O Que É Um Contrato De Comodato Rural?
Contents
- 1 Quais os riscos de um contrato de comodato?
- 2 Como funciona o sistema de comodato?
- 3 Como se faz um contrato de comodato rural?
- 4 Quantos anos vale um contrato de comodato?
- 5 O que não pode faltar em um contrato de comodato?
- 6 Quem paga o IPTU no comodato?
- 7 Qual a diferença entre contrato de comodato e contrato de arrendamento?
- 8 Quando o comodatário não devolve o bem o que o comodante pode fazer?
- 9 Onde faz o contrato comodato?
- 10 Quando o comodatário não devolve o bem o que o comodante pode fazer?
Quais os riscos de um contrato de comodato?
Você sabe diferenciar o arrendamento do comodato, quais são os riscos deste tipo de operação, como aumentar a segurança do acordo e em que casos ele pode servir como solução? Foi o que buscou esclarecer na edição do quadro Direito Agrário desta terça, 13, o advogado, professor de pós-graduação de direito agrário e ambiental, consultor jurídico e sócio-diretor da P&M Consultoria Jurídica, Pedro Puttini Mendes.
“A lei determina que algumas cláusulas sejam obrigatórias de constar no contrato para que ele não se torne nulo, não fique sem liquidez, que não seja impossibilitado de ser executado e também nós já falamos aqui de algumas confusões que são feitas entre parceria e arrendamento. Mas hoje nós vamos falar de uma outra confusão possível, que se chama comodato, que pode acabar dificultando a reintegração de posse de uma área se esta relação contratual não estiver bem definida”, alertou Puttini.
O QUE É COMODATO? Conforme explicou Puttini, trata-se de “um contrato em que uma pessoa vai ceder para outra, por tempo determinado ou não – pode ser por tempo indeterminado também – o uso do seu imóvel rural – em parte ou partes dele – ou o imóvel inteiro, incluindo ou não benfeitorias.
Isso fica a critério as partes. O comodante, o dono da terra, vai ceder para o comodatário este imóvel para que o comodatário possa utilizar, por esse período de tempo, o imóvel para fins produtivos e, ao final dessa relação de comodato, entregue a posse do imóvel de volta ao seu proprietário”. COMODATO X ARRENDAMENTO “A diferença entre o comodato e o arrendamento é uma só: a onerosidade.
Ou seja, no comodato não há uma contraprestação financeira e, no arrendamento, por sua vez, é exigida a renda, que é o valor fixado pelo uso dessa terra”, especificou o consultor. EM QUE CASOS O COMODATO PODE SER ÚTIL? “Qual o propósito desse contrato? Por que eu vou usar um comodato se não tem contraprestação financeira? Para muitos, essa relação de comodato serve como alternativa para evitar que a terra fique ociosa, para evitar que essa propriedade não seja trabalhada, evitar invasões, evitar desapropriação.
- Isso porque o comodatário pode acabar transformando essa área de degradada em produtiva e pode devolver essa área semeada ou até mesmo pegar um campo sujo, e restituir esse campo roçado”, ilustrou Puttini.
- Entregando a propriedade para que outro a torne uma terra produtiva, o proprietário pode evitar, por exemplo, que sua área atinja um ponto, por exemplo, em que a limpeza de pasto seja confundida com desmatamento, alertou o advogado.
+ Perguntas e respostas – consultor orienta sobre uso de terras de reforma agrária + O que fazer se a fiscalização interpretar a limpeza do pasto como desmatamento? + Como saber se preciso de licença ambiental para limpar meu pasto? RISCOS DO COMODATO “Por ser diferente do arrendamento, sem a onerosidade, esse contrato transformado em comodato perde muitas outras garantias típicas do arrendamento, como indenizações pelas benfeitorias úteis e necessárias e o direito de preferência, por exemplo.
E do lado do proprietário do imóvel, ele vai ter dificuldade de reaver a terra quando esse contrato tiver um prazo determinado. Se o contrato tiver uma cláusula que determina um prazo dessa relação de comodato, como muitas vezes o contrato é gratuito, o proprietário diz que quer de volta e aí ele não vai poder exigir essa devolução antes do vencimento porque há um prazo estabelecido”, informou.
Do outro lado, Puttini revelou o risco para o comodatário também. Caso não haja um prazo estabelecido, se o proprietário quiser sua área de volta, ele tem o direito de fazer o pedido em meio a um ciclo produtivo, deixando o comodatário sem garantias que existem, por exemplo, no arrendamento.
- O arrendamento vai ter as garantias, de o arrendador ter que esperar o término de um ciclo produtivo para poder reaver essa terra”, observou o especialista.
- Esse tipo de contrato pode ser celebrado tanto verbalmente quanto através de um documento escrito.
- Preferencialmente nós recomendamos que seja escrito, pois ainda que seja gratuito, tem responsabilidades.
Existem responsabilidades ambientais, financeiras, tributárias, não só para o comodatário, mas também para o dono da terra. Então mesmo que seja um empréstimo gratuito, o comodatário pode assumir alguns ônus de manutenção, taxas, impostos, sem descaracterizar essa relação de comodato.
- E situações como essa são frequentes no Judiciário, como nós temos vistos em alguns julgamentos”, advertiu.
- STF classifica como imprescritíveis os casos de danos ambientais “Vale a preocupação de que nesses contratos, todos os detalhes são fundamentais, principalmente se a função social da propriedade vem sendo cumprida, porque é necessário que esta propriedade não permaneça parada.
Caso contrário vai ter problemas com seus índices de produção, vai ter problema com a sujeira na área, no momento da limpeza de pastagem ser confundida com desmatamento de vegetação nativa”, concluiu Puttini. Leia também: + Conheça três pontos cruciais para você elaborar um contrato de arrendamento + Seu contrato de arrendamento prevê pagamento em arrobas ou sacas? Cuidado! + “Sinceridade” nos contratos de arrendamento está prevista em lei + Quando um contrato de parceria pecuária pode se transformar de solução em problema? + Pecuaristas devem ficar atentos aos contratos de parceria, alerta consultor + Que tipo de benfeitorias podem ser ressarcidas em um contrato de arrendamento? Veja as considerações do consultor jurídico na íntegra no vídeo a seguir:
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O que é um contrato comodato rural?
O que é comodato rural – O comodato é o acordo ou contrato em que uma pessoa cede para outra o uso de seu imóvel rural, ou parte dele. Isso inclui ou não benfeitorias, e pode ser válido por tempo determinado ou indeterminado. O comodato pode ser classificado como um contrato agrário atípico, porque ele não é disciplinado pelo Estatuto da Terra, mas pelo Código Civil,
- O contrato de comodato passa segurança e define quais são os direitos e deveres de cada uma das partes.
- O comodante, proprietário da terra, cede o imóvel para o comodatário para que ele possa utilizá-lo pelo período de tempo estabelecido.
- O uso deste imóvel deve ser para fins produtivos e, ao final da relação de comodato, a posse do imóvel volta para seu proprietário.
Essa relação de comodato serve como uma alternativa para evitar que a terra fique ociosa, evitando assim invasões e desapropriações. Além disso, o comodatário rural pode transformar uma área degradada em produtiva e até devolvê-la semeada. (Fonte: shutterstock) O comodato rural é um contrato unilateral, pois nenhuma obrigação é atribuída ao comodante. Diferentemente do comodatário, que mesmo que com o empréstimo gratuito, pode assumir alguns ônus de manutenção, taxas, impostos, A grande preocupação deste tipo de contrato é se a função social da propriedade rural está sendo cumprida.
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Como funciona o sistema de comodato?
Portanto, o comodato é um empréstimo de algo que não pode ser substituído por outro da mesma espécie e qualidade (exemplo: comodato de imóvel ou veículo). O comodato realiza-se com a tradição (entrega) do objeto. Comodante é a pessoa que empresta o objeto. Comodatário é a pessoa que recebe o objeto em comodato.
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Como se faz um contrato de comodato rural?
CONTRATO DE COMODATO DE IMÓVEL RURAL DE PRAZO INDETERMINADO IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES COMODANTE: (Nome do Comodante), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), capaz, residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep nº (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx); COMODATÁRIO: (Nome do Comodatário), (Nacionalidade), (Estado Civil) (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx) e C.P.F.
nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep nº (xxx), no Estado (xxx). As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Comodato de Imóvel Rural de Prazo Indeterminado, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes, descritas no presente.
DO OBJETO Cláusula 1ª. O presente tem como OBJETO o empréstimo gratuito do imóvel1 de propriedade do COMODANTE, consubstanciada especificamente na gleba de terra citada abaixo, situada na Estrada (xxx), entre o Km (xxx) e o Km (xxx), pertencente à Cidade (xxx), no Estado (xxx), sob o Registro nº (xxx), do Cartório do (xxx) Ofício de Registro de Imóveis, com as descrições contidas no cadastro do INCRA, que se faz anexo a este, bem como livre de ônus ou quaisquer dívidas.
Parágrafo único. A gleba de terras objeto do presente, se encontra demarcada, e possui (xxx) (alqueires, hectares, metros quadrados). DO USO DO IMÓVEL Cláusula 2ª. O imóvel em questão deverá ser utilizado para exploração agrícola e para fins de lazer do COMODATÁRIO e de sua família, não podendo ceder, alugar, arrendar para quem quer que seja sem prévia autorização do COMODANTE.
DAS OBRIGAÇÕES Cláusula 3ª. É de responsabilidade do COMODATÁRIO a conservação do imóvel, devendo se responsabilizar pelas tarifas e impostos que recaírem sobre o bem no período de vigência do presente. Cláusula 4ª. Obriga-se também o COMODATÁRIO a devolver o imóvel em perfeitas condições, tal como fora encontrado.
- Caso não proceda dessa maneira, responderá, na forma da lei, por perdas e danos2.
- Cláusula 5ª.
- Caso o imóvel em questão necessite de benfeitorias para sua perfeita utilização, será responsável pela sua feitura o COMODATÁRIO.
- Tais reformas serão devidamente ressarcidas pelo COMODANTE.
- Parágrafo primeiro.
O COMODANTE não será obrigado a ressarcir as benfeitorias que não são necessárias à perfeita utilização do imóvel. Parágrafo segundo. Toda e qualquer benfeitoria a ser feita, necessária ou não, deverá ser autorizada por escrito pelo COMODANTE. Dessa forma, o COMODATÁRIO será reembolsado pelas despesas caso a benfeitoria seja necessária.
- Cláusula 6ª.
- O COMODATÁRIO se compromete a manter a área cedida como lhe fora entregue, não comprometendo de qualquer forma a extensão e os limites da propriedade.
- DA MORA Cláusula 7ª.
- Se por qualquer motivo, houver mora do COMODATÁRIO, responderá por ela e será cobrado o aluguel do imóvel pelo tempo que a propriedade tenha sido ocupada após o término do prazo estabelecido entre as partes3.
DO PRAZO Cláusula 8ª. O presente contrato será de prazo indeterminado4. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Cláusula 9ª. Caso o COMODANTE decida vender o imóvel ainda na vigência do presente instrumento, o COMODATÁRIO terá direito a uma indenização no valor de R$ (xxx), paga no momento da desocupação.
DO FORO Cláusula 11ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de (xxx); Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas. (Local, data e ano). (Nome e assinatura do Comodante) (Nome e assinatura do Comodatário) (Nome, RG e assinatura da Testemunha 1) (Nome, RG e assinatura da Testemunha 2) _ Nota:
1. Art.1.248, do Código Civil.2. Art.1.251, do Código Civil.3. Art.1.252, do Código Civil.4. Art.1.250, do Código Civil. : CONTRATO DE COMODATO DE IMÓVEL RURAL DE PRAZO INDETERMINADO
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Quantos anos vale um contrato de comodato?
– Temporário – Sobre o prazo do contrato de comodato, o art.581 do Código Civil prevê o seguinte: Art.581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
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Qual o prazo mínimo do contrato de comodato?
Qual é o prazo do contrato de comodato de imóvel? – Não há um prazo de contrato de comodato mínimo ou máximo estabelecido por lei. Então, as partes podem chegar a um acordo para decidir por quanto tempo o comodatário poderá usufruir daquele bem. Determinar um prazo para a devolução do imóvel emprestado é fundamental para a segurança do comodatário.
Assim, o comodante não pode solicitar a devolução da propriedade por qualquer motivo. Quando há um prazo definido no contrato de comodato de imóvel, o comodante só pode pedir que o comodatário saia da propriedade antes da data estabelecida se tiver uma razão urgente para isso. Além disso, ele deve apresentar os motivos a um juiz, que vai decidir o que deve ser feito em relação à propriedade.
Contudo, o proprietário pode fazer um contrato sem prazo, mas com uma cláusula que facilite a devolução do imóvel. Por exemplo, um tio faz um contrato de comodato de imóvel com o sobrinho contendo uma cláusula que diz que ele pode morar no local até ter condições de comprar o próprio apartamento.
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Qual a vantagem do comodato?
O comodato é uma forma de acordo sobre o uso de um bem. Você sabia que a WT oferece isso aos clientes? Veja mais e entenda melhor sobre. Em algum momento, sua empresa já precisou de algum produto não fungível (que não pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade), mas não teve recursos necessários para isso? Saiba que, nestes casos, é possível realizar um comodato e ter à disposição esse item para auxiliar no sucesso do seu negócio! Mas, afinal, o que é comodato? É definido como uma modalidade de empréstimo para produtos não fungíveis.
- Em outras palavras, pode ser um equipamento que você necessita em sua empresa para fazer um serviço específico e que não pode ser substituído por nenhum outro.
- Diante disso, surge o empréstimo por comodato, firmado por uma parceria entre duas empresas e que fornece bens insubstituíveis.
- Exemplo de comodato na prática Um ótimo exemplo desse modelo de contrato pode ser os serviços prestados por provedores de internet, em que é comum as empresas cederem gratuitamente equipamentos de infraestrutura necessários para a conexão do cliente com a rede, como modems, antenas, roteadores, etc.
Esse empréstimo ocorre somente enquanto houver assinatura, e após encerramento de contrato, os itens são devolvidos. Agora, um exemplo do segmento de limpeza, realizado pela WT Distribuição e Serviços: a disponibilidade de comodato para equipamentos de higiene pessoal, como dispensers de papel e sabonete/álcool.
Neste caso, o cliente apenas precisa comprar os insumos, que seriam os refis (papel higiênico, papel toalha, o próprio sabonete líquido, álcool gel, etc.). Benefícios de manter um comodato Existem diversas vantagens para quem busca realizar um contrato de comodato, como: – Não há despesas, pois a disponibilidade é gratuita; – Maior facilidade em retirar o comodatário caso haja necessidade para o comodante; – O contrato oferece segurança jurídica, com regras e prazos para utilização do bem; – Não incide impostos; – Sem risco de abandono da propriedade.
Comodato da WT: firme essa parceria Nós, da WT Distribuição e Serviços, oferecemos aos nossos clientes de higiene e limpeza profissional a instalação de máquinas de lavar louças e pisos, acessórios, dispensers, diluidores, dosadores e geradores de espuma.
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Quais os direitos de um comodato?
Tanto no mútuo como no comodato, alguém recebe uma coisa emprestada. A diferença é que enquanto no caso mútuo o bem recebido é consumível, e a pessoa deve restituir na mesma quantidade e qualidade; no comodato a pessoa deve devolver a mesma coisa que foi emprestada.
Mútuo – empréstimo de bem consumível, a devolução deve ser na mesma qualidade e quantidade. Exemplo: dinheiro. Comodato – empréstimo de bem que não pode ser substituído e deve ser devolvido ao final. Exemplo: uma máquina. Tanto no mútuo como no comodato, alguém recebe uma coisa emprestada. A diferença é que enquanto no caso mútuo o bem recebido é consumível, e a pessoa deve restituir na mesma quantidade e qualidade; no comodato a pessoa deve devolver a mesma coisa que foi emprestada.
O Comodato tem previsão nos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro, é considerado um contrato unilateral, pois apenas uma das partes tem obrigações, e gratuito, onde uma pessoa, chamada de comodante, entrega a outra, ou comodatário, coisa infungível, ou seja, que não pode ser substituída, para que seja utilizada por um certo tempo e depois devolvida.
- O mútuo, por sua vez, é empréstimo de coisa fungível, ou seja, consumível ou que podem ser substituídas.
- A parte que empresta o bem é chamada de mutuante e quem recebe de mutuário.
- No mutuo a devolução não precisa ser do mesmo objeto, pode ser por coisa do mesmo gênero e quantidade e qualidade.
- Apesar de ser considerado como contrato unilateral e gratuito, o mútuo pode ser oneroso, como é o caso do empréstimo de dinheiro que é conhecido como mútuo feneratício.
As regras para celebração do contrato de mútuo estão previstas nos artigos 586 até o 592 do Código Civil. Código Civil – Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Do Comodato Art.579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art.580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda. Art.581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art.582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Art.583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior. Art.584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Art.585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante. Do Mútuo Art.586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
- Art.587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Art.588.
- O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores. Art.589.
- Cessa a disposição do artigo antecedente: I – se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente; II – se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais; III – se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho.
Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças; IV – se o empréstimo reverteu em benefício do menor; V – se o menor obteve o empréstimo maliciosamente. Art.590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
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Quais são os tipos de comodato?
Real – Perfaz-se com a entrega da coisa ao comodatário, que passa a ter a posse direta (remanesce a indireta ao comodante). Temporário – O uso da coisa é temporário, podendo o prazo ser determinado ou indeterminado. Não se admite a perpetuidade (simulação de doação).
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O que não pode faltar em um contrato de comodato?
Contrato de Comodato | Empréstimo de coisas a título gratuito Comodato tem origem no latim ‘commodatum’ empréstimo e do verbo ‘commodare’ emprestar. Uma pessoa entrega uma coisa à outra, gratuitamente, para que dela se sirva, com a obrigação de restituir a coisa emprestada.
Conceito de comodato É o empréstimo a título gratuito de coisas não fungíveis (que não se consome) com a entrega ao comodatário. Não são fungíveis, os imóveis e os móveis que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. O contrato é unilateral, pois somente o comodatário é favorecido.
A gratuidade é o que distingue o comodato da locação. São requisitos do comodato a gratuidade, a não fungibilidade, a não consumibilidade do bem e a temporariedade. As partes do comodato são: o comodante, quem empresta; e, o comodatário, quem toma emprestado.
Objeto do contrato Um bem móvel ou imóvel pode ser objeto do comodato, pela sua totalidade ou em parte. Não é necessário que o comodante seja proprietário do bem que empresta. Tendo a posse, o possuidor pode dar a coisa em comodato. O locatário de um imóvel pode emprestá-lo caso não tenha estipulação contratual em contrário Prazo O prazo de permanência do bem em poder do comodatário, deve em regra, ser convencionado no contrato.
Na falta, será presumido o necessário para o uso do bem, não podendo o comodante suspender o uso e o gozo da coisa emprestada antes do fim do prazo estipulado ou que se determine pelo uso outorgado, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz.
- Depreciação
- São dedutíveis, na determinação do lucro real, as despesas correspondentes aos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado cedidos em comodato para revendedores de produtos da cedente, desde que o empréstimo seja usual e necessário ao tipo de operações, transações ou atividades da comodante e que os referidos bens estejam relacionados com a espécie de atividade por ela exercida (PN CST 19/1984).
- Despesas como uso do bem
Se o comodatário fizer despesas com o uso e gozo da coisa emprestada, não poderá recobrá-las do comodante. As despesas necessárias para possibilitar a entrada em funcionamento do bem são de responsabilidade exclusiva do comodatário e serão pagas por ele, sem que tenha direito a reembolso.
- Obrigações do comodatário
- Guardar e conservar a coisa emprestada como se sua fosse, limitar seu uso ao estipulado no contrato, usá-la de acordo com sua natureza, e restituí-la a qualquer momento caso seja da vontade do comodante, se não houver prazo, e se houver necessidade imprevista e urgente.
- Se o comodatário fizer uso do bem emprestado de forma abusiva, ultrapassando os limites contratados ou usuais, responderá por perdas e danos.
- Forma do contrato e registro
A lei não estabelece que os contratos de comodato devam ser revestidos de formas especiais. Também não impõe o registro do contrato. No entanto, é aconselhável fazê-lo. Assim, haverá liberdade de forma, podendo ser firmado por instrumento público ou particular, ou mesmo verbal.
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O que descaracteriza o contrato de comodato?
Contrato de comodato entre empresas descaracteriza prestação de serviços e exclui responsabilidade trabalhista da contratante.
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Quem paga o IPTU no comodato?
O contrato de comodato se caracteriza pelo favor prestado pelo comodante ao comodatário, apesar do comodatário assumir o ônus de pagar IPTU e prestações do financiamento do imóvel, que não o desnaturam, configurando-se o comodato modal.
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Quanto custa para registrar um contrato de comodato?
Vantagens e desvantagens do comodato Ausência de custos, por se tratar de modalidade gratuita ; Pouca burocracia envolvida, pois não necessita de registro em cartório; Para quem cede o bem, há previsão de que ele seja usado adequadamente.
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Quais documentos precisa para fazer contrato comodato?
Contrato de comodato em via original. Assinatura do comodante e comodatário com reconhecimento de firma por autenticidade. Assinatura das testemunhas com reconhecimento de firma por semelhança. Se os interessados estiverem sendo representados por procurador deverá ser apresentada a procuração.
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Qual a diferença entre contrato de comodato e contrato de arrendamento?
Diferença entre contrato de comodato e contrato de arrendamento. O contrato de comodato garante na sua natureza jurídica a característica da gratuidade, ou seja, não há uma contraprestação financeira para o empréstimo. No arrendamento, pelo contrário, é exigida a renda, que é o valor fixado pelo uso dessa terra.
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Quem tem contrato de comodato pode entrar com usucapião?
É obrigatório o preenchimento legal para fins de usucapião. Se tratando de contrato de comodato, mesmo verbal, não dá azo a aquisição de propriedade por prazo aquisitivo, isso porque trata-se de posse precária, por mera tolerância do proprietário que permite o uso do bem, sem, todavia, se dispor do seu domínio.
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Quando o comodatário não devolve o bem o que o comodante pode fazer?
Nas situações em que, constituído em mora, o comodatário alegar a impossibilidade de restituir os bens emprestados, é cabível a fixação de aluguel em favor do comodante, ainda que haja condenação simultânea por perdas e danos. Nesses casos, o aluguel constitui obrigação acessória cuja cobrança independe de previsão contratual.
- Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente pedido de fixação de aluguéis pelo descumprimento de contrato de empréstimo gratuito de 204 botijões de gás.
- Os vasilhames foram cedidos em comodato para que uma empresa adquirisse GLP da Copagaz, mas, passado algum tempo, a compra deixou de ser periodicamente realizada.
Segundo a Copagaz, após a cessação da aquisição, a empresa foi notificada extrajudicialmente para que devolvesse os botijões. O pedido não foi atendido. Judicialmente, a Copagaz buscava a reintegração dos vasilhames ou, em caso de impossibilidade de restituição, o arbitramento de perdas e danos, além do aluguel referente ao período de posse injusta.
Dupla sanção O pedido de fixação de aluguéis havia sido julgado procedente em primeira instância, porém o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença por entender que, como os botijões não poderiam ser restituídos, não se poderia falar em aluguéis. Para o tribunal gaúcho, diante da impossibilidade de restituição, seria cabível apenas a condenação do comodatário ao pagamento de perdas e danos.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou que é da essência do comodato a temporalidade e a obrigação de restituição do bem cedido. Caso haja prévia estipulação do prazo do comodato, o transcurso do tempo implica o dever do comodatário de restituir o bem, sob pena da configuração de esbulho possessório.
- Por outro lado, na ausência de ajuste das partes, o prazo do comodato é aquele necessário para o uso concedido, podendo o comodante requerer a restituição do bem mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
- No caso de mora, apontou a ministra, o comodatário está submetido a dupla sanção, conforme estipula o artigo 582 do Código Civil: recai sobre ele a responsabilidade pelos riscos de deterioração do bem emprestado e, adicionalmente, o comodatário deve pagar, até a data da efetiva restituição, aluguel pela posse injusta da coisa.
“Nessa linha de raciocínio, eventual conversão da obrigação principal – ou seja, de restituição do bem emprestado – em perdas e danos, por impossibilidade no seu cumprimento, em nada afeta a obrigação secundária do comodatário de arcar com o aluguel fixado pelo comodante.
A verba continuará sendo devida, relativamente ao período compreendido entre a constituição em mora do comodatário e o efetivo adimplemento da prestação principal”, apontou a relatora. Responsabilidade No caso julgado, a ministra destacou que o TJRS considerou improcedente o pedido de arbitramento de aluguel sob o entendimento de que essa verba é devida apenas quando há a restituição do bem objeto do comodato – o que, no caso dos autos, não seria possível, conforme alegou a empresa ré.
“Todavia, consoante se destacou anteriormente, a conversão da obrigação de restituição do bem emprestado em perdas e danos não elide a responsabilidade do comodatário pelo pagamento do aluguel derivado de sua mora”, concluiu a ministra ao julgar procedente o pedido de fixação de aluguéis.
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Pode cobrar aluguel em contrato de comodato?
Risco de descumprimento de obrigações – Apesar de o comodato trazer algumas obrigações para as partes, há riscos de que o outro não haja de boa-fé e descumpra o combinado. Portanto, é importante sempre acompanhar o andamento do contrato e a intenção da outra parte.
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Onde faz o contrato comodato?
Para valer entre as partes contratantes, o contrato de comodato (empréstimo gratuito de coisas que não são consumidas pelo uso) não exige maiores formalidades, bastando a simples entrega do bem. Entretanto, para ser válido perante terceiros, o instrumento deve ser registrado em cartório.
A decisão é da 6a Turma do TRT-MG que, acompanhando voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, negou provimento ao agravo de petição da terceira embargante (pessoa que não faz parte do processo, mas recorreu por se sentir atingida por decisão ou ato da fase de execução). A recorrente alegou que o equipamento penhorado no processo principal lhe pertence e que, por ter firmado um contrato de comodato com a executada, o bem estava em poder da empresa devedora.
A relatora observou que, embora o contrato de comodato não necessite de formalidade para a sua validade, o mesmo não ocorre para que ele produza efeitos para terceiros. O artigo 221, do Código Civil, dispõe expressamente que “O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público” – frisou.
Como não houve prova desse registro e o bem penhorado foi encontrado na propriedade da executada, a presunção é de que este lhe pertença. Isto porque, nos termos do artigo 1209, do Código Civil, presume-se que quem tem a posse do imóvel também tem posse das coisas que nele se encontrem, até prova em contrário.
( AP nº 01017-2008-008-03-00-4 )
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Quando o comodatário não devolve o bem o que o comodante pode fazer?
Nas situações em que, constituído em mora, o comodatário alegar a impossibilidade de restituir os bens emprestados, é cabível a fixação de aluguel em favor do comodante, ainda que haja condenação simultânea por perdas e danos. Nesses casos, o aluguel constitui obrigação acessória cuja cobrança independe de previsão contratual.
- Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente pedido de fixação de aluguéis pelo descumprimento de contrato de empréstimo gratuito de 204 botijões de gás.
- Os vasilhames foram cedidos em comodato para que uma empresa adquirisse GLP da Copagaz, mas, passado algum tempo, a compra deixou de ser periodicamente realizada.
Segundo a Copagaz, após a cessação da aquisição, a empresa foi notificada extrajudicialmente para que devolvesse os botijões. O pedido não foi atendido. Judicialmente, a Copagaz buscava a reintegração dos vasilhames ou, em caso de impossibilidade de restituição, o arbitramento de perdas e danos, além do aluguel referente ao período de posse injusta.
- Dupla sanção O pedido de fixação de aluguéis havia sido julgado procedente em primeira instância, porém o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença por entender que, como os botijões não poderiam ser restituídos, não se poderia falar em aluguéis.
- Para o tribunal gaúcho, diante da impossibilidade de restituição, seria cabível apenas a condenação do comodatário ao pagamento de perdas e danos.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, destacou que é da essência do comodato a temporalidade e a obrigação de restituição do bem cedido. Caso haja prévia estipulação do prazo do comodato, o transcurso do tempo implica o dever do comodatário de restituir o bem, sob pena da configuração de esbulho possessório.
- Por outro lado, na ausência de ajuste das partes, o prazo do comodato é aquele necessário para o uso concedido, podendo o comodante requerer a restituição do bem mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
- No caso de mora, apontou a ministra, o comodatário está submetido a dupla sanção, conforme estipula o artigo 582 do Código Civil: recai sobre ele a responsabilidade pelos riscos de deterioração do bem emprestado e, adicionalmente, o comodatário deve pagar, até a data da efetiva restituição, aluguel pela posse injusta da coisa.
“Nessa linha de raciocínio, eventual conversão da obrigação principal – ou seja, de restituição do bem emprestado – em perdas e danos, por impossibilidade no seu cumprimento, em nada afeta a obrigação secundária do comodatário de arcar com o aluguel fixado pelo comodante.
- A verba continuará sendo devida, relativamente ao período compreendido entre a constituição em mora do comodatário e o efetivo adimplemento da prestação principal”, apontou a relatora.
- Responsabilidade No caso julgado, a ministra destacou que o TJRS considerou improcedente o pedido de arbitramento de aluguel sob o entendimento de que essa verba é devida apenas quando há a restituição do bem objeto do comodato – o que, no caso dos autos, não seria possível, conforme alegou a empresa ré.
“Todavia, consoante se destacou anteriormente, a conversão da obrigação de restituição do bem emprestado em perdas e danos não elide a responsabilidade do comodatário pelo pagamento do aluguel derivado de sua mora”, concluiu a ministra ao julgar procedente o pedido de fixação de aluguéis.
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O que não pode faltar em um contrato de comodato?
Contrato de Comodato | Empréstimo de coisas a título gratuito Comodato tem origem no latim ‘commodatum’ empréstimo e do verbo ‘commodare’ emprestar. Uma pessoa entrega uma coisa à outra, gratuitamente, para que dela se sirva, com a obrigação de restituir a coisa emprestada.
- Conceito de comodato É o empréstimo a título gratuito de coisas não fungíveis (que não se consome) com a entrega ao comodatário.
- Não são fungíveis, os imóveis e os móveis que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
- O contrato é unilateral, pois somente o comodatário é favorecido.
A gratuidade é o que distingue o comodato da locação. São requisitos do comodato a gratuidade, a não fungibilidade, a não consumibilidade do bem e a temporariedade. As partes do comodato são: o comodante, quem empresta; e, o comodatário, quem toma emprestado.
Objeto do contrato Um bem móvel ou imóvel pode ser objeto do comodato, pela sua totalidade ou em parte. Não é necessário que o comodante seja proprietário do bem que empresta. Tendo a posse, o possuidor pode dar a coisa em comodato. O locatário de um imóvel pode emprestá-lo caso não tenha estipulação contratual em contrário Prazo O prazo de permanência do bem em poder do comodatário, deve em regra, ser convencionado no contrato.
Na falta, será presumido o necessário para o uso do bem, não podendo o comodante suspender o uso e o gozo da coisa emprestada antes do fim do prazo estipulado ou que se determine pelo uso outorgado, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz.
- Depreciação
- São dedutíveis, na determinação do lucro real, as despesas correspondentes aos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado cedidos em comodato para revendedores de produtos da cedente, desde que o empréstimo seja usual e necessário ao tipo de operações, transações ou atividades da comodante e que os referidos bens estejam relacionados com a espécie de atividade por ela exercida (PN CST 19/1984).
- Despesas como uso do bem
Se o comodatário fizer despesas com o uso e gozo da coisa emprestada, não poderá recobrá-las do comodante. As despesas necessárias para possibilitar a entrada em funcionamento do bem são de responsabilidade exclusiva do comodatário e serão pagas por ele, sem que tenha direito a reembolso.
- Obrigações do comodatário
- Guardar e conservar a coisa emprestada como se sua fosse, limitar seu uso ao estipulado no contrato, usá-la de acordo com sua natureza, e restituí-la a qualquer momento caso seja da vontade do comodante, se não houver prazo, e se houver necessidade imprevista e urgente.
- Se o comodatário fizer uso do bem emprestado de forma abusiva, ultrapassando os limites contratados ou usuais, responderá por perdas e danos.
- Forma do contrato e registro
A lei não estabelece que os contratos de comodato devam ser revestidos de formas especiais. Também não impõe o registro do contrato. No entanto, é aconselhável fazê-lo. Assim, haverá liberdade de forma, podendo ser firmado por instrumento público ou particular, ou mesmo verbal.
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Quem tem contrato de comodato pode entrar com usucapião?
É obrigatório o preenchimento legal para fins de usucapião. Se tratando de contrato de comodato, mesmo verbal, não dá azo a aquisição de propriedade por prazo aquisitivo, isso porque trata-se de posse precária, por mera tolerância do proprietário que permite o uso do bem, sem, todavia, se dispor do seu domínio.
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O que descaracteriza o contrato de comodato?
Contrato de comodato entre empresas descaracteriza prestação de serviços e exclui responsabilidade trabalhista da contratante.
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