O Que É Sujeito Ativo E Passivo No Direito Penal? - 2023, CLT Livre

O Que É Sujeito Ativo E Passivo No Direito Penal?

O Que É Sujeito Ativo E Passivo No Direito Penal

Quem é sujeito ativo e passivo no direito penal?

Sujeitos e objetos do delito (Penal)

  • Sujeito ativo
  • É quem pratica a figura típica descrita na norma penal incriminadora.
  • Somente o ser humano, isoladamente ou associado a outros, possui capacidade para delinquir (autoria ou co-autoria).
  • O sujeito ativo do crime recebe, consoante a situação processual em que se encontra, a terminologia de indiciado, agente, acusado, denunciado, réu ou sentenciado.
  • Capacidade penal
  • É o conjunto de condições exigidas para que um sujeito possa se tornar titular de direitos ou obrigações no campo do direito penal.

Os mortos, animais e entes inanimados podem ser objetos ou instrumentos do crime (ex: sujeito que treina cão para matar alguém. O cão é instrumento do crime, e não sujeito ativo). Sujeito – Pessoa jurídica Existem 2 correntes em relação à pessoa jurídica poder ser sujeito ativo: 1ª) teoria da ficção: A personalidade jurídica somente existe por determinação da lei e dentro dos limites por ela fixados.

  • Não tem a pessoa jurídica consciência e vontade próprias.
  • É uma ficção legal.
  • Para esta corrente, a pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo do crime, pois não tem capacidade penal.
  • Quem atua por ela são seus membros, seus diretores, que serão responsabilizados pelo delito cometido em nome da pessoa jurídica.

Assim, somente os responsáveis concretos pelo delito (gerentes, diretores etc) são responsabilizados penalmente.2ª) teoria da realidade (predominante): Não somente pelo fato de existir o entendimento que a pessoa jurídica é um ser natural, mas também, ela tem vontades próprias, conforme Shecaira (apud Nucci), “porque elas fazem com que se reconheça, modernamente, sua vontade, não no sentido próprio que se atribui ao ser humano, resultante da própria existência natural, mas em um plano pragmático-sociológico, reconhecível socialmente.

Essa perspectiva permite a criação de um conceito denominado ‘ação delituosa institucional’, ao lado das ações humanas individuais”. Diante disso, entende-se que a pessoa jurídica possa delinquir. A CF/88, nos artigos 173, §5º e 225, §3º, determinou que a legislação ordinária estabelecesse a punição da pessoa jurídica nos atos cometidos contra a economia popular, a ordem econômica e o meio ambiente, e assim foi feito.

A Lei n.º 9.605/98, referente aos delitos cometidos em desfavor do meio ambiente, fez com que essa teoria ganhasse força uma vez que, em seu artigo 3°, dispôs: “Art.3° As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

  1. Capacidade especial do sujeito ativo
  2. A maioria dos crimes podem ser cometidos por qualquer pessoa, bastando apenas a capacidade penal geral.
  3. Entretanto, há crimes que reclamam determinada capacidade especial penal por parte do sujeito ativo, ou seja, certa posição jurídica (ex: ser funcionário público para cometer o crime de peculato), ou posição de fato (ex: ser gestante para cometer auto aborto – infanticídio ).
  4. Nesses casos, os sujeitos ativos são chamados de “sujeitos ativos qualificados”, os quais praticam os crimes próprios e de mão própria.

A lei penal, por vezes, exige capacidade especial para aplicar normas permissivas de exclusão de crime ou isenção de pena. Assim, só há aborto legal praticado por médico; só há escusa absolutória nos crimes contra o patrimônio se o sujeito for cônjuge, entre outros.

  • Sujeito passivo
  • É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado (ex: é aquele que morre no crime de homicídio; é o ferido na lesão corporal; é o possuidor da coisa no furto).
  • Nada impede que, em um determinado delito, dois ou mais sujeitos passivos existam, desde que estes tenham sido lesados ou ameaçados em seus bens jurídicos definidos no tipo penal.
  • Espécies de sujeito passivo
  • Existem duas espécies: sujeito passivo constante (ou formal ) e sujeito passivo eventual (ou material ).

Sujeito passivo formal é o Estado, titular do mandamento proibitivo não observado pelo sujeito ativo. O Estado é sempre lesado pela conduta do sujeito ativo. Sujeito passivo material é o titular do interesse penalmente protegido. É aquele que sofre a lesão do bem jurídico de que é titular, como a vida, a integridade física, a honra.

  1. Casos especiais: incapaz, pessoa jurídica, morto, nascituro, animais e coisas inanimadas
  2. Embora todo ser humano, como ser vivo, possa ser sujeito passivo de crime, independentemente de sua idade, sexo, raça e estado civil, existem hipóteses em que a Lei se refere à vítima levando em consideração suas condições psíquicas ou físicas
  3. Incapaz O incapaz pode ser sujeito passivo de delitos, pois é também titular de direitos, como a vida e a liberdade (entre outros).

Há delitos em que somente podem figurar como sujeitos passivos os incapazes. Ex: recém-nascido ser vítima de infanticídio (art.123, CP); menor de idade ser sujeito passivo de abandono intelectual (art.246, CP); Pessoa Jurídica A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em determinados crimes, isto é, desde que a descrição típica não pressuponha uma pessoa física.

Assim, não é possível cometer homicídio contra a pessoa jurídica, mas ela pode ser vítima de crimes como o furto, o dano, violação de correspondência etc. Os autores dissentem quanto à possibilidade da pessoa jurídica ser vítima nos crimes contra a honra (calúnia, injúria, difamação – arts.138 ao 145 do CP).

Predomina a corrente de que a pessoa jurídica somente pode ser sujeito passivo nos crimes de difamação, por possuir reputação e fama (honra objetiva). Neste caso, o “alguém” do tipo penal, seria pessoa física ou jurídica. Não é possível, por sua vez, ser sujeito passivo de calúnia, pois a pessoa jurídica não comete crime (somente as pessoas físicas que integram essa pessoa jurídica), SALVO se a lei elencar a pessoa jurídica como sujeito ativo do crime e a calúnia se referir diretamente à este delito como, por exemplo, nos crimes ambientais); não é possível a pessoa jurídica ser sujeito passivo no crime de injúria, pois ela não possuí honra subjetiva (somente as pessoas físicas tem essa honra, p.

Ex.: uma agressão que leve a pessoa a chorar). Morto O ser humano morto não pode ser sujeito passivo de nenhum delito, pois não é titular de direitos, podendo ser simplesmente o objeto material do delito. Caso seja praticada alguma conduta atentando contra eles, restará configurado um crime contra o respeito dos mortos (arts.209 a 212, CP), e a vítima, neste caso, será sua família ou a coletividade, e não o morto em si.

Nascituro O nascituro pode ser sujeito passivo, pois o feto tem direito à vida, sendo esta protegida pela punição do aborto. Animais e coisas inanimadas Os animais e as coisas não são vítimas de crime, figurando apenas como objeto material. Daí resulta que em caso de lesão a coisas ou animais, os sujeitos passivos são os seus proprietários ou a coletividade (na contravenção penal de crueldade contra animais – LCP, 64).

Possibilidade de ser ao mesmo tempo sujeito ativo e passivo Não há possibilidade de, ao mesmo tempo, uma pessoa ser sujeito ativo e passivo. O ser humano não comete crime contra si mesmo. As condutas ofensivas contra sua própria pessoa, se definidas como crime, lesam interesses jurídicos de outras pessoas.

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O suicídio não é crime (somente sua instigação ou auxílio – art.122. CP); na auto-lesão a vítima é a seguradora (crime de fraude contra seguro); quem pratica auto-mutilação para se subtrair do serviço militar, ofende o Estado; no incêndio, é a incolumidade pública; na auto-acusação falsa, é o Estado.

  • Existem duas espécies de objeto: objeto jurídico e objeto material.
  • Objeto jurídico do crime
  • É o bem ou interesse que a norma penal tutela.

“Bem” é tudo aquilo que satisfaz a uma necessidade humana, inclusive de natureza moral e/ou espiritual. “Interesse” é o liame psicológico em relação a esse bem, o valor que tem ao seu titular. São bens jurídicos a vida, a integridade física, a honra, o patrimônio etc.

Objeto material (ou substancial) do crime É a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa, ou seja, aquilo que a ação delituosa atinge. Ex: alguém (ser humano) é o objeto material do homicídio; coisa alheia móvel é o do furto; documento, da falsificação. Por vezes, o sujeito passivo coincide com o objeto material (ex: homicídio, em que o homem é sujeito passivo e objeto material).

Mesmo assim, não se confundem as noções de sujeito passivo e objeto material.

  1. Ex: no furto, o objeto material é a coisa, e o possuidor, o sujeito passivo.
  2. Existem crimes que não possuem objeto material, como no ato obsceno e no falso testemunho, porém todos os crimes possuem objeto jurídico.
  3. Bibliografia

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Coleção Sinopses Jurídicas – Direito Penal – Parte Geral.12° Edição, vol.7, Editora Saraiva, 2006. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal – Parte geral/Parte especial.2° Edição, Editora RT, 2006. Este material está sujeito à atualizações constantes pelo DireitoNet e pode não refletir, necessariamente, o ordenamento jurídico mais recente.
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Quem é o sujeito ativo no direito penal?

O sujeito ativo de uma infração penal é aquele que comete o crime. Só o homem, isoladamente ou associado a outros (co-autoria ou participação), pode ser sujeito ativo de uma infração.
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O que é sujeito passivo no direito penal?

Sujeito passivo. Trata-se da pessoa ou ente que sofre as consequências da infração penal. Podem ser sujeito passivo : pessoa física, pessoa jurídica e entes sem personalidade jurídica (ex.: família, coletividade – nestes casos, tem-se o chamado crime vago).
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Quem é o sujeito passivo do direito de ação?

Portanto, o polo passivo é o réu da ação, aquele contra o qual se abre um processo.
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Quais são os sujeitos do crime?

Sujeitos do crime são as pessoas ou entes relacionados à prática e aos efeitos da empreitada criminosa. Dividem-se em sujeito ativo e sujeito passivo. Sujeito ativo Sujeito ativo é a pessoa que realiza direta ou indiretamente a conduta criminosa, seja isoladamente, seja em concurso.

  1. Autor e coautor realizam crime de forma direta, ao passo que o partícipe e o autor mediato o fazem indiretamente.
  2. O sujeito ativo pode receber variadas denominações, dependendo do momento processual e do critério posto em exame, tais como agente (geral), indiciado (no inquérito policial), acusado (com o oferecimento da denúncia ou queixa), réu (após o recebimento da inicial acusatória), sentenciado (com a prolação da sentença), condenado (após o trânsito em julgado da condenação), reeducando (durante a execução da pena), egresso (após o cumprimento da pena), criminoso e delinquente (objeto de estudo das ciências penais, como na criminologia).

A regra é a de que apenas o ser humano pode ser sujeito ativo de infrações penais, mas também se discute a possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica. Em que pesem as reminiscências históricas, os animais podem funcionar como instrumento do crime, como no caso do cão bravio que cumpre orem de ataque emanada de seu dono, mas jamais serão sujeito ativo de uma infração penal.
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O quê é o tipo de sujeito passivo?

Sujeito passivo : segundo o CTN, o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art.121) e o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (art.122).
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Quais os direitos do sujeito ativo?

Sujeito Ativo x Sujeito Passivo: o que diz o CTN?  8 de novembro de 2022 às 07:29 Uma das diferenciações mais comuns de se encontrar durante a lida com o meio tributário é a de sujeito ativo x sujeito passivo da obrigação tributária. Embora seja comum (e esteja estabelecida no CTN – Código Tributário Nacional), a diferença entre eles não é tão fácil de se acostumar.

  • Para entender um pouco mais sobre a relação entre ambos os tipos, é necessário primeiro entender o que é cada um.
  • Sujeito Ativo da obrigação, conforme o determinado no artigo 119 do CTN, é “a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento”.
  • Ou seja, é aquele que tem, garantido por lei, o direito de cobrar prestação pecuniária ao Sujeito Passivo,

Sujeito Passivo da obrigação é, de acordo com os artigos 121 e 122 do CTN, subdividido em dois: o da obrigação acessória e o da obrigação principal — que por sua vez se divide em direto e indireto.

O Sujeito Passivo da Obrigação Acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. O Sujeito Passivo da Obrigação Principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Direto: quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. Indireto: quando, sem revestir a condição de contribuinte ( direto ), sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

As definições acima são aquelas presentes no Código Tributário Nacional. Mas, para entender melhor, um exemplo da confusão é o IPTU de um imóvel alugado. O estado ocupa o papel de Sujeito Ativo, pois é aquele responsável pela cobrança do tributo. Já o dono do imóvel, por sua vez, é o Sujeito Passivo da Obrigação Principal Direto, pois é sobre ele que o sujeito ativo manifesta o seu direito de cobrança — ser o proprietário e, por contrato, transferir a responsabilidade de pagamento para outro, não o faz ser um Sujeito Ativo.

  • Por último, o locatário ocupa o lugar de Sujeito Passivo da Obrigação Principal Indireto pois, é responsável pelo pagamento do tributo perante o contrato estabelecido, mas não é o contribuinte perante o fisco.
  • A existência de um sujeito ativo presume, também, a existência de um sujeito passivo — independente da sua forma.

Das obrigações de ambos os sujeitos, se fazem necessárias as obrigações do outro. A relação entre eles é intrínseca.
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Quem é o sujeito ativo do crime de furto?

Sujeito ativo é qualquer pessoa. Sujeito passivo o proprietário ou o possuidor. A conduta é subtrair, que tem o sentido de ‘tirar algo de alguém’, ou ‘surrupiar, afanar’ (Dicionário Eletrônico Houaiss). Subtrair significa ‘retirar do âmbito de disponibilidade’ da vítima.
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O que é sujeito ativo do homicídio?

O sujeito ativo, em regra, é o nome dado a pessoa que cometeu um crime ou uma contravenção penal. Ele é, normalmente, o autor do crime que é analisado. Como exemplo, podemos citar o crime de homicídio. O sujeito ativo é aquele que comete o crime (que mata outra pessoa), ou seja, ele é o autor desse crime.
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O que é vítima passiva?

Exemplo: sujeito passivo do homicídio é o ser humano de quem foi tirada a vida, ao passo que prejudicado pelo crime é a esposa da vítima.
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Quem é o sujeito ativo e o sujeito passivo no crime de homicídio?

Conceito: homicídio é a eliminação da vida humana extrauterina de alguém levada a efeito por outrem. É a VIDA. Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa – é um crime comum. Sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa.
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Quem pode figurar como sujeito ativo e sujeito passivo desta modalidade de crime?

O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa que pratique o crime, podendo ainda ser praticado em concurso de pessoas. O sujeito passivo poderá ser qualquer pessoa que recaia a violência ou grave ameaça, inclusive o proprietário do estabelecimento conforme inciso II, primeira parte.
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Quem é a parte ativa e passiva do processo?

O autor é o polo ativo do processo, em contraposição ao réu, que é o polo passivo. O réu é a parte contra quem o processo é promovido.
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Quem poderá ser sujeito ativo e passivos em uma ação de execução?

I. Introdução Na tutela jurisdicional executiva deverão estar presentes os pressupostos processuais para a existência e desenvolvimento válido da relação processual. Um dos requisitos de suma importância é a legitimidade das partes na ação. A atividade de execução é a satisfativa, uma vez que é parte de um título que representa uma obrigação, tendo por fim efetivar o direito do credor, entregando-lhe o bem jurídico tutelado.

As partes no processo de execução precisam ter capacidade de ser parte, e estar em juízo. São denominadas pelo código como “credor” e “devedor”, também conhecidos como “exequente” e “executado”. Como a tutela executiva só pode ser promovida pelo credor ou pelas pessoas legítimas, por outro lado só pode figurar como executado o devedor ou quem tenha responsabilidade executiva.

As partes na execução são os sujeitos que figuram nos polos ativo e passivo do processo autônomo ou do cumprimento de sentença, podendo ser pessoa física ou pessoa jurídica. É possível a ampliação da legitimação ativa, permitindo que terceiro também tenha legitimidade para defender, em juízo, direito alheio.1.

LEGITIMIDADE A legitimidade pode ser entendida como o aceite por parte de autoridade jurisdicional para que um sujeito possa fazer parte de uma relação processual, estando ele obrigado a satisfazer plenamente os preceitos legais. A noção de legitimidade das partes tem implicações práticas relevantes na contextualização do processualismo civil.

Deste estágio é que se retira a qualidade de quem pode ou deve pleitear num determinado processo. Fato é que não se pode dizer que qualquer pessoa que instaura uma ação contra outra, a define como parte, neste caso iremos além de autor e réu, exigindo-se para tanto o preenchimento de certos requisitos legais, pois as partes deverão ser legitimadas.

  1. Segundo Araken de Assis (1998): “.
  2. A noção aqui encampada de legitimidade é de toda estranha ao mérito.
  3. Cinge-se à teórica identificação, in statu assertionis, das pessoas legalmente tituladas à demanda executória, ou seja, examina-se o tema no terreno dos esquemas abstratos, traçados pela lei, para habilitar alguém ao processo (situações legitimadoras)”.
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(ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução.5. ed. rev., e atual. São Paulo: RT, 1998). Segundo Veras (2015), Legitimidade (ou “legitimatio ad causam “) é a “pertinência subjetiva da ação, pois esta só pode ser proposta por quem tiver a titularidade do interesse subordinante, ou prevalecente, da pretensão, em face daquele cujo interesse, de consequência, esteja subordinado ao do autor.

É, no plano material, a titularidade ativa ou passiva na relação jurídica litigiosa, e, no plano processual, a capacidade processual de estar em juízo”.(VERAS, Ney Alves (Coord.).Dicionário jurídico: expressões correntes do uso cotidiano – de acordo com o Novo CPC/2015-Campo Grande-MS: Editora Contemplar, 2015, p.291) Somente poderá litigar a respeito dela, quem tiver a titularidade legítima do interesse pretendido, tanto no polo ativo quanto no polo passivo.1.1 Legitimidade no polo ativo É o credor, a quem a lei confere título executivo.

O sujeito litigará em nome próprio na defesa de interesse próprio ou alheio, como no caso do Ministério Público nas ações civis públicas. A legitimidade ativa, na execução, pode ser ordinária ou extraordinária, originária ou sucessiva, pertinente aos que podem prosseguir em execução já intentada.

A legitimidade ativa ocorre quando em nome próprio, o sujeito pleiteia direito próprio. Usa-se o termo exequente para aquele que é o ativo da execução, visto que nem todo credor poderá ser o exequente.1.1.1 Ministério público O Ministério Público pode figurar no polo ativo da execução com legitimidade ordinária primária, desde que não tenha figurado como parte no processo de conhecimento pleiteando em nome próprio, o direito alheio.

São exemplos práticos de legitimidade do Ministério Público conforme o novo código de processo civil

A legitimidade para executar a sentença condenatória proferida em ação civil pública que tenha como objeto direito difuso ou coletivo (Lei 7,347/85, art.3º); Para executar a sentença de ação de improbidade administrativa, em situações de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública (Lei 8.429/92, art.17); Execução da sentença penal condenatória quando for credor pessoa pobre (CPP, art.68); Nas ações coletivas para as quais o Ministério Público tem legitimidade ativa, sua legitimidade para executar não depende de sua participação como autor, pois tem dever funcional de executar a sentença na hipótese do outro autor legitimado não o fizer no prazo legal; Em caso de ação civil pública fundada em direito individual homogêneo com relevância social somente poderá executar a sentença se no prazo de um ano do trânsito em julgado não se habilitarem interessados a executar a sentença individualmente em número compatível com a gravidade do dano (CDC, art.100: legitimação extraordinária condicionada a evento futuro e incerto, que é o desinteresse de grande parte dos titulares do direito). Executar sentença proferida em ação popular caso o autor ou qualquer outro cidadão não o faça em 60 dias da decisão de segundo grau de jurisdição (Lei 4.717/65, art.16).

1.1.2 Espólio, herdeiros e sucessores Atribui-se legitimidade ao espólio, herdeiros e sucessores para iniciar a execução ou assumir o polo ativo na sucessão processual em lugar do falecido. Trata-se de legitimação ordinária superveniente em virtude de sucessão “causa mortis”.

  • Muito embora não tenha personalidade jurídica, o espólio tem capacidade processual para demandar e ser demandado.
  • A legitimidade do espólio dura até a partilha de bens, ao final do inventário ou do procedimento extrajudicial cabível.
  • O herdeiro com direito à totalidade da herança ou a sua parte é o sucessor a título universal.1.1.3 Sub-rogado Haverá também legitimidade superveniente no caso de sub-rogação legal.

Sub-rogado é o sujeito que quita a dívida alheia e assume todos os direitos anteriormente atribuídos ao credor primitivo.1.2 Legitimidade no polo passivo É legitimado passivo para a execução o devedor, assim reconhecido no título executivo. A referência a devedor abrange tanto o principal quanto o garante, fiador ou avalista, desde que assim tenha sido reconhecido no título executivo.

  1. A legitimidade para a execução pode ser ainda ordinária ou extraordinária.1.3 Legitimidade ordinária A Legitimidade ordinária subdivide-se em primária e secundária, superveniente ou derivada.
  2. A legitimidade ordinária primária abrange a quem figurou como parte no processo que originou o título executivo ou que participou da constituição do título extrajudicial.

Neste caso a parte constitui como credor ou devedor. Em leigas palavras, legitimado ordinário é aquele que defende em juízo interesse próprio.1.4 Legitimidade secundária A legitimidade secundária, também intitulada como derivada ou superveniente, trata de circunstâncias legitimadoras posteriores é criação do título ou independentes deste.

Nesse caso, a lei confere essa legitimidade tendo em conta que, em determinadas situações, o interesse para a execução surge fora do título ou posteriormente à constituição deste.1.5 Legitimidade extraordinária A legitimidade extraordinária caracteriza-se quando alguém, autorizado por lei, pode vir a juízo postular, em nome próprio, direito alheio.

Ocorre neste caso o que foi designado como “substituição processual”. A legitimidade extraordinária, deverá ser compreendida como pressuposto processual de validade, cuja ausência leva à extinção sem resolução do mérito. O pedido é juridicamente possível quando, em tese, é tutelado pelo ordenamento jurídico, não havendo vedação para que o judiciário aprecie a pretensão posta em juízo.

  • A possibilidade jurídica do pedido não é mais uma condição da ação segundo o novo CPC.
  • Desse modo, se o pedido é juridicamente impossível, a parte não terá interesse processual, devendo o Juiz extinguir o processo sem resolução do mérito.
  • Por outro lado o pedido juridicamente impossível deve ser julgado improcedente, pois não é tutelado pelo direito.

Compreende a legitimidade extraordinária, autônoma e a subordinada, sendo a autônoma podendo ser exclusiva ou concorrente.1.6 Legitimidade extraordinária autônoma O Novo CPC exige processo autônomo, no cumprimento de sentença que surge com o trânsito em julgado de sentença ou acórdão, ou mesmo com a concessão de tutela provisória.

  1. Ocorre o chamado sincretismo processual que é a junção das fases de conhecimento e execução num mesmo processo.
  2. Na autônoma, a parte tem plenos poderes para agir, figurando como parte principal na relação processual com toda independência.
  3. Na esfera da legitimidade extraordinária autônoma concorrente, concebe-se no processo do trabalho a atuação do Ministério Público nos casos do artigo 91 e 100, caput, da Lei 8.078/90, quando há a inércia do legitimado.1.7 Legitimidade extraordinária subordinária Na subordinada o legitimado extraordinário se apresenta como coadjuvante ou parte secundária, sem os poderes principais da parte principal.

Segundo Humberto Theodoro Junior (1998), “O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”.

“Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão jurisdicional não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre que o pedido apresentado do juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto.”(THEODORO JÚNIOR, Humberto.

Curso de Direito Processual Civil,25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, v.2 ) 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS Vários são os conceituadores que nos trazem à luz do entendimento que não basta ser parte em um processo de execução. A legitimidade das partes não se determina de uma forma linear, é pertinente que se determinem regras sejam elas legais ou convencionais ou que a própria natureza da relação obrigue.

  1. Do acima exposto, conclui-se que em processo de execução, a legitimidade tem um aspecto formal, ou seja, a lei determina claramente quem são as partes legítimas.
  2. Por fim, ressaltamos que a execução deste trabalho enriqueceu bastante a nossa mente e nos abriu mais para avançarmos em novas pesquisas de conhecimento no âmbito do processualismo civil.4.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução.5. ed. rev., e atual. São Paulo: RT, 1998 ASSIS, Araken de. Manual da Execução, 12 ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. PP.420-447. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil.25.
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Quais são os 6 sujeitos?

As frases podem apresentar sujeito indeterminado, sujeito inexistente ou sujeito determinado. Esse último subdivide-se, ainda, em três tipos: sujeito simples, sujeito composto e sujeito oculto.
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Quem é o sujeito passivo do roubo?

O sujeito passivo é o proprietário ou o possuidor. É a subtração da coisa alheia móvel, com o emprego de violência ou a grave ameaça, ou depois de haver reduzido à impossibilidade de resistência.
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O que é sujeito agente exemplos?

O sujeito pode assumir diferentes atitudes em relação ao que o verbo expressa, como ser agente, paciente ou ambos de forma simultânea. Na oração acima, o sujeito não pratica a ação; é dela o paciente Compare os sujeitos das orações abaixo: (1) Pedro dirige um caminhão. (2) O caminhão é dirigido por Pedro. (3) Pedro vestiu-se para dirigir o caminhão. É possível notar que cada um desses sujeitos possui uma atitude diferente em relação ao verbo presente na oração, não é mesmo? Em (1), observa-se que o sujeito Pedro realiza a ação expressa pelo verbo, mas, em (2), o sujeito caminhão não age da mesma forma, ou seja, em vez de executar a ação, ele é dela o paciente, sofrendo a ação do verbo.

Por último, temos o caso da oração (3) em que o sujeito Pedro é agente e paciente da ação expressa pelo verbo. Assim, podemos concluir que o sujeito pode assumir três atitudes em relação ao verbo: Não pare agora. Tem mais depois da publicidade 😉 a) Sujeito agente: é aquele que executa a ação expressa pelo verbo.

Exemplos: Maria preparou o jantar para todos. João viajou para São Paulo. Marcos construiu aquela casa. b) Sujeito paciente: é aquele que sofre a ação. Exemplos: O jantar foi preparado por Maria. A maçã foi mordida por ela. O bebê foi acordado pelo barulho.
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Qual é a definição de contribuinte?

O que é? É o sujeito passivo de uma obrigação tributária. Toda pessoaque paga tributo (sentido genérico) aos cofres públicos, quer seja da União, dos Estados, dos Municípios e/ou do Distrito Federal. O Código Tributário Nacional, em seu Art.121, parágrafo único, I, conceitua como contribuinte o “sujeito passivo da obrigação principal,
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O que é um sujeito agente e paciente?

O sujeito (agente) que pratica o verbo expressado pelo verbo. O sujeito (paciente) que sofre a ação expressada pelo verbo.
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Quem pode figurar como sujeito ativo e sujeito passivo desta modalidade de crime?

O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa que pratique o crime, podendo ainda ser praticado em concurso de pessoas. O sujeito passivo poderá ser qualquer pessoa que recaia a violência ou grave ameaça, inclusive o proprietário do estabelecimento conforme inciso II, primeira parte.
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Quem pode ser sujeito ativo e passivo de uma relação jurídica?

Relação Jurídica A idéia de fato jurídico vem sempre referida à ideia de relação jurídica. Assim a necessidade de saber o que vem a ser uma relação jurídica. Relação jurídica é fruto de vínculo, elo entre pessoas, tutelado pelo Direito, por criar direitos e deveres.

  • Assim, locador e locatário, ao concluírem contrato de locação, ficam vinculados um ao outro.
  • Desse vínculo surgem direitos e deveres para ambas as partes.
  • Assim, relação jurídica é o vínculo que se estabelece entre duas ou mais pessoas.
  • As relações jurídicas são relações sociais a que o ordenamento jurídico dá importância tal que as qualifica de modo a protegê-la e prever-lhe as consequências.

São elementos da relação jurídica: o sujeito ativo, o sujeito passivo, o vínculo de atributividade que caracterizam o direito. O sujeito ativo é o titular ou beneficiário principal da relação, o sujeito passivo, o devedor de determinada obrigação. Ou seja, o primeiro possui legitimamente um título que lhe atribui à capacidade de exigir o cumprimento da prestação do outro.

  1. O fato jurídico pode ser natural ou humano.
  2. O fato natural, sem intervenção da vontade humana, que produz efeito jurídico.
  3. Por exemplo, um nascimento, maioridade, morte, etc.
  4. E também, em caso fortuito ou de força maior, como por exemplo, o incêndio de uma casa provocado por um raio, desabamento de um edifício em razão de fortes chuvas, etc.

Todos esses acontecimentos provocam efeitos jurídicos, pois o nascimento de alguém acarreta a personalidade jurídica, tornando o sujeito de direitos e obrigações. A morte das vítimas traz por consequência a transmissão de seus bens a seus herdeiros. O fato humano é o acontecimento que depende da vontade humana, abrangendo tanto os atos ilícitos como os ilícitos.

Como por exemplo, testamento, contrato, adoção, uma indenização por perdas e danos. Assim, são fatos jurídicos todos os acontecimentos que, de forma direta ou indireta, ocasionam efeito jurídico, como a chuva, o vento, o terremoto, a construção de um imóvel, a pintura de uma tela. Todos apresentam conseqüências jurídicas como a perda da propriedade, por sua destruição, etc.

É importante frizar, que no campo jurídico só interessa o fato juridicamente qualificado, isto é, o fato quando se insere numa norma jurídica, como por exemplo, o raio precisaria atingir um barco, ocasionando naufrágio, para ter repercussão no mundo jurídico, acarretando fim da propriedade, da pessoa natural, abertura de sucessão.

Esse fato independe da vontade humana, mas produz efeitos jurídicos, criando modificando ou extinguindo direitos. Mas se o raio cair em alto mar, sem causar nenhuma conseqüência ou dano, será apenas fato natural.No caso fortuito e na força maior, há sempre um acidente que produz prejuízo. Na força maior, conhece-se a causa que dá origem ao evento, pois trata de um fato de natureza, por exemplo, o raio que provoca um incêndio.

No caso fortuito, o acidente que gera o dano advém de causa desconhecida, por exemplo, a explosão de uma caldeira de usina provocando morte. È imprevisível, extraordinário ou irresistível. Vimos então, que o fato de ser homem ou mulher, que antes de tudo é um fato natural, é também jurídico, porque implica em certos direitos e deveres que são exclusivos de cada sexo, como auxílio maternidade, ou o serviço militar obrigatório, certos atos produzem efeitos no direito, como calúnias, ou trabalhos realizados, contudo nem todo ato ou fato será jurídico, como o céu ser azul é fato, ou eu andar de calça jeans ou social não interessam ao direito.
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Quem é o sujeito ativo e o sujeito passivo no crime de homicídio?

Conceito: homicídio é a eliminação da vida humana extrauterina de alguém levada a efeito por outrem. É a VIDA. Sujeito ativo pode ser qualquer pessoa – é um crime comum. Sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa.
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Quem é o sujeito ativo da corrupção passiva?

A corrupção passiva é crime próprio, assim, o sujeito ativo somente pode ser o funcionário público (nos termos do art.327 do Código Penal). Não é necessário que o agente pratique o fato no exercício das suas funções, pois, o dispositivo legal em estudo dispõe: ‘ainda que fora da função ou antes de assumi-la’.
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Eu sou Julián Díaz Pinto, tenho 48 anos e sou o fundador e administrador do site cltlivre.com.br, um portal jurídico dedicado a descomplicar as complexidades da legislação trabalhista brasileira.