Porque Dizemos Que O Contrato De Trabalho É Intuitu Personae?
Contents
- 0.1 O que quer dizer intuitu personae?
- 0.2 O que é um contrato individual de trabalho e quais são os seus sujeitos?
- 1 É intuito personae apenas em relação ao empregado?
- 2 Quais são as duas formas de contrato individual de trabalho?
- 3 O que diz o princípio da pessoalidade?
- 4 Quanto a pessoalidade do contrato?
- 5 O que caracteriza vínculo empregatício pessoalidade?
- 6 Qual a diferença entre contrato pessoal e contrato impessoal?
Por que dizemos que o contrato de trabalho e intuitu personae?
Características do Contrato de Trabalho –
C ontrato de Direito Privado: independentemente de o Direito do Trabalho se caracterizar pela predominância de normas imperativas e indisponíveis, pois há interesse público na manutenção da dignidade da pessoa humana ( art.1º, III, CF ), o contrato de trabalho faz parte do Direito Privado. Contrato Consensual: permite plena liberdade de disposição formal, sem obrigatoriedade da observância de qualquer forma específica. Conta apenas com vedações e limitações de ordem material e protetiva, sendo, em geral, suficiente o simples consentimento mútuo (escrito, verbal, tácito.) para atribuir validade ao contrato. C ontrato Sinalagmático/Bilateral: trata-se de acordo de natureza bilateral que gera obrigações recíprocas às partes, resultando em um verdadeiro equilíbrio entre as obrigações acordadas. Consiste o sinalagmatismo na bilateralidade, reciprocidade. No fato de que ambos devem, um ao outro, coisas diversas e correspondentes. Contrato Comutativo: as partes sabem previamente as vantagens que receberão diante do contrato. É claro que há variações remuneratórias decorrentes de vantagens, gorjetas, comissões, etc., bem como há variações naturais, humanas, na prestação de serviço; em geral, porém, o empregado sabe o quanto receberá a título de remuneração pelos serviços prestados, e o empregador sabe o que o trabalhador fará por ele. Contrato de Trato Sucessivo: o contrato de trabalho vincula as partes ao cumprimento das obrigações de débito permanente, ou seja, que ocorrem continuadamente no tempo, cumprindo-se e vencendo-se sucessivamente. Destarte, o contrato de trabalho não se esgota com o cumprimento das obrigações acordadas: elas se renovarão, mantendo-se enquanto durar o contrato. Contrato Oneroso: empregado é, por força, um trabalhador assalariado. Assim sendo, se seus serviços forem prestados espontânea e gratuitamente, não há relação empregatícia. Além disso, haverá perdas e vantagens econômicas tanto para o empregado quanto para o empregador em qualquer contrato de trabalho, e as obrigações assumidas em decorrência desse contrato são sempre economicamente mensuráveis para ambas as partes. Contrato Intuitu Personae : o contrato de trabalho faz nascer uma obrigação de natureza pessoal em relação ao trabalhador, ou seja, ele é moldado e formulado em função desta pessoa determinada. Assim sendo, a obrigação de prestar serviços é infungível, não podendo o empregado fazer-se substituir por outra pessoa sem o prévio consentimento do empregador. Trata-se de obrigação personalíssima,
Aulas : Terminologia e Características
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O que quer dizer intuitu personae?
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z Verbete pesquisado. INTUITU PERSONAE – Latim Em consideração à pessoa. Motivo que determina a vontade ou o consentimento de certa pessoa para com outra, a quem quer favorecer, ou com quem contrata, atenta a consideração ou o apreço que ela lhe merece; a causa de uma disposição testamentária, de uma doação etc. INTUITU FAMILIAE INUMAÇÃO
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O que é um contrato individual de trabalho e quais são os seus sujeitos?
Page 208 1. Empregador e empregado, sujeitos do contrato – Terminologia – No atual direito do trabalho desapareceu aquela primitiva imprecisão terminológica a respeito dos sujeitos do contrato de trabalho. São eles: empregador e empregado. Sendo esse contrato sinalagmático perfeito, ao direito de um corresponde a obrigação do outro.
São credores e devedores entre si, ao mesmo tempo. Se o empregador é credor de prestação de serviços por parte do empregado, este o é, por sua vez, da contraprestação salarial. Devedor é o empregador de salário, e devedor também é o empregado de trabalho. São essas as duas denominações mais gerais e mais perfeitas, seja qual for a espécie ou a modalidade de contrato.
A relação que se estabelece, de trabalho subordinado, é relação de emprego. Há ainda certas sobrevivências populares, sem a segurança e a certeza da terminologia técnica. Patrão, oriunda do século XIX, é de uso corrente como sinônimo de empregador; como o é igualmente principal, muito comum na doutrina e na legislação italianas.
- A doutrina e a legislação alemãs preferem Arbeitgeber (dador de trabalho), adotada também, como barbarismo, por alguns autores italianos.1 2.
- Conceito de empregador – No art.3º do nosso Projeto do Código de Trabalho, assim definimos o que seja empregador: “Empregador é a pessoa natural ou jurídica que utiliza serviços de outrem em virtude de um contrato de trabalho”.
Para a análise desse conceito, remetemos o leitor ao estudo que fizemos no § 3º do Capítulo XIV, sobre o contrato de trabalho. De qualquer modo, sumariamente, vemos que, dentro da melhor técnica jurídica, somente uma pessoa natural ou jurídica pode revestir-se da qualidade de empregador, sujeito de direitos e obrigações.
- Pode ser um simples indivíduo, uma firma individual, uma firma societária ou coletiva, uma instituição ou fundação de qualquer espécie, com ou sem finali-dade econômica.
- Quisemos com isso acabar com a ambiguidade e as confusões do art.2º da CLT, que coloca a empresa como empregador, atribuindo-lhe qualidades subjetivas de titularidade de direitos e obrigações, quando empresa é objeto de direito, e não sujeito de direito.
Ela é da propriedade ou da titularidade de uma pessoa natural ou jurídica, nada mais. Esta é que é, a rigor, sujeito de direito. Ao nos referirmos à utilização dos serviços de outrem em virtude de um contrato de trabalho, tornando Page 209 explícita e precisa a relação jurídica que se estabelece entre o empregador e aquele que lhe vai prestar serviços (outrem, pessoa natural ou física, sem que proceda a censura de algum autor nacional).
- Contrato de trabalho, como o fizemos neste livro (item 3, Cap.
- XIV), vem definido no art.521 do Projeto: “Contrato Individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, pelo qual uma pessoa natural se compromete a prestar serviços não eventuais a outra pessoa natural ou jurídica, sob a sua subordinação jurídica e mediante salário”.
Quem recebe e se beneficia com essa prestação de serviços não eventuais, dirigindo e fiscalizando a pessoa natural que os presta, pagando-lhe o salário, é o empregador, para todos os efeitos da legislação do trabalho. Alguns autores alemães preferem o caminho da descrição e da tautologia.
- Zöllner, por exemplo, escreveu recentemente: “Dador de trabalho é aquele que, pelo menos, ocupa um tomador de trabalho ( Arbeitnehmer ).
- O dador de trabalho dá ao tomador de trabalho oportunidade de trabalho; dele recebe o tomador de trabalho as tarefas a realizar.
- O dador de trabalho pode também ser uma pessoa jurídi- ca”.2 (Traduzimos as expressões ao pé da letra, de propósito, apesar dos barbarismos em vernáculo.) No direito positivo brasileiro, existem outras definições para empregador, como, p.
ex., nas legislações que regulam o trabalho rural e o FGTS, in verbis: Lei n.5.889/1973 – art.3º: Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
Lei n.8.036/1990 – art.15, § 1º: Entende-se por empregador a pessoa física ou jurídica de direito privado ou direito público, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão de obra, independente da responsabilidade solidária a que eventualmente venha obrigar-se.3.
Empresa – Modernamente, realiza-se o trabalho na quase totalidade dos casos no seio da empresa, daí a importância primordial que assumiu essa figura econômica e social no mundo do direito do trabalho. Já vimos a chamada à autoria que lhe faz o art.2º da CLT, que a coloca como o verdadeiro empregador, autêntico sujeito de direito.
- Organismo central de produção econômica nas sociedades industriais, a empresa assume papel de relevância na sociologia, na economia, no direito comercial, no financeiro (fiscal) e igualmente no direito do trabalho.
- A bibliografia sobre a matéria é praticamente infinita, e a ela já dedicamos dois grossos volumes, nossa dissertação para o provimento de cátedra em Faculdade de Direito.3 Conceito oriundo da sociologia e da economia, ainda hoje é difícil dar-se uma noção jurídica unitária do que seja empresa.
É o pensamento de Garrigues, coincidente, em parte, com o de Barassi, que prefere deixar mais tal noção para a economia do que propriamente para o direito.4 A verdade é que, depois de ingressar no campo do direito comercial, sob a forma de patrimônio comercial, como uma universalidade de bens, alcançou tal conceito o campo jurídico do trabalho, dando maior ênfase à universalidade de pessoas, sem esquecer, é claro, a de coisas e de bens.
Mas é o aspecto propriamente organizacional pelo empresário dos serviços alheios que vem mais destacado no direito do trabalho. Tornou-se clássica a conceituação de Jacobi, no direito alemão, como “a reunião de meios pessoais, materiais e imateriais para um escopo, visado por um sujeito (ou por vários sujeitos em conjunto), a fim de satisfazer determinadas necessidades”.
Mais modernamente, Hueck e Nipperdey definem a empresa como “um conjunto organizado de atividades, dirigido para um fim econômico ou ideal, ao qual servem um ou vários estabelecimentos organizadamente vinculados entre si”. O Código Civil italiano de 1942 não proporciona propriamente um conceito de empresa, como o vai fazer quanto a estabelecimento, prefere dispor no art.2.082: “É empresário quem exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada com finalidade de produção ou troca de bens ou de serviços”.5 Page 210 Para o direito positivo do trabalho brasileiro é imprestável a definição de Hueck-Nipperdey, por isso que, no art.2º da CLT, alude-se à assunção dos riscos da atividade econômica; logo aí está presente o espírito ou a finalidade de lucro, excluindo assim aquele escopo ideal dos tratadistas alemães.
essa pessoa reúne pessoas e os bens materiais e imateriais para a consecução do seu objetivo; c) nada impede que a empresa e o empresário se confundam, sem trabalho alheio (o que não interessa ao direito do trabalho); d) o escopo desejado é a satisfação de necessidades econômicas, isto é, a finalidade é econômica; e) uma empresa pode dispor de um só estabelecimento, com o qual se confunde material-mente, ou de mais de um. Enquanto empresário é definido no art.966 do Código Civil como sendo “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”. Para deixar ainda mais claro, o parágrafo único do citado artigo excetua da condição de empresário “quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. Por sua vez, o art.2º da CLT estabelece que: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços”. Logo, em direito positivo brasileiro (esquecendo momentaneamente a sua subjetivação), empresa é a organização do trabalho alheio; sob o regime de subordinação hierárquica, tendo em vista a produção de determinado bem econômico ou de prestação de serviço. Daí o espírito de lucro e a menção do risco. A maior ou menor complexidade da organização não a desnatura, sejam quais forem o volume e a importância do conjunto de coisas e pessoas, de bens materiais ou imateriais, necessários à sua consecução, ao pleno êxito dos seus propósitos. O que importa sempre é essa diferenciação social mínima, entre direção e execução, com o objetivo de produzir para o mercado, por isso vem ela distinguida, na própria sistemática da Consolidação, das instituições não lucrativas, dos profissionais liberais e do trabalho doméstico (art.2º, §§ 1º e 7º, letra a ). Com Paul Durand, nunca é demais lembrar que “o estabelecimento e a empresa formam, no direito moderno, os quadros elementares da vida do trabalho, e a organização social da profissão nada mais faz do que aí se superpor”.6 4. Estabelecimento – Se o contrato de trabalho, jurídica e abstratamente, se prende à empresa como atividade global, não há como negar que, no campo especial da organização, do seu desempenho, da reunião concreta de bens e pessoas, é o estabelecimento que sobreleva. Quadro de horário, distribuição de tarefas, ambiente de higiene e segurança, conselho do pessoal, regulamento interno, tudo isso se prende.
O que é pessoalidade no contrato de trabalho?
O que caracteriza o vínculo empregatício?
- A justiça do trabalho analisa diariamente inúmeros pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício.
- Mas, afinal, o que caracteriza um vínculo empregatício?
- Por primeiro, é importante ressaltar que o empregado sempre será uma pessoa física, enquanto que o empregador poderá ser uma pessoa física ou jurídica.
- A relação de emprego é estabelecida quando preenchidos os requisitos cumulativos previstos nos artigos 2° e 3° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quais sejam: pessoalidade; onerosidade; habitualidade; e subordinação.
- A pessoalidade prevê que o empregado é contratado pelas suas características e habilidades pessoais, não podendo se fazer substituir por outra pessoa na prestação dos serviços.
A onerosidade resulta do fato de que o empregado presta serviços ao empregador mediante o recebimento de salário. Com isso, no trabalho voluntário, por exemplo, inexiste vínculo empregatício, haja vista que não há pagamento de salário. A habitualidade é a regularidade na prestação dos serviços, de modo que o trabalhador eventual, como, por exemplo, aquele que por vezes trabalha fazendo os chamados “bicos”, não pode ser considerado empregado.
- Em resumo, o vínculo empregatício somente fica caracterizado quando preenchidos todos os requisitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
- Jonathan Bueno
- Escritório Ricardo Trotta Sociedade de Advogados
: O que caracteriza o vínculo empregatício?
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É intuito personae apenas em relação ao empregado?
Dos elementos caracterizadores da relação de emprego Inicialmente, ao se focar a relação de emprego, deve-se mirar na relação de trabalho. Ocorre que como gênero, a relação de trabalho apresenta-se como um conceito mais amplo que a relação de emprego, abarcando-a, portanto.
- Desse modo, a relação de trabalho “constitui o gênero da prestação de serviços, do qual se originam várias espécies” (JÚNIOR, 2012, p.141).
- Portanto, sempre “que o trabalho for prestado por uma pessoa em proveito de outra, sendo esse trabalho de meio ou de resultado, haverá uma relação de trabalho lato sensu ” (JÚNIOR, 2012, p.141).
Assim, da relação de trabalho advém o trabalho autônomo, eventual, avulso etc. Já a relação de emprego “trata do trabalho subordinado, do empregado em relação ao empregador” (MARTINS, 2002, p.90). Nesse sentido, o art.442 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”.
- Assim, como já referido, o contrato de trabalho figura como gênero, abarcando, portanto, o contrato de emprego.
- Esse, por seu turno, “diz respeito à relação entre empregado e empregador e não a outro tipo de trabalhador” (MARTINS, 2002, p.90).
- Nesse pormenor, ao se focar a figura do empregado, tem-se que sua importância reside na constatação de que “é ele o destinatário das normas protetoras que constituem este Direito.
Daí a conveniência de um estudo mais particularizado a esse respeito” (GOMES; GOTTSCHALK, 2004, p.68). Portanto, a definição de empregado pode ser concebida como a “pessoa física que presta serviço de natureza não eventual à empregador mediante salário e subordinação jurídica” (MONTEIRO, 2011, p.207).
- Tal acepção é expressa pelo art.3º da CLT, o qual estabelece que: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual à empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
- De outro giro, como referido, ao se aventar a natureza jurídica do contrato de trabalho, não se pode esquecer, por seu turno, da figura do empregador.
Desse modo, o empregador “é a pessoa que remunera e dirige a prestação de serviços do obreiro” (JÚNIOR, 2012, p.353). De forma mais própria, dispõe o art.2º da CLT que: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços”.
- Desse modo, a relação de emprego apresenta como requisitos: i) a alteridade, ii) a subordinação, iii) a pessoalidade, iv) a onerosidade, e v) a não eventualidade.
- Tais requisitos, a fim de ser caracterizar uma relação de emprego, deverão ocorrer simultaneamente; de forma cumulativa.
- Assim, tem-se que a alteridade espelha-se na noção de que os frutos da prestação do serviço são auferidos pelo empregador, o alter, o outro da relação de emprego, e nunca pelo empregado.
Tal constatação implica em consequências. Desse modo, cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica, não podendo repassar ao empregado os prejuízos, eventualmente suportados, por conta dessa condição. Nesse sentido, uma consequência direta de tal requisito da relação de emprego reside na impossibilidade do empregado suportar prejuízos que culposamente tenham dado causa, sem haver disposição expressa no contrato de trabalho, a teor do disposto no art.462, § 1º, da CLT.
- A subordinação, por sua vez, é um estado de sujeição que une o empregado ao empregador.
- Trata-se de uma subordinação jurídica, visto que a mesma encontra seus limites no contrato de trabalho e na lei.
- É caracterizada como dependência jurídica.
- Dessa forma, tem-se que a mesma “não é medida pelo tempo em que o trabalhador presta serviço ou fica à disposição do empregador, mas sim pela relação que se mantém com o processo produtivo ou de serviços da empresa” (JUNIOR, 2012, p.271).
Por sua vez, a pessoalidade preceitua que o contrato de trabalho é infungível, ou seja, se dá intuito persone. Tal requisito separa o empregado do trabalhador avulso. Portanto, em ocorrendo a substituição com o consentimento do empregador ocorrerá uma nova relação de trabalho com o substituído ou se ocorrer sem consentimento do empregador, presume-se que esse pretende o resultado do serviço, de modo a não poder ocorrer uma relação de emprego.
Assim, como explica José Cairo Júnior (2012, p.269), tem-se que: O contrato de trabalho é celebrado intuitu personae em relação ao empregado. É um contato personalíssimo e, por conta disso, além de não se admitir que o empregado seja pessoa jurídica, a prestação de serviço deve ser executada pessoalmente, vetada a substituição por outra pessoa.
Já a onerosidade é a figura jurídica que aponta para a necessidade de ser o trabalho remunerado, ou seja, que exista uma contraprestação; o que diferencia, portanto, o trabalho remunerado do trabalho voluntário. Tendo-se em mente, de outra parte, que o “critério da onerosidade não aferido pela efetiva percepção do salário (critério objetivo), mas pelo animus do trabalhador em percebê-lo (critério subjetivo)” (JUNIOR, 2012, p.270).
- Já a não eventualidade pressupõe que a relação de emprego deverá ser contínua, aspirando, nesse aspecto, a eternidade.
- Nesse sentido, explica Sérgio Pinto Martins (2002, p.102) que: O trabalho deve ser prestado com continuidade.
- Aquele que presta serviços eventualmente não é empregado.
- Orlando Gomes e Elson Gottschalk (1990:134) afirmam, com propriedade, que o contrato de trabalho é um contrato de trato sucessivo, de duração.
Certos contratos exaurem-se com uma única prestação, como ocorre com a compra e venda, em que, entregue a coisa e pago o preço, há o termino da relação obrigacional. Desse modo, a prestação do serviço deverá se dar com continuidade, visto que a relação de emprego ocorre em um trato sucessivo, perdurando-se no tempo.
- De outra parte, a título de fecho, a relação de emprego somente ocorrerá se presentes seus elementos caracterizadores, quais sejam, como já referido: i) a alteridade, ii) a subordinação, iii) a pessoalidade, iv) a onerosidade, e v) a não eventualidade.
- Dessa forma, a relação de emprego, por ser particularizada, conforme requisitos acima mencionados, caracteriza-se com espécie, do já referido gênero relação de trabalho.
- REFERÊNCIAS
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho.7ª ed. Editora Ltr, 2011. FILHO, Manuel Gonçalves Ferreira. Aspectos do Direito Constitucional Contemporâneo.2ª ed. Saraiva: São Paulo, 2009. GONÇALVEZ, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro.7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
GOMES, Orlando; GOTTSCHLK, Elson, Curso de Direito do Trabalho.16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. JÚNIOR. José Cairo. Curso de Direito do Trabalho.7ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2012. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho.15ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional.
Tomo I, Coimbra Editora, 6ª ed, 1997. Art.462. § 1º Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet.
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Quais são os 3 elementos principais de um contrato de trabalho?
Os elementos essenciais do Contrato de Trabalho são aqueles enunciados pelo Direito Civil: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não vedada por lei (art.104, I a III, Código Civil).
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O que significa ser uma pessoa direto?
Significado de Direto – adjetivo Reto, direito: caminho direto. Sem intermediário: direto ao comprador. Diz-se de um trem ou ônibus que não pára nas estações intermediárias, mas somente nas principais. Claro, franco, sem rodeios. Linha direta, em genealogia, série de graus de parentesco entre pessoas que descendem umas das outras (opõe-se a linha colateral).
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O que são alimentos intuitu Famíliae?
– Alimentos intuitu familiae são aqueles arbitrados de forma global, em benefício de toda a família e sem pormenorizar ou separar as quotas de cada alimentado.
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Como deve ser um contrato de trabalho?
O que é um contrato de trabalho? – De acordo com a legislação trabalhista, o contrato de trabalho deve ser entendido como um acordo feito entre a contratante e o contratado. Ele pode ser feito de forma escrita ou verbal, por tempo determinado ou indeterminado. Seu objetivo é firmar a relação empregatícia que será criada, ou seja, formalizar o vínculo entre a pessoa física e uma pessoa jurídica.
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Quais são as duas formas de contrato individual de trabalho?
Contrato individual de trabalho
- Conceito
- É o ajuste de vontades pelo qual uma pessoa física (empregado) se compromete a prestar pessoalmente serviços subordinados, com determinada continuidade, a outrem (empregador), mediante o pagamento de salário.
- São, portanto, requisitos do contrato de trabalho: a pessoalidade, a subordinação, a continuidade e a alteridade, que se traduz no fato de o empregado prestar os serviços por conta alheia, já que não assume nenhum risco por estar cumprindo serviço em nome de terceiro.
- Forma
O contrato individual de trabalho é informal. Pode ser expresso (escrito ou verbal) ou tácito.
- Prazo
- O prazo para o contrato individual de trabalho pode ser indeterminado ou determinado, devendo este último se dar por escrito.
- Contrato por prazo determinado
- Estabelece o § 1°, do artigo 443, da CLT, que “considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada”.
- Somente é admitido o contrato por prazo determinado tratando-se de:
- serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo;
- atividades empresariais de caráter transitório e;
- contrato de experiência.
Se for fixado o prazo certo fora dessas situações, haverá nulidade da cláusula e o contrato vigorará por prazo indeterminado. Também será nulo o contrato por prazo determinado que contiver cláusula assegurando direito recíproco de rescisão antes do término final ajustado.
- Extingue-se o contrato com o fim do prazo, sem que seja devido o aviso prévio.
- Havendo despedida sem justa causa antes do termo final, o empregador será obrigado a pagar ao empregado indenização equivalente a metade da remuneração que seria devida até o final do contrato.
- Caso o empregado queira se demitir, sem justa causa, antes do prazo, será obrigado a indenizar o empregador com metade da remuneração que seria devida até o fim do contrato.
- Contrato de experiência
Visa permitir a observação do serviços realizados pelo empregado, antes da contratação definitiva. Também é um contrato por prazo determinado, que se orienta pelas mesmas regras. A única diferença é o prazo máximo de 90 dias, que não poderá ser ultrapassado, mesmo somando o tempo da única prorrogação permitida.
Contrato de Trabalho Temporário ou Provisório – Especial da Lei nº 9.601/98 Para as admissões que representem acréscimo no número de empregados, a Lei 9.601/98 estabelece uma forma mais branda de contrato com prazo e concede redução nos recolhimentos patronais. As contribuições sociais foram reduzidas à metade do valor durante 60 (sessenta) meses após a publicação da lei, bem como foi reduzido o recolhimento ao FGTS, que passou a ser de 2%.
Há um limite para a contratação com base no número de empregados da empresa. Não haverá a contratação individual para este tipo de contrato, devendo sempre ser coletiva mediante convenção ou acordo coletivo. O salário que os contratados por meio deste contrato receberão, será igual aos dos demais empregados que exerçam as mesmas funções, podendo os destes últimos serem maiores, se o tempo de função for superior a 2 (dois) anos.
Na rescisão antecipada não há direito a indenização ou a aviso prévio, exceto se constar de acordo ou convenção coletiva. Não vigora a multa de 40% na rescisão imotivada. Admite-se um número ilimitado de prorrogação de contrato, mantido o prazo global de dois anos. Se não observados os requisitos instituídos pela Lei em questão, o contrato transformar-se-á automaticamente em contrato por tempo indeterminado, tendo o empregado, com isso, todos os direitos pertinentes a esse último, tais como: aviso prévio, indenização de 40% do FGTS, entre outros.
Procedimento da Admissão Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS Sem a CTPS o empregado não pode ser admitido ao trabalho. A contratação do empregado deve ser anotada pelo empregador na CTPS, no prazo máximo de 48 horas. Nas localidades onde não for emitida a CTPS, poderá ser admitido, até 30 dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada, nesta hipótese, o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento.
Na CTPS são anotados: a data de admissão, a remuneração integral, sua espécie, condições especiais de trabalho e a função, também os períodos de férias, os períodos de suspensão e interrupção e as informações sobre o PIS.Os acidentes de trabalho, a alteração do estado civil e a indicação de dependentes são anotadas exclusivamente pelo órgão da Previdência Social.
A CTPS é entregue no ato da admissão, mediante recibo. Registro em Livro O registro no livro de empregados também é obrigatório. São anotados os dados sobre a qualificação civil ou profissional, a admissão, duração do trabalho, férias, acidentes e todas as demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
- Exame Médico Admissional
- Todo empregado admitido deve passar por exame médico, por conta do empregador.
- O exame compreende avaliação clínica, exame físico e mental e exames complementares.
No exame, o médico emite o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), em duas vias. A primeira fica arquivada no local, e a segunda é entregue ao trabalhador mediante recibo. ALTERAÇÕES NO CONTRATO DE TRABALHO E IUS VARIANDI Noção Em princípio, as cláusulas do contrato de trabalho são imutáveis.
Assim, o salário é irredutível e só pode ser reduzido mediante acordo ou convenção coletiva. O art.468, da CLT, admite alterações por mútuo consentimento, desde que não resultem prejuízo para o empregado sob pena de nulidade. Algumas mudanças também são admitidas em decorrência da ius variandi, Ius variandi é a faculdade derivada do poder de direção pelo qual o empregador pode determinar alterações no contrato de trabalho, em circunstâncias especiais.
São variações de horário, local e função não atingindo o pacto laboral. Alterações de Função As alterações de função admitidas são:
- recondução para o cargo anterior, cessada a designação para o cargo de confiança;
- recondução ao cargo anterior de quem ocupava cargo diverso;
- readaptação em nova função, em razão de deficiência física ou mental.
- Alterações de horário
- A mudança de horário dentro do mesmo turno, a supressão das horas noturnas e a mudança do período noturno para o diurno são consideradas lícitas.
- Já a alteração do turno diurno para o noturno só poderá ser realizada com o consentimento do empregado.
- Transferência de Local
- Para a lei, somente será considerada transferência de local de trabalho aquela que implique mudança necessária de domicílio do empregado.
- A mudança para outro local no mesmo município apenas obriga o empregado a pagar acréscimo nas despesas de transporte.
- É proibida a transferência sem a anuência do empregado, com as seguintes exceções:
- empregado em cargo de confiança (gerentes, diretores);
- existência no contrato de trabalho, de cláusula que prevê a transferência;
- extinção do estabelecimento;
- necessidade de serviço com aquele profissional no outro local de trabalho.
- Nas transferências provisórias é devido adicional de 25% dos salários enquanto perdurar a situação.
- Todas as despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
- SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- Noções
Suspensão é o fenômeno provisório pelo qual o contrato de trabalho e seus principais efeitos ficam totalmente inoperantes, paralisados. Na suspensão, o empregado não presta serviços, o empregador não está obrigado a pagar os salários e não se conta o afastamento como tempo de serviço.
- Auxílio-doença, após o 15º dia, quando as prestações previdenciárias passam a ser devidas pela Previdência Social.
- Aposentadoria por invalidez, enquanto durar a invalidez.
- Encargos públicos (vereador, prefeito, juiz classista etc).
- Representante sindical eleito.
- Suspensão disciplinar.
- Greve, sem salários.
- Força maior.
- Suspensão durante inquérito para apuração de falta grave.
- Acidente de trabalho, após o 15º dia, conta-se o período como tempo de serviço para fins de indenização e estabilidade; são devidos os depósitos no FGTS.
- Serviço militar obrigatório, conta-se o período como tempo de serviço para fins de indenização e estabilidade; são devidos os depósitos no FGTS.
- Participação em curso ou programa de qualificação profissional.
- Eleição para diretor de S/A, conta-se o tempo de serviço somente se permanecer a subordinação.
Casos de Interrupção
- Férias.
- Repouso semanal remunerado.
- Feriados.
- Licença paternidade, por 5 dias, na 1ª semana.
- Doação de sangue, por 1 dia a cada 12 meses trabalhado.
- Alistamento ou transferência eleitoral, até 2 dias.
- Exigências do serviço militar obrigatório.
- Exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
- O tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
- Jurado.
- Parte em processo trabalhista, quando necessário.
- Acidente de trabalho, nos primeiros 15 dias.
- Doença do empregado, comprovada por atestado médico, nos primeiros 15 dias.
- Aborto não criminoso, por duas semanas.
- Aviso prévio indenizado.
- Greve, havendo pagamento de salários.
- Licença maternidade, o empregador paga os salários, mas desconta os valores dos recolhimentos à previdência.
- Durante a paralisação dos serviços, em decorrência de interdição ou embargo promovido pelo delegado regional do trabalho.
Dispensa injustificada durante a suspensão ou interdição Há uma tendência de admitir a despedida sem justa causa, já que a lei não a proíbe e nem é caso de estabilidade provisória. Mas o empregado terá sempre direito a reparação mais ampla possível, recebendo todas as vantagens, inclusive com os reajustes salariais ocorridos no período de suspensão ou interrupção.
Caso haja a dispensa do empregado no período da suspensão do seu contrato ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, deverá o empregador pagar além das parcelas indenizatórias previstas, uma multa de, no mínimo, 100% da última remuneração mensal antes da suspensão contratual. Suspensão e interrupção no contrato por prazo certo A suspensão e a interrupção no contrato por prazo determinado não afetam o lapso ajustado, que continua a correr normalmente.
Nada impede que o tempo final, que já era conhecido pelas partes, ocorra dentro do período de paralisação do contrato. Entretanto, se as partes assim o ajustarem, o tempo de interrupção ou suspensão pode ser descontado. Este material está sujeito à atualizações constantes pelo DireitoNet e pode não refletir, necessariamente, o ordenamento jurídico mais recente.
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Quais são os sujeitos do contrato?
O empregador e o empregado são os sujeitos do contrato de trabalho. O conceito de Empregador encontra-se no artigo 2º da CLT: Art 2º: considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
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O que diz o princípio da pessoalidade?
Tal princípio está previsto no art.5º, XLV da CF, Também denominado princípio da intranscendência ou da pessoalidade ou, ainda, personalidade da pena, preconiza que somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado.
Este princípio justifica a extinção da punibilidade pela morte do agente. Resta óbvia a extinção quando estamos tratando da pena privativa de liberdade, mas o princípio da responsabilidade pessoal faz com que, mesmo tendo o falecido deixado amplo patrimônio, a pena de multa não possa atingi-lo, pois estaria passando da pessoa do condenado para atingir seus herdeiros.
Sendo assim, sempre estará extinta a punibilidade, independente da pena aplicada, quando ocorrer a morte do agente. Fonte : Dupret, Cristiane. Manual de Direito Penal, Impetus, 2008.
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Quanto a pessoalidade do contrato?
Quanto à pessoalidade Contrato pessoal, personalíssimo ou intuitu personae – a pessoa do contratante é elemento determinante da sua conclusão, não podendo haver transmissão do contrato por ato inter vivos ou mortis causa.
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O que caracteriza vínculo empregatício pessoalidade?
3.Pessoalidade – Quando o contrato é CLT, somente aquela pessoa física contratada pode executar as atividades junto à empresa, sendo impossível enviar outro em seu lugar. Já no caso de contrato modelo PJ, um terceiro pode atender à empresa cliente sem quebrar as regras estipuladas pelas partes.
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O que é um contrato e qual sua importância para as empresas e pessoas físicas?
A importância dos contratos nas negociações empresariais – Migalhas
- A essência de um contrato é estabelecer direitos e deveres entre as partes que celebram algum tipo de negócio.
- O contrato, é peça fundamental em uma relação empresarial, tornando-a segura e saudável em todos os seus aspectos.
- Como no mundo empresarial as relações comerciais e profissionais são uma oportunidade de crescimento para a empresa, o contrato tem o papel de intermediar estas relações, estabelecendo regras, garantias, direitos e deveres entre as partes.
- Contudo, notamos que muitos empresários enfrentam problemas por contratos mal elaborados ou até pela ausência deles.
- Ainda nos deparamos com empresas que não dão a devida atenção aos contratos, fazendo uso até mesmo, de modelos disponíveis na Internet.
- O contrato é um instrumento jurídico que assegura um acordo entre duas ou mais pessoas ou entre duas ou mais empresas e assim, regular as relações ali estabelecidas.
- Independentemente de ser um empresário individual ou uma sociedade empresarial, a partir do momento que existe uma atividade econômica ativa, vários contratos são firmados.
- No mundo corporativo, um contrato é a principal ferramenta para se fechar uma parceria ou um negócio.
- Quais são os tipos de contrato existentes nas relações empresariais?
- Podemos começar citando o contrato social de uma empresa, afinal, para abrir uma empresa é necessário um registro e o contrato social para criar uma pessoa jurídica.
- Mas, além deste, podemos citar outros, pois praticamente todas as atividades de uma empresa, deve celebrar algum tipo de contrato.
- Contratos comerciais ou mercantis – são aqueles contratos firmados com instituições financeiras, investidores e fornecedores de produtos e serviços.
- Estes contratos estão sujeitos às normas do quando ambas as partes possui equivalência financeira, a ponto de contratar um advogado para verificar o contrato antes de assinar e desta forma, cumprir com todas as obrigações que nele constam.
- Mas, se uma das partes possui desigualdade financeira perante a outra, o contrato estará sujeito às regras do,
- Contratos Administrativos – este tipo de contrato é celebrado quando a empresa presta serviços ou tem parceria com o Poder Público, seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal.
- Este instrumento busca proteger o interesse coletivo, mas por se tratar de algo público, sua administração tem tratamento diferenciado.
- Este tipo de contrato em especial, pode ser tornar bem complexo, pois seguem as regras previstas em lei e atos normativos administrativos que atuam na Administração Pública.
- Contratos de trabalho – o contrato de trabalho é a base jurídica para contratação de pessoal para trabalhar em uma empresa.
- É regulamentado pela legislação trabalhista, mais propriamente dita pela,
- Com a nova reforma trabalhista, foram instituídos novas modalidades de contratos de trabalhos, possibilitando novas oportunidades de contratação para as empresas.
- Abaixo, seguem algumas dicas na hora de elaborar um contrato, pois isto vai muito além do que apenas descrever direitos e deveres, norma e regras das partes envolvidas.
- Um contrato bem elaborado resulta em uma negociação próspera e sem surpresas lá na frente!
- A parte da negociação, é uma das mais importantes e é através dela que será criado um documento que evitará qualquer tipo de litígio.
- Alguns cuidados são importantes antes e na hora da elaboração de um contrato:
- – Faça uma prévia negociação de todos os acordos de forma clara e objetiva;
- – Identifique os elementos indispensáveis para a prestação de serviços na ocasião;
- – Qualifique as partes envolvidas no negócio com o máximo de informações possíveis;
- – Defina o objeto do contrato;
- – Direitos e deveres das partes;
- – Especifique valores, forma e prazo para pagamentos e garantias, se necessário;
- – Cláusula de confidencialidade, rescisória, penal e de disposições.
Estas são apenas algumas dicas para demonstrar que não se deve utilizar modelos simplificados ou retirados da Internet. Isto tem custado caro para muitas empresas que assumiram este risco.
- Cada contrato é único e contar com apoio jurídico nesta hora é fundamental para identificar inconsistências, adequando todas as necessidades e assegurando o cumprimento de todas as cláusulas.
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- * William Fernandes Chaves é sócio fundador do escritório Chaves Advocacia,
: A importância dos contratos nas negociações empresariais – Migalhas
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Qual a importância dos contratos nas relações humanas?
Adicionando valor aos negócios por meio da celebração de contratos – As relações humanas exigem que contratos sejam negociados e firmados a todo momento, sejam eles escritos, verbais ou ambos. Os contratos são componentes essenciais para a organização da sociedade em todos os seus níveis.
Contratos definem os relacionamentos entre as pessoas (jurídicas e/ou físicas) e, basicamente, especificam quem deve fazer algo, para ou por alguém, quando, e por quanto tempo. Existem contratos de compra e venda, de trabalho, de aluguel, de franquia, de fusão, de uso, de financiamento, de licenciamento, etc.
JUSTA CAUSA: Os 14 motivos que geram demissão por Justa Causa!!! (CUIDADO!)
Eles podem ser mais ou menos sofisticados, necessitarem ou não da assessoria de um advogado. Escrever um contrato é mais do que apenas traduzir de maneira fiel a negociação formatada pelas partes em conceitos contratuais e legais, é escrever de forma clara, sem ambiguidades.
- Todas as frases e quase todas as palavras em um contrato definem um padrão, um conceito, um compromisso, uma promessa, uma declaração, uma condição, uma representação ou um direito.
- Desenhar um contrato sofisticado requer que o advogado entenda a transação pela perspectiva do cliente e consiga adicionar valor ao negócio.
Olhar para a negociação pela perspectiva do cliente significa entender quais são os objetivos do cliente com a transação e quais riscos o cliente pretende assumir e quais ele pretende evitar. Para tanto, o advogado deve entender não apenas sobre contratos, seus conceitos e melhores práticas, mas também sobre business, sobre o business do cliente, e sobre a transação em curso.
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O que são atos jurídicos impessoais e intuitu personae?
Sujeitos – Quanto ao sujeito, classificam-se em inter vivos os contratos em geral, que se formam entre pessoas vivas, e o mortis causa, que dependem do evento morte para produção de efeitos. Cabe ainda dizer que serão intuitu personae, quando se leva em consideração a pessoa da parte contratada, que não pode ser substituída sem prejuízo do negócio.
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Como pode ser provada a existência do contrato individual de trabalho?
A legislação trabalhista dispõe sobre determinados documentos que são meios legítimos de prova do contrato de trabalho, como a carteira de trabalho e previdência social (art.40 da CLT), seja ela digital ou em papel (art.14 da CLT), os livros e registros de empregados (art.41 da CLT), o registro de horário (art.
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O que significa dizer que uma prestação e intuitu personae qual a relevância jurídica da classificação?
A) Personalíssimo ou intuitu personae: trata-se do contrato em que apenas uma determinada pessoa poderá cumprir o acordado, uma vez que foi celebrado em razão de suas características pessoais.
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O que é um contrato e qual sua importância para as empresas e pessoas físicas?
A importância dos contratos nas negociações empresariais
- A essência de um contrato é estabelecer direitos e deveres entre as partes que celebram algum tipo de negócio.
- O contrato, é peça fundamental em uma relação empresarial, tornando-a segura e saudável em todos os seus aspectos.
- Como no mundo empresarial as relações comerciais e profissionais são uma oportunidade de crescimento para a empresa, o contrato tem o papel de intermediar estas relações, estabelecendo regras, garantias, direitos e deveres entre as partes.
- Contudo, notamos que muitos empresários enfrentam problemas por contratos mal elaborados ou até pela ausência deles.
- Ainda nos deparamos com empresas que não dão a devida atenção aos contratos, fazendo uso até mesmo, de modelos disponíveis na Internet.
- O contrato é um instrumento jurídico que assegura um acordo entre duas ou mais pessoas ou entre duas ou mais empresas e assim, regular as relações ali estabelecidas.
- Independentemente de ser um empresário individual ou uma sociedade empresarial, a partir do momento que existe uma atividade econômica ativa, vários contratos são firmados.
- No mundo corporativo, um contrato é a principal ferramenta para se fechar uma parceria ou um negócio.
- Quais são os tipos de contrato existentes nas relações empresariais?
- Podemos começar citando o contrato social de uma empresa, afinal, para abrir uma empresa é necessário um registro e o contrato social para criar uma pessoa jurídica.
- Mas, além deste, podemos citar outros, pois praticamente todas as atividades de uma empresa, deve celebrar algum tipo de contrato.
- Contratos comerciais ou mercantis – são aqueles contratos firmados com instituições financeiras, investidores e fornecedores de produtos e serviços.
- Estes contratos estão sujeitos às normas do quando ambas as partes possui equivalência financeira, a ponto de contratar um advogado para verificar o contrato antes de assinar e desta forma, cumprir com todas as obrigações que nele constam.
- Mas, se uma das partes possui desigualdade financeira perante a outra, o contrato estará sujeito às regras do,
- Contratos Administrativos – este tipo de contrato é celebrado quando a empresa presta serviços ou tem parceria com o Poder Público, seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal.
- Este instrumento busca proteger o interesse coletivo, mas por se tratar de algo público, sua administração tem tratamento diferenciado.
- Este tipo de contrato em especial, pode ser tornar bem complexo, pois seguem as regras previstas em lei e atos normativos administrativos que atuam na Administração Pública.
- Contratos de trabalho – o contrato de trabalho é a base jurídica para contratação de pessoal para trabalhar em uma empresa.
- É regulamentado pela legislação trabalhista, mais propriamente dita pela,
- Com a nova reforma trabalhista, foram instituídos novas modalidades de contratos de trabalhos, possibilitando novas oportunidades de contratação para as empresas.
- Abaixo, seguem algumas dicas na hora de elaborar um contrato, pois isto vai muito além do que apenas descrever direitos e deveres, norma e regras das partes envolvidas.
- Um contrato bem elaborado resulta em uma negociação próspera e sem surpresas lá na frente!
- A parte da negociação, é uma das mais importantes e é através dela que será criado um documento que evitará qualquer tipo de litígio.
- Alguns cuidados são importantes antes e na hora da elaboração de um contrato:
- – Faça uma prévia negociação de todos os acordos de forma clara e objetiva;
- – Identifique os elementos indispensáveis para a prestação de serviços na ocasião;
- – Qualifique as partes envolvidas no negócio com o máximo de informações possíveis;
- – Defina o objeto do contrato;
- – Direitos e deveres das partes;
- – Especifique valores, forma e prazo para pagamentos e garantias, se necessário;
- – Cláusula de confidencialidade, rescisória, penal e de disposições.
Estas são apenas algumas dicas para demonstrar que não se deve utilizar modelos simplificados ou retirados da Internet. Isto tem custado caro para muitas empresas que assumiram este risco.
- Cada contrato é único e contar com apoio jurídico nesta hora é fundamental para identificar inconsistências, adequando todas as necessidades e assegurando o cumprimento de todas as cláusulas.
- _
- * William Fernandes Chaves é sócio fundador do escritório Chaves Advocacia,
: A importância dos contratos nas negociações empresariais
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Qual a diferença entre contrato pessoal e contrato impessoal?
Os contratos pessoais ou intuitu personae são os que envolvem uma obrigação de fazer ou não fazer infungíveis. Nesses contratos, a prestação deve ser cumprida pessoalmente pelo devedor. Os contratos impessoais são aqueles em que a prestação pode ser cumprida por qualquer pessoa.
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O que são atos jurídicos impessoais e intuitu personae?
Sujeitos – Quanto ao sujeito, classificam-se em inter vivos os contratos em geral, que se formam entre pessoas vivas, e o mortis causa, que dependem do evento morte para produção de efeitos. Cabe ainda dizer que serão intuitu personae, quando se leva em consideração a pessoa da parte contratada, que não pode ser substituída sem prejuízo do negócio.
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