O Que É Plurissubsistente Direito Penal?
Contents
- 1 O que é crime Plurissubsistente exemplo?
- 2 É um crime que pode ser Unissubsistente ou Plurissubsistente?
- 3 Qual a diferença entre crime Unissubjetivo e Plurissubjetivo?
- 4 É possível nos crimes formais se Plurissubsistentes?
- 5 O que a lei Carolina Dieckmann visa punir?
- 6 Qual é o crime mais leve que existe?
Qual o significado de Plurissubsistente?
Significado de Plurissubsistente – adjetivo Com múltiplas existências; que se realiza por meio de vários atos. Cuja ação é composta por diferentes atos que fazem parte de uma única conduta, como assalto, violência verbal, coação e subtração dos bens da vítima: crime plurissubsistente. Etimologia (origem da palavra plurissubsistente ). Pluri + subsistente.
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O que é crime Plurissubsistente exemplo?
ERRADO No crime plurissubsistente, a conduta é fracionada em diversos atos que, somados, provocam a consumação. Por esse motivo, é admissível a tentativa, como, por exemplo, no homicídio, no roubo, no estelionato etc. O concurso de agentes é pressuposto do crime plurissubjetivo,
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O que significa o crime Plurissubjetivo?
Doutrina – “Trata-se o concurso de pessoas da denominação dada pelo Código Penal às hipóteses em que duas ou mais pessoas envolvem-se em uma infração penal. A doutrina e a jurisprudência também se utilizam das expressões ‘concurso de agentes’ e ‘codelinquência’ para referir-se à pluralidade de envolvidos no ilícito penal.
A maioria dos crimes previstos na legislação brasileira pode ser cometida por uma única pessoa ou por duas ou mais pessoas em concurso. Alguns delitos, todavia, só podem ser praticados por duas ou mais em conjunto. Por isso, a doutrina faz a seguinte divisão: a) crimes unissubjetivos ; e b) crimes plurissubjetivos,
Os unissubjetivos (ou monossubjetivos) são aqueles que podem ser praticados por uma só pessoa, como o homicídio, o furto, o estupro, dentre inúmeros outros. Nada obsta, entretanto, que duas ou mais pessoas se unam para perpetrar essas infrações penais, havendo, em tais casos, concurso de agentes.
- Assim, se duas pessoas resolvem praticar juntamente um homicídio, ambas efetuando disparos contra a vítima, elas são coautoras (modalidade de concurso de agentes) desse crime.
- Por tal razão, esses delitos são também chamados de crimes de concurso eventual,
- Já os crimes plurissubjetivos são aqueles que só podem ser praticados por duas ou mais pessoas em concurso, por haver expressa exigência do tipo penal nesse sentido.
São mais conhecidos como crimes de concurso necessário, pois só se caracterizam se houver o concurso exigido na lei. São exemplos os delitos de associação criminosa, associação para o tráfico, rixa etc.(.) 12.5. Teorias quanto ao concurso de pessoas Existem três teorias a respeito de como deve se dar a punição dos envolvidos em caso de concurso de agentes: a) teoria unitária ; b) teoria dualista ; e c) teoria pluralista,
- De acordo com a teoria unitária, todos os que colaboram para determinado resultado criminoso incorrem no mesmo crime.
- Há uma única tipificação para autores, coautores e partícipes.
- É também conhecida como teoria monista.
- Pela teoria dualista, há dois crimes: um cometido pelos autores e o outro, pelos partícipes.
Por fim, a teoria pluralista defende que cada um dos envolvidos responda por crime autônomo, havendo, portanto, uma pluralidade de fatos típicos. Cada um dos envolvidos deve responder por crime diverso. Note-se que a diferença entre as duas últimas teorias não consiste em serem dois crimes na dualista e três ou mais na pluralista.
A distinção é que, na dualista, há um crime para os autores e outro para os partícipes, enquanto na pluralista há sempre dois crimes (ainda que ambos os envolvidos tenham realizado atos executórios).12.5.1. Teoria adotada pelo Código Penal O legislador, ao estabelecer no art.29, caput, do Código Penal que incorre nas penas cominadas ao crime quem, de qualquer modo, para ele concorre, adotou a teoria unitária.
Assim, se uma pessoa incentiva ou auxilia outra a matar alguém, ambas incorrem em crime de homicídio. É evidente que, eventualmente, pode haver algumas diferenciações no enquadramento, dependendo de circunstâncias do caso concreto. Por exemplo, se uma pessoa induz outra a matar o próprio pai, ambas respondem por homicídio, mas a agravante genérica referente a ser o delito cometido contra ascendente (art.61, II, e ) só pode ser aplicada ao filho.
Assim, pode-se dizer que é consequência da teoria monista o enquadramento dos envolvidos no mesmo tipo penal, ainda que em relação a alguns deles haja agravantes ou qualificadoras que não se estendam aos demais. Existem, excepcionalmente, algumas exceções à teoria unitária no próprio Código Penal, ou seja, em alguns casos expressamente previstos em lei, os envolvidos serão punidos por crimes diversos (teoria pluralista).
Uma dessas exceções pode ser classificada como genérica por estar prevista na Parte Geral do Código Penal. É a chamada cooperação dolosamente distinta, descrita no art.29, § 2º. Segundo este dispositivo, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.
Sua pena, entretanto, será aumentada em até metade se o resultado mais grave era previsível. Dessa forma, se duas pessoas combinam agredir a vítima a fim de machucá-la, mas, durante a agressão, repentinamente, um dos agentes resolve matá-la, o outro responde apenas por crime de lesões corporais, podendo a pena deste crime ser aumentada em até metade se ficar comprovado, no caso concreto, que era previsível o resultado mais grave.
Existem, ainda, exceções à teoria unitária na Parte Especial do Código Penal. Em tais casos, todavia, o dolo dos envolvidos é o mesmo. Eles unem seus esforços para o mesmo resultado criminoso, porém o legislador resolveu que cada um deve responder por tipo penal distinto.
Podemos apontar os seguintes exemplos: a) a gestante que consente na prática do aborto comete o crime do art.124 do Código Penal, enquanto quem realiza o ato abortivo com o consentimento dela comete crime mais grave tipificado no art.126; b) quem oferece dinheiro a um funcionário público para que deixe de realizar ato de ofício comete corrupção ativa (art.333), ao passo que o funcionário que recebe o dinheiro pratica o delito de corrupção passiva (art.317).(.) 12.5.3 Requisitos para a existência de concurso de agentes São quatro os requisitos para a existência do concurso de agentes: 1) pluralidade de condutas ; 2) relevância causal das condutas ; 3) liame subjetivo ; e 4) identidade de crime para todos os envolvidos,12.5.3.1.
Pluralidade de condutas Para que seja possível a punição de duas ou mais pessoas em concurso, é necessário que cada uma delas tenha realizado ao menos uma conduta. Caso se trate de coautoria, existem duas condutas classificadas como principais. Exemplo: duas pessoas vendendo drogas no crime de tráfico; quatro indivíduos subtraindo bens da vítima no furto etc.
- No caso de participação, (.), existe uma conduta principal – do autor – e outra acessória – do partícipe.12.5.3.2.
- Relevância causal das condutas Somente as condutas que tenham efetivamente contribuído para o resultado podem gerar a punição do responsável.
- Assim, quem tiver realizado conduta inócua não responde pelo crime, não havendo, neste caso, concurso de agentes.
Saliente-se que mesmo nos delitos em que a lei dispensa o resultado para a consumação, como os crimes formais, o requisito mostra-se indispensável. Imagine-se, por exemplo, um crime de extorsão mediante sequestro, que é formal, em que um partícipe forneça informações acerca do local onde a vítima se encontra para que os executores possam capturá-la.
A relevância da conduta diz aqui respeito ao evento ‘sequestro’, e não à obtenção do resgate.12.5.3.3. Liame subjetivo Para que exista concurso de pessoas, é necessário que os envolvidos atuem com intenção de contribuir para o resultado criminoso. Sem esta identidade de desígnios, existe autoria colateral, que não constitui hipótese de concurso de agentes.
É de se salientar que não é requisito para a configuração do concurso de pessoas a existência de prévio ou expresso ajuste entre as partes. É suficiente que o envolvido tenha ciência de que, com sua conduta, colabora para o resultado criminoso. Assim, existe participação, por exemplo, quando um empregado, desgostoso com o patrão que não lhe deu aumento, intencionalmente deixa aberta a porta da casa, facilitando com que um ladrão que por ali passe entre no imóvel e cometa um furto.
- Nesse caso, o ladrão não sabe que foi ajudado, certamente supondo que alguém se esqueceu de fechar a porta, contudo, o empregado é considerado partícipe.
- É óbvio que também há concurso de pessoas se estiver presente o prévio ajuste entre os envolvidos, o que, aliás, é o que normalmente ocorre.12.5.3.4.
Identidade de crimes para todos os envolvidos Havendo o liame subjetivo, todos os envolvidos devem responder pelo mesmo crime em razão da teoria unitária ou monista adotada pelo Código Penal. Assim, se duas pessoas entram armadas em uma casa para roubar os moradores e uma delas consegue fugir levando alguns objetos, enquanto a outra é presa no local sem nada levar, ambas respondem por crime consumado.
É que a pessoa que foi presa, com seu comportamento anterior, colaborou para que o comparsa concretizasse a subtração. Nas hipóteses previstas no Código Penal, em que existe exceção à teoria unitária, não há concurso de pessoas, cada qual respondendo como autor de delito diverso. Quando alguém oferece dinheiro a um policial para este não lavrar uma multa e o policial recebe os valores, o primeiro responde por corrupção ativa, e o segundo, por corrupção passiva.
Não há concurso de agentes.” (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de Direito Penal : Parte Geral: arts.1º a 120.4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.p.166-167; 175-178). (grifos no original),
“Em regra, os delitos tipificados no nosso ordenamento penal são de concurso eventual (ou unissubjetivos), podendo ser executados por uma ou várias pessoas. Exemplo: JOÃO, sozinho, pode praticar os crimes de homicídio, furto, roubo, extorsão, estupro etc. Nesses tipos o legislador não exige a pluralidade de agentes, circunstância que, se existir, serve apenas para qualificar, majorar ou agravar a pena do delito.
DIREITO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Temos, excepcionalmente, delitos de concurso necessário (plurissubjetivos), figurando como elementar do tipo a pluralidade de agentes. Exemplo: JOÃO, sozinho, jamais praticará o crime de associação criminosa. O tipo penal do art.288 do CP exige a pluralidade de agentes (no mínimo três).
- Nota-se, com facilidade, que a teoria do concurso de pessoas só tem interesse nos delitos unissubjetivos, pois nos plurissubjetivos a reunião de pessoas emana do próprio tipo penal.2.
- CONCEITO Entende-se por concurso de pessoas (.) a reunião de vários agentes concorrendo, de forma relevante, para a realização do mesmo evento, agindo todos com identidade de propósitos.
A cooperação pode ocorrer em fases diversas, desde o planejamento até a consumação do delito 350, e em intensidade variável, razão pela qual é valorada de acordo com a contribuição de cada um dos agentes para o sucesso da campanha criminosa.(.).3.
REQUISITOS Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos: (A) Pluralidade de agentes e de condutas: a existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes, é o requisito primário do concurso de pessoas. Note-se, todavia, que embora todos se dediquem para o sucesso da empreitada, nem sempre o fazem em condições idênticas.
É possível, e muito comum, que enquanto alguns ingressam no núcleo do tipo, outros se dediquem a funções paralelas, auxiliando os primeiros. É também possível que alguém instigue ou induza outrem a ser o executor material de determinado crime. Em todos os casos, a atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.
- B) Relevância causal das condutas: embora seja imprescindível a pluralidade de condutas, só esta circunstância não é o bastante para caracterizar o concurso de pessoas.
- É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal.
- Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).
(C) Liame subjetivo entre os agentes: é também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração. Faltando o vínculo psicológico, desnatura-se o concurso de pessoas (.). Percebe-se que, embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste, que, não obstante, é o que comumente ocorre.(.) (.) (D) Identidade de infração penal: para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.
Todos os concorrentes do evento ilícito responderão pela mesma infração penal? Temos três teorias discutindo a infração penal, em tese, cometida por cada concorrente: (A) Teoria monista (unitária ou igualitária): Para essa teoria, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos.
Todos e cada um, sem distinção, são responsáveis pela produção do resultado, em concepção derivada da equivalência das condições (todos os que concorrem para o crime respondem pelo seu resultado) e também fundamentada em questões de política criminal, em que se prefere punir igualmente os vários agentes que, de alguma forma, contribuíram para a prática de determinada infração penal.
Esta teoria é objeto de críticas em razão da dificuldade de estabelecer materialmente a equivalência das condições, ignorando, também, as próprias exceções previstas na lei, que estabelecem penas maiores ou menores de acordo com a função efetivamente desempenhada por cada um dos agentes. (B) Teoria pluralista: De acordo com a teoria pluralista, a cada um dos agentes se atribui conduta, elemento psicológico e resultado específicos, razão pela qual há delitos autônomos cominados individualmente.
Haverá tantos crimes quantos sejam os agentes que concorrem para o fato. A teoria pluralista como base do concurso de pessoas é também alvo de críticas, pois o papel desempenhado por cada um dos agentes não é autônomo, o elemento subjetivo não é destacado do todo e o resultado também não será fracionado.
- C) Teoria dualista: Por fim, para a teoria dualista, tem-se um crime para os executores do núcleo do tipo (autores) e outro aos que não o realizam, mas de qualquer modo concorrem para a sua execução (partícipes).
- Trata-se, na verdade, de dupla concepção a respeito do papel exercido por cada um dos agentes, cabendo ao autor o desempenho da ação principal e ao partícipe a prática de atos acessórios.
Também não escapou das críticas. O crime se resume a apenas um fato, e, muitas vezes, a atuação do executor é menos relevante do que a desempenhada pelo partícipe, como ocorre, por exemplo, no homicídio praticado por mandato. A teoria adotada pelo Código Penal foi a monista, estabelecendo-se a existência de apenas um crime e a responsabilidade de todos os que concorrem para a sua prática.
- O artigo 29 do Código Penal, todavia, em sua parte final, faz uma ressalva no sentido de que todos incidem nas penas cominadas ao crime ‘na medida de sua culpabilidade’.
- É certo que a adoção da teoria monista representa um princípio de justiça, pois impõe imputação equivalente a todos os que concorreram para o mesmo fato.
A menção à culpabilidade constitui um plus, possibilitando, no momento da aplicação da pena, a justa punição pela conduta criminosa, analisando-se o concurso de pessoas à luz do dolo e da culpa, bem como da censurabilidade da conduta. É com base na culpabilidade, aliás, que os parágrafos do art.29 trazem algumas exceções ao caput ao tratarem da participação de menor importância e da cooperação dolosamente distinta.
- Ao estabelecer tais exceções, o Código Penal se aproxima da teoria dualista, distinguindo a coautoria da participação.
- A teoria pluralista, embora não adotada como regra, está excepcionalmente prevista no Código Penal.
- Lembremos, por exemplo, o crime de aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante: apesar de concorrerem para o mesmo evento (aborto), a gestante responde na forma do art.124 e o provocador de acordo com o artigo 126.
Podemos lembrar, ainda, da corrupção: o funcionário público corrupto é punido pelo art.317 – corrupção passiva – e o particular pelo art.333 – corrupção ativa.” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal : Parte Geral: arts.1º ao 120.8. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.p.455-458).
Grifos no original), “Como regra, os crimes podem ser praticados por uma só pessoa ou por várias, em coautoria ou participação (.).
Tais delitos denominam-se unissubjetivos, monossubjetivos ou de concurso eventual, Na doutrina estrangeira, fala-se também em tipos unipessoais. Outros, contudo, apenas podem ser cometidos por várias pessoas reunidas ; são casos em que a pluralidade de sujeitos ativos aparece como condição para a existência do ilícito penal.
- Esses crimes chamam-se plurissubjetivos ou de concurso necessário (fala-se, ainda, em tipos pluripessoais).
- Neles, não se fala em coautoria ou participação, pois todos os concorrentes são considerados autores do crime.(.).
- O tema da cooperação delitiva sempre despertou intenso debate doutrinário.
- Antes da Reforma da Parte Geral, de 1984, o Código denominava o tema coautoria.
Na atual Parte Geral, de maneira mais técnica, fala-se em concurso de pessoas. Há quem prefira a expressão concurso de agentes, esta, contudo, pressupõe que a coparticipação somente seria possível em matéria de crimes comissivos, esquecendo-se de que pode haver concurso de omitentes.(.) 4.
- REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS São os seguintes: a) pluralidade de condutas,(.) b) relevância causal da conduta,(.) c) vínculo subjetivo,(.) d) colaboração (material ou moral) anterior à consumação do fato.
- É fundamental que os concorrentes tenham aquiescido à realização típica antes da consumação do delito.
Isto porque, uma vez integralizada a ação delitiva, qualquer colaboração posterior configurará, se punível, delito autônomo.(.) Com o advento do atual Código Penal e a previsão, como crimes autônomos, de atos antes qualificados como participação posterior à consumação, tornou-se fora de dúvidas que, para efeito de nossa legislação penal, não há falar-se em concurso de pessoas se a colaboração deu-se após a consumação do crime.
- Desse modo, então, quem recebe, adquire ou oculta coisa que sabe ou deve saber ser produto de crime, não é partícipe do delito anterior, mas autor do crime de receptação (CP, art.180).
- Aquele que, de outro lado, auxilia o autor de um crime a subtrair-se da ação da autoridade pública, incorre no crime autônomo de favorecimento pessoal (CP, art.348).
Por fim, quem presta a criminoso, fora dos casos de coautoria ou receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime, comete favorecimento real (CP, art.349). Como consequência da presença dos requisitos acima, todos os agentes responderão pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade (isto é, haverá identidade de infração penal), nos termos do art.29, caput,
Lembre-se que nosso Código adotou a teoria monista ou unitária. Um setor relevante da doutrina aponta a unidade de infração penal como mais um requisito do concurso de pessoas. Não pensamos desse modo; para nós, cuida-se de uma consequência e não de um requisito,” (ESTEFAM, André. Direito Penal : Parte Geral: arts.1º a 120.9.
ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.p.336-337; 339-342). (grifos no original) “350. Para a configuração do concurso de pessoas, é indispensável que a adesão de vontade do concorrente se verifique até a consumação do crime visado (se depois, haverá delito autônomo, como, por exemplo, receptação, favorecimento real etc.).”
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É um crime que pode ser Unissubsistente ou Plurissubsistente?
Exame de Ordem e a classificação dos crimes – Conhecer a classificação dos crimes é de extrema importância, pois podem influenciar, direta ou indiretamente, nas mais variadas questões dentro do direito penal e processual penal, a saber: momento em que ocorre a consumação do crime, o estado de flagrância, sujeito ativo, etc. Nesta senda, traz-se as principais classificações:
Quanto ao sujeito:
Crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa. Ex.: homicídio, roubo, furto. Crime próprio: exige uma condição ou qualidade específica do sujeito ativo. Ex.: mãe no infanticídio e servidor público no peculato.
Quanto à conduta:
Crime comissivo: cometidos por meio de uma ação. Ex.: sequestro. Crime omissivo: praticado através de uma abstenção, um não agir. Ex.: omissão de socorro.
Quando ao resultado:
Crime material: exige resultado naturalístico. Ex.: nos crimes dolosos contra a vida, exige a morte para a consumação. Crime formal: não há necessidade de resultado naturalístico, embora seja perfeitamente possível a sua ocorrência. Assim, basta a conduta humana para a sua consumação.
Ex.: na concussão, apenas com a exigência se consuma o delito, não necessitando da obtenção de vantagem econômica. Referida vantagem apenas teria relevância para fins de aplicação da pena. Crime de mera conduta: exige-se apenas a conduta do agente, não comportando a ocorrência de resultado naturalístico.
Ex.: porte ilegal de arma de fogo, algumas formas de violação de domicílio, etc.
Quanto à intenção do agente:
Crime de dano: consuma-se com a efetiva lesão do bem jurídico tutelado. Ex.: furto. Crime de perigo abstrato: o perigo de lesão ao bem jurídico é presumido pela lei. Ex.: tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Crime de perigo concreto: o perigo de lesão ao bem jurídico deve ser devidamente demonstrado ou comprovado.
Ex.: expor a vida ou saúde de alguém a perigo (art.132, CP ) e dirigir sem habilitação (art.309, CTB ). Crime de perigo individual: perigo de lesão abrange apenas uma pessoa ou número determinado de pessoas. Ex.: crimes previstos nos artigos 130 a 137, todos do Código Penal, Crime de perigo coletivo: perigo de lesão ou dano abrange um número indeterminado de pessoas.
Ex.: artigos 250 a 259, todos do Código Penal,
Quanto ao momento da consumação:
Crime instantâneo: a consumação se dá em uma única conduta e não produz resultado prolongado no tempo, ou seja, o momento consumativo é definido. Ex.: homicídio. Crime permanente: a consumação se dá em uma única conduta, contudo se prolonga no tempo enquanto durar a vontade do agente. Ex.: extorsão mediante sequestro, porte ilegal de arma de fogo ou de substâncias entorpecentes.
Quanto ao número de agentes:
Crime unissubjetivo: pode ser praticado por uma única pessoa. Havendo concurso de agentes, tratar-se-á de concurso eventual. Ex.: homicídio, aborto, estelionato, etc. Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário: somente pode ser praticado por mais de uma pessoa e com liame subjetivo entre as mesmas (concurso de agentes). Ex.: associação criminosa, organização criminosa, rixa, etc.).
Quanto ao modus operandi :
Crime unissubsistente: admite a prática do crime por meio de um único ato. Ex.: injúria verbal. Crime plurissubsistente: exige uma ação consistente em vários atos. Ex.: homicídio. A família Endireitados espera que tenham gostado da coluna de hoje e lhes deseja bons estudos para o Exame de Ordem e outras provas.
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O que é um delito subsidiário?
QUANTO À POSSIBILIDADE ABSORÇÃO DE UMA CONDUTA POR OUTRA, TEMOS AS SEGUINTES CLASSIFICAÇÕES DE CRIMES: –
CRIME CONSUNTO E CRIME CONSUNTIVO | Crime consunto: é o crime que é absorvido; Crime consuntivo: é o crime que absorve. Exemplo: quando a potencialidade lesiva do falso se exaure no ESTELIONATO, o crime patrimonial será consuntivo em relação ao crime contra a fé pública, crime consunto. |
CRIME PROGRESSIVO/ CRIME DE PASSAGEM | É aquele crime em que o sujeito ativo deve, de forma imprescindível, violar uma norma menos grave para que possa alcançar seu objetivo. |
CRIME SUBSIDIÁRIO | É aquele delito que somente se configura caso a conduta do sujeito ativo não constitua crime mais grave. |
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Qual a diferença entre crime Unissubjetivo e Plurissubjetivo?
Classificação dos crimes (2023) Crimes comuns e próprios Os crimes comuns são aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa, como é o caso do homicídio, do roubo, entre outros delitos. Em contrapartida, crimes próprios são aqueles que exigem sujeito ativo especial, ou seja, podem ser praticados somente por certas pessoas, com determinadas qualidades.
Tais qualidades ora referem-se à natureza humana, ora à inserção social da pessoa (qualidade de fato). Exemplo: apenas a mulher pode praticar o auto-aborto; apenas a mãe pode praticar o crime de infanticídio. A qualidade também pode ser de direito quando referir-se à lei, como é o caso do perito no crime de falsa perícia, ou da testemunha, no crime de falso testemunho.
Os crimes próprios podem ser divididos em puros e impuros. Nos crimes puros, quando a conduta não é praticada pelo sujeito indicado no tipo penal, deixa de ser crime. Exemplo: advocacia administrativa (art.321 do Código Penal) – se não for praticado por funcionário público não constitui crime.
Já os crimes impuros são aqueles que se não praticados pelo agente descrito no tipo, transformam-se em outro ilícito penal, como é o caso de pessoa que mata recém-nascido sem ajuda da mãe; neste caso, ela não responderá por infanticídio, mas sim por homicídio. Dentro da classificação dos crimes próprios existem ainda os delitos de mão própria, que exigem que a conduta típica seja praticada por um sujeito ativo qualificado e, por isso, não admitem coautoria, mas somente a participação.
Exemplo: crime de falso testemunho e crime de reingresso de estrangeiro expulso, previsto no art.338 do CP. Crimes instantâneos e permanentes Os crimes instantâneos são aqueles que se consumam com uma única conduta e não produzem resultado prolongado no tempo, embora a ação possa perdurar.
Exemplo: homicídio, furto, roubo etc. Já os delitos permanentes são aqueles que se consumam com uma só conduta, porém a situação antijurídica prolonga-se no tempo enquanto for da vontade do agente. Exemplo: sequestro ou cárcere privado, em que o delito se consuma com a retirada da liberdade da vítima, embora ela permaneça em cativeiro pelo tempo que o agente quiser.
Normalmente, os crimes permanentes realizam-se em uma fase comissiva e outra omissiva, e voltam-se contra bens imateriais. Além disso, o crime permanente admite prisão em flagrante enquanto não cessar a sua realização. A prescrição também não correrá neste período.
Frise-se, porém, que existem delitos instantâneos de efeitos permanentes, em razão do método de execução. Exemplo: bigamia, que se consuma no momento em que a pessoa contrai segundo casamento. Existem também os crimes instantâneos de continuidade habitual, que são aqueles que se consumam com uma só conduta, mas exigem reiteração de outras condutas de modo habitual.
É o caso do crime de favorecimento à prostituição, que se consuma quando o agente incentiva a prática da prostituição, no entanto, é necessário que a conduta da vítima seja reiterada, já que a prostituição exige certa habitualidade. Outros exemplos: arts.230, 231 e 247, I e II, do CP (rufianismo, tráfico internacional de pessoas e permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância, frequente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida ou frequente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza).
- Há, ainda, os crimes instantâneos de habitualidade preexistente que, apesar de se consumarem com uma só conduta, exigem prévia habitualidade em determinado comportamento.
- Exemplo: art.334, § 1º, “c”, do CP – venda de mercadoria introduzida clandestinamente no país.
- Por último, há o crime eventualmente permanente, que é o delito que, via de regra, é instantâneo, mas pode ocorrer em caráter permanente, como acontece no furto de energia elétrica, em que o prejuízo ao patrimônio é causado continuadamente.
Em suma, vale dizer que muitos crimes instantâneos podem transformar-se em permanentes, dependendo da natureza do bem, da conduta e vontade do agente. Crimes comissivos e omissivos São crimes comissivos aqueles praticados por uma ação (ex.: estupro) e omissivos são aqueles cometidos através de uma abstenção (ex.: omissão de socorro).
- Existem também espécies variadas destes crimes.
- São elas: a) comissivos por omissão – são delitos que, em regra, são cometidos por uma ação, mas que excepcionalmente são praticados por omissão por quem tem o dever de impedir o resultado – art.13, § 2º, do Código Penal; b) omissivos por comissão – normalmente, são delitos praticados por uma omissão, mas podem ser cometidos por intermédio de uma ação.
Exemplo: agente impede outra pessoa de socorrer pessoa ferida. Crimes de atividade e de resultado Os crimes de atividade são aqueles que não exigem o resultado naturalístico para sua consumação e contentam-se com a ação humana, que é suficiente para esgotar o tipo penal.
São também chamados de crimes formais ou de mera conduta. Exemplo: prevaricação (art.319 do CP), em que o agente é punido mesmo que não haja efeitos no mundo naturalístico. Alguns doutrinadores entendem que os crimes formais são aqueles que comportam a ocorrência de resultado, embora este não seja necessário para configuração do delito.
Já os crimes de mera conduta seriam aqueles que não comportam resultado naturalístico, em que se pune somente a conduta do agente por si só. Já o crime exaurido é aquele que continua produzindo efeitos danosos mesmo depois de consumado, como ocorre na prevaricação quando há efetivo prejuízo à vítima (mero exaurimento do tipo).
- Os crimes de resultado (materiais/causais) são aqueles que exigem a ocorrência de resultado naturalístico, sem o qual não há consumação e sim tentativa.
- Exemplo: homicídio, furto, roubo etc.
- Crimes de dano e de perigo Os crimes de dano consumam-se com a ocorrência efetiva do dano ao bem jurídico protegido pelo nosso ordenamento.
Há necessidade de prejuízo efetivo e perceptível aos sentidos humanos. Por outro lado, os delitos de perigo consumam-se apenas pela probabilidade de ocorrência de dano. Tais delitos dividem-se em: a) perigo individual – quando a probabilidade de dano atinge somente uma pessoa ou um grupo determinado de pessoas (arts.130 a 137 do CP); b) perigo coletivo – quando a probabilidade de dano atinge número indeterminado de pessoas (arts.250 a 259 do CP); c) perigo abstrato – quando a probabilidade de ocorrência de dano vem implícita no tipo penal e independe de prova (exemplo: porte ilegal de drogas – presume-se perigo à segurança pública); d) perigo concreto – quando há necessidade de se provar a probabilidade de ocorrência de dano (exemplo: art.132 do CP – expor a vida de alguém a perigo).
Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos Os crimes unissubjetivos são aqueles que somente podem ser praticados por uma só pessoa (aborto, epidemia, constrangimento ilegal etc), ao passo que os crimes plurissubjetivos são aqueles cometidos por mais de uma pessoa (rixa, quadrilha, bigamia etc). Vale lembrar, no entanto, que nos crimes plurissubjetivos não é necessário que todas as pessoas sejam penalmente punidas, como pode acontecer no caso do delito de bigamia, em que a pessoa não casada pode não saber que a outra é.
Tais crimes são conhecidos como crimes convergentes, delitos de encontro, crimes de concurso necessário, delitos coletivos, crimes multitudinários e crimes de autoria múltipla. Crimes progressivos e crimes complexos Tanto os crimes progressivos quanto os crimes complexos derivam da continência, que ocorre quando um tipo penal engloba outro.
- A continência pode ser: a) explícita – quando um tipo penal expressamente engloba outro, como ocorre no roubo que envolve o furto, a ameaça e a ofensa à integridade física.
- Este exemplo enquadra-se também nos crimes complexos em sentido estrito, que são os tipos penais formados pela junção de mais de um delito.
Já os crimes complexos em sentido amplo são aqueles em que o tipo penal envolve outro tipo associado com uma conduta lícita, como ocorre no estupro, que engloba o constrangimento ilegal e a prática de relação sexual (conduta lícita); b) implícita – ocorre quando um tipo penal envolve tacitamente outro delito (crime progressivo).
É o caso do homicídio em que o agente obrigatoriamente passa pelo crime de lesão corporal. – Progressão criminosa: consiste na evolução da vontade do agente, que o faz passar de um crime para outro, normalmente contra o mesmo bem jurídico. Assim, o agente será punido somente pelo fato mais grave. Na progressão criminosa, o agente tem vontade inicial de lesionar alguém, entretanto esta vontade evolui e o agente delibera matar.
Já no crime progressivo, o agente tem a intenção de matar alguém, mas para isso terá que passar necessariamente pela lesão corporal.Assim, na progressão criminosa usa-se o critério da absorção do crime meio pelo crime fim (fato antecedente não punível).
- No entanto, pode acontecer também do fato posterior não ser punível, quando fato menos grave suceder delito mais grave que já atingiu o bem jurídico tutelado pela lei.
- Exemplo: agente envenena água potável e, depois a entrega para consumo (art.270 “caput” e § 1º do CP).
- Crime habitual O crime habitual consuma-se pela prática reiterada e contínua de diversas condutas que sozinhas são consideradas atípicas, fato pelo qual são punidas pelo conjunto de ações cometidas.
São requisitos desta espécie de crime: a) reiteração de vários fatos; b) identidade dos fatos; c) nexo de habitualidade entre os fatos. Difere-se do crime permanente, uma vez que este consuma-se com a prática de uma só conduta, sendo que seus efeitos prolongam-se no tempo, ao passo que o crime habitual exige a prática de várias condutas com habitualidade.
O crime habitual também não admite a forma tentada e nem prisão em flagrante, em razão da impossibilidade da polícia de verificar se o delito habitual se consumou ou não, ou seja, averiguar a habitualidade da conduta. Isso ocorre porque o cometimento do crime habitual é dilatado no tempo, sendo que sua descoberta não representa uma surpresa (requisito da prisão em flagrante), e sim uma constatação da habitualidade.
O crime habitual divide-se ainda em próprio e impróprio. É próprio quando se tipifica com a reiteração de condutas do agente, que se refere ao estilo de vida dele; já o crime habitual impróprio – habitualidade delitiva – consiste na prática reiterada de crimes instantâneos e permanentes (ex.
Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes Os delitos unissubsistentes são aqueles praticados através de um único ato (injúria verbal), enquanto os plurissubsistentes são aqueles que necessitam de vários atos, que formam uma ação, para sua configuração (homicídio). Crimes de forma livre e de forma vinculada
Crimes de forma livre são aqueles em que o tipo penal não prevê meio algum para execução do delito, que, portanto, pode ser cometido de qualquer maneira – exemplo: infanticídio, lesão corporal etc. Já o crime de forma vinculada são aqueles praticados de acordo com o método descrito no tipo penal, como é o caso do curandeirismo – art.284, I, II e III, do CP.
Crimes vagos Os crimes vagos, também chamados de multivitimários ou de vítimas difusas, são aqueles que possuem como sujeito passivo uma coletividade, sem personalidade jurídica, como o delito da perturbação de cerimônia funerária (art.209 do CP), de violação de sepultura (art.210 do CP), entre outros.
Tais crimes não possuem sujeito passivo, e quando praticados não causam lesão a pessoa alguma, mas são julgados pela sociedade pelo seu comportamento contrário ao padrão normal. É o que ocorre também na autolesão, na tentativa de suicídio. Sendo assim, muitos doutrinadores entendem que a única solução para esta espécie de infração penal é a descriminalização em decorrência da ausência de vítima.
- Crimes remetidos Os crimes remetidos são aqueles que mencionam outro delito em seu tipo.
- Exemplo: uso de documento falso (art.304 do CP), que remete aos crimes previstos nos arts.297 a 302 do mesmo diploma legal.
- Crimes condicionados São aqueles que dependem da realização de uma condição para sua configuração.
Tal condição pode estar descrita no tipo (interna) ou não (externa). Exemplo: delito de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. Estes crimes não admitem tentativa, pois ficam condicionados ao resultado de lesão grave ou morte. Crimes de atentado Os crimes de atentado, também chamados de crimes de empreendimento, são aqueles que equiparam a modalidade tentada à modalidade consumada.
Exemplo:evasão mediante violência contra a pessoa – art.352 do CP. Referências bibliográficas NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal, Editora Revista dos Tribunais.2ª Edição – 2006. Este material está sujeito à atualizações constantes pelo DireitoNet e pode não refletir, necessariamente, o ordenamento jurídico mais recente.
O uso deste material é de responsabilidade exclusiva do usuário. Consulte sempre um advogado. : Classificação dos crimes (2023)
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É possível nos crimes formais se Plurissubsistentes?
CERTO A tentativa é admissível apenas nos crimes plurissubsistentes, no quais a conduta é fracionada em diversos atos que, somados, provocam a consumação. Por isso, é possível que alguém inicie a execução, mas seja impedido de consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
O crime formal pode ser plurissubsistente. Nessa espécie de crime, o resultado naturalístico é previsto no tipo, mas é dispensável, pois a consumação ocorre com a própria conduta. O resultado jurídico consumador do delito ocorre em concomitância com o comportamento do agente. Como exemplos, podemos citar os crimes de ameaça e de extorsão.
Isso não quer dizer que todos os crimes formais são unissubsistentes, isto é, de condutas não fracionáveis. A própria extorsão é um exemplo em que a tentativa é possível, pois o crime não se perfaz num único ato, apresentando um caminho a ser percorrido.
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Quanto ao sujeito ativo crime Plurissubjetivo?
Segue um estudo com as principais formas de classificação dos crimes utilizadas pela doutrina e pela jurisprudência. É um assunto essencial para o Direito Penal, tanto para a aplicação dos institutos dessa disciplina quanto para a sua própria compreensão.
O conhecimento sobre a classificação dos delitos permite a compreensão dos tipos penais e a atribuição, a cada um deles, de várias características que determinam, por exemplo, o momento da consumação e a possibilidade ou não de punição da forma tentada. É importante ressalvar que os critérios e as denominações utilizados para classificar as infrações penais podem variar entre os doutrinadores.
Estudaremos os mais utilizados e consagrados pela jurisprudência, além de mais cobrados pelas bancas de concursos. Atualização do conteúdo realizada em 11/09/2022. Vamos lá!
Quanto ao sujeito ativo
Os crimes se classificam, quanto ao sujeito ativo, em comuns, próprios e de mão própria: Crime comum : é aquele que não exige nenhuma qualidade específica do sujeito ativo para sua prática. São exemplos os delitos de homicídio, de furto e de estupro. Crime próprio : é aquele que exige determinada qualidade do sujeito ativo para sua prática.
A doutrina admite a autoria mediata, a coautoria e a participação nos crimes próprios. São exemplos o peculato, no qual se exige a qualidade de funcionário público (crime funcional); o autoaborto, que só pode ser praticado pela própria grávida; e o delito de entrega de filho menor a pessoa inidônea, o qual só pode ser praticado pelos genitores.
Crime de mão própria : é aquele que somente pode ser praticado pela própria pessoa, por si mesma. Só se admite a participação em crime de mão própria, ressalvado o caso de perícia assinada por dois profissionais, caso em que a doutrina entende excepcionalmente cabível a coautoria.
Quanto à necessidade de resultado naturalístico para sua consumação
Este critério leva em conta a necessidade de resultado naturalístico para a consumação, distinguindo os delitos em materiais, formais e de mera conduta. Crime material : é aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação.
São exemplos o delito de aborto e o crime de dano. Há quem o chame de crime de resultado. Crime formal : é aquele que descreve um resultado naturalístico, cuja ocorrência é prescindível para a consumação do delito. Também denominado de delito de tipo incongruente. É o caso da extorsão mediante sequestro e o do descaminho.
Crime de mera conduta: é aquele cujo resultado naturalístico não pode ocorrer, porque sequer há a sua descrição. Podemos tomar como exemplo o crime de ato obsceno, assim como o de violação de domicílio.
Quanto à necessidade de lesão ao bem jurídico para sua consumação
Se tomada como critério a necessidade ou não de efetiva lesão ao bem jurídico, temos a classificação dos delitos em crimes de dano e crimes de perigo. Esta forma de classificação toma como base o resultado jurídico do delito, Crime de dano : é aquele em que se exige, para sua configuração, a efetiva ocorrência de lesão ou de dano ao bem jurídico protegido pela norma penal.
- São exemplos o crime de dano, o crime de vilipêndio a cadáver, o próprio crime de dano e o infanticídio.
- Crime de perigo : é aquele que, para que se considere consumado, exige apenas que o bem seja exposto a perigo,
- Portanto, a efetiva ocorrência de dano ao bem jurídico protegido pela lei penal é desnecessária para que o crime se consume.
São exemplos os crimes de perigo de contágio venéreo, de omissão de socorro e de tráfico ilícito de entorpecentes. Os crimes de perigo podem ser subdivididos em:
De perigo concreto : é o crime de perigo cuja configuração requer a demonstração de que o bem jurídico efetivamente foi posto em perigo. É exemplo o crime de incêndio, em que o perigo deve ser demonstrado, De perigo abstrato (ou puro): é o crime de perigo em que a sua consumação não depende da demonstração de que tenha colocado o bem jurídico em risco. O risco é presumido, de forma absoluta, pela lei. É o caso do crime de associação criminosa e crime de posse irregular de munição de uso permitido ou restrito, dos artigos 12 e 14 da Lei 10.826/2003, De perigo abstrato de “perigosidade” ou periculosidade real: cuida-se de denominação nova trazida por alguns doutrinadores. Seria o crime de perigo em que deve ser demonstrado o risco, mas não a pessoa certa e determinada. Não é uma denominação utilizada pela maioria da doutrina, que só distingue os crimes de perigo, quanto à demonstração do risco, em concretos e abstratos. Este Professor entende que esta classificação em nada se diferencia como a seguinte, de crimes de potencial perigo. Para muitos doutrinadores, seria uma mistura indevida de categorias, relacionando o perigo comum ao perigo concreto. Seria exemplo o crime de embriaguez ao volante, em que bastaria a demonstração de perigo ao tráfego de pessoas e veículos, sem necessidade de se comprovar que determinada pessoa foi colocada em risco. De perigo individual : é o delito que causa perigo a uma pessoa ou a um grupo determinado de pessoas. Pode-se apontar como exemplo o delito de perigo de contágio de moléstia grave. De perigo comum ou coletivo: é aquele cujo perigo de dano atinge um número indeterminado de pessoas. Temos como exemplos o crime de fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (artigo 253 do CP) e o de incêndio (artigo 250 do CP). De perigo atual: é aquele cujo perigo causado é contemporâneo à conduta do agente. O crime de desabamento ou desmoronamento do artigo 256 do CP tende a ser de perigo atual, pois o desabamento de um prédio, no momento em que ocorre, já coloca em perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem. De perigo iminente : é aquele cujo perigo está prestes a acontecer. O abandono de incapaz, do artigo 133 do CP, na prática, pode se mostrar um crime de perigo iminente, já que, ainda que a pessoa sob cuidado não fique em perigo imediatamente, pode ficar depois de algum tempo sem cuidado. De Perigo futuro ou mediato : é aquele que produz um risco futuro. Os exemplos são a associação criminosa ou o porte de munição de uso permitido.
A doutrina mais consagrada se preocupa em classificar os crimes de perigo do seguinte modo, sem misturar os critérios:
Crime de perigo abstrato; Crime de perigo concreto; Crime de perigo individual; Crime de perigo comum.
A maioria da doutrina não aceita, portanto, a classificação de “crime abstrato de perigosidade real”. Na Alemanha, há a denominação de crimes de aptidão, de perigo hipotético ou de crime de perigo abstrato-concreto. Referida teoria buscaria trazer uma nova classificação entre os quatro tipos de delitos acima descritos.
Crimes de aptidão seriam aqueles em que o perigo seria parte do tipo, e não uma fundamentação da própria incriminação. Por isso, seriam diferentes dos crimes de perigo abstrato. Além disso, não exigiriam a demonstração de um perigo concreto, razão pela qual se diferenciariam dos crimes de perigo concreto.
Referidos delitos seriam assim denominados por exigirem a aptidão da produção do resultado, ou seja, a potencialidade de causar o dano ao bem jurídico. Exigir-se-ia, assim, a idoneidade para a produção do resultado, sem exigir sua comprovação caso a caso, mas a demonstração de que, pelo que ordinariamente acontece, a conduta era idônea para colocar o bem jurídico em risco.
Quanto à forma da conduta
Leva em conta a forma da conduta, se positiva ou negativa, separando os crimes em comissivos e omissivos. Crime comissivo : é aquele que é praticado por um comportamento positivo do agente, isto é, um fazer. São comissivos os crimes de furto e de infanticídio.
Omissivos próprios : é aquele previsto em um tipo mandamental, ou seja, um tipo que já descreve um comportamento negativo no seu núcleo. O dever jurídico de agir, naquela situação, decorre do próprio tipo penal, que é chamado, então, de mandamental, por tornar criminosa uma abstenção (ou omissão) em determinadas circunstâncias. O agente, no caso, não tem o dever de evitar um resultado, mas simplesmente o dever de agir para não incorrer na prática do crime,
Exemplo é o crime de omissão de socorro (“Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”), em que a própria descrição do tipo penal é um não fazer (deixar de prestar assistência ou não pedir o socorro da autoridade pública).
Omissivos impróprios : também chamado de comissivo por omissão, é aquele cujo dever jurídico de agir decorre de uma cláusula geral, que, no Código Penal Brasileiro, está previsto em seu artigo 13, parágrafo segundo. O dever jurídico abrange determinadas situações jurídicas e se refere a qualquer crime comissivo. O sujeito tem o dever de evitar o resultado naturalístico, Por isso, tais delitos são chamados comissivos por omissão. A doutrina aponta que só abrange crimes materiais, já que o agente deve ter o dever de evitar o resultado.
São crimes naturalmente comissivos (praticados por um comportamento positivo, uma ação), como é o caso do homicídio, mas que podem ser praticados por uma conduta omissiva, no caso de o sujeito ter o dever jurídico de agir previsto na cláusula geral. Os crimes omissivos impróprios possuem as seguintes modalidades:
Por dever legal : aquele que tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. É o caso dos pais em relação aos filhos menores. Se deixarem de alimentá-los, podem responder pelo homicídio, um delito, no caso, omissivo impróprio. Por dever de garantidor : é o sujeito que, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. É o salva-vidas de um clube, que, por vínculo de trabalho, se obriga a salvar uma criança que se afoga e pode responder pelo resultado morte, caso se abstenha de agir. Por ingerência na norma : é aquele que, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. O sujeito que pôs fogo na mata, que se alastrou e não avisa os seus empregados rurais, que podem ser atingidos pelo fogo, responderá por sua abstenção, no caso de sofrerem lesão corporal.
Omissivos por comissão: parte da doutrina entende existir uma terceira modalidade de delito omissivo, o omissivo por comissão, Cuida-se de crime tipicamente omissivo, mas há uma ação, um comportamento comissivo, que provoca a omissão. Daí decorre a sua denominação (omissivo por comissão), de modo que temos um delito naturalmente omissivo, mas que é praticado em razão da conduta positiva de outrem.
Crime de conduta mista : é aquele cujo tipo prevê uma ação, seguida de uma omissão, sendo que ambos os comportamentos são necessários para a sua configuração. Haveria, portanto, uma mistura entre o crime comissivo e o omissivo. O exemplo é o crime de apropriação de coisa achada, do artigo 162, inciso II, do CP.
O tipo penal é o seguinte: “quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias,” Crime de esquecimento ou de “olvido” : é o crime omissivo culposo, sem representação,
Em outras palavras, é o crime omissivo praticado com culpa inconsciente, aquela em que o agente sequer prevê o resultado, apesar de previsível. Imaginem um pai que não cuida do filho de tão distraído que está em seus vícios. Ele sequer se lembra de que o filho está com ele, pois era o fim de semana em que ele cuidaria da criança.
Quanto ao tempo da consumação
Considera o momento em que o crime se consuma : se de forma imediata; se há o prolongamento no tempo desta fase do iter criminis; se, ainda que imediata, a consumação produz efeitos permanentes; ou, por fim, se há um prazo temporal para sua consumação.
- Crime instantâneo : é aquele que se consuma imediatamente, em um instante definido.
- Podemos exemplificar com o furto.
- Crime permanente : é aquele cuja consumação se protrai no tempo, isto é, se prolonga.
- A fase da consumação persiste enquanto desejar o agente,
- O sujeito ativo do delito consegue prolongar no tempo a fase de consumação do delito.
É o caso da extorsão mediante sequestro. Crime instantâneo de efeitos permanentes : é aquele que se consuma imediatamente, em um momento determinado no tempo, mas cujos efeitos se prolongam no tempo. É uma subespécie do crime instantâneo. São exemplos o aborto e o crime de parcelamento ilegal de solo,
Crime a prazo : é aquele que depende de determinado prazo para sua consumação, como o de apropriação de coisa achada (artigo 162, inciso II, do CP) e o de lesão corporal de natureza grave com resultado de incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias (artigo 129, § 1º, inciso I, do CP).
Roxin, que não trata de crime instantâneo de efeitos permanentes, traz uma outra categoria, a dos delitos de estado, Seriam crimes que se consumam com o resultado, mas não precisam de atuação do autor para manutenção do estado criado pela conduta típica, mesmo que ele se beneficie de tal estado.
Quanto à unicidade ou não do tipo penal
Este critério classificatório se fundamenta no fato de o tipo penal ser único ou se ele resulta da fusão de mais de um tipo penal : Crime simples : é aquele que é formado por um único tipo penal, não resultando da reunião de outros tipos. Exemplos: infanticídio e furto.
Quanto à dependência de outro crime para existir
Considera a relação entre os delitos, se há ou não a dependência de outra infração para a sua configuração : Crime principal : é aquele que existe independentemente da ocorrência de outro delito. Se não possui ligação com outro delito, pode ser chamado de independente.
- Exemplos: furto, homicídio e estupro.
- Crime acessório: é aquele cuja ocorrência depende de um crime anterior.
- Exemplos: receptação, lavagem de capitais e favorecimento real.
- No caso de lavagem de dinheiro, o próprio agente pode ter cometido o crime anterior, pois se admite a punição da chamada autolavagem.
Há ainda outra classificação: De fusão, de conexão ou de anexação: os delitos de fusão são aqueles que se relacionam a outro delito cometido anteriormente por terceiro, como o favorecimento pessoal, o favorecimento real e a receptação. É denominação utilizada por Eugenio Zaffaroni e Nilo Batista,
Quanto à forma de utilização do princípio da consunção
Cuida-se de classificação que simplesmente diferencia as modalidades de aplicação do princípio da consunção ou da absorção, um dos incidentes no chamado concurso aparente de normas: Crime progressivo : é aquele em que o agente, para atingir o seu objetivo, precisa praticar um crime menos grave que é o caminho para a prática de outro.
- Cuida-se de condutas necessárias para a prática do crime desejado.
- É o caso do homicida que se utiliza de uma faca para a execução do crime.
- Ele pratica várias lesões corporais para se atingir o homicídio, respondendo apenas por este último crime (norma consuntiva).
- Para o entendimento atual do STJ, não se deve adotar a regra de o mais grave absorver o menos grave, mas de o crime-fim absorver o crime-meio.
Progressão criminosa : é aquele em que há modificação do elemento subjetivo do agente, que passa pela realização de dois ou mais tipos penais, ocorrendo a absorção pelo crime-fim. É o caso do sujeito que vai até a casa da ex-namorada para lhe dar uns socos e, lá chegando, resolve matá-la.
Neste caso, há uma modificação do dolo, sendo que a prática das lesões corporais, previstas na norma consunta, era o objetivo inicial do agente. Ele, então, o modifica e, buscando a morte da vítima, torna sua conduta, que inicialmente pretendia, mero meio de execução de um resultado mais gravoso, a morte da vítima.
A consequência é que o crime de homicídio absorve o crime-meio, o de lesões corporais.
Quanto ao número de atos exigidos para sua consumação
Este critério leva em conta a realização de um só ato ou de uma pluralidade de atos, pelo sujeito ativo, para a configuração do crime. O critério, mais tecnicamente, é de fracionamento ou não da conduta, não se aplicando uma diferenciação puramente mecânica: Crime unissubsistente : é aquele que se realiza com um único ato, como o desacato ou a injúria, ambos praticados verbalmente.
A conduta não pode ser fracionada. A doutrina majoritária não admite tentativa deste tipo de crime, É o caso da injúria verbal e, para parte da doutrina, o do crime do artigo 178 do CP. Crime plurissubsistente : é aquele cuja prática exige mais de uma conduta para sua configuração. Em outras palavras, a conduta do agente pode ser fracionada, possibilitando a interrupção da execução, por circunstâncias alheias à vontade do agente, e, com isso, a punição do conatus (modalidade tentada do crime).
É o caso do homicídio, da extorsão mediante sequestro e do estelionato.
Quanto à necessidade de mais de um sujeito ativo
Classificam-se os crimes quanto à necessidade ou não de mais de um sujeito ativo para sua configuração : Crime unissubjetivo, monossubjetivo ou de concurso eventual : é aquele que pode ser praticado por apenas um indivíduo. A doutrina aponta que este tipo de delito é que torna importante o estudo do concurso de pessoas, por não ser necessária a pluralidade de agentes para a própria configuração do delito.
Crime plurissubjetivo de condutas convergentes ou bilaterais : as condutas dos agentes devem se direcionar uma em direção à outra. Exemplo é o delito de bigamia. Crime plurissubjetivo de condutas paralelas : as condutas dos indivíduos devem atuar paralelamente, possibilitando a prática delitiva. É o caso da associação criminosa. Crime plurissubjetivo de condutas contrapostas – as condutas dos agentes devem ir de encontro umas às outras, ou seja, se contraporem. É assim classificado o crime de rixa.
Quanto à exigência de forma específica para sua prática
É o critério de a lei penal prever ou não uma forma determinada para a prática da infração penal, sendo que só se configurará o delito se o sujeito ativo agir daquele modo específico para a realização típica: Crime de forma livre : é aquele que não prevê uma forma específica de realização do núcleo do tipo, como o furto e o homicídio.
Crime de forma vinculada : é aquele que tem forma ou formas de realização do núcleo do tipo especificamente previstas em lei. É o caso do curandeirismo, que possui algumas formas previstas nos incisos do artigo 284 em que o núcleo do tipo pode ser realizado: Curandeirismo Art.284 – Exercer o curandeirismo: I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III – fazendo diagnósticos: Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único – Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa. É também o caso do crime de redução à condição análoga à de escravo.
Quanto ao lugar
Há a classificação dos crimes para denominar aqueles cujo iter criminis perpassam mais de um local, abrangendo ou não mais de uma soberania : Crime à distância ou de espaço máximo : é a infração penal cujo iter criminis (caminho do crime, com suas fases de cogitação, preparação, execução, consumação e, ao final, eventual exaurimento) abrange mais de um país.
Ou seja, é aquela infração penal que, em seu desenvolvimento, percorre mais de um território soberano. Referido tipo de crime torna importante o estudo do local do crime que, segundo o Código Penal, deve ser compreendido sob a ótica da teoria da ubiquidade. Crime plurilocal : é aquele que percorre, em sua prática, mais de um lugar, mas dentro do mesmo território soberano.
Sua importância se volta ao processo penal, especialmente para determinação da competência ratione loci, ou seja, a territorial. Há quem fale, ainda, em crime em trânsito, conceituando-o como aquele que passa pelo território de mais de um país, sem atingir bens jurídicos de todos eles,
Quanto aos vestígios
De maior interesse para o Direito Processual Penal, há a classificação dos crimes quanto a deixarem ou não vestígios : Crime de fato transeunte ( delicta facti transeuntis ): é aquele que não deixa vestígios, tornando desnecessária a realização do exame de corpo de delito.
Quanto à condição objetiva de punibilidade
Classificação de acordo com a necessidade ou não de condição objetiva de punibilidade : Crime condicionado : é aquele que depende de uma condição objetiva de punibilidade, como no caso dos crimes tributários do artigo 1º da Lei 8.137/90 (dependem da constituição definitiva do crédito tributário) e dos crimes falimentares (dependem da sentença que decrete a falência, conceda a recuperação judicial ou homologue o plano de recuperação extrajudicial).
Quanto à natureza dos crimes militares
Os crimes militares podem ser de dois tipos, os próprios e os impróprios: Crime militar próprio : é aquele que só possui tipificação no âmbito militar, como é o caso de deserção, previsto no artigo 187 do Código Penal Militar. Se um civil praticar referida conduta, haverá fato penalmente atípico.
A condenação anterior por crime militar próprio não configura a reincidência, nos termos do artigo 64, II, do Código Penal. Crime militar impróprio : é aquele que está previsto na legislação penal militar, mas possui tipificação também como crime não militar. Se um cidadão civil praticar a conduta, há crime; se o agente for militar, há crime previsto na legislação especial.
São exemplos o furto e o homicídio.
Quanto ao sujeito passivo
No tocante ao sujeito passivo, alguns delitos possuem algumas peculiaridades e, por isso, possuem nomenclatura específica: Crime vago: é aquele que possui sujeito passivo imediato um ente sem personalidade jurídica, como a coletividade. É o crime de ato obsceno e o de casa de prostituição.
Quanto ao número de bens jurídicos atingidos
Apesar de se tratar de classificação menos frequente na doutrina criminalista, podemos dividir as infrações penais, ainda, no tocante ao número de bens jurídicos ofendidos com a realização típica. Seriam as espécies de crime, segundo tal critério: Crime mono-ofensivo : é aquele que atinge apenas um bem jurídico, como furto, que ofende o patrimônio.
Quanto a elementos subjetivos impróprios:
Claus Roxin traz, em sua obra, uma subdivisão dos delitos em razão do seu elemento subjetivo, preconizada por Mezger. Como o tema tem sido cobrado em concursos, é interessante compreender essa classificação: Crimes de intenção : o tipo penal exige um elemento subjetivo que ultrapasse, transcenda o tipo objetivo, para a sua configuração.
De tendência interna transcendente de resultado cortado (separado) : Segundo Roxin, o segundo resultado posterior deve ser produzido como consequência da ação típica, sem uma conduta adicional do sujeito ativo, Ele exemplifica com o crime de envenenamento, previsto na lei alemã, com resultado adicional de dano à saúde pública. É o caso de o resultado naturalístico, apesar de ser a intenção do agente (elemento subjetivo especial do tipo), depender da conduta de um terceiro. Classifica-se assim o delito de extorsão mediante sequestro. De tendência interna transcendente mutilado (atrofiado) de dois atos: o agente pratica a conduta para um resultado posterior, que não é necessário ser obtido para sua configuração. O resultado naturalístico, não exigido para a configuração do delito, depende da vontade do agente, por meio de uma ação posterior, Pode-se apontar o exemplo da moeda falsa, já que o tipo não exige que seja colocada no mercado para que o agente efetivamente se beneficie,
Crimes de tendência, também chamados de delitos de interna peculiar ou intensificada : o delito possui um elemento subjetivo que é inerente a um elemento típico ou determina a classe do crime, segundo Roxin, De forma mais simples, a doutrina os conceitua como aqueles cuja intenção do agente determina se o fato é típico ou atípico.
É o caso da injúria, em que se exige a intenção e, mais ainda, o animus injuriandi, ou seja, que a intenção seja de ofender. O crime não se configura se a ideia foi fazer uma piada, por exemplo, ou uma crítica literária. Roxin exemplifica com os crimes sexuais. Podemos pensar: o que diferencia uma consulta séria de um ginecologista ou um urologista e um crime contra a dignidade sexual pode ser a intenção do agente ao tocar o paciente.
Crimes de expressão : são os crimes cuja conduta expressam um processo interno ocorrido na mente do autor. O agente recebe uma informação e a interpreta, processa, praticando então a conduta típica. Roxin usa o exemplo do falso testemunho, em que o agente tem ciência de determinados fatos e, então, depõe de forma diversa.
Quanto ao tratamento diferenciado da tentativa:
Há alguns crimes que possuem um tratamento diferenciado quanto à tentativa e consumação : Crimes que só admitem a forma tentada : são os de lesa-pátria. É o caso do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito está previsto no artigo 359-L do Código: Art.359-L.
Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. O próprio núcleo do tipo é “tentar abolir”, de modo que só a conduta tentada é punida.
Crimes de atentado ou de empreendimento : é aquele em que o legislador equipara a forma tentada à forma consumada do delito, prevendo a mesma pena para ambas as modalidades. É exemplo o artigo 352 do CP, bem como o do artigo 309 do Código Eleitoral: Art.309.
Quanto ao Núcleo do Tipo:
É possível, ainda, classificar o delito quanto ao número de núcleos do tipo e a necessidade ou não se sua realização cumulativa para a sua configuração : Crime de ação simples: é o crime que possui apenas um núcleo do tipo, consistente no verbo principal que descreve a conduta típica.
Crime de tipo misto alternativo: é o crime que possui mais de um núcleo do tipo, sendo que a prática de apenas um deles é suficiente para a sua consumação e a prática de mais de um deles, no mesmo contexto, configura crime único. É o caso do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06:
Art.33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos ) dias-multa.
Crime de tipo misto cumulativo: é o crime que possui mais de um núcleo do tipo, sendo que as condutas não são fungíveis entre si. Estão no mesmo tipo penal por opção do legislador, mas poderiam estar em tipos penais diversos. A prática de cada um deles configura um delito diverso. É o caso do crime do artigo 242 do CP. Também se exemplifica com o atentado contra a liberdade de trabalho e boicotagem violenta, previsto no artigo 198 do CP:
Art.198 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Quanto à pena prevista
Em razão de benefícios previstos em lei para determinadas faixas de pena previstas para os delitos, há a seguinte classificação: Infrações penais de menor potencial ofensivo: é a infração penal de competência dos Juizados Especiais Estaduais e Federais (salvo regras de conexão), com pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
Para tais delitos, são cabíveis a transação penal e a suspensão condicional do processo. Infrações penais de médio potencial ofensivo: é a infração penal com pena máxima superior a 2 anos, mas cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano. Para tais delitos, é cabível a suspensão condicional do processo, razão pela qual a doutrina criou referida classificação.
Infrações penais de maior potencial ofensivo: é a infração penal com pena máxima superior a 2 anos e pena mínima superior a um ano. Em outras palavras, são os crimes para os quais não são cabíveis a transação penal nem a suspensão condicional do processo.
Quanto à relação entre comportamento típico e efetiva lesão ao bem jurídico: delitos de posse e de pertencimento
Há uma classificação acadêmica que se refere a uma estrutura peculiar do tipo penal, especialmente em se considerando a distância das condutas tipificadas em relação à efetiva lesão do bem jurídico tutelado. Mencionam-se, nesse contexto, os delitos de posse e os delitos de pertencimento ou de status.
Seriam, em última análise, crimes de crime abstrato, com algumas especificidades, Delitos de status ou de pertencimento : são as infrações penais por meio das quais se pune um status do agente, como pertencer a uma associação criminosa, uma milícia privada, a uma organização criminosa ou a uma organização terrorista.
Não haveria uma descrição de conduta no tipo, bastaria esse pertencimento. O fundamento da punição seria uma disposição inequívoca de praticar infrações penais. Delitos de posse : crimes cujos tipos preveem condutas de exercício de domínio real e efetivo de um objeto pelo sujeito ativo, ou seja, basta que tenha esse poder efetivo sobre o objeto para se justificar a punição.
Crimes que descrevem como típica uma posse que é perigosa por si só, mas cuja lesão ao bem jurídico exige outra conduta do agente: pode ser o enquadramento da posse ilegal de armas, desde que o haja crianças em casa e elas possam ter acesso aos objetos. Também seria o caso de manter substâncias radioativas de forma insegura, bastando que alguém, de forma descuidada, tenha contato com o material para um resultado lesivo, a exemplo do triste desastre com Césio-137 em Goiânia.
Crimes que descrevem como típica uma posse não perigosa em si, mas que pode gerar lesão no futuro: é o caso da posse ilegal de arma que fica bem guardada, que não apresenta um risco inerente pelo simples fato de possuir, mas pode gerar uma conduta lesiva a partir dessa posse, como se ela for usada para homicídio após uma discussão com o vizinho de prédio. Seria o caso, ainda, do crime do artigo 277 do CP. Ter em depósito uma substância que pode ser usada para falsificação de alimentos não é uma posse em si perigosa, mas ela pode ser usada posteriormente para falsificar alimentos, fornecidos ao público. O perigo é o de um comportamento criminoso futuro. Para parte da doutrina, faltaria, aqui, um fundamento legítimo para a pena. Seria uma manifestação de um direito penal de mera suspeita.
Crimes que descrevem como típica uma posse não perigosa por si só, mas que compõe um plano inequivocamente delitivo: é o caso da contravenção penal, de duvidosa constitucionalidade, de portar gazuas, chaves falsas ou alteradas, situação em que só não haverá crime de comprovada destinação legítima, ou seja, a posse é típica a depender da destinação, conforme prevê o artigo 25 da Lei das Contravenções Penais. Há a punição de uma preparação inequívoca de um delito, havendo uma escolha do legislador pela criminalização autônoma de atos preparatórios.
Crimes que descrevem como típica a posse de objetos especificamente aptos ao cometimento de crimes: é o caso de petrechos de falsificação de moeda, em que o legislador já tipificou a posse desses objetos, não perigosa em si, se os objetos de destinam especificamente à fabricação ou adulteração de moeda corrente. Outro exemplo é o delito do artigo 294 do CP.
Crimes que descrevem a posse de objeto proveniente de prática de crime anterior: são, por exemplo, os delitos de guarda ou armazenamento de pornografia infantil, que decorrem, como se presume, de anterior crime sexual contra vulnerável. Também se encaixam nessa categoria os crimes de posse de drogas, já que se presume a anterior produção ou importação, que constituem delitos da Lei n.11.343/2006. De todas as categorias, essa seria a única de tipificação de posse pós-consumativa, com uma configuração próxima à de outros delitos cometidos após a prática de outra infração, como a receptação e o favorecimento real.
Outras classificações
Neste tópico, seguem outras classificações efetuadas pela doutrina, em que há algumas denominações utilizadas em relação às infrações penais: Crime subsidiário : um crime é subsidiário em relação a outro quando descreve um grau menor de violação do bem jurídico,
A análise, este caso, é feita em concreto, relação de minus e de plus, ou seja, de maior ou menor intensidade. Neste caso, havendo conflito aparente de normas, é levada em conta a análise do fato. O crime pode ser expressamente subsidiário, como ocorre com o artigo 132 do Código Penal, que prevê o crime de perigo para a vida ou a saúde de outrem: Art.132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave,
Também é expressamente subsidiário o crime de importunação sexual. Crime multitudinário : é aquele cometido por uma reunião de pessoas, no clima de tumulto ou histeria coletiva, que torna os limites éticos dos indivíduos, temporariamente, menos rígidos.
- São, por exemplo, os casos de linchamentos de pessoas acusadas da prática de um crime que causa comoção na comunidade.
- Crime de opinião (ou de palavra) : é o crime que se configura com o abuso da liberdade de expressão ou de pensamento, como o caso da difamação.
- É diferente do crime de expressão, analisado acima, que a conduta delitiva deriva da expressão pelo autor, mas após o uso de sua atividade intelectual.
O exemplo é o falso testemunho. Crime habitual: é o crime que exige uma reiteração de atos para sua consumação, sendo que a doutrina aponta ser necessária a demonstração do estilo de vida do agente. São exemplos o rufianismo e a casa de prostituição. Crime profissional : é o crime habitual, realizado com intuito de lucro, para parte da doutrina,
- Para outra parcela, é o crime cometido por meio da profissão lícita do agente, como meio para realizar uma conduta criminosa,
- Crime mercenário : é o crime cometido com intuito de lucro.
- Crime de ímpeto: é aquele cometido no calor da emoção, sem premeditação.
- É o que ocorre no caso de homicídio cometido sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.
Crime funcional: é o que é cometido pelo funcionário público. Se for funcional próprio, só pode ser cometido pelo funcionário público, como a prevaricação. Por sua vez, o funcional impróprio consiste em conduta tipificada tanto para o particular (exemplo: apropriação indébita) quanto para o funcionário público, de forma especial (por exemplo: peculato-apropriação).
- Crime de ação violenta: é aquele praticado com emprego de força física ou com grave ameaça.
- Os exemplos podem ser o estupro e o crime de lesão corporal.
- Crime de ação astuciosa: é o crime praticado por meio de astúcia, de uma fraude ou um engodo.
- É o caso do estelionato.
- Crime de circulação: é o crime praticado na condução de veículo automotor.
Crime internacional ou mundial: é o crime que o Brasil se obrigou a reprimir no Direito Internacional, por meio de tratado ou convenção, como o tráfico internacional de entorpecentes e o tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual.
- Entretanto, há quem utilize para se referir aos crimes de lesa-humanidade, de competência do Tribunal Penal Internacional.
- É usado, ainda, por alguns, para definir o crime à distância,
- Crime obstáculo : é o que se antecipa para determinar a punição do que seriam atos meramente preparatórios, trazendo punição autônoma.
Exemplos são os crimes de associação criminosa e de petrechos para falsificação de moeda. Para Zaffaroni e Batista, cuida-se de previsão de constitucionalidade duvidosa, por violação do princípio da lesividade e por falta de legitimidade baseada em evitar o risco ao bem jurídico tutelado,
- O STJ já usou o termo “tipo penal preventivo” para um crime obstáculo, o de porte de arma de fogo,
- Crime remetido: é o delito cuja definição faz remissão ou referência a outro tipo penal.
- É o caso do crime de uso de documento falso: Uso de documento falso Art.304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts.297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
Não confundam com norma penal em branco, que pede complemento do tipo penal por outra norma, e não por outro tipo penal. Delito de acumulação: são crimes em que, ainda que a ofensa ao bem jurídico possa ser ínfima naquele caso, a soma de várias condutas torna o bem jurídico lesado e, assim, justifica a sua punição.
- Blanco Cordero, jurista espanhol, cita a classificação, mencionando seu uso por Silva Sanchez, para justificar a punição de pequenas quantias submetidas à lavagem de dinheiro, caso se defenda que o bem jurídico protegido é a ordem econômica.
- Ainda que a lavagem de R$ 10.000,00 não ofenda a ordem econômica, o conjunto de todo o valor “lavado” tem a capacidade de ofender o bem jurídico,
Pode-se usar, ainda, em delitos ambientais, em que condutas somadas levam à perda da qualidade do ambiente apto a nos proporcionar sadia qualidade de vida. Existe crime eleitoral, que se traduz em infração contra o processo eleitoral e que coincide com a competência geral da Justiça Eleitoral (independentemente de regras de conexão ou continência).
- Alguns autores falam, assim, em crimes federais e crimes estaduais,
- Apesar de se tratar de nomenclatura usual, há quem defenda sua impropriedade, já que haveria, no Brasil, crimes de competência da Justiça Federal e os de competência da Justiça Estadual, em razão de, como regra, a competência para legislar sobre direito penal ser apenas da União.
É diferente o sistema dos EUA, em que a União legisla sobre os crimes federais, enquanto os Estados promulgam suas leis com os crimes estaduais. Pessoal, espero que a classificação tenha sido útil. Sempre há muitas divergências doutrinárias quanto ao tema, mas procurei trazer o posicionamento mais consolidado da doutrina e da jurisprudência.
Bons estudos, Michael Procopio Avelar _ STF, RHC 146081 AgR, Primeira Turma, Julgamento: 10/11/2017 e HC 148801 AgR, Segunda Turma, Julgamento 07/08/2018. ROXIN, Claus. Derecho Penal. Parte General. Tomo I. Traducción de la 2ª edición alemana. Madrid: Thomsom Reuters, 2017, p.411. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal.17 ed.
São Paulo: Saraiva, 2013, p.165. ZAFFARONI, Eugenio Raul. PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro.13 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p.489. STJ, RHC 65785/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 27/04/2018. ROXIN, Claus. Ibidem, p.411.
- ZAFFARONI, Eugenio Raúl; Batista, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro.
- Direito Penal Brasileiro, volume 2, tomo 2.1 ed.
- Rio da Janeiro: Revan, 2017, p.469.
- Em sentido contrário: CAPEZ, Fernando.
- Curso de Direito Penal.17 ed.
- São Paulo: Saraiva, 2013, p.270.
- Classificação também adotada por Rogério Sanches Cunha (Manual de Direito Penal.
Parte Geral (arts.1º ao 120). Salvador: JusPODIVM, 2020, p.225. Cleber Masson usa outra denominação, que parece minoritária. Chama os crimes plurissubjetivos, em sua subdivisão e na mesma ordem acima mencionada, de crimes bilaterais ou de encontro; crimes de condutas coletivas ou de convergência de condutas paralelas e de crimes de condutas coletivas ou de convergência de condutas paralelas (MASSON, Cleber.
Ibidem, p.170-171). Na obra Direito Penal Brasileiro, de Juan Carlos Olivé e outros, a subdivisão é feita entre os plurissubjetivos de convergência ou coincidência, em que a atuação de todos é uniforme para atingir um mesmo objetivo, como no constrangimento ilegal por coautoria, e plurissubjetivos de encontro, em que a intervenção de cada um é independente, como na advocacia administrativa (2 ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p.259). SANCHES, Rogério Cunha. Manual de Direito Penal. Parte Geral (arts.1º ao 120). Salvador: JusPODIVM, 2020, p.229. ROXIN, Claus. Derecho Penal. Ibidem, p.316-318. Rogério Sanches Cunha define os crimes de intenção como aqueles que possuem um tipo subjetivo “composto pelo dolo e por elemento subjetivo especial”, mas usa como exemplo de crime mutilado de dois atos, “espécie de crime de intenção”, o de petrechos para falsificação de moeda (Manual de Direito Penal, Parte Geral.
- Salvador: JusPODIVM, 2020, p.230-231).
- Entretanto, ao analisar o crime de petrechos para falsificação de moeda, assevera que “Não se exige finalidade especial por parte do agente” (Manual de Direito Penal, Parte Especial.
- Salvador: JusPODIVM, 2020, p.292), o que, data venia, se mostra contraditório.
- Por isso, optou-se, aqui, pelo exemplo do crime de moeda falsa que, segundo Bitencourt, exige elemento subjetivo especial (Tratado de Direito Penal, vol 4, 4 ed., 2010, p.393), ainda que seja entendimento minoritário.
Para o autor, há uma difícil delimitação entre os delitos de intenção propriamente ditos e os crimes de tendência, mas o jurista entende faltar relevância prática na definição dessas fronteiras conceituais. PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral e parte especial.18 ed.
- Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.157.
- Rogério Sanches Cunha não faz a subdivisão, usando o tráfico de drogas como exemplo de crime de ação múltipla (Manual de Direito Penal.
- Parte Geral (arts.1º ao 120).
- Salvador: JusPODIVM, 2020, p.227).
- PASTOR MUÑOZ, Nuria.
- Abordagem dos delitos de posse e dos delitos de pertencimento.
In: LOBATO, José Danilo Tavares; SAAD-DINIZ, Eduardo; FALCONE, Andrés (org.). Delitos de posse: drogas, porte de armas e pornografia. São Paulo: LiberArs, 2016, p.57-68. O estudo da penalista, professora na Universitat Pompeu Fabra, foi utilizada como base principal para esse tópico.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal.17 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p.292. CUNHA, Rogério Sanches. Ibidem, p.227. CUNHA, Rogério Sanches. Ibidem, p.237-238. ZAFFARONI, Eugenio Raúl; Batista, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro, volume 1, 4 ed. Rio da Janeiro: Revan, 2011, 3ª reimp., 2017, p.502.
HC 211.823-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/3/2012. Informativo 493. BLANCO CORDERO, Isidoro. El delito de blanqueo de capitales.4ª ed. Navarra: Arazandi, 2015, p.310-311.
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Por que o crime de rixa é um crime Plurissubjetivo?
ERRADO O crime será plurissubjetivo na hipótese em que o concurso de agentes seja imprescindível para sua configuração (crime de concurso necessário). As condutas perpetradas podem ser: a) paralelas: quando todos pretendem alcançar um fim único, como ocorre na associação criminosa; b) divergentes: quando os agentes dirigem suas ações uns contra os outros, como acontece na rixa; c) bilaterais: quando o tipo pressupõe a atuação de dois agentes cujas condutas são propensas a se encontrar, a exemplo do que ocorre na bigamia.
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O que a lei Carolina Dieckmann visa punir?
Ainda a penalização pode ser ampliada para quatro a oito anos de reclusão, tendo em vista a aprovação da Lei 14.155/2021 que estabelece pena aos crimes no ambiente digital, dentre eles a violação de dispositivos informáticos, o furto e o estelionato cometidos pela internet ou por meio de dispositivos eletrônicos.
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Qual é o crime mais leve que existe?
Vem aí uma grande mudança no sistema penal e carcerário brasileiro. Amanhã (4), entra em vigor a Lei n.12.403 /2011, que altera 32 artigos do Código de Processo Penal, de 1941. Com a nova lei, pessoas que cometeram crimes leves – punidos com menos de quatro anos de prisão – e que nunca foram condenadas por outro delito só serão presas em último caso.
A legislação brasileira considera leves crimes como furto simples, porte ilegal de armas, homicídio culposo no trânsito – quando não há intenção de matar -, formação de quadrilha, apropriação indevida, dano a bem público, contrabando, cárcere privado, coação de testemunha durante o andamento do processo, falso testemunho, entre outros.
Hoje, só há duas possibilidades para as pessoas que cometem esses crimes: a prisão, se o juiz entender que elas podem oferecer riscos à sociedade ao longo do andamento do processo, ou a liberdade. Com a nova regra, haverá um leque de opções intermediárias, que poderão ser aplicadas e a prisão só poderá ser decretada em último caso – quando a pessoa já tiver sido condenada, em casos de violência doméstica, ou quando houver dúvida sobre a identidade do acusado.
Nove medidas poderão substituir a prisão antes do julgamento definitivo do acusado. As principais são: pagamento de fiança de um a 200 salários mínimos (que poderá ser estipulada pelo delegado de polícia, e não apenas pelo juiz), monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar no período noturno, proibição de viajar, frequentar alguns lugares e de ter contato com determinadas pessoas e suspensão do exercício de função pública ou de atividade econômica.
A nova lei permite também que as medidas alternativas sejam suspensas – e a prisão decretada – se houver descumprimento da pena. A lei determina ainda que se a somatória das penas ultrapassar quatro anos, cabe a prisão preventiva. Outra mudança importante no caso de prisão preventiva é a obrigação de separar as pessoas presas provisoriamente daquelas que já foram condenadas.
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O que é um crime de dupla subjetividade passiva?
Crime de dupla subjetividade passiva é aquele que, obrigatoriamente, em razão do tipo, tem pluralidade de vítimas. Podemos citar como exemplos o crime de violação de correspondência, previsto no artigo 151 do Código Penal, pois apresenta duas vítimas, quais sejam, o destinatário e o remetente.
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Porque o Direito Penal é subsidiário?
O Direito Penal é considerado um ramo subsidiário do Direito, em razão da sua aplicabilidade apenas se fazer necessária em casos específicos, na defesa dos bens jurídicos de maior importância para o meio comum.
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Quais os crimes que não prescrevem no Brasil?
Comissão aprova projeto que torna imprescritíveis os crimes hediondos, tráfico de drogas e terrorismo – Notícias Hoje apenas racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático não prescrevem 08/04/2021 – 10:01 A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou, do deputado, que torna imprescritíveis os crimes hediondos, o tráfico de entorpecentes e o terrorismo.
- Crimes imprescritíveis são aqueles que podem ser julgados a qualquer tempo, independentemente da data em que foram cometidos.
- Atualmente, a Constituição prevê apenas dois casos de crimes imprescritíveis: racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
- Rodolfo: Constituição não proibe criar mais regras de prescrição Para o relator da matéria, deputado, os crimes hediondos, o tráfico de drogas e o terrorismo são “crimes tão graves quanto o racismo e a ação de grupos armados” e não devem ter “tratamento mais ameno pela lei”.
O parecer do relator foi favorável à proposta, que altera a, Fernando Rodolfo observa que a Constituição enumera os casos de incidência das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária crie outras hipóteses.
Tramitação O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário da Câmara.Reportagem – Lara HajeEdição – Cláudia Lemos
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Qual a pena para a tentativa?
Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
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O que é tentativa branca?
A tentativa incruenta, também chamada de branca, acontece quando o objeto material (pessoa ou coisa) não é atingido. Por exemplo, quando, no crime de homicídio, um golpe de faca é desferido, mas não atinge o corpo da vítima, não gerando lesão efetiva, palpável à integridade corporal do ofendido.
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Qual o significado de Unissubjetivo?
Crimes Unissubjetivos – Os crimes unissubjetivos, também conhecidos como unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual, são aqueles que podem ser praticado por mais de uma pessoa mas que, em regra, são praticados por uma pessoa só, Dessa forma, a prática do crime requer um único sujeito ativo.
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O que é um crime de dupla subjetividade passiva?
Crime de dupla subjetividade passiva é aquele que, obrigatoriamente, em razão do tipo, tem pluralidade de vítimas. Podemos citar como exemplos o crime de violação de correspondência, previsto no artigo 151 do Código Penal, pois apresenta duas vítimas, quais sejam, o destinatário e o remetente.
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O que é um crime de ação múltipla?
É também denominado crime de conteúdo variado ou plurinuclear. É aquele em que a lei descreve várias condutas (vários verbos), que são separadas pela conjunção alternativa “ou”. Assim, nestes casos, a prática de mais de uma conduta pelo agente, em relação à mesma vítima, constitui crime único.
Art.122 do CP
Referências bibliográficas
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal.2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
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