O Que É Um Contrato Mutuo?
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O que é um contrato de mútuo?
O que é contrato de mútuo? – O contrato de mútuo nada mais é que um contrato de empréstimo. Contudo, trata-se de empréstimo de coisa fungível, necessariamente. Mas, o que é um bem fungível? São aqueles bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Assim, a característica fungível do objeto que é alvo do mútuo indica que este pode ser consumido ou utilizado, e depois restituído por outro do mesmo tipo e mesmas condições. Dinheiro, títulos de dívida, ouro e bens móveis são exemplos de coisas fungíveis.
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Quais as principais características do contrato de mútuo?
O contrato de mútuo estabelece um empréstimo temporário de bens ou de dinheiro, entre pessoas físicas ou jurídicas. Nesse artigo, vamos tratar do contrato de mútuo civil, tipificado nos artigos 586 a 592 do Código Civil, O contrato de mútuo consiste numa relação de empréstimo temporário, de bem ou dinheiro, entre dois particulares, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, sem a intermediação de uma instituição financeira.
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Como registrar um contrato mútuo?
O mútuo é um empréstimo de coisas fungíveis, em que o mutuário recebe o empréstimo e deve sempre restituir o mutuante – aquele que realizou o empréstimo -, com coisas do mesmo gênero, quantidade e qualidade. As particularidades do contrato de mútuo estão estabelecidas do artigo 586 até o 592 do Código Civil.
As operações de mútuo, em dinheiro, equiparam-se às aplicações financeiras de renda fixa, para fins de tributação de imposto de renda, independentemente da forma pela qual foi determinada entre as partes. Não há determinação específica na lei que obrigue as partes existentes em um contrato de mútuo a pactuarem, entre si, alguma remuneração.
Entretanto, o Conselho de Contribuintes já se manifestou que são indedutíveis todos os encargos financeiros neste caso, assumidos pelo mutuante, caso não exista remuneração, ou esta seja abaixo do mercado. Não existe também obrigatoriedade legal de estar inserido no contrato de mútuo, atualização monetária ou de juros.
Exceto quando o contrato de mútuo ultrapassar o prazo de um ano, será obrigatório corrigi-lo monetariamente, e quanto aos juros, nunca poderão ultrapassar a taxa Selic. Para que o contrato de mútuo e seus encargos sejam considerados dedutíveis, deve ele ser escrito e estar registrado em cartório, ou possuir seus lançamentos contábeis registrados no Livro Diário da pessoa jurídica, conforme definido em legislação específica.
Somente assim, terá a condição de ser dedutível, caso não esteja o registrado em cartório. A forma de tributação da receita auferida em contrato de mútuo está elencada na Lei nº 11.033/2004, em seu artigo 1º, sendo atingido pelo Imposto de Renda Retido na Fonte, sendo: – 22,5% em aplicações ou contratos com prazo de até 180 dias – 20,0% em aplicações ou contratos com prazo de 180 dias até 360 dias – 17,5% em aplicações ou contratos com prazo de 361 dias até 720 dias – 15,0% em aplicações ou contratos com prazo acima de 720 dias E terá, como base de cálculo, o valor dos rendimentos obtidos, oriundos do contrato de mútuo, sendo o mutuário o agente responsável pela retenção do imposto retido.
O fato gerador será o ato do pagamento correspondente ao rendimento auferido. E, por fim, comprova-se ao fisco a boa-fé e veracidade do contrato de mútuo, com documentação hábil e idônea, quando os valores e datas estão em conformidade com os extratos e as movimentações financeiras em ambas as partes contratadas, devendo ser comprovadas de forma inequívocas, além da devida escrituração contábil de forma legal.
Sabemos que várias empresas utilizam-se da figura do contrato de mútuo para explicar outros movimentos de valores. Essa prática não é bem recebida pelo fisco, que sempre verifica esses registros, analisando documentos com profundos critérios, visando distinguir um contrato de mútuo verdadeiro de algo disfarçado nesta rubrica.
Portanto, verifique, em seu balanço, se por ventura existe uma conta contábil cujo nome é mútuo, e quais os movimentos e valores existentes nela e qual é realmente a origem destes valores e sua realidade e veracidade. Mas se realmente existir um contrato de mútuo em sua operação, procure estar bem documentado, mantendo seus registros em ordem, conforme orientamos neste artigo, a fim de evitar problemas com o fisco.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.
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O que é mútuo a pagar?
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- 1. CONCEITO DE MÚTUO
- Mútuo é o empréstimo de coisa fungível para consumo durante certo prazo e posterior devolução de coisa do mesmo gênero e equivalente em quantidade e qualidade, findo o prazo do empréstimo.
As partes do contrato de mútuo são: a) mutuante: é o emprestador, ou seja, é quem que dá por empréstimo; b) mutuário: é quem contrai o empréstimo ou recebe a coisa emprestada.
- O mútuo pode ser contraído entre um sócio e a própria pessoa jurídica, entre empresas do mesmo grupo, ou ainda com pessoas jurídicas estranhas à sociedade.
- 2. MÚTUO ENTRE PESSOAS FÍSICAS
- Na hipótese de mútuos contratados entre pessoas físicas, os rendimentos auferidos pela mutuante residente ou domiciliada no Brasil ficam sujeitos à tributação na forma do carnê-leão e na Declaração de Ajuste Anual.
- 3. REMUNERAÇÃO DA OPERAÇÃO DE MÚTUO
Sendo o mútuo um empréstimo em dinheiro para fins econômicos, o contrato será em geral “oneroso”, caso em que se aplicarão os preceitos do art.591 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil): “Art.591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art.406, permitida a capitalização anual.” Dessa forma, se o mútuo tiver finalidade econômica, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art.406 do Código Civil (SELIC).4.
- Os rendimentos de mútuo integram o lucro real e, no caso de empresa tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, devem ser somados ao lucro presumido ou arbitrado para fins de determinação da base de cálculo do imposto.
- 5. TRATAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
- 5.1 Lucro presumido e arbitrado
- O imposto de renda na fonte incidente sobre esses rendimentos é compensável com o IRPJ devido no encerramento do período de apuração do lucro presumido ou arbitrado no qual os rendimentos forem computados na base de cálculo do imposto.
- 5.2 Empresas tributadas pelo lucro real
a) lucro real trimestral – neste regime, o imposto de renda na fonte incidente sobre esses rendimentos é compensável com o IRPJ devido no encerramento do período de apuração do lucro real trimestral no qual os rendimentos foram computados na base de cálculo do imposto; b) lucro real anual b.1) no cálculo do imposto mensal por estimativa, esses rendimentos não são computados, e o imposto retido na fonte sobre eles não poderá ser compensado com o imposto mensal calculado pela forma estimada; b.2) nos meses em que forem levantados balanços ou balancetes de redução ou suspensão do imposto, os rendimentos em foco integrarão o lucro real do período em curso, e o imposto retido na fonte sobre eles poderá ser deduzido do imposto calculado sobre o lucro real do período.
- (, e Instrução Normativa SRF nº 93/1997, arts.9º, II, e 12)
- 5.3 Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou isenta do imposto de renda
- O imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos em operações de mútuo realizadas por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional ou isentas do imposto de renda é considerado definitivo, isto posto, esse imposto não poderá ser restituído nem compensado.
- 5.4 Pessoa física
- O imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos de mútuo, quando o beneficiário for pessoa física, também é considerado definitivo, assim os rendimentos não integrarão a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual (serão declarados como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva), e o imposto retido não poderá ser compensado na declaração.
- 6. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
A base de cálculo do imposto de renda na fonte será o valor do rendimento obtido na operação de mútuo (RIR/1999, art.731, § 2º).
- Desse modo, são tributáveis no imposto de renda na fonte os juros contratados na operação de mútuo.
- 7. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
O imposto de renda na fonte será retido no ato do pagamento ou crédito do rendimento, prevalecendo o evento que ocorrer primeiro, observando-se que: a) pagamento é a entrega de recursos financeiros pela fonte pagadora, inclusive mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário; b) crédito é o registro contábil efetuado pela fonte pagadora, pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário.
- Instrução Normativa SRF nº 487/2004, art.8º, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 25/2001, art.19, I; e Parecer Normativo CST nº 121/1973) 8.
- ALÍQUOTAS A partir de 1º.01.2005, o imposto de renda na fonte incidente sobre essas operações passou a observar alíquotas escalonadas para residentes ou domiciliados no Brasil, observado o prazo de contratação da operação.
Essas alíquotas são as seguintes:
Alíquota | Prazo do contrato |
22,5% | operações com prazo de até 180 dias |
20% | operações com prazo de 181 até 360 dias |
17,5% | operações com prazo de 361 até 720 dias |
15% | operações com prazo acima de 720 dias |
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O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos decorrentes de operações de mútuo deve ser recolhido utilizando-se os códigos (Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Administração Tributária – CORAT nº 9 de 16.01.2002 e MAFON/2008): a) 3426, no caso de beneficiária pessoa jurídica; b) 8053, no caso de beneficiária pessoa física.
- 10. PRAZO DE RECOLHIMENTO
- A partir de 1º de janeiro de 2006, o imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos decorrentes de operações de mútuo deve ser recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador (pagamento ou crédito do rendimento).
- 11. EXEMPLO
Neste exemplo, admita-se que, em 02 de janeiro de 2009, uma empresa tomou emprestado de pessoa jurídica, pelo prazo de 180 dias, a importância de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ficando estipulado juros de 2% ao mês, não capitalizável, a ser pago juntamente com o principal, no vencimento.
- Nesse caso, no vencimento do mútuo (1º de julho de 2009), a mutuária deverá pagar a mutuante o valor total de R$ 1.120.000,00 (R$ 1.000.000,00 mutuados mais os juros de R$ 120.000,00), realizando o desconto do imposto de renda na fonte de 22,5% sobre os juros de R$ 120.000,00 = R$ 27.000,00.
- O imposto retido deverá ser recolhido até 3º dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador, ou seja, até o dia 15.07.2009, em DARF, com o código 3426.12.
MÚTUO COM O EXTERIOR 12.1 Mutuante residente ou domiciliado no exterior Referente à tributação dos rendimentos de operações financeiras de renda fixa, quando o titular da aplicação for residente ou domiciliado no exterior, devem ser observadas as mesmas regras de tributação aplicáveis às operações realizadas por residentes ou domiciliados no Brasil (art.778 do Decreto nº 3.000/1999).
- 13. CSLL – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
- Do mesmo modo, como qualquer outro rendimento proveniente de aplicações financeiras, os rendimentos auferidos em operações de mútuo integram a base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
- Fonte: Verbanet
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Quais impostos incidem sobre mútuo?
Incidência de IOF sobre Mútuo – A incidência do imposto sobre operações financeiras (IOF), na operação de mútuo entre entidades jurídica ou entre entidades jurídica e entidade física, foi estabelecido pela Lei n°9.779/1999, segundo as mesmas normas aplicáveis às operações praticadas por instituições financeiras.
É responsável pela cobrança e recolhimento do imposto a entidade jurídica que conceder o crédito. As alíquotas do IOF nas operações de mútuo são: a) Alíquota única e adicional, independente do prazo da operação, seja entidade física ou jurídica, alíquota de 0,38%; b) Quando não ficar definido o valor principal a ser utilizado pelo mutuário, será cobrada taxa diária: b.1) pessoa física: 0,0041%; b.2) pessoa jurídica: 0,0041%; * limitado sempre a 1,5% (para o prazo de 365 dias) c) quando ficar definido o valor principal a ser utilizado pelo mutuário, será cobrada taxa diária: c.1) pessoa física: 0,0041%; c.2) pessoa jurídica: 0,0041%.
* limitado sempre a 1,5% (para o prazo de 365 dias) Conforme Art.2º do Decreto 6306/2007, item (c), a operação acontece da seguinte forma: – PJ com PJ = tem IOF – PJ com PF = tem IOF – PF com PJ = não tem IOF – PF com PF = não tem IOF
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