Qual A Diferença Entre Declaração De Uniao Estavel Publica E Particular? - CLT Livre

Qual A Diferença Entre Declaração De Uniao Estavel Publica E Particular?

Qual A Diferença Entre Declaração De Uniao Estavel Publica E Particular

Qual a diferença da união estável pública e particular?

Consultor ! Quarta, 20 de fevereiro de 2013, 17h14min – A pública vale perante todos. A particular, apenas com firma reconhecida em cartório, é um acordo entre as duas partes e NÃO é publicizada perante todos. Desta forma, em muitos locais este tipo não é aceita.
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Para que serve a declaração de união estável particular?

O que é e como fazer uma Declaração de União Estável? – A Declaração de União Estável é um contrato firmado entre o casal junto ao cartório, gerando direitos e obrigações. O documento é uma certidão pública declaratória onde os conviventes acabam por oficializar a união estável entre si, além de definir regras aplicáveis, como, por exemplo, o regime de bens a ser seguido.

Desta forma, para fazer a declaração de união estável é necessário ir até o cartório de notas e registrar interesse neste tipo de compromisso. Ainda, entrarão em acordo observando questões como a partilha de bens, cláusulas específicas, pagamento de pensão, titularidade dos bens adquiridos durante o período, entre outras.

Vale destacar que este tipo de união tem como principal objetivo a construção familiar. O documento caracteriza, por sua vez, uma convivência pública duradoura e contínua entre as partes. Contudo, a lei não estabelece um tempo mínimo específico entre o casal.
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O que significa Declaração de união estável pública?

Publicado em 06/07/2022 09h57 Atualizado em 05/04/2023 10h38

O consulado pode emitir essa escritura pública para nacionais brasileiros ou para casal composto por cidadão brasileiro e estrangeiro portador de RNE válido. A escritura pública declaratória de união estável é instrumento útil para comprovar convivência contínua, pública e duradoura, com fins de constituição familiar ( Código Civil Brasileiro, art.1.723 a 1727). A escritura de união estável possibilita ao casal benefícios como a inclusão em planos de saúde e seguros de vida e facilita a comprovação da união em caso de separação ou morte de um dos indivíduos, pensão e divisão de bens, entre outros direitos. A união estável, diferentemente do casamento, não altera o estado civil dos requerentes. Os interessados deverão assinar, juntamente com duas testemunhas, no momento da solicitação da escritura pública, declaração de estado civil, a fim de comprovar que não estão impedidos de constituir a união estável. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art.1.521, do Código Civil Brasileiro. Assim como no divórcio, o fim da união estável deve ser registrado por meio de escritura pública de dissolução de união estável, devendo o casal ser assistido por advogado. O Consulado não lavra escrituras de dissolução. Para isso, os interessados deverão constituir procurador e advogado no Brasil.

Para solicitar esse serviço, reúna a documentação necessária:

Documentação Observações
1 Texto da declaração Em caso de dúvida sobre o texto da declaração, aconselha-se obter parecer de advogado ou de tabelião brasileiro especializado.
2 Original e cópia de documento de identidade válido do(s) declarante(s) Cidadão brasileiro: passaporte ou carteira de identidade (RG) e CPF. Cidadão estrangeiro: carteira RNE válida e passaporte que comprove entrada no Brasil nos últimos dois anos.
3 Declaração de Estado Civil Clique aqui para baixar a declaração. O documento deve ser preenchido no computador, sem as assinaturas. Depois, o formulário deverá ser impresso e trazido ao Consulado no dia do atendimento.
4 Pagamento da taxa consular Para saber o valor do serviço e como fazer o pagamento da taxa, clique aqui,

Forma de solicitação

e-consular Esse serviço só pode ser feito presencialmente, no Consulado, com agendamento prévio. A solicitação de atendimento para escritura pública de união estável deve ser feita através do sistema e-consular. Para saber como enviar seu pedido, clique no link ao lado.

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Qual a diferença entre declaração de união estável e escritura pública de união estável?

diferença declaração união estável particular pública As duas declarações tem a mesma finalidade e valor jurídico, o que mais diferencia as duas é que a Declaração Pública é mais pedida, por ser feita em Tabelionato de Notas. A Particular é feita pelos próprios declarantes com as firmas reconhecidas e por isso não é aceita em alguns locais.
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Qual a validade da união estável particular?

Qual a melhor opção? – A Declaração de União Estável, é um documento que pode ser público ou privado, ou seja, a união estável como dito acima pode ser formalizada de duas maneiras:

Por escritura pública realizada em algum Cartório de Notas Por meio de contrato particular, que também possui validade, mas se os envolvidos quiserem, também é possível realizar o registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

O contrato de união estável particular firmado tem a mesma validade jurídica da declaração feita em cartório, e pode regrar várias situações de acordo com a vontade dos envolvidos.
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Quantos tipos de união estável tem?

Existem duas maneiras de oficializar a união estável entre duas pessoas: por meio de contrato particular ou por meio de escritura pública. Para realizar pelo primeiro modo, o contrato é firmado pelo casal na presença de um advogado de família.
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Quais são os tipos de declaração de união estável?

Existem dois tipos de declaração, a declaração pública e a particular.
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Quanto custa uma declaração de união estável simples?

Quanto custa? O valor da escritura pública de união estável, bem como a de união estável homoafetiva, é de R$ 548,68 (quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
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Pode ser casado e ter união estável com outra pessoa?

Turma mantém impossibilidade de reconhecimento de união estável com pessoa casada A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, manteve a sentença de 1 a instância, que indeferiu o reconhecimento de união estável, após morte, com pessoa que era legalmente casada.

  • A autora interpôs recurso de apelação contra a decisão do juiz, que entendeu não ser possível o reconhecimento de união estável, sem comprovação da separação de fato com o cônjuge de direito.
  • Nos argumentos do recurso, pleiteou que a sentença deveria ser anulada, pois não lhe foi permitido produzir provas testemunhais para comprovar o fato alegado, além de acreditar ter sido amplamente comprovado nos autos os requisitos para caracterizar a união, principalmente pela demonstração da convivência como marido e mulher.

Apesar dos argumentos da autora, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integramente mantida e afastaram as alegações de nulidade. E sclareceram que a união estável “é uma relação com aparência de matrimônio, baseada na convivência pública, contínua e duradoura, com a finalidade de constituir família, desejo que deve ser de ambos os envolvidos, e não de apenas um deles, além da ausência dos impedimentos matrimoniais contidos no art.1.521 do Código Civil”.

A ssim, o fato de uma das partes ser casada impede o reconhecimento da união. “Nos termos do art.1.723, § 1º, e art.1.521, VI, do Código Civil, é descabido o reconhecimento da união estável com pessoa casada, quando não comprovada a separação de fato. Consequentemente, mantida a vida em comum entre os cônjuges (ou seja, inexistindo separação de fato), não se poderá reconhecer a união estável de pessoa casada”.

Ademais, os julgadores explicaram que no caso em tela restou demonstrado que a estrutura familiar matrimonial do falecido foi preservada até a data do óbito, e que a própria autora tinha ciência de que o de cujus era casado com outra mulher, com a qual convivia.
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Quem vive em união estável tem direito a herança?

6. Companheira em união estável tem direito à herança? –

  • Antes de mais nada é preciso considerar que os direitos de cônjuges e companheiros se aproximam em vários aspectos, havendo poucas questões que as afastem no que diz respeito a direitos.
  • Com o reconhecimento constitucional da união estável, uma série de outras conquistas vieram em seguida.
  • Com relação à herança, sim, a companheira em união estável tem direito a ela, mas é preciso fazer uma diferenciação entre a condição de herdeira e de meeira.
  • Caso os conviventes não optem expressamente por um regime de bens diferente, será aplicado às uniões estáveis o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, tudo que for adquirido pelo casal na constância da união estável será de ambos, no percentual de 50% para cada.

Imagine a situação de Eduardo e Mônica, conviventes que não regularizaram sua situação judicial, nem extrajudicialmente, aplicando então o regime de bens da comunhão parcial de bens. Na constância da união eles compraram um apartamento e dois automóveis, sendo esse o patrimônio comum do casal.

  1. Eduardo tinha um filho da relação anterior e um filho com Mônica.
  2. Eduardo vem a falecer, deixando além do patrimônio comum um terreno que comprou antes de conhecer Mônica, mas que optaram por não usá-lo por conta do estresse de uma construção.
  3. Essa situação terá diferentes desdobramentos, a começar pela divisão do patrimônio comum.

Ainda que não fosse cônjuge, mas companheira de Eduardo, Mônica terá direito à meação dos bens adquiridos em conjunto, ou seja, 50% do apartamento e dos dois automóveis, figurando nessa situação como meeira. Com relação ao terreno adquirido por Eduardo antes de se conhecerem, Mônica será herdeira, juntamente com os filhos de Eduardo – segundo entendimento recente do STJ.
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Quais as vantagens da escritura pública?

Vantagens em se fazer uma escritura pública Vantagens em se fazer uma escritura pública Utilizada para declarar união estável, comprovar negócios jurídicos, como compra e venda de bens, doação de bens, reconhecer paternidade entre outras finalidades, a escritura pública é um documento feito no Cartório de Notas, que oficializa e garante segurança jurídica aos atos.

Conheça as vantagens da sua realização: O documento é munido de fé pública, pois é lavrado por um profissional do Direito autorizado que atua como mediador entre as partes O rigor técnico aplicado em sua elaboração proporciona segurança e garante autenticidade ao ato Pode ser utilizada como prova plena de identificação das partes, a respeito da sua livre, idônea e clara manifestação de vontade A realização do documento também pode ser feita por videoconferência, por meio da plataforma e-Notariado (www.e-notariado.org.br).

Para a realização, o usuário deve solicitar a emissão do seu certificado e-Notariado de maneira gratuita, comparecendo somente uma vez ao Cartório de Notas para validar sua assinatura. No site do 1° Tabelião de Notas e Protesto de Alphaville – Barueri é possível realizar o agendamento de serviços, agilizando ainda mais os procedimentos.
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Qual a vantagem de união estável?

Qual a diferença entre casamento e união estável? – Você pode estar se perguntando: se a união estável é equiparada ao casamento, por que seria vantajoso regularizar a união estável em vez de casar? Acontece que o conceito mais tradicional de casamento talvez não agrade a todos: em alguns casos, o companheirismo pode traduzir mais sinceridade e afeto do que o próprio registro do casamento.

Ainda, pode haver uma união entre jovens que estão no início da vida adulta e não tem condições financeiras (ou até emocionais) de se envolver em uma relação tão formal quanto o casamento. Mas, é claro: a união estável facilita a sua futura conversão em casamento! Além disso, a união também protege esse período considerado, por muitos, como “meio-termo” entre um namoro e o casamento em si.

Por mais que a união estável imponha um regime de comunhão parcial de bens, é possível fazer a alteração. Por exemplo: caso os conviventes queiram trocar para o regime de separação absoluta de bens, podem fazer um contrato e registrá-lo, mas é preciso falar sobre a forma de divisão de bens caso termine a união.
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Quando a união estável perde a validade?

A união estável não tem data pré-determinada para seu fim, sendo que a validade depende das partes de querer formar vínculo familiar ou não. Ela só termina se não houver mais vontade das partes em constituir família. Diferenças entre casamento e união estável

A união estável gera efeitos desde sua celebração, ao contrário do casamento que gera efeitos somente após os tramites no Registro Civil.

Quando o casamento acaba, são necessárias algumas formalidades como a separação, divorcio, judicial ou extrajudicial, enquanto na união estável pode ocorrer a dissolução pelo simples fato de as pessoas deixarem de conviver.

A escritura pública declaratória de união estável não tem prazo de validade, e se os interessados decidirem pelo término da união, podem solicitar que essa escritura seja averbada, a fim de dar publicidade a dissolução. Muitas pessoas falam que a união estável tem validade de 1 ano e isso não é verdade. O que muitas vezes ocorre é que os bancos solicitam as pessoas, quando vão fazer um financiamento que tem que compor renda por exemplo, uma certidão atualizada, de forma a analisarem se tem alguma averbação ou alguma informação referente a dissolução daquela união.

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Quem tem contrato de união estável pode casar no civil?

Contrato de união estável impede casamento? Não impede casamento, mas poderá trazer complicações patrimoniais, por isso, sugiro que faça o distrato extrajudicial ou judicial (se houver oposição), para que haja proteção do futuro patrimônio a ser constituído no casamento.
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Quem não pode fazer união estável?

Ambas as partes precisam estar desimpedidas para casar ( pessoas casadas não podem manter uma união estável, apenas as separadas de fato, divorciadas, separadas judicialmente, viúvas e/ou solteiras ) de forma que tenham direitos mútuos como dependência econômica, plano de saúde, pensão em caso de separação ou morte,
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É possível ter 2 união estável?

STF rejeita reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas Para a maioria dos ministros, a validade das duas uniões acabaria caracterizando a bigamia, tipificada como crime no Código Penal.22/12/2020 10h15 – Atualizado há 48419 pessoas já viram isso Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários.

  • Prevaleceu, no julgamento em sessão virtual encerrada no dia 18/12, a corrente liderada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes (relator), para quem o reconhecimento do rateio da pensão acabaria caracterizando a existência de bigamia, situação proibida pela lei brasileira.
  • O ARE 1045273 foi interposto pelo companheiro do falecido, contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) que, embora reconhecendo a existência da união homoafetiva, negou o direito à metade da pensão por morte, por considerar a impossibilidade jurídica de dupla união estável, com base no princípio da monogamia, que não admite a existência simultânea de mais de uma entidade familiar, independentemente da orientação sexual das partes.
  • Impedimento

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o fato de haver uma declaração judicial definitiva de união estável impede o reconhecimento, pelo Estado, de outra união concomitante e paralela. Ele observou que o STF, ao reconhecer a validade jurídico-constitucional do casamento civil ou da união estável por pessoas do mesmo sexo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, não chancelou a possibilidade da bigamia, mas sim conferiu a plena igualdade às relações, independentemente da orientação sexual.

  • O ministro ressaltou que o Código Civil (artigo 1.723) impede a concretização de união estável com pessoa já casada, sob pena de se configurar a bigamia (casamentos simultâneos), tipificada como crime no artigo 235 do Código Penal.
  • Assinalou, ainda, que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva.

Acompanham o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux. Boa-fé Para o ministro Edson Fachin, que abriu a corrente divergente, o caso não se refere ao Direito Civil ou de Família, mas ao Direito Previdenciário.

Para ele, o Regime Geral da Previdência Social (Lei 8.213/1991, artigo 16, inciso I) reconhece o cônjuge, o companheiro e a companheira como beneficiários, pois se enquadram como dependentes do segurado, o que permitiria a divisão da pensão, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva. Segundo Fachin, uma vez não comprovado que os companheiros concomitantes do segurado estavam de má-fé, ou seja, ignoravam a concomitância das relações, deve ser reconhecida a eles a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes.

Seguiram esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Tese A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.

  1. AR/CR//CF
  2. Leia mais:
  3. 25/9/2019 –

: STF rejeita reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas
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É melhor casar ou fazer união estável?

União Estável é uma boa opção Na união estável é possível que o casal opte por um regime bens, inclusive o mesmo que seria adotado no casamento. A vantagem da união estável é que, se trata de um procedimento bastante simples, já que requer o mínimo de formalidades e até mesmo dispensa a presença de testemunhas.
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Qual o estado civil de uma pessoa com união estável?

Artigo: O que você sempre quis saber sobre a união estável Por Fernanda de Freitas Leitão A união estável para ser reconhecida como entidade familiar deverá ser pública, contínua, duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. A união estável é uma situação de fato.

  • Por essa razão, o fato de você não ter qualquer documento sobre essa união não quer dizer que ela não exista.
  • Ela poderá ser provada de várias formas: contas-correntes conjuntas, testemunhas, disposições testamentárias, apólice de seguro, entre outras, vide §3º, do art.22, do decreto 3.048, de 6/5/99, com a nova redação dada pelo decreto 10.410/20.

Claro que se você tiver um documento, principalmente, se se tratar de documento público, realizado em cartório, isso facilitará muito a vida dos conviventes, haja vista que a escritura pública faz prova plena e se presumem verdadeiros os fatos ali relatados, vide art.215, do Código Civil.

Por fim, é bom que se esclareça que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADI 4.277 e ADPC 132, não há mais que se diferenciar união estável homoafetiva e heteroafetiva, devendo o tema ser tratado simplesmente como união estável.1) O que caracteriza uma união estável? A união estável para ser reconhecida como entidade familiar deverá ser pública, contínua, duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família e que não haja para aquele relacionamento nenhum impedimento previsto no art.1.521, do Código Civil Brasileiro (impedimentos para o casamento), à exceção do inciso VI, que ser refere às pessoas casadas.2) A união estável é ou altera o estado civil? Não.

Trata-se, como dito acima, de uma situação de fato, que não alterará o seu estado civil. Os estados civis são: solteiro, casado, desquitado, separado, divorciado e viúvo. No entanto, em julgamento ocorrido em outubro de 2017, a Terceira Turma do STJ entendeu que a realidade do estado familiar da pessoa deve corresponder, sempre que possível, à informação dos documentos, inclusive em relação aos registros de óbito, determinando o registro, na certidão de óbito de uma mulher, do estado civil “solteira com união estável”.

O tribunal também determinou a inclusão do nome do companheiro nos registros de óbito.3) A pessoa casada pode ter uma união estável? Sim, depois do advento do Código Civil de 2002, não resta mais dúvida. A pessoa casada, mas separada de fato, pode constituir união estável, vide §1º, do art.1.723, do Código Civil.

O que o nosso ordenamento jurídico nossa ordem civil não reconhece são as relações simultâneas, por força do disposto no art.1.727, do Código Civil.4) Qual é o tempo necessário para se configurar uma união estável? No passado, exigia-se o prazo de 5 (cinco) anos ou a existência de prole, bem como a comprovação de que o outro companheiro fosse solteiro, separado, divorciado ou viúvo, vide art.1º, da lei 8.971/94.

Atualmente, esse prazo não existe. O critério dessa avaliação é subjetivo. Ou seja, de que forma você apresenta essa pessoa à sociedade e a vontade de se constituir família. Vale lembrar que, apenas para fins previdenciários, a lei 13.135/15 exige-se o prazo de 2 (dois) anos para se obter os benefícios previdenciários.

No entanto, em se tratando de questão previdenciária, a motivação desse prazo é puramente econômica.5) Se eu não tiver nenhum documento ou se no documento que eu tiver não tenha sido estipulado o regime de bens de minha união, o que valerá em termos patrimoniais para a minha relação? Caso não se tenha nenhum documento, valerá para aqueles conviventes a norma legal, prevista no art.5º, da lei 9.278/96, ou seja, tudo o que for adquirido a título oneroso durante a união presumir-se-á que seja dos dois, meio a meio.

  • O mencionado art.5º, da lei 9.278/96 pôs fim a teoria da contribuição direta e indireta, bem como o fim da teoria da sociedade de fato (Súmula 380, do Supremo Tribunal Federal), estabelecendo a presunção legal de comunicação dos aquestos.
  • Lembrando que os bens adquiridos por um dos conviventes em data anterior à união, aqueles recebidos por meio de doação, de herança ou de sub-rogação de bens particulares não serão objeto de meação pelo outro companheiro, permanecendo como bens particulares.6) Qual a importância de se ter um documento, ou seja, de se lavrar uma escritura pública de união estável? Apesar de a união estável ser uma situação de fato, a escritura é importante por oficializar alguns aspectos, em especial, o regime de bens aplicável à união e a data do seu início.

Se os companheiros vivem em união estável sem a elaboração de uma escritura pública ou se nela nada estiver estabelecido em relação ao regime de bens, na hipótese de dissolução da citada união serão aplicadas as regras da comunhão parcial. Se os conviventes quiserem que seja aplicado outro regime, é indispensável a lavratura da escritura com a indicação do regime de bens e de outros aspectos que o casal julgue relevantes, para a regulação da sua união.

É importante também a escritura como meio de comprovação da existência da união, para fins de concessão de benefícios, inclusão dos companheiros como dependentes perante planos de saúde e órgãos previdenciários, pois a escritura pública é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, de acordo com o art.215, do Código Civil Brasileiro e 405, do Código de Processo Civil.

Fora isso, ao se lavrar uma escritura pública, o tabelião certificará a identidade das partes, a sua capacidade, os fatos que ocorreram na sua presença, bem como a legalidade do ato (não se pode recusar fé aos documentos públicos, vide inciso II, do art.19, da Constituição da República de 1988.

  1. Ademais, outra vantagem da escritura pública é que, se as partes perderem ou o documento for deteriorado, basta você se dirigir ao Cartório onde aquela escritura foi realizada e pedir uma nova certidão (vide inciso II, do art.425, do CPC c/c 216 do CC).
  2. Por derradeiro, ressalte-se que o documento público não necessita de duas testemunhas para que seja um título executivo extrajudicial, nos termos do inciso II, do art.784, do Código de Processo Civil.7) É indispensável que os companheiros convivam debaixo do mesmo teto para se configurar uma união estável? Não, desde há muito tempo foi editada a Súmula do STF 382 (1964), que determina o seguinte: “A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato”.
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Saliente-se que, em se tratando de casamento há a necessidade da coabitação (vida em comum, no domicílio conjugal), vide inciso II, do art.1.566, do Código Civil Brasileiro.

  • 8) Se eu quiser estipular outras regras patrimoniais para a minha união é possível?
  • Sim, nesse caso, o aconselhável será fazer um documento, estipulando o regime patrimonial que os companheiros pretendem que seja instituído para a sua relação.
  • Nossa legislação civil é bem flexível ao tratar de direitos patrimoniais privados, isso quer dizer que você poderá optar por um dos regimes patrimoniais de bens previstos no Código Civil, como, por exemplo, comunhão universal de bens, separação absoluta de bens, participação final nos aquestos ou optar por um regime misto ou híbrido, especialmente elaborado para aqueles conviventes.

9) E se depois de escolhido o regime patrimonial, os conviventes decidirem alterar o regime patrimonial. É possível? Diferentemente do que ocorre com o regime de bens no casamento, quando é necessária a autorização judicial para alteração de regime de bens, com motivação fundamentada, de acordo com o § 2º do art.1.639 do CC/02 c/c art.794 do CPC, na união estável não se exige a autorização judicial, basta que se faça outro instrumento estipulando o novo regime patrimonial que regerá a relação daqueles conviventes.

Recentemente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Resp.1631112 – MT, sendo relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, decidiu que a alteração do regime de bens na união estável deverá ser sempre ex nunc, Com a devida vênia, entendemos que a alteração do regime de bens na união estável poderá ter os seus efeitos ser ex tunc, com a observância dos princípios da autonomia privada, da informalidade que rege a união estável, da mínima intervenção estatal (Parágrafo único, do art.421 c/c art.1.513, ambos do Código Civil), além de se ressalvar eventuais direitos ou interesses de terceiros, posto que estes estarão sempre resguardados, mormente, se a intenção dos companheiros tenha sido de lesar credores.

No entanto, teremos que informar na escritura que se esse documento for questionado judicialmente, este poderá ter os seus efeitos mitigados ou mesmo recusados, diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.10) Se eu tiver uma escritura pública de união estável, isso basta para eu requerer a inscrição do meu companheiro ou da minha companheira perante o INSS? Nesta hipótese, não bastará a escritura pública.

  1. Vejam os documentos comprobatórios requeridos pelo INSS:
  2. § 3º – Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados no mínimo, dois documentos, observado disposto nos §6º-A e §8º do art.16, e poderão ser aceitos, dentre outros:
  3. I – Certidão de nascimento de filho havido em comum;
  4. II – Certidão de casamento religioso;
  5. III – Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
  6. IV – Disposições testamentárias;
  7. V – Revogado pelo decreto 5.699, de 2006
  8. VI – Declaração especial feita perante tabelião;
  9. VII – Prova de mesmo domicílio;
  10. VIII – Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  11. IX – Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  12. X – Conta bancária conjunta;
  13. XI – Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
  14. XII – Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
  15. XIII – Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
  16. XIV – Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
  17. XV – Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
  18. XVI – Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
  19. XVII – Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Registre-se, ainda, que existem diversos órgãos previdenciários, como, por exemplo, IPERJ, PREVIRIO, RJPrev, Rio Previdência, Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, Capemisa Seguradora de Vida e Previdência, cada um deles estabelecendo as suas próprias regras.

  • Portanto, a partir dessa decisão, os companheiros e os cônjuges ostentarão idênticos direitos sucessórios.
  • 12) Se eu tiver 70 (setenta) anos ou mais e queira constituir uma união estável, estarei obrigado a adotar o regime patrimonial da separação legal de bens, previsto no Código Civil?
  • Sim, para a união estável deverão ser seguidas as mesmas regras, que existem para o casamento.
  • E para essa questão especificamente há inúmeras decisões judiciais determinando a obrigatoriedade do regime patrimonial da separação obrigatória de bens, senão vejamos:

Recurso Especial 646.259 – RS (2004/0032153-9), 4ª Turma do STJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 22/6/10. Recurso Especial 1383624/MG, 3ª Turma do STJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, julgamento em 2/6/15. Ou seja, se eu tiver 70 (setenta) anos e quiser me casar, terei que fazê-lo sob o regime da separação legal de bens, ele se aplicando para a união estável.

Todavia, essa regra está sendo muito questionada, no sentido de se discutir a sua inconstitucionalidade. Nesse sentido, Francisco José Cahali, que, atualizando a obra de Silvio Rodrigues, afirma que a restrição à escolha do regime de bens pelos maiores de 70 (setenta) anos é atentatória à liberdade individual, ponderando que a tutela excessiva do Estado sobre pessoa maior e capaz é descabida e injustificável, de modo que “melhor se teria se o novo Código tivesse previsto como regime legal o da separação, facultada, entretanto, a celebração de pacto para outra opção, ou ao menos a possibilidade de, mediante autorização judicial, ser livremente convencionado o regime” (2004, p.144-6)1.

Por outro lado, não faz sentido o §2º, do art.7º, da nova lei 14.382/22, vedar a exigência de testemunhas apenas em razão de o ato envolver pessoa com deficiência e exigir (jurisprudência) que a pessoa com 70 anos sofra uma limitação da sua vontade única e exclusivamente em função da sua idade.

Arg. Inconstitucionalidade 1.0702.09.649733-5/002 – Comarca de Uberlândia – 8ª Câmara Cível TJ/MG Apelação Cível 007.512-4/2-00, 2ª CD Priv., TJ/SP, Rel. Des. Juiz Cezar Peluso, j.18/8/98. Apelação: APL 994040331997, 3ª Câmara de Direito Privado TJ/SP, Rel. Des. Jesus Lofrano, j.13/7/10. Adite-se, ainda, que, se a união tiver sido iniciada quando não havia a obrigatoriedade do regime de separação legal de bens (por exemplo, as partes tinham 40 anos) e, posteriormente, as partes pretenderem firmar uma escritura pública de união estável, nessa hipótese, não haverá a obrigatoriedade do regime de separação legal de bens (vide Enunciado 261, da III Jornada de Direito Civil).

Mencione-se, ainda, por oportuno, que a Segunda Seção (STJ) ressaltou, em releitura da Súmula 377 do STF, decidiu que, no regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável), desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição (EREsp 1.623.858).13) Se o regime de bens da minha união estável for o da separação legal e obrigatória de bens, posso estipular a não incidência dos efeitos da Súmula nº 377, do Supremo Tribunal Federal? A mencionada Súmula determina o seguinte: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Sim, em recente acórdão da 4ª Turma do STJ entendeu que será licito às partes estipular regime de bens da separação convencional e absoluta, ao invés da separação obrigatória, estabelecendo, em pacto antenupcial, a incomunicabilidade dos bens existentes e o que fosse adquirido após a relação familiar (Resp.1.481.888-SP, relator Ministro Marco Buzzi, julgado de 10/4/18, DJe 17/4/18).14) Posso adotar o sobrenome do meu companheiro ou da minha companheira? Sim, vide §2º, do art.57, da lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), com a nova redação dada pela lei 14.382/22, determina que para que se proceda à adoção do sobrenome do companheiro ou da companheira, a união estável deverá ter sido registrada no registro civil de pessoas naturais competente (1º RCNP).

Sendo assim, você terá que se dirigir ao registro civil das pessoas naturais (do local do seu nascimento) e requerer ao registrador a adição do sobrenome do seu companheiro ou da sua companheira. Reitere-se que essa possibilidade é extensiva aos casais homoafetivos.15) Tenho uma união estável e pretendo convertê-la em casamento.

O que devo fazer? O art.70, da Lei de Registros Públicos, com a nova redação dada pela lei 14.382, de 2022, determina que os companheiros deverão se dirigir ao registro civil das pessoas naturais do domicílio deles, juntar os documentos necessários para o casamento, o instrumento da união estável e preencher o formulário do pedido de habilitação de casamento com a conversão da união estável, que poderá ser efetivado com ou sem pedido de celebração do casamento.

Na hipótese da conversão da união estável por mandato, a procuração deverá ser pública e com prazo máximo de 30 (trinta) dias. Lembrando que para o casamento, por procuração, que, igualmente, deverá ser pública, esta deverá ter o prazo máximo de 90 (noventa) dias vide §3º, do art.1.542, do Código Civil Brasileiro.

  • O falecimento da parte no curso do processo de habilitação não impedirá a lavratura do assento da conversão de união estável em casamento.16) Qual a diferença entre a conversão da união estável em casamento e o pedido sem a conversão? A diferença é pequena.
  • Quando há o pedido de conversão da união estável em casamento, a sentença do juiz convertendo a união estável em casamento é que efetivará o casamento.

E, no casamento (regra geral) sem a conversão será a celebração do casamento, vide art.1.535, do Código Civil Brasileiro. Nesse pedido de conversão, os interessados poderão solicitar também que fique anotado na certidão de casamento o termo de início da união estável deles, desde que tenha sido realizado o prévio procedimento de certificação eletrônica de união estável perante o oficial de registro civil (registro no Livro “E”, do 1º RCPN).

Entretanto, um ponto deverá ficar bem esclarecido: o período de união estável continuará sendo união estável, de idêntica forma com o casamento. Por sua vez, insta, ainda, ressaltarmos, que não será possível a conversão de união estável entre pessoas casadas, mas separadas de fato (§1º, do art.1.723, do Código Civil), pois, caso houvesse a pretendida conversão, as partes incidiriam no crime de bigamia (art.235, do Código Penal, §1º, do art.94-A, da lei 6.015/73).

E, por fim, vale mencionar que a Resolução do CNJ 175, de 14/5/13, determina no seu art.1º que: “É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo”.17) Se eu tiver ou quiser registrar a minha união estável no registro civil de pessoas naturais competente.

O que devo fazer? Na hipótese da união estável que se pretenda registrar no registro civil, esta deverá ser efetivada no Livro “E” do 1º registro civil das pessoas naturais e deverão constar os documentos previstos no art.94-A da Lei de Registros Públicos, com a nova redação dada pela lei 14.382, de 2022.

Vejamos o que dispõe o art.94-A, da Lei de Registros Públicos: “Art.94-A – A. Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras públicas declaratórias e dos distrato que envolvam união estável, serão feitos no Livro “E” do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência, e dele deverão constar: (Incluído pela lei 14.382, de 2022)

  1. I – Data do registro; (Incluído pela lei 14.382, de 2022)
  2. II – Nome, estado civil, data de nascimento, profissão, CPF e residência dos companheiros; (Incluído pela lei 14.382, de 2022)
  3. III – Nome dos pais dos companheiros; (Incluído pela lei 14.382, de 2022)
  4. IV – Data e cartório em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e uniões estáveis anteriores, bem como os óbitos de seus outros cônjuges ou companheiros, quando houver; (Incluído pela lei 14.382, de 2022)
  5. V – Data da sentença, trânsito em julgado da sentença e vara e nome do juiz que a proferiu, quando for o caso; (Incluído pela lei 14.382, de 2022)
  6. VI – Data da escritura pública, mencionados o livro, a página e o tabelionato onde foi lavrado o ato; (Incluído pela lei 14.382, de 2022)
  7. VII – regime de bens dos companheiros; (Incluído pela lei 14.382, de 2022)
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VIII – nome que os companheiros passam a ter em virtude da união estável. (Incluído pela lei 14.382, de 2022) § 1º – Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.

(Incluído pela lei 14.382, de 2022)”.18) O companheiro terá direito real de habitação? O que é o direito real de habitação? Apesar de o art.1.831, do nosso Código Civil, não ter previsto o direito real de habitação para os companheiros, esse direito é conferido ao companheiro ou à companheira sobrevivente, de acordo com Resp.821.660/DF2, cujo relator foi o Ministro Sidnei Beneti.

O direito real de habitação é aquele direito conferido ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente de permanecer, até o fim da sua vida, ainda que constitua nova união estável, no imóvel que servia de moradia ao casal. Contudo, para que o direito real de habitação seja conferido é necessário que ele seja o único dessa natureza a inventariar, i.e.

  • Se o casal tiver mais de um imóvel residencial esse direito, a princípio, não será conferido.
  • Ademais, esse direito passou a ser vitalício, ainda que o companheiro ou a companheira sobrevivente venha constituir nova união estável, esse direito será resguardado.
  • No passado, de acordo com o Parágrafo único, do art.7º, da lei 9.278/96, esse direito cessaria se o companheiro constituísse nova união estável.

Vale relembrar, como já dito anteriormente neste informativo, que, após a decisão proferida no RE 878.694-MG, sendo relator o Ministro Luís Roberto Barroso, os companheiros e os cônjuges ostentam idênticos direitos sucessórios.19) Existe a possibilidade de se levar ao Registro Imobiliário, a união estável para que produza efeitos perante terceiros (quando há imóvel registrado somente no nome de um dos conviventes)? Sim, na Cidade do Rio de Janeiro tem sido exigida a averbação da união estável na matrícula do imóvel que pertence aos companheiros, vide art.172, da Lei de Registros Públicos.20) Pretendo que a minha união estável seja anotada no meu registro de nascimento.

É possível? Sim, o primeiro passo será você se dirigir ao 1º registro civil de pessoas naturais competente e requerer a distribuição no Livro “E”, a fim de que fique registrada a sua união estável. Depois disso, o 1º registro civil enviará anotação para todos os demais registros civis, conforme estipulado no art.220-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Parte Extrajudicial, atualizada em 28/9/16, seguindo orientação do CNJ: “Art.220-A – A escritura pública de união estável entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo, obedecerá aos requisitos previstos nos arts.1.723 a 1.727 do Código Civil e no Provimento CNJ 37/14.

§ 1º – É facultativo o registro da escritura pública de reconhecimento (instituição) e de dissolução (extinção) de união estável no Livro “E” do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma como dispõem o Provimento CNJ 37/14 e o art.720 dessa Consolidação Normativa”.

Ressalve-se, no entanto, que, se se tratar de pessoa casada, mas separada de fato, não haverá essa possibilidade (vide art.94-A, da lei 6.015/73, com a nova redação dada pela lei 14.382/22).21) A minha união estável terminou, o que devo fazer? Com o advento do novo Código de Processo Civil, na dissolução de união estável haverá a necessidade da intervenção de advogado e poderá ser efetivada por meio de escritura pública, desde que não haja interesse de filhos menores, de incapazes ou de nascituros, vide §§ 1º e 2º, do art.733, do novo CPC.

Todavia, como foi dito no preâmbulo desse texto, a união estável é uma situação de fato, que poderá se iniciar e ter o seu fim sem nenhum documento. Lembrando que a CGJ/RJ permitiu nos seus §§1º e 2º, do art.310, a lavratura de escritura pública de divórcio ou de separação, ainda que haja filhos menores, incapazes ou nascituro, desde que comprovada a resolução judicial das questões atinentes à visitação, à guarda e aos alimentos.22) Posso dissolver uma união estável por escritura pública ou instrumento particular, mesmo que não exista para a mencionada união qualquer documento comprobatório? Sim.

  • A dissolução poderá ser efetivada ainda que para aquela união não haja qualquer escritura pública ou documento particular comprobatório.23) Posso renunciar antecipadamente, em escritura pública de união estável, à eventual e futura herança? Esse tema é bastante polêmico no mundo jurídico.
  • Obviamente, podemos estipular essa renúncia em um documento público.

Porém, a eficácia do que fora estipulado pelas partes naquele ato notarial é incerta, pois existe farta e quase absoluta jurisprudência e doutrina, no sentido de que essa cláusula de renúncia prévia à herança afronta o art.426 e 1.655, ambos do Código Civil Brasileiro.
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Quais são os dois tipos de união estável?

Como formalizar uma união estável? – Para quem quer formalizar a união estável, existem duas maneiras: por meio de contrato particular ou por meio de escritura pública. Para realizar pelo primeiro modo, o contrato é firmado pelo casal na presença de um advogado.

  1. Além disso, é necessário estabelecer todas as regras que deverão ser aplicadas no que se refere ao regime de bens.
  2. Vale lembrar, contudo, que é importante decidir as regras para os bens antes da assinatura do contrato.
  3. Casamento no exterior pode ser mais barato: descubra o porquê! No documento poderá ser estipulada a data de início da convivência.

É fundamental também ter a assinatura, que precisará ter firma reconhecida, de duas testemunhas e que elas sejam maiores de idade. Após a realização do contrato, o casal deverá apresentá-lo ao cartório de registros de títulos e documentos para que o mesmo seja registrado e também para gerar a publicidade perante terceiros.

Ter uma convivência contínua; Ter uma convivência duradoura, um relacionamento com estabilidade; Não é necessário morar junto; Não é obrigatório ter filhos; É obrigatório que o relacionamento do casal seja público; É preciso ter o desejo de constituir um núcleo familiar; Não existe um período de tempo específico de relacionamento para pedir a união estável.

A segunda forma, por meio de escritura pública, deve ser feita pelo casal no cartório de notas, com a presença de um tabelião. Diferentemente do contrato particular, a escritura pública não precisa ter testemunhas. Mas o casal precisará apresentar os seguintes documentos:

CPF; Documento de identidade original; Comprovante de residência; Certidão de estado civil, podendo ser a certidão de nascimento.

É importante ressaltar que pode existir uma variação entre os documentos exigidos no cartório de notas. Por isso é necessário se informar antes. Assim como sobre o valor a ser cobrado pela emissão da declaração de união estável.
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Qual a diferença entre instrumento público e particular?

Al guns negócios podem ser fechados conforme a concordância das partes; até mesmo a palavra está em jogo como se fazia antigamente, mas que seja uma decisão consciente porque os riscos de não dar certo são grandes. Mas em alguns casos, mesmo que alguns queiram agir dessa forma é impossível.

Nas transações imobiliárias, por exemplo, a lei civil nacional determina a escritura pública para garantir a validade dos negócios jurídicos visando à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis. No entanto há exceção. É possível a utilização do instrumento particular nos negócios imobiliários quando o valor do bem for de até 30 vezes maior do que o salário mínimo vigente no país, nos termos do artigo 108 do Código Civil,

Ademais, existem outras exceções à regra da utilização do instrumento público: os compromissos de compra e venda, a alienação fiduciária sobre bem imóvel, os financiamentos realizados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a transferência de um imóvel para a integralização do capital social de uma empresa, etc.

  • Há outras peculiaridades na escolha dos contratos.
  • Antes de esclarecer exatamente onde se aplica o instrumento particular e o público de um imóvel é melhor compreender a diferença entre os dois.
  • O documento público é lavrado pelo Tabelião de Notas, bacharel em direito, aprovado em concurso público de provas e títulos e que exerce uma função pública.

Já o documento particular é feito por qualquer pessoa capaz sem qualquer intervenção do Poder Público, assinados pelas partes e ao menos duas testemunhas com todas as firmas reconhecidas. Não há necessidade de reconhecimento de firma no caso de instrumentos particulares ligados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Veja mais informações sobre as especificações desses documentos: Quando é utilizado o contrato público? Onde se aplica? A regra é que o instrumento públicoseja utilizado em caso de negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, salvo se o valor do negócio for abaixo de 30 salários mínimos.

Quanto é utilizado o contrato particular? Onde se aplica? O instrumento particular pode ser utilizado, independentemente do seu valor, sempre que a Lei expressamente permitir, bem como nos negócios referidos na pergunta acima e que sejam abaixo de 30 salários mínimos.

  • Existe muita diferença entre os dois? O instrumento público é realizado por um profissional do direito que exerce uma função pública, ao passo que o instrumento particular pode ser realizado por qualquer pessoa.
  • A vantagem do instrumento público está na orientação realizada pelo notário/Tabelião de forma imparcial; esclarecimento do conteúdo dos contratos, prevenindo erros; o ato por ele praticado possui presunção relativa de veracidade, ou seja, garante-se a segurança jurídica do negócio realizado.

Um contrato dá mais garantia do que o outro? Em tese não, porém, quando realizado por instrumento públicoa chance de ocorrência de um erro, uma anulabilidade ou nulidade, é muito menor, prevenindo-se litígios. Renata Hernandes, jornalista do Portal Imobiliário VivaReal, e consultoria de Leonardo Poles da Costa, bacharel em direito e Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Ilha Solteria/SP
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Qual o valor de uma união estável pública?

Preço: O valor da escritura de união estável (hetero ou homoafetiva) é tabelado por lei em todos os cartórios do Estado: R$ 558,03 (valor em 2023).
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Quais as vantagens da escritura pública?

Vantagens em se fazer uma escritura pública Vantagens em se fazer uma escritura pública Utilizada para declarar união estável, comprovar negócios jurídicos, como compra e venda de bens, doação de bens, reconhecer paternidade entre outras finalidades, a escritura pública é um documento feito no Cartório de Notas, que oficializa e garante segurança jurídica aos atos.

Conheça as vantagens da sua realização: O documento é munido de fé pública, pois é lavrado por um profissional do Direito autorizado que atua como mediador entre as partes O rigor técnico aplicado em sua elaboração proporciona segurança e garante autenticidade ao ato Pode ser utilizada como prova plena de identificação das partes, a respeito da sua livre, idônea e clara manifestação de vontade A realização do documento também pode ser feita por videoconferência, por meio da plataforma e-Notariado (www.e-notariado.org.br).

Para a realização, o usuário deve solicitar a emissão do seu certificado e-Notariado de maneira gratuita, comparecendo somente uma vez ao Cartório de Notas para validar sua assinatura. No site do 1° Tabelião de Notas e Protesto de Alphaville – Barueri é possível realizar o agendamento de serviços, agilizando ainda mais os procedimentos.
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