O Que É Supressão De Contrato? - 2024, CLT Livre

O Que É Supressão De Contrato?

O Que É Supressão De Contrato

O que é supressão em um contrato?

Descrição – Trata-se de solicitação feita pelas partes envolvidas de alteração contratual, seja para supressão ou acréscimo de elementos (cláusulas, valores, documentos). Tal procedimento é realizado pela equipe de gestão de contratos, de acordo com as normas estabelecidas pela Lei 8666/1993, especialmente na “Seção III – Da Alteração dos Contratos”.
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Será obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato?

Nova Lei de Licitações: revisão, reajuste por índice e repactuação –

O primeiro limite para as alterações contratuais fixado na Lei é o objeto da contratação. A Lei expressamente prevê que as alterações unilaterais, a que se refere o inciso I do caput do art.124, não poderão transfigurar o objeto da contratação. Este limite é também de natureza constitucional, na medida em que o art.37, XXI da Constituição Federal preceitua que as contratações públicas deverão ser precedidas de licitação ou de processo de contratação direta.

Na hipótese de uma alteração contratual produzir um resultado que modifique substancialmente o objeto contratado, a Administração receberá, com efeito, algo que não foi licitado. Destaque-se que, ainda que a Lei faça referência a que “as alterações unilaterais” não poderão transfigurar o objeto, é preciso dar ao dispositivo uma interpretação conforme à Constituição.

Evidente que as alterações contratuais consensuais, igualmente, não poderão transfigurar o objeto da contratação. A norma contida no art.125 da Lei introduz, por seu turno, uma significativa modificação em relação ao regime das alterações contratuais previsto na Lei nº 8.666/93.

Explica-se. A Lei nº 8.666/93 preconiza, no art.65 § 1º, que “o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos”.

Estes limites legais não podem ser excedidos, seja por alteração unilateral, seja por alteração consensual, consoante fixado pela norma do § 2º do art.65: “nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos” com exceção das supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

Pelo regime da Lei nº 8.666/93, então, as alterações unilaterais e as alterações consensuais (ressalvada a exceção legal) estão submetidas aos limites percentuais delimitados. A regra acerca de limites percentuais para as alterações contratuais prevista na Lei nº 14.133/21 é significativamente diversa.

O art.125 da Lei preceitua que “nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art.124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento)”.

  • Atente-se para que a lei, expressamente, indica que apenas as alterações unilaterais estão submetidas aos limites percentuais, para acréscimos e supressões, em relação ao valor original do contrato atualizado.
  • Não há regra similar à do art.65, § 2º da Lei nº 8.666/93.
  • Tal implica que as alterações contratuais consensuais, na dicção literal da Lei, não estão sujeitas aos limites percentuais impostos pelo art.125, mas tão somente ao limite previsto no art.126, em razão da necessária interpretação conforme à Constituição, antes referida.

A regra do art.125 da Lei nº 14.133/21 propicia ampla margem de discussão. Mas, é inegável, o legislador excluiu as alterações contratuais consensuais de qualquer limite percentual em relação ao valor inicial do contrato atualizado. Sugere-se uma interpretação da norma à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica.

  • Não parece razoável ou proporcional, ou juridicamente seguro, admitir que uma alteração contratual consensual possa produzir acréscimos ou supressões em montante tal que desnature o contrato original.
  • Não é correto, igualmente, que uma alteração contratual produza um resultado que, se tivesse sido previsto no processo licitatório, poderia ter atraído potenciais licitantes diversos – modificando significativamente o universo concorrencial original.

Uma interpretação segura indica que, diante da omissão legal no que tange a limites percentuais para as alterações consensuais, sejam elas realizadas apenas no montante necessário, e justificado, para adaptações da execução do contrato ao interesse efetivo e legítimo da Administração, ainda que superiores àqueles limites previstos no art.125.2.

Responsabilidade por alterações contratuais decorrentes de falha de projeto Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações de contratos de obras e serviços de engenharia ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração (art.124, § 1º).

A situação administrativa ideal seria aquela em que a execução contratual, tal qual originalmente configurada, pudesse resultar na satisfação integral da necessidade que deu causa ao contrato. Nesta linha, em caso de correto, adequado e suficiente o planejamento da contratação, por hipótese, as necessidades de alterações contratuais se restringiriam a situações decorrentes de fatos supervenientes, fatos novos, imprevisíveis e imprevistos.

Para evitar alterações contratuais que não sejam decorrentes de fatos supervenientes, é preciso dar atenção ao princípio do planejamento previsto no art.5º e à norma do art.18 (ambos da Lei nº 14.133/21), que dispõe que a fase preparatória da contratação é caracterizada pelo planejamento. Há, assim, um dever jurídico de realizar o correto e adequado planejamento do contrato, com precisa identificação da necessidade a ser satisfeita e descrição também precisa do objeto contratual.

Contudo, não é incomum que alterações contratuais sejam necessárias em razão de defeitos de planejamento. De muito o Tribunal de Contas da União aponta que os defeitos de planejamento podem ensejar a responsabilidade dos agentes públicos que lhes deram causa.

  • A Lei, agora, determina esta responsabilização e constitui a alta administração dos órgãos e entidades públicas em dever jurídico inarredável.
  • O dever jurídico de instaurar processo administrativo para apuração de responsabilidade por falha de projeto que tenha ensejado alteração de contrato de obra ou de serviço de engenharia.
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Podem ser responsabilizados, neste caso, os engenheiros, arquitetos, ou profissionais de áreas afins, agentes públicos ou não, que tenham elaborado o anteprojeto, o projeto básico ou o projeto executivo da obra ou do serviço de engenharia. Esta responsabilização se dará nos limites do disposto no art.28 do Decreto-Lei nº 4.657/42.

Desta feita, somente responderá o agente público que tenha atuado com dolo – intenção de realizar um projeto defeituoso -, ou erro grosseiro, vale dizer, culpa grave: grave negligência, grave imprudência ou grave imperícia. Evidenciado o dolo ou o erro grosseiro de que trata a Lei, o profissional responsável pelo projeto defeituoso deverá ressarcir os danos causados, sem prejuízo de aplicação de outras sanções legalmente previstas.

Tudo somente após o curso do devido processo legal, com garantias de contraditório e de ampla defesa, por óbvio.3. Definição de preços unitários no caso de inclusão de insumos, materiais, obras ou serviços novos No curso da execução contratual pode ser identificada a necessidade de inclusão de materiais, insumos, serviços, inclusive de engenharia, ou obras novas, imprevistos no contrato original.

Neste caso, o contrato certamente não contempla preços de referência para os novos itens que devem ser incorporados à contratação. A Administração Pública deverá identificar no mercado específico o preço de referência para os insumos, materiais, serviços ou obras que pretende incluir no encargo contratual quando da alteração.

A referência para a definição destes preços serão os parâmetros fixados no art.23 da Lei nº 14.133/21. Identificados os preços de mercado dos itens que se pretende acrescer, a definição dos preços a serem incorporados ao contrato será feita “por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no art.125” da Lei.

Por exemplo: imagine-se que o valor do orçamento base da licitação foi de R$ 1.000.000,00, e a proposta do licitante no certame foi de R$ 900.000,00. A relação entre orçamento e proposta é de 10%. Este será o desconto que deve ser aplicado nos preços de mercado encontrados para os itens novos para o fim de fixação dos preços no contrato alterado.

A Lei fixa, também, que a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária. Esta hipótese diz respeito à definição de preços para fins de acréscimos de insumos, materiais, obras e serviços que já estão previstos no contrato.

Assim, a cada alteração contratual, é preciso identificar o preço atual de mercado daquilo que será objeto de acréscimo. Sobre este preço atual de mercado, será aplicado o mesmo desconto dado pelo contratado, em relação ao orçamento de referência, para se sagrar vencedor da disputa licitatória. Trata-se de incorporação expressa do método do desconto, preconizado pelo Tribunal de Contas da União por intermédio do Acórdão nº 1.755/2004, para manter, após cada alteração contratual, o desconto original entre o valor global contratado e o valor estimado pela Administração Pública.4.

Termo aditivo como condição para execução das alterações contratuais O art.132 da Lei nº 14.133/21 fixa que “a formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês”.

Com efeito, qualquer execução material diversa daquela originalmente prevista no contrato deverá ser precedida de formalização, mediante termo aditivo, afinal, é nulo todo contrato verbal com a Administração Pública, ressalvada a exceção prevista no art.95, § 2º. E, qualquer execução material diversa daquela contratualmente prevista, caracteriza contratação verbal.

Inobstante, é bastante comum que gestores ou fiscais de contrato autorizem ou determinem execuções contratuais a descoberto de termo aditivo contratual. Tal conduta é ilegítima, irregular e pode ensejar a responsabilização pessoal. Caso evidenciada situação de fato na qual a execução do contrato deva ser alterada de imediato, sob pena de prejuízo para o interesse público, a Lei autoriza seja efetivada, mesmo sem formalização prévia de termo aditivo ao contrato.

De modo impreciso, a lei faz referência a que esta autorização legal para execução de alterações contratuais, sem termo aditivo prévio, seria uma espécie de antecipação dos seus efeitos – do termo aditivo. Não parece a expressão mais correta. De fato, o que é autorizado por pela lei é a postergação da formalização da alteração contratual, que deve ocorrer no prazo máximo de um mês.

Não há antecipação de nenhum efeito de termo aditivo, mas antes, autorização legal para imediata efetivação material da alteração contratual, que será objeto de formalização em momento futuro. Registre-se que o prazo de um mês de que trata a Lei se conta data a data (art.183, II).
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O que quer dizer a palavra supressão?

Supressão é um substantivo feminino que significa o ato de suprimir, eliminar, extinguir. Também pode ser sinônimo de omissão, ou desaparecimento.
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É possível compensar acréscimos e supressões?

AGU atualiza orientação jurídica que trata de acréscimos e supressões em contratos administrativos – Portal Zênite Está em vigor desde o último dia 27 de abril a, que altera a Orientação Normativa nº 50, de 25 de abril de 2014. A orientação trata dos aditivos aos contratos administrativos, notadamente dos seus limites, e disciplina a regra geral de que o limite legal de 25% para acréscimos ou supressões deve ser considerado de forma isolada.

A portaria, assinada pelo Advogado-Geral da União, André Mendonça, e publicada no Diário Oficial da União, foi elaborada com base em parecer do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgão Jurídicos da Consultoria-Geral da União (Decor/CGU) – unidade da AGU responsável por uniformizar as orientações normativas que são repassadas para as consultorias jurídicas da União.A orientação normativa possui caráter obrigatório e deve ser seguida por todas as unidades consultivas da AGU, com o objetivo dar uniformidade ao trabalho de consultoria e assessoramento jurídico prestado pela instituição ao Poder Executivo Federal, ampliando a segurança jurídica dos atos administrativos.O Diretor do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Consultoria-Geral da União (CGU), o Advogado da União Victor Ximenes, ressalta que a alteração na orientação normativa é de suma importância pois disciplina a melhor interpretação a respeito dos aditamentos contratuais e seus limites.”O objetivo essencial da alteração da Orientação Normativa Nº 50 foi deixar claro que a referenciada vedação entre acréscimos e supressões nos aditivos contratuais se refere a itens distintos do objeto, ou seja, no âmbito do mesmo item não há óbice jurídico para que seja restabelecido o valor contratual antes reduzido, bem como que para sejam posteriormente realizados novos acréscimos ou supressões, desde que não haja jogo de planilha nem tampouco burla à licitação ou descaracterização do objeto”, explica.

: AGU atualiza orientação jurídica que trata de acréscimos e supressões em contratos administrativos – Portal Zênite
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O que pode ser alterado no contrato de trabalho?

(Seg, 18 Fev 2019 14:10:00) Quando um profissional é selecionado para trabalhar em uma empresa, deve entregar a documentação e assinar o contrato de trabalho para dar início as atividades. No documento devem constar a identificação de empregado e empregador, informações sobre a duração, período de experiência e carga horária, por exemplo.

  • Com o passar do tempo, o empregado pode se sobressair e as chances de crescimento aumentam.
  • E, nesses casos, há possibilidade de alteração do cargo e aumento do Salário.
  • Essas ou qualquer outro tipo de mudança devem ser registradas.
  • No quadro Direito Garantido de hoje vamos falar sobre alteração do contrato de trabalho.

O que a legislação estabelece sobre o tema? O contrato pode ser alterado por iniciativa de apenas uma das partes? Leia abaixo a transcrição da reportagem: REPÓRTER – Está no artigo 443 da CLT: o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

  1. O artigo seguinte expressa que “as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas”.
  2. Ou seja, as cláusulas podem ser redigidas em comum acordo entre patrão e empregado.
  3. Além disso, também determina que as relações devem ser promovidas sem que haja violação das disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos aplicáveis ao profissional e às decisões das autoridades competentes.

Em relação às mudanças que podem ser feitas no contrato de trabalho, O artigo 468 da CLT estabelece que só é licita a alteração por mútuo consentimento, e que não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Caso haja descumprimento do dispositivo, a cláusula pode ser anulada.

  1. Mas fique ligado! Em determinadas situações, o empregador pode alterar o contrato de trabalho sem que haja, necessariamente, concordância do profissional.
  2. Entre elas: em caso de transferência, quando ocorrer extinção do estabelecimento.
  3. Também não é considerada alteração unilateral a determinação do empregador para que o profissional reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Reportagem: Anderson Conrado Locução: Raphael Oliveira O programa Trabalho e Justiça vai ao ar na Rádio Justiça de segunda a sexta, às 10h50. Trabalho e Justiça Rádio Justiça – Brasília – 104,7 FM Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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O que torna o contrato válido?

1. Agente capaz – Isso significa que as pessoas (partes do contrato) devem ser civil e juridicamente capazes, ou seja, que tenham plena consciência e que sejam responsáveis por aquilo o que estão negociando. Caso haja incapacidade de alguma das partes o negócio poderá ser anulado.
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Como se chama um contrato para sempre?

Contrato por tempo indeterminado – Esse é um dos tipos de contrato de trabalho mais comum, pois não existe um período preestabelecido de vigência. Quando finalizado o contrato de experiência (e não havendo dispensa por parte do empregador ou o pedido de dispensa por parte do funcionário), inicia-se o período de contrato por tempo indeterminado.

Portanto, caso não haja rescisão após o período de experiência, o contrato automaticamente passa a ser indeterminado. Em regra, a maioria dos contratos tem duração indeterminada. O que é definido é uma data de início para as atividades profissionais, mas o cálculo da rescisão pode ocorrer a qualquer momento desde que haja aviso prévio de uma das partes (empregador ou funcionário).

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Em situações assim, quando não há falha na conduta do colaborador (justa causa ou culpa recíproca), o trabalhador tem assegurado o direito ao recebimento de 40% de multa sobre o valor do FGTS, Seguro-Desemprego e aviso prévio.
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Qual o significado de supressão de um exemplo?

Significado de Supressão Consequência de cancelar; cancelamento: supressão de vagas. Retirada de uma porção do total; retirada: supressão do sujeito da frase. Ação de matar ou de mandar matar; assassinato: supressão de suspeitos. Estado do que foi suprimido ou omitido; omissão: supressão de palavras.
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Qual o sinônimo da palavra supressão?

1 extinção, abolição, anulação, cancelamento, revogação, cessação, fim, ab-rogação, derrogação, derrogamento. Escreva textos incríveis em segundos com nossa nova ferramenta de Inteligência Artificial. Retirada de uma parte de um todo: 2 retirada, corte, remoção, eliminação, exclusão, omissão.
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O que é Supressao da comunicação?

As barreiras de comunicação.

São aqueles obstáculos, entraves ou impedimentos que dificultam ou limitam a liberdade de acesso e comunicação das pessoas que têm, temporária ou permanentemente, limitada a sua capacidade de se relacionar com o entorno mediante a audição e a língua oral. Exemplos: falta de legendas na televisão, ausência de intérpretes de língua gestual nas distintas esferas da vida pública e privada, etc.

O acesso.

É a disciplina que garante, na medida do possível, que os meios estejam disponíveis para as pessoas, tenham ou não invalidez de um tipo ou outro. Meios humanos e materiais que permitem o acesso às pessoas surdas: Intérpretes de língua gestual. São profissionais que interpretam e traduzem a informação da língua gestual à língua oral e escrita e vice-versa com o fim de assegurar a comunicação entre as pessoas surdas que sejam utilizadoras de esta língua e o seu ambiente social.

  • Serviço de Vídeo-interpretação (SVIsual) A vídeo-interpretação em língua gestual torna possível, tanto a pessoas surdas como a pessoas ouvintes, comunicar-se mediante a figura do vídeo-intérprete de língua gestual.
  • Permite a comunicação à distância e em tempo real com outras pessoas surdas ou ouvintes, na modalidade comunicativa que escolham.

O horário de atendimento é de 24 horas, de segunda-feira a domingo. – Centro de intermediação telefónica para pessoas surdas

A pessoa surda marca um número do Centro de intermediação num terminal visual. O/a operador/a recebe a chamada no seu posto de trabalho, e imediatamente estabelece o contacto com o número solicitado da pessoa ouvinte. Através do serviço estabelece-se uma comunicação telefónica entre a pessoa surda e a ouvinte. Serviço 24 horas ininterruptas e de cobertura nacional e internacional.

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Qual a multa por cancelar um contrato?

Saiba quando você tem direito a cancelar contrato sem pagar multa de fidelização A multa de fidelização consiste em uma penalização ao consumidor que havia se comprometido a ficar por um período mínimo com a empresa, mas decide cancelar o serviço antes do prazo final. Esta penalidade está prevista em contrato. Em alguns casos o valor cobrado é tão alto que o consumidor acaba desistindo de cancelar um serviço do qual não precisa mais ou está insatisfeito para não ter de arcar com a despesa.

  1. No entanto, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ressalta que há regras a serem cumpridas pelas empresas.
  2. Em linhas gerais, a cobrança de multa deve ser sempre proporcional ao tempo que falta para o término da fidelização e ao valor do benefício concedido, cujos cálculos devem estar previstos em contrato.

“A multa não pode ser superior a 10% do valor do serviço contratado. Acima disso o valor é considerado abusivo”, ressalta Daniel Mendes Santana, advogado do Idec. Santana esclarece, ainda, que a fidelização tem de ser oferecida ao consumidor em troca de algum benefício, como um desconto nas primeiras parcelas do plano contratado.

  1. Quando o motivo do cancelamento é a má qualidade na prestação do serviço, a regra é outra, pois a quebra de contrato ocorre porque o consumidor se fidelizou em troca de um serviço, mas descobriu que ele é ruim ou diferente do que lhe foi prometido.
  2. Assim, ele tem direito a rescindir o contrato sem pagar a multa, mesmo que esteja dentro do prazo de carência.

No entanto, o Idec ressalta que não são raras as empresas que dificultam este desvínculo sem ônus. Se isso ocorrer, o Idec recomenda ao consumidor que faça um pedido formal de rescisão do contrato à empresa e, caso não surta efeito, procure o Procon da cidade onde mora ou, em último caso, a Justiça.

Em 2009, uma nota técnica divulgada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), orgão hoje vinculado à Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça, destacou que as cláusulas de fidelização não impedem a rescisão de contrato com operadoras de telefonia e internet, caso o serviço prestado não seja feito conforme o previsto.

“Quando o prestador do serviço descumpre as normas do contrato, o consumidor pode romper o vínculo sem o pagamento de multa, mesmo com a fidelização ainda valendo. Pouca gente sabe disso”, avisou o então diretor do DPDC, Ricardo Morishita. “As condições de qualidade pré-estabelecidas devem ser seguidas para que o consumidor faça jus ao acordo até o fim”, acrescenta.

  1. Ainda segundo Morishita, a alegação do consumidor de que não está recebendo o serviço adequado serve como motivo para interrupção do contrato firmado.
  2. Se a empresa rebater os motivos de seu cliente, cabe a ela o ônus da prova”, afirmou o então diretor.
  3. Entre os casos de descumprimento de contrato Morishita citou a velocidade de navegação na internet diferente da acordada, cobranças indevidas na conta do celular, ou cobrança por serviços não solicitados à operadora.

(Fonte: O Globo) : Saiba quando você tem direito a cancelar contrato sem pagar multa de fidelização
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