O Que É Rescisão Unilateral De Contrato? - CLT Livre

O Que É Rescisão Unilateral De Contrato?

O Que É Rescisão Unilateral De Contrato

O que quer dizer rescisão unilateral de contrato?

RESILIÇÃO UNILATERAL – CONCEITO, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E NEGOCIAÇÃO – FIUS Advogados – Campinas / São Paulo Um contrato firmado poderá ser terminado por vontade de apenas uma das partes, sem que haja necessariamente motivo ou justa causa para tal (há exceções).

Esta é a chamada resilição unilateral e está prevista no art.473 do Código Civil. Porém, essa possibilidade só tem eficácia legal em duas situações. Uma delas ocorre quando a resilição for implicitamente admitida na relação contratual, o que ocorre nos contratos por prazo indeterminado e de execução continuada.

Sem essa possibilidade de desvincular-se do contrato nos casos de prazo indeterminado, as partes poderiam ficar infinitamente obrigadas ao vínculo contratual, gerando uma obrigação perpétua que viola a liberdade individual. Por isso, a resilição unilateral, ou seja, o término por vontade de uma das partes também é admitido implicitamente.

  1. A outra modalidade de resilição é válida quando permitida expressamente na lei.
  2. Alguns exemplos são: os contratos gratuitos, como a doação simples ou mandato sem retribuição, a recompensa, antes de a condição que concede a gratificação ser desempenhada, o contrato de prestação de serviços, se não houver prazo estipulado ou não se poder inferi-lo da natureza do contrato, o contrato de transporte, antes de o passageiro iniciar a viagem, entre outras.

O Código Civil determina que seja necessária a notificação da outra parte para que ocorra a resilição unilateral, às vezes atrelada a prazo certo, conforme o tipo de contrato a ser resilido, ou imediatamente após o conhecimento da outra parte, se não houver determinação específica na lei.

  • Nesse sentido, considerando que a resilição unilateral tem o condão de assegurar que nenhuma das partes seja obrigada a continuar perpetuamente vinculada a uma relação contratual, tal instituto não poderia ser utilizado para romper o curso de contratos firmados por prazo determinado, já que a própria classificação deste contrato assegura que a relação terminará em momento preestabelecido.
  • O artigo 603 do Código Civil denota, inclusive, que ” Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato ” – essa previsão esclarece o posicionamento de que, quando da celebração do contrato por prazo determinado, estima-se que os contratantes estarão vinculados àquela relação pelo período predefinido, razão pela qual a dispensa ocasiona a necessidade de pagamento de metade do valor que seria auferido dali em diante, até o término estimado do contrato.
  • Contudo, apesar disso, já existem posicionamentos jurisprudenciais no sentido de permitir a resilição unilateral em contratos com prazo determinado.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu pela possibilidade de resilição de contrato por prazo determinado antes de decorridos 1/3 do prazo estabelecido previamente, isso porque, segundo a decisão, embora a possibilidade de resilição unilateral seja característica dos contratos por tempo indeterminado, não existe vedação legal à possibilidade de resilição unilateral nos contratos por tempo determinado, cabendo, inclusive, que as partes, por força da autonomia da vontade, convencionem regras para essa denúncia.

  • Este ponto é reforçado nos casos em que o contrato, mesmo aqueles celebrados por prazo determinado, prevê a possibilidade de resilição, antes de decorrido o prazo de vigência, para apenas uma das partes, mas não para ambas.
  • Este tipo de disposição é comum em contratos de adesão, para os quais não há negociação de cláusulas, mas imposição unilateral de condições por uma das partes.

Em respeito ao equilíbrio contratual e a paridade das partes, este tipo de cláusula costuma ser entendida como aplicável a ambas as partes, ainda que ela preveja tal direito expressamente a apenas uma delas.

  1. É certo que não existe posicionamento consolidado, cabendo, inclusive, a necessidade de assegurar que a parte que tenha feito investimentos consideráveis para a execução do contrato, acreditando que este duraria o prazo estabelecido, não seja prejudicada, nos termos do artigo 473, parágrafo único, do Código Civil.
  2. Deliberar pela resilição unilateral em contratos por prazo determinado demanda prévia análise e mitigação de riscos para ambas as partes, portanto, arrisca-se dizer que a escolha da via negocial para as tratativas resilitórias certamente trará benefícios maiores, dentre eles, o de se evitar longa discussão judicial.

: RESILIÇÃO UNILATERAL – CONCEITO, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E NEGOCIAÇÃO – FIUS Advogados – Campinas / São Paulo
Ver resposta completa

Quando é possível rescindir um contrato unilateralmente?

A rescisão unilateral do contrato administrativo: Administração Pública x Contratado

  • Autora: Marcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo, consultora jurídica do escritório Edgard Leite Advogados Associados,
  • 1. Peculiaridades da rescisão unilateral do contrato administrativo
  • A prerrogativa da Administração de promover tanto a alteração quanto a rescisão, de forma unilateral, se inclui dentre o rol de faculdades previstas em lei e que, tecnicamente, são identificadas como “clausulas exorbitantes”, posto que extrapolam e mesmo afastam a incidência de normas consagradas no direito privado.

A presença de tais cláusulas exorbitantes confere uma situação sui generis aos contratos administrativos. De fato, diferentemente do que ocorre nos contratos em geral, somente a Administração pode promover a revisão de preços ou aplicar penalidades, ante a ocorrência de determinada infração contratual, por exemplo.

  1. Também é sua prerrogativa exclusiva exigir o cumprimento das obrigações por parte da contratada, ainda, que, temporária e circunstancialmente, não promova o pagamento dos serviços executados, nas condições e prazos estabelecidos no ajuste.
  2. Em função das cláusulas exorbitantes, presentes apenas nos contratos administrativos, o contratado não pode invocar, contra a Administração Pública, o princípio da “execução do contrato não cumprido”, (como ocorre nos contratos privados) estando, apenas, autorizado a suspender a execução contratual na comprovada ocorrência de uma das seguintes hipóteses previstas no art.78:
  3. – supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou fornecimento em percentual superior a 25% do valor contratual original corrigido, (art.78, inciso XIII);
  4. – suspensão da execução contratual, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 dias (art.78, inciso XIV);
  5. – atraso dos pagamentos devidos pela Administração, por prazo superior a 90 dias, seja de valores (ou parcelas desses valores) cobrados em razão da execução de obra, serviços ou fornecimento, salvo em situações excepcionais, expressamente previstas (art.78, inciso XV);

– não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, ou, ainda, das fontes de materiais naturais especificadas no projeto (art.78, inciso XVI). Apesar da rescisão unilateral do contrato firmado pelo particular com a Administração ser ato administrativo discricionário, em que prevalece a conveniência e oportunidade em sua formalização, para tal relação jurídica tenha sua legalidade reconhecida, tal contratação deverá estar em consonância com os princípios que informam a atividade administrativa, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, isonomia, publicidade, eficiência, indisponibilidade do interesse público, motivação dos atos administrativos, etc.

Chamamos a especial atenção para o último princípio citado. Um dos pilares de sustentação da legalidade de qualquer ato administrativo é exatamente a sua motivação. Através da análise das razões que justificaram a edição de determinado ato administrativo é que se pode verificar se ele atende ou não a uma determinada finalidade pública.

Somente o atendimento ao interesse público é que pode justificar a atuação do administrador. Qual a razão para a existência de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos? A razão de ser de tais prerrogativas em favor da Administração é o atendimento e proteção ao interesse público.

  1. Somente ele e em função de seu atendimento é que a lei admite a posição privilegiada do Pode Público.
  2. Vale dizer, tais cláusulas funcionam como segurança para os administrados, no sentido de que a contratação consistirá num instrumento, num veículo, para que seja realizado o interesse público.
  3. A Administração somente está autorizada a agir, nos limites e condições estabelecidas pela lei, para fins de atendimento a uma finalidade pública.

Entretanto, impende ressaltar que Poder Público jamais poderá atuar, ainda que a pretexto de atendimento ao Interesse Público, provocando prejuízos ou aumentando o ônus do particular contratado, sob pena de configurar o enriquecimento ilícito, posto que originado à custa do particular contratado.

  1. A prerrogativa de promover a rescisão unilateral do contrato resulta de expressa previsão legal, visto estar assegurada pelo inciso II do artigo 58 Lei Federal n° 8.666/93, em sua redação atual.
  2. A rescisão unilateral tem lugar quando a Administração Pública, invocando motivos de ilegalidade, inadimplemento contratual por parte do contratado ou, razões de interesse público, decide encerrar a relação jurídico-contratual, antes do término do prazo de vigência do contrato.

Contudo a prerrogativa de rescisão unilateral não é absoluta. A referida Lei Federal estabelece as condições essenciais para que tal prerrogativa seja exercida. O art.58, II, parte final, remete ao inciso I do art.79, ambos da Lei Federal n° 8.666/93, no qual estão especificados os casos em poderá ser promovida a rescisão unilateral.

Como bem observa LEON FREJDA SZKLAROWSKY, em artigo específico sobre o tema, intitulado “Rescisão de contrato administrativo”, disponibilizado no site eletrônico “Jus Navigandi”, elaborado em 11.2000: “A lei, não obstante, mitigando o rigor desse princípio – rescisão unilateral – autoriza que a contratada justifique o atraso e a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento.

No caso de lentidão, na execução do contrato, caberá ao contratante demonstrar que a obra, o serviço ou o fornecimento não se concluirão no prazo acertado. Todos estes atos deverão formalizar-se por escrito. Ocorrida a rescisão, se o contratado demonstrar que lhe cabe razão, a situação voltará ao status quo ante.

Se impossível, terá este direito à indenização ou ao ressarcimento por perdas e danos. Na hipótese do inciso XII, não basta o interesse público, para permitir a rescisão, por ato unilateral da Administração. É preciso, mais. O legislador exige que o interesse público seja de alta relevância e de amplo conhecimento público, ou seja, de importância superior aos casos comuns, de forma que sua não extinção poderá importar em lesão irreparável à contratante.

Este ato deve ser justificado e ordenado, no processo administrativo a que se refere o contrato, pela autoridade superior a que se subordina a Administração contratante. O interesse público, porém, não se superpõe aos direitos e garantias fundamentais nem pode conduzir a uma interpretação que macule o direito em favor do Estado todo poderoso.”

  • MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (1) defende a necessidade de motivação não só dos atos administrativos vinculados como também os discricionários, por entender que esta constitui garantia de legalidade à Administração Pública e aos interessados.
  • Por sua vez, LUCIA VALLE FIGUEIREDO (2) é categórica ao afirmar que : “A motivação é a pedra de toque para o controle da discricionariedade.”
  • Na mesma senda, ODETE MEDAUAR (3) salienta uma crescente tendência a se exigir a motivação dos atos:
You might be interested:  Artigo Sobre Internet Das Coisas?

“Durante muito tempo, vigorou no direito administrativo a regra da não obrigatoriedade de enunciar os motivos do ato, salvo imposição explícita na norma. A partir de meados dos anos 70 essa tendência vem se invertendo, no sentido da predominância da exigência de motivação dos atos administrativos, principalmente daqueles que: restringem o exercício de direitos e atividades; apliquem sanção; imponham sujeições; anulem ou revoguem uma decisão; recusem vantagem ou benefício qualificado como direito; expressem resultado de concursos públicos.” CRETELLA JÚNIOR (4) define que: “em direito, o ato motivado é aquele cuja parte dispositiva ou resolutiva é precedida de exposição de razões ou fundamentos que justificam a decisão, quanto aos efeitos jurídicos”.

  • O autor ainda sustenta que é forçoso que os motivos sejam expostos de maneira concreta, precisa e clara não sendo suficiente uma vaga referência.
  • Expressões genéricas como “melhor serviço”, “altos fins”, “interesse do povo”, “conveniência geral” não servem para motivar o ato.
  • Dos citados ensinamentos doutrinários resulta clara a necessidade, cada vez mais crescente, de motivação dos atos administrativos, principalmente quando importar tais atos em restrições a direitos dos administrados.

Segundo CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (5), todo ato deve ser motivado, seja ele vinculado ou discricionário, e sustenta esta obrigatoriedade a partir de dois dispositivos constitucionais. Baseando-se no disposto no artigo 1º parágrafo único da Constituição Federal, afirma que “os agentes administrativos não são “donos” da coisa pública, mas simples gestores de interesses de toda a coletividade, esta, sim, senhora de tais interesses”.

  1. Também defende a necessidade de motivação com fundamento no inciso X, do artigo 93 da Constituição Federal sustentando que, se o Poder Judiciário, no exercício de sua função administrativa e atípica deve motivar o ato, com muito mais razão deve o Poder Executivo declinar os motivos que o levaram a prática de um ato administrativo.
  2. Para ele, se a função administrativa é exercida, não importa a sua origem, deverá ser motivada, pois, a motivação seria um princípio implícito constitucional.
  3. Em face da evolução do Estado Democrático de Direito e diante dos princípios constitucionalmente previstos, tais como os da legalidade, publicidade, moralidade, ampla defesa, contraditório e amplo acesso ao Poder Judiciário exsurge a necessidade de motivação expressa dos atos administrativos discricionários.

2. Rescisão Unilateral do contrato Administrativo: A necessidade de preservação do devido processo legal como condição de legalidade. Independentemente do motivo invocado, dentre os previstos no art.78, incisos I a XII e XVII, da Lei Federal n° 8.666/93, a Administração ao rescindir unilateralmente o contrato, deve observar o mandamento inserido no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, que impõe que em qualquer ato ou processo administrativo seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, isto porque, tal rescisão é passível de ataque pelo contratado, caso não concorde com a decisão do Poder Público.

  • Entende-se por contraditório a apresentação dos fatos pelo particular, segundo a sua ótica, devidamente instruídos com os elementos, dados e documentos de que disponha para promover a sua defesa.
  • Para tanto, nenhum constrangimento ou resistência deverá encontrar por parte da Administração, devendo-lhe ser assegurado todos os meios, documentos e provas que, no entender do particular, sejam essenciais à demonstração de seus direitos.
  • No caso específico da rescisão unilateral do contrato, a Administração deverá, previamente, notificar o contratado de sua intenção e dos motivos que sustentam a rescisão unilateral do contrato, permitindo, assim, que o particular exerça em sua plenitude os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
  • Deverá ser instaurado um procedimento formal, específico, para tal finalidade, que será tratado em processo administrativo próprio, iniciado a partir da notificação formal em que constam as justificativas e fundamentos da pretendida rescisão unilateral do contrato.
  • No prazo assinalado para tanto, o contratado terá condições de, querendo, vir aos autos do processo administrativo, oferecer suas razões relativamente às questões levantadas pela Administração como causa da rescisão; esclarecer os fatos; prestar as informações que julgar necessárias, e produzir as provas que entender adequadas, tudo em respeito ao comando constitucional do devido processo legal.
  • Uma vez notificado, até mesmo na hipótese de concordância com a rescisão unilateral, o contratado deverá apresentar suas reivindicações – acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios – quanto aos valores que considerar devidos, a título de indenização, tais como: pagamento dos serviços realizados até aquele momento, verbas indenizatórias de seus colaboradores, despesas de desmobilização, perdas e danos e lucros cessantes, verbas essas que serão objeto de análise e apuração pela Administração.
  • Caso a Administração não notifique o contratado, previamente à rescisão unilateral da avença, ele poderá ir a Juízo contestar a legalidade do ato administrativo rescisório, posto que eivado de vício insanável, ante o desatendimento aos referenciados princípios constitucionais.

O devido processo legal configura uma garantia constitucional, através da qual é assegurado a todos os administrados a oportunidade de se defender, na esfera administrativa, contra qualquer medida ou ato administrativo, e de ver apreciadas as suas razões, através de decisões, sujeitas ao duplo grau de apreciação.

  1. A Constituição Federal no artigo 5º, inciso LV (6) impõe que seja assegurado nos processos e atos administrativos o contraditório e a ampla defesa, independentemente dos motivos que levaram a Administração Pública a rescindir unilateralmente o contrato.
  2. Na previsão constitucional de defesa, inserem-se a produção de provas e a apresentação de recursos.
  3. Caso desatenda a tal preceito, o ato administrativo (rescisão unilateral) poderá questionado administrativa e judicialmente, sendo essa ultima via, reservada para que o contratado que se sentir lesado pela Administração, acione o Judiciário para ver seus direitos assegurados.
  4. O ingresso, por parte do contratado, de ações judiciais é comum, especialmente, para reivindicar o pagamento de indenização, desde custos de desmobilização, de canteiros de obras e de mão de obra, até para ressarcimento de perdas e danos, e/ou lucros cessantes.

Vale lembrar, contudo, que o mérito do ato administrativo “rescisão unilateral do contrato”, não será objeto de apreciação do Judiciário. Este somente se pronunciará em caso de infringência aos direitos do contratado, seja relativamente à sua ampla defesa, seja para discussão sobre o “quantum” da verba indenizatória.

  • O sucesso dessas ações judiciais depende diretamente da força probatória dos documentos apresentados pelo contratado.
  • O mesmo se dá, ainda, que mais raramente, nas reivindicações administrativas.
  • Somente serão indenizados os valores que forem efetivamente demonstrados.
  • A Jurisprudência está consolidada quanto à nulidade da rescisão unilateral do contrato sem que seja precedida da notificação do particular para manifestação prévia.

Lembramos, ilustrativamente, alguns julgados bastante interessantes: “MUNICÍPIO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – DESCUMPRIMENTO – RESCISÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA – NULIDADE – AÇÃO CAUTELAR – “FUMUS BONI JURIS”. ‘Ao Município é lícito promover a rescisão de contrato administrativo por motivo de interesse público ou por descumprimento das cláusulas contratuais.

Contudo, escolhida essa via, deve ser respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa em favor do contratante, sob pena de nulidade do processo administrativo correspondente” (1ª CC, Agravo de Instrumento nº 1.0000.00.191095-9/000, Rel. Des. PÁRIS PEIXOTO PENA, j.12.09.2000, “DJ” 22.09.2000).

“CONTRATO ADMINISTRATIVO – RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – REQUISITOS – DEVIDO PROCESSO LEGAL – MOTIVAÇÃO – INOBSERVÂNCIA – NULIDADE” (5ª CC, Apelação Cível nº 1.0000.00.188389-1/000, Rel. Des. ALUÍZIO QUINTÃO, j.14.12.2000, “DJ” 16.02.2001).

No mesmo sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – RESCISÃO DE CONTRATO – ATO UNILATERAL – MOTIVAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS.5, LV, E 93, X – DECRETO- LEI 2.300/86 (ART.68).1.

A motivação do ato e o devido processo legal, favorecendo a ampla defesa são garantias constitucionais (arts.5. LV, e 93, X, C.F.).2. Discricionariedade não se confunde com o entendimento pessoal ou particular do administrador, submetendo-se a legalidade.

Em contrário, configuraria o ato arbitrário.3. Segurança concedida para ser garantido o exercício da ampla defesa, formando-se o contraditório.4. Recurso provido” (1ª T., ROMS nº 5.478/RJ, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, j.24.05.1995, “DJ” 19.06.1995). No referenciado Acórdão, quanto à observância (ou não) do devido processo legal, ficou reconhecido que pode o prejudicado socorrer-se do Poder Judiciário para que seja verificado o aspecto da legalidade da rescisão administrativa de determinado contrato celebrado com o Poder Público, caso não concorde, o contratado, com a decisão administrativa de rescisão unilateral da avença.3.

A questão do conteúdo da indenização: perdas e danos x lucros cessantes. A posição do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Acórdão – Resp nº 737.741 Emblemática é a posição do E. Superior Tribunal de Justiça, divulgada na apreciação do Recurso Especial interposto pela EMBRATEL (Resp nº 737.741) contra o pagamento de verbas rescisórias a que havia sido condenada.

A Recorrente alegou que, havia expressa previsão contratual (item 3.2 da Cláusula 3ª) no sentido de afastar o direito do particular à indenização, razão pela qual estaria desobrigada de tal pagamento, sendo inaplicáveis àquele contrato as previsões legais que impõem à Administração Pública o dever de indenizar.

Em seu voto, o Min. Francisco Peçanha Martins acolheu os argumentos da EMBRATEL ao afirmar que o contrato, “a regra especial, a excepcionalidade, afasta, sim, a aplicação da regra geral. Por isso, mantenho-me pela aplicação da cláusula de não indenizar.

  1. Essa cláusula também vale no Direito administrativo; não é só uma regra de Direito Privado”.
  2. No voto vencedor do Min.
  3. João Otávio Noronha, em sentido contrário, foi sustentado que: “Em sede de direito administrativo, a permissão de resilição sem indenização num contrato ajustado por tempo determinado (in casu, cinco anos), mormente quando o particular teve de efetivar investimentos para viabilizar a execução do contrato, é nula, pois confronta as normas contidas na Lei n.6.888/93 (sic).

Observa-se que a lei prescreve o dever de a administração indenizar o contratado em razão de prejuízos sofridos com a rescisão. Deve-se observar também que a lei não confere à administração a discricionariedade no ato da indenização, mas impõe-lhe um dever”.

Pelo v. Acórdão da 2ª Turma do STJ, a EMBRATEL foi condenada a indenizar a contratada pelos “prejuízos regularmente comprovados”, porém, não foi acolhido o pedido de indenização relativamente a perdas e danos e os lucros cessantes decorrentes da rescisão contratual, sob o entendimento de que tais verbas só seriam devidas caso a empresa contratada houvesse questionado o rompimento do contrato, o que não ocorreu.

A empresa contratada concordou com a rescisão contratual. Opostos Embargos de Divergência no Resp nº 737.741, por parte da empresa contratada, para ver contemplados, na verba indenizatória, os valores relativos aos lucros cessantes (não somente os valores relativos aos danos emergentes) sobreveio o v.

Acórdão proferido pelo STJ, reformando o v. Acórdão proferido pela 2ª Turma no julgamento do Recurso Especial. O contundente voto do E. Ministro Relator Teori Albino Zavascki sustentou a impossibilidade do estabelecimento de cláusula de não indenizar em contratos administrativos, reafirmando o que já havia sido proferido pelo Min.

João Otávio Noronha em voto quando do julgamento do Resp nº 737.741, e acrescentou que:

  • a) se por um lado é certo que a Administração Pública, invocando razões de interesse público, tinha (e tem) a faculdade de rescindir unilateralmente o contrato administrativo, igualmente correto é o fato de que ao contratado assistia, em contrapartida, o direito ao ressarcimento dos prejuízos “regularmente comprovados”.
  • b) Nos prejuízos “regularmente comprovados” encontram-se inseridos, além dos danos emergentes, também os lucros cessantes, para fins de cálculo dos valores a serem indenizados.
  • Ante tal pronunciamento do STJ, fica protegida a posição do contratado, nas hipóteses de ocorrência de rescisão unilateral do contrato, o que, a um só tempo:
  • – milita em favor da restrição dos casos de encerramento contratual, por força de decisão unlateral administrativa (ante aos custos que deverão ser assumidos pela Administração);
  • – incentiva os esforços no sentido da preservação do equilíbrio das relações jurídico-contratuais, e, consequentemente, da continuidade da prestação dos serviços,
  • – preserva os direitos do contratado, caso seja constatado que a manutenção da contratação se apresenta contrária à lei ou ao Interesse Público (hipóteses legais de recisão unilateral do contrato administrativo), através da justa indenização dos custos e valores devidamente comprovados, incluindo, agora, com maior propriedade, as verbas relativas aos danos emergentes e aos lucros cessantes.
  • Referências:
You might be interested:  Plano De Negócios Artigo Acadêmico?

1. “Direito Administrativo”, Jurídico Atlas, 12ª. Edição, pág.197.2. “Curso de Direito Administrativo”, 6ª. Edição, Ed. Malheiros, pág.214.3. “Direito Administrativo Moderno”; 6ª ed. São Paulo; Revista dos Tribunais; 2002; pág.167.4. “Curso de Direito Administrativo”; 17ª Ed; Rio de Janeiro: Forense, 2001, pág.277.5.

“Curso de Direito Administrativo”, 12 ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2000, pág.344.6. Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: () LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

: A rescisão unilateral do contrato administrativo: Administração Pública x Contratado
Ver resposta completa

Como fazer rescisão unilateral?

O ato da rescisão unilateral do contrato administrativo e o devido processo legal

  • Preliminarmente, tem-se por ato jurídico administrativo toda e qualquer declaração emanada de autoridade administrativa competente no exercício de sua função, sob o regime de direito público, com o fim de resguardar, adquirir, transferir, modificar ou extinguir direitos.
  • O ato administrativo, independente do fim que colima, é ato unilateral e vinculado, que precisa, para ter a devida eficácia, emanar de autoridade à quem a lei atribui competência para tanto, ter finalidade que atenda ao interesse público, possuir forma escrita para qual deve ser dada a devida publicidade, conter os motivos que levaram à sua criação e por fim, um objeto, o qual deve ser lícito e que constitui o efeito jurídico imediato que se pretende com o ato.
  • Diferentemente do conceito utilizado no Direito Civil, no Direito Administrativo, é o contrato conceituado como uma imposição unilateral de vontade, onde a administração, geralmente após um procedimento licitatório impõe as cláusulas por ela definidas e em caráter de imutabilidade, para que o contratante faça sua adesão.
  • Está o contrato administrativo, sujeito à incidência de cláusulas exorbitantes, às quais conferem à Administração Pública uma superioridade sobre o particular; à imposição de sanções, à fiscalização diária, dependendo do tipo do objeto do contrato; e por fim, à rescisão unilateral.
  • A rescisão unilateral vai ocorrer quando a administração pública por motivo de ilegalidade, inadimplemento contratual por parte do contratado ou, em razão de interesse público, decidir por fim ao contrato entabulado, antes que seu prazo de vigência tenha extrapolado; sendo que, em qualquer dos três casos, necessária se faz a devida justificação da conveniência e oportunidade, para que se atenda ao princípio da transparência dos atos administrativos e se possa aferir da legalidade do ato.
  • Como todo ato administrativo, a rescisão também deverá trazer em seu bojo os pressupostos de fato e de direito, bem como a relação lógica entre eles, que levou o ente público a praticar o ato em questão.

Por motivo de ilegalidade se dará a rescisão toda vez que se detectar que o contrato foi celebrado sem observância da legislação em vigor, inclusive da Lei de Licitações e Contratos, vez que muitas vezes o contrato é entabulado sem prévio procedimento licitatório.

Os efeitos dessa rescisão operam-se ex tunc, preservando-se os terceiros de boa fé, posto não ter esta espécie de rescisão natureza punitiva. Será extinto o contrato, por inadimplemento do contratante, toda vez que ocorrer descumprimento das cláusulas contratuais ou de letra de lei e esta preveja como penalidade a ser aplicada, a rescisão unilateral do contrato (art.78, incisos I a XII e XVII da Lei de Licitações).

O inadimplemento pode se dar com culpa (o contratado age com imprudência, negligência ou imperícia), sem culpa (fato decorre de caso fortuito ou de força maior) ou por dolo (vontade consciente e dirigida de praticar ou causar as condutas elencadas na lei como passíveis de rescisão contratual).

  1. No primeiro e no terceiro caso, a Administração irá assumir o contrato da maneira que se encontrar e tomará as demais providencias constantes do artigo 80 da Lei 8.666/93.
  2. Outro motivo que enseja a rescisão contratual unilateral é o interesse público, pautado na conveniência e na oportunidade, e mais, na transparência e notoriedade do fato que gerou a rescisão e fez com que o poder público, por fator alheio à sua vontade, perdesse o interesse na execução do contrato, não possui portanto natureza punitiva, mas o cunho de beneficiar a coletividade.

Qualquer que seja o motivo que leve a Administração Pública a rescindir unilateralmente o contrato, o ato exige que seja observado o artigo 5º, LV da CF, que impõe que seja assegurado nos processos e atos administrativos o contraditório e a ampla defesa (forma do ato de rescisão em sentido amplo), isto porque, por ser ato vinculado, essa rescisão é passível de ataque pelo interessado que não concorde com a decisão do agente público.

  1. Destarte, ao verificar qualquer situação que lhe possibilite utilizar-se da rescisão unilateral do contrato, o administrador público deverá notificar o Contratado para que possa tomar conhecimento dos fatos apontados como hábeis à rescindir seu contrato, e, de conseqüência, se defender dos mesmos apresentando razões de fato e de direito, bem como produzir as provas que comprovem suas alegações, esclarecer fatos pendentes e prestar informações que se fizerem necessárias, durante todo o procedimento administrativo, por ser imposição constitucional do devido processo legal.
  2. Se diferentemente agir, o agente público poderá ver seu ato rescisório atacado e passível de ser invalidado, via judicial, em Ação de Declaratória de Nulidade, vez que o Contratado que se sentir lesado pela administração, poderá se socorrer do Judiciário para ver seus direitos assegurados.
  3. Indubitável resta a imprescindibilidade da observância do princípio do contraditório e da ampla defesa na rescisão unilateral do Contrato, até para se apurar se o Contratado terá direito à indenização e à que título, posto que na maioria das vezes, a Administração Pública tem o dever de indenizá-lo pelos prejuízos decorrentes da rescisão contratual.

Dessa forma, desde que não tenha dado azo à rescisão e que tenha agido de boa fé, o Contratado fará jus indenização, com base no § 2º do artigo 78, da Lei de Licitações e Contratos. Essa indenização poderá consistir no pagamento do valor corresponde à execução do contrato até a data de rescisão, em danos emergentes e lucros cessantes, e custo desmobilização; como também, em revisão da garantia ofertada por ocasião de sua contratação (caução, seguro-garantia ou fiança bancária).

  • Agindo o contratado de má-fé, deverá ser indenizado pelos serviços que efetuou entre a data do último pagamento e a da rescisão, podendo nesse caso, a Administração Pública recolher a garantia contratual, mas mesmo esse remanescente do contrato, a ser pago ao Contratado será denominado de indenização.
  • Nesse diapasão, tem-se que caso não seja observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, a rescisão, que estará viciada em sua forma, por não obedecer ao elemento forma, consubstanciado no processo administrativo, poderá ser atacada via Judicial pelo Contratado que se viu lesado e será certamente declarada nula por este, não podendo o ente público se furtar de responder ao processo.
  • Em se observando a determinação constitucional, uma vez dada a oportunidade do Contratado expor suas razões, e desde que a Administração Pública leve-as em conta, o máximo que poderá ocorrer, é que haja um desentendimento ou falta de acordo no tocante ao quantum indenizatório e que tal impasse venha a ser submetido ao crivo do Judiciário, mas nunca o ataque ao ato rescisório em si, mas se este o for, dificilmente será anulado pelo Magistrado.
  • A verdade é que a rescisão unilateral, como a própria nominação já diz é ato unilateral e não necessita da interferência do Contratado, mas, por outro lado, como a Administração Pública é norteada por vários princípios e um deles é o da transparência e publicidade dos atos, recomendável que esses princípios sejam observados, até como medida de segurança do Poder Público.
  • Portanto, ainda que tenha o citado ato caráter unilateral, e que a conveniência e oportunidade estejam adstritas à autoridade pública, em caráter discricionário, o devido processo legal deve ser instaurado, vez que por afetar interesses do Contratado e de terceiros, impõe-se, de conseqüência, o devido processo legal nos termos do artigo 5º, LV da CF/88, onde se garanta uma decisão motivada e que consiga transpor a realidade não só ao Contratado, mas à todos administrados.

O devido processo legal, a publicidade e a transparência nos atos administrativos são meios de controle e de segurança para Administração Pública e causa de confiabilidade dos cidadãos sem seus governantes. Se o ato unilateral da rescisão é direito da Administração Pública, o devido processo legal é direito do cidadão.

BIBLIOGRAFIA BITTENCOURT, Marcus Vinícius Corrêa. Manual de Direito Administrativo, Belo Horizonte: Fórum, 2005. DI PIETRO; et al, Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos,5. ed. ver. ampl. São Paulo: Malheiros, 2005. GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo,3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1993.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos,11. ed. São Paulo: Dialética, 2005. LEAL, Rogério. O ato administrativo e relação jurídica administrativa. A&C Revista de Direito Administrativo e Constitucional, Curitiba, a.2, n.7, p.228, 2002.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo,13. ed. rev. Atual e ampl. São Paulo: Malheiros, 2001. O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.

: O ato da rescisão unilateral do contrato administrativo e o devido processo legal
Ver resposta completa

O que é um distrato unilateral?

Quando o contrato é rescindido por apenas uma das partes envolvidas na relação contratual, é chamado de distrato unilateral.
Ver resposta completa

Quem assina a rescisão unilateral?

SEU CONHECIMENTO COMEÇA AQUI – Verbete pesquisado. RESCISÃO UNILATERAL Pode resultar de declaração de vontade do empregador ou do empregado. A rescisão unilateral feita pelo empregador chama-se despedida ou dispensa. Sendo esta a mais frequente, embora raramente, ocorre a rescisão do contrato de trabalho pela vontade do empregado que quer desligar-se da empresa, simplesmente por ser de sua conveniência.

Neste caso, denomina-se o seu ato de demissão, sujeitando-se o seu ato de demissão, sujeitando-se o ato, também, à assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho. A rescisão unilateral, quer por parte do empregador, como do empregado, pode dar-se tanto no contrato por tempo indeterminado, como no contrato por tempo determinado.

You might be interested:  Alienação Parental É Crime Artigo?

É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa (artigo 477 da CLT).
Ver resposta completa

Como funciona um contrato unilateral?

Contrato Unilateral é aquele em que, no momento da sua formação, só uma das partes assume obrigação em face da outra. Exemplos: doação, mandato, depósito, etc.
Ver resposta completa

O que acontece se eu rescindir o contrato?

Justa causa – Se a saída foi motivada por algum descumprimento das obrigações contratuais por parte do colaborador a empresa terá que arcar com o pagamento do saldo de salário, férias vencidas e salário família. Nesses casos, o colaborador não poderá movimentar sua conta FGTS e perderá o direito de receber o seguro desemprego,
Ver resposta completa

Quais os motivos de rescisão?

1- Demissão por justa causa – Esse tipo de demissão acontece quando o colaborador comete faltas graves que justifiquem seu desligamento da empresa. Entre os principais motivos, estão:

  • mau procedimento ou incontinência de conduta: são considerados má conduta do empregado atos como assédio sexual ou moral de um colega, falta de respeito ao ambiente de trabalho, tratamento inadequado aos outros funcionários e falta de ética profissional. Para a demissão imediata por justa causa, é importante que se tenha provas desses atos;
  • ato de improbidade: são condutas de má-fé, como adulteração de documentos, exposição de documentos confidenciais e furto de coisas materiais ou de informações da organização. Também é fundamental que as acusações desse tipo de ato sejam embasadas por provas;
  • insubordinação ou indisciplina: funcionários que não respeitam as regras da instituição ou as ordens de seus superiores estão sujeitos à demissão por justa causa;
  • embriaguez em serviço: acontece quando um colaborador comparece para seu dia de serviço sob o efeito de álcool ou outras drogas;
  • condenação criminal: um funcionário julgado e condenado à prisão, por qualquer motivo, é demitido por justa causa, já que se encontra impossibilitado de comparecer ao trabalho.

No caso de demissão por justa causa, o trabalhador perde vários direitos, restando apenas o recebimento de:

  • saldo de salário dos dias trabalhados naquele mês;
  • eventuais férias vencidas, acrescidas de 1/3 referente a abono constitucional.

Mesmo que o colaborador tenha cometido uma falha grave que sirva como justificativa para sua dispensa, o empregador não tem o direito de fazer referência ao assunto em sua carteira de trabalho. O prazo da empresa para realizar o pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia após a notificação de demissão.

  • assédio moral;
  • sobrecarga na jornada;
  • risco de vida.

Quando esse tipo de rescisão ocorre, o empregado tem direito a receber aviso prévio, eventuais férias proporcionais, com acréscimo de 1/3, multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e seguro-desemprego.
Ver resposta completa

Como pegar o dinheiro da rescisão de contrato?

Homologação dispensada – A partir da reforma a obrigatoriedade da homologação da rescisão perante o sindicato ou o Ministério do Trabalho não existe mais. Agora basta apenas que as verbas da rescisão sejam pagas ao trabalhador e que também seja emitido um recibo para o ex-funcionário confirmar o recebimento do dinheiro.
Ver resposta completa

Como faço para sacar o dinheiro da rescisão?

Como fazer o saque digital do FGTS rescisão? – O saque rescisão é realizado de forma digital pelo aplicativo FGTS. Cadastrando uma conta em seu nome, assim que o valor for liberado para saque, cairá em sua conta cadastrada em até 5 dias úteis.
Ver resposta completa

Qual a diferença entre distrato e rescisão de contrato?

Recisão X Resolução X Resilição Recisão X Resolução X Resilição Recisão – Extinção de um contrato, que pode ocorrer de várias formas. Resolução – Extinção ou dissolução do contrato por descumprimento ou nulidade. Resilição – Distrato, extinção do contrato por vontade das partes.

Https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/recisao-x-resolucao-x-resilicao https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/recisao-x-resolucao-x-resilicao/@@download/image/40-recisao-resolucao-resilicao-contratos.jpg Recisão – Extinção de um contrato, que pode ocorrer de várias formas.

Resolução – Extinção ou dissolução do contrato por descumprimento ou nulidade. Resilição – Distrato, extinção do contrato por vontade das partes. Rescisão significa anular ou romper. É a extinção do contrato, que pode ocorrer de várias formas. Resolução é o termo utilizado quando o contrato é encerrado pelo descumprimento das obrigações assumidas, também chamado de quebra contratual.

A resolução também pode ocorrer quando há algum tipo de nulidade na formação do contrato. Está prevista nos artigos 474 e 475 do Código Civil. Resilição é o chamado distrato. Nela, as partes estão cumprindo o combinado, mas decidem que não querem mais continuar com o contrato. Pode ocorrer por iniciativa de ambas ou de apenas uma das partes.

Conforme o artigo 472 e 473 do Código Civil, a resilição exige a manifestação da vontade de não permanecer no contrato. A lei permite que apenas uma das partes desista, para que o contrato seja encerrado. Nesse caso, a parte desistente manifesta sua vontade de encerrá-lo, por meio do ato chamado de denúncia.

Veja o que diz a Lei: Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Da Extinção do Contrato Do DistratoArt.472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Art.473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Da Cláusula ResolutivaArt.474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.Art.475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

O conteúdo disponibilizado nesta página d iz respeito à legislação em vigor na época da publicação. : Recisão X Resolução X Resilição
Ver resposta completa

Qual o valor da multa do distrato?

Lei prevê multa de 25% a 50% do valor já efetuado em caso de desistência de compra. Quando uma pessoa interessada em adquirir uma casa ou apartamento na planta desiste do acordo de compra, ela tem que notificar de maneira oficial a outra parte envolvida na negociação e pagar uma multa.
Ver resposta completa

O que acontece se não assinar o papel da rescisão?

O fato de não assinar a rescisão do contrato em sede Sindical ou sede do Ministério do Trabalho não configura ato ilícito, de modo que a recusa do funcionário não lhe causará dano algum.
Ver resposta completa

Quando assina a rescisão já tem que receber?

As regras para rescisão de contrato de trabalho variam de acordo com o tipo de rescisão realizada (sem justa causa, com justa causa, pedido de demissão, rescisão indireta etc.). Além disso, os valores rescisórios devem ser pagos no primeiro dia útil após o aviso prévio ou em até 10 dias corridos (em algumas exceções).
Ver resposta completa

O que é uma situação unilateral?

Unilateral – O que é, definição e conceito Índice Unilateral é um termo que se refere ao constituinte de uma única parte em uma negociação sobre uma determinada questão. Unilateral é um termo que se refere à situação em que um acordo compromete apenas uma das partes.
Ver resposta completa

Pode haver distrato unilateral?

O distrato é a rescisão ou anulação de um contrato anteriormente pactuado entre as partes. Ele pode ser consensual (quando as partes contratantes chegam a um consenso sobre a forma da rescisão) ou unilateral ( quando apenas uma das partes contratantes o rescinde ).
Ver resposta completa

São em regra contratos unilaterais?

Unilaterais criam obrigações unicamente para uma das partes. Ex: doação pura, mútuo, comodato, mandato, fiança. Prestação a cargo de uma só parte, mesmo envolvendo duas partes e duas declarações de vontade.
Ver resposta completa

O que quer dizer a palavra unilateral?

1. Que é relativo a ou tem apenas um lado (ex.: decisão unilateral).2. Situado de um só lado (ex.: caule unilateral; inflorescência unilateral).
Ver resposta completa

Em que casos de rescisão contratual o administrado terá direito a indenização?

A rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração Pública sob justificativa de interesse público impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a decisão que condenou a Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel) a indenizar a empresa Le Tortue Produtos Alimentícios Ltda.

Por perdas e danos e lucros cessantes. No caso, a empresa propôs uma ação contra a Embratel pretendendo o pagamento indenizatório pela rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços, sustentando que, em janeiro de 1991, concorreu em uma licitação para a exploração de lanchonete ou restaurante para uso exclusivo dos empregados.

Entretanto, alegou a empresa, após vencer o procedimento, por questões internas, os serviços licitados foram deslocados para dois endereços. Isso levou a empresa a desenvolver os projetos correspondentes e a gastar com contratação de pessoal, tributos, entre outros, quando, de modo inesperado, a Embratel noticiou a rescisão do contrato.

O juízo de primeiro grau condenou a Embratel ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes pelo período de cinco anos, com base nos termos da proposta apresentada pela empresa na licitação. A Embratel apelou alegando que houve cerceamento de defesa por não lhe ter sido deferida prova pericial e que o contrato do denunciado não ensejaria indenização por ser nulo de pleno direito, na medida em que teria sido subscrito por agente administrativo incapaz para tanto.

Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença. No STJ, a Segunda Turma, ao julgar o recurso especial da Embratel, entendeu que a empresa deve ser indenizada apenas nos prejuízos efetivamente comprovados, excluindo-se o pagamento de perdas e danos e aos lucros cessantes, em função da frustração pela expectativa de ganhos experimentada pela demandante.

Diante dessa decisão, a empresa opôs embargos de divergência (tipo de recurso) afirmando que o STJ, em demanda visando ao pagamento de indenização por rescisão unilateral de contrato, por iniciativa da Administração, decidiu que, em casos tais, o administrado faz jus ao ressarcimento dos prejuízos, assim considerados os danos emergentes e os lucros cessantes.

Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, é certo que a Administração Pública, invocando razões de interesse público, tinha (e tem) a faculdade de rescindir unilateralmente o contrato administrativo. Entretanto, ao contratado assistia, em contrapartida, o direito ao ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados.

  1. Entretanto, ressaltou o ministro, isso não significa indenização restrita a danos emergentes.
  2. Também os lucros cessantes devem ser indenizados.
  3. Ou seja, o particular não terá direito de receber o valor integral da prestação que o contrato impunha à Administração.
  4. Tem direito de receber o valor dos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.

Mas quanto ao remanescente do contrato, o particular tem direito ao valor do lucro que auferiria se o contrato fosse mantido, afirmou o relator.
Ver resposta completa