Ônus Da Prova Cpc Artigo?
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O que acontece se não cumprir o ônus da prova?
Já o ônus da prova, se não cumprido, não implica sanção ou consequência negativa. Na verdade, trata-se de interesse da própria parte à qual recai a incumbência, pois abster-se de produzir determinada prova é escolha, não imposição. É um encargo.
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Quando é admissível a alteração do ônus da prova?
II – Distribuição dinâmica do ônus da prova – § 1º, do art.373 do CPC: – O caput do art.373 do CPC/15 traz a regra sobre a quem pertence o ônus da prova. Entretanto, o § 1º, do art.373 do CPC/15 versa acerca da permissão legal de alteração do dever probatório, isto é, modificação d o mandamento do art.373 do CPC. C onforme § 1º, do art.373 do CPC/15: “Art.373. O ônus da prova incumbe: I – § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” Desse modo, com fulcro n o § 1º, do art.373 do CPC/15, é admissível a alteração do ônus da prova sempre que existir: ” excessiva dificuldade de cumprir o encargo ” ou ” facilidade de obtenção da prova do fato contrário “.
A decisão modificativa da incumbência de provar deverá ser devidamente fundamentada, sendo, obviamente, dado a parte diversa o direito de se manifestar sobre a alteração, Sua natureza decisória é do tipo ” interlocutória “, cabendo, nesse caso Agravo de Instrumento (inciso XI, do art.1.015 do CPC/15).
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Como ocorre a inversão do ônus da prova?
Inversão do ônus da prova (Art.373 do CPC/15 comentado) – Como afirmamos anteriormente, a via de regra sobre o ônus da prova no processo civil é que aquele que alega algo deve comprovar a sua alegação por meio da produção de provas que sustentem o que ele afirma.
Entretanto, o próprio CPC apresenta, nos parágrafos do artigo 373, situações onde o ônus comprobatório é passado de uma parte para a outra, num movimento chamado de inversão do ônus da prova. A primeira situação de inversão da onerosidade apresentada pelo Novo CPC se dá nas situações onde há impossibilidade ou grande dificuldade da parte de apresentar provas de suas alegações, sendo mais fácil que a parte contrário apresente documentos comprovando o fato contrário: Art.373 § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Assim, o juiz poderá determinar, fundamentando sua escolha, de inverter o ônus da prova, desde que a obtenção das provas necessárias se dê com mais facilidade por um dos lados do processo do que pelo outro. Essa fundamentação não pode criar uma situação onde a inversão cria uma impossibilidade ou dificuldade muito grande para a outra parte, que é justamente o que o parágrafo 1º procura evitar.
Art.373 § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Por último, a inversão do ônus da prova não precisa sempre ser determinada pelo juiz responsável pelo processo. Ela pode ocorrer a partir de convenção das partes, conforme apontam os parágrafos 3º e 4º do artigo 373: § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
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Qual é o ônus da prova no direito trabalhista?
Ônus da prova direito trabalhista – A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também dispõe de texto próprio que regula a onerosidade da produção de provas para a sustentação de alegações realizadas dentro do processo. O artigo 818 do texto determina: Art.818.
O ônus da prova incumbe: I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Assim, é possível ver que a CLT apresentou uma espécie de cópia do texto apresentado no Código de Processo Civil, imputando ao autor da ação a comprovação do fato constitutivo e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
O parágrafo 1º do artigo 818 da CLT apresenta a possibilidade de inversão do ônus da prova nos mesmos moldes do parágrafo 1º do artigo 373 do Novo CPC. Entretanto, apresenta um regramento distinto a respeito do instituto: § 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
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