Porte De Arma Branca Artigo?
Informativo: 668 do STJ – Direito Penal Resumo: O porte de arma branca é conduta que permanece típica na Lei das Contravenções Penais. Comentários: O Decreto-lei 3.688/41 pune, no art.19, a conduta de trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade.
O dispositivo não especifica a natureza da arma que o agente deve trazer consigo para que se caracterize a contravenção. Tratando-se de arma de fogo, obviamente esta infração cede seu lugar à Lei 10.826/03, que trata do porte ilegal em dois dispositivos, conforme a arma seja de uso permitido, restrito ou proibido (arts.14 e 16).
Conclui-se, portanto, que a contravenção pode abranger somente as denominadas “armas brancas”, assim consideradas tanto as próprias, como facas, punhais e espadas, quanto as impróprias, que, embora não produzidas com a finalidade de ataque, podem ser utilizadas com eficácia para esse fim, como machados e martelos, por exemplo.
Mas há controvérsia a respeito da vigência do art.19 também para punir o porte de arma branca. Recentemente, o STJ decidiu que a punição é plenamente possível: “Como cediço, em relação às armas de fogo, o art.19 da Lei de Contravenção Penal foi tacitamente revogado pelo art.10 da Lei n.9.437/1997, que, por sua vez, também foi revogado pela Lei n.10.826/2003.
Assim, o porte ilegal de arma de fogo caracteriza, atualmente, infração aos arts.14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento, conforme seja a arma permitida ou proibida. Entrementes, permaneceu vigente o referido dispositivo do Decreto-lei n.3.688/1941 quanto ao porte de outros artefatos letais, como as armas brancas.
Desse modo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art.19 do Decreto-lei n.3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade” (RHC 56.128/MG, j.10/03/2020).
No entanto, para Guilherme de Souza Nucci o dispositivo não tem eficácia em nenhuma situação, pois a utilização de armas brancas não é regulamentada por lei, o que torna impossível que alguém consiga uma licença da autoridade e que, portanto, cumpra o requisito para não ser punido: “Não há lei regulamentando o porte de arma branca de que tipo for.
Logo, é impossível conseguir licença da autoridade para carregar consigo uma espada. Segundo o disposto no art.5º, II, da Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, Há outro ponto importante. Cuida-se de tipo penal incriminador, razão pela qual não pode ficar ao critério do operador do direito aplicá-lo ou não, ao seu talante.
Primamos pela legalidade (não há crime – ou contravenção – sem prévia definição legal) e não encontramos lei alguma que disponha sobre o tema. Parece-nos, pois, que não se pode privar um cidadão de trazer consigo, onde bem entenda, em outra ilustração, uma faca de caça (mais vulnerante que um punhal) ou um simples martelo, pretendendo puni-lo por contravenção penal e dando margem a uma infinita e discutível argumentação de que tal medida seria instrumento de contenção da violência.
Pior: a aplicação da contravenção penal de porte de arma branca ficaria dependente da análise da vontade do agente: se carrega a faca de caça para caçar, não há infração penal; se a porta para o fim de, eventualmente, agredir alguém, cuida-se de contravenção. O tipo penal do art.19 da Lei das Contravenções Penais sempre teve como meta primordial impedir o porte ilegal de arma de fogo.
Quando, para este tipo de arma, deixou de existir, devemos ter extrema cautela ao defender sua vigência para outros instrumentos, não regulados por lei para qualquer fim (desde a fabricação até o porte). Não se trata, igualmente, de norma penal em branco, pois não há relação de armas válida para preencher o tipo.
Ainda que se argumente que já houve proibição de porte de punhal, por exemplo, pode-se, claramente, notar que uma foice (material de trabalho de muito agricultor) pode ser mais vulneral que referido punhal e, decididamente, não é arma destinada à ofensividade, Não podemos concordar com a falta de taxatividade deste tipo, deixando ao alvedrio do agente policial, ao deparar-se com um cidadão caminhando pela rua com uma foice atrelada à cinta, prendê-lo ou não, conforme sua interpretação,
Estaria esse sujeito indo ao trabalho, com o instrumento que utiliza para exercê-lo, ou pretenderia agredir terceiros? Essa pergunta não pode ser respondida ao sabor das vontades e segundo a experiência pessoal de cada um” ( Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 10.
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As unidades de Juizados Especiais Criminais recebem diuturnamente inúmeros Termos Circunstanciados de Ocorrência – TCOs decorrentes da conduta costumeiramente entendida como ilícita, referente ao porte de arma branca, compreendidas estas como sendo as facas, canivetes, punhais e até mesmo chaves de fenda, em casos mais extremos.
No entanto, em que pese a praxe policial e, mesmo forense, acerca da matéria, a polêmica em torno da licitude ou não da conduta tem adquirido consistência, conforme se pode facilmente perceber das decisões judiciais que tem sido proferidas, notadamente pelos Tribunais e pelas Turmas Recursais, sem falar dos Juízos Criminais, entendendo pela atipicidade da conduta de portar arma branca, à míngua de legislação prévia que tipifique a conduta seja como crime, seja como contravenção.
Entendo conveniente iniciar a abordagem da questão pelo conceito de arma branca. De acordo com a enciclopédia livre WIKIPÉDIA, arma branca é ” todo objeto simples ou singelo que serve de arma, para a defesa ou ao ataque, constituído de ponta(s) ou lâminas, com capacidade de perfurar ou cortar como prego(s), parafuso(s), agulha(s)de costura, tricot, para fazer redes de pesca, tesouras, chaves de fenda, canivetes ou navalhas,
- Também podem ser consideradas armas brancas outros objetos simples ou singelos utilizados para golpear, perfurar ou cortar como pedaços de madeira, canetas ou cacos de vidro,
- Esclarece, ainda, que existem duas divisões de armas brancas, no caso, armas com corte, como espadas e machados, bem como armas sem corte, como porretes.
Há também a classificação que divide as armas brancas em próprias e impróprias, sendo as primeiras detentoras de finalidade ofensiva que, no caso das armas brancas abrangeriam os punhais e as adagas e estas, as que não tendo esta finalidade, podem, eventualmente, ser utilizadas como arma, tais como facas, canivetes, tesouras, chaves de fenda, as quais ostentam finalidade de ferramentas ou utensílios.
Em magistral lição acerca do assunto, o Des. EDUARDO MAYR, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão proferido na Apelação Criminal nr.5673/06, datado de 09/01/2007, refere que “as ditas ‘armas brancas’ se classificam na doutrina, em quatro espécies: as cortantes; as pérfuro-cortantes; as perfurantes; e as corto-contudentes.” Segue o eminente julgador esclarecendo que as armas brancas cortantes teriam como característica uma borda delgada, com gume, afiada o bastante para seccionar tecidos, tendo como exemplo a navalha de barbeiro.
As perfuro-cortantes teriam uma ponta e um ou mais gumes, destinadas a perfurar e cortar, sendo exemplo as facas e adagas. As perfurantes são instrumentos datados de ponta aguda, destinados apenas a perfurar, como os floretes. Por fim, as corto-contundentes que são peças que atum cortando, mas que, por conta de sua massa acabam também por contundir o tecido atingido, tais como os machados e as foices.
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO – No Brasil, a legislação acerca do porte de arma branca teve como seu primeiro diploma legal regulador o Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936, o qual regulamentava, dentre outros assuntos, o transporte de armas, relacionando as armas proibidas, bem como as permitidas para civis, regulamentando o porte das permitidas, como também proibia o cidadão de portar facas (ou outras lâminas) que possuíssem mais de 10 (dez) centímetros de comprimento, origem possível do entendimento popular pela proibição de porte de arma branca com lâmina dotada de “.
mais de 4 dedos.”. Tal diploma legal foi revogado pela Lei das Contravenções Penais e pelos diplomas seguintes, notadamente o artigo 19 da LCP que textualmente determina: ” Art.19 – Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, ou ambas cumulativamente.” Assim, estando atualmente regida a conduta ora sob exame pelo teor do artigo suso transcrito, a questão que se apresenta é se, considerados os princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade da lei penal, sem prejuízo do determinado pelo artigo 5º.
Da LICC (Art.5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum) aquela seria típica e, portanto, passível de reprimenda pela imposição de pena ali prevista, ou atípica, à míngua de lei anterior que a defina como crime. Em defesa desta última tese se levantam, seja no meio jurídico, bem como nos Tribunais, vozes que defendem, com base em uma análise meramente técnica, a absoluta atipicidade da conduta de porte de arma branca.
Em prol de tal argumento, alegam que o referido artigo 19 da LCP sequer se destinaria a regular o porte de arma branca, mas antes armas de fogo, dedução extraída pela presença no texto da exigência de autorização de autoridade competente, a qual o cidadão pudesse solicitar a licença para conduzir a arma branca – autoridade esta cuja indicação inexiste, tornando impossível o cumprimento da imposição – além da menção, no parágrafo 2º., à arma ou munição, numa clara referência às armas de fogo.
Resta óbvio que se trata de norma penal em branco, a exigir complemento por meio de outro tipo de normativo legal, sendo que somente para as armas de fogo é que tal lacuna encontra-se suprida, sem qualquer especificação no que se refere às armas brancas. Assim, tal conduta seria atípica, considerado o teor dos incisos II e XXXIX do artigo 5º.
da CF/88 – os quais configuram os princípios da legalidade e da anterioridade da lei penal – pelos quais restou estabelecida, de forma clara, a necessidade de prévia cominação legal para fins de imposição de sanções de natureza penal, não se prestando o artigo 19 da LCP a tais fins, o que tem sido reconhecido pela jurisprudência, conforme se constata dos julgados abaixo transcritos: EMENTA: RECURSO CRIME.
- POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. MACONHA.
- ART.28 DA LEI 11.343/06.
- CONDUTA TÍPICA.
- PORTE DE ARMA BRANCA.
- ART 19 DA LCP.
- REGULAMENTAÇÃO INEXISTENTE.
- ATIPICIDADE DA CONDUTA.
- SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA.1- Comprovadas a ocorrência e a autoria do fato delituoso previsto no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06, a condenação é conseqüência lógica.
A pequena quantidade de tóxico apreendida em poder de quem a detém para uso próprio tipifica a conduta, uma vez que se trata de delito de perigo abstrato, possuindo plena aplicabilidade em nosso sistema jurídico, e cuja repressão visa a preservar a saúde pública.2- De outra banda, ao contrário do que ocorre em relação às armas de fogo, inexiste regulamentação de licença para porte ou uso de armas brancas.
- Assim sendo, não se configura a contravenção penal do art.19 do Decreto-Lei 3.688/41, devendo o réu ser absolvido.
- RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Recurso Crime Nº 71001915404, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 16/02/2009) EMENTA: APELAÇÃO CRIME.
POSSE ILEGAL DE ARMA BRANCA. ART.19 DA LCP. ATIPICIDADE. PROVA PRECÁRIA.1.Se não bastasse a precariedade da prova, já, de muito, é dito aqui que portar arma branca não caracteriza a contravenção imputada ao R., 2.Ao contrário do que ocorre em relação às armas de fogo, inexiste regulamentação de licença para porte ou uso de armas brancas.
NEGADO PROVIMENTO A APELAÇÃO. UNÂNIME. (Recurso Crime Nº 71001543339, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 21/01/2008) APELAÇÃO CRIME. PORTE DE ARMA BRANCA. ART.19 DA LCP. ATIPICIDADE. Ao contrário do que ocorre em relação às armas de fogo, inexiste regulamentação de licença para porte ou uso de armas brancas.
Ausente lei que regulamente, não configura o porte de arma branca, a contravenção do art.19 da LCP. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO, UNÂNIME. (Recurso Crime Nº 71001203066, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 12/02/2007) Inobstante, tal entendimento não se apresenta predominante, uma vez que ainda se mantém em outros julgados o reconhecimento da conduta de porte de arma branca como delitiva, nos moldes do previsto pelo artigo 19 da LCP, do que são exemplos os julgados abaixo transcritos: Neste sentido: PORTE DE ARMA BRANCA.
ARTIGO 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO Termo Circunstanciado DIANTE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO RÉU, INCONFORMIDADE MINISTERIAL. A Lei nº 9.437/97 não veio para descriminalizar o porte de arma branca, apenas elevou o porte ilegal de arma de fogo, antes tipificado como contravenção penal, à categoria de crime.
Se pelo contexto fático narrado no Termo Circunstanciado há possibilidade de utilização da faca para fins criminosos, pode este se caracterizar como arma e atrair a incidência do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais. DERAM PROVIMENTO. (Recurso Crime Nº 71001655117, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 02/06/2008) Ementa: PENAL – APELAÇÃO – CONTRAVENÇÃO – PORTE DE ARMA BRANCA – CARACTERIZAÇÃO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – NÃO-PROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE LEI FEDERAL DISPONDO SOBRE REGISTRO E LICENÇA – IRRELEVÊNCIA – PENA – REDUÇÃO NÃO CABÍVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embora a faca seja tida como arma imprópria, e tenha, muitas vezes, outras destinações, se possuir potencialidade lesiva, há que ser considerada como elemento caracterizador da contravenção do artigo 19 do Decreto-lei 3.688/1941; – Se as circunstâncias judiciais foram devidamente examinadas pelo juízo sentenciante para a fixação da pena imposta ao acusado, respeitando-se as regras dos artigos 59 e 68 do CP, incabível é a sua redução; – A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível, desde que preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 44 do CP, e, outrossim, se revelar-se a medida socialmente recomendável e suficiente, que é o que ocorre no caso em exame ; – Recurso parcialmente provido.
Súmula: DERAM PROVIMENTO PARCIAL. (TJMG – Número do processo: 1.0155.06.011609-4/001 – Relator: JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES – Data do Julgamento: 07/08/2008 – Data da Publicação: 12/09/2008. APELAÇÃO-CRIME. PORTE DE ARMA BRANCA. FATO TÍPICO. ARTIGO 19, DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.
Os fatos demonstram que o facão era portado como arma, colocando em perigo terceiros, tendo o réu admitido que o portava para sua defesa, merecendo provimento a apelação ministerial. APELAÇÃO PROVIDA. (Recurso Crime Nº 71002083285, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 25/05/2009) O certo é que, de forma a afastar tais discussões, tramita na Câmara dos Deputados, pelo menos, um projeto de lei destinado a regular a conduta de porte/transporte de arma branca, o que demonstra o reconhecimento da necessidade de criminalizar a conduta pelo perigo que a mesma impõe à sociedade.
De fato, o PL 2967, do Deputado Lincoln Portela (PR-MG), com apenas 02 artigos, estabelece em seu artigo 1º. que: Art.1º – Fica proibido o porte de arma branca em via pública: Pena – detenção de três meses a um ano e multa. § 1º Entende-se como arma branca, todo instrumento, constituído de lâmina de qualquer material cortante ou pérfuro-cortante, tendo dez ou mais centímetros de comprimento.
§ 2º Não constitui o crime tipificado no caput o transporte de objeto, que possa ser considerado arma branca, entre o seu local de depósito e o local de sua adequada utilização e vice-versa. De acordo com o citado normativo, percebe-se que o legislador visa criminalizar o porte, resguardando o direito de transporte de eventual utensílio ou ferramenta, utilizado em sua função precípua, certamente em vista de algumas tarefas executadas no interior do País, pelo homem do campo, em sua labuta diária.
Enquanto o referido normativo não entra em vigor, entendo que concluir pela atipicidade da conduta de porte de arma branca – analisada a questão apenas pelo aspecto técnico – se mostra preocupante, uma vez que a arma branca, notadamente as facas, punhais e canivetes tem sido utilizados, com certa e constante freqüência, para a consumação de crimes de lesões corporais e homicídios, principalmente nas cidades interioranas e nas periferias das grandes cidades.
Assim, o artigo 19 da LCP, em que pese uma certa inespecificidade em seus ditames, deve ser aplicado nos casos de porte de arma branca, tanto na fase processual – inclusive para os fins de absolvição, caso comprovada a não destinação ofensiva do objeto – como na fase preliminar prevista na Lei 9099/95, ainda que alegue o autor que a ferramenta/utensílio destinava-se a ser utilizada em atividade laboral, devendo o Juiz atentar para o teor do artigo 5º.
da Lei de Introdução ao Código Civil, (Art.5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum) cabível ainda a aplicação, neste tocante, do brocardo in dúbio pro societate, o qual é aplicado no juízo de pronúncia, considerados os alarmantes índices de criminalidade e a primordial defesa da sociedade em detrimento do direito individual eventualmente atingido.
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O que diz a lei sobre o porte de arma branca no Brasil?
O norma que trata sobre o porte de arma branca no Brasil se encontra no art.19 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, conhecido como Lei das Contravencoes Penais: ‘Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade’. Como se vê, não há um vasto texto legal sobre o assunto.
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Qual o direito do cidadão ao porte de arma branca?
Juridicamente, não deveria existir qualquer polêmica sobre a impossibilidade em se aplicar a norma, restando ao cidadão o direito irrestrito ao porte de arma branca em todo o território nacional, até a edição de ato normativo regulamentando o dispositivo.
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Quais são os projetos de lei que criminalizam o porte de arma branca?
Nesse contexto, há dois projetos de lei tramitando que visam criminalizar o porte de arma branca: a PL 2967/04 objetiva regulamentar tanto a posse quanto o porte da arma branca, proibindo-a tanto quanto a arma de fogo (BRASIL, 2004), e a PL 1873/15, que soa mais diplomática:
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É possível a concessão de licença para o porte de arma branca?
Segundo a recorrente, não há qualquer possibilidade de concessão de licença para o porte de arma branca – como exigido pelo artigo 19 –, especialmente de uma faca, e por isso seria ilegal a execução da pena imposta, por decorrer de condenação por fato atípico.
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