Quais As Duas Funções Do Direito Penal? - [Atualizado em 2023] 2024: CLT Livre

Quais As Duas Funções Do Direito Penal?

Quais As Duas Funções Do Direito Penal

Quais as principais funções do Direito Penal?

O Direito Penal é extremamente importante para a nossa convivência. Sua principal função é prevenir e punir condutas criminosas na nossa sociedade. Além disso, é responsável por proteger a nação das infrações que lesionam os bens jurídicos essenciais para manter a nossa vida em harmonia.
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Quantas e quais são as funções da pena?

Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM 1 -A FUNÇÃO DO DIREITO PENALl O Direito Penal aparece como um dos meios de controle social existentes. Trata-se de um controle formalizado, destinado a evitar comportamentos que atinjam os bens jurídicos considerados mais importantes para a sociedade.

  1. Atuando em ultima ratio, o Direito Penal vale-se da imposição de sanções em caso de ocorrência de condutas que venham a lesionar ou colocar em perigo esses bens jurídicos mais relevantes.
  2. Assim, obedece esse ramo do Direito a um princípio de mínima intervenção, surgindo somente quanto todos os outros meios de controle social se mostrem insuficientes.

Por sua vez, a pena exsurge como uma das sanções previstas no ordenamento jurídico de um Estado Social e Democrático de Direito, consubstanciada em uma cobertura normativa destinada a, em termos gerais, combater o fenômeno denominado “crime”. A pena é uma medida que pode ser utilizada de distintas formas, dependendo da vontade do próprio Estado, que é quem detém a exclusividade de sua aplicação.

  1. A respeito da função da pena existem diferentes teorias: 1.
  2. A) Teorias absolutas ou retributivas Esta primeira teoria se prende à idéia de pena como função de realização de justiça.
  3. Segundo esse entendimento, a pena há de ser aplicada como resposta pela prática de um delito, ainda que resulte desnecessária para o bem da sociedade.

Tenta-se, através desta teoria, justificar a função retributiva exigida pela Justiça, levando em conta que o crime não pode ficar sem castigo. Segundo Kant(1), o homem é um “fim em si mesmo”, não sendo lícito instrumentalizá-lo em benefício da sociedade.

Portanto, não seria eticamente admissível basear o castigo estatal do delinqüente em razões de utilidade social. Desse modo, a pena deve ser justificada através da idéia de que o criminoso a merece, segundo as exigências de justiça, aparecendo a lei penal como verdadeiro “imperativo categórico”, isto é, uma exigência incondicionada de Justiça.

Não há que se levar em conta qualquer caráter utilitário de proteção social. O castigo há de ser aplicado ainda que não tenha utilidade social. O pensamento kantiano encontra-se bem definido através de um exemplo por ele próprio apresentado: uma ilha cuja população decidisse dissolver-se e dispersar-se pelo mundo, e surgisse a questão de que se haveria que se manter o castigo pendente dos delinqüentes.

A resposta é afirmativa, mesmo que a pena resultasse inútil para dita sociedade. É que assim todos compreenderiam o valor de seus atos. Existe ainda uma teoria retributiva mais adequada ao sistema jurídico moderno, tratando-se de um fundamento proposto por Hegel, segundo o qual a pena se justifica pela necessidade de restabelecer a vigência da “vontade geral” representada pela ordem jurídica, que resulta negada pela “vontade especial” do criminoso.

Assim, se a “vontade geral” é negada pela “vontade especial” do delinqüente, se deverá negar essa negação por meio da aplicação da pena. Então, surgirá a afirmação da “vontade geral”. A teoria de Hegel(2) se corporifica da se–guinte forma: a vontade geral é a tese, a negação dessa vontade será a antítese, e a negação dessa negação será a síntese, que se apresentará em forma de punição pela prática de um crime.

  1. Portanto, tal teoria concebe a pena como função de realização de justiça, ainda que seja uma exigência incondicionada de justiça.
  2. Importa ainda registrar o fundamento retributivo da pena proposto por Binding(3), segundo o qual a pena deve mostrar ao delinqüente sua impotência diante da lei penal e sua submissão ao “comando geral do Estado”.

Assim, o criminoso tem que atentar para a força do ordenamento normativo penal, que protege através da pena os bens jurídicos de especial importância para a sociedade. As teorias retributivas apresentam ainda como fundamento que a pena guarde proporcionalidade com a gravidade do delito, considerada esta como um limite a ser respeitado pela função punitiva.

  • Sem dúvida, tal aspecto é positivo, por entender-se impossível castigar mais além da gravidade do delito cometido, restringindo-se eventuais excessos derivados dos fundamentos preventivos da pena.
  • A culpabilidade do delinqüente é assim corretamente entendida como um limite da pena.1.
  • B) Teorias relativas ou de prevenção As teorias preventivas recebem o nome de “teorias relativas”.

Isto se deve a que, enquanto o fundamento retributivo guarda relação com a realização de justiça, que é absoluta, as necessidades de prevenção são relativas e circunstanciais. A idéia de prevenção apresenta duas correntes, uma bem distinta da outra: a “prevenção geral” concebe a pena como forma para evitar que surjam delinqüentes no seio da sociedade.

É uma forma de intimidação geral, evitando que as pessoas cometam delitos, pois assim atuando serão submetidas a uma sanção aplicada pelo órgão estatal competente. A prevenção geral tem como fim a tarefa de se criar e manter nos cidadãos, por meio da aplicação da pena, uma atitude obrigatória de respeito pelo Direito.

Trata-se de uma função utilitária, pela qual a pena não é considerada somente como castigo frente a um mal cometido, mas sim como um instrumento dirigido a prevenir delitos futuros. Existe um modelo híbrido em que se fundam as finalidades da prevenção geral: a primeira finalidade é a chamada “prevenção geral positiva”, pela qual se atribui à pena uma função de integração social derivada de um reforço de fidelidade ao Estado, assim como de uma promoção de conformismo por parte dos cidadãos frente ao ordenamento jurídico.

Por conseqüência, concebe-se o Direito Penal como uma afirmação das convicções jurídicas fundamentais, como uma consciência social das normas e como uma atitude de respeito pelo Direito. Já a “prevenção geral negativa” tem como principal característica a idéia de intimidação, através da qual o Estado exercita uma coação psicológica frente aos cidadãos, por meio das normas penais, que acabam representando uma verdadeira ameaça legal.

De outra parte, a “prevenção especial” tem por finalidade prevenir a ocorrência de delitos que possam ser cometidos por uma pessoa determinada. O objetivo da pena é que a pessoa que seja a ela submetida não volte a delinqüir. À diferença da prevenção geral, que se opera no momento da cominação legal, a prevenção especial surge no momento da execução da pena e tem como ideal a ressocialização do criminoso.

A prevenção especial não se preocupa muito com os fatos, mas sim com seus autores. Por esse entendimento, o Direito Penal não é somente útil para prevenir os delitos, mas também para ressocializar pessoas com desvios de caráter. Nesse sentido, a pena seria um tratamento, uma terapia utilizada de acordo com a política empregada no combate ao delito.

Presentes nesta teoria, de forma clara, os fins de reeducação, readaptação, ressocialização e reinserção dos delinqüentes. Não se pode negar que a prevenção especial atende à função de eliminar e neutralizar o poder de ação do delinqüente, ainda que o faça por determinado tempo.

Assim é que os fundamentos contidos nas citadas teorias estabelecem uma idéia global da função da pena:• realização de Justiça (teoria retributiva, absoluta);• proteção da sociedade por meio da ameaça da pena (prevenção geral);• proteção da sociedade evitando a reincidência do delinqüente (prevenção especial).Malgrado isso, persiste o conflito derivado dessas duas teorias, sem que se saiba qual é a mais adequada aos princípios norteadores do Direito.

No Brasil, a função da pena vem sendo tratada de forma eclética, com a aceitação das duas teorias, sem que a questão seja seriamente enfrentada. A prevenção geral surge antes da prática do delito, enquanto a retribuição aparece no momento da aplicação da pena.

  1. Assim, a prevenção especial surgiria ao ser iniciada a execução da pena, tornando patentes os princípios de reinserção e ressocialização do criminoso.
  2. Ao reverso, outros países delimitam claramente o início e o final da retribuição, passando-se o mesmo em relação à aplicação dos fins preventivos da pena.

Nesse sentido servem como exemplo os Estados Unidos, em que alguns Estados ainda adotam a pena capital, medida esta que, a par de seu caráter abjeto, denota a mais pura consagração dos princípios retributivos. Não obstante, esse mesmo país contém em seu ordenamento jurídico instrumentos de prevenção, como é o caso da probation.1.

  1. C) Teorias ecléticas ou mistas Este grupo de teorias da pena tenta combinar os elementos legitimadores das teorias absolutas e das teorias relativas em uma só idéia, de caráter unificador, pretendendo alcançar uma síntese dos diversos fundamentos do castigo penal.
  2. Dentro desta idéia, Roxin(4) entende que se deve atribuir à pena diversas funções, segundo o momento de que se trate: o momento da cominação legal, o momento da determinação judicial e o momento da execução da pena.

É esta a chamada “teoria dialética da união”. No momento da cominação legal (fase de individualização legislativa), a pena deve ter a função de proteger bens jurídicos, aparecendo assim a idéia de prevenção geral intimidatória. O legislador, ao estabelecer a pena abstrata, não pode considerar circunstâncias relativas ao concreto autor dos futuros delitos.

O segundo momento é o da determinação judicial da pena (fase de individualização judicial), baseada na prevenção geral, onde o juiz, ao impor a pena, reafirma a ameaça legal acima mencionada. Por fim, no momento da execução da pena (fase de execução da pena), deve ser levado em conta o fim ressocializador do infrator, de acordo com os fundamentos da teoria de prevenção especial.

Para as teorias ecléticas ou mistas, a legítima pena deveria ser justa e útil, ao mesmo tempo. Sob essa ótica, a pena traduz uma retribuição frente à culpabilidade do criminoso (pena justa ou proporcional) mas, ao mesmo tempo, serve à prevenção do delito (pena útil).2 – A PENA FRENTE AO PROBLEMA DA CRIMINALIDADE A criminalidade é, por sua gravidade, um dos principais problemas do mundo contemporâneo, afligindo enormemente as populações dos países em geral, pobres e ricos, de primeiro e de terceiro mundo.

  1. É certo que a criminalidade guarda íntima relação com as demais chagas sociais, como a miséria, o desemprego, o fanatismo ideológico, a falta de estrutura familiar, a falta de perspectivas para os jovens, etc.
  2. A questão que se levanta, pois, é se o Direito Penal cumpre de forma satisfatória a função de tutelar os bens jurídicos mais importantes e punir — obedecido o critério de proporcionalidade — aqueles que atentam contra esses bens.

O problema se refere à colocação do Direito Penal como forma de resposta à crescente criminalidade, a qual não pode ser totalmente eliminada, mas sim controlada e minorada. Em primeiro lugar, devemos reconhecer que o Direito Penal persiste sendo o ramo do Direito que afeta diretamente as camadas mais pobres da população.

  1. Os pequenos delitos patrimoniais são, em grande medida, responsáveis por essa situação.
  2. Em nosso País persiste em pequena escala a persecução dos chamadas crimes de white collor, cujos autores costumam obter bons resultados frente à Justiça Penal.
  3. Isto ocorre por duas razões básicas: possui essa classe de criminosos condições de, em juízo, apresentar uma boa defesa técnica, além de desfrutarem de normas penais e processuais que acabam garantindo sua liberdade.

Frente a esse quadro, permanecem as carceragens abarrotadas de presos pobres, a maior parte sem possuir as mínimas condições de contratar um profissional para produzir uma defesa que possa ser considerada satisfatória, ou mesmo para acompanhar a fase de execução da pena.

  • Por outro lado, é uma tendência do Direito Penal moderno a proteção de bens jurídicos que anteriormente ignorava, como ocorre em relação aos crimes contra o meio ambiente e o consumidor.
  • É certo que se trata de bens jurídicos importantes e que devem estar sob a tutela penal, não confrontando sua proteção, portanto, com o princípio da mínima intervenção.

Apesar disso, a persecução nesse campo é ainda muito tímida, não pela falta de tipos penais a respeito, mas sim pela deficiência das estruturas policial e judicial, sendo estas quase que inteiramente consumidas pela altíssima incidência dos delitos patrimoniais, crimes contra a vida e liberdade sexual, bem como aqueles relacionados ao uso e tráfico de estupefacientes.

  1. Outra questão que segue sob uma ótica equivocada é a que concebe o combate ao crime com medidas significativas de repressão e aumento substancial das penas.
  2. Está claro que não se combate a criminalidade através de penas altas, que constituem apenas medidas de efeito moral de intimidação, de questionável eficácia.

Na verdade, combate-se o delito com a efetiva aplicação da lei penal e com a busca da diminuição da chamada “cifra negra” (sistema oculto, crimes que são cometidos e não apurados ou não castigados) existente no campo penal. Para tanto, vários fatores são importantes, devendo o Estado contar com um sistema policial eficiente, uma cobertura normativa adequada, bons operadores jurídicos e, ainda, valer-se de uma efetiva cooperação da comunidade.

Assim, pois, quanto melhor se manifeste o sistema criminal, menor será a cifra negra. Apesar disso, não se pode esquecer que para o bom funcionamento do sistema a ordem social deve estar bem mantida, com as garantias básicas dos cidadãos sendo respeitadas, principalmente no que se refere aos direitos que cabe ao Estado propiciar (habitação, trabalho, educação, saúde).

Em alguns países, o problema criminal costuma ser tratado como questão essencialmente policial, isto é, o combate ao crime é diretamente relacionado com a efetiva ação dos órgãos policiais, que passam a ser os grandes responsáveis pela repressão e prevenção dos delitos.

  1. Os Estados Unidos são o principal exemplo em relação à assertiva feita acima.
  2. Em sua maior cidade, Nova Iorque, a política criminal adotada reflete a idéia de combate ao crime que se desenvolve por todo o país.
  3. Ao baixar gradativamente os índices de criminalidade, Nova Iorque despertou a atenção de criminalistas de todo o planeta.

Nessa metrópole, caiu pela metade o número de homicídios nos últimos cinco anos. Da mesma forma, a incidência de outros delitos menos graves baixou de forma significativa. Por trás de animadoras estatísticas, aparece a ação de uma Polícia bem estruturada, presente nas ruas.

A política de “tolerância zero”, criada para combater os pequenos delitos, transmite à sociedade a impressão de que a cidade está bem vigiada. A idéia central dessa “política criminal” reside na crença de que a repressão a pequenos crimes acaba inibindo a prática de delitos graves. Importa registrar que essa visão otimista a respeito do problema da criminalidade não é absoluta, merecendo uma análise mais acurada.

É que existe, sem dúvida, uma distinta interpretação que se pode dar ao problema penal nos Estados Unidos. No transcurso das últimas décadas, os Estados Unidos realizaram uma experiência sem precedentes nem equivalentes nas sociedades ocidentais pós-guerra: a substituição progressiva de um Estado providência para um Estado penal e policial, no qual a discriminação das populações marginalizadas e a operatividade punitiva em direção às categorias desfavorecidas substituíram a verdadeira política criminal.

O crescimento do Estado penal nos Estados Unidos se produz segundo duas modalidades principais. A primeira consiste em transformar os serviços sociais em instrumentos de vigilância e controle das “classes sociais perigosas”. Isto se observa através de várias medidas tomadas nos últimos anos por diversos Estados americanos, que condicionam o direito a ajudas sociais à adoção de certas normas de comportamento (sexual, familiar, educativo, etc.) e ao cumprimento de obrigações burocráticas muitas vezes onerosas e humilhantes (trabalhos forçados e matrículas em cursos de formação moral de questionável validade).

O segundo componente dessa guerra contra o crime é o recurso massivo e sistemático do encarceramento. A duplicação da população reclusa em dez anos subestima gravemente o peso real da autoridade penal no novo mecanismo para o tratamento da miséria e de suas conseqüências.

O aumento explosivo da população reclusa, o recurso massivo às formas mais variadas de pré e pós encarceramento, a eliminação de programas de trabalho e educação no interior dos presídios, a multiplicação dos instrumentos de vigilância em todos os níveis, são sinais de que a nova doutrina penal americana não tem como objetivo reabilitar criminosos, mas sim reduzir custos e controlar as “classes perigosas”, que são mantidas marginalizadas, de modo a encobrir o abandono de que são objeto por parte dos serviços sociais.

Desta forma, o crescimento do Estado penal nos Estados Unidos não responde à criminalidade, que se mantém, apesar do sistema altamente repressivo. A nosso ver, o problema da criminalidade deve ser concebido sob uma eficiente política criminal, que cada Estado deve escolher, de acordo com suas características próprias.

Os princípios preventivos seguem sendo, sem dúvida, o melhor antídoto para o crime. A simples retribuição passa a idéia de uma verdadeira vingança estatal, concepção que deve ser de todo evitada. Na Espanha, existe um dispositivo constitucional (art.25, 2) no sentido de que a pena deve estar dirigida à reeducação e reinserção social do condenado.

Trata-se de uma demonstração inequívoca do louvável princípio de prevenção especial. Em Portugal, o Código Penal (art.40) estabelece como finalidade da pena a proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).

Por fim, vale lembrar que o objetivo final de uma eficiente política criminal não é erradicar o crime, mas sim controlá-lo, na medida do possível. Para prevenir a ocorrência de crimes é necessário que se intervenha na etiologia do problema criminal, neutralizando suas causas. A idéia de prevenção deve ser concebida como uma conscientização social e comunitária, justamente porque o crime é um problema social e comunitário.

Trata-se de um compromisso solidário da comunidade e não somente do sistema legal e das autoridades penais. Notas (1) Sobre o pensamento de Kant, vide Mir Puig, Derecho Penal, Parte General, Barcelona, 4ª ed., 1996, p.56. (2) Roxin, a respeito de Hegel, Problemas Básicos de Direito Penal, Lisboa, 2ª ed., 1993, p.48.
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Qual a função da penal?

12 de Novembro de 1997 A pena como resposta ao delito. Algumas considerações a respeito do tema 1 -A FUNÇÃO DO DIREITO PENALl O Direito Penal aparece como um dos meios de controle social existentes. Trata-se de um controle formalizado, destinado a evitar comportamentos que atinjam os bens jurídicos considerados mais importantes para a sociedade.

Atuando em ultima ratio, o Direito Penal vale-se da imposição de sanções em caso de ocorrência de condutas que venham a lesionar ou colocar em perigo esses bens jurídicos mais relevantes. Assim, obedece esse ramo do Direito a um princípio de mínima intervenção, surgindo somente quanto todos os outros meios de controle social se mostrem insuficientes.

Por sua vez, a pena exsurge como uma das sanções previstas no ordenamento jurídico de um Estado Social e Democrático de Direito, consubstanciada em uma cobertura normativa destinada a, em termos gerais, combater o fenômeno denominado “crime”. A pena é uma medida que pode ser utilizada de distintas formas, dependendo da vontade do próprio Estado, que é quem detém a exclusividade de sua aplicação.

A respeito da função da pena existem diferentes teorias: 1. a) Teorias absolutas ou retributivas Esta primeira teoria se prende à idéia de pena como função de realização de justiça. Segundo esse entendimento, a pena há de ser aplicada como resposta pela prática de um delito, ainda que resulte desnecessária para o bem da sociedade.

Tenta-se, através desta teoria, justificar a função retributiva exigida pela Justiça, levando em conta que o crime não pode ficar sem castigo. Segundo Kant(1), o homem é um “fim em si mesmo”, não sendo lícito instrumentalizá-lo em benefício da sociedade.

  • Portanto, não seria eticamente admissível basear o castigo estatal do delinqüente em razões de utilidade social.
  • Desse modo, a pena deve ser justificada através da idéia de que o criminoso a merece, segundo as exigências de justiça, aparecendo a lei penal como verdadeiro “imperativo categórico”, isto é, uma exigência incondicionada de Justiça.
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Não há que se levar em conta qualquer caráter utilitário de proteção social. O castigo há de ser aplicado ainda que não tenha utilidade social. O pensamento kantiano encontra-se bem definido através de um exemplo por ele próprio apresentado: uma ilha cuja população decidisse dissolver-se e dispersar-se pelo mundo, e surgisse a questão de que se haveria que se manter o castigo pendente dos delinqüentes.

  1. A resposta é afirmativa, mesmo que a pena resultasse inútil para dita sociedade.
  2. É que assim todos compreenderiam o valor de seus atos.
  3. Existe ainda uma teoria retributiva mais adequada ao sistema jurídico moderno, tratando-se de um fundamento proposto por Hegel, segundo o qual a pena se justifica pela necessidade de restabelecer a vigência da “vontade geral” representada pela ordem jurídica, que resulta negada pela “vontade especial” do criminoso.

Assim, se a “vontade geral” é negada pela “vontade especial” do delinqüente, se deverá negar essa negação por meio da aplicação da pena. Então, surgirá a afirmação da “vontade geral”. A teoria de Hegel(2) se corporifica da se–guinte forma: a vontade geral é a tese, a negação dessa vontade será a antítese, e a negação dessa negação será a síntese, que se apresentará em forma de punição pela prática de um crime.

  • Portanto, tal teoria concebe a pena como função de realização de justiça, ainda que seja uma exigência incondicionada de justiça.
  • Importa ainda registrar o fundamento retributivo da pena proposto por Binding(3), segundo o qual a pena deve mostrar ao delinqüente sua impotência diante da lei penal e sua submissão ao “comando geral do Estado”.

Assim, o criminoso tem que atentar para a força do ordenamento normativo penal, que protege através da pena os bens jurídicos de especial importância para a sociedade. As teorias retributivas apresentam ainda como fundamento que a pena guarde proporcionalidade com a gravidade do delito, considerada esta como um limite a ser respeitado pela função punitiva.

  • Sem dúvida, tal aspecto é positivo, por entender-se impossível castigar mais além da gravidade do delito cometido, restringindo-se eventuais excessos derivados dos fundamentos preventivos da pena.
  • A culpabilidade do delinqüente é assim corretamente entendida como um limite da pena.1.
  • B) Teorias relativas ou de prevenção As teorias preventivas recebem o nome de “teorias relativas”.

Isto se deve a que, enquanto o fundamento retributivo guarda relação com a realização de justiça, que é absoluta, as necessidades de prevenção são relativas e circunstanciais. A idéia de prevenção apresenta duas correntes, uma bem distinta da outra: a “prevenção geral” concebe a pena como forma para evitar que surjam delinqüentes no seio da sociedade.

É uma forma de intimidação geral, evitando que as pessoas cometam delitos, pois assim atuando serão submetidas a uma sanção aplicada pelo órgão estatal competente. A prevenção geral tem como fim a tarefa de se criar e manter nos cidadãos, por meio da aplicação da pena, uma atitude obrigatória de respeito pelo Direito.

Trata-se de uma função utilitária, pela qual a pena não é considerada somente como castigo frente a um mal cometido, mas sim como um instrumento dirigido a prevenir delitos futuros. Existe um modelo híbrido em que se fundam as finalidades da prevenção geral: a primeira finalidade é a chamada “prevenção geral positiva”, pela qual se atribui à pena uma função de integração social derivada de um reforço de fidelidade ao Estado, assim como de uma promoção de conformismo por parte dos cidadãos frente ao ordenamento jurídico.

  • Por conseqüência, concebe-se o Direito Penal como uma afirmação das convicções jurídicas fundamentais, como uma consciência social das normas e como uma atitude de respeito pelo Direito.
  • Já a “prevenção geral negativa” tem como principal característica a idéia de intimidação, através da qual o Estado exercita uma coação psicológica frente aos cidadãos, por meio das normas penais, que acabam representando uma verdadeira ameaça legal.

De outra parte, a “prevenção especial” tem por finalidade prevenir a ocorrência de delitos que possam ser cometidos por uma pessoa determinada. O objetivo da pena é que a pessoa que seja a ela submetida não volte a delinqüir. À diferença da prevenção geral, que se opera no momento da cominação legal, a prevenção especial surge no momento da execução da pena e tem como ideal a ressocialização do criminoso.

A prevenção especial não se preocupa muito com os fatos, mas sim com seus autores. Por esse entendimento, o Direito Penal não é somente útil para prevenir os delitos, mas também para ressocializar pessoas com desvios de caráter. Nesse sentido, a pena seria um tratamento, uma terapia utilizada de acordo com a política empregada no combate ao delito.

Presentes nesta teoria, de forma clara, os fins de reeducação, readaptação, ressocialização e reinserção dos delinqüentes. Não se pode negar que a prevenção especial atende à função de eliminar e neutralizar o poder de ação do delinqüente, ainda que o faça por determinado tempo.

Frente a isso, é possível, igualmente, subdividir a prevenção especial em dois grupos: a positiva, voltada para a reeducação (readaptação, ressocialização, reinserção) do criminoso, e a negativa, que compreende a eliminação ou neutralização do delinqüente, que não está preparado para a convivência social.

Assim é que os fundamentos contidos nas citadas teorias estabelecem uma idéia global da função da pena: • realização de Justiça (teoria retributiva, absoluta); • proteção da sociedade por meio da ameaça da pena (prevenção geral); • proteção da sociedade evitando a reincidência do delinqüente (prevenção especial).

  1. Malgrado isso, persiste o conflito derivado dessas duas teorias, sem que se saiba qual é a mais adequada aos princípios norteadores do Direito.
  2. No Brasil, a função da pena vem sendo tratada de forma eclética, com a aceitação das duas teorias, sem que a questão seja seriamente enfrentada.
  3. A prevenção geral surge antes da prática do delito, enquanto a retribuição aparece no momento da aplicação da pena.

Assim, a prevenção especial surgiria ao ser iniciada a execução da pena, tornando patentes os princípios de reinserção e ressocialização do criminoso. Ao reverso, outros países delimitam claramente o início e o final da retribuição, passando-se o mesmo em relação à aplicação dos fins preventivos da pena.

  • Nesse sentido servem como exemplo os Estados Unidos, em que alguns Estados ainda adotam a pena capital, medida esta que, a par de seu caráter abjeto, denota a mais pura consagração dos princípios retributivos.
  • Não obstante, esse mesmo país contém em seu ordenamento jurídico instrumentos de prevenção, como é o caso da probation.1.

c) Teorias ecléticas ou mistas Este grupo de teorias da pena tenta combinar os elementos legitimadores das teorias absolutas e das teorias relativas em uma só idéia, de caráter unificador, pretendendo alcançar uma síntese dos diversos fundamentos do castigo penal.

Dentro desta idéia, Roxin(4) entende que se deve atribuir à pena diversas funções, segundo o momento de que se trate: o momento da cominação legal, o momento da determinação judicial e o momento da execução da pena. É esta a chamada “teoria dialética da união”. No momento da cominação legal (fase de individualização legislativa), a pena deve ter a função de proteger bens jurídicos, aparecendo assim a idéia de prevenção geral intimidatória.

O legislador, ao estabelecer a pena abstrata, não pode considerar circunstâncias relativas ao concreto autor dos futuros delitos. O segundo momento é o da determinação judicial da pena (fase de individualização judicial), baseada na prevenção geral, onde o juiz, ao impor a pena, reafirma a ameaça legal acima mencionada.

  1. Por fim, no momento da execução da pena (fase de execução da pena), deve ser levado em conta o fim ressocializador do infrator, de acordo com os fundamentos da teoria de prevenção especial.
  2. Para as teorias ecléticas ou mistas, a legítima pena deveria ser justa e útil, ao mesmo tempo.
  3. Sob essa ótica, a pena traduz uma retribuição frente à culpabilidade do criminoso (pena justa ou proporcional) mas, ao mesmo tempo, serve à prevenção do delito (pena útil).2 – A PENA FRENTE AO PROBLEMA DA CRIMINALIDADE A criminalidade é, por sua gravidade, um dos principais problemas do mundo contemporâneo, afligindo enormemente as populações dos países em geral, pobres e ricos, de primeiro e de terceiro mundo.

É certo que a criminalidade guarda íntima relação com as demais chagas sociais, como a miséria, o desemprego, o fanatismo ideológico, a falta de estrutura familiar, a falta de perspectivas para os jovens, etc. A questão que se levanta, pois, é se o Direito Penal cumpre de forma satisfatória a função de tutelar os bens jurídicos mais importantes e punir — obedecido o critério de proporcionalidade — aqueles que atentam contra esses bens.

O problema se refere à colocação do Direito Penal como forma de resposta à crescente criminalidade, a qual não pode ser totalmente eliminada, mas sim controlada e minorada. Em primeiro lugar, devemos reconhecer que o Direito Penal persiste sendo o ramo do Direito que afeta diretamente as camadas mais pobres da população.

Os pequenos delitos patrimoniais são, em grande medida, responsáveis por essa situação. Em nosso País persiste em pequena escala a persecução dos chamadas crimes de white collor, cujos autores costumam obter bons resultados frente à Justiça Penal. Isto ocorre por duas razões básicas: possui essa classe de criminosos condições de, em juízo, apresentar uma boa defesa técnica, além de desfrutarem de normas penais e processuais que acabam garantindo sua liberdade.

Frente a esse quadro, permanecem as carceragens abarrotadas de presos pobres, a maior parte sem possuir as mínimas condições de contratar um profissional para produzir uma defesa que possa ser considerada satisfatória, ou mesmo para acompanhar a fase de execução da pena. Por outro lado, é uma tendência do Direito Penal moderno a proteção de bens jurídicos que anteriormente ignorava, como ocorre em relação aos crimes contra o meio ambiente e o consumidor.

É certo que se trata de bens jurídicos importantes e que devem estar sob a tutela penal, não confrontando sua proteção, portanto, com o princípio da mínima intervenção. Apesar disso, a persecução nesse campo é ainda muito tímida, não pela falta de tipos penais a respeito, mas sim pela deficiência das estruturas policial e judicial, sendo estas quase que inteiramente consumidas pela altíssima incidência dos delitos patrimoniais, crimes contra a vida e liberdade sexual, bem como aqueles relacionados ao uso e tráfico de estupefacientes.

Outra questão que segue sob uma ótica equivocada é a que concebe o combate ao crime com medidas significativas de repressão e aumento substancial das penas. Está claro que não se combate a criminalidade através de penas altas, que constituem apenas medidas de efeito moral de intimidação, de questionável eficácia.

Na verdade, combate-se o delito com a efetiva aplicação da lei penal e com a busca da diminuição da chamada “cifra negra” (sistema oculto, crimes que são cometidos e não apurados ou não castigados) existente no campo penal. Para tanto, vários fatores são importantes, devendo o Estado contar com um sistema policial eficiente, uma cobertura normativa adequada, bons operadores jurídicos e, ainda, valer-se de uma efetiva cooperação da comunidade.

  1. Assim, pois, quanto melhor se manifeste o sistema criminal, menor será a cifra negra.
  2. Apesar disso, não se pode esquecer que para o bom funcionamento do sistema a ordem social deve estar bem mantida, com as garantias básicas dos cidadãos sendo respeitadas, principalmente no que se refere aos direitos que cabe ao Estado propiciar (habitação, trabalho, educação, saúde).

Em alguns países, o problema criminal costuma ser tratado como questão essencialmente policial, isto é, o combate ao crime é diretamente relacionado com a efetiva ação dos órgãos policiais, que passam a ser os grandes responsáveis pela repressão e prevenção dos delitos.

Os Estados Unidos são o principal exemplo em relação à assertiva feita acima. Em sua maior cidade, Nova Iorque, a política criminal adotada reflete a idéia de combate ao crime que se desenvolve por todo o país. Ao baixar gradativamente os índices de criminalidade, Nova Iorque despertou a atenção de criminalistas de todo o planeta.

Nessa metrópole, caiu pela metade o número de homicídios nos últimos cinco anos. Da mesma forma, a incidência de outros delitos menos graves baixou de forma significativa. Por trás de animadoras estatísticas, aparece a ação de uma Polícia bem estruturada, presente nas ruas.

  • A política de “tolerância zero”, criada para combater os pequenos delitos, transmite à sociedade a impressão de que a cidade está bem vigiada.
  • A idéia central dessa “política criminal” reside na crença de que a repressão a pequenos crimes acaba inibindo a prática de delitos graves.
  • Importa registrar que essa visão otimista a respeito do problema da criminalidade não é absoluta, merecendo uma análise mais acurada.

É que existe, sem dúvida, uma distinta interpretação que se pode dar ao problema penal nos Estados Unidos. No transcurso das últimas décadas, os Estados Unidos realizaram uma experiência sem precedentes nem equivalentes nas sociedades ocidentais pós-guerra: a substituição progressiva de um Estado providência para um Estado penal e policial, no qual a discriminação das populações marginalizadas e a operatividade punitiva em direção às categorias desfavorecidas substituíram a verdadeira política criminal.

O crescimento do Estado penal nos Estados Unidos se produz segundo duas modalidades principais. A primeira consiste em transformar os serviços sociais em instrumentos de vigilância e controle das “classes sociais perigosas”. Isto se observa através de várias medidas tomadas nos últimos anos por diversos Estados americanos, que condicionam o direito a ajudas sociais à adoção de certas normas de comportamento (sexual, familiar, educativo, etc.) e ao cumprimento de obrigações burocráticas muitas vezes onerosas e humilhantes (trabalhos forçados e matrículas em cursos de formação moral de questionável validade).

O segundo componente dessa guerra contra o crime é o recurso massivo e sistemático do encarceramento. A duplicação da população reclusa em dez anos subestima gravemente o peso real da autoridade penal no novo mecanismo para o tratamento da miséria e de suas conseqüências.

O aumento explosivo da população reclusa, o recurso massivo às formas mais variadas de pré e pós encarceramento, a eliminação de programas de trabalho e educação no interior dos presídios, a multiplicação dos instrumentos de vigilância em todos os níveis, são sinais de que a nova doutrina penal americana não tem como objetivo reabilitar criminosos, mas sim reduzir custos e controlar as “classes perigosas”, que são mantidas marginalizadas, de modo a encobrir o abandono de que são objeto por parte dos serviços sociais.

Desta forma, o crescimento do Estado penal nos Estados Unidos não responde à criminalidade, que se mantém, apesar do sistema altamente repressivo. A nosso ver, o problema da criminalidade deve ser concebido sob uma eficiente política criminal, que cada Estado deve escolher, de acordo com suas características próprias.

  1. Os princípios preventivos seguem sendo, sem dúvida, o melhor antídoto para o crime.
  2. A simples retribuição passa a idéia de uma verdadeira vingança estatal, concepção que deve ser de todo evitada.
  3. Na Espanha, existe um dispositivo constitucional (art.25, 2) no sentido de que a pena deve estar dirigida à reeducação e reinserção social do condenado.

Trata-se de uma demonstração inequívoca do louvável princípio de prevenção especial. Em Portugal, o Código Penal (art.40) estabelece como finalidade da pena a proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).

  1. Por fim, vale lembrar que o objetivo final de uma eficiente política criminal não é erradicar o crime, mas sim controlá-lo, na medida do possível.
  2. Para prevenir a ocorrência de crimes é necessário que se intervenha na etiologia do problema criminal, neutralizando suas causas.
  3. A idéia de prevenção deve ser concebida como uma conscientização social e comunitária, justamente porque o crime é um problema social e comunitário.

Trata-se de um compromisso solidário da comunidade e não somente do sistema legal e das autoridades penais. Notas (1) Sobre o pensamento de Kant, vide Mir Puig, Derecho Penal, Parte General, Barcelona, 4ª ed., 1996, p.56. (2) Roxin, a respeito de Hegel, Problemas Básicos de Direito Penal, Lisboa, 2ª ed., 1993, p.48.
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O que é função preventiva?

Função preventiva A função preventiva da indenização por dano moral também é conhecida como pedagógica, exemplaridade ou educativaPortanto, a função preventiva existe na aplicação da lei pelo Judiciário, que garante para a sociedade que nenhum ilícito poderá escapar da justiça.
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O que é Direito Penal 2?

Mapa Mental- Material de estudo. Penal II – Teoria Geral – Penas – Resumo para Provas CONCEITO: Todo o conjunto de normas jurídicas que têm por finalidade estabelecer as infrações de cunho penal e suas respectivas sanções e reprimendas. O Direito Penal é um ramo do Direito Público (que diz respeito a função ou dever do Estado).

Há que se acrescentar que o Direito Penal é formado por uma descrição, em série, de condutas definidas em lei, com as respectivas intervenções do Estado (na aplicação de sanções e eventuais benefícios), quando da ocorrência do fato delituoso, concreto ou tentado. DIVISÃO DO CÓDIGO PENAL : O Código Penal é divido em artigos, que vão do 1º ao 361.

Em sua Parte Geral (artigos 1º a 120), cuida de assuntos pertinentes a aplicabilidade, características, explicações e permissões contidas na lei penal. Sua segunda parte, ou Parte Especial (artigos 121 a 361) trata dos crimes em si, descrevendo condutas e penas a serem aplicadas.

  • Sujeito Ativo – Indivíduo ou agente que pratica um fato (isto é, uma ação ou omissão) tipificado como delituoso pela legislação vigente.
  • Sujeito Passivo – Capacidade que o indivíduo ou agente tem de sofrer as sanções penais incidentes sobre sua conduta delituosa.
  • Direito Penal Subjetivo – Poder de “Império” (ou dever) do Estado de punir os indivíduos por ele tutelados, dentro dos basilares do Direito Penal Objetivo.

Direito Penal Objetivo – Todas as normas existentes e de pronta aplicabilidade sobre o fato concreto ou tentado. Direito Penal Comum – Aplicação do direito pelos órgãos jurisdicionais do Estado, ou seja, aplicação do Direito Penal dentro da atuação da Justiça comum existente nos Estados da Federação.

Direito Penal Especial – Previsão legal de competência para atuação das justiças especializadas na aplicação da lei penal. Exemplo: Direito Penal Eleitoral e Direito Penal Militar. Direito Penal Substantivo – É a materialidade da norma, ou seja, é a norma em sua apresentação formal (exemplo: livro que contém o Código Penal).

Direito Penal Adjetivo – É a instrumentalidade do Direito Penal, isto é, o direito processual e suas nuances. FONTES DO DIREITO PENAL Conceito: As fontes são os marcos de origem e manifestação do Direito Penal. São o órgão ou a forma de sua exteriorização.

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Por exemplo: compete privativamente a União, legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (). Outro exemplo: a simples existência de lei, costumes, jurisprudências, princípios e/ou doutrinas. Divisão das Fontes de Direito Penal Fontes materiais – Ente estatal responsável pela produção e pela exteriorização do Direito.

Fontes Formais – Forma e modo de exteriorização do Direito Fontes Formais Imediatas – As leis penais existentes. Conforme o princípio da legalidade, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art.5º, inciso XXXIX da Constituição Federal de 88, e art.1º do Código Penal Brasileiro).

Fontes Formais Mediatas – Na omissão da lei, podem ser aplicados os princípios gerais de Direito, os costumes a jurisprudência e a doutrina, os quais são fontes formais mediatas. Esses princípios estão autorizados por lei (Art.4º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro). PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL Princípio da Reserva Legal ou da Legalidade – Sem legislação específica não há crime.

É uma forma de limitação do poder punitivo do Estado (Art.5º, inciso XXXIX da CF/88 e Art.1º do Código Penal Brasileiro). Princípio da Intervenção Mínima – Limita o poder de atuação do ente estatal. O direito punitivo só será aplicado em observância ao princípio da reserva legal, com o fim social de impedir o legislador de se exceder na construção do Direito Penal aplicável.

  1. Princípio da Irretroatividade da Lei Penal – A lei penal só pode retroagir para beneficiar.
  2. Com isso, fica afastada a possibilidade de uma lei nova (mais rígida) prejudicar fatos pretéritos.
  3. A retroação só pode acontecer se a lei nova for mais benigna ao agente do delito (Art.5º, XL da CF/88 ).
  4. Princípio da Insignificância – Aferida a irrelevância de uma conduta delituosa, ou sua insignificância (por exemplo a apropriação de bagatelas), deve ser excluída sua tipicidade penal.

Princípio da Ofensividade – Aplicado na elaboração das leis, cuida de prevenir um ataque ou perigo concreto sobre um bem tutelado pelo Estado. Esse princípio protege o interesse social tutelado pelo Estado de um perigo de lesão (ou ofensa). Princípio da proporcionalidade – Cabe ao Estado dar a seus cidadãos um mínimo de proporcionalidade entre a garantia de seus direitos.

Segundo esse princípio, o sistema penal se firma na sua capacidade de fazer frente aos delitos existentes em um meio social que absorva sua eficácia. Princípio da Alteridade – Não ofendido nenhum bem jurídico por ato meramente subjetivo, não existe crime. Como exemplo, a auto-agressão contida no suicídio.

Princípio do “in dubio pro reo” – Na dúvida, o réu deve ser absolvido, pois no direito penal a culpa tem que ser comprovada, não cabendo suposição de prática de ato delituoso. APLICAÇÃO DA LEI PENAL (Artigos 1º a 12 do CPB) Vigência e Revogação da Lei Penal (Lei Penal no Tempo – Artigo 2º) – A lei penal começa a vigorar na data expressa em seu bojo.

  1. Em caso de omissão, ela começa a vigorar quarenta e cinco dias após sua publicação, no País, e em três meses no exterior (Vacância da Lei).
  2. A revogação da Lei Penal se opera com a edição de nova lei, e sua revogação pode se efetivar total (ab-rogação) ou parcialmente (derrogação).
  3. A lei penal pode ser temporária (com prazo fixado de vigência), ou excepcional (criada para ser aplicada em evento emergencial ou furtivo).

Tempo e Lugar do Crime (Artigo 6º) – Segundo a Teoria da Atividade, o crime sempre é cometido no momento da ação ou omissão, com a respectiva aplicação da lei vigente. A lei penal brasileira utiliza dessa teoria, em conjunto com a teoria do resultado (segundo a qual o crime é considerado cometido quando da produção do resultado) e com a teoria da ubiqüidade (segundo a qual considera-se o crime cometido, tanto no momento da ação ou omissão, quanto na produção do resultado).

Lei Penal no Espaço – Segundo o princípio da territorialidade, a lei penal pátria deve ser aplicada dentro do território nacional, respeitando-se os tratados e convenções estrangeiras, quando existentes. São considerados como parte do território nacional as aeronaves e embarcações públicas, além das aeronaves e embarcações privadas.

A Lei Penal Brasileira será sempre aplicada em embarcações e aeronaves estrangeiras que estiverem de passagem pelo território nacional. Já o princípio da extraterritorialidade prevê a aplicação da Lei Penal Brasileira a fatos criminosos praticados no estrangeiro, desde que cometidos contra o representante do governo brasileiro, ou contra as instituições que compõem a União, os Estados e os Municípios.

Aplica-se também a Lei Penal Brasileira nos atos praticados por, ou contra, brasileiros no exterior, sem prejuízo das previsões contidas no artigo 7º do CPB. Território Nacional – Todo espaço em que o Estado exerce sua soberania, ou seja, 12 milhas a contar da faixa costeira, incluído o espaço aéreo correspondente.

Extradição – São atos de entrega e custódia de agentes delituosos por países que cooperam entre si na prevenção internacional do crime. As extradições podem ser ativas (feitas pelo país requerente) e passivas (feitas pelo país cedente). Deportação e Expulsão – retirada obrigatória dos nacionais do estrangeiro, ou de estrangeiros do território nacional, por imposição administrativa vinculada à lei penal vigente.

  1. Sentença Prolatada no Exterior (cumprimento da pena) – Uma vez sentenciado no exterior, o nacional tem direito à atenuação da pena imposta em território nacional pela a pratica de mesmo crime.
  2. Em caso de aplicação de pena mais severa que a brasileira, o nacional fica isento de cumprimento de pena no nosso território.

FATO TÍPICO Conceito de Crime – Crime é uma ação típica, antijurídica, culpável e punível. Os crimes podem ser praticados por ação (crimes comissivos) ou por omissão (crimes omissivos). Fato Típico – São os elementos do crime, ou seja: a ação (dolosa ou culposa), o resultado, a causalidade e a tipicidade.

  • Tipo – Descrição contida na lei de um determinado fato delituoso, para efetiva aferição da ocorrência de crime.
  • Conduta – Ato consciente ou comportamental praticado pelo ser humano, estando assim excluídos os animais e os fatos naturais.
  • Crimes Omissivos e Comissivos (Formas de conduta) – Dividem-se em crimes omissivos próprios ou puros, e comissivos por omissão.

Os crimes omissivos próprios podem ser imputados a qualquer pessoa. São crimes ligados à conduta omitida, independentemente do resultado, tendo como objeto apenas a omissão. Já nos crimes comissivos por omissão, a simples prática da omissão causa um resultado delituoso, que é punível se o agente tinha como obrigação vigiar ou proteger alguém.

  1. É a materialização de um crime por meio de uma omissão.
  2. Esses crimes podem ser praticados por dolo e culpa.
  3. Dolo – Intenção declarada e manifestada na vontade consciente do agente para praticar uma ação, cujo fato é tido como crime pela legislação aplicável.
  4. O dolo se concretiza também na certeza e na consciência do resultado.

Espécies de Dolo – O dolo se divide em dolo indireto ou indeterminado e dolo direto. Dolo Indireto ou indeterminado – Nesse caso, está presente a vontade parcial do agente, o qual assume o risco do resultado, sem direcionar sua vontade para um objeto específico.

O dolo Indireto pode ser dividido em alternativo ou eventual. Dolo Alternativo – A ação praticada pode fornecer mais de um resultado (lesionar ou matar). Dolo Eventual – O resultado existe dentro das leis de probabilidade, e, mesmo que o agente não queira, por sua vontade, a efetividade do resultado, assume o risco eventual de sua ação.

Preterdolo – Existência de dolo e culpa; encontrando-se o dolo na prática delituosa antecedente, e a culpa, na prática conseqüente. Exemplo: latrocínio (roubo seguido de morte). Culpa – Pune-se a culpa apenas quando existe previsão legal para tal fim. A culpa se baseia na falta de vontade de trazer um resultado delituoso sobre a ação praticada.

A ação é praticada sem intenção, podendo a culpa se manifestar por meio da imperícia (falta de habilitação técnica para a prática de determinado ato), da imprudência (precipitação e falta de cuidados necessários no exercício de um ato) e da negligência (negativa de cometimento de um ato calcado na displicência).

Tipos de Culpa – Existem três tipos de culpa: a consciente (o agente prevê o resultado, mas assume o risco por acreditar que dano algum será causado), a inconsciente (por falta de atenção o agente não prevê o risco) e a imprópria (erro de pessoa, em que o agente pretende o resultado, mas pratica-o de forma errônea, sobre pessoa diferente de sua vontade primária).

  • Resultado – Juntamente com a conduta, é o segundo elemento do fato típico.
  • Para que o Ente Estatal possa agir dentro de seu dever de punir, é necessário que, para a caracterização de um crime, haja um dano efetivo ou a existência de iminente perigo.
  • O resultado, como elemento do fato típico, manifesta-se nos delitos da seguinte forma: crime material ou de resultado (nos crimes contra o patrimônio, o dano patrimonial é o resultado; sem ele só se puniria a tentativa.

Assim o crime material é aquele em que a conduta está diretamente ligada ao resultado. Crime formal : a simples ação do agente independente do resultado. (Ex. Ameaça, injúria e difamação); Crimes de Mera Conduta: (o tipo não descreve o resultado, existindo apenas a ação ou a omissão para ocorrência do crime (Ex.: o previsto no art.280 do CPB – fornecer medicamento sem receita médica).

  • Nexo de causalidade – A causa é a linha de ação percorrida pelo agente para a ocorrência do resultado.
  • O nexo causal tem a função de descrever as situações apresentadas quando da conduta.
  • O nexo de causalidade divide-se em dependente (depende da conduta para produção da causa) e independente (causa independente que se relaciona com a causa principal).

Do crime – Consumação e Tentativa (Artigos 13 a 25 do CPB) Etapas do crime ou “iter criminis” – O fato criminoso se divide em fases ou etapas, que são divididas em: cogitação, atos preparatórios, fase de execução e fase de consumação. A cogitação e os atos preparatórios não são puníveis.

Consumação – Ocorre quando todas a etapas do crime se manifestam por meio de um resultado. Nos crimes materiais, a consumação se manifesta pela ocorrência do resultado; nos crimes formais, manifesta-se pela mera conduta. Tentativa – Ocorre todas as vezes que circunstâncias alheias à vontade do agente impedem a execução de um crime.

Não existe tentativa nas contravenções, nos crimes culposos e nos preterdolosos. Existem duas espécies de tentativa: Tentativa Perfeita ou Crime Falho (quando todos os atos necessários à consumação do crime são praticados, mas este não acontece); e a Tentativa Imperfeita (quando acontece uma interrupção dos atos necessários à consumação).

  1. Fato Típico – Outras Modalidades Arrependimento Eficaz – No arrependimento eficaz ocorre a chamada tentativa perfeita, em que o autor da ação se arrepende e impede que o resultado se produza, respondendo criminalmente apenas pelos atos já praticados.
  2. Arrependimento Posterior – Antes da apresentação e do recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz, o autor do fato repara o dano ou restitui a coisa.

Essa modalidade ocorre nos crimes sem violência ou grave ameaça. Crime Impossível – O crime deixa de se consumar quando o autor da ação utiliza-se de meio ineficiente e impróprio à sua consumação (Ex.: tentar matar um cadáver; ministrar água pura, imaginado tratar-se de veneno; praticar atos referentes ao aborto em mulher que não esteja grávida) Desistência Voluntária – Ato de desistência de se prosseguir na execução de um crime.

Ocorre quando autor de uma determinada ação, voluntariamente, interrompe a sua execução, o que afasta a possibilidade de punição. Erro Acidental – Divide-se em: erro sobre o objeto (Por exemplo, furta-se uma lata de tinta, pensando ser de solvente); e erro sobre pessoa (exemplo: pratica-se o homicídio sobre uma determinada pessoa, acreditando ser esta a vítima visada).

Erro na Execução (“aberratio ictus”) ­- O autor do fato age com intenção de provocar dano delituoso, que, por inabilidade ou acidente, se consuma em terceira pessoa, estranha à sua intenção. Nesse caso, o autor do fato é punido com o mesmo rigor que o seria se tivesse concretizado sua intenção contra a vítima visada.

  1. Erro de Tipo – Circunstância que afasta a ocorrência de dolo e a imposição de culpa.
  2. O erro de tipo incide sobre a expressão contida na tipificação penal.
  3. Ex.: Crime de Desacato – o autor da ação desconhece que a vítima de seu ato desrespeitoso é autoridade pública, o que afasta o dolo e inclui a culpa.

Erro Sobre Nexo Causal – Na execução do crime, o autor do fato pretende uma determinada consumação e esta ocorre de forma diferenciada da pretendida. Ex.: lançar alguém na frente de um carro em movimento – o carro se desvia e a pessoa lançada vem a óbito por traumatismo craniano, provocado pelo choque de sua cabeça com o asfalto.

  1. Resultado Diverso do Pretendido (“aberratio delicti”) – Devido ao erro, o autor da ação provoca um resultado diferente do pretendido.
  2. Ex.: Na pretensão de furtar uma casa, o autor do delito arromba uma porta com excesso de força, provocando a morte de um desavisado que passava pela porta do lado de dentro da casa.

ANTIJURIDICIDADE: Não existindo o tipo penal, não há que se falar em antijuridicidade ou ilicitude. Entende-se por antijuridicidade ou ilicitude todo o comportamento atentatório à ordem jurídica ou aos bens jurídicos tutelados. Causas de Exclusão da Antijuridicidade Conforme o artigo 23 do CPB, existem tipos de justificativas que excluem a ocorrência de prática antijurídica ou ilícita: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito são causas de inexistência da ocorrência de crime.

Estado de Necessidade – Segundo o artigo 24 do CPB, “considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para se salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.

Acrescente-se que aquele que tenha o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar em seu favor estado de necessidade. Legítima Defesa – Conforme o artigo 25 do CPB, “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.

  1. Estrito Cumprimento do Dever Legal – Inexiste crime se o autor do fato o pratica em estrito cumprimento de seu dever legal.
  2. Ex.: O poder de polícia e a fé pública.
  3. Exercício Regular de Direito – Praticar ou deixar de praticar algo, devido ao exercício regular de direito.
  4. Ex.: sigilo profissional dos médicos e advogados.

Coação Irresistível e Obediência Hierárquica – Pune-se apenas o autor da coação irresistível (o constrangimento sobre grave ameaça) ou o autor da ordem ditada (ordem oriunda de subordinação de cunho administrativo). Se o delito cometido tem suas bases em coação de que o agente não poderia eximir-se, ou, quando em cumprimento de ordem ditada por superior hierárquico, não consegue perceber a sua ilegalidade, fica o agente afastado de qualquer punição.

  1. Estão afastadas da obediência hierárquica as ordens emanadas por vínculo empregatício ou religioso.
  2. CULPABILIDADE A culpabilidade encontra óbices teóricos que impedem sua pacificação conceitual.
  3. Sua definição mais abalizada se encontra na reprovação do autor do fato, por desrespeito ao direito, que, como fonte disciplinadora, lhe exigia conduta contrária à praticada.

Imputabilidade – Capacidade do agente de entender e de ser responsabilizado penalmente. No caso de inexistência desta capacidade, o agente delituoso é considerado inimputável. Causas Dirimentes – São condições para aplicação da imputabilidade: a menoridade, as doenças mentais e a embriaguez.

  1. No caso da menoridade, aplica-se atualmente a legislação especial contida no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069 /90.
  2. Já a embriaguez se divide em voluntária e culposa, preservando-se o caso fortuito ou força maior, que, na prática da ação ou omissão, deixou o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

As doenças mentais são aquelas que impedem o agente de entender o caráter ilícito da ação ou omissão. CONCURSO DE PESSOAS (artigos 29 a 31 do CPB) Aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime incide na pena a este cominada, na medida de sua culpabilidade.

O concurso de pessoas ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de um mesmo crime. Cada participante responde de acordo com sua participação no crime, o que motiva a aplicação de penas diferenciadas. Da Autoria – Autor é o sujeito que pratica a ação ou omissão delituosa. A autoria é mediata, quando executada por terceiro não-culpável (menor, por exemplo), em favor do autor que não executa o crime pessoalmente.

Da Co-Autoria e da Participação – O co-autor tem participação direta no sentido de colaborar para a consumação do crime (nesse caso a colaboração é consciente). A participação se caracteriza pela concorrência exercida em favor do autor pelo co-autor ou pelos co-autores.

  1. O CPB pune de forma igualitária o autor, o co-autor e o partícipe de qualquer delito, com a ressalva de aferição de culpabilidade.
  2. DAS PENAS No Direito Penal Brasileiro, a pena tem um caráter punitivo e preventivo.
  3. Sua condição punitiva tem equilíbrio no dever de possibilitar a franca reabilitação do agente condenado.

Espécies de Penas (artigos 32 a 58 do CPB) – O artigo 32 do CPB estabelece que as penas aplicáveis se concretizam em: privativas de liberdade, restritivas de direito e penas de multa. Penas Privativas de Liberdade – São medidas de cunho punitivo, aplicadas pela prática de ilícitos criminais.

  1. As Penas privativas de liberdade dividem-se em: reclusão (com regimes de cumprimento de penas fechado, semi-aberto e aberto) e detenção (somente para os regimes semi-aberto e aberto).
  2. O cumprimento de pena de reclusão se efetiva nas penitenciárias, as quais têm por objetivo a tutela de presos condenados no regime fechado.

O regime semi-aberto pode ser cumprido nas penitenciárias comuns, agrícolas ou similares. Já o regime aberto deverá ser cumprido em albergues e delegacias (têm caráter temporário). Há ainda as penas privativas de liberdade em hospitais de Custódia (o condenado que, durante o cumprimento da pena, manifestar doença mental deve ser recolhido em hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado).

Regime Fechado – O condenado fica sujeito ao trabalho no período diurno, conforme suas habilidades aferidas em exame criminológico, ficando em isolamento durante o período noturno. Regime Semi-aberto – O condenado fica sujeito ao trabalho em comum durante o período diurno, podendo ainda trabalhar externamente e estudar durante o período de cumprimento da pena.

Regime Aberto – O condenado tem direito ao trabalho e ao estudo fora do estabelecimento de cumprimento de pena. Durante o período noturno, ele deve permanecer recolhido, podendo ser transferido para regime mais severo de cumprimento de pena, no caso de prática de crime doloso ou atentado direto contra a execução da pena e multa acumulada.

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Regime Especia l – Reserva legal que beneficia as mulheres no cumprimento de pena, as quais cumprem pena em estabelecimento penitenciário especial. Direitos do Preso (Artigo 38) – São mantidos todos os direitos do preso não atingidos pela perda da liberdade, dentre os quais podemos citar: direito à vida, à manutenção da integridade física e moral, ao trabalho remunerado, direito de petição aos órgãos públicos, direito à propriedade, à intimidade, à vida privada, a assistência jurídica, médica e odontológica, a educação e cultura, direito de receber visitas, e outros previstos no art.3º da Lei de Execucoes Penais,

Trabalho do Preso (Artigo 39) – O trabalho do preso será sempre remunerado, com as garantias pertinentes à Previdência Social. Detração – É obrigação de computação, nas penas privativas de liberdade e nas medidas de segurança, de todo o tempo de prisão provisória ou administrativa cumprida no Brasil ou no exterior.

  • Das Penas Restritivas de Direito (Artigos 43 a 52) – Dentre as penas restritivas de direito encontram-se: a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana.
  • Todas essas penas são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando a pena máxima aplicada não for superior a quatro anos, ou igual ou inferior a um ano.

A função social das penas restritivas de direito é a da substituição das penas privativas de liberdade nos casos de crimes com pequeno poder ofensivo. Prestação Pecuniária – É o pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes, ou a entidade pública ou privada, de valor não inferior a um salário mínimo vigente, e limitado a trezentos e sessenta salários, valor este que poderá ser abatido de eventual condenação à reparação na área cível.

Perda de Bens e Valores – É a perda de bens e valores dos condenados em favor do Fundo Penitenciario Nacional, fixado no montante do prejuízo causado ou no valor do provento obtido na prática delituosa. Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas – Aplicável em toda condenação superior a seis meses de privação da liberdade.

É a atribuição de tarefas a serem executadas de forma gratuita à comunidade ou a entidades públicas, de acordo com as aptidões do condenado, no tempo máximo de uma hora por dia, sem prejuízo da jornada laboral do condenado. Interdição Temporária de Direitos (Artigo 47) – Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como do exercício de mandato eletivo, além da possibilidade da suspensão da autorização para dirigir e da proibição de freqüência a determinados lugares.

  1. Limitações de Finais de Semana (Artigo 48) – Obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, onde poderão ser oferecidos ao condenado cursos, palestras ou atividades educativas.
  2. Da Pena de Multa (Artigos 49 a 52) Multa (Artigo 49) – Consiste no pagamento de dias-multa ao Fundo Penitenciário, sempre que fixada na sentença condenatória.

Seu valor é fixado em, no mimo, dez dias-multa e, no máximo, em trezentos e sessenta dias-multa, valor este que não pode ser inferior a um trigésimo do salário mínimo, nem superior a cinco vezes o salário vigente à época dos fatos. A suspensão da multa ocorre no caso de o condenado vir a sofrer doença mental.

Da Cominação das Penas (Artigos 53 a 58) – A Cominação em Direito Penal está ligada à quantidade mínima e máxima (ou limite) de cada pena, as quais podem vir expressas no texto de lei, ou aplicadas quando da ocorrência da sentença condenatória. Por exemplo: no caso de fixação de pena inferior a um ano, deve-se aplicar a pena restritiva de direitos em substituição à privativa de liberdade, independentemente de previsão em texto de lei.

Da Aplicação da Pena (Artigos 59 a 76 do CPB) Fixação da Pena (artigo 59) – No sistema brasileiro, o juiz deve adotar as circunstâncias judiciais – as agravantes e as atenuantes -, bem como as causas de aumento e diminuição da pena. Além disso, a pena deve zelar pela reprovação e prevenção do crime.

Na fixação da multa, deve ser respeitada a situação econômica do réu. Das Agravantes (Artigo 61) – Sempre agravam a pena: a reincidência, o motivo fútil ou torpe e a ocultação; a impunidade ou vantagem de outro crime; a traição, a emboscada e a simulação; o emprego de veneno, fogo, explosivo, ou tortura; os crimes praticados contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; o abuso de poder; e o crime praticado contra: criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida.

Reincidência (Artigo 63) – considera-se como reincidência, o cometimento de novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, tenha condenado o autor por crime anterior. Das Atenuantes (Artigo 65) – Sempre atenuam a pena: a menoridade do agente na época do fato delituoso, bem como a idade superior a setenta anos na data da sentença; o desconhecimento da lei; o crime cometido por relevante valor social ou moral; a tentativa de evitar ou minorar as conseqüências do ato delituoso; a confissão espontânea; a coação irresistível; o cumprimento de ordem; e a violenta emoção.

  1. Do concurso de Crimes (Artigos 67 a 76 do CPB) Concurso entre Agravantes e Atenuantes (Artigo 67) – Após a aferição dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência, a pena a ser fixada deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes.
  2. Concurso Material (Artigo 69) – Ocorre quando o autor do delito, por mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

Nesse caso, as penas são somadas diretamente nos autos do processo, ou quando da execução da sentença nas varas de execução criminal. Concurso Formal (Artigo 70) – Ocorre quando o autor do delito, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

  1. Aplica-se, nesse caso, a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
  2. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.
  3. Crime Continuado (Artigo 71) – Quando o autor do delito, “mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.

Da Suspensão Condicional da Pena (Artigos 77 a 82) – Suspende-se por dois a quatro anos a pena privativa de liberdade não superior a dois anos, na falta de reincidência em crime doloso, quando a conduta social e a personalidade do agente permitam a concessão do benefício, e quando não for possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

  1. Se o condenado possuir idade superior a setenta anos e for condenado a pena não superior a quatro anos, poderá ser suspensa a pena por quatro a seis anos.
  2. Do Livramento Condicional (Artigos 83 a 90) – Antecipação provisória da execução da pena, na qual o condenado é posto em liberdade, mediante o cumprimento de obrigações determinadas pelo juiz da Vara de Execuções.

É aplicado após cumprimento de parte da pena, mediante a observância de alguns requisitos. Se o Condenado não é reincidente em crime doloso, é necessário ter cumprido mais de um terço da pena. Se reincidente, é necessário ter cumprido mais da metade. São considerados ainda fatores como o bom comportamento durante o cumprimento da pena, e a reparação do dano causado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo.

  1. No caso de crime hediondo, é necessário o cumprimento de pelo menos dois terços da pena.
  2. Dos Efeitos da Condenação (Artigo 91) – A condenação gera efeitos sobre a necessidade de se indenizar o dano causado pelo crime, além da perda dos instrumentos e do produto do crime em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

A condenação também tem como efeitos a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo. Da Reabilitação (Artigo 93) – Ato que assegura ao condenado o sigilo sobre seu processo e efetiva condenação. A reabilitação pode ser requerida, decorridos dois anos do dia em que foi extinta a pena e sua execução, mediante algumas condições, dentre elas o bom comportamento, o domicílio no País durante o prazo de dois anos e a comprovação de ressarcimento do dano causado pela prática criminosa.

DA AÇÃO PENAL (Artigos 100 a 106 do CPB) Ação Penal Pública e de Iniciativa Privada (Art.100) – O ato de punibilidade do Estado inicia-se mediante provocação do Ministério Público, do Ministro da Justiça ou do ofendido. A ação penal pública pode ser condicionada (isto é, depende da manifestação de vontade), ou incondicionada (independe da manifestação de vontade).

A ação penal de iniciativa privada efetiva-se mediante queixa-crime proposta pelo próprio ofendido ou por meio de seu procurador ou representante legal. Pode ser propriamente ditaou exclusiva (isto é, de iniciativa da vítima ou de seu representante legal), personalíssima (só pode ser proposta pela vítima), e subsidiária da pública (caso em que a vítima exerce seu direito de oferecer queixa-subsidiária, quando da inércia do Ministério Público).

Ação Penal no Crime Complexo (Artigo 101) – “Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.” Irretratabilidade da Representação (Artigo 102) – A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

Decadência do Direito de Queixa ou de Representação (Artigo 103) – Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contados do dia em que veio a saber da autoria do crime.

  1. Renúncia Expressa ou Tácita do Direito de Queixa (Artigo 104) – Implica renúncia tácita ao direito dequeixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
  2. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

Perdão do Ofendido (Artigo 105) – O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, impede o prosseguimento da ação. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (Artigos 107 a 120 do CPB) Extinção da Punibilidade (Artigo 107) – É direito do Estado punir, ou seja, exercer a punibilidade.

A legislação, no entanto, estabelece as situações que impedem o Estado de exercer o poder de punir. Elas estão relacionadas nos incisos do art.107, e são: Morte do agente (Artigo 107, inciso I) – A certidão de óbito expedida por cartório competente, quando apresentada ao juiz, extingue a punibilidade em favor do falecido (nesse caso, não vale o atestado de óbito, mas somente a certidão de óbito).

Anistia, graça ou indulto (Artigo 107, inciso II) – A anistia – origina-se em lei que exclui a existência do crime sem extinguir a tipicidade, podendo ser própria (concedida antes da condenação); imprópria (concedida após a condenação); plena e irrestrita (sem limitação dos efeitos de sua extensão); parcial (com limitação dos efeitos de sua extensão); condicionada (impõe condições); e incondicionada (sem a imposição de condições).

  1. A graça – é concedida pelo Presidente da República ao indivíduo, não atingindo a coletividade.
  2. A Graça extingue a punibilidade, mantendo os efeitos da falta de primariedade.
  3. O indulto – é concedido pelo Presidente da República ao coletivo, mantendo os efeitos do crime e extinguindo a punibilidade.
  4. Retroatividade de Lei – (Artigo 107, inciso III) – A criação de lei nova, que deixa de considerar como crime conduta anteriormente considerada delituosa, extingue a punibilidade pela aplicação do princípio do “abolitio criminis”, contido no artigo2ºº do CPB (que trata da lei penal no tempo).

Prescrição, decadência e perempção (Artigos 107, inciso IV) – Prescrição – Perda do direito de punir do Estado pela sua demora na condução da Ação Penal. O Artigo 109 do CPB, relaciona os prazos de prescrição das ações penais, levando em consideração a cominação máxima da pena a ser aplicada.

A prescrição pode acontecer também após a expedição de sentença condenatória. Decadência – Perda do prazo para o oferecimento de queixa ou denúncia (seis meses a partir do conhecimento da autoria), o que causa a perda do direito de ação por parte do ofendido, extinguindo a punibilidade do autor da infração por inamovibilidade das partes interessadas (ofendido ou Ministério Público).

A decadência não atinge o direito de requisição do Ministro da Justiça. Perempção – Exclusiva da ação penal privada, a perempção acontece sempre que, iniciada a ação penal, o querelante (ou autor da queixa-crime), deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos.

  • Prescrição da pretensão punitiva – Ocorre antes do trânsito em julgado da ação penal.
  • A prescrição propriamente dita tem seu início na consumação do crime, e término no oferecimento da queixa ou denúncia, podendo estender-se até a sentença.
  • A prescrição superveniente ocorre dentro do prazo de recurso da sentença.

Já a prescrição retroativa ocorre dentro do prazo para defesa, mesmo que a sentença já tenha transitado em julgado para a acusação. A prescrição executória ocorre após trânsito em julgado da sentença com a devida extinção da pena e manutenção dos efeitos secundários.

  1. A prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.
  2. São reduzidos à metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor, ou, na data da sentença, maior de setenta anos.
  3. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime, e enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

O curso da prescrição interrompe-se: pelo recebimento da denúncia ou da queixa; pela pronúncia; pela decisão confirmatória da pronúncia; pela sentença condenatória recorrível; pelo início ou continuação do cumprimento da pena; e pela reincidência. Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  1. Renúncia do direito de queixa ou perdão (Artigo 107, inciso V) – Renúncia – Ato pelo qual o ofendido abdica do direito de oferecer queixa.
  2. Independe da aceitação do autor do delito, e deve se exercido antes do início da ação penal.
  3. Aplica-se à ação penal privada, podendo ser a renúncia expressa ou tácita.

Perdão – Antes do trânsito em julgado da ação penal privada, o ofendido pode exercer o perdão sobre o autor do fato delituoso. Efetiva-se por meio de declaração expressa, necessitando do aceite do autor do fato delituoso. Retratação do agente (Artigo 107, inciso VI) – Nos crimes de calúnia, difamação, falso testemunho e falsa perícia, a punibilidade pode ser extinta mediante o exercício da retratação expressa (apenas nos casos em que a lei permite).

  • Perdão judicial – (Artigo 107, inciso IX) – Configurado o crime (de lesão corporal culposa – sem intenção), pode o juiz conceder o perdão judicial.
  • O perdão pode ser concedido de ofício pelo juiz, ou em razão de requerimento feito pelas partes.
  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES CONFORME A DOUTRINA PENAL: Crime Comissivo – Prática de crime por meio de uma ação.

Crime Comum – Pode ser praticado por qualquer pessoa. Crime Exaurido – Consumado o crime, este ainda se aperfeiçoa (art.159). Crime Falho – Todos os atos para consecução de um resultado são praticados, mas o crime não se consuma. Crime de Ação Múltipla – O texto de lei traz a conjunção “ou”, descrevendo uma ou mais condutas, consumando o crime com qualquer uma das condutas relacionadas (art.122).

Crime de Dano – Todos os crimes que lesionam um bem jurídico tutelado (arts.121 e 155). Crime de Mão Própria – Não admite co-autor, e é praticado por pessoa determinada (art 342). Crime de Mera Conduta – Existe previsão legal de apenas uma conduta para sua ocorrência (art.150). Crime de Perigo Abstrato – A conduta do autor leva à presunção do perigo a que foi exposto o bem jurídico tutelado (art.137).

Crime de Perigo Comum – expõe a perigo um número indeterminado de pessoas (arts.250 a 259). Crime de Perigo Concreto – Não existe presunção, pois é necessária a comprovação de que o perigo ocorreu (art.132). Crime de Perigo Individual – Crime que põe em perigo um grupo limitado ou um só indivíduo (arts.130 a 137).

  1. Crime Formal – Crime que se consuma com a simples prática da ação, mesmo estando descrito em lei o seu resultado (art.159).
  2. Crime Habitual – Crime de conduta habitual ou reiterada (art.228) Crime instantâneo – Não possui continuidade, e ocorre no instante de sua prática.
  3. Crime Instantâneo e Permanente – Não possui continuidade, mas não existe a possibilidade de reversão de seus efeitos (art.121).

Crime Material – A lei descreve a ação e seu resultado, exigindo-o, para sua ocorrência (art.171). Crime Plurilocal – Sua execução começa em determinado local e se consuma em outro. Crime Próprio – O sujeito ativo deve possuir características definidas em lei, podendo ser praticado por determinada categoria de pessoas.

Crime Simples – Atentado contra um bem jurídico único. Crime Omissivo – Prática de crime mediante uma omissão. Crime Privilegiado – A legislação prevê determinado benefício na aplicação da pena, quando o crime é praticado de forma menos danosa (art.121, parágrafo 1º). Crime Progressivo – Na consumação de um crime grave, o sujeito pratica um menos grave.

Crime Qualificado – Acréscimos aplicados à pena, nos atos tipificados com qualificadoras (art.121, parágrafo 4º). Crime Omissivo Próprio – Concretiza-se na omissão, independentemente do resultado (art.135). Crime Omissivo Impróprio – Omissão cujo resultado deveria ter sido evitado pelo autor do delito.
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Qual a função social do direito?

A função social do direito é o fim comum que a norma jurídica deve atender dentro de um ambiente que viabilize a paz social. O direito sempre teve uma função social. A norma jurídica e criada para reger relações jurídicas, e nisso, a disciplina da norma deve alcançar o fim para o qual foi criada.
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Qual importância e função dos princípios para o direito brasileiro?

Os princípios, na verdade, são o fundamento do sistema jurídico e representam a essência do direito, da moral e da justiça, o que impede que sejam desconsiderados na aplicação do direito. São normas jurídicas, componentes do ordenamento jurídico, e inde- pendentemente de positivação elas têm vigência e validade.
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Quais as quatro funções fundamentais dos direitos humanos?

Ensina Canotilho que os direitos humanos desempenham quatro funções fundamentais: função de defesa ou de liberdade, função de prestação social, função de proteção perante terceiros e função de não discriminação (CANOTILHO, 2003, 407-410)3.
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