de outro e ainda, a depender do tamanho da cidade onde as atividades serão desenvolvidas, no caso de cidades pequenas, por exemplo, dissociar a imagem do advogado e do consultor em gestão de precatórios, é uma informação relevante que ressalta o risco de violação ética.

No caso do uso do mesmo espaço físico para desenvolvimento de atividades conjuntas, reforço que os locais devem guardar total independência de acesso público do escritório ao da outra atividade empresária, sem entradas conjuntas, linhas telefônicas diversas, funcionários independentes, publicidade totalmente separada e ainda, resguardar a inviolabilidade do sigilo e não promover a captação de clientela neste mesmo ambiente.

Neste sentido: EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ATIVIDADE DIVERSA DA ADVOCACIA COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – POSSIBILIDADE DESDE QUE EM LOCAL DISTINTO DO ESCRITÓRIO – VEDAÇÃO A DIVULGAÇÃO CONJUNTA DAS ATIVIDADES – CONSERVADO SEMPRE NÍTIDA E ABSOLUTA SEPARAÇÃO ENTRE O EXERCÍCIO DAS OUTRAS ATIVIDADES, EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – RESPEITO AOS DISPOSITIVOS ÉTICOS E ESTATUTÁRIOS – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL E RESPEITO AO SIGILO PROFISSIONAL – RESOLUÇÃO 13/97 DESTE TRIBUNAL.

Não é vedado a advogados exercerem outras profissões, inclusive como Micro Empreendedor Individual, se assim desejarem, desde que as atividades não ocupem o mesmo espaço físico do escritório de advocacia, não divulguem as atividades em conjunto com a advocacia, conservado sempre nítida e absoluta separação entre o exercício das outras atividades, em relação ao exercício da advocacia.

Observância à Resolução 13/97 deste Tribunal, ao Art.34, inciso IV, do Estatuto da OAB, e aos Arts.5º e 7º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Precedentes E-4.024/2011; E – 3.963/2008 e E – 3.418/2007. Proc. E-5.234/2019 – v.u., em 14/08/2019, do parecer e ementa do Rel.

Dr. LUIZ GASTÃO PAES DE BARROS LEAES FILHO, Rev. Dr. ZAILTON PEREIRA PESCAROLI – Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE. EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CONCOMITÂNCIA DAS ATIVIDADES DE ADVOCACIA COM ATIVIDADES ECONÔMICAS DISTINTAS – IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO NO MESMO LOCAL – LIMITAÇÕES ÉTICAS E ESTATUTÁRIAS.

Atividades diversas não podem estar associadas à advocacia em caráter permanente, ou realizadas no mesmo local do exercício da advocacia, sob pena de violações ao artigo 1°, § 3°, do Estatuto da OAB, ao artigo 40, IV, do CED e à Resolução 13/97 do TED I.

Caso fosse a atividade exercida pelo próprio advogado, o que não se veda, desde que inexistam as incompatibilidades e impedimentos previstos nos artigos 28 e 30 do Estatuto da OAB, a atividade também deveria ser realizada em local diverso, pois é necessária a absoluta independência de acesso ao escritório com a finalidade de se manter o sigilo e a inviolabilidade dos arquivos e dos documentos do advogado e dos seus clientes, bem como para se evitar captação de causas ou clientes.

Por fim, não compete a esse E. Tribunal estabelecer quem, e quais habilidades deverá possuir aquele que pretende desempenhar a função de assistente técnico em perícia a ser realizada no âmbito do Poder Judiciário. Trata-se de matéria de direito, definido pelo ordenamento processual civil.

  1. Proc. E-5.252/2019 – v.u., em 14/08/2019, do parecer e ementa do Rel. Dr.
  2. EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB, Rev. Dra.
  3. CAMILA KUHL PINTARELLI – Presidente Dr.
  4. GUILHERME MARTINS MALUFE.
  5. Portanto, insisto, não há impedimento para o desempenho de outras atividades profissionais por parte dos advogados, mesmo quando faça a opção por manter negócios diversos, o cuidado será sempre em manter a dignidade da profissão, evitando-se a mercantilização, a captação indevida de clientela, a indiscrição, a violação do sigilo profissional, a violação do escritório e a publicidade imoderada.

No caso posto, o fato dos endereços serem os mesmos para todas as atividades e ainda, haver tanta proximidade com a advocacia, no caso da empresa especializada na gestão de precatórios, pois há um nítido risco de conflito de interesses entre advogado e clientes, quando houver negociação para compra de precatórios com estes.

Este parecer, permeado por pura convicção, não traz nenhuma censura ao direito de outro exercício profissional ao advogado, seja qual for o seguimento escolhido, mais uma vez, este direito está garantido constitucionalmente a qualquer cidadão, inclusive ao advogado, mas não são recomendáveis situações que exponham um conflito de interesses entre clientes e advogados, ainda que fosse direitos de terceiros, merece atenção e cuidado a forma como se daria a participação do advogado na aquisição dos títulos e sua gestão.

Especialmente, no caso posto, ainda que provoque manifestações de inconformismo, é sempre precioso lembrar os papéis da advocacia, de sua função junto ao Estado e da grande responsabilidade social que carrega por ser guardiã dos princípios democráticos que lutamos tanto para que se façam presentes na sociedade, não se admite a banalização da profissão em troca de nenhuma atividade, por mais rentável que seja.

Assim, é inadmissível que o advogado se utilize da profissão apenas para promover negócios ou invencionices camufladas de empreendedorismo, sem considerar os valores éticos e morais decorrentes do ofício. A boa remuneração, o sucesso profissional, as boas relações comerciais devem ser fruto desta postura idônea, deve haver uma recusa imediata aos negócios estranhos, imediatos e que colocam em dúvida o bom nome do advogado e de toda classe.

Este é o parecer, submeto aos pares para apreciação. VOTO DIVERGENTE DO JULGADOR DR. DÉCIO MILNITZKY Em pequena cidade do interior, o consulente é sócio de um escritório de advocacia e de uma empresa de compra e venda de créditos judiciais, situados no mesmo prédio de que é proprietário.

Pergunta se pode a empresa de “gestão de precatórios” – de que é sócio – ser instalada em uma das salas do mesmo prédio em que se situa a filial da sociedade de advogados de que também é sócio. A meu ver, com o devido respeito, a questão não tem relação com a possibilidade do exercício de outra profissão, que ainda assim demandaria cautelas conhecidas e tratadas na Resolução n.º 13/97 deste Tribunal.

Trata-se da prática da mercancia de precatórios e do exercício da advocacia no mesmo imóvel, o que tem matizes diferentes, uma vez que a mercadoria do comerciante de decisões judiciais é, no processo judicial, a solução buscada pela parte por meio de seu advogado.

Isto sem considerar que esse comércio, provocado pelo denominado “calote público”, é francamente imoral. Não se trata de consideração meramente pessoal: “‘O comércio de precatórios neste país é uma das coisas mais injustas que nós temos. Existem precatórios que são cedidos com deságio de 90%. As pessoas, para não morrerem sem receber, recebem o que for oferecido.

E quem tem feito isso? As grandes empresas, os grandes escritórios de advocacia, que recebem informações privilegiadas dos tribunais e entram em contato com os credores para, dessa forma, negociar os precatórios. Isso é caso de polícia’, disse a ministra-corregedora do CNJ Eliana Calmon, em uma palestra realizada há meses atrás, no Distrito Federal.” (textual.) O parecer da ilustre Relatora partiu do pressuposto de que, em não havendo impedimento expresso na legislação a que se submete a conduta profissional do advogado, não lhe caberia manifestar oposição à pretensão em tese revelada concretamente pela consulta.

A Deontologia é parte das preocupações do saber ético, portanto, trata do conjunto de preceitos relativos ao comportamento humano (individual e social). O conteúdo das regras de conduta tem em vista sempre o que a experiência na vida social registrou como bom ou mau, capaz de gerar felicidade ou infelicidade, como sendo a virtude ou o vício.

Portanto, ela está mais ligada a princípios do que a normas que descrevam tipos como os penais, por exemplo. Não se está no campo do que é, mas do dever ser. Ciência e consciência. Assim, não se espere definição normativa de princípios como conduta ilibada, dignidade e decoro profissional, coleguismo, diligência, desinteresse, confiança, fidelidade, independência profissional, discrição, lealdade, verdade.

  1. São mandamentos éticos comuns a todas as profissões jurídicas.
  2. O consulente tem um escritório de advocacia e pergunta se pode ter no mesmo prédio um comércio de créditos judiciais.
  3. A resposta é um peremptório não. Não pode.
  4. Ponha-se a questão bem em tese: pode um advogado ter comércio de precatórios no prédio de seu escritório de advocacia? Não! Estou restringindo meu parecer ao estrito campo territorial, embora os colegas já saibam que tenho a mesma compreensão independente da geografia.

Algo como médico não poder ter farmácia, oftalmologista não poder ser dono de ótica, ortopedista não poder ser fornecedor de órteses e próteses etc. Nem há como relativizar, supondo que o mercador de créditos não compre e não venda os de seus próprios clientes.
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É vedado ao advogado?

É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé. Art.7º. É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
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É direito do advogado exercer com liberdade?

7º, inciso I, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, são direitos do Advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional.
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Quais são os direitos do Código de Ética?

Os códigos de ética se dividem em direitos e deveres. Os direitos são voltados para a criação da imagem, identidade e perfil da empresa, enquanto os deveres são as obrigações e condutas que a empresa deve seguir ao prestar seus serviços, com o objetivo de cumprir as normas éticas e morais.
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O que é ética profissional no Direito?

O que é ética profissional? – O termo “ética” tem origem no grego ethiké, uma parte da Filosofia que se dedica a entender e buscar aquilo que é moralmente correto. Com isso, ela acaba moldando o comportamento das pessoas e da sociedade como um todo. A ética profissional, assim, é entendida como um conjunto de parâmetros que guiam atitudes corretas e honestas em uma profissão ou empresa.

  • Para facilitar que tais preceitos sejam seguidos, cada ramo conta com seus códigos de ética.
  • Da mesma forma, toda empresa também tem o seu.
  • A ética é um conceito amplo e que pode ser refletido em diversas situações no dia a dia.
  • Nesse sentido, no que se refere ao âmbito empresarial, o código de ética profissional é voltado de forma específica para cada área de atuação.

O objetivo principal é moldar os profissionais para que ajam sempre de maneira correta e saibam lidar com os desafios que virão. Na Medicina, por exemplo, o código de ética diz que essa profissão deve estar “a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza”.

  • Já no Jornalismo, um dos trechos mais básicos e importantes do seu código de ética fala que “a divulgação da informação, precisa e correta, é dever dos meios de divulgação pública”.
  • Também é papel dos jornalistas transmitir aquilo que seja de interesse público e conceder direito de resposta às partes atingidas.

Quando falamos do Direito, o código da Sociedade dos Advogados cita que os profissionais de “uma mesma sociedade não podem representar em juízo clientes de interesses opostos”. Além disso, por exemplo, um advogado que não é graduado no Brasil vai precisar de uma prova para trabalhar em nosso país.
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O que caracteriza o exercício da advocacia?

No exercício da profissão o advogado deve manter independência em qualquer circunstância, sem nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade. Predomina, finalmente, como força ética da advocacia, a liberdade.
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É vedado ao advogado independentemente da localização integrar mais de uma sociedade de advocacia?

SOCIEDADE DE ADVOGADOS – AGRUPAMENTO DE FATO – ESPECIFICAÇÃO DE TAREFAS – PARTICIPAÇÃO EM MAIS DE UMA SOCIEDADE – IMPOSSIBILIDADE – ADVOCACIA PARTICULAR FORA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS – AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO NO CONTRATO SOCIAL – LIMITES ÉTICOS – DIVULGAÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO INTEGRA – DESCABIMENTO – TRABALHO EM TEMA QUE NÃO É DO CONHECIMENTO DO ADVOGADO – PARÂMETROS – CONSÓRCIO – ADMISSIBILIDADE – SITES JURÍDICOS – PUBLICIDADE – RESPEITO AO CED E PROV.94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB – INTERMEDIAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES – INFRAÇÃO ÉTICA É possível aos advogados, sem constituir sociedade, reunirem-se em um mesmo escritório com o fim de dividir despesas, ou trabalhar conjuntamente em determinadas causas.

  • Também é possível que advogados, com endereços distintos, figurem na mesma procuração para atuação conjunta.
  • Veda-se, no entanto, qualquer insinuação acerca da existência de sociedade de advogados, que há de ser formalmente constituída e registrada na OAB.
  • Não se pode, a pretexto de dividir despesas e trabalhar em determinadas causas, induzir terceiros a contratar advogados na equivocada suposição de tratar-se de sociedade regularmente constituída.

Não é admissível que se estabeleça, sob a escusa da divisão de despesas e tarefas, sociedade irregular com regramento próprio das sociedades de advogados, pouco importando a denominação que se lhe dê, pois na qualificação jurídica dos contratos não é decisivo o nome, mas, sim, a natureza jurídica.

Não é possível a qualquer advogado integrar mais de uma sociedade de advogados na mesma área territorial. Todavia, se o contrato social não vedar, o advogado integrante de determinada sociedade de advogados pode atuar, como autônomo, em determinadas causas, até mesmo em conjunto com outro colega, na mesma situação jurídica.

Não pode o advogado, mesmo que livre para atuar, associar-se de fato com outrem com o intento de fugir à proibição de figurar em mais de duas sociedades de advogados no mesmo território, formulando vontade declarada diversa da vontade real. Embora a inscrição na OAB faculte a atuação em quaisquer causas, ao advogado sugere-se declinar ou indicar outro colega se não possuir conhecimentos técnicos para determinada causa.

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Se ainda assim pretender atuar, desde que tenha com o que contribuir do ponto de vista intelectual, pode fazê-lo conjuntamente com colegas que dominem a matéria, respondendo civilmente em caso de culpa, desde que o cliente esteja ciente destas circunstâncias. É possível a constituição de consórcios entre sociedades de advogados, desde que respeitada, com clareza, a área de atuação de cada qual.

Não há ilicitude no fato de determinada empresa criar e manter site com bancos de dados de jurisprudência, doutrina e notícias alusivas ao direito, podendo o advogado, desde que respeitado o Código de Ética e Disciplina e o Prov.94/2000 do Conselho Federal da OAB, ali colocar a publicidade meramente informativa de seus serviços.

  • A publicidade não pode desbordar dos limites éticos e, assim, caracterizar intermediação, ainda que em meio eletrônico, de serviços jurídicos, por ensejar a mercantilização da profissão e a captação indevida de clientela.
  • Precedentes da Primeira Turma: Processos E-2.958/2004, E-4.210/2012, E-3.761/2009, E-1.360, E-3.642/2008 e E-4.317/2013.

Proc. E-4.574/2015 – v.u., em 05/11/2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. RELATÓRIO – O consulente formula 6 (seis) perguntas, que transcrevo: 1. “Configura sociedade de fato, quando dois advogados autônomos, que não integrem nenhuma sociedade de advogados, atuem em conjunto, em favor de clientes específicos, recebem ambos advogados procurações e firmem contrato para que realizem em conjunto o mesmo objeto, sem que neste contrato se especifique quais tarefas serão desempenhadas por cada profissional de modo isolado e exclusivo? 2.

Existe óbice ético para que um advogado, integrante de uma determinada sociedade, com sede na subseção X, preste serviços atuando de modo autônomo e independente desta sociedade em casos pontuais, em conjunto com um terceiro advogado, da mesma base territorial, o qual é integrante de outra sociedade de advogados, ressaltando que ambos profissionais, pelos seus estatutos sociais, estão livres para realizar atos profissionais de modo autônomo? 3.

É aprovada pela Ordem dos Advogados do Brasil a atuação de um advogado autônomo, em atividade de representação, divulgando os serviços de um escritório de advocacia do qual não é sócio, não é associado, nem empregado, representação a qual tenha por objeto exclusivamente a prospecção de novos contratos com o público-alvo desta sociedade, nos moldes de uma representação comercial, com recebimento de porcentagens sobre os contratos fechados? 4.

É contrário ao Código de Ética e Disciplina da advocacia, que se constitua uma empresa voltada à prestação de serviços de fornecimento de base de jurisprudência, divulgação de artigos jurídicos e notícias legais gratuitamente pela internet e que concomitantemente cobre mensalidade dos advogados que os contratam, para lhes oferecerem meios de contato com possíveis clientes, os quais, interessados em fechar contrato com advogados, oferecem ao site desta empresa seus dados de contato, por meio de um link na página denominado “fale com um advogado”, ou “quero contratar um advogado”? 5.

É aprovada pela Ordem dos Advogados do Brasil, a formação de consórcio entre sociedades de advogados para prestação de serviços de advocacia “full service”, ou a fusão de escritórios com a reorganização de seus estatutos juntos à OAB é obrigatória? 6.

É permitido ao advogado fechar contrato com cliente que demande serviço de especialidade que este advogado não domina, responsabilizando-se este advogado a subcontratar profissional que esteja tecnicamente apto para a prestação deste serviço almejado pelo cliente?” Assim, como no processo civil1, cumulação de pedidos é o mesmo que cumulação de ações há no caso tantas consultas diversas, embora formuladas num mesmo procedimento, quantas são as perguntas deduzidas pelo consulente.

As perguntas 1, 2, 3 e 6, por conexas, serão tratadas em primeiro lugar. Em seguida trataremos da questão 5, que tem relação mais remota com as anteriores. A questão 4, por tratar de assunto diverso, será respondida por último, após o esgotamento do tema alusivo às demais questões.

Todas as questões serão enfocadas sob o aspecto ético, sendo que eventuais questões legais serão vistas apenas lateralmente, quando necessário à formulação de preceito deontológico. PARECER – Do ponto de vista ético e bem assim do ponto de vista legal é perfeitamente possível que advogados se reúnam em um mesmo escritório para a divisão de despesas ou trabalho conjunto em determinadas causas.

Basta ler a respeito a ementa a seguir transcrita, que sumaria parecer do qual foi relator o Dr. Carlos José Santos da Silva, no ano de sua estreia neste Sodalício, cujo entendimento se mantém inalterado após mais de 11 (onze) anos, in verbis : SOCIEDADE DE ADVOGADOS – AGRUPAMENTO DE FATO – OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NA OAB – DIREITOS AUTORAIS.

  1. Os advogados podem se reunir num mesmo local, visando à divisão de despesas, para a prestação de serviços jurídicos.
  2. Não podem, no entanto, se utilizar desse agrupamento de fato para insinuarem a existência de uma sociedade de advogados, que só pode ser reconhecida se registrada na OAB.
  3. Sociedades de fato são irregulares porque incompatíveis com a imagem pública de idoneidade que o advogado deve inspirar, por transparecer propósitos enganosos à boa-fé de terceiros, levando-os a contratar advogados que supõem estarem organizados solidariamente para a defesa de seus interesses.

Inteligência do art.14, parágrafo único, do EAOAB. Os trabalhos forenses apresentados em juízo não necessariamente constituem obras literárias ou científicas a serem protegidos pela lei de direitos autorais. Proc. E-2.958/2004 – v.u., em 20/05/2004, do parecer e ementa do Rel.

Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE. Também – il va sans dire ­ – se afigura perfeitamente possível que advogados com escritórios em endereços distintos figurem na mesma procuração de causas nas quais atuem em comum. A especificação das tarefas para atuação em favor de determinados clientes cabe aos advogados, no exercício de sua autonomia privada, mas devem estar eles cientes de que a responsabilidade, perante o cliente, não será fracionada.

Evidentemente, ao dividir tarefas e despesas, não se pode chegar a ponto de estipular disfarçadamente regulamentação típica das sociedades de advogados, pouco importando o nome que se lhe dê, pois, como é cediço, na qualificação jurídica dos contratos (ou dos negócios jurídicos em geral) não é decisivo o nome, mas, sim, a natureza jurídica, como, aliás, se manifesta a unanimidade dos autores (cf., por todos, E.

  • Danz, La Interpretacion de los Negocios Juridicos, p.106 e Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, III, p.328).
  • E nem podem os advogados, a despeito da denominação diversa (sociedade de fato ou acordo para casos específicos), celebrar verdadeiro contrato de sociedade, sem que sejam respeitados os ditames do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e do Código de Ética e Disciplina.

Os requisitos para a configuração do ponto de vista legal de uma sociedade de fato constituem questão de direito positivo e não de ética profissional, razão pela qual não adentrará o presente parecer nesta seara, por desbordar da competência da Turma Deontológica.

Respondida fica, deste modo, a pergunta primeira. Quanto ao segundo questionamento do consulente, vale citar curta e precisa ementa desta Turma, cuja leitura fala por si, a saber: EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CONCOMITÂNCIA – SÓCIO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS E ADVOCACIA PARTICULAR – ADMISSIBILIDADE. Não há impedimento legal ou ético a que um sócio de sociedade de advogados advogue particularmente, desde que não haja vedação no contrato social.

Precedentes E-3.761/2009 e E-4.145/2012. Proc. E-4.210/2012 – v.u., em 13/12/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. Se o contrato social não veda, o advogado integrante de determinada sociedade de advogados pode atuar, como autônomo, em determinadas causas, até mesmo em conjunto com outro colega, na mesma situação jurídica.

O que se veda é que determinado advogado integre mais de uma sociedade de advogados na mesma área territorial. Nesse sentido, também remansosa é a jurisprudência deste Sodalício, como se vê de ementa proferida pelos ilustres julgadores abaixo nomeados, sob a presidência de nosso saudoso Dr. Carlos Roberto Fornes Mateucci: PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM MAIS DE UMA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA.

Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada.

Caso a intenção dos advogados seja uma divisão de espaço físico – em caráter permanente -, é preciso lembrar que os advogados deverão respeitar o sigilo profissional, inerente à profissão, no tocante aos assuntos de seus clientes. Observância, ainda, do art.2º, VIII, do Provimento 112/2006, do CFOAB, que determina a possibilidade, ou não, de o sócio exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou não, os respectivos honorários como receita pessoal.

Proc. E-3.761/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI. Por óbvio, não pode o advogado, mesmo que livre para atuar, associar-se de fato com outrem com o intento de fugir à proibição acima enunciada, formulando vontade declarada diversa da vontade real, em acordo simulatório vedado por lei.

Solucionada a segunda questão, passemos àquela formulada sob o número 3, que indaga a respeito da possibilidade de um advogado divulgar sociedade de que não faz parte, mediante o recebimento de percentual sobre contratos eventualmente fechados. É lícito ao advogado divulgar seus próprios serviços, ou os prestados por sociedade que integre, desde que com absoluto respeito ao Código de Ética e Disciplina e ao Prov.94/2000 do Conselho Federal da OAB.

Também pode indicar colegas, que entenda terem a devida competência para prestar bons serviços. No entanto, diga-se, pondo de lado o receio de proclamar o óbvio, a divulgação de escritório de outrem, na forma colocada na consulta, lembra antiga e reprovável prática dos assim chamados “paqueiros”, o que é vedado do ponto de vista deontológico, como se vê da antiga ementa abaixo transcrita.

ANGARIAÇÃO DE CAUSAS – “PAQUEIROS” – “EX OFÍCIO”. O advogado que se utiliza de agenciadores de causas e clientes, afronta à moral e à ética profissional. Comete, outrossim, graves infrações disciplinares. Inculcação ou Captação de clientela. Código de Ética e Disciplina, arts.1º, 2º, Pár. Único, incisos I, II, VIII letra “d”; 5º; 6º, 7º.

Estatuto, art.34, incisos III, IV e XXV. Remessa a uma das Turmas de Disciplina, para conhecimento, apuração e penalização do (s) advogado (s). Proc. E – 1.360 – V.U. – Rel. Dr. JOSÉ URBANO PRATES – Presidente Dr. ROBISON BARONI. Solucionada assim fica esta dúvida do consulente.

  • Cuidemos, doravante, da indagação de número 6, que se responde da seguinte forma: embora a inscrição na OAB faculte a atuação em quaisquer processos, ao advogado sugere-se declinar ou indicar outro colega se não possuir conhecimentos técnicos para determinada causa.
  • O trabalho conjunto com o colega indicado é possível, sendo recomendável que o cliente seja informado acerca de todas as circunstâncias acerca da indicação e suas razões.

Responderá, contudo, o advogado pelos atos que praticar ou por eventuais omissões, sempre que presente o requisito culpa. Passemos ao quesito formulado sob o número 5. Também sob a presidência do saudoso Dr. Carlos Roberto Fornes Mateucci, Primeira Turma já decidiu que: EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – CONCOMITÂNCIA COM OUTRAS ATIVIDADES – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, II E § 3º, 16 e 34, II, da Lei nº 8.906, de 4.7.1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E OAB) – LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO ATUARIAL E DE CONSULTORIA ATUARIAL, JURÍDICA E CONTÁBIL – IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE MULTIDISCIPLINAR PARA ESSE FIM, POSTO QUE ILEGAL – POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÕES INDIVIDUALIZADAS, AINDA QUE NA FORMA DE CONSÓRCIO, RESPEITADAS CADA ÁREA DE ATUAÇÃO.

Não é juridicamente possível a contratação, através de uma mesma licitação, ou de um mesmo processo de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, conforme o caso, de uma mesma sociedade que preste serviços de avaliação atuarial e de consultoria atuarial, jurídica e contábil, pois o Estatuto da Advocacia e OAB veda esse tipo de sociedade multidisciplinar.

Possível, em tese, que a licitação preveja contratações individualizadas dos diferentes serviços, de modo a serem respeitadas as diferentes áreas de atuação. Por certo a prestação dos serviços deve ocorrer de forma coerente e harmônica para a consecução do objeto licitado, como pode ocorrer em consórcio de sociedades, mas deve o contratante cuidar para que um profissional não invada atividade privativa de outrem,

Precedentes: E-1.530/97; E -1.376/96; E-2.547/02; E-3.369/2006. Proc. E-3.642/2008 – v.m., em 21/08/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI – Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI. Ora, se é possível a formação de consórcios entre sociedade de advogados e sociedade leiga, com maior razão é possível a constituição de consórcios entre sociedades de advogados, respeitados os limites traçados nos pareceres antecitados.

Finalmente, cuidemos da questão de número 4. Não há ilicitude no fato de determinada empresa criar e manter site com bancos de dados de jurisprudência, doutrina e notícias alusivas ao direito. Também não é vedado eticamente o anúncio de advogados ou sociedades de advogados em sites ligados ao direito, desde que a publicidade esteja em estrita consonância com o Código de Ética e Disciplina e bem assim com o Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB.

Porém, a publicidade não pode desbordar dos limites éticos e, assim, configurar a intermediação, ainda que em meio eletrônico, de causas e clientes, como figurado na segunda parte da quarta pergunta, por caracterizar mercantilização da profissão e captação indevida de clientela. Nesse sentido: PUBLICIDADE – ADVOGADO – INTERNET – CRIAÇÃO DE SITE POR ADVOGADO – CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – MERCANTILIZAÇÃO DA ADVOCACIA – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO ÉTICA E LEGAL,

A criação de site por parte de advogado com o intuito de angariar clientes para si ou para outros colegas caracteriza captação indevida de clientela e imprime caráter comercial à profissão o que deve ser duramente combatido. Na mesma situação incorre o advogado que se cadastra em site para tal fim, restando clara a captação com intervenção de terceiros.

Proc. E-4.317/2013 – v.u., em 17/10/2013, do parecer e ementa do Rel. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. É o parecer, s.m.j. do douto Colegiado. _ Assim, G. Estelita (Do Litisconsórcio no Direito Brasileiro, p.21, nota 1): ” cumulação de pedidos é o mesmo que cumulação de ações “; J.

Frederico Marques (Instituições de Direito Processual Civil, v. I, p.462): ” incabível é distinguir-se a cumulação de pedidos da cumulação de ações “; Moacyr Amaral Santos (Da Reconvenção no Direito Brasileiro, p.172, nota 113): ” cumulação de pedidos (.) é o mesmo que cumulação de ações “; Wellington Moreira Pimentel (Comentários ao CPC, ed.
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Quais são os direitos à liberdade?

Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948. – Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que mulheres e homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum, Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão, Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do ser humano, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Países-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do ser humano e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, Agora portanto a Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade tendo sempre em mente esta Declaração, esforce-se, por meio do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Países-Membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo 1 Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Artigo 2 1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.2.

Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

  • Artigo 3 Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
  • Artigo 4 Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
  • Artigo 5 Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
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Artigo 6 Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Artigo 7 Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8 Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo 9 Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10 Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo 11 1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.2.

Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Artigo 12 Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação.

Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Artigo 13 1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.

  1. Artigo 14 1.
  2. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.2.
  3. Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
  4. Artigo 15 1.

Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade.2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo 16 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família.

Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. Artigo 17 1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.2.

Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Artigo 18 Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.

  1. Artigo 19 Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
  2. Artigo 20 1.
  3. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.2.

Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo 21 1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.3.

  1. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
  2. Artigo 22 Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo 23 1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.3.

Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo 24 Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas. Artigo 25 1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.2.

A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social. Artigo 26 1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória.

A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais.

A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. Artigo 27 1.

Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.

Artigo 28 Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. Artigo 29 1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.2.

No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.3.
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Quem tem direito à liberdade?

Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
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Quem garante o direito à liberdade?

Ambos são considerados como direitos fundamentais, garantidos pelo artigo 5 o de nossa Constituição Federal. Todavia, há algumas distinções a serem consideradas. A liberdade de imprensa decorre do direito de informação. É a possibilidade do cidadão criar ou ter acesso a diversas fontes de dados, tais como notícias, livros, jornais, sem interferência do Estado.

  1. O artigo 1 o da Lei 2.083/1953 a descreve como liberdade de publicação e circulação de jornais ou meios similares, dentro do território nacional.
  2. A liberdade de expressão está ligada ao direito de manifestação do pensamento, possibilidade do indivíduo emitir suas opiniões e idéias ou expressar atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação, sem interferência ou eventual retaliação do governo.

O artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos define esse direito como a liberdade de emitir opiniões, ter acesso e transmitir informações e ideias, por qualquer meio de comunicação. Importa ressaltar que o exercício de ambas as liberdades não é ilimitado.

  • Todo abuso e excesso, especialmente quando verificada a intenção de injuriar, caluniar ou difamar, pode ser punido conforme a legislação Civil e Penal.
  • Veja o que diz a lei: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; Art.220.

A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art.5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3º Compete à lei federal: I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art.221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Lei no 2.083, de 12 de novembro de 1953. Art 1º É livre a publicação e a circulação no território nacional de jornais e outros periódicos.

O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.
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Quais são os 5 códigos de ética?

Código de Ética – O código de ética é um documento que busca expor os princípios e a missão de uma determinada profissão ou empresa. Seu conteúdo deve ser pensado para atender às necessidades que aquela categoria serve e representa. Eles são feitos para enfatizar os valores que devem ser praticados pelos profissionais e instituições.

  • Pode-se falar também em código deontológico,
  • A deontologia é a ciência que estuda os deveres e obrigações a partir da ótica moral e ética.
  • Em geral é baseado na legislação vigente do país, na Declaração dos Direitos Humanos, nas Leis Trabalhistas e outras.
  • Assim existem: ⇒ Códigos de Ética Profissionais – códigos em que estão especificados os direitos e deveres, o que é vetado eticamente naquele exercício profissional e as possíveis punições no caso de desobediência ao código.

Ex.:,, etc. Os códigos mais conhecidos no Brasil são os de medicina, enfermagem, psicologia e o da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). Cada um deles especifica o papel dessas profissões na sociedade e a importância do respeito a dignidade humana no exercício de cada um desses trabalhos tão importantes.

  1. Códigos de Ética Empresariais – códigos em que estão contidos a missão, a visão e os princípios da empresa.
  2. Itens, os quais, todo funcionário da instituição deve conhecer.
  3. Através do código de ética institucional é possível perceber a função da empresa na sociedade e os valores que se cultivam lá dentro.

Dessa forma, cada profissional tem um conjunto de regras estabelecidas por suas confederações profissionais, que detalham as responsabilidades, direitos e formas de punição caso haja irregularidades. O conselho de ética é o responsável por definir o conteúdo dos códigos de ética.
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O que diz no código de ética?

O Código de Ética é definido como um conjunto de normas que, por força de lei, determina quais são os direitos e deveres de um grupo profissional em relação às suas atribuições e responsabilidades (OGUISSO e SCHMIDT, 1999).
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O que não pode faltar em um código de ética?

Conteúdo – 3: O Código de Conduta precisa ser fácil de compreender por qualquer pessoa. Ou seja, não se deve utilizar linguajar jurídico ou complexo. O conteúdo deve ser objetivo e direto, com frases curtas e em poucas páginas. Isso também evita interpretações erradas ou confusões.4: O documento deve regulamentar a relação dos funcionários da empresa com outros colaboradores, clientes, fornecedores, a imprensa, órgãos e funcionários governamentais, o meio ambiente, etc.

Isso não exclui a existência de políticas específicas e mais completas sobre essas relações, No entanto, para regular a relação de todos os terceiros com a empresa, é preciso um Código de Conduta específico e mais detalhado para cada um. Gerenciar essa quantidade de documentos pode ser muito complexo, e por isso, se a empresa possui muitos parceiros, é recomendável o auxílio de alguma tecnologia de gerenciamento,5: Usar exemplos é importante para garantir a clareza e a compreensão de todos os colaboradores e é muito indicado.6: Outro ponto que precisa estar sempre explícito é as sanções que serão aplicadas em caso de infrações do código.

Não só qual a infração, mas também o processo de punição e quem a aplicará precisam estar muito claros.
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O que são os honorários de sucumbência?

Perguntas frequentes sobre Honorários de Sucumbência – O que são honorários de sucumbência? Os honorários de sucumbência são os valores devidos pela parte perdedora de um processo ao advogado da parte vencedora. Qual a diferença entre honorários advocatícios e sucumbência? Enquanto os honorários de sucumbência são fixados por lei e dizem respeito a uma porcentagem do valor da causa ou um valor fixado pelo juiz à parte vencedora de uma demanda, os honorários advocatícios são os valores fixados pelo advogado para representar o seu cliente, independente do resultado do processo.
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