Qual A Diferença De Contrato Cdc E Leasing?
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Qual a diferença entre leasing e CDC?
QUAIS AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE LEASING E CDC? A aquisição de veículos de forma financiada, seja por contrato de leasing ou por CDC, é prática cotidiana do brasileiro. Certo que a forma mais usual, na atualidade, é o Crédito Direto ao Consumidor – CDC.
O Decreto-Lei 911/69 estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária que, se aplicadas ao Crédito Direto ao Consumidor – CDC, como por exemplo, no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações do devedor fiduciário, o proprietário fiduciário poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.
Nessa hipótese, o preço da venda do bem deverá ser utilizado no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes de seu inadimplemento, sendo entregue ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Além disto, todo tramite processual da busca e apreensão é aplicável na reintegração de posse de veículos (CDC).
Como se percebe, o CDC e o leasing, no que diz respeito aos direitos da concedente do crédito, muito se assemelham.Apesar das semelhanças entre leasing e CDC, existem algumas diferenças que merecem atenção.A primeira diferença básica entre CDC e leasing é que naquele (CDC), o comprador (tomador do crédito) consegue, a qualquer momento, antecipar prestações do financiamento que ainda não venceram para obter desconto nos juros a vencer, enquanto o leasing não permite que o comprador antecipe o pagamento de parcelas antes de dois anos, período mínimo determinado pelo Banco Central (BC).Em complemento ao parágrafo anterior, cabe aferir que no contrato de CDC, a parcela (prestação) é formada por uma parte em amortização do valor principal da dívida dita e outra em juros remuneratórios negociados, sendo possível o tomador do crédito amortizar o montante de juros remuneratórios a vencer.A segunda diferença entre CDC e leasing é que no CDC, toda a documentação do veículo fica no nome do comprador (tomador do crédito), enquanto no leasing a documentação do veículo fica em nome da concedente do crédito, em regra, as Instituições Financeiras.A terceiro diferença, que entendo ser importante para o tomar do crédito, pois pode reduzir o custo de aquisição, é que no leasing, ao contrário do CDC, não tem incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).Por fim, e não menos importante, a quarta diferença é que no CDC os juros são um pouco mais altos do que no leasing, já que a empresa que concede o crédito ao tomador corre mais riscos financeiros, caso este incorra em inadimplência.A equipe do Grupo Ciatos coloca-se inteiramente à disposição dos clientes para esclarecer qualquer dúvida sobre alienação fiduciário e arrendamento mercantil, bem como para tratar da melhor estratégia judicial a ser adotada nessa situação, a fim de assegurar o direito aos nossos clientes. Quer conhecer um pouco mais sobre o Grupo Ciatos? Preencha o formulário abaixo que um dos Consultores Ciatos entrará em contato para agendar uma visita.
: QUAIS AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE LEASING E CDC?
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O que é um contrato CDC?
O que é o Crédito Direto ao Consumidor O Crédito Direto ao Consumidor, também conhecido como CDC, é um tipo de financiamento oferecido direto ao cliente em lugares como varejo, bancos e coo. Com ele, é possível financiar produtos e pagar aos poucos, de modo parcelado.
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Como funciona a modalidade CDC?
O Crédito Direto CAIXA Automático ( CDC Automático) é um empréstimo pré-aprovado que dispensa avalistas e pode ser contratado de onde você estiver pelo Internet Banking CAIXA, app CAIXA, caixas eletrônicos, Whatsapp CAIXA ou nas agências da CAIXA. O valor contratado é disponibilizado direto na conta, sem burocracia.
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O que é leasing de contrato?
O leasing é uma operação semelhante a um aluguel,mas com opção de compra do bem no final de seu contrato. Também conhecido pelo termo técnico de arrendamento mercantil, ele possui algumas particularidades e tipos diferentes que podem ser oferecidos.
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Qual a vantagem de fazer leasing?
Amplia a capacidade produtiva mediantes a aquisição de um equipamento moderno e pode quitar as prestações com o lucro operacional obtido. Você só usa o bem durante o tempo que está vigente o contrato, assim você evita o acúmulo de bens obsoletos. O Leasing é flexível nos prazos, nas quantidades e acesso a serviços.
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Qual a vantagem do CDC?
Vantagens do CDC – A principal vantagem do crédito ao consumidor é que os consumidores podem comprar bens e serviços e pagar por eles mais tarde. Os consumidores podem comprar itens que precisam quando seus fundos estão baixos. O crédito ao consumidor oferece uma forma de pagamento adicional.
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O que o CDC não financia?
CDC não se aplica aos contratos para dinamizar negócios e de capital de giro A proteção ao consumidor prevista no Código de Defesa do Consumidor ( CDC ) não incide nos contratos de produtos ou serviços que têm por finalidade a dinamização de negócios, como, por exemplo, os contratos que financiam capital de giro a empresas.
- O CDC não se aplica a esses casos porque neles o consumidor é identificado como intermediário e não final, como determina o Código para a proteção.
- Com esse entendimento, o ministro Hélio Quaglia Barbosa ( foto ), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou um agravo de instrumento (tipo de recurso processual) da Embrasil Empresa Brasileira Distribuidora Ltda contra o Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A.
Com base no CDC, a Embrasil tentou a revisão do contrato de financiamento firmado com o Banco. Segundo Hélio Quaglia Barbosa, o Código do Consumidor não se aplica a esses contratos porque o contratante é identificado como consumidor intermediário, e não consumidor final como definido no artigo 2º do CDC ao qual o Código protege.
- No caso em questão, a Embrasil firmou o contrato para dinamizar o capital de giro da empresa para incrementar suas atividades, o que a caracteriza como consumidora intermediária.
- O ministro lembrou julgado da Segunda Seção do STJ no mesmo sentido de seu entendimento.
- De acordo com a decisão, proferida no recurso especial 541867/BA, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC .
No entanto, segundo a decisão destacada pelo relator, há exceções para esse entendimento nos casos em que determinados consumidores intermediários demonstrem a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em seus contratos. Revisão do contrato O Unibanco e a empresa Aço Minas Gerais S.A.
Açominas firmaram, em fevereiro de 1998, um contrato de promessa de financiamento de importação mediante repasse de empréstimo em moeda estrangeira. Em seguida, a Embrasil aditou o contrato e assumiu as responsabilidades da Açominas no acordo. Diante da alta do dólar em 1999, a Embrasil promoveu uma ação com base no CDC, pedindo a revisão do contrato.
A empresa alegou que a alta do dólar teria causado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Por esse motivo, a Embrasil solicitou a declaração da nulidade da cláusula que prevê a correção pela variação cambial e a sua substituição pelo INPC Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou outro índice que o Judiciário entendesse conveniente para o equilíbrio do negócio.
O Unibanco contestou a ação afirmando que o financiamento assumido foi contratado em dólar e o pagamento ao exportador no exterior foi feito pelo Banco em moeda estrangeira. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TAMG) negaram o pedido da empresa. A Embrasil entrou com recurso especial, que não subiu para o STJ porque teve seu seguimento negado pelo TAMG.
Com isso, a empresa recorreu diretamente ao STJ com um agravo de instrumento. No agravo, a empresa reafirmou que a relação jurídica, ou seja, o contrato de financiamento firmado com o Unibanco, caracteriza uma relação de consumo, visto que a recorrente (Embrasil) é destinatária final do serviço, pois adquiriu empréstimo bancário a título de consumidora de serviço bancário.
Com isso, ela teria direito à proteção ao consumidor prevista no CDC, Ao analisar o recurso, o relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, em decisão individual, concluiu que a Embrasil, no caso em questão, é consumidora intermediária e não final. Ele lembrou decisões do STJ no sentido de que a doutrina e a jurisprudência são categóricas ao apartarem do regime de abrangência do CDC as operações referentes ao denominado consumo intermediário, ou seja, decorrentes de uso por empresas de bens ou de serviços na cadeia produtiva, compreendendo os chamados bens indiretos ou de produção.
Processo: Ag 686793 Leia, abaixo, a íntegra da decisão: Superior Tribunal de Justiça AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 686.793 – MG (2005/0100083-9) RELATOR : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA – EMBRASIL ADVOGADO : REGIANE REIS DE CARVALHO E OUTROS AGRAVADO : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO : WANIA GUIMARÃES RABELLO DE ALMEIDA E OUTROS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- RECURSO ESPECIAL.
- HIPÓTESE DE CONSUMO INTERMEDIÁRIO.
- INAPLICABILIDADE DO CDC,
- AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- DECISÃO Visto.1.
- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA – EMBRASIL, tirado de decisão que negou seguimento a recurso especial, fulcrado na alínea a do inciso III do art.105 da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao apelo manejado pelo ora Agravante, em ação revisional de contrato de financiamento de capital de giro.
Sustenta o Agravante que a relação jurídica entre as partes é uma relação de consumo, “visto que a recorrente é destinatária final do serviço, pois adquiriu empréstimo bancário a título de consumidora de serviço bancário”. Mais adiante, acrescenta que tampouco se trata, “como equivocadamente aludido pela decisão que trancou seguimento ao Recurso Especial, de pretensão de exame de matéria probatória no tocante à perícia contábil realizada”.
É o sucinto relatório.2. A insurgência não merece guarida. Registrou-se no acórdão recorrido que a Agravante firmou contrato de financiamento com a instituição financeira visando à importação de bens; ou seja, demanda o aporte financeiro objetivando dinamizar sua própria atividade produtiva. Em casos tais, esta Corte Superior vem afastando a caracterização da relação de consumo: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO. INCÊNDIO NÃO CRIMINOSO. DANOS MATERIAIS. EMPRESA PROVEDORA DE ACESSO À INTERNET. CONSUMIDORA INTERMEDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA.
ESCOPO DE PACIFICAÇÃO SOCIAL DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. No que tange à definição de consumidor, a Segunda Seção desta Corte, ao julgar, aos 10.11.2004, o REsp nº 541.867/BA, perfilhou-se à orientação doutrinária finalista ou subjetiva, de sorte que, de regra, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no art.2º do CDC,
Denota-se, todavia, certo abrandamento na interpretação finalista, na medida em que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.2.
A recorrida, pessoa jurídica com fins lucrativos, caracteriza-se como consumidora intermediária, porquanto se utiliza dos serviços de telefonia prestados pela recorrente com intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva, consistente no fornecimento de acesso à rede mundial de computadores (internet) e de consultorias e assessoramento na construção de homepages, em virtude do que se afasta a existência de relação de consumo.
Ademais, a eventual hipossuficiência da empresa em momento algum foi considerada pelas instâncias ordinárias, não sendo lídimo cogitar-se a respeito nesta seara recursal, sob pena de indevida supressão de instância.(.) 7. Recurso Especial não conhecido.” ( REsp 660.026/RJ, 4ª Turma, Rel.
- Min. Jorge Scartezzini, DJ de 27/6/2005).
- Outro não foi o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo : “A doutrina e a jurisprudência são categóricas ao apartarem do regime de abrangência do Código de Defesa do Consumidor as operações referentes ao denominado consumo”intermediário”, ou seja, decorrentes de uso por empresas de bens ou de serviços na cadeia produtiva, compreendendo os chamados bens indiretos ou de ‘produção’.
Evidente a inaplicabilidade das regras da legislação de proteção ao consumidor ao caso sub judice, já que o objeto do contrato que originou a ação de cobrança é o crédito destinado a capital de giro” 3. Ante o exposto, com fulcro no art.34, VII, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.
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Quem se enquadra no CDC?
Consumidor – pessoa física ou jurídica destinatária final do produto ou serviço. Fornecedor – toda pessoa física ou jurídica que produz, monta, cria, constrói, transforma, importa, exporta, distribui ou comercializa produtos ou serviços. Para facilitar o reconhecimento de uma relação de consumo na qual devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, o mesmo descreve em seu texto, tanto o conceito de quem pode ser considerado como consumidor, quanto a definição de quem é o fornecedor.
Conforme o artigo 2º do CDC, consumidor é quem adquire o produto ou serviço como destinatário final, seja ele pessoa física ou uma empresa. No artigo 3º do mesmo diploma legal está expressa a definição de quem é considerado como fornecedor de produtos ou serviços. A definição é bem ampla, atingindo todos os envolvidos na cadeia de produção e comercialização.
Segundo o mencionado artigo, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que produz, monta, cria, constrói, transforma, importa, exporta, distribui ou comercializa produtos ou serviços. Veja o que diz a lei Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
- Art.2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
- Parágrafo único.
- Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
- Art.3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista
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Qual o prazo máximo para CDC?
Para exercer a garantia legal basta que o consumidor apresente a reclamação juntamente com o comprovante de compra, dentro de 30 dias, para serviços e produtos não duráveis, ou 90 dias, para serviços e produtos duráveis.
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Quando não aplicar o CDC?
(Imagem: Arte Migalhas) Fala-se tanto, e quanto, em microssistema da tutela coletiva. E se diz ainda que o CDC seria a capital dessa terra nova, que já nem é nova. O que não se ouve, ou mal se ouve, é que tal universo paralelo tem, como tudo há de ter, limites – (deonto)lógicos e geográficos.
E dois, dentre eles, são: nem o CDC é uma lei total, aplicável mesmo quando inaplicável, nem existe tutela coletiva, em regime de substituição, se não houver lei prévia a conferir expressamente tal legitimação extraordinária, isto é, tal poder anômalo de procurar em juízo sem procuração. CDC, com efeito, não é lei geral, mas especial.
Ele não cobre a totalidade da vida, notadamente relações privadas. Sua incidência material e processual cinge-se, via de regra, a relações de consumo, com as pretensões daí derivadas. CDC, enfim, não é CC, nem tem autonomia de voo para tal, embora, hoje, na prática, sendo tudo consumo, mais pareça ser ele a regra, e não a exceção.
- Depois, a circunstância de ninguém, a princípio, poder postular, em nome próprio, por (direito de) outrem, não é mais que um imperativo de liberdade, quando não do bom senso e de uma convivência sadia, calcada no respeito.
- Não queremos, afinal, tanto quanto pudermos, que ninguém queira por nós.
- Todos temos o direito individual inalienável de errar e aprender com os próprios erros.
Nem deveria a lei, para além do necessário, estimular esse caminhar-se em muletas emprestadas por samaritanos nada desinteressados – cujas multas, aliás, que postulam em juízo vão parar, as mais das vezes, e no final do dia, não no bolso dos tutelados, mas na arca de arcanos fundos.
- Bem ou mal, ainda há, entre nós, garantias individuais, apesar do Tema 660 do STF 1,
- E, também bem ou mal, demandas individuais, in terrae brasilis, devem prevalecer sobre a coletiva, apesar do Tema 60 do STJ 2,
- Quantas às primeiras, quem o diz é a Constituição Federal (rol do art.5º), apesar da intepretação do STF.
Quanto às segundas, é o próprio CDC (art.81 e ss.), apesar da interpretação do STJ. Por lei, portanto, demandas individuais não devem marcar seu passo com o de demandas coletivas. Assim será apenas se o autor individual o quiser, e assim o manifestar expressamente.
Não há intuições a priori autorizadas aqui, nem a favor do autor coletivo, nem de magistrados. O próprio incidente de coletivização, originalmente previsto no art.333 do CPC, foi vetado, ante a “maneira pouco criteriosa” 3 de conversão de demandas individuais em ações coletivas. Não há, enfim, no nosso sistema, uma tal procuração geral e irrestrita, nem mesmo para o Ministério Público – e não conseguimos nem imaginar como seria, se houvesse.
Em suma: se não há relação de consumo, tratando-se de interesses individuais, homogêneos ou heterogêneos, não se aplica o CDC; e se este não se aplica, não há, nessa hipótese, nem poder haver, regime de substituição. Ou não será assim? O art.117 do CDC 4 contemplaria esse assombroso passaporte em branco para legitimações extraordinárias interventivas em relações privadas sejam elas quais forem? É evidente que não, nem o dispositivo diz isso.
Ele apenas diz que se aplica à tutela coletiva em geral, no que couber, as normas do título III do CDC, que trata da tutela em juízo. Não se diz ali que o CDC é lei total, aplicável tout court a quaisquer relações individuais, ainda que não enquadráveis como relações de consumo. É bem verdade que, com profusa fabricação de princípios e ponderação de valores, chega-se, hoje, a qualquer lugar da imaginação.
No entanto, se tudo é defensável, assim o é desde que exista. Se algo nem sequer existe ( v.g., uma relação de consumo), então não é defensável (aplicar-se o CDC, ainda mais para fins de tutela coletiva). E se dizer paradoxos e disparates faz bem para a alma, isso vale para a arte, não para a vida de relação.
- Mas o fato é que o Direito também tem seus paradoxos, ou ao menos sua aplicação pode ser paradoxal.
- E foi assim, paradoxalmente, que o STJ declarou que o capítulo do CDC destinado às ações coletivas não se limitaria ” às demandas que envolvam relações de consumo ” 5 (assertiva que deve, como visto ser contextualizada).
Nessa mesma linha paradoxal, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro conferiu recentemente à Defensoria Pública legitimidade extraordinária para atuar, sem prova de representação, na defesa de direitos individuais de usuários de plano de saúde administrado por autogestão, ” mesmo que não se trate de relação de consumo ” 6, já que a Súmula 608 do STJ 7 já havia placitado não aplicar-se o CDC a tais planos, tudo com vistas a obstar a reformulação de modelo de custeio insolvável e a migração para nova operadora, já anuída por mais de 85% dos assistidos.
Esse paradoxo é incompatível com a legalidade. E por legalidade entende-se algo muito sério: se o Estado quer alguma coisa – leia-se, se entende que deve intervir em determinada relação, para além do tanto que já intervém -, que o diga clara e previamente em lei, e não a posteriori, por interpretação criativa.
No fim de contas, o CDC tem servido de instrumento de controle: uma ferramenta normativo-ideológica do credo da salvação pelo coletivo, laico no verniz e messiânico no conteúdo. Um credo, seja como for, politicamente delicado, historicamente perigoso, e, não bastasse, estupidamente falso: cresce o Estado, cresce o coletivo; crescem as autoridades, crescem as disputas internas de poder; e o indivíduo diminui, junto com a sociedade.
Afinal, quem reparte o bolo, diz-nos, não o mero dito, mas a experiência da vida, reserva a si a melhor fatia. Só, portanto, em paragens pastorais, cultoras da tradição do autoritarismo, tal apelo bovino ainda dá frutos. E, se não tivemos modernidade – saltando direto para novos reacionarismos, estes pós-modernos -, é porque ainda não vimos, com uma cegueira de séculos, que o indivíduo é a única realidade, que ninguém se transforma senão por si mesmo, e que a democracia vale, afinal, na medida em que promove a ambos, ao indivíduo e a essa transformação.
São mais de trinta anos da Constituição Cidadã, a carta do solidarismo ufanista. E, em dados recentes, são quase 35 milhões de indivíduos, que, solidariamente, não tem acesso a água, e cerca de 100 milhões de indivíduos, sempre solidariamente, que não tem acesso ao esgotamento sanitário.
- Isso para ficar no que há de mais básico.
- Mas o Congresso estuda um novo marco legal do saneamento, o que venderá muitos livros, organizará muitos colóquios e renderá muitos votos.
- A república da coletivização como princípio seguirá adiante com seus princípios coletivizantes.
- Seguirá, enfim, o mau fado do pior cego, que já não é o que não quer ver, mas o que trabalha internamente elaborados discursos e estruturas de autojustificação para turvar e tolher a todos a visão de que “uma nação vale o que vale a soma dos seus indivíduos” 8,
Aqui será, quando for, como for, e se for, como tem sido, quando Hegels quiserem. _ 1 “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
- Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
- Rejeição da repercussão geral.” (STF, ARE 748.371 RG, relator min.
- Gilmar Mendes, julgado em 6/6/13, DJe 31/7/13.
- Disponível aqui,2 Tese firmada: ” Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Disponível aqui,3 Razões do veto: ” Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto.
- Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas.
- No sentido do veto manifestouse também a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
- 4 Art.117.
- Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.5 REsp 1.101.057-MT, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/4/2011 6 Agravos de Instrumento nºs 0085624-17.2020.8.19.0000 0088028-41.2020.8.19.0000, julgados em conjunto pela 9ª CC do TJRJ em 10/08/2021 7 Súmula 608 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.8 – PESSOA, Fernando, in “Fascismo, a ditadura militar e Salazar”, Lisboa, Tinta da China, 2017, p.357.
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Como deve ser um contrato CDC?
Termos legíveis – Conforme o § 3º do art.54 do CDC, os contratos de adesão devem ser redigidos com termos claros, caracteres legíveis e tamanho da fonte não inferior ao corpo doze, a fim de facilitar a compreensão pelo consumidor. Lembrando que o não respeito a essas determinações pode implicar até mesmo a nulidade do contrato bem como as penalidades administrativas previstas no CDC.
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Em quais casos não se aplica o CDC?
CDC só se aplica quando parte for o destinatário final do produto Não é possível usar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando a parte não for a destinatária final do produto ou serviço. O argumento também vale quando o consumidor não for vulnerável frente ao fabricante.
Assim entendeu a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar recurso movido por um agricultor do estado. No processo, era discutida uma execução de título extrajudicial de uma cooperativa agroindustrial contra o agricultor referente à entrega de 118,8 mil sacas de soja.
O réu interpôs embargos à execução alegando a necessidade de se aplicar o CDC ao caso, bem como a inversão do ônus da prova. Pediu ainda que fosse declarada a inexistência da novação da dívida, retrocedendo à origem do negócio jurídico de compra e venda ou, alternativamente, que pudesse fazer o pagamento em moeda corrente.
- O juízo da Comarca de Sorriso julgou os pedidos improcedentes e condenou o agricultor a pagar as custas processuais.
- Contra a decisão de primeira instância, o réu interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça.
- Para o relator, desembargador Dirceu dos Santos, como a dívida do agricultor foi gerada pela aquisição de insumos agrícolas para implementar sua produção agrícola, não é possível reconhecê-lo como destinatário final do produto.
Por causa disso, a aplicação do CDC ao caso é inviável. Além disso, ele explicou que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que não se aplica o CDC às relações comerciais entre produtor rural e fornecedores de insumos agrícolas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
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Como funciona o financiamento CDC?
CDC (Crédito Direto ao Consumidor): Este tipo de financiamento é o mais comum, o comprador pode deixar o carro no seu próprio nome e pagar as parcelas. É como um empréstimo feito junto à instituição financeira. O veículo fica alienado ao banco até que as parcelas sejam quitadas.
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Qual o prazo mínimo de um leasing?
17.10.2011 – 14:48 O que é leasing? As empresas vendedoras de bens costumam apresentar o leasing como mais uma forma de financiamento, mas o contrato deve ser lido com atenção, pois trata-se de operação com características próprias.O leasing, também denominado arrendamento mercantil, é uma operação em que o proprietário (arrendador, empresa de arrendamento mercantil) de um bem móvel ou imóvel cede a terceiro (arrendatário, consumidor, “comprador”) o uso desse bem por prazo determinado, recebendo em troca uma contraprestação.Esta operação se assemelha, no sentido financeiro, a um financiamento que utilize o bem como garantia e que pode ser amortizado num determinado número de “aluguéis” (prestações) periódicos, acrescidos do valor residual garantido e do valor devido pela opção de compra.Ao final do contrato de arrendamento, o arrendatário tem as seguintes opções: 1- comprar o bem por valor previamente contratado; 2- renovar o contrato por um novo prazo, tendo como principal o valor residual; 3- devolver o bem ao arrendador.
Existe limitação de prazo no contrato de leasing. O prazo mínimo de arrendamento é de dois anos para bens com vida útil de até cinco anos e de três anos para os demais. Exemplo mais comum: para veículos, o prazo mínimo é de 24 meses e para outros equipamentos e imóveis, o prazo mínimo é de 36 meses (bens com vida útil superior a cinco anos).
Existe, também, modalidade de operação, denominada leasing operacional, em que o prazo mínimo é de 90 dias. Não é possível quitar o contrato de leasing antes do encerramento do prazo. O contrato de leasing tem prazo mínimo definido pelo Banco Central. Em face disso, não é possível a “quitação” da operação antes desse prazo.
- O direito à opção pela compra do bem só é adquirido ao final do prazo de arrendamento.
- Por isso, não é aplicável ao contrato de arrendamento mercantil a faculdade de o cliente quitar e adquirir o bem antecipadamente.
- No entanto, é admitida, desde que esteja previsto no contrato, a transferência dos direitos e obrigações a terceiros, mediante acordo com a empresa arrendadora.Pessoas físicas ou jurídicas podem contratar uma operação de leasing.
O IOF não incide nas operações de leasing. O imposto que será pago no contrato é o ISS, Imposto Sobre Serviços. Despesas tais como seguro, manutenção, registro de contrato, ISS (imposto sobre serviços) e demais encargos que incidam sobre os bens arrendados são de responsabilidade do arrendatário ou do arrendador, dependendo do que for pactutado no contrato de arrendamento.
- Diferença do leasing e aluguel Leasing é uma opção na qual é cedido um bem em troca de remuneração.
- A diferença do Leasing e do aluguel é sutil.
- Enquanto no aluguel o cedente tem intenção de conservar a propriedade do bem, findo o contrato, no Leasing existe a intenção da transferência do bem.É possível definir melhor Leasing como uma operação de empréstimo vinculada à aquisição de um determinado bem, na qual o bem permanece de prioridade do cedente até o final do contrato, quando então é transferido para o “tomador do emrpréstimo” mediante o pagamento de um valor residual, estimado no contrato.
Diferença do Leasing com o Empréstimo As diferenças econômicas do Leasing e do empréstimo estão na área fiscal. No Leasing, o fisco permite a dedução do total dos pagamentos devidos no cálculo do imposto de renda. Já no empréstimo, só se permite a dedução dos juros.
Entretanto, se o empréstimo for destinado à aquisição de equipamentos, pode-se reduzir a depreciação do mesmo. Será economicamente mais atraente aquela opção que apresentar o menor custo líquido, considerado como custo líquido o custo menos os benefícios fiscais. Uma vantagem não econômica do Leasing é que, não sendo formalmente um empréstimo, não entra no cálculo do coeficiente de endividamento da empresa.O leasing pode ser considerado contrato de adesão, uma vez que apenas a instituição financeira elabora as cláusulas contratuais, ficando o locatário/arrendatário condicionado à aceitação do inteiro teor do contrato.
Enfim, as cláusulas são impostas ao locatário/arrendatário, que só pode escolher entre aceitar o contrato ou recusá-lo. Só recordando, contrato de adesão é aquele em as cláusulas são elaboradas por uma só das partes contratantes, sem permitir modificação pela parte que a ele adere.
Contrato de Leasing e o Direito do Consumidor O contrato de leasing está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois é elaborado por instituição financeira e classificado como contrato de adesão.A Constituição Federal de 1988 possui o Princípio da Livre Iniciativa (art.1.º, IV e art.170, caput) limitado ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art.1.º, III) e ao Direito do Consumidor (art.5.º, XXXII e 170, V).O Direito do Consumidor inserto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) visa regular as leis do consumo e proteger àquele considerado, legalmente, vulnerável.
Ao Consumidor, despido de condições de prova de seu Direito, determinou a Lei a inversão do ônus da prova, significando que a Prova é do Fornecedor do Produto ou do Serviço. Assim, o empresário, que possui total liberdade de exploração de seu negócio, obriga-se a arcar com o ônus do risco do negócio, fundamentado, doutrinariamente, na Teoria do Risco do Negócio.O Leasing tem sido objeto de abusividade por parte das arrendadoras, conforme entendimento dos Tribunais que determinam a aplicabilidade do CDC.
Para se ter uma idéia da gravidade do problema, a opção de compra em caso de Leasing transmutou o direito de aquisição do bem em um dever do consumidor, onerando-o demasiadamente ao obrigá-lo a antecipar um resíduo equivalente a 50% do valor financiado, sem opção de devolução dos valores pagos ao término do contrato.
Se incorrer em atraso nas parcelas, as instituições financeiras requerem a devolução do bem sem direito a restituição do valor pago.As ilegalidades praticadas pelas operadoras de Leasing são tantas que inclui cobrança antecipada do valor residual, juros sobre juros, indexação das prestações à TR e imposição de “spreads” abusivos, de modo que decisões de todo o Brasil favorecem o Consumidor, inclusive quanto a ilegalidade do Protesto e da Emissão de Duplicatas.
O mercado de consumo não pertence ao fornecedor, mas sim à sociedade, não pode ele, por exemplo, através de cláusula contratual, repassar tal risco ao consumidor. Se da exploração decorrer lucro, é legítimo que o fornecedor fique com ele; mas, se vier prejuízo, este também é seu. Não é permitido que, de nenhuma forma, o risco da perda seja passado ao consumidor, nem sequer repartido com este.
Assim, a cláusula contratual que permite o uso da variação cambial é nula, pois estabelece obrigação iníqua, abusiva e que coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art.51, IV e parágrafo 1.º, I a III), incompatível com o princípio da equidade (art.51, IV), e viola o sistema da Lei n.º 8.078 (art.51, XV).
Assim, também, o desequilíbrio que sobrevier aos contratos de Leasing atrelados à moeda norte-americana já foi considerado pelos nossos Tribunais que: vulnera o Princípio da Justiça e da eqüidade que deve acompanhar o contrato em todo tempo em que perdurar.Certamente as sucessivas e reiteradas derrotas forçarão os Bancos a um outro tipo de atitude, em especial para àqueles que ousarem lutar pelos seus Direitos, que não finda com a redução dos valores a serem pagos, pois se a arrendadora incluiu o nome do consumidor no SPC e no SERASA, este terá direito, também, à indenização pelos danos (materiais e morais) sofridos.A prestação paga pelo locatário/arrendatário abrange ao valor de aluguel do bem mais o valor da compra do bem mais o lucro da instituição financeira bem como as taxas de administração.Ao assinar o contrato, o locatário/arrendatário está pagando, em prestações, o preço do bem, o que caracteriza a compra e venda a prazo.
Estando o locatário/arrendatário inadimplente, não é lícito à instituição financeira retirar judicialmente o bem da sua posse.Os Tribunais têm entendido que o fato do locatário pagar mensalmente, embutido na prestação devida, o valor do bem, o contrato de leasing caracteriza-se como se fosse de compra e venda, o que inviabiliza a retomada do bem pela instituição financeira mediante a propositura de ação judicial de reintegração de posse.Todos os contratos de leasing utilizam como sistema de cálculo a “Tabela Price”, que tem por princípio em sua fórmula a capitalização dos juros, que é proibida pela Súmula 121 do S.T.F.
O consumidor por ignorar seus direitos, é lesado nestes contratos mesmo estando em dia com suas prestações. Ao estar em atraso com alguma prestação, aí os abusos são maiores ainda, sendo que muitas vezes acaba perdendo o bem financiado, e ainda continua devendo para as instituições. Fique atento, pois ao adquirir um bem por meio de leasing, este pode trazer surpresas no decorrer do negócio.
O sistema, apesar de se parecer com um financiamento convencional, esconde diversas obrigações, muitas vezes estabelecidas de maneira obscura ao consumidor.· trata-se de um sistema de arrendamento mercantil, ou seja, de aluguel com opção de compra;· é utilizado principalmente na aquisição de veículos novos;· as principais vantagens em relação às outras opções de financiamento praticadas pelo mercado são as taxas de juros menores e a isenção do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).
Atenção : o contrato é considerado de difícil compreensão até pelas próprias operadoras que atuam no negócio. Na maioria dos casos, as empresas não fornecem uma via ao cliente. A “opção de compra”, estabelecida na legislação que criou o sistema de arrendamento mercantil, na prática não existe, ou seja, quem adere ao sistema de leasing já está optando por comprar o bem.
· o que as empresas denominam “entrada” é, na realidade, uma parte do valor correspondente à opção de compra do bem, chamado de “Valor Residual Garantido” (VRG); · nas parcelas, além do aluguel, é embutida uma parte desse resíduo; · para caracterizar um contrato de arrendamento mercantil, a operadora teria de oferecer todas as opções de pagamento (ou não) do VRG ao cliente – no início, no final ou diluído com as parcelas do aluguel.
- O que é o valor residual? Não existem parâmetros definidos para a determinação do VRG.
- Dependendo da instituição financeira, pode atingir até 90% do valor do bem.
- Antes de aderir aos sistemas de leasing disponíveis atualmente no mercado, compare o total a ser pago (VRG + aluguéis mensais) com outras formas de financiamento.
Outra sugestão é verificar se o VRG está totalmente diluído na entrada e nas prestações ou se ao final dos pagamentos haverá algum resíduo. O consumidor deve tomar cuidado com os contratos pós fixados em variação cambial, porque são um tiro no escuro.· durante a vigência do contrato de leasing, o bem pertence à operadora;· em caso de inadimplência, as empresas podem cobrar multa de 2% por atraso de pagamento, juros de mora de 1% ao mês, além de comissão de permanência de acordo com as taxas de mercado, geralmente muito altas;· no caso de cancelamento do contrato, seja por inadimplência ou por opção, negocie a devolução de parte do VRG que foi pago junto à operadora.Tem-se entendido que o valor residual nada mais é do que a consumação da compra do bem através do pagamento da última parcela.
É considerada prática ilícita a capitalização de juros (ou seja, a cobrança de juros sobre juros) nos contratos de leasing. A cobrança de juros sobre juros, também denominada anatocismo, é combatida pelo Judiciário, inclusive através de entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (Súmula 121 STF)Ao final do contrato, se o locatário/arrendatário optar pela devolução do bem, não poderá perder as quantias pagas.
As cláusulas contratuais que dispuserem em sentido contrário são consideradas abusivas, uma vez que ao efetuar o pagamento das prestações o locatário/arrendatário está adquirindo o bem.É lícito ao consumidor, quando se sentir lesado com o contrato firmado, pedir a revisão contratual e o Código de Defesa do Consumidor garante essa possibilidade.A instituição financeira poderá cobrar multa de mora, ou seja, multa pelo atraso no pagamento mas apenas quando houver expressa previsão contratual.A fixação do percentual da multa de mora não pode ser feita livremente pela instituição financeira, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (art.52, §1º), nos contratos em que há outorga de crédito ao consumidor, como é o caso do contrato de leasing, o limite da multa é de 2% sobre o valor da prestação e não, sobre o valor total do contrato.
A cobrança dos juros de mora (ou seja, decorrente do atraso no cumprimento da obrigação) pode ser feita mesmo quando não prevista no contrato, uma vez que decorre de lei, que impõe o limite de 1% ao mês. Entretanto, na hipótese do contrato não prevê, os juros não poderão ser superior a 0,5% ao mês.Se o consumidor for vítima de cobrança ilegal, deverá depositar a quantia que entende devida, e enviar uma carta com aviso de recebimento (AR) para empresa credora, notificando-a do depósito bancário efetuado.
A partir da data em que receber a correspondência, a empresa terá dez dias para recusar formalmente ao pagamento. Havendo recusa do pagamento, o consumidor deverá propor ação judicial de consignação em pagamento, devendo, para tanto, contratar um advogado.Se o consumidor não ajuizar a ação de consignação estará sujeito ao pagamento de todos encargos decorrentes da mora.
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Quanto as desvantagens do crédito direto ao consumidor CDC?
Vantagens e desvantagens do Crédito Direto ao Consumidor ou CDC – Há inúmeras vantagens de contratar esse tipo de crédito. Primeiro ele permite que você tenha acesso a um bem ou serviço que você não teria condições de comprar à vista. Além disso, os juros do Crédito Direto ao Consumidor, ou costumam ser mais baixos do que os oferecidos pelo cheque especial ou cartão de crédito.
- A desvantagem é que como qualquer financiamento há incidência de e taxas sobre o valor do bem ou serviço.
- Por isso se você está querendo comprar um bem ou serviço parcelado, compare os preços e o custo total em mais de uma loja ou empresa.
- Comprar parcelado faz o valor parecer pequeno e irrelevante, mas esse é um dos principais motivos do alto endividamento e da inadimplência do consumidor brasileiro.
Antes de parcelar, faça um bom Planejamento Financeiro e tenha certeza de que as parcelas não estão comprometendo mais do que 30% da sua renda mensal.
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Qual a taxa de juros do CDC?
CDC Conta Salário Atualmente, os juros do empréstimo são de 3,62% a.m. Essas informações podem ser encontradas no internet banking ou nos caixa eletrônicos.
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Quem o CDC protege?
O CDC – Código de Defesa do Consumidor, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. Sua origem remonta à Constituição Federal do Brasil/1988, a qual estabeleceu definitivamente a defesa do consumidor como direito e garantia fundamental do cidadão (art.170, V, CF).
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Qual a diferença entre leasing e empréstimo?
Diferentemente do financiamento, onde o bem é da empresa cliente (alienado à instituição financeira), o Leasing Financeiro é similar a um contrato de locação, sendo que no fim do contrato existe a opção de se adquirir o bem por um preço pré-determinado.
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O que é mais vantajoso leasing ou financiamento?
No Leasing não se paga IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), já no financiamento esse ônus é diluído nas parcelas, motivo pelo qual o Leasing, aparentemente, torna-se mais interessante para o consumidor.
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Como funciona o desconto CDC?
Saiba as diferenças entre financiar carro por CDC ou leasing Quem pretende comprar um carro financiado deve entender como funcionam as modalidades de crédito mais oferecidas pelas concessionárias e instituições financeiras: crédito direto ao consumidor (CDC) e leasing (arrendamento mercantil). Confira diferenças entre CDC e leasing Foto: AFP
O CDC é o sistema mais utilizado no País, respondendo por 77,8% do total dos financiamentos nos últimos 12 meses até fevereiro, enquanto o leasing representa 22,2% desse total, segundo levantamento da Associação Nacional das Empresas Financeiras das Montadoras (Anef).Ao todo, foram financiados R$ 188,6 bilhões, sendo R$ 146,8 bilhões pela modalidade CDC, um crescimento de 52,4% no período, e R$ 41,8 bilhões em leasing, queda de 33,1%.
É mais comum, também, o pagamento do carro à vista (37% das compras em 2010) do que por leasing (11%). Essa última modalidade caiu de 38% do total em 2008 para 23% em 2009 e para 11% no ano passado, enquanto o financiamento vem subindo, de 22% em 2008 para 33% em 2009, e 46% em 2010, conforme dados da Anef.
O presidente da Anef, Décio Carbonari de Almeida, atribui a queda do leasing, principalmente, à maior complexidade do contrato desse modelo em relação ao do CDC. “A diferença para o consumidor final não é muito grande, mas o leasing é mais difícil de entender, e inclusive de o vendedor explicar como funciona para o consumidor”, afirma.
No CDC, o comprador consegue a qualquer momento antecipar prestações do financiamento que ainda não venceram para obter desconto nos juros. Cada parcela da prestação fixa mensal é formada por uma parte em amortização da dívida propriamente dita e outra em juros.
Esse sistema de amortização, Tabela Price (ou sistema francês), também é usado no leasing. No CDC, toda a documentação do veículo fica no nome do comprador. Por isso os juros são um pouco mais altos do que no leasing, já que o banco corre mais riscos caso o comprador não honre os pagamentos. A instituição financeira precisa acionar judicialmente o proprietário para retomar o automóvel.
Em fevereiro, segundo dados da Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac), a taxa média cobrada para CDC foi de 2,34% ao mês (31,99% ao ano). Para financiar em 60 meses um Novo Gol, versão mais simples, com direção hidráulica, modelo 2011 e fabricação no mesmo ano, a um preço total de R$ 30,7 mil, por exemplo, o cliente precisaria desembolsar R$ 949 mensais financiamento via CDC, conforme orçamento feito para Terra em uma concessionária Volkswagen em São Paulo.
No fim do contrato, terá pago, ao todo, R$ 56.940. Já pelo leasing a parcela ficaria R$ 30 mais barata (R$ 929) que no CDC, tendo desembolsado ao todo R$ 55.740, uma diferença de R$ 1,2 mil em relação ao CDC. No entanto, teria que pagar depois a transferência da propriedade do veículo do banco para seu nome.
Com os documentos em seu nome, também é possível transferir a dívida para um terceiro comprador, caso este não consiga pagar as parcelas ou queira se desfazer do carro. Transferi-lo para o nome de outra pessoa física pode custar de R$ 350 a R$ 700, dependendo do financiador.
- Essa opção já não é possível enquanto está em andamento o contrato de leasing, preferido pelas empresas.
- Até quitar todo o pagamento, o dono do carro é o financiador, que o “aluga” para o comprador.
- A taxa de juros é menor, já que a financiadora não perde o veículo se o consumidor ficar inadimplente, e pode confiscá-lo mais rapidamente – em até 90 dias de falta de pagamento.
O leasing não permite que o comprador antecipe o pagamento de parcelas antes de dois anos, período mínimo determinado pelo Banco Central (BC). No entanto, o leasing não tem incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). O governo aumentou o IOF de 1,5% para 3% para crédito a pessoas físicas, em decreto publicado em 8 de abril no Diário Oficial da União,
- Na opinião da economista do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Ione Amorim, a elevação, que só afeta os contratos de CDC, não pode ser entendida como um prejuízo para o comprador, mas sim como “uma espécie de punição para evitar o consumo e frear a inflação”.
- No entanto, se por causa disso o consumidor optar pelo leasing, diz Amorim, ele deve tomar cuidado, já que o comprador assina uma locação com direito de compra no fim do contrato, e não exatamente uma concessão de crédito.
“O comprador tem que aguardar os 24 meses para quitar o carro. Caso contrário, irá pagar uma tarifa de liquidação antecipada, porque configura multa por quebra de contrato de locação, o que não existe nas operações de crédito”, diz a economista. : Saiba as diferenças entre financiar carro por CDC ou leasing
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Qual a diferença entre CDC e empréstimo?
As formas de pagamento para os dois tipos de empréstimos também apresentam muitas diferenças. No crédito consignado, as parcelas do empréstimo são descontadas mensalmente no contracheque do funcionário. Por outro lado, no CDC as formas e condições de pagamento são combinadas diretamente entre as partes.
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