O Que É O Contrato Eletrônico?
Contents
- 0.1 O que significa contrato eletrônico?
- 0.2 Qual a diferença entre contrato digital e contrato eletrônico?
- 0.3 Como funciona um documento eletrônico?
- 0.4 Como saber se um contrato digital é válido?
- 1 Quais os princípios dos contratos digitais e eletrônicos?
- 2 Como funciona assinar contrato online?
- 3 Quais as formas de documentos eletrônicos reconhecidas no Brasil?
- 4 Qual o momento de celebração dos contratos eletrônicos em geral?
O que significa contrato eletrônico?
O que é contrato eletrônico? – O contrato eletrônico é um negócio jurídico cuja formação, manifestação da vontade das partes e celebração se dá por meio de um sistema informatizado. Com exceção do meio em que é formalizado, o contrato eletrônico possui todos os demais aspectos de um contrato físico.
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Qual a diferença entre contrato digital e contrato eletrônico?
A principal diferença entre os contratos digitais e eletrônicos é a existência ou não de certificação de sua integridade e veracidade através de técnica de criptografias com a ICP-Brasil com o Certificados Digitais, onde que autentica a sua vontade, objeto e forma do contrato assinado.
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São características do contrato eletrônico?
O que é contrato eletrônico? – O contrato eletrônico é um documento virtual que determina quais são os direitos e deveres das partes envolvidas na negociação de contratação de serviços ou venda de produtos. Para o contrato ser eletrônico é necessário que a vontade de ambas as partes seja manifestada virtualmente, caso contrário, não será.
- Por exemplo, se uma das partes conhece a oferta por meio de um jornal, é fundamental que a sua vontade seja manifestada por meio da internet.
- Por outro lado, se a oferta for enviada por e-mail ou redes sociais e a manifestação da vontade for pessoalmente, também não pode ser considerado um contrato eletrônico.
Com exceção da maneira que é formalizada, o contrato eletrônico possui os mesmos aspectos que o físico.
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Como funciona um documento eletrônico?
O que é um documento eletrônico? – Pode ser definido como documento eletrônico todo o registro que utiliza como meio físico um mecanismo eletrônico, como um computador. Outra característica desse formato é a possibilidade de armazenar novas informações que possam ser alteradas ou eliminadas com facilidade.
- É importante ressaltar que o documento eletrônico e o digital não são a mesma coisa, apesar de serem confundidos com frequência.
- Isso porque as formas de acesso são diferentes.
- Um documento eletrônico é acessível e interpretável a partir do uso de um equipamento eletrônico, como computador, tablet e smartphone.
Além de existir a opção de registrá-lo, ou codificá-lo com dígitos binários ou analogicamente. Enquanto um documento digital é um documento eletrônico, mas que está estruturado em dígitos binários, que só podem ser acessados quando se utiliza um sistema operacional.
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Como é celebrado o contrato eletrônico Quais os seus requisitos?
Neste tipo de contrato, a comunicação entre partes, opera-se por meio do computador, tanto no momento da proposta como momento da aceitação e instrumentalização do acordo. Usualmente, esse tipo de contratação é feito por e-mail, videoconferência ou salas de conversação.
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Como saber se um contrato digital é válido?
Por meio das chaves criptográficas (pública e privada) – Cada certificado digital tem uma numeração única. Por isso, uma maneira de verificar a validade do certificado é usando as chaves públicas e privadas. As chaves são os números que criptografam e descriptografam o certificado.
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Qual a validade de um contrato digital?
A validade jurídica da Assinatura Eletrônica – Agora que você já entendeu um pouco melhor o conceito de assinatura eletrônica, vamos ao que realmente nos importa: como essa nova tecnologia é vista, do ponto de vista legal. Um documento assinado eletronicamente tem a mesma validade jurídica de um documento assinado com caneta e papel? Para chegar à resposta, antes de mais nada, nós temos que olhar para a lei brasileira.
- A principal lei que trata de contratos é o Código Civil, ou CC.
- No artigo 107, vemos que: Art.107.
- A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
- Em outras palavras, as únicas situações em que o contrato precisa de uma forma específica para ter validade são aquelas em que a lei expressamente exigir essa forma.
Em todos os outros casos, o contrato é válido independentemente de ser físico ou digital, ou mesmo verbal. Essa ausência de um rigor maior na forma está relacionada com um princípio central do Direito Civil, que é a autonomia da vontade. Esse princípio, basicamente, estabelece que as pessoas têm liberdade para celebrar contratos com quem quiserem e da forma que preferirem.
- Se a forma do documento é livre, entende-se que a forma da assinatura também é.
- Para que seja considerada válida, basta que sua autenticidade seja garantida – ou seja, que não exista dúvida quanto ao fato de que a assinatura não foi forjada ou adulterada.
- Outro código que traz uma previsão sobre a assinatura eletrônica é o Código de Processo Civil, ou CPC.
Esta é a redação do artigo 441: Art.441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica. É importante notar que esse artigo está se referindo especificamente aos documentos que são admitidos como prova dentro de um processo.
- Porém, justamente pelo fato de que as normas processuais aceitam documentos digitais (e assinados eletronicamente) como prova, podemos concluir que a legislação brasileira reconhece a validade jurídica da assinatura eletrônica.
- Além das normas gerais do CC e do CPC, existem outras mais específicas tratando da validade das assinaturas eletrônicas.
É o caso da Medida Provisória n.2.200-2, de agosto de 2001. Veja o que diz o artigo 10 dessa MP: Art.10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. §1°. As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art.131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil.
§2°. O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
O §1º deste artigo especificamente reconhece as assinaturas digitais, isto é, aquelas realizadas com autenticação por meio de certificado digital. Enquanto isso, o §2º amplia o reconhecimento para outras formas de assinatura eletrônica; o único requisito é que o meio de assinatura escolhido seja admitido pelas partes envolvidas.
- Imagine, por exemplo, que você vai fechar um contrato de prestação de serviços com uma empresa.
- A assinatura eletrônica pode ser utilizada e terá a mesma validade jurídica de qualquer assinatura tradicional, desde que tanto você quanto a empresa estejam de acordo com esse formato.
- Mais recentemente, a Lei da Liberdade Econômica, ou Lei 13.874 de 2019, também tratou do assunto.
Ela modificou a Lei 12.682 de 2012, incluindo o artigo 2-A. Veja o que diz esse artigo: Art.2º-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nesta Lei, nas legislações específicas e no regulamento.
- § 4º Os documentos digitalizados conforme o disposto neste artigo terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, nos termos da Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, e de regulamentação posterior.
- § 8º Para a garantia de preservação da integridade, da autenticidade e da confidencialidade de documentos públicos será usada certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Perceba, então, que este dispositivo confere efeito jurídico aos documentos digitalizados e reconhece os certificados digitais – aqueles utilizados nas assinaturas digitais – como forma de garantir a autenticidade desses documentos, especificamente no caso em que sejam documentos públicos.
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Quais os princípios dos contratos digitais e eletrônicos?
Os princípios que norteiam a contratação eletrônica são os princípios gerais e os específicos para esse contrato como a equivalência funcional, neutralidade, perenidade, boa- fé objetiva, conservação e aplicação das normas jurídicas.
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O que garante a validade de um contrato?
Marcus Valério Saavedra Guimarães de Souza é Advogado especializado em Direito Penal e Processo Penal e Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Membro Associado da Associação dos Criminalistas e Academia de Júri do Estado do Pará. Para ter validade, o contrato exige a miscigenação de elementos, a que se convencionou denominar de pressuposto e requisitos.
- Estes são de natureza intrínseca; aqueles, de ordem extrínseca.
- Os pressupostos vinculam-se às condições de desenvolvimento do contrato.
- O contrato apresenta como pressuposto: a) a capacidades das partes; b) licitude do objeto; c) legitimação para sua realização.
- Exigem ainda os contratos, para sua validez, elementos intrínsecos, que, da mesma forma, são indispensáveis ao instituto, quais sejam: a) o consentimento; b) a causa; c) o objeto; d) a forma.
A CAPACIDADE DAS PARTES Sendo o contrato um negócio jurídico, logo pressupõe agente capaz, um agente apto a realizá-lo, dentro das normas atinentes à capacidade. A capacidade que o contrato requer é a legal de agir. É óbvio que o contrato não tem qualquer validade, quando estipulado por uma pessoa que não está no uso das suas faculdades mentais.
- Mesmo assim, malgrado essa invalidação, o contrato é um negócio jurídico bilateral, onde a invalidade somente é pertinente se a parte ex-adversa sabia que negociava com uma pessoa doente.
- IDONEIDADE DO OBJETO O contrato tem por finalidade precípua, regular os interesses das partes, logo seu objeto tem de ser lícito e possível.
Deve ser a idoneidade avaliada no momento formativo do contrato, inidoneidade superveniente, se observada antes que o contrato produza os seus efeitos, a validade do mesmo fica imediatamente comprometida. A LEGITIMIDADE Não é suficiente a simples capacidade para se exercer o direito de ação.
- É necessário que a parte seja legítima, que possua idoneidade para interagir na relação processual, ao tempo que tenha o interesse a ser tutelado.
- Assim, pode ser que a parte seja capaz, mas, à mesma lhe falte legitimidade para a causa.
- O CONSENTIMENTO A expressão Consentimento é empregada em duas acepções distintas.
Numa primeira, traduz o acordo de vontades para manifestar a formatação da bilateralidade contratual. Noutro significado, Consentimento equivale à declaração da vontade de cada parte, isoladamente. A diferença é tênue, mas de cunho pedagógico, porque, ainda que subrepticiamente, sempre há uma noção de bilateralidade, sem a qual não haveria necessidade de manifestação da vontade de consentir.
Nesse sentido, nunca há um consentimento isolado, parte a parte, justo porque sempre há um objeto jurídico, um interesse em jogo, sobre o qual as partes necessitam entrar em acordo de vontades, mediante consentimento mútuo. A CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS Classificam-se os contratos, quanto ao seu conteúdo em: 1) BILATERAIS: há obrigações para ambas as partes, como na Compra e Venda.2) UNILATERAIS: apenas uma das partes assume obrigações, como no caso da doação pura.3) ONEROSOS: ambas as partes assumem ônus patrimonial.4) GRATUITOS: apenas uma das partes se obriga economicamente.5) COMUTATIVOS: cada parte recebe uma contraprestação, equivalente.6) ALEATÓRIOS: as partes se arriscam a uma contraprestação inexistente ou desproporcional.7) DE EXECUÇÃO IMEDIATA: são os cumpridos no ato.8) DE EXECUÇÃO DIFERIDA OU RETARDADA: são os contratos de prazo único.9) DE EXECUÇÃO SUCESSIVA: contratos cumpridos em etapas periódicas.10) FORMAIS: contratos que apresentam forma prescrita em lei.11) NÃO FORMAIS: são de forma livre.12) PRINCIPAIS: contratos que remanescem de forma independente, como a locação.13) ACESSÓRIOS: contratos que só existem de outro contrato existente.14) TÍPICOS: contratos regulados e previstos em lei.15) ATÍPICOS: não previstos em lei.16) CONSENSUAIS: contratos que se consideram formados pela simples proposta e aceitação.17) REAIS: contratos que só se formam com a efetiva tradição da coisa.18) PARITÁRIOS: contratos, cujas partes apresentam- se em isonomia.19) DE ADESÃO: contratos em que uma das partes monopoliza e impõe as cláusulas, restando à outra parte apenas aderir às propostas apresentadas.20) DE MASSA: também chamados contratos – tipo são representados em fórmulas prontas.21) PRELIMINARES: são os firmados para tornar obrigatória a celebração de contrato futuro.22) NECESSÁRIOS: contratos nos quais existe a obrigação de contratar.
Exemplo: IPVA 23) DITADOS: contratos impostos por lei e valem independentemente da vontade das partes.24) AUTORIZADOS: contratos que dependem de licença especial do Poder Público para serem realizados.25) COLETIVOS: contratos celebrados entre categorias profissionais (convenções coletivas).26) MISTOS: contratos formados pela fusão ou miscigenação de dois ou mais contratos típicos, como na alienação fiduciária.27) CONEXOS: contratos relacionados entre si, seja por justaposição, seja por dependência.28) DERIVADOS: contratos que têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato.
- Dá para se verificar, com relativa facilidade, que um contrato assume concomitantemente, várias classificações.
- Realmente, raramente um contrato apresenta isoladamente apenas uma dessas características, atuando elas, na grande maioria das vezes, de forma simultânea.
- Um contrato de compra e venda, por exemplo, é um contrato bilateral, além de ser também oneroso, cumulativo, consensual e paritário.
Em verdade, há certa impropriedade terminológica quando se trata de classificar os contratos, pois as diversas espécies dão a idéia de qualificar individualmente um contrato, quando, em verdade, tratam-se de qualidades dos mesmos, sendo cumulativas ou isoladas, conforme a natureza do ato que represente.
- Visto isso, aliás, de grande pertinência, vejamos agora um contrato de comodato.
- É um contrato gratuito e bilateral.
- Gratuito porque somente o comodante se compromete economicamente, já que empresta ao comodatário, sem qualquer ônus econômico para este, e é bilateral porque é necessário que o comodatário aceite a coisa emprestada.
De se ver que a isenção do comodatário é tão somente de ordem patrimonial, porque ele não está eximido de outras obrigações, como tratar e cuidar da coisa, conservando-a como se sua fosse, e respondendo pelos prejuízos que causar no uso regular do bem cedido sob empréstimo.
- Outro aspecto muito importante a ser tratado no estudo dos contratos, diz respeito exatamente à vontade.
- Embora a vontade livre e consciente seja à base dos acordos de vontade, alguns contratos dela prescindem, como no caso dos seguros obrigatórios, de que são exemplos, o IPVA, o DEPEM, o seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação -SFH, entre outros (seguro rodoviário, de transporte aéreo, etc.).
É que, nestes contratos o legislador protege o interesse público, de maior prevalência sobre o interesse particular ou individual, daí porque, em caráter excepcional, se subtrai esse caráter dos pactos ditos compulsórios. Em semelhantes contratos, via de regra, o Poder Público procura tutelar um bem coletivo, juridicamente relevante, o qual não é recomendável para a segurança jurídica ficar ao capricho particular, sob pena de sérios gravames para a coletividade como um todo e, por via de extensão, para a ordem pública.
- Assim como ficaria a situação das vítimas de trânsito, no caso de o condutor de um veículo que atropela um pedestre, que não tenha feito o seguro obrigatório? É de toda evidência que, nestes casos, a liberdade volitiva deve sofrer intervenção do Estado, em favor da paz social.
- Outras vezes, o consentimento, apesar de ocorrer, não pôde ser contratualmente expresso.
É o caso dos contratos tácitos, muito comuns nas relações trabalhistas. Nesta hipótese, o consentimento para o acordo de vontades, por uma razão qualquer, não consta no documento oficial representado pela Carteira de Trabalho, haja vista a ausência de assinatura do empregador na mesma, celebrativa do liame laboral.
- Aí a prova da existência da relação jurídica é normalmente fornecida pela via indireta, seja através de documentos, seja através do depoimento de testemunhas.
- Há, ainda, uma espécie de contrato atípico, de caráter tão especial, que a lei lhe emprestou denominação singular.
- Trata-se do mandato.
- Neste instituto, verifica-se também um ajuste de vontades, expresso através do consentimento do mandante em favor do mandatário.
Como em qualquer outro contrato, as partes investem-se em obrigações e deveres, e adquirem direitos, patrimoniais ou não. O mandante responde e assume toda a responsabilidade que o mandatário, no exercício regular do mandato, em seu nome praticar. O mandatário, por outro lado, se obriga a exercer o mandato com fidelidade e responsabilidade, de acordo e dentro dos limites de poderes que lhe foram confiados.
Trata-se, sem dúvida, de grande responsabilidade do mandatário, pois que manipulará direito alheio, em face de terceiros, o que pode acarretar sérios problemas para o outorgante. O mandato, do ponto de vista de sua classe, insere-se entre os contratos conexos. Um interessante aspecto do estudo dos contratos, diz respeito à coisa mais importante desse instituto, que a livre e consciente manifestação da vontade.
Contratos existem que, embora ostentando essa denominação, inadmitem a intervenção da vontade de uma das partes, no ato de sua formação. São os contratos obrigatórios, da categoria dos contratos ditados, os quais são simplesmente impostos por uma das partes, cabendo à outra simplesmente acatar as obrigações, ou adquirir os direitos previstos.
É o caso do IPVA, do Seguro obrigatório sobre veículos automotores, do seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, do seguro de acidentes marítimos (DEPEM), do seguro de transportes de passageiros e cargas, entre muitos outros. Nestes contratos, o interesse prevalente é o do Poder Público, a fim de assegurar o interesse coletivo, figurando o interesse particular em segundo plano.
É justo e compreensível que, nestas situações, deve a Administração intervir nas relações jurídicas, a fim de regulá-las, visando o bem comum. Esse poder do Estado deriva do Poder de Império que o mesmo detém sobre todos os seus administrados. Em tais contratos, em geral, o Poder Público procura tutelar um bem coletivo, juridicamente relevante, o qual não pode ficar à mercê do capricho do particular, sob pena de sérios gravames para a coletividade como um todo e, por via de consequência, para a ordem pública.
Não fora assim, como então ficaria a situação do atropelado, cujo veículo causador não esteja protegido pelo seguro obrigatório contra acidentes pessoais causados por veículos automotores? É de inteira pertinência que, em casos que tais, a liberdade volitiva deva sofrer constrição do Estado, em nome da paz social.
Outras vezes, o consentimento, posto que existente, não pôde, por qualquer razão, ser contratualmente manifestado, tão comum nas relações trabalhistas. Aqui, o consentimento para o acordo de vontade não consta do contrato de trabalho, pois a carteira respectiva, prova da relação jurídica, muita vez, resta sem assinatura do empregador.
- Para se comprovar a validade do contrato, os requisitos devem ser demonstrados através de outros elementos de convicção, como os documentos, e os depoimentos de testemunhas.
- Outra espécie excepcional de contrato é o mandato.
- Embora não assuma essa denominação, o instrumento Procuratório se reveste de todos os elementos característicos do contrato.
Nesse instituto, temos um acordo de vontades, expresso pelo consentimento que o mandante opera em favor do mandatário. Assim como em qualquer outro contrato, as partes assumem obrigações, sendo que o mandante fica obrigado por todos os atos que o mandatário, no regular exercício do mandato, praticar em seu nome.
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Qual o momento de celebração dos contratos eletrônicos em geral?
4.1. Lex loci celebracionis – O art.9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942) estabelece, em seu caput, que a lei aplicável à relação jurídica obrigacional será a do país em que foi constituída. Vislumbra-se a obediência à regra acima no caso dos contratos entre presentes, visto que a declaração de ambas as partes da aceitação dos termos contratuais se dá conforme consignado no instrumento vinculativo representando o local onde se encontram naquele momento.
Por outro lado, podem as partes não celebrar o contrato de forma simultânea, de modo que, para o caso da vinculação se dar entre ausentes, o § 2º do mesmo art.9º estabelece que a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. O primeiro desafio, em ambas as hipóteses, é identificar o país onde o vínculo contratual se constituiu.
Atualmente, com a existência de contratos eletrônicos celebrados pela troca eletrônica de dados, o fato da manifestação da vontade eventualmente considerada “entre presentes” não significa que as partes tenham efetuado a celebração em um mesmo país (como já se verificava com a existência da comunicação via telefone).
Por outro lado, no contrato entre ausentes, há dois campos nebulosos que sempre demandam um exercício de verificação para encontrar a definição correta: identificar o proponente e, em seguida, seu local de residência. A identificação do proponente se dá através da definição da parte que estabelece as condições essenciais do contrato para oferta do produto.
Para Maristela Basso, 6 só haverá alteração na figura do proponente se, na contraproposta efetuada, houver alteração dos elementos essenciais, os quais normalmente centram-se no objeto e preço. No ambiente eletrônico, os contratos, em sua grande maioria, são celebrados por adesão, o que não deixa dúvidas em considerar a figura do ofertante dos produtos e serviços como proponente dos termos e condições contratuais, apesar de sempre estar sujeito a uma análise casuística.
- No que se refere à identificação da “residência” do proponente, é possível considerar esse termo como o estabelecimento de moradia definitiva, mas também como também uma ideia momentânea de localização.
- Esse último critério revela uma maior adequação à mobilidade negocial, vez que comumente os contratos são firmados fora do âmbito residencial dos contratantes.
Para Érica Brandini Barbagalo, 7 para reger a proposta referente aos contratos eletrônicos, aplica-se a lei do local onde o proponente exerce suas atividades principais, independentemente onde estiverem armazenadas as mensagens constantes de seu website, devendo, contudo, informar suficientemente ao oblato a definição deste local.
- Por outro lado, se o ofertante dirige sua proposta a um mercado determinado, ainda que ali não esteja residindo geograficamente, este abre mão da prerrogativa de submeter-se à sua legislação de origem, pois demonstra a intenção de estabelecer-se em referido mercado e ali entabular negociações.
- Logo, conclui-se, a regra é mais benéfica ao oblato, pois se considera que o ofertante localiza-se virtualmente em seu território.
Nesse sentido, uma vez que o ambiente virtual é acessado de forma indistinta, o ofertante deve criar mecanismos eficientes, que não deixem margem a dúvidas quanto ao mercado que se dirige. Tais mecanismos podem constituir desde avisos em destaque, até, mais recomendável, bloqueio de cadastro ou de solicitação aos países aos quais sua oferta não estaria disponível.
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Como funciona assinar contrato online?
Como deve ser um contrato online? – O modelo de contrato online é totalmente digital, isso quer dizer que a empresa precisa utilizar um meio seguro e próprio para fazer e armazenar seus contratos. Além disso, diferente dos contratos físicos, os contratos online também recebem assinaturas digitais, e isso requer uma autenticação com assinatura digital,
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Pode assinar um contrato digitalmente?
Descubra agora como assinar contrato digitalmente Você não precisa mais perder tempo indo até uma imobiliária para ler e assinar o contrato de locação de um imóvel. Isso porque, hoje, é possível assinar contrato digitalmente em qualquer lugar do mundo usando apenas um celular ou um computador. Além disso, é seguro assinar documento digitalmente, já que há várias empresas certificadoras que garantem a autenticidade das assinaturas e protegem os dados das partes envolvidas.
simples: dispensa o uso de um certificado digital para assinar o documento;avançada: solicita que o usuário comprove a própria identidade utilizando algum mecanismo de segurança, como biometria, ou inserindo algum código de segurança exclusivo;qualificada: exige um certificado digital das partes.
Assinar contrato digitalmente no Brasil é permitido pela legislação. As leis que regulam esse assunto no país são a MP n.º 2.200-2 e a lei n.º 14.063. Sendo assim, um contrato digital tem a mesma validade que um documento assinado de forma presencial. No entanto, caso alguma cláusula do contrato ou do seja alterada após a assinatura de todas as partes, ele perde a validade. Apesar de muitas pessoas utilizarem esses termos como sinônimos, eles não significam a mesma coisa. A assinatura eletrônica diz respeito a todos os meios digitais que alguém possui para validar a própria identidade, que vão desde a assinatura de um documento digital até a utilização de senhas em operações bancárias.
- Já a assinatura digital faz uso de algoritmos de criptografia para validar a identidade e a veracidade das informações dos signatários, o que não acontece necessariamente em todas as assinaturas eletrônicas.
- Além disso, assinatura digital não é a mesma coisa que assinatura digitalizada.
- O primeiro tipo utiliza tecnologias para autenticar a identidade do signatário.
Já o termo “digitalizada” se refere somente ao processo de escanear a assinatura de alguém, e não tem validade jurídica. Os brasileiros estão acostumados a irem a um cartório para reconhecer firma quando assinam algum documento importante. Por isso, é natural surgir a dúvida sobre precisar de algum processo parecido para assinar contrato digitalmente.
No caso das assinaturas feitas por meios eletrônicos, a validação equivalente ao reconhecimento de firma é feita pelas empresas certificadoras digitais, que garantem a autenticidade dos dados dos signatários. As certificadoras digitais utilizam tecnologias criptografadas, que garantem proteção contra fraudes e adulterações.
Por isso, a assinatura digital é segura, especialmente a qualificada, e você pode assinar seus documentos on-line com tranquilidade. Assinar contrato digitalmente é muito fácil e rápido. Caso o documento que você precisa assinar seja um contrato de, por exemplo, o processo costuma ser o seguinte:
o proprietário ou a imobiliária envia um link da plataforma de assinatura digital para o futuro inquilino;caso ainda não seja cadastrada na plataforma, a pessoa deve seguir o passo a passo indicado no próprio site para se cadastrar;em seguida, é só fazer o login;então, é importante que o futuro inquilino leia atentamente o documento. Se estiver tudo certo, ele assina no local indicado;após esse processo, a plataforma de assinatura digital envia uma cópia do contrato para cada uma das partes.
Assinar contrato digitalmente traz muitas vantagens para todas as partes, já que esse mecanismo torna os processos mais rápidos e ágeis. Outros benefícios são:
não ter que se deslocar até um local só para assinar um documento;não é necessário ir até um cartório para reconhecer firma;reduz custos, já que dispensa deslocamento, impressão e armazenamento de documentos;é um processo seguro.
Agora que você já sabe como funciona a assinatura digital, você não precisa mais parar suas atividades diárias para assinar seus documentos presencialmente, já que pode assinar contrato digitalmente em qualquer lugar.Se quiser aproveitar as facilidades da tecnologia para ganhar tempo, experimente procurar seu próximo no ZAP, que tem várias opções de casas e apartamentos para comprar ou alugar.Além disso, no ZAP, você tem acesso a várias fotos dos imóveis. Dessa forma, você pode avaliar a casa ou o apartamento de onde você estiver, de maneira prática e rápida, sem ter que visitar o imóvel presencialmente,Você também pode entrar em contato com os anunciantes dos imóveis diretamente pelo site do ZAP, o que torna o processo de locação ou compra de um imóvel muito mais fácil e rápido.
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É válido assinar contrato usando assinatura digital?
A assinatura digital pode ser usada em qualquer documento? – Sim. Como você viu, a assinatura digital é confiável, motivo pelo qual pode ser utilizada em diversos tipos de transações. Se você deseja assinar um contrato com assinatura digital, é possível.
procurações; termos de uso; documentos fiscais ; notas fiscais eletrônicas; transações com fornecedores; contratos de prestação de serviços ; assinatura de contratos de aluguel; assinatura de contratos de admissão digital ; envio e recebimento de documentos aos cartórios; documentos de prontuário eletrônico do paciente (PEP); assinatura de declaração de imposto de renda e outros serviços prestados na Secretaria da Receita Federal etc.
Qual o valor de uma assinatura digital?
Quanto custa ter uma assinatura digital com certificado? – Para ter uma assinatura digital usando um certificado digital, é importante saber que o valor varia de acordo com o tipo de certificado. Como já dissemos, os principais são o AI e o A3. No caso do certificado A1, este é gerado e armazenado no próprio computador do usuário.
Sua validade é de 1 ano, sendo indicado para quem precisa emitir muitas notas fiscais. O seu valor médio gira em torno de 229 reais, Caso seja necessária a visita de um técnico, talvez acabe sendo necessário desembolsar uma taxa que irá depender da sua localização. Dependendo do seu CEP, essa visita pode chegar a custar até mesmo 220 reais, como é o caso de São Paulo.
Em compensação, o ideal é que todo processo ocorra corretamente. Já quanto ao certificado A3, este fica armazenado em um dispositivo móvel, como pen drive, tokens, smartcard e etc., podendo ser levado de um lugar para outro sem um computador. Em outras palavras, acaba sendo uma alternativa para aqueles que possuem uma emissão pequena de notas fiscais.
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Quais as formas de documentos eletrônicos reconhecidas no Brasil?
Existem diferentes tipos e formas de armazenamento ( token, smartcard ou nuvem ), conforme o perfil de uso, o que também influencia no prazo de validade do par de chaves criptográficas. A renovação do certificado digital significa a emissão de um novo par de chaves criptográficas.
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Como é feito o contrato digital?
Um contrato digital é exatamente a mesma coisa que o contrato tradicional, porém, é um documento que tramita 100% em ambiente digital. Ou seja, este tipo de contrato precisa ser elaborado no meio eletrônico, ser assinado e também armazenado digitalmente.
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Qual o momento de celebração dos contratos eletrônicos em geral?
4.1. Lex loci celebracionis – O art.9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942) estabelece, em seu caput, que a lei aplicável à relação jurídica obrigacional será a do país em que foi constituída. Vislumbra-se a obediência à regra acima no caso dos contratos entre presentes, visto que a declaração de ambas as partes da aceitação dos termos contratuais se dá conforme consignado no instrumento vinculativo representando o local onde se encontram naquele momento.
- Por outro lado, podem as partes não celebrar o contrato de forma simultânea, de modo que, para o caso da vinculação se dar entre ausentes, o § 2º do mesmo art.9º estabelece que a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
- O primeiro desafio, em ambas as hipóteses, é identificar o país onde o vínculo contratual se constituiu.
Atualmente, com a existência de contratos eletrônicos celebrados pela troca eletrônica de dados, o fato da manifestação da vontade eventualmente considerada “entre presentes” não significa que as partes tenham efetuado a celebração em um mesmo país (como já se verificava com a existência da comunicação via telefone).
Por outro lado, no contrato entre ausentes, há dois campos nebulosos que sempre demandam um exercício de verificação para encontrar a definição correta: identificar o proponente e, em seguida, seu local de residência. A identificação do proponente se dá através da definição da parte que estabelece as condições essenciais do contrato para oferta do produto.
Para Maristela Basso, 6 só haverá alteração na figura do proponente se, na contraproposta efetuada, houver alteração dos elementos essenciais, os quais normalmente centram-se no objeto e preço. No ambiente eletrônico, os contratos, em sua grande maioria, são celebrados por adesão, o que não deixa dúvidas em considerar a figura do ofertante dos produtos e serviços como proponente dos termos e condições contratuais, apesar de sempre estar sujeito a uma análise casuística.
- No que se refere à identificação da “residência” do proponente, é possível considerar esse termo como o estabelecimento de moradia definitiva, mas também como também uma ideia momentânea de localização.
- Esse último critério revela uma maior adequação à mobilidade negocial, vez que comumente os contratos são firmados fora do âmbito residencial dos contratantes.
Para Érica Brandini Barbagalo, 7 para reger a proposta referente aos contratos eletrônicos, aplica-se a lei do local onde o proponente exerce suas atividades principais, independentemente onde estiverem armazenadas as mensagens constantes de seu website, devendo, contudo, informar suficientemente ao oblato a definição deste local.
- Por outro lado, se o ofertante dirige sua proposta a um mercado determinado, ainda que ali não esteja residindo geograficamente, este abre mão da prerrogativa de submeter-se à sua legislação de origem, pois demonstra a intenção de estabelecer-se em referido mercado e ali entabular negociações.
- Logo, conclui-se, a regra é mais benéfica ao oblato, pois se considera que o ofertante localiza-se virtualmente em seu território.
Nesse sentido, uma vez que o ambiente virtual é acessado de forma indistinta, o ofertante deve criar mecanismos eficientes, que não deixem margem a dúvidas quanto ao mercado que se dirige. Tais mecanismos podem constituir desde avisos em destaque, até, mais recomendável, bloqueio de cadastro ou de solicitação aos países aos quais sua oferta não estaria disponível.
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Quais os princípios dos contratos digitais e eletrônicos?
Os princípios que norteiam a contratação eletrônica são os princípios gerais e os específicos para esse contrato como a equivalência funcional, neutralidade, perenidade, boa- fé objetiva, conservação e aplicação das normas jurídicas.
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Para que o contrato eletrônico tenha sua existência e validade no âmbito jurídico é necessária a observância de requisitos concernentes aos contratos em geral?
Peculiaridades dos contratos eletrônicos 1 – INTERNET Para entendermos como funciona a internet é necessário conhecermos o conceito de rede de computadores. O termo rede de computadores está associado à organização de sistemas de computadores e de recursos de rede com a finalidade de proporcionar facilidade para acessar e armazenar informações.
Para interligar computadores que usavam diferentes softwares, foi necessário o desenvolvimento de uma linguagem comum, chamada protocolo. A internet dispõe de vários serviços que permitem obtenção de programas e arquivos na rede, bem como serviços de e-mail e a World Wide Web (correspondente a sigla www) que dispõe de sites que podem ser acessados de um site inicial.2 – CONCEITO 3 – REQUISITOS
Na internet as informações são divididas em “pacotes” pelos meios de comunicação, sendo que estes pacotes podem ser compartilhados com vários usuários. Para que o contrato eletrônico tenha sua existência e validade no âmbito jurídico, é necessária a observância de requisitos concernentes aos contratos em geral.
- Isto por que a distinção entre contrato eletrônico e contratos em geral está no meio da manifestação de vontade e na instrumentalidade do contrato.
- Temos que contrato eletrônico é aquele em que duas ou mais pessoas, para entre si, constituírem, modificarem ou extinguirem vínculo jurídico, de natureza patrimonial, expressam suas declarações de vontade por meio de computadores interligados.
Para ter validade jurídica e surtir efeitos, o contrato eletrônico, assim como quaisquer contratos, precisa ter presente os requisitos de validade, capacidade e legitimação das partes, objeto idôneo, licitude do objeto, forma prescrita ou não defesa em lei e consentimento.
- Por somente diferirem dos demais contratos na forma como são firmados, os contratos eletrônicos devem preencher todos os requisitos aplicados aos demais contratos.
- A questão da capacidade e legitimação das partes requer especial atenção, tendo em vista que a verificação deste requisito é dificultada pela característica inerente aos contratos eletrônicos, de ser a declaração de vontade manifestada sem que as partes estejam uma perante a outra.
Esta questão de identidade das partes e da autenticidade do conteúdo da mensagem é a função da assinatura digital, que possibilita a identificação da autoria. A assinatura digital utiliza transmissão criptografada de informações pela rede de computadores.
A criptografia é a um complexo de procedimentos matemáticos que transformam determinada informação em uma seqüência de bits de modo a não permitir que tal informação seja alterada ou conhecida por terceiros.4 – CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS A diferença entre o contrato eletrônico e os contratos num geral não se constitui no tipo contratual, mas na técnica de formação contratual, ou seja, por meio do uso da rede de computadores.
A classificação desses contratos é afeita ao tipo contratual que reveste o negócio formado via computador. Além dessa classificação, admite-se classificação no tocante ao modo de contratação eletrônica, quanto ao emprego do computador para sua formação.4.1 – CONTRATOS ELETRÔNICOS INTERSISTÊMICOS Sua característica é de que as partes apenas transpõem para o computador as vontades resultantes de negociação prévia, sem que o equipamento interligado em rede tenha inferência na formação dessas vontades.
Neste contrato eletrônico o meio para constituir o negócio jurídico é o meio tradicional, a utilização de rede de computadores é acessória, ou seja, o computador é utilizado como simples meio de comunicação.4.2 – CONTRATOS ELETRÔNICOS INTERPESSOAIS São os contratos firmados de modo que o computador é utilizado como meio de comunicação entre as partes, interagindo na formação de vontade destas e na instrumentalização do contrato, ou seja, não é apenas forma de comunicação de vontade já concebida.
Pode ser dividido em duas categorias, sendo simultâneas as declarações de vontade ou com intervalo entre a declaração de uma parte e a recepção de outra. São contratos simultâneos os firmados em tempo real, on-line, ou seja, os contratos firmados quando as partes estejam ao mesmo tempo conectadas na internet,
Temos como exemplo os contratos firmados em chats ou de ambientes de conversação. Como exemplo de contratos em que a declaração e a recepção não ocorrem simultaneamente temos os firmados por meio de correio eletrônico.4.3 – CONTRATOS ELETRÔNICOS INTERATIVOS Nesta modalidade contratual a pessoa interagem com um sistema destinado ao processamento eletrônico de informações, colocado a disposição de outra pessoa, sem que esteja conectada no momento da contratação ou mesmo que tenha ciência do contrato.
Como exemplo deste tipo contratual temos os contratos firmados via Internet, pela World Wide Web, como as compras de produtos e contratação de serviços pelas páginas eletrônicas. São resultados de interação entre uma pessoa e um sistema aplicativo. Este sistema nada mais é do que um programa de computador que possibilita o acesso a bancos de dados que tem funções múltiplas como, por exemplo, escolher itens de compra.
Desta forma, a página eletrônica ao ser acessada pode contar oferta de produto que pode despertar o interesse do usuário. Normalmente as cláusulas dos contratos interativos são preestabelecidas pelo titular do Web Site unilateralmente, sem possibilidade de alteração pela outra parte contratante.5 – FORMAÇÃO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS A vontade é manifesta usando o meio eletrônico de comunicação, ou seja, é expressa eletronicamente por meio de um computador em rede.
No tocante a validação do contrato a Lei Modelo, em seu art.11, não se negará validade ou eficácia a uma contrato que, em sua formação, use informação gerada, enviada ou recebida por meio eletrônico.5.1 – DECLARAÇÃO DE VONTADE NOS CONTRATOS ELETRÔNICOS A declaração de vontade é forma de exteriorização de vontade, é a forma de levar ao conhecimento da outra parte elemento interior de forma a provocar efeitos jurídicos.
- Pressupõe, portanto, uma forma de exteriorização que pode ser por meio de palavras, gestos ou sinais.
- Pode se dar de forma direta ou indireta, utilizando-se, por exemplo, o meio eletrônico.
- O que importa na declaração de vontade não é o meio pelo qual ela é veiculada e sim que esta seja eficiente, ou seja, chegue ao conhecimento da parte a que se destina.
Nos meios eletrônicos a declaração de vontade se dá por meio escrito ou por acionamento de comandos no computador. Analogamente, esta modalidade de declaração corresponde ao acionamento de teclas do aparelho telefônico para contratação de serviços.5.2 – LOCAL DE FORMAÇÃO DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS A lei que regerá o contrato é a do local onde o mesmo foi proposto.
- Para os contratos em que as partes se encontram em local distinto, onde o proponente expressa sua declaração de vontade considera-se o lugar onde o contrato foi formado.
- No caso dos contratos interpessoais, simultâneos ou não, será necessário o rastreamento da identificação física do proponente.
- Para contratos interativos, sendo a informação inserida na rede de computadores caracteriza-se como proposta.
Na impossibilidade de determinar com exatidão o lugar da proposta, considerará o domínio lógico como tal, assim considerando o lugar indicado como o de origem da proposta. Quando a dificuldade de localização se der pelo fato do proponente estar em trânsito, devemos reputar o local de proposta como o último de sua permanência, ou seja, sua última residência.
Para uma maior segurança jurídica o ideal seria que as partes no ato da contratação estipulasse o lugar de formação do contrato, ou, no caso de impossibilidade desta estipulação, que o local da proposta fosse indicado de forma expressa.5.3 – MOMENTO DE FORMAÇÃO DO CONTRATO ELETRÔNICO O momento de formação do contrato eletrônico é aquele em que o aceitante receber do proponente, por via eletrônica, o aviso de recepção do aceite e confirmar que o recebeu.
O aviso de recepção considera-se recebido quando as partes puderam acessá-lo.5.3.1 – MOMENTOS DE FORMAÇÃO DO CONTRATO ELETRÔNICO INTERSISTÊMICO Vale lembrar que os contratos intersistêmicos são contratos acessórios, ou seja, o local de formação é considerado o do contrato principal que geralmente é firmado de maneira tradicional.
- Portanto, cada comunicação intersistêmica será mera negociação de contrato principal.
- Não tem, desta forma, que se falar no momentos de formação do contrato eletrônico intersistêmico.5.3.2 – MOMENTO DE FORMAÇÃO DO CONTRATO ELETRÔNICO INTERPESSOAL Estes contratos eletrônicos interpessoais simultâneos possibilitam que as partes tenham conhecimento da declaração de vontade da outra parte no mesmo instante em que é exteriorizada.
Equivale aos contratos celebrados entre presentes, o momento de formação é considerado aquele em que a aceitação é emitida, pois é também o momento em que o proponente dela tem ciência. Nos contratos não simultâneos, uma vez expedida a aceitação, considera-se o vínculo contratual.5.3.3 – MOMENTO DE FORMAÇÃO DO CONTRATO ELETRÔNICO INTERATIVO Nesta modalidade contratual temos diferentes hipóteses.
- Caso o sistema computacional contenha em si a proposta, ou seja, a vontade séria e firme de contratar, basta a expedição da aceitação do oblato para a formação do vínculo.
- É o caso da proposta ser colocada a disposição para acesso de outra pessoa, sem que o proponente tenha sequer conhecimento da existência do aceitante.
Se a informação inserida pela parte for um convite a proposta, depende da parte que a acessa a criação do vínculo. Desta forma, a parte ao acessar o convite e emitir proposta é o proponente. As partes serão consideradas como ausentes. Há exceções neste caso, quando o sistema de computador que armazena o convite estiver provido de capacidade para imediatamente processar as informações do proponente e emitir automaticamente aceitação.
- Neste caso, ainda que haja lapso temporal, será o contrato tido como firmado entre presentes.
- Também será considerado contrato entre presentes os contratos em que a aceitação já concluiu o contrato.
- Exemplo: aquisição de software,
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