Principios Relacionados Com A Missao Fundamental Do Direito Penal? - 2024, CLT Livre

Principios Relacionados Com A Missao Fundamental Do Direito Penal?

Principios Relacionados Com A Missao Fundamental Do Direito Penal

Quais são as missões do direito penal?

2 Missão do Direito Penal O Direito Penal tem por objetivo proteger os bens jurídicos mais importantes para a própria sobrevivência da sociedade. Nesse desiderato, utiliza-se da cominação, execução, aplicação e execução da sanção.
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Quais são as missões?

Este artigo foi útil? Considere fazer uma contribuição: Ouça este artigo: As missões são práticas religiosas que tem como objetivo fundamental a propagação do Cristianismo entre povos que não eram Cristãos. Os participantes das missões seguem uma filosofia que Jesus Cristo deu aos seus apóstolos para pregarem o Evangelho pelo mundo à aqueles que não eram cristãos.

  • As missões agem da seguinte maneira, elas se estruturam e se inserem em comunidades e procuram integrar os princípios cristãos com a realidade de vida dos povos em que se implantam.
  • Por exemplo, na colonização Portuguesa no Brasil existia as missões, que eram feitas pelos membros da Companhia de Jesus conhecidos como Jesuítas.

Tal Ordem foi fundada por Inácio de Loyola no ano de 1534. Tal Ordem tinha como objetivo propagar o Cristianismo dentre os povos que não cristãos. Nesse caso (o Brasil) eram os índios. Os índios nunca tinham ouvido falar em Cristianismo, pelo contrário, sempre foram muito fiéis as suas crenças religiosas.

  1. O caminho encontrado pelos Jesuítas para catequizar os Índios Brasileiros foi o Teatro.
  2. Na peça teatral feita pelos próprios Índios os Jesuítas iam incluindo certos dogmas da Igreja Católica, assim facilitaria o entendimento dos índios e lapidaria a sua catequização, além de ultrapassar a esfera religiosa e fazer com que a catequização assuma um carácter social, educativa, assistencial e muitas vezes (como vemos com o exemplo do teatro) também assumia carácter artístico e cultural.

De acordo com alguns historiadores, o primeiro grande missionário foi Paulo de Tarso que contextualizou o cristianismo para o povo grego-romano, fazendo com que retornassem a suas origens judaicas. Assim seu exemplo foi seguido por vário religiosos ao longo dos séculos, mais nem sempre tudo foi um mar de rosas.

  • Há fatos que comprovam que muitas das missões não deram certo, tendo impacto destrutivos em algumas culturas, transformando completamente certas culturas originais e por isso que muitas delas tem uma grande resistência a esse tipo de propagação.
  • Dentre as missões mais famosas e importantes da historia estão a catequização dos índios americanos, onde os Jesuítas converteram totalmente vários povos indígenas, dando origem a uma cultura completamente sincrética e heterogênea.

Hoje em dia as missões não tendem a impor suas visões sobre algumas culturas nativas, o que ela tenta fazer é apresentar os dogmas da maneira mais clara possível para que os próprios indivíduos possam ter a opção de escolher ou não aquela crença. Há também atualmente uma critica muito grande em relação as missões, pois hoje há uma valorização muito grande das culturas tradicionais e o que missões vem fazer é interferir nessas culturas e nessas estruturas que já existem.
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Quais os três princípios norteadores?

Os três princípios fundamentais do Direito Civil são a Eticidade, a Socialidade e a Operabilidade.
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Quais são princípios básicos?

Princípios básicos Por Por João Bosco Leal (*) | 18/01/2013 16:04 Alguns princípios como moral, ética, caráter e honestidade são fundamentais para a convivência social, e todos, de qualquer nível social ou educacional, mesmo os que jamais foram a uma ou que cresceram órfãos possuem conhecimento da maioria destes.

Sabem que não podem ser imorais, sem ética, roubar ou cometer qualquer tipo de crime, mas em nosso país isso não ocorre, pois mesmo buscando mais informações e pesquisando sobre o significado de cada uma dessas palavras, nada encontrei além do que todos sabem, ou deveriam saber. A moral é conjunto de normas do que é certo ou errado, proibido e permitido nas atitudes humanas dentro de uma determinada sociedade, uma cultura, e possui caráter normativo, determinando a obediência a costumes e hábitos recebidos.

O conjunto de qualidades e defeitos da pessoa determinam sua conduta e moral. Seus valores e firmeza morais definem a coerência de suas ações. A ética, construída por uma sociedade com base nos valores históricos e culturais, é um conjunto de princípios morais que norteiam a conduta humana na sociedade.

Embora não seja uma lei, a ética está relacionada com o sentimento de justiça social e, buscando fundamentar as ações morais exclusivamente pela razão, serve para que haja um equilíbrio entre pessoas, grupos e classes sociais. O caráter, qualidade inerente a uma pessoa desde seu nascimento e reflete seu modo de ser.

É o conjunto de características e traços particulares que caracterizam um indivíduo, e não sofre influência do meio. Uma pessoa “de caráter” é aquela com formação moral sólida e incontestável, enquanto a “sem caráter” é aquela desonesta, que não possui firmeza de princípios ou moral.

A honestidade é a qualidade de ser verdadeiro, não mentir, não fraudar ou enganar. É a honra, de uma pessoa ou instituição. O respeito e a obediência incondicional às regras morais existentesHonesto é o que repudia a malandragem, a esperteza, aquele que é transparente e exige transparência dos outros.

Depois da constatação dessa veracidade literária, espelho do meu entendimento, me pergunto o que levou nosso país à condição hoje existente, onde nenhum desses princípios é respeitado, principalmente pelos que deviam dar exemplos, e, convivendo nessas condições é que as novas gerações estão sendo educadas.

Com todas as provas existentes, mesmo as melhores e mais caras bancas de advogados do país não conseguiu absolvê-los e ainda assim alguns dos condenados se acham no direito de fazer reclamações a cortes internacionais, como se injustiçados fossem.Segundo a Wikipédia, “vergonha é uma condição psicológica e uma forma de controle religioso, político, judicial e social, consistindo de ideias, estados emocionais, estados fisiológicos e um conjunto de comportamentos, induzidos pelo conhecimento ou consciência de desonra, desgraça ou condenação”.Pois é o que menos possuem alguns membros do Poder Legislativo que, mesmo após a condenação de alguns de seus pares nesse caso, pretende impedir a cassação imediata de seus mandatos.O terapeuta John Brad Shaw conceitua a vergonha como a “emoção que nos deixa saber que somos finitos”.Pela primeira vez em décadas assistimos alguns dos mais influentes políticos do país perceberem que são finitos, exatamente por não terem tido vergonha, moral, ética, caráter e honestidade.(*) João Bosco Leal é empresário.

: Princípios básicos
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Quais são os 7 princípios éticos?

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Os 7 princípios fundamentais são humanidade, imparcialidade, neutralidade, independência, voluntariado, unidade e universalidade: sete Princípios Fundamentais resumem a ética do Movimento, constituindo a essência do seu enfoque para ajudar as pessoas afetadas por conflitos armados, desastres naturais e outras situações de emergência.

  • 17-04-2023 Artigo Iêmen: libertação de pessoas detidas traz “grande momento de humanidade”
  • 17-02-2023 Artigo Informação falsa, desinformação e discursos de ódio – perguntas e respostas
  • 29-03-2022 Comunicado de imprensa Ucrânia: crise humanitária se aprofunda, e as partes precisam chegar a acordo urgente sobre medidas concretas; desinformação põe vidas em risco
  • 04-08-2017 Artigo Princípios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
  • 25-04-2017 Vídeo Em toda crise, há um sinal de esperança. #redcross #redcrescent
  • 08-10-2015 Declaração Princípios Fundamentais: reafirmando a nossa Humanidade, reassegurando a nossa Neutralidade e Imparcialidade
  • 07-10-2015 Artigo Princípios Fundamentais: ontem, hoje e amanhã
  • 06-05-2015 Vídeo Dia Mundial da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho: Os princípios em ação
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O que são princípios e exemplos?

Princípios e valores – Os princípios dão base para a formação dos valores. Enquanto princípios são pressupostos universais que definem regras essenciais que beneficiam um sistema maior que é a humanidade, valores são regras individuais que orientam, como bússolas internas as relações, as decisões e as ações.

A melhor analogia que ouvi sobre princípios e valores foi a do carvão e do diamante. Os princípios são como o diamante, além de mais preciosos, se assemelham também por serem rígidos, constantes e inquebráveis. Princípios são, portanto, preceitos universais rígidos, regras incontestáveis e direcionamentos de conduta universal e atemporal.

Ele por si só, não se quebra, mas sim a pessoa que não os seguem. Exemplos de princípios: amor, equilíbrio, pertinência, ordem. Os valores, por sua vez, são como o carvão, mais maleáveis, individuais, subjetivos e influenciados pelo externo, assim como o contexto, a época, a cultura, o objetivo, o tempo e o interesse.

São, portanto, frágeis se não forem pressionados de forma adequada e se não tiverem princípios como sua base. Além disso, por serem padrões sociais eles são subjetivos e contestáveis, por isso podem ser éticos ou não, dependendo de quem, ou qual cultura, o adota. “Valor é o que você está e princípio é o que você é”, independente das circunstâncias ou influências externas.

Os princípios essenciais são aqueles que estão alinhados com a nossa essência (que é espiritual, divina, perfeita, verdadeira, imutável, sistêmica e, portanto focada no bem comum) eles dão base e ingrediente para a formação de crenças e valores também essenciais como ética, integridade, verdade, justiça, colaboração, fé, desenvolvimento contínuo, meritocracia, compaixão, inclusão, generosidade, equilíbrio, respeito, etc Cada pessoa possui seus próprios valores pessoais e profissionais, que determinarão sua atitude perante a vida e como suas escolhas serão feitas.

Por exemplo, se uma pessoa tem como princípio a regra de outro, que é faça aos outros o que gostaria que fizessem a você, é natural que tenha valores também essenciais como respeito, justiça, integridade, verdade, confiança, colaboração, gentileza, etc Imagine que você tem como o princípio o bem comum, o ganha- ganha e um dia sua liderança desafia o valor da sua integridade e pede para você fazer algo que vai prejudicar a empresa para aumentar seus ganhos pessoais.

Você se sente pressionado e se não tivesse a força do princípio como uma bússola moral internalizada na sua alma, seu valor não se sustentaria e se quebraria, deixando sua consciência incomodada no início até substituir o valor por um outro. Uma pessoa de princípios não é perfeita, mas sua busca em permanecer no caminho guiado pelo o que é certo é tão grande, que comete um delito, ela se incomoda tanto e é tão pressionada pela própria consciência que procura se redimir rapidamente, contar a verdade e pagar o preço externo, para não ter que pagar o preço interno pesado e cobrador do precioso princípio que foi desrespeitado.

Quem não comunga valores essenciais (que buscam um bem comum), fere um princípio que busca o equilíbrio. A forma sistêmica de compensar essa desarmonia (já que estamos todos interligados) é através do peso da consciência, da culpa e dos demais sofrimentos, conflitos e desgastes que afetam todas as áreas, dimensões e gerações e existem para indicar que algo precioso foi desrespeitado.

Como já foi dito, não se quebra um princípio, mas a pessoa que o desrespeitou! Se não for por essa caminho do amor, que a conduta seja por inteligência, uma vez que todos colhem o que plantam (e fogem do caminho da dor!) O fato é que a verdade liberta e viver sob princípios é libertador.
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Quais são os princípios gerais do Direito Público?

1. INTRODUÇÃO Para entender o Direito Público precisamos entender sua base princípiológica, suporte da estrutura deste ramo do direito, os princípios, que são o início, a origem da aplicação deste direito, os princípios do Direito Público apresentados neste artigo são os seguintes: Princípio da Autoridade Pública, Princípio da Legalidade, Principio da Submissão do Estado à Ordem Jurídica, Princípio da Isonomia, Principio do Devido Processo, Principio da Publicidade, Principio da Responsabilidade Objetiva, Principio das Igualdades Politicas e Princípio da Função.

Tais princípios servem para o operador do direito interpretar as normas de maneira mais segura e objetiva, uma vez que dão direções para uma interpretação mais uniforma do Direito Público, assegurando uma isonomia na aplicação do direito. A seguir será explorado cada princípio de maneira individualizada a fim que se possa ao final, determos o pleno conhecimento sobre os temas auferido neste artigo.2.

PRINCÍPIOS DO DIREITO PÚBLICO Princípios segundo Sundfeld (2000, p.143), são “as idéias centrais de um sistema, ao qual dão sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de organizar-se”. É num sentido aproximado a esse que deve ser tomada a expressão “princípios de Direito Público”.

Para Sundfeld (2000, pp.152 e seguintes), os principais princípios do Direito Público são: “autoridade pública”, “submissão do Estado à ordem jurídica”, “função”, “igualdade dos particulares perante o Estado”, “devido processo”, “publicidade”, “responsabilidade objetiva” e “igualdade das pessoas políticas”.

Assim pelo exposto, pode chegara conclusão que princípios são as ideias principais que norteiam a cognição plena sobre determinada área, no caso em tela Direito Público 2.1 PRINCIPIO DA AUTORIDADE PUBLICA O poder de império que lhe é conferido pelo ordenamento jurídico, tendo como princípio basilar a autoridade pública.

Esse interesse poder do Estado não é supremo. Limita-se ao ordenamento jurídico, tendo-se como princípio a Autoridade pública. É a autoridade pública que define o que é interesse público. Os poderes da autoridade pública podem se manifestar de formas distintas. Segundo DI PIETRO o Estado possui a faculdade de exigir dos administrados um dever como consequência de sua autoridade.

Tais exigências devem ser independentes da vontade do destinatário. Pode o Estado exercer autoridade prescrevendo faculdades de agir aos particulares, reconhecendo suas relações e outorgando-lhes direitos. Essa faculdade não decorre de um vínculo obrigacional, mas sim da autoridade estatal.

  • Pode o Estado coagir o particular para que cumpra sua obrigação pelo fato de ser ele representante do bem comum em oposição ao interesse do particular.
  • Assim, pode chegar à conclusão que o Estado ocupa posição de supremacia quanto aos seus interesses em face do particular.
  • Trata-se de uma característica fundamental do Direito Público.
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O Estado, por seu turno, tem poder limitado por outros princípios, como sua submissão ao ordenamento jurídico.2.2 PRINCIPIO DA LEGALIDADE O Princípio da Legalidade é expresso no artigo 5º da CF, inciso II, significa que uma pessoa não será obrigada a fazer ou deixar de fazer algo, exceto se esta situação estiver prevista na lei.

  1. Não pela força, mas sim pela lei.
  2. Contudo é aplicado com mais intensidade dentro da Administração Pública, no Art.37 da CF, pois nesta, só é autorizado fazer aquilo que está previsto em lei, caso contrário não tem validade.
  3. Todos os atos da administração pública devem estar de acordo com a legislação.

Segundo DI PIETRO o princípio da legalidade possui um estreito laço com o princípio da reserva legal, entretanto, não têm o mesmo sentido sendo que a legalidade está contida no elo de sujeição ou subordinação das pessoas, órgãos e entidades às leis, já o princípio da reserva legal ou cláusula de reserva da lei estabelece quanto aos direcionamentos que irão tratar de terminado assunto sendo a reserva absoluta da lei quando o legislador menciona expressões do tipo: a lei regulará, a lei complementar organizará, a lei poderá definir; outra ramificação é a reserva relativa da lei que ocorre quando o legislador usa de fórmulas como: nos termos da lei, no prazo da lei, na forma da lei, com base na lei, nos limites da lei; Por fim a última é a reserva indelegável da lei que determina que alguns assuntos serão competentes apenas ao Congresso Nacional.

Conclui-se que o Princípio da Legalidade decorre da observância rigorosa da legislação, traço que caracteriza o estado democrático de Direito.2.3 PRINCÍPIO DA SUBMISSÃO DO ESTADO À ORDEM JURÍDICA O estado é vinculado a legislação, ou seja, decorre da vontade popular expressa na construção legislativa, sendo o Estado um fim da vontade popular.

Se o Estado é reconhecido como uma ordem jurídica, se todo o Estado é um Estado de Direito, esta expressão representa um pleonasmo. Porém, se ela é efetivamente utilizada para designar um tipo especial de Estado, a saber, aquele que satisfaz aos requisitos da democracia e da segurança jurídica.

“Estado de Direito” neste sentido específico é uma ordem jurídica relativamente centralizada da segunda a qual a jurisdição e a administração estão vinculadas às leis – isto é, às normas gerais que são estabelecidas por um parlamento eleito pelo povo, com ou sem a intervenção de um chefe de Estado que se encontra à testa do governo –os membros do governo – os membros do governo são responsáveis pelos seus atos, os tribunais são independentes e certas liberalidades dos cidadãos, particularmente a liberdade de crença e de consciência e a liberdade da expressão do pensamento, são garantidas”.

Assim, conclui-se que cabe ao Estado obedecer a legislação e a ordem jurídica, posto que este é a finalidade do ente estatal.2.4 PRINCIPIO DA ISONOMIA O Estado deve guardar um elevado grau de igualdade para o trato com os cidadãos, posto que qualquer fuga deste colocaria em risco o princípio da igualde expresso na constituição.

  • O art.5º da Constituição Federal, caput, é a determinação normativa mais ampla a respeito do princípio da igualdade.
  • É a máxima de caráter geral a ser aplicada em todas as relações que envolverem os homens.
  • É um direito fundamental que exige um comportamento voltado para que a lei seja tratada de modo igual para todos os cidadãos” O princípio da igualdade ou isonomia é um dos mais importantes em um Estado Democrático, refletindo em todos os campos da ciência jurídica.

Ele não tem a finalidade de acabar com todas as desigualdades existentes entra as pessoas, “pois a igualdade absoluta é um conceito abstrato que se distancia da verdadeira igualdade.” Ele busca, portanto, detectar eventuais diferenças havidas nas mesmas características e conceder tratamentos diferenciados de modo geral e impessoal.2.5 PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO O Princípio do Devido Processo Legal, só foi surgir expressamente no Brasil, na Constituição Federal de 1988, apesar de estar implícito nas Constituições anteriores.

Ele está assim disposto no art.5º, inciso LIV da nossa Carta Magna: Art.5º ” Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes : LIV _ ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.” O devido processo legal é garantia de liberdade, é um direito fundamental do homem consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos: Art.8º “Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.” E ainda na Convenção de São José da Costa Rica, o devido processo legal é assegurado no art.8º: Art.8o – “Garantias judiciais 1.

Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.(.)” O Princípio do devido processo legal é uma das garantias constitucionais mais festejadas, pois dele decorrem todos os outros princípios e garantias constitucionais.

Ele é a base legal para aplicação de todos os demais princípios, independente do ramo do direito processual, inclusive no âmbito do direito material ou administrativo.2.6 PRINCIPIO DA PUBLICIDADE Na atual Carta Magna, podem ser observados alguns dispositivos que consagram a garantia da publicidade dos atos processuais.

Pode-se, ademais, destacar a inclusão da publicidade dos atos processuais no rol de Direitos e Garantias Fundamentais, onde a transparência é tida como regra, de acordo com o disposto no artigo 5°, inciso LX. Outrossim, o artigo 93 da Lei Maior dispõe acerca da publicidade dos julgamentos do Poder Judiciário, consagrando as limitações previstas no art.5ª.

  1. Segundo Marinoni (2008), os princípios dão valor normativo aos fatos, indicando como a lei deve ser dimensionada, de modo a não agredi-los.
  2. Deste modo, de acordo com o que reitera Rocha (2009), o princípio da publicidade é exigência do Estado Democrático de Direito, fundado na soberania popular, com a qual, inclusive, deve se conformar a atividade jurisdicional desenvolvida pelo Poder Judiciário.
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Segundo o entendimento, a publicidade tem duas direções, sendo a primeira delas a destinação às partes e a segunda a destinação ao público. Ademais, somente a destinação ao público pode ser limitada pelo interesse público, conforme se aufere da própria Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX.

  1. Neste mesmo norte, o princípio da publicidade pressupõe a proteção contra atos abusivos ou julgamentos tendenciosos.
  2. Do mesmo modo, mister que se traga a lume que, a despeito de a publicidade dos atos processuais ser regra, existem alguns casos em que esta premissa cede espaço a outros diretos fundamentais, tais como a privacidade e a intimidade, casos em que o processo deve ser manejado sob segredo de justiça.2.7 PRINCIPIO DA RESPONSABILIADE OBJETIVA No Brasil, a responsabilidade objetiva da administração pública começou a ser aplicada com o advento da Constituição Federal de 1946 (art.194), seguindo a Constituição de 1967 (art.105) e sua emenda nº.1, que vários doutrinadores consideram como um nova constituição.

Em síntese, como afirma o professor Bandeira de Mello, os dispositivos supra citados “equivalem ao atual art.37, § 6º”. O artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988 positiva: ” As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

” Do dispositivo em tela pode-se extrair o princípio da responsabilidade objetiva dos Estado, uma vez que não se faz necessária, segundo a regra constitucional, a demonstração de culpa do agente, “(.) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, e também o princípio da responsabilidade subjetiva do próprio agente estatal, “assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”.2.8 PRINCIPIO IGUALDADE DAS POLITICAS As políticas públicas constituem-se em ações de Estado, idealizadas primordialmente para contemplar os anseios de uma determinada Sociedade.

Preliminarmente, é coerente discorrer sobre o real sentido de Estado e de Sociedade, para posteriormente compreendermos a finalidade das políticas públicas. Não se trata de tarefa fácil conceituar tais termos, haja vista a difusão das mais variadas acepções.

O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio Poder Executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situação idêntica.

Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça e classe social.2.9 PRINCIPIO DA FUNÇÃO E FINALIDADE Princípio da Finalidade: relacionado com a impessoalidade relativa à Administração, este princípio orienta que a norma administrativa tem que ter sempre como objetivo o interesse público.

  • Assim, se o agente público pratica atos em conformidade com a lei, encontra-se, indiretamente, com a finalidade, que está embutida na própria norma.
  • Por exemplo, em relação à finalidade, uma reunião, um comício ou uma passeata de interesse coletivo, autorizadas pela Administração Pública, poderão ser dissolvidas, se se tornarem violentas, a ponto de causarem problemas à coletividade (desvio da finalidade).

Nesse caso, quem dissolve a passeata, pratica um ato de interesse público da mesma forma que aquele que a autoriza. O desvio da finalidade pública também pode ser encontrado nos casos de desapropriação de imóveis pelo Poder Público, com finalidade pública, através de indenizações ilícitas; 3.

CONSIDERAÇÕES FINAIS Nessa perspectiva, considerando os diversos posicionamentos elencados ao longo dessa reflexão, funda-se nosso entendimento na ressalva de um Direito Público representante de uma sociedade político-juridicamente organizada no Estado, não sendo, portanto, qualquer espécie de pessoa jurídica pertencente a seus governantes, defendendo os interesses sociais da comunidade a que serve, salvaguardando os bens e os valores essenciais à prevalência da cidadania e do estado de direito.

Encarrega-se, dentre outras atribuições, de fazer com que os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no uso de suas atribuições, respeitem os direitos que a lei maior assegurou, exigindo uma completa e absoluta independência e autonomia para funcionar, sendo que nesse Estado Republicano de Direito, representativo e democrático, cabe ao Direito Público a principal tarefa da defesa de sua integridade, e, sobretudo, da sociedade a quem se destinam os seus serviços e cuidados, mostrando-se incompatível tal vinculação.

Importa registrar que, ao longo das duas últimas décadas do século passado, essa autonomia torna-se ainda mais tangível, ao ponto que o Direito Público conseguiu romper barreiras que a prendiam junto ao Estado, tornando visível a processo de judicialização do país. Tal ascensão paradoxal, realizada num contexto marcado por revoltas populares, só se deu porque, no curso de redemocratização do país, o Direito Público lutou para se desvincular do Estado e construir uma imagem de agente da sociedade na fiscalização dos poderes políticos.

Nesse sentido, por mais contraditório que pareça, o Direito Público soube captar o sentido da mudança da época e, na virada dessa redemocratização, posicionou-se ao lado da sociedade e de costas para o Estado, apesar de ser parte dele. Assim, antecipando-se à consolidação da democracia, viu sacramentado o seu perfil institucional no corpo da Lei Maior do país, em capítulo próprio, gozando de total autonomia, independente dos clássicos poderes da República, judicializando os conflitos que antes ficavam à mercê de um tratamento exclusivamente político ou administrativo, transmutando um órgão tipicamente de justiça em defensor do povo, traduzindo um ofício integrante da essência do Estado, exercendo parcela de soberania, imprescindível à própria sobrevivência da sociedade, dada a sua tamanha importância no atual paradigma.4.

  • REFERÊNCIAS SUNDFELD, Carlos Ari,
  • Fundamentos de direito público 4 ed,
  • São Paulo: Malheiros, 2000.189 p.
  • DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
  • Direito Administrativo. Ed.19ª,
  • São Paulo: Editora Atlas, 2011.
  • PIETRO, Matia Sylvia Zanella di.
  • Direito administrativo.30. ed.
  • Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017.
  • HANS KELSEN – Teoria Pura do Direito, 2ª edição, 1962, pp.220 a 221.

DELGADO, Jose Augusto, A supremacia dos princípios nas garantias processuais do cidadão. Revista dos Tribunais. São Paulo. Op. Cit.P.47 CAMPANELLI, Luciana, Poderes instrutórios do Juiz e a Isonomia processual,p.27. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo, SARAIVA, 4ª ed., 2000.

  • MARINONI, Luiz Guilherme.
  • Teoria Geral do Processo.3. ed. rev. e atual.
  • São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, 511 p.
  • ROCHA, José de Albuquerque,
  • Teoria Geral do Processo.10. ed. atual, e ampl.
  • São Paulo: Atlas, 2009, 267 p.
  • ELSEN, Hans,
  • Teoria Pura do Direito.8˚ ed,, São Paulo: Martins Fontes, 2009 KELSEN, Hans,

Teoria Pura do Direito.8˚ ed,, São Paulo: Martins Fontes, 2009 SARLET, Ingo Wolfgang, Jurisdição e Direitos fundamentais, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.p.162.
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