O Que É Ressocialização No Direito Penal? - CLT Livre

O Que É Ressocialização No Direito Penal?

O Que É Ressocialização No Direito Penal

O que é ressocialização penal?

Ressocialização essa a qual visa uma melhor convivência entre as pessoas amparada pelo Direito, inclusive pelos Direitos Humanos. Uma ressocialização que é prevista, funciona e é adequada dentro dos limites da lei, mas que, quando passa para o âmbito da realidade, é descumprida, desrespeitada e inobservada.
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O que são medidas de ressocialização?

Mestrado em Sociologia Política (UFSC, 2014) Graduação em Ciências Sociais (UFSC, 2011) Este artigo foi útil? Considere fazer uma contribuição: Ouça este artigo: Em uma perspectiva sociológica ampla, ressocializar significaria reinserir no indivíduo uma consciência social que o torne novamente apto ao cumprimento de normas sociais compartilhadas.

O termo tem sido aplicado, sobretudo, para se referir às práticas que visam reintegrar na sociedade pessoas que foram punidas pela execução de crimes, evitando a reincidência destes atos e promovendo sua participação ativa na vida social. O sistema carcerário, a princípio, deveria cumprir uma função ressocializadora.

No entanto, é de conhecimento público que, em geral, os presídios têm sistematicamente falhado nesse objetivo, uma vez que pouco preparam o indivíduo para a vida fora da cadeia. Portanto, a ressocialização tem sido objeto das iniciativas voltadas a apoiar os egressos do sistema prisional – ou os indivíduos em liberdade condicional – atuando na minimização dos efeitos negativos provocados pelo encarceramento. Palestra sobre “um novo começo” para detentas em presídio nos Estados Unidos. Foto: Rebekah Zemansky / Shutterstock.com Existem modelos diversificados de iniciativas focadas na ressocialização. No Estados Unidos, por exemplo, existem uma série de políticas focadas no controle do ex-detento com o pretenso objetivo de prevenir, ao máximo, que o indivíduo se aproxime de qualquer situação que oportunize a reincidência.

  1. Essas medidas incluem uma vigilância por parte do Estado e a obrigatoriedade de participação em programas de prevenção ao uso de drogas.
  2. Na Austrália, Canadá e alguns países da Europa, as medidas de ressocialização têm um foco cognitivo-comportamental.
  3. São ações que visam propiciar aos egressos um autoconhecimento que os possibilitem controlar seus impulsos de raiva e agressividade diante de situações adversas.

Há ainda iniciativas que têm por objetivo fortalecer os laços desses sujeitos com as suas famílias e com a comunidade. Outras medidas recorrentes são aquelas focadas em prover aos egressos condições de subsistência, como a moradia e o emprego. No Brasil, a Lei de Execução Penal n° 7.210/84 prevê como dever do Estado auxiliar e orientar estes cidadãos para o seu retorno à convivência em sociedade.

  1. No entanto, ainda que existam algumas políticas públicas neste sentido, as medidas de ressocialização hoje recaem sobretudo nas iniciativas filantrópicas.
  2. São projetos, por exemplo, que fornecem aos ex-detentos oportunidades de qualificação profissional e inserção em cooperativas de trabalho.
  3. As medidas de ressocialização ajudam a reduzir a reincidência, mas é preciso que elas estejam contextualizadas em um cenário mais amplo de acesso aos direitos sociais básicos, como a saúde, a educação, a assistência social e o trabalho.

Outra dificuldade encontrada nesse caminho da ressocialização é o próprio preconceito que a sociedade exerce em relação aos egressos. Um vez estigmatizado, esses indivíduos, que já cumpriram sua pena, encontram muitas dificuldades para acessar novas oportunidades de emprego e participar ativamente da vida comunitária.
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Qual a diferença entre ressocialização e reintegração social?

Preliminarmente, cabe ressaltar a diferença entre a natureza e a finalidade da pena. A primeira consiste no mal que se impõe como castigo ao agente infrator. A segunda pode ser definida como o objetivo que o Estado procura cumprir por meio da atuação penal.
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Como ocorre a ressocialização?

Condições da ressocialização de encarcerados hoje – Para entender o processo de ressocialização no Brasil, é essencial ter uma visão, mesmo que panorâmica, do sistema carcerário brasileiro. O processo de ressocialização visa reeducar pessoas privadas da liberdade para se adequarem às condições e leis da sociedade.

Nesse sentido, o detento terá condições de reduzir sua pena e sair do presídio com habilidades que irão lhe trazer alguma renda, No entanto, a ideia parece não sair do papel ao passo que apenas 18% da população carcerária pratica alguma atividade laboral. Em entrevista ao G1, a coordenadora do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais do Rio de Janeiro, Maíra Fernandes, explica que A sociedade e o Estado esperam que o preso saia e recomece a vida longe do crime, mas a ele não é dado, durante todo o tempo que permanece no cárcere, nenhuma perspectiva, muitas vezes, de estudo e de trabalho.

Atualmente, a ressocialização de presidiários é vista como um processo possível e necessário, mas ainda longe do ideal.
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O que quer dizer ressocialização?

Significado de Ressocializar – verbo transitivo direto e pronominal Socializar-se novamente; voltar a fazer parte de uma sociedade: ressocializou o cidadão banido; ressocializou-se por amor à pátria. Voltar a possuir um convívio social: o professor ressocializou o aluno; ressocializou-se na empresa. Etimologia (origem da palavra ressocializar ). Re + socializar.
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Qual o sinônimo de ressocialização?

O termo ressocialização, conforme esclarece Figueiredo Neto (et al, 2009), pode ser utilizado como sinônimo de ‘ recuperação, readaptação, reinserção, reeducação social, reabilitação, que dizem respeito ao conjunto de atributos que permitem ao indivíduo tornar-se útil a si mesmo, à sua família e a sociedade.’
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Por que a ressocialização não funciona no Brasil?

A superlotação carcerária, a falta de assistência social, material e psicológica são alguns dos muitos outros fatores que dificultam a ressocialização do indivíduo, que cedo ou tarde voltará para o convívio em sociedade e, se não tratado corretamente dentro da prisão, com seus direitos e deveres impostos e respeitados,
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Qual a melhor forma de ressocialização?

Um desses direitos, é o de trabalhar enquanto cumpre sua pena, pois o trabalho representa melhor forma de ressocialização durante o cumprimento da pena.
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Como é a vida de um Ex-detento?

Antes dele sair, coloque a etiqueta nesse ex-detento, por favor

  • Antes dele sair, coloque a etiqueta nesse ex-detento, por favor
  • Não basta ter cumprindo integralmente sua, o ex-detento, quando é colocado novamente no convívio social, sofre uma certa “perseguição”, seja pelas autoridades policiais, pelo poder judiciário, pelos veículos de comunicação e principalmente pela sociedade arcaica.
  • Pena de caráter perpétuo, será mesmo só em caso de guerra declarada?

Deixar o para trás não é só questão de força de vontade. há marcas que persistem. Para se tornarem cidadãos comuns, egressos precisam provar algo que não está no papel. A vontade de refazer as suas vidas honestamente. Muita gente acha que se contratar vai pôr um bandido dentro da empresa.
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Qual é o perfil do monitor de ressocialização?

Monitor de ressocialização prisional – controla acesso de pessoas e veículos em unidade penal, distribuem alimentação, conduzem presos ou internados para desenvolvimento de atividades culturais, esportivas, escolares, laborativas, recreativas e ressocializadoras. E mantém a segurança da unidade.
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Qual a porcentagem de ressocialização no Brasil?

Liberdade? Que liberdade? – Se dentro da prisão as oportunidades são escassas, fora a situação parece se repetir ou se agravar, p ois, em liberdade, precisam lidar com o estigma, lembra Joana. “Eles não conseguem mais trabalhar, dependem de empresas parceiras que os acolham.

Boa parte vai para construção social, vendem doces e salgados em semáforos. E outros acabam voltando para cadeia”, resume. A afirmação é correta, já que 42% das pessoas que tinham processos criminais, no Brasil, voltaram ao sistema prisional até dezembro de 2019, segundo informação do Conselho Nacional de Justiça,

O estudo verificou que 93% dos reincidentes são homens e 80,3% não possuíam instrução ou tinham apenas o Ensino Fundamental. Os Estados Unidos, novamente, superam o resto do mundo: 68% voltaram a ser presos num período de três anos após a soltura, de acordo com dados do Bureau Justice of Statistics.

A Noruega, por outro lado, tem o índice mais baixo: 20%, segundo informação do The Borgen Project. Isso porque o sistema todo no país foi reformulado. Além disso, muitos saem empregados do sistema, fator que faz muita diferença segundo a organização. Em 2019, a repórter Emma Jane Kirby, da BBC britânica, foi conhecer as facilidades.

Ela relata que as prisões ganharam outra cara a partir da década de 90, um aspecto mais parecido a uma clínica de reabilitação, onde os direitos são protegidos. Perder a liberdade já é considerado uma punição suficiente. – (Arte/Redação) Nas cadeias, não há celas e todos permanecem em atividade durante todo o tempo. Sua saga começa em uma aula de yoga dentro do presídio. Muitas das atividades, como esportes, são praticadas junto aos agentes, pois esse tipo de relação mais próxima é vista como uma maneira de prepará-los para o convívio social.

Lá, deixaram de concentrar-se na vingança e investiram na reabilitação, ela afirma. Um encontro inusitado: um dos entrevistados, Fredrik, condenado a 15 anos por assassinato, estava prestes a lançar um livro de culinária da prisão quando Emma o entrevistou. Na Noruega, não há mais prisão perpétua. Tampouco há no Brasil.

O pressuposto, portanto, é que quem está ali, um dia irá sair. ” Eles não conseguem mais trabalhar, dependem de empresas parceiras que os acolham. Boa parte vai para construção social, vendem doces e salgados em semáforos. E outros acabam voltando para cadeia” Joana* Continua após a publicidade Para Joana, a ressocialização parece ser uma palavra perdida entre o cárcere e a liberdade: “É muito difícil alguém sair melhor dali.” Todas as terças e quintas-feiras, ela se reúne com familiares de presos.

  1. Desde o início da pandemia, os encontros ocorrem remotamente.
  2. Numa quinta-feira, no começo de fevereiro deste ano, ela entra na plataforma Google Meets e aguarda os outros convidados.
  3. As discussões são diversas, e ela permanece ali durante horas para tirar dúvidas, coletar denúncias e também acolher diante de tantas incertezas.

Reclamam das refeições, das burocracias das visitas, da necessidade de encaminhar os documentos toda vez que o preso é transferido de unidade, da proibição de enviar alguns tipos de livros (citam 50 Tons de Cinza num momento descontraído), do período de isolamento em solitária que pode ultrapassar o limite da lei, da falta de assistência aos internos, da distância e também da saudade.

  1. Ali, são todas mulheres: esposas e mães.
  2. Isso é comum.
  3. Apenas um homem se manteve firme na luta coletiva, os outros debandaram.
  4. É Marcos,
  5. Sua esposa está presa há dois anos.
  6. Ele mesmo permaneceu pouco mais de dois anos confinado por assalto a uma residência.
  7. Infelizmente, o objetivo da prisão é punir.
  8. O efeito ressocializador não existe.

Não existe uma preparação do indivíduo para quando ele sair do cárcere”, reflete. Além da condenação, sua esposa recebeu uma multa penal de R$22 mil. Esse tipo de sanção é frequente em casos de tráfico de drogas ou em crimes contra o patrimônio, como roubo.

  • Enquanto não for paga, o processo permanece aberto.
  • Na prática, a pessoa permanece em dívida ativa com o Estado.
  • Em função disso, não consegue regularizar o CPF, não pode ter uma conta em seu nome, se inscrever em programas sociais e nem mesmo votar.
  • Seus direitos permanecem violados mesmo fora da prisão”, argumenta Joana.

“Infelizmente, o objetivo da prisão é punir. O efeito ressocializador não existe. Não existe uma preparação do indivíduo para quando ele sair do cárcere” Marcos Enquanto não parece ter muito o que fazer, familiares sentem que estão dando murro em ponta de faca, mas nem por isso esmorecem no compromisso.

  • No encontro semanal, uma das mulheres comenta que há uma proposta de que o preso tem que ficar a menos de 100 km da família para facilitar o deslocamento e restringir os gastos das famílias com as viagens.
  • Joana logo rebate: “Isso não é proposta, é lei! Isso faz parte da ressocialização.” No entanto, a viagem costuma levar entre 5 e 14 horas para muitas.

Um dos assuntos que surge parece deixar Joana mais abalada. É sobre alimentação. “A última refeição deles está sendo às 16h da tarde e só voltam a comer no outro dia às 7h”, reclama uma das presentes. “Sempre foi assim”, devolve a líder do grupo. “Essa é uma pauta nossa desde que eu conheço a cadeia.” Continua após a publicidade – (Humberto Maruchel/Fotografia)
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O que é a reinserção social?

Processo de integração ou reintegração na sociedade de um indivíduo, através de meios que lhe permitam perceber e seguir as regras vigentes de convivência social.
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Onde geralmente não acontece um processo de ressocialização?

3.2. IDADE MODERNA – No século XVI, ocorreu a Queda de Constantinopla, dando início à Idade Moderna, onde houve inúmeras guerras religiosas, que levaram a Europa a uma época de miséria e pobreza, que culminaram em inúmeros crimes (SHECAIRA & CORRÊA JUNIOR, 2002, p.31).

Após a metade do século, a Europa teve a necessidade de “dosar” a aplicação de penas e construir prisões que corrigissem os pequenos infratores, após manifestações como o Iluminismo e o Renascimento, com seus pensadores, Beccaria, Montesquieu, Rousseau, Voltaire, Maquiavel, dentre outros (SHECAIRA & CORRÊA JUNIOR, 2002, p.32).

Ainda de acordo com Shecaira e Corrêa Junior (2002, p.40), nos primórdios, os povos indígenas adotavam no Brasil, valores culturais de punição condizentes com a vingança de sangue, seguindo os ditames dos antigos povos. No Brasil Colônia, as influências vinham de Portugal, através das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, promulgadas no ano de 1446 d.C., 1514 d.C.

  1. E 1603 d.C., respectivamente.
  2. Todas as ordenações tratavam o Direito Penal e Processual Penal de uma forma bastante cruel, pois cada uma delas possuía um livro, onde continha as previsões penais.
  3. Nas palavras de Teles (1999, p.59) em sua obra Direito Penal, parte geral, ele relata que Nos primórdios da colonização o sistema penal brasileiro estava contido nas ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas.

Elas consagravam a desigualdade de classes perante o crime, devendo o juiz aplicar a pena de acordo com a gravidade do caso e a qualidade d pessoa. Os nobres, em regra, eram punidos com multa; aos peões ficavam reservados os castigos mais pesados e humilhantes.

Ainda embasada na obra de Teles (1999, p.60), pode-se observar que as Ordenações Manuelinas continha, ainda, a previsão da prisão temporária como um meio de prevenção, para que o criminoso não fugisse e aguardasse o final do seu julgamento, apesar de saber que as prisões temporárias eram de no máximo 30 (trinta) dias e descreve que As Ordenações Manuelinas continham as disposições do Direito Medieval, elaborado pelos práticos, e confundiam religião, moral e direito.

Vigoraram no Brasil entre 1521 e 1603, ou seja, somente após o início da exploração portuguesa, não chegando a ser verdadeiramente aplicadas porque a justiça era realizada pelos donatários. Com a promulgação das Ordenações Filipinas no início do ano 1603 d.C., houve a reforma das penas previstas nas Ordenações anteriores, assim, Teles (1999, p.59) destaca ainda que no Livro V (cinco) das Ordenações Filipinas, denominado Famigerado, o qual tratava sobre a matéria penal, e revelava-se o rigor e a crueldade, como a deserção, o degredo, as galés, a amputação de membros e até a morte, a qual era subdividida em três modalidades, quais sejam: a morte cruel que versava que enquanto o condenado implorava por sua vida, esta lhe era tirada lentamente; a morte atroz que era a morte era acompanhada de atos, como o esquartejamento e a eliminação de cadáver e, por fim, a morte simples que era a morte mais rápida, pois o condenado era morto por enforcamento ou degolação.

Teles (1999, p.59) dispõe que nas Ordenações Filipinas as penas fundavam-se na crueldade e no terror. Distinguiam-se pela dureza das punições. A pena de morte era aplicada com frequência e sua execução realizava-se com peculiares características, como a morte pelo fogo até ser reduzido a pó e a morte cruel marcada por tormentos, mutilações, marca de fogo, açoites, penas infamantes, degredos e confiscações.

Pereira (1980, p.14-15) também descreve sobre a aplicação das Ordenações Filipinas Na previsão de conter os maus pelo terror, a lei não media a pena pela gravidade culpa; na graduação do castigo, obedecia, só ao critério da utilidade. Assim, a pena capital era aplicada com mão larga; abundavam as penas infamantes, como o açoite, a marca do fogo, as galés.

  1. A pena de morte natural era agravada pelo modo cruel de sua inflação,
  2. Apesar das tentativas de se utilizar de penas cruéis para inibir os crimes, o modo de penalização das ordenações foi arduamente criticado e com a promulgação da Constituição de 1824, observou-se a necessidade da elaboração de um código mais justo e igualitário o qual extinguiria os açoites, as marcações com ferro quente, o confisco de bens e que definisse que as penas aplicadas não passariam para a família do condenado.

No ano de 1830, foi promulgado por D. Pedro I, o Código Criminal do Império do Brasil, embora uma inovação para a época, pois diminuiu as penas de morte e extinguiu a crueldade com que as penas eram aplicadas, o código ainda previa as penas de morte, de galés, banimento, a prisão simples, prisão com trabalhos forçados e açoites em escravos (CARVALHO FILHO, 2002, p.39).

Neste diapasão, ainda era necessária uma verdadeira mudança nas formas de penalização, e o fato que deu início a essa transformação foi à abolição da escravatura, seguida pela promulgação do Código Penal Republicano (Decreto 774 de 1890), que abolia de uma vez por todas a pena de galés e limitava a 30 (trinta) anos, o tempo máximo das penas.

No entanto, este código não agradou a maioria das pessoas, por possuir penas de prisão celular, reclusão, prisão com trabalhos obrigatórios, banimento, multa, dentre outras penas. Desta forma, em dezembro de 1940, após tentarem inovar o Direito Penal com inúmeras propostas e projetos, houve a promulgação do atual Código Penal, que passou a vigorar apenas em 1942 (CANTO, 2000, p.16).

No que tange ao exposto, se faz necessário elucidar que a CRFB/1988 é considerada a lei máxima do Estado, possuindo todo arranjo dos subsídios eficazes para o ordenamento do país, de modo que apenas os casos mais graves que necessitam do exercício da coerção do Direito Penal, pois, fora estes casos, tem-se casos irrelevantes e que não necessitariam de tal abrangência.

O Código Penal Brasileiro adotou, para fixação das penas, o sistema trifásico de aplicação da pena, defendido por Nelson Hungria, prescrevendo um procedimento que engloba três fases, conforme versa o art.68 do Código Penal (NUCCI, 2009, p.486). A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se dentro dos limites típicos, ou seja, entre o máximo e o mínimo previstos como pena abstrata para determinada conduta, conforme apontam Zaffaroni e Pierangeli (2007, p.829), que a fórmula da aplicação da pena (art.59 c/c art.68 do Código Penal) é bastante complexa, exigindo ” uma ordenação sistemática de critérios e regras, porque não se trata de uma síntese ordenada, mas de elementos um tanto dispersos, e cuja ordem hierárquica se faz necessário determinar”.

  1. Neste mesmo sentido, Boschi (2006, p.187) ressalta que a pena-base, enfim, é aquela que atua como ponto de partida, ou seja, como parâmetro para as operações que se seguirão.
  2. A pena-base corresponde, então, à pena inicial fixada em concreto, dentro dos limites estabelecidos a priori na lei penal, para que, sobre ela, incidam, por cascata, as diminuições e os aumentos decorrentes de agravantes, atenuantes, majorantes ou minorantes.

Nesse sentido, conforme prescreve o art.68 do Código Penal Brasileiro (CPB), ela é aferida na primeira etapa do processo de dosimetria da pena, sendo, via de regra, modificada nas etapas seguintes do procedimento, quando são consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como as causas de diminuição e aumento da pena.

Todos esses dispositivos estão elencados no caput do art.59 do CPB com os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas respectivamente no art.61 e art.65 do mesmo código, conforme lecionam Reale Jr.

et. al. (1987, p.188) que sendo as circunstâncias legais uma especificação de algumas possíveis circunstâncias gerais, descritas de forma aberta no art.59, deve o processo de fixação da pena ser dividido: primeiramente as circunstâncias judiciais sem se levar em conta fatos descritos nas circunstâncias legais, depois as circunstâncias legais e por fim as causas de aumento ou diminuição.

Desta forma, a fixação da pena é regulada por princípios e regras que norteiam o juiz a individualizar e proporcionar as penas suficientes para a prevenção e a reprovação daquela determinada conduta; entretanto, caso o magistrado não respeite o sistema trifásico será considerado como violação de dever constante no inciso IX do art.93 da CRFB/1988, o que acarretará nulidade insanável da parte viciada da sentença, conforme jurisprudência majoritária (BOSCHI, 2004, p.182).

De acordo com o art.155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Assim, o Magistrado, no caso concreto, tendo em vista a peculiaridade das circunstâncias, pode estabelecer critérios de maior preponderância, de valoração diferenciada de uma ou outra circunstância, sempre vinculada sua opção ao dever de fundamentar. E, por fim, após ser dada a sentença, inicia-se o cumprimento de pena, a qual deverá ser cumprida dentro destes parâmetros e da melhor forma possível.

Conforme exposto, é de grande importância e interesse, tanto para o governo, quanto para os administradores de presídios e sociedade em geral, que a ressocialização do preso seja concretizada de forma plena. Neste diapasão, mesmo tendo a ressocialização como escopo principal o ordenamento jurídico brasileiro acaba afastando o apenado da sociedade, como afirma Mirabete (2002, p.24) que A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão.

Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem e se agravam as grandes contradições que existem no sistema social exterior, A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social.

A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação. É notório que somente estipular uma pena, não é o suficiente para reintegrar o indivíduo à sociedade, mas se faz necessária à participação da própria família, da mobilização dos órgãos públicos, bem como contar com a colaboração do apenado.

Foucault (1999, p.102) assevera que a prisão não dispõe de meios para recuperar o sujeito, não havendo segurança de se alcançar os seus objetivos a ideia de uma reclusão penal é explicitamente criticada por muitos reformadores. Porque é incapaz de responder à especificidade dos crimes. Porque é desprovida de efeitos sobre o público.

Porque é inútil à sociedade, até nociva e cara. Mantém os condenados na ociosidade, multiplica-lhe os vícios. Sendo assim, o sistema prisional precisa superar o que é esperado pela sociedade em geral, posto que o encarceramento está propenso a recepcionar todo e qualquer cidadão, desde os estigmatizados até as pessoas que possuem alto grau de instrução, englobando ricos e pobres.

E deste modo, Foucault (1999) propõe que a prisão não deve ser vista como uma instituição inerte, mas deve fazer a diferença, e por em prática a sua finalidade que é “corrigir o indivíduo e devolvê-lo à sociedade”. Neste mesmo sentido, Baratta (1999, p.71) ressalta que na atualidade, o modelo ressocializador mostrou-se ineficaz, sendo provada sua falência através de investigações empíricas que identificam as dificuldades estruturais e os escassos resultados conseguidos pelo sistema carcerário, em relação ao objetivo ressocializador.

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Assim como, Marques (2008, p.91) afirma que Os condenados saem da prisão pervertidos desprovidos de pudor e vergonha, acreditando terem pouco ou nada a perder, razão pela qual se abandonam facilmente a outros excessos maiores, chegando, muitos deles, ao estado de incorrigíveis.

  • Sendo assim, pode-se inferir que é necessário que ocorra uma participação maior dos órgãos públicos para que se possa transformar essa realidade, e desenvolver uma confiança no sistema prisional, deixando de ser visto apenas como uma forma de reeducação do indivíduo infrator.
  • Deste modo, na reinserção social é muito importante que a família do apenado, principalmente se ele possuir filhos, não perca o contato com ele, pois isso serve como subsídio para que ele não se sinta isolado do mundo, conforme entendimento de Zaffaroni (2012, p.461) que “nenhum preso pode suportar, tranquilamente, a falta completa de calor humano, e a ausência absoluta de um pouco de amor”.

Neste liame, seria imprescindível que as autoridades estudassem e criassem locais propícios para o cumprimento de penas e reestruturassem os ambientes já existentes para propiciar o aprendizado de que o crime não compensa, mas que existe um novo caminho para voltar a viver em sociedade.
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O que os presos fazem na cadeia?

Rotina no cárcere: conheça o cotidiano dos detentos e a estrutura do Presídio Regional de Brusque Na rodovia Gentil Batistti Archer, no bairro Santa Luzia, o Presídio Regional de Brusque mantém 121 detentos. Ao longo dos dias, parte deles se dedicam às atividades na unidade, como trabalho e estudo.

  1. Eles estão lá por diversos motivos, sendo o principal, de acordo com o diretor Giovani Manfredini Queiroz, o tráfico de drogas.
  2. Contudo, muitos presos estão em cárcere por outros crimes, como roubo, estelionato e abuso sexual.
  3. Assista ao vídeo e conheça o interior do presídio: O presídio tem dez celas, que ficam em um corredor da unidade, sendo cinco a cada lado.

Em um deles, duas celas são separadas para os detentos que trabalham. No lado oposto, além de quatro celas normais, há uma cela de triagem, destinada para novos presos. Luiz Antonello/O Município “A ideia da triagem é o detento fazer todos os exames de saúde, com testes rápidos, para darmos início ao tratamento caso precise. Então, passa pela assistente social e psicóloga. É feita análise do perfil do preso e eles passam pelo processo de segurança”, conta. Luiz Antonello/O Município Os presos da ala fechada usam roupa laranja e os detentos que têm saída temporária ou apresentam bom comportamento, usam roupa verde. Giovani explica que eles passam pela análise da direção para poderem trabalhar mais livremente na unidade, como na manutenção e na pintura. Luiz Antonello/O Município Além disso, os detentos são divididos entre presos convívio, que não cometeram crimes sexuais, e presos seguros, que cometeram esses crimes. Eles ficam em celas separadas e a rotina é dividida para que eles não se misturem. Os horários da rotina dos presos não são divulgados por questão de segurança.
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Quanto à remição da pena podemos afirmar que?

Remissão da Pena – Lei de Execução Penal – Remissão da Pena – Lei de Execução Penal Remissão da Pena (arts.126 a 130 da Lei de Execução Penal) Remissão da Pena – Lei de Execução Penal 1. Conceito : consiste na possibilidade do preso abreviar o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade nos regimes fechado e semiaberto, pelo trabalho ou estudo, devendo o tempo remido ser computado como pena já cumprida.2.

  1. Finalidade: evitar o ócio do preso e estimular a produção humana.
  2. Obs.: finalidade da pena à punitiva e preventiva (preventiva especial – ressocialização do preso) 3.
  3. Competência: juízo da execução penal.4.
  4. O tempo remido é computado na pena já cumprida à STJ: Os dias declarados remidos devem ser computados como dias de pena efetivamente cumpridos, conforme orientação mais favorável ao preso, adotada de forma pacífica por esta Corte.5.

Requisitos: 5.1 Pena cumprida em regime fechado ou semiaberto. Não cabe no aberto (entendimento majoritário), salvo: para o condenado que esteja em livramento condicional.5.2 Três (3) dias de trabalho, com jornada entre 6 e 8 horas, exceto domingos e feriados ou 12 horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 3 dias.5.3 Merecimento, pela ausência de falta grave.6.

Cabe remição na prisão provisória, Inclusive, 716, STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.7. Não cabe remição na medida de segurança,8. Jornada de trabalho inferior a seis horas: STJ à Deve ser considerado, para fins de remição da pena, o total de horas trabalhadas em jornada diária inferior a seis horas.9.

Falta de trabalho por insuficiência administrativa Estatal à não tem direito à remição (entendimento majoritário) 10. Hora extra: não será computada para fins de remição (entendimento não pacífico).11. Possibilidade de remissão pelo estudo à distancia.12.

  1. Cumulação entre trabalho e estudo : pode, desde que os horários sejam compatíveis.13.
  2. Acréscimo de 1/3 do tempo para o caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena.14.
  3. Crimes hediondos: cabe remição.15.
  4. Retroatividade da lei penal mais benéfica : concede-se a remição aos presos que já trabalhavam antes da existência do instituto.16.

Livramento condicional, indulto, progressão de regime : O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.17. Revogação de até 1/3 dos dias remidos por prática de falta grave (faculdade do juiz). Não há violação ao direito adquirido, quanto aos dias remidos o condenado tem uma expectativa de direito.

Súmula Vinculante 09: O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58. Quer saber mais sobre esse e outros assuntos?! Clique aqui e conheça os nossos cursos para a Defensoria Pública Estadual.

Remissão da Pena – Lei de Execução Penal Remissão da Pena – Lei de Execução Penal
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O que quer dizer a palavra reclusão?

As penas de reclusão e detenção são medidas de restrição de liberdade, e são previstas como pena para crimes. A pena de reclusão admite o regime inicial fechado; A detenção não admite o regime inicial fechado; e a prisão simples não admite o regime fechado em hipótese alguma.

Reclusão: admite o regime inicial fechado.

Detenção: não admite o regime inicial fechado.

Prisão simples: não admite o regime fechado em hipótese alguma.

A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media. A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado.

  • Em regra a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequados.
  • A prisão simples é prevista na lei de contravenções penais como pena para condutas descritas como contravenções, que são infrações penais de menor lesividade.

O cumprimento ocorre sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto. Somente são admitidos os regimes aberto e semi-aberto, para a prisão simples. Veja o que diz a lei: Código Penal – Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

  • DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Reclusão e detenção Art.33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
  • A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
  • Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art.59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais Decreto-lei nº 3.688/41: Art.5º As penas principais são: I – prisão simples.

II – multa. Essa modalidade de pena privativa de liberdade deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. Isto é, não há previsão do regime fechado em nenhuma hipótese para a prisão simples.

  1. Outrossim, o condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção e nos casos em que a pena aplicada não excede a 15 dias o trabalho é facultativo.
  2. Prisão Simples Art.6º – A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.

§ 1º – O condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção. § 2º – O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15 (quinze) dias.
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O que significa a palavra reintegrado?

Significado de Reintegrado Reintegrado vem do verbo reintegrar. O mesmo que: restabelecido, reempossado.
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O que pode substituir a palavra condenado?

1 culpado, réu, criminoso, infrator, transgressor, delinquente, sentenciado. Que recebeu pena de prisão: 2 preso, presidiário, prisioneiro, penitenciário, detido, recluso.
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O que pode substituir a palavra condenação?

1 pena, punição, sentença, sanção, multa, penalidade, castigo, coima, danação, perdição.
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Por que a ressocialização não funciona no Brasil?

A superlotação carcerária, a falta de assistência social, material e psicológica são alguns dos muitos outros fatores que dificultam a ressocialização do indivíduo, que cedo ou tarde voltará para o convívio em sociedade e, se não tratado corretamente dentro da prisão, com seus direitos e deveres impostos e respeitados,
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Onde geralmente não acontece um processo de ressocialização?

3.2. IDADE MODERNA – No século XVI, ocorreu a Queda de Constantinopla, dando início à Idade Moderna, onde houve inúmeras guerras religiosas, que levaram a Europa a uma época de miséria e pobreza, que culminaram em inúmeros crimes (SHECAIRA & CORRÊA JUNIOR, 2002, p.31).

Após a metade do século, a Europa teve a necessidade de “dosar” a aplicação de penas e construir prisões que corrigissem os pequenos infratores, após manifestações como o Iluminismo e o Renascimento, com seus pensadores, Beccaria, Montesquieu, Rousseau, Voltaire, Maquiavel, dentre outros (SHECAIRA & CORRÊA JUNIOR, 2002, p.32).

Ainda de acordo com Shecaira e Corrêa Junior (2002, p.40), nos primórdios, os povos indígenas adotavam no Brasil, valores culturais de punição condizentes com a vingança de sangue, seguindo os ditames dos antigos povos. No Brasil Colônia, as influências vinham de Portugal, através das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, promulgadas no ano de 1446 d.C., 1514 d.C.

  1. E 1603 d.C., respectivamente.
  2. Todas as ordenações tratavam o Direito Penal e Processual Penal de uma forma bastante cruel, pois cada uma delas possuía um livro, onde continha as previsões penais.
  3. Nas palavras de Teles (1999, p.59) em sua obra Direito Penal, parte geral, ele relata que Nos primórdios da colonização o sistema penal brasileiro estava contido nas ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas.

Elas consagravam a desigualdade de classes perante o crime, devendo o juiz aplicar a pena de acordo com a gravidade do caso e a qualidade d pessoa. Os nobres, em regra, eram punidos com multa; aos peões ficavam reservados os castigos mais pesados e humilhantes.

Ainda embasada na obra de Teles (1999, p.60), pode-se observar que as Ordenações Manuelinas continha, ainda, a previsão da prisão temporária como um meio de prevenção, para que o criminoso não fugisse e aguardasse o final do seu julgamento, apesar de saber que as prisões temporárias eram de no máximo 30 (trinta) dias e descreve que As Ordenações Manuelinas continham as disposições do Direito Medieval, elaborado pelos práticos, e confundiam religião, moral e direito.

Vigoraram no Brasil entre 1521 e 1603, ou seja, somente após o início da exploração portuguesa, não chegando a ser verdadeiramente aplicadas porque a justiça era realizada pelos donatários. Com a promulgação das Ordenações Filipinas no início do ano 1603 d.C., houve a reforma das penas previstas nas Ordenações anteriores, assim, Teles (1999, p.59) destaca ainda que no Livro V (cinco) das Ordenações Filipinas, denominado Famigerado, o qual tratava sobre a matéria penal, e revelava-se o rigor e a crueldade, como a deserção, o degredo, as galés, a amputação de membros e até a morte, a qual era subdividida em três modalidades, quais sejam: a morte cruel que versava que enquanto o condenado implorava por sua vida, esta lhe era tirada lentamente; a morte atroz que era a morte era acompanhada de atos, como o esquartejamento e a eliminação de cadáver e, por fim, a morte simples que era a morte mais rápida, pois o condenado era morto por enforcamento ou degolação.

  1. Teles (1999, p.59) dispõe que nas Ordenações Filipinas as penas fundavam-se na crueldade e no terror.
  2. Distinguiam-se pela dureza das punições.
  3. A pena de morte era aplicada com frequência e sua execução realizava-se com peculiares características, como a morte pelo fogo até ser reduzido a pó e a morte cruel marcada por tormentos, mutilações, marca de fogo, açoites, penas infamantes, degredos e confiscações.

Pereira (1980, p.14-15) também descreve sobre a aplicação das Ordenações Filipinas Na previsão de conter os maus pelo terror, a lei não media a pena pela gravidade culpa; na graduação do castigo, obedecia, só ao critério da utilidade. Assim, a pena capital era aplicada com mão larga; abundavam as penas infamantes, como o açoite, a marca do fogo, as galés.

A pena de morte natural era agravada pelo modo cruel de sua inflação, Apesar das tentativas de se utilizar de penas cruéis para inibir os crimes, o modo de penalização das ordenações foi arduamente criticado e com a promulgação da Constituição de 1824, observou-se a necessidade da elaboração de um código mais justo e igualitário o qual extinguiria os açoites, as marcações com ferro quente, o confisco de bens e que definisse que as penas aplicadas não passariam para a família do condenado.

No ano de 1830, foi promulgado por D. Pedro I, o Código Criminal do Império do Brasil, embora uma inovação para a época, pois diminuiu as penas de morte e extinguiu a crueldade com que as penas eram aplicadas, o código ainda previa as penas de morte, de galés, banimento, a prisão simples, prisão com trabalhos forçados e açoites em escravos (CARVALHO FILHO, 2002, p.39).

Neste diapasão, ainda era necessária uma verdadeira mudança nas formas de penalização, e o fato que deu início a essa transformação foi à abolição da escravatura, seguida pela promulgação do Código Penal Republicano (Decreto 774 de 1890), que abolia de uma vez por todas a pena de galés e limitava a 30 (trinta) anos, o tempo máximo das penas.

No entanto, este código não agradou a maioria das pessoas, por possuir penas de prisão celular, reclusão, prisão com trabalhos obrigatórios, banimento, multa, dentre outras penas. Desta forma, em dezembro de 1940, após tentarem inovar o Direito Penal com inúmeras propostas e projetos, houve a promulgação do atual Código Penal, que passou a vigorar apenas em 1942 (CANTO, 2000, p.16).

No que tange ao exposto, se faz necessário elucidar que a CRFB/1988 é considerada a lei máxima do Estado, possuindo todo arranjo dos subsídios eficazes para o ordenamento do país, de modo que apenas os casos mais graves que necessitam do exercício da coerção do Direito Penal, pois, fora estes casos, tem-se casos irrelevantes e que não necessitariam de tal abrangência.

O Código Penal Brasileiro adotou, para fixação das penas, o sistema trifásico de aplicação da pena, defendido por Nelson Hungria, prescrevendo um procedimento que engloba três fases, conforme versa o art.68 do Código Penal (NUCCI, 2009, p.486). A pena-base, nesse sistema trifásico de aplicação das sanções penais, é entendida como a dosimetria inicial da pena a ser aplicada, devendo situar-se dentro dos limites típicos, ou seja, entre o máximo e o mínimo previstos como pena abstrata para determinada conduta, conforme apontam Zaffaroni e Pierangeli (2007, p.829), que a fórmula da aplicação da pena (art.59 c/c art.68 do Código Penal) é bastante complexa, exigindo ” uma ordenação sistemática de critérios e regras, porque não se trata de uma síntese ordenada, mas de elementos um tanto dispersos, e cuja ordem hierárquica se faz necessário determinar”.

  • Neste mesmo sentido, Boschi (2006, p.187) ressalta que a pena-base, enfim, é aquela que atua como ponto de partida, ou seja, como parâmetro para as operações que se seguirão.
  • A pena-base corresponde, então, à pena inicial fixada em concreto, dentro dos limites estabelecidos a priori na lei penal, para que, sobre ela, incidam, por cascata, as diminuições e os aumentos decorrentes de agravantes, atenuantes, majorantes ou minorantes.

Nesse sentido, conforme prescreve o art.68 do Código Penal Brasileiro (CPB), ela é aferida na primeira etapa do processo de dosimetria da pena, sendo, via de regra, modificada nas etapas seguintes do procedimento, quando são consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como as causas de diminuição e aumento da pena.

Todos esses dispositivos estão elencados no caput do art.59 do CPB com os critérios norteadores da fixação da pena na primeira etapa do procedimento trifásico, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas respectivamente no art.61 e art.65 do mesmo código, conforme lecionam Reale Jr.

et. al. (1987, p.188) que sendo as circunstâncias legais uma especificação de algumas possíveis circunstâncias gerais, descritas de forma aberta no art.59, deve o processo de fixação da pena ser dividido: primeiramente as circunstâncias judiciais sem se levar em conta fatos descritos nas circunstâncias legais, depois as circunstâncias legais e por fim as causas de aumento ou diminuição.

Desta forma, a fixação da pena é regulada por princípios e regras que norteiam o juiz a individualizar e proporcionar as penas suficientes para a prevenção e a reprovação daquela determinada conduta; entretanto, caso o magistrado não respeite o sistema trifásico será considerado como violação de dever constante no inciso IX do art.93 da CRFB/1988, o que acarretará nulidade insanável da parte viciada da sentença, conforme jurisprudência majoritária (BOSCHI, 2004, p.182).

De acordo com o art.155 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  1. Assim, o Magistrado, no caso concreto, tendo em vista a peculiaridade das circunstâncias, pode estabelecer critérios de maior preponderância, de valoração diferenciada de uma ou outra circunstância, sempre vinculada sua opção ao dever de fundamentar.
  2. E, por fim, após ser dada a sentença, inicia-se o cumprimento de pena, a qual deverá ser cumprida dentro destes parâmetros e da melhor forma possível.

Conforme exposto, é de grande importância e interesse, tanto para o governo, quanto para os administradores de presídios e sociedade em geral, que a ressocialização do preso seja concretizada de forma plena. Neste diapasão, mesmo tendo a ressocialização como escopo principal o ordenamento jurídico brasileiro acaba afastando o apenado da sociedade, como afirma Mirabete (2002, p.24) que A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão.

Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem e se agravam as grandes contradições que existem no sistema social exterior, A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social.

A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação. É notório que somente estipular uma pena, não é o suficiente para reintegrar o indivíduo à sociedade, mas se faz necessária à participação da própria família, da mobilização dos órgãos públicos, bem como contar com a colaboração do apenado.

Foucault (1999, p.102) assevera que a prisão não dispõe de meios para recuperar o sujeito, não havendo segurança de se alcançar os seus objetivos a ideia de uma reclusão penal é explicitamente criticada por muitos reformadores. Porque é incapaz de responder à especificidade dos crimes. Porque é desprovida de efeitos sobre o público.

Porque é inútil à sociedade, até nociva e cara. Mantém os condenados na ociosidade, multiplica-lhe os vícios. Sendo assim, o sistema prisional precisa superar o que é esperado pela sociedade em geral, posto que o encarceramento está propenso a recepcionar todo e qualquer cidadão, desde os estigmatizados até as pessoas que possuem alto grau de instrução, englobando ricos e pobres.

  • E deste modo, Foucault (1999) propõe que a prisão não deve ser vista como uma instituição inerte, mas deve fazer a diferença, e por em prática a sua finalidade que é “corrigir o indivíduo e devolvê-lo à sociedade”.
  • Neste mesmo sentido, Baratta (1999, p.71) ressalta que na atualidade, o modelo ressocializador mostrou-se ineficaz, sendo provada sua falência através de investigações empíricas que identificam as dificuldades estruturais e os escassos resultados conseguidos pelo sistema carcerário, em relação ao objetivo ressocializador.

Assim como, Marques (2008, p.91) afirma que Os condenados saem da prisão pervertidos desprovidos de pudor e vergonha, acreditando terem pouco ou nada a perder, razão pela qual se abandonam facilmente a outros excessos maiores, chegando, muitos deles, ao estado de incorrigíveis.

  1. Sendo assim, pode-se inferir que é necessário que ocorra uma participação maior dos órgãos públicos para que se possa transformar essa realidade, e desenvolver uma confiança no sistema prisional, deixando de ser visto apenas como uma forma de reeducação do indivíduo infrator.
  2. Deste modo, na reinserção social é muito importante que a família do apenado, principalmente se ele possuir filhos, não perca o contato com ele, pois isso serve como subsídio para que ele não se sinta isolado do mundo, conforme entendimento de Zaffaroni (2012, p.461) que “nenhum preso pode suportar, tranquilamente, a falta completa de calor humano, e a ausência absoluta de um pouco de amor”.

Neste liame, seria imprescindível que as autoridades estudassem e criassem locais propícios para o cumprimento de penas e reestruturassem os ambientes já existentes para propiciar o aprendizado de que o crime não compensa, mas que existe um novo caminho para voltar a viver em sociedade.
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Qual é a função social da pena?

Função social da pena Muito se discute atualmente sobre a eficácia da aplicação da pena como meio de evitar novos delitos e quanto à desaprovação do delinqüente pelo seu ato. A pena sempre teve finalidade de repressão e, mais tarde, prevenção. Porém na Antiguidade quem pagava por isso era o corpo do condenado.

Àquela época, a pena tinha como finalidade devolver ao infrator o mal que o mesmo causou à sociedade. Os maiores pensadores que desenvolveram tal pensamento foram Kant e Hegel. Para eles a pena tinha como finalidade restabelecer a ordem, o equilíbrio da sociedade. Idos os anos, observando-se a inoperância das funções da pena e a crescente indignação de alguns para com a crueldade que tratavam o condenado, alguns pensadores buscaram outra razão de ser para o direito de punir do Estado que não a vingança.

Feuerbach, contrariando a dita teoria retributivista dos filósofos alemães, apregoou que a pena deveria ter função de prevenção de delitos e proteção social, em defesa da coletividade. Nada justificaria a aplicação da pena que não fosse em prol da coletividade e não, como queriam Kant e Hegel, castigar o criminoso.

  • Destarte, percebeu-se a ineficácia da aplicação da pena, influenciados pelo pensamento iluminista, alguns juristas indignados com as torturas e os métodos aplicados como meio de punir o infrator começaram a defender a função da pena como reprimir o delito.
  • As teorias absolutas ou retributivistas foram, aos poucos, abandonadas pelo sentido cruel que se deu à pena.
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Cunhou-se a idéia de prevenir o crime de maneira geral e de maneira especial de forma a não mais ferir a dignidade humana. Neste diapasão, preleciona Cesare Beccaria em seu livro Dos delitos e das penas: “É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens e dos males da vida”.

A pena então passou a ser utilizada de forma mais humana, menos degradante ao delinqüente. Substituindo-se, então, as penas corporais por penas privativas de liberdade, que apesar de humilharem o criminoso se fizeram necessárias. A pena seria um meio de se prevenir, de modo geral, que novos delitos venham a ser praticados por outros indivíduos, que evitariam a todo custo ter de sofrer tal sanção.

E a prevenção especial seria aplicada ao próprio indivíduo que, evitando sofrer novo castigo, não mais cometeria crimes. O homem conquistou certos direitos com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão. Direitos esses que na aplicação da pena não eram observados.

Necessário se fez, também, a revisão da aplicação da pena, pois o mundo não poderia continuar utilizando-se dos homens infratores como meros instrumentos de tortura para demonstrar aos outros o seu trágico fim se cometessem o mesmo erro. Iniciou-se um processo de “dignização das penas”. Daí a história das penas passa a ser observada na aplicação das penas que, apesar de toda a evolução, continua humilhando a pessoa condenada.

Após longos anos de infindáveis discussões acerca de tal tema entendeu-se necessário adequar o delinqüente em seu retorno à sociedade. Deste ponto em diante, a pena passou a ser um mal necessário, através da reclusão do infrator. Porém, quando o mesmo retornasse à vida normal, provavelmente voltaria a delinqüir, então surge a função ressocializadora da pena, através de concessão progressiva de privilégios ou liberdades e trabalhos sociais, para que o criminoso pudesse aos poucos readquirindo a confiança do Estado e da sociedade, assegurando que está apto ao convívio social novamente.

Sabemos bem que o sistema carcerário no Brasil, de forma generalizada, não cumpre essa última função da pena. A sociedade tem grande parcela de culpa nesse problema, pois existem outras formas de reprimir o infrator que não a reclusão em celas como se fossem animais, mas o povo movido pela mídia sensacionalista acaba pensando, de forma errônea, que se não for aplicada a pena de privação da liberdade, o Brasil é o país da impunidade.

Nem sempre se faz necessária a aplicação da pena privativa de liberdade, existem as chamadas penas alternativas, mas por essa sensação de impunidade, o Estado, na figura do julgador, se faz muito modesto na aplicação destas. E a aplicação de penas alternativas seria um modo de perdoar o delinqüente por não ser tão agressiva ao mesmo e ao mesmo tempo uma forma de se fazer a justiça, já que ele pagará pelo que fez.

  1. Vimos, portanto, que a pena sofreu um longo processo histórico até alcançar os moldes atuais.
  2. Antes o Estado punia o corpo do delinqüente para a aplicação efetiva do direito de punir, mas com o decorrer dos anos, a humanização das penas foi mais do que necessária, foi querida pelos próprios homens, pelos estudiosos.

Hodiernamente a pena consegue conter-se em privar o homem de seus direitos atingindo a sua maior conquista, a liberdade. Caminhamos para um conceito de pena que seja mais humano, buscando sempre que possível não constranger, humilhar o ser humano, pois somente o fato de ser julgado, ainda que inocentado, é uma amargura.
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Qual o papel do policial penal na ressocialização de detentos no Brasil?

ARTIGOS Significados da ressocialização para agentes penitenciárias em uma prisão feminina: entre o cuidado e o controle Significados de la resocialización para las agentes penitenciarias en una cárcel femenina: entre el cuidado y el control Mariana Barcinski; Sabrina Daiana Cúnico; Marina Valentim Brasil Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, RS, Brasil Endereço para correspondência RESUMO O presente estudo objetivou investigar a percepção de uma agente penitenciária acerca de suas atribuições, especialmente sobre o seu papel como co-participante em processos de ressocialização de mulheres privadas de liberdade.

  1. Através da Análise Crítica do Discurso de uma entrevista semiestruturada, identificou-se significados contraditórios atribuídos por esta agente ao processo de ressocialização.
  2. Ao explicitar as especificidades do seu dia-a-dia de trabalho, os sentidos da ressocialização e a responsabilidade frente ao processo ressocializador foram construídos discursivamente pela entrevistada.

Tal responsabilidade foi por vezes entendida como inerente ao trabalho do agente penitenciário e em outras foi identificada como exclusivamente das mulheres encarceradas. Embora a partir de uma crítica incipiente, um terceiro aspecto foi apontado pela agente como determinante das possibilidades de ressocialização das presas: a questão social e o contexto socioeconômico de onde as mulheres são provenientes.

Embora tal crítica não tenha sido aprofundada no discurso da participante, entendemos que o fracasso ou as dificuldades inerentes ao processo ressocializador deva também ser creditado a uma estrutura social que obstaculiza as possibilidades reais de reinserção social. Portanto, ressocializar seria simultaneamente o resultado de esforços pessoais (das presas e das agentes) e de uma configuração social mais justa e igualitária.

Palavras-chaves: Ressocialização, instituição prisional feminina, agentes penitenciárias. RESUMEN El presente estudio objetivó investigar la percepción de una agente penitenciaria acerca de sus atribuciones, especialmente sobre su papel como coparticipé en procesos de resocialización de mujeres privadas de libertad.

A través de la Análisis Critica del Discurso de una entrevista semiestructurada, se identifican significados contradictorios atribuidos por esta agente al proceso de resocialización. Al explicitar las particularidades de su día a día de trabajo, los sentidos de la resocialización y la responsabilidad fue por veces entendida como inherente al trabajo del agente penitenciario, en otras fue identificada como exclusivamente de las mujeres encarceladas.

Mismo a partir de una critica incipiente, un tercer aspecto fue apuntado por la agente como determinante de las posibilidades de resocialización de las presas: la cuestión social y el contexto socioeconómico de donde las mujeres son provenientes. Mismo que tal critica no haya sido profundizado en el discurso de la participante, entendemos que el fracaso o las dificultades inherentes al proceso resocializador deba también ser acreditado a una estructura social que obstaculiza las posibilidades reales de reinserción social.

Por lo tanto, resocializar seria simultáneamente el resultado de esfuerzos personales (de las presas y de las agentes) y de una configuración social mas justa e igualitaria. Palabra clave: Resocialización, cárcel feminina, agentes penitenciarias. Em dezembro de 2013 começamos a realizar as entrevistas que compõem parte do trabalho de campo da pesquisa intitulada “Ambiguidades e contradições na prática de cuidar e vigiar das agentes penitenciárias: consequências para a saúde ocupacional”.

A referida pesquisa era composta por um estudo de delineamento qualitativo, que objetivou investigar o significado do trabalho para agentes penitenciárias que trabalhavam em unidades prisionais exclusivamente femininas do estado do Rio Grande do Sul.

  • Além do interesse específico pelo trabalho das agentes e pelas relações estabelecidas por estas profissionais dentro das prisões, as entrevistas do estudo qualitativo suscitaram igualmente o interesse pelas dinâmicas estabelecidas em instituições totais (Goffman, 1996).
  • Sua característica total é percebida através das barreiras impostas às relações sociais com o mundo externo.

Como instituição total, a prisão configura-se como o local de residência e trabalho daqueles que estão presos, sendo estes separados da sociedade mais ampla por considerável período de tempo, levando uma vida fechada, intensamente controlada e formalmente administrada.

A instituição prisão, como enfatiza Fonseca (2006), promove não somente o aprisionamento dos apenados, mas também dos agentes penitenciários, a partir do momento em que estes são submetidos à rotina e à normatização do sistema prisional. O Estado implicitamente delega ao agente penitenciário a missão de selecionar as condutas adequadas e as medidas corretivas a serem adotadas na prisão, transferindo a responsabilidade de punição dos presos a este agente (Silva, 2009).

Para o exercício de suas funções, o agente deve apreender a dinâmica da convivência no mundo dos cativos, ao mesmo tempo em que deve afirmar constantemente a hierarquia das relações estabelecidas com os indivíduos privados de liberdade. Sobre os estigmas que marcam a identidade do agente penitenciário, Lourenço (2010) afirma que para a sociedade, em geral, este profissional é considerado desacreditável e potencialmente corruptível, em função de sua proximidade com a delinquência, a marginalidade e a transgressão.

  1. Por outro lado, para os presos o agente representa no cotidiano os objetivos institucionais de vigilância e controle, sendo o preso forçado a vivenciar com este uma relação assimétrica de dominação.
  2. Durante a coleta dos dados para a pesquisa acima referida, as entrevistas realizadas evidenciaram o profundo conflito que caracteriza as práticas e, por consequência, as identidades das agentes penitenciárias.

Seus discursos expressavam as contradições inerentes a esta profissão, cujas práticas são sustentadas simultaneamente por ideais punitivos e ressocializadores. Segundo Nery (2012) espera-se do agente que ele puna, controle, bem como eduque e ressocialize os presos.

Nesta confusão de atribuições se expressa a própria ambiguidade da prisão em sua dupla missão de punir e ressocializar as pessoas privadas de liberdade. Os relatos das agentes expressavam não somente sentimentos contraditórios em relação às presas com quem mantinham contato cotidiano, mas também o conflito óbvio advindo da necessidade de assumir ao mesmo tempo os papéis de agente controlador e ressocializador.

O presente artigo pretende investigar, a partir de um estudo de caso, a percepção de uma agente penitenciária acerca de suas atribuições, especialmente sobre o seu papel como co-participante em processos de ressocialização de mulheres privadas de liberdade.

  1. O objetivo é analisar, portanto, a forma como esta agente constrói discursivamente o sentido da ressocialização, entendida como uma das suas atribuições no sistema prisional.
  2. Para aprofundarmos o significado do conflito inerente às práticas dos agentes penitenciários, abaixo delineamos historicamente a noção de ressocialização e de tratamento penal, no sentido de compreendermos a forma como a prisão toma para si a missão corretiva dos transgressores sociais.

Trata-se de entender a forma como o conflito individual expresso pelas agentes tem uma trajetória histórica que institui a prisão como espaço simultâneo de controle e de ressocialização. História da Prisão: Entre o Castigo e o Tratamento Penal Segundo Foucault (1975/2010), o sistema jurídico historicamente fundamenta as suas ações em um método coercitivo a serviço da defesa pública e da correção de transgressores da norma social.

  1. Até o início do século XVIII, a correção dos transgressores se efetuava através do castigo físico, concretizado no suplício do corpo.
  2. Com o objetivo de prover um modelo público de sofrimento, os suplícios visavam a reconstrução da ordem social violada.
  3. Nos séculos XVIII e XIX o espetáculo dos suplícios é substituído pelos procedimentos disciplinares, que caracterizam a transição para um modelo punitivo supostamente mais humanizado.

A violação do corpo e sua exposição pública, portanto, dão lugar a formas mais veladas de controle das transgressões, através do isolamento e da privação de liberdades impostos pela prisão. A punição não mais exercida diretamente sobre o corpo físico tem a finalidade de corrigir e reinserir socialmente.

A violência, outrora exercida sobre os corpos, atua de maneira não menos incisiva, anulando os desejos e as volições pessoais (Fonseca, 2006). A história da prisão, historicamente norteada pela dupla missão de punir e corrigir os indivíduos delineia um cenário em que discursos contraditórios permeiam as práticas em seu interior.

Fundamentada em sua missão transformadora dos sujeitos, a prisão, com sua “maquinaria carcerária” (Foucault, 1975/2010, p.208), atua a partir da lógica da coerção e da subordinação. Segundo Carvalho (2001, p.111) em um delineamento histórico sobre as penas e sua execução, o modelo carcerário brasileiro “funde o suplício do corpo e o adestramento da alma”.

  1. Portanto, nossa realidade prisional prevê a execução da pena baseada no castigo do corpo físico e nas práticas disciplinares de controle e regulação dos indivíduos a ela submetidos.
  2. Herreira (1995) remonta ao século XVIII a origem da preocupação humanizadora das penas, personificada na figura de Beccaria, precursor da defesa dos direitos humanos dos criminosos.

De acordo com a autora, a história testemunha um retrocesso no que diz respeito a este ideal ressocializador da prisão, principalmente até 1945, quando o direito penal é incumbido da finalidade de proteger o Estado dos dissidentes políticos. A rigidez penal da época, então, contrasta com a defesa dos direitos humanos.

O movimento da Nova Defesa Social, inaugurado na década de 50, consagra a ressocialização como principal objetivo da pena. Segundo o movimento, o objetivo de reinserção social do delinquente, concretizado a partir do tratamento do mesmo, deve nortear a reforma penitenciária. A pena, entendida como forma de castigo, é ressignificada como forma de tratamento, visando adaptar socialmente o criminoso.

Na legislação brasileira, a Lei de Execuções Penais (LEP; Lei nº 7.210, 1984), em seu artigo primeiro, elenca como um dos objetivos da execução penal “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. A assistência ao preso, no que se refere às suas necessidades de saúde, jurídicas, educacionais, sociais e religiosas é, de acordo com a mesma lei, dever do Estado em sua missão de proporcionar o retorno do apenado ao convívio em sociedade.

  1. Cervini (2002) afirma que entre a segurança e a socialização, o sistema penitenciário moderno optou pela socialização e pela terapia social.
  2. Nesta nova concepção de política criminal, a ideia do sofrimento e do castigo foi substituída por outra mais humanizada, baseada na ideologia do tratamento que visa à recuperação do preso para a sociedade.

Através de intervenções mais humanizadas, portanto, o tratamento ressocializador busca recuperar o individuo que cometeu alguma infração. Assim, o sistema penitenciário atual passa a ter a promulgada missão de educar e corrigir sujeitos desviantes (Baratta, 1999).

O sistema prisional brasileiro entende a ressocialização dos detentos como uma forma de readequá-los ao convívio social (Santos & Souza, 2013). Apesar de a LEP afirmar o pa-pel do Estado no tratamento e na inserção social dos apenados, há implícita na concepção de ressocialização a crença de que cabe ao transgressor empreender as mudanças – de valores e de condutas – que supostamente garantirão sua reinserção na sociedade pós-encarceramento.

Considerado, portanto, como um movimento de redenção individual, o processo de ressocialização pressuporia o arrependimento pelos delitos/crimes cometidos e o genuíno desejo pessoal de transformação. Em um modelo de recuperação focado unicamente no aprisionamento do individuo – e em suas consequências -, parte da responsabilidade pelo sucesso do tratamento efetuado pela prisão é transferida aos servidores do sistema penitenciário, à equipe técnica e aos agentes penitenciários.

  1. Após a pena imposta pelo juiz, são estes profissionais que definem as melhores estratégias para educar, corrigir e reinserir o sujeito na sociedade (Wolff, 2005).
  2. Segundo o Art.5º da LEP, ao adentrarem o sistema prisional “os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal”.

Cabe, então, aos especialistas do sistema – chefes de serviço, psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais – a definição do chamado plano individualizador da pena, que fornecerá as diretrizes do cumprimento de cada sentença individual. Portanto, a individualização do processo que convencionamos chamar de ressocialização dos presos é personificada em indivíduos específicos, deixando intocado o caráter social do processo e das suas possibilidades de êxito.

São os presos e os profissionais do sistema que constroem juntos planos individuais visando à reinserção social dos egressos do sistema prisional. Desta forma, a consecução satisfatória destes planos, expressa na não reincidência, depende da força de vontade e do desejo de mudança do preso, bem como na capacidade técnica dos profissionais do sistema.

Cervini (2002), no entanto, enfatiza que a ressocialização é um processo que deve considerar simultaneamente o individuo e a sociedade em que ele está inserido. A concepção de tratamento ressocializador focada exclusivamente na figura do individuo transgressor reforça a noção da criminalidade e da transgressão como resultados de um desvio individual.

Nesta perspectiva, alguns sujeitos teriam a predisposição natural para o crime, seja por suas características pessoais – biológicas ou psicológicas -, seja pelo impacto do ambiente circundante. As estratégias para reduzir a criminalidade, portanto, seriam voltadas ao individuo, à correção e à adequação de seu comportamento (Baratta, 1999).

Segundo Mello (2014), pretender ressocializar o indivíduo sem avaliar criticamente o meio social no qual se pretende incorporá-lo significa aceitar a ordem social vigente sem questionar sua estrutura e as formas de relação que nela se estabelecem. A autora aponta para a forma como as estruturas sociais têm papel central, tanto nos processos de criminalização de determinados grupos sociais, quanto nas possibilidades de reinserção social dos indivíduos após o cumprimento de suas penas.

É neste sentido que qualquer tentativa de ressocialização pressupõe um olhar simultâneo ao individuo que se pretende ver (re)inserido e à sociedade, que deve estar preparada para receber este individuo e se transformar no sentido de propiciar relações menos desiguais em seu âmbito. Portanto, o processo de ressocialização não deve enfocar exclusivamente a pessoa do apenado, mas sim a relação que este estabelece com a sociedade, para que possamos compreender sua conduta desviante e criminosa.

Neste sentido, Sá (2000, p.21) sugere que o termo “reintegração social” seria mais adequado, por reconhecer que o apenado provém de um contexto de marginalização e que o encarceramento representa a oficialização da relação antagônica e excludente estabelecida entre este indivíduo e a esfera social.

Segundo Santos e Souza (2013), o mode-lo ressocializador que as instituições prisionais propõem é, em sua essência, contraditório. O detento ao ingressar no sistema prisional tem como incumbência a (re)construção da cidadania e da dignidade, sem que o sistema considere as impossibilidades desta construção em um ambiente totalmente privado de liberdade.

Há uma contradição entre o processo de reeducar o homem para a liberdade em um ambiente privado de liberdade e estigmatizado socialmente. Neste sentido, Azevedo, Silva e Barros (2012) afirmam que a prisão não é um lugar ressocializador, uma vez que não reeduca, inclui ou humaniza as pessoas.

  1. Assim sendo, a prisão deixa de cumprir seu papel central: ressocializar com a finalidade de oferecer condições de retornar à convivência social adequada.
  2. Espera-se que o apenado passe por uma reforma tal que, ao sair, retorne ao convívio social com novos ideais.
  3. Ainda que historicamente as prisões tenham surgido com a finalidade de punição para recuperação moral dos detentos, Rosa (2014) ratifica que este modelo não preenche as necessidades político-sociais de recuperação da população carcerária para o retorno à sociedade.

Afastar o sujeito de seu ambiente sem oferecer condições de saúde, trabalho ou de construção de um novo projeto de vida tem resultado no aumento evidente da violência institucional e social, afetando diretamente os índices de reincidência na criminalidade e o consequente aumento da população carcerária.

Cervini (2002) aponta que a ressocialização só será possível quando o individuo a ser ressocializado e o encarregado da ressocialização aceitem ou compartilhem o mesmo entendimento acerca da norma social vigente. Acerca dos impactos negativos do encarceramento, contrários ao promulgado ideal ressocializador da prisão, Wacquant (2004) aponta que a experiência do cárcere serve para aprofundar o quadro de pobreza e isolamento que muitos indivíduos já experimentavam préprisão.

Segundo o autor, referindo-se ao contexto prisional francês, 60% dos presos que saem das prisões são desempregados, em comparação com os 50 % que ingressam na prisão nesta mesma situação. O Papel da Agente: Entre Ressocializar e Punir Uma das questões que tange o fazer da agente penitenciária é a ambiguidade de função.

A normatização de suas funções através da legislação e a prática do seu labor cotidiano expressam contradições. Segundo a LEP, o agente deve trabalhar pela ressocialização do interno e prepará-lo para seu retorno à sociedade. Portanto, a instituição prisão, por meio da punição e privação de liberdade, não vai apenas punir o sujeito pelo crime cometido, mas pretende modificá-lo, utilizando a disciplina como mecanismo.

Esta dupla missão da prisão – punir e educar – torna as relações estabelecidas entre presos e agentes penitenciários contraditórias e ambivalentes, pois o agente é aquele que oferece apoio e assistência ao preso, no mesmo contexto onde os contém, reprime e pune de forma constante (Fonseca, 2006).

Na Lei Complementar Nº 13.259, de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre o quadro de servidores penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, as seguintes atribuições são elencadas como pertencentes ao cargo do agente penitenciário: realizar custódia, escolta, disciplina e segurança dos presos; realizar as rondas das alas, galerias, alojamentos, celas, pátios e outras dependências de estabelecimentos prisionais; realizar a revista estrutural das alas, galerias, alojamentos, celas e outras dependências de estabelecimentos prisionais; informar às autoridades competentes sobre as ocorrências; efetuar o controle e a conferência diária da população carcerária em todas as áreas do estabelecimento prisional; supervisionar e fiscalizar o trabalho prisional e a conduta dos presos; realizar os atos e procedimentos das infrações disciplinares.

Nas atribuições citadas, nota-se que o objetivo do trabalho do agente recai sobre a manutenção da ordem e da segurança das instituições penitenciárias, tendo em seu escopo o controle, a vigilância, a custódia, a supervisão e a fiscalização. Ao mesmo tempo em que as funções de controle acima são citadas, há na constituição da lei complementar Nº 13.259 (2009) elementos que enfatizam a humanização e o papel (re) socializador do agente penitenciário.

  1. Neste sentido, o mesmo seria responsável por “assistir, orientar e acompanhar as ações de tratamento penal nos aspectos de atenção e preventivos para socialização do preso” e “orientar e realizar trabalhos,
  2. Para instruir os presos em hábitos de higiene, educação e de boas maneiras, despertando o senso de responsabilidade, de dedicação no cumprimento dos deveres familiares, profissionais e sociais”.

Nota-se, portanto, uma confusão que denota a dupla função da prisão e, por consequência, do agente penitenciário. Esta ambiguidade de papel vivenciada pelos agentes, de simultaneamente punir e ressocializar, pode ser fator propulsor de dificuldade de posicionamento do agente sobre o seu próprio fazer e, até mesmo, atitudes a serem tomadas diante do preso.

O papel de ressocializador torna-se árduo, uma vez que, conforme Wacquant (2004), há um desafio de ressocializar a partir do isolamento, do rompimento de laços afetivos e sociais e de práticas punitivas que revitimizam os presos constantemente. Retomando as entrevistas realizadas nesta pesquisa, ao versarem sobre seu papel em uma instituição prisional feminina as agentes enfatizaram como função primordial a ressocialização das apenadas.

No entanto, seus discursos situam a responsabilidade pelo êxito da ressocialização em atores distintos, construindo a empreitada como resultado de esforços individuais (das presas que desejam se ressocializar), institucionais (delas próprias como agentes ressocializadoras) ou, ainda, sociais (de um preparo da sociedade para receber a egressa do sistema prisional).

Neste sentido, o significado da ressocialização adquire contornos mais individualizantes e mais socialmente críticos, resultando em discursos contraditórios. O fato de estas agentes penitenciárias trabalharem em unidades prisionais exclusivamente femininas dota o entendimento dos processos de ressocialização de características peculiares, marcadas pelo atravessamento de questões de gênero e suas expressões no contexto singular de uma instituição total.

A tarefa frequentemente assumida de atuar como principais motivadoras dos processos de recuperação moral das presas é construída através de discursos que enfatizam a suposta habilidade natural das mulheres. Colling (2004) afirma que mulheres são estimuladas para os cuidados dos filhos e os afazeres domésticos, tendo um papel social entrelaçado e subordinado ao cuidado e ao apoio.

Tal representação hegemônica do feminino posiciona as mulheres como mais preparadas para o cuidado, a proteção e a educação daqueles ao seu redor, legitimando estas como características essenciais às mulheres. Ao mesmo tempo, a exigência de punição por parte das agentes mulheres e a necessidade de manter-se autoritária frente às presas deve ser altamente desgastante para as mulheres, pois, neste momento, as agentes lançam mão de características associadas ao masculino, como a assertividade e a agressividade (Barcinski, Alternbernd, & Campani, 2013).

Método Delineamento Este trabalho configura-se como um estudo de caso, método que nos permite alcançar uma descrição profunda do fenômeno aqui pesquisado, a saber, os significados atribuídos por uma agente penitenciária à ressocialização de mulheres privadas de liberdade.

Segundo Stake (2000), a opção por este método se justifica pela crença de que o estudo de um caso particular nos auxiliará na compreensão de um fenômeno mais amplo, fornecendo insights para potenciais generalizações futuras. A entrevista analisada neste artigo faz parte de um conjunto de 10 entrevistas realizadas entre dezembro de 2013 e janeiro de 2014 nas quatro penitenciárias exclusivamente femininas do Rio Grande do Sul.

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Estas entrevistas faziam parte de uma pesquisa que tinha por objetivo investigar o cotidiano de trabalho de agentes penitenciárias, enfocando especialmente os aspectos da saúde laboral desta população. A escolha por analisar especificamente esta entrevista se deve, em primeiro lugar, por acreditarmos que o seu conteúdo reflete, de formas diversas, os dilemas e os conflitos teorizados acerca de suas atribuições profissionais.

  • Além disto, a entrevistada apresentou uma postura crítica em relação a sua atuação, em particular, e sobre a atuação das agentes penitenciárias, em geral.
  • Neste sentido, os dilemas e ambiguidades discutidos teoricamente foram expressos de várias formas no discurso da entrevistada.
  • Vale ressaltar que esta pesquisa cumpriu rigorosamente todos os procedimentos éticos informados pela resolução 466/12 do Conselho Nacional de Saúde, tendo sido aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa da instituição de ensino superior a qual as pesquisadoras estão vinculadas.

Participante e Instrumento A agente penitenciária entrevistada tinha 34 anos e realizava atividades que demandavam o contato direto com as apenadas diariamente. À época da entrevista, Adriana (nome fictício) atuava como agente penitenciária há apenas dois anos, o que em parte pode justificar a postura crítica que ela apresentava sobre a prática das agentes na sua instituição.

  • Além disso, e em contraste com grande parte das mulheres atuando como agentes, ela possuía curso de nível superior em Pedagogia.
  • Na época em que realizou o concur-so, este ainda não era um pré-requisito para assumir o cargo de agente.
  • Adriana trabalhava em uma penitenciária de segurança máxima recém-inaugurada.

A entrevista semiestruturada contou com um roteiro de perguntas conduzidas de maneira flexível e aberta, com o objetivo de que as histórias narradas fossem desenvolvidas com o máximo de abrangência e o mínimo de constrangimento. Tais perguntas versavam sobre a trajetória pessoal e profissional da agente, focando especificamente nos dilemas vivenciados em sua prática profissional cotidiana.

  1. A entrevista ora analisada durou cerca de uma hora.
  2. O objetivo da entrevista foi propiciar à agente a possibilidade de relatar, a partir de suas vivências individuais, as eventuais dificuldades decorrentes do exercício de sua profissão.
  3. De certa forma, a partir dos conflitos vislumbrados na própria descrição das suas atribuições, esperávamos que o seu discurso fosse marcado por ambiguidades e contradições, especialmente ao versar sobre seu cotidiano profissional.

Desta forma, buscou-se oferecer um espaço para que Adriana pudesse narrar a forma como atuava, os sentimentos que emergiam desta atuação, as contradições vivenciadas, etc., tendo em vista o papel que lhe é atribuído no contexto carcerário, papel que oscila entre a punição e a ressocialização, como discutido anteriormente.

A entrevista foi gravada em áudio, com o consentimento da participante, e transcrita na íntegra para a análise discursiva proposta na pesquisa. Análise dos Dados Para a análise dos dados coletados, utilizou-se como instrumento de investigação a Análise Crítica do Discurso, que tem como objetivo compreender a forma como se dá a relação entre discurso e poder (Van Dijk, 2008).

Em síntese, este método de análise busca entender as práticas discursivas como modos de ação historicamente situados. Nesta perspectiva, o discurso é moldado pela estrutura social, e vice-versa (Resende & Ramalho, 2006). Segundo Fairclough (2008), o discurso deve ser compreendido como forma de prática social, e não como uma produção meramente individual, evidenciando a relação dialética entre discurso e estrutura social.

  1. É neste sentido que devemos compreender que o discurso produzido na situação de entrevista por uma agente penitenciária, por exemplo, refletirá o contexto institucional e social ocupado por ela e no qual ela desempenha suas atividades.
  2. Resultados e Discussão O foco da análise do discurso da participante recai sobre as formas como ela significa o processo de ressocialização das apenadas.

Evidente ao longo da entrevista é que o discurso sobre a ressocialização – sobre suas possibilidades, motivações, dificuldades e obstáculos – confundia-se com a própria descrição das atribuições laborais de Adriana. Em outras palavras, percebeu-se que a tarefa da ressocialização estava intrinsecamente relacionada ao entendimento dela sobre as suas funções cotidianas como agente.

  1. Ressocializar as presas, ou auxiliá-las em seu processo pessoal rumo à ressocialização era descrito pela entrevistada como sua obrigação profissional.
  2. Portanto, os trechos de discursos analisados versaram sobre a forma como Adriana entende as suas atribuições, afirmando a ressocialização como uma de suas principais.

Os resultados apontam, ainda, para os significados que a entrevistada atribuiu à ressocialização e a quem ela conferiu a responsabilidade sobre a condução do processo ressocializador. Esta responsabilização ora foi associada à própria função de agente penitenciária, ora foi tida como algo que dependia da vontade de mudança das mulheres privadas de liberdade.

Questões sociais, tais como a problematização das condições de vida dentro e fora do cárcere também foram elencadas como elementos constituintes das possibilidades ou não da ressocialização. Os trechos analisados apontam, ainda, para a peculiaridade da posição assumida pela entrevistada como agente penitenciária mulher.

Neste sentido, as contradições, ambiguidades e dilemas expressos podem ser resultantes, em grande medida, do fato de Adriana ser uma mulher, cuidando, vigiando e controlando outras mulheres em seu cotidiano de trabalho. Portanto, questões de gênero permeiam as análises ora realizadas, dotando o entendimento desta prática laboral de maior complexidade.

No que tange aos aspectos relacionais que envolvem a prática cotidiana do cargo de agente penitenciária, a entrevistada enfatizou a necessidade de as agentes demarcarem um distanciamento emocional em relação às apenadas, não estabelecendo com elas nenhum tipo de vínculo afetivo. Sustentada por esta crença, Adriana caracterizou sua prática laboral a partir do tratamento indiferenciado concedido às apenadas, enfatizando uma prática pautada pelo reconhecimento de igualdade entre as presas:,

eu trato todas como pessoas, e nenhuma é diferente pra mim, tanto que quando as trabalhadoras que podem sair aqui sem algema, eu não aceito que elas venham para atendimento sem algema, se eu que vou lá eu algemo porque ela é presa igual a outra, pra mim nenhum tem privilégio aqui dentro.

Eu sempre digo pra elas, elas têm a bermuda que elas ganham, né? E tem umas que cortam ou dobram, eu sempre digo, “tu não é diferente de ninguém aqui dentro, então tu tem que usar que nem as outras, pra mim não tem diferença “. No trecho acima, em que Adriana enfatiza a suposta igualdade no tratamento concedido às apenadas – sejam elas trabalhadoras dentro da prisão ou não -, evidencia-se o rigor de tal tratamento.

Paralelamente à indiferenciação no tratamento concedido às presas, Adriana enfatiza o caráter humanizado com que supostamente dota a sua prática como agente: ” pra mim são pessoas, não trato elas como presa, porque acho que elas já foram condenadas, aqui dentro pra mim eu trabalho como se eu tivesse trabalhando lá fora, entendeu ?” Se por um lado Adriana se posiciona como aquela que conduz o seu trabalho de forma mais humanitária, por tratar as mulheres privadas de liberdade “como pessoas” e não a partir do estigma usualmente associado às pessoas privadas de liberdade, por outro lado ela expõe a condução de uma prática coercitiva e proibitiva.

  • Isto fica evidente tanto na obrigatoriedade – imposta pela própria Adriana – de que todas as apenadas sejam algemadas ao se dirigirem para os atendimentos, quanto no impedimento de que elas customizem seus uniformes.
  • Este último aspecto concede às mulheres certo arbítrio no que diz respeito à sua apresentação pessoal e representa, em certa medida, uma reação à despersonalização e uniformização impostas pelo cárcere (Cunha, 1994).

A ambiguidade expressa entre o olhar mais humanizado e mais controlador dirigido às mulheres privadas de liberdade ilustra, em parte, o dilema inerente à própria prisão em sua dupla missão de tratar e punir, de cuidar e controlar àquelas submetidas as suas regras e dinâmicas cotidianas (Barcinski et al., 2013).

  • Ao longo de toda entrevista Adriana buscou diferenciar sua prática daquela desempenhada por outras agentes penitenciárias.
  • No trecho abaixo, o caráter humanizado de seu trabalho foi justificado não a partir de um entendimento de que este olhar deve estar presente na prática cotidiana de agente penitenciária, mas sim como decorrente de um atributo pessoal.

Tal atributo é enfatizado ao longo da entrevista como decorrente da formação de Adriana em Pedagogia: ” Eu acho que eu tenho um olhar diferenciado por isso, de repente se fosse outra colega veria com outros olhos. Eu não consigo ver elas de outra forma assim que não como pessoa “.

  1. O recurso à individualização do modo de tratamento dispensado, ao mesmo tempo em que situa a participante como fundamentalmente diferente (e melhor) em comparação com a maioria das agentes, sutilmente reafirma a expectativa acerca do trabalho destas profissionais.
  2. Em outras palavras, ao enfatizar seu tratamento humanizado, Adriana reforça a imagem socialmente construída das agentes como agressivas, punitivas e coercitivas (Lourenço, 2010).

Adriana expressou em diversos momentos da entrevista a expectativa de reciprocidade por parte das presas, no que se refere ao respeito e ao cuidado por ela dispensados. Por vezes, ao descrever o relacionamento que estabelece no dia a dia com as detentas, a agente ignorou a hierarquia naturalmente existente entre elas, não se reconhecendo como aquela que as controla e as vigia.

Demonstrou, portanto, sua frustração quanto à falta de “retorno” por parte das encarceradas, como se a relação estabelecida com estas fosse similar àquela estabelecida entre colegas de trabalho. E é neste sentido, a partir de uma relação dotada de uma artificial simetria, que Adriana espera das presas o reconhecimento por seus esforços humanizadores: É aquele retorno, elas não entendem, a gente sempre diz assim, elas não tão aqui porque nós queremos, né? Não foi por causa nossa que elas entraram aqui, e às vezes elas,

elas odeiam qualquer uma, não importa quem é, né? A expectativa de reciprocidade evidencia o desejo de uma cumplicidade afetiva. Embora sustentando a necessidade de distanciamento emocional, a entrevistada pareceu se ressentir quando este distanciamento parte das próprias apenadas que passam a “não gostar mais” das agentes.

  1. O discurso de Adriana expressa o desejo de ser bem-quista e reconhecida pelas mulheres privadas de liberdade, especialmente pela forma humanizada com que as trata e como desempenha seu trabalho na instituição.
  2. Enquanto tá indo tudo como elas querem tá tudo bem, ai de repente se é uma coisa que não pode, a gente diz um não, elas já não gostam mais de nós, o que não pode não pode, só que daí elas não aceitam.

A expectativa de reciprocidade no afeto dispensado às apenadas contrasta com o distanciamento emocional, anteriormente descrito por Adriana como uma característica fundamental no trabalho de uma agente. A ambiguidade entre o estabelecimento de relações recíprocas de afeto e a necessidade de distanciamento emocional aponta para as particularidades do trabalho efetuado por mulheres agentes.

Além do esperado controle e vigilância a serem exercidos sobre as presas, Adriana se refere ao cuidado como parte do seu ofício. Acerca da feminização do trabalho, Marcondes (2013) ressalta que o cuidado, como prática social ancorada na divisão sexual do trabalho, pressupõe uma relação de interdependência entre quem cuida e quem é cuidado.

Neste sentido, ao atender às necessidades das apenadas, a participante espera o reconhecimento deste cuidado através do estabelecimento de relações de compreensão e reciprocidade. Em outros trechos, ao versar sobre as suas atribuições cotidianas, Adriana revestiu sua prática de um sentido potencialmente mais nobre, que não seria, em teoria, pertencente ao cargo de agente penitenciário.

  1. A agente relatou assumir as funções de psicóloga, de mãe, de médica, situando as apenadas em posições infantilizadas e intelectualmente inferiores.
  2. Porque com a mulher tu tem que ir lá, tu é mãe, é psicóloga, é médica, é tudo, é uma criança grande que tá ali, que tu tem que ter paciência, tem que explicar, tem que tentar fazer ela entender que hoje não vai ter o atendimento que ela quer, que ela vai ter que esperar um pouquinho, né? Abaixo, a entrevistada enfatiza seu papel de cuidado das apenadas recorrendo uma vez mais à infantilização das mesmas: Eu acho que nosso trabalho, resumindo, a gente é a babá das presas, a gente tem que fazer tudo e cuidar delas, e não foge disso, nosso trabalho resumindo é isso, a gente não pode deixar de prestar um atendimento, levar pra médico, é cuidar delas, né? Os trechos anteriores refletem uma particularidade importante da cultura prisional, a saber, a infantilização dos cativos (Goffman, 1996).

Em seu discurso, Adriana recorrentemente posiciona as agentes como aquelas que precisam aprender a lidar com comportamentos infantis, inadequados e pouco civilizados. Tal como babás e/ou mães, as agentes devem assumir a função de educar e dar limites às presas.

  1. Nesse sentido, Adriana descreve as suas atribuições como fundamentadas nas habilidades socialmente esperadas das mães, tais como flexibilidade, assertividade, paciência e carinho.
  2. O cuidado uma vez mais surge como elemento central na descrição das atividades laborais de Adriana.
  3. A partir de uma perspectiva de gênero, podemos entender como o cuidado de pessoas – seja no âmbito doméstico ou do trabalho – se constrói socialmente como um elemento definidor do feminino.

Yannoulas (2011) enfatiza que atender às necessidades de outras pessoas pressupõe a presença de características supostamente femininas, tais como a docilidade e a paciência. Como doce, paciente, compreensiva e empática, Adriana é capaz de atuar simultaneamente como agente, como mãe, como psicóloga e como amiga das presas.

Paralelamente às funções civilizadoras e corretivas dentro do cárcere, a ressocialização foi identificada por Adriana como uma das maiores funções – se não a principal – do trabalho de agente penitenciário. Em determinados momentos, a entrevistada atribuiu a responsabilidade pela condução do processo ressocializador como inerente à sua função de agente, embora tenha demarcado simultaneamente o caráter individualizante deste processo: ” É que é uma coisa que não depende só de nós, depende mais delas, né? ” Vale notar que a expectativa de Adriana quanto à ressocialização das presas vem associada à existência de uma vontade de mudança por parte destas, sem a qual os esforços das agentes não surtiriam efeito.

Nesse sentido, ainda que as presas sejam colocadas em uma posição infantilizada e sem autonomia dentro da prisão, segue sendo delas (das presas) a responsabilidade pelas possibilidades de mudança. No trecho abaixo Adriana retorna à ideia de que cabe às presas seguir os conselhos das agentes, como sendo a forma adequada de retomarem suas vidas do lado de fora.

Tem as que entram novas assim, a primeira vez que elas entram e são absolvidas e a gente sempre diz “não voltem mais, não voltem”. Já teve uma que disse, que tinha filho, uma guria nova, bonita, daí eu disse “é, agora quando tu sair, vê se vai cuidar da tua filha, né? Retoma tua vida, vai ter uma vida diferente”.

E daí ela disse assim pra mim, que não, que não valia a pena ela ficar limpando a casa dos outros por um salário, porque ela ganha de 300, 400 reais por hora, entregando droga, então que ela preferia essa vida, e daí eu disse assim “mas e daí vale a pena? ” No trecho anterior, a agente enfatiza a necessidade de as apenadas ouvirem os conselhos das agentes, construídos como a voz da sensatez e da racionalidade em suas orientações às presas.

Adriana atribui grande poder ao aconselhamento das agentes no processo de ressocialização. Se-ria, então, a partir do que as agentes outorgam como certo que a ressocialização poderia se concretizar. Neste sentido, novamente o discurso de Adriana enfatiza a responsabilidade pessoal das presas por seu processo de ressocialização, ao mesmo tempo em que segue as colocando em um papel infantilizado ou moralmente inferior, daquelas que necessitam dos conselhos de pessoas aptas a fornecê-los.

Ao prover seus conselhos reabilitadores, a participante se posiciona, ainda, como a guardiã da moralidade das apenadas, função socialmente designada às mães em relação a sua prole (Lewis, 2002). Adriana faz referência durante a entrevista à presença de um terceiro aspecto determinante das possibilidades de ressocialização das presas: a questão social e o contexto socioeconômico de onde as mulheres privadas de liberdade são provenientes.

  1. De certo modo, a agente reconhece a precariedade da sociedade em garantir os direitos básicos a essas mulheres, o que contribuiria para a reincidência prisional.
  2. Embora sua crítica social não tenha sido contundente ou profundamente fundamentada, ela surge de maneira incipiente no trecho a seguir.
  3. Acho que elas têm que ser bem tratada, para ver a diferença de como elas são tratadas lá fora,

Às vezes as pessoas não valorizam, não tratam bem e elas acabam revidando, né?, Aqui elas têm mais direitos do que a gente quando lá fora, então de repente elas se acham até mais valorizadas aqui dentro, né? Através da argumentação de que o processo ressocializador encontra obstáculos em uma estrutura social marcada pela ausência de condições mínimas de sobrevivência, Adriana afirma que as mulheres encarceradas seriam possivelmente valorizadas e teriam mais direitos do lado de dentro da prisão.

A afirmação anterior evidencia uma crítica social que complexifica o entendimento do processo ressocializador. Nesse sentido, Adriana credita o fracasso ou as dificuldades a este processo não somente à falta de vontade das presas ou as suas características pessoais, mas faz referência a uma estrutura social que obstaculiza as possibilidades reais de reinserção social.

Portanto, se ressocializar seria, no discurso da entrevistada, simultaneamente o resultado de esforços pessoais (das presas e das agentes) e de uma configuração social mais justa e igualitária. Considerações Finais O objetivo deste trabalho foi analisar a forma como uma agente penitenciária constrói discursivamente o sentido da ressocialização, entendida como uma das suas atribuições no sistema prisional.

  • O discurso da participante ora analisado deve ser compreendido como um produto dos atravessamentos inerentes à instituição prisional em sua missão de cuidar e vigiar e de sua trajetória pessoal e profissional.
  • O discurso de Adriana reflete simultaneamente as particularidades de suas escolhas e crenças, bem como as expectativas sociais acerca da atuação das agentes penitenciárias.

Expectativas estas que posicionam as agentes mulheres diferentemente dos agentes homens, no que diz respeito à qualidade das interações estabelecidas com as pessoas privadas de liberdade. Se por um lado espera-se dos homens que assumam funções exclusivas de controle, por outro as agentes mulheres incorporam também o cuidado como elemento definidor de suas práticas.

Ao explicitar as especificidades do seu dia-a-dia de trabalho, os sentidos da ressocialização e a responsabilidade diante do processo ressocializador das apenadas são refletidos no discurso da entrevistada. Tal responsabilidade foi entendida recorrentemente como inerente ao trabalho do agente penitenciário.

Em outros trechos do discurso da agente, as chances de ressocialização foram identificadas como condicionadas, quase que exclusivamente, à vontade das encarceradas. Em ambos os casos, a importância das detentas seguirem os conselhos dados pelas agentes foi apontada como um fator relevante para a não reincidência.

  • Por fim, a agente tece uma discreta crítica social, ao questionar as possibilidades da ressocialização das mulheres encarceradas em uma estrutura social injusta e despreparada para responder às apenadas e às agentes em seus esforços conjuntos em promover processos ressocializadores.
  • Para além de buscarmos determinar, através da perspectiva de uma agente penitenciária, a responsabilidade pelo processo de ressocialização dos egressos do sistema prisional, julgamos importante problematizar o próprio conceito de ressocialização.

Ao considerarmos a população carcerária feminina e masculina no Brasil, é possível identificarmos, de modo geral, uma população jovem, com baixa escolaridade e proveniente de classes sociais menos favorecidas. Neste sentido, a segregação e o isolamento proporcionados pela experiência do cárcere apenas acirram a condição de marginalização em que tal população vivia pré encarceramento.

A partir deste cenário, questionamos o significado das tentativas de “ressocializar” aqueles que nunca foram igualitariamente inseridos socialmente. Mais urgente do que a busca pela ressocialização, entendida usualmente como o resultado de esforços pessoais de redenção dos apenados, talvez seja a luta pela integração e não exclusão das pessoas que ainda vivem à margem da sociedade.

Se entendermos o fenômeno do encarceramento como resultante de um movimento mais complexo de segregação social e econômica, fatalmente teremos que ampliar também o nosso entendimento acerca dos fatores que concorrem para as reais possibilidades de ressocialização.

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