Qual A Diferença Entre Contrato E Convenio?
Contents
- 1 Para que serve o convênio?
- 2 Qual a diferença mais marcante entre os convênios e os contratos de repasse?
- 3 Quais as características dos convênios?
- 4 O que é um convênio administrativo?
- 5 Qual é a diferença entre o sistema de parceria é o de contrato?
- 6 O que é um convênio de cooperação?
- 7 É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse?
- 8 O que é um convênio público?
- 9 Qual a diferença entre convênio e Termo de Compromisso?
Para que serve o convênio?
Convênio, contratos de repasse e termos de parceria são acordos feitos entre União e entidades governamentais dos demais entes da Federação, ou organizações não-governamentais, para transferência de recursos financeiros a serem utilizados na execução de um objetivo comum.
Acompanhando os acordos feitos para sua cidade, você pode saber se um serviço deveria estar sendo prestado ou se uma obra deveria ter começado ou mesmo se deveria ter sido concluída. É possível saber se o recurso já foi repassado ou se os trabalhos estão parados por falta de dinheiro. Para acompanhar convênios e outros acordos no Portal, acesse Convênios,
Já para receber notificações sobre liberação de recursos para convênios de seu interesse, acesse Notificações, Objeto do acordo O objetivo comum, também chamado objeto, é o produto do convênio. Pode envolver a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco.
Concedente : órgão que repassa o recurso. Pode ser da administração pública federal direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Convenente : Quem recebe o recurso. Pode ser órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou entidades privadas sem fins lucrativos.
Objeto do convênio pode envolver a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco. (Infográfico: Ascom/CGU) Obrigações Tais acordos preveem obrigações para ambos os lados. Da parte concedente, a obrigação de repassar o recurso público e, da parte convenente, a obrigação de aplicar os recursos conforme acordado, a fim de realizar o objeto do convênio.
As duas partes, é claro, têm ainda a obrigação de prestar contas e dar transparência. Dica! Para melhor acompanhar os convênios e repasses a seu município, utilize o Portal da Transparência Federal e o do seu município. Utilize também os sites dos órgãos responsáveis e a Lei de Acesso à Informação nos dois governos também quando precisar de informações além das financeiras.
E não se esqueça: entidades sem fins lucrativos que recebem dinheiro público também estão sujeitas às obrigações de transparência. Outras informações Cursos relacionados ao tema:
EV.G – Escola Virtual de Governo
Para mais informações e detalhes sobre o tema, consulte os links abaixo:
Portal de Convênios Portaria nº 507, de 24 de novembro de 2011 Cartilha “Convênios e Outros Repasses”
Qual a diferença mais marcante entre os convênios e os contratos de repasse?
Contrato: aditamento para inclusão de condições do termo de referência –
Segundo o Manual sobre convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres, contrato de repasse é semelhante ao convênio em relação aos seus fins, porém se diferencia pela intermediação de uma instituição ou agente financeiro público federal, que representa a União na execução e fiscalização da transferência.
Salvo se a concedente tenha estrutura para acompanhar a execução do convênio, a legislação define contrato de repasse para execução de objeto que preveja a realização de obra (preferencialmente).2 Assim, as instituições financeiras serão responsáveis pela liberação dos recursos mediante acompanhamento direto da execução das atividades decorrentes do contrato, de modo a assegurar mais eficiência e otimizar os resultados esperados.
Com base nessas características, conclui-se que a principal diferença entre convênio e contrato de repasse consiste na forma pela qual é operada a transferência dos recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. No primeiro, o órgão ou a entidade convenente responsabiliza-se diretamente pelo repasse e pelo acompanhamento da execução do objeto.
- No segundo, o repasse de recursos e o acompanhamento da realização da finalidade pública e comum pactuada ocorre por meio de um terceiro, no caso, uma instituição ou um agente financeiro público federal.
- É a partir da compreensão de que os contratos de repasse não apresentam características próprias dos demais contratos administrativos, mas se aproximam dos convênios, com a distinção de que os recursos são transferidos via instituição ou agente financeiro público oficial, que a presente indagação deve ser resolvida.
Se a finalidade dos contratos de repasse é viabilizar a execução de planos de trabalho que congreguem objetivos em comum entre os envolvidos, por meio da transferência de recursos por intermédio de terceiros, então, não há que se falar em estabelecimento de garantia contratual, nos termos do art.56 da Lei nº 8.666/93.
- Nesse tocante, é válido lembrar que a garantia de que trata o art.56 da Lei de Licitações tem como finalidade minimizar prejuízos que possam decorrer de eventual inadimplemento por parte do contratado.
- No caso dos contratos de repasse, a Administração está diante de ajuste com natureza colaborativa entre órgãos e entidades da Administração Pública e, por isso, a natureza desse vínculo não se revela compatível com a exigência de garantia na forma do art.56 da Lei de Licitações.
Ademais, existe disciplina própria inerente às condições para disponibilização dos recursos e às consequências em caso de aplicação irregular, não se fazendo alusão à garantia prestada pelo convenente. Nesse sentido, veja-se, por exemplo, o que dispõe a Portaria Interministerial nº 507/2011 e o § 6º do art.116 da Lei de Licitações, que segue a mesma inteligência: Art.116.
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. () § 6º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Diante do delineado, conclui-se que as particularidades dos contratos de repasse não são compatíveis com a fixação de exigência de garantia contratual nos termos do art.56 da Lei de Licitações. Isso porque, considerando tratar-se de uma relação de natureza colaborativa, o descumprimento de eventuais condições afetas ao plano de trabalho deve ser enfrentado sob o regime próprio desses ajustes, que remete à instauração de procedimento de tomada de contas especial.1 É o que se depreende do Decreto nº 1.819/96, que disciplina a transferência de recursos da União por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais federais: “Art.1º As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual ou referentes a créditos adicionais para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, observadas as disposições legais pertinentes.
- Art.2º As transferências de que trata o artigo anterior poderão ser feitas por intermédio de instituições ou agências financeiras oficiais federais, que atuarão como mandatárias da União.
- Parágrafo único.
- Na hipótese deste artigo o Ministério competente para a execução do programa ou projeto deverá firmar, com a instituição ou agência financeira escolhida, o respectivo instrumento de cooperação, em que serão fixados, dentre outros, os limites de poderes outorgados.
Art.3º A transferência dos recursos pelos mandatários será efetuada mediante contrato de repasse, do qual constarão os direitos e obrigações das partes, inclusive quanto à obrigatoriedade de prestação de contas perante o Ministério competente para a execução do programa ou projeto.” Esse panorama é reforçado pela Portaria Interministerial nº 507/11, que disciplina a aplicabilidade do Decreto nº 6.170/07: “Art.1º Esta Portaria regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.
§ 1º Aplicam-se aos contratos de repasse as normas referentes a convênios previstas nesta Portaria. § 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: () IV – contrato de repasse: instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros processa-se por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatária da União;”.2 Disponível em:,
Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite – Informativo de Licitações e Contratos, na seção Orientação Prática. A Revista Zênite e o Zênite Fácil esclarecem as dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública, nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas.
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Quais as características dos convênios?
3. Definição e diferenças – Preliminarmente, há que se buscar na legislação a definição para os dois institutos. O Decreto 93.872/1986 trazia o conceito e a primeira diferenciação entre convênio e contrato, porém, seu art.48 foi revogado em 2007. Embora não esteja mais em vigor, a sua transcrição é importante para o entendimento: Art.48.
Os serviços de interesse recíproco dos órgãos e entidades de administração federal e de outras entidades públicas ou organizações particulares, poderão ser executados sob regime de mútua cooperação, mediante convênio, acordo ou ajuste. (Revogado pelo Decreto nº 6.170/2007) § 1º Quando os participantes tenham interesses diversos e opostos, isto é, quando se desejar, de um lado, o objeto do acordo ou ajuste, e de outro lado a contraprestação correspondente, ou seja, o preço, o acordo ou ajuste constitui contrato.
(Revogado pelo Decreto nº 6.170/2007) De acordo com esse decreto, prevalecem nos convênios o interesse recíproco e a mútua cooperação, e nos contratos o interesse oposto e a contraprestação, ou seja, o preço a ser pago pelo objeto correspondente. O Decreto 6.170, de 25/7/2007, revogou os arts.48 a 57, que tratavam de convênios e acordos.
Também trouxe a definição atual de convênio da seguinte maneira: Acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
O conceito de contrato está expresso no art.2º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, a saber: “Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, sejam qual for a denominação”.
Sérgio Resende de Barros critica a definição em lei, dado que enrijece os conceitos. Para ele, cabe à doutrina acomodá-los da melhor forma. Sendo assim, vamos a ela. Hely Lopes Meirelles ensina que o contrato administrativo “é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração” (MEIRELLES, 2008, p.214).
Ele é consensual, formal, oneroso e intuitu personae. Consensual consiste em dizer que ele é de anuência entre as duas partes. Formal refere-se ao fato de ser consubstanciado em documento próprio. Oneroso diz respeito às obrigações de ambas as partes. Intuitu personae porque não permite que seja executado por outro, salvo as exceções trazidas pela lei.
- Aproveitando as lições de Hely (2008, p.412), para ele “os convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes”.
- Marçal Justen Filho (2009, p.674) leciona que há contratos administrativos em sentido amplo, de que participa a Administração Pública e cujo objeto consiste numa prestação de dar, fazer ou não fazer.
É um gênero que comporta várias espécies, que são os acordos de vontade da Administração Pública, os contratos administrativos em sentido restrito e os contratos de direito privado praticados pela Administração. Ao comentar o art.116 da Lei 8.666/1993, Marçal (2009, p.908) define convênio como sendo um acordo de vontades, em que pelo menos uma das partes integra a Administração Pública, por meio do qual são conjugados esforços e (ou) recursos, visando disciplinar a atuação harmônica e sem intuito lucrativo das partes, para o desempenho de competências administrativas.
Odete Medauar (2009, p.214), de forma semelhante a Marçal, classifica o módulo contratual em alguns tipos: a) contratos administrativos clássicos; b) contratos regidos parcialmente pelo Direito Privado; c) figuras contratuais recentes, regidas precipuamente pelo Direito Público, como os convênios, contratos de gestão e consórcios públicos.
Para ela, convênios são ajustes entre órgão ou entidades do poder público ou entre estes e entidades privadas, visando à realização de projetos ou atividades de interesse comum, em regime de mútua cooperação (MEDAUAR, 2009, p.234). Sem mencionar classificação, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p.319) ensina que convênio é um dos instrumentos de que o Poder Público se utiliza para associar-se quer com outras entidades públicas quer com entidades privadas.
- Assim, nota-se que o acordo de vontades encontrado nos convênios é marcado pela cooperação ou mútua colaboração.
- Diferentemente do acordo travado nos contratos, em que se espera a entrega ou prestação de um produto em troca de remuneração.
- Por exemplo, a Administração Pública precisa construir uma nova sede para determinado Ministério, então, abre-se procedimento licitatório, em busca da melhor proposta.
As empresas participantes procuram vencer o certame com o maior preço possível, para que obtenham uma margem maior de lucro. No convênio, o objeto pretendido interessa a todos envolvidos, por exemplo, se há pessoas, em situação de fragilidade social, que sobrevivem catando resíduos sólidos em determinada localidade, tanto o município quanto a entidade privada sem fins lucrativos buscam retirar esse grupo da situação precária de trabalho, para incluí-lo em uma associação ou cooperativa, que proporcionará, inclusive, aumento da renda recebida.
Veja que a entidade não busca o lucro, tanto que os recursos repassados pelo município terão destinação certa. A contrapartida da entidade é sua experiência e proximidade com aquele público e com outras instituições capazes de colaborar na execução do convênio. Em decorrência das notícias veiculadas na imprensa sobre o desvio de recursos públicos, por meio de convênio, em especial envolvendo entidades privadas criadas, na verdade, para esse fim, pois não podem ser consideradas “sem fins lucrativos”, pois essas prestam bons serviços e de forma correta.
Já aquelas são “entidades de fachada” constituídas com finalidade de malversação de recursos públicos. Portanto, apesar do interesse público estar subentendido no convênio e até mesmo nos contratos, segundo Medauar (2009, p.255) “se há presença de poder público num dos polos então o raciocínio seria que o interesse público é fim visado por ambos”.
- Mesmo assim, em razão dos desvirtuamentos ocorridos, adiciona-se ao conceito de convênio a expressão “interesse público”, com intuito de frisar que aquela avença jamais poderá servir a interesses comuns privados.
- Dessa forma, os convênios são acordos firmados entre entidades públicas quaisquer, ou entre estas e entidades privadas sem fins lucrativos, para realização de objetivos comuns de interesse público.
Retornando as diferenciações, dentre as comentadas pelos doutrinadores pode-se destacar ainda. Nos convênios, os objetivos são institucionais e comuns, como vimos acima, o que move os partícipes do convênio é a mesma intenção. Nos contratos, de um lado, espera-se o produto e, de outro, o pagamento.
- Nessas avenças, já desde o Decreto 93.872/1986, consta a característica de mútua colaboração, o que demonstra a necessidade de interesses convergentes.
- Assim, o município, conhecedor de sua realidade local, fornece as informações e mobiliza a comunidade e o estado, detentor de planejamento, programa e recursos financeiros, atua, por exemplo, objetivando diminuir o número de moradores de rua ou de dependentes químicos.
Nesse sentido, as vontades nos convênios se somam, já que são convergentes. Por outro lado, nos contratos, elas apenas se juntam, pois são antagônicas e opostas. Outra interessante diferença diz respeito à responsabilização no âmbito do Tribunal de Contas da União.
No caso dos contratos, quando caracterizada a ocorrência de débitos, com responsabilidade solidária da empresa contratada, essa responsabilidade deve ser imputada à pessoa jurídica, não alcançando o patrimônio das pessoas físicas dos sócios, salvo quando ficar comprovado o uso da personificação societária com intuito de abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros.
Aplicando-se, nesse caso, a teoria da despersonalização da pessoa jurídica. No tocante aos convênios, o dever de prestar contas de recursos repassados recai sobre a pessoa física, ou seja, o agente público e não sobre a entidade privada que firmou a avença ou o ente estatal.
- A jurisprudência do TCU é no sentido de atribuir responsabilidade pessoal do gestor pela comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos mediante convênio (art.145 do Decreto 93.872/1986; Acórdãos 384/1998-Segunda Câmara; 372/1999-Segunda Câmara e 92/1999-Primeira Câmara).
- O Tribunal de Contas da União não julga as contas de uma entidade ou órgão, e sim dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, de acordo com o art.71, inciso II, da CF/88.
O próprio Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento nesse sentido nos autos MS 21.644/DF (Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento: 4/11/1993, Tribunal pleno, D.J. de 8/11/1993, p.43.204). Nessa linha, o voto do Ministro Ubiratan Aguiar no âmbito do Acórdão 27/2004-Segunda Câmara, resume a questão: (.) diferentemente das relações de natureza contratual, nas quais a responsabilidade do contratado, em princípio, restringe-se à pessoa jurídica da entidade privada contratada, no caso do convênio entre a administração e outra entidade pública ou privada, o dirigente da entidade convenente é pessoalmente responsável pela aplicação dos recursos públicos.
Contudo, essa jurisprudência relativa ao convênio não era uníssona nas decisões do TCU. Existindo, em relação às transferências voluntárias para entidades privadas sem fins lucrativos, três tipos de responsabilização, quando havia débito: a) julgamento das contas apenas do gestor da entidade privada, imputando-se-lhe o débito; b) julgamento das contas apenas da entidade privada, imputando-se-lhe o débito; c) julgamento das contas de ambos, imputando-se o débito a ambos.
Com isso, suscitou-se incidente de uniformização de jurisprudência naquela Corte de Contas, por meio do Acórdão 2.763/2011-Plenário, que firmou o entendimento de que na hipótese na qual a pessoa jurídica de direito privado e seus administradores derem causa a dano ao erário na execução da avença celebrada com o poder público com vistas à realização de uma finalidade pública, incide sobre ambos a responsabilidade solidária pelo dano.
- Em relação à legislação regulamentadora dos dois institutos.
- Faz-se menção aos vários normativos que se referem aos convênios, a saber: Decreto-Lei 200/1967, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), IN/STN 01/1997 e Decreto 6.170/2007.
- Inclusive, ressalte que este último não operou a revogação da IN.
- O Tribunal de Contas da União decidiu que houve revogação somente de dispositivos específicos cujo objeto foi regulado de forma diversa (Acórdão 1.937/2008-Plenário).
Todavia, a Portaria 127/2008, que estabelece normas para execução do Decreto 6.170/2007, em seu art.74-B, estabelece que a IN/01 não se aplica aos convênios e contratos de repasse celebrados sob a vigência desta Portaria. Quanto aos contratos, as Leis 8.666/1993 e 10.520/2002 são as principais normas regulamentadoras dos procedimentos que resultam nos acordos contratuais.
- Inclusive, é possível apresentar mais uma diferença entre os dois institutos: a estabilidade normativa.
- De um lado, a segunda lei citada, Lei do Pregão, possui treze artigos somente e completará dez anos em 2012, sem nenhuma alteração em seu texto.
- De outro lado, o Decreto 6.170/2007, que, em pouco mais de quatro anos de vigência, possui seis decretos posteriores alterando seu texto.
Há ainda outras diferenças, como a ausência de cláusulas exorbitantes nos convênios e possibilidade de se liberar unilateralmente dos termos da avença. Em suma, as principais características são divididas no quadro abaixo: Tabela 1 – Principais diferenças entre contratos e convênios
Contratos | Convênios |
Interesses opostos e antagônicos | Interesses convergentes |
Composição de interesses (juntam-se) | Conjugação de interesses (somam-se) |
O que é modalidade de convênio?
Entenda as características contratuais de um Convênio Um acordo pode ocorrer na forma de contrato. Neste caso, as partes possuem interesses contrapostos. Quando as partes almejam um objetivo comum chamamos este acordo de convênio, A União, os estados, os municípios e o Distrito Federal podem estabelecer diferentes acordos a partir desta modalidade.
Para tal, as normas do convênio devem respeitar as regras legislativas. É necessária especial atenção à prestação de contas de um convênio, pois esta se difere muito da de um contrato. Apesar de não ser um contrato, o convênio é um acordo que requer do gestor público as habilidades comuns à gestão contratual.
Vale salientar que apesar de possuir outro nome, esta modalidade de acordo também responde à Teoria Geral de Contratos e é controlada pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Neste sentido, é essencial a análise da Lei nº 13.019/14, que instituiu os convênios como instrumentos direcionados às contratações que envolvam somente órgãos públicos.
As condições para celebração;A formalização do instrumento;A análise do termo;A assinatura do termo;A publicidade dos atos;Possibilidades de alterações;Cláusulas do Termo de Convênio.
Agora que você sabe mais sobre os convênios, clique aqui e entenda as responsabilidades que um gestor público possui na gestão contratual.
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O que é pagar convênio?
O que é convênio médico? – O convênio médico é um serviço oferecido por operadoras de saúde para que seus clientes tenham acesso a consultas, exames e procedimentos por um valor mais baixo. O paciente paga um valor mensal para a operadora e tem acesso aos médicos credenciados na empresa, assim como outros profissionais e serviços de saúde.
- Empresarial: oferecidos aos funcionários de uma empresa que tem parceria com uma operadora de saúde, na qual eles podem pagar por coparticipação ou a empresa arca com todos os custos;
- Individual: uma pessoa contrata um convênio apenas para si;
- Familiar: uma pessoa contrata um convênio para si mesma e adiciona membros da família;
- Coletivo por adesão: contratado por uma associação ou grupo específico de profissionais, por exemplo, um sindicato.
Dentro dessas subdivisões há vários tipos de convênios, vamos explicar cada um deles ao longo do artigo.
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O que é limite de convênio?
Valor que pode ser utilizado do valor do produto pelo convênio.
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O que é um convênio público?
É o acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros dos Orçamentos da União visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, e tenha
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Quais são as fases de um convênio?
São elas: a proposição, a celebração/formalização, a execução e a prestação de contas.
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O que é um convênio administrativo?
Os convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos particulares. Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os partícipes têm interesses comuns e coincidentes.
Por outras palavras, no contrato há sempre duas partes (podendo haver mais de dois signatários), uma que pretende o objeto do ajuste e a outra que pretende a contraprestação correspondente, diversamente do que ocorre no convênio, em que não há partes, mas unicamente partícipes com as mesmas pretensões.
A Carta Política pátria não se refere, nominadamente, a convênios, mas não impede a sua formação, como instrumento de cooperação associativa, conforme dispõe o artigo 23, parágrafo único. E o decreto-lei 200 /67, ao cuidar da reforma administrativa, já os recomendava como meios de descentralização de suas atividades, desde que os partícipes estejam devidamente aparelhados (artigo 10, § 3º, b).
A lei 8.666 /93 considera contrato, para seus fins, todo e qualquer ajuste entre órgãos e entidades da Administração Pública e particulares, desde que haja acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada (artigo 2º, parágrafo único).
Há no artigo 116, do mesmo diploma legal, determinação de que a incidência de seus dispositivos, no que couber, recairá a todos os convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos ou entidades da Administração, estabelecendo, ainda, diversas formalidades que devem ser cumpridas quando da celebração de convênio.
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Quem é o convenente e quem é o conveniado?
Significado de Convenente – adjetivo Contratante; que contrata, que faz um acordo, obedecendo normas prévias. Que realiza ou desenvolve convênio, convenção. Etimologia (origem da palavra convenente ). Talvez de conveniente; de convênio; do latim convenire.
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Qual é a diferença entre contrato e termo de compromisso?
Contrato de compromisso de compra e venda – Por meio do contrato de compromisso de compra e venda, uma parte, denominada compromitente vendedora, se compromete a vender a outra, denominada compromissária compradora, determinado bem imóvel por preço e condições nos moldes pactuados previamente entre as partes.
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Qual é a diferença entre o sistema de parceria é o de contrato?
Qual a diferença entre contrato de parceria e contrato de prestação de serviço? – É bastante comum confundir esses dois tipos de contratos. Bom, pode-se dizer que a principal diferença entre o contrato de parceria e o contrato de prestação de serviços é o objetivo da relação.
É que o contrato de parceria visa uma colaboração e o crescimento das duas empresas, a partir do desenvolvimento de um produto ou serviço por ambas as partes. No contrato de prestação serviço, por sua vez, – como o próprio nome sugere – é o acordo para a realização de um serviço específico. Ou seja: a empresa contratante tem interesse na atividade em si.
E a empresa prestadora do serviço tem interesse na contraprestação financeira em executá-la. Não há uma visão de mercado para as duas empresas, mas apenas uma demanda de um serviço com propósito específico. Por exemplo, uma empresa que contrata um serviço de prestação de serviço contábeis.
- A empresa contratante tem interesse no serviço contábil.
- Por outro lado, a empresa contadora tem interesse no valor que receberá ao prestar esse serviço.
- Então, o contrato de prestação de serviços prevê uma remuneração.
- E, apesar disso, não existe subordinação entre o contratante e o prestador de serviços, mas um estabelecimento de diretivas de como o serviço deve ser executado.
Por fim, o contrato de prestação de serviços tem uma vigência de até 4 anos, podendo, é claro, ser prorrogado.
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O que é um convênio de cooperação?
O que é Acordo de Cooperação? O que é Acordo de Cooperação? https://ufal.br/transparencia/convenios/acordos-de-cooperacao-tecnica/o-que-e-acordo-de-cooperacao https://ufal.br/@@site-logo/brasao.png Instrumento jurídico formalizado entre órgãos e entidades da Administração Pública ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos com o objetivo de firmar interesse de mútua cooperação técnica visando a execução de programas de trabalho, projetos/atividade ou evento de interesse recíproco, da qual não decorra obrigação de repasse de recursos entre os partícipes.
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É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse?
Celebração, acompanhamento e prestação de contas dos Convênios e Contratos de Repasse – É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
a. com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art.18; (Redação dada pelo Decreto nº 8.943, de 2016) b. com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008) c. entre órgãos e entidades da administração pública federal; d. com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e e. com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a. omissão no dever de prestar contas; b. descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria; c. desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d. ocorrência de dano ao Erário; ou e. prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.
f. cuja vigência se encerre no último ou no primeiro trimestre de mandato dos Chefes do Poder Executivo dos entes federativos. (Incluído pelo Decreto nº 8.943, de 2016)
Para fins de alcance do limite estabelecido no item “a”, é permitido (i) consorciamento entre os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios e (ii) celebração de convênios ou contratos de repasse com objeto que englobe vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais.
- As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos ou entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV, conforme normas do órgão central do sistema.
- Segundo a legislação, no cadastramento serão exigidos, pelo menos cópia do estatuto social atualizado da entidade e relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
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O que acontece se eu parar de pagar o convênio?
05 ago Cancelamento do plano de saúde por falta de pagamento: conheça seus direitos – O cancelamento do plano de saúde, sem notificação prévia ao consumidor, é ilegal e abusivo. Mesmo que haja atraso no pagamento das mensalidades, as operadoras devem notificar o consumidor antes de suspender o benefício. A Lei 9.656/98, em seu artigo 13, prevê a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato apenas nas hipóteses de fraude ou inadimplência por período superior a 60 dias. Nesse caso, o consumidor deverá ser comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, e só então poderá ter o benefício suspenso.
Além disso, a prévia notificação do consumidor, deve ser: – Formal, realizada em documento próprio, destinado somente a esse fim; – Clara, informando o consumidor os meses que ele deixou de pagar, o tempo que ele está inadimplente e, ainda, o risco de o plano ser cancelado; – Tempestiva, ou seja, feita até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Inclusive, o Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento consolidado, exigindo a prévia notificação ao beneficiário, conforme a Súmula 94: “A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.”
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O que o Meu convênio cobre?
O que o seu plano de saúde não cobre? – Agora é hora de falar a respeito do que o seu plano de saúde não cobre, o que costuma gerar muita confusão na maior parte das pessoas. Todavia, isso acontece quando alguém acredita que o plano contratado cobre um determinado serviço, sendo que não é isso o que acontece no final.
Odontológico Plano de referência Ambulatorial Hospitalar com obstetrícia Hospitalar sem obstetrícia
Um plano do tipo ambulatorial irá cobrir, basicamente, as consultas médicas, os exames que podem ser feitos em clínicas e laboratórios, e os tratamentos médicos. Por outro lado, eles não costumam cobrir os atendimentos de urgência e emergência (esses são cobertos apenas dentro das primeiras 12 horas).
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Quanto tempo o funcionário demitido pode usar o plano de saúde?
Por quanto tempo posso continuar no plano após a demissão? – Após a demissão o demitido poderá continuar sendo beneficiário pelo prazo de um terço do tempo em que permaneceu na empresa – limitado a um prazo mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos. “Ainda que o funcionário tenha trabalhado 1 mês ou 2 na empresa, ele poderá continuar beneficiário do plano de saúde nos próximos 6 meses após rescisão com a empresa.
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O que é um convênio público?
É o acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros dos Orçamentos da União visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, e tenha
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O que é um convênio administrativo?
Os convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos particulares. Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os partícipes têm interesses comuns e coincidentes.
Por outras palavras, no contrato há sempre duas partes (podendo haver mais de dois signatários), uma que pretende o objeto do ajuste e a outra que pretende a contraprestação correspondente, diversamente do que ocorre no convênio, em que não há partes, mas unicamente partícipes com as mesmas pretensões.
A Carta Política pátria não se refere, nominadamente, a convênios, mas não impede a sua formação, como instrumento de cooperação associativa, conforme dispõe o artigo 23, parágrafo único. E o decreto-lei 200 /67, ao cuidar da reforma administrativa, já os recomendava como meios de descentralização de suas atividades, desde que os partícipes estejam devidamente aparelhados (artigo 10, § 3º, b).
A lei 8.666 /93 considera contrato, para seus fins, todo e qualquer ajuste entre órgãos e entidades da Administração Pública e particulares, desde que haja acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada (artigo 2º, parágrafo único).
Há no artigo 116, do mesmo diploma legal, determinação de que a incidência de seus dispositivos, no que couber, recairá a todos os convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos ou entidades da Administração, estabelecendo, ainda, diversas formalidades que devem ser cumpridas quando da celebração de convênio.
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Quais características entre as opções abaixo diferencia contratos administrativos de convênios administrativos?
A diferença entre contrato administrativo e convênio, está principalmente nos interesses das partes, pois enquanto os contratos administrativos as partes têm interesses divergente em relação ao contrato, no convênio as partes têm interesses convergentes.
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Qual a diferença entre convênio e Termo de Compromisso?
A definição de Acordos de Cooperação está explícita em legislação ou normas oficiais, mas sim em peças processuais como o Parecer 15/2013 da Advocacia Geral da União que define O ACORDO de cooperação como um instrumento jurídico formalizado entre órgãos e entidades da Administração Pública ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos com o objetivo de firmar interesse de mútua cooperação técnica visando a execução de programas de trabalho, projetos/atividade ou evento de interesse recíproco, da qual não decorra obrigação de repasse de recursos entre os partícipes.
Por força do Artigo 116 da Lei 8.666/1993, a mesma se aplica a esta modalidade de instrumento jurídico, Normalmente, as duas partes fornecem, cada uma, a sua parcela de conhecimento, equipamento, ou até mesmo uma equipe, para que seja alcançado o objetivo acordado, não havendo, contudo, nenhum tipo de repasse financeiro.
É comum que esse tipo de cooperação ocorra nos campos técnicos e científicos, com cada partícipe realizando as atividades que foram propostas por meio de seus próprios recursos (conhecimento, técnicas, bens e pessoal). O TERMO ou ACORDO de cooperação se diferencia de convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada pelo simples fato de não existir a possibilidade de transferência de recursos entre os partícipes.
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